PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
TCE-RJ: Comentários sobre a prova de Analista de Controle Externo - Dir. Adm e Legislação
1. QUESTÃO 21
Determinada servidora anteriormente lotada na Secretaria de Obras e Serviços consegue, no
curso de processo administrativo disciplinar (PAD), sua remoção para a Secretaria de Saúde.
Em relação à competência disciplinar, é correto afirmar que:
A) sua redistribuição não desloca a competência, a qual se estabelece com base no critério
temporal, independentemente de eventuais modificações de lotação dentro da estrutura da
Administração Pública;
B) sua redistribuição desloca a competência, a qual se estabelece com base no critério funcional,
devendo observar eventuais modificações de lotação dentro da estrutura da Administração
Pública;
C) sua redistribuição desloca a competência, a qual se estabelece com base no critério
hierárquico, devendo observar eventuais modificações de lotação dentro da estrutura da
Administração Pública;
D) sua redistribuição não desloca a competência, a qual se estabelece com base no critério
hierárquico, independentemente de eventuais modificações de lotação dentro da estrutura da
Administração Pública;
E) a promoção da sindicância e do processo administrativo disciplinar cabe ao órgão ou
entidade pública ao qual o servidor encontra-se vinculado no momento do julgamento, em razão
do princípio da atualidade da função.
Resposta letra A
A questão sobre a competência disciplinar se baseia no critério temporal, pois a promoção da
sindicância e do PAD cabe ao órgão ou entidade pública ao qual o servidor encontra-
se vinculado no momento da infração, ainda que a notícia da falta tenha chegado ao
conhecimento do ente público somente após a remoção do servidor
Não obstante o examinador abordar a questão sob a ótica da competência do poder disciplinar o
mesmo se confunde ao usar os conceitos de redistribuição e remoção. A redistribuição é o
deslocamento do cargo do servidor para outro órgão ou entidade do mesmo poder e remoção é o
deslocamento do servidor dentro da mesma unidade administrativa. Portanto ao deslocar a
servidora de uma secretaria para outra, houve a redistribuição e não remoção. Cabe ressaltar que
a remoção pode ser a pedido ou de oficio, mas a redistribuição somente de ofício, portanto, no
caso em tela não seria possível ela requerer a redistribuição, pois a mesma é feita no interesse da
administração.
Questão que encontra embasamento no informativo do STJ Nº: 0478
Primeira Seção
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. PAD. FALTA ANTERIOR.
REDISTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
Em mandado de segurança (MS), a impetrante, servidora pública federal, busca que seja
declarada a nulidade de processo administrativo disciplinar (PAD), defendendo que, pós sua
redistribuição ao quadro do Ministério da Saúde, passou a ser desse ministério
a competência administrativa disciplinar para processá-la e puni-la. Sucede que, para o Min.
Relator, a Administração Pública agiu em conformidade com o ordenamento jurídico ao
instaurar sindicância, e a sua redistribuição não desloca a competência disciplinar anterior, a
qual se estabelece justamente com base no critério temporal, ou seja, ocorrendo a transgressão,
fixa-se a competência da autoridade responsável pela apuração dos
ilícitos, independentemente de eventuais modificações de lotação dentro
2. da estrutura da Administração Pública, pois a promoção da sindicância e do PAD cabe ao órgão
ou entidade pública ao qual o servidor encontra-se vinculado no momento da infração, ainda
que a notícia da falta tenha chegado ao conhecimento do ente público somente após a remoção
do servidor. Isso porque esse ente, que está mais próximo dos fatos, é quem possui o interesse
na averiguação dessas condutas reprováveis, sem contar a segurança transmitida a todos os
envolvidos decorrente do estabelecimento de pronto da competênciadisciplinar que perdurará
até o resultado final e, não menos importante, a maior facilidade para a colheita de provas e
outros elementos pertinentes aos fatos. Também destacou que a discussão sobre o alcance e a
consistência das provas que serviram de base à conclusão adotada pela comissão processante
revela-se inadequada à via estreita do mandamus – que exige prova pré-constituída e inequívoca
do direito líquido e certo invocado. Diante do exposto, a Seção denegou a segurança, ficando
prejudicado o agravo regimental interposto contra o decisum que indeferiu o pedido liminar.
