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 Fundo de Apoio para a Implantação da
 Coleta Seletiva em Municípios Mineiros
Coordenadoria de Inclusão
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Finalidade: promover a interlocução e a articulação
entre os Promotores de Justiça, instituições
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garantir a efetivação da participação social nas
políticas públicas e institucionais.
Principais grupos de articulação


Moradores de Rua                             Agroextrativistas


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        Recicláveis              por impactos ambientais
Fundos de Proteção
aos Direitos Difusos
O que são
               direitos difusos?

São os direitos de toda a sociedade, que transcendem a
esfera individual.
O Ministério Público tem por missão a defesa desses
interesses e também a busca da eficácia social dos
direitos fundamentais, entre eles os direitos sociais.
Exemplo:
Artigo 1º da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública:
(...)
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações
de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
l – ao meio-ambiente;
ll – ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
III – à ordem urbanística; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
(vide medida provisória nº 2.180-35, de 2001);
(...)
Reparação de danos materiais e morais aos interesses difusos
e coletivos – uma das fontes de recursos dos fundos Federais,
Estaduais e Municipais para reparação.


Artigo 13 da Lei nº 7.347/85:
Art. 13 Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado
reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais
de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da
comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.




        Fundo Federal – regulamentado pelo Decreto Federal nº 1.306/1994:
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Fundo Estadual de Direitos Difusos

Lei Estadual nº 1.4086/2001
(…)
§ 1° - O Fundif tem por objetivos:
I – promover a reparação de danos causados ao meio ambiente, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros bens ou
interesses difusos e coletivos bem como ao consumidor, em decorrência de infração
à ordem econômica;
II – aplicar recursos na recuperação de bem, na promoção de evento educativo e
científico e na edição de material informativo especificamente relacionado com a
natureza da infração ou do dano causado assim como na modernização
administrativa de órgão público responsável pela execução de política de defesa de
direitos difusos.
Que instituições podem receber recursos do FUNDIF?
Lei Estadual nº 1.4086/2001

§ 2º - São beneficiários do FUNDIF:
I - o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, estadual ou
municipal, responsável pela elaboração, pela criação, pela implantação ou pela
execução de projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração,
proteção ou defesa de bem ou direito difuso;
II - o projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração,
proteção ou defesa de bem ou direito difuso, desenvolvido por entidade não
governamental legalmente constituída e sem fins lucrativos que tenda aos
seguintes requisitos:
a) estar constituída há pelo menos um ano, nos termos da Lei civil;
b) incluir, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Estratégias para elaboração de projetos



1) Apresentação de projetos através de associações, cooperativas ou outras
instituições de apoio, como o INSEA e CMRR/SERVAS.




Edital FUNDIF – Resolução CEDIF nº 1/2012, de 18 de outubro de 2012:
www.conselhos.mg.gov.br/cedif/page/publicações/resolues-1
(projetos de cunho educativo ou edição de material informativo)
2) Sendo a associação ou cooperativa caracterizada como beneficente, poderá
cadastrar-se junto aos Juizados Especiais para recebimento de doações provenientes
de transação penal dos Juizados Especiais Criminais ou fazer contato com o promotor
ou juiz da Comarca;


Artigo 25 da Lei nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais:
(...)
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a
instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
(...)
Do caráter não lucrativo e fins beneficentes das cooperativas e
associações:

Lei nº 5.764/1971 : Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o
regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências.
(…)


Art. 3º - Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de
uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Lei nº 10.406/2002 – Novo Código Civil:
(...)
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem
para fins não econômicos.


O caráter beneficente da associação ou cooperativa deve ser avaliado a
partir de cada estatuto – Ex.: inclusão de novos catadores que ainda
permanecem nos lixões.
PROPS
Procedimento para Implementação e Promoção
de Projetos Sociais no âmbito do Ministério Público




       Regulamentado pela Resolução Conjunta 03/2011
Reciclando Oportunidades
65 municípios participantes
Recursos de TAC – Termo de Ajustamento de Conduta

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                       etapas

Sensibilização do gestor público e sua equipe de governo



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                Equipe executiva da Prefeitura
             e representantes da Sociedade Civil
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Cursos, encontros formativos, intercâmbios.

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beneficiar o próximo. 'Bens' são assim chamados
porque podem ser usados para o Bem: são os
instrumentos para o Bem, nas mãos de quem os
utiliza corretamente.”
                              Clemente de Alexandria
                              (150-215 d.C.)
Obrigado!
Paulo Cesar Vicente de Lima

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Palestra - Festival Lixo e Cidadania 2012

