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As Organizações Sociais na Legislação Brasileira e os Núcleos de
                    Inovação Tecnológica:

      Considerações Acerca de um Modelo Institucional


                                                  Gleyce L. Costa




                                                                   1
O NIT na Lei nº 10.973 de 2004
     O art. 16 da Lei de Inovação dispôs sobre a criação de Núcleos de
      Inovação Tecnológica (NIT), com a atribuição de gerir a política de
      inovação nas Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs).

     Para cumprir essa finalidade, o Ministério da Ciência e
      Tecnologia, através do FNDCT, vem financiando “Projetos” no âmbito
      do Plano Nacional de Ciência e Tecnologia.

     São diversos os entraves causados pelo modelo de execução das
      atividades do Núcleo via Projetos, dentre eles se destaca a questão da
      fragilidade do sistema, que resulta na ineficiência de resultados.

     O Projeto Arranjo NIT Rio em execução, prevê metas de
      institucionalização, sustentabilidade e continuidade.



2
Disposição do cenário
     O decurso de tempo desde a instituição do marco legal da inovação no
      Brasil.
     Superadas as questões acerca da compreensão do cenário atual, da
      interpretação dos dispositivos legais e da capacitação de pessoal para
      atuar junto aos atores que compõem o SNI.
     Conclusão de que é primordial o implemento de um novo modelo
      institucional, de modo a garantir um posicionamento de destaque das
      ICTs nesse ambiente, à partir da atuação de seus NITs.
     A inauguração do debate entre alguns dos principais atores desse
      cenário.
     A apresentação do estudo sobre uma das possíveis formas de
      institucionalização dos NITs.



3
Contextualizando a questão
    • Os Institutos de Pesquisa e o papel destaque que ocupam no
      desenvolvimento científico, tecnológico e socioeconômico do país.
    • As ICTs, universidades, centro de pesquisas de empresas privadas,
      fundações e outros organismos que desempenham atividades de P&D
      estão no centro do Sistema Nacional de Inovação, cada ator com sua
      natureza e lógica de atuação.
    • As ICTs devem aprimorar suas competências para garantir o
      desempenho de sua missão nesse cenário, principalmente no que se
      refere à capacitação gerencial e estratégica com destaque para a
      gestão de recursos financeiros, a capacidade de atender as demandas
      do mercado, a forma de se relacionar com outros atores do sistema de
      C, T & I, dentre outros elementos fundamentais, tais como direitos de
      propriedade intelectual e transferência de tecnologia.


4
• É flagrante a necessidade de reestruturação do sistema de gestão da
      inovação no âmbito dos Institutos Públicos de Pesquisa.
    • As dimensões a serem analisadas devem dar destaque ao contexto de
      sua atuação no SNI.
    • Diante desse cenário, no que se refere aos NITs, é premente a
      necessidade de que sejam revistos:
    • - O conceito de negócio e sua estratégia,
    • - O modelo de governança,
    • - O aprimoramento da capacitação e competências,
    • - A origem dos recursos financeiros para a sua manutenção e
      continuidade,
    • - O modelo jurídico-legal e seus efeitos no desempenho e resultados
      alcançados no âmbito de sua atuação.




5
Organizações Sociais da Lei 9.637/98
       Desvendando o primeiro mito:
    • OS não é um novo tipo de personalidade
      jurídica, e sim uma qualificação que
      determinadas pessoas jurídicas de direito
      privado, sem fins lucrativos, atuantes nas
      áreas do ensino, da pesquisa científica, do
      desenvolvimento tecnológico, da proteção e
      preservação do meio ambiente, da cultura e
      da saúde, podem receber do Poder Público,
      mediante critérios de conveniência e
      oportunidade (arts. 1º, ,caput, e 2º ,II).
6
Requisitos do Estatuto Social
    • Natureza social de seus objetivos e finalidade não-lucrativa, com a
      obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros
      revertidos para o desenvolvimento de sua própria atividade fim,
    • Previsão expressa quanto ao estabelecimento de órgãos de
      deliberação superior,     com a participação neste órgão, de
      representantes do Poder Público e membros da comunidade,
    • Obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da
      União, dos relatórios financeiros e de execução do contrato de
      gestão,
    • Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio
      líquido em qualquer hipótese,
    • Composição e atribuições da diretoria.


7
Discricionariedade Administrativa
    • Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades
      privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à
      qualificação como organização social:

    • II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade
      de sua qualificação como organização social, do Ministro ou
      titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade
      correspondente ao seu objeto social.




