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Conhecimentos
  Bancários
 Eduardo Pereira
Eduardo Pereira                                        Conhecimentos Bancários

Prezados:

      Este material foi elaborado com base no último edital do Banco do Brasil,
      elaborado pela Fundação Carlos Chagas em maio de 2011.
      Este material foi elaborado pelo professor Eduardo Pereira Pinto com base em
      livros e provas de concursos anteriores.
      Para fins didáticos, o material foi dividido em cinco módulos. O sumário foi
      organizado por tópicos para facilitar a localização.
      O blog incentivoscorretos.blogspot.com será usado para postar comentários
      sobre questões propostas neste material.
      Dúvidas quanto ao conteúdo deste material, podem ser enviadas para
      pereirapinto@gmail.com




                                                                                1
Eduardo Pereira                                             Conhecimentos Bancários



                                 Módulos
1 - Estrutura do Sistema Financeiro Nacional: Conselho Monetário Nacional;
COPOM – Comitê de Política Monetária; BNDES – Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social; Bancos Múltiplos; Bancos de Câmbio;
Companhias Hipotecárias; Agências de Fomento; CCB – Cédula de Crédito Bancário;
Banco Central do Brasil; Comissão de Valores Mobiliários; Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional; bancos comerciais; caixas econômicas; cooperativas de
crédito; bancos comerciais cooperativos; bancos de investimento; bancos de
desenvolvimento; sociedades de crédito, financiamento e investimento; sociedades de
arrendamento mercantil; sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; bolsas de valores; bolsas de
mercadorias e de futuros; Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC); Central
de Liquidação Financeira e de Custódia de Títulos (CETIP); sociedades de crédito
imobiliário; associações de poupança e empréstimo. Sistema de Seguros Privados e
Previdência Complementar: Conselho Nacional de Seguros Privados; Superintendência
de Seguros Privados; Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC;
Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC; Resseguradores;
sociedades seguradoras; sociedades de capitalização; entidades abertas e entidades
fechadas de previdência privada; corretoras de seguros; sociedades administradoras de
seguro-saúde. Sociedades de fomento mercantil (factoring); sociedades administradoras
de cartões de crédito.
2 - Produtos e serviços financeiros: depósitos à vista; depósitos a prazo (CDB e RDB);
letras de câmbio; cobrança e pagamento de títulos e carnês; transferências automáticas
de fundos; commercial papers; arrecadação de tributos e tarifas públicas; home/office
banking, remote banking, banco virtual, dinheiro de plástico; conceitos de corporate
finance; Fundos de Investimento; hot money; contas garantidas; crédito rotativo;
descontos de títulos; financiamento de capital de giro; vendor finance/compror finance;
leasing (tipos, funcionamento, bens); financiamento de capital fixo; crédito direto ao
consumidor; crédito rural; cadernetas de poupança; financiamento à importação e à
exportação – repasses de recursos do BNDES; cartões de crédito; títulos de
capitalização; planos de aposentadoria e pensão privados; planos de seguros.
3 - Mercado de capitais: ações – características e direitos; debêntures; diferenças entre
companhias abertas e companhias fechadas; operações de underwriting; funcionamento
do mercado à vista de ações; mercado de balcão; operações com ouro. Mercado de
câmbio: instituições autorizadas a operar; operações básicas; contratos de câmbio –
características; taxas de câmbio; remessas; SISCOMEX. Operações com derivativos:
características básicas do funcionamento do mercado a termo, do mercado de opções, do
mercado futuro e das operações de swap.
4 - Garantias do Sistema Financeiro Nacional: aval; fiança; penhor mercantil;
alienação fiduciária; hipoteca; fianças bancárias; Fundo Garantidor de Crédito (FGC).
5 - Crime de lavagem de dinheiro: conceito e etapas. Prevenção e combate ao crime
de lavagem de dinheiro: Lei nº 9.613/98 e suas alterações, Circular Bacen 3.461/2009 e
suas alterações e Carta-Circular Bacen 2.826/98. Autorregulação Bancária.
                                                                                       2
Eduardo Pereira                                                                         Conhecimentos Bancários


                                                    SUMÁRIO
Sistema Financeiro Nacional ............................................................................................ 6
Composição do SFN ......................................................................................................... 6
Conselho Monetário Nacional (CMN) ............................................................................. 7
Banco Central do Brasil (BACEN) ................................................................................ 10
Comissão de Valores Mobiliários – CVM ..................................................................... 12
Comitê de Política Monetária – COPOM ....................................................................... 13
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES .......................... 15
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN ................................ 16
Instituições Financeiras Captadoras de Depósito à Vista . Erro! Indicador não definido.
Bancos Comerciais ......................................................................................................... 18
Banco Múltiplo ............................................................................................................... 19
Cooperativas de Crédito ................................................................................................. 20
Bancos Comerciais Cooperativos ................................................................................... 21
Caixas Econômicas ......................................................................................................... 22
Instituições Não-Monetárias ........................................................................................... 22
Agências de Fomento (Resolução 2.828) ....................................................................... 23
Associações de Poupança e Empréstimo ........................................................................ 25
Sociedades de Crédito Imobiliário ................................................................................. 25
Bancos de Câmbio (Resolução 3.424) / bancos de nicho ............................................... 27
Bancos de Investimentos ................................................................................................ 24
Companhias Hipotecárias ............................................................................................... 25
Banco de Desenvolvimento ............................................................................................ 23
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Financeiras) ............................. 26
Sociedade de Arrendamento Mercantil (Leasing) .......................................................... 27
Instituições Auxiliares .................................................................................................... 27
Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários ............................................... 28
Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários ............................................ 28
Bolsa de Valores ............................................................................................................. 29
Bolsa de Mercadorias e Futuros ..................................................................................... 30
Central de Liquidação Financeira e de Custódia de Títulos - CETIP ............................ 31
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC ..................................................... 32
Sistema de Seguro Privado e Previdência Complementar.............................................. 33
Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP .......................................................... 34
                                                                                                                               3
Eduardo Pereira                                                                          Conhecimentos Bancários

Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ........................................................... 34
Sociedades Seguradoras ................................................................................................. 35
Sociedades Administradoras de Seguro-Saúde .............................................................. 36
Corretora de Seguros ...................................................................................................... 37
Resseguradoras ............................................................................................................... 37
Sociedades de Capitalização ........................................................................................... 38
Entidades Abertas de Previdência .................................................................................. 39
Entidades Fechadas......................................................................................................... 41
Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC .......................................... 41
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC .......................... 42
Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC
(Fundos de Pensão)......................................................................................................... 42
Prestadores de Serviços .................................................................................................. 43
Sociedade de Fomento Mercantil (“Factoring”) ........................................................... 43
Sociedades Administradoras de Cartões de Crédito ....................................................... 44
Depósito à Vista ............................................................................................................. 45
Depósito a Prazo Cedularmente Constituído - CDB e RDB .......................................... 45
Cédula de Crédito Bancário (Lei n° 10.931) .................................................................. 46
Letras de Câmbio ............................................................................................................ 47
Cobrança Bancária.......................................................................................................... 47
Pagamentos de Títulos e Carnês ..................................................................................... 49
Transferência Automática de Fundos ............................................................................. 49
Notas Promissórias (Commercial Papers) ..................................................................... 47
Arrecadação de Tributos e Tarifas Públicas ................................................................... 50
Home Banking ................................................................................................................ 50
Remote Banking .............................................................................................................. 51
Dinheiro de Plástico ....................................................................................................... 52
Corporate Finance ......................................................................................................... 52
Fundos de Investimento .................................................................................................. 53
Hot Money ...................................................................................................................... 57
Contas Garantidas ........................................................................................................... 58
Crédito Rotativo ............................................................................................................. 58
Desconto de Títulos ........................................................................................................ 59
Financiamento de Capital de Giro .................................................................................. 59

                                                                                                                                 4
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Vendor Finance .............................................................................................................. 59
Compror Finance ........................................................................................................... 60
Leasing (Arrendamento Mercantil) ................................................................................ 60
Financiamento de Capital Fixo ....................................................................................... 63
Crédito Direto ao Consumidor ....................................................................................... 63
Crédito Rural .................................................................................................................. 63
Cadernetas de Poupança ................................................................................................. 48
ACC e ACE .................................................................................................................... 64
Programa de Financiamento às Exportações – PROEX ................................................. 65
Título de Capitalização ................................................................................................... 66
Seguro ............................................................................................................................. 67
Entidades Abertas de Previdência Complementar.......................................................... 68
EFPC                                                         ........................... Erro! Indicador não definido.
Companhias Abertas VS. Companhias Fechadas ........................................................... 71
Ações .............................................................................................................................. 74
Debêntures ...................................................................................................................... 75
Underwriting .................................................................................................................. 77
Mercado de Ações .......................................................................................................... 80
Mercado de Câmbio........................................................................................................ 83
Derivativos ..................................................................................................................... 86
Mercado de Opções ........................................................................................................ 86
Mercado Futuro .............................................................................................................. 88
Mercado a Termo............................................................................................................ 90
SWAP ............................................................................................................................. 91
Aval ................................................................................................................................ 93
Fiança ............................................................................................................................. 93
Penhor Mercantil ............................................................................................................ 94
Alienação Fiduciária ....................................................................................................... 94
Hipoteca .......................................................................................................................... 94
Fundo Garantidor de Crédito .......................................................................................... 95
Fases da Lavagem de Dinheiro ....................................................................................... 98
Prevenção e Combate ao Crime de Lavagem de Dinheiro ............................................. 99
Autorregulação Bancária .............................................................................................. 103


                                                                                                                                      5
Eduardo Pereira                                            Conhecimentos Bancários



1 - Estrutura do SFN
                        Sistema Financeiro Nacional
        O Sistema Financeiro Nacional pode ser entendido como um conjunto de
instituições financeiras e instrumentos financeiros que visam, em última análise,
transferir recursos dos agentes econômicos superavitários para os deficitários.




       O Sistema Financeiro Nacional, da forma como está estruturado na atualidade,
foi concebido pela Lei n° 4.595/64 – conhecida como Lei da Reforma Bancária – que
criou e modernizou tanto as entidades de fiscalização, quanto os próprios participantes
do Sistema Financeiro Nacional.

       Legislação Básica do Sistema Financeiro Nacional:
          Lei 4.595/64: Reforma do SFN – criação do Conselho Monetário Nacional e
          do Banco Central do Brasil.
          Lei n° 6.385/76: criação da Comissão de Valores Mobiliários – assumiu a
          regulamentação e fiscalização do mercado de capitais;
          Lei n° 6.404/76: Lei das Sociedades Anônimas.


                              Composição do SFN
      O Banco Central propõe uma composição para o Sistema Financeiro Nacional
segmentado em três grandes partes, conforme figura abaixo.




                                                                                     6
Eduardo Pereira                                                 Conhecimentos Bancários




                   Conselho Monetário Nacional (CMN)
        O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão superior do Sistema
Financeiro Nacional, instituído pela Lei n° 4.595/64, e tem por finalidade de formular a
política monetária, creditícia e cambial, objetivando a estabilidade da moeda e o
progresso econômico e social do País.
        Junto ao CMN funcionam oito Comissões Consultivas: (i) de Normas e
Organização do Sistema Financeiro Nacional, (ii) do Mercado de Valores Mobiliários e
de Futuros, (iii) de Crédito Rural, (iv) de Crédito Industrial, (v) de Endividamento
Público, (vi) de Política Monetária e Cambial, (vii) de Processos Administrativos e
(viii) Comissão Técnica da Moeda e do Crédito. Destaque para a Comissão Técnica da
Moeda e do Crédito (COMOC) responsável pelo assessoramento técnico na formulação
da política da moeda e do crédito do País.

O CMN delibera mediante resoluções, por maioria de votos.

       Composição atual:
         Ministro da Fazenda, como Presidente do Conselho;
         Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão;
         Presidente do Banco Central do Brasil.

                                   Ministro da Fazenda
                                         (Presidente)

                     Comissão da Moeda                    Comissões
                        e do Crédito                      Consultivas


                      Ministro do Planejamento    Presidente do BACEN



                                                                                      7
Eduardo Pereira                                            Conhecimentos Bancários

      Objetivos da política do Conselho Monetário Nacional:
        Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da
        economia nacional e seu processo de desenvolvimento;
        Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os
        sustos inflacionários ou deficitários de origem interna ou externa;
        Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas,
        quer privadas;
        Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;

      Competências:
        Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto à compra e
        a venda de ouro;
        Regular a constituição, o funcionamento e a fiscalização dos que exercem
        atividades subordinadas a esta Lei, bem como a aplicação das penalidades
        previstas;
        Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades;
        Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições
        financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas;
        Autorizar emissões de papel moeda;
        Aprovar orçamentos monetários preparados pelo Banco Central do Brasil;
        Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central do Brasil em
        suas transações com títulos públicos;




                                                                                         8
Eduardo Pereira                                             Conhecimentos Bancários

         Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores;




                                                                                  9
Eduardo Pereira                                            Conhecimentos Bancários

          Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões entre
          outras;
          Regulamentar as operações de redesconto;
          Determinar o percentual de recolhimento de compulsório.

(BB/FCC/2011-2) A função de zelar pela liquidez e solvência das instituições
financeiras autorizadas a funcionar no País é
(a) Do Ministério da Fazenda.
(b) Do Conselho Monetário Nacional.
(c) Da Federação Brasileira de Bancos.
(d) Do Fundo Garantidor de Crédito.
(e) Da Comissão de Valores Mobiliários.

(BB/FCC/2011-1) O Conselho Monetário Nacional (CMN) é integrado pelo Ministro
da Fazenda,
(a) Presidente do Banco Central do Brasil e o Presidente da Comissão de Valores
    Mobiliários.
(b) Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e Presidente do Banco Central do
    Brasil.
(c) Presidente do Banco Central do Brasil e membros do Comitê de Política Monetária.
(d) Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e
    Presidente do Banco Central do Brasil.
(e) Presidente do Banco Central do Brasil e Presidente da Caixa Econômica Federal.


                     Banco Central do Brasil (BACEN)
       O Banco Central do Brasil (BACEN), instituído pela Lei n° 4.595/64, é uma
autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda.
       O Banco Central é um órgão executor, ou seja, executa o que o Conselho
Monetário Nacional determina.

Estrutura Organizacional: Diretoria Colegiada composta por oito membros - Presidente
e mais sete Diretores - nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados
pelo Senado Federal.
Diretorias: Administração, Assuntos Internacionais, Fiscalização, Liquidações e
Controle de Operações do Crédito Rural, Normas e Organização do Sistema Financeiro,
Política Econômica e Política Monetária.
        Compete ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições
que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional.

        Atendendo a uma conceituação mais abrangente de sua atuação, pode-se tratar o
Banco Central como um banco fiscalizador e disciplinador do mercado financeiro, ao
definir regras, limites e condutas das instituições, banco de penalidades, ao serem


                                                                                    10
Eduardo Pereira                                            Conhecimentos Bancários

facultadas pela legislação e intervenção e liquidação extrajudicial em instituições
financeiras e gestor do Sistema Financeiro Nacional, ao expedir normas e autorizações e
promover o controle das instituições financeiras e de suas operações.

       Competência:
         Emitir papel-moeda e moeda metálica;
         Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros
         papéis;
         Formular a política monetária e cambial;
         Regular e administrar o SFN;
         Administrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB);
         Executar os serviços do meio circulante;
         Receber os recolhimentos compulsórios e, ainda, os depósitos voluntários à
         vista das instituições financeiras
         Realizar operações de redesconto e empréstimos a instituições financeiras;
         Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas;
         Efetuar operações de compra e venda de títulos públicos federais;
         Efetuar o controle dos capitas estrangeiros, nos termos da Lei;
         Ser depositário das reservas oficiais de ouro, de moeda estrangeira e de
         direitos especiais;
         Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades
         previstas;
         Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam:
         funcionar no País, ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas
         e alterar seus estatutos.
         Estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de
         administração de instituições financeiras privadas, assim como para o
         exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes,
         segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.

       Analisando as suas atribuições, pode-se afirmar que o Banco Central intervém
diretamente no Sistema Financeiro Nacional e indiretamente na economia. O Banco
Central é, ao mesmo tempo:

       a) Banco dos Bancos: recebe e administra os depósitos compulsórios, além de
          definir a taxa de redesconto bancário;
       b) Gestor do Sistema Financeiro Nacional: controla os fluxos e a liquidez
          monetária do sistema;
       c) Banco de Emissão: é o responsável pela emissão e controle dos fluxos de
          moeda;
       d) Agente Financeiro do Governo: é o depositário e administrador das
          reservas internacionais do País.




