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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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Olá pessoal!
Vamos para a nossa última aula de Sistema Financeiro Nacional.
A partir da próxima aula falaremos sobre mercados de uma forma geral.
Essa aula terá também a parte de Acordo de Basiléia. Alguns alunos me
pediram para incluir a matéria apesar de ela não estar expressa no Edital.
Entretanto, eu aviso que isso pode ser cobrado de uma forma indireta, em
relação aos agentes de uma forma geral.
Lembro que as críticas ou sugestões poderão ser enviadas para:
cesar.frade@pontodosconcursos.com.br.
Prof. César Frade
FEVEREIRO/2012
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32. Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB
Um Sistema de Pagamentos consiste no conjunto de procedimentos, regras,
instrumentos e operações integradas que suportam a movimentação financeira
na economia de mercado, tanto em moeda local quanto estrangeira.
A função básica de um sistema de pagamentos é permitir a transferência de
recursos, o processamento e a liquidação de pagamentos para pessoas físicas,
empresas e governos. Sem perceber, interagimos com ele muito mais vezes do
que imaginamos. Por exemplo, toda vez que emitimos um cheque, fazemos
compras com o cartão de crédito ou enviamos uma transferência eletrônica
disponível – TED, estamos acionando esse sistema.
O impacto de um sistema de pagamentos não é observado apenas na vida de
pessoas comuns, empresas ou governos. As instituições financeiras também
realizam transferências diárias oriundas de suas próprias transações. Isso
ocorre por meio da movimentação nos saldos das contas de reservas bancárias
mantidas por elas junto ao banco central.
O Sistema de Pagamentos Brasileiro foi reformado entre os anos de 2001 e
2002.
O antigo sistema foi criado com a motivação de lidar com as altas taxas de
inflação e, portanto, seu objetivo primordial era dar velocidade no
processamento das operações.
Foi necessário o desenvolvimento do novo sistema com o intuito de mitigar o
risco das operações. A entrada em funcionamento do Sistema de Transferência
de Reservas – STR, em 22 de abril de 2002, marcou o início de uma nova fase
no SPB. Esse sistema faz com que a transferência de fundos interbancários
possa ocorrer em tempo real, em caráter irrevogável e incondicional. Com isso,
como uma operação é liquidada imediatamente, é reduzido o risco de um
banco efetuar uma operação que não possui recurso para liquidá-la e
comprometer a saúde financeira de outros. Tal fato poderia causar um risco
sistêmico, um risco de quebra em cascata dos bancos como em um dominó.
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32.1. CETIP
A CETIP - Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos – é uma
companhia de capital aberto que oferece produtos e serviços de registro,
custódia, negociação e liquidação de ativos e títulos. A empresa é a maior
depositária de títulos privados de renda fixa da América Latina e a maior
câmara de ativos privados do país.
As operações das instituições financeiras são registradas na CETIP após
verificação dos itens básicos de segurança, como códigos de acesso, senhas e
validade de datas. As informações do comprador e do vendedor do título são
comparadas e, se houver alguma divergência, o sistema rejeita a operação.
Com a ação coordenada entre as funções de custódia, registro e liquidação
financeira, a CETIP pode assegurar aos vendedores que a entrega do objeto
vendido será feita apenas contra o efetivo pagamento do valor acordado. Da
mesma forma, os compradores têm certeza de que o pagamento somente será
processado mediante o recebimento do objeto da operação. Assim, na prática
diária da CETIP é aplicado o conceito da entrega contra pagamento, o chamado
DVP – Delivery Versus Payment, estabelecido em 1992 pelo BIS – Bank for
International Settlements.
O modelo de negócio da CETIP está fundamentado nos conceitos de
transparência e segurança. A Câmara disponibiliza sistemas e serviços dentro
de um ambiente isento de risco de mercado, uma vez que não atua como
contraparte das operações.
Criada por demanda do mercado financeiro, a CETIP foi instituída pelo voto do
Conselho Monetário Nacional nº 188, de 1984, passando a operar em março de
1986.
Alteração radical no Sistema Financeiro Brasileiro afetou profundamente a
CETIP: a implementação do SPB – Sistema de Pagamentos Brasileiro, em
2002, que, dentre outros aspectos, fez com que os negócios cursados na
Câmara passassem a ser liquidados no mesmo dia (D+0).
Somente as pessoas jurídicas são participantes da CETIP, sejam bancos
múltiplos, comerciais, de investimento, de desenvolvimento, corretoras,
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distribuidoras, financeiras, empresas de crédito imobiliário, de arrendamento
mercantil, companhias hipotecárias, associações de poupança e empréstimo,
fundos mútuos de investimento e pessoas jurídicas não-financeiras. A
participação pode ocorrer por meio da aquisição de cota patrimonial ou da
simples abertura de conta.
As pessoas físicas não são participantes. Elas podem investir em ativos
cetipados, como clientes de instituições financeiras em contas segregadas
identificadas como conta de clientes. as instituições são as titulares e
responsáveis pelo controle das contas.
Derivativos de Balcão
BOX de Duas Pontas
Contrato a Termo de Moeda
Contrato a Termo de Moeda (NDF – Non Deliverable Forward)
Contrato de Opção de Venda da Companhia Nacional de Abastecimento
(CONAB)
Contratos de Swap
Opções Flexíveis de Ações e Índices
Opções Flexíveis sobre Taxa de Câmbio
Renda Fixa com BOX
Swap com Reset
Swap de Crédito
Swap de Fluxo de Caixa
Termo de Índice DI
Termo de Mercadoria
Títulos Privados de Renda Fixa
Cédula de Crédito à Exportação (CCE)
Cédula de Crédito Bancário (CCB)
Cédula de Crédito Imobiliário (CCI)
Cédula de Debênture (CD)
Cédula de Produto Rural (CPR)
Cédula Rural Pignoratícia (CRP)
Certificado a Termo de Energia Elétrica (CTEE)
Certificado de Cédula de Crédito Bancário (CCCB)
Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)
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Certificado de Depósito Bancário (CDB)
Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA)
Certificado de Investimento Audiovisual (CIA)
Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA)
Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI)
Cotas de Fundos Abertos
Cotas de Fundos Fechados
Debêntures
Depósito a Prazo com Garantia Especial (DPGE)
Depósito Interfinanceiro (DI)
Depósito Interfinanceiro Imobiliário (DII)
Depósito Interfinanceiro Rural (DIR)
Depósito Interfinanceiro vinculado a Operações de Microfinanças (DIM)
Export Note
Letra de Arrendamento Mercantil
Letra de Câmbio (LC)
Letra de Crédito Imobiliário (LCI)
Letra Financeira
Letra Financeira de Distribuição Pública
Letra Hipotecária (LH)
Letras de Crédito do Agronegócio (LCA)
Nota Comercial (Commercial Paper)
Nota de Crédito à Exportação (NCE)
Nota de Crédito do Agronegócio (NCA)
Obrigações
Recibo de Depósito Bancário (RDB)
Warrant Agropecuário (WA)
Títulos Públicos de Renda Fixa
Certificado de Dívida Pública / INSS (CDP)
Certificado do Tesouro Nacional (CTN)
Certificado Financeiro do Tesouro (CFT)
Contrato de Crédito contra Terceiros
Cota do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS)
Crédito Securitizado
Letra Financeira do Tesouro de Estados e Municípios (LFTE-M)
Título da Dívida Agrária (TDA)
Título da Secretaria do Tesouro Nacional Indexado à Taxa SELIC (JSTN)
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Título de Alongamento da Dívida Agrícola
32.2. SELIC
O Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic é o depositário central dos
títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central do Brasil e nessa
condição processa, relativamente a esses títulos, a emissão, o resgate, o
pagamento dos juros e a custódia.
Importante ressaltar que o Banco Central do Brasil não pode emitir mais títulos
desde a Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, os títulos do Banco Central
do Brasil custodiados no sistema SELIC são títulos antigos e emitidos antes
dessa proibição.
O sistema processa também a liquidação das operações definitivas e
compromissadas registradas em seu ambiente, observando o modelo 1 de
entrega contra pagamento. Todos os títulos são escriturais, isto é, emitidos
exclusivamente na forma eletrônica. A liquidação da ponta financeira de cada
operação é realizada por intermédio do STR, ao qual o Selic é interligado.
O sistema, que é gerido pelo Banco Central do Brasil e é por ele operado em
parceria com a Anbima, tem seus centros operacionais (centro principal e
centro de contingência) localizados na cidade do Rio de Janeiro. O horário
normal de funcionamento segue o do STR, das 6h30 às 18h30, em todos os
dias considerados úteis para o sistema financeiro. Para comandar operações,
os participantes liquidantes e os participantes responsáveis por sistemas de
compensação e de liquidação encaminham mensagens por intermédio da
RSFN, observando padrões e procedimentos previstos em manuais específicos
da rede. Os demais participantes utilizam outras redes, conforme
procedimentos previstos no regulamento do sistema.
Participam do sistema, na qualidade de titular de conta de custódia, além do
Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil, bancos comerciais, bancos
múltiplos, bancos de investimento, caixas econômicas, distribuidoras e
corretoras de títulos e valores mobiliários, entidades operadoras de serviços de
compensação e de liquidação, fundos de investimento e diversas outras
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. São considerados
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liquidantes, respondendo diretamente pela liquidação financeira de operações,
além do Banco Central do Brasil, os participantes titulares de conta de reservas
bancárias, incluindo-se nessa situação, obrigatoriamente, os bancos
comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas
econômicas, e, opcionalmente, os bancos de investimento.
Os não-liquidantes liquidam suas operações por intermédio de participantes
liquidantes, conforme acordo entre as partes, e operam dentro de limites
fixados por eles. Cada participante não-liquidante pode utilizar os serviços de
mais de um participante liquidante, exceto no caso de operações específicas,
previstas no regulamento do sistema, tais como pagamento de juros e resgate
de títulos, que são obrigatoriamente liquidadas por intermédio de um
liquidante-padrão previamente indicado pelo participante não-liquidante.
32.3. CIP
A Câmara Interbancária de Pagamentos é uma associação civil sem finalidade
lucrativa, fundada em 2001. Seus acionistas são as principais instituições
financeiras do País e essa câmara possui o sistema SITRAF e o SILOC.
A CIP tem como função o processamento dos serviços de compensação e
liquidação dos pagamentos interbancários. É responsável pela liquidação e
compensação de DOCs, TEDs, bloqueto de cobrança, entre outros e ainda faz o
processamento da liquidação financeira interbancária Redecard, Cielo, entre
outros.
32.3.1. SITRAF
O Sistema de Transferência de Fundos – SITRAF é um sistema operado pela
Câmara Interbancária de Pagamentos e a participação direta no Sitraf é
restrita às instituições titulares de conta de reservas bancárias, isto é, bancos
comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial, caixas econômicas e,
quando for o caso, bancos de investimento e bancos de câmbio.
Esse sistema realiza a compensação e dá certeza da liquidação dos
pagamentos interbancários. Esse sistema liquida as TEDs.
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32.3.2. SILOC
O Sistema de Liquidação Diferida das Transferências Interbancárias de Ordens
de Crédito – SILOC é também restrito aos titulares de conta reservas
bancárias.
Efetua a liquidação de valores considerados sistemicamente não importantes e
são feitos de forma diferida. Este sistema realiza a compensação dos
pagamentos interbancários em D0 (hoje) e efetua a liquidação dos saldos
entre os bancos em D+1 (amanhã). Não há a certeza de liquidação.
Este sistema liquida os DOCs e os bloquetos.
32.4. BM&FBOVESPA DERIVATIVOS
Na BM&FBOVESPA são negociados contratos à vista, a termo, de futuros, de
opções e de swaps. Os principais contratos são referenciados a taxas de juros,
taxas de câmbio, índices de preços e índices do mercado acionário. Esses
contratos são todos liquidados e compensados pela Câmara de Derivativos.
32.5. BM&FBOVESPA ATIVOS
A Câmara de Ativos da BM&FBOVESPA foi desenvolvida para liquidação de
operações com títulos públicos federais. Além das operações contratadas no
âmbito do Sisbex, que é uma plataforma eletrônica de negociação operada
pela própria BM&FBOVESPA, a Câmara de Ativos pode liquidar também
operações do mercado de balcão tradicional, geralmente contratadas por
telefone.
32.6. BM&FBOVESPA CÂMBIO
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A BM&FBOVESPA Câmbio liquida operações interbancárias de câmbio
realizadas no mercado de balcão da BM&FBOVESPA. No ambiente da Câmara
de Câmbio, são atualmente aceitas apenas operações que envolvem o dólar
americano e a liquidação é geralmente feita em D+2.
32.7. CBLC
O CBLC era uma empresa subsidiária da BOVESPA que se chamava Companhia
Brasileira de Liquidação e Custódia e funcionava com câmara de compensação
de todas as operações cursadas dentro da BOVESPA.
Entretanto, após a fusão da BOVESPA com a BM&F, ela deixou de ser uma
subsidiária e passou a ser “apenas” o sistema de liquidação dos produtos
transacionados na BOVESPA.
A CBLC, atualmente, é responsável pelos serviços de guarda centralizada,
compensação e liquidação das operações realizadas nos mercados da
BM&FBOVESPA, Segmento Bovespa (à vista, derivativos de ações, balcão
organizado, renda fixa privada, etc).
32.8. COMPE
A Centralizadora de Compensação de Cheques – COMPE liquida as obrigações
interbancárias relacionadas com cheques de valor inferior ao VLB-Cheque (R$
250 mil).
O Banco do Brasil S.A., operador da Compe, fornece o espaço físico e o apoio
logístico necessários ao seu funcionamento, seja para a troca física de
documentos, nas situações em que isso acontece, seja para a compensação
eletrônica de todas as obrigações.
Além do Banco Central do Brasil, participam da Compe as instituições
bancárias, nomeadamente os bancos comerciais, os bancos múltiplos com
carteira comercial e as caixas econômicas, bem como, facultativamente, as
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cooperativas de crédito e demais instituições financeiras não-bancárias
titulares de conta de liquidação no Banco Central do Brasil.
32.9. STR
O Sistema de Transferência de Reservas – STR é um sistema de transferência
de fundos com liquidação bruta em tempo real (LBTR), pertencente e operado
pelo Banco Central do Brasil.
O sistema foi planejado, desenhado e construído em conjunto pelos
especialistas em sistemas de pagamentos e em tecnologia da informação do
Banco. É considerado o coração do sistema financeiro nacional, pois é por seu
intermédio que ocorrem as liquidações das operações interbancárias realizadas
nos mercados monetário, cambial e de capitais, com destaque para as de
política monetária e cambial do Banco Central, a arrecadação de tributos e as
colocações primárias, resgates e pagamentos de juros dos títulos da dívida
pública federal pelo Tesouro Nacional.
33. ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO
As administradoras de consórcio são empresas responsáveis pela formação e
administração de grupos de consórcio.
As administradoras de consórcio podem ser constituídas sob a forma de
sociedades anônimas ou sociedade limitada. Ela tem direita à taxa de
administração, a título de remuneração pela formação, organização e
administração do grupo de consórcio até o seu encerramento.
A Legislação define que Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas
em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente
determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de
propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou
serviços, por meio de autofinanciamento.
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Portanto, no consórcio as pessoas físicas ou jurídicas se reúnem, têm sua
poupança coletada com o objetivo de adquirir bens ou serviços.
Importante destacar que o grupo de consórcio é autônomo em relação aos
demais e possui patrimônio próprio. Esse patrimônio não se confunde com o
patrimônio de outro grupo nem com o da própria administradora.
A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das
atividades do sistema de consórcios serão realizados pelo Banco Central do
Brasil.
