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Vila Real
Posturas Municipais Oitocentistas
1839 – 1894
Pedro Abreu Peixoto
Título
Vila Real: Posturas Municipais Oitocentistas, 1839 - 1894.
Autor
Pedro Abreu Peixoto
Editor
Município de Vila Real /Arquivo Municipal Vila Real
ISBN
978-989-8653-36-9
Depósito-Legal:
1ª Edição: Janeiro de 2015
Tiragem 1ª edição: 300 exemplares
© Município de Vila Real
Vila Real
Posturas Municipais Oitocentistas
1839 – 1894
Prefácio
A Câmara Municipal de Vila Real tem como um dos principais objetivos
ser um elemento central no processo de informação do cidadão a todos os
níveis, especialmente os que estão estabelecidos como competências funda-
mentais das Autarquias. Assim, ao nível cultural, tem vindo a desenvolver
políticas de atuação no sentido de, através da realização de atividades dire-
cionadas, assumir a concretização desse objetivo.
	 O Pelouro da Cultura tem por função primordial desenvolver e
promover atividades nas mais diversas áreas culturais, mormente na história
local, que valorizem os conhecimentos dos cidadãos.
Sob as premissas do conhecimento, diversidade e lazer, com a participação
dos vários equipamentos culturais, o Município promove iniciativas que
contribuem para a formação pessoal e cultural de cada indivíduo com vista
ao desenvolvimento da comunidade.
Procuramos uma programação cultural diversificada tentando abarcar todos
os vila-realenses e o seu gosto pela cultura, para assim acionar, cada vez mais
e de forma decisiva, a participação de todos.
Enquadram-se neste objetivo as comemorações dos 500 anos do foral ma-
nuelino, outorgado em 22 de Junho de 1515 e a designação de Vila Real como
Capital da Cultura do Eixo Atlântico em 2016.
Na premissa do conhecimento, ajusta-se a publicação de fontes históricas
relacionadas com a história do nosso Concelho como a que agora vem a lume:
Vila Real – Posturas Municipais Oitocentistas, 1839 – 1894, da autoria de
Pedro Abreu Peixoto, Diretor do Arquivo Municipal de Vila Real.
Nascentes históricas importantes para a re (construção) da memória vila-re-
alense, recuperadas no fundo documental do nosso Município, preservado
no Arquivo Municipal, espaço fundamental para a investigação e estímulo
para o estudo da história do Concelho de Vila Real.
Eugénia Almeida
Vereadora da Cultura
Câmara Municipal de Vila Real
Notas introdutórias
O século XIX em Portugal é tempo de esforço pela reestruturação do
Estado que, após 1820, pretende reerguer-se de forma moderna e organizada1
.
Nesse tempo de alterações profundas, a procura da melhor forma, em cada
conjuntura política e económica, de reestruturar a administração pública,
será uma constante.
Foram muitas as conjunturas políticas e económicas que se sucederam inin-
terruptamente até 1910, sem que aí tenham necessariamente terminado.
Durante a época do constitucionalismo monárquico, o país fundará as bases
da sua estrutura administrativa, da organização de competências e tutelas e
de toda a base jurídica civil e criminal2
.
As instituições políticas fizeram um esforço vigoroso para que o país ad-
ministrativo abandonasse o Regimento dos Oficiais das Cidades, Vilas e
Lugares destes Reinos, de 1504, cujas normas haviam passado a constar
posteriormente das Ordenações Manuelinas e Filipinas3
. Nos Concelhos,
as Câmaras Municipais tinham tido, durante o período moderno, o regi-
mento como norma da sua organização.Em cada Concelho existiam três
juízes ordinários, julgando “...sem appelação, nem agravo até quantia de
mil reis nos bens móveis...e em bens de raíz terão jurisdição huns e outros
até quatrocentos reis...”, tendo “...carrego de todo o regimento da terra e das
obras do Concelho e de tudo o que podérem saber e entender, porque a terra
e os moradores della possão bem viver...”.4
Estes juízes ordinários tinham
competências latas em matérias de bens do concelho; caminhos, fontes,
chafarizes, pontes, calçadas, poços, pinhais, baldios, aprovação de posturas,
taxas, lançamento de fintas, realização de despesas e muitas outras.
As reformas administrativas levadas a cabo pelo Estado liberal introduzirão
1	 VALE, Clara Pimenta do (2013) “Códigos de Posturas da Cidade do Porto entre o Libera-
lismo e a República. Influências e reflexos na forma de construir corrente” in I Congresso Interna-
cional de História da Construção Luso-brasileira, Vitória do Espírito Santo, Brasil: UFES 4 a 6 de
Setembro de 2013, “, p.2.
2	 Idem, p.2.
3	 DIAS-DA-SILVA, Henrique (2012) - “Reformas Administrativas em Portugal desde o
Século XIX”. JURISMAT, nº1, pp.65-97.
4	 Idem.
profundas alterações no poder concelhio, impondo-lhe desde logo a sua
lógica centralizadora, de acordo com os seus princípios políticos, “...apesar
de algumas tentativas efémeras de descentralização administrativa levados
a cabo no século XIX, o que caracteriza o oitocentismo português é a im-
posição ao País de sistemas administrativos altamente centralizadores, nos
quais os poderes municipais são frequentemente submetidos aos interesses
do poder central...”. 5
Entre 1820 e 1910, período cronológico que medeia a
Revolução Liberal e a implementação da República, assistir-se-á no país a
várias reformas legislativas 6
com aplicação direta aos governos municipais.
A Lei de 27 de Julho de 1822, que respeitava a geografia autárquica existente
à época, propunha a separação do poder judicial e do poder administrativo,
cabendo tanto aos vereadores como aos juízes eleitos o mandato de um ano.
Tal como previsto no nº4 do art.º 30.º da Constituição de 1822, não lhes cabia
a prerrogativa de serem eleitos para novo mandato.
7
A primeira lei fundamental da Monarquia Constitucional fazia residir o
governo municipal nas Câmaras Municipais, as quais eram compostas por
vereadores eleitos, presididos pelo vereador mais votado e por um procurador
e um escrivão com atribuições ao nível da elaboração de posturas; promoção
da agricultura, comércio, indústria, saúde pública, estabelecimento de feiras
e mercados, promoção do ensino primário, hospitais, obras particulares,
reparação de obras públicas e repartição das contribuições diretas pelos mo-
radores do Concelho.
Em 1823 cessa a vigência da Constituição de 1822, sendo substituída pelo
afrancesado e, posteriormente muito contestado, Decreto n.º 23 de 16 de
Maio de 1832, da autoria de Mouzinho da Silveira.
Este decreto que substituiu a primeira lei fundamental do liberalismo por-
tuguês, ao inspirar-se no administrativismo francês, propõe uma divisão
5	 MANIQUE, António Pedro -” Liberalismo e Instituições Municipais: 1822-1910” in
Actas 2º Encontro Nacional Arquivos Municipais: BAD, Lisboa, 1992, p.75-84.
6	 Seguimos a propósito desta temática: DIAS-DA-SILVA, Henrique (2012).
7	 DIAS-DA-SILVA, Henrique (2012), p.67.
administrativa territorial baseada em províncias dirigidas por prefeitos, que
serão divididas em comarcas dirigidas por subprefeitos, por sua vez divididas
em concelhos dirigidos por provedores de nomeação régia.
Junto dos provedores funcionavam as câmaras municipais, órgãos eletivos
com poderes meramente consultivos. 8
Este Decreto tornava as autarquias
municipais em instrumentos do poder central, na tentativa de construção
de um Estado fortemente centralizado, valendo-se de uma administração
obediente, disciplinada e eficaz.
Apesar da manutenção de um vasto rol de atribuições, as câmaras municipais
tinham a sua atuação efetivamente submetida ao poder dos provedores, aos
quais cabia exercer o poder executivo, não tendo as vereações uma dilatada
capacidade de coação relativamente àqueles magistrados. 9
Para além das suas vastas atribuições enquanto representantes do poder
central, os provedores aplicavam as deliberações camarárias e as ordens
dos prefeitos e subprefeitos, cabendo-lhes a vigilância da aplicação das leis,
a chefia do policiamento dos concelhos, a redação e conservação do registo
civil, a fiscalização e cobrança de impostos, a inspeção das escolas primá-
rias, a proteção geral da indústria e o recrutamento do Exército e da Guarda
Nacional. 10
Um dos aspetos mais relevante introduzido pelo novo Decreto
de Mouzinho, para além da criação e organização de novos órgãos admi-
nistrativos, é a obrigatoriedade da existência de documentação escrita e a
sua constante troca entre as várias autoridades, o que originará uma vasta
burocracia característica dos sistemas administrativos modernos. 11
O condicionamento das autoridades locais depressa desembocou num forte
movimento de contestação ao “decreto napoleónico” de Mouzinho da Silveira.
A fraca implementação da primeira reforma da administração pública do
liberalismo português inicia uma roda-viva de legislação administrativa
8	 Idem, p.70.
9	 MANIQUE (1992), p.80.
10	 Ibidem.
11	 Ibidem.
que irá perpassar o século XIX sem grande sucesso individual: só códigos
administrativos foram nove, mal tendo alguns deles visto a luz do dia.
A Lei de 25 de Abril de 1835 responderá às reclamações que se fizeram sentir
por todo o País contra o excesso centralizador de 1832.
A figura do Provedor então introduzida pela reforma administrativa de
Mouzinho erigir-se-á agora como Administrador do Concelho, manten-
do-se como principal autoridade autárquica, alargando-se embora o poder
deliberativo da Câmara Municipal que passa a executar as suas deliberações.
O ano de 1836 conhece nova revolução, em Setembro, e, com ela, a reposição da
Constituição de 1822. Em 6 de Novembro desse ano introduz-se por Decreto
uma nova reforma administrativa, assinada por Passos Manuel, dividindo
o País, pela primeira vez, em distritos, concelhos e freguesias, dirigidos
respetivamente por administradores-gerais, administradores e regedores.
Em cada uma das autarquias em que o território se dividia administrativa-
mente funcionava um órgão colegial. No distrito a Junta Administrativa, no
Concelho a Câmara Municipal e na Freguesia a Junta de Paróquia.
Na Câmara Municipal, o presidente era eleito pelos vereadores, sendo-lhe
atribuído voto de qualidade em caso de empate nas votações em sessão de
câmara, correndo as eleições todos os anos no mês de Dezembro.
De igual forma, nos concelhos, eram igualmente votadas listas de cinco
munícipes, de entre os quais era escolhido o Administrador do Concelho. 12
Em Vila Real, na sequência da última reforma administrativa que levou mui-
tas câmaras municipais a codificarem as suas posturas, o Procurador Fiscal
António Ferreira de Carvalho apresentava à consideração da vereação em
5 de Setembro de 1839, os 81 artigos dos “Accordãos e Posturas da Camara
Municipal de Villa Real para a Boa Policia e Regimen do seu Concelho”, aquele
que viria a ser o primeiro código de posturas do século XIX vila-realense. 13
Em 4 de Novembro de 1839, a vereação reunida nas casas que então serviam
de Paços do Concelho, acordava que «…se passasse mandado da quantia de
12	 Código Administrativo de 1836, art.º 43.
13	 Acta da vereação de 5 de Setembro de 1839, fl.42. CMVR-B-A-001-Lv032.
[…] doze mil e quatrocentos e cinco reis em parte da despesa feita com a
Impressão dos Folhetos das Posturas e carreto das mesmas…». 14
De 1839 a 1842 várias posturas do código de 1839 são revogadas e outras serão
aditadas, das quais merecem destaque as posturas aprovadas por deliberação
da sessão da vereação de 8 de Novembro de 1841, relativas ao comércio do
carvão, peixe e pão cozido e à regulação dos ofícios de Moleiro e Jornaleiro e
ao açambarcamento de cereais, depois de os vereadores considerarem existir
graves problemas com a constituição de monopólios no comércio em Vila Real.
O reforço centralizador que se vive de novo com a Lei de 20 de Outubro
de 1840 é, com a restauração da Carta Constitucional de 1826 em 1842
(Cartismo), passado à normativa do Código Administrativo de 16 de Março
de 1842, contendo a reforma administrativa de Costa Cabral, então Ministro
do Reino. Será o código mais duradouro da monarquia constitucional, man-
tendo-se em vigor até à reforma de 1 de Janeiro de 1879.
A normativa do código de 1842 permite consolidarem-se «…práticas quoti-
dianas da administração pública e se desenvolveu uma burocracia rotineira
e competente cuja implantação viria a tornar-se definitiva» 15
O código cabralista propõe a divisão administrativa do território em distritos
e concelhos, abolindo as freguesias. O Governador-Civil aparece como cabeça
na administração distrital, mantendo-se na concelhia o Administrador do
Concelho, sendo ambos de nomeação através de decreto régio, devendo, no
caso concelhio, ter residência na sua área de jurisdição futura e ser nomeado
de entre os nomes constantes de uma lista, elaborada pelos governadores-
civis e aprovada pela Junta-Geral de Distrito.
Por alteração introduzida em 1843, os candidatos a Administrador do
Concelho, passarão a não ter obrigatoriamente que residir no que concelho
de jurisdição futura, para o qual sejam nomeados.