                                                                                    11
Eduardo Pereira                                             Conhecimentos Bancários

(BB/FCC/2011-2) O Sistema Financeiro Nacional tem na sua composição, como
entidade supervisora
(a) O Banco do Nordeste.
(b) O Banco do Brasil.
(c) A Caixa Econômica Federal.
(d) O Banco Central do Brasil.
(e) O Banco da Amazônia.

(BB/FCC/2006-DF) NÃO se refere a uma competência do Banco Central do Brasil:
(a) Exercer a fiscalização das instituições financeiras.
(b) Executar os serviços do meio circulante.
(c) Emitir papel-moeda e moeda metálica.
(d) Receber os recolhimentos compulsórios.
(e) Fixar as diretrizes e normas da política cambial.


                  Comissão de Valores Mobiliários – CVM
       A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), instituída pela Lei n° 6.385/76, é
uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda.
       É responsável por regulamentar, desenvolver, controlar e fiscalizar o mercado
de valores mobiliários do País.
       São considerados valores mobiliários: as ações, debêntures, bônus de
subscrição, as cotas de fundos de investimentos em valores mobiliários ou de clubes de
investimentos em quaisquer ativos e os contratos derivativos.
Estrutura Organizacional: A CVM é administrada por um Presidente e quatro diretores,
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.
Cada dirigente tem mandato de cinco anos, vedada a recondução.

       Funções:

          Assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de
          balcão;
          Proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e atos
          ilegais de administradores e acionistas controladores de companhias ou de
          administradores de carteira de valores mobiliários;
          Evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar
          condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários
          negociados no mercado;
          Assegurar o acesso do público a informações sobre valores mobiliários
          negociados e as companhias que os tenham emitido;
          Assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de
          valores mobiliários;
          Estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários;



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Eduardo Pereira                                               Conhecimentos Bancários

           Promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de
           ações e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social das
           companhias abertas.

(BB/FCC/2010) Compete à Comissão de Valores Mobiliários – CVM disciplinar as
seguintes matérias:
       I.     Registro de companhias abertas.
      II.     Execução da política monetária.
     III.     Registro e fiscalização de fundos de investimentos.
    IV.       Registro de distribuição de valores mobiliários.
      V.      Custódia de títulos públicos.
Está correto o que se afirma APENAS em
(a) II, III e IV.
(b) III, IV e V.
(c) I, II e III.
(d) I, II e IV.
(e) I, III e IV.

(BB/CESPE/2009-1) A CVM, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, instituída
pela Lei n.º 6.385/1976, é um órgão normativo do SFN voltado para o desenvolvimento,
a disciplina e a fiscalização do mercado mobiliário. É correto afirmar que a CVM
1. ( ) Exerce a função de assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no
    mercado de valores mobiliários e a de estimular a formação de poupança e sua
    aplicação em valores mobiliários.
2. ( ) É o órgão do SFN que se responsabiliza pela fiscalização das operações de
    câmbio e dos consórcios.
3. ( ) Tem como um de seus objetivos assegurar o acesso do público às informações
    acerca dos valores mobiliários negociados, assim como às companhias que os
    tenham emitido.


                   Comitê de Política Monetária – COPOM
       O Comitê de Política Monetária, criado em 1996 no âmbito do Banco Central
do Brasil, tem os seguintes objetivos: (i) implementar a política monetária; (ii) definir a
meta da Taxa Selic e seu eventual viés, e (iii) analisar o 'Relatório de Inflação.
       A taxa de juros fixada na reunião do Copom é a meta para a Taxa Selic (taxa
média dos financiamentos diários, com lastro em títulos federais, apurados no Sistema
Especial de Liquidação e Custódia), a qual vigora por todo o período entre reuniões
ordinárias do Comitê. Se for o caso, o Copom também pode definir o viés, que é a
prerrogativa dada ao presidente do Banco Central para alterar, na direção do viés, a
meta para a Taxa Selic a qualquer momento entre as reuniões ordinárias.
       Desde a instituição do “sistema de metas de inflação” em 1999 (decreto 3.088),
as decisões do COPOM passaram a ter como objetivo cumprir as metas para
inflação definidas pelo Conselho Monetário Nacional. Se as metas não forem

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Eduardo Pereira                                              Conhecimentos Bancários

atingidas, cabe ao presidente do Banco Central divulgar, em Carta Aberta ao Ministro
da Fazenda, os motivos do descumprimento, bem como as providências e o prazo para o
retorno da taxa de inflação as limites estabelecidos.

Comitê Composição: são membros do Copom o Presidente e os Diretores do Banco
central do Brasil.

Reuniões: realizadas oito vezes por ano, são divididas em dois dias: a primeira sessão
às terças-feiras e a segunda às quartas-feiras. No primeiro dia das reuniões os chefes de
departamento apresentam uma análise da conjuntura econômica interna e externa
destacando os indicadores de inflação e o nível de atividade. No segundo dia, os
diretores de política econômica e política monetária, com base nos dados apresentados
no primeiro dia, apresentam alternativas para a taxa de juros de curto prazo. Após
consideração dos outros membros tem inicio a votação para definir a meta da Taxa
Selic. A decisão final é imediatamente divulgada a imprensa

Atas: são divulgadas às 8:30 da quinta-feira da semana posterior a cada reunião.

Relatório de Inflação: ao final de cada trimestre civil, o COPOM publica, em
português e inglês, o documento “Relatório da Inflação”, que analisa detalhadamente a
conjuntura econômica e financeira do País, bem como apresenta suas projeções para a
taxa de inflação.

Sistema de Metas de Inflação
       Implementado pelo Decreto 3.088/99, o sistema prevê que a manutenção da
inflação dentro do intervalo fixado pelo Conselho Monetário Nacional (“meta da
inflação” e os respectivos intervalos de tolerância) será a diretriz para a fixação do
regime de política monetária.
       Ao Banco Central compete executar as políticas necessárias para o cumprimento
das metas fixadas.
       Considera-se que a meta foi cumprida quando a variação acumulada da inflação
- medida pelo índice de preços referido no artigo anterior, relativa ao período de janeiro
a dezembro de cada ano calendário - situar-se na faixa do seu respectivo intervalo de
tolerância.

(BB/FCC/2011-2) O Comitê de Política Monetária (COPOM)
(a) Tem suas decisões homologadas pelo Ministro da Fazenda.
(b) Discute e determina a atuação do Banco Central do Brasil no mercado de câmbio.
(c) Divulga semanalmente a taxa de juros de curto prazo verificada no mercado
    financeiro.
(d) Tem como objetivo cumprir as metas para a inflação definidas pela Presidência da
    República.
(e) É composta por membros da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.




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Eduardo Pereira                                             Conhecimentos Bancários

(BB/FCC/2010) O Comitê de Política Monetária – COPOM tem como objetivo:
(a) Promover debates a cerca da política monetária até que se alcance consenso sobre a
    taxa de juros de curto prazo a ser divulgada em alta.
(b) Implementar a política monetária e definir a meta da Taxa Selic e seu eventual viés.
(c) Reunir periodicamente os ministros da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e
    Gestão e o presidente do Banco Central do Brasil.
(d) Coletar as projeções das instituições financeiras para a taxa de inflação.
(e) Divulgar mensalmente as taxas de juros de curto e longo prazos praticadas no
    mercado financeiro.


 Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES
        O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, criado
em 1952 como BNDE e 1980 transformado em BNDES, é uma empresa pública
sujeita a supervisão do Ministro do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior.
         O BNDES é o principal instrumento de execução da política de investimento do
Governo Federal e tem por objetivo primordial apoiar programas, projetos, obras e
serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do País.
        O apoio financeiro pode se dar por meio das seguintes modalidades:
financiamentos, recursos não reembolsáveis e subscrição de valores mobiliários.
Composição da Diretoria: O BNDES é administrado por uma diretoria composta pelo
Presidente, Vice-Presidente e por seis diretores todos nomeados pelo Presidente da
República. O presidente e o vice têm mandato por prazo indeterminado já os diretores
têm mandato com duração de três anos.

Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME: Instituído pelo Decreto
n° 59.170 tem por objetivo:
I - atender às exigências financeiras da crescente comercialização de máquinas e
equipamentos fabricados no País.
 II - concorrer para expansão da produção nacional de máquinas e equipamentos,
mediante facilidade de crédito aos respectivos produtores e aos usuários.
 III - financiar a importação de máquinas e equipamentos industriais não produzidos no
País.
 IV - financiar e fomentar a exportação de máquinas e equipamentos industriais de
fabricação brasileira.
Salvo os casos expressamente autorizados pela JUNTA, as operações da AGÊNCIA
serão realizadas por intermédio de agentes financeiros, públicos e privados.
         Serão agentes financeiros da FINAME os bancos regionais e estaduais de
desenvolvimento, bem como os bancos comerciais, as sociedades de financiamento e
bancos de investimento, que como tal foram credenciados, subordinados a algumas
condições.

Cartão BNDES: Voltado para Micro, Pequena e Médias Empresas, consiste em um
crédito rotativo pré-aprovado, de até R$ 1 milhão, para aquisição de produtos
credenciados no Portal de Operações do BNDES.


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Eduardo Pereira                                               Conhecimentos Bancários

       Atualmente, emitem o cartão BNDES o Banco do Brasil, o Banrisul, a Caixa
Econômica Federal e Bradesco.
       Taxa de Juros: pré-fixadas, calculadas mensalmente com base na estrutura a
termo da LTN (divulgada pela ANDIMA).
       Prazo de 3 a 48 vezes. Alguns bancos podem oferecer outras alternativas.
       Limite negociado entre banco emissor e o cliente na análise de crédito, limitado
a 1 milhão por banco emissor.

(BB/FCC/2011-2) O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), que oferece apoio por meio de financiamento a projetos de investimentos,
aquisição de equipamentos e exportação de bens e serviços, é
(a) Entidade de direito privado.
(b) Subsidiaria do Banco do Brasil.
(c) Banco múltiplo.
(d) Empresa pública federal.
(e) Companhia de capital aberta.

(BB/FCC/2011-1) O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES financia investimentos de empresas por meio do cartão BNDES, observando
que:
(a) Uma empresa pode ter até 4 cartões de bancos emissores diferentes e somar seus
    limites em uma única transação.
(b) O faturamento bruto anual deve ser superior a R$ 90 milhões.
(c) O limite de crédito mínimo deve ser de R$ 1 milhão por cartão, por banco emissor.
(d) O prazo máximo de parcelamento deve ser de 36 meses.
(e) As taxas de juros sejam pós-fixadas.


  Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN
       O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) é um órgão
colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, criado pelo Decreto n°
91.152/85, tem por finalidade o julgamento administrativo, em segunda e última
instância dos recursos interpostos das decisões do Banco Central do Brasil, e da
Comissão de Valores Mobiliários e pela Secretária de Comércio Exterior, relativas à
aplicação das penalidades administrativas:
I – previstos:
a) no inciso XXVI do art. 4o e no § 5o do art. 44 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de
1964;
b) no art. 3o do Decreto-Lei no 448, de 3 de fevereiro de 1969;
c) no § 4o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
d) no § 2o do art. 43 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964;
e) no § 2o do art. 2o do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972; e
f) no art. 74 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966;

II – de decisões do Banco Central do Brasil:
a) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e
de crédito rural e industrial;
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Eduardo Pereira                                                        Conhecimentos Bancários

b) proferidas com base no art. 33 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, relativas à
aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios;
c) proferidas com base no art. 9o da Lei no 9.447, de 14 de março de 1997, referentes à
adoção de medidas cautelares; e
d) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e
industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade
Agropecuária - PROAGRO.
Composição: O CRSFN é composto por oito Conselheiros com mandato de dois anos,
renováveis por igual período, observada a seguinte composição1:
   I.  Dois representantes do Ministério da Fazenda (presidente do Conselho);
  II.  Um representante do Banco Central do Brasil;
 III.  Um representante da Comissão de Valores Mobiliários;
 IV.   Quatro representantes das entidades de classes dos mercados financeiro, de
       câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, por estas
       indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda.


(BB/FCC/2011-1) O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) é
um órgão colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, que julga
recursos
   I.  Em segunda e última instância administrativa.
  II.  Em primeira instância, de decisões do Banco Central do Brasil relativas a
       penalidades por infrações à legislação cambial.
 III.  De decisões da Comissão de Valores Mobiliários relativas a penalidades por
       infrações à legislação de capitais estrangeiros.

Está correto o que consta em:
(a) I, apenas.
(b) II, apenas.
(c) I e III, apenas.
(d) II e III, apenas.
(e) I, II e III.

(BB/CESPE/2009-1) O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
(CRSFN) é um órgão colegiado, de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério
da Fazenda. Com relação ao CRSFN, julgue os itens a seguir.
1. ( ) É atribuição do CRSFN adaptar o volume dos meios de pagamento às reais
    necessidades da economia, bem como regular os valores interno e externo da moeda
    e o equilíbrio do balanço de pagamentos.
2. ( ) De decisão em processo administrativo oriundo do BACEN, da CVM, da
    Secretaria de Comércio Exterior ou da Secretaria da Receita Federal, cabe recurso


1
 Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão Procuradores da Fazenda
Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e
possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais,
de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, com a atribuição de
zelarem pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.

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Eduardo Pereira                                             Conhecimentos Bancários

    ao CRSFN, no prazo estipulado na intimação, devendo o interessado entregá-lo
    mediante recibo ao respectivo órgão instaurador.
3. ( ) É atribuição do CRSFN julgar, em segunda e última instância administrativa, os
    recursos interpostos das decisões relativas às penalidades administrativas aplicadas
    pelo BACEN quanto a matérias relativas à aplicação de penalidades por infração à
    legislação de consórcios.


                            Instituições Monetárias
         São as instituições que possuem depósitos à vista e, portanto, multiplicam
moeda.
        As instituições seguem a normatização do Conselho Monetário Nacional e são
fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil.




                               Bancos Comerciais
        Os bancos comerciais são instituições financeiras privadas ou públicas que têm
como objetivo principal proporcionar suprimento de recursos necessários para
financiar, a curto e a médio prazos, o comércio, a indústria, as empresas
prestadoras de serviços, as pessoas físicas e terceiros em geral.
        A captação de depósitos à vista, livremente movimentáveis, é atividade típica do
banco comercial, o qual pode também captar depósitos a prazo. Deve ser constituído
sob a forma de sociedade anônima e na sua denominação social deve constar a
expressão "Banco".
        Devido suas características de captação de depósitos à vista e concessão de
crédito de curto e médio prazos, os bancos comerciais tem a capacidade de criação de
moeda através do efeito multiplicador do crédito.
        Dada suas funções e sua importância, os bancos comerciais são a base do
sistema monetário.

(BB/CESGRANRIO/2010) Os depósitos à vista são os recursos captados dos clientes
pelos bancos comerciais que, para facilitar livre movimentação desses recursos,
disponibilizam o serviço bancário sem remuneração denominado
(a) Certificado de Depósito Bancário (CDB).
(b) fundo de investimento.
(c) poupança.

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Eduardo Pereira                                             Conhecimentos Bancários

(d) cartão de crédito.
(e) conta-corrente.

(BB/CESPE/2009-1) Os bancos comerciais são instituições financeiras privadas ou
públicas que visam proporcionar suprimento de recursos necessários para financiar, a
curto e a médio prazos, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços, as
pessoas físicas e terceiros em geral. A respeito dos bancos comerciais, julgue os itens
subsequentes.
1. ( ) Todo banco comercial deve ser constituído sob a forma de sociedade anônima e,
    na sua denominação social, deve constar a palavra Banco, exceto no caso da Caixa
    Econômica Federal (CAIXA), que é um banco múltiplo.
2. ( ) Os bancos comerciais podem captar depósitos à vista, mas não podem captar
    depósitos a prazo, o que está facultado apenas aos bancos de investimento.


                                  Banco Múltiplo
       Os bancos múltiplos são instituições financeiras constituídas com, no mínimo,
duas das seguintes carteiras, sendo uma delas obrigatoriamente comercial ou de
investimento:
          I - Comercial (monetária);
          II - De investimento;
        III - De crédito, financiamento e investimento (financeiras);
        IV - De credito imobiliário; e
        V - De arrendamento mercantil (leasing);
        VI - De desenvolvimento (exclusiva para banco público).

       Assim: (I) os bancos múltiplos podem realizar as operações ativas, passivas e
acessórias das diversas instituições financeiras; e (II) os bancos múltiplos com carteira
comercial são considerados instituições monetárias.

            Na sua denominação social deve constar a expressão “Banco”;
            Organização sob a forma de sociedade anônima;
            A carteira de desenvolvimento somente poderá ser operada por banco
            público.