Precedentes citados: AgRg no MS 15.603-DF, DJe 4/5/2011, e MS 15.175-DF, DJe
16/9/2010. MS 16.530-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22/6/2011.
O gabarito está correto, entretanto a questão foi mal formulada e isso pode ter induzido o
candidato a erro, tendo em vista ter havido uma confusão nos institutos da remoção e
redistribuição, pois apesar de serem formas de deslocamentos ocorrem em situações bem
definidas e diferentes.
QUESTÃO 22
Prefeito Municipal de determinada localidade celebra contrato com sociedade empresária, sem
prévia licitação, para prestação de serviços de consultoria financeira e orçamentária, com
fundamento no art. 25, II, c/c art. 13, III, ambos da Lei nº 8.666/93, alegando inquestionável
vantagem para o Município, diante do preço promocional, muito inferior ao de mercado, e a
larga e reconhecida experiência do contratado. Sob o ângulo da responsabilidade do gestor
público, é correto afirmar que:
A) a não realização de licitação importa, necessáriamente, em configuração de improbidade
administrativa, sem prejuízo de outras sanções;
B) para a configuração da improbidade administrativa, basta a verificação do elemento subjetivo
que informa a conduta do agente;
C) o ato de improbidade não exige, para sua configuração, o efetivo prejuízo ao erário;
D) ausente dano ao erário e o elemento subjetivo na conduta do agente, não é possível a
configuração de improbidade administrativa;
E) a possibilidade de dano hipotético ou presumido é suficiente para a configuração de ato de
improbidade administrativa.
Resposta letra D
Para se configurar a improbidade administrativa é necessário a conduta dolosa para que ocorra
enriquecimento ilícito ou atos que atentem contra os princípios da Administração e pelo menos
culposa para que ocorra prejuízo ao erário.
Logo, a frustração da licitação é uma modalidade de improbidade administrativa classificada
como prejuízo ao erário prevista no art. 10, VIII da lei 8429/92 e para que se configure nessa
hipótese é necessário que ocorra o prejuízo ao erário e o agente supra o elemento subjetivo na
conduta previsto no tipo de improbidade administrativa
Art. 10, VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
3. A letra C abre uma possibilidade de recurso por força do art. 21, I da lei de improbidade
administrativa, pois não obstante se referir a aplicação da pena está dentro da lei 8429/92.
Apesar do examinador direcionar no caso em tela para uma situação de prejuízo ao erário a
opção C ficou sem contexto, estando correta também, portanto abrindo possibilidade de recurso
com base no art. 21 da referida lei.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de
ressarcimento.
QUESTÃO 23
No que concerne ao tema concurso público, sob o ângulo do Direito Administrativo, assinale a
alternativa correta:
A) cargos nos quais exista relação de confiança entre nomeante e nomeado devem ser
preenchidos regularmente pela via de concurso público;
B ) as Autarquias, por não figurarem na estrutura da Administração Pública direta, estão
dispensadas da regra da obrigatoriedade do concurso público para provimento de vagas de
servidores;
C) a contratação para o exercício de serviços típicos de carreira e de cargos permanentes no
Estado deve ser por concurso público, excepcionados os casos de contingência fática
emergencial;
D) ante a supremacia do interesse público, são justificáveis a criação e o provimento de cargos
públicos com o objetivo de atender demandas sazonais de pesquisa;
E) a arregimentação de estagiários é alternativa menos onerosa para se cumprir eventual
carência de mão de obra no quadro funcional da Administração Pública.
Resposta letra C
O princípio do concurso público é obrigatório para a contratação de cargos e empregos, somente
excepcionadas nas hipóteses de cargos em comissão e contratação emergencial nos termos do
art. 37, II e IX da CF/88.
A Constituição Federal regulamenta a figura jurídica da contratação temporária no art. 37, IX, in
verbis:
Art. 37, IX: A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
A lei estabelece três requisitos para o uso da figura jurídica como forma de ingresso no serviço
público. São eles: necessidade temporária, excepcional interesse público, e hipóteses
expressamente prevista em lei.