8
Pessoa jurídica de direito
                        privado, sem fins lucrativos:
                          habitação à qualificação



      Atos constitutivos:                            Registro Civil Pessoa
    preencha os requisitos                         Jurídica: art. 114, I da Lei
         do Art. 2º, I.                                    6.015/73




                     Cumprimento do Art 2o, II: juízo de
                     conveniência e oportunidade pelo
                    Ministro ou órgão supervisor da área
                                 de atuação


                       Qualificação como Organização
                      Social: Chefe do Poder Executivo


                             Contrato de Gestão

9
Novidade trazida pela Lei das OS
      O Contrato de Gestão:
       A Organização Social celebra contrato de parceria com os
       Poderes Públicos a fim de executar as atividades previstas
       no contrato de gestão, onde se estabelecem metas
       objetivas de desempenho, cronogramas e indicadores a
       serem apresentados na prestação de contas.
     o É elaborado mediante comum acordo entre o órgão estatal
       e a Organização Social.
     o Há previsão expressa da atuação do Ministro ou autoridade
       supervisora da área de abrangência da entidade, na
       definição das cláusulas contratuais: interesse social.

10
Princípios que regem o Contrato de
                     Gestão
      LEGALIDADE, observância estrita à lei.
      IMPESSOALIDADE, atendimento à finalidade
       pública.
      MORALIDADE, atuação ética dos agentes da
       Administração.
      PUBLICIDADE, transparência       dos     atos   da
       Administração.
      ECONOMICIDADE, adequada prestação               do
       serviço com o mínimo de dispêndio.

11
Conselho de Administração: órgão
       fiscalizador do Contrato de Gestão
      Requisito de qualificação.
      Composição do Conselho - Art. 3º, I (Poder
       Público, Entidades da Sociedade Civil, Associados,
       Profissionais de Notória Capacidade e Indicados),
       conforme definição do Estatuto.
      Atribuições normativas e de controle.
      Presença de membros integrantes da sociedade
       civil e representantes do Poder Público: maior
       transparência.


12
Obrigações
      Relatório pertinente ao exercício do Contrato de
       Gestão, contendo comparativo das metas, resultados
       e prestação de contas – art. 8º, §1º, apresentado ao
       órgão fiscalizador da execução do Contrato, indicado
       pelo Ministério da área de atuação.

      Submissão de suas contas ao TCU - art. 9º, sem
       prejuízo da atuação do MP e AGU, no âmbito de
       suas competências: representação à esses
       órgãos, requerimento da indisponibilidade de
       bens.

13
Polêmica
      Art. 24 da Lei. 8.666 - É dispensável a licitação:
        XXIV - para a celebração de contratos de prestação de
        serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito
        das respectivas esferas de governo, para atividades
        contempladas no contrato de gestão.
      - ADIN 1.923
         No final de 1998, o Partido dos Trabalhadores – PT – e o
        Partido Democrático Trabalhista – PDT – ajuizaram uma Ação
        Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei n. 9.637/98 e
        também em face da Lei n. 9.648/98, responsável por
        acrescentar à Lei n. 8.666/93, em seu art. 24, XXIV, mais uma
        hipótese de dispensa de licitação.

14
Licitações – Parecer
         Prof. André R.Tavares (PUC – SP)
     “Para as atividades relacionadas no art. 1º, da Lei n. 9.637/98, especificamente a
      pesquisa      científica    e    o    desenvolvimento     tecnológico,     admite-se
      constitucionalmente a atuação do setor privado, independentemente de
      delegação pelo Estado. (...)
             Aliás, a presença do setor privado nesta área já era uma realidade muito
      anterior à Lei das Organizações Sociais. A Lei nº 8.883, de 08/06/1994, havia
      previsto a possibilidade de se dispensar o certame licitatório na contratação de
      instituição brasileira incumbida, regimental ou estatutariamente, de pesquisa,
      desde que a entidade detivesse inquestionável reputação ético-profissional e não
      tivesse fins lucrativos (essa previsão foi acrescentada no art. 24, da Lei de
      Licitações, sob a forma do inciso XIII).
             Ou seja, resta cristalino que o artigo 175 da Constituição Federal (prestação
      de serviços públicos pelo Estado ou setor privado mediante concessão/permissão)
      não se aplica às atividades arroladas no art. 1º da Lei nº 9.637/98. Concluir em
      sentido contrário é ultrapassar aquela linha demarcatória entre serviço público e
      atividade aberta ao setor privado.”