A Legislação dispõe que:
“Art 7º
Compete ao Banco Central do Brasil:
I – conceder autorização para funcionamento, transferência do
controle societário e reorganização da sociedade e cancelar a
autorização para funcionar das administradoras de consórcio,
segundo abrangência e condições que fixar;
II – aprovar atos administrativos ou societários das administradoras
de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar;
III – baixar normas disciplinando as operações de consórcio, inclusive
no que refere à supervisão prudencial, à contabilização, ao
oferecimento de garantias, à aplicação financeira dos recursos dos
grupos de consórcio, às condições mínimas que devem constar do
contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, à
prestação de contas e ao encerramento do grupo de consórcio;
IV – fixar condições para aplicação das penalidades em face da
gravidade da infração praticada e da culpa ou dolo verificados,
inclusive no que se refere à gradação das multas previstas nos incisos
V e VI do art. 42;
V – fiscalizar as operações de consórcio, as administradoras de
consórcio e os atos dos respectivos administradores e aplicar as
sanções;
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VI – estabelecer os procedimentos relativos ao processo
administrativo e o julgamento das infrações a esta Lei, às normas
infralegais e aos termos dos contratos de participação em grupo de
consórcio, por adesão, formalizados;
VII – intervir nas administradoras de consórcio e decretar sua
liquidação extrajudicial na forma e condições previstas na legislação
especial aplicável às instituições financeiras.
Art 8º
No exercício da fiscalização prevista no art. 7o
, o Banco Central
do Brasil poderá exigir das administradoras de consórcio, bem como
de seus administradores, a exibição a funcionários seus,
expressamente credenciados, de documentos, papéis, livros de
escrituração e acesso aos dados armazenados nos sistemas
eletrônicos, considerando-se a negativa de atendimento como
embaraço à fiscalização, sujeita às penalidades previstas nesta Lei,
sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis.”
Considera-se constituído o grupo de consórcio com a realização da primeira
assembléia, que será designada pela administradora de consórcio quando
houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a
viabilidade econômico-financeira do empreendimento.
34. ACORDO DE BASILÉIA
O Acordo de Basiléia I foi firmado em 1988 por iniciativa do Comitê de Basiléia
e ratificado por mais de 100 países. Teve como objetivo criar exigências
mínimas de capital a serem observadas pelas instituições com o objetivo de se
precaver contra o risco de crédito1
.
Esse acordo propôs que os bancos poderiam efetuar até 100 unidades
monetárias em operações de crédito para cada 8 unidades de capital próprio.
No Brasil, essa proporção foi alterada e para cada 100 unidades monetárias em
operações de crédito, há a necessidade de 11 de capital próprio.
1
Risco de Crédito é o risco de não receber o recurso, o risco de “tomar o calote”.
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O Acordo de Basiléia II foi firmado em 2004 e está sob três pilares e vinte e
cinco princípios.
Os três pilares básicos são:
• requerimento de capital;
• supervisão; e
• transparência e disciplina de mercado.
O primeiro pilar trata do requerimento de capital mínimo e monta uma matriz
de classificação de crédito externo contra o quais, certo nível de capital deve
ser mantido. A taxa mínima de capital de 8% foi mantida nesse segundo
acordo. AS inovações ocorreram basicamente em relação aos riscos
considerados e às formas de mensuração do mesmo e de cálculo do capital
mínimo a ser mantido.
Os riscos de crédito e de mercado já eram considerados no Acordo original.
Com o segundo acordo, há a introdução do risco operacional.
É importante efetuarmos a definição de cada tipo de risco. O Conselho
Monetário Nacional, em seus normativos, fez as seguintes definições:
Risco de Crédito: a possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao não
cumprimento pelo tomador ou contraparte de suas respectivas obrigações
financeiras nos termos pactuados, à desvalorização de contrato de crédito
decorrente da deterioração na classificação de risco do tomador, à redução de
ganhos ou remunerações, às vantagens concedidas na renegociação e aos
custos de recuperação.
Risco de Mercado: a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes da
flutuação nos valores de mercado de posições detidas por uma instituição
financeira.
Risco Operacional: a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de
falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas,
ou de eventos externos.
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O segundo pilar faz referência aos métodos de supervisão. Inclui a flexibilidade
de exigir uma reserva de capital além no nível mínimo de 8%, de acordo com o
grau de sofisticação e da capacidade do banco de estabelecer um padrão de
controle interno.
As instituições são encourajadas a efetuarem testes de stress, e ressalta a
administração de riscos, a responsabilidade e a transparência da supervisão
produzidos pelo Comitê.
O terceiro pilar tenta incluir a disciplina de mercado, concedendo aos
participantes do mercado, tais como os acionistas e clientes, informações
suficientes para viabilizar uma avaliação da gestão dos riscos efetuados pelos
bancos e seus níveis de adequação de capital.
O Comitê da Basiléia considera que a segurança e a rigidez do sistema
financeiro em um mundo dinâmico e complexo só podem ser obtidas com a
combinação de supervisão, disciplina de mercado e efetiva administração
interna dos bancos. De acordo com esta visão, a racionalidade do novo acordo
apóia-se na necessidade de construir um arcabouço com maior flexibilidade e
sensibilidade aos riscos, mais adequado às constantes transformações dos
mercados financeiros e das práticas de supervisão e gestão.
Abaixo, vamos transcrever os 25 princípios básicos do Acordo de Basiléia.
Condições prévias para uma eficiente supervisão bancária
1. um eficiente sistema de supervisão bancária terá claras responsabilidades e
objetivos para cada agência envolvida na supervisão de bancos. cada uma
dessas agências deveria possuir independência operacional e recursos
adequados. uma adequada estrutura legal para supervisão bancária é também
necessária, incluindo provisões relativas à autorização de estabelecimentos
bancários e a supervisão em andamento; poderes para tratar do cumprimento
das leis, bem como em relação às preocupações de correção e segurança.
Licenciamento e estrutura
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2. as atividades permissíveis de instituições que são licenciadas e sujeitas à
supervisão, como os bancos, devem ser claramente definidas, e o uso da
palavra “banco” nos nomes deveria ser controlado até onde possível.
3. a autoridade de licenciamento deverá ter o direito de estabelecer critérios e
rejeitar aplicações para estabelecimentos que não cumpram ou alcancem os
padrões estabelecidos. o processo de licenciamento deveria consistir, no
mínimo, de uma avaliação de estrutura de propriedade do banco, diretores e
administração superior, do seu plano operacional e controles internos e sua
projetada condição financeira, inclusive sua base de capital; onde o
proprietário proposto ou organização controladora seja um banco estrangeiro,
o anterior consentimento do supervisor do país de origem deveria ser obtido.
4. os supervisores bancários devem ter autoridade para revisar e rejeitar
quaisquer propostas para transferir propriedade significativa ou interesses de
controle em bancos existentes e outras parcerias.
5. os supervisores bancários devem ter a autoridade para estabelecer critérios
para revisar grandes aquisições ou investimentos por um banco e garantir que
as afiliações corporativas ou estruturais não exponham o banco a risco
indevido ou atravanquem uma supervisão efetiva.
Exigências e Regulamentação para adequação de Capital
6. os supervisores bancárias devem estabelecer exigências mínimas de capital
que reflitam os riscos que os bancos assumem e devem definir os
componentes de capital, tendo-se em mente a habilidade para absorver
prejuízos. para os bancos internacionalmente ativos, esses requerimentos não
devem ser menos do que aqueles estabelecidos no acordo de capital de
Basiléia.
7. uma parte essencial de qualquer sistema de supervisão é a independente
avaliação da política de um banco determinado, práticas e procedimentos
relativos à concessão de empréstimos e realização de investimentos e a
administração em andamento dos portfólios de investimentos e empréstimos.
8. os supervisores bancários devem ficar satisfeitos que os bancos
estabeleçam e façam adesão a políticas adequadas, práticas e procedimentos
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para avaliar a qualidade de ativos e a adequação de provisões de perdas de
empréstimos e reservas.
9. os supervisores bancários devem ficar satisfeitos com o fato de bancos
terem sistemas de informação gerencial que capacitem a administração a
identificar concentração dentro do portfólios, e os supervisores devem
estabelecer limites de adequação de capital para restringir a exposição do
banco a tomadores únicos ou a grupos de tomadores de empréstimos
relacionados.
10. para evitar abusos provenientes de empréstimos vinculados, os
supervisores bancários precisam ter requisitos segundo os quais os bancos
emprestam a empresas coligadas e a indivíduos, com base em operações
puramente comerciais: a extensão dos créditos é de fato monitorada e se
tomam outras medidas adequadas ao controle e à diminuição de riscos.
11. os supervisores bancários precisam estar convencidos de que os bancos
têm políticas e procedimentos adequados à identificação, monitoração e
controle dos riscos do país e da transferência de riscos em seus empréstimos
internos e atividades de investimento; também devem estar certos de que os
bancos mantêm reservas adequadas contra esses riscos.
12. os supervisores bancários precisam estar convencidos de que os bancos
têm sistemas que medem e monitoram cuidadosa e adequadamente os riscos
controlados do mercado, os supervisores deveriam ter poderes para impor
limites específicos e/ou cobrança específica sobre o capital em relação à
exposição aos riscos do mercado, se houver garantias.
13. os supervisores bancários precisam estar convencidos de que os bancos
possuem um processo inteligível de gerenciamento dos riscos (inclusive
supervisão apropriada do conselho e da administração graduada) para
identificar, medir e controlar todos os outros riscos materiais e, quando
necessário, defender o capital contra esses riscos.
14. os supervisores bancários devem se assegurar de que os bancos tenham
controles internos que sejam adequados à natureza e ao tamanho de seus
negócios. estes, incluiriam acordos transparentes para a delegação de
autoridade e de responsabilidade; a separação de funções que envolvam o
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compromisso do banco, a disponibilidade de seus fundos e a contabilidade de
seus ativos e passivos; o ajuste desses processos; a salvaguarda dos ativos e
a auditoria independente interna e externa, apropriada, além da concordância
de funções para testar a adesão a esses controles bem como às leis e
regulamentos aplicáveis.
15. os supervisores bancários precisam dar ordens para que os bancos tenham
políticas, práticas e procedimentos adequados, inclusive regras escritas tipo
“conheça o seu cliente”, que promovem padrões éticos e profissionais no setor
financeiro e evitam que os bancos sejam utilizados, intencional ou não
intencionalmente, por pessoas criminosas.
16. um sistema bancário eficiente de supervisão teria tanto uma supervisão na
sede, quanto uma fora da sede.
17. os supervisores bancários precisam ter contatos regulares com a gerência
bancária, também por intermédio da compreensão das operações da
instituição.
18. os supervisores bancários precisam ter meios de coletar, rever e analisar
relatos de adequação de capital e relatórios estatísticos vindos de bancos
numa base única e consolidada.
19. os supervisores bancários precisam ter meios de obter a confirmação das
informações dos supervisores, seja por meio de inspeção no próprio lugar, seja
utilizando o trabalho de auditores externos.
20. um elemento fundamental da supervisão bancária é a capacidade de os
supervisores inspecionarem a organização bancária numa base consolidada.
Requisições de Informação
21. supervisores bancários devem estar satisfeitos que cada banco mantenha
registros adequados escritos em harmonia com políticas de avaliação
consistentes e práticas que habilitem o supervisor a obter uma visão real e
clara da condição financeira do banco e a lucratividade de seus negócios e que
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o banco publique uma declaração financeira em bases regulares que reflitam
razoavelmente sua condição.
Poderes formais dos supervisores
22. supervisores bancários devem ter à sua disposição medidas supervisoras
adequadas para levar a efeito ações neutralizantes quando os bancos falhem
em preencher requisitos consultivos necessários (tais como índices de
adequação de capital mínimo), quando há violações reguladoras, ou onde
depositantes são ameaçados de qualquer outra maneira.
Atividade bancária além-fronteira
23. supervisores bancários devem praticar supervisão consolidada mundial,
adequadamente monitorada e ajustar normas prudentes apropriadas para
todos os aspectos de empreendimentos conduzidos por organizações bancárias
mundiais, essencialmente em suas sucursais estrangeiras e subsidiárias.
24. um componente chave de supervisão consolidada está estabelecendo
contato e troca de informação com os vários outros supervisores envolvidos,
primeiramente autoridades supervisoras do país hospedeiro.
25. supervisores bancários devem requerer a operação local de bancos
estrangeiros para ser conduzida para alguns padrões altos como são
requeridos de instituições domésticas e devem ter poderes para compartilhar
informação necessária pelos supervisores do país de origem daqueles bancos
para o propósito de cumprir supervisão consolidada.
35. CAIXA ECONÔMICA
As Caixas Econômicas foram criadas com o intuito de captar poupança pública
e financiar projetos interessantes ao Governo. Com o passar do tempo, essa
nomenclatura ficou exclusiva da instituição chamada Caixa Econômica Federal.
Portanto, nesse tópico iremos falar da Caixa Econômica Federal e devemos
lembrar que essa instituição não é um Banco mas possui atributos
semelhantes aos Bancos Comerciais.
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A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF é uma instituição financeira sob a forma
de empresa pública, criada nos termos do decreto-lei nº. 759, de 12 de agosto
de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda.
A CEF tem sede e foro na capital da república e atuação em todo o território
nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.
Instituição integrante do sistema financeiro nacional e auxiliar da execução da
política de crédito do governo federal, a CAIXA submete-se às decisões e à
disciplina normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco Central do
Brasil. Suas contas e operações estão sujeitas a exame e julgamento pelo
Tribunal de Contas da União e Secretaria Federal de Controle do Ministério da
Fazenda.
A administração da CAIXA conta com quatro instâncias: o conselho de
administração, o conselho diretor, a diretoria executiva e o conselho fiscal.
O conselho de administração, órgão de orientação superior da CAIXA, é
integrado por cinco membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda,
um membro indicado pelo ministro de estado do planejamento, orçamento e
gestão mais o presidente da CAIXA, que exerce a vice-presidência do conselho.
Os membros do conselho de administração são nomeados pelo presidente da
república.
A administração da CAIXA compete à diretoria executiva. Ela pode ter entre
dez e trinta membros, sendo o presidente nomeado e demissível ad nutum
(ser afastado pela simples vontade de quem o convidou) pelo presidente da
república. Os vice-presidentes, nove ao todo, também serão nomeados e
demissíveis ad nutum pelo presidente da república. Desses, um é responsável
exclusivamente pela administração de ativos de terceiros e outro responsável
exclusivamente pela gestão, administração ou operacionalização de fundos,
programas e serviços delegados pelo governo federal.
Também podem fazer parte até vinte diretores, indicados pelo presidente da
CAIXA e nomeados pelo conselho de administração.
O conselho diretor é formado pelo presidente e vice-presidentes, exceto o vice-
presidente responsável pela administração de ativos de terceiros e o vice-
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presidente responsável pela gestão, administração ou operacionalização de
fundos, programas e serviços delegados pelo governo federal. Um dos vice-
presidentes supervisiona exclusivamente as funções de controle. São indicados
pelo Ministro da Fazenda, confirmados pelo conselho de administração e
nomeados pelo presidente da república. O cargo de diretor é privativo de
empregados da ativa do quadro permanente da CAIXA.
O conselho fiscal é integrado por cinco membros efetivos e respectivos
suplentes. Todos são escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da
Fazenda, dentre brasileiros diplomados em curso de nível superior, de
reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria econômico-financeira
e de administração de empresas.
Dentre os integrantes do conselho fiscal, pelo menos um membro efetivo e seu
respectivo suplente são obrigatoriamente indicados pelo Ministro de Estado da
Fazenda, como representantes do tesouro nacional.
A CEF tem o monopólio do penhor, das loterias e também do recolhimento do
FGTS.
Importante ressaltar que a atividade de penhor é um tipo de operação de
crédito em que os interessados colocam suas joias em garantia com o intuito
de receber um recurso financeiro. Podem resgatar seus bens até um
determinado período, pagando por isso a taxa de juros da operação.
As loterias federais também são de exclusividade da Caixa Econômica Federal.
A delegação de tal atividade ocorreu em 1962. Atualmente, quase metade do
valor arrecadado é repassado para os beneficiários legais e entidades não-
governamentais para investimentos em áreas prioritárias para o
desenvolvimento do País. Participam dessa divisão de recursos os Comitês
Olímpicos e Paraolímpicos brasileiros, o Programa de Financiamento Estudantil
(FIES), o Fundo Nacional de Cultura, o Fundo Penitenciário Nacional, entre
outros.
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36. COOPERATIVA DE CRÉDITO
Cooperativas “são sociedades de pessoas com forma jurídica própria, de
natureza civil, sem finalidade lucrativa, não sujeitas à falência, organizadas
para prestação de serviços ou exercício de outras atividades de interesse
comum dos associados”. Essas sociedades poderão “adotar por objeto qualquer
gênero de serviços, operações ou atividades, respeitada a legislação em vigor”.