(BB/FCC/2010-1) De acordo com o Conselho Monetário nacional – CMN, os bancos
múltiplos devem ser constituídos com, no mínimo, duas carteiras, sendo uma delas
obrigatoriamente de
(a) Câmbio.
(b) Arrendamento mercantil.
(c) Investimento.
(d) Crédito, financiamento e investimento.
(e) Crédito imobiliário.




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Eduardo Pereira                                              Conhecimentos Bancários


                            Cooperativas de Crédito
         As cooperativas de crédito são instituições financeiras e sociedades de pessoas,
com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos e não
sujeitas à falência, constituídas com o objetivo de propiciar crédito e prestar serviços
aos seus associados.
         Uma cooperativa de crédito e uma associação que presta basicamente os mesmos
serviços fornecidos pelos bancos: financia a produção e os investimentos, cobra contas,
fornece talões de cheques e opções de aplicações para seus associados. Por outro lado, é
diferente de um banco, pois seus proprietários são seus clientes, não precisando ter lucro
para funcionar, bastando ser remunerada o suficiente para saldar suas próprias contas.
         É vedado às cooperativas o uso da expressão "Banco".
         O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços
prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as
condições estabelecidas no estatuto. A admissão dos associados poderá ser restrita, a
critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade
ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade.
         As regras prudenciais são mais rigorosas para as cooperativas cujo quadro social
é mais heterogêneo, como as cooperativas de livre admissão.
         A cooperativa singular de crédito deve estabelecer, em seu estatuto, condições
de admissão de associados em observância ao estabelecido neste artigo.
         “Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:
      I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas,
sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por
objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda,
aquelas sem fins lucrativos;
      II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no
mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados
individuais;
       III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três)
federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes
modalidades.
       § 1º Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de
cooperativas serão inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e classificados em
grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se
filiarão.
      § 2º A exceção estabelecida no item II, in fine, do caput deste artigo não se aplica
às centrais e federações que exerçam atividades de crédito.
       Art. 7º As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de
serviços aos associados.
      Art. 8° As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar,
em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das
filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização
recíproca dos serviços. “

                                                                                       20
Eduardo Pereira                                             Conhecimentos Bancários

(BB/FCC/2011-1) As Cooperativas de Crédito se caracterizam por:
(a) Atuação exclusiva no setor rural.
(b) Retenção obrigatória dos eventuais lucros auferidos com suas operações.
(c) Concessão de crédito a associados e ao público em geral, por meio de desconto de
    títulos, empréstimos e financiamentos.
(d) Captação, por meio de depósito à vista e a prazo, somente de associados, de
    empréstimos, repasses e refinanciamentos de outras entidades financeiras e de
    doações.
(e) Captação, por meio de depósito à vista e a prazo, de associados, de entidades de
    previdência complementar e de sociedades seguradoras.

(BB/CESPE/2009-1) O segmento de crédito cooperativo brasileiro conta com mais de
três milhões de associados em todo o Brasil, número que se encontra em significativa
expansão. O segmento tem-se caracterizado, nos últimos anos, por uma trajetória de
crescimento e constante mudança em relação ao perfil das cooperativas. A participação
das cooperativas de crédito nos agregados financeiros do segmento bancário é crescente.
As cooperativas de crédito observam, além da legislação e das normas do SFN, a Lei n.o
5.764/1971, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico
das sociedades cooperativas. Com relação às cooperativas de crédito, julgue os
próximos itens.
1. ( ) As cooperativas de crédito estão autorizadas a realizar operações de captação por
    meio de depósitos à vista e a prazo somente vindos de associados, de empréstimos,
    repasses e refinanciamentos oriundos de outras entidades financeiras e de doações.
2. ( ) As cooperativas de crédito podem conceder crédito somente a brasileiros
    maiores de 21 anos de idade, por meio de desconto de títulos, empréstimos e
    financiamentos, e realizar aplicação de recursos no mercado financeiro.
3. ( ) As cooperativas de crédito podem adotar, em sua denominação social, tanto a
    palavra Cooperativa, como Banco, dependendo de sua política de marketing e de
    seu planejamento estratégico.


                      Bancos Comerciais Cooperativos
        O Banco Central deu autorização para que as cooperativas de crédito abrissem
seus próprios bancos comerciais, podendo fazer tudo o que qualquer outro banco
comercial já faz: ter talão de cheque, emitir cartão de crédito, fazer diretamente a
compensação de documentos e, principalmente, passar a administrar a carteira de
crédito antes sob responsabilidade das cooperativas.
        São bancos múltiplos ou bancos comerciais controlados por cooperativas de
crédito, que devem deter, pelo menos, 51% das suas ações com direito a voto. Devem
ser constituídos na forma de sociedade anônima de capital fechado, onde os acionista
são obrigatoriamente as cooperativas.




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                               Caixas Econômicas
        Trata-se de instituição assemelhada aos bancos comerciais, podendo captar
depósitos à vista, realizar operações ativas e efetuar prestação de serviços.
        Atualmente, o único exemplo é a caixa Econômica Federal, instituição
financeira sob a forma de empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda criada
em 1871.
        A Caixa Econômica Federal atua como agente financeiro na execução da política
de crédito do governo federal. Assim, em suas operações ativas prioriza setores como
habitação, saneamento básico, infra-estrutura e prestação de serviços o que é um ponto
de distinção em relação aos bancos comerciais.

Informações importantes sobre a CEF:
         Função de Agente Financeiro: Executor das políticas de habitação e
         saneamento do governo federal;
          Monopólio do empréstimo sobre penhor;
         Administradora exclusiva das Loterias Federais e do Programa de Integração
         Social (PIS);
         Centraliza o recolhimento e posterior aplicação de todos os recursos
         oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
         Integra o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e o Sistema
         Financeiro da Habitação (SFH);
         Pagamento do Seguro Desemprego e outros programas sociais (ex: Bolsa
         Família).


(BB/CESPE/2009-1) A CAIXA, criada em 1861, está regulada pelo Decreto-lei n.o
759/1969 como empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda. A instituição
integra o SFN e auxilia na execução da política de crédito do governo federal. Acerca da
CAIXA, julgue os itens subsequentes.
1. ( ) Após ter incorporado o Banco Nacional de Habitação (BNH) e o papel de agente
    operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a CAIXA passou a
    centralizar todas as contas recolhedoras do FGTS existentes na rede bancária e a
    administrar a arrecadação desse fundo e o pagamento dos valores aos trabalhadores.
2. ( ) A CAIXA não pode emprestar sob garantia de penhor industrial e caução de
    títulos.
3. ( ) Além de centralizar o recolhimento e a posterior aplicação de todos os recursos
    oriundos do FGTS, a CAIXA integra o Sistema Brasileiro de Poupança e
    Empréstimo e o Sistema Financeiro da Habitação.


                         Instituições Não-Monetárias
        Instituições normatizadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e
fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB). Não captam depósito à vista e,
portanto, não tem a capacidade de criar moeda.

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Eduardo Pereira                                             Conhecimentos Bancários

           Agências de Fomento;
           Associações de Poupança e Empréstimo;
           Bancos de Câmbio;
           Bancos de Desenvolvimento;
           Bancos de Investimentos;
           Companhias Hipotecárias;
           Cooperativas Centrais de Crédito;
           Sociedades de Crédito, financiamento e investimento;
           Sociedades de Crédito Imobiliário;


                 Agências de Fomento (Resolução 2.828)
        As agências de fomento têm como objeto social a concessão de financiamento
de capital fixo e de giro associado a projetos na Unidade da Federação onde tenham
sede.
        Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e
estar sob o controle de Unidade da Federação, sendo que cada Unidade só pode
constituir uma agência. Tais entidades têm status de instituição financeira, mas não
podem captar recursos junto ao público, recorrer ao redesconto, ter conta de reserva no
Banco Central, contratar depósitos interfinanceiros na qualidade de depositante ou de
depositária e nem ter participação societária em outras instituições financeiras.
        De sua denominação social deve constar a expressão "Agência de Fomento"
acrescida da indicação da Unidade da Federação Controladora. É vedada a sua
transformação em qualquer outro tipo de instituição integrante do Sistema Financeiro
Nacional.
        As agências de fomento devem constituir e manter, permanentemente, fundo de
liquidez equivalente, no mínimo, a 10% do valor de suas obrigações, a ser integralmente
aplicado em títulos públicos federais.
        As       agências    de    fomento     somente       podem      praticar  opera-
ções com recursos próprios e de repasses originários de:
            (i)      Fundos constitucionais;
            (ii)     Orçamentos federal, estaduais e municipais;
            (iii) Organismos e instituições financeiras e internacionais de
                     desenvolvimento.
Exemplos:
        Agência de Fomento do Paraná S.A;
        Caixa RS S.A – Agência de Fomento (ver)


                         Banco de Desenvolvimento
       Os Bancos de Desenvolvimento são instituições financeiras públicas não
federais, constituídas sob a forma de sociedade anônima, com sede na Capital do Estado
da Federação que detiver seu controle acionário.


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Eduardo Pereira                                              Conhecimentos Bancários

       Tem como objetivo precípuo proporcionar o suprimento oportuno e adequado
dos recursos necessários ao financiamento, a médio e a longo prazos, de programas e
projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do respectivo
Estado.
        Devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima, com sede na capital
do Estado que detiver seu controle acionário, devendo adotar, obrigatória e
privativamente, em sua denominação social, a expressão "Banco de Desenvolvimento",
seguida do nome do Estado em que tenha sede.
       As operações passivas são depósitos a prazo, empréstimos externos, emissão ou
endosso de cédulas hipotecárias, emissão de cédulas pignoratícias de debêntures e de
Títulos de Desenvolvimento Econômico. As operações ativas são empréstimos e
financiamentos, dirigidos prioritariamente ao setor privado.
Exemplo:
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais


                            Bancos de Investimentos
       Os bancos de investimento são instituições financeiras privadas especializadas
em operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da
atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de
recursos de terceiros.
       Devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima e adotar,
obrigatoriamente, em sua denominação social, a expressão "Banco de Investimento".
       Não possuem contas correntes e captam recursos via depósitos a prazo, repasses
de recursos externos, internos e venda de cotas de fundos de investimento por eles
administrados.
        As principais operações ativas são financiamento de capital de giro e capital
fixo, subscrição ou aquisição de títulos e valores mobiliários, depósitos interfinanceiros
e repasses de empréstimos externos.
“Aos bancos de investimento é facultado, além da realização das atividades inerentes à
consecução de seus objetivos:
     I - praticar operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros, de
metais preciosos, no mercado físico, e de quaisquer títulos e valores mobiliários, nos
mercados financeiros e de capitais;

     II - operar em bolsas de mercadorias e de futuros, bem como em mercados de
balcão organizados, por conta própria e de terceiros;

    III - operar em todas as modalidades de concessão de crédito para financiamento
de capital fixo e de giro;


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      IV - participar do processo de emissão, subscrição para revenda e distribuição
de títulos e valores mobiliários;
       V – operar em câmbio, mediante autorização específica do Banco Central do
Brasil;
      VI - coordenar processos de reorganização e reestruturação de sociedades e
conglomerados, financeiros ou não, mediante prestação de serviços de consultoria,
participação societária e/ou concessão de financiamentos ou empréstimos;
     VII - realizar outras operações autorizadas pelo Banco Central do Brasil.”


                 Associações de Poupança e Empréstimo
       As associações de poupança e empréstimo são constituídas sob a forma de
sociedade civil, sendo de propriedade comum de seus associados.
       Os depositantes dessas entidades são considerados acionistas da associação e,
por isso, não recebem rendimentos, mas dividendos. Os recursos dos depositantes são,
assim, classificados no patrimônio líquido da associação e não no passivo exigível
        Suas operações ativas são, basicamente, direcionadas ao mercado imobiliário e
ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). As operações passivas são constituídas de
emissão de letras e cédulas hipotecárias, depósitos de cadernetas de poupança, depósitos
interfinanceiros e empréstimos externos.
Exemplo:
       Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEX.


                     Sociedades de Crédito Imobiliário
       Instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
especializada em operações de financiamento imobiliário e constituída sob a forma de
sociedade anônima.
       Às sociedades de crédito imobiliário é facultado, além da realização das
atividades inerentes à consecução de seus objetivos, operar em todas as modalidades
administrativas nas normas relativas ao direcionamento dos recursos captados em
deposito de poupança.
       As sociedades de crédito imobiliário podem empregar em suas atividades, além
de recursos próprios, os provenientes de:
           Depósitos de poupança;
           Letras hipotecárias;
           Letras imobiliárias;
           Repasses e refinanciamentos contraídos no País, inclusive os provenientes de
           fundos nacionais;
           Empréstimos e financiamentos contraídos no exterior;
           Outras formas de captação de recursos autorizadas pelo Banco Central.

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Eduardo Pereira                                             Conhecimentos Bancários


                           Companhias Hipotecárias
       As companhias hipotecárias são instituições financeiras constituídas sob a forma
de sociedade anônima, que têm por objeto social conceder financiamentos destinados à
produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais ou comerciais aos quais
não se aplicam as normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
       Tais entidades têm como operações especiais a administração de créditos
hipotecários de terceiros e de fundos de investimento imobiliário.
       Deve adotar a expressão “Companhia Hipotecária” em sua denominação.
       Suas principais operações passivas são: letras hipotecárias, cédulas hipotecárias,
debêntures, empréstimos e financiamentos no País e no Exterior. Suas principais
operações ativas são: financiamentos imobiliários residenciais ou comerciais, aquisição
de créditos hipotecários, refinanciamentos de créditos hipotecários e repasses de
recursos para financiamentos imobiliários.
Exemplo:
Companhia Hipotecária Brasileira;


         Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento
                            (Financeiras)
       As sociedades de crédito, financiamento e investimento, também conhecidas por
financeiras, foram instituídas pela Portaria do Ministério da Fazenda 309, de 30 de
novembro de 1959.
       São instituições financeiras privadas que têm como objetivo básico a realização
de financiamento para a aquisição de bens, serviços e capital de giro.
        Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima e na sua denominação
social deve constar a expressão "Crédito, Financiamento e Investimento".
      Tais entidades captam recursos por meio de aceite e colocação de Letras de
Câmbio e Recibo de Depósito Bancário.

(BB/FCC/2011-2) As sociedades de crédito, financiamento e investimento
(a) Desenvolvem operações de financiamento da atividade produtiva para suprimento
    de capital fixo.
(b) São instituições financeiras públicas ou privadas.
(c) Captam recursos por meio de aceite e colocação de letras de câmbio.
(d) Participam da distribuição de títulos e valores mobiliários.
(e) São especializadas na administração de recursos de terceiros.




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           Sociedade de Arrendamento Mercantil (Leasing)
       As sociedades de arrendamento mercantil são constituídas sob a forma de
sociedade anônima, devendo constar obrigatoriamente na sua denominação social a
expressão "Arrendamento Mercantil".
        As operações passivas dessas sociedades são emissão de debêntures, dívida
externa, empréstimos e financiamentos de instituições financeiras. Suas operações
ativas são constituídas por títulos da dívida pública, cessão de direitos creditórios e,
principalmente, por operações de arrendamento mercantil de bens móveis, de produção
nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins
de uso próprio do arrendatário. São supervisionadas pelo Banco Central do Brasil.


       Bancos de Câmbio (Resolução 3.424) / bancos de nicho
        Os bancos de câmbio são instituições financeiras autorizadas a realizar, sem
restrições, operações de câmbio e operações de crédito vinculadas às de câmbio, como
financiamentos à exportação e importação e adiantamentos sobre contratos de câmbio, e
ainda a receber depósitos em contas sem remuneração, não movimentáveis por cheque
ou por meio eletrônico pelo titular, cujos recursos sejam destinados à realização das
operações acima citadas.
        O objetivo da medida é desconcentrar e abrir a possibilidade de pulverização das
operações com pessoas físicas, micro e pequenas empresas. Quem faz parte desse
mercado não está interessado em atender a pequenas movimentações. Por isso, pessoas
físicas e pequenas empresas cumprem burocracia e têm custos elevados para ter acesso.
        Na denominação dessas instituições deve constar a expressão “Banco de
Câmbio”.


                             Instituições Auxiliares
       As Instituições Auxiliares são aquelas cujo objetivo é aproximar ou facilitar as
transações entre poupadores e investidores. Assim, pode-se dizer que tais instituições
têm por função aumentar a liquidez de determinados ativos negociados no mercado
financeiro. Na verdade, alguns mercados só são viáveis com essas instituições.
       Pode-se segmentar as instituições auxiliares:
       Sistema de Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários:
               Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários;
               Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários;
               Bancos de Investimentos;
               Bancos Múltiplos (com carteira de Investimentos);
       Sistema de Liquidação e Custódia:
               Bolsa de Valores;
               Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F);
               SELIC;


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Eduardo Pereira                                              Conhecimentos Bancários

               CETIP.