José dos Santos carvalho Filho adverte para o fato de que trata-se de uma exceção. Veja:
(...) na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos
servidores públicos.
A legislação que regulamenta a contratação temporária no âmbito da Administração Federal é a
Lei n°. 8.745 de 09 de dezembro de 1993 e no âmbito estadual do RJ é a Lei nº
4.599/2005 do Rio de Janeiro.
Não vejo recurso nessa questão, salvo melhor juízo (s.m.j.)
4. QUESTÃO 26
No que toca ao tema aplicação da responsabilidade civil do Estado no ordenamento brasileiro, é
correto afirmar que:
A) o lesado pela conduta estatal deve provar a existência da culpa do agente ou do serviço para
obter sua reparação;
B) há possibilidade de verificação de responsabilidade civil do Estado sem a ocorrência de
dano;
C) o lesado pela conduta estatal deve provar a existência de nexo causal entre o fato
administrativo e o dano;
D) há possibilidade de verificação de responsabilidade civil do Estado sem a ocorrência de
conduta de qualquer das partes;
E) o lesado pela conduta estatal deve provar a existência de dano hipotético para obter sua
reparação.
Resposta letra C
Na teoria do risco administrativo é necessário que haja a conduta do agente, o dano e o nexo
causal entre a conduta do agente e o dano.
Diante dessa teoria, a responsabilidade do Estado é objetiva e a do agente é subjetiva, devendo o
lesado promover a ação cabível face ao estado e posteriormente o Estado promoverá a ação
contra o agente, se demonstrar que o mesmo agiu com dolo ou culpa, de forma regressiva. Cabe
ressaltar que não poderá estar presente também nenhuma excludente de responsabilidade do
estado, ou seja, culpa exclusiva de terceiros/vítima, caso fortuito ou motivo de força maior.
Não vejo recurso nessa questão, salvo melhor juízo (s.m.j.)
QUESTÃO 27
Sobre o exercício e a fruição do cargo público, é correto afirmar que:
A) a autoridade julgadora do inquérito administrativo não pode alterar a penalidade imposta ao
servidor pela comissão processante;
B) a portaria é meio juridicamente próprio para promover a alteração de atribuições de cargo
público;
C) os institutos da estabilidade e do estágio probatório são desvinculados, não sendo viável a
aplicação do prazo comum de três anos;
D) não existe direito subjetivo a exercer função no local de domicílio da família, quando
prevista, no regulamento do concurso público, a possibilidade de lotação inicial em região
diversa;
E) as vantagens pessoais recebidas antes da entrada em vigor da EC 41/03 se computam para
fins de cálculo do teto constitucional.
Resposta letra D
5. Essa questão é bem simples, pois as alternativas são de fácil percepção no que tange o servidor
público. A letra D é a resposta correta e parece mais um aviso ao candidato do que outra coisa,
tendo em vista ser lógico pois se as regras estão previstas no regulamento do concurso (edital)
Pelo PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL ficam as partes obrigadas a segui-lo.
Fundamento do erro da letra E é decisão do STF.
EC 41/2003: teto remuneratório e vantagens pessoais
As vantagens pessoais percebidas antes da entrada em vigor da EC 41/2003 não se computam
para fins de cálculo do teto constitucional. Com esse entendimento, a 2ª Turma, por maioria,
concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por procurador da república
aposentado, para reconhecer o direito do impetrante de — a partir da data da impetração —
continuar a receber, sem redução, o montante bruto que percebia anteriormente à EC 41/2003,
até a sua total absorção pelas novas formas de composição de seus proventos. O Min. Gilmar
Mendes, relator, destacou que a matéria fora objeto de decisão pelo Plenário desta Corte.
Vencido o Min. Ayres Britto, que denegava a segurança.
MS 27565/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.10.2011. (MS-27565) 2ª Turma.
Não vejo recurso nessa questão, salvo melhor juízo (s.m.j.)
