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Apelação Cível n° 2010.008349-0.
Origem:      2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Apelante:    Estado do Rio Grande do Norte.
Procurador: Dr. José Marcelo Ferreira Costa.
Apelado:     Paulo Pinheiro de Macêdo Neto.
Advogado:    Dr. Dayvisson Cabral Ferreira.
Relator:     Juiz Convocado Nilson Cavalcanti.

                          EMENTA:        CIVIL      E     PROCESSUAL              CIVIL.
                          INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO
                          REGRESSIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO
                          PROVOCADO POR AGENTE DA POLÍCIA MILITAR
                          NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. PRESCRIÇÃO
                          TRIENAL.       ART.      206,     §3º,      v,     DO     CC.
                          INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº
                          20.910/32.    NORMA      DE     CARÁTER          ESPECÍFICA.
                          PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DA REGRA
                          TAMBÉM ÀS DEMANDAS PROMOVIDAS PELO
                          PODER PÚBLICO           EM FACE DO PARTICULAR.
                          PRESCRIÇÃO          QUINQUENAL           CARACTERIZADA.
                          RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRECEDENTES
                          DO STJ.
                          - Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, é de 5
                          anos o prazo prescricional da ação de indenização
                          proposta contra a fazenda pública.
                          - A aplicação principiológica da isonomia, permite a
                          incidência da regra, também, nas pretensões deduzidas
                          pelo poder público em face do particular.


                                       ACÓRDÃO

                          Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes


                                                                            Página 1 de 7
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as acima identificadas.
                           Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara
Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade em harmonia com o
parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.


                                        RELATÓRIO

                           Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio
Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos
Materiais proposta em desfavor de Paulo Pinheiro de Macêdo Neto, julgou extinto o
processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo
Civil (reconhecimento da prescrição).


                           Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que, ao
contrário do entendimento firmado pelo juiz a quo, de que os prazos prescricionais
relativos à Fazenda Pública são trienais, aplica-se, ao caso, as regras insculpidas no
Decreto nº 20.910/32 que, em seu art. 1º, expressamente dispõe acerca do prazo
quinquenal.
                           Assevera     que   as   disposições   atinentes   ao   prazo
prescricional das ações de reparação civil contidas no Código Civil, não podem se
sobrepor às regras de caráter especial do citado Decreto, mormente considerando-se
ser aquela, lei especial objetiva, ao passo que esta possui natureza nitidamente
subjetiva, devendo-se, portanto, aplicar às demandas em que for parte a Fazenda
Pública.
                           Argumenta que, a teor do art. 10, do Decreto nº 20.910/32,
fixar que seus dispositivos não alteram as prescrições de menor prazo constantes em
outras leis e regulamentos, mesmo assim, impertinente se falar em aplicação da
prescrição trienal disposta na Lei Civil, justificando sua alegação no fato de figurar a
Fazenda Pública no pólo ativo da demanda.


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                                                                      FL._____________




                           Ao final, após colacionar julgado em prol de sua tese,
pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a
sentença, aplicando-se, por conseguinte, a prescrição quinquenal ao caso em comento,
nos termos do que dispõe o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.


                           Contrarrazões pelo improvimento do recurso (fls. 122/138).


                           A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e
provimento do recurso (fls. 143/150).


                           É o relatório.


                                        VOTO

                           Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do
recurso.
                           A questão posta em análise, cinge-se ao debate acerca de
qual prazo prescricional é aplicável às pretensões de reparação civil envolvendo à
Fazenda Pública no pólo ativo, se o trienal previsto no art. 206, §3º, V, da Lei Civil ou
o quinquenal disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.


                           Pois bem. De início, ressalte-se a inexistência de regra a
fixar, ainda que genericamente, um prazo prescricional a ser aplicado às ações
judiciais pretendendo reparação civil intentadas pelo Poder Público em face do
particular, motivo pelo qual ainda se observa a ausência de posição doutrinária e
jurisprudencial pacífica acerca do tema.
                           No entanto, não obstante toda essa divergência, filio-me
àqueles que entendem pela prescrição quinquenal em casos como os dos autos,
considerando-se não apenas o caráter específico e subjetivo do Decreto nº 20.910/32,
como também as questões de natureza principiológica aplicadas à hipótese.


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                                                                                        FL._____________




                                  Primeiramente, vale ressaltar que me parece inapropriado
aplicar ao caso, por analogia, as regras atinentes ao direito civil, posto que as razões
que o informam são tão distintas das que inspiram as relações de direito público, que
nem mesmo em tema de prescrição, caberia buscar inspiração em tal fonte,
devendo-se, antes de tudo, indagar do tratamento atribuído ao tema em regras
genéricas de direito público, estas sim, abrangedoras da espécie.