15
Atualmente no STF...
      Ministro Relator Carlos Ayres Brito - voto pela declaração:
          De constitucionalidade do art. 24, XXIV da Lei 8.666/93.
          De inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei 9.637/98.
          Entendeu o Min. Relator por modular, no ponto, os efeitos da declaração de
           inconstitucionalidade, preservando os atos praticados até o momento com base
           no diploma legal.

      Ministro Luiz Fux - voto pela declaração:
          De constitucionalidade do art. 24, XXIV da Lei nº 8.666/93, desde que feita uma
           interpretação conforme à Constituição.
          De inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei 9.637/98.

      Impedido o Ministro José Antonio Dias Toffoli.
      Julgamento pendente de conclusão, por pedido de vista pelo Ministro
       Marco Aurélio (27/05/2011).


16
Organizações Sociais do MCT
     Desde que a lei entrou em vigor, o Poder Executivo
     qualificou e o MCT celebrou contratos de gestão com
     cinco Organizações Sociais:
      Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron, que gere o
       Laboratório Nacional de Luz Síncrotron (LNLS), Ciência e Tecnologia
       de Bioetanol (CTBE) e Biociências (LNBio)
      Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)
      Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE)
      Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá (IDSM)
      Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)



17
Exemplo...
      Associação Nacional de Matemática Pura e Aplicada
       (IMPA), qualificada pelo Poder Executivo e contratada
       pelo MCT (em 2000).

      Objetivo do contrato de gestão:
           Realização de pesquisas em ciências matemáticas e afins
           Formação de pesquisadores
           Difusão do conhecimento matemático
           Integração com outras áreas de ciência, cultura, educação e do
            setor produtivo



18
OS como modelo institucional: principais
              características
  ATRIBUTOS DO MODELO DE GESTÃO                             ORGANIZAÇÃO SOCIAL

                                         Vinculado ao orçamento da União, objetivos e metas do
Composição de orçamento
                                         Contrato de Gestão.

Captação, geração e gestão de recursos
                                         Flexibilidade
extra-orçamentários

Celebração de contratos de compra e      Compras e contratos sujeitos a regras próprias, possibilidade de
venda de bens e serviços                 venda de bens ou serviços

Controle e prestação de contas,          Auditorias de desempenho na execução do contrato de gestão,
vinculadas ao desempenho institucional   regras próprias e/ou pelo Conselho de Administração.

Estabelecimentos de parcerias via        Autonomia jurídica e operacional. Convênios e congêneres
contratos e convênios                    sujeitos às regras de Direito Administrativo

Contratação de pessoal e mecanismos
                                         Possibilidade, segundo normas do Conselho de Administração
de ampliação do quadro

Definição de plano de carreira e         Possibilidade de gerir carreiras próprias, remuneração segundo
remuneração                              parâmetros estabelecidos pelo Conselho de Administração

                                                                                                   19
Fonte: Bin, A. IG/Unicamp, 2008
Considerações Finais
      As Instituições Públicas de Pesquisa desempenham um papel
       fundamental no desenvolvimento científico, tecnológico e
       sócioeconômico do País.

      A crescente demanda das empresas por parcerias em P&D e
       serviços tecnológicos torna imprescindível o aprimoramento da
       capacitação gerencial e estratégica dos bens intangíveis dessas
       Instituições, como forma de atuação efetiva no papel que
       desempenham dentro do Sistema Nacional de Inovação brasileiro.

      Prevalece a discussão no cenário mundial acerca do contexto de
       atuação desses órgãos e o papel dos diversos SNI, como uma
       grande mola propulsora do desenvolvimento e competitividade de
       países que estão ou pretendem alcançar uma posição de destaque
       no que se refere à fronteira do conhecimento tecnológico.


20
 É necessário promover mudanças no modelo de gestão das
       inovações tecnológicas geradas no âmbito da pesquisa pública, para
       que seja possível sua adaptação ao ambiente competitivo.

      A Lei de Inovação inaugurou no ordenamento jurídico e instituiu os
       Núcleos de Inovação Tecnológica com a atribuição de gerir a política
       de inovação e a transferência de tecnologia nas Unidades de
       Pesquisa federais. No entanto, não lhes concedeu uma forma
       jurídico-institucional.

      É certo que as diferentes formas de organização institucional
       vigentes irão interferir diretamente tanto nos resultados quanto na
       maneira pela qual se dá a transferência do conhecimento alcançado
       no âmbito da pesquisa pública para o mercado, e para a sociedade,
       seu destinatário final.