Com a reforma de Costa Cabral, Lisboa e Porto elegem 11 vereadores, os
concelhos com menos de 3000 fogos estimados elegiam 5 vereadores e os
14	 Acta da vereação de 4 de Novembro de 1839, fl.76v. CMVR-B-A-001-Lv032.
15	 MANIQUE (1992), p. 81.
concelhos com mais de 3000 fogos estimados elegiam 7 vereadores. Junto
das vereações, com mandatos bienais, funcionava o Conselho Municipal.
Às câmaras municipais foram atribuídas áreas de governação em aspetos
como a elaboração de posturas e regulamentos, administração de bens pró-
prios e rendas municipais, estabelecimentos concelhios, fruição de bens,
pastos e logradouros comuns, comércio, higiene e saúde pública, segurança
e conservação urbanas, calçadas e edifícios públicos e outras.
Embora com competências alargadas, as câmaras municipais viam-se espar-
tilhadas no seu dia-a-dia pela necessidade de aprovação das suas deliberações
pelos governadores-civis e pelos conselhos de distrito, principalmente em
áreas como as posturas e regulamentos.
No que respeitava a empréstimos a contrair, hipotecas e contratos para obras
concelhias, só com a autorização do governo ou das cortes, partilhando as
deliberações relativas a impostos e orçamentos com os conselhos municipais.
Limitados na sua acção quotidiana pelos governadores-civis e pelos conselhos
municipais, pairava por cima dos vereadores a possibilidade permanente
de dissolução das vereações pelo rei, resultando tudo num elevado grau de
controlo da ação do poder municipal.
Sendo uma das codificações administrativas com intuitos mais centrali-
zadores do século XIX português, o código de 1842 com a sua vigência de
36 anos «...permitiu a sedimentação de usos e práticas administrativas que
permaneceriam mesmo depois da sua revogação»16
Uma das consequências deste novo código na administração municipal
vila-realense terá sido a elaboração do “Regulamento Provisório do Cemitério
Público desta Villa Real” de 10 de Julho de 1844, elaborado por uma comissão
composta por António Gerardo Monteiro, Rodrigo José de Morais Soares e
Pedro Leopoldo Duarte Bragança e Almeida, o qual sendo adoptado pela câ-
mara com algumas alterações, seria posteriormente remetido ao Governador-
Civil e ao Conselho de Distrito na conformidade da lei17
.
16	 Idem, p. 85.
17	 Acta da vereação de 10 de Julho de 1844, fls.94 a 98. CMVR-B-A-001-Lv035-
De 1842 até 1853 a Câmara Municipal de Vila Real irá legislar em vários
momentos, introduzindo posturas que se fixam em temáticas, na sua maio-
ria, de regulação do comércio e da higiene e saúde públicas, temáticas que
serão, ao longo da segunda metade do século, cada vez mais aprofundadas.
Após a Carta de Lei de 1853, que propõe a eliminação de 83 dos concelhos
existentes, passando apenas a 268, será publicado pela autarquia vila-realense,
em 21 de Outubro de 1854, um importante e extenso documento introduzindo
novas posturas municipais, após a vereação sentir a falta «…sobretudo das
que respeitão a saúde publica altamente ameaçada…»18
, alterando o texto de
outras e eliminando algumas posturas anteriores, propondo a sua publicação
posterior depois de as coligir todas num único documento.
Ainda no ano de 1854, a 16 de Dezembro, o Presidente interino da Câmara
Municipal, Joaquim José de Oliveira Guimarães, aproveitando o pedido do
Conselho de Distrito para que as alterações às posturas exigidas por aquele
órgão fossem postas por extenso em acta da vereação, propõe à vereação
nova alteração ao texto de algumas posturas, introduzindo novas e elimi-
nando outras. Após a última alteração de Dezembro de 1854, apenas em 28
de Dezembro de 1858 a vereação procederá a uma nova alteração sensível
do texto das posturas e, de novo, de acordo com as indicações dadas pelo
tribunal do Conselho de Distrito, em sessão de 27 desse mesmo mês, o que
demonstrará o poder efectivo que aquele Conselho tinha sobre o Município.
Se a higiene e saúde pública serão uma preocupação constante da adminis-
tração municipal durante o século XIX, também a tentativa sistemática de
melhorar a máquina administrativa e fiscal será uma constante.
Em 5 de Fevereiro de 1859, em reunião de vereação, a Câmara Municipal
tomava medidas conducentes a uma melhor cobrança e fiscalização dos
impostos municipais, estabelecendo novas posturas para esse efeito em
aditamento às já existentes no capítulo de “Feiras e Mercados”19
, em 24 de
18	 Acta da vereação de 21 de Outubro de 1854, fl.57. CMVR-B-A-001-Lv039.
19	 Acta da vereação de 5 de Fevereiro de 1859, fl.122v. a 124v. CMVR-B-A-001-Lv044.
Fevereiro de 1860, seguindo normativas nacionais, procede à comparação
entre os antigos padrões de pesos e medidas usados no Concelho de Vila
Real com os novos padrões do “Sistema Métrico Decimal”. 20
Os momentos descentralizadores nas normativas aplicáveis à organização
da administração pública portuguesa oitocentista, não tiveram grande fu-
turo. Mas, de todos eles, o Código Administrativo de 1867 será certamente
uma referência de curta vigência, já que a sua efémera vida se processa entre
Dezembro de 1867 e Janeiro de 1868, com o eclodir da “Janeirinha” que o
declara sem efeito.
As grandes novidades que o código de 1867 introduzia, eram uma generosa
representação popular nos corpos eletivos e um mínimo de 3000 fogos que
passavam a ser necessários para constituir um concelho, o que eliminava logo
à partida 104 autarquias municipais das então existentes. Ambas tiveram curta
existência.Nesta codificação previa-se ainda um Administrador do Concelho,
nomeado pelo Governo e a Câmara Municipal, eleita, tendo o primeiro
funções executivas e fiscais e a segunda funções deliberativas e executivas.
Este efémero código de 1867 será substituído pelo Código Administrativo de
1878. Este código apresentará ainda algumas tendências descentralizadoras,
propostas pelo Ministério de Fontes Pereira de Melo, sendo Ministro do
Reino Rodrigues Sampaio.
O código de Rodrigues Sampaio fará reaparecer algumas normas do código
de 1836, como a divisão administrativa do território em distritos e conce-
lhos, retomando de novo a divisão em freguesias, mantendo como órgãos do
Município a Câmara Municipal e o Administrador do Concelho.
As tendências descentralizadoras deste código manifestar-se-ão ainda na
extinção do Conselho Municipal, no aumento das competências tributárias
dos concelhos e na diminuição dos poderes de tutela das Juntas Gerais em
relação às autarquias municipais.
O aumento das competências tributárias terá levado a Câmara Municipal de Vila
20	 Acta da vereação de 24 de Fevereiro de 1860, fl.103v a 105v. CMVR-B-A-001-Lv045.
Real a aprovar, em sessão de 3 de Novembro de 1878, por projecto apresentado
pelo seu presidente, Bacharel Augusto Guilherme de Souza, o “Regulamento
para a cobrança e fiscalização das contribuições indirectas municipaes”, apro-
vado pela Junta Geral do Distrito em sessão de 8 de Novembro desse mês. 21
Em 25 de Abril de 1883, a vereação Vila-Realense delibera sobre um dos poucos
assuntos de cariz cultural, que não escolar, que até então veremos a merecer a sua
atenção dedicada. Decide um regulamento, com três artigos, para a Biblioteca
Municipal de Vila Real, que havia, quanto à maior parte dos volumes que a
constituíam, herdado da biblioteca do extinto Convento de S. Francisco. 22
A caminho de final do século, o ministério de José Luciano de Castro publica
novo Código Administrativo, em 17 de Julho de 1886. As grandes novidades
introduzidas jogam-se ao nível da representação das minorias nas câmaras
municipais e da divisão dos concelhos em 1ª ordem, com mais de 40000
habitantes ou sendo sede de distrito, 2ª ordem com mais de 15000 habitantes
e menos de 40000, com 7 vereadores e concelhos de 3ª ordem com menos de
15000 habitantes, representados por 5 vereadores.
Apesar de facilmente ser considerado um código ditatorial, pois foi pro-
mulgado com as cortes dissolvidas, o Governador-Civil e as juntas gerais
passavam apenas a poder suspender a execução das deliberações municipais
depois de ouvido o Tribunal Administrativo, podendo a Câmara Municipal
revogar a deliberação ou recorrer da suspensão para o governo.
Em 1894 a Câmara Municipal de Vila Real faz publicar, na Typographia do
Echo, o novo “Codigo das Posturas Municipaes do Concelho de Villa Real”
e, em 1895, é publicado pela Typographia da Gazeta de Villa Real. 23
Será o
último código de posturas municipais Vila-Realense do Séc. XIX.
É relevante a comparação do articulado do “Código das Posturas Municipais
do Concelho de Vila Real” de 1894, com os “Accordãos e Posturas da Camara
Municipal de Villa Real para a Boa Policia e Regimen do seu Concelho” de
1839, que sintetizamos nos dois quadros seguintes.
21	 Acta da vereação de 30 de Novembro de 1878, fl.2. CMVR-B-A-001-Lv059.
22	 Acta da vereação de 25 de Abril de 1883, fl.100. CMVR-B-A-001-Lv061.
23	 Seguimos neste estudo o texto de 1895.
Nº artigos % Menor coima Maior coima
Título 1º
Dos Fiscais e Zelladores das Posturas e sua
Cobrança
4 5% 0 0
Título 2º
Providencias sobre a conservação e limpeza de
Estradas, Pontes e Fontes
11 14% 240 60000
Título 3º
Providencias sobre o uso e conservação dos
Baldios e Lugradouros Communs
6 7% 240 4800
Título 4º
Providencias sobre Estalagens, Hospedarias,
Tabernas e Lojas de Bebidas
4 5% 1000 4800
Título 5º
Providencias sobre Açougues , Marchantes e
Matadouros
12 15% 480 5000
Título 6º Providencias sobre Doninhas e Formigueiros 6 7% 240 2400
Título 7º Providencias a respeito dos Gados 3 4% 40 240
Título 8º Providencias a respeito da Caça e Pesca 7 9% 480 3000
Título 9º
Providencias gerais para a boa Policia Municipal
desta Villa
21 26% 200 2400
Título 10º Providencias especiais 2 2% 1000 3000
Título 11º Providencias geraes 5 6% 500 2400
81 100%
40* 60000
Accordãos e Posturas da Camara Municipal de Villa Real para a boa Policia e Regimen do seu Concelho de 1839
TOTAL
MENOR/MAIOR
*OTítulo 1º é relativo a oficiais municipais não admitindo coimas, pelo que a menor coima é de 40 reis.
Nº artigos % Coima menor* Coima maior*
Capítulo I Açougues 5 3% 1000 15000
Capítulo II Animaes e gados 18 12% 500 20000
Capítulo III Arvores e passeios publicos 8 5% 500 5000
Capítulo IV Baldios 5 3% 3000 6000
Capítulo V Caça e Pesca 6 4% 5 5000
Capítulo VI
Casa de pasto, estalagens e
hospedarias
3 2% 500 5000
Capítulo VII Cocheiros e trens 14 9% 200 1000
Capítulo VIII Condução de bestas e carros 3 2% 500 1000
Capítulo IX Edificações 8 5% 100 20000
Capítulo X Estradas e caminhos 8 5% 500 10000
Capítulo XI Feiras e mercados 13 9% 200 20000
Capítulo XII Fontes 6 4% 500 20000
Capítulo XIII Hygiene e limpeza publica 8 5% 500 5000
Capítulo XIV Leiteiras 2 2% 500 500
Capítulo XV
Livre transito, e segurança
publica
6 4% 500 5000
Capítulo XVI Lojas 3 2% 1000 5000
Capítulo XVII Padeiros e moleiros 9 6% 200 5000
Capítulo XVIII Lavadeiras 1 1% 1000 1000
Capítulo XIX Pezos e medidas 8 5% 500 1500
Capítulo XX Policia municipal 3 2% 0 0
Capítulo XXI Tabernas 2 2% 2000 5000
Capítulo XXII Disposições geraes 12 8% 2000 5000
TOTAL 151 100%
5 20000
Codigo das Posturas Municipaes do Concelho de Villa Real de 1894*
*Segue-se o texto publicado em 1895 pela "Typographia da Gazeta de Villa Real".
MAIOR/MENOR
O Código de 1839 propõe 81 artigos divididos em 11 Títulos, contra os
151 artigos divididos em 22 Capítulos do Código de 1894. Enquanto no
Código de 1839 as três entradas com mais artigos eram: “Providencias sobre
a conservação e limpeza de Estradas, Pontes e Fontes”; “Providencias sobre
Açougues, Marchantes e Matadouros” e “Providencias gerais para a boa Policia
Municipal desta Villa”, no Código de 1894 as três entradas com mais artigos
eram: “Animais e Gados”; “Cocheiros e Trens” e “Feiras e Mercados”. No
Código de 1839 a coima menor fixava-se numa média de 520 reais e a coima
maior numa média de 30120 reais, enquanto no Código de 1894 a menor coima
tinha uma média de 1003 reais e a maior coima uma média de 10250 reais.