Devem adotar, obrigatoriamente, em sua denominação social, a expressão
“Cooperativa”, vedada a utilização da palavra “Banco”. Devem possuir o
número mínimo de 20 cooperados e adequar a sua área de ação às
possibilidades de reunião, controle, operação e prestação de serviço.
O Conselho Monetário Nacional aprovou o regulamento que disciplina a
constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as
alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento
de cooperativa de crédito, bem como a realização de auditoria externa em
cooperativa singular de crédito.
Entende-se como Cooperativa Singular aquela cooperativa que possui os seus
cooperados e com ele se relaciona. A Cooperativa Central é uma instância
superior que congrega as mais variadas cooperativas e é a instituição que se
relaciona, em primeira instância, com o Banco Central.
Imagine que exista uma Cooperativa que fosse uma espécie de Cooperativa
mãe que, no final das contas, congregaria várias outras cooperativas afiliadas.
Essa é a Cooperativa Central. Podemos fazer um paralelo entre uma
Confederação e suas Federações afiliadas. Por exemplo, a Confederação
Brasileira de Futebol – CBF é o órgão que se relaciona com a FIFA mas ela
possui várias Federações dos Estados como suas filiadas, estando diretamente
ligadas a ela. É como se a CBF fosse a Cooperativa Central e as Federações
Estaduais fossem as Cooperativas Singulares.
Os pedidos envolvendo a constituição, a autorização, a alteração estatutária e
outros de interesse de cooperativa de crédito serão objeto de estudo pelo
Banco Central do Brasil com vistas a sua aceitação ou recusa.
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37. COOPERATIVAS CENTRAIS
A Cooperativa Central de Crédito deve prever, em seus estatutos e normas
operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações
anormais que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares
ou acarretar risco para a solidez das cooperativas filiadas e do sistema
associado, inclusive a possibilidade de participar em fundo garantidor.
Com vistas ao cumprimento das atribuições de que trata o presente capítulo, a
cooperativa central de crédito deve desempenhar as seguintes funções, com
relação às cooperativas filiadas:
I – supervisionar o funcionamento, com vistas ao cumprimento da legislação e
regulamentação em vigor e das normas próprias do sistema associado;
II – adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas em vigor
referentes à implementação de sistemas de controles internos e à certificação
de empregados;
III – promover a formação e a capacitação permanente dos membros de
órgãos estatutários, gerentes e associados, bem como dos integrantes da
equipe técnica da cooperativa central;
IV – realizar auditoria de demonstrações contábeis, conforme disposições do
capítulo v;
V – recomendar e adotar medidas com vistas ao restabelecimento da
normalidade do funcionamento, em face de situações de inobservância da
regulamentação aplicável ou que acarretem risco imediato ou futuro.
A cooperativa central deve comunicar ao Banco Central do Brasil:
I – requisitos e critérios adotados para admitir a filiação e proceder a
desfiliação de cooperativa singular, abordando a estratégia de viabilização da
filiação de cooperativas recém constituídas que ainda não atendam a possíveis
requisitos relativos a porte patrimonial e estrutura organizacional, com vistas
ao provimento dos serviços tratados neste capítulo;
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II – irregularidades ou situações de exposição anormal a riscos, identificadas
em decorrência do desempenho das atribuições de que trata o presente
capítulo, inclusive medidas tomadas ou recomendadas e eventuais obstáculos
para sua implementação, destacando as ocorrências que indiquem
possibilidade de futuro desligamento;
III – ato de desligamento de cooperativa filiada, com a correspondente
justificativa, fazendo referência às comunicações exigidas no inciso ii;
IV – indeferimento de pedido de filiação de cooperativa singular de crédito em
funcionamento ou em constituição, abordando as razões que levaram a essa
decisão;
V – admissão de cooperativa singular de crédito, com histórico relativo à
respectiva situação econômico-financeira e eventual filiação anterior a outra
cooperativa central.
A cooperativa central deve designar, entre seus administradores, responsável
perante o Banco Central do Brasil pelas atividades tratadas neste capítulo.
Constatado o não atendimento de quaisquer disposições deste capítulo, por
parte de cooperativa central de crédito, o Banco Central do Brasil, no
desempenho de suas atribuições de fiscalização, pode adotar as seguintes
medidas:
I – exigir plano de adequação, inclusive quanto à formação e capacitação de
equipe técnica própria, à contratação de serviços de auditoria externa, à
implantação de novos procedimentos de supervisão e controle e medidas afins;
II – aplicar, às cooperativas singulares filiadas, os limites operacionais e outros
requisitos relativos às cooperativas singulares não filiadas a centrais, mediante
estabelecimento de cronograma de adequação;
III – determinar a suspensão da filiação de novas cooperativas singulares, até
que sejam sanadas as irregularidades.
O Banco Central do Brasil, com vistas ao cumprimento das disposições deste
capítulo, pode estabelecer requisitos em relação a:
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I – freqüências, padrões, procedimentos e outros aspectos a serem adotados
para inspeção, avaliação, elaboração de relatórios e envio de comunicações à
referida autarquia, inclusive definição de procedimentos específicos com
relação a determinadas cooperativas singulares;
II – condições a serem observadas com vistas à prestação de serviços a
cooperativa de crédito não filiada, bem como à contratação de serviços
especializados no mercado;
III – prazos de adequação aos requisitos estabelecidos, bem como outras
condições operacionais julgadas necessárias à observância das presentes
disposições.
38. Banco Cooperativo
O Banco Central do Brasil possibilitou a constituição de bancos comerciais e
bancos múltiplos sob controle acionário de Cooperativas Centrais de Crédito.
As cooperativas centrais de crédito integrantes do grupo controlador devem
deter, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a
voto destas instituições financeiras.
Os bancos múltiplos assim constituídos devem possuir, obrigatoriamente,
carteira comercial. Ou seja, a carteira obrigatória para que um Banco
Cooperativo seja Múltiplo é a carteira Comercial.
A denominação dessas instituições financeiras devem incluir a expressão
“banco cooperativo”. É dessa forma, que é possível diferenciar, já na análise
do nome da instituição, a existência ou não de um Banco Cooperativo. Não
importa se ele é apenas Comercial ou Múltiplo, essa denominação é
obrigatória.
Na constituição de bancos cooperativos, somente as pessoas jurídicas
controladoras devem publicar declaração de propósito e comprovar situação
econômico-financeira compatível com o empreendimento.
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A constituição e o funcionamento de bancos cooperativos subordinam-se, nos
aspectos aqui não definidos, à legislação e à regulamentação em vigor
aplicáveis aos bancos comerciais e aos bancos múltiplos em geral.
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QUESTÕES PROPOSTAS
Questão 572
(ESAF – BACEN – 2002) – Com relação à estrutura do mercado de capitais, é
correto afirmar que:
a) as bolsas de valores são instituições do governo que mantêm local ou
sistema adequado à negociação de títulos e valores mobiliários.
b) são considerados valores mobiliários e, portanto, estão sujeitos à
normatização pela CVM, os seguintes títulos, quando ofertados publicamente:
ações, debêntures e títulos da dívida pública.
c) a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é o órgão regulamentador e
fiscalizador do mercado de capitais.
d) as negociações de títulos e valores mobiliários em bolsas de valores
denominam-se usualmente de operações no mercado primário.
e) cabem às sociedades corretoras e distribuidoras de valores mobiliários as
operações no recinto das bolsas de valores.
Questão 58
(ESAF – BACEN – 2002) – Tanto o SELIC (Sistema Especial de Liquidação e
Custódia), quanto a CETIP (Central de Custódia e Liquidação Financeira de
Títulos) correspondem a sistemas em que são feitas a custódia e liquidação de
operações com títulos. Sobre esses dois sistemas, assinale a opção correta.
a) A custódia e liquidação das operações com títulos públicos federais podem
ser feitas tanto no SELIC, quanto na CETIP, cabendo às partes envolvidas no
negócio realizar a escolha do sistema a ser utilizado.
b) Os títulos negociados no SELIC são escriturais, o que praticamente elimina
os riscos relativos a extravio, roubo ou falsificação dos papéis negociados
naquele sistema.
c) A liquidação das operações realizadas na CETIP são feitas exclusivamente
pela Centralizadora de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
2
Essa questão está sendo refeita porque há um erro na resolução anterior.
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d) Somente instituições com conta de reserva bancária junto ao Banco Central
do Brasil podem registrar suas operações na CETIP.
e) A CETIP custodia e promove a liquidação tanto dos CDBs (Certificados de
Depósito Bancário) ao portador quanto dos CDBs nominativos.
Enunciado para as questões 59 a 63
Na década de 1970, a custódia dos títulos públicos no Brasil ainda era feita por
processo manual, o que incluía desde o arquivamento por instituição até a
movimentação física nos cofres dos bancos, com grande risco de fraude e de
extravio dos papéis. Com o objetivo de proporcionar mais segurança e
transparência às operações, a ANDIMA e o BACEN firmaram convênio para
criar o Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), um sistema
eletrônico de teleprocessamento que permitiu a atualização diária das posições
das instituições financeiras, assegurando maior controle sobre as reservas
bancárias. Títulos e cheques foram substituídos por simples registros
eletrônicos, gerando enorme ganho em eficiência e agilidade, já que as
operações são fechadas no mesmo dia em que se realizam. Além disso, o
sistema passou a garantir que, em caso de inadimplência de qualquer das
partes, a operação não se concretiza. Atualmente, o SELIC movimenta
diariamente mais de R$ 100 bilhões.
Internet: <http://www.andima.com.br>.
No Sistema Financeiro Nacional, existem taxas de juros amplamente aplicadas
pelos agentes do mercado, entre elas a do SELIC, mencionado no texto acima.
Acerca dessa taxa, denominada taxa SELIC, julgue os itens seguintes.
Questão 59
(CESPE – Senado Federal – 2002) – Como os títulos negociados no SELIC são
de grande liquidez e, teoricamente, de risco mínimo, a taxa definida no âmbito
desse sistema é aceita como uma taxa livre de risco da economia.
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Questão 60
(CESPE – Senado Federal – 2002) – Essa taxa é denominada também de D0,
pois os negócios são liquidados imediatamente.
Questão 61
(CESPE – Senado Federal – 2002) – Essa taxa costuma apresentar-se
ligeiramente mais elevada que a taxa da central de custódia e de liquidação de
títulos (CETIP).
Questão 62
(CESPE – Senado Federal – 2002) – Como balizamento do mercado, a taxa
SELIC é mais importante, referenciando o custo do dinheiro no mercado
financeiro.
Questão 63
(CESPE – Senado Federal – 2002) – Por ser liquidada mediante cheques
administrativos dos bancos, a taxa SELIC é também denominada de taxa ADM.
Enunciado para as questões 64 a 68
A CETIP é a entidade escolhida pela FEBRABAN como prestadora de serviços
de operacionalização da clearing de pagamentos, que está sendo constituída
para adaptar o fluxo de pagamentos no sistema bancário às normas do novo
sistema de pagamentos brasileiro. A CETIP proverá os sistemas, os centros de
processamento e o suporte de informática necessários à operação da nova
empresa. O modelo conceitual adotado pela clearing de pagamentos da
FEBRABAN é o mesmo que está sendo implantado este ano nos Estados Unidos
da América pelo Clearing House Interbank Payments Systems (CHIPS). O novo
sistema, denominado CHIPS 2001, eliminou a necessidade do estabelecimento
de limites bilaterais de crédito, reunindo as vantagens da certeza imediata da
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liquidação dos pagamentos em reserva bancária com o menor custo de
transação do processamento por lotes.
A clearing de pagamentos da FEBRABAN está também integralmente de acordo
com as especificações estabelecidas pelo Relatório Lamfalussy, documento que
reúne os padrões recomendados pelo Bank for International Settlements (BIS)
(Banco para Compensações Internacionais) para o projeto e para a operação
de sistemas de compensação e liquidação.
Para atender à operação da clearing, a CETIP está criando três centros de
processamento de dados, sendo dois no Rio de Janeiro e o terceiro em São
Paulo. O centro principal ficará na sede da CETIP, no Rio de Janeiro; o
segundo, também localizado no Rio de Janeiro, estará capacitado para atuar
como hot stand-by; o centro de processamento em São Paulo será warm
stand-by.
Internet: <http://www.cetip.com.br> (com adaptações).
Julgue os itens seguintes, a propósito da CETIP.
Questão 64
(CESPE – Senado Federal – 2002) – A CETIP, maior empresa de custódia e de
liquidação financeira da América Latina, constitui-se em um mercado de balcão
organizado para registro e negociação de valores mobiliários de renda fixa.
Sem fins lucrativos, foi criada, em conjunto, pelas instituições financeiras e o
BACEN, para garantir mais segurança e agilidade às operações do mercado
financeiro brasileiro.
Questão 65
(CESPE – Senado Federal – 2002) – Entre os participantes da CETIP, incluem-
se bancos, corretoras, distribuidoras, demais instituições financeiras, empresas
de leasing, fundos de investimento e pessoas jurídicas não-financeiras, tais
como seguradoras e fundos de pensão.
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Questão 66
(CESPE – Senado Federal – 2002) – A CETIP não está obrigada a obedecer
estritamente às normas vigentes de sigilo bancário e, por isso, mantém
reserva relativa com relação aos registros das operações em seus sistemas.
Questão 67
(CESPE – Senado Federal – 2002) – Os ativos e contratos registrados na CETIP
representam quase a totalidade dos títulos e valores mobiliários privados de
renda fixa, além de derivativos, dos títulos emitidos por estados e municípios e
do estoque de papéis utilizados como moedas de privatização, de emissão do
Tesouro Nacional.
Questão 68
(CESPE – Senado Federal – 2002) – Somente as pessoas jurídicas, de qualquer
natureza, são participantes da CETIP. As pessoas físicas podem investir em
ativos cetipados, como clientes de instituições financeiras, que são as titulares
e responsáveis pelo controle das contas.
Questão 69
(Fundação Carlos Chagas – CEF – 2004) – O acordo de Basiléia foi
originalmente assinado em 1988 pelos dez maiores bancos centrais do mundo,
e previa forte adequação do capital dos bancos em todo o mundo ao novo
ambiente dos mercados financeiros. Pesar de o documento firmado ser apenas
um tratado de intenções, os bancos centrais signatários desse documento
conseguiram transformar em leis, em seus respectivos paises, as
recomendações firmadas. Ao começar as discussões do Novo Acordo de
Capital, em janeiro de 2001, o enfoque era dar maior solidez e transparência
ao sistema financeiro mundial, visando adequar a regulamentação aos
mecanismos de mercado e seus riscos.
Em relação a esse novo acordo, pode-se dizer que NÃO estava contemplado:
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a) Regras de prudência bancária.
b) Ênfase nas metodologias de gerenciamento de risco dos bancos.
c) Supervisão das autoridades bancárias e fortalecimento da disciplina de
mercado.
d) Disponibilização de serviços bancários apenas a clientes com alto poder
aquisitivo.
e) Avaliação adequada de capital relacionada com os riscos bancários e
fornecimento de incentivos aos bancos para aumentar sua capacidade de
mensuração e administração dos riscos.
Questão 70
(Cesgranrio – Petrobrás – Economista Junior – 2008) – O processo de
globalização financeira aumenta a exposição do sistema financeiro
internacional à especulação desestabilizadora e à manipulação, e exige
medidas fiscalizadoras e regulatórias de abrangência global. O Novo Acordo de
Basiléia (Basiléia II), decorrente desta necessidade, NÃO enfatiza
a) a atuação dos bancos centrais como emprestadores de última instância.
b) a transparência das instituições financeiras, em termos de fornecimento de
dados e informações.
c) as necessidades mínimas de capital para cobrir os riscos.
d) o desenvolvimento de processos internos nas instituições financeiras para
avaliar e gerenciar corretamente os riscos.
e) os gastos de capital com o risco operacional, ou seja, risco decorrente das
possíveis perdas devido às panes dos computadores, falhas humanas, etc.