QUESTÃO 28
Quanto à exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda
em estágio probatório, é correto afirmar que:
A) não necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não sendo
necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD);
B) necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sendo necessária a
instauração de processo administrativo disciplinar (PAD);
C) não necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, contudo se faz
necessária a abertura de sindicância, pois a exoneração não tem caráter punitivo;
D) necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, contudo não se faz
necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), admitindo ser suficiente
a abertura de sindicância que assegure os princípios referidos;
E) a ausência de estabilidade, própria da fase de estágio probatório, dispensa a abertura de
qualquer procedimento que observe o devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Resposta letra D
Com fundamento em decisões do STJ já pacificadas.
Veja a decisão do RMS 20934
DECISÃO
Processo administrativo disciplinar é desnecessário para exoneração em estágio probatório
6. Para que um servidor em estágio probatório seja exonerado do cargo devido à apuração de que
não está apto ao exercício das suas funções não é necessária a instauração de processo
administrativo disciplinar. O exigido, nesse tipo de caso, é que a exoneração ―seja
fundamentada em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da
ampla defesa e do contraditório‖. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por
um investigador de polícia de São Paulo, exonerado em tais circunstâncias.
O investigador argumentou que houve ilegalidade em sua exoneração, uma vez que esta
aconteceu de forma sumária e que ele não respondeu a processo administrativo disciplinar. O
servidor foi demitido por violação ao artigo 1º da Lei Complementar paulista n. 94/86, que trata
da carreira de policial civil do quadro da secretaria de Segurança Pública de São Paulo. Segundo
o artigo, uma das prerrogativas para ingresso na carreira é ter conduta ilibada na vida pública e
privada. M.A.C., no entanto, figurou com réu em processo criminal na época do estágio.
Como argumento para questionar a nulidade da exoneração, ele confirmou que foi absolvido do
processo por insuficiência de provas. Apesar disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
considerou que a absolvição não tem influência na esfera disciplinar, em face da independência
das instâncias administrativa e criminal. Sobretudo porque sua saída do cargo ocorreu pelo fato
de não cumprir com o que estabelece a Lei - no tocante à conduta ilibada.
Simplificação
Para a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, a jurisprudência do STJ e do Supremo
Tribunal Federal (STF) são a de ser possível fazer a avaliação do estágio probatório em
procedimento simplificado, como foi adotado no caso. Além disso, assim que foi instaurado
procedimento administrativo relativo à avaliação do seu estágio probatório, o policial foi
notificado pessoalmente para oferecer resposta escrita sobre os fatos a ele impugnados – defesa
que apresentou dois dias depois. Sua exoneração foi homologada após avaliação e votação do
procedimento por parte do Conselho da Polícia Militar de São Paulo, que entendeu que o
impetrante não preenchia os requisitos elencados na lei para ser confirmado na carreira.
―Dessa forma, inexiste qualquer ilegalidade na condução do procedimento administrativo para a
não confirmação do impetrante ao cargo, o que afasta também suas alegações de não ter sido
observado o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes‖,
afirmou a ministra Laurita Vaz.
Não vejo recurso nessa questão, salvo melhor juízo (s.m.j.)
QUESTÃO 29
O ordenamento jurídico brasileiro assegura a incidência de diversos princípios quando do
manejo do ato administrativo.
No que toca à aplicação do contraditório e da ampla defesa, é correto afirmar que:
A) a partir da Constituição Federal de 1988, foi erigido à condição de garantia constitucional do
cidadão que se encontre na posição de litigante em processo judicial, excluída a posição de mero
interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa;
B) qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do
cidadão deve ser precedido de procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo
exercício do contraditório e da ampla defesa;
7. C) à luz do poder de autotutela da Administração Pública, a anulação de ato administrativo cuja
formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais demanda instauração de
procedimento administrativo formal, com obediência aos princípios do contraditório e da ampla
defesa;
D) nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a
ampla defesa quando da apreciação de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma e pensão;
E) viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Poder Judiciário da observância
do contraditório e da ampla defesa nos atos administrativos, sem a prévia realização da
autotutela pela Administração Pública.
