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Lei Federal de Fomento e Colaboração (13.019/2014)
PARCERIAS COM
GOVERNOS
A partir de Janeiro de 2017, os municípios devem articular o
processo de implantação da Lei 13.019/2014 que traz
algumas novidades para as organizações de todo o Brasil que
querem fazer parceria com governos.
Se a sua entidade pretende participar de algum edital dos
governos federal, estadual ou municipal, então é importante
que você conheça as novas exigências e as novas
características das parcerias entre o setor público e o terceiro
setor.
Por isto, preparamos este e-book com orientações dos
principais pontos da lei e tudo que você precisa fazer para
estar preparado para participar dos editais públicos. Apesar
de não ser uma revolução esta lei de fato traz algumas
inovações que vamos ver mais adiante.
Olá,
se você está lendo este e-book significa que tem algo em
comum com a Conexão Social – Solução Sustentável para
ONGs – acredita que podemos mudar a realidade que nos
deparamos todos os dias – por meio da atuação das
organizações da sociedade civil. E para isto, é importante a
capacitação dos gestores e líderes para que todo o esforço
dedicado a uma OSC dê retorno em termos de resultados para
as pessoas que são cuidadas por ela.
Ao longo dos três anos de existência da Conexão Social, nossa
equipe identificou muitas mudanças na legislação brasileira
que regula o setor sem fins lucrativos que tornaram ainda mais
premente o acesso as informações claras e precisas, que
orientem a atuação das entidades no seu dia-a-dia.
MARCO
REGULATÓRIO
Vamos começar entendendo
o que é esta lei. Ela está
sendo chamada por alguns
como o novo marco
regulatório das Organizações
da Sociedade Civil. Um
marco regulatório, é o
conjunto de normas, leis e
diretrizes que regulam o
funcionamento de um setor.
O terceiro setor tem
também seu conjunto de
normas, vamos
ver as principais:
O código civil, que
nos artigos 44 à 46 e
53 à 61 estabelecem
os fundamentos das
organizações
Trouxe inovações sobre as
parcerias com governos e
a possibilidade de
remuneração de dirigentes
(a nova lei tem muita coisa
parecida com esta)
Código Tributário que
estabelece condições
para a imunidade de
impostos
Lei do CEBAS que
dispõe sobre a
isenção de
contribuições sociais
Várias leis de incentivo
que dispõe sobre a
possibilidade de isenção
fiscal para doações e
patrocínios
Nova lei fala sobre uma
nova relação de parceria
das organizações com os
governos
1
Portaria 507
Lei 13.019
A nova lei substitui a portaria interministerial 507, que deveria ser apenas um conjunto de instruções
acerca da aplicação de leis ou regulamentos, mas que na prática tinha força de lei.
A Lei Federal n°13.019, de 31 de julho de 2014 (LF 13.019/2014), substituiu
a legislação anterior de convênios, que já não era adequada à nova
realidade das organizações da sociedade civil (OSCs). A nova lei federal
muda a regulamentação de repasse de recursos públicos à OSCs e
estabelece normas e procedimentos específicos.
2
Em 2010, organizações,
coletivos, redes e movimentos
sociais criaram um grupo
chamado “Plataforma por um
Novo Marco Regulatório para as
Organizações da Sociedade
Civil”. Esse grupo reivindicava
maior participação da
sociedade na criação de regras
e políticas relativas às
parcerias entre a Administração
Pública e as OSCs para torná-
las mais colaborativas e
democráticas.
Além de criar o GTI, esse decreto passou a exigir o seguinte:
1) chamamento público como pré-requisito para a execução de
parcerias entre a Administração Pública e as OSCs.
2) mínimo de três anos de experiência para as OSCs (Artigo 3º,
parágrafo 2º, inciso VI, da LF nº 13.019/2014) na atividade para a
qual buscavam parceria para que pudessem firmar convênios e
outros tipos de acordo.
Em 2011, o Governo Federal editou o Decreto Federal nº 7.568, de
16 de setembro de 2011, que criava o Grupo de Trabalho
Interministerial (GTI) para avaliar as parcerias celebradas entre a
Administração Pública Federal e as OSCs e para propor soluções
para os problemas que elas enfrentavam. Esse grupo era composto
por membros do Governo Federal e das OSCs.
A primeira reunião do GTI aconteceu durante o Seminário
Internacional do Marco Regulatório da Sociedade Civil, realizado
no período de 9 a 11 de novembro de 2011.
Depois de mais de quarenta reuniões, o grupo produziu, em agosto de
2012, um relatório final que continha um diagnóstico da realidade,
propostas de melhorias, desafios e um projeto de lei. Durante o ano
de 2013, esse projeto de lei foi amplamente discutido no Poder
Legislativo
3
Em 31 de julho de 2014, foi
aprovada a Lei Federal nº
13.019 (LF13.019/2014), que
estabelece um novo modelo de
parceria entre a Administração
Pública e as OSCs. Essa lei
deveria entrar em vigor no
início de novembro daquele
mesmo ano.
Discutida e alterada no
Legislativo com 152 emendas e
com a realização de nova
audiência pública, a MP nº
684/15 foi transformada no
Projeto de Lei de Conversão nº
21 (PLV nº 21/15).
Em 14 de dezembro de 2015, o PLV nº 21/15 foi
sancionado pela Presidente da República como Lei
Federal nº 13.204, de 2015, que alterava a LF nº
13.019/14, de 2014 em diversos pontos, especialmente
com relação à vigência, que passou a ser diferente para
cada ente da federação. União, estados e Distrito Federal
precisariam cumpri-la a partir de 23 de janeiro de 2016
e os municípios a partir 1º de janeiro de 2017.
Conceitos,
Princípios
Jurídicos e
Diretrizes
1
A Lei de Fomento e de
Cooperação, traz em seu art.
2º conceitos e definições
importantíssimos para a
compreensão das parcerias
possíveis de serem firmadas
entre as organizações da
sociedade civil (OSCs) e a
Administração Pública (AP).
Conhecendo os conceitos, os
princípios e as diretrizes
presentes lei, você poderá
compreender suas inovações e
uma série de procedimentos
muito importantes.
As organizações da sociedade civil, ou OSCs, são pessoas jurídicas
privadas, sem fins lucrativos que atuam na promoção e defesa de
direitos em áreas como saúde, educação, cultura, ciência e
tecnologia, desenvolvimento agrário, assistência social, moradia e
direitos humanos, entre outras.
O termo organizações não governamentais, ou ONGs, é um terno
incorreto para designar as entidades privadas sem fins lucrativos,
ou OSCs. Isso porque o termo “não governamental” abrange todos
aqueles setores que não fazem parte do governo (primeiro setor),
ou seja, abrange entidades privadas com fins lucrativos (segundo
setor) e sem fins lucrativos (terceiro setor). Portanto, podemos
dizer que OSCs são ONGs, porque não pertencem ao Primeiro
Setor, mas ONGs nem sempre são OSCs, porque para serem OSCs
não podem ter fins lucrativos.
Dentro da terminologia sociológica, a sociedade civil é divida em três
setores: Primeiro setor: toda a Administração Pública (setor público)
Segundo setor: entidades privadas com fins lucrativos
Terceiro setor: entidades privadas sem fins lucrativos, organizações
dotadas de autonomia e administração própria que desempenham
iniciativas privadas de utilidade pública com origem na sociedade
civil.
3
Uma parceria é a reunião de
duas ou mais partes que
combinam trabalhar em
cooperação para atingir
interesses comuns..
A LF nº 13.019/14 define parceria da seguinte forma, no inciso III de seu art. 2º:
Parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de
relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução
de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de
fomento ou em acordos de cooperação;
A execução das parcerias implica a realização de atividades e projetos pelas
OSCs. Veja abaixo como a lei diferencia uma atividade de um projeto.
Atividade Projeto
Conjunto de operações realizadas de
modo contínuo ou permanente, que
resultam em um produto ou serviço
necessários à satisfação de interesses
compartilhados pela Administração
Pública e pela organização da
sociedade civil
Conjunto de operações, limitadas no
tempo, que geram um produto
destinado à satisfação de interesses
compartilhados pela Administração
Pública e pela organização da
sociedade civil.
Note bem: a diferença entre esses elementos é que a atividade é realizada de modo contínuo,
com entrega periódica de um produto ou serviço, e o projeto tem duração limitada, terminando
com a entrega de produto ou serviço.
4
As parcerias são executadas
por grupos de pessoas com
funções bem definidas. A LF nº
13.019/14 relacionou alguns
papéis fundamentais com
responsabilidades definidas
em seu Artigo 2o, incisos IV, V
e VI.
Quem? Faz o quê? Onde é citado na
lei?
Dirigentes
(Administradores da OSC)
Administram a OSC, assinam a
parceria, autorizam outras
pessoas (se o estatuto social
permitir) a assinar por eles.
Suas responsabilidades estão
descritas no estatuto da OSC.
Obs,: No estatuto da OSC
estarão definidas as atribuições
de cada cargo de dirigente.
Geralmente, só o dirigente
máximo da entidade pode
assinar por ela ou autorizar
outros a assinarem por ele.
Inciso IV
Administradores públicos
(Dirigentes dos órgãos da
Administração Pública)
Assinam a parceria ou
autorizam outras pessoas a
firmá-los.
Inciso V
Gestores da parceria
(Pessoas designadas pela
Administração Pública) para
gerir as parcerias)
São os responsáveis na AP por
gerir a parceria celebrada,
controlando e fiscalizando as
ações. A AP deve nomear os
gestores por meio de ato
administrativo publicado em
meio oficial.
Quem? Faz o quê? Onde é citado na lei?