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QUESTÕES RESOLVIDAS
Questão 573
(ESAF – BACEN – 2002) – Com relação à estrutura do mercado de capitais, é
correto afirmar que:
a) as bolsas de valores são instituições do governo que mantêm local ou
sistema adequado à negociação de títulos e valores mobiliários.
b) são considerados valores mobiliários e, portanto, estão sujeitos à
normatização pela CVM, os seguintes títulos, quando ofertados publicamente:
ações, debêntures e títulos da dívida pública.
c) a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é o órgão regulamentador e
fiscalizador do mercado de capitais.
d) as negociações de títulos e valores mobiliários em bolsas de valores
denominam-se usualmente de operações no mercado primário.
e) cabem às sociedades corretoras e distribuidoras de valores mobiliários as
operações no recinto das bolsas de valores.
Resolução:
As bolsas de valores eram associações civis sem finalidades lucrativas e não
instituições do governo. Atualmente, essas instituição são sociedades
anônimas com capital aberto e que visam lucro.
Devem manter local e sistema adequado à negociação de títulos e valores
mobiliários.
Considera-se mercado primário quando a negociação dos títulos ocorrer pela
primeira vez e, neste caso, os recursos iriam para o caixa da empresa que
emitiu o título. Qualquer negociação subseqüente ocorre no mercado
secundário.
Sendo assim, o que ocorre nas bolsas de valores é o mercado secundário,
mesmo quando há emissão de novas ações. A operação de mercado primário
que originou essa emissão ocorre no mercado de balcão.
3
Essa questão está sendo refeita porque há um erro na resolução anterior.
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No recinto das bolsas de valores, atualmente, tanto as sociedades corretoras
quanto as distribuidoras podem operar. Entretanto, nas bolsas de mercadorias
e futuros tanto as sociedades corretoras quando as sociedades distribuidoras
podem operar.
A Lei 6.385 de 07 de Dezembro de 1976, em seu artigo 2°, define o que é
considerado títulos e valores mobiliários, e inclui, em seu inciso I, as ações,
debêntures e bônus de subscrição. O parágrafo primeiro do mesmo artigo
relaciona os itens que não são considerados títulos e valores mobiliários e
inclui, os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal. Sendo assim,
o item está errado, pois títulos da dívida pública não são considerados títulos e
valores mobiliários.
A CVM é o órgão fiscalizador e regulamentador do mercado de capitais.
Sendo assim, o gabarito é a letra C.
Gabarito: C
Questão 58
(ESAF – BACEN – 2002) – Tanto o SELIC (Sistema Especial de Liquidação e
Custódia), quanto a CETIP (Central de Custódia e Liquidação Financeira de
Títulos) correspondem a sistemas em que são feitas a custódia e liquidação de
operações com títulos. Sobre esses dois sistemas, assinale a opção correta.
a) A custódia e liquidação das operações com títulos públicos federais podem
ser feitas tanto no SELIC, quanto na CETIP, cabendo às partes envolvidas no
negócio realizar a escolha do sistema a ser utilizado.
b) Os títulos negociados no SELIC são escriturais, o que praticamente elimina
os riscos relativos a extravio, roubo ou falsificação dos papéis negociados
naquele sistema.
c) A liquidação das operações realizadas na CETIP são feitas exclusivamente
pela Centralizadora de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
d) Somente instituições com conta de reserva bancária junto ao Banco Central
do Brasil podem registrar suas operações na CETIP.
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e) A CETIP custodia e promove a liquidação tanto dos CDBs (Certificados de
Depósito Bancário) ao portador quanto dos CDBs nominativos.
Resolução:
Existe uma divisão dos títulos que podem ser registrados no CETIP e aqueles
que podem ser registrados no SELIC.
Estão registrados no SELIC os seguintes títulos:
• Títulos públicos federais;
• Títulos públicos estaduais e municipais emitidos antes de 1992
Estão registrados no CETIP os seguintes títulos:
• Títulos privados;
• Derivativos;
• Títulos públicos estaduais e municipais;
• Títulos públicos federais utilizados como moeda de privatização.
As instituições autorizadas a registrar suas operações no SELIC são: Banco
Central do Brasil, Tesouro Nacional, bancos, caixas econômicas, sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central, fundos, entidades abertas e fechadas de previdência complementar,
sociedades seguradoras, resseguradores locais, operadoras de plano de
assistência à saúde, sociedades de capitalização e outras entidades a critério
do administrador Selic. O Banco Central do Brasil e os participantes detentores
de conta Reserva Bancária são, necessariamente, liquidantes e o restante são
chamados de não-liquidantes.
As instituições autorizadas a registrar suas operações no CETIP são: a própria
CETIP, os bancos múltiplos com carteira comercial e/ou investimento, bancos
comerciais, bancos de investimentos, sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, outras
instituições financeiras, instituições não-financeiras tais como empresas de
leasing, fundos de pensão, seguradoras e fundos mútuos de investimento.
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Cabe ressaltar que as contas de Reservas Bancárias são obrigatórias para
bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas
econômicas, sendo facultativas para bancos de investimento e bancos
múltiplos sem carteira comercial.
Tanto no SELIC quanto no CETIP os títulos são escriturais, fato que elimina as
chances de extravio, roubo ou falsificação dos papéis.
Sendo assim, o gabarito é a letra B.
Gabarito: B
Enunciado para as questões 59 a 63
Na década de 1970, a custódia dos títulos públicos no Brasil ainda era feita por
processo manual, o que incluía desde o arquivamento por instituição até a
movimentação física nos cofres dos bancos, com grande risco de fraude e de
extravio dos papéis. Com o objetivo de proporcionar mais segurança e
transparência às operações, a ANDIMA e o BACEN firmaram convênio para
criar o Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), um sistema
eletrônico de teleprocessamento que permitiu a atualização diária das posições
das instituições financeiras, assegurando maior controle sobre as reservas
bancárias. Títulos e cheques foram substituídos por simples registros
eletrônicos, gerando enorme ganho em eficiência e agilidade, já que as
operações são fechadas no mesmo dia em que se realizam. Além disso, o
sistema passou a garantir que, em caso de inadimplência de qualquer das
partes, a operação não se concretiza. Atualmente, o SELIC movimenta
diariamente mais de R$ 100 bilhões.
Internet: <http://www.andima.com.br>.
No Sistema Financeiro Nacional, existem taxas de juros amplamente aplicadas
pelos agentes do mercado, entre elas a do SELIC, mencionado no texto acima.
Acerca dessa taxa, denominada taxa SELIC, julgue os itens seguintes.
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Questão 59
(CESPE – Senado Federal – 2002) – Como os títulos negociados no SELIC são
de grande liquidez e, teoricamente, de risco mínimo, a taxa definida no âmbito
desse sistema é aceita como uma taxa livre de risco da economia.
Resolução:
O SELIC é um sistema informatizado que se destina à custódia de títulos
escriturais de emissão do Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil, bem
como o registro e a liquidação de operações com os referidos títulos. Tendo em
vista o fato de a taxa SELIC ser a taxa embutida nos títulos negociados no
sistema SELIC e que os títulos aí negociados são os soberanos (da República),
então esta é a taxa representativa do menor risco existente no País, sendo
aceita como a taxa livre de risco no Brasil.
Sendo assim, a questão está CERTA.
Gabarito: C
Questão 60
(CESPE – Senado Federal – 2002) – Essa taxa é denominada também de D0,
pois os negócios são liquidados imediatamente.
Resolução:
A liquidação no sistema SELIC ocorre pelo valor bruto em tempo real.
Segundo o glossário do Banco Central do Brasil, liquidação bruta em tempo
real significa:
“Liquidação de obrigações, uma a uma, em tempo real”
Isso mostra que as operações no SELIC são liquidadas imediatamente e,
portanto, em D0 (ou seja, no mesmo dia em que são transacionadas).
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Sendo assim, a questão está CERTA.
Gabarito: C
Questão 61
(CESPE – Senado Federal – 2002) – Essa taxa costuma apresentar-se
ligeiramente mais elevada que a taxa da central de custódia e de liquidação de
títulos (CETIP).
Resolução:
Em geral, podemos dizer que a CETIP apresenta taxas ligeiramente maiores
que as taxas praticadas no SELIC. Isto ocorre porque no SELIC negociamos os
títulos públicos federais e, em tese, deveriam ser os ativos com menor risco e,
portanto, com menor taxa.
Sendo assim, a questão está ERRADA.
Gabarito: E
Questão 62
(CESPE – Senado Federal – 2002) – Como balizamento do mercado, a taxa
SELIC é mais importante, referenciando o custo do dinheiro no mercado
financeiro.
Resolução:
A taxa SELIC referencia o custo do dinheiro no mercado financeiro, sendo
considerada o custo de oportunidade do mercado financeiro.
Sendo assim, a questão está CERTA.
Gabarito: C
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Questão 63
(CESPE – Senado Federal – 2002) – Por ser liquidada mediante cheques
administrativos dos bancos, a taxa SELIC é também denominada de taxa ADM.
Resolução:
A taxa CETIP é que é denominada de taxa ADM. Importante ressaltar que
antigamente a liquidação na CETIP ocorria em D+1. No entanto, atualmente,
essa liquidação ocorre em D0, assim como no SELIC.
Sendo assim, a questão está ERRADA.
Gabarito: E
Enunciado para as questões 64 a 68
A CETIP é a entidade escolhida pela FEBRABAN como prestadora de serviços
de operacionalização da clearing de pagamentos, que está sendo constituída
para adaptar o fluxo de pagamentos no sistema bancário às normas do novo
sistema de pagamentos brasileiro. A CETIP proverá os sistemas, os centros de
processamento e o suporte de informática necessários à operação da nova
empresa. O modelo conceitual adotado pela clearing de pagamentos da
FEBRABAN é o mesmo que está sendo implantado este ano nos Estados Unidos
da América pelo Clearing House Interbank Payments Systems (CHIPS). O novo
sistema, denominado CHIPS 2001, eliminou a necessidade do estabelecimento
de limites bilaterais de crédito, reunindo as vantagens da certeza imediata da
liquidação dos pagamentos em reserva bancária com o menor custo de
transação do processamento por lotes.
A clearing de pagamentos da FEBRABAN está também integralmente de acordo
com as especificações estabelecidas pelo Relatório Lamfalussy, documento que
reúne os padrões recomendados pelo Bank for International Settlements (BIS)
(Banco para Compensações Internacionais) para o projeto e para a operação
de sistemas de compensação e liquidação.
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Para atender à operação da clearing, a CETIP está criando três centros de
processamento de dados, sendo dois no Rio de Janeiro e o terceiro em São
Paulo. O centro principal ficará na sede da CETIP, no Rio de Janeiro; o
segundo, também localizado no Rio de Janeiro, estará capacitado para atuar
como hot stand-by; o centro de processamento em São Paulo será warm
stand-by.
Internet: <http://www.cetip.com.br> (com adaptações).
Julgue os itens seguintes, a propósito da CETIP.
Questão 64
(CESPE – Senado Federal – 2002) – A CETIP, maior empresa de custódia e de
liquidação financeira da América Latina, constitui-se em um mercado de balcão
organizado para registro e negociação de valores mobiliários de renda fixa.
Sem fins lucrativos, foi criada, em conjunto, pelas instituições financeiras e o
BACEN, para garantir mais segurança e agilidade às operações do mercado
financeiro brasileiro.
Resolução:
Essa questão estava correta no ano em que foi aplicada. No entanto,
atualmente, a CETIP é uma instituição que se constitui em um balcão
organizado COM finalidade lucrativa.
Portanto, o gabarito na época da prova era CERTO, mas atualmente a questão
estaria ERRADA.
Gabarito: C
Questão 65
(CESPE – Senado Federal – 2002) – Entre os participantes da CETIP, incluem-
se bancos, corretoras, distribuidoras, demais instituições financeiras, empresas
de leasing, fundos de investimento e pessoas jurídicas não-financeiras, tais
como seguradoras e fundos de pensão.
Resolução:
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O site da CETIP informa que:
“A CETIP reúne como participantes a totalidade das instituições
integrantes do mercado financeiro do País, tais como: bancos,
corretoras e distribuidoras de valores mobiliários, fundos de
investimento, companhias seguradoras, fundos de pensão, empresas
não financeiras emissoras de títulos, etc. Trata-se de um universo
abrangente e extremamente representativo dos mercados assistidos
pela Câmara.”
Observe que, em princípio, todas as pessoas jurídicas podem participar do
CETIP. O enunciado da questão era idêntico ao que estava no site da
instituição na época da prova.
Sendo assim, a questão está CERTA.
Gabarito: C
Questão 66
(CESPE – Senado Federal – 2002) – A CETIP não está obrigada a obedecer
estritamente às normas vigentes de sigilo bancário e, por isso, mantém
reserva relativa com relação aos registros das operações em seus sistemas.
Resolução:
Essa questão está, claramente, ERRADA. Qualquer instituição deve respeitar
as normas de sigilo bancário.
Gabarito: E
Questão 67
(CESPE – Senado Federal – 2002) – Os ativos e contratos registrados na CETIP
representam quase a totalidade dos títulos e valores mobiliários privados de
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renda fixa, além de derivativos, dos títulos emitidos por estados e municípios e
do estoque de papéis utilizados como moedas de privatização, de emissão do
Tesouro Nacional.
Resolução:
Existe uma lista bastante extensa dos ativos que são transacionados no CETIP.
Quase a totalidade dos títulos privados brasileiros estão custodiados neste
sistema.
Sendo assim, a questão está CERTA.
Gabarito: C
Questão 68
(CESPE – Senado Federal – 2002) – Somente as pessoas jurídicas, de qualquer
natureza, são participantes da CETIP. As pessoas físicas podem investir em
ativos cetipados, como clientes de instituições financeiras, que são as titulares
e responsáveis pelo controle das contas.
Resolução:
Qualquer pessoa jurídica pode participar do CETIP. As pessoas físicas podem
adquirir ativos que estejam custodiados no CETIP. No entanto, para isso,
devem utilizar uma instituição que seja cliente do CETIP.
Sendo assim, a questão está CERTA.
Gabarito: C
Questão 69
(Fundação Carlos Chagas – CEF – 2004) – O acordo de Basiléia foi
originalmente assinado em 1988 pelos dez maiores bancos centrais do mundo,
e previa forte adequação do capital dos bancos em todo o mundo ao novo
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ambiente dos mercados financeiros. Pesar de o documento firmado ser apenas
um tratado de intenções, os bancos centrais signatários desse documento
conseguiram transformar em leis, em seus respectivos paises, as
recomendações firmadas. Ao começar as discussões do Novo Acordo de
Capital, em janeiro de 2001, o enfoque era dar maior solidez e transparência
ao sistema financeiro mundial, visando adequar a regulamentação aos
mecanismos de mercado e seus riscos.
Em relação a esse novo acordo, pode-se dizer que NÃO estava contemplado:
a) Regras de prudência bancária.
b) Ênfase nas metodologias de gerenciamento de risco dos bancos.
c) Supervisão das autoridades bancárias e fortalecimento da disciplina de
mercado.
d) Disponibilização de serviços bancários apenas a clientes com alto poder
aquisitivo.
e) Avaliação adequada de capital relacionada com os riscos bancários e
fornecimento de incentivos aos bancos para aumentar sua capacidade de
mensuração e administração dos riscos.
Resolução:
O Acordo de Basiléia prevê o controle do risco das instituições financeiras. A
quebra de uma instituição, dada a alta interligação entre elas, pode provocar
um efeito dominó (risco sistêmico) e quebrar em seguida várias outras e,
talvez, todo o sistema. Preocupados com essa possibilidade, foram
desenvolvidas normas prudências, as quais os Bancos Centrais de cada País
devem obrigar seus Bancos a cumprirem sob pena da perda da concessão da
licença de funcionamento. Dessa forma, não está no rol das medidas adotadas
a disponibilização dos serviços bancários apenas a clientes com alto poder
aquisitivo.
Assim sendo, a resposta é a letra D.
