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CONHECIMENTOS
BANCÁRIOS
SUMÁRIO
1. ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS: Documentos Básicos ........................... 02
2. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA: Capacidade e Incapacidade Civil
Representação e Domicílio ............................................................................................. 03
3. CHEQUE: Requisitos Essenciais, Circulação, Endosso, Cruzamento,......................................
Compensação ................................................................................................................... 04
4. SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO ................................................................... 14
5. ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ............................................... 16
6. NOÇÕES DE POLÍTICA ECONÔMICA E MONETÁRIA: Instrumentos de Política
Monetária, Formação de Taxas de Juros ..................................................................... 30
7. MERCADO FINANCEIRO ................................................................................................ 32
8. MERCADO PRIMÁRIO E MERCADO SECUNDÁRIO ................................................. 51
9. PRODUTOS E SERVIÇOS FINANCEIROS ................................................................... 52
10.EXERCÍCIOS....................................................................................................................72
Conhecimentos Bancários
2
11 ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS:ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS:
DOCUMENTOS BÁSICOSDOCUMENTOS BÁSICOS
ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO
DE CONTAS
A abertura e movimentação de contas em agências bancárias
obedecem a circulares do Banco Central do Brasil - BACEN -
Circulares nº 559 e 597.
A conta corrente é um produto/serviço bancário envolvendo
a relação entre o Banco e o cliente, sendo, através da con-
ta, movimentados: depósitos, saques, remessa de ordens de
pagamento, débitos e créditos em conta, remessa de DOC -
Documento de Crédito, etc.
Para a abertura de uma conta corrente é necessário cumprir
alguns itens, como, por exemplo, preencher uma ficha deno-
minada ficha proposta. A ficha proposta contém:
a) nome completo e qualificação do cliente, incluindo a indi-
cação obrigatória do CPF (Cadastro de Pessoa Física) ou, no
caso de empresas, a indicação do CNPJ (Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas);
b) data da abertura da conta;
c) assinatura do cliente e, no caso de empresas, a assinatura
do responsável.
No momento da abertura da conta, o cliente deverá assinar
o cartão de autógrafos que tem por objetivo conferir as assi-
naturas dos emitentes de cheques. As assinaturas, com o ad-
vento da informática, podem ser conferidas diretamente pe-
los terminais de computadores das agências. No instante da
abertura da conta, o cliente deve efetuar um depósito inicial.
OBSERVAÇÃO:
As contas abertas para crédito de salário
(Conta Funcional) podem ser abertas sem a
necessidade do depósito inicial.
Cabe a cada banco determinar o valor mínimo para o depósito
inicial.
Quando se trata de empresas, o banco exige o Contrato Social
ou o Estatuto Social no caso das Sociedades Anônimas, além
da documentação das pessoas que irão assinar os cheques
em nome da empresa.
Conta Conjunta - Esta modalidade de conta é aberta em
nome de dois ou mais clientes, podendo ser movimentada
por qualquer um deles, no todo ou em parte, dependendo da
convenção de solidariedade.
Não havendo a convenção de solidariedade, cada titular pode
assinar sozinho os cheques; havendo a convenção de solida-
riedade, os cheques serão assinados pelos titulares da conta.
Taxa de Manutenção da Conta - Cabe a cada banco de-
terminar o valor a ser cobrado dos clientes a título de manu-
tenção da conta, que independe da conta ser movimentada
ou não. Essa taxa pode ser mensal. A movimentação da conta
pode ser feita através de depósitos, saques (por cheques ou
cartão magnético), transferências de fundos (DOC - Docu-
mento de Crédito ou Ordem de Pagamento), crédito ou dé-
bito em conta. A movimentação da conta será acompanhada
através do extrato bancário que está à disposição do cliente
inclusive sendo retirado nos terminais eletrônicos.
O banco envia para o cliente um extrato mensal, independen-
te da solicitação.
OBSERVAÇÃO: Uma mesma pessoa (física
ou jurídica) pode ser titular de mais de uma
conta corrente no mesmo banco e/ou na
mesma agência, não existindo limitações.
ANOTAÇÕES
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3
Conhecimentos Bancários
PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA:PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA:
CAPACIDADE E INCAPACIDADE CIVIL,CAPACIDADE E INCAPACIDADE CIVIL,
REPRESENTAÇÃO E DOMICÍLIOREPRESENTAÇÃO E DOMICÍLIO
22
CAPACIDADE E INCAPACIDADE CIVIL
O ser humano, desde o seu nascimento até a sua morte, tem
capacidade para ser titular de direitos e obrigações.
Capacidade é a aptidão legal da pessoa física para exercer
direitos e contrair obrigações por si só ou por outrem. A ca-
pacidade pode ser:
1) de direito;
2) de fato.
A capacidade de direito é o poder que tem a pessoa de
ser titular de direitos. Todas as pessoas naturais são dotadas
desta capacidade, pois tal capacidade advém da própria per-
sonalidade jurídica.
A capacidade de fato é o exercício da própria capacidade.
Ocorre quando a pessoa adquire condições legais de poder
atuar na órbita do Direito.
Exemplo:
Uma conta corrente pode ser aberta em nome de um menor.
Neste caso, ele, como titular da conta, usufrui da sua capa-
cidade de direito, adquirida pelo próprio nascimento. No mo-
mento em que completar a idade exigida por lei, passará a ser
titular absoluto dessa conta. Aí reside sua capacidade de fato,
pois ele passará ao exercício de um direito do qual é titular.
Mesmo existindo a capacidade, a lei restringe o direito de
exercê-la, tornando a pessoa incapaz para determinado ato. A
lei assim o faz tendo em vista a idade, a saúde e o desenvol-
vimento intelectual de determinadas pessoas, com o intuito
de protegê-las.
Incapacidade é a restrição que a lei faz à pessoa para a
prática de ato da vida civil.
A incapacidade pode ser:
1 - absoluta;
2 - relativa.
A incapacidade absoluta ocorre quando o ato praticado
pelas pessoas não surte efeito perante a lei. As pessoas ab-
solutamente incapazes não podem praticar ato algum da vida
civil, necessitando para isso de um representante. São consi-
derados absolutamente incapazes:
• menores de 16 anos;
• loucos de todos os gêneros;
• surdos-mudos que não puderem exprimir sua vontade;
Ausente, para a lei, é todo aquele que se encontra em lugar
incerto e não sabido.
A incapacidade relativa ocorre quando a lei restringe a
pessoa da prática de certos atos da vida civil, não lhe sendo
vedado, no entanto, o exercício de outros por si só. Para a
prática dos atos que a lei o impede, o relativamente incapaz
só poderá fazê-lo por intermédio de assistente.
São considerados relativamente incapazes:
• maiores de 16 anos e menores de 18;
• os pródigos;
• ébrios habituais;
• excepcionais.
Os pródigos são aqueles que dilapidam seus bens desordena-
damente. Dada a sua irresponsabilidade para com o Patrimô-
nio, o pródigo é assemelhado ao alienado mental.
A prodigalidade só é válida quando declarada pelo juiz, que só
pode admiti-la se requerida pelos interessados legais (cônju-
ge, ascendentes e descendentes).
A incapacidade absoluta cessa aos 16 anos, pois a partir des-
sa idade cabe ao menor a prática de certos atos da vida civil,
começando, assim, a incapacidade relativa.
REPRESENTAÇÃO
Representação - É a forma de suprimento da incapacidade
absoluta, sendo os representantes:
a) pais ou tutores: no caso dos menores impúberes;
b) curadores (nomeados em processo de interdição judicial):
no caso dos loucos, surdos-mudos e ausentes.
ASSISTÊNCIA
Assistência - É a forma de suprimento da incapacidade relati-
va, sendo os assistentes:
a) pais ou tutores: no caso dos menores púberes;
b) curadores: no caso de maior impedido de administrar os
seus bens, cabe a prática desse ato a um curador nomeado
pelo juiz.
CURATELA E TUTELA
Curatela é o conjunto de encargos conferidos por lei a uma
pessoa para administrar os bens de alguém que por si só não
possa fazê-lo.
A lei protege, por intermédio do curador, os bens dos maiores
que se tornam incapazes para a gestão dos negócios jurídicos.
Como a lei protege os menores órfãos ou cujos pais decaíram
do poder familiar?
A lei os protege por intermédio da figura do tutor.
Tutela é o conjunto de encargos conferidos por lei a uma
pessoa para que zele por um menor que se encontra fora do
poder familiar e lhe administre os bens.
DOMICÍLIO
O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabe-
lece a sua residência com ânimo definitivo.
A fixação da pessoa em determinado lugar é uma necessida-
de ditada pelo exercício dos direitos que, necessariamente,
preveem ou supõem relações pessoais recíprocas. O domicílio
é, portanto, o ponto de referência fixado por lei, o lugar ou a
sede legalmente estabelecida e onde se presume presente a
pessoa para fins de direito.
Conhecimentos Bancários
4
CHEQUECHEQUE
REQUISITOS ESSENCIAIS, CIRCULAÇÃO,REQUISITOS ESSENCIAIS, CIRCULAÇÃO,
ENDOSSO, CRUZAMENTO, COMPENSAÇÃOENDOSSO, CRUZAMENTO, COMPENSAÇÃO
33
Cheque - o cheque é uma ordem de pagamento à vista, emi-
tido pelo titular da conta corrente.
Cheque ao portador - é o cheque que não indica a quem
deverá ser pago, no entanto, o Banco Central determina o
valor mínimo para a emissão de um cheque ao portador, valo-
res acima do estabelecido só serão pagos através de cheque
nominal.
Cheque nominal - o cheque nominal é aquele que indica a
quem o cheque deve ser pago.
Cheque cruzado - é o cheque que apresenta duas linhas
paralelas no dorso do mesmo. O cheque cruzado não pode
ser sacado diretamente no caixa, pois só pode ser depositado
em conta corrente.
Cheque administrativo - é o cheque emitido entre agências
bancárias, sendo movimentado como dinheiro, assemelha-se
ao cheque visado ou DOC (Documento de Crédito Bancário).
Cheque pré-datado - surge como um pagamento à vista.
No entanto, seu depósito só será feito no dia predeterminado
e acordado entre as partes.
Após ser aceito, passa a apresentar características de uma
Nota Promissória, e não mais de uma ordem de pagamento
à vista.
Esse posicionamento não tem validade jurídica e nem corres-
ponde com a realidade.
Um banco pode recusar o pagamento de um cheque pelos
motivos:
- insuficiência de fundos;
- não-reconhecimento da assinatura do emitente;
- erro de preenchimento;
- bloqueio (obedecendo às normas existentes);
- conta encerrada.
O cheque tem o prazo de trinta dias após a data de emissão
para ser apresentado ao banco, se for emitido na praça e de
sessenta dias se for emitido em outra praça.
Um cheque tem a validade de seis meses, após esse prazo ele
torna-se prescrito.
O Banco Central, por meio da Resolução n° 2.197, de 1995,
estabeleceu a criação do Fundo Garantidor de Créditos, que é
administrado por entidade privada sem fins lucrativos.
CHEQUE
Disciplinado pela Lei n° 7.357, de 2 de setembro de 1985.
É uma ordem de pagamento à vista.
REQUISITOS
Art. 1º O cheque contém:
I - a denominação “cheque” inscrita no contexto do título e
expressa na língua em que este é redigido;
II - a ordem incondicional de pagar a quantia determinada;
III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve
pagar (sacado);
IV - a indicação do lugar de pagamento;
V - a indicação da data e do lugar de emissão;
VI - a assinatura do emitente (sacador) ou de seu mandatário
com poderes especiais.
• A Circular n° 2.313, de 26 de maio de 1993, do Banco Cen-
tral do Brasil, faculta a inclusão da expressão “pagável em
qualquer agência” no modelo-padrão de cheque.
Parágrafo único. A assinatura do emitente ou a de seu man-
datário com poderes especiais pode ser constituída, na forma
da legislação específica, por chancela mecânica ou processo
equivalente.
Art. 2º O título a que falte qualquer dos requisitos enume-
rados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos
casos determinados a seguir:
I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de
pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se
designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro
deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável
no lugar de sua emissão;
II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o
cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.
DO ACEITE
Art. 6º O cheque não admite aceite, considerando-se não
escrita qualquer declaração com esse sentido.
CHEQUE NOMINATIVO OU AO
PORTADOR
Art. 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja
feito:
I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à or-
dem”;
II - a pessoa nomeada, com a cláusula “não à ordem”, ou
outra equivalente;
III - ao portador.
Parágrafo único. Vale como cheque ao portador o que não
contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pes-
soa nomeada com a cláusula “ou ao portador” ou expressão
equivalente.
• Vide art. 2° da Lei n° 8.021, de 12 de abril de 1990, sobre
emissão de cheque ao portador.
Art. 9º O cheque pode ser emitido:
I - à ordem do próprio sacador;
II - por conta de terceiro;
III - contra o próprio banco sacador, desde que não ao por-
tador.
5
Conhecimentos Bancários
ESTIPULAÇÃO DE JUROS
Art. 10. Considera-se não escrita a estipulação de juros in-
serida no cheque.
DA DIVERGÊNCIA
Art. 12. Feita a indicação da quantia em algarismos e por
extenso, prevalece esta no caso de divergência. Indicada a
quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algaris-
mos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor
quantia. ENDOSSO.
DA TRANSMISSÃO
Art. 17. O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusu-
la “à ordem”, é transmissível por via de endosso.
§ 1° O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula
“não à ordem” ou outra equivalente, só é transmissível pela
forma e com os efeitos de cessão.
§ 2° O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obriga-
do, que podem novamente endossar o cheque.
Art. 18. O endosso deve ser puro e simples, reputando-se
não escrita qualquer condição a que seja subordinado.
§ 1° São nulos o endosso parcial e o do sacado.
§ 2° Vale como em branco o endosso ao portador. O endos-
so ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de
o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito
em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o
cheque foi emitido.
Art. 19. O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha
de alongamento e assinado pelo endossante ou seu mandatá-
rio com poderes especiais.
§ 1° O endosso pode não designar o endossatário. Consistin-
do apenas na assinatura do endossante (endosso em branco),
só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha
de alongamento.
§ 2° A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com
poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legisla-
ção específica, por chancela mecânica, ou processo equiva-
lente.
Art. 20. O endosso transmite todos os direitos resultantes do
cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:
I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;
II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra
pessoa;
III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o en-
dosso e sem endossar.
Art. 21. Salvo estipulação em contrário, o endossante garan-
te o pagamento.
Parágrafo único. Pode o endossante proibir novo endosso;
neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque
posteriormente endossado.
DO AVAL
Art. 29. O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo
ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado,
ou mesmo por signatário do título.
Art. 30. O aval é lançado no cheque ou na folha de alonga-
mento. Exprime-se pelas palavras “por aval”, ou fórmula equi-
valente, com a assinatura do avalista. Considera-se como re-
sultante da simples assinatura do avalista, aposta no inverso
do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.
Parágrafo único. O aval deve indicar o avalizado. Na falta de
indicação, considera-se avalizado o emitente.
Art. 31. O avalista se obriga da mesma maneira que o avali-
zado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula e por ela garan-
tida, salvo se nulidade resultar de vício de forma.
Parágrafo único. O avalista que paga o cheque adquire to-
dos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os
obrigados para com este em virtude do cheque.
DA VALIDADE DO CHEQUE
Apresentação e pagamento: O cheque é pagável no dia de
sua apresentação, independente da data nele lançada, salvo
se prescrito cambialmente.
PRESCRIÇÃO CAMBIAL
O cheque não pode mais ser pago pelo banco de dado, após
210 dias na praça e 240 dias fora da praça. A prescrição cam-
bial (prazo para o banco pagar o cheque) é caracterizado
somando-se ao prazo de apresentação os 6 (seis) meses da
prescrição executiva.
Art. 32. O cheque é pagável à vista. Considera-se não escri-
ta qualquer menção em data de emissão pagável no dia da
apresentação.
Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a
contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando
emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta)
dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único. Quando o cheque é emitido entre lugares
com calendários diferentes, considera-se como de emissão o
dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.
DA SUSTAÇÃO E DA REVOGAÇÃO
Art. 35. O emitente do cheque pagável no Brasil pode revo-
gá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por
via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadas do ato.
Parágrafo único. A revogação ou contra-ordem só produz efei-
to depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo
promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o
prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.
Art. 36. Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente
e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento,
manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em
relevante razão de direito.
§ 1° A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem
se excluem reciprocamente.
§ 2° Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invo-
cada pelo oponente.
OBSERVAÇÕES:
I - O cheque revogado só é valido como
documento comum para fundamentar uma
ação de cobrança, por procedimento ordi-
nário.
II - O sacado, expirado o prazo de apre-
sentação, poderá pagar o cheque até a ex-
piração da prescrição cambial: 210 dias na
praça e 240 dias fora da praça.
6
Conhecimentos Bancários
DA MORTE DO EMITENTE
Art. 37. A morte do emitente ou sua incapacidade superve-
niente à emissão não invalidam os efeitos do cheque.
PAGAMENTO PARCIAL DO CHEQUE
Art. 38. O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este
lhe seja entregue quitado pelo portador.
Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento
parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse paga-
mento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva
quitação.
Art. 39. O sacado que paga cheque “à ordem” é obrigado a
verificar a regularidade da série de endossos, mas não a au-
tenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obri-
gação incumbe ao banco apresentante do cheque à câmara
de compensação.
Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresen-
tante, no vaso da parte final desde artigo, o banco sacado
responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alte-
rado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do
beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte,
reaver o que pagou.
PAGAMENTO SIMULTÂNEO
Art. 40. O pagamento se fará à medida que forem apre-
sentados os cheques e se dois ou mais forem apresentados
simultaneamente, sem que os fundos disponíveis bastem para
o pagamento de todos, terão preferência os de emissão mais
antiga e, se da mesma data, os de número inferior.
MOEDA ESTRANGEIRA
Art. 42. O cheque em moeda estrangeira é pago, no prazo
de apresentação, em moeda nacional ao câmbio do dia do
pagamento, obedecida a legislação especial.
Parágrafo único. Se o cheque não for pago no ato da apresen-
tação, pode o portador optar entre o câmbio do dia da apre-
sentação e o do dia do pagamento para efeito de conversão
em moeda nacional.
CHEQUE CRUZADO
O cheque cruzado é aquele que apresenta “duas linhas” para-
lelas no seu inverso.
O cruzamento torna o cheque pagável somente por meio de
depósito em conta, não necessariamente pela compensação.
Art. 44. O emitente ou o portador podem cruzar o cheque,
mediante a aposição de dois traços paralelos no inverso do
título.
§ 1° O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver
nenhuma indicação ou existir apenas a indicação “banco” ou ou-
tra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços
existir a indicação do nome do banco.
§ 2° O cruzamento geral pode ser convertido em especial,
mas este não pode converter-se naquele.
§ 3° A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é
reputada como não existente.
Art. 45. O cheque com cruzamento geral só pode ser pago
pelo sacado ou banco ou a cliente do sacado, mediante crédi-
to em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser
pago pelo sacado ao banco indicado ou, se este for o sacado,
a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o
banco designado incumbir outro da cobrança.
§ 1° O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu
ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pes-
soas.
§ 2° O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser
pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais
para a cobrança por câmara de compensação.
§ 3° Responde pelo dano, até a ocorrência do montante do
cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as
disposições precedentes.
CHEQUE PARA SER
CREDITADO EM CONTA
Art. 46. O emitente ou o portador podem proibir que o che-
que seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal,
no inverso do título, da cláusula “para ser creditado em conta”
ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder
o lançamento contábil (crédito em conta, transferência em
conta, transferência ou compensação), que vale como paga-
mento. O depósito do cheque em conta do seu beneficiário
dispensa o respectivo endosso.
§ 1° A inutilização da cláusula é considerada como não exis-
tente.
§ 2° Responde pelo dano, até a concorrência do montante
do cheque, o sacado que não observar as disposições prece-
dentes.