Conselhos de políticas públicas
(Órgãos criados pela AP para cada áreas de
atuação do Poder Público, compostos de
representantes do governo e da sociedade
civil)
Aconselham e orientam a formulação, implementação,
acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas
públicas relacionadas às parcerias.
Inciso IX
Comissão de seleção
(Criada pela AP e composta por pelo menos
um servidor efetivo ou
empregado permanente do quadro de pessoal
da AP)
Processa e julga as propostas de parcerias apresentadas
nos chamamentos públicos
Inciso X
Comissão de monitoramento e avaliação
(Também criada pela AP, com garantia de
participação de pelo menos um servidor
efetivo ou empregado permanente do quadro
de pessoal da AP.)
Monitora e avalia as parcerias celebradas Inciso IX
Conselhos de fomento e colaboração -
CONFOCOs.
(Instituído pselo Poder Executivo federal,
sendo composto por representantes do
governo e das OSCs, em igual número).
Divulgam boas práticas, propõe e apoia políticas e ações
voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de
colaboração. Os CONFOCOs são espaços de debates sobre
o MROSC, que visam a contribuir para que a LF nº
13.019/14 seja implantada em todo território nacional de
forma satisfatória. Os estados, Distrito Federal e
municípios também poderão criar instâncias participativas,
similares aos CONFOCOs.
Art. 15
5
Para a plena execução da LF nº
13.019/14 em todo o território
nacional, é necessário que
todos os atores envolvidos nas
parcerias sejam
capacitados. Veja abaixo quem
são eles.
ATORES
Servidores Públicos, agentes públicos da administração
direta, indireta, incluindo aqueles lotados nos órgãos de
controle;
Membros de conselho de políticas públicas;
Dirigentes e trabalhadores de OSCs, profissionais
do terceiro setor (contadores e Advogados, por
exemplo);
Assessores parlamentares;
Todos aqueles que, de forma direta ou indireta, venham a
atuar em alguma fase da execução de uma política pública
por meio dos instrumentos de parceria previstos na Lei
Federal nº13.109 de 2014;
6
A LF nº 13.019/14 tem como
fundamentos a gestão pública
democrática, a participação
social, o fortalecimento da
sociedade civil e a
transparência na aplicação dos
recursos públicos e os
princípios constitucionais da
legalidade, legitimidade,
impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficácia, eficiência
e economicidade, que devem
nortear as ações da
Administração Pública.
Em seu Artigo 6o, na Seção I, "Normas Gerais",
encontramos as diretrizes que orientam sua elaboração e
aplicação, entre as quais destacamos os seguintes tópicos
A nova lei busca
promover a organização,
fortalecimento
institucional das OSCs e
sua capacitação para a
cooperação com o Poder
Público,
A execução das
parcerias é tratada com
foco principal no
controle de resultados,
diferenciando-se dos
convênios, regidos por
legislação anterior, cuja
execução priorizava o
cumprimento de
formalidade com relação
à documentação do
processo.
A lei também incentiva e
propicia o uso de
mecanismos que
possibilitem a ampla
divulgação dos atos da
parceria com o uso de
recursos e tecnologias
de informação e
comunicação,
favorecendo a
transparência
Uma das finalidades da
LF nº 13.019/14 é
fortalecer a cooperação
institucional entre a
Administração Pública
(estados, municípios,
Distrito Federal e União)
em sua relação com as
OSCs.
7
A lei traz exceções. A Lei
Federal º 8.666, de 21 de
junho de 1993, não se aplica
às parcerias regidas pela LF nº
13.019/14.
Os seguintes convênios são
regidos pelo art. 116 da LF nº
8.666/93:
I - entre entes federados ou
pessoas jurídicas a eles
vinculadas;
II - decorrentes de convênios e
contratos celebrados com
entidades filantrópicas e sem
fins lucrativos nos termos do §
1o do art. 199 da Constituição
Federal (serviços
complementares ao SUS).
Outras exceções:
Transferências de recursos
internacionais, naquilo que
conflitarem com a Lei;
Contratos de gestão
celebrados com OSCs
qualificadas como
Organizações Sociais (OSs);
Serviços complementares ao
Sistema Único de Saúde
(SUS);
Lei Cultura Viva (LF nº
13.018/14);
Termos de parceria
celebrados com OSCs
qualificadas como
Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público
(OSCIPs);
Contribuições associativas;
Parcerias da Administração
Pública com o Sistema S.
Programa de
Complementação ao
Atendimento Educacional
Especializado às Pessoas
Portadoras de Deficiência
(PAED), Programa Nacional
de Alimentação Escolar
(PNAE), Programa Dinheiro
Direto na Escola (PDDE);
8
A LF nº 13.019/14, em seu art.
18, estabeleceu um
procedimento para a avaliação
e a discussão de propostas de
parcerias. Identificação do
autor
Indicação do
interesse público
envolvido
Diagnóstico da
realidade que se
quer modificar,
aprimorar ou
desenvolver
Quando possível,
indicação da
viabilidade, dos
custos, dos
benefícios e dos
prazos de
execução
A OSCs, os movimentos sociais e os cidadãos podem apresentar suas propostas
à Administração Pública (AP), que as publicará em seu site de internet. Se a AP
considerar que as propostas são pertinentes, ela deverá instaurar
um Procedimento de Manifestação de Interesse Social, ou PMIS, que consiste na
manifestação de propostas de projetos de mudança social por meio de um
documento, enviado à AP.
Os prazos e regras do PMIS são definidos em regulamento próprio pelos
estados, municípios, União e Distrito Federal.
É bom destacar que o envio de uma proposta no PMIS não garante a execução
do projeto ou atividade proposto, nem tão pouco que a OSC ao enviar um PMIS
irá firmar um termo (de fomento ou de colaboração) para realizá-lo. Em regra,
as parcerias sugeridas em PMIS estão também sujeitas ao chamamento
público.
9
A LF nº 13.019/14 prevê que a
parceria entre a Administração
Pública (AP) e a OSC
compreenda cinco etapas,
conforme ao lado.
Etapa 1
Planejamento
Etapa 2
Seleção
Etapa 3
Formalização e
execução
Etapa 4
Monitoramento
e avaliação
Etapa 5
Prestação de
contas
10
A nova lei estabelece que
a execução de uma política
pública em parceria entre AP e
OSCs deverá ser objeto de
termo de fomento, de termo de
colaboração ou de acordo de
cooperação. Os convênios não
poderão mais ser celebrados
entre a Administração Pública e
OSCs.
Como ainda há muitos
convênios em vigência, foram
estabelecidas algumas regras de
transição para lidar com eles.
Veja como estes casos serão
tratados.
Convênios em
vigência durante a
transição da
normatização
Convênios em
vigência durante a
transição da
normatização com
prazo
indeterminado, ou
prorrogáveis por
tempo superior a um
ano da entrada em
vigor da LF
13.019/14
Permanecem em vigor como convênios e são aplicadas
as regras da LF 13.019/2014 no que couber e em
benefício do alcance do objeto da parceria;
Têm sua vigência prorrogada, mas somente pelo
período de tempo em que houve atraso na liberação dos
recursos. Essa prorrogação será via ofício.
OU
Serão substituídos por Termos de Colaboração ou
Termos de Fomento e deverão seguir toda as regras
da LF 13.019/2014 (exceto a exigência de
chamamento público;
Poderão ser suspensos pela Administração Pública
sendo realizados todos os procedimentos previstos
para a realização de parcerias, prevista na LF
13.019/2014 inclusive o chamamento público.
OU
As regras de transição devem ser esclarecidas no regulamento de cada ente federado.
Planejamento e
Procedimentos
e Seleção
1
Se o planejamento é essencial
a todo e qualquer projeto,
incluindo os de nossa vida
pessoal, imagine então sua
importância para as atividades
ou projetos que envolvam
recursos públicos.
A ação de planejar nos dá a
oportunidade de prever
diversas situações que
poderiam impedir o bom
andamento do trabalho em
parceria.
Ao celebrar uma parceria, o
órgão ou entidade da
Administração Pública (AP)
deve levar em conta sua
capacidade técnica e
operacional para cumprir as
obrigações dela decorrentes,
assumindo as
responsabilidades que lhe
cabem. Isso quer dizer que a
AP deve providenciar
servidores em número
suficiente e com
conhecimentos técnicos para
a execução dos
procedimentos.
Além de capacitar
tecnicamente os servidores, é
preciso que a AP obtenha ou
mobilize os recursos
materiais e tecnológicos
necessários aos trabalhos. É
também muito importante
que a entidade ou órgão da
AP envolvido na parceria faça
a designação de gestores
habilitados a controlar e
fiscalizar a sua execução em
tempo hábil e de modo eficaz
e também designe as
comissões de seleção e de
monitoramento e avaliação.
2 descrição da realidade que será
objeto da parceria, devendo ser
demonstrada a relação entre essa
realidade e as atividades ou projetos
e metas a serem atingidas;
descrição das metas a serem
atingidas e das atividades ou
projetos a serem executados;
previsão das receitas e
das despesas a serem realizadas na
execução das atividades ou dos
projetos abrangidos pela parceria;
forma de execução das
atividades ou dos projetos e
de cumprimento das metas a
eles atreladas;
definição dos parâmetros a
serem utilizados para a
verificação do cumprimento
das metas.
3
É muito importante que a
Administração Pública (AP)
faça uma boa previsão das
despesas já na fase do
planejamento para não gerar
atrasos nos repasses de
recursos financeiros às OSCs,
acarretando dificuldades para
ambos os parceiros.
Veja o que pode acontece se a AP atrasar os repasses:
1. Se a AP atrasar um repasse de recursos financeiros à OSC, ela não é obrigada
a quitar as despesas da parceria com recursos próprios.
