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XV ENCONTRO NACIONAL DE IRRIGAÇÃO DA CAFEICULTURA NO CERRADO XIII FEIRA DE IRRIGAÇÃO EM CAFÉ DO BRASIL XII SIMPÓSIO BRASILEIRO DE PESQUISA EM CAFEICULTURA IRRIGADA ÁGUA – LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E IRRIGAÇÃO Eng.º Agr.º João Carlos  Kruel ARAGUARI –MG 25  DE MARÇO 2010
XVI Simpósio Brasileiro Recursos Hídricos  RESPONSABILIDADE AMBIENTAL PNRH (Artigo) MSc  Luciano Meneses Cardoso da Silva Gerente da Superintendência de Outorga – ANA.
INFORMAÇÃO – O CAMINHO... “ A verdade é um caminho a ser descoberto, e para ser trilhado juntos”. D. Helder Câmara
“ TODOS TÊM DIREITO AO MEIO AMBIENTE  ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO,  BEM DE USO COMUM   DO POVO, ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA, IMPONDO-SE AO PODER PÚBLICO E À COLETIVIDADE O DEVER DE DEFENDÊ-LO E PRESERVÁ-LO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES .”
O acesso à água  para atender às necessidades básicas do ser humano   é um direito  fundamental,  diretamente ligado ao direito à vida.  A Lei  9.433/97, em seu art. 12, § 1°, II, prevê que as derivações, captações e lançamentos  insignificantes independem de outorga  e, de cobrança.
Nas lições do Prof.  José Afonso  da  Silva:   “ Os bens ambientais são bens de interesse público, sujeitos a um peculiar regime jurídico relativamente a seu gozo e disponibilidade e também a um particular regime de polícia, de intervenção e de tutela pública”.  ( Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros. p. 56).
“  A atividade da Administração Pública que,  limitando  ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,  regula a prática de ato  , em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,  ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público , à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade  e aos direitos individuais ou coletivos ”  (art. 78 Código Tributário Nacional).
 
Patrimônio Público
Total
 
 
  COMPETÊNCIAS    Quem pode legislar sobre Meio Ambiente
COMPETÊNCIA - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
 
Competência Legal O Ponto Focal CF 88 Legislação Infra Caiu, aparentemente, em uma zona cinzenta de interpretações.  A  penumbra de competências está no binômio água-recurso hídrico A própria legislação em vigor, lança as  bases para múltiplas e diferentes visões  sobre o tema.
A CF de 1988 inovou em relação às anteriores, quando, pela 1.ª vez, menciona a expressão “recursos hídricos”, além de  diversas referências à palavra água. Nela se constata, a ocorrência de  7 (sete) vezes a palavra “água(s)”  (arts. 20, III; 21,XII); 22,IV; 26,I; 43,§2º,IV; 43, §3º; 200,VI) e   5 (cinco) expressões “recursos hídricos ”  (artigos 20, §1º, 21,XIX; 23,XI; 49,XVI e 231, §3º).
VISÃO ECONÔMICA?
Entendimento pelo viés econômico ,[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],Tanto o Sistema quanto a Política se referem, já em seus títulos, aos recursos hídricos e não as águas.  Por quê?   Quis o legislador estabelecer regras específicas apenas para o uso econômico da água pela sociedade?
Aparentemente a hipótese  anterior é mais razoável...       A Lei  9.433/97 apresenta  144 vezes a expressão Recursos hídricos e 41 vezes a expressão água  e isso traz conseqüências sobre a correta interpretação das competências dos órgãos gestores de recursos hídricos,  das autoridades outorgantes e dos entes ambientais (licenciamento).  
CONOTAÇÃO ECONÔMICA
Contradizendo essa lógica,  a CF 88 faz duas referências à  água no sentido de aproveitamento e exploração -  arts. 21,XII,b ( geração de energia ) e 43,§2º,IV   (prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas. )
A União e a maior parte dos estados criaram autoridades outorgantes em suas estruturas administrativas para, analisarem legal e tecnicamente pedidos de outorga de  direito de uso  dos recursos hídricos e emitir as correspondentes autorizações.
  São interferências que podem alterar a quantidade, a qualidade, ou o regime hidrológico  dos corpos de água.
 
 
Essas constatações abrem espaço para o entendimento de que a PNRH é eminentemente  antropocêntrica , voltada aos interesses econômicos da sociedade, seja para satisfação das necessidades de abastecimento,  onde o recurso hídrico está reservado para fins de aproveitamento econômico:
 
Estas noções definem apenas uma atitude, uma preocupação, que  não traz em si a solução dos problemas .  Mas isso  já é matéria  para uma  ampla discussão, muita pesquisa e experimentos.
 
