3. 3
Satisfação em conhecê-los
(Como eu sou!)
Meu nome é Alinne Nauane Espíndola Braga,
Ex-Castilo, mais conhecida como Rainha de
Macapá, Mãe dos Dragões, a nascida do
Equinócio, a não queimada pelos dois sóis de
Macapá. A mulher jamais falada. A menina
jamais igualada. Conhecidíssima como a
noite do País Zona Norte. Poderosíssima
como a espada de uma samurai. Pertenço à
família imperial brasileira Orleans Bragança!
13. 13
EIXO I EIXO II
TEORIA GERAL DO DIREITO DAS
OBRIGAÇÕES
CONSEQUÊNCIA DA INEXECUÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES
OBRIGAÇÃO: CONCEITO E NATUREZA
JURÍDICA
CLÁUSULA PENAL
ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO DOS ATOS UNILATERAIS
CARACTERÍSTICAS E ELEMENTOS DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
FONTES DAS OBRIGAÇÕES
CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
ESPÉCIES DE OBRIGAÇÕES
DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
17. Noções Introdutórias
Direito Natural: pode ser entendido
como o direito que adquirimos ao
nascer, e ninguém pode modificar
“não é escrito, não é criado pela
sociedade, nem é formulado pelo
Estado” como afirma Paulo Nader. Não
depende de lei alguma, é válido
universalmente, é imutável e não é
afetado pelo tempo. É abstrato, não
podemos tocá-lo, apesar de saber que
ele existe. O Direito Natural ensina aos
homens através da experiência e da
razão.
Direito Positivo: tem sua origem e
fundamento no Direito Natural, é o
conjunto concreto de normas jurídicas que
apresentam formulação, estrutura e
natureza culturalmente construídas, isto é,
as leis que temos que nos submeter. É
criado por meio de decisões voluntárias e
depende da manifestação de vontade, por
exemplo, de uma autoridade ou da
sociedade.
17
20. Noções Introdutórias
Direito Natural: pode ser entendido
como o direito que adquirimos ao
nascer, e ninguém pode modificar
“não é escrito, não é criado pela
sociedade, nem é formulado pelo
Estado” como afirma Paulo Nader. Não
depende de lei alguma, é válido
universalmente, é imutável e não é
afetado pelo tempo. É abstrato, não
podemos tocá-lo, apesar de saber que
ele existe. O Direito Natural ensina aos
homens através da experiência e da
razão.
Direito Positivo: tem sua origem e
fundamento no Direito Natural, é o
conjunto concreto de normas jurídicas que
apresentam formulação, estrutura e
natureza culturalmente construídas, isto é,
as leis que temos que nos submeter. É
criado por meio de decisões voluntárias e
depende da manifestação de vontade, por
exemplo, de uma autoridade ou da
sociedade.
Obs.: Direito Objetivo, Direito Subjetivo e
Direito Potestativo!
20
21. DIREITO OBJETIVO
- Direito Objetivo: direito objetivo
(law) refere-se às normas jurídicas. Os
adeptos do latim dizem do direito
objetivo: ius est norma agendi (direito
é a norma de agir). O conteúdo do art.
1º do Código Civil, que é uma norma
jurídica, tem natureza de direito
objetivo, assim como o Direito Civil
como um todo, por englobar um
conjunto de normas.
21
22. DIREITO SUBJETIVO
Por sua vez, refere-se a uma faculdade
incorporada à chamada esfera jurídica
do sujeito em decorrência de previsão
do direito objetivo. Cuida-se da
faculdade de um sujeito realizar uma
conduta comissiva (ação) ou omissiva
(omissão) ou exigi-la de outro sujeito.
Do direito subjetivo dizem os
romanistas: ius est facultas agendi
(direito é a faculdade de agir).
22
23. DIREITO POTESTAIVO
Direito Potestativo é um direito considerado incontroverso, sobre o qual não
cabem discussões. Em outras palavras, é aquele que ao qual a parte se
submete ao seu exercício, sem poder contestá-lo.
23
24. Noções Introdutórias
Direito Público é o conjunto de
normas de natureza pública, com forte
atuação do Estado, de caráter social e
organizacional da sociedade.
Direito Privado visa disciplinar as relações
interindividuais e os interesses privados.
24
25. Noções Introdutórias
Principal Diploma do Direito Privado:
Código Civil
- Parte Geral (pessoas, bens, relações
jurídicas);
- Parte Especial:
- Obrigações;
- Contratos;
- Responsabilidade Civil;
- Direitos Reais
- Família
- Sucessões
25
32. PRIMEIRA PARCIAL
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32
33. Conceito de Direito das
Obrigações
É o sub-ramo do direito que regula o complexo das
relações de direito patrimonial e que têm por objetivo
fatos ou prestações de uma pessoa em relação à
outra (credor e devedor.