                                  Dito isto, resta-nos a análise das disposições contidas no
art. 1º1, do Decreto nº 20.910/32, que por tratar de matéria relativa ao direito público;
ser específica, já que dispõe acerca da prescrição; e possuir caráter nitidamente
subjetivo, posto envolver direitos relacionados à Fazenda Pública, aplica-se ao caso
concreto em face de qualquer outra norma existente em nosso ordenamento jurídico.


                                  Sobre esta interpretação, já se manifestou o STJ quando do
julgamento do AgRg no Resp nº 1015571-RJ, pertinentemente frisando que: "As
relações obrigacionais estabelecidas entre os particulares e o Ente Público encontram
no Decreto nº 20.910/32 norma disciplinadora quanto ao prazo prescricional,
constituindo verdadeira lex especialis que se sobrepõe sobre os demais prazos
prescricionais derivados de normas gerais."


                                  No que pertine o fato do dispositivo em enfoque envolver
direitos ou ações promovidas em face da Fazenda Pública, situação diametralmente
oposta à constante dos autos, vale a aplicação principiológica da isonomia, que por si
só, impõe a incidência recíproca do prazo prescricional nas pretensões deduzidas em
face do poder público e deste em face do particular.


                                  De fato, assim como o administrado dispõe do prazo de 5

1
  "As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da
data do ato ou fato do qual se originarem."

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                                                                                         FL._____________


anos para se insurgir judicialmente contra ato da Fazenda Pública, da mesma forma
deve ser concedido igual prazo para que o poder público busque a prestação
jurisdicional em face do particular, em nítida submissão aos preceitos do
constitucional princípio da isonomia, já citado supra.


                                    A correção da compreensão ora defendida, encontra
respaldo na doutrina pátria, senão vejamos o posicionamento de Celso Antônio
Bandeira de Melo2:
                                    "Vê-se, pois, que este prazo de cinco anos é uma
                                    constante nas disposições gerais estatuídas em regras de
                                    Direito Público, quer quando reportadas ao prazo para o
                                    administrado agir, quer quando reportadas ao prazo para
                                    a Administração fulminar seus próprios atos. Ademais,
                                    salvo disposição legal explícita, não haveria razão
                                    prestante       para     distinguir      entre      Administração        e
                                    administrados no que concerne ao prazo ao cabo do qual
                                    faleceria o direito de reciprocamente se proporem ações."
                                    (Destaquei).

                                    Ademais, não é demasiado que se traga à colação, por total
pertinência ao tema em exame, o seguinte julgado proveniente do STJ, senão vejamos:


                                    "PROCESSUAL                    CIVIL.             ADMINISTRATIVO.
                                    RESPONSABILIDADE                 CIVIL.       DANO        A     IMÓVEL
                                    PÚBLICO. ACIDENTE OCASIONADO POR VEÍCULO
                                    PARTICULAR.             PRESCRIÇÃO.              APLICAÇÃO              DO
                                    DECRETO Nº 20.910/32.
                                    1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da
                                    prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra


2
    Celso Antônio Bandeira de Melo, Curso de Direito Administrativo, 17ª Ed. Editora Malheiros, pág. 931.

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                                                                     FL._____________


                           a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir
                           do ato ou fato do qual se originou.
                           2. A aplicação principiológica da isonomia, por si só,
                           impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto
                           20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e
                           desta em face do administrado. Precedentes do STJ: REsp
                           946.232/RS, DJ      18.09.2007; REsp 444.646/RJ,         DJ
                           02.08.2006; REsp 429.868/SC, DJ 03.04.2006 e REsp
                           751.832/SC, DJ 20.03.2006.
                           3. In casu, a pretensão deduzida na inicial resultou
                           atingida pelo decurso do prazo prescricional, uma vez que,
                           inobstante o dano tenha ocorrido em 21.09.1987, a ação
                           somente foi ajuizada em 09.02.1994, consoante se infere
                           do excerto do voto condutor do acórdão recorrido.
                           4. Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso
                           que os prazos do Decreto 20.910/32 coexistem com
                           aqueles fixados na lei civil.
                           5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp
                           1015571/RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. em
                           04.12.2008). (Destaquei).


                           O     mesmo entendimento foi esposado no Resp nº
946.232/RS, bem como no Resp nº 444.646/RJ, nos quais o STJ firmou a posição pela
aplicação do princípio da isonomia aos preceitos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, a
fim de que a prescrição quinquenal também atingisse as demandas intentadas pelo
poder público em face do particular.


