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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LSRR
Nº 70030919930
2009/CÍVEL
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA
POR FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
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Nº 70030919930 COMARCA DE CRUZ ALTA
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
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GILMAR DA SILVA AGRAVADO
A C Ó R D Ã O
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Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em
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ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS.
Porto Alegre, 15 de julho de 2009.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,
Relatora.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LSRR
Nº 70030919930
2009/CÍVEL
R E L A T Ó R I O
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO (RELATORA)
Trata-se de agravo interno da COMPANHIA RIOGRANDENSE
DE SANEAMENTO - CORSAN contra GILMAR DA SILVA, em face da
decisão que entendeu indevida a suspensão do serviço.
Alega que não se negou a fornecer água ao usuário, mas
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V O T O S
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Não obstante as razões trazidas pela parte agravante, tem-se,
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Tratando-se de utilização de serviço público essencial,
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fornecimento fica subordinado ao princípio da continuidade de sua
prestação, o que torna inviável a sua interrupção, infringindo, ainda, o
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Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO
FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. CONTAS EM ATRASO. 1. Não-
conhecimento do reexame. Artigo 475, parágrafo 2º do CPC. 2. Mostra-
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Nº 70030919930
2009/CÍVEL
se ilegal, injusto e irrazoável o procedimento da CORSAN em negar
fornecimento de água potável em virtude da existência de débito da
parte apelada. A água potável é, na atualidade, um bem essencial à
população, constituindo-se serviço público indispensável
subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que
se torna impossível a sua interrupção. Os artigos 22 e 42, do Código
de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias
de serviço público. O corte da água, como forma de compelir o
usuário ao pagamento de tarifa ou multa, e mesmo a omissão no
fornecimento sob o pretexto de que a área teria sido irregularmente
ocupada extrapola os limites da legalidade. Não há de se prestigiar
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proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos
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beneficiar a quem deles se utiliza. Precedentes desta Corte. Recurso
improvido, por maioria. Reexame não conhecido. (APELAÇÃO E
REEXAME NECESSÁRIO Nº 70010281913, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CARLOS ROBERTO
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DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES - De acordo.
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Nº 70030919930
2009/CÍVEL
DES. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS - De acordo.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO - Presidente - Agravo nº
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Agravo interno contra suspensão de fornecimento de água por falta de pagamento

  • 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LSRR Nº 70030919930 2009/CÍVEL AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. Tratando-se de matéria a cujo respeito há jurisprudência dominante, o relator está autorizado a negar provimento a recurso. 2. Presentes os requisitos da tutela antecipada que se trata de serviço essencial, não pode a CORSAN se negar ao abastecimento de água. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Nº 70030919930 COMARCA DE CRUZ ALTA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN AGRAVANTE GILMAR DA SILVA AGRAVADO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Custas, na forma da lei. Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES E DES. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS. Porto Alegre, 15 de julho de 2009. DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Relatora. 1
  • 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LSRR Nº 70030919930 2009/CÍVEL R E L A T Ó R I O DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO (RELATORA) Trata-se de agravo interno da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN contra GILMAR DA SILVA, em face da decisão que entendeu indevida a suspensão do serviço. Alega que não se negou a fornecer água ao usuário, mas necessita da regularização da situação, pois se encontra ilegal em área do Município de Cruz Alta. Pede, por isso, o provimento do recurso (fls. 38/42). É o relatório. V O T O S DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO (RELATORA) Não obstante as razões trazidas pela parte agravante, tem-se, com base na Lei nº 9.756/98, a possibilidade de ser negado seguimento ao recurso, de plano, quando a decisão recorrida estiver de acordo com jurisprudência dominante na Câmara. Tratando-se de utilização de serviço público essencial, inclusive como direito fundamental à saúde, consagrado na Constituição, o fornecimento fica subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, o que torna inviável a sua interrupção, infringindo, ainda, o disposto no art. 22 do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. CONTAS EM ATRASO. 1. Não- conhecimento do reexame. Artigo 475, parágrafo 2º do CPC. 2. Mostra- 2
  • 3. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LSRR Nº 70030919930 2009/CÍVEL se ilegal, injusto e irrazoável o procedimento da CORSAN em negar fornecimento de água potável em virtude da existência de débito da parte apelada. A água potável é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. Os artigos 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. O corte da água, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, e mesmo a omissão no fornecimento sob o pretexto de que a área teria sido irregularmente ocupada extrapola os limites da legalidade. Não há de se prestigiar atuação da justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. O direito do cidadão de utilizar-se dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. Precedentes desta Corte. Recurso improvido, por maioria. Reexame não conhecido. (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70010281913, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, JULGADO EM 22/12/2004). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA. CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE. PRECEDENTES DO STJ. Tratando-se de relação de consumo, referente a bem essencial, como a água potável, inviável pensar-se em corte no seu fornecimento. Aplicação, à espécie, do CODECON, que impede qualquer espécie de ameaça ou constrangimento ao consumidor (art. 42, do CDC). Segurança concedida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. POR MAIORIA. VOTO VENCIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70012644746, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 19/10/2005). Por fim, o recurso para o órgão colegiado previsto no parágrafo 1º do art. 557 do CPC tem escopo delimitado, qual seja, o de verificar se, efetivamente, estão presentes os pressupostos que autorizam o julgamento por ato singular. Na espécie, não há dúvida, a existência daqueles, autorizando o julgamento do recurso por ato do relator. Do exposto, nego provimento ao recurso. DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES - De acordo. 3
  • 4. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LSRR Nº 70030919930 2009/CÍVEL DES. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS - De acordo. DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO - Presidente - Agravo nº 70030919930, Comarca de Cruz Alta: "RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME." 4