33
34. Conceito de Direito das
Obrigações
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA
RELAÇÃO JURÍDICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. OBRIGAÇÃO COMO
PROCESSO. CUMPRIMENTO DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO E DE DEVERES ANEXOS. EXIGÊNCIA DE
CONDUTAS DE COOPERAÇÃO DO DEVEDOR E DO CREDOR. MORA DO CREDOR. DISPENSA DA MÁ-
FÉ E INVERSÃO DOS RISCOS. [...] A realização da prestação pelas partes, para que seja
legítima, impõe o cumprimento dos deveres de cooperação, lealdade e respeito, que
compreendem comportamentos ativos e de abstenção do devedor e do credor, que podem
estar expressos no conteúdo da obrigação ou, simplesmente, decorrer do ordenamento. 4.
A complexidade da relação obrigacional traduz a prática de condutas variadas em direção
ao adimplemento, as quais abarcam a execução da prestação pelo devedor, o
cumprimento de deveres acessórios, assim como a realização de ações cooperativas por
parte do credor.
34
36. “
36
Não passa frio porque está coberto de razão!
“Toda nossa vida se
desenvolve numa
atmosfera em que o
direito das obrigações
está presente!”
Orlando Gomes
37. “
37
Questão:
A respeito de bens, de negócios jurídicos, de obrigações, e de contratos regulados no
Código Civil, julgue o item subsequente.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a perda de uma chance
que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de
indenizar, na medida em que se constitui em ato ilícito.
( )Certo
( ) Errado
38. “
38
“A teoria de perda de uma chance (perte d'une chance) dá suporte
à responsabilização do agente causador, não de dano emergente
ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro:
a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa
que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito
praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida
ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas
expectativas do indivíduo, então frustradas" (REsp 1.190.180-RS,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010).
39. Distinção entre Direito Obrigacional (Pessoal) e Direito Real
Direito Real: define-se como o poder jurídico, direto e imediato do
titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. O sujeito
passivo do direito real é toda a coletividade que deve abster-se de
violá-lo, sendo de caráter erga omnes.
Direito Obrigacional (Pessoal): relação jurídica pela qual o sujeito
ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. No
direito das obrigações somente se vinculam aqueles que fizeram
parte do que contrataram anuíram para comprometer-se a
prestar ou exigir algo.
39
40. Distinção entre Direito Obrigacional (Pessoal) e Direito Real
Relação Jurídica Obrigacional
Sujeito Ativo (credor) Relação Obrigacional Sujeito Passivo (devedor)
Relação Jurídica Real
Titular do Direito Real Relação Jurídica Real Bem Coisa
40
41. Distinção entre Direito Obrigacional (Pessoal) e Direito Real
41
DIREITO PESSOA (OBRIGACIONAL) DIREITO REAL
Vínculo somente entre pessoas Estabelece relação entre o titular e a coisa
É direito relativo É direito absoluto (erga omnes)
Tem dois sujeitos (ativo e passivo) e a prestação
(objeto da relação)
Um só titular, que exerce seu poder sobre a coisa
objeto de seu direito de forma direta e imediata
Concede direito a uma ou mais prestações
efetuadas por uma pessoa
Concede gozo e fruição de bens
Caráter transitório Tem um sentido de permanência.
42. “
Conceito de Obrigação
“Obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a
dar, a fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável
em proveito de alguém, que, por ato nosso ou de alguém conosco
juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquiriu o direito
de exigir de nós essa ação ou omissão”
Clóvis Beviláqua
42
43. Sobre esse último ponto, vamos
refletir um pouquinho, vamos?
Direito Real: define-se como o poder jurídico,
direto e imediato do titular sobre a coisa, com
exclusividade e contra todos. O sujeito passivo do
direito real é toda a coletividade que deve abster-
se de violá-lo, sendo de caráter erga omnes.
Direito Obrigacional (Pessoal): relação jurídica pela
qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo
determinada prestação. No direito das obrigações
somente se vinculam aqueles que fizeram parte
do que contrataram anuíram para comprometer-
se a prestar ou exigir algo.
44. Sobre esse último ponto, vamos
refletir um pouquinho, vamos?
Direitos Absolutos: se manifestam em uma relação
jurídica entre sujeito certo e determinado, titular de
um direito, e toda a coletividade, titular do dever,
tendo por objeto um bem.
O dever correspondente afeta a todas as pessoas
que vivem em sociedade(erga omnes). Todas as
pessoas integram a relação jurídica: dever negativo
de abstenção de qualquer ato que possa estorvar o
direito.
