O documento discute os conceitos de direito subjetivo e objetivo. Direito subjetivo é o poder jurídico conferido a uma pessoa para agir, obter ou exigir algo de outrem. Direito objetivo estabelece normas que determinam a conduta social. O documento também classifica e analisa os elementos dos direitos subjetivos e suas relações com deveres jurídicos.
1. DIREITO
"isto não é direito”- conduta que não se encontra de
acordo com os bons costumes ;
“o direito constitucional brasileiro “- conjunto de normas
que regem a vida em sociedade ;
"eu tenho direito à propriedade, à vida, à saúde etc." -
quando queremos expressar um poder que nos é inerente
OBJETIVO
DIREITO
SUBJETIVO
2. DIREITO OBJETIVO
Normas da coexistência que estão consubstanciada
nos códigos-leis esparsas (Estatuto do Idoso-ECA-
Maria da Penha , etc)
Aqui observa-se o aspecto social do direito enquanto
dirigido a uma coletividade ou seja, na generalidade e
abstratividade.
3. DIREITO OBJETIVO
O direito objetivo, através das normas, determina a
conduta que membros da sociedade devem observar ns
relações sociais.
NORMA= É o mandado, a ordem, com eficácia
organizadora
LEI = É o signo, o símbolo mediante o qual se
manifesta a norma
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter
domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e
cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
5. GENERALIDADES
CONCEITO: Direito subjetivo é o poder jurídico*
conferido pelo ordenamento a determinada pessoa para
que aja ou obtenha ou, então, exija de outrem, sob pena
de este sofrer sanção, uma ação comissiva ou omissiva
e com objeto específico.
A parte justa que deverá ser atribuída ou restituída ao
indivíduo ;
O poder de agir e a condição de reclamar em juízo que
tem o indivíduo
6. NATUREZA DO DIREITO SUBJETIVO-TEORIAS
A TEORIA DA VONTADE DE WINDSCHEID :
Seria o poder da vontade humana garantido pelo
ordenamento jurídico.
CRÍTICA – Hans Kelsen- Os incapazes e ausentes,
mesmo não tendo vontade psicológica, tem direito
subjetivo e os exercem pelos representantes
7. NATUREZA DO DIREITO SUBJETIVO-TEORIAS
A TEORIA DO INTERESSE DE IHERING: Afirmou
que o direito subjetivo é o interesse juridicamente
protegido
CRÍTICA- Existe vontade sem interesse?
A idéia de Ihering é calcada em dois elementos
constitutivos do princípio do direito subjetivo.
O primeiro elemento em caráter substancial que, de acordo
com Caio Mário, se situa na sua finalidade prática, ou seja,
na sua utilidade, sua vantagem ou no interesse. O elemento
subseqüente tem caráter formal o qual apresenta-se como o
meio para a efetivação do primeiro, correspondendo à
proteção judicial por meio da ação. (19)
8. NATUREZA DO DIREITO SUBJETIVO-TEORIAS
A TEORIA MISTA DE JELLINEK: poder da vontade ao
mesmo tempo em que é protegido pelo ordenamento
jurídico. É a vontade, qualificada por um poder de
querer, ou seja a reunião da vontade e querer.
AS TEORIAS NEGATIVISTAS DO DIREITO SUBJETIVO
Leon Duguit como Hans Kelsen negam a existência do
direito subjetivo
DUGUIT- Situação Jurídica Subjetiva".
KELSEN – Direito Subjetivo apenas como simples reflexo
de um dever jurídico
10. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS SUBJETIVOS
Absolutos Coletividade-ergaomnes
Relativos Determinada (s)pessoa(s)
SUBJETIVO Transmissíveis Passam de um titular ..
(EFICÁCIA) Não transmissíveis Impossibilidade
Jurídica ou fato
Principais Independente
Acessórios Dependente
Renunciáveis Pode livremente dispor
Não renunciáveis
Direito personalíssimo
11. DEVER JURÍDICO
Dever jurídico é a conduta exigida. É a imposição da
norma de caráter geral
O dever jurídico consiste numa exigência que o direito
objetivo faz a determinado sujeito para que assuma
conduta em favor de alguém
ORIGEM Dever moral
Normativa
FATO JURÍDICO
13. ELEMENTOS DO DIREITO SUBJETIVO
Ativo- Direito
Sujeitos
Passivo-Dever
ELEMENTOS
Imediato-Dar-Fazer-Não
Objeto Fazer
Mediato- O bem
Vínculo -
14. RELAÇÃO JURÍDICA
Vínculo entre pessoas, por força do qual uma pode pretender
um bem que a outra é obrigada.
Assim, o direito subjetivo é um vínculo entre uma pessoa
(sujeito ativo), que pode pretender ou exigir um bem, e
outra(sujeito passivo), que é obrigada a uma prestação.