Todos os códigos de posturas relevam a preocupação em agrupar em grandes
temas, as posturas disseminadas pelas actas das vereações anteriores, reunin-
do num só instrumento todas a legislação local. No Código de 1839, sendo a
primeira codificação local Vila-Realense, essa preocupação é particularmente
relevante, seja na preocupação colocada nas providências sobre a conservação
e limpeza de estradas, pontes e fontes, que assumem grande parte dos artigos
e a maior coima de todo o código, iniciando uma preocupação higienista que
estará presente durante todo o Séc. XIX, bem como nas providências para a
organização institucional da polícia municipal. De igual forma, o Código de
1839 fará especial empenho na regulamentação da questão do comércio das
carnes e dos matadouros, assumindo na codificação um assunto que atravessará
praticamente toda a centúria, que será a questão do abastecimento das popu-
lações de carnes verdes, em preço e qualidade controladas pelo poder público.
Chegados a 1894, o Município apresenta um Código com mais artigos, fruto de
umamaioractividadelegislativalocale,principalmentecomumaestruturamais
“limpa”, fruto de uma organização administrativa mais complexa, a que não é
alheia a forte actividade de codificação administrativa nacional durante todo o
Séc. XIX e da evolução da sociedade em áreas como os transportes, a higiene e
a saúde pública, os pesos e medidas e um fomento industrial que se procurava.
No Código de 1894 ressalta fundamentalmente o equilíbrio do número de
artigos entre as entradas e, mesmo, entre os valores das coimas menores e
maiores atribuíveis a cada uma dessas entradas, assumindo um especial
relevo os artigos que dizem respeito ao trânsito, cocheiros, trens, condução
de bestas e carros, como uma novidade em relação ao Código de 1839 e fruto
da evolução social e tecnológica da sociedade oitocentista.
Ambos os Códigos são, como não poderia deixar de ser, fruto de duas re-
alidades complementares. Por um lado a vivência quotidiana da sociedade
Vila-Realense de cada época e, por outro a preocupação do Município na
organização administrativa e económica da vida municipal, na relação do
município com os cidadãos e na sua relação com o poder central.
Pela Lei de 4 de Maio de 1895 aprova-se novo Código Administrativo, da
autoria de Hintze Ribeiro e João Franco. Apesar de manter a divisão dos
concelhos em três ordens, alterou a base da sua classificação, baseando-a na
população e na capacidade financeira da autarquia. São criados os concelhos
urbanos, os concelhos rurais perfeitos e os concelhos rurais imperfeitos.
Desta divisão resultava que, apenas associado a um concelho das duas pri-
meiras ordens, os concelhos da última ordem poderiam ter acesso a algumas
competências que lhes estavam vedadas.
Estesconcelhosde3ªordemirãodesaparecercomoconsequênciadaentradaem
vigor do Código Administrativo de 1896, o último do século XIX em Portugal.
Este código, um dos mais extensos dos anos de oitocentos, propõe dois órgãos
para a governança do município: a Câmara Municipal, formada por vereadores
eleitos pelos munícipes e o Administrador nomeado pelo Governo. 24
Com as alterações à normativa administrativa durante o século XIX, dos 826
municípios que dividiam administrativamente o território nacional no final do
Antigo Regime restavam 291 em 1911. O constitucionalismo monárquico havia
deixado para trás os restantes, com as reformas de 1836, 1853 e 1895. 25
O século XIX impõe uma dupla tutela às câmaras municipais, sujeitando-as
aos poderes distritais e aos governos, mesmo nos momentos em que ensaia as
maiores tentativas descentralizadoras. Tentativas tímidas, pois não deixarão de
consagrar a existência de magistrados administrativos nos concelhos, nomea-
24	 DIAS-DA-SILVA (2012), p.78.
25	 Ibidem.
dos pelo governo (Administradores do Concelho), numa lógica centralizadora
sempre presente.
É, no entanto, de crucial importância não esquecer «...o intervalo existente
entre as normas legais e a sua aplicação, pelo que só o estudo das práticas
municipais quotidianas pode esclarecer o grau de cumprimento das leis e
mostrar até que ponto os órgãos camarários se furtavam às imposições legais
ou se alheavam das normas e encontravam formas de administrar os seus
concelhos mais consentâneos com os interesses das elites locais, certamente
dominantes ao nível das vereações». 26
Sabemos hoje que, na Câmara Municipal de Vila Real, durante o período que
vai da Regeneração ao Estado Novo, os vereadores «...incluem-se num quadro
socioprofissional exíguo e refletor das atividades localmente dominantes.
A agricultura, com uma forte componente da viticultura, é, inequivocamente,
a atividade produtiva mais importante da região. É no seu seio que se gera
a elite que se plasmará em todos os poderes. Os proprietários dominam as
vereações como lideram o grupo dos maiores contribuintes e as restantes
instituições da cidade sejam elas económicas, culturais ou de intervenção
social. Ao longo dos anos, em alguns casos sem rotura determinada pela
mudança de regime, os mesmos vila-realenses encarregam-se da gestão da
cidade ocupando o lugar de simples vereador ou intercalando este escanho
com a presidência ou a vice-presidência». 27
O presente estudo, pretende contribuir para o conhecimento das fontes do-
cumentais, necessárias para a construção da história de Vila Real durante
o século XIX, bem como para o estudo das práticas quotidianas do poder
municipal e da sua ação e interação com os munícipes e com o poder central.
26	 MANIQUE (1992), p.85.
27	 CRUZ, Maria Antonieta (2002) - “Elite política local de Vila Real: da Regeneração ao
Estado Novo”. O Douro Contemporâneo, pp. 113-114.
Pedro Abreu Peixoto
Vila Real, Janeiro de 2015
Normas de Transcrição
1. Cada entrada constitui-se pela data crónica e tópica,
por um breve resumo da(s) postura(a) e pela transcrição da(s) mesma(s).
2. Optou-se por não transcrever as assinaturas de cada acta,
remetendo-as para obra já publicada sobre os Presidentes
e Vereadores de Vila Real durante o período em questão.28
3. Manteve-se a ortografia original.
4. Juntaram-se as palavras que não faziam sentido separadas.
5. Mantiveram-se palavras em que existiam dúvidas se eram erros
ortográficos ou formas coevas de escrita, assinalando-as com [sic].
6. Os fins de linha foram assinalados com uma barra transversal:”/”.
7. Os fins de fólio são assinalados por duas barras transversais: “//”,
seguidas do número do fólio onde se encontra a acta da vereação
da postura entre parenteses rectos (ex: [fl.36v.].
8. Em cada acta de vereação são apenas transcritos os excertos
que dizem respeito às posturas.
28	 PEIXOTO, Pedro Abreu; GONÇALVES, Joaquim Barreira (2010) - Presidentes e Verea-
dores da Câmara Municipal de Vila Real: Do Liberalismo à República.
Transcrição
Vila Real, 1839, Set., 05
Excerto da acta de vereação da Câmara Municipal de Vila Real,
onde se aprovaram os oitenta e um artigos dos Acórdãos
ou Posturas Municipais, revogando as anteriores até então em vigor.
[fl.42] Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil oitocentos
trinta e nove aos cinco dias do mez de Setembro do ditto anno nesta Villa
Real e Cazas que [ser]vem de Paços do Concelho della ahi [esta]ndo reunidos
em Sessão o Presi/[fl.42v.] dente, Procurador Fiscal, mais Veriadores da
Camara Municipal abaixo assignados pelo Procurador Fiscal Antonio Ferreira
de Carvalho forão apresentadas as Posturas que foi encarregado de redigir
que são as seguintes. Illustrissimos Senhores. Encarregado por Vossas Senhorias
de colligir, resumir, e redigir as posturas e accordãos antigos combinados
com as Leis vigentes e circonstancias dos Povos; eu aceitei uma tão honroza
comissão ainda que e de superior ás minhas forças e á suficiência de meus
conhecimentos, mas como me sobravão desejos de ser m[ais] alguma couza
útil aos meus Com[ci]dadãos eu aceitei e pude em resultado coordenar os
oitenta e um artigos que tenho a honra de apresentar a sanção de Vossas
Senhorias. Se por ventura no todo, ou em parte Vossas Senhorias reconhe-
cerem que algumas destas pusturas ou accordãos são de utilidade Pub[blica]
e tiverem a indulgencia de as a[p]provarem, eu desde já agradeç[o a]/[fl.43]
Vossas Senhorias sua condescendência e muito me glorio por vêr que os meos
trabalhos não forão baldados e em alguma couza aproveitarão os meus
Concidadãos. Deos guarde a Vossas Senhorias Villa Real cinco de Setembro
de mil oitocentos trinta e nove Illustrissimos Senhores Presidente e Membros
da Camara Municipal de Villa Real. Antonio Ferreira de Carvalho. Accordãaos
e Posturas da Camara Municipal de Villa Real para a boa Polia [sic] e regimen
do seu Concelho Dos Fiscais e Zelladores das Posturas e sua Cobrança Titullo
1.º Artigo 1.º O Administrador do Concelho e os seus Empregados subalter-
nos, o Regedor da Parochia e o Juiz Eleito são por Lei os Fiscais e executores
das Posturas, cumpre a cada um fazellas go[ar]dar no Districto da sua
Jurisdicção [e i]mcumbe á Camara vigiar se os [fl.43v] seus Fiscais, e execu-
tores lhe dão inteiro cumprimento. Artigo 2.º Para melhor fiscalizar a
observância das Posturas e denunciar as coimas haverá zelladores natos e
de numeação da Camara, os lezados ou qualquer do Povo podem querendo
accuzallas, ou recomemdar aos zelladores que o fação. § único são conside-
rados zelladores natos o Regedor de Parochia na sua freguesia os Cabos de
Policia nas suas respectivas Esquadras ou Circullos e o Escrivão do Juiz
Eleito no Districto da sua Jorisdicção. [sic] Artigo 3º Emcumbe ao Juiz
Eleito o conecer das transgressoens das Posturas e condemnar nas penas
del/las goardando a ordem do processo marcada na Reforma Judiciaria.
Artigo 4.º Para arrecadação das Coimas haverá em cada Freguezia um
Depositário nomeado pe[la] respectiva Junta, que recebera a importância
dellas para dar [com] ta á Camara todos os três [me]/[fl.44] zes. § único
exceptuão-se as Freguezias de São Pedro e São Dionizio desta Villa cujas
coimas entrarão directamente no Cofre do Concelho. Titullo 2.º Providencias
sobre a conservação e limpeza das Estradas, Pontes e Fontes Artigo 5º Na
primeira segunda feira de cada mez, e sendo dia santo no imediato, se com-
porao as estradas da Parochia e caminhos da vizinhança para o que o Regedor
e o Juiz Eleito respectivo fará uma pessoa de cada maior de dez e oito annos
para concorrer para esta compozição assim como os Senhores dos testados
ou seus Feitores, ou Cazeiros, ainda mesmo que não rezida na Freguezia o
que faltar pagara duzentos e quarenta [re]is para o Concelho, cada vez. [§]
único para tornar este serviço menos pezado á Parochia o Rege// [fl.44v.]dor
e o Juiz Eleito dividirão a Freguezia em duas partes uma das quais concorrerá
para aquelle serviço em a primeira segumda feira do mez e a outra a metade
o fará para o mez seguinte/e assim sussecivamente Artigo 6.º Todo o Labrador
sem exensão de pessoa, qualidade ou previlegio que tiver Bois ou Vaccas e
Carro he obrigado a vir dar um dia de serviço cada um anno ao lugar e
qualidade de trabalho que a Camara designar para o que será competente-
mente avizado pelo respectivo Regedor, o que faltar ao chamamento pagara
novecentos e sessenta reis por cada uma vez Artigo 7.º Ninguem poderá
fazer obra alguma que estreite acanhe ou obstrua as estradas e camin[hos]
de modo que prejudique o livre [tran] zito publico sob pena de mil r[eis] e
mandar repor o caminho [ou] estrada no estado que se achava//[fl.45] anti-
gamente. Artigo 8.º É prohibido com a mesma pena represar agoa nas Estradas
e Caminhos e conduzilla por elles/§ unico exceptua-se o cazo de se não
poderem conduz ir por outra parte/e haver já posse antiga, mas ainda assim
as agoas serão conduzidas por/um dos lados do caminho, ou estra/da, de
maneira que fique livre e/inxuta a maior parte della/Artº 9.º Os donos das
propriedades/que ficarem inferiores ás estradas e/caminhos de uso comum
da Fre/guezia são obrigados a abrir agu/lheiros e terem aberturas nas paredes/
ou tapage para não encharcarem/as agoas, nem fazerem atuleiros/o que os
não abrir no sítio e prazo que o Regedor lhe marcar pagara/mil reis/§ único
e se depois de abertos os tapar/incorrerão na mesma pena/Artigo. 10. Ninguém
lançara á//[fl.45v] Rua, ou Estrada animais mortos ou/materias pútridas que
posao in/fecçionar o ar e prodejidicar a/saúde publica, pena de pagarem/
duzentos e quarenta reis, e se fazerem interar [sic] á sua custa/Artigo 11.