2. Se o atraso do repasse pela AP causar inadimplência da OSC, a AP não
poderá restringir a liberação de parcelas subsequentes.
As principais despesas que podem ser pagas com recursos da parceria.
Exemplos de despesas:
• Remuneração da equipe encarregada da execução do plano de
trabalho, inclusive de pessoal próprio da OSC durante a vigência da
parceria, incluindo encargos sociais e trabalhistas.
• Diárias para deslocamento, hospedagem e alimentação.
• Aquisição de equipamentos e materiais permanentes e contratação de
serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à
instalação dos referidos equipamentos e materiais.
Atenção: As despesas da OSC com remuneração da equipe contratada
pela OSC com recursos da parceria não geram vínculo trabalhista com o
Poder Público.
4
A LF nº 13.019/14 instituiu três
instrumentos jurídicos de
parceria, que são os tipos de
pactos firmados entre a
Administração Pública (AP) e
as OSCs. São eles: termo de
colaboração; termo de
fomento; acordo de
cooperação.
Instrumentos de parceria
•Termo de colaboração - Parcerias com finalidades propostas pela AP,
que envolvem a transferência de recursos financeiros.
•Termo de fomento - Parcerias com finalidades propostas pela OSC, que
envolvem a transferência de recursos financeiros.
•Acordo de cooperação - Parcerias que não envolvem a transferência de
recursos financeiros.
5
Os três instrumentos jurídicos
que consolidam os três tipos
de parcerias que podem
acontecer entre a
Administração Pública (AP) e
as OSCs: acordo de
cooperação, termo de fomento
e termo de colaboração.
Desses três, os que mais
trazem dúvidas em sua
operacionalização são os
termos de fomento e de
colaboração, pois envolvem a
transferência de recursos
financeiros.
6
Algumas considerações de
relevância sobre as parcerias e
os instrumentos jurídicos que
as regem.
1. Para que tenham validade, o termo de fomento, o termo de colaboração e o
acordo de cooperação deverão ser publicados pela Administração Pública
(AP) em formato de extrato, no meio oficial de divulgação (jornal oficial).
2. 2. A legislação proíbe a celebração de parcerias que envolvam a delegação
das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou
de outras atividades que são exclusivas do Estado.
3. 3. A LF nº 13.019/14 trata com detalhes dos termos de fomento e de
colaboração, porém, não é muito esclarecedora quanto a vários aspectos
do acordo de cooperação. Em vista disso, é muito importante ficarmos
atentos aos decretos que irão regulamentar a nova lei nos entes da
federação, para que possamos saber com precisão o que caberá ou não nos
acordos de cooperação.
4. 4. Os regulamentos de cada ente federado devem detalhar os procedimentos
para correta aplicação da LF nº 13.019/14.
7
Na Seção X da LF nº
13.019/14, são descritos os
requisitos para que as OSCs
possam celebrar parcerias com
a Administração Pública. Você
encontrará essas condições
nos artigos 33 a 38.
Relacionamos alguns pontos importantes da
referida seção, que merecem sua atenção
Todas as OSCs, exceto
as sociedades
religiosas e as
cooperativas, devem
promover atividades e
finalidades de
relevância pública e
social.
As OSCs, com exceção
das entidades religiosas
e sociedades
cooperativas, devem
prever que, caso a
organização seja extinta,
seu patrimônio líquido seja
transferido a outra pessoa
jurídica.
As OSCs devem seguir
os princípios
fundamentais das
Normas Brasileiras de
Contabilidade.
A OSC deve possuir
condição para o
desenvolvimento da
parceria
8
Ficará impedida de celebrar
com a Administração Pública
(AP) a OSC que:
• não estiver regularmente constituída (com CNPJ,
registro em cartório e documentação);
• sendo estrangeira, não tenha autorização para funcionar
no território nacional;
• não tenha prestado contas de parceria anterior;
• tenha, entre seus diretores, membro de algum dos Três
Poderes ou Ministério Público, dirigente de órgão ou
entidade da AP na esfera governamental da parceria ou
cônjuges parentes desses dirigentes ate o segundo
grau;
• tenha tido as contas rejeitadas pela AP nos
últimos cinco anos, a não ser que a OSC esteja
contestando a rejeição em recurso com efeito
suspensivo, ou que a OSC consiga sanar as
irregularidades ou obter uma revisão que reverta a sua
rejeição;
• tenha sido punida com alguma sanção das previstas no
art. 39, inciso V (veja coluna à direita);
• tenha entre seus dirigentes uma pessoa: cujas contas
relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou
rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas em
decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;
• julgada responsável por falta grave e considerada
inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, enquanto durar a inabilitação.
Sanções e Penalidades que
impedem a celebração de parcerias
(Art. 39, nº LF 13.019/14)
Suspensão de participação em
licitação e impedimento de contratar
com a administração.
Declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar com a AP;
Suspensão temporária da
participação em chamamento público
impedimento de celebrar parceria ou
contrato com órgãos e entidades da
esfera de governo da AP que aplicou
a penalidade, por prazo não superior a
dois anos.
Declaração de inidoneidade para
participar de chamamento público ou
celebrar parceria ou contrato com a
AP em todas as esferas de governo,
enquanto perdurarem os motivos para
a punição ou até que a OSC regularize
sua situação, ressarcindo a AP pelos
prejuízos e decorrido o prazo da
sanção, que é de até dois anos.
9
Impedimentos à celebração de
parceria
Quando a OSC apresentar qualquer dos impedimentos listados anteriormente
estará impossibilitada de celebrar qualquer das parcerias, inclusive de receber
recurso de uma parceria que já estiver em andamento, exceto para os casos em
que o objeto da parceria for um serviço essencial.
Para esse último caso, o dirigente máximo do órgão (Secretário) ou entidade da
Administração Pública (Diretor-Geral ou Presidente) deverá autorizar o repasse
a essa entidade “irregular” e justificar essa autorização. Caso contrário, o
dirigente será acusado de responsabilidade solidária a OSC.
Parcelamento de débito de ressarcimento
Em qualquer das condições que impedem a OSC de celebrar parceria
com a AP, o impedimento persiste enquanto não houver o
ressarcimento dos prejuízos causados pela OSC ou por seu dirigente.
Não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação
de repasses pela AP ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a
OSC estiver em situação regular quanto ao parcelamento.
10
 indicação de dotação orçamentária para execução da parceria;
 demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a
capacidade técnica e operacional da OSC foram avaliados e são compatíveis
com o objeto;
 aprovação do plano de trabalho;
 emissão de parecer de órgão técnico da AP sobre:
 o mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria
adotada;
 a identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em
mútua cooperação, da parceria;
 a viabilidade da execução;
 o cronograma de desembolso;
 a descrição dos meios disponíveis para a fiscalização da execução da
parceria e dos procedimentos de avaliação da execução física e financeira;
 a designação do gestor da parceria;
 a designação da comissão de monitoramento e avaliação.
 obtenção de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica
AP acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Caso os pareceres técnico ou jurídico concluam pela possibilidade de
celebração de parceria com ressalvas, o dirigente máximo do órgão ou
entidade pública (ou outra pessoa por ele autorizada) corrigir os aspectos
ressalvados(*) ou justificar
formalmente a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
(*) A LF nº 13.019/14 não traz nenhuma explicação de como o
administrador público irá resolver essas ressalvas.
11
A nova lei exige que a
Administração Pública (AP) use
determinados procedimentos
e critérios para escolher as
OSCs com as quais irá celebrar
parcerias. Vimos na seção
anterior (Exigências para as
parcerias) alguns dos
principais requisitos que as
OSCs devem preencher, e que
estão elencados nos artigos 33
a 38 da lei e as vedações
previstas no art. 39.
O processo de seleção das OSCs pela AP se desenvolve em cinco fases
distintas, quais sejam:
•Elaboração e publicação do edital
•Análise das propostas
•Homologação e divulgação dos resultados
•Documentação e situação
•Elaboração dos planos de trabalho
12
Há casos e situações em que
não há necessidade ou é
dispensada a realização de
chamamento público (CP). As
parcerias que envolvem
recursos de emendas
parlamentares estão entre
esses casos.
1
Urgência: No caso
de urgência
decorrente de
paralisação ou
iminência de
paralisação de
atividades de
relevante interesse
público, pelo prazo
de até 180 dias.
2
Guerra
Calamidade: Nos
casos de guerra,
calamidade
pública grave
perturbação da
ordem pública ou
ameaça à paz
social.
3
Programa de
proteção: Quando se
tratar da realização
de programa de
proteção a pessoas
ameaçadas ou em
situação que possa
comprometer a sua
segurança.
4
Educação, saúde e
assistência: No caso
de atividades
voltadas ou
vinculadas a serviços
de educação, saúde,
assistência social,
desde que
executadas por
organizações da
sociedade civil
previamente
credenciadas pelo
órgão gestor da
respectiva política.
A LF nº 13.019/14, em seu art. 29 não dispensa de Chamamento Público os
acordos de cooperação cujos objetos sejam a celebração de comodato, a
doação de bens ou qualquer outra forma de compartilhamento de
patrimônio.
13
A não exigência,
ou inexigibilidade, de CP
ocorre quando não há
possibilidade de competição
entre as OSCs devido ao
objeto da parceria ser muito
singular - único e específico -
ou em razão do fato de
as metas só poderem ser
atingidas por uma organização
específica, como nos seguintes
casos:
•Se o objeto da parceria já estiver previsto em acordo, ato ou compromisso
internacional, com a indicação de quais organizações usarão os recursos;
•Se a parceria envolver transferência de recursos para uma determinada OSC,
inclusive subvenções sociais destinadas a instituições sem fins lucrativos de
caráter assistencial (Lei nº4.320/1964). Observe que a transferência de recursos
públicos para o setor privado deve ser autorizada em lei específica.
