"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
Recurso de emancipação negado por menor ter apenas 15 anos
1. L DE JU
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ST
TRIB
IÇ A
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RS
SFVC
Nº 70042308163
2011/CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EMANCIPAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1. Se a jovem conta apenas 15 anos de
idade, mostra-se descabido o pedido de emancipação.
Inteligência do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do Código Civil.
2. O fato da jovem conviver em união estável não autoriza o
deferimento do pedido, pois a união estável se equipara ao
casamento somente para o fim de constituir família, mas não
pode ser utilizada como motivo para o suprimento da idade
para se obter a emancipação. Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70 042 308 163 COMARCA DE SÃO GABRIEL
R.K.R.S. P.S.G. S.R. APELANTE
.
A.J. APELADO
.
.
.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao
recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os
eminentes Senhores DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO E DR.
ROBERTO CARVALHO FRAGA.
Porto Alegre, 29 de junho de 2011.
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DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,
Relator.
RELATÓRIO
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR)
Trata-se da irresignação de RENATA K. R. S., menor,
representada por sua mãe, ELEONARA S. R., com a r. sentença que julgou
improcedente o pedido de emancipação motivada pela constituição de união
estável.
Sustenta a recorrente que não é crível a desconsideração da
relação fática exposta por falta de disposição legal. Aponta que, embora
esteja vivendo em união estável, tem agora uma vida digna, o que jamais
ocorreu em sua infância. Alega que, como a união estável é forma de
casamento, deve ser considerada, também, como hipótese de emancipação.
Diz que conheceu seu atual companheiro com 14 anos de idade, tendo
passado a conviver com ele desde então. Alega que a existência da união
estável, corroborada pelo nascimento do filho do casal. Pretende seja
deferido o pedido de emancipação. Pede o provimento do recurso.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou
parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
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VOTOS
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR)
Estou desacolhendo o pleito recursal.
Primeiramente, observo que, segundo dispõe o art. 5º do
Código Civil, “a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a
pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”.
E o parágrafo único, que excepciona essa regra geral, diz que:
“Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos; (...)”.
Com efeito, a questão posta no presente recurso é singela,
valendo lembrar que o Código Civil é claro no sentido de que para ser
possível a emancipação, é necessário que o menor tenha dezesseis anos
completos. Ou seja, em tais condições o pai e a mãe podem conceder, ou
um deles na falta do outro, a emancipação do filho menor.
No presente caso, a jovem conta apenas 15 anos de idade,
sendo totalmente descabido o pedido de emancipação, nos exatos termos
do que dispõe art. 5º, parágrafo único, inc. I, do Código Civil.
O fato da jovem conviver em união estável não autoriza o
deferimento do pedido, pois a união estável se equipara ao casamento
somente para o fim de constituir família, mas não pode ser utilizada como
motivo para ensejar o suprimento da idade para se obter a emancipação.
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Com tais considerações, estou adotando o parecer ministerial,
de lavra da ilustre PROCURADORA DE JUSTIÇA MARCIA LEAL ZANOTTO
FARINA, que peço vênia para transcrever, in verbis:
Não merece provimento a inconformidade recursal.
Pretende a recorrente a decretação de sua emancipação,
alegando já viver em união estável.
Sem razão a recorrente.
A requerente nasceu em 06/09/1995 (fl. 12). Conta 15 anos de
idade, não podendo ser emancipada.
Todavia, conforme já mencionado na sentença, para a
emancipação, a recorrente deveria ter 16 anos (art. 5º do CCB).
De outra banda, igualmente não há motivo para suprimento de
idade com fulcro no artigo 1.520 do CCB relativo ao casamento.
A união estável é uma situação de fato, não havendo
necessidade de autorização judicial para tal fim.
Todavia, se a intenção fosse o casamento, o pedido pode ser
pleiteado em novo procedimento.
Ao revés do que pretende a apelante, a alegada união estável
não justifica o pedido (apelação 70022356570, referida na sentença).
Neste contexto delineado, é de se manter a decisão
hostilizada.
Pelo exposto, pelo conhecimento e não-provimento do recurso.
ISTO POSTO, nego provimento ao recurso.
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (REVISOR) - De acordo com
o(a) Relator(a).
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DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente -
Apelação Cível nº 70042308163, Comarca de São Gabriel: "NEGARAM
PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: CAMILA CELEGATTO CORTELLO ESCANUELA
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