O documento descreve as funções e responsabilidades da Secretaria de Administração Municipal (SEMAD) e dos secretários municipais. A SEMAD é responsável pelo planejamento e execução das atividades administrativas da prefeitura. Os secretários auxiliam o prefeito, mas não têm poder decisório, e são responsáveis solidariamente pelos atos que assinarem ou ordenarem. Eles devem apresentar declaração de bens no início e fim do mandato.
2. A Secretaria de Administração (SEMAD) é um órgão da
administração direta da Prefeitura vinculada a todas as
secretarias.
Tendo
como
finalidade
o
planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das
atividades administrativas exercidas na Prefeitura Municipal.
A Secretaria trabalha com o desenvolvimento de
recursos humanos, com a administração de material e do
controle patrimonial. Exerce sua função com a divulgação dos
atos oficiais do governo municipal e das comunicações
internas.
Principais Serviços: Organização administrativa;
administração e desenvolvimento de recursos humanos;
administração de material e controle patrimonial; Divulgação
dos atos oficiais do Governo Municipal através do Diário oficial
do Município; estabelecimento, aplicação e controle de normas
e diretrizes específicas.
3.
1 – Os Secretários Municipais; 2 – Os Diretores de Órgãos da
Administração Pública direta.” Observe-se que os Secretários
são
auxiliares
do
prefeito.
Auxiliar
significa, ajudante, assistente. Executa o mandado, todavia não
tem poder DECISÓRIO. O poder decisório é do Prefeito
Municipal como adiante se vê.
O parágrafo único do citado art. Assim dispõe: “Compete aos
Secretários municipais... I - Exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da Administração pública
municipal na área de sua competência e referendar os atos e
decretos assinados pelo Prefeito; II – Expedir instruções para a
execução das leis, decretos e regulamentos; III – Apresentar ao
Prefeito relatório anual de sua gestão na secretaria; IV – Praticar os
atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo prefeito.”
4.
Um secretário quando pratica ato da pasta de outro
titular, sem ter atribuição outorgada ou delegada pelo
prefeito com justificativa, é motivo de advertência ou então
ser afastado e substituído da função de Secretário
Municipal.
O art. 88 vai mais a fundo ao dispor: “Os secretários ou
Diretores são solidariamente responsáveis, com o
prefeito, com os atos que assinarem ordenarem ou
praticarem”. Fica claro que o Prefeito Municipal deve ficar
atento aos atos praticados pelos seus auxiliares para não ser
responsabilizado solidariamente.
5. É importante notar que o art. 91 assim prevê: “Os auxiliares diretos do
Prefeito (Secretários e Diretores) apresentarão DECLARAÇÃO DE
BENS NO ATO DA POSSE E NO TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO
CARGO, QUE CONSTARÁ DOS ARQUIVOS DA PREFEITURA”. Esse
preceito é de fundamental importância porque podem existir auxiliares
de Prefeito Municipal que não apresentam declaração de bens no ato de
sua posse e quando deixam o cargo também não apresentam a
declaração de bens. Às vezes até houve aumento do seu “patrimônio”
doado a apaniguados e parentes fruto até mesmo de corrupção. É
preciso que a Câmara, outros órgãos competentes, a exemplo do
Ministério Público, e a comunidade fiscalizem toda esta situação em
respeito ao erário público municipal.
LEI ORGÂNICA DE BOM JARDIM
Art. 74 – Os auxiliares diretos do prefeito municipal deverão fazer
declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função Pública
Municipal e quando de sua exoneração.
6.
Salta aos olhos saber que tem pessoas investidas em cargos de auxiliar
de Prefeito sem demonstrar a mínima competência para assumi-los.
“Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos
políticos e com EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NO CARGO A SER
INVESTIDO”. Efetivamente que o Prefeito tem de escolher o secretariado
entre homens e mulheres que tenham traços de experiência e conhecimento que
sejam aplicados à frente da pasta que vai atuar. E não admitir um NEÓFITO
(novato, ingênuo, tolo, ignorante da função), sem os requisitos previstos na
L.O., por força e pressão de jogo partidário, redundando em loteamento de
cargos e funções públicas. Assim sendo, caberá interferência da Câmara
Municipal e/ou outros órgãos de fiscalização e da própria população,
rejeitando a pessoa recepcionada pelo Prefeito para o cargo ou função de
auxiliar.
Deve-se reforçar neste comentário que toda delegação de funções
administrativas que o prefeito deve fazer aos seus auxiliares é por decreto,
consoante estabelece o art. 72 da L.O.M.I. inciso XXXVI que indica a previsão
das referidas funções nos incisos IX, XV, XVI e XXIV do referido Instituto.
7. Finalmente, lamenta-se que a SEÇÃO VI da Lei Orgânica do
Município de Ilhéus, que trata do disciplinamento dos
auxiliares do Prefeito, seja silente no tocante a exigência
também das qualidades morais como requisito para escolha de
ocupação de cargos de agentes políticos de um Município.
Eles, os agentes políticos, (Secretários e Diretores) devem ser
dotados das mínimas qualidades, a saber: Honestidade; Vida
pregressa (decorrida anteriormente) de comprovada moral
ilibada, Educação Doméstica; Respeito aos colegas e aos
munícipes; Demonstrar, no exercício do cargo ou função, ser
um cidadão Urbano.
É pela ausência da maioria destes requisitos citados (em alguns
auxiliares e até mesmo do alcaide) que estamos assistindo a
verdadeiros desastres em muitas administrações públicas
Municipais.
REFERÊNCIAS
KRUCHEWSKY, Gustavo. A função do secretário municipal. 2012