ATENÇÃO
A Administração Pública deve publicar uma justificativa para a dispensa ou
inexigibilidade de chamamento público na data da formalização da parceria.
As organizações e outros interessados têm o prazo de cinco dias, a contar da
publicação, para pedir a anulação, ou impugnação, da justificativa.
Se for procedente a impugnação, a Administração Pública deverá realizar o
chamamento público.
14
Depois de realizada a seleção,
é necessário que as OSCs e a
Administração Pública tomem
algumas providências, que
incluem a elaboração e a
apresentação de documentos.
Documentação obrigatória das OSCs
Veja abaixo a lista dos documentos que a OSC deve apresentar.
 Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de
contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável
de cada ente federado;
 Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro
civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou,
tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida
por junta comercial;
 Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
 Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com
endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e
número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
 Comprovação de que a OSC funciona no endereço por ela
declarado;
 Outros documentos solicitados no regulamento de cada ente
federado.
Formalização e
Execução
1
O artigo 42 da LF nº 13.019/14
lista 16 cláusulas essenciais e
um anexo, que devem constar
dos instrumentos jurídicos (
termos de fomento ou de
colaboração e acordos de
cooperação).
A Administração Pública irá
reter parcelas se constatar que
a OSC cometeu irregularidades
na aplicação da parcela
anterior, se a organização
desviar recursos (desvio de
finalidade) ou se deixar de
cumprir obrigações previstas
no termo ou acordo.
 Descrição do objeto da parceria
 Definição das obrigações
 Valor total da parceria e cronograma de desembolso
 Contrapartida oferecida pela OSC
 Período de duração da parceria
 Obrigatoriedade da OSC prestar contas
 Monitoramento e Avaliação
 Obrigatoriedade de a OSC devolver recursos
 Definição dos bens adquiridos com recursos públicos
 Atribuição à Administração Pública da prerrogativa de assumir ou transferir a
responsabilidade pela execução em caso de paralisação
 Obrigatoriedade da OSC de manter e movimentar os recursos em conta bancária
específica
 Garantia de livre acesso aos documentos e informações e aos locais de execução da
parceria
 Direito dos parceiros de rescindir o termo ou acordo a qualquer tempo, com indicação
das condições e penalidades.
 Indicação do local para resolver dúvidas ou divergências entre os parceiros
 Atribuição à OSC de responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e
financeiro dos recursos
 Atribuição à OSC da responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos encargos sociais e
trabalhistas
 Plano de Trabalho
2
A LF nº 13.019/14 embora não
estabeleça um rol extenso de
exemplificações sobre os
gastos que poderão ser
executados com o recurso da
parceria, ela traz em seu
art.46, alguns gastos listados
abaixo:
Cláusula
Remuneração da equipe
encarregada da execução do
plano de trabalho, bem como de
seus encargos sociais e
trabalhistas (férias, FGTS, férias,
décimo terceiro salário, salários
proporcionais, verbas rescisórias)
Diárias, hospedagens e
alimentação
Custos indiretos necessários à
execução do objeto (como por
exemplo: internet, transporte,
aluguel, telefone, consumo de
água e luz e remuneração de
serviços contábeis e de
assessoria jurídica)
Aquisição de equipamentos e
materiais permanentes
essenciais à consecução do
objeto.
A LF nº 13.019/14 permite,
ainda, o pagamento de custos
indiretos (água, luz, telefone,
internet, aluguel etc)
necessários à execução do
objeto e na proporção em que
estiverem contribuído para a
parceria.
Monitoramento e
Avaliação
1
Para obter melhores
resultados na execução de
políticas públicas por meio das
parcerias, a Administração
Pública (AP) faz o
monitoramento das atividades
da parceria. Em outras
palavras, a AP colhe
informações sobre a execução
dos trabalhos por meio de
observações periódicas
realizadas por um gestor por
ela designado. A lei admite
que a AP recorra ao apoio
técnico de terceiros e a
parcerias com órgãos ou
entidades locais
Monitoramento e avaliação por terceiros
A Lei não deixa claro se essa parceria com
terceiros atuará diretamente no monitoramento da
parceria ou se ela será apenas um ato
complementar ao monitoramento. Também não
fica claro qual instrumento será usado para
estabelecer essa parceria no monitoramento.
Esses são pontos que devem ser tratados nos
decretos que regulamentarão a Lei nos Estados,
no Distrito Federal e nos Municípios.
O gestor da parceria é um agente público designado pela Administração Pública
(AP) em ato administrativo publicado em meio oficial de comunicação. Ele tem a
tarefa de, em nome da AP, fiscalizar e controlar a parceria de modo eficaz e
oportuno.
Não poderão se tornar gestores aqueles agentes que tenham tido alguma relação
jurídica ou vínculos de obrigação, como, por exemplo, contrato de trabalho ou de
fornecimento de bens ou serviços - com a OSC parceira nos últimos cinco anos.
Se isso for constatado, a AP deve nomear outro gestor.
Prestação de Contas
Avaliação
1
Nos convênios, as prestações
de contas tinham foco em
como os gastos eram feitos,
por exemplo, se houve
procedimento análogo à
licitação para adquirir
produtos ou serviços, se o
pagamento das despesas foi
feito em cheque ou por meio
de transferência bancária, etc.
A partir da LF nº 13.019/14, a
análise das contas se
concentra nos resultados
obtidos com a parceria.
As OSCs devem repassar ao gestor público da
parceria informações que lhe permitam avaliar o
andamento da parceria, verificando se o objeto foi
executado conforme descrito no plano de
trabalho. Essas informações deverão ser
apresentadas geralmente no prazo de até 90
dias a partir da data de término da parceria ou ao
final de cada ano, se a duração da parceria for
superior a um ano.
Dependendo da complexidade do objeto, o prazo para prestação de contas pode
ser menor que 90 dias. Nesse caso, esta informação estará disponível no
instrumento de parceria.
2
Nos casos em que a prestação
de contas for aprovada com
ressalva ou rejeitada, ou em
que não houver apresentação
da documentação, a AP
notificará a OSC parceira para
que ela regularize os
problemas apontados em um
prazo de 45 dias, prorrogável
por igual período, no máximo.
Os dias de prorrogação serão
descontados do prazo que a
AP tem para fazer a análise e
conclusão do processo.
As prestações de contas analisadas pela Administração Pública são assim
julgadas:
•Aprovadas: Parcerias sem irregularidades, cujas metas e objetivos foram
cumpridos.
•Aprovadas com ressalvas: Parceria com alguma irregularidade não
relacionada a desvio de recurso público.
•Rejeitadas: Parceria com irregularidade grave, como a não apresentação da
prestação de contas, descumprimento de meta ou objetivo, desvio de recurso
público ou seu uso de forma não econômica.
Mesmo que a prestação de contas tenha sido aprovada, é obrigatório
que a OSC mantenha arquivados os documentos originais da
prestação de contas por no mínimo dez anos.
2
Se nesse período a OSC não
conseguir corrigir os
problemas apontados, a
Administração Pública (AP)
deverá investigar os fatos,
encontrar os responsáveis e
realizar procedimento para a
restituição dos valores que
digam respeito a despesas
irregulares e não justificada.
 O administrador público é o responsável pelo julgamento da
prestação de contas, e sua aprovação deve se basear em
pareceres técnicos, financeiros e jurídicos. Ele também pode ser
responsabilizado se deixar de analisar a prestação de contas.
 O administrador público pode delegar a seus subordinados diretos
a análise e julgamento das contas, sendo proibido a estes delegá-
las a terceiros (subdelegação).
Embora a LF nº 13.019/14 crie a possibilidade de a OSC pedir que a
restituição do recursos aplicados irregularmente seja feita na forma de
serviços, ela não determinou quem irá decidir sobre essa troca e tão
pouco deixa claro se é possível negar esse pedido. Esse é mais um ponto
a ser regulamentado por cada ente federado.
A lei, em seu artigo 63, §1°, obriga a Administração Pública a fornecer
manuais para orientar as OSCs parceiras na prestação de contas. Exija o
seu manual no ato da celebração da parceria!
3
As parcerias que tiverem
execução abaixo do acordado
no plano de trabalho e/ou
infração de alguma norma
estabelecida pela Lei de
Fomento e Colaboração serão
advertidas do fato pela
Administração Pública (AP),
tendo as OSCs direito a defesa.
Os ministros de Estados e secretários estaduais, distritais e municipais
poderão aplicar as seguintes penalidades:
• impedir a OSC, por um período máximo de dois anos, de realizar parcerias
e contratos ou participar de chamamentos públicos com órgãos da
mesma esfera de governo (União, município, estado ou Distrito Federal)
que o parceiro público que a penalizou;
• declarar que a OSC é inapta para participar de chamamento público,
celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas
de governo, enquanto a causa da punição continue a existir ou até que a
situação com o parceiro público seja resolvida. A resolução da situação de
inadimplência poderá ocorrer quando o recurso dispendido de forma
irregular for restituído à AP ou quando terminado o prazo da punição.
Divulgação na internet
A LF nº 13.019/14 exige que as informações referentes as parcerias
sejam divulgadas meio eletrônico. O objetivo disso é promover
maior publicidade, transparência e controle social das parcerias. ,
uma vez que elas poderão ser acompanhadas pela internet. Embora
a internet ainda não seja realidade na vida de todos os brasileiros é
essencial disponibilizar essa ferramenta para que seja
implementada uma cultura de participação social no monitoramento
das políticas públicas.