Gabarito: D
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Questão 70
(Cesgranrio – Petrobrás – Economista Junior – 2008) – O processo de
globalização financeira aumenta a exposição do sistema financeiro
internacional à especulação desestabilizadora e à manipulação, e exige
medidas fiscalizadoras e regulatórias de abrangência global. O Novo Acordo de
Basiléia (Basiléia II), decorrente desta necessidade, NÃO enfatiza
a) a atuação dos bancos centrais como emprestadores de última instância.
b) a transparência das instituições financeiras, em termos de fornecimento de
dados e informações.
c) as necessidades mínimas de capital para cobrir os riscos.
d) o desenvolvimento de processos internos nas instituições financeiras para
avaliar e gerenciar corretamente os riscos.
e) os gastos de capital com o risco operacional, ou seja, risco decorrente das
possíveis perdas devido às panes dos computadores, falhas humanas, etc.
Resolução:
O Acordo de Basiléia II possui três pilares: requisitos de capital mínimo,
revisão da supervisão e disciplina de mercado e serve para criar um padrão
internacional que os reguladores bancários podem usar ao criar regras sobre
quanto capital os bancos precisam ter para se proteger contra riscos
financeiros e operacionais. De forma geral, essas regras mostram que quanto
maior o risco a que uma instituição esteja exposta maior a necessidade de
aporte de capital.
Dessa forma, fica simples verificarmos que o Acordo Basiléia II não enfatiza a
atuação dos bancos centrais como emprestadores de última instância.
Gabarito: A
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Bibliografia
Exatamente pela dificuldade de encontrarmos livros adequados, todas as aulas
serão tiradas dos seguintes sites:
www.bcb.gov.br
www.cvm.gov.br
www.planalto.gov.br
www.susep.gov.br
www.previdencia.gov.br
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GABARITO
57- C 58- B 59- C 60- C 61- E
62- C 63- E 64- C 65- C 66- E
67- C 68- C 69- D 70- A
Galera,
Acabamos nossa última aula de SFN.
Abraços,
César Frade

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  • 1. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá pessoal! Vamos para a nossa última aula de Sistema Financeiro Nacional. A partir da próxima aula falaremos sobre mercados de uma forma geral. Essa aula terá também a parte de Acordo de Basiléia. Alguns alunos me pediram para incluir a matéria apesar de ela não estar expressa no Edital. Entretanto, eu aviso que isso pode ser cobrado de uma forma indireta, em relação aos agentes de uma forma geral. Lembro que as críticas ou sugestões poderão ser enviadas para: cesar.frade@pontodosconcursos.com.br. Prof. César Frade FEVEREIRO/2012
  • 2. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 2 32. Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB Um Sistema de Pagamentos consiste no conjunto de procedimentos, regras, instrumentos e operações integradas que suportam a movimentação financeira na economia de mercado, tanto em moeda local quanto estrangeira. A função básica de um sistema de pagamentos é permitir a transferência de recursos, o processamento e a liquidação de pagamentos para pessoas físicas, empresas e governos. Sem perceber, interagimos com ele muito mais vezes do que imaginamos. Por exemplo, toda vez que emitimos um cheque, fazemos compras com o cartão de crédito ou enviamos uma transferência eletrônica disponível – TED, estamos acionando esse sistema. O impacto de um sistema de pagamentos não é observado apenas na vida de pessoas comuns, empresas ou governos. As instituições financeiras também realizam transferências diárias oriundas de suas próprias transações. Isso ocorre por meio da movimentação nos saldos das contas de reservas bancárias mantidas por elas junto ao banco central. O Sistema de Pagamentos Brasileiro foi reformado entre os anos de 2001 e 2002. O antigo sistema foi criado com a motivação de lidar com as altas taxas de inflação e, portanto, seu objetivo primordial era dar velocidade no processamento das operações. Foi necessário o desenvolvimento do novo sistema com o intuito de mitigar o risco das operações. A entrada em funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas – STR, em 22 de abril de 2002, marcou o início de uma nova fase no SPB. Esse sistema faz com que a transferência de fundos interbancários possa ocorrer em tempo real, em caráter irrevogável e incondicional. Com isso, como uma operação é liquidada imediatamente, é reduzido o risco de um banco efetuar uma operação que não possui recurso para liquidá-la e comprometer a saúde financeira de outros. Tal fato poderia causar um risco sistêmico, um risco de quebra em cascata dos bancos como em um dominó.
  • 3. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 3 32.1. CETIP A CETIP - Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos – é uma companhia de capital aberto que oferece produtos e serviços de registro, custódia, negociação e liquidação de ativos e títulos. A empresa é a maior depositária de títulos privados de renda fixa da América Latina e a maior câmara de ativos privados do país. As operações das instituições financeiras são registradas na CETIP após verificação dos itens básicos de segurança, como códigos de acesso, senhas e validade de datas. As informações do comprador e do vendedor do título são comparadas e, se houver alguma divergência, o sistema rejeita a operação. Com a ação coordenada entre as funções de custódia, registro e liquidação financeira, a CETIP pode assegurar aos vendedores que a entrega do objeto vendido será feita apenas contra o efetivo pagamento do valor acordado. Da mesma forma, os compradores têm certeza de que o pagamento somente será processado mediante o recebimento do objeto da operação. Assim, na prática diária da CETIP é aplicado o conceito da entrega contra pagamento, o chamado DVP – Delivery Versus Payment, estabelecido em 1992 pelo BIS – Bank for International Settlements. O modelo de negócio da CETIP está fundamentado nos conceitos de transparência e segurança. A Câmara disponibiliza sistemas e serviços dentro de um ambiente isento de risco de mercado, uma vez que não atua como contraparte das operações. Criada por demanda do mercado financeiro, a CETIP foi instituída pelo voto do Conselho Monetário Nacional nº 188, de 1984, passando a operar em março de 1986. Alteração radical no Sistema Financeiro Brasileiro afetou profundamente a CETIP: a implementação do SPB – Sistema de Pagamentos Brasileiro, em 2002, que, dentre outros aspectos, fez com que os negócios cursados na Câmara passassem a ser liquidados no mesmo dia (D+0). Somente as pessoas jurídicas são participantes da CETIP, sejam bancos múltiplos, comerciais, de investimento, de desenvolvimento, corretoras,
  • 4. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 4 distribuidoras, financeiras, empresas de crédito imobiliário, de arrendamento mercantil, companhias hipotecárias, associações de poupança e empréstimo, fundos mútuos de investimento e pessoas jurídicas não-financeiras. A participação pode ocorrer por meio da aquisição de cota patrimonial ou da simples abertura de conta. As pessoas físicas não são participantes. Elas podem investir em ativos cetipados, como clientes de instituições financeiras em contas segregadas identificadas como conta de clientes. as instituições são as titulares e responsáveis pelo controle das contas. Derivativos de Balcão BOX de Duas Pontas Contrato a Termo de Moeda Contrato a Termo de Moeda (NDF – Non Deliverable Forward) Contrato de Opção de Venda da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) Contratos de Swap Opções Flexíveis de Ações e Índices Opções Flexíveis sobre Taxa de Câmbio Renda Fixa com BOX Swap com Reset Swap de Crédito Swap de Fluxo de Caixa Termo de Índice DI Termo de Mercadoria Títulos Privados de Renda Fixa Cédula de Crédito à Exportação (CCE) Cédula de Crédito Bancário (CCB) Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) Cédula de Debênture (CD) Cédula de Produto Rural (CPR) Cédula Rural Pignoratícia (CRP) Certificado a Termo de Energia Elétrica (CTEE) Certificado de Cédula de Crédito Bancário (CCCB) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)
  • 5. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 5 Certificado de Depósito Bancário (CDB) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) Certificado de Investimento Audiovisual (CIA) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) Cotas de Fundos Abertos Cotas de Fundos Fechados Debêntures Depósito a Prazo com Garantia Especial (DPGE) Depósito Interfinanceiro (DI) Depósito Interfinanceiro Imobiliário (DII) Depósito Interfinanceiro Rural (DIR) Depósito Interfinanceiro vinculado a Operações de Microfinanças (DIM) Export Note Letra de Arrendamento Mercantil Letra de Câmbio (LC) Letra de Crédito Imobiliário (LCI) Letra Financeira Letra Financeira de Distribuição Pública Letra Hipotecária (LH) Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) Nota Comercial (Commercial Paper) Nota de Crédito à Exportação (NCE) Nota de Crédito do Agronegócio (NCA) Obrigações Recibo de Depósito Bancário (RDB) Warrant Agropecuário (WA) Títulos Públicos de Renda Fixa Certificado de Dívida Pública / INSS (CDP) Certificado do Tesouro Nacional (CTN) Certificado Financeiro do Tesouro (CFT) Contrato de Crédito contra Terceiros Cota do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) Crédito Securitizado Letra Financeira do Tesouro de Estados e Municípios (LFTE-M) Título da Dívida Agrária (TDA) Título da Secretaria do Tesouro Nacional Indexado à Taxa SELIC (JSTN)
  • 6. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 6 Título de Alongamento da Dívida Agrícola 32.2. SELIC O Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic é o depositário central dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central do Brasil e nessa condição processa, relativamente a esses títulos, a emissão, o resgate, o pagamento dos juros e a custódia. Importante ressaltar que o Banco Central do Brasil não pode emitir mais títulos desde a Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, os títulos do Banco Central do Brasil custodiados no sistema SELIC são títulos antigos e emitidos antes dessa proibição. O sistema processa também a liquidação das operações definitivas e compromissadas registradas em seu ambiente, observando o modelo 1 de entrega contra pagamento. Todos os títulos são escriturais, isto é, emitidos exclusivamente na forma eletrônica. A liquidação da ponta financeira de cada operação é realizada por intermédio do STR, ao qual o Selic é interligado. O sistema, que é gerido pelo Banco Central do Brasil e é por ele operado em parceria com a Anbima, tem seus centros operacionais (centro principal e centro de contingência) localizados na cidade do Rio de Janeiro. O horário normal de funcionamento segue o do STR, das 6h30 às 18h30, em todos os dias considerados úteis para o sistema financeiro. Para comandar operações, os participantes liquidantes e os participantes responsáveis por sistemas de compensação e de liquidação encaminham mensagens por intermédio da RSFN, observando padrões e procedimentos previstos em manuais específicos da rede. Os demais participantes utilizam outras redes, conforme procedimentos previstos no regulamento do sistema. Participam do sistema, na qualidade de titular de conta de custódia, além do Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil, bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, caixas econômicas, distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários, entidades operadoras de serviços de compensação e de liquidação, fundos de investimento e diversas outras instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. São considerados
  • 7. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 7 liquidantes, respondendo diretamente pela liquidação financeira de operações, além do Banco Central do Brasil, os participantes titulares de conta de reservas bancárias, incluindo-se nessa situação, obrigatoriamente, os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas, e, opcionalmente, os bancos de investimento. Os não-liquidantes liquidam suas operações por intermédio de participantes liquidantes, conforme acordo entre as partes, e operam dentro de limites fixados por eles. Cada participante não-liquidante pode utilizar os serviços de mais de um participante liquidante, exceto no caso de operações específicas, previstas no regulamento do sistema, tais como pagamento de juros e resgate de títulos, que são obrigatoriamente liquidadas por intermédio de um liquidante-padrão previamente indicado pelo participante não-liquidante. 32.3. CIP A Câmara Interbancária de Pagamentos é uma associação civil sem finalidade lucrativa, fundada em 2001. Seus acionistas são as principais instituições financeiras do País e essa câmara possui o sistema SITRAF e o SILOC. A CIP tem como função o processamento dos serviços de compensação e liquidação dos pagamentos interbancários. É responsável pela liquidação e compensação de DOCs, TEDs, bloqueto de cobrança, entre outros e ainda faz o processamento da liquidação financeira interbancária Redecard, Cielo, entre outros. 32.3.1. SITRAF O Sistema de Transferência de Fundos – SITRAF é um sistema operado pela Câmara Interbancária de Pagamentos e a participação direta no Sitraf é restrita às instituições titulares de conta de reservas bancárias, isto é, bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial, caixas econômicas e, quando for o caso, bancos de investimento e bancos de câmbio. Esse sistema realiza a compensação e dá certeza da liquidação dos pagamentos interbancários. Esse sistema liquida as TEDs.
  • 8. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 8 32.3.2. SILOC O Sistema de Liquidação Diferida das Transferências Interbancárias de Ordens de Crédito – SILOC é também restrito aos titulares de conta reservas bancárias. Efetua a liquidação de valores considerados sistemicamente não importantes e são feitos de forma diferida. Este sistema realiza a compensação dos pagamentos interbancários em D0 (hoje) e efetua a liquidação dos saldos entre os bancos em D+1 (amanhã). Não há a certeza de liquidação. Este sistema liquida os DOCs e os bloquetos. 32.4. BM&FBOVESPA DERIVATIVOS Na BM&FBOVESPA são negociados contratos à vista, a termo, de futuros, de opções e de swaps. Os principais contratos são referenciados a taxas de juros, taxas de câmbio, índices de preços e índices do mercado acionário. Esses contratos são todos liquidados e compensados pela Câmara de Derivativos. 32.5. BM&FBOVESPA ATIVOS A Câmara de Ativos da BM&FBOVESPA foi desenvolvida para liquidação de operações com títulos públicos federais. Além das operações contratadas no âmbito do Sisbex, que é uma plataforma eletrônica de negociação operada pela própria BM&FBOVESPA, a Câmara de Ativos pode liquidar também operações do mercado de balcão tradicional, geralmente contratadas por telefone. 32.6. BM&FBOVESPA CÂMBIO
  • 9. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 9 A BM&FBOVESPA Câmbio liquida operações interbancárias de câmbio realizadas no mercado de balcão da BM&FBOVESPA. No ambiente da Câmara de Câmbio, são atualmente aceitas apenas operações que envolvem o dólar americano e a liquidação é geralmente feita em D+2. 32.7. CBLC O CBLC era uma empresa subsidiária da BOVESPA que se chamava Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia e funcionava com câmara de compensação de todas as operações cursadas dentro da BOVESPA. Entretanto, após a fusão da BOVESPA com a BM&F, ela deixou de ser uma subsidiária e passou a ser “apenas” o sistema de liquidação dos produtos transacionados na BOVESPA. A CBLC, atualmente, é responsável pelos serviços de guarda centralizada, compensação e liquidação das operações realizadas nos mercados da BM&FBOVESPA, Segmento Bovespa (à vista, derivativos de ações, balcão organizado, renda fixa privada, etc). 32.8. COMPE A Centralizadora de Compensação de Cheques – COMPE liquida as obrigações interbancárias relacionadas com cheques de valor inferior ao VLB-Cheque (R$ 250 mil). O Banco do Brasil S.A., operador da Compe, fornece o espaço físico e o apoio logístico necessários ao seu funcionamento, seja para a troca física de documentos, nas situações em que isso acontece, seja para a compensação eletrônica de todas as obrigações. Além do Banco Central do Brasil, participam da Compe as instituições bancárias, nomeadamente os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas, bem como, facultativamente, as
  • 10. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 10 cooperativas de crédito e demais instituições financeiras não-bancárias titulares de conta de liquidação no Banco Central do Brasil. 32.9. STR O Sistema de Transferência de Reservas – STR é um sistema de transferência de fundos com liquidação bruta em tempo real (LBTR), pertencente e operado pelo Banco Central do Brasil. O sistema foi planejado, desenhado e construído em conjunto pelos especialistas em sistemas de pagamentos e em tecnologia da informação do Banco. É considerado o coração do sistema financeiro nacional, pois é por seu intermédio que ocorrem as liquidações das operações interbancárias realizadas nos mercados monetário, cambial e de capitais, com destaque para as de política monetária e cambial do Banco Central, a arrecadação de tributos e as colocações primárias, resgates e pagamentos de juros dos títulos da dívida pública federal pelo Tesouro Nacional. 33. ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO As administradoras de consórcio são empresas responsáveis pela formação e administração de grupos de consórcio. As administradoras de consórcio podem ser constituídas sob a forma de sociedades anônimas ou sociedade limitada. Ela tem direita à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento. A Legislação define que Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
  • 11. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 11 Portanto, no consórcio as pessoas físicas ou jurídicas se reúnem, têm sua poupança coletada com o objetivo de adquirir bens ou serviços. Importante destacar que o grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio. Esse patrimônio não se confunde com o patrimônio de outro grupo nem com o da própria administradora. A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios serão realizados pelo Banco Central do Brasil. A Legislação dispõe que: “Art 7º Compete ao Banco Central do Brasil: I – conceder autorização para funcionamento, transferência do controle societário e reorganização da sociedade e cancelar a autorização para funcionar das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar; II – aprovar atos administrativos ou societários das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar; III – baixar normas disciplinando as operações de consórcio, inclusive no que refere à supervisão prudencial, à contabilização, ao oferecimento de garantias, à aplicação financeira dos recursos dos grupos de consórcio, às condições mínimas que devem constar do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, à prestação de contas e ao encerramento do grupo de consórcio; IV – fixar condições para aplicação das penalidades em face da gravidade da infração praticada e da culpa ou dolo verificados, inclusive no que se refere à gradação das multas previstas nos incisos V e VI do art. 42; V – fiscalizar as operações de consórcio, as administradoras de consórcio e os atos dos respectivos administradores e aplicar as sanções;
  • 12. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 12 VI – estabelecer os procedimentos relativos ao processo administrativo e o julgamento das infrações a esta Lei, às normas infralegais e aos termos dos contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão, formalizados; VII – intervir nas administradoras de consórcio e decretar sua liquidação extrajudicial na forma e condições previstas na legislação especial aplicável às instituições financeiras. Art 8º No exercício da fiscalização prevista no art. 7o , o Banco Central do Brasil poderá exigir das administradoras de consórcio, bem como de seus administradores, a exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, de documentos, papéis, livros de escrituração e acesso aos dados armazenados nos sistemas eletrônicos, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeita às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis.” Considera-se constituído o grupo de consórcio com a realização da primeira assembléia, que será designada pela administradora de consórcio quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento. 34. ACORDO DE BASILÉIA O Acordo de Basiléia I foi firmado em 1988 por iniciativa do Comitê de Basiléia e ratificado por mais de 100 países. Teve como objetivo criar exigências mínimas de capital a serem observadas pelas instituições com o objetivo de se precaver contra o risco de crédito1 . Esse acordo propôs que os bancos poderiam efetuar até 100 unidades monetárias em operações de crédito para cada 8 unidades de capital próprio. No Brasil, essa proporção foi alterada e para cada 100 unidades monetárias em operações de crédito, há a necessidade de 11 de capital próprio. 1 Risco de Crédito é o risco de não receber o recurso, o risco de “tomar o calote”.