       Sistema de Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários
      São as instituições que prestam serviços a poupadores e tomadores, mediante
compra e venda, como intermediários, de títulos e valores mobiliários.

       Contemplando apenas as instituições requeridas no edital:

               Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários;
               Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários;
               Bancos de Investimentos;
               Bancos Múltiplos (com carteira de Investimentos).


       Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários
       As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários são constituídas sob a
forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
         Dentre seus objetivos estão: operar em bolsas de valores, subscrever emissões
de títulos e valores mobiliários no mercado; comprar e vender títulos e valores
mobiliários por conta própria e de terceiros; encarregar-se da administração de carteiras
e da custódia de títulos e valores mobiliários; exercer funções de agente fiduciário;
instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento; emitir certificados de
depósito de ações e cédulas pignoratícias de debêntures; intermediar operações de
câmbio; praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes; praticar
operações de conta margem; realizar operações compromissadas; praticar operações de
compra e venda de metais preciosos, no mercado físico, por conta própria e de terceiros;
operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta própria e de terceiros.
       “O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual
dentro da sua esfera de competência, poderão baixar as normas e adotar as medidas
julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.”
       A constituição e o funcionamento de sociedade corretora dependem de
autorização do Banco Central do Brasil.
       A sociedade corretora está sujeita à permanente fiscalização da Bolsa de Valores
e, no âmbito das respectivas competências, às do Banco Central e da Comissão de
Valores Mobiliários.


      Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários
      As sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários são constituídas sob
a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, devendo



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Eduardo Pereira                                             Conhecimentos Bancários

constar na sua denominação social a expressão "Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários".
        Algumas de suas atividades: intermedeiam a oferta pública e distribuição de
títulos e valores mobiliários no mercado; administram e custodiam as carteiras de títulos
e valores mobiliários; instituem, organizam e administram fundos e clubes de
investimento; operam no mercado acionário, comprando, vendendo e distribuindo
títulos e valores mobiliários, inclusive ouro financeiro, por conta de terceiros; fazem a
intermediação com as bolsas de valores e de mercadorias; efetuam lançamentos
públicos de ações; operam no mercado aberto e intermedeiam operações de câmbio.
       A constituição e o funcionamento de sociedade distribuidora dependem de
autorização do Banco Central do Brasil.
       O exercício de atividades de sociedade distribuidora no mercado de valores
mobiliários depende de prévia e expressa autorização da Comissão de Valores
Mobiliários.
IMPORTANTE: A Decisão Conjunta (BCB e CVM) autorizou as Sociedades
Distribuidoras de Valores Mobiliários a operar diretamente nos ambientes de
negociação dos mercados organizados de bolsa de valores.
       Logo, não existe mais diferença na área de atuação entre Corretoras e
Distribuidoras.


                      Sistema de Liquidação e Custódia
       São instituições que prestam serviços aos intermediários financeiros, criando
condições propícias de mercado para a emissão e circulação de títulos e valores
mobiliários, sem, entretanto, efetuar operações de compra e venda.

               Bolsa de Valores;
               Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F);
               SELIC;
               CETIP.


                                 Bolsa de Valores
        As bolsas de valores são sociedades anônimas ou associações civis, com o
objetivo de manter local ou sistema adequado ao encontro de seus membros e à
realização entre eles de transações de compra e venda de títulos e valores mobiliários,
em mercado livre e aberto, especialmente organizado e fiscalizado por seus membros e
pela Comissão de Valores Mobiliários. Possuem autonomia financeira, patrimonial e
administrativa.
       As bolsas de valores poderão ser constituídas como associações civis ou
sociedades anônimas, tendo por objeto social:


                                                                                      29
Eduardo Pereira                                              Conhecimentos Bancários



       I - manter local ou sistema adequado à realização de operações de compra e venda
de títulos e/ou valores mobiliários, em mercado livre e aberto, especialmente organizado
e fiscalizado pela própria bolsa, sociedades membros e pelas autoridades competentes;
       II - dotar, permanentemente, o referido local ou sistema de todos os meios
necessários à pronta          e eficiente realização e visibilidade das operações;
       III - estabelecer sistemas de negociação que propiciem continuidade de preços
e     liquidez     ao    mercado      de   títulos    e/ou        valores    mobiliários;
       IV - criar mecanismos regulamentares e operacionais que possibilitem o
atendimento, pelas sociedades membros, de quaisquer ordens de compra e venda dos
investidores, sem prejuízo de igual competência da Comissão de Valores Mobiliários,
que poderá, inclusive, estabelecer limites mínimos considerados razoáveis em
relação ao valor monetário das referidas ordens;


     V - efetuar registro das operações;


      VI - preservar elevados padrões éticos de negociação, estabelecendo, para esse
fim, normas de comportamento para as sociedades membros e para as companhias
abertas e demais emissores de títulos e/ou valores mobiliários, fiscalizando sua
observância e aplicando penalidades, no limite de sua competência, aos infratores;

     VII -    divulgar as operações realizadas, com rapidez, amplitude e detalhes;

      VIII - conceder, à sociedade membro, crédito para assistência de liquidez, com
vistas a resolver situação transitória, até o limite do valor de seus títulos patrimoniais
ou de outros ativos especificados no estatuto social mediante apresentação de
garantias subsidiárias adequadas, observado o que a respeito dispuser a legislação
aplicável; e


     IX - exercer outras atividades expressamente autorizadas pela Comissão de
Valores Mobiliários.


                       Bolsa de Mercadorias e Futuros

        As bolsas de mercadorias e futuros são associações privadas civis, com objetivo
de efetuar o registro, a compensação e a liquidação, física e financeira, das operações
realizadas em pregão ou em sistema eletrônico. Para tanto, devem desenvolver,
organizar e operacionalizar um mercado de derivativos livre e transparente, que
proporcione aos agentes econômicos a oportunidade de efetuarem operações de hedging
(proteção) ante flutuações de preço de commodities agropecuárias, índices, taxas de
juro, moedas e metais, bem como de todo e qualquer instrumento ou variável
macroeconômica cuja incerteza de preço no futuro possa influenciar negativamente suas

                                                                                       30
Eduardo Pereira                                             Conhecimentos Bancários

atividades. Possuem autonomia financeira, patrimonial e administrativa e são
fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.


Central de Liquidação Financeira e de Custódia de Títulos - CETIP
        Criada pelas instituições financeiras e o Banco Central, iniciou suas operações
em 1986. Atualmente, a CETIP é uma sociedade anônima de capital aberto com
ações negociadas no Novo Mercado, da BM&FBovespa.
        Com a ação coordenada entre as funções de custódia, registro e liquidação
financeira, a CETIP pode assegurar aos vendedores que a entrega do objeto vendido
será feita apenas contra o efetivo pagamento do valor acordado. Da mesma forma, os
compradores têm certeza de que o pagamento somente será processado mediante o
recebimento do objeto da operação. Assim, na prática diária da CETIP é aplicado o
conceito da entrega contra pagamento, o chamado DVP – Delivery Versus Payment,
estabelecido em 1992 pelo BIS – Bank for International Settlements.

       Principais pontos:
          administrar mercados organizados de valores mobiliários, de títulos, de
          derivativos e de outros instrumentos financeiros (“Ativos”), admitidos a
          negociação e/ou a registro de negociação previamente realizada;
          operacionalizar e manter sistemas de registro de Ativos, de negociação, de
          registro de operações previamente negociadas, e de compensação, liquidação
          e de depósito ou custódia de Ativos, nos mercados organizados
          administrados pela Companhia (“Mercados Organizados”) ou nos mercados
          organizados administrados por outras entidades;
          Liquidação das operações em D ou D+1, depende do tipo de operação e do
          horário de realização.

       Ativos admitidos:
          São cerca de 50 diferentes tipos de ativos, incluindo títulos de renda fixa,
          como CDB – Certificado de Depósito Bancário; valores mobiliários, como
          Debêntures; títulos do agronegócio, como LCA – Letra de Crédito do
          Agronegócio e CPR – Cédula de Produto Rural; cotas de fundos de
          investimento abertos e fechados; ativos utilizados como moeda de
          privatização; e Derivativos, como Swap, Termo de Moeda e Opções
          Flexíveis sobre Taxa de Câmbio, entre outros.

(BB/FCC/2011-2) A CETIP S.A. Balcão Organizado de Ativos e Derivativos
(a) É a câmara de compensação e liquidação de todos os títulos do Tesouro Nacional.
(b) Atua separadamente do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB.
(c) Registra operações de ações realizadas no mercado de bolsa.
(d) Efetua a custódia escritural de títulos privados de renda fixa.
(e) É contraparte nas operações do mercado primário dos títulos que mantém registro.


                                                                                         31
Eduardo Pereira                                             Conhecimentos Bancários

(BB/FCC/2010) A CETIP S.A. tem por finalidade
(a) Assegurar que as operações somente sejam finalizadas caso os títulos estejam
    efetivamente disponíveis na posição do vendedor e os recursos relativos a seu
    pagamento disponibilizados integralmente pelo comprador.
(b) Dispensar a supervisão e normatização da Comissão de Valores Mobiliários para os
    casos de administração de carteiras e custódia de valores mobiliários.
(c) Garantir a liquidação de títulos privados entre instituições bancárias no Mercado de
    Balcão.
(d) Operar como substituta no caso de interrupção das operações diárias do Sistema de
    Pagamentos Brasileiro – SPB.
(e) Atuar internacionalmente, em tempo real, tendo como participantes bancos,
    corretoras, distribuidoras, fundos de investimentos, seguradoras e fundos de pensão.

(BB/FCC/2006) Os depósitos interfinanceiros (DI) constituem um mecanismo ágil de
transferência de recursos entre instituições financeiras. As operações para liquidação no
dia seguinte ao da negociação são registradas
(a) Na Bolsa de Mercadorias e Futuros.
(b) No Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
(c) Na Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC.
(d) Na Câmara de Liquidação e Custódia - CETIP.
(e) Na Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP.


           Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC
        O Selic é o depositário central dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e
nessa condição processa, relativamente a esses títulos, a emissão, o resgate, o
pagamento dos juros e a custódia.
        O sistema processa também a LIQUIDAÇÃO das operações definitivas e
compromissadasi registradas em seu ambiente, observando o modelo de entrega contra
pagamento.
        Tratando-se de um sistema de LIQUIDAÇÃO EM TEMPO REAL, a
liquidação de operações é sempre condicionada à disponibilidade do título negociado na
conta de custódia do vendedor e à disponibilidade de recursos por parte do comprador.
        Todos os títulos são escriturais, isto é, emitidos exclusivamente na forma
eletrônica.
        A liquidação da ponta financeira de cada operação é realizada por
intermédio do STR, ao qual o Selic é interligado.
        O sistema, que é gerido pelo Banco Central do Brasil e é por ele operado em
parceria com a ANBIMA, tem seus centros operacionais (centro principal e centro de
contingência) localizados na cidade do Rio de Janeiro.

(BB/FCC/2011-1) O Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), do Banco
Central do Brasil, é um sistema informatizado que
(a) É operado em parceria com a CETIP S.A. Balcão Organizado de Ativos e
    Derivativos.

                                                                                      32
Eduardo Pereira                                             Conhecimentos Bancários

(b) Substitui o Sistema de Pagamentos Brasileiro.
(c) Tem como participantes, exclusivamente, a Secretaria do Tesouro Nacional e bancos
    múltiplos.
(d) Impossibilita a realização de operações compromissadas, ou seja, a venda ou
    compra de títulos com o compromisso de recompra ou revenda.
(e) Se destina à custódia de títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional, bem
    como ao registro e à liquidação de operações com esses títulos.

(BB/FCC/2006) Em sua existência, o Sistema Especial de Liquidação e Custódia –
SELIC consolidou sua função de registro, custódia e liquidação de títulos. Como uma
de suas principais características, é correto afirmar que
(a) As operações nele registradas são liquidadas em bloco, ao final de cada dia.
(b) É o depositário central dos títulos da dívida pública federal interna emitidos pelo
    Tesouro Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
(c) Os títulos depositados no Sistema não podem ser escriturais, ou seja, emitidos sob a
    forma eletrônica.
(d) É gerido pela Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro –
    ANDIMA e é operado exclusivamente pelo Banco Central.
(e) É um sistema informatizado que se destina apenas ao registro e à custódia de títulos,
    escriturais de emissão do Banco Central do Brasil, bem como à liquidação de
    operações com os referidos títulos.


      Sistema de Seguro Privado e Previdência Complementar




Relação entre SFN e o SNSP – O Sistema Nacional de Seguro Privado é vinculado ao
Sistema Financeiro Nacional, principalmente pelo fato de o CMN fixar diretrizes para a
aplicação das reservas técnicas das sociedades seguradoras e entidades de previdência
privada, abertas e fechadas.
       O Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, dispõe sobre o Sistema
Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguro e resseguro e dá outras
providências.
       Conceitos:
         Seguro: Contrato mediante o qual uma pessoa denominada Segurador, se
         obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa,
         denominada Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no
         contrato.
         Co-seguro: Divisão de um risco segurado entre várias Seguradoras, cada
         uma das quais se responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor
         total do seguro. Uma delas, indicada na apólice e denominada "Seguradora

                                                                                      33
Eduardo Pereira                                            Conhecimentos Bancários

          Líder", assume a responsabilidade de administrar o contrato, e representar
          todas as demais no relacionamento com o segurado, inclusive em caso de
          sinistro.
          Resseguro: Operação de transferência de riscos de uma cedente
          [Seguradora], com vistas a sua própria proteção, para um ou mais
          resseguradores, através de contratos automáticos ou facultativos.
          Retrocessão: Operação de transferência de riscos de resseguro de
          resseguradores, com vistas a sua própria proteção, para resseguradores ou
          para sociedades seguradoras locais, através de contratos automáticos ou
          facultativos.


            Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP
       Órgão responsável por fixar as diretrizes e normas da política de seguros
privados.

      Atribuições do CNSP:
         Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;
         Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que
         exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados,
         bem como a aplicação das penalidades previstas;
         Fixar as características gerais dos contratos de seguros, previdência privada
         aberta e capitalização;
         Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
         Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, de
         Previdência Privada Aberta e de Capitalização, com fixação dos limites
         legais e técnicos das respectivas operações;
         Disciplinar a corretagem do mercado e a profissão de corretor.

      Composição:
        Ministro da Fazenda (Presidente);
        Representante do Ministério da Fazenda;
        Representante do Ministério da Previdência Social;
        Superintendente da SUSEP;
        Representante do Banco Central do Brasil;
        Representante da Comissão de Valores Mobiliários.


           Superintendência de Seguros Privados – SUSEP
       Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda; é responsável pelo CONTROLE
e FISCALIZAÇÃO do mercado de seguro, previdência privada aberta, capitalização e
resseguro.




                                                                                       34
Eduardo Pereira                                            Conhecimentos Bancários

Estrutura: Conselho diretor, composto pelo Superintendente e por quatro diretores.
Compete ao Colegiado fixar as políticas gerais da Autarquia, com vistas à ordenação
das atividades do mercado, cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP e aprovar
instruções, circulares e pareceres de orientação em matérias de sua competência.

Atribuições da SUSEP:
          Fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operação das
          Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades de Previdência Privada
          Aberta e Resseguradores, na qualidade de executora da política traçada pelo
          CNSP;
          Atuar no sentido de proteger a captação de poupança popular que se efetua
          através das operações de seguro, previdência privada aberta, de capitalização
          e resseguro;
          Zelar pela defesa dos interesses dos consumidores dos mercados
          supervisionados;
          Promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos
          operacionais a eles vinculados, com vistas à maior eficiência do Sistema
          Nacional de Seguros Privados e do Sistema Nacional de Capitalização;
          Promover a estabilidade dos mercados sob sua jurisdição, assegurando sua
          expansão e o funcionamento das entidades que neles operem;
          Zelar pela liquidez e solvência das sociedades que integram o mercado;
          Disciplinar e acompanhar os investimentos daquelas entidades, em especial
          os efetuados em bens garantidores de provisões técnicas;
          Cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP e exercer as atividades
          que por este forem delegadas;
          Prover os serviços de Secretaria Executiva do CNSP.

(BB/FCC/2011-2) Os planos de previdência da modalidade Plano Gerador de Benefício
Livre (PGBL) são regulados
(a) Pela Superintendência de Seguros Privados.
(b) Pela Caixa Econômica Federal.
(c) Pela Comissão de Valores Mobiliários.
(d) Pelo Banco Central do Brasil.
(e) Pelo Conselho Monetário Nacional.