3
Uma parceria não precisa
necessariamente chegar ao
fim da vigência pactuada para
ser encerrada. A OSC e a
Administração Pública podem
encerrar a parceria a qualquer
momento. O termo de
colaboração ou fomento deve
conter as condições em que
poderá ocorrer este
encerramento, as punições a
que estarão sujeitos os
parceiros e a limitação clara de
suas responsabilidades.
Ao término de uma parceria, por qualquer que seja o motivo (conclusão,
denúncia, rescisão ou extinção), a OSC deverá devolver à AP todo o dinheiro que
não foi utilizado, inclusive os rendimentos da aplicação do recurso ou economias
geradas ao longo da execução, no prazo de 30 dias. Caso isso não ocorra, a
autoridade competente para o ato irá providenciar a imediata tomada de contas
especial.
Quanto aos bens permanentes que foram comprados com os recursos da
Administração Pública para executar o objeto pactuado, mas que não pertencem
a OSC (chamados de bens remanescentes), deverão ser doados ao fim da
parceria, caso eles não forem necessários para garantir a continuidade do objeto
pactuado. A obrigatoriedade da transferência dos bens remanescentes à AP em
caso de extinção da OSC deve estar descrita no termo de colaboração ou de
fomento.
4
A prestação de contas nas
parcerias tem como foco os
resultados obtidos com a
execução do objeto pactuado
nos termos de fomento e de
colaboração ou acordos de
cooperação. Isso significa uma
importante mudança de
paradigma com relação aos
procedimentos adotados nas
prestações de contas dos
convênios, que se
concentravam na forma como
as despesas eram executadas.
Esta mudança de enfoque trazida pelo MROSC exigirá das OSCs e da AP,
igualmente, maior atenção ao planejar as ações da parceria e o maior
cuidado ao executá-las, a fim de alcançar os resultados pretendidos.
É importante ressaltar o papel do plano de trabalho na prestação de contas,
pois este documento, que é a referência para as atividades que serão
executadas, contém os indicadores e metas a serem alcançados, além de
outras informações igualmente relevantes, como a data da prestação de
contas e os documentos a serem apresentados, entre outras.
Não menos importante é o papel da Administração Pública, que atua não
apenas como “fiscal" da parceria, mas principalmente como agente que
promove a capacitação de seus parceiros, em consonância com as diretrizes
da lei.
Obrigada pela iniciativa de
aprender sobre a nova legislação.
Estamos à disposição para
auxiliar sua organização nesse
importante passo.
luciana-casa@uol.com.br
conexaosocial.com
(12) 3013-4323/99129-1280

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Parcerias com os governos - Lei 13.019/2014

  • 1. Lei Federal de Fomento e Colaboração (13.019/2014) PARCERIAS COM GOVERNOS
  • 2. A partir de Janeiro de 2017, os municípios devem articular o processo de implantação da Lei 13.019/2014 que traz algumas novidades para as organizações de todo o Brasil que querem fazer parceria com governos. Se a sua entidade pretende participar de algum edital dos governos federal, estadual ou municipal, então é importante que você conheça as novas exigências e as novas características das parcerias entre o setor público e o terceiro setor. Por isto, preparamos este e-book com orientações dos principais pontos da lei e tudo que você precisa fazer para estar preparado para participar dos editais públicos. Apesar de não ser uma revolução esta lei de fato traz algumas inovações que vamos ver mais adiante. Olá, se você está lendo este e-book significa que tem algo em comum com a Conexão Social – Solução Sustentável para ONGs – acredita que podemos mudar a realidade que nos deparamos todos os dias – por meio da atuação das organizações da sociedade civil. E para isto, é importante a capacitação dos gestores e líderes para que todo o esforço dedicado a uma OSC dê retorno em termos de resultados para as pessoas que são cuidadas por ela. Ao longo dos três anos de existência da Conexão Social, nossa equipe identificou muitas mudanças na legislação brasileira que regula o setor sem fins lucrativos que tornaram ainda mais premente o acesso as informações claras e precisas, que orientem a atuação das entidades no seu dia-a-dia.
  • 4. Vamos começar entendendo o que é esta lei. Ela está sendo chamada por alguns como o novo marco regulatório das Organizações da Sociedade Civil. Um marco regulatório, é o conjunto de normas, leis e diretrizes que regulam o funcionamento de um setor. O terceiro setor tem também seu conjunto de normas, vamos ver as principais: O código civil, que nos artigos 44 à 46 e 53 à 61 estabelecem os fundamentos das organizações Trouxe inovações sobre as parcerias com governos e a possibilidade de remuneração de dirigentes (a nova lei tem muita coisa parecida com esta) Código Tributário que estabelece condições para a imunidade de impostos Lei do CEBAS que dispõe sobre a isenção de contribuições sociais Várias leis de incentivo que dispõe sobre a possibilidade de isenção fiscal para doações e patrocínios Nova lei fala sobre uma nova relação de parceria das organizações com os governos 1
  • 5. Portaria 507 Lei 13.019 A nova lei substitui a portaria interministerial 507, que deveria ser apenas um conjunto de instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos, mas que na prática tinha força de lei. A Lei Federal n°13.019, de 31 de julho de 2014 (LF 13.019/2014), substituiu a legislação anterior de convênios, que já não era adequada à nova realidade das organizações da sociedade civil (OSCs). A nova lei federal muda a regulamentação de repasse de recursos públicos à OSCs e estabelece normas e procedimentos específicos.
  • 6. 2 Em 2010, organizações, coletivos, redes e movimentos sociais criaram um grupo chamado “Plataforma por um Novo Marco Regulatório para as Organizações da Sociedade Civil”. Esse grupo reivindicava maior participação da sociedade na criação de regras e políticas relativas às parcerias entre a Administração Pública e as OSCs para torná- las mais colaborativas e democráticas. Além de criar o GTI, esse decreto passou a exigir o seguinte: 1) chamamento público como pré-requisito para a execução de parcerias entre a Administração Pública e as OSCs. 2) mínimo de três anos de experiência para as OSCs (Artigo 3º, parágrafo 2º, inciso VI, da LF nº 13.019/2014) na atividade para a qual buscavam parceria para que pudessem firmar convênios e outros tipos de acordo. Em 2011, o Governo Federal editou o Decreto Federal nº 7.568, de 16 de setembro de 2011, que criava o Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) para avaliar as parcerias celebradas entre a Administração Pública Federal e as OSCs e para propor soluções para os problemas que elas enfrentavam. Esse grupo era composto por membros do Governo Federal e das OSCs. A primeira reunião do GTI aconteceu durante o Seminário Internacional do Marco Regulatório da Sociedade Civil, realizado no período de 9 a 11 de novembro de 2011. Depois de mais de quarenta reuniões, o grupo produziu, em agosto de 2012, um relatório final que continha um diagnóstico da realidade, propostas de melhorias, desafios e um projeto de lei. Durante o ano de 2013, esse projeto de lei foi amplamente discutido no Poder Legislativo
  • 7. 3 Em 31 de julho de 2014, foi aprovada a Lei Federal nº 13.019 (LF13.019/2014), que estabelece um novo modelo de parceria entre a Administração Pública e as OSCs. Essa lei deveria entrar em vigor no início de novembro daquele mesmo ano. Discutida e alterada no Legislativo com 152 emendas e com a realização de nova audiência pública, a MP nº 684/15 foi transformada no Projeto de Lei de Conversão nº 21 (PLV nº 21/15). Em 14 de dezembro de 2015, o PLV nº 21/15 foi sancionado pela Presidente da República como Lei Federal nº 13.204, de 2015, que alterava a LF nº 13.019/14, de 2014 em diversos pontos, especialmente com relação à vigência, que passou a ser diferente para cada ente da federação. União, estados e Distrito Federal precisariam cumpri-la a partir de 23 de janeiro de 2016 e os municípios a partir 1º de janeiro de 2017.
  • 9. 1 A Lei de Fomento e de Cooperação, traz em seu art. 2º conceitos e definições importantíssimos para a compreensão das parcerias possíveis de serem firmadas entre as organizações da sociedade civil (OSCs) e a Administração Pública (AP). Conhecendo os conceitos, os princípios e as diretrizes presentes lei, você poderá compreender suas inovações e uma série de procedimentos muito importantes. As organizações da sociedade civil, ou OSCs, são pessoas jurídicas privadas, sem fins lucrativos que atuam na promoção e defesa de direitos em áreas como saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia, desenvolvimento agrário, assistência social, moradia e direitos humanos, entre outras. O termo organizações não governamentais, ou ONGs, é um terno incorreto para designar as entidades privadas sem fins lucrativos, ou OSCs. Isso porque o termo “não governamental” abrange todos aqueles setores que não fazem parte do governo (primeiro setor), ou seja, abrange entidades privadas com fins lucrativos (segundo setor) e sem fins lucrativos (terceiro setor). Portanto, podemos dizer que OSCs são ONGs, porque não pertencem ao Primeiro Setor, mas ONGs nem sempre são OSCs, porque para serem OSCs não podem ter fins lucrativos. Dentro da terminologia sociológica, a sociedade civil é divida em três setores: Primeiro setor: toda a Administração Pública (setor público) Segundo setor: entidades privadas com fins lucrativos Terceiro setor: entidades privadas sem fins lucrativos, organizações dotadas de autonomia e administração própria que desempenham iniciativas privadas de utilidade pública com origem na sociedade civil.