21
 O modelo jurídico-institucional, compreendido como um conjunto
       de regras e diretrizes, traça o caminho e as direções que devem ser
       seguidas por uma organização no cumprimento de sua missão.

      Assim, entendemos que a definição do modelo jurídico-institucional
       do NIT deve ser compatível com este contexto, deve ser adequado
       ao ambiente institucional seletivo e competitivo, deve privilegiar
       sua autonomia e flexibilidade, de modo a permitir resposta rápida e
       eficaz aos desafios propostos.




22
As Organizações Sociais na Legislação Brasileira e os Núcleos
        de Inovação Tecnológica: Considerações Acerca de um
                        Modelo Institucional
                             Obrigada
                    gleycecosta@nitrio.org.br




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Institucionalização dos NITs

  • 1. As Organizações Sociais na Legislação Brasileira e os Núcleos de Inovação Tecnológica: Considerações Acerca de um Modelo Institucional Gleyce L. Costa 1
  • 2. O NIT na Lei nº 10.973 de 2004  O art. 16 da Lei de Inovação dispôs sobre a criação de Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT), com a atribuição de gerir a política de inovação nas Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs).  Para cumprir essa finalidade, o Ministério da Ciência e Tecnologia, através do FNDCT, vem financiando “Projetos” no âmbito do Plano Nacional de Ciência e Tecnologia.  São diversos os entraves causados pelo modelo de execução das atividades do Núcleo via Projetos, dentre eles se destaca a questão da fragilidade do sistema, que resulta na ineficiência de resultados.  O Projeto Arranjo NIT Rio em execução, prevê metas de institucionalização, sustentabilidade e continuidade. 2
  • 3. Disposição do cenário  O decurso de tempo desde a instituição do marco legal da inovação no Brasil.  Superadas as questões acerca da compreensão do cenário atual, da interpretação dos dispositivos legais e da capacitação de pessoal para atuar junto aos atores que compõem o SNI.  Conclusão de que é primordial o implemento de um novo modelo institucional, de modo a garantir um posicionamento de destaque das ICTs nesse ambiente, à partir da atuação de seus NITs.  A inauguração do debate entre alguns dos principais atores desse cenário.  A apresentação do estudo sobre uma das possíveis formas de institucionalização dos NITs. 3
  • 4. Contextualizando a questão • Os Institutos de Pesquisa e o papel destaque que ocupam no desenvolvimento científico, tecnológico e socioeconômico do país. • As ICTs, universidades, centro de pesquisas de empresas privadas, fundações e outros organismos que desempenham atividades de P&D estão no centro do Sistema Nacional de Inovação, cada ator com sua natureza e lógica de atuação. • As ICTs devem aprimorar suas competências para garantir o desempenho de sua missão nesse cenário, principalmente no que se refere à capacitação gerencial e estratégica com destaque para a gestão de recursos financeiros, a capacidade de atender as demandas do mercado, a forma de se relacionar com outros atores do sistema de C, T & I, dentre outros elementos fundamentais, tais como direitos de propriedade intelectual e transferência de tecnologia. 4
  • 5. • É flagrante a necessidade de reestruturação do sistema de gestão da inovação no âmbito dos Institutos Públicos de Pesquisa. • As dimensões a serem analisadas devem dar destaque ao contexto de sua atuação no SNI. • Diante desse cenário, no que se refere aos NITs, é premente a necessidade de que sejam revistos: • - O conceito de negócio e sua estratégia, • - O modelo de governança, • - O aprimoramento da capacitação e competências, • - A origem dos recursos financeiros para a sua manutenção e continuidade, • - O modelo jurídico-legal e seus efeitos no desempenho e resultados alcançados no âmbito de sua atuação. 5
  • 6. Organizações Sociais da Lei 9.637/98 Desvendando o primeiro mito: • OS não é um novo tipo de personalidade jurídica, e sim uma qualificação que determinadas pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, atuantes nas áreas do ensino, da pesquisa científica, do desenvolvimento tecnológico, da proteção e preservação do meio ambiente, da cultura e da saúde, podem receber do Poder Público, mediante critérios de conveniência e oportunidade (arts. 1º, ,caput, e 2º ,II). 6
  • 7. Requisitos do Estatuto Social • Natureza social de seus objetivos e finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros revertidos para o desenvolvimento de sua própria atividade fim, • Previsão expressa quanto ao estabelecimento de órgãos de deliberação superior, com a participação neste órgão, de representantes do Poder Público e membros da comunidade, • Obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão, • Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, • Composição e atribuições da diretoria. 7