  • 13. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 13 O Acordo de Basiléia II foi firmado em 2004 e está sob três pilares e vinte e cinco princípios. Os três pilares básicos são: • requerimento de capital; • supervisão; e • transparência e disciplina de mercado. O primeiro pilar trata do requerimento de capital mínimo e monta uma matriz de classificação de crédito externo contra o quais, certo nível de capital deve ser mantido. A taxa mínima de capital de 8% foi mantida nesse segundo acordo. AS inovações ocorreram basicamente em relação aos riscos considerados e às formas de mensuração do mesmo e de cálculo do capital mínimo a ser mantido. Os riscos de crédito e de mercado já eram considerados no Acordo original. Com o segundo acordo, há a introdução do risco operacional. É importante efetuarmos a definição de cada tipo de risco. O Conselho Monetário Nacional, em seus normativos, fez as seguintes definições: Risco de Crédito: a possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao não cumprimento pelo tomador ou contraparte de suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, à desvalorização de contrato de crédito decorrente da deterioração na classificação de risco do tomador, à redução de ganhos ou remunerações, às vantagens concedidas na renegociação e aos custos de recuperação. Risco de Mercado: a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes da flutuação nos valores de mercado de posições detidas por uma instituição financeira. Risco Operacional: a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos.
  • 14. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 14 O segundo pilar faz referência aos métodos de supervisão. Inclui a flexibilidade de exigir uma reserva de capital além no nível mínimo de 8%, de acordo com o grau de sofisticação e da capacidade do banco de estabelecer um padrão de controle interno. As instituições são encourajadas a efetuarem testes de stress, e ressalta a administração de riscos, a responsabilidade e a transparência da supervisão produzidos pelo Comitê. O terceiro pilar tenta incluir a disciplina de mercado, concedendo aos participantes do mercado, tais como os acionistas e clientes, informações suficientes para viabilizar uma avaliação da gestão dos riscos efetuados pelos bancos e seus níveis de adequação de capital. O Comitê da Basiléia considera que a segurança e a rigidez do sistema financeiro em um mundo dinâmico e complexo só podem ser obtidas com a combinação de supervisão, disciplina de mercado e efetiva administração interna dos bancos. De acordo com esta visão, a racionalidade do novo acordo apóia-se na necessidade de construir um arcabouço com maior flexibilidade e sensibilidade aos riscos, mais adequado às constantes transformações dos mercados financeiros e das práticas de supervisão e gestão. Abaixo, vamos transcrever os 25 princípios básicos do Acordo de Basiléia. Condições prévias para uma eficiente supervisão bancária 1. um eficiente sistema de supervisão bancária terá claras responsabilidades e objetivos para cada agência envolvida na supervisão de bancos. cada uma dessas agências deveria possuir independência operacional e recursos adequados. uma adequada estrutura legal para supervisão bancária é também necessária, incluindo provisões relativas à autorização de estabelecimentos bancários e a supervisão em andamento; poderes para tratar do cumprimento das leis, bem como em relação às preocupações de correção e segurança. Licenciamento e estrutura
  • 15. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 15 2. as atividades permissíveis de instituições que são licenciadas e sujeitas à supervisão, como os bancos, devem ser claramente definidas, e o uso da palavra “banco” nos nomes deveria ser controlado até onde possível. 3. a autoridade de licenciamento deverá ter o direito de estabelecer critérios e rejeitar aplicações para estabelecimentos que não cumpram ou alcancem os padrões estabelecidos. o processo de licenciamento deveria consistir, no mínimo, de uma avaliação de estrutura de propriedade do banco, diretores e administração superior, do seu plano operacional e controles internos e sua projetada condição financeira, inclusive sua base de capital; onde o proprietário proposto ou organização controladora seja um banco estrangeiro, o anterior consentimento do supervisor do país de origem deveria ser obtido. 4. os supervisores bancários devem ter autoridade para revisar e rejeitar quaisquer propostas para transferir propriedade significativa ou interesses de controle em bancos existentes e outras parcerias. 5. os supervisores bancários devem ter a autoridade para estabelecer critérios para revisar grandes aquisições ou investimentos por um banco e garantir que as afiliações corporativas ou estruturais não exponham o banco a risco indevido ou atravanquem uma supervisão efetiva. Exigências e Regulamentação para adequação de Capital 6. os supervisores bancárias devem estabelecer exigências mínimas de capital que reflitam os riscos que os bancos assumem e devem definir os componentes de capital, tendo-se em mente a habilidade para absorver prejuízos. para os bancos internacionalmente ativos, esses requerimentos não devem ser menos do que aqueles estabelecidos no acordo de capital de Basiléia. 7. uma parte essencial de qualquer sistema de supervisão é a independente avaliação da política de um banco determinado, práticas e procedimentos relativos à concessão de empréstimos e realização de investimentos e a administração em andamento dos portfólios de investimentos e empréstimos. 8. os supervisores bancários devem ficar satisfeitos que os bancos estabeleçam e façam adesão a políticas adequadas, práticas e procedimentos
  • 16. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 16 para avaliar a qualidade de ativos e a adequação de provisões de perdas de empréstimos e reservas. 9. os supervisores bancários devem ficar satisfeitos com o fato de bancos terem sistemas de informação gerencial que capacitem a administração a identificar concentração dentro do portfólios, e os supervisores devem estabelecer limites de adequação de capital para restringir a exposição do banco a tomadores únicos ou a grupos de tomadores de empréstimos relacionados. 10. para evitar abusos provenientes de empréstimos vinculados, os supervisores bancários precisam ter requisitos segundo os quais os bancos emprestam a empresas coligadas e a indivíduos, com base em operações puramente comerciais: a extensão dos créditos é de fato monitorada e se tomam outras medidas adequadas ao controle e à diminuição de riscos. 11. os supervisores bancários precisam estar convencidos de que os bancos têm políticas e procedimentos adequados à identificação, monitoração e controle dos riscos do país e da transferência de riscos em seus empréstimos internos e atividades de investimento; também devem estar certos de que os bancos mantêm reservas adequadas contra esses riscos. 12. os supervisores bancários precisam estar convencidos de que os bancos têm sistemas que medem e monitoram cuidadosa e adequadamente os riscos controlados do mercado, os supervisores deveriam ter poderes para impor limites específicos e/ou cobrança específica sobre o capital em relação à exposição aos riscos do mercado, se houver garantias. 13. os supervisores bancários precisam estar convencidos de que os bancos possuem um processo inteligível de gerenciamento dos riscos (inclusive supervisão apropriada do conselho e da administração graduada) para identificar, medir e controlar todos os outros riscos materiais e, quando necessário, defender o capital contra esses riscos. 14. os supervisores bancários devem se assegurar de que os bancos tenham controles internos que sejam adequados à natureza e ao tamanho de seus negócios. estes, incluiriam acordos transparentes para a delegação de autoridade e de responsabilidade; a separação de funções que envolvam o
  • 17. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 17 compromisso do banco, a disponibilidade de seus fundos e a contabilidade de seus ativos e passivos; o ajuste desses processos; a salvaguarda dos ativos e a auditoria independente interna e externa, apropriada, além da concordância de funções para testar a adesão a esses controles bem como às leis e regulamentos aplicáveis. 15. os supervisores bancários precisam dar ordens para que os bancos tenham políticas, práticas e procedimentos adequados, inclusive regras escritas tipo “conheça o seu cliente”, que promovem padrões éticos e profissionais no setor financeiro e evitam que os bancos sejam utilizados, intencional ou não intencionalmente, por pessoas criminosas. 16. um sistema bancário eficiente de supervisão teria tanto uma supervisão na sede, quanto uma fora da sede. 17. os supervisores bancários precisam ter contatos regulares com a gerência bancária, também por intermédio da compreensão das operações da instituição. 18. os supervisores bancários precisam ter meios de coletar, rever e analisar relatos de adequação de capital e relatórios estatísticos vindos de bancos numa base única e consolidada. 19. os supervisores bancários precisam ter meios de obter a confirmação das informações dos supervisores, seja por meio de inspeção no próprio lugar, seja utilizando o trabalho de auditores externos. 20. um elemento fundamental da supervisão bancária é a capacidade de os supervisores inspecionarem a organização bancária numa base consolidada. Requisições de Informação 21. supervisores bancários devem estar satisfeitos que cada banco mantenha registros adequados escritos em harmonia com políticas de avaliação consistentes e práticas que habilitem o supervisor a obter uma visão real e clara da condição financeira do banco e a lucratividade de seus negócios e que
  • 18. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 18 o banco publique uma declaração financeira em bases regulares que reflitam razoavelmente sua condição. Poderes formais dos supervisores 22. supervisores bancários devem ter à sua disposição medidas supervisoras adequadas para levar a efeito ações neutralizantes quando os bancos falhem em preencher requisitos consultivos necessários (tais como índices de adequação de capital mínimo), quando há violações reguladoras, ou onde depositantes são ameaçados de qualquer outra maneira. Atividade bancária além-fronteira 23. supervisores bancários devem praticar supervisão consolidada mundial, adequadamente monitorada e ajustar normas prudentes apropriadas para todos os aspectos de empreendimentos conduzidos por organizações bancárias mundiais, essencialmente em suas sucursais estrangeiras e subsidiárias. 24. um componente chave de supervisão consolidada está estabelecendo contato e troca de informação com os vários outros supervisores envolvidos, primeiramente autoridades supervisoras do país hospedeiro. 25. supervisores bancários devem requerer a operação local de bancos estrangeiros para ser conduzida para alguns padrões altos como são requeridos de instituições domésticas e devem ter poderes para compartilhar informação necessária pelos supervisores do país de origem daqueles bancos para o propósito de cumprir supervisão consolidada. 35. CAIXA ECONÔMICA As Caixas Econômicas foram criadas com o intuito de captar poupança pública e financiar projetos interessantes ao Governo. Com o passar do tempo, essa nomenclatura ficou exclusiva da instituição chamada Caixa Econômica Federal. Portanto, nesse tópico iremos falar da Caixa Econômica Federal e devemos lembrar que essa instituição não é um Banco mas possui atributos semelhantes aos Bancos Comerciais.
  • 19. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 19 A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do decreto-lei nº. 759, de 12 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda. A CEF tem sede e foro na capital da república e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração. Instituição integrante do sistema financeiro nacional e auxiliar da execução da política de crédito do governo federal, a CAIXA submete-se às decisões e à disciplina normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco Central do Brasil. Suas contas e operações estão sujeitas a exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da União e Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda. A administração da CAIXA conta com quatro instâncias: o conselho de administração, o conselho diretor, a diretoria executiva e o conselho fiscal. O conselho de administração, órgão de orientação superior da CAIXA, é integrado por cinco membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, um membro indicado pelo ministro de estado do planejamento, orçamento e gestão mais o presidente da CAIXA, que exerce a vice-presidência do conselho. Os membros do conselho de administração são nomeados pelo presidente da república. A administração da CAIXA compete à diretoria executiva. Ela pode ter entre dez e trinta membros, sendo o presidente nomeado e demissível ad nutum (ser afastado pela simples vontade de quem o convidou) pelo presidente da república. Os vice-presidentes, nove ao todo, também serão nomeados e demissíveis ad nutum pelo presidente da república. Desses, um é responsável exclusivamente pela administração de ativos de terceiros e outro responsável exclusivamente pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo governo federal. Também podem fazer parte até vinte diretores, indicados pelo presidente da CAIXA e nomeados pelo conselho de administração. O conselho diretor é formado pelo presidente e vice-presidentes, exceto o vice- presidente responsável pela administração de ativos de terceiros e o vice-
  • 20. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 20 presidente responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo governo federal. Um dos vice- presidentes supervisiona exclusivamente as funções de controle. São indicados pelo Ministro da Fazenda, confirmados pelo conselho de administração e nomeados pelo presidente da república. O cargo de diretor é privativo de empregados da ativa do quadro permanente da CAIXA. O conselho fiscal é integrado por cinco membros efetivos e respectivos suplentes. Todos são escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros diplomados em curso de nível superior, de reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria econômico-financeira e de administração de empresas. Dentre os integrantes do conselho fiscal, pelo menos um membro efetivo e seu respectivo suplente são obrigatoriamente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do tesouro nacional. A CEF tem o monopólio do penhor, das loterias e também do recolhimento do FGTS. Importante ressaltar que a atividade de penhor é um tipo de operação de crédito em que os interessados colocam suas joias em garantia com o intuito de receber um recurso financeiro. Podem resgatar seus bens até um determinado período, pagando por isso a taxa de juros da operação. As loterias federais também são de exclusividade da Caixa Econômica Federal. A delegação de tal atividade ocorreu em 1962. Atualmente, quase metade do valor arrecadado é repassado para os beneficiários legais e entidades não- governamentais para investimentos em áreas prioritárias para o desenvolvimento do País. Participam dessa divisão de recursos os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos brasileiros, o Programa de Financiamento Estudantil (FIES), o Fundo Nacional de Cultura, o Fundo Penitenciário Nacional, entre outros.