                           Sociedades Seguradoras
       São entidades, constituídas sob a forma de sociedades anônimas, especializadas
em pactuar contrato, por meio do qual assumem a obrigação de pagar ao contratante
(segurado), ou a quem este designar, uma indenização, no caso em que advenha o risco
indicado e temido, recebendo, para isso, o prêmio estabelecido.

IMPORTANTE: As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não
estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação

                                                                                    35
Eduardo Pereira                                             Conhecimentos Bancários

extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos
credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime
falimentar. (Art. 26, Decreto-Lei n° 73)

As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou
indústria. (Art. 73, Decreto-Lei n° 73)

Para obter a carta-patente, necessitam de autorização para funcionamento concedida
através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento
firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da
SUSEP. (Art. 74 a 76, Decreto-Lei n° 73)

Termos:
Prêmio: é a importância paga pelo segurado, ou estipulante, à seguradora em troca da
transferência do risco a que ele está exposto. Em princípio, o prêmio resulta da
aplicação de uma percentagem (taxa) à importância segurada.
Sinistro: ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente,
obriga a seguradora a indenizar.
(BRB/CESPE/2010)
1. ( ) A aplicação das reservas técnicas das seguradoras deve seguir diretrizes
    estabelecidas pelo CMN.

(BB/FCC/2006-DF) As sociedades seguradoras

(a)   Devem ter patrimônio líquido inferior ao valor do seu passivo não operacional.
(b)   São autorizadas a funcionar através de Portaria do Ministro da Fazenda.
(c)   Têm autonomia completa para decidir ou não aceitar resseguros.
(d)   Estão impedidas de explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria.
(e)   Têm autonomia para distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às suas
      reservas patrimoniais.


               Sociedades Administradoras de Seguro-Saúde
       São instituições ligadas aos sistemas de previdência e seguros. Atuam,
principalmente, por meio de cobrança de prestação periódica, que assegura ao associado
acesso a uma rede de médicos e hospitais.
       O Seguro-Saúde foi instituído para dar cobertura aos riscos de assistência
médica e hospitalar.
       A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela
Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médico-
hospitalar ao segurado.
       Fiscalizadas pela SUSEP.




                                                                                        36
Eduardo Pereira                                             Conhecimentos Bancários

(BB/CESPE/2007)
1. ( ) Compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a fiscalização das
    atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
2. ( ) As sociedades administradoras de seguro-saúde são ligadas ao sistema de
    previdência e seguros, sendo supervisionadas e controladas pela Superintendência
    de Seguros Privados (SUSEP).
3. ( ) O órgão responsável por fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de
    serviços de saúde, com relação à abrangência das coberturas de patologias e
    procedimentos, é a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).


                              Corretora de Seguros
        É a pessoa jurídica autorizada a intermediar a contratação de resseguros e
retrocessão, que disponha de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, e
que tenha como responsável técnico o corretor de seguros especializado e devidamente
habilitado, na forma definida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP
        Perante a legislação brasileira o corretor é o intermediário, pessoa física ou
jurídica, legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguro, entre as
seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, podendo ser
brasileiro ou estrangeiro, se pessoa física, mas com residência permanente no país.
         Ao corretor é permitido ter prepostos de sua livre escolha, bem como designar,
entre eles, o que o substitua nos seus impedimentos ou faltas.
         A habilitação do corretor ao exercício da profissão depende da obtenção de um
diploma de aprovação em exame promovido pela FUNENSEG.

(BB/FCC/2006-DF) Os corretores de seguros

(a) Têm de responder civilmente pelos prejuízos que causarem por omissão, imperícia
    ou negligência no exercício da profissão.
(b) Devem habilitar seu registro perante a Fundação Nacional de Seguros-FUNENSEG
    por meio de prova de capacitação promovida pela Superintendência de Seguros
    Privados-SUSEP.
(c) Recebem comissão sobre seus serviços, cuja percentagem independe do ramo do
    seguro e da companhia seguradora.
(d) São profissionais de vendas vinculados às companhias seguradoras para
    comercializar exclusivamente os produtos da empresa contratante.
(e) São simples intermediários entre as seguradoras e os segurados, não sendo sua
    responsabilidade esclarecer dúvidas sobre carências, coberturas ou validade do
    contrato.


                                 Resseguradoras
        Denomina-se resseguro à operação pela qual o segurador, transfere a outrem,
total ou parcialmente, um risco assumido através da emissão de uma apólice ou um
conjunto delas. Nessa operação, o segurador objetiva diminuir suas responsabilidades

                                                                                      37
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Conhecimentos bancários: estrutura e produtos