  • 8. Discricionariedade Administrativa • Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: • II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social. 8
  • 9. Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos: habitação à qualificação Atos constitutivos: Registro Civil Pessoa preencha os requisitos Jurídica: art. 114, I da Lei do Art. 2º, I. 6.015/73 Cumprimento do Art 2o, II: juízo de conveniência e oportunidade pelo Ministro ou órgão supervisor da área de atuação Qualificação como Organização Social: Chefe do Poder Executivo Contrato de Gestão 9
  • 10. Novidade trazida pela Lei das OS  O Contrato de Gestão: A Organização Social celebra contrato de parceria com os Poderes Públicos a fim de executar as atividades previstas no contrato de gestão, onde se estabelecem metas objetivas de desempenho, cronogramas e indicadores a serem apresentados na prestação de contas. o É elaborado mediante comum acordo entre o órgão estatal e a Organização Social. o Há previsão expressa da atuação do Ministro ou autoridade supervisora da área de abrangência da entidade, na definição das cláusulas contratuais: interesse social. 10
  • 11. Princípios que regem o Contrato de Gestão  LEGALIDADE, observância estrita à lei.  IMPESSOALIDADE, atendimento à finalidade pública.  MORALIDADE, atuação ética dos agentes da Administração.  PUBLICIDADE, transparência dos atos da Administração.  ECONOMICIDADE, adequada prestação do serviço com o mínimo de dispêndio. 11
  • 12. Conselho de Administração: órgão fiscalizador do Contrato de Gestão  Requisito de qualificação.  Composição do Conselho - Art. 3º, I (Poder Público, Entidades da Sociedade Civil, Associados, Profissionais de Notória Capacidade e Indicados), conforme definição do Estatuto.  Atribuições normativas e de controle.  Presença de membros integrantes da sociedade civil e representantes do Poder Público: maior transparência. 12
  • 13. Obrigações  Relatório pertinente ao exercício do Contrato de Gestão, contendo comparativo das metas, resultados e prestação de contas – art. 8º, §1º, apresentado ao órgão fiscalizador da execução do Contrato, indicado pelo Ministério da área de atuação.  Submissão de suas contas ao TCU - art. 9º, sem prejuízo da atuação do MP e AGU, no âmbito de suas competências: representação à esses órgãos, requerimento da indisponibilidade de bens. 13
  • 14. Polêmica  Art. 24 da Lei. 8.666 - É dispensável a licitação: XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. - ADIN 1.923 No final de 1998, o Partido dos Trabalhadores – PT – e o Partido Democrático Trabalhista – PDT – ajuizaram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei n. 9.637/98 e também em face da Lei n. 9.648/98, responsável por acrescentar à Lei n. 8.666/93, em seu art. 24, XXIV, mais uma hipótese de dispensa de licitação. 14
  • 15. Licitações – Parecer Prof. André R.Tavares (PUC – SP) “Para as atividades relacionadas no art. 1º, da Lei n. 9.637/98, especificamente a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico, admite-se constitucionalmente a atuação do setor privado, independentemente de delegação pelo Estado. (...) Aliás, a presença do setor privado nesta área já era uma realidade muito anterior à Lei das Organizações Sociais. A Lei nº 8.883, de 08/06/1994, havia previsto a possibilidade de se dispensar o certame licitatório na contratação de instituição brasileira incumbida, regimental ou estatutariamente, de pesquisa, desde que a entidade detivesse inquestionável reputação ético-profissional e não tivesse fins lucrativos (essa previsão foi acrescentada no art. 24, da Lei de Licitações, sob a forma do inciso XIII). Ou seja, resta cristalino que o artigo 175 da Constituição Federal (prestação de serviços públicos pelo Estado ou setor privado mediante concessão/permissão) não se aplica às atividades arroladas no art. 1º da Lei nº 9.637/98. Concluir em sentido contrário é ultrapassar aquela linha demarcatória entre serviço público e atividade aberta ao setor privado.” 15
  • 16. Atualmente no STF...  Ministro Relator Carlos Ayres Brito - voto pela declaração:  De constitucionalidade do art. 24, XXIV da Lei 8.666/93.  De inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei 9.637/98.  Entendeu o Min. Relator por modular, no ponto, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, preservando os atos praticados até o momento com base no diploma legal.  Ministro Luiz Fux - voto pela declaração:  De constitucionalidade do art. 24, XXIV da Lei nº 8.666/93, desde que feita uma interpretação conforme à Constituição.  De inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei 9.637/98.  Impedido o Ministro José Antonio Dias Toffoli.  Julgamento pendente de conclusão, por pedido de vista pelo Ministro Marco Aurélio (27/05/2011). 16