VISAMENTO E MARCAÇÃO
DO CHEQUE
O visamento consiste na prévia confirmação do pagamento
pelo banco sacado.
A marcação da data para pagamento só pode ser feita pelo
próprio banco; portanto, de nada vale o emitente ou portador
escrever no cheque “bom para o dia tal”, pois tal expressão
cabe ao banco apor, eximindo, assim, o sacador de qualquer
responsabilidade.
Art. 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do porta-
dor legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao
portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra
declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada
no título.
§ 1° A aposição de visto, certificação ou outra declaração
equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente
a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do
portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem
que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais
coobrigados.
§ 2° O sacado creditará à conta do emitente a quantia re-
servada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes
disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização.
CHEQUE ESPECIAL
Confere ao seu titular o direito de emiti-lo não só sobre a provi-
são de fundos existente em poder do sacado, mas também nos
limites do crédito especial, conferido pelo banco ao emitente.
CHEQUE BANCÁRIO OU
ADMINISTRATIVO
É emitido por um banco, contra ele próprio, nas filiais ou
agências, a requerimento ou pedido de alguém. Será sempre
nominativo e não comporta a contra-ordem.
7
Conhecimentos Bancários
O CHEQUE VIAGEM
Conhecido como cheque turismo, já contém impressa a im-
portância que por ele deve ser paga, trazendo na parte supe-
rior a assinatura do sacador, que deverá ser confrontada com
a segunda assinatura, aposta na parte inferior do cheque no
momento de sua emissão.
Os cheques de viagem são vendidos por estabelecimentos
bancários que sejam previamente autorizados pelo Banco
Central, de forma isolada ou em talonário, para serem pa-
gos em suas sucursais ou filiais, situadas em outras praças
do território nacional, ou mesmo no estrangeiro (cf. Amaury
Campinho).
Art. 66. Os vales ou cheques postais de poupança ou asse-
melhados, os cheques de viagem regem-se pelas disposições
especiais a eles referentes.
CHEQUE FISCAL
É o emitido pelo fisco para restituição de tributos pagos a
maior ou indevidamente. É emitido em benefício do contri-
buinte, com a cláusula “não à ordem”, por isso não se trans-
fere por endosso.
DA AÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO
E DO PROTESTO
Art. 47. Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apre-
sentado em tempo hábil, e a recusa de pagamento é com-
provada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e
datada sobre o cheque, com a indicação do dia de apresen-
tação, ou ainda, por declaração escrita e dada por câmara de
compensação.
§ 1° Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa
o protesto e produz os efeitos deste.
§ 2° Os signatários respondem pelos danos causados por de-
clarações inexatas.
§ 3° O portador que não apresentar o cheque em tempo há-
bil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma
indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o
emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de
apresentação e os deixou de ter em razão de fato que não lhe
seja imputável.
§ 4° A execução independe do protesto e das declarações
previstas neste artigo se a apresentação ou o pagamento do
cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido
à intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
Art. 48. O protesto ou as declarações do artigo anterior de-
vem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emi-
tente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta
ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações
podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.
§ 1° A entrega do cheque para protesto deve ser prenotada
em livro especial e o protesto tirado no prazo de 3 (três) dias
úteis a contar do recebimento do título.
§ 2° O instrumento do protesto, datado e assinado pelo oficial
público competente, contém:
a) a transcrição literal do cheque, com todas as declarações
nele inseridas, na ordem em que se acham lançadas;
b) a certidão da intimação do emitente, de seu mandatário
especial ou representante legal, e as demais pessoas obriga-
das no cheque;
c) a resposta dada pelos intimados ou a declaração da falta
de resposta;
d) a certidão de não haverem sido encontrados ou de serem
desconhecidos o emitente ou os demais obrigados, realizada
a intimação, nesse caso, pela imprensa.
§ 3° O instrumento de protesto, depois de registrado em livro
próprio, será entregue ao portador legitimado ou àquele que
houver efetuado o pagamento.
§4° Pago o cheque depois do protesto, pode este ser cancela-
do, a pedido de qualquer interessado, mediante arquivamento
de cópia autenticada da quitação que contenha perfeita iden-
tificação do título.
DISPENSA DO PROTESTO
Como a letra de câmbio, o protesto pode ser desnecessário se
consta no cheque a cláusula “sem despesa”.
Art. 49. O portador deve dar aviso da falta de pagamento
a seu endossante e ao emitente, nos 4 (quatro) dias úteis
seguintes ao do protesto ou das declarações previstas no art.
147 desta Lei ou, havendo cláusula “sem despesa”, ao da
apresentação.
§ 1° Cada endossante deve, nos 2 (dois) dias úteis seguintes
ao do recebimento do aviso, comunicar seu teor ao endossan-
te precedente, indicando os nomes e endereços dos que de-
ram os avisos anteriores, e assim por diante, até o emitente,
contando-se os prazos do recebimento do aviso precedente.
§ 2° O aviso dado a um obrigado deve estender-se, no mes-
mo prazo, a seu avalista.
§ 3° Se o endossante não houver indicado seu endereço, ou o
tiver feito de forma ilegível, basta o aviso ao endossante que
o proceder.
§ 4° O aviso pode ser dado por qualquer forma, até pela sim-
ples devolução do cheque.
§ 5° Aquele que estiver obrigado a aviso deverá provar que o
deu no prazo estipulado. Considera-se observado o prazo se,
dentro dele, houver sido posta no correio a carta de aviso.
§ 6° Não decai do direito de regresso o que deixa de dar
o aviso no prazo estabelecido. Responde, porém, pelo dano
causado por sua negligência, sem que a indenização exceda
o valor do cheque.
Art. 50. O emitente, o endossante e o avalista podem, pela
cláusula “sem despesa”, “sem protesto” ou outra equivalen-
te, lançada no título e assinada, dispensar o portador, para
promover a execução do título, do protesto ou da declaração
equivalente.
§ 1° A cláusula não dispensa o portador da apresentação do
cheque no prazo estabelecido, nem dos avisos. Incumbe a
quem alega a inobservância de prazo a prova respectiva.
§ 2° A cláusula lançada pelo emitente produz efeito em rela-
ção a todos os obrigados; a lançada por endossante ou por
avalista produz efeito somente em relação ao que lançar.
§ 3° Se, apesar da cláusula lançada pelo emitente, o portador
promove protesto, as despesas correm por sua conta. Por elas
respondem todos os obrigados, se a cláusula é lançada por
endossante ou avalista.
VALOR A EXECUTAR
Na execução, o credor terá direito aos juros legais, além das
despesas e atualização do valor da emissão.
Art. 51. Todos os obrigados respondem solidariamente para
com o portador do cheque.
§ 1° O portador tem o direito de demandar todos os obriga-
8
Conhecimentos Bancários
dos, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar
a ordem em que se obrigaram. O mesmo direito cabe ao obri-
gado que pagar o cheque.
§ 2° A ação contra um dos obrigados não impede que sejam
os outros demandados, mesmo que se tenham obrigado pos-
teriormente àquele.
§ 3° Regem-se pelas normas das obrigações solidárias as re-
lações entre obrigados do mesmo grau.
Art. 52. O portador pode exigir do demandado:
I - a importância do cheque não pago;
II - os juros legais desde o dia da apresentação;
III - as despesas que fez;
IV - a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda,
até o embolso das importâncias mencionadas nos itens ante-
cedentes.
Art. 53. Quem paga o cheque pode exigir de seus garantes:
I - a importância integral que pagou;
II - os juros legais, a contar do dia do pagamento;
III - as despesas que fez;
IV - a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda,
até o embolso das importâncias mencionadas nos itens ante-
cedentes.
DA PRESCRIÇÃO E DA AÇÃO DE
LOCUPLETAMENTO
Art. 59. Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração
do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei
assegura ao portador.
Parágrafo único. À ação de regresso de um obrigado ao paga-
mento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses,
contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia
em que foi demandado.
Art. 60. A interrupção da prescrição produz efeito somente
contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato
interruptivo.
Art. 61. A ação de enriquecimento contra o emitente ou ou-
tros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-
pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados
do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e
seu parágrafo desta Lei.
COMPENSAÇÃO
É a troca de cheques e outros papéis que representam va-
lor, efetuada pelos bancos entre si por meio das câmaras de
compensação.
ENDOSSO
é a forma pela qual se processa a transferência de um título
nominativo. O endosso é caracterizado pela assinatura do en-
dossante, no verso do título.
INTERVENIENTES
• Endossante: aquele que assina procedendo à transferência
do título de crédito e os direitos nele inscritos.
• Dossatário: aquele que recebe o título pela transferência
efetivada pelo endossante.
TIPO DE ENDOSSO
Em branco.
Em preto (ou pleno).
Irregular (impróprio)
Mandato caução (pignoratício).
Póstumo (ou tardio).
Em branco: quando não faz menção do novo beneficiário.
Em preto: quando o endossante indica o novo beneficiário.
Mandato: constitui o endossatário em mandatário do en-
dossante, uma vez que a assinatura desde não caracteriza
transferência.
Caução: formaliza no título a garantia de uma obrigação,
pois a expressão “valor em garantia” caracteriza que o título
não se está transferindo.
OBSERVAÇÃO:
O mandato e a caução são denominados
“endosso irregular” ou “impróprio” porque
não caracteriza a transferência do título.
- Podem participar da compensação os estabelecimentos ban-
cários autorizados a receber depósitos do público, movimen-
táveis por cheques, e outras instituições financeiras, a critério
do Banco Central do Brasil.
- Cada estabelecimento admitido no sistema mantém uma
conta de depósitos junto ao Banco do Brasil que acolhe toda a
movimentação de recursos bancários da Instituição, inclusive
o resultado da compensação.
- Esse estabelecimento é identificado por um número-código,
atribuído pelo Banco Central do Brasil, válido em todas as pra-
ças do país. O número código da CEF é 104. No cheque,
este número é inserido no campo “Banco”.
- Cada agência bancária é identificada por sufixo-numérico
correspondente ao respectivo número de ordem de inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazen-
da. No cheque, este sufixo-numérico é transcrito no campo
“Agência”.
- As sessões de compensação (troca, devolução e fecha-
mento) se realizam em recinto fechado, nas dependências
dos executantes, recebendo o nome de “câmara de compen-
sação”. Cada câmara de compensação possui um número-
código, atribuído pelo executante. Este número é inserido no
campo “Comp.” do cheque.
Para melhor visualização, assinalamos no cheque os campos
onde estão inseridos tais dados:
1 - Número-código da câmara de compensação
2 - Número-código do banco
3 - Sufixo-numérico (CGC) da agência
9
Conhecimentos Bancários
COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E PAPÉIS
O Banco do Brasil, por determinação do Banco Central, é a
entidade responsável pelo serviço de compensação de che-
ques e demais papéis.
Tal serviço é executado entre os bancos, na determinação
conhecida como câmara de compensação de cheques, permi-
tindo a cobrança de cheques, transferência de fundos, paga-
mento de títulos, bem como outras obrigações.
Modalidades do Serviço de Compensação:
- local;
- integrada regional;
- nacional.
As compensações locais ou nacionais efetuam apenas trocas
de cheques, enquanto a compensação integrada efetua a tro-
ca de inúmeros documentos.
Cheques Trocados entre
Prazo de Devolução
em Dias úteis
Capitais 3
Capital e interior 4
Cidades do interior 5
Regiões de difícil acesso 6
QUADRO DE COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO
Operação Cheques maiores em D Cheques menores em D
Troca no BB (câmara de compensação) Até 24h do Dia D Das 7h30min às 12h do dia D + 1
Processamento (computadores dos bancos) Até 2h do dia D + 1 Até 2h do dia D + 2
Posição financeira dos bancos Até 2h do dia D + 1 Prévia até 11h do dia D + 1
Definitiva até 2h do dia D + 2 (acerto)
Devolução de cheques De 15 às 17h do dia D + 1 Das 15 às 17h do dia D + 2
Saldo contábil banco recebedor D D (Deduzido da base de cálculo)
Reserva no banco recebedor D + 1 D + 1
Saldo disponível na conta do cliente para saque por cheque D + 1 D + 2
Saldo disponível na conta do cliente para saque em R$ D + 2 D + 3
Fonte: Banco Central
NOMENCLATURA DO SISTEMA
Para efeito de compensação em geral, é adotada a nomen-
clatura seguinte:
• Executante: Banco do Brasil S.A.
• Participante: toda instituição financeira admitida no servi-
ço de compensação.
• Remetente: todo participante que encaminha documentos
aos demais, por meio das sessões de troca e devolução.
Observe no diagrama que o Banco do Brasil, além de execu-
tante, é participante, remetente e destinatário, como todos os
outros bancos.
O serviço de compensação é desenvolvido por meio de três
modalidades:
Sistema Local
Sistema Integrado Regional
Sistema Nacional
SISTEMA LOCAL
Abrange as unidades de instituições financeiras localizadas
em uma mesma cidade (praça), onde o executante mantenha
agência. Admite-se também a participação de dependências
localizadas em praças circunvizinhas que se disponham a
comparecer às sessões de compensação, nos horários deter-
minados, por sua exclusiva conta e risco.
Observe o diagrama.
10
Conhecimentos Bancários
Nota-se que para a implantação de um sistema local, numa
determinada cidade, é necessária:
• a existência de agência do Banco do Brasil;
• a existência de, pelo menos, mais uma agência de um outro
banco.
ATENÇÃO:
São compensáveis por meio do sistema lo-
cal os documentos girados sobre o próprio
sistema e também as fichas de compensa-
ção relativas à cobrança de títulos, girados
sobre qualquer praça, desde que a instituição financeira des-
tinatária mantenha dependência na praça sede do sistema.
SISTEMA INTEGRADO REGIONAL
Centraliza numa determinada cidade, previamente escolhida
pelo executante, de comum acordo com os participantes, o
movimento compensatório do maior número possível de pra-
ças localizadas na região, mesmo que sejam de outro Estado.
Em tal sistema encontramos:
Praça Centralizadora: Cidade escolhida como sede do Sis-
tema Integrado Regional, onde funciona a câmara de com-
pensação e onde ficam instaladas as unidades centralizadas
dos participantes.
Centralizadora de Compensação: Unidade instalada pelo
participante, localizada na praça sede do Sistema Integralizado
Regional. Encarregada de receber, remeter e preparar os docu-
mentos para troca/devolução.
Praça Centralizada ou Integrada: Toda praça que parti-
cipa de um Sistema Integralizado Regional de Compensação.
O sistema vincula as “praças centralizadas ou integradas” a
uma “praça centralizadora”, para fins de encaminhamento de
documentos e consolidação dos valores compensados na re-
gião.
No diagrama a seguir, observa-se que cidades dos Estados
de Goiás e Minas Gerais participam do Sistema Integrado de
Brasília.
ATENÇÃO:
• Um cheque de Goiânia pode ser deposi-
tado normalmente em Brasília como o de
Brasília em Goiânia. Isso ocorre em relação
a todas as cidades integradas a um sistema.
• Uma mesma cidade pode participar de dois Sistemas Inte-
grados Regionais. As cidade de Paracatu, por exemplo, par-
ticipa também do Sistema Integrado Regional de Patos de
Minas.
SISTEMA NACIONAL
Abrange todas as unidades dos participantes, instaladas no
País.
São compensáveis, pelo Sistema Nacional, os “cheques” e
“recibos de Ordem de Pagamento” girados sobre praças não
abrangidas pelo Sistema Local ou Sistema Integrado Regional
em que estiverem sendo trocados.
DEVOLUÇÃO E REAPRESENTAÇÃO
A compensação se processa por meio de duas sessões, sendo
a primeira destinada à troca de documentos entre os partici-
pantes e a segunda à devolução dos documentos impugnados
pelos destinatários.
Os cheques recebidos pela compensação podem ser devolvi-
dos por vários motivos, dentre eles:
Sem provisão de fundos:
11 - cheque sem fundos – 1ª apresentação;
12 - cheque sem fundos – 2ª apresentação;
13 - conta encerrada;
14 - prática espúria.
PÓSTUMO
É o endosso efetuado após o vencimento do título ou após o
protesto.
A lei uniforme passou a admitir:
• Quando feito após o vencimento do título, produz os mes-
mos efeitos do endosso dado antes.
• Se feito após o protesto, tem o valor de uma cessão de
crédito.
OBSERVAÇÕES:
I - O endosso é sempre em relação ao total
do título, pois o endosso parcial é nulo.
II - Ao endossante é facultado fazê-lo com
a proibição de novo endosso.
III - Ao endossante cabe também o direito de endossar o
título, mencionando que o faz apenas para transferência, não
assumindo coobrigação.
11
Conhecimentos Bancários
CENTRALIZADORA DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS – COMPE
Motivos de Devolução de Documentos na Compensação de Cheques e Outros Papéis (COMPE)
MOTIVO
BASE REGULAMENTAR
TAXA
Nº DESCRIÇÃO R$ A SER PAGA PELO
CHEQUES
11 insuficiência de fundos - 1ª apresentação
Res. n° 1682, arts. 6° e 14 0,35
banco sacado,
transferível ao cliente
emitente
12 insuficiência de fundos - 2ª apresentação
Res. n° 1682, arts. 6°, 7° e 14
0,35
+
6,82
banco sacado,
transferível ao cliente
emitente
13 conta encerrada
Res. n° 1682, arts. 6° e 14 0,35
banco sacado,
transferível ao cliente
emitente
14
prática espúria (Compromisso Pronto Acolhimento) Res. n° 1682, arts. 6°, 8°, 13 e 14 0,35
banco sacado,
transferível ao cliente
emitente
20
folha de cheque cancelada por solicitação do
correntista
Circ. n° 3050, art. 1° 0,35
banco sacado,
transferível ao cliente
emitente
21
contra-ordem ou oposição ao pagamento Res. n° 1682, arts. 6° e 14 0,35
banco sacado,
transferível ao cliente
emitente
22
divergência ou insuficiência de assinatura Res. n° 1682, arts. 6° e 14 0,35
banco sacado,
transferível ao cliente
emitente
23
cheques de órgãos da administração federal em
desacordo com o Decreto-Lei n° 200
Res. n° 1682, arts. 6° e 14 0,35
banco sacado,
transferível ao cliente
emitente
24
bloqueio judicial ou determinação do BACEN Res. nº 1682, arts. 6° e 14 0,35
banco sacado,
transferível ao cliente
emitente
25
cancelamento de talonário pelo banco sacado Res. n° 1682, arts. 6° e 14 0,35 banco sacado
26
inoperância temporária de transporte Res. n° 1682, art. 6° 0,35 banco remetente
27
feriado municipal não previsto Res. n° 1682, art. 6° 0,35 banco remetente
12
Conhecimentos Bancários
28
contra-ordem ou oposição ao pagamento motivada
por furto ou roubo
Circ. n° 2655, art. 1° 0,00
não há pagamento de
taxa
29
falta de confirmação do recebimento do talonário
pelo correntista
Circ. n° 2655, art. 3° 0,35 banco remetente
30
furto ou roubo de malotes Cta-Circ. n° 2692, item III, d 0,35 banco remetente
31
erro formal de preenchimento Res. n° 1682, arts. 6° e 14 0,35
banco remetente,
transferível ao cliente
depositante
32
ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo
de compensação
Res. n° 1682, arts. 6° e 14 0,35 banco remetente
33
divergência de endosso Res. nº 1682, arts. 6° e 14 0,35 banco remetente
34
cheque apresentado por estabelecimento que não o
indicado no cru/.amento em preto, sem o endosso-
mandato
Res. n° 1682, arts. 6° e 14 0,35 banco remetente
35
cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou
responsabilidade do estabelecimento bancário
(“cheque universal”), ou ainda com adulteração da
praça sacada
Res. n° 1682, arts. 6° e 14 e Circ.
n°2313, art. 4°
0,35 banco remetente
36
cheque emitido com mais de um endosso
- Lei n°9.31 1/96
Cta-Circ. n° 2713, item 1, a 0,35 banco remetente
37
registro inconsistente - CEL Circ. n° 2398, art. 15 0,35 banco remetente
40
moeda inválida Cta-Circ. 2608, item 2 0,35 banco remetente
41 cheque apresentado a banco que não o sacado Res. n° 1682, arts. 6° e 14 0,35 banco remetente
42
cheque não compensável na sessão ou sistema
de compensação em que apresentado e o recibo
bancário trocado em sessão indevida
Res. n° 1682, arts. 6° e 14 e Cta. Circ. n°
2322, art. 1°, item I
0,35 banco remetente
43
cheque devolvido anteriormente pelos motivos
21, 22, 23, 24, 31 e 34, persistindo o motivo de
devolução
Res. n° 1682, arts. 6° e 14 e Circ. n°
1584, art.7°, item I
0,35 banco remetente
44
cheque prescrito Res. n° 1682, arts. 6° e 14 0,35 banco remetente
45
cheque emitido por entidade obrigada a emitir
Ordem Bancária
Res. n° 1682, arts. 6° e 14 0,35 banco remetente
13
Conhecimentos Bancários
46
CR - Comunicação de Remessa cujo cheque
correspondente não for entregue no prazo devido
Cta-Circ. n° 2376, art.l0, item I 0,35 banco remetente
47
CR - Comunicação de Remessa com ausência ou
inconsistência de dados obrigatórios
Cta-Circ. n° 2376, art.l0, item II 0,35 banco remetente
48
cheque de valor superior a R$ 100,00 sem
identificação do beneficiário
Circ. n° 2444, art.l0 0,35 banco remetente
49
remessa nula, caracterizada pela reapresentação de
cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25,
28, 30, 35, 43, 44 e 45
Res. n° 1682, arts. 6° e 14, Circ. n°
1584, art. 7°, item II e Cta-Circ. n° 2970
0,35 banco remetente
ANOTAÇÕES
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Conhecimentos Bancários
14
44 SISTEMA DE PAGAMENTOSSISTEMA DE PAGAMENTOS
BRASILEIROBRASILEIRO
A movimentação de recursos financeiros entre os bancos co-
merciais ou bancos múltiplos com carteira comercial provoca
aumento de liquidez de um banco e redução da liquidez de
outro banco, através do processo de transferência de liquidez
dentro do sistema bancário.