Todo aquelle Proprie/tario a quem se alagar algum/calço ou parede sobre
estradas/ou caminhos de uso comum/da vizinhança he obrigado a/desentulha
llo e a por franco e/livre o tranzito dentro em vin/te e quatro horas, a quele
que/assim o não fizer pagara seis/centos reis, e se mandara fazer o/dezentullho
á sua custa por/ordem do Regedor respectivo./Artigo 12. Quem tiver Prédios/
confrontantes com as estradas/publicas ou com servidão da/Parochia e que
dellas pendão sobre/as mesmas estradas ou servidão/silvas ou ramos de
qualquer ar/vore que impida o livre//[fl.46] tranzito e occazione quedas ou
incom/modo publico os mandara e não/o fazendo assim pagara quatrocentos
e/oitenta reis./Artigo 13. O Regedor de Parochia/conservará as Pontes e
Pontilhões que/houverem nella no melhor estado pos/sivel e quando estes
ou aquellas per/cizarem de qualquer concerto o propor/rá á Camara para
esta providen/ciar convenientemente: exceptuam-se as Pontes sobre estradas
Rea[i]s. Artigo 14. Ninguém poderá lavar/nas Fontes publicas onde se colhe/a
agoa ao para cima, pena de pa/gar dozentos e quarenta reis por cada/uma
vez Artigo 15. Ninguém poderá abrir/ou continuar mina poço ou Vala/em
suas propriedades entre o Nascente/e Poente no raio de uma legoa dest/ta
Villa, e se alguma em contravenção/a esta Postura o abrir pagara sessenta/
mil reis, e se mandara atupir á sua //[fl.46v] custa ficando sujeito ás mais
penas/que as Leis impõem aos roubadores/das agoas publicas/Titullo 3.º
Providencias sobre o uso e conservação/dos Baldios e Lugradouros Com/
muns Artigo 16. Ninguém poderá tapar/de parede ou sebe terreno baldio/
nem delle apropriar-se sem ti/tulo legitimo de aforamento/feito pela Camara
sub pena/de pagar quatro mil e oitocentos/reis, e ser-lhe tomado o mesmo/
terreno e restituído ao uso com/[um] antigo/Artigo 17. O Regedor de Parochia
a/companhado dos necessários Cabos de/Policia e mais homens do Povo
farão/restituir ao uso comum as toma/dias feitas á menos de um anno/sem
o sobredito titulo. O Regedor/que o não fizer pagará de coima//[fl.47] três
mil reis e o Cabo e o homem do Povo/que recuzar acompanha-lo na de/li-
gencia pagara oitocentos reis fi/cando ainda sujeito a ser autoado e processado
correccionalmente como o dezo/bediente aos mandatos legais da/autoridade/
único De todas estas deligencias/o Regedor fica obrigado a dar conta/cir-
constanciada á Camara para pró/evedenciar convinimtemmte [sic]/Artigo
18. Ninguem poderá arran/car torgos em monte baldio pena/de oitocentos
reis/Artigo 19. Ninguem poderá lan/çar fogo aos Baldios sem licença/da
Camara, o que fizer o contrario pagara quatro mil reis,/alem da reparação
da perda/e damno e mais pena crime que/possa merecer/Artigo 20. Ninguem
poderá rossar [...] nos montes baldios do Concelho//[fl.47v] pena de pagar
por cada vez que/forem encontrados dozentos e qua/renta reis e perder o
mato roçado./§ único Não são compreendidos/nesta disposição os moradores/
que os trazem aforados ou ar/rendados/Artigo 21. Os Regedores das res/
pectivas Freguesias ficão sólida/riamente responsáveis pela fiel/execução do
disposto no artigo na/tecedente./Titulo 4.º/Providencias sobre Estalagens
Hos/pedarias, Tabernas e Lojas de/Bebidas/Artigo 22 . Nenhum Estalejadeiro/
ou dono de Hospedaria poderá/recolher ou dar agasalho a Ladroes/assassinos
ou outros [...] de graves/crimes, se alguns destes forem/prezos ou encontrados
em alguma//[fl.48] daquelas cazas pagara quatro/mil e oitocentos reis por
cada um dos/Reos que for encontrado isto quando/tais reos for encontrado,
isto quando/tais reos sejão tidos e havidos na/opinião publica como tais./
Artigo 23. Nenhum Taberneiro/consentirá em sua casa jógos nem/molheres
prostitutas para fins/desonestos, nem ajuntamentos/de gente d´onde se possa
recear/alteração na tranquilidade publica/pena de pagar mil e dozentos reis/
Artigo 24. Todos os Taberneiros/e donos de Cazas de bebidas que/venderem
por goço [sic] ou meudo são/obrigados a ter as medidas neces/sarias aferidas
e sempre muito/lavadas e não falceficadas pena/de mil reis./Artigo 25. Ninguem
poderá/abrir Tabernas nem lojas de bebidas/sem Licença da Camara sub pe/
na de lhe ser fechada e pagar dous/mil reis.//[fl.48v] Título 5º Providencias
sobre Açougues, Mar/chantes e matadouros/Artigo 26. Os Marchantes são/
obrigados a vender nos dias e si/tios que a Camara marcar no principio do
anno carne sufi/ciente e de boa qualidade, por/cada uma vez que faltam/
pagarão quatro mil reis./Artigo 27. São obrigados a/terem os pezos necessários
para/o seu officio e todos aferidos/sub pena de mil e dozentos reis/Artigo 28.
E se venderem por/pezos falceficados o Regedor de Parochia, os Cabos de
Policia/ou qualquer do povo poderá/requerer ao Juiz Eleito que pro[ceda]//
[fl.49] a exame e corpo de delicto para/ser punido no Tribunal compe/tente
com as penas que as Leis/lhes infligirem pagando de Coima/cinco mil reis.
/Artigo 29. São mais obrigado/na venda a servirem a quem pri/meiro chegar./
Artigo 30. Se venderem a carne por/maior preço do que o estipulado na arre/
matação ou se nos pezos da carne/de preço mais alto meterem algum/bocado
ou contra-pezo da de preço/mais baixo verificado que seja pa/garão por cada
vez quinhentos reis. Artigo 31. O lugar aonde se matão os bois/os bois e se
pendurão para o arro/bamento deve estar sempre mui/limpo pena de qua-
trocentos e oi/tenta reis./Artigo 32. Todo o gado que tiver/de matar-se deve
ser no mata /douro publico, sub pena de mil reis/por cada uma Cabeça que
for mor//[fl.49v] ta fóra daquele sitio/Artigo 33. Os Carniceiros não/devem
correr picar ou pizar dentro/ou fora do Curral o gado que hou/ver para matar
sub pena de dous mil/reis pagos da Cadea/Artigo 34. Logo que a rez for mor/
ta deve ser imediatamente sangra/da e limpa dos debulhos sub pena/de dous
mil reis pagos da Cadea/Artigo 35. Quando haja denuncia/que se tem morto
algum Boi ou/Vacca, Vitella, Carneiro ou [Reixe]/lo, sendo esta aprovada,
que esteja/enfermo, pagara quatro mil e oitocen/tos reis, e perdera a rez que
se man/dará inutilizar/Artigo 36. Os bancos e as balanças/aonde se distribue
a Carne ao publi/co devem estar sempre limpas e asse/adas sem que nestas
estejam os pezos, salvo quando se pezam a carne//[fl.50] para que os con-
correntes observa/do o fiel da balança conheção não es/tarem falcificadas,
sub pena de mil/quatrocentos e quarenta reis/Artigo 37. Se os marchantes
no Acto/da arrematação se tiverem sujeitado/ou se sujeitarem a penas mais
duras/goardar-se-a o contracto ficando po/rem em vigor as posturas exaradas
no/titulo 5/Titulo 6./Providencias sobre doninhas e for/migueiros/Artigo
38. Toda a pessoa que/for encontrada em pomar, orta, La/meiro, Olival,
Souto, vou terra lavra/dia a fortar os fructos que a terra/produs pagara do-
zentos e quarenta/reis, salvo o prejuízo de terceiro./Artigo 39. Toda a pessoa
que for//[fl.50v.] encontrada seja nas estradas, ou den/tro das povoaçoens ou
em outro/qualquer sitio com molho de/vides rama d´oliveira ou castanhei/
ro, madeira ou [...] não sem/do de prédios seus, pagara quatro/centos e oitenta
reis/Artigo 40. Toda a pessoa que não tendo propriedade sua for em/contrada
com molho de cepas cortadas ou esmoucadas pagara mil e/duzentos reis,
salvo o prejuízo de tercei/ro./Artigo 41. Toda a pessoa que for/encontrada
com molho de pinheiros/novos provado que seja não ter pi/nhais seus pagará
quatrocentos/reis, salvo o prejuízo de terceiro/Artigo 42. Nenhum proprie-
tário/ou padeira poderá comprar mo/lhos de varas de Pinheiro, ou d´outra/
qualquer lenha sem que saiba/positivamente que o vendedor pos/sue pro-
priedades d´onde as possa//[fl.51] haver, e aquelle que não observar esta/
determinação pagara mil reis/Artigo 43. Se algum quebrar/marcos, ou balizas
que dividem as/propriedades ou os cobrir de terra/ou pedra pagara dous mil
e quatro/centos reis, e no cazo de o ter quebrado será posto outro á sua custa/
na presença dos consortes confron/tantes./Titulo 7.º/Providencias a respeito
dos Gados/Artigo 44. Ninguem poderá lan/çar gado seja da qualidade que
for den/tro de propriedades que não sejão suas/salvo tendo consentimento
de seu dono/§ primeiro sendo encontrado algum Boi ou Vacca dentro de
qualquer/propriedade alheia pagara por cada/cabeça dozentos e quarenta
reis/§ 2º Sendo encontrada alguma Cabra//[fl.51v]. Carneiro, Reixelo, ou
Ovelha dentro de/alguma propriedade alheia pagara/seu dono por cada
cabeça qua/renta reis, alem da reparação ao/lezado./§ 3º Sendo encontrado
algum Porco/ou besta em propriedade alheia/pagará cada cabeça oitenta
reis/salvo o prejuízo de terceiro/Artigo 45. Para que os transgres/sores das
posturas comprindidas/nos parágrafos 1º, 2º, e 3º sejão po/nidos com as
coimas que ali se/lhe marcão observar-se-a: 1º Logo que alguma cabeça de
gado/seja apprimdida em qualquer pro /priedade alheia o dono da proprie/
dade a tomará, e levando-a ao Juiz/Eleito este mandara formar o com/petente
auto depois do que fará/citar o dono do gado para pagar no/continente. 2º
Se o dono do gado se recuzar a/pagar a Coima o Juiz depois das/formalidades
legaes procederá/á arrematação da preza e depois/de pagas todas as despesas
as revertera//[fl.52] em beneficio dos prezos o remanescen/te/Artigo 46. Todas
as Carnes que anda/rem pelas ruas desta Villa, ou pelas povoaçõens do
Concelho nos mezes de Agosto, Setembro e Outubro de/cada anno deverão
andar com assame/para não poderem comer os milhos/e as uvas, e os que
sem elles forem/encontrados, sabendo-se quem é o do/no pagará dozentos
e quarentena reis,/e ignorando-se se poderão mandar/matar./Titulo 8º/
Providencias a respeito da Caça e Pesca/Artigo 47. Os Regedores e Cabos de
Poli/cia e zeladores das Posturas vegiarão que ninguém/caçe nem pesque
nos tempos defezos e/quando alguém o faça sabendo-se re/quererão ao Juiz
Eleito para lhe formar/corpo de delicto e o remeter ao Juiz com//[fl.52v.]
petente e pagará de Coima dous mil/e quatrocentos reis por cada vez/Artigo
48. São mezes defezos neste/Concelho os d´Abril, Maio, Julho digo/Junho e
Julho/Artigo 49. Também é defezo que/brar ovos ás Predizes ou tirar-lhos/
ou caçallas com boiz ou arame/e quem fizer o contrário pagará/quatrocentos
e oitenta reis e fica/sujeito ás penas que lhe impõem/a ordenação do Reino./
Artigo 50. Para as Lebres e Coe/lhos são mezes defezos os mezes de/Março,
Abril e Maio/Artigo 51. São tempo defezos/para pesca do rio os mezes Março,
Abril e Maio, salvo/pescando á Cana/Artigo 52. He prohibido lan/çar nos
rios, ou Lagoas Trobisco/Barbasco imbude Cal ou Coca/e qualquer outro
veneno e quem//[fl.53] o lançar incorre na pena de três mil/reis/Artigo 53.
