O documento descreve um projeto brasileiro chamado Reciclando Oportunidades que promove a coleta seletiva em 65 municípios mineiros. O projeto capacita catadores, técnicos e professores, faz diagnósticos sociais e técnicos, e estabelece fóruns para promover a coleta seletiva de forma sustentável.
1. Fundos Regionais no Brasil
Projeto Reciclando Oportunidades
Fundo de Apoio para a Implantação da
Coleta Seletiva em Municípios Mineiros
2. Coordenadoria de Inclusão
e Mobilização Sociais
Finalidade: promover a interlocução e a articulação
entre os Promotores de Justiça, instituições
públicas e a sociedade civil organizada, visando
garantir a efetivação da participação social nas
políticas públicas e institucionais.
3. Principais grupos de articulação
Moradores de Rua Agroextrativistas
Sem-teto Veredeiros
Catadores de Materiais População atingida
Recicláveis por impactos ambientais
5. O que são
direitos difusos?
São os direitos de toda a sociedade, que transcendem a
esfera individual.
O Ministério Público tem por missão a defesa desses
interesses e também a busca da eficácia social dos
direitos fundamentais, entre eles os direitos sociais.
6. Exemplo:
Artigo 1º da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública:
(...)
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações
de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
l – ao meio-ambiente;
ll – ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
III – à ordem urbanística; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
(vide medida provisória nº 2.180-35, de 2001);
(...)
7. Reparação de danos materiais e morais aos interesses difusos
e coletivos – uma das fontes de recursos dos fundos Federais,
Estaduais e Municipais para reparação.
Artigo 13 da Lei nº 7.347/85:
Art. 13 Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado
reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais
de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da
comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
Fundo Federal – regulamentado pelo Decreto Federal nº 1.306/1994:
http://portal.mj.gov.br/cfdd/data/Pages/MJ038B8D53PTBRIE.htm
8. Fundo Estadual de Direitos Difusos
Lei Estadual nº 1.4086/2001
(…)
§ 1° - O Fundif tem por objetivos:
I – promover a reparação de danos causados ao meio ambiente, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros bens ou
interesses difusos e coletivos bem como ao consumidor, em decorrência de infração
à ordem econômica;
II – aplicar recursos na recuperação de bem, na promoção de evento educativo e
científico e na edição de material informativo especificamente relacionado com a
natureza da infração ou do dano causado assim como na modernização
administrativa de órgão público responsável pela execução de política de defesa de
direitos difusos.
9. Que instituições podem receber recursos do FUNDIF?
Lei Estadual nº 1.4086/2001
§ 2º - São beneficiários do FUNDIF:
I - o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, estadual ou
municipal, responsável pela elaboração, pela criação, pela implantação ou pela
execução de projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração,
proteção ou defesa de bem ou direito difuso;
II - o projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração,
proteção ou defesa de bem ou direito difuso, desenvolvido por entidade não
governamental legalmente constituída e sem fins lucrativos que tenda aos
seguintes requisitos:
a) estar constituída há pelo menos um ano, nos termos da Lei civil;
b) incluir, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
10. Estratégias para elaboração de projetos
1) Apresentação de projetos através de associações, cooperativas ou outras
instituições de apoio, como o INSEA e CMRR/SERVAS.
Edital FUNDIF – Resolução CEDIF nº 1/2012, de 18 de outubro de 2012:
www.conselhos.mg.gov.br/cedif/page/publicações/resolues-1
(projetos de cunho educativo ou edição de material informativo)
11. 2) Sendo a associação ou cooperativa caracterizada como beneficente, poderá
cadastrar-se junto aos Juizados Especiais para recebimento de doações provenientes
de transação penal dos Juizados Especiais Criminais ou fazer contato com o promotor
ou juiz da Comarca;
Artigo 25 da Lei nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais:
(...)
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a
instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
(...)
12. Do caráter não lucrativo e fins beneficentes das cooperativas e
associações:
Lei nº 5.764/1971 : Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o
regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências.
(…)
Art. 3º - Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de
uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
13. Lei nº 10.406/2002 – Novo Código Civil:
(...)
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem
para fins não econômicos.
O caráter beneficente da associação ou cooperativa deve ser avaliado a
partir de cada estatuto – Ex.: inclusão de novos catadores que ainda
permanecem nos lixões.
17. Recursos de TAC – Termo de Ajustamento de Conduta
Parceiros:
CMRR – Centro Mineiro de Referência em Resíduos
INSEA – Instituto Nenuca de Desenvolvimento Sustentável
18. Reciclando Oportunidades
etapas
Sensibilização do gestor público e sua equipe de governo
Constituição do Fórum Gestor
Equipe executiva da Prefeitura
e representantes da Sociedade Civil
19. Capacitação de técnicos para realização do
DIAGNÓSTICO SOCIAL
DIAGNÓSTICO DE INCLUSÃO
SOCIAL DOS CATADORES
Capacitação de técnicos para realização do
DIAGNÓSTICO TÉCNICO DA GERAÇÃO DE RESÍDUOS
27. “Não devemos descartar aquilo que pode
beneficiar o próximo. 'Bens' são assim chamados
porque podem ser usados para o Bem: são os
instrumentos para o Bem, nas mãos de quem os
utiliza corretamente.”
Clemente de Alexandria
(150-215 d.C.)
28. Obrigado!
Paulo Cesar Vicente de Lima
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cimos@mp.mg.gov.br
31-3330-9502
Ministério Público do Estado de Minas Gerais