Como os bancos dispõem de uma conta corrente junto ao
banco central denominada conta de reservas bancárias, as
transferências serão efetuadas através dessa conta.
Visando maior segurança e eficiência no processo de transfe-
rência de recursos, além de transferir os riscos das operações
para os participantes do mercado, o banco central implantou
o Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB.
O Sistema de Pagamentos Brasileiro garante um conjunto de
operações processadas de forma ágil e flexível, com muita
segurança e reduzindo ao máximo o risco de inadimplência
por parte das instituições.
Com a implantação do SPB e visando um melhor monitora-
mento da movimentação da conta de reservas bancárias pelo
Banco Central, criou-se, também, o Sistema de Transferência
de Reservas.
Relações operacionais entre o Banco Central e insti-
tuições monetárias:
• bancos comerciais;
• bancos múltiplos com carteira comercial;
• clearings - câmaras de compensações. Os demais partici-
pantes do mercado do sistema de pagamentos brasileiros,
são: Papel do Banco Central;
• a regulamentação da liquidação financeira da conta de re-
servas bancárias;
• as exigências operacionais ao seus titulares;
• as exigências operacionais às clearings autorizadas a ope-
rar; e
• o estabelecimento das regras de controle de riscos a se-
rem seguidas no SPB. A redução do risco de crédito do BC,
incluindo:
a) o monitoramento em tempo real do saldo da conta de re-
servas bancárias de cada instituição;
b) o estabelecimento dos horários a serem seguidos no lan-
çamento dos resultados financeiros obtidos nas diferentes
clearings; e
c) o estabelecimento de contratos com deveres e responsabi-
lidades entre o BC, as instituições titulares de conta de reser-
vas bancárias e as clearings autorizadas.
A irrevogabilidade e incondicionalidade dos pagamen-
tos, ou seja:
a) quando executadas através do STR e, depois de lançadas
na conta de reservas bancárias, as ordens de pagamento não
poderão ser canceladas, ou seja, serão irrevogáveis e incon-
dicionais; e
b) quando as ordens forem compensadas por valores multila-
terais líquidos, na liquidação financeira ao final do dia no BC,
via clearings, terão garantia de liquidação e, também, não
poderão ser canceladas, ou seja, serão irrevogáveis e incon-
dicionais. O conhecimento pleno dos participantes do SPB em
relação aos riscos associados aos sistemas em que operam,
incluindo:
• a definição dos riscos em operar no SPB;
• a explicitação de suas responsabilidades individuais e con-
juntas perante eles; e
• os mecanismos de repartição de perdas, em caso de inadim-
plência de um dos participantes. A redução da defasagem en-
tre a contratação das operações e a sua liquidação financeira,
incluindo:
c) a introdução do STR, apoiado no monitoramento do saldo
da conta de reservas bancárias em tempo real e a própria
ação ajunta do mercado na busca de sua eficiência operacio-
nal para minimização dos riscos, que lhe foram transferidos
com o novo SPB. A estruturação de clearings com novos me-
canismos de redução dos riscos e de contingência adequados,
incluindo:
• a sistemática de entrega contra pagamento - Delivery Ver-
sus Payment - DVP;
• o estabelecimento de limites bilaterais pelos participantes
e o estabelecimento de limites multilaterais pelas clearings,
ambos monitorados em tempo real;
• as garantias fornecidas pelos participantes às clearings;
• as regras de repartição de perdas nos casos de inadimplên-
cia; e
• as condições para a execução das garantias. A adoção de
base legal adequada:
I) consolidada pela Lei n° 10.214, de 27/3/01 para entrar em
vigor de forma inicial em 22/4/02 e de forma definitiva em
24/6/02.
Com o intuito de tornar viável e eficiente o SPB, o Ban-
co Central adotou algumas ações, entre elas:
No tocante às contas de reservas bancárias:
1. Para evitar que o BC tenha que assumir o risco de falta
de liquidez dos bancos comerciais ou múltiplos com carteira
comercial (as instituições financeiras monetárias, ou seja, as
que têm conta de reserva bancária junto ao BC), eles não po-
dem, em hipótese alguma e em nenhum momento do dia, ter
saldo negativo em sua conta de reserva bancária. Consequen-
temente, as instituições não poderão mais sacar a descoberto
de suas contas de reservas bancárias, pois a maior parte de
suas movimentações será feita por meio de operações em
tempo real, mediante a disponibilidade de recursos em reais
ou em títulos públicos federais.
2. Cria-se nos bancos a atividade do “Piloto de Reservas”,
representado por profissional especializado, para garantir a
permanente disponibilidade de recursos na conta de reser-
vas bancárias que, a cada momento, seja capaz de honrar os
compromissos do banco e de seus clientes.
3. Todas as contas de reservas bancárias serão monitoradas
pelo BC através do Sistema de Transferência de Reservas -
STR, seja em tempo real, operação por operação, na mo-
15
Conhecimentos Bancários
dalidade Liquidação Bruta em Tempo Real - LBTR, seja pela
compensação líquida de saldos, na modalidade Liquidação
Defasada Líquida - LDL.
4. Um sistema de prioridade de lançamento das movimenta-
ções nas contas de reservas bancárias será estabelecido de
forma a garantir velocidade, consistência e segurança do con-
junto de operações.
5. As instituições que necessitem garantir sua liquidez ao lon-
go de um dia de operações, de forma a fazer face ao seu fluxo
de pagamentos, poderão obter recursos em reais junto ao BC
- redesconto intradia, ao custo zero, com o registro em tempo
real do resultado financeiro na conta de reservas bancárias. A
operação é viabilizada através da venda de títulos públicos fe-
derais de sua carteira, desde que o façam com o compromisso
de recompra ao final desse mesmo dia – Repurchase Agree-
ment - Repo. O BC determinará diariamente quais os títulos
que serão aceitos como garantia nas operações de Repo.
6. As operações de movimentação nas contas de reservas
bancárias não poderão ser canceladas, pois os lançamentos
são finais, ou seja, irrevogáveis e irreversíveis. A correção de
um valor lançado em uma operação errada, exigirá uma ope-
ração inversa à anterior, para a restituição do valor errada-
mente lançado, pois apenas a instituição detentora de uma
conta de reservas bancárias poderá executar lançamentos a
débito desta conta e a crédito de uma outra conta.
7. Para poderem participar da compensação no SPB e con-
tribuir para retirar a responsabilidade de risco do BC, cada
um dos bancos participantes deverá disponibilizar recursos
em sua conta de reservas bancárias, ao início de cada dia,
no momento da abertura das operações de movimentação,
que serão utilizados ao longo de todo o dia. Os valores des-
tes pré-depósitos — prefunding, serão variáveis, pois deve-
rão ser compatíveis com a média histórica diária, para uma
determinada janela de operações, de cada um dos bancos
participantes.
O sistema de pagamentos brasileiro usa como instrumento
operacional o Sistema de Transferência de Reservas que per-
mite a movimentação das contas de reservas bancárias das
instituições financeiras.
Através do SPB as operações interbancárias e entre clientes
envolvendo cheques e outros papéis com valor igual ou supe-
rior a R$ 5 mil serão liquidados no mesmo dia.
ANOTAÇÕES
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Conhecimentos Bancários
16
ESTRUTURA DO SISTEMAESTRUTURA DO SISTEMA
FINANCEIRO NACIONALFINANCEIRO NACIONAL
O Sistema Financeiro Nacional foi estruturado e regulado pela
Lei n°. 4.595, de 31/12/64, conhecida por “Lei da Reforma
Bancária”. Inicialmente, prevaleceu a tese de especialização
das instituições por atuação, tanto na captação como na
aplicação de recursos. Assim, as operações de curto prazo,
basicamente empréstimos para capital de giro, estavam
atribuídas aos bancos comerciais, enquanto para as
operações de médio e longo prazo foram criados os bancos
de investimentos. As sociedades de crédito, financiamento e
investimento assumiram o mercado de crédito ao consumidor
e as operações de financiamento imobiliário passaram a ser
realizadas por instituições componentes do Sistema Financeiro
de Habitação. Já o crédito de longo prazo para o setor
produtivo ficou sob a responsabilidade do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
A partir de 1967, a evolução do sistema financeiro foi
caracterizada pela concentração de instituições financeiras,
através de fusões e incorporações bancárias e de incentivos
à capitalização de empresas. Surgiram as Sociedades
Distribuidoras de Títulos e Valores e as Sociedades de
Arrendamento Mercantil. Logo se verificou a intensificação do
papel dos bancos privados como financiador do setor público
(União, Estados, Municípios e Empresas Estatais), situação
que permanece até os dias atuais.
O Conselho Monetário Nacional permitiu que os intermediários
financeiros se transformassem em Bancos Múltiplos, que
englobam atividades até então segmentadas por instituição
financeira.
O Sistema Financeiro Nacional é constituído por um subsistema
normativo e um subsistema operativo.
O Subsistema Normativo, tendo como órgão máximo o
Conselho Monetário Nacional, regula e controla o subsistema
operativo, por meio de normas legais expedidas pelas
autoridades monetárias, ou pela oferta seletiva de crédito
levada a efeito pelos agentes financeiros.
O subsistema operativo é constituído pelas instituições
financeiras públicas ou privadas, que atuam no mercado
financeiro.
Composição do Sistema Financeiro Nacional:
Conselho Monetário Nacional - CMN Conselho Nacional de Seguros Privados
- CNSP
Conselho de Gestão da
Previdência Complementar
CGP Entidades Supervisoras
Banco Central do
Brasil
BACEN
Comissão de Va-
lores Mobiliários
- CVM
Superintendência de
Seguros Privados
SUSEP
IRB-Brasil
Resseguros
Secretaria de Previdência
Complementar - SPC
ÓRGÃOS NORMATIVOS
OPERADORAS
Instituições financeiras
captadoras de depósitos
à vista
Bolsas de mercadorias e
futuros
Sociedades seguradoras Entidades fechadas de
previdência complementar
(fundos de pensão)
Demais instituições
financeiras
Bolsas de valores Sociedades de capitalização
Outros intermediários
financeiros e
administradores de
recursos de terceiros
Entidades abertas de
previdência complementar
INSTITUIÇÕES NORMATIVAS
Tendo como órgão máximo o Conselho Monetário Nacional,
regula e controla o subsistema operativo, por meio de normas
legais expedidas pelas autoridades monetárias, ou pela oferta
seletiva de crédito levada a efeito pelos agentes financeiros.
Fazem parte do subsistema normativo:
• Conselho Monetário Nacional - CMN
• Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP
• Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC
ENTIDADES SUPERVISORAS
São entidades Supervisoras:
• Banco Central do Brasil - BACEN
• Comissão de Valores Mobiliários - CVM
• Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
• IRB - Brasil Resseguros
• Secretaria de Previdência Complementar - SPC
Operadores:
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos de
legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas,
55
17
Conhecimentos Bancários
que tenham como atividade principal ou acessória a coleta,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios
ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a
custódia de valor da propriedade de terceiros.
Equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas
que exerçam quaisquer das atividades referidas acima, de
forma permanente ou eventual.
As instituições financeiras podem ser agrupadas em:
• Instituições de crédito à curto prazo - bancos comerciais,
caixas econômicas, cooperativas de crédito, bancos múltiplos
com carteira comercial, “factoring”;
• Instituições de crédito de médio e longo prazo -
caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de
desenvolvimento, bancos múltiplos, “leasing”;
• Instituições de crédito ao consumidor - caixas econômicas,
financeiras, bancos múltiplos com carteira de aceite,
consórcios;
• Sistema financeiro da habitação - caixas econômicas,
sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias,
associações de poupança e empréstimo, bancos múltiplos
com carteira imobiliária;
• Instituições de intermediação de títulos e valores mobiliários
(mercado de capitais) - sociedades corretoras, sociedades
distribuidoras, bancos de investimento, bancos múltiplos com
carteira de investimento, agentes autônomos de investimento;
• Instituições de seguros e capitalização - seguradoras,
entidades de previdência privada (abertas e fechadas),
companhias de capitalização, corretoras de seguros.
As instituições financeiras somente poderão funcionar no País
mediante prévia autorização do Banco Central ou decreto do
Poder Executivo, quando forem estrangeiras.
As instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da
política de crédito do Governo Federal. O Conselho Monetário
Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade
operacionais das instituição financeiras federais. A nomeação
do Presidente das instituições financeiras públicas é
competência exclusiva do Presidente da República.
CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL
É o órgão de cúpula, disciplinador da moeda e do crédito,
com funções exclusivamente deliberativas. É, portanto, um
órgão normativo e não executivo. Atua como sistematizador
da política monetária e creditícia nacional, com vistas ao
progresso econômico e social do país.
O Conselho Monetário delibera mediante resoluções, por
maioria de votos, cabendo ao presidente do Conselho a
prerrogativa de deliberar “ad referendum” dos demais
membros, nos casos de urgência e de relevante interesse,
submetendo sua decisão ao colegiado na primeira reunião que
se seguir àquela deliberação. O Conselho Monetário reunir-
se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que for convocado por seu presidente.
A Secretaria Executiva do Conselho Monetário é exercida pelo
Banco Central do Brasil. O Conselho Monetário Nacional conta
com 3 (três) membros e tem a seguinte composição (MP 542
de 01/ 06/1994).
• Ministro de Estado da Fazenda, como Presidente do
Conselho.
• Ministro de Estado do Planejamento.
• Presidente do Banco Central do Brasil.
O Conselho Monetário Nacional, como entidade superior do
sistema financeiro, tem como objetivos:
• Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais
necessidades da economia nacional e seu processo de
desenvolvimento.
• Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo
ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de
origem interna e externa, as depressões econômicas e outros
desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais.
• Regular o valor externo da moeda e equilíbrio no balanço
de pagamentos do País, tendo em vista a melhor utilização
dos recursos em moeda estrangeira.
• Orientar a aplicação dos recursos das instituições
financeiras quer públicas, quer privadas, tendo em vista
propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis
ao desenvolvimento harmônico da economia nacional.
• Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos
instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do
sistema de pagamentos e de mobilização de recursos. Zelar
pela liquidez e solvência das instituições financeiras.
• Coordenar as políticas monetárias, creditícia, orçamentária,
fiscal e da dívida pública, interna e externa.
• Atuar como órgão central do Sistema Financeiro de
Habitação e do Sistema Financeiro de Saneamento e conexos.
Compete privativamente ao Conselho Monetário Nacional:
• Autorizar as emissões de papel-moeda;
• Estabelecer condições para que o Banco Central do Brasil
emita papel-moeda de curso forçado, nos termos e limites
decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do
meio circulante;
• Definir a forma como o Banco Central do Brasil
administrará as reservas internacionais vinculadas;
• Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo
Banco Central do Brasil, por meio dos quais estimarão as
necessidades globais de moeda e crédito;
• Determinar as características gerais das cédulas e das
moedas;
• Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive
compra e venda de ouro e quaisquer operações em moeda
estrangeira;
• Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as
operações creditícias em todas as suas formas, inclusive
aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte
das instituições financeiras;
• Determinar a percentagem máxima dos recursos que
as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo
cliente ou grupo de empresas;
• Estipular índices e outras condições técnicas sobre
encaixes, imobilizações e outras relações patrimoniais, a
serem observadas pelas instituições financeiras;
• Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a
serem observadas pelas instituições financeiras;
• Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos, o
capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando
em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes
e agências ou filiais:
• Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central
do Brasil em suas transações com títulos públicos e de
entidades de que participe o Estado;
• AutorizaroBancoCentraldoBrasileasinstituiçõesfinanceiras
púbicas federais a efetuar a subscrição, compra e venda de
ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das
sociedades de economia mista e empresas do Estado;
• Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos
corretores de fundos públicos: Estatuir normas para as
18
Conhecimentos Bancários
operações das instituições financeiras públicas; fixar o
recolhimento compulsório sobre os depósitos;
• Aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central
do Brasil, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas
da União;
• Colaborar com o Senado Federal, na instrução dos
processos de empréstimos exte: nos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
• Baixar normas que regulem as operações de câmbio,
inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras
condições; Regular o Mercado de Capitais, conforme
determinado pela Lei n°. 4.728/65;
• Estabelecer os limites e as condições de ingresso no País
e saída do País da moeda nacional.
Através da medida Provisória 542 de 30/06/1994, também a
Comissão Técnica de Moeda e Crédito.
Funcionam junto ao CMN, as seguintes Comissões Consultivas:
• Normas e Organizações do Sistema Financeiro;
• Mercados de Valores Mobiliários e Futuros;
• Crédito Rural;
• Crédito Industrial;
• Endividamento Público;
• Política Monetária e Cambial;
• Processos Administrativos.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
O BC é a entidade criada para atuar como órgão executivo
central do sistema financeiro, cabendo-lhe a responsabilida-
de de cumprir e fazer cumprir as disposições que regulam o
funcionamento do sistema e as normas expedidas pelo CMN.
Está sediado em Brasília, possuindo representações regionais
em Belém, Belo Horizonte, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre,
Rio de Janeiro e São Paulo.