Não é permitido abrir/assudes sem Licença de seu dono e fa/zendo o contrario
pagara mil e dozentos/reis a bem da reparação da perda/ao lezado/Titulo 9º
Providencias gerais para a boa Poli/cia Municipal desta Villa/Artigo 54. Todo
o porco que for en/contrado pelas ruas da Villa nos dias/santos de goarda,
nos dias de feira/do Santo Antonio ou nos mercados/sem mais será tomado
por perdido/e depois de precederem as solenidades/da Lei será arrematado
e o seu produ/to para as despezas do Concelho/§ 1º Mas se o seu dono o vier
reclamar/so lhe entregará pagando este de coima/logo incontinente oitocentos
reis//[fl.53v.] § 2º Não são porem compreendidos/nesta despozição os que
vão e vem/das feiras com pessoas que os goardam ou os que são conduzidos
prezos/com cordas para qualquer caza/Artigo 55. Não é permitido sangrar
Bois, ou bestas ou outro qual/quer animal no Campo do Tabo/lado, ou em
outra qualquer rua/publica da Villa e só o farão no/sítio chamado os
Quinchozos, quem/assim o não fizer pagará seiscen/tos reis por cada vez/
Artigo 56. Quem lançar animais/mortos, ou imundícies á rua pagara/de
coima dozentos e quarenta reis/e se mandará limpar á sua custa/também
não é permitido lançar/agoa á rua se não no inverno dês/de as nove horas
da noute en dian/te, e de verão ás honze, quem/contravier pagará por cada
uma/vez dozentos reis, salvo o prejuízo de/terceiro//[fl.54] Artigo 57. Todo
o proprietário e/obrigado trazendo obras que estorvem/a passagem ao publico
a ter de noute/um Lampião com luz em tempo que/não haja luar, que previna
os andan/tes de qualquer perigo, quem assim o não/fizer encorre na pena de
quinhentos reis/por cada noute/Artigo 58. Todo o morador é obriga/do a
tirar o entulho de suas testadas e/só poder á lançar no sítio que a/Camara
lhe designar a quem para/isso requererá e quem contravier est/ta determi-
nação encorrerá na pena/de dous mil e quatrocentos reis, e se/fará remover
á sua custa o entu/lho para onde a Camara julgar com/viniente /Artigo 59.
A ninguém é premi/tido lavar nas fontes publicas ou junto/delas nem lançar
objectos que/infectem a agoa ou próximo das/mesmas fontes banhar bestas
ou/outros quaisquer animais, pena de/mil e dozentos reis//[fl.54v.] Artigo
60. Todos os moradores desta/Villa são obrigados a mandar varrer/as suas
testadas todos os Domingos/logo pela manhã e tirar logo o lixo que/juntarem
pena de dozentos reis por/cada vez/Artigo 61. Não é premetido/a pessoa
alguma juntar digo/alguma colocar degraos juntos das So/leiras das portas
que estorvem o/tranzito publico pena de seiscentos/reis, e se lhe mandar
tirar á sua/custa salvo os que forem absolu/tamente indispensáveis/Artigo
62. Ninguem poderá/vender em Praça , Rua publica/ou na feira do Tabolado
se não/nos lugares que a Camara desi/gnar pena de dozentos reis por/cada
vez que forem encontrados/fora dos lugares respectivos/§ único não se com-
preendem nest/ta despozição as Regateiras, Tendei/ros ou vendilhoens que
andão nas//[fl.55] ruas apregoando/Artigo 63. Todo o v endedor de géneros/
deve ter pezos e medidas aferidos e balan/ças exactas penas de ser condem-
nado em/mil reis e sem os pezos, medidas ou/balaças inutilizadas/Artigo
64. Nenhuma Regateira/ou atracadeira poderá comprar Ga/linhas, fructa
ou outro qualquer/género nos dias de feira semanal sem/que primeiro estejam
os géneros ex/postos á venda publica athe ás/dez horas da manhã no verão,
e de/inverno athe o meio dia pena de/seiscentos reis/Artigo 65. Nenhuma
Regatei/ra poderá comprar peixe aos Al/mocreves sem que primeiro esteja/
exposto á venda por espasso de três/horas pena de mil e dozentos reis/§ único
não é compreendido no ar/tigo antecedente a Sardinha em/barricada ou de
Canastra que tiver/estado na tina//[fl.55v.] Artigo 66. Quando haja denuncia/
de que algum peixe esta corrompido/a Camara, Administrador do Conce/
lho ou Regedor da Parochia respecti/va mandará imediatamente inspe/
ccionalo pelos facultativos do/Municipio e conhecendo que/a corropção
poderá fazer mal a/saúde publica assim o declarará á/autoridade para se
mandar enter/rar todo o peixe que assim for en/contrado e seu dono pagará
mais/a coima de setecentos e vinte reis/Artigo 67. Quem vender fructa/verde,
ou azumada por industria/pagara dozentos e quarenta reis, e/lhe será inu-
tilizada/Artigo 68. Todas as Padeiras são/obrigadas a vender o pão bem feito,
e/bem cozido sem que adulterem as/farinhas pena de dous mil e qua/trocentos
reis, e ser-lhe o pão par/tido/Artigo 69. Todos os Negociantes//[fl.56] nos
Domingos e dias santos de goarda/são obrigados a ter as lojas de seu Nego/
cio fechadas pena de mil reis de coima/§ 1º não se metendo esta prohibição
com/os que vendem géneros de primeira/necessidade tais como comestíveis/§
2º não são compreendidos nesta/despozição os Domingos e dias santos/que
houver dorante a feira do Santo/Antonio e São Pedro/Artigo 70. Todos os
moradores desta/Villa que não adornarem as suas já/nellas com cortinas
quando para/isso a Camara tiver mandado lan/çar pregão principalmente
os/moradores nas ruas por onde a Pros/sição de Corpus Christi costuma/
fazer seu tranzito pagará dous mil/e quatrocentos reis/Artigo 71. Todo o
morador desta/Villa que não iluminar as/suas janelas quando a Câmara/
para isso tiver mandado lançar pré/gão pagará quatrocentos reis/Artigo 72.
Todos os Agoadeiros//[fl.56v] são obrigados a acodir ao fogo logo/que a elle
oução gritar com seus/canecos cheios de agoa e o que/faltar pagará quatro-
centos reis por cada vez/§ único Para que esta determi/nação possa sentir o
seu comple/to efeito todos os agoadeiros hirão/desde já perante o Regedor
de Paro/chia respectivo dar seus nomes pa/ra que quando haja algum/in-
cêndio cada um dos Regedores/verificar se comparecerão como/lhe cumpre,
aliás para se lhe/impor a coima/Artigo 73. Todo o Lavrador que/trouxer seu
carro a cantar ou chiar/pagará quatrocentos e oitenta reis/Artigo 74. Todo o
Lavrador que/condozir gado para as feiras ou dês/tas para Caza o deverá
levar as/sugado e o que assim o não fizer/pagará quatrocentos e oitenta//
[fl.57] reis/Titulo 10/Providencias especiais/Artigo 75. Os Regedores de
Parochia/são obrigados a dar uma relação/ exacta de quatro em quatro mezes
dan/do a primeira no fim do corrente/de todas as molheres solteiras que an/
darem pejadas dentro do aro da sua/freguezia e aquelle que faltar a esta/
declaração provado que seja que hou/ve dolo ou malicia da sua parte/pagara
mil reis./Artigo 76. Os Regedores, Juizes Elei/tos e seus Escrivens [sic] nas
suas Fregue/zias, os Cabos de Policias nos seus círculos/ou Esquadras e os
Zeladores nomeados pela/Camara fica cada um solidariamente/responsável
pelo fiel desempenho e vigi/lacia das transgressões destes accordãos/ quando
prova da conivência ou indol/gencia com os transgressores pagará/coima o
tripulo do que deveria//[fl.57v.] pagar o indevido que transgredio/Titulo 11
Providencias geraes/Artigo 77. Todos os Negociantes se/jão de que natoreza
forem são obriga/dos a tirar todos os annos Licença para/terem suas lojas
abertas, aquelle que/sem ella for encontrado pagará/por cada vez quinhentos
reis/Artigo 75 . Os afferimentos continua/rão a ser feitos por ordem da
Câmara/ou os farão seus arrendatários, levando/o aferidor pior cada lote de
pezos oiten/reis, que cada um compreende uma/arroba e dahi para baixo/ §
único Se alguém quizer aferir uni/camente de oito arráteis para baixo, ou/
ainda menos pezos o aferidor levar/ ou , [sic] uma quarta parte menos/Artigo
79. Por aferir vara e Côvado/levará vinte reis, por raza, meia raza, quarta e
esquifa levará//[fl.58] oitenta reis, e por aferir Cântaro/nada, meia canada,
quartilho e meio quar/tilho levará oitenta reis, ficando aplica/veis a este
artigo as despozições do § único do artigo antecedente./§ único Por aferir
cada pipa/de vinte e um almudes da medida deste/Concelho dozentos e
quarenta reis/Artigo 80. Se o aferidor levar mais/do que o establecido nos
artigos 78, e 79/pagará dous mil e quatrocentos reis/de coima, reporá o ex-
cesso e ficará/sujeito a ser criminalmente proces/sado/Artigo 81. Se algum
dos transgres/sores não tiver com que pague a/pena pecuniária em que in-
correr se/rá ponido com a pena de cadeia a/plicada segundo a gravidade do
deli/to pelo respectivo Juiz/Sanccionamos e aprovamos as posturas/com-
primdidas nos oitenta e um arti /gos deste folheto que valerão como accor/
daos e posturas deste Municipio fi//[fl.58v.] cando todas e quaisquer outras
revogadas/e de nenhum efeito./[...] / Assinaturas
Vila Real, 1839, Out., 31
Excerto da acta de vereação da Câmara Municipal de Vila Real, onde
se deliberou sobre a revogação de alguns artigos do código das posturas
municipais, aprovado em sessão de 5 de Setembro de 1839, após
o envio de um requerimento pelo Delegado do Procurador Régio
ao Juiz de Direito, em que solicitava nova abordagem sobre esses artigos.
[fl.70] Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus/Christo de mil oitocentos
trinta e nove/aos trinta e um dias do mez de Outubro do/ditto anno nesta
Villa Real e Cazas que ser/vem de Paços do Concelho della ahi estan/do
reunidos em Sessão o Presidente Procu/rador Fiscal e mais Veriadores da
Câmara/Municipal da mesma abaixo assigna/dos: foi apresentado pelo Fiscal
Antonio Fer/reira de Carvalho um requerimento feito pelo/Delegado do
Procurador Regio desta Co/marca em que pedia ao Juiz de Direi/to da mesma
a revogação de alguns dos Ar/tigos das Posturas que forão sancionadas/por
esta Camara em Sessão de cinco de/Setembro pretérito, como contrarias á/
Constituição e a Direito, declarando o Des/pacho do mesmo Meretissimo
Juiz/de Direito proferido naquele requerimen/to fosse ultimado o Fiscal desta
Muni/cipalidade para alegar o que entendes/se conviniente á cerca da revo-
gação//[fl.70v.] dos Artigos daquelas Posturas e logo pe/lo mesmo Fiscal foi
apresentada uma substituição aos citados Artigos, a qual/julgando a Camara
estar conforme/o Direito e a Constituição a aprovou/deliberando se extraísse
Certidão da par/te desta acta que diz respeito ás Postu/ras e se juntasse como
defeza ao re/querimento do Doutor Delegado e em/seguida se decidio se
transcrevesse a citada substituição áquelles Ar/tigos pela maneira seguinte:/
Artigo 5º Para evitar que os Lavradores/continuem no abuzo de lançarem
aos ca/minhos entre seus campos tudo quan/to lhes não faz conta estabelece
a Câmara/que todo aquelle Lavrador, ou Cazeiro/ou qualquer outra pessoa
entre cujas/propriedades os caminhos se acharem/atupidos, entulhados ou
menos lim/pos com qualquer objecto que nelles tenha/sido lançado não
sendo aplanado e/limpo no mesmo dia pague de/multa quatrocentos e oitenta
reis/alem de ser a limpeza e terrepla/nação feita á sua custa. § único//[fl.71]
o Regedor e Juiz Eleito fiscalizarão a observancia desta Postura fazendo
limpar e com/por os caminhos como assima se determina/todas as semanas
uma vez pelo menos/Artigo 6º Porque os Carros da maneira que/suas rodas
são construídas concorrem mais/que tudo para a damnificação e ruína/das
estradas e caminhos, a fim de evitar es/te inconveniente estabelece a Câmara/
que passados trinta dias depois da publica/ção destas Posturas, todo o Carro
cujas ro/das forem construídas de maneira que/a chapa de ferro das mesmas
que gira/pelo chão não tenha ao menos três pol/gadas de largo e chata assim
como em/butidos os pregos digo embutidos na cha/pa os pregos que a segu-
rão, pagará por/cada vez que for encontrado rodando nas/calçadas, ou ca-
minhos do Concelho cento/e vinte reis não podendo exigir-se-lhe/a dita
quantia mais que uma vez em/cada dia como reparação da maior/damnifi-
cação que cauza. § primeiro da despozição desta Postura ficão exceptua/dos
os carros de todas as pessoas que desde/já e dentro de trinta dias se vierem
po//[fl.71v.] por um termo sujeita na Camara a darem/cada um anno dous
dias de serviço nas/obras publicas calçadas e caminhos do/Concelho com-
parecendo logo que da par/te da Camara forem avizados. § 2º es/tes termos
serão tomados gratuitos/e bem assim o será um diploma que pela Camara
se lhe há de conse/der aos que assim se obrigam/para que jamais se lhes
exija/o imposto. Artigo 9º Os donos das/propriedades que ficão inferiores
ás/estradas e caminhos e que são obrigados/a receber para seus predios as
aguas/das estradas segundo a posse e uso/estabelecido terão os agulheiros
bem/abertos e limpos de maneira que/lhes dêem prompta expedição os/que
assim não fizerem pagarão/mil reis de coima. Artigo 15º Toda a pessoa que
no raio d´um quarto de légoa desta Villa ou pon/te do rio Corgo quizer abrir
mina/poço ou vala para tirar aguas não/a poderá fazer sem que primeiro de/
avizo á Camara para ella poder//[fl.72] fiscalizar pelos meios legaes que se
não/usurpem as aguas das fontes publicas os/que faltarem a este avizo en-
tender-se-a/que obrão dolosamente e pagarão por is/so a coima de sessenta
mil reis, salvo/o direito da Camara para embargar/a obra. Artigo 17º O
Regedor de/Parochia que consentir que se/tomem terrenos pertencentes ao
Conce/lho ou á Parochia ou do uso comum/e que não der avizo á Camara
para/que esta os possa fazer restituir pe/los meios legaes ficará responsável/
pelos prejuízos perdas e damnos que/dahi se seguirem ao Concelho ou/
Parochia, responsabilidade que a/Lei lhe impõe e que a Câmara/lhe lembra.