  • 1. Fundos Regionais no Brasil Projeto Reciclando Oportunidades Fundo de Apoio para a Implantação da Coleta Seletiva em Municípios Mineiros
  • 2. Coordenadoria de Inclusão e Mobilização Sociais Finalidade: promover a interlocução e a articulação entre os Promotores de Justiça, instituições públicas e a sociedade civil organizada, visando garantir a efetivação da participação social nas políticas públicas e institucionais.
  • 3. Principais grupos de articulação Moradores de Rua Agroextrativistas Sem-teto Veredeiros Catadores de Materiais População atingida Recicláveis por impactos ambientais
  • 4. Fundos de Proteção aos Direitos Difusos
  • 5. O que são direitos difusos? São os direitos de toda a sociedade, que transcendem a esfera individual. O Ministério Público tem por missão a defesa desses interesses e também a busca da eficácia social dos direitos fundamentais, entre eles os direitos sociais.
  • 6. Exemplo: Artigo 1º da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública: (...) Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) l – ao meio-ambiente; ll – ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; III – à ordem urbanística; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) (vide medida provisória nº 2.180-35, de 2001); (...)
  • 7. Reparação de danos materiais e morais aos interesses difusos e coletivos – uma das fontes de recursos dos fundos Federais, Estaduais e Municipais para reparação. Artigo 13 da Lei nº 7.347/85: Art. 13 Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. Fundo Federal – regulamentado pelo Decreto Federal nº 1.306/1994: http://portal.mj.gov.br/cfdd/data/Pages/MJ038B8D53PTBRIE.htm
  • 8. Fundo Estadual de Direitos Difusos Lei Estadual nº 1.4086/2001 (…) § 1° - O Fundif tem por objetivos: I – promover a reparação de danos causados ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros bens ou interesses difusos e coletivos bem como ao consumidor, em decorrência de infração à ordem econômica; II – aplicar recursos na recuperação de bem, na promoção de evento educativo e científico e na edição de material informativo especificamente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado assim como na modernização administrativa de órgão público responsável pela execução de política de defesa de direitos difusos.
  • 9. Que instituições podem receber recursos do FUNDIF? Lei Estadual nº 1.4086/2001 § 2º - São beneficiários do FUNDIF: I - o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, estadual ou municipal, responsável pela elaboração, pela criação, pela implantação ou pela execução de projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração, proteção ou defesa de bem ou direito difuso; II - o projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração, proteção ou defesa de bem ou direito difuso, desenvolvido por entidade não governamental legalmente constituída e sem fins lucrativos que tenda aos seguintes requisitos: a) estar constituída há pelo menos um ano, nos termos da Lei civil; b) incluir, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
  • 10. Estratégias para elaboração de projetos 1) Apresentação de projetos através de associações, cooperativas ou outras instituições de apoio, como o INSEA e CMRR/SERVAS. Edital FUNDIF – Resolução CEDIF nº 1/2012, de 18 de outubro de 2012: www.conselhos.mg.gov.br/cedif/page/publicações/resolues-1 (projetos de cunho educativo ou edição de material informativo)
  • 11. 2) Sendo a associação ou cooperativa caracterizada como beneficente, poderá cadastrar-se junto aos Juizados Especiais para recebimento de doações provenientes de transação penal dos Juizados Especiais Criminais ou fazer contato com o promotor ou juiz da Comarca; Artigo 25 da Lei nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais: (...) § 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. (...)
  • 12. Do caráter não lucrativo e fins beneficentes das cooperativas e associações: Lei nº 5.764/1971 : Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências. (…) Art. 3º - Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
  • 13. Lei nº 10.406/2002 – Novo Código Civil: (...) CAPÍTULO II DAS ASSOCIAÇÕES Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. O caráter beneficente da associação ou cooperativa deve ser avaliado a partir de cada estatuto – Ex.: inclusão de novos catadores que ainda permanecem nos lixões.
  • 14. PROPS Procedimento para Implementação e Promoção de Projetos Sociais no âmbito do Ministério Público Regulamentado pela Resolução Conjunta 03/2011
  • 17. Recursos de TAC – Termo de Ajustamento de Conduta Parceiros: CMRR – Centro Mineiro de Referência em Resíduos INSEA – Instituto Nenuca de Desenvolvimento Sustentável
  • 18. Reciclando Oportunidades etapas Sensibilização do gestor público e sua equipe de governo Constituição do Fórum Gestor Equipe executiva da Prefeitura e representantes da Sociedade Civil
  • 19. Capacitação de técnicos para realização do DIAGNÓSTICO SOCIAL DIAGNÓSTICO DE INCLUSÃO SOCIAL DOS CATADORES Capacitação de técnicos para realização do DIAGNÓSTICO TÉCNICO DA GERAÇÃO DE RESÍDUOS
  • 20. Seminário Apresentação do diagnóstico social e técnico operacional Constituição do Fórum Municipal Lixo & Cidadania
  • 21. Capacitação técnica Cursos, encontros formativos, intercâmbios. Assistência técnica.
  • 22. Elaboração do Plano de Mobilização Social
  • 23. Capacitação de professores e outros multiplicadores Escolas Setores da prefeitura Lideranças
  • 27. “Não devemos descartar aquilo que pode beneficiar o próximo. 'Bens' são assim chamados porque podem ser usados para o Bem: são os instrumentos para o Bem, nas mãos de quem os utiliza corretamente.” Clemente de Alexandria (150-215 d.C.)
  • 28. Obrigado! Paulo Cesar Vicente de Lima www.blogs.mp.mg.gov.br/cimos cimos@mp.mg.gov.br 31-3330-9502 Ministério Público do Estado de Minas Gerais