45. Sobre esse último ponto, vamos
refletir um pouquinho, vamos?
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que
tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos
poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
46. Sobre esse último ponto, vamos
refletir um pouquinho, vamos?
Direitos Relativos se manifestam em uma
relação jurídica , polarizada, entre sujeitos
certos e determinados. Não apenas o titular do
direito é determinado, mas também o titular do
dever correspondente. Por essa razão, os
direitos relativos só operam efeitos entre as
partes envolvidas na relação direta.
47. Vamos ver um caso concreto. Talvez
caia na prova
48. Vamos ver um caso concreto. Talvez caia na prova
Rui celebrou contrato de comodato com Pontes, por meio do
qual emprestou a este um apartamento. Já Clóvis constituiu
usufruto sobre o apartamento de sua propriedade a favor de
César. Ocorre que tanto Rui quanto Clóvis, posteriormente,
venderam os apartamentos a Berenice e Helena,
respectivamente. Mais tarde, ambas as compradoras pediram
aos respectivos ocupantes que deixassem os imóveis.
49. Vamos ver um caso concreto. Talvez caia na prova
Primeiro caso: Contrato de Comodato (instrumento contratual)
Direito Relativo
Rui Comodato de Apartamento Pontes
Segundo caso: Usufruto (sem instrumento contratual)
Direito Absoluto
Clóvis Usufruto/Sem Contrato César
50. Pergunta-se: por que razão o Direito somente concede a César o
direito de se negar à restituição, recusando-o a Pontes? (É isso o
que ocorre.)
Trata-se de uma indagação cuja resposta se encontra na teoria do Direito
Civil, mais especificamente na distinção entre os direitos absolutos e os direitos
relativos. Rui e Pontes celebraram um contrato de comodato. O contrato faz nascer
direito obrigacional, nunca direito real. O direito obrigacional, por ser relativo, somente
opera entre as partes da relação jurídica, no caso, Rui (comodante) e Pontes
(comodatário). Logo, Pontes não pode opor seu direito de usar o apartamento a
Berenice, compradora, que não faz parte do vínculo jurídico oriundo do comodato.
Diferentemente ocorre com César, que é usufrutuário do apartamento que
antes pertencia a Clóvis e foi vendido a Helena. César tem um direito real, absoluto,
sobre o referido imóvel e por isso mesmo pode opô-lo a toda e qualquer pessoa,
inclusive a Helena, compradora da nua propriedade, por se tratar de direito real, que
tem natureza absoluta, é oponível a todos (erga omnes).
55. “
Fuller estudou Economia e Direito em Stanford e
atuou como professor de Teoria do Direito,
inicialmente nas Faculdades de Direito
de Oregon, Illinois e Duke e, a partir de 1940, na
Faculdade de Direito da Universidade de
Harvard, onde trabalhou até 1972. Publicou
estudos de direito civil, de filosofia e teoria do
direito. Deve sua fama a um breve ensaio
intitulado O caso dos exploradores de cavernas.
Esse trabalho, publicado em 1949 como material
didático para introduzir a conflitos jurídicos, foi
lido e comentado por estudantes e professores
de Direito em todo o mundo, tendo sido
traduzido para vários idiomas. Sua principal
obra jusfilosófica é "The morality of law". Ele
defende uma versão moderada de
jusnaturalismo procedimental (ou moralismo
fraco), indicando em particular as condições
sem as quais o direito deixa de ser correto e
válido.
55
56. Resumo
O livro supracitado traz um caso em que cinco integrantes de uma organização amadorística de exploradores de
cavernas, ao adentrarem o interior de uma destas, acabam por ficarem presos, em decorrência a queda de
grandes pedras, as quais bloquearam completamente a entrada da caverna. O grupo de resgate encontrou
dificuldades para solucionar o problema, aumentando portanto o número da equipe, porém acontece outro
desabamento e dez trabalhadores, contratados para resgatá-los, morrem e o resgate só é realizado após 32 dias
depois que os espeleólogos entraram na caverna. Como os exploradores não possuíam mantimentos suficientes
para o número de dias que permaneceram presos, resolveram fazer um acordo, no qual foi proposto, por Roger
Whetmore, que quem perdesse na sorte, entre os 5, teria sua vida tirada para servir de alimento para os demais,
alegando ser esta a única forma de sobrevivência, dentro das condições em que se encontravam. Ocorre que
momentos antes de ser decidido quem seria sacrificado, Whetmore, resolve retirar-se do acordo, porém os
outros quatro não concordando com sua decisão, lançam os dados mesmo assim e na vez de Whetmore os
dados são arremessados por um deles. Sendo Roger o perdedor, é morto e consumido como alimento por seus
companheiros. Os sobreviventes são processados e condenados à forca pelo assassinato de seu colega, Roger
Whetmore. Os réus recorrem a sentença e são julgados por mais quatro ministros, sendo dois votos a favor da
absolvição (Foster e Handy), um voto a favor da condenação (Keen) e outro nulo (Tatting), pois este ministro se
recusou a participar da decisão do caso. Contando com o voto do presidente do Tribunal de Primeira Instância
(Truepenny), a favor da condenação, dá-se o empate e a sentença condenatória foi confirmada e os acusados
morrem enforcados.