São de sua privativa competência as seguintes atribuições:
• emitir papel-moeda e moeda metálica nas condições e limi-
tes autorizados pelo CMN;
• executar os serviços do meio circulante;
• receber os recolhimentos compulsórios dos bancos comer-
ciais e os depósitos voluntários das instituições financeiras e
bancárias que operam no País;
• realizar operações de redes conto e empréstimo às institui-
ções financeiras dentro de um enfoque de política econômica
do Governo ou como socorro a problemas de liquidez;
• regular a execução dos serviços de compensação de che-
ques e outros papéis;
• efetuar, como instrumento de política monetária, operações
de compra e venda de títulos públicos federais;
• emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as
condições estabelecidas pelo CMN;
• exercer o controle de crédito sob todas as suas formas;
• exercer a fiscalização das instituições financeiras, punindo-
as quando necessário;
• autorizar o funcionamento, estabelecendo a dinâmica ope-
racional de todas as instituições financeiras;
• estabelecer as condições para o exercício de quaisquer car-
gos de direção nas instituições financeiras privadas;
• vigiar a interferência de outras empresas nos mercados fi-
nanceiros e de capitais;
• controlar o fluxo de capitais estrangeiros, garantindo o cor-
reto funcionamento do mercado cambial, operando, inclusive,
via ouro, moeda ou operações de crédito no exterior;
• determinar via Copom, a taxa de juros de referência para as
operações de um dia - a taxa Selic.
Banco dos Bancos
Depósitos compulsórios
Redescontos de liquidez
Gestor do Sistema
Financeiro Nacional
Normas/Autorizações/Fiscalização/
Intervenção
Executor da
Política
Monetária
Determinação da taxa Selic
Controle dos meios de pagamento
(liquidez no mercado)
Orçamento monetário/
Instrumentos de política monetária
Banco Emissor
Emissão do meio circulante Sanea-
mento do meio circulante
Banqueiro do
Governo
Financiamento ao Tesouro Nacio-
nal (via emissão de títulos públi-
cos)
Administração das dívidas públicas
internas e externas
Gestor e fiel depositário das reser-
vas internacionais do País
Representante junto às institui-
ções financeiras internacionais do
Sistema Financeiro Nacional
Centralizador do
Fluxo Cambial
Normas/Autorizações/Registros/
Fiscalização/lntervenção
Em resumo, é por meio do BC que o Estado intervém direta-
mente no sistema financeiro e, indiretamente, na economia.
COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS
A Comissão de Valores Mobiliários - CVM - foi criada pela Lei
6.385, em 07/12/76, e ficou conhecida como a Lei da CVM,
pois até aquela data faltava uma entidade que absorvesse a
regulação e a fiscalização do mercado de capitais, especial-
mente no que se referia às sociedades de capital aberto.
Fixou-se, portanto, como o órgão normativo do sistema fi-
nanceiro, especificamente voltado para o desenvolvimento, a
disciplina e a fiscalização do mercado de valores mobiliários
não emitidos pelo sistema financeiro e pelo Tesouro Nacional.
Assim, a sua principal missão é proteger os investidores, man-
ter a eficiência e a ordem dos mercados e aumentar a facilida-
de de formação de capital por parte das empresas.
A Lei 10.303, mais popularmente conhecida como a Nova Lei
das S.A., editada em 30/10/2001, em conjunto com o Decreto
3.995 e a Medida Provisória 8, consolidou e alterou os dis-
positivos da Lei 6.404, de 15/12/1976 - Lei das Sociedades
por Ações -, e da Lei da CVM e das pequenas modificações
em ambas introduzidas, anteriormente, pela Lei 9.457, de
15/05/97.
Os poderes fiscalizatório e disciplinador da CVM foram am-
pliados para incluir as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as
entidades do mercado de balcão organizado e as entidades
de compensação e liquidação de operações com valores mo-
biliários que, da mesma forma que as Bolsas de Valores, fun-
cionam como órgãos subordinados à fiscalização da Comissão
de Valores Mobiliários.
19
Conhecimentos Bancários
Elas operam com autonomia administrativa, financeira e patri-
monial e com a responsabilidade de fiscalização direta de seus
respectivos membros e das operações com valores mobiliários
nelas realizadas, mas, sempre, sob a supervisão da CMV.
Sob a disciplina e a fiscalização da CVM foram consolidadas as
seguintes atividades:
• emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;
• negociação e intermediação no mercado de valores mobi-
liários;
• negociação e intermediação no mercado de derivativos;
• organização, funcionamento e operações das Bolsas de Va-
lores;
• organização, funcionamento e operações das Bolsas de Mer-
cadoria e futuros;
• administração de carteiras e custódia de valores mobiliários;
• auditoria das companhias abertas;
• serviços de consultor e analista de valores mobiliários.
Redefiniram-se os valores mobiliários sujeitos ao regime da
nova Lei, como sendo:
• as ações, debêntures e bônus de subscrição;
• os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de
desdobramento relativos aos valores mobiliários;
• os certificados de depósito de valores mobiliários;
• as cédulas de debêntures;
• as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários
ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;
• as notas comerciais;
• os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos
ativos subjacentes sejam valores mobiliários;
• outros contratos derivativos, independentemente dos ativos
subjacentes;
• quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou
contratos de investimento coletivo, que gerem direito de par-
ticipação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante
de prestação de serviços, cujos rendimentos advém do esfor-
ço do empreendedor ou de terceiros.
Foram textualmente excluídos do regime da nova Lei:
• os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;
• os títulos cambiais de responsabilidade de instituição finan-
ceira, exceto as debêntures.
Complementarmente, como já dito, para reforçar o poder au-
tônomo, fiscalizador e disciplinador da CVM, o governo, em
31/10/2001, editou a Medida Provisória 8, que, entre outras
decisões, caracterizou-a como uma: “Entidade autárquica em
regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com per-
sonalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autori-
dade administrativa independente, ausência de subordinação
hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e
autonomia financeira e orçamentária”.
Assim, sob a ótica das Bolsas, os objetivos fundamentais da
CVM ficam caracterizados como o do fortalecimento do merca-
do de ações e dos demais valores mobiliários, através do(a):
• estímulo à aplicação de poupança no mercado acionário;
• garantia do funcionamento eficiente e regular das bolsas de
valores e instituições auxiliares que operem neste mercado;
• proteção aos titulares de valores mobiliários contra emis-
sões irregulares e outros tipos de atos ilegais que manipulem
preços de valores mobiliários nos mercados primários e se-
cundários de ações;
• fiscalização da emissão, do registro, da distribuição e da
negociação de títulos emitidos pelas sociedades anônimas de
capital aberto.
Finalmente, em 21/12/06, através da Resolução 3.427 do
CMN, foi estabelecida como política a ser observada no mer-
cado de valores mobiliários e como orientação geral das ati-
vidades-fim da CVM, a adoção de um modelo de regulação
e supervisão baseado em risco, com a implantação de um
Sistema de Supervisão Baseada em Risco do mercado de va-
lores mobiliários - SBR. Esse sistema é inspirado no formato
adotado no mercado inglês, e vai fazer com que a autarquia
organize de forma mais sistemática as prioridades tanto na
área de regulação quanto de fiscalização.
CONSELHO DE RECURSOS DO
SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
(CRSFN) foi criado pelo Decreto n°. 91.152, de 15.03.85.
Transferiu-se do Conselho Monetário Nacional (CMN) para
o CRSFN a competência para julgar, em segunda e última
instância administrativa, os recursos interpostos das decisões
relativas à aplicação das penalidades administrativas referidas
nos itens I a IV do art. 1° do referido Decreto. Permanece
com o CMN a competência residual para julgares demais
casos ali previstos, por força do disposto no artigo 44, § 5°,
da Lei 4.595/64.
Com o advento da Lei n°. 9.069, de 29.06.95, mais
especificamente em razão do seu artigo 81 e parágrafo
único, ampliou-se a competência do CRSFN , que recebeu
igualmente do CMN a responsabilidade de julgar os recursos
interpostos contra as decisões do Banco Central do Brasil
relativas a aplicação de penalidades por infraçã o à legislação
cambial, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial.
ESTRUTURA
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
é constituído por oito Conselheiros, possuidores de
conhecimentos especializados em assuntos relativos aos
mercados financeiro, de câmbio, de capitais, e de crédito rural
e industrial, observada a seguinte composição:
I. um representante do Ministério da Fazenda (Minifaz);
II. um representante do Banco Central do Brasil (Bacen);
III. um representante da Secretaria de Comércio Exterior
(MIDIC);
IV. um representante da Comissão de Valores Mobiliários
(CVM);
V. quatro representantes das entidades de classe dos
mercados afins, por estas indicados em lista tríplice.
As entidades de classe que integram o CRFSN são as seguintes:
Abrasça (Associação Brasileira das Companhias Abertas),
Anbid (Associação Nacional dos Bancos de Investimento),
CNBV (Comissão de Bolsas de Valores), Febraban (Federação
Brasileira das Associações de Bancos), Abel (Associação
Brasileira das Empresas de Leasing), Adeval (Associação das
Empresas Distribuidoras de Valores), AEB (Associação de
Comércio Exterior do Brasil), sendo que os representantes das
quatro primeiras entidades têm assento no Conselho como
membros-titulares e os demais, como suplentes.
20
Conhecimentos Bancários
Tanto os Conselheiros Titulares, como os seus respectivos
suplentes, são nomeados pelo Ministro da Fazenda, com
mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única
vez.
Fazem ainda parte do Conselho de Recursos dois Procuradores
da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral
da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel
observância da legislação aplicável, e um Secretário-
Executivo, nomeado pelo Ministério da Fazenda, responsável
pela execução e coordenação dos trabalhos administrativos.
Para tanto, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores
Mobiliários e a Secretaria de Comércio Exterior proporcionam
o respectivo apoio técnico e administrativo.
O representante do Ministério da Fazenda é o presidente do
Conselho e o vice presidente é o representante designado
pelo Ministério da Fazenda dentre os quatro representantes
das entidades de classe que integram o Conselho.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
CAPTADORAS DE DEPÓSITO À
VISTA
BANCOS COMERCIAIS
Os Bancos Comerciais são intermediários financeiros que
transferem recursos dos agentes superavitários para os
deficitários, mecanismo esse que acaba por criar moeda
através do efeito multiplicador. Os Bancos Comerciais estão
autorizados a:
• descontar títulos,
• realizar operações de abertura de crédito simples ou em
conta corrente,
• realizar operações especiais de crédito rural,
• realizar operações de câmbio e comércio internacional,
• captar depósitos à vista e a prazo fixo,
• obter recursos junto às instituições oficiais para repasse aos
clientes, etc..
BANCO DO BRASIL
O Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista
e pessoa jurídica de direito privado. Configura-se, em sua
concepção moderna, como banco múltiplo, atuando em praças
do País e no Exterior. O Banco do Brasil é uma sociedade
anônima de capital aberto (suas ações são negociadas em
Bolsas de Valores), dividido em ações ordinárias nominativas
(com direito a voto) e preferenciais nominativas, todas sem
valor nominal. Como a União é seu maior acionista, incumbe
ao Banco executar a política oficial de crédito rural e ainda
operar, em muitos casos, como agente financeiro do Governo
Federal, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e
vinculação ao Ministério da Fazenda.
Compete ao Banco do Brasil:
Como agente financeiro do Tesouro Nacional:
• Realizar os pagamentos e suprimentos necessários à
execução do orçamento geral da União;
• Conceder aval, fiança e outras garantias, quando legalmente
autorizado a fazê-lo;
• Adquirir e financiar estoque de produção exportável;
• Representar o papel de agente pagador e recebedor fora
do País;
• Executar a política oficial de crédito rural.
BANCOS MÚLTIPLOS
A Reforma bancária de 1988, estabelecida pela Resolução
1524 do Banco Central - BC (de 21/09/88), autorizou a for-
mação de bancos universais, que vieram a ser conhecidos
como “bancos múltiplos”.
Um Banco Múltiplo poderia ser composto por até quatro Ins-
tituições Financeiras diferentes: Banco Comercial, Banco de
Investimento, Financeira CFI e Associação de Poupança e Em-
préstimo - APE; devendo atuar pelo menos em dois destes
quatro segmentos, sendo um deles obrigatoriamente Banco
Comercial ou Banco de Investimento. Agora, a regulação não
visava mais segmentar as Instituições Financeiras, mas sepa-
rar diferentes operações dentro de uma mesma Instituição
Financeira.
O objetivo da reforma era de consolidar em uma única insti-
tuição financeira as operações de produtos similares, possi-
bilitando o compartilhamento de informações, de tecnologia
e recursos humanos especializados pelas diversas áreas de
um banco. Além da redução de custos provocada pela unifi-
cação das demonstrações financeiras e administrativa, visava
beneficiar a fiscalização por parte do Banco Central. Desta
maneira, a reforma não trouxe nenhuma mudança operacio-
nal significativa para os bancos, apenas oficializava os conglo-
merados já formados.
A questão relevante na Reforma de 88 são as novas exigên-
cias para a formação de um banco. As cartas patentes então
exigidas pelo governo agora não eram mais necessárias e a
parte mais importante diz respeito a adequação das Institui-
ções Financeiras ao Acordo de Basiléia, também de 1988. 0
acordo, firmado entre diversos países, fixava níveis mínimos
de capital próprio e limites de alavancagem, levando em conta
o grau de risco do ativo destas instituições. O enquadramento
definitivo foi em 17 de agosto de 1994 quando o Banco Cen-
tral promulgou a Resolução no
. 2.099, que visava enquadrar
o Sistema Bancário Brasileiro nas normas conhecidas como
Acordo de Basileia.
CAIXAS ECONÔMICAS
Como sua principal atividade, integram o Sistema Brasileiro
de Poupança e Empréstimo e o Sistema Financeiro da Habi-
tação, sendo, juntamente com os bancos comerciais, as mais
antigas instituições do Sistema Financeiro Nacional.
Equiparam-se, em certo sentido, aos bancos comerciais, pois
podem captar depósitos à vista, realizar operações ativas e
efetuar prestação de serviços, embora basicamente dirigidas
às pessoas físicas.
Podem operar no crédito direto ao consumidor, financiando
bens de consumo duráveis, emprestar sob garantia de penhor
industrial e caução de títulos, bem como têm o monopólio das
operações de empréstimo sob penhor de bens pessoais e sob
consignação.
Têm ainda a competência para a venda de bilhetes das lote-
rias, cujo produto da administração se constitui em mais uma
fonte de recursos para sua gestão.
Entretanto, sua grande fonte de recursos são os depósitos em
caderneta de poupança, que são os instrumentos de captação
Matéria
21
Conhecimentos Bancários
privativos das entidades financiadoras ligadas ao SFH e que
garantem o estímulo à captação das economias das classes
de baixa renda, por protegê-las contra a erosão inflacionária
e lhes dar liquidez imediata.
Sua atuação também está dirigida à centralização do recolhi-
mento e à posterior aplicação de todos os recursos oriundos
do FGTS.
São, portanto, instituições de cunho eminentemente social,
concedendo empréstimos e financiamentos a programas e
projetos nas áreas de assistência social, saúde, educação, tra-
balho, transportes urbanos e esporte, sendo seu único repre-
sentante a Caixa Econômica Federal, resultado da unificação,
pelo Decreto-Lei 759, de 12/8/69 das 23 Caixas Econômicas
Federais até então existentes.
COOPERATIVAS DE CRÉDITO
A Lei 5.764, de 16/12/71, definiu a Política Nacional de Coo-
perativismo como sendo a atividade decorrente das iniciativas
ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público
ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reco-
nhecido o seu interesse público, e instituiu o regime jurídico
das sociedades cooperativas. Na Lei ficou estabelecido que
celebrassem o contrato de sociedade cooperativa as pesso-
as que reciprocamente se obriguem a contribuir com bens
ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de
proveito comum, sem objetivo de lucro, e classificou as socie-
dades cooperativas como:
• singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vin-
te) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a ad-
missão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mes-
mas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas
ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
• centrais de cooperativas ou federações de cooperativas, as
constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, ex-
cepcionalmente, admitir associados individuais.
No caso específico das cooperativas de crédito, elas se equi-
param a uma instituição financeira, conforme a Lei 4.595, de
31/12/64.
As exigências e os procedimentos que permitem às coope-
rativas de crédito e centrais de cooperativas de crédito se
constituírem e funcionarem como instituições financeiras
estão atualmente estabelecidos pela Resolução 3.859, de
27/05/2010, e seu regulamento anexo, e pela Circular 3.502
de 26/07/2010.
As cooperativas de crédito singulares podem ser constituídas
com os seguintes tipos de associados:
• empregados, servidores e pessoas físicas prestadoras de
serviço em caráter não eventual, de uma ou mais pessoas
jurídicas, públicas ou privadas, definidas no estatuto, cujas
atividades sejam afins, complementares ou correlatas, ou
pertencentes a um mesmo conglomerado econômico;
• profissionais e trabalhadores dedicados a uma ou mais pro-
fissões e atividades, definidas no estatuto, cujos objetos se-
jam afins, complementares ou correlatos;
• pessoas que desenvolvam, na área de atuação da coopera-
tiva, de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas,
pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de cap-
tura e transformação do pescado;
• pequenos empresários, microempresários ou microempre-
endedores, responsáveis por negócios de natureza industrial,
comercial ou de prestação de serviços, incluídas as atividades
da área rural segundo determinadas especificações;
• livre admissão de associados, sob determinadas condições;
• empresários participantes de empresas vinculadas direta ou
indiretamente a sindicatos patronais, de qualquer nível em
funcionamento, no mínimo três anos, quando da constituição
da cooperativa.
Em relação aos tipos de operações a que estão autorizadas,
as cooperativas crédito podem:
• Na ponta de captação:
- captar depósitos, somente de associados, sem emissão de
certificado;
- obter empréstimos ou repasses de instituições financeiras
nacionais ou estrangeiras, inclusive por meio de Depósitos
Interfinanceiros;
- receber recursos oriundos de fundos oficiais, e recursos, em
caráter eventual, isentos de remuneração, ou a taxas favore-
cidas, de qualquer entidade na forma de doações, emprésti-
mos ou repasses.
• Na ponta de empréstimos:
- conceder créditos e prestar garantias, inclusive em opera-
ções realizadas ao amparo da regulamentação do crédito rural
em favor de produtores rurais, somente a associados;
- aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em depó-
sitos à vista e a prazo com ou sem emissão de certificado
e Depósitos Interfinanceiros, observadas eventuais restrições
legais e regulamentares específicas de aplicação.
• Na ponta de serviços:
- prestar a associados ou não associados serviços de cobran-
ça, de Custódia, de recebimentos e pagamentos por conta de
terceiros entidades públicas e privadas;
- prestar a associados ou não associados serviços de corres-
pondente no País nos termos da regulamentação em vigor;
- apoiar instituições financeiras, em operações realizadas em
nome e por conta da instituição contratante, destinadas a
viabilizar a distribuição de recursos de financiamento do cré-
dito rural e outros sujeitos a legislação ou regulamentação
específicas, ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo
Tesouro Nacional, compreendendo a formalização, concessão
e liquidação de operações de crédito celebradas com os toma-
dores finais dos recursos;
- distribuição de cotas de fundos de investimento administra-
dos por instituições autorizadas, observada, inclusive, a regu-
lamentação aplicável editada pela CVM;
- no caso de cooperativa central de crédito, prestar serviços
técnicos a outras cooperativas de crédito filiadas ou não e
prestar serviços de administração de recursos de terceiros em
favor de cooperativas singulares a ela filiadas;
- proceder à contratação de serviços com o objetivo de via-
bilizar a compensação de cheques e as transferências de re-
cursos no sistema financeiro, de prover necessidades de fun-
cionamento da instituição ou de complementar os serviços
prestados pela cooperativa aos associados.
22
Conhecimentos Bancários
BANCOS COMERCIAIS
COOPERATIVOS
Já virtualmente contido no artigo 50 da res. 1.914/95, e objeto
de reiteradas solicitações do setor cooperativista, disciplinado
através da res. 2.193/95 foram estabelecidas as condições
para a criação dos Bancos Cooperativos, possibilitando o
acesso direto do setor produtivo direto no Mercado Financeiro,
aos serviços de Compensação e das Reservas Bancárias.
Em 2000, foi dado disciplinamento para constituição e
funcionamento dessas instituições por intermédio da res.