                           Desta forma, considerando-se que o fato danoso ocorreu
em 15.03.2003 e a ação de reparação de danos materiais foi ajuizada em setembro de
2006, resta indubitável, a par da previsão contida no art. 1º, do decreto sob enfoque,


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                                                                    FL._____________


que a pretensão deduzida na inicial não foi atingida pelo decurso do prazo
prescricional.
                          Face ao exposto, em harmonia com o parecer da 7ª
Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a
sentença e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para o
regular processamento do feito.


                          É como voto.


                          Natal, 22 de fevereiro de 2011.




                         Desembargador OSVALDO CRUZ
                                   Presidente




                 Doutor NILSON ROBERTO C. MELO (Juiz Convocado)
                                    Relator




                       Doutor HERBERT PEREIRA BEZERRA
                               17º Procurador de Justiça




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  • 1. Apelação Cível n° 2010.008349-0. Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Procurador: Dr. José Marcelo Ferreira Costa. Apelado: Paulo Pinheiro de Macêdo Neto. Advogado: Dr. Dayvisson Cabral Ferreira. Relator: Juiz Convocado Nilson Cavalcanti. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO REGRESSIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO PROVOCADO POR AGENTE DA POLÍCIA MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, v, DO CC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. NORMA DE CARÁTER ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DA REGRA TAMBÉM ÀS DEMANDAS PROMOVIDAS PELO PODER PÚBLICO EM FACE DO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRECEDENTES DO STJ. - Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, é de 5 anos o prazo prescricional da ação de indenização proposta contra a fazenda pública. - A aplicação principiológica da isonomia, permite a incidência da regra, também, nas pretensões deduzidas pelo poder público em face do particular. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes Página 1 de 7
  • 2. Tribunal de Justiça FL._____________ as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade em harmonia com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais proposta em desfavor de Paulo Pinheiro de Macêdo Neto, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil (reconhecimento da prescrição). Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que, ao contrário do entendimento firmado pelo juiz a quo, de que os prazos prescricionais relativos à Fazenda Pública são trienais, aplica-se, ao caso, as regras insculpidas no Decreto nº 20.910/32 que, em seu art. 1º, expressamente dispõe acerca do prazo quinquenal. Assevera que as disposições atinentes ao prazo prescricional das ações de reparação civil contidas no Código Civil, não podem se sobrepor às regras de caráter especial do citado Decreto, mormente considerando-se ser aquela, lei especial objetiva, ao passo que esta possui natureza nitidamente subjetiva, devendo-se, portanto, aplicar às demandas em que for parte a Fazenda Pública. Argumenta que, a teor do art. 10, do Decreto nº 20.910/32, fixar que seus dispositivos não alteram as prescrições de menor prazo constantes em outras leis e regulamentos, mesmo assim, impertinente se falar em aplicação da prescrição trienal disposta na Lei Civil, justificando sua alegação no fato de figurar a Fazenda Pública no pólo ativo da demanda. «Número do processo#Número do processo no» Página 2 de 7
  • 3. Tribunal de Justiça FL._____________ Ao final, após colacionar julgado em prol de sua tese, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, aplicando-se, por conseguinte, a prescrição quinquenal ao caso em comento, nos termos do que dispõe o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (fls. 122/138). A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 143/150). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão posta em análise, cinge-se ao debate acerca de qual prazo prescricional é aplicável às pretensões de reparação civil envolvendo à Fazenda Pública no pólo ativo, se o trienal previsto no art. 206, §3º, V, da Lei Civil ou o quinquenal disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Pois bem. De início, ressalte-se a inexistência de regra a fixar, ainda que genericamente, um prazo prescricional a ser aplicado às ações judiciais pretendendo reparação civil intentadas pelo Poder Público em face do particular, motivo pelo qual ainda se observa a ausência de posição doutrinária e jurisprudencial pacífica acerca do tema. No entanto, não obstante toda essa divergência, filio-me àqueles que entendem pela prescrição quinquenal em casos como os dos autos, considerando-se não apenas o caráter específico e subjetivo do Decreto nº 20.910/32, como também as questões de natureza principiológica aplicadas à hipótese. «Número do processo#Número do processo no» Página 3 de 7