Artigo 21º Os Regedores das respectivas Parochias são pela/Lei responsáveis
por qualquer comis/são ou omissão da sua parte/no fiel cumprimento do
que fica/disposto. Artigo 39º Toda a pessoa/que for encontrada seja nas estra/
das ou dentro das povoações com molho de vides//[fl.72v.] rama d´oliveira
ou castanheiro ma/deira ou [...] provando-se que/foi furtada pagara quatro-
centos/e oitenta reis de multa se pelas/Leis existentes não merecer maior/
pena, salva a reparação do damno. Artigo 40º Toda a pessoa que da mesma/
sorte for encontrada com molho de cepas/cortadas ou esmoucadas sem
consenti/mento de seu dono pagara mil e dosen/tos reis se pelas Leis exis-
tentes não me/recer maior pena, salvo o prejuízo de/terceiro. Artigo 41º Toda
a pessoa/que pelo mesmo modo for encon/trada com molho de pinheiros
no/vos provado que são furtados pagara/quatrocentos reais se pelas Leis exis/
tentes não merecer maior pena/salvo o prejuízo de terceiro. Artigo 42.º As
mesmas penas haverão as/que comprarem quaisquer dos/sobreditos géneros
tendo razão/para saber que são furtados na/forma da ordenação Livro 5.º
titu/lo 6.º § 5º. Artigo 43 Se alguém/quebrar arrancar ou aterrar//[fl.73] ou
balizar pertencentes ao Concelho ou/a Parochias do mesmo pagara a despesa/
feita com a reposição alem das penas/cominadas na Ordenação Livro 5º titul/
lo 67. Artigo 45º Para que os trans/gressores das Posturas compreendidas
nos §§. 1º, 2º, e 3º do Artigo 44. Sejão ponidos/com as Coimas que ali se lhes
marcão/observar-se-a o processo marcado na Refor/ma Judiciaria 2ª parte
Artigo 6º e seguintes/suprimem-se os §§. 1º, e 2º do Artigo 45. Artigo 47º Os
Rege/dores Cabos de Policia e Zelladores das/Posturas vigiarão que ninguém
cace/nem pesque nos mezes defezos, e quan/do alguém o faça sabemdo-se
reque/rerão ao Juiz Eleito para lhe formar/corpo de delicto e o remeter ao
Juiz/competente para se lhe formar o proces/so e ser-lhe imposta a pena da
Orde/nação Livro 5. 5º titullo 88. Artigo 48.º São mezes defezos neste Concelho/
para caça de Perdiz os mezes d´Abril,/Maio, e Junho, e no tempo da Neve/
estando a terra coberta com ella/Artigo 49.º Tambem he defezo que/[fl.73v.]
brar ovos ás Perdizes, ou tirar-lhes, ou caçallas com boiz, ou arame. Artigo
50º Para as Lebres e Coelhos são mezes defezos os de Março, Abril e Maio
e quando a terra estiver coberta de Neve. Artigo 51º Insiste/a Camara pela
sua conservação tal/qual se acha redigido, acrescentando/§.1º no resto do
anno he prohibido pés/cas com redes de malha mais estrei/ta que a bitola
estabelecida por es/ta Camara cujo padrão se acha/na repartição dos afferi-
mentos. Artigo 52.º É prohibido lançar nos/Rios ou Lagôas trovisco, barbasco,/
umbudo, cal, ou coca e qualquer/outro veneno com que o peixe se/mata, ou
que possa prejudicar o/gado, ou gente fazendo uso da/agua. Artigo 53.º Quem
abrir/açude no rio público não tendo/para isso direito ou posse pagará/mil
e dozentos reis de multa alem/da reparação da perda que desse/facto se possa
seguir a alguém/ou ao Concelho. Artigo 60.º //[fl.74] Todos os moradores
desta Villa que com/servarem junto das suas testadas qualquer/lixo, ou
immundicia sem a fazer limpar/pagara dozentos reis, e sera limpa á sua/
custa. Artigo 70.º He dever dos habitan/tes desta Villa concorrer para o
maior/aceio, e pompa dos actos religiosos por to/dos os meios ao seu alcance
e por isso/a Camara espera que no dia da/procissão de Corpus Christi, os
morado/res das ruas por onde a mesma costu/ma fazer seu tranzito não
faltarão/a ornar as suas janelas pela maneira/que estiver ao seu alcance por-
que/quem póde, e não concorre para o/brilhantismo deste acto da um/inre-
fragavel testemunho da sua/falta de religião e a censura pu/blica que por isso
lhe cabe julga/a Camara a maior pena que se lhe/póde impor por esta falta
e/desprezo a um acto tão Solemne/Artigo 71º Fica suprimido reser/vando-se
a Camara o direito de/nos cazos ocorrentes tomar a provi/dencia que julgar
legal. Artigo 75º//[fl.74v.] Os Regedores de Parochia são obrigados/a dar uma
relação exacta de/quatro em quatro mezes de todas/as molheres Solteiras
que andam/pejadas dentro do aro da sua/freguesia, devendo entender-se/
isto a respeito daquelas cuja/prenhez for publica e notória/pelo menos na
sua vizinhaça/Artigo 76º Os Regedores, Juízes/Eleitos, e seus Escrivaens nas
suas/freguesias, os Cabos de Policia/nos seus Circulos ou Esquadras/e os
Zeladores nomeados pela Ca/mara são responsáveis por vir/tude de seus
cargos a fazer cum/prir exactamente estas Posturas/debaixo da responsabi-
lidade/e penas que a Lei lhes comina/quanto áquelles. Emquanto/aos Zeladores
que a Câmara/nomear pela falta que se/lhe provar d´comissão, ou coni/vencia
com os transgressores in/correrão na multa do tripulo//[fl.75] daquela que
os mesmos deverião/sofrer e serão despedidos do Ser/viço da Camara [...] E
de tudo para constar manda/rão tomar a presente Acta, que assi/gnarão
depois de lida por mim João/Teixeira Cabral de Carvalho Escrivão da/Camara
Municipal que a escrevi / Assinaturas
Hospital da Divina Providência, actual Câmara
Municipal. Frente. Postal. Col. Particular
Vila Real, 1839, Nov., 04
Excerto da acta de vereação da Câmara Municipal de Vila Real,
onde se dá conta do pagamento da impressão dos folhetos com
as posturas municipais.
[fl.76v.] Anno do Nascimento de Nosso Senhor Je/zus Christo de mil oitocentos
trinta/e nove aos quatro do mez de/Novembro do dito anno nesta Villa/Real e
Cazas que servem de Paços do/Concelho della, ahi estando reunidos/em sessão
o Presidente Procurador Fis/cal, e mais Veriadores da Camara Mu/nicipal
da mesma abaixo assignados/foi acordado que se passace [sic] mandado/
da quantia de [...] doze mil quatrocentos e cinco reis/em parte da despesa
feita com a Impressão dos Folhetos das Posturas e carreto das mesmas [...]
e tendo-se feito o expediente deste/dia derão a Sessão por finda. E de tudo
para/constar mandarão tomar a presente Acta/que assignarão depois de lida
por mim/João Teixeira Cabral de Carvalho Escrivão/da Camara Municipal
que a escrevi/e assignei / Assinaturas
Hospital da Divina Providência actual Câmara Municipal.
Lado sul. Postal. Col. Particular.
Vila Real, 1840, Jan., 16
Excerto da acta de vereação da Câmara Municipal de Vila Real, onde
se delibera sobre se os Ferradores podião ferrar fora de portas e sobre
a fixação dos valores anuais para a prática do ofício.
[fl.95v.] Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus/Christo de mil oitocentos
e quarenta aos/dezeseis dias do mez de Janeiro do dito anno/nesta Villa Real
e Cazas que servem de Pa/ços do Concelho della, ahi estando reunidos/em
Sessão o Presidente, Procurador Fis/cal e Mais Veriadores da Camara Munici/
pal da mesma abaixo assignados, pelo/Presidente foi posto á votação, depois
de/uma breve discução se os Ferradores po/dião ferrar fóra das portas tendo
os/bancos em que trabalhão dentro das/Cazas, e correndo o escrutínio foi
decedi/do por maioria absoluta, que cada Fer/rador, que assentar banco
nas Ruas do Tabolado e Flores pague pelo lugar/que ocupar a quantia de
três mil e/seiscentos reis, que cada um dito que/assentar banco na Rua da
Fonte nova//[fl.96] pague na forma dita dous mil reis, e/que cada um dito
que estabelecer banco na/Bôavista, ou alem da Ponte de Santa/Margarida
pague na forma dita mil e oito/centos reis, vindo todo aquelle que se quizer/
estabelecer em alguma das ruas e lugares/assima ditos obrigar-se por termo
a pagar em cada anno a quantia que lhe corres/ponder na forma establecida
declarada digo/na forma estabelecida nesta Sessão [...] e de tudo/para constar
mandarão tomar/a prezente Acta que assignarão/depois de lida por mim
João/Teixeira Cabral de Carvalho Escrivão/da Camara Municipal que a/
escrevi, e assignei / Assinaturas
Vila Real, 1841, Ago., 02
Excerto da acta de vereação da Câmara Municipal de Vila Real, onde
se delibera sobre o envio de cópia dos artigos suprimidos das posturas,
pelo Delegado do Procurador Régio, aos Juízes Eleitos.
[fl.32] e que se oficiasse aos Juizes//[fl.32v.] Eleitos remetendo – lhe copia dos
Artigos das Posturas Municipais, que substituem as que foram suprimidas
pelo Doutor Delegado do Procurador Regio e da Sentença que as approvou
para serem fielmente executadas, e aos Regedores dando-lhe parte que ellas
existem em poder dos referidos Juizes Eleitos aonde as podem ir vêr sempre
que lhe for mister. [...] E de tudo para constar mandarão lavrar a presente
Acta que assignarão depois de lida por mim João Teixeira Cabral de Carvalho
Escrivão da Camara Municipal que a escrevi e assignei / Assinaturas
Avenida e Alameda do Caminho de Ferro, actual Av. 5
de Outubro e Largo da Estação. Postal. Col. Particular.
Vila Real, 1841, Out., 17
Excerto da acta de vereação da Câmara Municipal de Vila Real,
onde se lança acórdão sobre o aferimento das pipas no Concelho.
[fl.51] Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil oitocentos
quarenta e um aos dezesete dias do mez d´Outubro do dito anno nesta Villa
Real e Cazas que servem de Paço do Concelho d´ella ahi estando reunidos
em Sessão extraordinaria o Presidente Procurador Fiscal, e mais Veriadores
da Camara Municipal da mesma abaixo assignados, foi lido o officio do
Excelentissimo Senhor Conselheiro Administrador Geral deste Distrito, que
acompanhava o officio que a Camara lhe havia derigido em data de quinze de
Setembro findo sub o numero cincoenta e três a fim de que depois d´assigna
do por todos os Camaristas se tornar a devolver á mesma Administração,
foi egualmente lido um requerimento de José Ignacio Teixeira Arrematante
dos Affilamentos neste Concelho, em que que pede se lhe declare quaes as
pipas que devem ser aferidas, e sem do tomado em consideração o officio
assima declarado foi logo assignado por todos Veria//[fl.51v.] dores o que
havia sido devolvido e remetido á Administração Geral como hera ordenado
e o requerimento foi despachado pela maneira seguinte. Accordão, que todas
as pipas por que se compra ou vende quer seja da medida deste Concelho ou
da medida do Porto devem ser aferidas, excepto os Cascos que conduzem
vinho molle porque este se compra ordinariamente por pipa de vinte e cinco
almudes, e tendo-se feito o expediente deste dia derão a Sessão por finda. E
de tudo para constar mandarão lavrar esta Acta que assignarão depois de lida
por mim João Teixeira Cabral de Carvalho Escrivão da Camara Municipal
que a escrevi e assignei / Assinaturas
Vila Real, 1841, Out., 23
Excerto da acta de vereação da Câmara Municipal de Vila Real, onde
a vereação toma conhecimento da aprovação pelo Conselho de Distrito,
da postura aprovada em sessão de câmara de sete e dez de Setembro.
