1) O documento trata de um recurso de apelação cível contra decisão que julgou improcedente pedido de indenização por suposta omissão do Estado em atender chamado para a Brigada Militar durante furto em loja.
2) A sentença de primeiro grau foi mantida por entender que não ficou comprovada conduta omissiva do agente público que justificasse responsabilização estatal, uma vez que não se demonstrou que o chamado foi feito a tempo de impedir o furto.
3) O recurso teve seguimento neg
Apelação cível. responsabilidade civil do estado. alegação de omissão do ente público.....responsabilidade subjetiva.
1. L DE JU
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ST
TR I B
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IÇ A
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RS
PRLF
Nº 70039076351
2010/CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ENTE
PÚBLICO NO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DO Nº
190. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE
INDENIZAR. INOCORRÊNCIA.
Em se tratando de ato imputado ao ente político por
falha no serviço prestado por seus órgãos, a presença
do dever de indenizar é de ser analisado sob o prisma
da teoria subjetiva, sendo imprescindível a
demonstração de uma conduta dolosa ou culposa por
parte do agente público, do dano suportado pela vítima
e do respectivo nexo de causalidade. Hipótese em que
não restou comprovada nos autos a conduta omissiva
por parte de agente público a ensejar a
responsabilização estatal pelo furto na loja de
propriedade da demandante. Sentença de
improcedência mantida.
HIPÓTESE EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO AO
APELO.
APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70039076351 COMARCA DE ALVORADA
ANA LAURA PETRO DA SILVA DOS APELANTE
SANTOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Adoto o relatório do acórdão das fls. 216/218, aditando-o como
segue.
Sobreveio parecer do Ministério Público de primeiro grau
opinando pela improcedência do feito (fls. 228/229-v).
Na sequencia, a Magistrada singular julgou improcedente a
demanda, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e
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honorários advocatícios de R$ 700,00, cuja exigibilidade restou suspensa
em razão da AJG concedida.
Inconformada, a autora apela (fls. 235/253). Nas suas razões,
repisou os argumentos anteriormente utilizados na apelo das fls. 176/195,
“sustentando o dever do Estado de indenizar os danos materiais e morais
por ela suportados, em razão da omissão da Brigada Militar no atendimento
da chamada de emergência. Defende a aplicação do art. 37, § 6º, da
Constituição Federal. Faz uma análise doutrinária e jurisprudencial da
responsabilidade estatal por conduta omissiva. Ao final, postula pelo
provimento da insurgência.”
Contrarrazões às fls. 256/268 rebatendo os argumentos da
autora e pugnando pela manutenção da sentença.
Subiram os autos a esta Corte, vindo-me conclusos para
julgamento.
Aqui, a Dra. Procuradora de Justiça exarou parecer às fls.
271/273 opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
DECIDO.
Prima facie, cumpre registrar que a matéria posta em liça
encontra entendimento sedimentado nesta Corte, motivo pelo qual profiro
decisão monocrática, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Feita tal ponderação, passo ao exame das insurgências
recursais.
A questão foi examinada com acuidade e justeza pela nobre
julgadora singular, Dra. Nara Cristina Neumann Cano Sairava, na sentença
das fls. 230/232, motivo por que, visando a evitar desnecessária tautologia,
peço vênia para transcrever os fundamentos por ela utilizados, adotando-os
como parte das razões de decidir, in verbis:
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Como forma de evitar a tautologia, compartilhando do
entendimento declinado pelo magistrado que me
antecedeu, até porque novas provas não vieram aos
autos, nem houve ponderação contrária pelo agente
ministerial, adoto como razões de decidir a
fundamentação de fls. 161/162, que passa a integrar a
presente decisão, lançada nos seguintes termos:
“Trata-se de ação de indenização
decorrente de alegada omissão do
Estado quando de chamada feita para a
Brigada Militar em razão do início de
subtração nas dependências da
empresa mantida pela autora.
A existência do furto não é questão
controvertida, assim como não se
alegou que o atendimento fora prestado
pela Brigada Militar no local naquela
noite.
A controvérsia se estabelece sobre a
efetiva existência das chamadas e o
nexo entre a alegada omissão e o
evento que disse a autora culminou com
os danos.