  • 1. Conhecimentos Bancários Eduardo Pereira
  • 2. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários Prezados: Este material foi elaborado com base no último edital do Banco do Brasil, elaborado pela Fundação Carlos Chagas em maio de 2011. Este material foi elaborado pelo professor Eduardo Pereira Pinto com base em livros e provas de concursos anteriores. Para fins didáticos, o material foi dividido em cinco módulos. O sumário foi organizado por tópicos para facilitar a localização. O blog incentivoscorretos.blogspot.com será usado para postar comentários sobre questões propostas neste material. Dúvidas quanto ao conteúdo deste material, podem ser enviadas para pereirapinto@gmail.com 1
  • 3. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários Módulos 1 - Estrutura do Sistema Financeiro Nacional: Conselho Monetário Nacional; COPOM – Comitê de Política Monetária; BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Bancos Múltiplos; Bancos de Câmbio; Companhias Hipotecárias; Agências de Fomento; CCB – Cédula de Crédito Bancário; Banco Central do Brasil; Comissão de Valores Mobiliários; Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; bancos comerciais; caixas econômicas; cooperativas de crédito; bancos comerciais cooperativos; bancos de investimento; bancos de desenvolvimento; sociedades de crédito, financiamento e investimento; sociedades de arrendamento mercantil; sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; bolsas de valores; bolsas de mercadorias e de futuros; Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC); Central de Liquidação Financeira e de Custódia de Títulos (CETIP); sociedades de crédito imobiliário; associações de poupança e empréstimo. Sistema de Seguros Privados e Previdência Complementar: Conselho Nacional de Seguros Privados; Superintendência de Seguros Privados; Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC; Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC; Resseguradores; sociedades seguradoras; sociedades de capitalização; entidades abertas e entidades fechadas de previdência privada; corretoras de seguros; sociedades administradoras de seguro-saúde. Sociedades de fomento mercantil (factoring); sociedades administradoras de cartões de crédito. 2 - Produtos e serviços financeiros: depósitos à vista; depósitos a prazo (CDB e RDB); letras de câmbio; cobrança e pagamento de títulos e carnês; transferências automáticas de fundos; commercial papers; arrecadação de tributos e tarifas públicas; home/office banking, remote banking, banco virtual, dinheiro de plástico; conceitos de corporate finance; Fundos de Investimento; hot money; contas garantidas; crédito rotativo; descontos de títulos; financiamento de capital de giro; vendor finance/compror finance; leasing (tipos, funcionamento, bens); financiamento de capital fixo; crédito direto ao consumidor; crédito rural; cadernetas de poupança; financiamento à importação e à exportação – repasses de recursos do BNDES; cartões de crédito; títulos de capitalização; planos de aposentadoria e pensão privados; planos de seguros. 3 - Mercado de capitais: ações – características e direitos; debêntures; diferenças entre companhias abertas e companhias fechadas; operações de underwriting; funcionamento do mercado à vista de ações; mercado de balcão; operações com ouro. Mercado de câmbio: instituições autorizadas a operar; operações básicas; contratos de câmbio – características; taxas de câmbio; remessas; SISCOMEX. Operações com derivativos: características básicas do funcionamento do mercado a termo, do mercado de opções, do mercado futuro e das operações de swap. 4 - Garantias do Sistema Financeiro Nacional: aval; fiança; penhor mercantil; alienação fiduciária; hipoteca; fianças bancárias; Fundo Garantidor de Crédito (FGC). 5 - Crime de lavagem de dinheiro: conceito e etapas. Prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro: Lei nº 9.613/98 e suas alterações, Circular Bacen 3.461/2009 e suas alterações e Carta-Circular Bacen 2.826/98. Autorregulação Bancária. 2
  • 4. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários SUMÁRIO Sistema Financeiro Nacional ............................................................................................ 6 Composição do SFN ......................................................................................................... 6 Conselho Monetário Nacional (CMN) ............................................................................. 7 Banco Central do Brasil (BACEN) ................................................................................ 10 Comissão de Valores Mobiliários – CVM ..................................................................... 12 Comitê de Política Monetária – COPOM ....................................................................... 13 Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES .......................... 15 Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN ................................ 16 Instituições Financeiras Captadoras de Depósito à Vista . Erro! Indicador não definido. Bancos Comerciais ......................................................................................................... 18 Banco Múltiplo ............................................................................................................... 19 Cooperativas de Crédito ................................................................................................. 20 Bancos Comerciais Cooperativos ................................................................................... 21 Caixas Econômicas ......................................................................................................... 22 Instituições Não-Monetárias ........................................................................................... 22 Agências de Fomento (Resolução 2.828) ....................................................................... 23 Associações de Poupança e Empréstimo ........................................................................ 25 Sociedades de Crédito Imobiliário ................................................................................. 25 Bancos de Câmbio (Resolução 3.424) / bancos de nicho ............................................... 27 Bancos de Investimentos ................................................................................................ 24 Companhias Hipotecárias ............................................................................................... 25 Banco de Desenvolvimento ............................................................................................ 23 Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Financeiras) ............................. 26 Sociedade de Arrendamento Mercantil (Leasing) .......................................................... 27 Instituições Auxiliares .................................................................................................... 27 Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários ............................................... 28 Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários ............................................ 28 Bolsa de Valores ............................................................................................................. 29 Bolsa de Mercadorias e Futuros ..................................................................................... 30 Central de Liquidação Financeira e de Custódia de Títulos - CETIP ............................ 31 Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC ..................................................... 32 Sistema de Seguro Privado e Previdência Complementar.............................................. 33 Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP .......................................................... 34 3
  • 5. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ........................................................... 34 Sociedades Seguradoras ................................................................................................. 35 Sociedades Administradoras de Seguro-Saúde .............................................................. 36 Corretora de Seguros ...................................................................................................... 37 Resseguradoras ............................................................................................................... 37 Sociedades de Capitalização ........................................................................................... 38 Entidades Abertas de Previdência .................................................................................. 39 Entidades Fechadas......................................................................................................... 41 Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC .......................................... 41 Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC .......................... 42 Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC (Fundos de Pensão)......................................................................................................... 42 Prestadores de Serviços .................................................................................................. 43 Sociedade de Fomento Mercantil (“Factoring”) ........................................................... 43 Sociedades Administradoras de Cartões de Crédito ....................................................... 44 Depósito à Vista ............................................................................................................. 45 Depósito a Prazo Cedularmente Constituído - CDB e RDB .......................................... 45 Cédula de Crédito Bancário (Lei n° 10.931) .................................................................. 46 Letras de Câmbio ............................................................................................................ 47 Cobrança Bancária.......................................................................................................... 47 Pagamentos de Títulos e Carnês ..................................................................................... 49 Transferência Automática de Fundos ............................................................................. 49 Notas Promissórias (Commercial Papers) ..................................................................... 47 Arrecadação de Tributos e Tarifas Públicas ................................................................... 50 Home Banking ................................................................................................................ 50 Remote Banking .............................................................................................................. 51 Dinheiro de Plástico ....................................................................................................... 52 Corporate Finance ......................................................................................................... 52 Fundos de Investimento .................................................................................................. 53 Hot Money ...................................................................................................................... 57 Contas Garantidas ........................................................................................................... 58 Crédito Rotativo ............................................................................................................. 58 Desconto de Títulos ........................................................................................................ 59 Financiamento de Capital de Giro .................................................................................. 59 4
  • 6. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários Vendor Finance .............................................................................................................. 59 Compror Finance ........................................................................................................... 60 Leasing (Arrendamento Mercantil) ................................................................................ 60 Financiamento de Capital Fixo ....................................................................................... 63 Crédito Direto ao Consumidor ....................................................................................... 63 Crédito Rural .................................................................................................................. 63 Cadernetas de Poupança ................................................................................................. 48 ACC e ACE .................................................................................................................... 64 Programa de Financiamento às Exportações – PROEX ................................................. 65 Título de Capitalização ................................................................................................... 66 Seguro ............................................................................................................................. 67 Entidades Abertas de Previdência Complementar.......................................................... 68 EFPC ........................... Erro! Indicador não definido. Companhias Abertas VS. Companhias Fechadas ........................................................... 71 Ações .............................................................................................................................. 74 Debêntures ...................................................................................................................... 75 Underwriting .................................................................................................................. 77 Mercado de Ações .......................................................................................................... 80 Mercado de Câmbio........................................................................................................ 83 Derivativos ..................................................................................................................... 86 Mercado de Opções ........................................................................................................ 86 Mercado Futuro .............................................................................................................. 88 Mercado a Termo............................................................................................................ 90 SWAP ............................................................................................................................. 91 Aval ................................................................................................................................ 93 Fiança ............................................................................................................................. 93 Penhor Mercantil ............................................................................................................ 94 Alienação Fiduciária ....................................................................................................... 94 Hipoteca .......................................................................................................................... 94 Fundo Garantidor de Crédito .......................................................................................... 95 Fases da Lavagem de Dinheiro ....................................................................................... 98 Prevenção e Combate ao Crime de Lavagem de Dinheiro ............................................. 99 Autorregulação Bancária .............................................................................................. 103 5
  • 7. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários 1 - Estrutura do SFN Sistema Financeiro Nacional O Sistema Financeiro Nacional pode ser entendido como um conjunto de instituições financeiras e instrumentos financeiros que visam, em última análise, transferir recursos dos agentes econômicos superavitários para os deficitários. O Sistema Financeiro Nacional, da forma como está estruturado na atualidade, foi concebido pela Lei n° 4.595/64 – conhecida como Lei da Reforma Bancária – que criou e modernizou tanto as entidades de fiscalização, quanto os próprios participantes do Sistema Financeiro Nacional. Legislação Básica do Sistema Financeiro Nacional: Lei 4.595/64: Reforma do SFN – criação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Lei n° 6.385/76: criação da Comissão de Valores Mobiliários – assumiu a regulamentação e fiscalização do mercado de capitais; Lei n° 6.404/76: Lei das Sociedades Anônimas. Composição do SFN O Banco Central propõe uma composição para o Sistema Financeiro Nacional segmentado em três grandes partes, conforme figura abaixo. 6
  • 8. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários Conselho Monetário Nacional (CMN) O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão superior do Sistema Financeiro Nacional, instituído pela Lei n° 4.595/64, e tem por finalidade de formular a política monetária, creditícia e cambial, objetivando a estabilidade da moeda e o progresso econômico e social do País. Junto ao CMN funcionam oito Comissões Consultivas: (i) de Normas e Organização do Sistema Financeiro Nacional, (ii) do Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros, (iii) de Crédito Rural, (iv) de Crédito Industrial, (v) de Endividamento Público, (vi) de Política Monetária e Cambial, (vii) de Processos Administrativos e (viii) Comissão Técnica da Moeda e do Crédito. Destaque para a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC) responsável pelo assessoramento técnico na formulação da política da moeda e do crédito do País. O CMN delibera mediante resoluções, por maioria de votos. Composição atual: Ministro da Fazenda, como Presidente do Conselho; Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão; Presidente do Banco Central do Brasil. Ministro da Fazenda (Presidente) Comissão da Moeda Comissões e do Crédito Consultivas Ministro do Planejamento Presidente do BACEN 7
  • 9. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários Objetivos da política do Conselho Monetário Nacional: Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento; Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os sustos inflacionários ou deficitários de origem interna ou externa; Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; Competências: Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto à compra e a venda de ouro; Regular a constituição, o funcionamento e a fiscalização dos que exercem atividades subordinadas a esta Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas; Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades; Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas; Autorizar emissões de papel moeda; Aprovar orçamentos monetários preparados pelo Banco Central do Brasil; Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central do Brasil em suas transações com títulos públicos; 8
  • 10. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores; 9
  • 11. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões entre outras; Regulamentar as operações de redesconto; Determinar o percentual de recolhimento de compulsório. (BB/FCC/2011-2) A função de zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País é (a) Do Ministério da Fazenda. (b) Do Conselho Monetário Nacional. (c) Da Federação Brasileira de Bancos. (d) Do Fundo Garantidor de Crédito. (e) Da Comissão de Valores Mobiliários. (BB/FCC/2011-1) O Conselho Monetário Nacional (CMN) é integrado pelo Ministro da Fazenda, (a) Presidente do Banco Central do Brasil e o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários. (b) Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e Presidente do Banco Central do Brasil. (c) Presidente do Banco Central do Brasil e membros do Comitê de Política Monetária. (d) Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e Presidente do Banco Central do Brasil. (e) Presidente do Banco Central do Brasil e Presidente da Caixa Econômica Federal. Banco Central do Brasil (BACEN) O Banco Central do Brasil (BACEN), instituído pela Lei n° 4.595/64, é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda. O Banco Central é um órgão executor, ou seja, executa o que o Conselho Monetário Nacional determina. Estrutura Organizacional: Diretoria Colegiada composta por oito membros - Presidente e mais sete Diretores - nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal. Diretorias: Administração, Assuntos Internacionais, Fiscalização, Liquidações e Controle de Operações do Crédito Rural, Normas e Organização do Sistema Financeiro, Política Econômica e Política Monetária. Compete ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. Atendendo a uma conceituação mais abrangente de sua atuação, pode-se tratar o Banco Central como um banco fiscalizador e disciplinador do mercado financeiro, ao definir regras, limites e condutas das instituições, banco de penalidades, ao serem 10
  • 12. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários facultadas pela legislação e intervenção e liquidação extrajudicial em instituições financeiras e gestor do Sistema Financeiro Nacional, ao expedir normas e autorizações e promover o controle das instituições financeiras e de suas operações. Competência: Emitir papel-moeda e moeda metálica; Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis; Formular a política monetária e cambial; Regular e administrar o SFN; Administrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); Executar os serviços do meio circulante; Receber os recolhimentos compulsórios e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras Realizar operações de redesconto e empréstimos a instituições financeiras; Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas; Efetuar operações de compra e venda de títulos públicos federais; Efetuar o controle dos capitas estrangeiros, nos termos da Lei; Ser depositário das reservas oficiais de ouro, de moeda estrangeira e de direitos especiais; Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas; Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: funcionar no País, ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas e alterar seus estatutos. Estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. Analisando as suas atribuições, pode-se afirmar que o Banco Central intervém diretamente no Sistema Financeiro Nacional e indiretamente na economia. O Banco Central é, ao mesmo tempo: a) Banco dos Bancos: recebe e administra os depósitos compulsórios, além de definir a taxa de redesconto bancário; b) Gestor do Sistema Financeiro Nacional: controla os fluxos e a liquidez monetária do sistema; c) Banco de Emissão: é o responsável pela emissão e controle dos fluxos de moeda; d) Agente Financeiro do Governo: é o depositário e administrador das reservas internacionais do País. 11
  • 13. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários (BB/FCC/2011-2) O Sistema Financeiro Nacional tem na sua composição, como entidade supervisora (a) O Banco do Nordeste. (b) O Banco do Brasil. (c) A Caixa Econômica Federal. (d) O Banco Central do Brasil. (e) O Banco da Amazônia. (BB/FCC/2006-DF) NÃO se refere a uma competência do Banco Central do Brasil: (a) Exercer a fiscalização das instituições financeiras. (b) Executar os serviços do meio circulante. (c) Emitir papel-moeda e moeda metálica. (d) Receber os recolhimentos compulsórios. (e) Fixar as diretrizes e normas da política cambial. Comissão de Valores Mobiliários – CVM A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), instituída pela Lei n° 6.385/76, é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda. É responsável por regulamentar, desenvolver, controlar e fiscalizar o mercado de valores mobiliários do País. São considerados valores mobiliários: as ações, debêntures, bônus de subscrição, as cotas de fundos de investimentos em valores mobiliários ou de clubes de investimentos em quaisquer ativos e os contratos derivativos. Estrutura Organizacional: A CVM é administrada por um Presidente e quatro diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal. Cada dirigente tem mandato de cinco anos, vedada a recondução. Funções: Assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão; Proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e atos ilegais de administradores e acionistas controladores de companhias ou de administradores de carteira de valores mobiliários; Evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários negociados no mercado; Assegurar o acesso do público a informações sobre valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido; Assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários; Estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários; 12
  • 14. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários Promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social das companhias abertas. (BB/FCC/2010) Compete à Comissão de Valores Mobiliários – CVM disciplinar as seguintes matérias: I. Registro de companhias abertas. II. Execução da política monetária. III. Registro e fiscalização de fundos de investimentos. IV. Registro de distribuição de valores mobiliários. V. Custódia de títulos públicos. Está correto o que se afirma APENAS em (a) II, III e IV. (b) III, IV e V. (c) I, II e III. (d) I, II e IV. (e) I, III e IV. (BB/CESPE/2009-1) A CVM, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, instituída pela Lei n.º 6.385/1976, é um órgão normativo do SFN voltado para o desenvolvimento, a disciplina e a fiscalização do mercado mobiliário. É correto afirmar que a CVM 1. ( ) Exerce a função de assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários e a de estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários. 2. ( ) É o órgão do SFN que se responsabiliza pela fiscalização das operações de câmbio e dos consórcios. 3. ( ) Tem como um de seus objetivos assegurar o acesso do público às informações acerca dos valores mobiliários negociados, assim como às companhias que os tenham emitido. Comitê de Política Monetária – COPOM O Comitê de Política Monetária, criado em 1996 no âmbito do Banco Central do Brasil, tem os seguintes objetivos: (i) implementar a política monetária; (ii) definir a meta da Taxa Selic e seu eventual viés, e (iii) analisar o 'Relatório de Inflação. A taxa de juros fixada na reunião do Copom é a meta para a Taxa Selic (taxa média dos financiamentos diários, com lastro em títulos federais, apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia), a qual vigora por todo o período entre reuniões ordinárias do Comitê. Se for o caso, o Copom também pode definir o viés, que é a prerrogativa dada ao presidente do Banco Central para alterar, na direção do viés, a meta para a Taxa Selic a qualquer momento entre as reuniões ordinárias. Desde a instituição do “sistema de metas de inflação” em 1999 (decreto 3.088), as decisões do COPOM passaram a ter como objetivo cumprir as metas para inflação definidas pelo Conselho Monetário Nacional. Se as metas não forem 13