[fl.52] Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Chris/to de mil oitocentos
quarenta e hum aos vin/te e tres dias do mes d´Outubro do dito anno nes/
ta Villa Real e Cazas que servem de Paços do Com/celho d´ella, ai estan-
do reunidos em Sessão o/Presidente, Procurador Fiscal e mais Veriadores/
da Camara Municipal da mesma abaixo as/signadas, foi lido o officio do
Administrador/do Concelho da data de hoje sub o numero/oitocentos cinco-
enta e sete que acompanha/o officio do Excellentissimo Senhor Conselheiro/
Administrador Geral deste Distrito numero/cento e cincoenta e um datado
de vinte do corren/te que contem a deliberação do Concelho de/Districto
tomada em Sessão de dezenove do/mesmo em que aprovou a Postura esta/
belecida pela Camara em Sessão de/dez e sete de Setembro findo, em vista/
do que mandou a Camara, que se reme/tesse por copia aos Juizes Eleitos
das Fregue/zias deste Concelho a dita Postura para que/lhe dessem o devido
cumprimento, e tendo-se//[fl.52v.] feito o expediente deste dia derão a Sessão
por/finda. E de tudo para constar mandarão/lavrar esta Acta que assignarão
depois/de lida por mim que a escrevi e assignei / Assinaturas
Vila Real, 1841, Nov., 08
Acta da sessão da vereação da Câmara Municipal de Vila Real
na qual, pela vereação considerar existir problemas de monopólios
aprovaram posturas relativas ao comércio de carvão, peixe e pão
cozido. Aprovaram ainda posturas que regulavam os ofícios
de Moleiro e Jornaleiro, o açambarcamento de cereais e tentavam
fazer face à circulação de lobos no Concelho.
[fl.54] Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Chris -/to de mil oito-
centos quarenta e aos oito/dias do mez de Novembro do dito anno nesta/
Villa Real e Cazas que servem de Paço do Com -/celho d´ella aí estando
reunidos em Sessão o/Presidente Procurador Fiscal e mais Veriado -/res da
Camara Municipal da mesma/abaixo assignados deliberarão o seguinte/Esta
Camara tendo considerado os inconve -/nientes que resultão ao publico do
grande/numero de monopolistas de Carvão e de/outros diversos géneros e
querendo obstar a/tais inconvenientes estabelece as Posturas/seguintes =
Postura para os vendedores de/Carvão = Artigo 1º = Toda a pessoa que/quizer
vender carvão em lojas, andares ou/praça publica e lugar permanente he/
obrigada a tirar licença e a ter raza meia/raza quarto [sic] e Selamin e tudo
aferido/pelo Padrão deste Concelho e a comprar/o Carvão fóra do aro do
mesmo Concelho =/Artigo 2.º Toda a pessoa que vender Carvão em/lojas
ou andares pagara para as despesas do//[fl.54v.] Concelho a quantia de vinte
mil reis, alem/do Sello e custo da Licença e sendo em praça/publica e lugar
permanente pagara dez mil reis na forma dita = Artigo 3.º/Toda a pessoa
que contradiz qualquer dos Artigos desta Postura pagara por cada/vez vinte
mil reis de multa metade/para as despesas do Concelho e a outras/para o
denunciante ou apprehendedor/Artigo 4.º Toda a pessoa que vier a esta/Villa
vender Carvão ás cargas ou num/sacco as costas ou a cabeça he obrigada a/
apregua-lo pelas Ruas e a vender e apartar/um ou mais sacos das mesmas se
o com-/prador assim o exigir, e o que assim o não/fizer pagara de multa mil
e duzen-/tos reis aplicada na forma do Artigo 3.º/Postura para os vendedores
de peixe/Artigo 1º Toda a pessoa que nesta Villa e Conce/lho d´ella vender
peixe fresco ou salgado seja/da qualidade que fôr é obrigada a vende-/lo a
retalho por arrátel ou a inda menos a/fim dos compradores comprarem a
por/ção que lhe convier livre da cabeça e rabo/que serão vendidos a olho e
a vença das/partes sob pena de pagarem de multa/a quantia de seis mil reis
a metade pa/ra o denunciante ou apprehendedor e a/outra para as despesas
do Concelho./§ único exceptua-se a lampreia e Sardinha//[fl.55] Postura
para os vendedores de Pão cozido/Artigo 1º Toda a pessoa que vender pão
cozido/seja da qualidade que fôr é obrigada a vende-/lo a pezo desde quatro
onças para cima se-/gundo o comprador o exigir = Artigo 2.º Cada//arrátel
de pão cozido seja da qualidade que/for será vendido segundo o preço da
estiva Ca/mararia feita pelo preço médio porque/os cereais forem vendidos
no mercado semanal/antecedente a publicação da mesma = Artigo 3.º Toda
a pessoa que contradir algum dos Ar-/tigos desta Postura pagara por cada
vez/a quantia de seis mil reis a metade para/as despesas do Concelho e a
outra para o denunci/ante ou apprehendedor = Postura para/os Moleiros =
Artigo primeiro = Todo o/Moleiro é obrigado a receber por pezo os cereais/
que lhe forem dados para moer tanto pelos/Padeiros como pelos particula-
res e a entregar/aos mesmos as farinhas a pezo com desconto/da respectiva
maquia que é de dezeseis/um = Artº 2º Todo aquele Moleiro que/adulterar
a farinha ou se recuzar a acei-/tar e a entregar por pezo na forma do/Artigo
1º pagara de multa seis mil/reis a metade para as despesas do Concelho/e a
outra metade para o denunciante ou apprehendedor = Artº 3º He proibido a
todo o Moleiro entrar nas feiras e mercados/públicos desta Villa e Concelho
para//[fl.55v.] comprar cereais de qualquer espécie antes/das dez horas da
manhã no verão e do meio/dia no inverno sub pena de pagar cinco/mil reis
de multa a metade para as des/pesas do Concelho e a outra a metade/para o
denunciante ou apprehendedor/§ unico As disposições deste artigo são/são
aplicáveis a toda a pessoa que os com/prar para levar para outro Concelho./
Postura para os Jornaleiros = Artº 1.º/Todo o Jornaleiro de qualquer classe
que fôr/que prometer de hir trabalhar para caza/d´algum indivíduo e faltar
sem ser por mo/tivo de moléstia ou de serviço publico paga/ra o dobro do
jornal correspondente ao dia/ou dias que tinha prometido aplicada a me/
tade para as despesas do Concelho e a outra/para a pessoa a quem prometeo
ou para/o denunciante = Postura relativa aos/Lobos = Artº 1.º Toda a pessoa
que apre/sentar Lobo velho morto receberá de pré/mio pago pelo Cofre do
Concelho a cargo/deste Município a quantia de três mil/reis, e sendo Loba
quatro mil reis, e por cada Lobo ou Loba pequeno qui-/nhentos reis = §
único sendo apresentados/vivos serão logo mortos e a pelle sera tirada/a uns
e outros tudo na presença da Ca/mara ou seus comissionados que […]//[fl.56]
entregue ao apresentante = Postura para/os Açambarcadores de Cereais =
Artº 1º A nin/guem é permitido comprar cereais de qualquer/espécie dentro
do aro deste Concelho para o tor/nar a vender no mesmo Concelho muito
prin/cipalmente nas feiras ou mercados d´elle, a/quella pessoa as comprar
pagara de multa/vinte mil reis metade para as despesas do Com/celho e a
outra metade para o denunciante/ou apprihendedor = Artº 2º Toda a pes-
soa que/vier a esta Villa vender cereais de qualquer qua/lidade é obrigada
a vendellos no mercado pu/blico, que é o Campo do Tabolado da mesma/
tanto nos dias de feira como em outro qual/quer dia e toda aquella pessoa
que os vender/em outro qualquer sitio ou rua pagara a multa de vinte mil
reis aplicada na forma do Artº 1º e nas mesmas penas in/corre toda a pessoa
que lhos comprar fora/do dito mercado [...] E tendo-se feito o expe/diente
deste dia derão a Sessão por finda. E/de tudo para constar me mandaram
lavrar a presente//[fl.56v.] Acta que assignaram depois de lida por mim João
Teixeira Cabral de Carvalho Escrivão da Camara Municipal que a escrevi
e assignei. / Assinaturas
Vila Real, 1841, Dez., 06
Excerto da acta de vereação da Câmara Municipal de Vila Real,
onde se substituem alguns artigos de posturas e artigos de outras,
que haviam sido revogados em sessão do Conselho de Distrito.
[fl.59] Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil oitocentos
quarenta e um aos seis dias do mez de Dezembro do ditto anno nesta Villa
Real e Cazas que servem de Paços do Concelho d´ella, aí estando réunidos
em Sessão o Presidente Procurador Fiscal e mais Veriadores da Camara
Municipal da mesma abaixo assignados. Foi presente á Camara o Officio
do Administrador deste Concelho datado de vinte e nove de Novembro
findo inclusa a copia do extracto de parte da Acta da Sessão do Conselho de
Districto de vinte e três do dito mez da qual consta a revogação d´algumas
Posturas e Artigos d´outras que forão sanccionadas por esta Camara em Sessão
de oito do mencionado mez. E tendo esta Camara considerado sobre este
objecto resolveo que os Artigos suprimidos e alterados fossem substituídos
pela maneira seguinte. Postura para os Monopolistas de Carvão Artigo 1.º
Toda a pessoa que quizer/[fl.59v.] comprar Carvão para tornar a vender só
o poderá fazer nos dias segundas e quintas feiras de cada semana depois das
quatro horas da tarde no Inverno e no Verão depois das seis da tarde, e não
poderá levar mais que oitenta reis por cada raza nos mezes de Novembro,
Dezembro, Janeiro, e Fevereiro, e sessenta reis em todos os outros mezes do
anno, e fica obrigado a ter sempre Carvão com abundancia para que o publico
não sofra falta. Artigo 2.º Toda a pessoa que quizer vender Carvão ao retalho,
em lojas, andares, ou na Praça publica em lugar permanente é obrigada a
tirar licença segundo a Lei do Sello, e Portaria da Junta do Credito Publico de
seis d´Agosto de mil oitocentos trinta e nove despozição 3ª e a ter raza meia
raza, quarto, e Selamim tudo aferido pelo Padrão deste Concelho segundo
a Ordenação do Reino. § as despozições deste artigo não são aplicáveis aos
que vierem a esta Villa vender Carvão as Cargas ou em çacos. Artigo 3.º
Toda a pessoa que contravir qualquer dos Artigos desta Postura pagara de/
[fl.60] multa dez mil reis a metade para as despesas do Concelho e a outra
para o apprihendedor. Postura para os atravessadores dos Ceriaes. Artigo
2.º Toda a pessoa que vier a esta Villa vender Ceriaes de qualquer qualidade
é obrigada a vendellos no mercado publico que é o Campo do Tabolado da
mesma tanto nos dias de feira como em outro qualquer dia, e toda aquella
pessoa que os vender em outro qualquer sitio ou rua pagara a multa de dez
mil reis aplicada na forma do Artigo 1.º e nas mesmas penas incorre toda a
pessoa que lhos comprar fora do dito mercado. § único as despozições deste
Artigo não são aplicáveis aos proprietários que venderem os Ceriaes da
produção das suas propriedades nem aquelles que os comprarem a estes para
o uso do mestico de suas cazas. E tendo se feito o expediente deste dia derão
a Sessão por finda. E de tudo para constar mandarão lavrar a presente Acta
que assignarão depois de lida por mim João Teixeira Cabral de Carvalho
Escrivão da Camara Municipal que/[fl.60v.] a escrevi e assignei / Assinaturas
Feira do gado no Pioledo, actual zona
de habitação, comércio e serviços.
Vila Real, 1841, Dez., 15
Excerto da acta de vereação da Câmara Municipal de Vila Real,
onde se estabelece um aditamento às posturas municipais de oito
de Novembro do corrente ano, tendo em conta os abusos nos preços
do peixe vendido a retalho.
[fl.61] […] Tomando a Cama/ra em consideração as representações que lhe/
forão feitas relativas ao escandaloso abuzo/que os vendedores de peixe praticão
vendendo/o peixe a rretalho por muito maior preço que em/grosso e querendo
por termo a este abuzo, esta/belece em aditamento de oito de Novembro
do corren/te anno a postura seguinte. Artigo 2.º Toda/a pessoa que vender
peixe fresco ou salgado seja/da qualidade que for fica obrigada a vender/
[fl.61v.] a retalho, por arratel, pelo mesmo preço que/vender em grosso, e não
poderá vender por/maior preço que os seguintes. Cada arra/tel de Congro
fresco a sessenta reis. Cada di/to de dito Lanhado a quarenta reis. Cada/dito
de Pescada fresca a cincoenta reis, e sendo/da tina a quarenta reis, e sendo
lanhada a trinta/reis. Cada arratel de Raia a trinta reis. Cada/arratel de Savel
a sessenta reis. Cada dito/de Cação a trinta reis. Cada arratel de/Ruivo ou
outro qualquer peixe a quaren/ta reis. Sardinhas não se venderão por me/
nos do seguinte. Sardinhas frescas seis/por vinte reis, e sendo salgada, ou da
tina/dez por vinte reis, todo o que contravir/esta postura pagara de multa
a quan/tia de dous mil reis aplicada na forma/do Artigo 1.º. [...] [fl.62] [...]
e tendo-se feito o expediente/deste dia derão a Sessão por finda. E de/tudo
para constar mandarão lavrar esta Acta que assignarão depois de lida/por
mim João Teixeira Cabral de Carva/lho Escrivão da Camara Municipal/que
a escrevi e assignei / Assinaturas
Vila Real, 1842, Abr., 16
Excerto da acta da sessão da Câmara Municipal de Vila Real,
na qual se estabelecem posturas para regular a presença
dos feirantes na Feira de Santo António.