  • 21. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 21 36. COOPERATIVA DE CRÉDITO Cooperativas “são sociedades de pessoas com forma jurídica própria, de natureza civil, sem finalidade lucrativa, não sujeitas à falência, organizadas para prestação de serviços ou exercício de outras atividades de interesse comum dos associados”. Essas sociedades poderão “adotar por objeto qualquer gênero de serviços, operações ou atividades, respeitada a legislação em vigor”. Devem adotar, obrigatoriamente, em sua denominação social, a expressão “Cooperativa”, vedada a utilização da palavra “Banco”. Devem possuir o número mínimo de 20 cooperados e adequar a sua área de ação às possibilidades de reunião, controle, operação e prestação de serviço. O Conselho Monetário Nacional aprovou o regulamento que disciplina a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento de cooperativa de crédito, bem como a realização de auditoria externa em cooperativa singular de crédito. Entende-se como Cooperativa Singular aquela cooperativa que possui os seus cooperados e com ele se relaciona. A Cooperativa Central é uma instância superior que congrega as mais variadas cooperativas e é a instituição que se relaciona, em primeira instância, com o Banco Central. Imagine que exista uma Cooperativa que fosse uma espécie de Cooperativa mãe que, no final das contas, congregaria várias outras cooperativas afiliadas. Essa é a Cooperativa Central. Podemos fazer um paralelo entre uma Confederação e suas Federações afiliadas. Por exemplo, a Confederação Brasileira de Futebol – CBF é o órgão que se relaciona com a FIFA mas ela possui várias Federações dos Estados como suas filiadas, estando diretamente ligadas a ela. É como se a CBF fosse a Cooperativa Central e as Federações Estaduais fossem as Cooperativas Singulares. Os pedidos envolvendo a constituição, a autorização, a alteração estatutária e outros de interesse de cooperativa de crédito serão objeto de estudo pelo Banco Central do Brasil com vistas a sua aceitação ou recusa.
  • 22. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 22 37. COOPERATIVAS CENTRAIS A Cooperativa Central de Crédito deve prever, em seus estatutos e normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a solidez das cooperativas filiadas e do sistema associado, inclusive a possibilidade de participar em fundo garantidor. Com vistas ao cumprimento das atribuições de que trata o presente capítulo, a cooperativa central de crédito deve desempenhar as seguintes funções, com relação às cooperativas filiadas: I – supervisionar o funcionamento, com vistas ao cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e das normas próprias do sistema associado; II – adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas em vigor referentes à implementação de sistemas de controles internos e à certificação de empregados; III – promover a formação e a capacitação permanente dos membros de órgãos estatutários, gerentes e associados, bem como dos integrantes da equipe técnica da cooperativa central; IV – realizar auditoria de demonstrações contábeis, conforme disposições do capítulo v; V – recomendar e adotar medidas com vistas ao restabelecimento da normalidade do funcionamento, em face de situações de inobservância da regulamentação aplicável ou que acarretem risco imediato ou futuro. A cooperativa central deve comunicar ao Banco Central do Brasil: I – requisitos e critérios adotados para admitir a filiação e proceder a desfiliação de cooperativa singular, abordando a estratégia de viabilização da filiação de cooperativas recém constituídas que ainda não atendam a possíveis requisitos relativos a porte patrimonial e estrutura organizacional, com vistas ao provimento dos serviços tratados neste capítulo;
  • 23. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 23 II – irregularidades ou situações de exposição anormal a riscos, identificadas em decorrência do desempenho das atribuições de que trata o presente capítulo, inclusive medidas tomadas ou recomendadas e eventuais obstáculos para sua implementação, destacando as ocorrências que indiquem possibilidade de futuro desligamento; III – ato de desligamento de cooperativa filiada, com a correspondente justificativa, fazendo referência às comunicações exigidas no inciso ii; IV – indeferimento de pedido de filiação de cooperativa singular de crédito em funcionamento ou em constituição, abordando as razões que levaram a essa decisão; V – admissão de cooperativa singular de crédito, com histórico relativo à respectiva situação econômico-financeira e eventual filiação anterior a outra cooperativa central. A cooperativa central deve designar, entre seus administradores, responsável perante o Banco Central do Brasil pelas atividades tratadas neste capítulo. Constatado o não atendimento de quaisquer disposições deste capítulo, por parte de cooperativa central de crédito, o Banco Central do Brasil, no desempenho de suas atribuições de fiscalização, pode adotar as seguintes medidas: I – exigir plano de adequação, inclusive quanto à formação e capacitação de equipe técnica própria, à contratação de serviços de auditoria externa, à implantação de novos procedimentos de supervisão e controle e medidas afins; II – aplicar, às cooperativas singulares filiadas, os limites operacionais e outros requisitos relativos às cooperativas singulares não filiadas a centrais, mediante estabelecimento de cronograma de adequação; III – determinar a suspensão da filiação de novas cooperativas singulares, até que sejam sanadas as irregularidades. O Banco Central do Brasil, com vistas ao cumprimento das disposições deste capítulo, pode estabelecer requisitos em relação a:
  • 24. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 24 I – freqüências, padrões, procedimentos e outros aspectos a serem adotados para inspeção, avaliação, elaboração de relatórios e envio de comunicações à referida autarquia, inclusive definição de procedimentos específicos com relação a determinadas cooperativas singulares; II – condições a serem observadas com vistas à prestação de serviços a cooperativa de crédito não filiada, bem como à contratação de serviços especializados no mercado; III – prazos de adequação aos requisitos estabelecidos, bem como outras condições operacionais julgadas necessárias à observância das presentes disposições. 38. Banco Cooperativo O Banco Central do Brasil possibilitou a constituição de bancos comerciais e bancos múltiplos sob controle acionário de Cooperativas Centrais de Crédito. As cooperativas centrais de crédito integrantes do grupo controlador devem deter, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto destas instituições financeiras. Os bancos múltiplos assim constituídos devem possuir, obrigatoriamente, carteira comercial. Ou seja, a carteira obrigatória para que um Banco Cooperativo seja Múltiplo é a carteira Comercial. A denominação dessas instituições financeiras devem incluir a expressão “banco cooperativo”. É dessa forma, que é possível diferenciar, já na análise do nome da instituição, a existência ou não de um Banco Cooperativo. Não importa se ele é apenas Comercial ou Múltiplo, essa denominação é obrigatória. Na constituição de bancos cooperativos, somente as pessoas jurídicas controladoras devem publicar declaração de propósito e comprovar situação econômico-financeira compatível com o empreendimento.
  • 25. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 25 A constituição e o funcionamento de bancos cooperativos subordinam-se, nos aspectos aqui não definidos, à legislação e à regulamentação em vigor aplicáveis aos bancos comerciais e aos bancos múltiplos em geral.
  • 26. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 26 QUESTÕES PROPOSTAS Questão 572 (ESAF – BACEN – 2002) – Com relação à estrutura do mercado de capitais, é correto afirmar que: a) as bolsas de valores são instituições do governo que mantêm local ou sistema adequado à negociação de títulos e valores mobiliários. b) são considerados valores mobiliários e, portanto, estão sujeitos à normatização pela CVM, os seguintes títulos, quando ofertados publicamente: ações, debêntures e títulos da dívida pública. c) a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é o órgão regulamentador e fiscalizador do mercado de capitais. d) as negociações de títulos e valores mobiliários em bolsas de valores denominam-se usualmente de operações no mercado primário. e) cabem às sociedades corretoras e distribuidoras de valores mobiliários as operações no recinto das bolsas de valores. Questão 58 (ESAF – BACEN – 2002) – Tanto o SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), quanto a CETIP (Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos) correspondem a sistemas em que são feitas a custódia e liquidação de operações com títulos. Sobre esses dois sistemas, assinale a opção correta. a) A custódia e liquidação das operações com títulos públicos federais podem ser feitas tanto no SELIC, quanto na CETIP, cabendo às partes envolvidas no negócio realizar a escolha do sistema a ser utilizado. b) Os títulos negociados no SELIC são escriturais, o que praticamente elimina os riscos relativos a extravio, roubo ou falsificação dos papéis negociados naquele sistema. c) A liquidação das operações realizadas na CETIP são feitas exclusivamente pela Centralizadora de Compensação de Cheques e Outros Papéis. 2 Essa questão está sendo refeita porque há um erro na resolução anterior.
  • 27. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 27 d) Somente instituições com conta de reserva bancária junto ao Banco Central do Brasil podem registrar suas operações na CETIP. e) A CETIP custodia e promove a liquidação tanto dos CDBs (Certificados de Depósito Bancário) ao portador quanto dos CDBs nominativos. Enunciado para as questões 59 a 63 Na década de 1970, a custódia dos títulos públicos no Brasil ainda era feita por processo manual, o que incluía desde o arquivamento por instituição até a movimentação física nos cofres dos bancos, com grande risco de fraude e de extravio dos papéis. Com o objetivo de proporcionar mais segurança e transparência às operações, a ANDIMA e o BACEN firmaram convênio para criar o Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), um sistema eletrônico de teleprocessamento que permitiu a atualização diária das posições das instituições financeiras, assegurando maior controle sobre as reservas bancárias. Títulos e cheques foram substituídos por simples registros eletrônicos, gerando enorme ganho em eficiência e agilidade, já que as operações são fechadas no mesmo dia em que se realizam. Além disso, o sistema passou a garantir que, em caso de inadimplência de qualquer das partes, a operação não se concretiza. Atualmente, o SELIC movimenta diariamente mais de R$ 100 bilhões. Internet: <http://www.andima.com.br>. No Sistema Financeiro Nacional, existem taxas de juros amplamente aplicadas pelos agentes do mercado, entre elas a do SELIC, mencionado no texto acima. Acerca dessa taxa, denominada taxa SELIC, julgue os itens seguintes. Questão 59 (CESPE – Senado Federal – 2002) – Como os títulos negociados no SELIC são de grande liquidez e, teoricamente, de risco mínimo, a taxa definida no âmbito desse sistema é aceita como uma taxa livre de risco da economia.
  • 28. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 28 Questão 60 (CESPE – Senado Federal – 2002) – Essa taxa é denominada também de D0, pois os negócios são liquidados imediatamente. Questão 61 (CESPE – Senado Federal – 2002) – Essa taxa costuma apresentar-se ligeiramente mais elevada que a taxa da central de custódia e de liquidação de títulos (CETIP). Questão 62 (CESPE – Senado Federal – 2002) – Como balizamento do mercado, a taxa SELIC é mais importante, referenciando o custo do dinheiro no mercado financeiro. Questão 63 (CESPE – Senado Federal – 2002) – Por ser liquidada mediante cheques administrativos dos bancos, a taxa SELIC é também denominada de taxa ADM. Enunciado para as questões 64 a 68 A CETIP é a entidade escolhida pela FEBRABAN como prestadora de serviços de operacionalização da clearing de pagamentos, que está sendo constituída para adaptar o fluxo de pagamentos no sistema bancário às normas do novo sistema de pagamentos brasileiro. A CETIP proverá os sistemas, os centros de processamento e o suporte de informática necessários à operação da nova empresa. O modelo conceitual adotado pela clearing de pagamentos da FEBRABAN é o mesmo que está sendo implantado este ano nos Estados Unidos da América pelo Clearing House Interbank Payments Systems (CHIPS). O novo sistema, denominado CHIPS 2001, eliminou a necessidade do estabelecimento de limites bilaterais de crédito, reunindo as vantagens da certeza imediata da
  • 29. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 29 liquidação dos pagamentos em reserva bancária com o menor custo de transação do processamento por lotes. A clearing de pagamentos da FEBRABAN está também integralmente de acordo com as especificações estabelecidas pelo Relatório Lamfalussy, documento que reúne os padrões recomendados pelo Bank for International Settlements (BIS) (Banco para Compensações Internacionais) para o projeto e para a operação de sistemas de compensação e liquidação. Para atender à operação da clearing, a CETIP está criando três centros de processamento de dados, sendo dois no Rio de Janeiro e o terceiro em São Paulo. O centro principal ficará na sede da CETIP, no Rio de Janeiro; o segundo, também localizado no Rio de Janeiro, estará capacitado para atuar como hot stand-by; o centro de processamento em São Paulo será warm stand-by. Internet: <http://www.cetip.com.br> (com adaptações). Julgue os itens seguintes, a propósito da CETIP. Questão 64 (CESPE – Senado Federal – 2002) – A CETIP, maior empresa de custódia e de liquidação financeira da América Latina, constitui-se em um mercado de balcão organizado para registro e negociação de valores mobiliários de renda fixa. Sem fins lucrativos, foi criada, em conjunto, pelas instituições financeiras e o BACEN, para garantir mais segurança e agilidade às operações do mercado financeiro brasileiro. Questão 65 (CESPE – Senado Federal – 2002) – Entre os participantes da CETIP, incluem- se bancos, corretoras, distribuidoras, demais instituições financeiras, empresas de leasing, fundos de investimento e pessoas jurídicas não-financeiras, tais como seguradoras e fundos de pensão.
  • 30. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 30 Questão 66 (CESPE – Senado Federal – 2002) – A CETIP não está obrigada a obedecer estritamente às normas vigentes de sigilo bancário e, por isso, mantém reserva relativa com relação aos registros das operações em seus sistemas. Questão 67 (CESPE – Senado Federal – 2002) – Os ativos e contratos registrados na CETIP representam quase a totalidade dos títulos e valores mobiliários privados de renda fixa, além de derivativos, dos títulos emitidos por estados e municípios e do estoque de papéis utilizados como moedas de privatização, de emissão do Tesouro Nacional. Questão 68 (CESPE – Senado Federal – 2002) – Somente as pessoas jurídicas, de qualquer natureza, são participantes da CETIP. As pessoas físicas podem investir em ativos cetipados, como clientes de instituições financeiras, que são as titulares e responsáveis pelo controle das contas. Questão 69 (Fundação Carlos Chagas – CEF – 2004) – O acordo de Basiléia foi originalmente assinado em 1988 pelos dez maiores bancos centrais do mundo, e previa forte adequação do capital dos bancos em todo o mundo ao novo ambiente dos mercados financeiros. Pesar de o documento firmado ser apenas um tratado de intenções, os bancos centrais signatários desse documento conseguiram transformar em leis, em seus respectivos paises, as recomendações firmadas. Ao começar as discussões do Novo Acordo de Capital, em janeiro de 2001, o enfoque era dar maior solidez e transparência ao sistema financeiro mundial, visando adequar a regulamentação aos mecanismos de mercado e seus riscos. Em relação a esse novo acordo, pode-se dizer que NÃO estava contemplado:
  • 31. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 31 a) Regras de prudência bancária. b) Ênfase nas metodologias de gerenciamento de risco dos bancos. c) Supervisão das autoridades bancárias e fortalecimento da disciplina de mercado. d) Disponibilização de serviços bancários apenas a clientes com alto poder aquisitivo. e) Avaliação adequada de capital relacionada com os riscos bancários e fornecimento de incentivos aos bancos para aumentar sua capacidade de mensuração e administração dos riscos. Questão 70 (Cesgranrio – Petrobrás – Economista Junior – 2008) – O processo de globalização financeira aumenta a exposição do sistema financeiro internacional à especulação desestabilizadora e à manipulação, e exige medidas fiscalizadoras e regulatórias de abrangência global. O Novo Acordo de Basiléia (Basiléia II), decorrente desta necessidade, NÃO enfatiza a) a atuação dos bancos centrais como emprestadores de última instância. b) a transparência das instituições financeiras, em termos de fornecimento de dados e informações. c) as necessidades mínimas de capital para cobrir os riscos. d) o desenvolvimento de processos internos nas instituições financeiras para avaliar e gerenciar corretamente os riscos. e) os gastos de capital com o risco operacional, ou seja, risco decorrente das possíveis perdas devido às panes dos computadores, falhas humanas, etc.
  • 32. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 32 QUESTÕES RESOLVIDAS Questão 573 (ESAF – BACEN – 2002) – Com relação à estrutura do mercado de capitais, é correto afirmar que: a) as bolsas de valores são instituições do governo que mantêm local ou sistema adequado à negociação de títulos e valores mobiliários. b) são considerados valores mobiliários e, portanto, estão sujeitos à normatização pela CVM, os seguintes títulos, quando ofertados publicamente: ações, debêntures e títulos da dívida pública. c) a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é o órgão regulamentador e fiscalizador do mercado de capitais. d) as negociações de títulos e valores mobiliários em bolsas de valores denominam-se usualmente de operações no mercado primário. e) cabem às sociedades corretoras e distribuidoras de valores mobiliários as operações no recinto das bolsas de valores. Resolução: As bolsas de valores eram associações civis sem finalidades lucrativas e não instituições do governo. Atualmente, essas instituição são sociedades anônimas com capital aberto e que visam lucro. Devem manter local e sistema adequado à negociação de títulos e valores mobiliários. Considera-se mercado primário quando a negociação dos títulos ocorrer pela primeira vez e, neste caso, os recursos iriam para o caixa da empresa que emitiu o título. Qualquer negociação subseqüente ocorre no mercado secundário. Sendo assim, o que ocorre nas bolsas de valores é o mercado secundário, mesmo quando há emissão de novas ações. A operação de mercado primário que originou essa emissão ocorre no mercado de balcão. 3 Essa questão está sendo refeita porque há um erro na resolução anterior.
