2. A importância da prestação de contas está em
fornecer subsídios ao Governo para controlar
os bens públicos e administrar despesa e
dívidas públicas.
3. No caput do art. 71 – Constituição Federal, 1988:
“A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia das receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”
4. No Parágrafo Único, do art. 71 da CF 88:
“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária.”
5.
6. O que é Prestação de
Contas de Governo?
(INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2003)
É o resultado dos atos de Governo dos poderes,
Órgãos e Fundos da Administração Municipal,
em virtude de refletir a Aplicação dos Recursos
Públicos.
7. Conceito: Legislação:
De Acordo com as regras Constituição Federal: arts. 31 e
constitucionais em vigor, as 71, inc. I, 76, inc .I e 78 inc I.
Contas de Governo, (aquelas Constituição Estadual: arts. 76,
Prestações de Contas da incs. I e II e 78 incs. I e II.
responsabilidade dos Chefes de Lei nº 12.160/93 – LO/TCM,
Poder Executivo) deverão ser arts. 1º e incisos,115 e 122, art.
apreciadas pelos Tribunais de 5º. Incisos da Resolução nº
Contas, através de emissão de 08/1998 (Regimento Interno do
PARECER PRÉVIO, e julgadas Tribunal de Contas dos
pelo respectivo Poder Municípios do Estado do
Legislativo. Ceará).
11. Não. As Prestações de Contas de Governo são
apreciadas mediante a emissão de Parecer Prévio
pelo Tribunal de Contas, que é o órgão auxiliar ao
Poder Legislativo, a quem compete o julgamento
dos Atos de Governo ou Atos Políticos acerca dos
resultados gerais do exercício financeiro.
12.
13. O que é Prestação
(INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2003)
de Contas de
Gestão? É a Prestação de Contas de todos os
administradores e demais Responsáveis por
dinheiro, bens e valores públicos da Administração
Direta e Indireta, inclusive as Fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público Municipal, demonstrando os resultados
específicos decorrentes dos atos administrativos da
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional.
14. Conceito: Legislação:
É aquela Prestação de Contas Constituição Federal: arts. 31 e
através da qual os ordenadores 71, inc. I, 76, inc .I e 78 inc I.
de despesas fazem a Constituição Estadual: arts. 76,
apresentação dos resultados dos incs. I e II e 78 incs. I e II.
atos de gestão financeira e Lei nº 12.160/93 – LO/TCM, arts.
patrimonial, praticados durante 1º e incisos,115 e 122, art. 5º.
o exercício financeiro, para Incisos da Resolução nº 08/1998
apresentação e julgamento da (Regimento Interno do Tribunal
exclusiva competências das de Contas dos Municípios do
Cortes de Contas. Estado do Ceará).
19. REGULARES
Sim. Estas Prestações de Contas são julgadas REGULARES COM RESSALVA
pelo Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive IRREGULARES
as das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais.
As Prestações de Contas de Gestão são
julgadas nas Câmaras do Tribunal de Contas,
podendo receber os seguintes julgamentos:
20. Como se dá a Prestação de Contas das Subvenções eeAuxílios Concedidos?
Como se dá a Prestação de Contas das Subvenções Auxílios Concedidos?
Presta Contas
Após 120 dias
Do recebimento
Entidade Beneficiada Órgão municipal competente
Não acontecendo o que foi mencionado: As contas não sendo prestadas pelos
Não acontecendo o que foi mencionado: As contas não sendo prestadas pelos
beneficiários dos auxílios eesubvenções concedidos, no prazo estabelecido, aa
beneficiários dos auxílios subvenções concedidos, no prazo estabelecido,
Autoridade Competente deve instaurar uma Tomada de Contas Especial --TCE,
Autoridade Competente deve instaurar uma Tomada de Contas Especial TCE,
dando de imediato ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de
dando de imediato ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de
responsabilidade solidária.
responsabilidade solidária.
21. Casos possíveis para instauração de Tomada de Contas Especial:
Casos possíveis para instauração de Tomada de Contas Especial:
22. Em qual prazo a Tomada de Contas Especial deve ser encaminhada ao TCM?
As Tomadas de Contas Especiais, formalizadas pelas Autoridades Competentes, deverão ser
remetidas ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias após o prazo estabelecido para a
apresentação da devida Prestação de Contas, ou de até 60 dias contados a partir do conhecimento
da decisão plenária ou da comunicação da Autoridade Competente.
Ressalte-se que este prazo pode ser prorrogado uma única vez, por 30 (trinta) dias, mediante
pedido tempestivo, devidamente justificado e encaminhado ao TCM.