56
58. Elemento Subjetivo ou Pessoal
◉ Trata-se dos sujeitos da relação obrigacional: a ênfase
é dada as pessoas que estão contidas no laço
obrigacional, seja no polo passivo, seja no polo ativo:
Sujeito Ativo: é o credor da prestação, seja ela negativa
ou positiva, podendo ser qualquer pessoa, capaz ou
incapaz, natural ou jurídica, pois basta ser pessoa
para titularizar direitos e deveres (art. 1º, CC)
Sujeito Passivo: é o devedor da prestação, aquele que
deve adimplir com a obrigação.
Obs.: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): só é
considerado absolutamente incapaz apenas o menor de 16 anos. O
art. 4º, III, preconiza que são relativamente incapazes, aqueles que,
por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade.
59. Elemento Subjetivo ou Pessoal
◉ Transmissibilidade: possibilidade de substituição, tanto por ato inter vivos ou
causa mortis.
Exceções: Seara dos Direitos Personalíssimos, os quais não admite a troca de sujeitos
◉ Sujeitos Determinados e Determináveis
- Sujeitos podem determináveis, desde que a posteriori sejam identificados até o
momento do adimplemento:
Ex.: Sujeito Determinável Ativo
Sujeito Determinável Passivo
(Propter Rem)
- Recompensa
- Amapá Cap
- IPVA
- IPTU
60. Elemento Subjetivo ou Pessoal
Obs.: Ninguém será credor de si mesmo, sob pena de configuração
da confusão (pessoa credora e devedora dela mesma)- art. 381, CC.
- O elemento subjetivo sempre será dúplice: sem a presença
simultânea dos sujeitos ativos e passivos não há o que falar em
relação obrigacional.
Elemento Subjetivo
- Ativo (Unitário ou Plural)
- Passivo (Unitário ou Plural)
Obs.: Originária ou Superviniente
61. Elemento Objetivo ou Material: a Obrigação
◉ Trata-se do ponto material sobre o qual incide a obrigação: a prestação.
◉ Prestação: atividade positiva ou negativa do devedor, consistindo,
basicamente, em dar, fazer ou não fazer;
◉ Art. 104, CC: deve ser possível, lícita, determinada ou determinável.
◉ Pergunta: O caráter econômico é indispensável à prestação?
- Primeira Corrente: a prestação deve ser economicamente apreciável, tendo cunho
patrimonial, pelo seu valor intrínseco ou em razão da conversão em valor
economicamente apreciável;
- Nossa corrente: sob uma perspectiva constitucional, o direito civil não tem foco apenas
no patrimônio, mas sim na pessoa e na função social dos seus institutos. Assim, a
prestação deve ser algo vantajoso, ainda que não patrimonial, a exemplo de uma
retratação pública
62. Elemento objetivo ou material: a obrigação
◉ A obrigação contempla dois tipos de objetos:
1. Objeto direto ou imediato: se traduz na atividade de dar, fazer ou não
fazer. É a prestação devida, a atividade humana;
2. Objeto indireto ou mediato: bem da vida (a coisa em si)
63. Elemento imaterial, Virtual ou Espiritual da Obrigação.
◉ Fixação de uma relação exclusivamente jurídica;
◉ Virtual: por não ser palpável, a que se denomina de elemento
imaterial justificador;
◉ Elemento que une os sujeitos em torno de uma prestação
◉ Art. 391, CC: Flávio Tartuce : os bens do devedor respondem
pelo inadimplemento da obrigação. A expressão todos os bens
devem ser interpretado nos limites da dignidade da pessoa
humana e do mínimo existencial.
64. Vínculo Imaterial ou Jurídico
◉ Corrente monista ou unitária: há apenas uma relação jurídica
vinculando credor e devedor, através da prestação;
◉ Corrente Dualista: a relação contém dois vínculos:
a) Satisfação da Prestação;
b) Autorização dada pela lei, face ao inadimplemento, de
constranger o patrimônio do devedor.
66. Próximo Módulo
Elementos Constitutivos da Relação Obrigacional
a) As partes;
b) Objeto;
c) Vínculo Jurídico;
d) Novos paradigmas aplicáveis às Obrigações;
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