  • 33. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 33 No recinto das bolsas de valores, atualmente, tanto as sociedades corretoras quanto as distribuidoras podem operar. Entretanto, nas bolsas de mercadorias e futuros tanto as sociedades corretoras quando as sociedades distribuidoras podem operar. A Lei 6.385 de 07 de Dezembro de 1976, em seu artigo 2°, define o que é considerado títulos e valores mobiliários, e inclui, em seu inciso I, as ações, debêntures e bônus de subscrição. O parágrafo primeiro do mesmo artigo relaciona os itens que não são considerados títulos e valores mobiliários e inclui, os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal. Sendo assim, o item está errado, pois títulos da dívida pública não são considerados títulos e valores mobiliários. A CVM é o órgão fiscalizador e regulamentador do mercado de capitais. Sendo assim, o gabarito é a letra C. Gabarito: C Questão 58 (ESAF – BACEN – 2002) – Tanto o SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), quanto a CETIP (Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos) correspondem a sistemas em que são feitas a custódia e liquidação de operações com títulos. Sobre esses dois sistemas, assinale a opção correta. a) A custódia e liquidação das operações com títulos públicos federais podem ser feitas tanto no SELIC, quanto na CETIP, cabendo às partes envolvidas no negócio realizar a escolha do sistema a ser utilizado. b) Os títulos negociados no SELIC são escriturais, o que praticamente elimina os riscos relativos a extravio, roubo ou falsificação dos papéis negociados naquele sistema. c) A liquidação das operações realizadas na CETIP são feitas exclusivamente pela Centralizadora de Compensação de Cheques e Outros Papéis. d) Somente instituições com conta de reserva bancária junto ao Banco Central do Brasil podem registrar suas operações na CETIP.
  • 34. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 34 e) A CETIP custodia e promove a liquidação tanto dos CDBs (Certificados de Depósito Bancário) ao portador quanto dos CDBs nominativos. Resolução: Existe uma divisão dos títulos que podem ser registrados no CETIP e aqueles que podem ser registrados no SELIC. Estão registrados no SELIC os seguintes títulos: • Títulos públicos federais; • Títulos públicos estaduais e municipais emitidos antes de 1992 Estão registrados no CETIP os seguintes títulos: • Títulos privados; • Derivativos; • Títulos públicos estaduais e municipais; • Títulos públicos federais utilizados como moeda de privatização. As instituições autorizadas a registrar suas operações no SELIC são: Banco Central do Brasil, Tesouro Nacional, bancos, caixas econômicas, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fundos, entidades abertas e fechadas de previdência complementar, sociedades seguradoras, resseguradores locais, operadoras de plano de assistência à saúde, sociedades de capitalização e outras entidades a critério do administrador Selic. O Banco Central do Brasil e os participantes detentores de conta Reserva Bancária são, necessariamente, liquidantes e o restante são chamados de não-liquidantes. As instituições autorizadas a registrar suas operações no CETIP são: a própria CETIP, os bancos múltiplos com carteira comercial e/ou investimento, bancos comerciais, bancos de investimentos, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, outras instituições financeiras, instituições não-financeiras tais como empresas de leasing, fundos de pensão, seguradoras e fundos mútuos de investimento.
  • 35. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 35 Cabe ressaltar que as contas de Reservas Bancárias são obrigatórias para bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, sendo facultativas para bancos de investimento e bancos múltiplos sem carteira comercial. Tanto no SELIC quanto no CETIP os títulos são escriturais, fato que elimina as chances de extravio, roubo ou falsificação dos papéis. Sendo assim, o gabarito é a letra B. Gabarito: B Enunciado para as questões 59 a 63 Na década de 1970, a custódia dos títulos públicos no Brasil ainda era feita por processo manual, o que incluía desde o arquivamento por instituição até a movimentação física nos cofres dos bancos, com grande risco de fraude e de extravio dos papéis. Com o objetivo de proporcionar mais segurança e transparência às operações, a ANDIMA e o BACEN firmaram convênio para criar o Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), um sistema eletrônico de teleprocessamento que permitiu a atualização diária das posições das instituições financeiras, assegurando maior controle sobre as reservas bancárias. Títulos e cheques foram substituídos por simples registros eletrônicos, gerando enorme ganho em eficiência e agilidade, já que as operações são fechadas no mesmo dia em que se realizam. Além disso, o sistema passou a garantir que, em caso de inadimplência de qualquer das partes, a operação não se concretiza. Atualmente, o SELIC movimenta diariamente mais de R$ 100 bilhões. Internet: <http://www.andima.com.br>. No Sistema Financeiro Nacional, existem taxas de juros amplamente aplicadas pelos agentes do mercado, entre elas a do SELIC, mencionado no texto acima. Acerca dessa taxa, denominada taxa SELIC, julgue os itens seguintes.
  • 36. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 36 Questão 59 (CESPE – Senado Federal – 2002) – Como os títulos negociados no SELIC são de grande liquidez e, teoricamente, de risco mínimo, a taxa definida no âmbito desse sistema é aceita como uma taxa livre de risco da economia. Resolução: O SELIC é um sistema informatizado que se destina à custódia de títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil, bem como o registro e a liquidação de operações com os referidos títulos. Tendo em vista o fato de a taxa SELIC ser a taxa embutida nos títulos negociados no sistema SELIC e que os títulos aí negociados são os soberanos (da República), então esta é a taxa representativa do menor risco existente no País, sendo aceita como a taxa livre de risco no Brasil. Sendo assim, a questão está CERTA. Gabarito: C Questão 60 (CESPE – Senado Federal – 2002) – Essa taxa é denominada também de D0, pois os negócios são liquidados imediatamente. Resolução: A liquidação no sistema SELIC ocorre pelo valor bruto em tempo real. Segundo o glossário do Banco Central do Brasil, liquidação bruta em tempo real significa: “Liquidação de obrigações, uma a uma, em tempo real” Isso mostra que as operações no SELIC são liquidadas imediatamente e, portanto, em D0 (ou seja, no mesmo dia em que são transacionadas).
  • 37. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 37 Sendo assim, a questão está CERTA. Gabarito: C Questão 61 (CESPE – Senado Federal – 2002) – Essa taxa costuma apresentar-se ligeiramente mais elevada que a taxa da central de custódia e de liquidação de títulos (CETIP). Resolução: Em geral, podemos dizer que a CETIP apresenta taxas ligeiramente maiores que as taxas praticadas no SELIC. Isto ocorre porque no SELIC negociamos os títulos públicos federais e, em tese, deveriam ser os ativos com menor risco e, portanto, com menor taxa. Sendo assim, a questão está ERRADA. Gabarito: E Questão 62 (CESPE – Senado Federal – 2002) – Como balizamento do mercado, a taxa SELIC é mais importante, referenciando o custo do dinheiro no mercado financeiro. Resolução: A taxa SELIC referencia o custo do dinheiro no mercado financeiro, sendo considerada o custo de oportunidade do mercado financeiro. Sendo assim, a questão está CERTA. Gabarito: C
  • 38. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 38 Questão 63 (CESPE – Senado Federal – 2002) – Por ser liquidada mediante cheques administrativos dos bancos, a taxa SELIC é também denominada de taxa ADM. Resolução: A taxa CETIP é que é denominada de taxa ADM. Importante ressaltar que antigamente a liquidação na CETIP ocorria em D+1. No entanto, atualmente, essa liquidação ocorre em D0, assim como no SELIC. Sendo assim, a questão está ERRADA. Gabarito: E Enunciado para as questões 64 a 68 A CETIP é a entidade escolhida pela FEBRABAN como prestadora de serviços de operacionalização da clearing de pagamentos, que está sendo constituída para adaptar o fluxo de pagamentos no sistema bancário às normas do novo sistema de pagamentos brasileiro. A CETIP proverá os sistemas, os centros de processamento e o suporte de informática necessários à operação da nova empresa. O modelo conceitual adotado pela clearing de pagamentos da FEBRABAN é o mesmo que está sendo implantado este ano nos Estados Unidos da América pelo Clearing House Interbank Payments Systems (CHIPS). O novo sistema, denominado CHIPS 2001, eliminou a necessidade do estabelecimento de limites bilaterais de crédito, reunindo as vantagens da certeza imediata da liquidação dos pagamentos em reserva bancária com o menor custo de transação do processamento por lotes. A clearing de pagamentos da FEBRABAN está também integralmente de acordo com as especificações estabelecidas pelo Relatório Lamfalussy, documento que reúne os padrões recomendados pelo Bank for International Settlements (BIS) (Banco para Compensações Internacionais) para o projeto e para a operação de sistemas de compensação e liquidação.
  • 39. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 39 Para atender à operação da clearing, a CETIP está criando três centros de processamento de dados, sendo dois no Rio de Janeiro e o terceiro em São Paulo. O centro principal ficará na sede da CETIP, no Rio de Janeiro; o segundo, também localizado no Rio de Janeiro, estará capacitado para atuar como hot stand-by; o centro de processamento em São Paulo será warm stand-by. Internet: <http://www.cetip.com.br> (com adaptações). Julgue os itens seguintes, a propósito da CETIP. Questão 64 (CESPE – Senado Federal – 2002) – A CETIP, maior empresa de custódia e de liquidação financeira da América Latina, constitui-se em um mercado de balcão organizado para registro e negociação de valores mobiliários de renda fixa. Sem fins lucrativos, foi criada, em conjunto, pelas instituições financeiras e o BACEN, para garantir mais segurança e agilidade às operações do mercado financeiro brasileiro. Resolução: Essa questão estava correta no ano em que foi aplicada. No entanto, atualmente, a CETIP é uma instituição que se constitui em um balcão organizado COM finalidade lucrativa. Portanto, o gabarito na época da prova era CERTO, mas atualmente a questão estaria ERRADA. Gabarito: C Questão 65 (CESPE – Senado Federal – 2002) – Entre os participantes da CETIP, incluem- se bancos, corretoras, distribuidoras, demais instituições financeiras, empresas de leasing, fundos de investimento e pessoas jurídicas não-financeiras, tais como seguradoras e fundos de pensão. Resolução:
  • 40. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 40 O site da CETIP informa que: “A CETIP reúne como participantes a totalidade das instituições integrantes do mercado financeiro do País, tais como: bancos, corretoras e distribuidoras de valores mobiliários, fundos de investimento, companhias seguradoras, fundos de pensão, empresas não financeiras emissoras de títulos, etc. Trata-se de um universo abrangente e extremamente representativo dos mercados assistidos pela Câmara.” Observe que, em princípio, todas as pessoas jurídicas podem participar do CETIP. O enunciado da questão era idêntico ao que estava no site da instituição na época da prova. Sendo assim, a questão está CERTA. Gabarito: C Questão 66 (CESPE – Senado Federal – 2002) – A CETIP não está obrigada a obedecer estritamente às normas vigentes de sigilo bancário e, por isso, mantém reserva relativa com relação aos registros das operações em seus sistemas. Resolução: Essa questão está, claramente, ERRADA. Qualquer instituição deve respeitar as normas de sigilo bancário. Gabarito: E Questão 67 (CESPE – Senado Federal – 2002) – Os ativos e contratos registrados na CETIP representam quase a totalidade dos títulos e valores mobiliários privados de
  • 41. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 41 renda fixa, além de derivativos, dos títulos emitidos por estados e municípios e do estoque de papéis utilizados como moedas de privatização, de emissão do Tesouro Nacional. Resolução: Existe uma lista bastante extensa dos ativos que são transacionados no CETIP. Quase a totalidade dos títulos privados brasileiros estão custodiados neste sistema. Sendo assim, a questão está CERTA. Gabarito: C Questão 68 (CESPE – Senado Federal – 2002) – Somente as pessoas jurídicas, de qualquer natureza, são participantes da CETIP. As pessoas físicas podem investir em ativos cetipados, como clientes de instituições financeiras, que são as titulares e responsáveis pelo controle das contas. Resolução: Qualquer pessoa jurídica pode participar do CETIP. As pessoas físicas podem adquirir ativos que estejam custodiados no CETIP. No entanto, para isso, devem utilizar uma instituição que seja cliente do CETIP. Sendo assim, a questão está CERTA. Gabarito: C Questão 69 (Fundação Carlos Chagas – CEF – 2004) – O acordo de Basiléia foi originalmente assinado em 1988 pelos dez maiores bancos centrais do mundo, e previa forte adequação do capital dos bancos em todo o mundo ao novo
  • 42. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 42 ambiente dos mercados financeiros. Pesar de o documento firmado ser apenas um tratado de intenções, os bancos centrais signatários desse documento conseguiram transformar em leis, em seus respectivos paises, as recomendações firmadas. Ao começar as discussões do Novo Acordo de Capital, em janeiro de 2001, o enfoque era dar maior solidez e transparência ao sistema financeiro mundial, visando adequar a regulamentação aos mecanismos de mercado e seus riscos. Em relação a esse novo acordo, pode-se dizer que NÃO estava contemplado: a) Regras de prudência bancária. b) Ênfase nas metodologias de gerenciamento de risco dos bancos. c) Supervisão das autoridades bancárias e fortalecimento da disciplina de mercado. d) Disponibilização de serviços bancários apenas a clientes com alto poder aquisitivo. e) Avaliação adequada de capital relacionada com os riscos bancários e fornecimento de incentivos aos bancos para aumentar sua capacidade de mensuração e administração dos riscos. Resolução: O Acordo de Basiléia prevê o controle do risco das instituições financeiras. A quebra de uma instituição, dada a alta interligação entre elas, pode provocar um efeito dominó (risco sistêmico) e quebrar em seguida várias outras e, talvez, todo o sistema. Preocupados com essa possibilidade, foram desenvolvidas normas prudências, as quais os Bancos Centrais de cada País devem obrigar seus Bancos a cumprirem sob pena da perda da concessão da licença de funcionamento. Dessa forma, não está no rol das medidas adotadas a disponibilização dos serviços bancários apenas a clientes com alto poder aquisitivo. Assim sendo, a resposta é a letra D. Gabarito: D
  • 43. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 43 Questão 70 (Cesgranrio – Petrobrás – Economista Junior – 2008) – O processo de globalização financeira aumenta a exposição do sistema financeiro internacional à especulação desestabilizadora e à manipulação, e exige medidas fiscalizadoras e regulatórias de abrangência global. O Novo Acordo de Basiléia (Basiléia II), decorrente desta necessidade, NÃO enfatiza a) a atuação dos bancos centrais como emprestadores de última instância. b) a transparência das instituições financeiras, em termos de fornecimento de dados e informações. c) as necessidades mínimas de capital para cobrir os riscos. d) o desenvolvimento de processos internos nas instituições financeiras para avaliar e gerenciar corretamente os riscos. e) os gastos de capital com o risco operacional, ou seja, risco decorrente das possíveis perdas devido às panes dos computadores, falhas humanas, etc. Resolução: O Acordo de Basiléia II possui três pilares: requisitos de capital mínimo, revisão da supervisão e disciplina de mercado e serve para criar um padrão internacional que os reguladores bancários podem usar ao criar regras sobre quanto capital os bancos precisam ter para se proteger contra riscos financeiros e operacionais. De forma geral, essas regras mostram que quanto maior o risco a que uma instituição esteja exposta maior a necessidade de aporte de capital. Dessa forma, fica simples verificarmos que o Acordo Basiléia II não enfatiza a atuação dos bancos centrais como emprestadores de última instância. Gabarito: A
  • 44. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 44 Bibliografia Exatamente pela dificuldade de encontrarmos livros adequados, todas as aulas serão tiradas dos seguintes sites: www.bcb.gov.br www.cvm.gov.br www.planalto.gov.br www.susep.gov.br www.previdencia.gov.br
  • 45. Acesse www.baixarveloz.net AULA 05 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 45 GABARITO 57- C 58- B 59- C 60- C 61- E 62- C 63- E 64- C 65- C 66- E 67- C 68- C 69- D 70- A Galera, Acabamos nossa última aula de SFN. Abraços, César Frade