Não ocorrendo a providência de abertura da Tomada de Contas
Especial por parte da Autoridade Competente, mencionado no slide
anterior, compete ao Tribunal de Contas instaurar a TCE, fixando o
prazo para o cumprimento da decisão.
23. Integram a Tomada de Contas Especial:
O processo de Tomada de Contas Especial será constituído dos elementos exigidos
O processo de Tomada de Contas Especial será constituído dos elementos exigidos
para aaPrestação de Contas, bem como do expediente de sua instauração, no qual
para Prestação de Contas, bem como do expediente de sua instauração, no qual
deverá constar aadata da comunicação ou do conhecimento do fato.
deverá constar data da comunicação ou do conhecimento do fato.
24. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode apresentar ao TCM
denúncia relativa a atos irregulares ou ilegais cometidos pela administração pública
municipal.
O TCM só poderá apurar denúncias contra administradores ou responsáveis pela
administração municipal e sobre matéria de sua competência.
Segundo a Lei Orgânica do TCM - LOTCM, a denúncia deverá ser apresentada em
linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua identificação e
endereço, e, quando apresentada por cidadão, deverá conter em anexo cópia
autenticada da identidade do denunciante.
A denúncia deve ser instruída com documentos que comprovem o fato denunciado
ou a existência de ilegalidade ou irregularidade.
Atendidos os requisitos da Lei Orgânica, a denúncia, assinada pelo denunciante ou
seu representante legal, será dirigida ao Presidente do TCM, com a indicação do órgão
da administração municipal onde ocorreu o fato a ser fiscalizado.
25. SANÇÕES APLICÁVEIS AOS PREFEITOS:
SANÇÕES APLICÁVEIS AOS PREFEITOS:
••Restituição aos cofres públicos dos prejuízos causados ao Município (incisos I,I,IIIIeeIII,
Restituição aos cofres públicos dos prejuízos causados ao Município (incisos III,
art. 12, Lei nº 8.429/02; eeinciso II, art. 150, Resolução/ TCM nº 08/98);
art. 12, Lei nº 8.429/02; inciso II, art. 150, Resolução/ TCM nº 08/98);
••Pagamento de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas (incisos I,I,IIIIeeIII, art. 12, Lei
Pagamento de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas (incisos III, art. 12, Lei
nº 8.429/02; arts 92 ee93, Lei nº 8.666/93; arts. 54, 55 ee56, Lei nº 12.160/93 ––LOTCM; ee
nº 8.429/02; arts 92 93, Lei nº 8.666/93; arts. 54, 55 56, Lei nº 12.160/93 LOTCM;
inciso II, §§1º, inciso II, §§4º, art. 150, art. 152, Resolução/TCM nº 08/98);
inciso II, 1º, inciso II, 4º, art. 150, art. 152, Resolução/TCM nº 08/98);
••Perda de bens, via judicial (incisos I,I,IIIIeeIII, art. 12, Lei nº 8.429/02; eeart. 59, Lei nº
Perda de bens, via judicial (incisos III, art. 12, Lei nº 8.429/02; art. 59, Lei nº
12.160/93 ––LOTCM);
12.160/93 LOTCM);
••Inelegibilidade (incisos I,I,IIIIeeIII, art. 12, Lei nº 8.429/02);
Inelegibilidade (incisos III, art. 12, Lei nº 8.429/02);
••Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada por prazo
Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada por prazo
não superior aa55anos (§ 2º, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67; incisos I,I,IIIIeeIII, art. 12, Lei nº
não superior anos (§ 2º, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67; incisos III, art. 12, Lei nº
8.429/02; eeart. 58 Lei n.º 12.160/93 ––LOTCM);
8.429/02; art. 58 Lei n.º 12.160/93 LOTCM);
26. ••Afastamento temporário ou definitivo do cargo, pela Câmara Municipal ou Poder
Afastamento temporário ou definitivo do cargo, pela Câmara Municipal ou Poder
Judiciário (art. 4º, Decreto-Lei nº 201/67; eeincisos I,I,IIIIeeIII, art. 12, Lei nº 8.429/02);
Judiciário (art. 4º, Decreto-Lei nº 201/67; incisos III, art. 12, Lei nº 8.429/02);
••Reclusão de 22aa12 anos (§ 1º, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67);
Reclusão de 12 anos (§ 1º, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67);
••Detenção de 33meses aa55anos (§ 1º, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67; art. 4º, Lei nº
Detenção de meses anos (§ 1º, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67; art. 4º, Lei nº
10.028/00; eearts 92 ee93, Lei nº 8.666/93).