27.778, que praticamente equiparou os Bancos Comerciais
Cooperativos aos demais Bancos Comerciais inclusive
podendo atuar como Banco Múltiplo e com possibilidade de
Abertura de Capital desde que mantida a maioria das ações
no setor Cooperativo.
BANCOS DE INVESTIMENTO
Foram criados para canalizar recursos de médio e longo pra-
zos para suprimento de capital fixo ou de giro das empresas.
Seu objetivo maior é o de dilatar o prazo das operações de
empréstimos e financiamento, sobretudo para fortalecer o
processo de capitalização das empresas, através da compra
de máquinas e equipamentos e da subscrição de debêntures
e ações. Não podem manter contas correntes e captam recur-
sos pela emissão de CDB e RDB, através de captação e repas-
ses de recursos de origem interna ou externa ou pela venda
de cotas de fundos de investimento por eles administrados.
Devem orientar, prioritariamente, a aplicação dos seus recur-
sos repassados, no fortalecimento do capital social das em-
presas, via subscrição ou aquisição de títulos; na ampliação
da capacidade produtiva da economia, via expansão ou relo-
calização de empreendimentos; no incentivo à melhoria da
produtividade, através da reorganização, da racionalização e
da modernização das empresas; na promoção de uma me-
lhor ordenação da economia e maior eficiência das empresas,
através de fusões, cisões ou incorporações (atividades de cor-
porate finance), na promoção ao desenvolvimento tecnológi-
co, via treinamento ou assistência técnica.
Eles apoiam, basicamente, a estrutura capitalista privada,
tendo, inclusive, limites para apoiar os órgãos e empresas do
estado.
Os financiamentos ao capital fixo são precedidos de cuida-
dosas avaliações de projeto. Não podem destinar recursos a
empreendimentos imobiliários.
Em síntese, as operações ativas que podem ser praticadas
pelos BI são:
• empréstimo a prazo mínimo de um ano para financiamento
de capital fixo;
• empréstimo a prazo mínimo de um ano para financiamento
de capital de giro;
• aquisição de ações, obrigações ou quaisquer outros títulos e
valores mobiliários para investimento ou revenda no mercado
de capitais (operações de underwriting);
• repasses de empréstimos obtidos no exterior;
• repasses de recursos obtidos no País;
• prestação de garantia de empréstimos no País ou provenien-
tes do exterior.
BANCOS DE DESENVOLVIMENTO
o BNDES é o principal agente do governo para financiamentos
de médios e longos prazos aos setores primário, secundário
e terciário.
As principais instituições de fomento regional são o Banco do
Nordeste - BNB e o Banco da Amazônia - BASA.
Os bancos estaduais de desenvolvimento, ainda existentes,
incluem-se em um conjunto de instituições financeiras contro-
ladas pelos governos estaduais e destinadas ao fornecimento
de crédito de médio e longo prazo às empresas localizadas
nos respectivos estados. Normalmente, operam com repasses
de órgãos financeiros do Governo Federal.
Atualmente, só existem três bancos do tipo em operação: o
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (atua no
Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) - BRDE, o Banco
de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, e o Banco de
Desenvolvimento do Espírito Santo - Bandes. Outro voto apro-
vado pelo CMN permitiu que os bancos de desenvolvimento
regionais concedessem investimentos em Estados limítrofes à
sua área de atuação. Pela regra anterior, isso só era possível
quando o banco de desenvolvimento de uma área fechava
convênio com o banco de desenvolvimento de outra região.
A possibilidade de operar linhas de financiamento comerciais
foi aberta aos bancos de desenvolvimento em 05/09, quan-
do o CMN baixou a Resolução 3.568, que trata do mercado
de câmbio. Até então, essa modalidade de transação estava
vetada às instituições financeiras de fomento. Outra recente
decisão do CMN abriu igualmente perspectivas mais amplas
para os bancos de desenvolvimento; assim, a Resolução apro-
vada em 07/09 derrubou a restrição em vigor, desde 1976,
a essas instituições de ofertarem crédito fora de suas áreas
regionais de atuação, o que só era permitido por meio de
operações consorciadas com os bancos de desenvolvimento
de outros Estados.
BANCO NACIONAL DO
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), criado em 1952 como autarquia federal, foi enqua-
drado como uma empresa pública federal, com personalida-
de jurídica de direito privado e patrimônio próprio, pela Lei
5.662, de 21 de junho de 1971.
O BNDES é um órgão vinculado ao Ministério do Desenvol-
vimento, Indústria e Comércio Exterior e tem como objetivo
apoiar empreendimentos que contribuam para o desenvolvi-
mento do país.
Suas linhas de apoio contemplam financiamentos de longo
prazo e custos competitivos, para o desenvolvimento de pro-
jetos de investimentos e para a comercialização de máquinas
e equipamentos novos, fabricados no país, bem como para o
incremento das exportações brasileiras.
O BNDES supre a necessidade de capitais no que se refe-
re aos setores básicos e à infraestrutura, sendo a instituição
financeira de fomento do País e conta, para a consecução
desses objetivos, com um conjunto de fundos e programas
especiais de fomento, como FINAM, FINEM, FUTEC e FINAC.
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  • 1. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS SUMÁRIO 1. ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS: Documentos Básicos ........................... 02 2. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA: Capacidade e Incapacidade Civil Representação e Domicílio ............................................................................................. 03 3. CHEQUE: Requisitos Essenciais, Circulação, Endosso, Cruzamento,...................................... Compensação ................................................................................................................... 04 4. SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO ................................................................... 14 5. ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ............................................... 16 6. NOÇÕES DE POLÍTICA ECONÔMICA E MONETÁRIA: Instrumentos de Política Monetária, Formação de Taxas de Juros ..................................................................... 30 7. MERCADO FINANCEIRO ................................................................................................ 32 8. MERCADO PRIMÁRIO E MERCADO SECUNDÁRIO ................................................. 51 9. PRODUTOS E SERVIÇOS FINANCEIROS ................................................................... 52 10.EXERCÍCIOS....................................................................................................................72
  • 2. Conhecimentos Bancários 2 11 ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS:ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS: DOCUMENTOS BÁSICOSDOCUMENTOS BÁSICOS ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS A abertura e movimentação de contas em agências bancárias obedecem a circulares do Banco Central do Brasil - BACEN - Circulares nº 559 e 597. A conta corrente é um produto/serviço bancário envolvendo a relação entre o Banco e o cliente, sendo, através da con- ta, movimentados: depósitos, saques, remessa de ordens de pagamento, débitos e créditos em conta, remessa de DOC - Documento de Crédito, etc. Para a abertura de uma conta corrente é necessário cumprir alguns itens, como, por exemplo, preencher uma ficha deno- minada ficha proposta. A ficha proposta contém: a) nome completo e qualificação do cliente, incluindo a indi- cação obrigatória do CPF (Cadastro de Pessoa Física) ou, no caso de empresas, a indicação do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas); b) data da abertura da conta; c) assinatura do cliente e, no caso de empresas, a assinatura do responsável. No momento da abertura da conta, o cliente deverá assinar o cartão de autógrafos que tem por objetivo conferir as assi- naturas dos emitentes de cheques. As assinaturas, com o ad- vento da informática, podem ser conferidas diretamente pe- los terminais de computadores das agências. No instante da abertura da conta, o cliente deve efetuar um depósito inicial. OBSERVAÇÃO: As contas abertas para crédito de salário (Conta Funcional) podem ser abertas sem a necessidade do depósito inicial. Cabe a cada banco determinar o valor mínimo para o depósito inicial. Quando se trata de empresas, o banco exige o Contrato Social ou o Estatuto Social no caso das Sociedades Anônimas, além da documentação das pessoas que irão assinar os cheques em nome da empresa. Conta Conjunta - Esta modalidade de conta é aberta em nome de dois ou mais clientes, podendo ser movimentada por qualquer um deles, no todo ou em parte, dependendo da convenção de solidariedade. Não havendo a convenção de solidariedade, cada titular pode assinar sozinho os cheques; havendo a convenção de solida- riedade, os cheques serão assinados pelos titulares da conta. Taxa de Manutenção da Conta - Cabe a cada banco de- terminar o valor a ser cobrado dos clientes a título de manu- tenção da conta, que independe da conta ser movimentada ou não. Essa taxa pode ser mensal. A movimentação da conta pode ser feita através de depósitos, saques (por cheques ou cartão magnético), transferências de fundos (DOC - Docu- mento de Crédito ou Ordem de Pagamento), crédito ou dé- bito em conta. A movimentação da conta será acompanhada através do extrato bancário que está à disposição do cliente inclusive sendo retirado nos terminais eletrônicos. O banco envia para o cliente um extrato mensal, independen- te da solicitação. OBSERVAÇÃO: Uma mesma pessoa (física ou jurídica) pode ser titular de mais de uma conta corrente no mesmo banco e/ou na mesma agência, não existindo limitações. ANOTAÇÕES ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
  • 3. 3 Conhecimentos Bancários PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA:PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA: CAPACIDADE E INCAPACIDADE CIVIL,CAPACIDADE E INCAPACIDADE CIVIL, REPRESENTAÇÃO E DOMICÍLIOREPRESENTAÇÃO E DOMICÍLIO 22 CAPACIDADE E INCAPACIDADE CIVIL O ser humano, desde o seu nascimento até a sua morte, tem capacidade para ser titular de direitos e obrigações. Capacidade é a aptidão legal da pessoa física para exercer direitos e contrair obrigações por si só ou por outrem. A ca- pacidade pode ser: 1) de direito; 2) de fato. A capacidade de direito é o poder que tem a pessoa de ser titular de direitos. Todas as pessoas naturais são dotadas desta capacidade, pois tal capacidade advém da própria per- sonalidade jurídica. A capacidade de fato é o exercício da própria capacidade. Ocorre quando a pessoa adquire condições legais de poder atuar na órbita do Direito. Exemplo: Uma conta corrente pode ser aberta em nome de um menor. Neste caso, ele, como titular da conta, usufrui da sua capa- cidade de direito, adquirida pelo próprio nascimento. No mo- mento em que completar a idade exigida por lei, passará a ser titular absoluto dessa conta. Aí reside sua capacidade de fato, pois ele passará ao exercício de um direito do qual é titular. Mesmo existindo a capacidade, a lei restringe o direito de exercê-la, tornando a pessoa incapaz para determinado ato. A lei assim o faz tendo em vista a idade, a saúde e o desenvol- vimento intelectual de determinadas pessoas, com o intuito de protegê-las. Incapacidade é a restrição que a lei faz à pessoa para a prática de ato da vida civil. A incapacidade pode ser: 1 - absoluta; 2 - relativa. A incapacidade absoluta ocorre quando o ato praticado pelas pessoas não surte efeito perante a lei. As pessoas ab- solutamente incapazes não podem praticar ato algum da vida civil, necessitando para isso de um representante. São consi- derados absolutamente incapazes: • menores de 16 anos; • loucos de todos os gêneros; • surdos-mudos que não puderem exprimir sua vontade; Ausente, para a lei, é todo aquele que se encontra em lugar incerto e não sabido. A incapacidade relativa ocorre quando a lei restringe a pessoa da prática de certos atos da vida civil, não lhe sendo vedado, no entanto, o exercício de outros por si só. Para a prática dos atos que a lei o impede, o relativamente incapaz só poderá fazê-lo por intermédio de assistente. São considerados relativamente incapazes: • maiores de 16 anos e menores de 18; • os pródigos; • ébrios habituais; • excepcionais. Os pródigos são aqueles que dilapidam seus bens desordena- damente. Dada a sua irresponsabilidade para com o Patrimô- nio, o pródigo é assemelhado ao alienado mental. A prodigalidade só é válida quando declarada pelo juiz, que só pode admiti-la se requerida pelos interessados legais (cônju- ge, ascendentes e descendentes). A incapacidade absoluta cessa aos 16 anos, pois a partir des- sa idade cabe ao menor a prática de certos atos da vida civil, começando, assim, a incapacidade relativa. REPRESENTAÇÃO Representação - É a forma de suprimento da incapacidade absoluta, sendo os representantes: a) pais ou tutores: no caso dos menores impúberes; b) curadores (nomeados em processo de interdição judicial): no caso dos loucos, surdos-mudos e ausentes. ASSISTÊNCIA Assistência - É a forma de suprimento da incapacidade relati- va, sendo os assistentes: a) pais ou tutores: no caso dos menores púberes; b) curadores: no caso de maior impedido de administrar os seus bens, cabe a prática desse ato a um curador nomeado pelo juiz. CURATELA E TUTELA Curatela é o conjunto de encargos conferidos por lei a uma pessoa para administrar os bens de alguém que por si só não possa fazê-lo. A lei protege, por intermédio do curador, os bens dos maiores que se tornam incapazes para a gestão dos negócios jurídicos. Como a lei protege os menores órfãos ou cujos pais decaíram do poder familiar? A lei os protege por intermédio da figura do tutor. Tutela é o conjunto de encargos conferidos por lei a uma pessoa para que zele por um menor que se encontra fora do poder familiar e lhe administre os bens. DOMICÍLIO O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabe- lece a sua residência com ânimo definitivo. A fixação da pessoa em determinado lugar é uma necessida- de ditada pelo exercício dos direitos que, necessariamente, preveem ou supõem relações pessoais recíprocas. O domicílio é, portanto, o ponto de referência fixado por lei, o lugar ou a sede legalmente estabelecida e onde se presume presente a pessoa para fins de direito.
  • 4. Conhecimentos Bancários 4 CHEQUECHEQUE REQUISITOS ESSENCIAIS, CIRCULAÇÃO,REQUISITOS ESSENCIAIS, CIRCULAÇÃO, ENDOSSO, CRUZAMENTO, COMPENSAÇÃOENDOSSO, CRUZAMENTO, COMPENSAÇÃO 33 Cheque - o cheque é uma ordem de pagamento à vista, emi- tido pelo titular da conta corrente. Cheque ao portador - é o cheque que não indica a quem deverá ser pago, no entanto, o Banco Central determina o valor mínimo para a emissão de um cheque ao portador, valo- res acima do estabelecido só serão pagos através de cheque nominal. Cheque nominal - o cheque nominal é aquele que indica a quem o cheque deve ser pago. Cheque cruzado - é o cheque que apresenta duas linhas paralelas no dorso do mesmo. O cheque cruzado não pode ser sacado diretamente no caixa, pois só pode ser depositado em conta corrente. Cheque administrativo - é o cheque emitido entre agências bancárias, sendo movimentado como dinheiro, assemelha-se ao cheque visado ou DOC (Documento de Crédito Bancário). Cheque pré-datado - surge como um pagamento à vista. No entanto, seu depósito só será feito no dia predeterminado e acordado entre as partes. Após ser aceito, passa a apresentar características de uma Nota Promissória, e não mais de uma ordem de pagamento à vista. Esse posicionamento não tem validade jurídica e nem corres- ponde com a realidade. Um banco pode recusar o pagamento de um cheque pelos motivos: - insuficiência de fundos; - não-reconhecimento da assinatura do emitente; - erro de preenchimento; - bloqueio (obedecendo às normas existentes); - conta encerrada. O cheque tem o prazo de trinta dias após a data de emissão para ser apresentado ao banco, se for emitido na praça e de sessenta dias se for emitido em outra praça. Um cheque tem a validade de seis meses, após esse prazo ele torna-se prescrito. O Banco Central, por meio da Resolução n° 2.197, de 1995, estabeleceu a criação do Fundo Garantidor de Créditos, que é administrado por entidade privada sem fins lucrativos. CHEQUE Disciplinado pela Lei n° 7.357, de 2 de setembro de 1985. É uma ordem de pagamento à vista. REQUISITOS Art. 1º O cheque contém: I - a denominação “cheque” inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar a quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador) ou de seu mandatário com poderes especiais. • A Circular n° 2.313, de 26 de maio de 1993, do Banco Cen- tral do Brasil, faculta a inclusão da expressão “pagável em qualquer agência” no modelo-padrão de cheque. Parágrafo único. A assinatura do emitente ou a de seu man- datário com poderes especiais pode ser constituída, na forma da legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente. Art. 2º O título a que falte qualquer dos requisitos enume- rados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente. DO ACEITE Art. 6º O cheque não admite aceite, considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido. CHEQUE NOMINATIVO OU AO PORTADOR Art. 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito: I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à or- dem”; II - a pessoa nomeada, com a cláusula “não à ordem”, ou outra equivalente; III - ao portador. Parágrafo único. Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pes- soa nomeada com a cláusula “ou ao portador” ou expressão equivalente. • Vide art. 2° da Lei n° 8.021, de 12 de abril de 1990, sobre emissão de cheque ao portador. Art. 9º O cheque pode ser emitido: I - à ordem do próprio sacador; II - por conta de terceiro; III - contra o próprio banco sacador, desde que não ao por- tador.
  • 5. 5 Conhecimentos Bancários ESTIPULAÇÃO DE JUROS Art. 10. Considera-se não escrita a estipulação de juros in- serida no cheque. DA DIVERGÊNCIA Art. 12. Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. Indicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algaris- mos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia. ENDOSSO. DA TRANSMISSÃO Art. 17. O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusu- la “à ordem”, é transmissível por via de endosso. § 1° O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula “não à ordem” ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. § 2° O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obriga- do, que podem novamente endossar o cheque. Art. 18. O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não escrita qualquer condição a que seja subordinado. § 1° São nulos o endosso parcial e o do sacado. § 2° Vale como em branco o endosso ao portador. O endos- so ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido. Art. 19. O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante ou seu mandatá- rio com poderes especiais. § 1° O endosso pode não designar o endossatário. Consistin- do apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. § 2° A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legisla- ção específica, por chancela mecânica, ou processo equiva- lente. Art. 20. O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o en- dosso e sem endossar. Art. 21. Salvo estipulação em contrário, o endossante garan- te o pagamento. Parágrafo único. Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado. DO AVAL Art. 29. O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título. Art. 30. O aval é lançado no cheque ou na folha de alonga- mento. Exprime-se pelas palavras “por aval”, ou fórmula equi- valente, com a assinatura do avalista. Considera-se como re- sultante da simples assinatura do avalista, aposta no inverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente. Parágrafo único. O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente. Art. 31. O avalista se obriga da mesma maneira que o avali- zado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula e por ela garan- tida, salvo se nulidade resultar de vício de forma. Parágrafo único. O avalista que paga o cheque adquire to- dos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque. DA VALIDADE DO CHEQUE Apresentação e pagamento: O cheque é pagável no dia de sua apresentação, independente da data nele lançada, salvo se prescrito cambialmente. PRESCRIÇÃO CAMBIAL O cheque não pode mais ser pago pelo banco de dado, após 210 dias na praça e 240 dias fora da praça. A prescrição cam- bial (prazo para o banco pagar o cheque) é caracterizado somando-se ao prazo de apresentação os 6 (seis) meses da prescrição executiva. Art. 32. O cheque é pagável à vista. Considera-se não escri- ta qualquer menção em data de emissão pagável no dia da apresentação. Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Parágrafo único. Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento. DA SUSTAÇÃO E DA REVOGAÇÃO Art. 35. O emitente do cheque pagável no Brasil pode revo- gá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadas do ato. Parágrafo único. A revogação ou contra-ordem só produz efei- to depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei. Art. 36. Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito. § 1° A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente. § 2° Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invo- cada pelo oponente. OBSERVAÇÕES: I - O cheque revogado só é valido como documento comum para fundamentar uma ação de cobrança, por procedimento ordi- nário. II - O sacado, expirado o prazo de apre- sentação, poderá pagar o cheque até a ex- piração da prescrição cambial: 210 dias na praça e 240 dias fora da praça.