DIFICULDADES
DIFICULDADES
As determinações e atribuições ali contidas se referem ao  controle do uso da água apenas para finalidades econômicas, sem qualquer preocupação de ordem ambiental.   .  
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FENICAFE 2010 - ÁGUA - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E IRRIGAÇÃO - Por Eng. Agr João Calos Kruel

  • 1. XV ENCONTRO NACIONAL DE IRRIGAÇÃO DA CAFEICULTURA NO CERRADO XIII FEIRA DE IRRIGAÇÃO EM CAFÉ DO BRASIL XII SIMPÓSIO BRASILEIRO DE PESQUISA EM CAFEICULTURA IRRIGADA ÁGUA – LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E IRRIGAÇÃO Eng.º Agr.º João Carlos Kruel ARAGUARI –MG 25 DE MARÇO 2010
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  • 3. INFORMAÇÃO – O CAMINHO... “ A verdade é um caminho a ser descoberto, e para ser trilhado juntos”. D. Helder Câmara
  • 4. “ TODOS TÊM DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, BEM DE USO COMUM DO POVO, ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA, IMPONDO-SE AO PODER PÚBLICO E À COLETIVIDADE O DEVER DE DEFENDÊ-LO E PRESERVÁ-LO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES .”
  • 5. O acesso à água para atender às necessidades básicas do ser humano é um direito fundamental, diretamente ligado ao direito à vida. A Lei 9.433/97, em seu art. 12, § 1°, II, prevê que as derivações, captações e lançamentos insignificantes independem de outorga e, de cobrança.
  • 6. Nas lições do Prof. José Afonso da Silva:   “ Os bens ambientais são bens de interesse público, sujeitos a um peculiar regime jurídico relativamente a seu gozo e disponibilidade e também a um particular regime de polícia, de intervenção e de tutela pública”. ( Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros. p. 56).
  • 7. “ A atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato , em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público , à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos ” (art. 78 Código Tributário Nacional).
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  • 10. Total
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  • 13. COMPETÊNCIAS Quem pode legislar sobre Meio Ambiente
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  • 16. Competência Legal O Ponto Focal CF 88 Legislação Infra Caiu, aparentemente, em uma zona cinzenta de interpretações. A penumbra de competências está no binômio água-recurso hídrico A própria legislação em vigor, lança as bases para múltiplas e diferentes visões sobre o tema.
  • 17. A CF de 1988 inovou em relação às anteriores, quando, pela 1.ª vez, menciona a expressão “recursos hídricos”, além de diversas referências à palavra água. Nela se constata, a ocorrência de 7 (sete) vezes a palavra “água(s)” (arts. 20, III; 21,XII); 22,IV; 26,I; 43,§2º,IV; 43, §3º; 200,VI) e 5 (cinco) expressões “recursos hídricos ” (artigos 20, §1º, 21,XIX; 23,XI; 49,XVI e 231, §3º).
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  • 21. Aparentemente a hipótese anterior é mais razoável...   A Lei 9.433/97 apresenta 144 vezes a expressão Recursos hídricos e 41 vezes a expressão água e isso traz conseqüências sobre a correta interpretação das competências dos órgãos gestores de recursos hídricos, das autoridades outorgantes e dos entes ambientais (licenciamento).  
  • 23. Contradizendo essa lógica, a CF 88 faz duas referências à água no sentido de aproveitamento e exploração - arts. 21,XII,b ( geração de energia ) e 43,§2º,IV (prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas. )
  • 24. A União e a maior parte dos estados criaram autoridades outorgantes em suas estruturas administrativas para, analisarem legal e tecnicamente pedidos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos e emitir as correspondentes autorizações.
  • 25.   São interferências que podem alterar a quantidade, a qualidade, ou o regime hidrológico dos corpos de água.
  • 26.  
  • 27.  
  • 28. Essas constatações abrem espaço para o entendimento de que a PNRH é eminentemente antropocêntrica , voltada aos interesses econômicos da sociedade, seja para satisfação das necessidades de abastecimento, onde o recurso hídrico está reservado para fins de aproveitamento econômico:
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  • 30. Estas noções definem apenas uma atitude, uma preocupação, que não traz em si a solução dos problemas . Mas isso já é matéria para uma ampla discussão, muita pesquisa e experimentos.
  • 31.  
  • 34. As determinações e atribuições ali contidas se referem ao controle do uso da água apenas para finalidades econômicas, sem qualquer preocupação de ordem ambiental.   .  
  • 35. .  
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Notas do Editor

  1. fazer paralelo entre entidade beneficente