10.028/00; arts 92 93, Lei nº 8.666/93).
27. SANÇÕES APLICÁVEIS AOS GESTORES:
SANÇÕES APLICÁVEIS AOS GESTORES:
••Restituição aos cofres públicos dos prejuízos causados ao Município (incisos I,I,IIIIeeIII,
Restituição aos cofres públicos dos prejuízos causados ao Município (incisos III,
art. 12, Lei nº 8.429/02; eeinciso II, art. 150, Resolução/TCM nº 08/98);
art. 12, Lei nº 8.429/02; inciso II, art. 150, Resolução/TCM nº 08/98);
••Pagamento de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas (incisos I,I,IIIIeeIII, art. 12, Lei
Pagamento de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas (incisos III, art. 12, Lei
nº 8.429/02; arts 89, 91, 92, 93, 95, 97, 98, Lei nº 8.666/93; arts. 54, 55 ee56, Lei nº
nº 8.429/02; arts 89, 91, 92, 93, 95, 97, 98, Lei nº 8.666/93; arts. 54, 55 56, Lei nº
12.160/93 ––LOTCM; eeinciso II, §§1º, inciso II, §§4º, art. 150, art. 152, Resolução/TCM nº
12.160/93 LOTCM; inciso II, 1º, inciso II, 4º, art. 150, art. 152, Resolução/TCM nº
08/98);
08/98);
••Perda de bens, via judicial (incisos I,I,IIIIeeIII, art. 12, Lei nº 8.429/02; eeart. 59, Lei nº
Perda de bens, via judicial (incisos III, art. 12, Lei nº 8.429/02; art. 59, Lei nº
12.160/93 ––LOTCM);
12.160/93 LOTCM);
••Inelegibilidade (incisos I,I,IIIIeeIII, art. 12, Lei nº 8.429/02);
Inelegibilidade (incisos III, art. 12, Lei nº 8.429/02);
••Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada por prazo
Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada por prazo
não superior aa55anos (incisos I,I,IIIIeeIII, art. 12, Lei nº 8.429/02; eeart. 58 Lei nº 12.160/93 ––
não superior anos (incisos III, art. 12, Lei nº 8.429/02; art. 58 Lei nº 12.160/93
LOTCM);
LOTCM);
28. ••Detenção de 33meses a 55anos (§ 1º, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67; art. 4º, Lei nº
Detenção de meses a anos (§ 1º, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67; art. 4º, Lei nº
10.028/00; eearts 89, 91, 92, 93, 95, 97, 98, Lei nº 8.666/93).
10.028/00; arts 89, 91, 92, 93, 95, 97, 98, Lei nº 8.666/93).
29. Como será disponibilizada a Prestação de
Contas do Município ao cidadão?
Determina a LRF que as contas apresentadas
pelo Chefe do Poder Executivo deverão
ficar disponíveis na Câmara e no órgão técnico
responsável pela sua elaboração, para
consulta e apreciação por parte dos cidadãos e
instituições da sociedade (art. 49, LRF).
30. O SIM - Sistema de Informações Municipais é um padrão
de apresentação de informações, que possibilita às
administrações municipais enviarem suas prestações de
contas ao TCM em meio informatizado.
Atualmente o SIM contempla as informações de Estrutura
Administrativa, Orçamentos, Processamento de Receitas
e Despesas, Controle Interno, Pessoal e Patrimônio, que
compõem as Prestações de Contas Mensais.
O projeto final do Sistema prevê a definição de padrões
de informações em meio informatizado para os seguintes
documentos: PPA, LDO, Relatórios da LRF, Prestações de
Contas de Gestão e Prestações de Contas de Governo
(art. 42, CE).
31. O envio dos dados ao TCM ééresponsabilidade do Prefeito Municipal, que poderá designar
O envio dos dados ao TCM responsabilidade do Prefeito Municipal, que poderá designar
formalmente algum gestor para esta atribuição. Informações detalhadas sobre as
formalmente algum gestor para esta atribuição. Informações detalhadas sobre as
responsabilidades acerca do envio de informações estão devidamente descritas no manual
responsabilidades acerca do envio de informações estão devidamente descritas no manual
do SIM.
do SIM.
Quais os benefícios da implantação do SIM?
Através do SIM e dos meios informatizados, o TCM pode dar uma resposta rápida às
administrações, no tocante ao estado das prestações de contas municipais,
possibilitando, inclusive, o reparo de falhas contábeis dentro do próprio exercício de
ocorrência. Um outro benefício, de igual ou maior importância, é a possibilidade do
TCM agir com maior efetividade, como Órgão Orientador da gestão pública municipal.