Resposta letra B
Fundamento do gabarito está no informativo 638 do STF abaixo transcrito. Cabe ressaltar que o
procedimento deve ser adotado em qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir
sobre a esfera de interesses do cidadão, mas que o contraditório pode também ser diferido, ou
postergado, conforme entendimento de diversos autores, como por exemplo ocorre no caso do
exercício do poder de polícia quando apreendem produtos/mercadorias, que após a apreensão
asseguram o contraditório ao cidadão que teve a mercadoria apreendida. Esse exemplo por
decorrer do poder de polícia tem como características a discricionariedade, coercibilidade e
autoexecutoriedade.
Ato administrativo: contraditório e ampla defesa
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que questionada a legalidade de
decisão administrativa por meio da qual foram cancelados 4 qüinqüênios anteriormente
concedidos a servidora pública e determinada a devolução dos valores percebidos
indevidamente. Na espécie, a servidora recorrida postulara, junto à Administração, averbação de
tempo de serviço preteritamente prestado, o que lhe fora deferido. Cerca de 3 anos mais tarde,
recebera um comunicado da recorrente com a informação de que os qüinqüênios teriam sido
concedidos irregularmente e que o montante a eles vinculado seria debitado de seus
vencimentos mensais. O ente federativo sustenta que atuara com fundamento no poder de
autotutela da Administração Pública e alude à desnecessidade, na hipótese, de abertura de
qualquer procedimento, ou mesmo de concessão de prazo de defesa ao interessado, de modo
que, após a consumação do ato administrativo, a este incumbiria recorrer ao Poder Judiciário. O
Min. Dias Toffoli, relator, desproveu o recurso. Afirmou que, a partir da CF/88, foi erigido à
condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, em
processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Asseverou que, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir
sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se
assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias. Após discorrer sobre apanhado
teórico e jurisprudencial a respaldar essa assertiva, reputou que, no caso, o cancelamento de
averbação de tempo de serviço e a ordem de restituição dos valores imposta teriam influído
inegavelmente na esfera de interesses da servidora. Dessa maneira, a aludida intervenção estatal
deveria ter sido antecedida de regular processo administrativo, o que não ocorrera, conforme
reconhecido pela própria Administração. Ressaltou que seria facultado à recorrente renovar o
ato ora anulado, desde que respeitados os princípios constitucionais que lhe são inerentes. O
Min. Luiz Fux acompanhou o relator e ressaltou que a servidora teria percebido os citados
valores de boa-fé, pois o adicional fora deferido administrativamente. Acrescentou que a
devolução do que recebido, nessas condições, seria repudiada pelo Tribunal de Contas da União,
no Verbete 249 de sua Súmula. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 31.8.2011. (RE-594296)
A letra D baseia-se na súmula vinculante número 3, portanto está errada.
8. "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla
defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que
beneficie o interessado, EXCETUADA a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial
de aposentadoria, reforma e pensão". Súmula Vinculante nº 3 do STF.
A letra C também está correta com fundamento na observância do princípio do contraditório e
da ampla defesa se mostra indispensável antes do exercício da autotutela administrativa, mesmo
que se trate da anulação de um ato ilegal. Para fundamentar esse entendimento, discorreu sobre
a ampliação que a Constituição de 1988 e, posteriormente, a Lei Federal nº 9.784/99 trouxeram
ao direito de defesa perante a Administração Pública. Também invocou precedentes do STF que
reconheceram a imprescindibilidade da oitiva do interessado antes da anulação de um ato
administrativo que repercuta sobre a respectiva esfera individual (RE nº 211.242, Rel. Min.
Nelson Jobim, RE nº 199.733, Rel. Min. Marco Aurélio.
Ato Administrativo – Repercussões – Presunção de Legitimidade – Situação Constituída –
Interesses Contrapostos – Anulação – Contraditório. Tratando-se de ato administrativo cuja
formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da
observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a
audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato
administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à
Administração e ao particular‖ (DJU, 30.04.99). Disponível em: <http://www.stf.gov.br>.
Acesso em: 14 nov. 2005.
Por estarem corretas as letras B e C a questão deve ser anulada por ser medida de justiça.