  • 6. 6 Conhecimentos Bancários DA MORTE DO EMITENTE Art. 37. A morte do emitente ou sua incapacidade superve- niente à emissão não invalidam os efeitos do cheque. PAGAMENTO PARCIAL DO CHEQUE Art. 38. O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador. Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse paga- mento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação. Art. 39. O sacado que paga cheque “à ordem” é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a au- tenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obri- gação incumbe ao banco apresentante do cheque à câmara de compensação. Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresen- tante, no vaso da parte final desde artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alte- rado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver o que pagou. PAGAMENTO SIMULTÂNEO Art. 40. O pagamento se fará à medida que forem apre- sentados os cheques e se dois ou mais forem apresentados simultaneamente, sem que os fundos disponíveis bastem para o pagamento de todos, terão preferência os de emissão mais antiga e, se da mesma data, os de número inferior. MOEDA ESTRANGEIRA Art. 42. O cheque em moeda estrangeira é pago, no prazo de apresentação, em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento, obedecida a legislação especial. Parágrafo único. Se o cheque não for pago no ato da apresen- tação, pode o portador optar entre o câmbio do dia da apre- sentação e o do dia do pagamento para efeito de conversão em moeda nacional. CHEQUE CRUZADO O cheque cruzado é aquele que apresenta “duas linhas” para- lelas no seu inverso. O cruzamento torna o cheque pagável somente por meio de depósito em conta, não necessariamente pela compensação. Art. 44. O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no inverso do título. § 1° O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação “banco” ou ou- tra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco. § 2° O cruzamento geral pode ser convertido em especial, mas este não pode converter-se naquele. § 3° A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente. Art. 45. O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado ou banco ou a cliente do sacado, mediante crédi- to em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança. § 1° O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pes- soas. § 2° O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para a cobrança por câmara de compensação. § 3° Responde pelo dano, até a ocorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes. CHEQUE PARA SER CREDITADO EM CONTA Art. 46. O emitente ou o portador podem proibir que o che- que seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no inverso do título, da cláusula “para ser creditado em conta” ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder o lançamento contábil (crédito em conta, transferência em conta, transferência ou compensação), que vale como paga- mento. O depósito do cheque em conta do seu beneficiário dispensa o respectivo endosso. § 1° A inutilização da cláusula é considerada como não exis- tente. § 2° Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado que não observar as disposições prece- dentes. VISAMENTO E MARCAÇÃO DO CHEQUE O visamento consiste na prévia confirmação do pagamento pelo banco sacado. A marcação da data para pagamento só pode ser feita pelo próprio banco; portanto, de nada vale o emitente ou portador escrever no cheque “bom para o dia tal”, pois tal expressão cabe ao banco apor, eximindo, assim, o sacador de qualquer responsabilidade. Art. 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do porta- dor legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título. § 1° A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados. § 2° O sacado creditará à conta do emitente a quantia re- servada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização. CHEQUE ESPECIAL Confere ao seu titular o direito de emiti-lo não só sobre a provi- são de fundos existente em poder do sacado, mas também nos limites do crédito especial, conferido pelo banco ao emitente. CHEQUE BANCÁRIO OU ADMINISTRATIVO É emitido por um banco, contra ele próprio, nas filiais ou agências, a requerimento ou pedido de alguém. Será sempre nominativo e não comporta a contra-ordem.
  • 7. 7 Conhecimentos Bancários O CHEQUE VIAGEM Conhecido como cheque turismo, já contém impressa a im- portância que por ele deve ser paga, trazendo na parte supe- rior a assinatura do sacador, que deverá ser confrontada com a segunda assinatura, aposta na parte inferior do cheque no momento de sua emissão. Os cheques de viagem são vendidos por estabelecimentos bancários que sejam previamente autorizados pelo Banco Central, de forma isolada ou em talonário, para serem pa- gos em suas sucursais ou filiais, situadas em outras praças do território nacional, ou mesmo no estrangeiro (cf. Amaury Campinho). Art. 66. Os vales ou cheques postais de poupança ou asse- melhados, os cheques de viagem regem-se pelas disposições especiais a eles referentes. CHEQUE FISCAL É o emitido pelo fisco para restituição de tributos pagos a maior ou indevidamente. É emitido em benefício do contri- buinte, com a cláusula “não à ordem”, por isso não se trans- fere por endosso. DA AÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO E DO PROTESTO Art. 47. Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apre- sentado em tempo hábil, e a recusa de pagamento é com- provada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com a indicação do dia de apresen- tação, ou ainda, por declaração escrita e dada por câmara de compensação. § 1° Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste. § 2° Os signatários respondem pelos danos causados por de- clarações inexatas. § 3° O portador que não apresentar o cheque em tempo há- bil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter em razão de fato que não lhe seja imputável. § 4° A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido à intervenção, liquidação extrajudicial ou falência. Art. 48. O protesto ou as declarações do artigo anterior de- vem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emi- tente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte. § 1° A entrega do cheque para protesto deve ser prenotada em livro especial e o protesto tirado no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento do título. § 2° O instrumento do protesto, datado e assinado pelo oficial público competente, contém: a) a transcrição literal do cheque, com todas as declarações nele inseridas, na ordem em que se acham lançadas; b) a certidão da intimação do emitente, de seu mandatário especial ou representante legal, e as demais pessoas obriga- das no cheque; c) a resposta dada pelos intimados ou a declaração da falta de resposta; d) a certidão de não haverem sido encontrados ou de serem desconhecidos o emitente ou os demais obrigados, realizada a intimação, nesse caso, pela imprensa. § 3° O instrumento de protesto, depois de registrado em livro próprio, será entregue ao portador legitimado ou àquele que houver efetuado o pagamento. §4° Pago o cheque depois do protesto, pode este ser cancela- do, a pedido de qualquer interessado, mediante arquivamento de cópia autenticada da quitação que contenha perfeita iden- tificação do título. DISPENSA DO PROTESTO Como a letra de câmbio, o protesto pode ser desnecessário se consta no cheque a cláusula “sem despesa”. Art. 49. O portador deve dar aviso da falta de pagamento a seu endossante e ao emitente, nos 4 (quatro) dias úteis seguintes ao do protesto ou das declarações previstas no art. 147 desta Lei ou, havendo cláusula “sem despesa”, ao da apresentação. § 1° Cada endossante deve, nos 2 (dois) dias úteis seguintes ao do recebimento do aviso, comunicar seu teor ao endossan- te precedente, indicando os nomes e endereços dos que de- ram os avisos anteriores, e assim por diante, até o emitente, contando-se os prazos do recebimento do aviso precedente. § 2° O aviso dado a um obrigado deve estender-se, no mes- mo prazo, a seu avalista. § 3° Se o endossante não houver indicado seu endereço, ou o tiver feito de forma ilegível, basta o aviso ao endossante que o proceder. § 4° O aviso pode ser dado por qualquer forma, até pela sim- ples devolução do cheque. § 5° Aquele que estiver obrigado a aviso deverá provar que o deu no prazo estipulado. Considera-se observado o prazo se, dentro dele, houver sido posta no correio a carta de aviso. § 6° Não decai do direito de regresso o que deixa de dar o aviso no prazo estabelecido. Responde, porém, pelo dano causado por sua negligência, sem que a indenização exceda o valor do cheque. Art. 50. O emitente, o endossante e o avalista podem, pela cláusula “sem despesa”, “sem protesto” ou outra equivalen- te, lançada no título e assinada, dispensar o portador, para promover a execução do título, do protesto ou da declaração equivalente. § 1° A cláusula não dispensa o portador da apresentação do cheque no prazo estabelecido, nem dos avisos. Incumbe a quem alega a inobservância de prazo a prova respectiva. § 2° A cláusula lançada pelo emitente produz efeito em rela- ção a todos os obrigados; a lançada por endossante ou por avalista produz efeito somente em relação ao que lançar. § 3° Se, apesar da cláusula lançada pelo emitente, o portador promove protesto, as despesas correm por sua conta. Por elas respondem todos os obrigados, se a cláusula é lançada por endossante ou avalista. VALOR A EXECUTAR Na execução, o credor terá direito aos juros legais, além das despesas e atualização do valor da emissão. Art. 51. Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque. § 1° O portador tem o direito de demandar todos os obriga-
  • 8. 8 Conhecimentos Bancários dos, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram. O mesmo direito cabe ao obri- gado que pagar o cheque. § 2° A ação contra um dos obrigados não impede que sejam os outros demandados, mesmo que se tenham obrigado pos- teriormente àquele. § 3° Regem-se pelas normas das obrigações solidárias as re- lações entre obrigados do mesmo grau. Art. 52. O portador pode exigir do demandado: I - a importância do cheque não pago; II - os juros legais desde o dia da apresentação; III - as despesas que fez; IV - a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens ante- cedentes. Art. 53. Quem paga o cheque pode exigir de seus garantes: I - a importância integral que pagou; II - os juros legais, a contar do dia do pagamento; III - as despesas que fez; IV - a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens ante- cedentes. DA PRESCRIÇÃO E DA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO Art. 59. Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único. À ação de regresso de um obrigado ao paga- mento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado. Art. 60. A interrupção da prescrição produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo. Art. 61. A ação de enriquecimento contra o emitente ou ou- tros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não- pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. COMPENSAÇÃO É a troca de cheques e outros papéis que representam va- lor, efetuada pelos bancos entre si por meio das câmaras de compensação. ENDOSSO é a forma pela qual se processa a transferência de um título nominativo. O endosso é caracterizado pela assinatura do en- dossante, no verso do título. INTERVENIENTES • Endossante: aquele que assina procedendo à transferência do título de crédito e os direitos nele inscritos. • Dossatário: aquele que recebe o título pela transferência efetivada pelo endossante. TIPO DE ENDOSSO Em branco. Em preto (ou pleno). Irregular (impróprio) Mandato caução (pignoratício). Póstumo (ou tardio). Em branco: quando não faz menção do novo beneficiário. Em preto: quando o endossante indica o novo beneficiário. Mandato: constitui o endossatário em mandatário do en- dossante, uma vez que a assinatura desde não caracteriza transferência. Caução: formaliza no título a garantia de uma obrigação, pois a expressão “valor em garantia” caracteriza que o título não se está transferindo. OBSERVAÇÃO: O mandato e a caução são denominados “endosso irregular” ou “impróprio” porque não caracteriza a transferência do título. - Podem participar da compensação os estabelecimentos ban- cários autorizados a receber depósitos do público, movimen- táveis por cheques, e outras instituições financeiras, a critério do Banco Central do Brasil. - Cada estabelecimento admitido no sistema mantém uma conta de depósitos junto ao Banco do Brasil que acolhe toda a movimentação de recursos bancários da Instituição, inclusive o resultado da compensação. - Esse estabelecimento é identificado por um número-código, atribuído pelo Banco Central do Brasil, válido em todas as pra- ças do país. O número código da CEF é 104. No cheque, este número é inserido no campo “Banco”. - Cada agência bancária é identificada por sufixo-numérico correspondente ao respectivo número de ordem de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazen- da. No cheque, este sufixo-numérico é transcrito no campo “Agência”. - As sessões de compensação (troca, devolução e fecha- mento) se realizam em recinto fechado, nas dependências dos executantes, recebendo o nome de “câmara de compen- sação”. Cada câmara de compensação possui um número- código, atribuído pelo executante. Este número é inserido no campo “Comp.” do cheque. Para melhor visualização, assinalamos no cheque os campos onde estão inseridos tais dados: 1 - Número-código da câmara de compensação 2 - Número-código do banco 3 - Sufixo-numérico (CGC) da agência
  • 9. 9 Conhecimentos Bancários COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E PAPÉIS O Banco do Brasil, por determinação do Banco Central, é a entidade responsável pelo serviço de compensação de che- ques e demais papéis. Tal serviço é executado entre os bancos, na determinação conhecida como câmara de compensação de cheques, permi- tindo a cobrança de cheques, transferência de fundos, paga- mento de títulos, bem como outras obrigações. Modalidades do Serviço de Compensação: - local; - integrada regional; - nacional. As compensações locais ou nacionais efetuam apenas trocas de cheques, enquanto a compensação integrada efetua a tro- ca de inúmeros documentos. Cheques Trocados entre Prazo de Devolução em Dias úteis Capitais 3 Capital e interior 4 Cidades do interior 5 Regiões de difícil acesso 6 QUADRO DE COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO Operação Cheques maiores em D Cheques menores em D Troca no BB (câmara de compensação) Até 24h do Dia D Das 7h30min às 12h do dia D + 1 Processamento (computadores dos bancos) Até 2h do dia D + 1 Até 2h do dia D + 2 Posição financeira dos bancos Até 2h do dia D + 1 Prévia até 11h do dia D + 1 Definitiva até 2h do dia D + 2 (acerto) Devolução de cheques De 15 às 17h do dia D + 1 Das 15 às 17h do dia D + 2 Saldo contábil banco recebedor D D (Deduzido da base de cálculo) Reserva no banco recebedor D + 1 D + 1 Saldo disponível na conta do cliente para saque por cheque D + 1 D + 2 Saldo disponível na conta do cliente para saque em R$ D + 2 D + 3 Fonte: Banco Central NOMENCLATURA DO SISTEMA Para efeito de compensação em geral, é adotada a nomen- clatura seguinte: • Executante: Banco do Brasil S.A. • Participante: toda instituição financeira admitida no servi- ço de compensação. • Remetente: todo participante que encaminha documentos aos demais, por meio das sessões de troca e devolução. Observe no diagrama que o Banco do Brasil, além de execu- tante, é participante, remetente e destinatário, como todos os outros bancos. O serviço de compensação é desenvolvido por meio de três modalidades: Sistema Local Sistema Integrado Regional Sistema Nacional SISTEMA LOCAL Abrange as unidades de instituições financeiras localizadas em uma mesma cidade (praça), onde o executante mantenha agência. Admite-se também a participação de dependências localizadas em praças circunvizinhas que se disponham a comparecer às sessões de compensação, nos horários deter- minados, por sua exclusiva conta e risco. Observe o diagrama.
  • 10. 10 Conhecimentos Bancários Nota-se que para a implantação de um sistema local, numa determinada cidade, é necessária: • a existência de agência do Banco do Brasil; • a existência de, pelo menos, mais uma agência de um outro banco. ATENÇÃO: São compensáveis por meio do sistema lo- cal os documentos girados sobre o próprio sistema e também as fichas de compensa- ção relativas à cobrança de títulos, girados sobre qualquer praça, desde que a instituição financeira des- tinatária mantenha dependência na praça sede do sistema. SISTEMA INTEGRADO REGIONAL Centraliza numa determinada cidade, previamente escolhida pelo executante, de comum acordo com os participantes, o movimento compensatório do maior número possível de pra- ças localizadas na região, mesmo que sejam de outro Estado. Em tal sistema encontramos: Praça Centralizadora: Cidade escolhida como sede do Sis- tema Integrado Regional, onde funciona a câmara de com- pensação e onde ficam instaladas as unidades centralizadas dos participantes. Centralizadora de Compensação: Unidade instalada pelo participante, localizada na praça sede do Sistema Integralizado Regional. Encarregada de receber, remeter e preparar os docu- mentos para troca/devolução. Praça Centralizada ou Integrada: Toda praça que parti- cipa de um Sistema Integralizado Regional de Compensação. O sistema vincula as “praças centralizadas ou integradas” a uma “praça centralizadora”, para fins de encaminhamento de documentos e consolidação dos valores compensados na re- gião. No diagrama a seguir, observa-se que cidades dos Estados de Goiás e Minas Gerais participam do Sistema Integrado de Brasília. ATENÇÃO: • Um cheque de Goiânia pode ser deposi- tado normalmente em Brasília como o de Brasília em Goiânia. Isso ocorre em relação a todas as cidades integradas a um sistema. • Uma mesma cidade pode participar de dois Sistemas Inte- grados Regionais. As cidade de Paracatu, por exemplo, par- ticipa também do Sistema Integrado Regional de Patos de Minas. SISTEMA NACIONAL Abrange todas as unidades dos participantes, instaladas no País. São compensáveis, pelo Sistema Nacional, os “cheques” e “recibos de Ordem de Pagamento” girados sobre praças não abrangidas pelo Sistema Local ou Sistema Integrado Regional em que estiverem sendo trocados. DEVOLUÇÃO E REAPRESENTAÇÃO A compensação se processa por meio de duas sessões, sendo a primeira destinada à troca de documentos entre os partici- pantes e a segunda à devolução dos documentos impugnados pelos destinatários. Os cheques recebidos pela compensação podem ser devolvi- dos por vários motivos, dentre eles: Sem provisão de fundos: 11 - cheque sem fundos – 1ª apresentação; 12 - cheque sem fundos – 2ª apresentação; 13 - conta encerrada; 14 - prática espúria. PÓSTUMO É o endosso efetuado após o vencimento do título ou após o protesto. A lei uniforme passou a admitir: • Quando feito após o vencimento do título, produz os mes- mos efeitos do endosso dado antes. • Se feito após o protesto, tem o valor de uma cessão de crédito. OBSERVAÇÕES: I - O endosso é sempre em relação ao total do título, pois o endosso parcial é nulo. II - Ao endossante é facultado fazê-lo com a proibição de novo endosso. III - Ao endossante cabe também o direito de endossar o título, mencionando que o faz apenas para transferência, não assumindo coobrigação.