  • 15. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários atingidas, cabe ao presidente do Banco Central divulgar, em Carta Aberta ao Ministro da Fazenda, os motivos do descumprimento, bem como as providências e o prazo para o retorno da taxa de inflação as limites estabelecidos. Comitê Composição: são membros do Copom o Presidente e os Diretores do Banco central do Brasil. Reuniões: realizadas oito vezes por ano, são divididas em dois dias: a primeira sessão às terças-feiras e a segunda às quartas-feiras. No primeiro dia das reuniões os chefes de departamento apresentam uma análise da conjuntura econômica interna e externa destacando os indicadores de inflação e o nível de atividade. No segundo dia, os diretores de política econômica e política monetária, com base nos dados apresentados no primeiro dia, apresentam alternativas para a taxa de juros de curto prazo. Após consideração dos outros membros tem inicio a votação para definir a meta da Taxa Selic. A decisão final é imediatamente divulgada a imprensa Atas: são divulgadas às 8:30 da quinta-feira da semana posterior a cada reunião. Relatório de Inflação: ao final de cada trimestre civil, o COPOM publica, em português e inglês, o documento “Relatório da Inflação”, que analisa detalhadamente a conjuntura econômica e financeira do País, bem como apresenta suas projeções para a taxa de inflação. Sistema de Metas de Inflação Implementado pelo Decreto 3.088/99, o sistema prevê que a manutenção da inflação dentro do intervalo fixado pelo Conselho Monetário Nacional (“meta da inflação” e os respectivos intervalos de tolerância) será a diretriz para a fixação do regime de política monetária. Ao Banco Central compete executar as políticas necessárias para o cumprimento das metas fixadas. Considera-se que a meta foi cumprida quando a variação acumulada da inflação - medida pelo índice de preços referido no artigo anterior, relativa ao período de janeiro a dezembro de cada ano calendário - situar-se na faixa do seu respectivo intervalo de tolerância. (BB/FCC/2011-2) O Comitê de Política Monetária (COPOM) (a) Tem suas decisões homologadas pelo Ministro da Fazenda. (b) Discute e determina a atuação do Banco Central do Brasil no mercado de câmbio. (c) Divulga semanalmente a taxa de juros de curto prazo verificada no mercado financeiro. (d) Tem como objetivo cumprir as metas para a inflação definidas pela Presidência da República. (e) É composta por membros da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil. 14
  • 16. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários (BB/FCC/2010) O Comitê de Política Monetária – COPOM tem como objetivo: (a) Promover debates a cerca da política monetária até que se alcance consenso sobre a taxa de juros de curto prazo a ser divulgada em alta. (b) Implementar a política monetária e definir a meta da Taxa Selic e seu eventual viés. (c) Reunir periodicamente os ministros da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e o presidente do Banco Central do Brasil. (d) Coletar as projeções das instituições financeiras para a taxa de inflação. (e) Divulgar mensalmente as taxas de juros de curto e longo prazos praticadas no mercado financeiro. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, criado em 1952 como BNDE e 1980 transformado em BNDES, é uma empresa pública sujeita a supervisão do Ministro do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior. O BNDES é o principal instrumento de execução da política de investimento do Governo Federal e tem por objetivo primordial apoiar programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do País. O apoio financeiro pode se dar por meio das seguintes modalidades: financiamentos, recursos não reembolsáveis e subscrição de valores mobiliários. Composição da Diretoria: O BNDES é administrado por uma diretoria composta pelo Presidente, Vice-Presidente e por seis diretores todos nomeados pelo Presidente da República. O presidente e o vice têm mandato por prazo indeterminado já os diretores têm mandato com duração de três anos. Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME: Instituído pelo Decreto n° 59.170 tem por objetivo: I - atender às exigências financeiras da crescente comercialização de máquinas e equipamentos fabricados no País. II - concorrer para expansão da produção nacional de máquinas e equipamentos, mediante facilidade de crédito aos respectivos produtores e aos usuários. III - financiar a importação de máquinas e equipamentos industriais não produzidos no País. IV - financiar e fomentar a exportação de máquinas e equipamentos industriais de fabricação brasileira. Salvo os casos expressamente autorizados pela JUNTA, as operações da AGÊNCIA serão realizadas por intermédio de agentes financeiros, públicos e privados. Serão agentes financeiros da FINAME os bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, bem como os bancos comerciais, as sociedades de financiamento e bancos de investimento, que como tal foram credenciados, subordinados a algumas condições. Cartão BNDES: Voltado para Micro, Pequena e Médias Empresas, consiste em um crédito rotativo pré-aprovado, de até R$ 1 milhão, para aquisição de produtos credenciados no Portal de Operações do BNDES. 15
  • 17. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários Atualmente, emitem o cartão BNDES o Banco do Brasil, o Banrisul, a Caixa Econômica Federal e Bradesco. Taxa de Juros: pré-fixadas, calculadas mensalmente com base na estrutura a termo da LTN (divulgada pela ANDIMA). Prazo de 3 a 48 vezes. Alguns bancos podem oferecer outras alternativas. Limite negociado entre banco emissor e o cliente na análise de crédito, limitado a 1 milhão por banco emissor. (BB/FCC/2011-2) O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que oferece apoio por meio de financiamento a projetos de investimentos, aquisição de equipamentos e exportação de bens e serviços, é (a) Entidade de direito privado. (b) Subsidiaria do Banco do Brasil. (c) Banco múltiplo. (d) Empresa pública federal. (e) Companhia de capital aberta. (BB/FCC/2011-1) O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES financia investimentos de empresas por meio do cartão BNDES, observando que: (a) Uma empresa pode ter até 4 cartões de bancos emissores diferentes e somar seus limites em uma única transação. (b) O faturamento bruto anual deve ser superior a R$ 90 milhões. (c) O limite de crédito mínimo deve ser de R$ 1 milhão por cartão, por banco emissor. (d) O prazo máximo de parcelamento deve ser de 36 meses. (e) As taxas de juros sejam pós-fixadas. Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) é um órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, criado pelo Decreto n° 91.152/85, tem por finalidade o julgamento administrativo, em segunda e última instância dos recursos interpostos das decisões do Banco Central do Brasil, e da Comissão de Valores Mobiliários e pela Secretária de Comércio Exterior, relativas à aplicação das penalidades administrativas: I – previstos: a) no inciso XXVI do art. 4o e no § 5o do art. 44 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964; b) no art. 3o do Decreto-Lei no 448, de 3 de fevereiro de 1969; c) no § 4o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976; d) no § 2o do art. 43 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964; e) no § 2o do art. 2o do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972; e f) no art. 74 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966; II – de decisões do Banco Central do Brasil: a) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial; 16
  • 18. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários b) proferidas com base no art. 33 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios; c) proferidas com base no art. 9o da Lei no 9.447, de 14 de março de 1997, referentes à adoção de medidas cautelares; e d) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO. Composição: O CRSFN é composto por oito Conselheiros com mandato de dois anos, renováveis por igual período, observada a seguinte composição1: I. Dois representantes do Ministério da Fazenda (presidente do Conselho); II. Um representante do Banco Central do Brasil; III. Um representante da Comissão de Valores Mobiliários; IV. Quatro representantes das entidades de classes dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda. (BB/FCC/2011-1) O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) é um órgão colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, que julga recursos I. Em segunda e última instância administrativa. II. Em primeira instância, de decisões do Banco Central do Brasil relativas a penalidades por infrações à legislação cambial. III. De decisões da Comissão de Valores Mobiliários relativas a penalidades por infrações à legislação de capitais estrangeiros. Está correto o que consta em: (a) I, apenas. (b) II, apenas. (c) I e III, apenas. (d) II e III, apenas. (e) I, II e III. (BB/CESPE/2009-1) O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) é um órgão colegiado, de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda. Com relação ao CRSFN, julgue os itens a seguir. 1. ( ) É atribuição do CRSFN adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia, bem como regular os valores interno e externo da moeda e o equilíbrio do balanço de pagamentos. 2. ( ) De decisão em processo administrativo oriundo do BACEN, da CVM, da Secretaria de Comércio Exterior ou da Secretaria da Receita Federal, cabe recurso 1 Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, com a atribuição de zelarem pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos. 17
  • 19. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários ao CRSFN, no prazo estipulado na intimação, devendo o interessado entregá-lo mediante recibo ao respectivo órgão instaurador. 3. ( ) É atribuição do CRSFN julgar, em segunda e última instância administrativa, os recursos interpostos das decisões relativas às penalidades administrativas aplicadas pelo BACEN quanto a matérias relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios. Instituições Monetárias São as instituições que possuem depósitos à vista e, portanto, multiplicam moeda. As instituições seguem a normatização do Conselho Monetário Nacional e são fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil. Bancos Comerciais Os bancos comerciais são instituições financeiras privadas ou públicas que têm como objetivo principal proporcionar suprimento de recursos necessários para financiar, a curto e a médio prazos, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços, as pessoas físicas e terceiros em geral. A captação de depósitos à vista, livremente movimentáveis, é atividade típica do banco comercial, o qual pode também captar depósitos a prazo. Deve ser constituído sob a forma de sociedade anônima e na sua denominação social deve constar a expressão "Banco". Devido suas características de captação de depósitos à vista e concessão de crédito de curto e médio prazos, os bancos comerciais tem a capacidade de criação de moeda através do efeito multiplicador do crédito. Dada suas funções e sua importância, os bancos comerciais são a base do sistema monetário. (BB/CESGRANRIO/2010) Os depósitos à vista são os recursos captados dos clientes pelos bancos comerciais que, para facilitar livre movimentação desses recursos, disponibilizam o serviço bancário sem remuneração denominado (a) Certificado de Depósito Bancário (CDB). (b) fundo de investimento. (c) poupança. 18
  • 20. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários (d) cartão de crédito. (e) conta-corrente. (BB/CESPE/2009-1) Os bancos comerciais são instituições financeiras privadas ou públicas que visam proporcionar suprimento de recursos necessários para financiar, a curto e a médio prazos, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços, as pessoas físicas e terceiros em geral. A respeito dos bancos comerciais, julgue os itens subsequentes. 1. ( ) Todo banco comercial deve ser constituído sob a forma de sociedade anônima e, na sua denominação social, deve constar a palavra Banco, exceto no caso da Caixa Econômica Federal (CAIXA), que é um banco múltiplo. 2. ( ) Os bancos comerciais podem captar depósitos à vista, mas não podem captar depósitos a prazo, o que está facultado apenas aos bancos de investimento. Banco Múltiplo Os bancos múltiplos são instituições financeiras constituídas com, no mínimo, duas das seguintes carteiras, sendo uma delas obrigatoriamente comercial ou de investimento: I - Comercial (monetária); II - De investimento; III - De crédito, financiamento e investimento (financeiras); IV - De credito imobiliário; e V - De arrendamento mercantil (leasing); VI - De desenvolvimento (exclusiva para banco público). Assim: (I) os bancos múltiplos podem realizar as operações ativas, passivas e acessórias das diversas instituições financeiras; e (II) os bancos múltiplos com carteira comercial são considerados instituições monetárias. Na sua denominação social deve constar a expressão “Banco”; Organização sob a forma de sociedade anônima; A carteira de desenvolvimento somente poderá ser operada por banco público. (BB/FCC/2010-1) De acordo com o Conselho Monetário nacional – CMN, os bancos múltiplos devem ser constituídos com, no mínimo, duas carteiras, sendo uma delas obrigatoriamente de (a) Câmbio. (b) Arrendamento mercantil. (c) Investimento. (d) Crédito, financiamento e investimento. (e) Crédito imobiliário. 19
  • 21. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários Cooperativas de Crédito As cooperativas de crédito são instituições financeiras e sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos e não sujeitas à falência, constituídas com o objetivo de propiciar crédito e prestar serviços aos seus associados. Uma cooperativa de crédito e uma associação que presta basicamente os mesmos serviços fornecidos pelos bancos: financia a produção e os investimentos, cobra contas, fornece talões de cheques e opções de aplicações para seus associados. Por outro lado, é diferente de um banco, pois seus proprietários são seus clientes, não precisando ter lucro para funcionar, bastando ser remunerada o suficiente para saldar suas próprias contas. É vedado às cooperativas o uso da expressão "Banco". O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto. A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade. As regras prudenciais são mais rigorosas para as cooperativas cujo quadro social é mais heterogêneo, como as cooperativas de livre admissão. A cooperativa singular de crédito deve estabelecer, em seu estatuto, condições de admissão de associados em observância ao estabelecido neste artigo. “Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas: I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos; II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais; III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades. § 1º Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e classificados em grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão. § 2º A exceção estabelecida no item II, in fine, do caput deste artigo não se aplica às centrais e federações que exerçam atividades de crédito. Art. 7º As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados. Art. 8° As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços. “ 20
  • 22. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários (BB/FCC/2011-1) As Cooperativas de Crédito se caracterizam por: (a) Atuação exclusiva no setor rural. (b) Retenção obrigatória dos eventuais lucros auferidos com suas operações. (c) Concessão de crédito a associados e ao público em geral, por meio de desconto de títulos, empréstimos e financiamentos. (d) Captação, por meio de depósito à vista e a prazo, somente de associados, de empréstimos, repasses e refinanciamentos de outras entidades financeiras e de doações. (e) Captação, por meio de depósito à vista e a prazo, de associados, de entidades de previdência complementar e de sociedades seguradoras. (BB/CESPE/2009-1) O segmento de crédito cooperativo brasileiro conta com mais de três milhões de associados em todo o Brasil, número que se encontra em significativa expansão. O segmento tem-se caracterizado, nos últimos anos, por uma trajetória de crescimento e constante mudança em relação ao perfil das cooperativas. A participação das cooperativas de crédito nos agregados financeiros do segmento bancário é crescente. As cooperativas de crédito observam, além da legislação e das normas do SFN, a Lei n.o 5.764/1971, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Com relação às cooperativas de crédito, julgue os próximos itens. 1. ( ) As cooperativas de crédito estão autorizadas a realizar operações de captação por meio de depósitos à vista e a prazo somente vindos de associados, de empréstimos, repasses e refinanciamentos oriundos de outras entidades financeiras e de doações. 2. ( ) As cooperativas de crédito podem conceder crédito somente a brasileiros maiores de 21 anos de idade, por meio de desconto de títulos, empréstimos e financiamentos, e realizar aplicação de recursos no mercado financeiro. 3. ( ) As cooperativas de crédito podem adotar, em sua denominação social, tanto a palavra Cooperativa, como Banco, dependendo de sua política de marketing e de seu planejamento estratégico. Bancos Comerciais Cooperativos O Banco Central deu autorização para que as cooperativas de crédito abrissem seus próprios bancos comerciais, podendo fazer tudo o que qualquer outro banco comercial já faz: ter talão de cheque, emitir cartão de crédito, fazer diretamente a compensação de documentos e, principalmente, passar a administrar a carteira de crédito antes sob responsabilidade das cooperativas. São bancos múltiplos ou bancos comerciais controlados por cooperativas de crédito, que devem deter, pelo menos, 51% das suas ações com direito a voto. Devem ser constituídos na forma de sociedade anônima de capital fechado, onde os acionista são obrigatoriamente as cooperativas. 21
  • 23. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários Caixas Econômicas Trata-se de instituição assemelhada aos bancos comerciais, podendo captar depósitos à vista, realizar operações ativas e efetuar prestação de serviços. Atualmente, o único exemplo é a caixa Econômica Federal, instituição financeira sob a forma de empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda criada em 1871. A Caixa Econômica Federal atua como agente financeiro na execução da política de crédito do governo federal. Assim, em suas operações ativas prioriza setores como habitação, saneamento básico, infra-estrutura e prestação de serviços o que é um ponto de distinção em relação aos bancos comerciais. Informações importantes sobre a CEF: Função de Agente Financeiro: Executor das políticas de habitação e saneamento do governo federal; Monopólio do empréstimo sobre penhor; Administradora exclusiva das Loterias Federais e do Programa de Integração Social (PIS); Centraliza o recolhimento e posterior aplicação de todos os recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Integra o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e o Sistema Financeiro da Habitação (SFH); Pagamento do Seguro Desemprego e outros programas sociais (ex: Bolsa Família). (BB/CESPE/2009-1) A CAIXA, criada em 1861, está regulada pelo Decreto-lei n.o 759/1969 como empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda. A instituição integra o SFN e auxilia na execução da política de crédito do governo federal. Acerca da CAIXA, julgue os itens subsequentes. 1. ( ) Após ter incorporado o Banco Nacional de Habitação (BNH) e o papel de agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a CAIXA passou a centralizar todas as contas recolhedoras do FGTS existentes na rede bancária e a administrar a arrecadação desse fundo e o pagamento dos valores aos trabalhadores. 2. ( ) A CAIXA não pode emprestar sob garantia de penhor industrial e caução de títulos. 3. ( ) Além de centralizar o recolhimento e a posterior aplicação de todos os recursos oriundos do FGTS, a CAIXA integra o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo e o Sistema Financeiro da Habitação. Instituições Não-Monetárias Instituições normatizadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB). Não captam depósito à vista e, portanto, não tem a capacidade de criar moeda. 22
  • 24. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários Agências de Fomento; Associações de Poupança e Empréstimo; Bancos de Câmbio; Bancos de Desenvolvimento; Bancos de Investimentos; Companhias Hipotecárias; Cooperativas Centrais de Crédito; Sociedades de Crédito, financiamento e investimento; Sociedades de Crédito Imobiliário; Agências de Fomento (Resolução 2.828) As agências de fomento têm como objeto social a concessão de financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos na Unidade da Federação onde tenham sede. Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e estar sob o controle de Unidade da Federação, sendo que cada Unidade só pode constituir uma agência. Tais entidades têm status de instituição financeira, mas não podem captar recursos junto ao público, recorrer ao redesconto, ter conta de reserva no Banco Central, contratar depósitos interfinanceiros na qualidade de depositante ou de depositária e nem ter participação societária em outras instituições financeiras. De sua denominação social deve constar a expressão "Agência de Fomento" acrescida da indicação da Unidade da Federação Controladora. É vedada a sua transformação em qualquer outro tipo de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. As agências de fomento devem constituir e manter, permanentemente, fundo de liquidez equivalente, no mínimo, a 10% do valor de suas obrigações, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais. As agências de fomento somente podem praticar opera- ções com recursos próprios e de repasses originários de: (i) Fundos constitucionais; (ii) Orçamentos federal, estaduais e municipais; (iii) Organismos e instituições financeiras e internacionais de desenvolvimento. Exemplos: Agência de Fomento do Paraná S.A; Caixa RS S.A – Agência de Fomento (ver) Banco de Desenvolvimento Os Bancos de Desenvolvimento são instituições financeiras públicas não federais, constituídas sob a forma de sociedade anônima, com sede na Capital do Estado da Federação que detiver seu controle acionário. 23
  • 25. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários Tem como objetivo precípuo proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a médio e a longo prazos, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do respectivo Estado. Devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima, com sede na capital do Estado que detiver seu controle acionário, devendo adotar, obrigatória e privativamente, em sua denominação social, a expressão "Banco de Desenvolvimento", seguida do nome do Estado em que tenha sede. As operações passivas são depósitos a prazo, empréstimos externos, emissão ou endosso de cédulas hipotecárias, emissão de cédulas pignoratícias de debêntures e de Títulos de Desenvolvimento Econômico. As operações ativas são empréstimos e financiamentos, dirigidos prioritariamente ao setor privado. Exemplo: Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais Bancos de Investimentos Os bancos de investimento são instituições financeiras privadas especializadas em operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros. Devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima e adotar, obrigatoriamente, em sua denominação social, a expressão "Banco de Investimento". Não possuem contas correntes e captam recursos via depósitos a prazo, repasses de recursos externos, internos e venda de cotas de fundos de investimento por eles administrados. As principais operações ativas são financiamento de capital de giro e capital fixo, subscrição ou aquisição de títulos e valores mobiliários, depósitos interfinanceiros e repasses de empréstimos externos. “Aos bancos de investimento é facultado, além da realização das atividades inerentes à consecução de seus objetivos: I - praticar operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros, de metais preciosos, no mercado físico, e de quaisquer títulos e valores mobiliários, nos mercados financeiros e de capitais; II - operar em bolsas de mercadorias e de futuros, bem como em mercados de balcão organizados, por conta própria e de terceiros; III - operar em todas as modalidades de concessão de crédito para financiamento de capital fixo e de giro; 24
  • 26. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários IV - participar do processo de emissão, subscrição para revenda e distribuição de títulos e valores mobiliários; V – operar em câmbio, mediante autorização específica do Banco Central do Brasil; VI - coordenar processos de reorganização e reestruturação de sociedades e conglomerados, financeiros ou não, mediante prestação de serviços de consultoria, participação societária e/ou concessão de financiamentos ou empréstimos; VII - realizar outras operações autorizadas pelo Banco Central do Brasil.” Associações de Poupança e Empréstimo As associações de poupança e empréstimo são constituídas sob a forma de sociedade civil, sendo de propriedade comum de seus associados. Os depositantes dessas entidades são considerados acionistas da associação e, por isso, não recebem rendimentos, mas dividendos. Os recursos dos depositantes são, assim, classificados no patrimônio líquido da associação e não no passivo exigível Suas operações ativas são, basicamente, direcionadas ao mercado imobiliário e ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). As operações passivas são constituídas de emissão de letras e cédulas hipotecárias, depósitos de cadernetas de poupança, depósitos interfinanceiros e empréstimos externos. Exemplo: Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEX. Sociedades de Crédito Imobiliário Instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, especializada em operações de financiamento imobiliário e constituída sob a forma de sociedade anônima. Às sociedades de crédito imobiliário é facultado, além da realização das atividades inerentes à consecução de seus objetivos, operar em todas as modalidades administrativas nas normas relativas ao direcionamento dos recursos captados em deposito de poupança. As sociedades de crédito imobiliário podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de: Depósitos de poupança; Letras hipotecárias; Letras imobiliárias; Repasses e refinanciamentos contraídos no País, inclusive os provenientes de fundos nacionais; Empréstimos e financiamentos contraídos no exterior; Outras formas de captação de recursos autorizadas pelo Banco Central. 25