  • 10. 3 Uma parceria é a reunião de duas ou mais partes que combinam trabalhar em cooperação para atingir interesses comuns.. A LF nº 13.019/14 define parceria da seguinte forma, no inciso III de seu art. 2º: Parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; A execução das parcerias implica a realização de atividades e projetos pelas OSCs. Veja abaixo como a lei diferencia uma atividade de um projeto. Atividade Projeto Conjunto de operações realizadas de modo contínuo ou permanente, que resultam em um produto ou serviço necessários à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública e pela organização da sociedade civil Conjunto de operações, limitadas no tempo, que geram um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública e pela organização da sociedade civil. Note bem: a diferença entre esses elementos é que a atividade é realizada de modo contínuo, com entrega periódica de um produto ou serviço, e o projeto tem duração limitada, terminando com a entrega de produto ou serviço.
  • 11. 4 As parcerias são executadas por grupos de pessoas com funções bem definidas. A LF nº 13.019/14 relacionou alguns papéis fundamentais com responsabilidades definidas em seu Artigo 2o, incisos IV, V e VI. Quem? Faz o quê? Onde é citado na lei? Dirigentes (Administradores da OSC) Administram a OSC, assinam a parceria, autorizam outras pessoas (se o estatuto social permitir) a assinar por eles. Suas responsabilidades estão descritas no estatuto da OSC. Obs,: No estatuto da OSC estarão definidas as atribuições de cada cargo de dirigente. Geralmente, só o dirigente máximo da entidade pode assinar por ela ou autorizar outros a assinarem por ele. Inciso IV Administradores públicos (Dirigentes dos órgãos da Administração Pública) Assinam a parceria ou autorizam outras pessoas a firmá-los. Inciso V Gestores da parceria (Pessoas designadas pela Administração Pública) para gerir as parcerias) São os responsáveis na AP por gerir a parceria celebrada, controlando e fiscalizando as ações. A AP deve nomear os gestores por meio de ato administrativo publicado em meio oficial.
  • 12. Quem? Faz o quê? Onde é citado na lei? Conselhos de políticas públicas (Órgãos criados pela AP para cada áreas de atuação do Poder Público, compostos de representantes do governo e da sociedade civil) Aconselham e orientam a formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas relacionadas às parcerias. Inciso IX Comissão de seleção (Criada pela AP e composta por pelo menos um servidor efetivo ou empregado permanente do quadro de pessoal da AP) Processa e julga as propostas de parcerias apresentadas nos chamamentos públicos Inciso X Comissão de monitoramento e avaliação (Também criada pela AP, com garantia de participação de pelo menos um servidor efetivo ou empregado permanente do quadro de pessoal da AP.) Monitora e avalia as parcerias celebradas Inciso IX Conselhos de fomento e colaboração - CONFOCOs. (Instituído pselo Poder Executivo federal, sendo composto por representantes do governo e das OSCs, em igual número). Divulgam boas práticas, propõe e apoia políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração. Os CONFOCOs são espaços de debates sobre o MROSC, que visam a contribuir para que a LF nº 13.019/14 seja implantada em todo território nacional de forma satisfatória. Os estados, Distrito Federal e municípios também poderão criar instâncias participativas, similares aos CONFOCOs. Art. 15
  • 13. 5 Para a plena execução da LF nº 13.019/14 em todo o território nacional, é necessário que todos os atores envolvidos nas parcerias sejam capacitados. Veja abaixo quem são eles. ATORES Servidores Públicos, agentes públicos da administração direta, indireta, incluindo aqueles lotados nos órgãos de controle; Membros de conselho de políticas públicas; Dirigentes e trabalhadores de OSCs, profissionais do terceiro setor (contadores e Advogados, por exemplo); Assessores parlamentares; Todos aqueles que, de forma direta ou indireta, venham a atuar em alguma fase da execução de uma política pública por meio dos instrumentos de parceria previstos na Lei Federal nº13.109 de 2014;
  • 14. 6 A LF nº 13.019/14 tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos e os princípios constitucionais da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficácia, eficiência e economicidade, que devem nortear as ações da Administração Pública. Em seu Artigo 6o, na Seção I, "Normas Gerais", encontramos as diretrizes que orientam sua elaboração e aplicação, entre as quais destacamos os seguintes tópicos A nova lei busca promover a organização, fortalecimento institucional das OSCs e sua capacitação para a cooperação com o Poder Público, A execução das parcerias é tratada com foco principal no controle de resultados, diferenciando-se dos convênios, regidos por legislação anterior, cuja execução priorizava o cumprimento de formalidade com relação à documentação do processo. A lei também incentiva e propicia o uso de mecanismos que possibilitem a ampla divulgação dos atos da parceria com o uso de recursos e tecnologias de informação e comunicação, favorecendo a transparência Uma das finalidades da LF nº 13.019/14 é fortalecer a cooperação institucional entre a Administração Pública (estados, municípios, Distrito Federal e União) em sua relação com as OSCs.
  • 15. 7 A lei traz exceções. A Lei Federal º 8.666, de 21 de junho de 1993, não se aplica às parcerias regidas pela LF nº 13.019/14. Os seguintes convênios são regidos pelo art. 116 da LF nº 8.666/93: I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; II - decorrentes de convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal (serviços complementares ao SUS). Outras exceções: Transferências de recursos internacionais, naquilo que conflitarem com a Lei; Contratos de gestão celebrados com OSCs qualificadas como Organizações Sociais (OSs); Serviços complementares ao Sistema Único de Saúde (SUS); Lei Cultura Viva (LF nº 13.018/14); Termos de parceria celebrados com OSCs qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs); Contribuições associativas; Parcerias da Administração Pública com o Sistema S. Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED), Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE);
  • 16. 8 A LF nº 13.019/14, em seu art. 18, estabeleceu um procedimento para a avaliação e a discussão de propostas de parcerias. Identificação do autor Indicação do interesse público envolvido Diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver Quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução A OSCs, os movimentos sociais e os cidadãos podem apresentar suas propostas à Administração Pública (AP), que as publicará em seu site de internet. Se a AP considerar que as propostas são pertinentes, ela deverá instaurar um Procedimento de Manifestação de Interesse Social, ou PMIS, que consiste na manifestação de propostas de projetos de mudança social por meio de um documento, enviado à AP. Os prazos e regras do PMIS são definidos em regulamento próprio pelos estados, municípios, União e Distrito Federal. É bom destacar que o envio de uma proposta no PMIS não garante a execução do projeto ou atividade proposto, nem tão pouco que a OSC ao enviar um PMIS irá firmar um termo (de fomento ou de colaboração) para realizá-lo. Em regra, as parcerias sugeridas em PMIS estão também sujeitas ao chamamento público.
  • 17. 9 A LF nº 13.019/14 prevê que a parceria entre a Administração Pública (AP) e a OSC compreenda cinco etapas, conforme ao lado. Etapa 1 Planejamento Etapa 2 Seleção Etapa 3 Formalização e execução Etapa 4 Monitoramento e avaliação Etapa 5 Prestação de contas
  • 18. 10 A nova lei estabelece que a execução de uma política pública em parceria entre AP e OSCs deverá ser objeto de termo de fomento, de termo de colaboração ou de acordo de cooperação. Os convênios não poderão mais ser celebrados entre a Administração Pública e OSCs. Como ainda há muitos convênios em vigência, foram estabelecidas algumas regras de transição para lidar com eles. Veja como estes casos serão tratados. Convênios em vigência durante a transição da normatização Convênios em vigência durante a transição da normatização com prazo indeterminado, ou prorrogáveis por tempo superior a um ano da entrada em vigor da LF 13.019/14 Permanecem em vigor como convênios e são aplicadas as regras da LF 13.019/2014 no que couber e em benefício do alcance do objeto da parceria; Têm sua vigência prorrogada, mas somente pelo período de tempo em que houve atraso na liberação dos recursos. Essa prorrogação será via ofício. OU Serão substituídos por Termos de Colaboração ou Termos de Fomento e deverão seguir toda as regras da LF 13.019/2014 (exceto a exigência de chamamento público; Poderão ser suspensos pela Administração Pública sendo realizados todos os procedimentos previstos para a realização de parcerias, prevista na LF 13.019/2014 inclusive o chamamento público. OU As regras de transição devem ser esclarecidas no regulamento de cada ente federado.
  • 20. 1 Se o planejamento é essencial a todo e qualquer projeto, incluindo os de nossa vida pessoal, imagine então sua importância para as atividades ou projetos que envolvam recursos públicos. A ação de planejar nos dá a oportunidade de prever diversas situações que poderiam impedir o bom andamento do trabalho em parceria. Ao celebrar uma parceria, o órgão ou entidade da Administração Pública (AP) deve levar em conta sua capacidade técnica e operacional para cumprir as obrigações dela decorrentes, assumindo as responsabilidades que lhe cabem. Isso quer dizer que a AP deve providenciar servidores em número suficiente e com conhecimentos técnicos para a execução dos procedimentos. Além de capacitar tecnicamente os servidores, é preciso que a AP obtenha ou mobilize os recursos materiais e tecnológicos necessários aos trabalhos. É também muito importante que a entidade ou órgão da AP envolvido na parceria faça a designação de gestores habilitados a controlar e fiscalizar a sua execução em tempo hábil e de modo eficaz e também designe as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação.
  • 21. 2 descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrada a relação entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; descrição das metas a serem atingidas e das atividades ou projetos a serem executados; previsão das receitas e das despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; definição dos parâmetros a serem utilizados para a verificação do cumprimento das metas.