  • 17. Organizações Sociais do MCT Desde que a lei entrou em vigor, o Poder Executivo qualificou e o MCT celebrou contratos de gestão com cinco Organizações Sociais:  Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron, que gere o Laboratório Nacional de Luz Síncrotron (LNLS), Ciência e Tecnologia de Bioetanol (CTBE) e Biociências (LNBio)  Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)  Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE)  Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá (IDSM)  Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) 17
  • 18. Exemplo...  Associação Nacional de Matemática Pura e Aplicada (IMPA), qualificada pelo Poder Executivo e contratada pelo MCT (em 2000).  Objetivo do contrato de gestão:  Realização de pesquisas em ciências matemáticas e afins  Formação de pesquisadores  Difusão do conhecimento matemático  Integração com outras áreas de ciência, cultura, educação e do setor produtivo 18
  • 19. OS como modelo institucional: principais características ATRIBUTOS DO MODELO DE GESTÃO ORGANIZAÇÃO SOCIAL Vinculado ao orçamento da União, objetivos e metas do Composição de orçamento Contrato de Gestão. Captação, geração e gestão de recursos Flexibilidade extra-orçamentários Celebração de contratos de compra e Compras e contratos sujeitos a regras próprias, possibilidade de venda de bens e serviços venda de bens ou serviços Controle e prestação de contas, Auditorias de desempenho na execução do contrato de gestão, vinculadas ao desempenho institucional regras próprias e/ou pelo Conselho de Administração. Estabelecimentos de parcerias via Autonomia jurídica e operacional. Convênios e congêneres contratos e convênios sujeitos às regras de Direito Administrativo Contratação de pessoal e mecanismos Possibilidade, segundo normas do Conselho de Administração de ampliação do quadro Definição de plano de carreira e Possibilidade de gerir carreiras próprias, remuneração segundo remuneração parâmetros estabelecidos pelo Conselho de Administração 19 Fonte: Bin, A. IG/Unicamp, 2008
  • 20. Considerações Finais  As Instituições Públicas de Pesquisa desempenham um papel fundamental no desenvolvimento científico, tecnológico e sócioeconômico do País.  A crescente demanda das empresas por parcerias em P&D e serviços tecnológicos torna imprescindível o aprimoramento da capacitação gerencial e estratégica dos bens intangíveis dessas Instituições, como forma de atuação efetiva no papel que desempenham dentro do Sistema Nacional de Inovação brasileiro.  Prevalece a discussão no cenário mundial acerca do contexto de atuação desses órgãos e o papel dos diversos SNI, como uma grande mola propulsora do desenvolvimento e competitividade de países que estão ou pretendem alcançar uma posição de destaque no que se refere à fronteira do conhecimento tecnológico. 20
  • 21.  É necessário promover mudanças no modelo de gestão das inovações tecnológicas geradas no âmbito da pesquisa pública, para que seja possível sua adaptação ao ambiente competitivo.  A Lei de Inovação inaugurou no ordenamento jurídico e instituiu os Núcleos de Inovação Tecnológica com a atribuição de gerir a política de inovação e a transferência de tecnologia nas Unidades de Pesquisa federais. No entanto, não lhes concedeu uma forma jurídico-institucional.  É certo que as diferentes formas de organização institucional vigentes irão interferir diretamente tanto nos resultados quanto na maneira pela qual se dá a transferência do conhecimento alcançado no âmbito da pesquisa pública para o mercado, e para a sociedade, seu destinatário final. 21
  • 22.  O modelo jurídico-institucional, compreendido como um conjunto de regras e diretrizes, traça o caminho e as direções que devem ser seguidas por uma organização no cumprimento de sua missão.  Assim, entendemos que a definição do modelo jurídico-institucional do NIT deve ser compatível com este contexto, deve ser adequado ao ambiente institucional seletivo e competitivo, deve privilegiar sua autonomia e flexibilidade, de modo a permitir resposta rápida e eficaz aos desafios propostos. 22
  • 23. As Organizações Sociais na Legislação Brasileira e os Núcleos de Inovação Tecnológica: Considerações Acerca de um Modelo Institucional Obrigada gleycecosta@nitrio.org.br 23