  • 4. Tribunal de Justiça FL._____________ Primeiramente, vale ressaltar que me parece inapropriado aplicar ao caso, por analogia, as regras atinentes ao direito civil, posto que as razões que o informam são tão distintas das que inspiram as relações de direito público, que nem mesmo em tema de prescrição, caberia buscar inspiração em tal fonte, devendo-se, antes de tudo, indagar do tratamento atribuído ao tema em regras genéricas de direito público, estas sim, abrangedoras da espécie. Dito isto, resta-nos a análise das disposições contidas no art. 1º1, do Decreto nº 20.910/32, que por tratar de matéria relativa ao direito público; ser específica, já que dispõe acerca da prescrição; e possuir caráter nitidamente subjetivo, posto envolver direitos relacionados à Fazenda Pública, aplica-se ao caso concreto em face de qualquer outra norma existente em nosso ordenamento jurídico. Sobre esta interpretação, já se manifestou o STJ quando do julgamento do AgRg no Resp nº 1015571-RJ, pertinentemente frisando que: "As relações obrigacionais estabelecidas entre os particulares e o Ente Público encontram no Decreto nº 20.910/32 norma disciplinadora quanto ao prazo prescricional, constituindo verdadeira lex especialis que se sobrepõe sobre os demais prazos prescricionais derivados de normas gerais." No que pertine o fato do dispositivo em enfoque envolver direitos ou ações promovidas em face da Fazenda Pública, situação diametralmente oposta à constante dos autos, vale a aplicação principiológica da isonomia, que por si só, impõe a incidência recíproca do prazo prescricional nas pretensões deduzidas em face do poder público e deste em face do particular. De fato, assim como o administrado dispõe do prazo de 5 1 "As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." «Número do processo#Número do processo no» Página 4 de 7
  • 5. Tribunal de Justiça FL._____________ anos para se insurgir judicialmente contra ato da Fazenda Pública, da mesma forma deve ser concedido igual prazo para que o poder público busque a prestação jurisdicional em face do particular, em nítida submissão aos preceitos do constitucional princípio da isonomia, já citado supra. A correção da compreensão ora defendida, encontra respaldo na doutrina pátria, senão vejamos o posicionamento de Celso Antônio Bandeira de Melo2: "Vê-se, pois, que este prazo de cinco anos é uma constante nas disposições gerais estatuídas em regras de Direito Público, quer quando reportadas ao prazo para o administrado agir, quer quando reportadas ao prazo para a Administração fulminar seus próprios atos. Ademais, salvo disposição legal explícita, não haveria razão prestante para distinguir entre Administração e administrados no que concerne ao prazo ao cabo do qual faleceria o direito de reciprocamente se proporem ações." (Destaquei). Ademais, não é demasiado que se traga à colação, por total pertinência ao tema em exame, o seguinte julgado proveniente do STJ, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO A IMÓVEL PÚBLICO. ACIDENTE OCASIONADO POR VEÍCULO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra 2 Celso Antônio Bandeira de Melo, Curso de Direito Administrativo, 17ª Ed. Editora Malheiros, pág. 931. «Número do processo#Número do processo no» Página 5 de 7
  • 6. Tribunal de Justiça FL._____________ a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. 2. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado. Precedentes do STJ: REsp 946.232/RS, DJ 18.09.2007; REsp 444.646/RJ, DJ 02.08.2006; REsp 429.868/SC, DJ 03.04.2006 e REsp 751.832/SC, DJ 20.03.2006. 3. In casu, a pretensão deduzida na inicial resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional, uma vez que, inobstante o dano tenha ocorrido em 21.09.1987, a ação somente foi ajuizada em 09.02.1994, consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão recorrido. 4. Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos do Decreto 20.910/32 coexistem com aqueles fixados na lei civil. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1015571/RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. em 04.12.2008). (Destaquei). O mesmo entendimento foi esposado no Resp nº 946.232/RS, bem como no Resp nº 444.646/RJ, nos quais o STJ firmou a posição pela aplicação do princípio da isonomia aos preceitos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, a fim de que a prescrição quinquenal também atingisse as demandas intentadas pelo poder público em face do particular. Desta forma, considerando-se que o fato danoso ocorreu em 15.03.2003 e a ação de reparação de danos materiais foi ajuizada em setembro de 2006, resta indubitável, a par da previsão contida no art. 1º, do decreto sob enfoque, «Número do processo#Número do processo no» Página 6 de 7
  • 7. Tribunal de Justiça FL._____________ que a pretensão deduzida na inicial não foi atingida pelo decurso do prazo prescricional. Face ao exposto, em harmonia com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. É como voto. Natal, 22 de fevereiro de 2011. Desembargador OSVALDO CRUZ Presidente Doutor NILSON ROBERTO C. MELO (Juiz Convocado) Relator Doutor HERBERT PEREIRA BEZERRA 17º Procurador de Justiça «Número do processo#Número do processo no» Página 7 de 7