  • 22. 3 É muito importante que a Administração Pública (AP) faça uma boa previsão das despesas já na fase do planejamento para não gerar atrasos nos repasses de recursos financeiros às OSCs, acarretando dificuldades para ambos os parceiros. Veja o que pode acontece se a AP atrasar os repasses: 1. Se a AP atrasar um repasse de recursos financeiros à OSC, ela não é obrigada a quitar as despesas da parceria com recursos próprios. 2. Se o atraso do repasse pela AP causar inadimplência da OSC, a AP não poderá restringir a liberação de parcelas subsequentes. As principais despesas que podem ser pagas com recursos da parceria. Exemplos de despesas: • Remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da OSC durante a vigência da parceria, incluindo encargos sociais e trabalhistas. • Diárias para deslocamento, hospedagem e alimentação. • Aquisição de equipamentos e materiais permanentes e contratação de serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais. Atenção: As despesas da OSC com remuneração da equipe contratada pela OSC com recursos da parceria não geram vínculo trabalhista com o Poder Público.
  • 23. 4 A LF nº 13.019/14 instituiu três instrumentos jurídicos de parceria, que são os tipos de pactos firmados entre a Administração Pública (AP) e as OSCs. São eles: termo de colaboração; termo de fomento; acordo de cooperação. Instrumentos de parceria •Termo de colaboração - Parcerias com finalidades propostas pela AP, que envolvem a transferência de recursos financeiros. •Termo de fomento - Parcerias com finalidades propostas pela OSC, que envolvem a transferência de recursos financeiros. •Acordo de cooperação - Parcerias que não envolvem a transferência de recursos financeiros.
  • 24. 5 Os três instrumentos jurídicos que consolidam os três tipos de parcerias que podem acontecer entre a Administração Pública (AP) e as OSCs: acordo de cooperação, termo de fomento e termo de colaboração. Desses três, os que mais trazem dúvidas em sua operacionalização são os termos de fomento e de colaboração, pois envolvem a transferência de recursos financeiros.
  • 25. 6 Algumas considerações de relevância sobre as parcerias e os instrumentos jurídicos que as regem. 1. Para que tenham validade, o termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação deverão ser publicados pela Administração Pública (AP) em formato de extrato, no meio oficial de divulgação (jornal oficial). 2. 2. A legislação proíbe a celebração de parcerias que envolvam a delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades que são exclusivas do Estado. 3. 3. A LF nº 13.019/14 trata com detalhes dos termos de fomento e de colaboração, porém, não é muito esclarecedora quanto a vários aspectos do acordo de cooperação. Em vista disso, é muito importante ficarmos atentos aos decretos que irão regulamentar a nova lei nos entes da federação, para que possamos saber com precisão o que caberá ou não nos acordos de cooperação. 4. 4. Os regulamentos de cada ente federado devem detalhar os procedimentos para correta aplicação da LF nº 13.019/14.
  • 26. 7 Na Seção X da LF nº 13.019/14, são descritos os requisitos para que as OSCs possam celebrar parcerias com a Administração Pública. Você encontrará essas condições nos artigos 33 a 38. Relacionamos alguns pontos importantes da referida seção, que merecem sua atenção Todas as OSCs, exceto as sociedades religiosas e as cooperativas, devem promover atividades e finalidades de relevância pública e social. As OSCs, com exceção das entidades religiosas e sociedades cooperativas, devem prever que, caso a organização seja extinta, seu patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica. As OSCs devem seguir os princípios fundamentais das Normas Brasileiras de Contabilidade. A OSC deve possuir condição para o desenvolvimento da parceria
  • 27. 8 Ficará impedida de celebrar com a Administração Pública (AP) a OSC que: • não estiver regularmente constituída (com CNPJ, registro em cartório e documentação); • sendo estrangeira, não tenha autorização para funcionar no território nacional; • não tenha prestado contas de parceria anterior; • tenha, entre seus diretores, membro de algum dos Três Poderes ou Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da AP na esfera governamental da parceria ou cônjuges parentes desses dirigentes ate o segundo grau; • tenha tido as contas rejeitadas pela AP nos últimos cinco anos, a não ser que a OSC esteja contestando a rejeição em recurso com efeito suspensivo, ou que a OSC consiga sanar as irregularidades ou obter uma revisão que reverta a sua rejeição; • tenha sido punida com alguma sanção das previstas no art. 39, inciso V (veja coluna à direita); • tenha entre seus dirigentes uma pessoa: cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos; • julgada responsável por falta grave e considerada inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação. Sanções e Penalidades que impedem a celebração de parcerias (Art. 39, nº LF 13.019/14) Suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a AP; Suspensão temporária da participação em chamamento público impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da AP que aplicou a penalidade, por prazo não superior a dois anos. Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com a AP em todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos para a punição ou até que a OSC regularize sua situação, ressarcindo a AP pelos prejuízos e decorrido o prazo da sanção, que é de até dois anos.
  • 28. 9 Impedimentos à celebração de parceria Quando a OSC apresentar qualquer dos impedimentos listados anteriormente estará impossibilitada de celebrar qualquer das parcerias, inclusive de receber recurso de uma parceria que já estiver em andamento, exceto para os casos em que o objeto da parceria for um serviço essencial. Para esse último caso, o dirigente máximo do órgão (Secretário) ou entidade da Administração Pública (Diretor-Geral ou Presidente) deverá autorizar o repasse a essa entidade “irregular” e justificar essa autorização. Caso contrário, o dirigente será acusado de responsabilidade solidária a OSC. Parcelamento de débito de ressarcimento Em qualquer das condições que impedem a OSC de celebrar parceria com a AP, o impedimento persiste enquanto não houver o ressarcimento dos prejuízos causados pela OSC ou por seu dirigente. Não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela AP ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a OSC estiver em situação regular quanto ao parcelamento.
  • 29. 10  indicação de dotação orçamentária para execução da parceria;  demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da OSC foram avaliados e são compatíveis com o objeto;  aprovação do plano de trabalho;  emissão de parecer de órgão técnico da AP sobre:  o mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;  a identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria;  a viabilidade da execução;  o cronograma de desembolso;  a descrição dos meios disponíveis para a fiscalização da execução da parceria e dos procedimentos de avaliação da execução física e financeira;  a designação do gestor da parceria;  a designação da comissão de monitoramento e avaliação.  obtenção de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica AP acerca da possibilidade de celebração da parceria. Caso os pareceres técnico ou jurídico concluam pela possibilidade de celebração de parceria com ressalvas, o dirigente máximo do órgão ou entidade pública (ou outra pessoa por ele autorizada) corrigir os aspectos ressalvados(*) ou justificar formalmente a preservação desses aspectos ou sua exclusão. (*) A LF nº 13.019/14 não traz nenhuma explicação de como o administrador público irá resolver essas ressalvas.
  • 30. 11 A nova lei exige que a Administração Pública (AP) use determinados procedimentos e critérios para escolher as OSCs com as quais irá celebrar parcerias. Vimos na seção anterior (Exigências para as parcerias) alguns dos principais requisitos que as OSCs devem preencher, e que estão elencados nos artigos 33 a 38 da lei e as vedações previstas no art. 39. O processo de seleção das OSCs pela AP se desenvolve em cinco fases distintas, quais sejam: •Elaboração e publicação do edital •Análise das propostas •Homologação e divulgação dos resultados •Documentação e situação •Elaboração dos planos de trabalho
  • 31. 12 Há casos e situações em que não há necessidade ou é dispensada a realização de chamamento público (CP). As parcerias que envolvem recursos de emendas parlamentares estão entre esses casos. 1 Urgência: No caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias. 2 Guerra Calamidade: Nos casos de guerra, calamidade pública grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social. 3 Programa de proteção: Quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança. 4 Educação, saúde e assistência: No caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde, assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. A LF nº 13.019/14, em seu art. 29 não dispensa de Chamamento Público os acordos de cooperação cujos objetos sejam a celebração de comodato, a doação de bens ou qualquer outra forma de compartilhamento de patrimônio.
  • 32. 13 A não exigência, ou inexigibilidade, de CP ocorre quando não há possibilidade de competição entre as OSCs devido ao objeto da parceria ser muito singular - único e específico - ou em razão do fato de as metas só poderem ser atingidas por uma organização específica, como nos seguintes casos: •Se o objeto da parceria já estiver previsto em acordo, ato ou compromisso internacional, com a indicação de quais organizações usarão os recursos; •Se a parceria envolver transferência de recursos para uma determinada OSC, inclusive subvenções sociais destinadas a instituições sem fins lucrativos de caráter assistencial (Lei nº4.320/1964). Observe que a transferência de recursos públicos para o setor privado deve ser autorizada em lei específica. ATENÇÃO A Administração Pública deve publicar uma justificativa para a dispensa ou inexigibilidade de chamamento público na data da formalização da parceria. As organizações e outros interessados têm o prazo de cinco dias, a contar da publicação, para pedir a anulação, ou impugnação, da justificativa. Se for procedente a impugnação, a Administração Pública deverá realizar o chamamento público.
  • 33. 14 Depois de realizada a seleção, é necessário que as OSCs e a Administração Pública tomem algumas providências, que incluem a elaboração e a apresentação de documentos. Documentação obrigatória das OSCs Veja abaixo a lista dos documentos que a OSC deve apresentar.  Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;  Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;  Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;  Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;  Comprovação de que a OSC funciona no endereço por ela declarado;  Outros documentos solicitados no regulamento de cada ente federado.