  • 27. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários Companhias Hipotecárias As companhias hipotecárias são instituições financeiras constituídas sob a forma de sociedade anônima, que têm por objeto social conceder financiamentos destinados à produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais ou comerciais aos quais não se aplicam as normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tais entidades têm como operações especiais a administração de créditos hipotecários de terceiros e de fundos de investimento imobiliário. Deve adotar a expressão “Companhia Hipotecária” em sua denominação. Suas principais operações passivas são: letras hipotecárias, cédulas hipotecárias, debêntures, empréstimos e financiamentos no País e no Exterior. Suas principais operações ativas são: financiamentos imobiliários residenciais ou comerciais, aquisição de créditos hipotecários, refinanciamentos de créditos hipotecários e repasses de recursos para financiamentos imobiliários. Exemplo: Companhia Hipotecária Brasileira; Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Financeiras) As sociedades de crédito, financiamento e investimento, também conhecidas por financeiras, foram instituídas pela Portaria do Ministério da Fazenda 309, de 30 de novembro de 1959. São instituições financeiras privadas que têm como objetivo básico a realização de financiamento para a aquisição de bens, serviços e capital de giro. Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima e na sua denominação social deve constar a expressão "Crédito, Financiamento e Investimento". Tais entidades captam recursos por meio de aceite e colocação de Letras de Câmbio e Recibo de Depósito Bancário. (BB/FCC/2011-2) As sociedades de crédito, financiamento e investimento (a) Desenvolvem operações de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo. (b) São instituições financeiras públicas ou privadas. (c) Captam recursos por meio de aceite e colocação de letras de câmbio. (d) Participam da distribuição de títulos e valores mobiliários. (e) São especializadas na administração de recursos de terceiros. 26
  • 28. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários Sociedade de Arrendamento Mercantil (Leasing) As sociedades de arrendamento mercantil são constituídas sob a forma de sociedade anônima, devendo constar obrigatoriamente na sua denominação social a expressão "Arrendamento Mercantil". As operações passivas dessas sociedades são emissão de debêntures, dívida externa, empréstimos e financiamentos de instituições financeiras. Suas operações ativas são constituídas por títulos da dívida pública, cessão de direitos creditórios e, principalmente, por operações de arrendamento mercantil de bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio do arrendatário. São supervisionadas pelo Banco Central do Brasil. Bancos de Câmbio (Resolução 3.424) / bancos de nicho Os bancos de câmbio são instituições financeiras autorizadas a realizar, sem restrições, operações de câmbio e operações de crédito vinculadas às de câmbio, como financiamentos à exportação e importação e adiantamentos sobre contratos de câmbio, e ainda a receber depósitos em contas sem remuneração, não movimentáveis por cheque ou por meio eletrônico pelo titular, cujos recursos sejam destinados à realização das operações acima citadas. O objetivo da medida é desconcentrar e abrir a possibilidade de pulverização das operações com pessoas físicas, micro e pequenas empresas. Quem faz parte desse mercado não está interessado em atender a pequenas movimentações. Por isso, pessoas físicas e pequenas empresas cumprem burocracia e têm custos elevados para ter acesso. Na denominação dessas instituições deve constar a expressão “Banco de Câmbio”. Instituições Auxiliares As Instituições Auxiliares são aquelas cujo objetivo é aproximar ou facilitar as transações entre poupadores e investidores. Assim, pode-se dizer que tais instituições têm por função aumentar a liquidez de determinados ativos negociados no mercado financeiro. Na verdade, alguns mercados só são viáveis com essas instituições. Pode-se segmentar as instituições auxiliares: Sistema de Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários: Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários; Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários; Bancos de Investimentos; Bancos Múltiplos (com carteira de Investimentos); Sistema de Liquidação e Custódia: Bolsa de Valores; Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F); SELIC; 27
  • 29. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários CETIP. Sistema de Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários São as instituições que prestam serviços a poupadores e tomadores, mediante compra e venda, como intermediários, de títulos e valores mobiliários. Contemplando apenas as instituições requeridas no edital: Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários; Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários; Bancos de Investimentos; Bancos Múltiplos (com carteira de Investimentos). Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários são constituídas sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. Dentre seus objetivos estão: operar em bolsas de valores, subscrever emissões de títulos e valores mobiliários no mercado; comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros; encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários; exercer funções de agente fiduciário; instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento; emitir certificados de depósito de ações e cédulas pignoratícias de debêntures; intermediar operações de câmbio; praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes; praticar operações de conta margem; realizar operações compromissadas; praticar operações de compra e venda de metais preciosos, no mercado físico, por conta própria e de terceiros; operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta própria e de terceiros. “O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro da sua esfera de competência, poderão baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.” A constituição e o funcionamento de sociedade corretora dependem de autorização do Banco Central do Brasil. A sociedade corretora está sujeita à permanente fiscalização da Bolsa de Valores e, no âmbito das respectivas competências, às do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários. Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários As sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários são constituídas sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, devendo 28
  • 30. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários constar na sua denominação social a expressão "Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários". Algumas de suas atividades: intermedeiam a oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado; administram e custodiam as carteiras de títulos e valores mobiliários; instituem, organizam e administram fundos e clubes de investimento; operam no mercado acionário, comprando, vendendo e distribuindo títulos e valores mobiliários, inclusive ouro financeiro, por conta de terceiros; fazem a intermediação com as bolsas de valores e de mercadorias; efetuam lançamentos públicos de ações; operam no mercado aberto e intermedeiam operações de câmbio. A constituição e o funcionamento de sociedade distribuidora dependem de autorização do Banco Central do Brasil. O exercício de atividades de sociedade distribuidora no mercado de valores mobiliários depende de prévia e expressa autorização da Comissão de Valores Mobiliários. IMPORTANTE: A Decisão Conjunta (BCB e CVM) autorizou as Sociedades Distribuidoras de Valores Mobiliários a operar diretamente nos ambientes de negociação dos mercados organizados de bolsa de valores. Logo, não existe mais diferença na área de atuação entre Corretoras e Distribuidoras. Sistema de Liquidação e Custódia São instituições que prestam serviços aos intermediários financeiros, criando condições propícias de mercado para a emissão e circulação de títulos e valores mobiliários, sem, entretanto, efetuar operações de compra e venda. Bolsa de Valores; Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F); SELIC; CETIP. Bolsa de Valores As bolsas de valores são sociedades anônimas ou associações civis, com o objetivo de manter local ou sistema adequado ao encontro de seus membros e à realização entre eles de transações de compra e venda de títulos e valores mobiliários, em mercado livre e aberto, especialmente organizado e fiscalizado por seus membros e pela Comissão de Valores Mobiliários. Possuem autonomia financeira, patrimonial e administrativa. As bolsas de valores poderão ser constituídas como associações civis ou sociedades anônimas, tendo por objeto social: 29
  • 31. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários I - manter local ou sistema adequado à realização de operações de compra e venda de títulos e/ou valores mobiliários, em mercado livre e aberto, especialmente organizado e fiscalizado pela própria bolsa, sociedades membros e pelas autoridades competentes; II - dotar, permanentemente, o referido local ou sistema de todos os meios necessários à pronta e eficiente realização e visibilidade das operações; III - estabelecer sistemas de negociação que propiciem continuidade de preços e liquidez ao mercado de títulos e/ou valores mobiliários; IV - criar mecanismos regulamentares e operacionais que possibilitem o atendimento, pelas sociedades membros, de quaisquer ordens de compra e venda dos investidores, sem prejuízo de igual competência da Comissão de Valores Mobiliários, que poderá, inclusive, estabelecer limites mínimos considerados razoáveis em relação ao valor monetário das referidas ordens; V - efetuar registro das operações; VI - preservar elevados padrões éticos de negociação, estabelecendo, para esse fim, normas de comportamento para as sociedades membros e para as companhias abertas e demais emissores de títulos e/ou valores mobiliários, fiscalizando sua observância e aplicando penalidades, no limite de sua competência, aos infratores; VII - divulgar as operações realizadas, com rapidez, amplitude e detalhes; VIII - conceder, à sociedade membro, crédito para assistência de liquidez, com vistas a resolver situação transitória, até o limite do valor de seus títulos patrimoniais ou de outros ativos especificados no estatuto social mediante apresentação de garantias subsidiárias adequadas, observado o que a respeito dispuser a legislação aplicável; e IX - exercer outras atividades expressamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários. Bolsa de Mercadorias e Futuros As bolsas de mercadorias e futuros são associações privadas civis, com objetivo de efetuar o registro, a compensação e a liquidação, física e financeira, das operações realizadas em pregão ou em sistema eletrônico. Para tanto, devem desenvolver, organizar e operacionalizar um mercado de derivativos livre e transparente, que proporcione aos agentes econômicos a oportunidade de efetuarem operações de hedging (proteção) ante flutuações de preço de commodities agropecuárias, índices, taxas de juro, moedas e metais, bem como de todo e qualquer instrumento ou variável macroeconômica cuja incerteza de preço no futuro possa influenciar negativamente suas 30
  • 32. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários atividades. Possuem autonomia financeira, patrimonial e administrativa e são fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários. Central de Liquidação Financeira e de Custódia de Títulos - CETIP Criada pelas instituições financeiras e o Banco Central, iniciou suas operações em 1986. Atualmente, a CETIP é uma sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no Novo Mercado, da BM&FBovespa. Com a ação coordenada entre as funções de custódia, registro e liquidação financeira, a CETIP pode assegurar aos vendedores que a entrega do objeto vendido será feita apenas contra o efetivo pagamento do valor acordado. Da mesma forma, os compradores têm certeza de que o pagamento somente será processado mediante o recebimento do objeto da operação. Assim, na prática diária da CETIP é aplicado o conceito da entrega contra pagamento, o chamado DVP – Delivery Versus Payment, estabelecido em 1992 pelo BIS – Bank for International Settlements. Principais pontos: administrar mercados organizados de valores mobiliários, de títulos, de derivativos e de outros instrumentos financeiros (“Ativos”), admitidos a negociação e/ou a registro de negociação previamente realizada; operacionalizar e manter sistemas de registro de Ativos, de negociação, de registro de operações previamente negociadas, e de compensação, liquidação e de depósito ou custódia de Ativos, nos mercados organizados administrados pela Companhia (“Mercados Organizados”) ou nos mercados organizados administrados por outras entidades; Liquidação das operações em D ou D+1, depende do tipo de operação e do horário de realização. Ativos admitidos: São cerca de 50 diferentes tipos de ativos, incluindo títulos de renda fixa, como CDB – Certificado de Depósito Bancário; valores mobiliários, como Debêntures; títulos do agronegócio, como LCA – Letra de Crédito do Agronegócio e CPR – Cédula de Produto Rural; cotas de fundos de investimento abertos e fechados; ativos utilizados como moeda de privatização; e Derivativos, como Swap, Termo de Moeda e Opções Flexíveis sobre Taxa de Câmbio, entre outros. (BB/FCC/2011-2) A CETIP S.A. Balcão Organizado de Ativos e Derivativos (a) É a câmara de compensação e liquidação de todos os títulos do Tesouro Nacional. (b) Atua separadamente do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB. (c) Registra operações de ações realizadas no mercado de bolsa. (d) Efetua a custódia escritural de títulos privados de renda fixa. (e) É contraparte nas operações do mercado primário dos títulos que mantém registro. 31
  • 33. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários (BB/FCC/2010) A CETIP S.A. tem por finalidade (a) Assegurar que as operações somente sejam finalizadas caso os títulos estejam efetivamente disponíveis na posição do vendedor e os recursos relativos a seu pagamento disponibilizados integralmente pelo comprador. (b) Dispensar a supervisão e normatização da Comissão de Valores Mobiliários para os casos de administração de carteiras e custódia de valores mobiliários. (c) Garantir a liquidação de títulos privados entre instituições bancárias no Mercado de Balcão. (d) Operar como substituta no caso de interrupção das operações diárias do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB. (e) Atuar internacionalmente, em tempo real, tendo como participantes bancos, corretoras, distribuidoras, fundos de investimentos, seguradoras e fundos de pensão. (BB/FCC/2006) Os depósitos interfinanceiros (DI) constituem um mecanismo ágil de transferência de recursos entre instituições financeiras. As operações para liquidação no dia seguinte ao da negociação são registradas (a) Na Bolsa de Mercadorias e Futuros. (b) No Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. (c) Na Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC. (d) Na Câmara de Liquidação e Custódia - CETIP. (e) Na Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP. Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC O Selic é o depositário central dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e nessa condição processa, relativamente a esses títulos, a emissão, o resgate, o pagamento dos juros e a custódia. O sistema processa também a LIQUIDAÇÃO das operações definitivas e compromissadasi registradas em seu ambiente, observando o modelo de entrega contra pagamento. Tratando-se de um sistema de LIQUIDAÇÃO EM TEMPO REAL, a liquidação de operações é sempre condicionada à disponibilidade do título negociado na conta de custódia do vendedor e à disponibilidade de recursos por parte do comprador. Todos os títulos são escriturais, isto é, emitidos exclusivamente na forma eletrônica. A liquidação da ponta financeira de cada operação é realizada por intermédio do STR, ao qual o Selic é interligado. O sistema, que é gerido pelo Banco Central do Brasil e é por ele operado em parceria com a ANBIMA, tem seus centros operacionais (centro principal e centro de contingência) localizados na cidade do Rio de Janeiro. (BB/FCC/2011-1) O Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), do Banco Central do Brasil, é um sistema informatizado que (a) É operado em parceria com a CETIP S.A. Balcão Organizado de Ativos e Derivativos. 32
  • 34. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários (b) Substitui o Sistema de Pagamentos Brasileiro. (c) Tem como participantes, exclusivamente, a Secretaria do Tesouro Nacional e bancos múltiplos. (d) Impossibilita a realização de operações compromissadas, ou seja, a venda ou compra de títulos com o compromisso de recompra ou revenda. (e) Se destina à custódia de títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional, bem como ao registro e à liquidação de operações com esses títulos. (BB/FCC/2006) Em sua existência, o Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC consolidou sua função de registro, custódia e liquidação de títulos. Como uma de suas principais características, é correto afirmar que (a) As operações nele registradas são liquidadas em bloco, ao final de cada dia. (b) É o depositário central dos títulos da dívida pública federal interna emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central do Brasil. (c) Os títulos depositados no Sistema não podem ser escriturais, ou seja, emitidos sob a forma eletrônica. (d) É gerido pela Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro – ANDIMA e é operado exclusivamente pelo Banco Central. (e) É um sistema informatizado que se destina apenas ao registro e à custódia de títulos, escriturais de emissão do Banco Central do Brasil, bem como à liquidação de operações com os referidos títulos. Sistema de Seguro Privado e Previdência Complementar Relação entre SFN e o SNSP – O Sistema Nacional de Seguro Privado é vinculado ao Sistema Financeiro Nacional, principalmente pelo fato de o CMN fixar diretrizes para a aplicação das reservas técnicas das sociedades seguradoras e entidades de previdência privada, abertas e fechadas. O Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguro e resseguro e dá outras providências. Conceitos: Seguro: Contrato mediante o qual uma pessoa denominada Segurador, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato. Co-seguro: Divisão de um risco segurado entre várias Seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor total do seguro. Uma delas, indicada na apólice e denominada "Seguradora 33
  • 35. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários Líder", assume a responsabilidade de administrar o contrato, e representar todas as demais no relacionamento com o segurado, inclusive em caso de sinistro. Resseguro: Operação de transferência de riscos de uma cedente [Seguradora], com vistas a sua própria proteção, para um ou mais resseguradores, através de contratos automáticos ou facultativos. Retrocessão: Operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores, com vistas a sua própria proteção, para resseguradores ou para sociedades seguradoras locais, através de contratos automáticos ou facultativos. Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP Órgão responsável por fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados. Atribuições do CNSP: Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados; Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas; Fixar as características gerais dos contratos de seguros, previdência privada aberta e capitalização; Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro; Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, com fixação dos limites legais e técnicos das respectivas operações; Disciplinar a corretagem do mercado e a profissão de corretor. Composição: Ministro da Fazenda (Presidente); Representante do Ministério da Fazenda; Representante do Ministério da Previdência Social; Superintendente da SUSEP; Representante do Banco Central do Brasil; Representante da Comissão de Valores Mobiliários. Superintendência de Seguros Privados – SUSEP Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda; é responsável pelo CONTROLE e FISCALIZAÇÃO do mercado de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. 34
  • 36. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários Estrutura: Conselho diretor, composto pelo Superintendente e por quatro diretores. Compete ao Colegiado fixar as políticas gerais da Autarquia, com vistas à ordenação das atividades do mercado, cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP e aprovar instruções, circulares e pareceres de orientação em matérias de sua competência. Atribuições da SUSEP: Fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operação das Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades de Previdência Privada Aberta e Resseguradores, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP; Atuar no sentido de proteger a captação de poupança popular que se efetua através das operações de seguro, previdência privada aberta, de capitalização e resseguro; Zelar pela defesa dos interesses dos consumidores dos mercados supervisionados; Promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos operacionais a eles vinculados, com vistas à maior eficiência do Sistema Nacional de Seguros Privados e do Sistema Nacional de Capitalização; Promover a estabilidade dos mercados sob sua jurisdição, assegurando sua expansão e o funcionamento das entidades que neles operem; Zelar pela liquidez e solvência das sociedades que integram o mercado; Disciplinar e acompanhar os investimentos daquelas entidades, em especial os efetuados em bens garantidores de provisões técnicas; Cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP e exercer as atividades que por este forem delegadas; Prover os serviços de Secretaria Executiva do CNSP. (BB/FCC/2011-2) Os planos de previdência da modalidade Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) são regulados (a) Pela Superintendência de Seguros Privados. (b) Pela Caixa Econômica Federal. (c) Pela Comissão de Valores Mobiliários. (d) Pelo Banco Central do Brasil. (e) Pelo Conselho Monetário Nacional. Sociedades Seguradoras São entidades, constituídas sob a forma de sociedades anônimas, especializadas em pactuar contrato, por meio do qual assumem a obrigação de pagar ao contratante (segurado), ou a quem este designar, uma indenização, no caso em que advenha o risco indicado e temido, recebendo, para isso, o prêmio estabelecido. IMPORTANTE: As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação 35
  • 37. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar. (Art. 26, Decreto-Lei n° 73) As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria. (Art. 73, Decreto-Lei n° 73) Para obter a carta-patente, necessitam de autorização para funcionamento concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP. (Art. 74 a 76, Decreto-Lei n° 73) Termos: Prêmio: é a importância paga pelo segurado, ou estipulante, à seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto. Em princípio, o prêmio resulta da aplicação de uma percentagem (taxa) à importância segurada. Sinistro: ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar. (BRB/CESPE/2010) 1. ( ) A aplicação das reservas técnicas das seguradoras deve seguir diretrizes estabelecidas pelo CMN. (BB/FCC/2006-DF) As sociedades seguradoras (a) Devem ter patrimônio líquido inferior ao valor do seu passivo não operacional. (b) São autorizadas a funcionar através de Portaria do Ministro da Fazenda. (c) Têm autonomia completa para decidir ou não aceitar resseguros. (d) Estão impedidas de explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria. (e) Têm autonomia para distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às suas reservas patrimoniais. Sociedades Administradoras de Seguro-Saúde São instituições ligadas aos sistemas de previdência e seguros. Atuam, principalmente, por meio de cobrança de prestação periódica, que assegura ao associado acesso a uma rede de médicos e hospitais. O Seguro-Saúde foi instituído para dar cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar. A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médico- hospitalar ao segurado. Fiscalizadas pela SUSEP. 36
  • 38. Eduardo Pereira Conhecimentos Bancários (BB/CESPE/2007) 1. ( ) Compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a fiscalização das atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde. 2. ( ) As sociedades administradoras de seguro-saúde são ligadas ao sistema de previdência e seguros, sendo supervisionadas e controladas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). 3. ( ) O órgão responsável por fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde, com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos, é a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Corretora de Seguros É a pessoa jurídica autorizada a intermediar a contratação de resseguros e retrocessão, que disponha de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, e que tenha como responsável técnico o corretor de seguros especializado e devidamente habilitado, na forma definida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP Perante a legislação brasileira o corretor é o intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguro, entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, podendo ser brasileiro ou estrangeiro, se pessoa física, mas com residência permanente no país. Ao corretor é permitido ter prepostos de sua livre escolha, bem como designar, entre eles, o que o substitua nos seus impedimentos ou faltas. A habilitação do corretor ao exercício da profissão depende da obtenção de um diploma de aprovação em exame promovido pela FUNENSEG. (BB/FCC/2006-DF) Os corretores de seguros (a) Têm de responder civilmente pelos prejuízos que causarem por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão. (b) Devem habilitar seu registro perante a Fundação Nacional de Seguros-FUNENSEG por meio de prova de capacitação promovida pela Superintendência de Seguros Privados-SUSEP. (c) Recebem comissão sobre seus serviços, cuja percentagem independe do ramo do seguro e da companhia seguradora. (d) São profissionais de vendas vinculados às companhias seguradoras para comercializar exclusivamente os produtos da empresa contratante. (e) São simples intermediários entre as seguradoras e os segurados, não sendo sua responsabilidade esclarecer dúvidas sobre carências, coberturas ou validade do contrato. Resseguradoras Denomina-se resseguro à operação pela qual o segurador, transfere a outrem, total ou parcialmente, um risco assumido através da emissão de uma apólice ou um conjunto delas. Nessa operação, o segurador objetiva diminuir suas responsabilidades 37