Sabe-se que, nas situações em que o
dano é decorrência da omissão do
Poder Público (o serviço não funcionou,
funcionou mal ou tardiamente), deve ser
aplicada a teoria da responsabilidade
subjetiva. Se o Estado não agiu, não
pode ser ele o autor do dano. Se não foi
o autor, cabe responsabilizá-lo apenas
na hipótese de estar obrigado a impedir
o evento lesivo, sob pena de convertê-lo
em "segurador universal".
Para a hipótese dos autos, a obrigação
de impedir o dano também pressupõe
condições para tanto, em especial de
tempo para a realização da operação
necessária.
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Por isso, é devido o exame das
circunstâncias referidas para que seja
possível a responsabilização do Estado,
pela omissão, não se aplicando ao caso
a responsabilidade objetiva.
De acordo com o relato da testemunha
Adriano, pessoa que telefonou para a
Brigada Militar quando teria soado o
alarme do estabelecimento comercial, a
ação criminosa se deu entre 03 e 04
horas da manhã. Disse ele que
telefonou três vezes para o fone 190 e
que conversou com a atendente, sendo
orientado a telefonar para o batalhão
local, sem que fosse fornecido o
número. Disse, também, que o número
de celular utilizado para a ligação foi o
51 8442.1985 (fl. 152).
A empresa prestadora de serviços de
telefonia móvel informou que, no dia 23
de janeiro de 2006, o referido telefone
celular foi utilizado para a realização de
apenas uma ligação para o fone 190. A
citada ligação ocorreu às 03:47 horas
(fl. 157).
Ainda que pese a prova razoável de que
houve, de fato, uma ligação para o fone
190 naquela noite, a responsabilização
do Estado, como pretendido pela
autora, não é possível.
O restante da prova não autoriza
entender, com a necessária segurança,
que o chamado foi feito a tempo de
impedir a substração dos bens,
circunstância que caracterizaria, então,
efetiva omissão a ensejar a reparação
dos danos.
A partir das declarações de Adriano e
conforme o que foi informado pela
empresa de telefonia móvel, não há
elementos a permitir se entenda foram
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03 as ligações. A prova aponta para
apenas uma, efetuada às 03:47 horas.
Estes dados não apenas retiram o
poder de convencimento emprestado
para o depoimento de Adriano – disse
que fez mais ligações do que aquelas
registradas pela companhia telefônica –,
mas também geram dúvida relevante no
que se refere ao tempo do chamado.
Tempo que é relevante para fins de
exame e conclusão quanto a
possibilidade do agir policial como forma
de impedir a subtração, caracterizando-
se assim a omissão culposa.
Se a ação criminosa se desenvolveu,
ainda segundo o depoimento de
Adriano, entre as 03 e 04 horas da
madrugada, não é razoável entender
que o chamado feito às 03:47 seria
suficiente para impedir o sucesso da
ação criminosa.
A omissão atribuída ao Estado, pela
falta de ação policial, deve restar
demonstrada como causa inequívoca
dos danos. Danos gerados pela
substração e causa que se demonstra
pela efetiva falha do serviço, em razão
da demora de atendimento ao chamado
para a realização de ação policial.
Estas circunstâncias não restaram
comprovadas e o ônus respectivo, em
se tratando de responsabilidade
subjetiva, pertencia à autora.
Some-se a tudo o fato de que é possível
que a informação prestada no curso da
ligação feita para o fone 190 tenha sido
correta e precisa. A circunstância que
envolve o direcionamento das ligações
na região metropolitana não determina a
responsabilidade do Estado, desde que
seja informada a necessidade de outra
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providência e que esta seja viável para
fins de permitir o pronto antedimento.
Portanto, no caso dos autos, não restou
evidenciada a omissão diante da
obrigação de impedir o evento danoso a
partir de chamado para o fone 190.
A improcedência da pretensão, assim, é
a conclusão que se impõe.”
Em complementação, cumpre registrar que venho me
manifestando no sentido de que não se pode atribuir ao Estado o dever de
segurador universal, para coibir todas as práticas ilícitas ocorridas no âmbito
de sua circunscrição territorial.
Destarte, a manutenção da sentença de improcedência é
medida que se impõe.
Por derradeiro, apenas consigno que o entendimento ora
esposado não implica ofensa a quaisquer dispositivos, de ordem
constitucional ou infraconstitucional, inclusive àqueles mencionados pelas
partes em suas manifestações no curso do processo.
Diante do exposto, com base no artigo 557 do CPC, NEGO
SEGUIMENTO AO APELO.
Intimem-se.
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2011.
DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ,
Relator.
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