  • 35. 1 O artigo 42 da LF nº 13.019/14 lista 16 cláusulas essenciais e um anexo, que devem constar dos instrumentos jurídicos ( termos de fomento ou de colaboração e acordos de cooperação). A Administração Pública irá reter parcelas se constatar que a OSC cometeu irregularidades na aplicação da parcela anterior, se a organização desviar recursos (desvio de finalidade) ou se deixar de cumprir obrigações previstas no termo ou acordo.  Descrição do objeto da parceria  Definição das obrigações  Valor total da parceria e cronograma de desembolso  Contrapartida oferecida pela OSC  Período de duração da parceria  Obrigatoriedade da OSC prestar contas  Monitoramento e Avaliação  Obrigatoriedade de a OSC devolver recursos  Definição dos bens adquiridos com recursos públicos  Atribuição à Administração Pública da prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução em caso de paralisação  Obrigatoriedade da OSC de manter e movimentar os recursos em conta bancária específica  Garantia de livre acesso aos documentos e informações e aos locais de execução da parceria  Direito dos parceiros de rescindir o termo ou acordo a qualquer tempo, com indicação das condições e penalidades.  Indicação do local para resolver dúvidas ou divergências entre os parceiros  Atribuição à OSC de responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos  Atribuição à OSC da responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos encargos sociais e trabalhistas  Plano de Trabalho
  • 36. 2 A LF nº 13.019/14 embora não estabeleça um rol extenso de exemplificações sobre os gastos que poderão ser executados com o recurso da parceria, ela traz em seu art.46, alguns gastos listados abaixo: Cláusula Remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, bem como de seus encargos sociais e trabalhistas (férias, FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias) Diárias, hospedagens e alimentação Custos indiretos necessários à execução do objeto (como por exemplo: internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica) Aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto. A LF nº 13.019/14 permite, ainda, o pagamento de custos indiretos (água, luz, telefone, internet, aluguel etc) necessários à execução do objeto e na proporção em que estiverem contribuído para a parceria.
  • 38. 1 Para obter melhores resultados na execução de políticas públicas por meio das parcerias, a Administração Pública (AP) faz o monitoramento das atividades da parceria. Em outras palavras, a AP colhe informações sobre a execução dos trabalhos por meio de observações periódicas realizadas por um gestor por ela designado. A lei admite que a AP recorra ao apoio técnico de terceiros e a parcerias com órgãos ou entidades locais Monitoramento e avaliação por terceiros A Lei não deixa claro se essa parceria com terceiros atuará diretamente no monitoramento da parceria ou se ela será apenas um ato complementar ao monitoramento. Também não fica claro qual instrumento será usado para estabelecer essa parceria no monitoramento. Esses são pontos que devem ser tratados nos decretos que regulamentarão a Lei nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. O gestor da parceria é um agente público designado pela Administração Pública (AP) em ato administrativo publicado em meio oficial de comunicação. Ele tem a tarefa de, em nome da AP, fiscalizar e controlar a parceria de modo eficaz e oportuno. Não poderão se tornar gestores aqueles agentes que tenham tido alguma relação jurídica ou vínculos de obrigação, como, por exemplo, contrato de trabalho ou de fornecimento de bens ou serviços - com a OSC parceira nos últimos cinco anos. Se isso for constatado, a AP deve nomear outro gestor.
  • 40. 1 Nos convênios, as prestações de contas tinham foco em como os gastos eram feitos, por exemplo, se houve procedimento análogo à licitação para adquirir produtos ou serviços, se o pagamento das despesas foi feito em cheque ou por meio de transferência bancária, etc. A partir da LF nº 13.019/14, a análise das contas se concentra nos resultados obtidos com a parceria. As OSCs devem repassar ao gestor público da parceria informações que lhe permitam avaliar o andamento da parceria, verificando se o objeto foi executado conforme descrito no plano de trabalho. Essas informações deverão ser apresentadas geralmente no prazo de até 90 dias a partir da data de término da parceria ou ao final de cada ano, se a duração da parceria for superior a um ano. Dependendo da complexidade do objeto, o prazo para prestação de contas pode ser menor que 90 dias. Nesse caso, esta informação estará disponível no instrumento de parceria.
  • 41. 2 Nos casos em que a prestação de contas for aprovada com ressalva ou rejeitada, ou em que não houver apresentação da documentação, a AP notificará a OSC parceira para que ela regularize os problemas apontados em um prazo de 45 dias, prorrogável por igual período, no máximo. Os dias de prorrogação serão descontados do prazo que a AP tem para fazer a análise e conclusão do processo. As prestações de contas analisadas pela Administração Pública são assim julgadas: •Aprovadas: Parcerias sem irregularidades, cujas metas e objetivos foram cumpridos. •Aprovadas com ressalvas: Parceria com alguma irregularidade não relacionada a desvio de recurso público. •Rejeitadas: Parceria com irregularidade grave, como a não apresentação da prestação de contas, descumprimento de meta ou objetivo, desvio de recurso público ou seu uso de forma não econômica. Mesmo que a prestação de contas tenha sido aprovada, é obrigatório que a OSC mantenha arquivados os documentos originais da prestação de contas por no mínimo dez anos.
  • 42. 2 Se nesse período a OSC não conseguir corrigir os problemas apontados, a Administração Pública (AP) deverá investigar os fatos, encontrar os responsáveis e realizar procedimento para a restituição dos valores que digam respeito a despesas irregulares e não justificada.  O administrador público é o responsável pelo julgamento da prestação de contas, e sua aprovação deve se basear em pareceres técnicos, financeiros e jurídicos. Ele também pode ser responsabilizado se deixar de analisar a prestação de contas.  O administrador público pode delegar a seus subordinados diretos a análise e julgamento das contas, sendo proibido a estes delegá- las a terceiros (subdelegação). Embora a LF nº 13.019/14 crie a possibilidade de a OSC pedir que a restituição do recursos aplicados irregularmente seja feita na forma de serviços, ela não determinou quem irá decidir sobre essa troca e tão pouco deixa claro se é possível negar esse pedido. Esse é mais um ponto a ser regulamentado por cada ente federado. A lei, em seu artigo 63, §1°, obriga a Administração Pública a fornecer manuais para orientar as OSCs parceiras na prestação de contas. Exija o seu manual no ato da celebração da parceria!
  • 43. 3 As parcerias que tiverem execução abaixo do acordado no plano de trabalho e/ou infração de alguma norma estabelecida pela Lei de Fomento e Colaboração serão advertidas do fato pela Administração Pública (AP), tendo as OSCs direito a defesa. Os ministros de Estados e secretários estaduais, distritais e municipais poderão aplicar as seguintes penalidades: • impedir a OSC, por um período máximo de dois anos, de realizar parcerias e contratos ou participar de chamamentos públicos com órgãos da mesma esfera de governo (União, município, estado ou Distrito Federal) que o parceiro público que a penalizou; • declarar que a OSC é inapta para participar de chamamento público, celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto a causa da punição continue a existir ou até que a situação com o parceiro público seja resolvida. A resolução da situação de inadimplência poderá ocorrer quando o recurso dispendido de forma irregular for restituído à AP ou quando terminado o prazo da punição. Divulgação na internet A LF nº 13.019/14 exige que as informações referentes as parcerias sejam divulgadas meio eletrônico. O objetivo disso é promover maior publicidade, transparência e controle social das parcerias. , uma vez que elas poderão ser acompanhadas pela internet. Embora a internet ainda não seja realidade na vida de todos os brasileiros é essencial disponibilizar essa ferramenta para que seja implementada uma cultura de participação social no monitoramento das políticas públicas.
  • 44. 3 Uma parceria não precisa necessariamente chegar ao fim da vigência pactuada para ser encerrada. A OSC e a Administração Pública podem encerrar a parceria a qualquer momento. O termo de colaboração ou fomento deve conter as condições em que poderá ocorrer este encerramento, as punições a que estarão sujeitos os parceiros e a limitação clara de suas responsabilidades. Ao término de uma parceria, por qualquer que seja o motivo (conclusão, denúncia, rescisão ou extinção), a OSC deverá devolver à AP todo o dinheiro que não foi utilizado, inclusive os rendimentos da aplicação do recurso ou economias geradas ao longo da execução, no prazo de 30 dias. Caso isso não ocorra, a autoridade competente para o ato irá providenciar a imediata tomada de contas especial. Quanto aos bens permanentes que foram comprados com os recursos da Administração Pública para executar o objeto pactuado, mas que não pertencem a OSC (chamados de bens remanescentes), deverão ser doados ao fim da parceria, caso eles não forem necessários para garantir a continuidade do objeto pactuado. A obrigatoriedade da transferência dos bens remanescentes à AP em caso de extinção da OSC deve estar descrita no termo de colaboração ou de fomento.
  • 45. 4 A prestação de contas nas parcerias tem como foco os resultados obtidos com a execução do objeto pactuado nos termos de fomento e de colaboração ou acordos de cooperação. Isso significa uma importante mudança de paradigma com relação aos procedimentos adotados nas prestações de contas dos convênios, que se concentravam na forma como as despesas eram executadas. Esta mudança de enfoque trazida pelo MROSC exigirá das OSCs e da AP, igualmente, maior atenção ao planejar as ações da parceria e o maior cuidado ao executá-las, a fim de alcançar os resultados pretendidos. É importante ressaltar o papel do plano de trabalho na prestação de contas, pois este documento, que é a referência para as atividades que serão executadas, contém os indicadores e metas a serem alcançados, além de outras informações igualmente relevantes, como a data da prestação de contas e os documentos a serem apresentados, entre outras. Não menos importante é o papel da Administração Pública, que atua não apenas como “fiscal" da parceria, mas principalmente como agente que promove a capacitação de seus parceiros, em consonância com as diretrizes da lei.
  • 46. Obrigada pela iniciativa de aprender sobre a nova legislação. Estamos à disposição para auxiliar sua organização nesse importante passo. luciana-casa@uol.com.br conexaosocial.com (12) 3013-4323/99129-1280