  • 11. 11 Conhecimentos Bancários CENTRALIZADORA DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS – COMPE Motivos de Devolução de Documentos na Compensação de Cheques e Outros Papéis (COMPE) MOTIVO BASE REGULAMENTAR TAXA Nº DESCRIÇÃO R$ A SER PAGA PELO CHEQUES 11 insuficiência de fundos - 1ª apresentação Res. n° 1682, arts. 6° e 14 0,35 banco sacado, transferível ao cliente emitente 12 insuficiência de fundos - 2ª apresentação Res. n° 1682, arts. 6°, 7° e 14 0,35 + 6,82 banco sacado, transferível ao cliente emitente 13 conta encerrada Res. n° 1682, arts. 6° e 14 0,35 banco sacado, transferível ao cliente emitente 14 prática espúria (Compromisso Pronto Acolhimento) Res. n° 1682, arts. 6°, 8°, 13 e 14 0,35 banco sacado, transferível ao cliente emitente 20 folha de cheque cancelada por solicitação do correntista Circ. n° 3050, art. 1° 0,35 banco sacado, transferível ao cliente emitente 21 contra-ordem ou oposição ao pagamento Res. n° 1682, arts. 6° e 14 0,35 banco sacado, transferível ao cliente emitente 22 divergência ou insuficiência de assinatura Res. n° 1682, arts. 6° e 14 0,35 banco sacado, transferível ao cliente emitente 23 cheques de órgãos da administração federal em desacordo com o Decreto-Lei n° 200 Res. n° 1682, arts. 6° e 14 0,35 banco sacado, transferível ao cliente emitente 24 bloqueio judicial ou determinação do BACEN Res. nº 1682, arts. 6° e 14 0,35 banco sacado, transferível ao cliente emitente 25 cancelamento de talonário pelo banco sacado Res. n° 1682, arts. 6° e 14 0,35 banco sacado 26 inoperância temporária de transporte Res. n° 1682, art. 6° 0,35 banco remetente 27 feriado municipal não previsto Res. n° 1682, art. 6° 0,35 banco remetente
  • 12. 12 Conhecimentos Bancários 28 contra-ordem ou oposição ao pagamento motivada por furto ou roubo Circ. n° 2655, art. 1° 0,00 não há pagamento de taxa 29 falta de confirmação do recebimento do talonário pelo correntista Circ. n° 2655, art. 3° 0,35 banco remetente 30 furto ou roubo de malotes Cta-Circ. n° 2692, item III, d 0,35 banco remetente 31 erro formal de preenchimento Res. n° 1682, arts. 6° e 14 0,35 banco remetente, transferível ao cliente depositante 32 ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de compensação Res. n° 1682, arts. 6° e 14 0,35 banco remetente 33 divergência de endosso Res. nº 1682, arts. 6° e 14 0,35 banco remetente 34 cheque apresentado por estabelecimento que não o indicado no cru/.amento em preto, sem o endosso- mandato Res. n° 1682, arts. 6° e 14 0,35 banco remetente 35 cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário (“cheque universal”), ou ainda com adulteração da praça sacada Res. n° 1682, arts. 6° e 14 e Circ. n°2313, art. 4° 0,35 banco remetente 36 cheque emitido com mais de um endosso - Lei n°9.31 1/96 Cta-Circ. n° 2713, item 1, a 0,35 banco remetente 37 registro inconsistente - CEL Circ. n° 2398, art. 15 0,35 banco remetente 40 moeda inválida Cta-Circ. 2608, item 2 0,35 banco remetente 41 cheque apresentado a banco que não o sacado Res. n° 1682, arts. 6° e 14 0,35 banco remetente 42 cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado e o recibo bancário trocado em sessão indevida Res. n° 1682, arts. 6° e 14 e Cta. Circ. n° 2322, art. 1°, item I 0,35 banco remetente 43 cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31 e 34, persistindo o motivo de devolução Res. n° 1682, arts. 6° e 14 e Circ. n° 1584, art.7°, item I 0,35 banco remetente 44 cheque prescrito Res. n° 1682, arts. 6° e 14 0,35 banco remetente 45 cheque emitido por entidade obrigada a emitir Ordem Bancária Res. n° 1682, arts. 6° e 14 0,35 banco remetente
  • 13. 13 Conhecimentos Bancários 46 CR - Comunicação de Remessa cujo cheque correspondente não for entregue no prazo devido Cta-Circ. n° 2376, art.l0, item I 0,35 banco remetente 47 CR - Comunicação de Remessa com ausência ou inconsistência de dados obrigatórios Cta-Circ. n° 2376, art.l0, item II 0,35 banco remetente 48 cheque de valor superior a R$ 100,00 sem identificação do beneficiário Circ. n° 2444, art.l0 0,35 banco remetente 49 remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45 Res. n° 1682, arts. 6° e 14, Circ. n° 1584, art. 7°, item II e Cta-Circ. n° 2970 0,35 banco remetente ANOTAÇÕES ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________
  • 14. Conhecimentos Bancários 14 44 SISTEMA DE PAGAMENTOSSISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIROBRASILEIRO A movimentação de recursos financeiros entre os bancos co- merciais ou bancos múltiplos com carteira comercial provoca aumento de liquidez de um banco e redução da liquidez de outro banco, através do processo de transferência de liquidez dentro do sistema bancário. Como os bancos dispõem de uma conta corrente junto ao banco central denominada conta de reservas bancárias, as transferências serão efetuadas através dessa conta. Visando maior segurança e eficiência no processo de transfe- rência de recursos, além de transferir os riscos das operações para os participantes do mercado, o banco central implantou o Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB. O Sistema de Pagamentos Brasileiro garante um conjunto de operações processadas de forma ágil e flexível, com muita segurança e reduzindo ao máximo o risco de inadimplência por parte das instituições. Com a implantação do SPB e visando um melhor monitora- mento da movimentação da conta de reservas bancárias pelo Banco Central, criou-se, também, o Sistema de Transferência de Reservas. Relações operacionais entre o Banco Central e insti- tuições monetárias: • bancos comerciais; • bancos múltiplos com carteira comercial; • clearings - câmaras de compensações. Os demais partici- pantes do mercado do sistema de pagamentos brasileiros, são: Papel do Banco Central; • a regulamentação da liquidação financeira da conta de re- servas bancárias; • as exigências operacionais ao seus titulares; • as exigências operacionais às clearings autorizadas a ope- rar; e • o estabelecimento das regras de controle de riscos a se- rem seguidas no SPB. A redução do risco de crédito do BC, incluindo: a) o monitoramento em tempo real do saldo da conta de re- servas bancárias de cada instituição; b) o estabelecimento dos horários a serem seguidos no lan- çamento dos resultados financeiros obtidos nas diferentes clearings; e c) o estabelecimento de contratos com deveres e responsabi- lidades entre o BC, as instituições titulares de conta de reser- vas bancárias e as clearings autorizadas. A irrevogabilidade e incondicionalidade dos pagamen- tos, ou seja: a) quando executadas através do STR e, depois de lançadas na conta de reservas bancárias, as ordens de pagamento não poderão ser canceladas, ou seja, serão irrevogáveis e incon- dicionais; e b) quando as ordens forem compensadas por valores multila- terais líquidos, na liquidação financeira ao final do dia no BC, via clearings, terão garantia de liquidação e, também, não poderão ser canceladas, ou seja, serão irrevogáveis e incon- dicionais. O conhecimento pleno dos participantes do SPB em relação aos riscos associados aos sistemas em que operam, incluindo: • a definição dos riscos em operar no SPB; • a explicitação de suas responsabilidades individuais e con- juntas perante eles; e • os mecanismos de repartição de perdas, em caso de inadim- plência de um dos participantes. A redução da defasagem en- tre a contratação das operações e a sua liquidação financeira, incluindo: c) a introdução do STR, apoiado no monitoramento do saldo da conta de reservas bancárias em tempo real e a própria ação ajunta do mercado na busca de sua eficiência operacio- nal para minimização dos riscos, que lhe foram transferidos com o novo SPB. A estruturação de clearings com novos me- canismos de redução dos riscos e de contingência adequados, incluindo: • a sistemática de entrega contra pagamento - Delivery Ver- sus Payment - DVP; • o estabelecimento de limites bilaterais pelos participantes e o estabelecimento de limites multilaterais pelas clearings, ambos monitorados em tempo real; • as garantias fornecidas pelos participantes às clearings; • as regras de repartição de perdas nos casos de inadimplên- cia; e • as condições para a execução das garantias. A adoção de base legal adequada: I) consolidada pela Lei n° 10.214, de 27/3/01 para entrar em vigor de forma inicial em 22/4/02 e de forma definitiva em 24/6/02. Com o intuito de tornar viável e eficiente o SPB, o Ban- co Central adotou algumas ações, entre elas: No tocante às contas de reservas bancárias: 1. Para evitar que o BC tenha que assumir o risco de falta de liquidez dos bancos comerciais ou múltiplos com carteira comercial (as instituições financeiras monetárias, ou seja, as que têm conta de reserva bancária junto ao BC), eles não po- dem, em hipótese alguma e em nenhum momento do dia, ter saldo negativo em sua conta de reserva bancária. Consequen- temente, as instituições não poderão mais sacar a descoberto de suas contas de reservas bancárias, pois a maior parte de suas movimentações será feita por meio de operações em tempo real, mediante a disponibilidade de recursos em reais ou em títulos públicos federais. 2. Cria-se nos bancos a atividade do “Piloto de Reservas”, representado por profissional especializado, para garantir a permanente disponibilidade de recursos na conta de reser- vas bancárias que, a cada momento, seja capaz de honrar os compromissos do banco e de seus clientes. 3. Todas as contas de reservas bancárias serão monitoradas pelo BC através do Sistema de Transferência de Reservas - STR, seja em tempo real, operação por operação, na mo-
  • 15. 15 Conhecimentos Bancários dalidade Liquidação Bruta em Tempo Real - LBTR, seja pela compensação líquida de saldos, na modalidade Liquidação Defasada Líquida - LDL. 4. Um sistema de prioridade de lançamento das movimenta- ções nas contas de reservas bancárias será estabelecido de forma a garantir velocidade, consistência e segurança do con- junto de operações. 5. As instituições que necessitem garantir sua liquidez ao lon- go de um dia de operações, de forma a fazer face ao seu fluxo de pagamentos, poderão obter recursos em reais junto ao BC - redesconto intradia, ao custo zero, com o registro em tempo real do resultado financeiro na conta de reservas bancárias. A operação é viabilizada através da venda de títulos públicos fe- derais de sua carteira, desde que o façam com o compromisso de recompra ao final desse mesmo dia – Repurchase Agree- ment - Repo. O BC determinará diariamente quais os títulos que serão aceitos como garantia nas operações de Repo. 6. As operações de movimentação nas contas de reservas bancárias não poderão ser canceladas, pois os lançamentos são finais, ou seja, irrevogáveis e irreversíveis. A correção de um valor lançado em uma operação errada, exigirá uma ope- ração inversa à anterior, para a restituição do valor errada- mente lançado, pois apenas a instituição detentora de uma conta de reservas bancárias poderá executar lançamentos a débito desta conta e a crédito de uma outra conta. 7. Para poderem participar da compensação no SPB e con- tribuir para retirar a responsabilidade de risco do BC, cada um dos bancos participantes deverá disponibilizar recursos em sua conta de reservas bancárias, ao início de cada dia, no momento da abertura das operações de movimentação, que serão utilizados ao longo de todo o dia. Os valores des- tes pré-depósitos — prefunding, serão variáveis, pois deve- rão ser compatíveis com a média histórica diária, para uma determinada janela de operações, de cada um dos bancos participantes. O sistema de pagamentos brasileiro usa como instrumento operacional o Sistema de Transferência de Reservas que per- mite a movimentação das contas de reservas bancárias das instituições financeiras. Através do SPB as operações interbancárias e entre clientes envolvendo cheques e outros papéis com valor igual ou supe- rior a R$ 5 mil serão liquidados no mesmo dia. ANOTAÇÕES ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
  • 16. Conhecimentos Bancários 16 ESTRUTURA DO SISTEMAESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONALFINANCEIRO NACIONAL O Sistema Financeiro Nacional foi estruturado e regulado pela Lei n°. 4.595, de 31/12/64, conhecida por “Lei da Reforma Bancária”. Inicialmente, prevaleceu a tese de especialização das instituições por atuação, tanto na captação como na aplicação de recursos. Assim, as operações de curto prazo, basicamente empréstimos para capital de giro, estavam atribuídas aos bancos comerciais, enquanto para as operações de médio e longo prazo foram criados os bancos de investimentos. As sociedades de crédito, financiamento e investimento assumiram o mercado de crédito ao consumidor e as operações de financiamento imobiliário passaram a ser realizadas por instituições componentes do Sistema Financeiro de Habitação. Já o crédito de longo prazo para o setor produtivo ficou sob a responsabilidade do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A partir de 1967, a evolução do sistema financeiro foi caracterizada pela concentração de instituições financeiras, através de fusões e incorporações bancárias e de incentivos à capitalização de empresas. Surgiram as Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores e as Sociedades de Arrendamento Mercantil. Logo se verificou a intensificação do papel dos bancos privados como financiador do setor público (União, Estados, Municípios e Empresas Estatais), situação que permanece até os dias atuais. O Conselho Monetário Nacional permitiu que os intermediários financeiros se transformassem em Bancos Múltiplos, que englobam atividades até então segmentadas por instituição financeira. O Sistema Financeiro Nacional é constituído por um subsistema normativo e um subsistema operativo. O Subsistema Normativo, tendo como órgão máximo o Conselho Monetário Nacional, regula e controla o subsistema operativo, por meio de normas legais expedidas pelas autoridades monetárias, ou pela oferta seletiva de crédito levada a efeito pelos agentes financeiros. O subsistema operativo é constituído pelas instituições financeiras públicas ou privadas, que atuam no mercado financeiro. Composição do Sistema Financeiro Nacional: Conselho Monetário Nacional - CMN Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP Conselho de Gestão da Previdência Complementar CGP Entidades Supervisoras Banco Central do Brasil BACEN Comissão de Va- lores Mobiliários - CVM Superintendência de Seguros Privados SUSEP IRB-Brasil Resseguros Secretaria de Previdência Complementar - SPC ÓRGÃOS NORMATIVOS OPERADORAS Instituições financeiras captadoras de depósitos à vista Bolsas de mercadorias e futuros Sociedades seguradoras Entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão) Demais instituições financeiras Bolsas de valores Sociedades de capitalização Outros intermediários financeiros e administradores de recursos de terceiros Entidades abertas de previdência complementar INSTITUIÇÕES NORMATIVAS Tendo como órgão máximo o Conselho Monetário Nacional, regula e controla o subsistema operativo, por meio de normas legais expedidas pelas autoridades monetárias, ou pela oferta seletiva de crédito levada a efeito pelos agentes financeiros. Fazem parte do subsistema normativo: • Conselho Monetário Nacional - CMN • Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP • Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC ENTIDADES SUPERVISORAS São entidades Supervisoras: • Banco Central do Brasil - BACEN • Comissão de Valores Mobiliários - CVM • Superintendência de Seguros Privados - SUSEP • IRB - Brasil Resseguros • Secretaria de Previdência Complementar - SPC Operadores: Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos de legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, 55
  • 17. 17 Conhecimentos Bancários que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor da propriedade de terceiros. Equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam quaisquer das atividades referidas acima, de forma permanente ou eventual. As instituições financeiras podem ser agrupadas em: • Instituições de crédito à curto prazo - bancos comerciais, caixas econômicas, cooperativas de crédito, bancos múltiplos com carteira comercial, “factoring”; • Instituições de crédito de médio e longo prazo - caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos múltiplos, “leasing”; • Instituições de crédito ao consumidor - caixas econômicas, financeiras, bancos múltiplos com carteira de aceite, consórcios; • Sistema financeiro da habitação - caixas econômicas, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, associações de poupança e empréstimo, bancos múltiplos com carteira imobiliária; • Instituições de intermediação de títulos e valores mobiliários (mercado de capitais) - sociedades corretoras, sociedades distribuidoras, bancos de investimento, bancos múltiplos com carteira de investimento, agentes autônomos de investimento; • Instituições de seguros e capitalização - seguradoras, entidades de previdência privada (abertas e fechadas), companhias de capitalização, corretoras de seguros. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. As instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da política de crédito do Governo Federal. O Conselho Monetário Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais das instituição financeiras federais. A nomeação do Presidente das instituições financeiras públicas é competência exclusiva do Presidente da República. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL É o órgão de cúpula, disciplinador da moeda e do crédito, com funções exclusivamente deliberativas. É, portanto, um órgão normativo e não executivo. Atua como sistematizador da política monetária e creditícia nacional, com vistas ao progresso econômico e social do país. O Conselho Monetário delibera mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao presidente do Conselho a prerrogativa de deliberar “ad referendum” dos demais membros, nos casos de urgência e de relevante interesse, submetendo sua decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação. O Conselho Monetário reunir- se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu presidente. A Secretaria Executiva do Conselho Monetário é exercida pelo Banco Central do Brasil. O Conselho Monetário Nacional conta com 3 (três) membros e tem a seguinte composição (MP 542 de 01/ 06/1994). • Ministro de Estado da Fazenda, como Presidente do Conselho. • Ministro de Estado do Planejamento. • Presidente do Banco Central do Brasil. O Conselho Monetário Nacional, como entidade superior do sistema financeiro, tem como objetivos: • Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento. • Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna e externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais. • Regular o valor externo da moeda e equilíbrio no balanço de pagamentos do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira. • Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras quer públicas, quer privadas, tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional. • Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos. Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras. • Coordenar as políticas monetárias, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa. • Atuar como órgão central do Sistema Financeiro de Habitação e do Sistema Financeiro de Saneamento e conexos. Compete privativamente ao Conselho Monetário Nacional: • Autorizar as emissões de papel-moeda; • Estabelecer condições para que o Banco Central do Brasil emita papel-moeda de curso forçado, nos termos e limites decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio circulante; • Definir a forma como o Banco Central do Brasil administrará as reservas internacionais vinculadas; • Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central do Brasil, por meio dos quais estimarão as necessidades globais de moeda e crédito; • Determinar as características gerais das cédulas e das moedas; • Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive compra e venda de ouro e quaisquer operações em moeda estrangeira; • Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; • Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas; • Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, imobilizações e outras relações patrimoniais, a serem observadas pelas instituições financeiras; • Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras; • Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos, o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais: • Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central do Brasil em suas transações com títulos públicos e de entidades de que participe o Estado; • AutorizaroBancoCentraldoBrasileasinstituiçõesfinanceiras púbicas federais a efetuar a subscrição, compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado; • Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos: Estatuir normas para as
  • 18. 18 Conhecimentos Bancários operações das instituições financeiras públicas; fixar o recolhimento compulsório sobre os depósitos; • Aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; • Colaborar com o Senado Federal, na instrução dos processos de empréstimos exte: nos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; • Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições; Regular o Mercado de Capitais, conforme determinado pela Lei n°. 4.728/65; • Estabelecer os limites e as condições de ingresso no País e saída do País da moeda nacional. Através da medida Provisória 542 de 30/06/1994, também a Comissão Técnica de Moeda e Crédito. Funcionam junto ao CMN, as seguintes Comissões Consultivas: • Normas e Organizações do Sistema Financeiro; • Mercados de Valores Mobiliários e Futuros; • Crédito Rural; • Crédito Industrial; • Endividamento Público; • Política Monetária e Cambial; • Processos Administrativos. BANCO CENTRAL DO BRASIL O BC é a entidade criada para atuar como órgão executivo central do sistema financeiro, cabendo-lhe a responsabilida- de de cumprir e fazer cumprir as disposições que regulam o funcionamento do sistema e as normas expedidas pelo CMN. Está sediado em Brasília, possuindo representações regionais em Belém, Belo Horizonte, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Rio de Janeiro e São Paulo. São de sua privativa competência as seguintes atribuições: • emitir papel-moeda e moeda metálica nas condições e limi- tes autorizados pelo CMN; • executar os serviços do meio circulante; • receber os recolhimentos compulsórios dos bancos comer- ciais e os depósitos voluntários das instituições financeiras e bancárias que operam no País; • realizar operações de redes conto e empréstimo às institui- ções financeiras dentro de um enfoque de política econômica do Governo ou como socorro a problemas de liquidez; • regular a execução dos serviços de compensação de che- ques e outros papéis; • efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais; • emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo CMN; • exercer o controle de crédito sob todas as suas formas; • exercer a fiscalização das instituições financeiras, punindo- as quando necessário; • autorizar o funcionamento, estabelecendo a dinâmica ope- racional de todas as instituições financeiras; • estabelecer as condições para o exercício de quaisquer car- gos de direção nas instituições financeiras privadas; • vigiar a interferência de outras empresas nos mercados fi- nanceiros e de capitais; • controlar o fluxo de capitais estrangeiros, garantindo o cor- reto funcionamento do mercado cambial, operando, inclusive, via ouro, moeda ou operações de crédito no exterior; • determinar via Copom, a taxa de juros de referência para as operações de um dia - a taxa Selic. Banco dos Bancos Depósitos compulsórios Redescontos de liquidez Gestor do Sistema Financeiro Nacional Normas/Autorizações/Fiscalização/ Intervenção Executor da Política Monetária Determinação da taxa Selic Controle dos meios de pagamento (liquidez no mercado) Orçamento monetário/ Instrumentos de política monetária Banco Emissor Emissão do meio circulante Sanea- mento do meio circulante Banqueiro do Governo Financiamento ao Tesouro Nacio- nal (via emissão de títulos públi- cos) Administração das dívidas públicas internas e externas Gestor e fiel depositário das reser- vas internacionais do País Representante junto às institui- ções financeiras internacionais do Sistema Financeiro Nacional Centralizador do Fluxo Cambial Normas/Autorizações/Registros/ Fiscalização/lntervenção Em resumo, é por meio do BC que o Estado intervém direta- mente no sistema financeiro e, indiretamente, na economia. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS A Comissão de Valores Mobiliários - CVM - foi criada pela Lei 6.385, em 07/12/76, e ficou conhecida como a Lei da CVM, pois até aquela data faltava uma entidade que absorvesse a regulação e a fiscalização do mercado de capitais, especial- mente no que se referia às sociedades de capital aberto. Fixou-se, portanto, como o órgão normativo do sistema fi- nanceiro, especificamente voltado para o desenvolvimento, a disciplina e a fiscalização do mercado de valores mobiliários não emitidos pelo sistema financeiro e pelo Tesouro Nacional. Assim, a sua principal missão é proteger os investidores, man- ter a eficiência e a ordem dos mercados e aumentar a facilida- de de formação de capital por parte das empresas. A Lei 10.303, mais popularmente conhecida como a Nova Lei das S.A., editada em 30/10/2001, em conjunto com o Decreto 3.995 e a Medida Provisória 8, consolidou e alterou os dis- positivos da Lei 6.404, de 15/12/1976 - Lei das Sociedades por Ações -, e da Lei da CVM e das pequenas modificações em ambas introduzidas, anteriormente, pela Lei 9.457, de 15/05/97. Os poderes fiscalizatório e disciplinador da CVM foram am- pliados para incluir as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de balcão organizado e as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mo- biliários que, da mesma forma que as Bolsas de Valores, fun- cionam como órgãos subordinados à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários.
  • 19. 19 Conhecimentos Bancários Elas operam com autonomia administrativa, financeira e patri- monial e com a responsabilidade de fiscalização direta de seus respectivos membros e das operações com valores mobiliários nelas realizadas, mas, sempre, sob a supervisão da CMV. Sob a disciplina e a fiscalização da CVM foram consolidadas as seguintes atividades: • emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado; • negociação e intermediação no mercado de valores mobi- liários; • negociação e intermediação no mercado de derivativos; • organização, funcionamento e operações das Bolsas de Va- lores; • organização, funcionamento e operações das Bolsas de Mer- cadoria e futuros; • administração de carteiras e custódia de valores mobiliários; • auditoria das companhias abertas; • serviços de consultor e analista de valores mobiliários. Redefiniram-se os valores mobiliários sujeitos ao regime da nova Lei, como sendo: • as ações, debêntures e bônus de subscrição; • os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários; • os certificados de depósito de valores mobiliários; • as cédulas de debêntures; • as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; • as notas comerciais; • os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; • outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; • quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de par- ticipação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advém do esfor- ço do empreendedor ou de terceiros. Foram textualmente excluídos do regime da nova Lei: • os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal; • os títulos cambiais de responsabilidade de instituição finan- ceira, exceto as debêntures. Complementarmente, como já dito, para reforçar o poder au- tônomo, fiscalizador e disciplinador da CVM, o governo, em 31/10/2001, editou a Medida Provisória 8, que, entre outras decisões, caracterizou-a como uma: “Entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com per- sonalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autori- dade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária”. Assim, sob a ótica das Bolsas, os objetivos fundamentais da CVM ficam caracterizados como o do fortalecimento do merca- do de ações e dos demais valores mobiliários, através do(a): • estímulo à aplicação de poupança no mercado acionário; • garantia do funcionamento eficiente e regular das bolsas de valores e instituições auxiliares que operem neste mercado; • proteção aos titulares de valores mobiliários contra emis- sões irregulares e outros tipos de atos ilegais que manipulem preços de valores mobiliários nos mercados primários e se- cundários de ações; • fiscalização da emissão, do registro, da distribuição e da negociação de títulos emitidos pelas sociedades anônimas de capital aberto. Finalmente, em 21/12/06, através da Resolução 3.427 do CMN, foi estabelecida como política a ser observada no mer- cado de valores mobiliários e como orientação geral das ati- vidades-fim da CVM, a adoção de um modelo de regulação e supervisão baseado em risco, com a implantação de um Sistema de Supervisão Baseada em Risco do mercado de va- lores mobiliários - SBR. Esse sistema é inspirado no formato adotado no mercado inglês, e vai fazer com que a autarquia organize de forma mais sistemática as prioridades tanto na área de regulação quanto de fiscalização. CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) foi criado pelo Decreto n°. 91.152, de 15.03.85. Transferiu-se do Conselho Monetário Nacional (CMN) para o CRSFN a competência para julgar, em segunda e última instância administrativa, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação das penalidades administrativas referidas nos itens I a IV do art. 1° do referido Decreto. Permanece com o CMN a competência residual para julgares demais casos ali previstos, por força do disposto no artigo 44, § 5°, da Lei 4.595/64. Com o advento da Lei n°. 9.069, de 29.06.95, mais especificamente em razão do seu artigo 81 e parágrafo único, ampliou-se a competência do CRSFN , que recebeu igualmente do CMN a responsabilidade de julgar os recursos interpostos contra as decisões do Banco Central do Brasil relativas a aplicação de penalidades por infraçã o à legislação cambial, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial. ESTRUTURA O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional é constituído por oito Conselheiros, possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais, e de crédito rural e industrial, observada a seguinte composição: I. um representante do Ministério da Fazenda (Minifaz); II. um representante do Banco Central do Brasil (Bacen); III. um representante da Secretaria de Comércio Exterior (MIDIC); IV. um representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); V. quatro representantes das entidades de classe dos mercados afins, por estas indicados em lista tríplice. As entidades de classe que integram o CRFSN são as seguintes: Abrasça (Associação Brasileira das Companhias Abertas), Anbid (Associação Nacional dos Bancos de Investimento), CNBV (Comissão de Bolsas de Valores), Febraban (Federação Brasileira das Associações de Bancos), Abel (Associação Brasileira das Empresas de Leasing), Adeval (Associação das Empresas Distribuidoras de Valores), AEB (Associação de Comércio Exterior do Brasil), sendo que os representantes das quatro primeiras entidades têm assento no Conselho como membros-titulares e os demais, como suplentes.
  • 20. 20 Conhecimentos Bancários Tanto os Conselheiros Titulares, como os seus respectivos suplentes, são nomeados pelo Ministro da Fazenda, com mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. Fazem ainda parte do Conselho de Recursos dois Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância da legislação aplicável, e um Secretário- Executivo, nomeado pelo Ministério da Fazenda, responsável pela execução e coordenação dos trabalhos administrativos. Para tanto, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria de Comércio Exterior proporcionam o respectivo apoio técnico e administrativo. O representante do Ministério da Fazenda é o presidente do Conselho e o vice presidente é o representante designado pelo Ministério da Fazenda dentre os quatro representantes das entidades de classe que integram o Conselho. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CAPTADORAS DE DEPÓSITO À VISTA BANCOS COMERCIAIS Os Bancos Comerciais são intermediários financeiros que transferem recursos dos agentes superavitários para os deficitários, mecanismo esse que acaba por criar moeda através do efeito multiplicador. Os Bancos Comerciais estão autorizados a: • descontar títulos, • realizar operações de abertura de crédito simples ou em conta corrente, • realizar operações especiais de crédito rural, • realizar operações de câmbio e comércio internacional, • captar depósitos à vista e a prazo fixo, • obter recursos junto às instituições oficiais para repasse aos clientes, etc.. BANCO DO BRASIL O Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista e pessoa jurídica de direito privado. Configura-se, em sua concepção moderna, como banco múltiplo, atuando em praças do País e no Exterior. O Banco do Brasil é uma sociedade anônima de capital aberto (suas ações são negociadas em Bolsas de Valores), dividido em ações ordinárias nominativas (com direito a voto) e preferenciais nominativas, todas sem valor nominal. Como a União é seu maior acionista, incumbe ao Banco executar a política oficial de crédito rural e ainda operar, em muitos casos, como agente financeiro do Governo Federal, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e vinculação ao Ministério da Fazenda. Compete ao Banco do Brasil: Como agente financeiro do Tesouro Nacional: • Realizar os pagamentos e suprimentos necessários à execução do orçamento geral da União; • Conceder aval, fiança e outras garantias, quando legalmente autorizado a fazê-lo; • Adquirir e financiar estoque de produção exportável; • Representar o papel de agente pagador e recebedor fora do País; • Executar a política oficial de crédito rural. BANCOS MÚLTIPLOS A Reforma bancária de 1988, estabelecida pela Resolução 1524 do Banco Central - BC (de 21/09/88), autorizou a for- mação de bancos universais, que vieram a ser conhecidos como “bancos múltiplos”. Um Banco Múltiplo poderia ser composto por até quatro Ins- tituições Financeiras diferentes: Banco Comercial, Banco de Investimento, Financeira CFI e Associação de Poupança e Em- préstimo - APE; devendo atuar pelo menos em dois destes quatro segmentos, sendo um deles obrigatoriamente Banco Comercial ou Banco de Investimento. Agora, a regulação não visava mais segmentar as Instituições Financeiras, mas sepa- rar diferentes operações dentro de uma mesma Instituição Financeira. O objetivo da reforma era de consolidar em uma única insti- tuição financeira as operações de produtos similares, possi- bilitando o compartilhamento de informações, de tecnologia e recursos humanos especializados pelas diversas áreas de um banco. Além da redução de custos provocada pela unifi- cação das demonstrações financeiras e administrativa, visava beneficiar a fiscalização por parte do Banco Central. Desta maneira, a reforma não trouxe nenhuma mudança operacio- nal significativa para os bancos, apenas oficializava os conglo- merados já formados. A questão relevante na Reforma de 88 são as novas exigên- cias para a formação de um banco. As cartas patentes então exigidas pelo governo agora não eram mais necessárias e a parte mais importante diz respeito a adequação das Institui- ções Financeiras ao Acordo de Basiléia, também de 1988. 0 acordo, firmado entre diversos países, fixava níveis mínimos de capital próprio e limites de alavancagem, levando em conta o grau de risco do ativo destas instituições. O enquadramento definitivo foi em 17 de agosto de 1994 quando o Banco Cen- tral promulgou a Resolução no . 2.099, que visava enquadrar o Sistema Bancário Brasileiro nas normas conhecidas como Acordo de Basileia. CAIXAS ECONÔMICAS Como sua principal atividade, integram o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo e o Sistema Financeiro da Habi- tação, sendo, juntamente com os bancos comerciais, as mais antigas instituições do Sistema Financeiro Nacional. Equiparam-se, em certo sentido, aos bancos comerciais, pois podem captar depósitos à vista, realizar operações ativas e efetuar prestação de serviços, embora basicamente dirigidas às pessoas físicas. Podem operar no crédito direto ao consumidor, financiando bens de consumo duráveis, emprestar sob garantia de penhor industrial e caução de títulos, bem como têm o monopólio das operações de empréstimo sob penhor de bens pessoais e sob consignação. Têm ainda a competência para a venda de bilhetes das lote- rias, cujo produto da administração se constitui em mais uma fonte de recursos para sua gestão. Entretanto, sua grande fonte de recursos são os depósitos em caderneta de poupança, que são os instrumentos de captação
  • 21. Matéria 21 Conhecimentos Bancários privativos das entidades financiadoras ligadas ao SFH e que garantem o estímulo à captação das economias das classes de baixa renda, por protegê-las contra a erosão inflacionária e lhes dar liquidez imediata. Sua atuação também está dirigida à centralização do recolhi- mento e à posterior aplicação de todos os recursos oriundos do FGTS. São, portanto, instituições de cunho eminentemente social, concedendo empréstimos e financiamentos a programas e projetos nas áreas de assistência social, saúde, educação, tra- balho, transportes urbanos e esporte, sendo seu único repre- sentante a Caixa Econômica Federal, resultado da unificação, pelo Decreto-Lei 759, de 12/8/69 das 23 Caixas Econômicas Federais até então existentes. COOPERATIVAS DE CRÉDITO A Lei 5.764, de 16/12/71, definiu a Política Nacional de Coo- perativismo como sendo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reco- nhecido o seu interesse público, e instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas. Na Lei ficou estabelecido que celebrassem o contrato de sociedade cooperativa as pesso- as que reciprocamente se obriguem a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, e classificou as socie- dades cooperativas como: • singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vin- te) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a ad- missão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mes- mas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos; • centrais de cooperativas ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, ex- cepcionalmente, admitir associados individuais. No caso específico das cooperativas de crédito, elas se equi- param a uma instituição financeira, conforme a Lei 4.595, de 31/12/64. As exigências e os procedimentos que permitem às coope- rativas de crédito e centrais de cooperativas de crédito se constituírem e funcionarem como instituições financeiras estão atualmente estabelecidos pela Resolução 3.859, de 27/05/2010, e seu regulamento anexo, e pela Circular 3.502 de 26/07/2010. As cooperativas de crédito singulares podem ser constituídas com os seguintes tipos de associados: • empregados, servidores e pessoas físicas prestadoras de serviço em caráter não eventual, de uma ou mais pessoas jurídicas, públicas ou privadas, definidas no estatuto, cujas atividades sejam afins, complementares ou correlatas, ou pertencentes a um mesmo conglomerado econômico; • profissionais e trabalhadores dedicados a uma ou mais pro- fissões e atividades, definidas no estatuto, cujos objetos se- jam afins, complementares ou correlatos; • pessoas que desenvolvam, na área de atuação da coopera- tiva, de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de cap- tura e transformação do pescado; • pequenos empresários, microempresários ou microempre- endedores, responsáveis por negócios de natureza industrial, comercial ou de prestação de serviços, incluídas as atividades da área rural segundo determinadas especificações; • livre admissão de associados, sob determinadas condições; • empresários participantes de empresas vinculadas direta ou indiretamente a sindicatos patronais, de qualquer nível em funcionamento, no mínimo três anos, quando da constituição da cooperativa. Em relação aos tipos de operações a que estão autorizadas, as cooperativas crédito podem: • Na ponta de captação: - captar depósitos, somente de associados, sem emissão de certificado; - obter empréstimos ou repasses de instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, inclusive por meio de Depósitos Interfinanceiros; - receber recursos oriundos de fundos oficiais, e recursos, em caráter eventual, isentos de remuneração, ou a taxas favore- cidas, de qualquer entidade na forma de doações, emprésti- mos ou repasses. • Na ponta de empréstimos: - conceder créditos e prestar garantias, inclusive em opera- ções realizadas ao amparo da regulamentação do crédito rural em favor de produtores rurais, somente a associados; - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em depó- sitos à vista e a prazo com ou sem emissão de certificado e Depósitos Interfinanceiros, observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas de aplicação. • Na ponta de serviços: - prestar a associados ou não associados serviços de cobran- ça, de Custódia, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros entidades públicas e privadas; - prestar a associados ou não associados serviços de corres- pondente no País nos termos da regulamentação em vigor; - apoiar instituições financeiras, em operações realizadas em nome e por conta da instituição contratante, destinadas a viabilizar a distribuição de recursos de financiamento do cré- dito rural e outros sujeitos a legislação ou regulamentação específicas, ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, compreendendo a formalização, concessão e liquidação de operações de crédito celebradas com os toma- dores finais dos recursos; - distribuição de cotas de fundos de investimento administra- dos por instituições autorizadas, observada, inclusive, a regu- lamentação aplicável editada pela CVM; - no caso de cooperativa central de crédito, prestar serviços técnicos a outras cooperativas de crédito filiadas ou não e prestar serviços de administração de recursos de terceiros em favor de cooperativas singulares a ela filiadas; - proceder à contratação de serviços com o objetivo de via- bilizar a compensação de cheques e as transferências de re- cursos no sistema financeiro, de prover necessidades de fun- cionamento da instituição ou de complementar os serviços prestados pela cooperativa aos associados.
  • 22. 22 Conhecimentos Bancários BANCOS COMERCIAIS COOPERATIVOS Já virtualmente contido no artigo 50 da res. 1.914/95, e objeto de reiteradas solicitações do setor cooperativista, disciplinado através da res. 2.193/95 foram estabelecidas as condições para a criação dos Bancos Cooperativos, possibilitando o acesso direto do setor produtivo direto no Mercado Financeiro, aos serviços de Compensação e das Reservas Bancárias. Em 2000, foi dado disciplinamento para constituição e funcionamento dessas instituições por intermédio da res. 27.778, que praticamente equiparou os Bancos Comerciais Cooperativos aos demais Bancos Comerciais inclusive podendo atuar como Banco Múltiplo e com possibilidade de Abertura de Capital desde que mantida a maioria das ações no setor Cooperativo. BANCOS DE INVESTIMENTO Foram criados para canalizar recursos de médio e longo pra- zos para suprimento de capital fixo ou de giro das empresas. Seu objetivo maior é o de dilatar o prazo das operações de empréstimos e financiamento, sobretudo para fortalecer o processo de capitalização das empresas, através da compra de máquinas e equipamentos e da subscrição de debêntures e ações. Não podem manter contas correntes e captam recur- sos pela emissão de CDB e RDB, através de captação e repas- ses de recursos de origem interna ou externa ou pela venda de cotas de fundos de investimento por eles administrados. Devem orientar, prioritariamente, a aplicação dos seus recur- sos repassados, no fortalecimento do capital social das em- presas, via subscrição ou aquisição de títulos; na ampliação da capacidade produtiva da economia, via expansão ou relo- calização de empreendimentos; no incentivo à melhoria da produtividade, através da reorganização, da racionalização e da modernização das empresas; na promoção de uma me- lhor ordenação da economia e maior eficiência das empresas, através de fusões, cisões ou incorporações (atividades de cor- porate finance), na promoção ao desenvolvimento tecnológi- co, via treinamento ou assistência técnica. Eles apoiam, basicamente, a estrutura capitalista privada, tendo, inclusive, limites para apoiar os órgãos e empresas do estado. Os financiamentos ao capital fixo são precedidos de cuida- dosas avaliações de projeto. Não podem destinar recursos a empreendimentos imobiliários. Em síntese, as operações ativas que podem ser praticadas pelos BI são: • empréstimo a prazo mínimo de um ano para financiamento de capital fixo; • empréstimo a prazo mínimo de um ano para financiamento de capital de giro; • aquisição de ações, obrigações ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários para investimento ou revenda no mercado de capitais (operações de underwriting); • repasses de empréstimos obtidos no exterior; • repasses de recursos obtidos no País; • prestação de garantia de empréstimos no País ou provenien- tes do exterior. BANCOS DE DESENVOLVIMENTO o BNDES é o principal agente do governo para financiamentos de médios e longos prazos aos setores primário, secundário e terciário. As principais instituições de fomento regional são o Banco do Nordeste - BNB e o Banco da Amazônia - BASA. Os bancos estaduais de desenvolvimento, ainda existentes, incluem-se em um conjunto de instituições financeiras contro- ladas pelos governos estaduais e destinadas ao fornecimento de crédito de médio e longo prazo às empresas localizadas nos respectivos estados. Normalmente, operam com repasses de órgãos financeiros do Governo Federal. Atualmente, só existem três bancos do tipo em operação: o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (atua no Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) - BRDE, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, e o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - Bandes. Outro voto apro- vado pelo CMN permitiu que os bancos de desenvolvimento regionais concedessem investimentos em Estados limítrofes à sua área de atuação. Pela regra anterior, isso só era possível quando o banco de desenvolvimento de uma área fechava convênio com o banco de desenvolvimento de outra região. A possibilidade de operar linhas de financiamento comerciais foi aberta aos bancos de desenvolvimento em 05/09, quan- do o CMN baixou a Resolução 3.568, que trata do mercado de câmbio. Até então, essa modalidade de transação estava vetada às instituições financeiras de fomento. Outra recente decisão do CMN abriu igualmente perspectivas mais amplas para os bancos de desenvolvimento; assim, a Resolução apro- vada em 07/09 derrubou a restrição em vigor, desde 1976, a essas instituições de ofertarem crédito fora de suas áreas regionais de atuação, o que só era permitido por meio de operações consorciadas com os bancos de desenvolvimento de outros Estados. BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), criado em 1952 como autarquia federal, foi enqua- drado como uma empresa pública federal, com personalida- de jurídica de direito privado e patrimônio próprio, pela Lei 5.662, de 21 de junho de 1971. O BNDES é um órgão vinculado ao Ministério do Desenvol- vimento, Indústria e Comércio Exterior e tem como objetivo apoiar empreendimentos que contribuam para o desenvolvi- mento do país. Suas linhas de apoio contemplam financiamentos de longo prazo e custos competitivos, para o desenvolvimento de pro- jetos de investimentos e para a comercialização de máquinas e equipamentos novos, fabricados no país, bem como para o incremento das exportações brasileiras. O BNDES supre a necessidade de capitais no que se refe- re aos setores básicos e à infraestrutura, sendo a instituição financeira de fomento do País e conta, para a consecução desses objetivos, com um conjunto de fundos e programas especiais de fomento, como FINAM, FINEM, FUTEC e FINAC.