[fl.88] Anno do Nascimento de Nosso Se/nhor Jezus Christo de mil oitocen/
tos quarenta e dous aos dezeseis/dias do mez d´Abril do dito anno nest/ta
Villa Real e Cazas que servem/de Paço do Concelho della aonde se achavão
presentes o Presidente Pró/curador Fiscal e mais Veriadores//da Camara
Municipal da mesma/Villa abaixo assignados, ahi pe/lo dito Presidente foi
ponderado/a urgente necessidade de se esta/belecer huma Postura que re/gule
a boa policia da feira do/Santo Antonio e o preço de cada/lanço do terrado
do campo ahonde/se faz a dita feira, a fim de/se evitarem as questões que/tem
havido a tal respeito e que/obste ao abuzo de venderem/em Cazas particulares
os Ne//[fl.88v.] gociantes que afluem á dita feira/o que houvido, discutido e
bem pon/derado pela mesma Camara, e u/zando da faculdade que lhe com/
fere o Artigo cento e vinte do Co/digo Administrativo, resolveo o/seguinte.
Artigo 1.º Toda a pes/soa de fóra deste Concelho que/quizer vir a esta Villa
Real e/seo Concelho vender fazendas de/lam seda, algodão, e quinqui/lharias
ou outras quaisquer fa/zendas por atacado ou a reta/lho durante o mez de
Junho de/cada hum anno he obrigado/a vendellas no sitio do Calvario/da
mesma Villa no Campo/denominado da feira do Santo/Antonio devendo
participar/á Camara os lanços que perci/za athe o dia 28 de Maio de/cada anno
para esta lhe man/dar construir a respectiva barra/ca pagando de aluguer
de cada/lanço de terrado e feitio de//[fl.89] barraca para negocio de Ourives
dous/mil reis, para outro qualquer nego/cio dous mil e quatrocentos reis/Os
Tendeiros de Fazendas brancas sem/barraca quatrocentos reis. Os/Vendilhões
e Adellos, sem barraca/trezentos reis. Os Doceiros e outras/pessoas por cada
lugar para me/za cem reis. Os vendedores de/cordoens por cada lugar para
ca/nastra cincoenta reis e por cada/lugar para caixão cem reis/ § único as
despozições deste Artigo são/aplicáveis ás pessoas desta Villa e seo/Concelho,
que ali forem estabelecer/barraca com declaração, que os Ne/gociantes desta
Villa e Concelho,/quando elles mandem fazer as/suas barracas com madeiras
suas/próprias pagarão de aluguer por/cada lanço de terrado quatrocen/tos
reis, e quando as não constru/ão com as referidas suas madei/ras serão ellas
feitas por ordem/da Camara e pagarão mil quatro/centos e quarenta reis por
cada//[fl.89v.] lanço de aluguer e feitio de barraca/e todas as outras pessoas
pagarão/o que se acha estabelecido no Artigo supra. Artigo 2.º Toda/a pessoa
que contravir qualquer/das despozições desta Postura pa/gara de multa
aplicada para as/despezas deste Concelho sendo vende/dores de Fazendas de
algodão, seda,/e quinquilharias a quantia de vin/te mil reis. Sendo ourives a
quan/tia de dez mil reis. Sendo de fazendas/da Serra ou Covilham a quantia/
de quatro mil reis. Sendo de outras quaes/quer fazendas dez mil reis. Arti/go
3.º Toda a pessoa que vier vender a/esta Villa e seo Concelho em qualquer/
tempo do anno he obrigada a trazer/licença legal insegueneficante/que seja
o seo estabelecimento co/mercial, e aquella que sem ella/for incontrada
pagara a mul/ta que se acha estabelecida/pela Camara desta Villa para//
[fl.90] os Negociantes do Concelho della, e será/obrigada a tirar Licença
da mesma/Camara e ao pagamento do Sello na/na conformidade da Lei. E
como/a prezente Postura não possa obrigar/nem produzir efeito legal sem
que/se cumpra o §. 1.º do Artigo 121 do Novissimo Codigo Administrativo/
deliberarão que desta se extrahi/se copia e se sobmetesse a appro/vação do
Conselho de Distrito/E para constar mandarão lavrar/a presente acta, que
todos assigna/rão. E eu João Teixeira Cabral de/Carvalho Escrivão da Camara
Mu/nicipal a escrevi e assignei/ Assinaturas
Vila Real, 1843, Ago., 22
Excerto da acta de vereação da Câmara Municipal de Vila Real,
onde se refere a criação de uma postura, relacionada com os roubos
de telha praticados pelos Telheiros ao público.
[…] [fl.53] Nesta Sessão foi deliberado, que se/estabelecesse uma postura
para obstar ao/roubo que os manufactores da telha fazem/ao publico em
razão da pequenes d´ella, e logo/se estabeleceo a seguinte Postura para/os
Telheiros. Artigo 1.º digo pagamentos./E tendo-se feito o expediente deste dia
derão/a Sessão por finda e de tudo para constar/mandarão lavrar esta Acta
que assigna/rão depois de lida por mim João Teixei/ra Cabral de Carvalho
Escrivão da Cama/ra Municipal que a escrevi e assignei/ Assinaturas
Jardim Público, actual Jardim
da Carreira. Postal. Col. Particular.
Vila Real, 1844, Jan., 03
Excerto da acta de vereação da Câmara Municipal de Vila Real,
onde se refere a criação de uma postura, relacionada com os roubos
de telha praticados pelos Telheiros ao público.
[…] [fl.69v.] Nesta mesma Sessão foi por todos unânime/mente Accordado,
que visto a esperi/encia ter mostrado que os vendedores/da Sardinha a não
podem vender pe/la taixa estabelecida na Postura/desta Camara feita na Sessão
de/quinze de Dezembro de mil oitocen/tos quarenta e um e aprovada/pelo
Conselho de Distrito, pela/grande escaces que tem havido d´ella,/e atendendo,
á representação que/o Administrador deste Concelho/Antonio Alves d´Aguiar
fes a/este respeito, e á opinião geral dos/habitantes deste Municipio, fi/casse
derrogada a mesma Postu/ra, na parte somente que diz res/peito á Sardinha
para cada um//[fl.70] a vender como poder, e que para esta/deliberação se
levar a efeito se pedisse/a competente Autorização ao Conselho/de Distrito.
E tendo-se feito o expedi/ente deste dia derão a Sessão por fin/da. E de tudo
para constar mandarão lavrar esta Acta que assignarão de/pois de lida por
mim João Teixei/ra Cabral de Carvalho Escrivão da/Camara Municipal que
a escrevi/e assignei / Assinaturas
Aspecto do Campo do Tabolado, actual parte Norte
da Av. Carvalho Araújo. Ilustração Transmontana,
3º ano, p. 163.
Vila Real, 1844, Jul., 10
Acta da sessão da vereação da Câmara Municipal de Vila Real, na qual
se elaborou o Regulamento Provisório do Cemitério Público da vila.
[fl.97v.] Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil oitocentos
quarenta e quatro aos três dias do mez de Julho do dito anno nesta Villa Real e
cazas que servem de Paço do Concelho d´ella ahi estando reunidos em Sessão
o Presidente Procurador Fiscal e mais Vereadores da Camara Municipal da
mesma abaixo assignados Nesta Sessão foi presente o Regulamento provi-
zorio do Cemiterio Publico desta Villa Real feito pela Comissão composta
dos Membros Doutor Antonio Gerardo Monteiro, Doutor Rodrigo José de
Morais Soares e Pedro Leopoldo Duarte Bragança e Almeida, o qual Re/
[fl.98] gulamento depois de visto e examinado foi adoptado pela Camara
com as alterações seguintes. Primeira a supressão do § único do Artigo 1.º.
Segunda o preço da compra do terreno in prepetuo fica reduzido a quantia de
quinze mil reis alem do direito de covato. Terceira A Tabella dos direitos de
covato será substituida pela seguinte. Sepultura de Adulto. Pelo que se achar
colectado de cem reis ate quinhentos reis de decima pagarão quatrocentos e
oitenta reis. De quinhentos reis ate mil reis na forma dita setecentos e vinte
reis. De mil reis ate quatro mil reis novecentos e sessenta reis De quatro mil
reis ate oito mil reis na forma dita mil quatrocentos e quarenta reis. De oito
mil reis per diante dous mil e quatrocentos reis/[fl.98v.] Por uma sepultura
para Anginho. Os colectados de cem reis ate quinhentos reis pagarão cento
e vinte reis. Os de quinhentos reis ate mil mil reis duzentos e quarenta reis.
Os de mil reis ate quatro mil reis quatro centos e oitenta reis. Os de quatro
mil reis ate oito mil reis setecentos e vinte reis e os de oito mil reis por diante
pagarão mil e duzentos reis E logo pela Camara foi deliberado que se tira-
se [sic] da parte desta Acta, e que se remete-se ao Excellentissimo Senhor
Conselheiro Governador Civil conjuntamente com o dito regulamento para
ser aprovado pelo Conselho de Districto na conformidade da Lei: E tendo se
feito/[fl. 99] o expediente deste dia deram a Sessão por finda. E para constar
mandaram lavrar esta Acta que assignarão depois de lida por mim João
Teixeira Cabral de Carvalho Escrivão da Camara Municipal que a escrevi
e assignei./ Assinaturas
Feira Stº António. Ilustração Transmontana,
3º Ano, 1910, pág. 84
Vila Real, 1848, Abr., 15
Extracto da acta da sessão pública da vereação da Câmara
Municipal de Vila Real, na qual se manda lançar editais sobre
postura da Feira de Stº António.
[fl.35v.] [...] que se passassem os/Editais anunciando a Postura pa/ra a Feira
do Santo Antonio man/dando-se lançar no Periodico dos/Pobres no Porto.
/ Assinaturas
Quartel General e Rua D. Margarida
Chaves., actual Palácio da Justiça.
Postal. Col. Particular.
Vila Real, 1848, Mai., 06
Excerto da acta de vereação da Câmara Municipal de Vila Real,
onde se trata da arrematação da Feira de Stº António e da multa
para a transgressão das posturas que a regem e de outra
postura relativa aos roubos dos carniceiros.
[fl.36v.] […] que se passassem/Editais para no dia quatorze/do corrente mez
se arrematar o Terrado para a construção das Bar/racas da Feira do Santo
Antonio/no presente anno; e que se passassem//[fl.37] também Editais para no
mesmo/dia se arrematar o produto das multas/das transgreções das Posturas;
que se/oficiasse ao Veriador Antonio Cabral/de Vazconcellos para vir fazer
parte/da Camara substituindo o Veriador Dou/tor Antonio Machado e Silva;
e que/se fizesse huma Postura para quando os Carniceiros roubarem paga/
rem huma multa segundo a gra/vidade do roubo [...] / Assinaturas
Feira dos Pucarinhas em dia
de S. Pedro. Postal. Col. Particular.
Vila Real, 1848, Mai., 18
Acta de vereação da Câmara Municipal de Vila Real, onde
se dá conta do Alvará Real de dissolução da Câmara Municipal
e da criação de uma Comissão Municipal, que deverá preparar
o próximo acto eleitoral no prazo de trinta dias.
[fl.40v.] Acta da Sessão extraordinária do Dia/18 de Maio de 1848./Anno do
Nascimento de Nosso Senhor/Jezus Christo de mil e oitocentos/quarenta e
oito aos dezoito dias/do mez de Maio do dito anno nesta/Villa Real e Cazas
que servem de Pa/ço do Concelho della ahi estando pre /zente o Prezidente
da Camara Mu/nicipal o Doutor João Baptista/Pereira Coelho Monteiro, e
o Procu/rador Fiscal Antonio Ludovico/Guimaraens, e os Veriadores An/
tonio José Nunes da Crus, e Pedro/Leopoldo Duarte Bragança que/para isso
havião sido chamados/em virtudo [sic] offício do Adminis/trador do Concelho
datado de deze/sete do corrente mez apareceo/prezente o Administrador do/
Concelho que actualmente é José/Ignacio Cardozo de Figueiredo//[fl.41] e
por elle forão apresentados os Alvaras do/Excelentissimo Governador Civil
deste Dis/tricto que são do theor seguinte = Antonio/Felisberto da Silva
Cunha Leite Bacha/rel formado em Leis Deputado às Cortes/da Nação e
Governador Civil do Districto/de Villa Real = Faço saber que do Mi/nistério
do Reino uma Portaria datada/de vinte oito d´Abril ultimo baixou/por copia
o Decreto do theor seguinte/Decreto = conformando-lhe com a/proposta
do Governador Civil do Dis/tricto de Villa Real e uzando da/faculdade
concedida ao Governo pelo/Artigo cento e seis do Codigo Admi/nistrativo,
Hei por bem Ordenar/que seja dissolvida a Camara Mu/nicipal do Concelho
de Villa Real pro/cedendo-se á eleição d´outra na/conformidade da Lei. O
Prezidente/do Conselho de Ministros e Secretario de Estado dos Negocios/
do Reino assim o tenha entendido//[fl.41v.] e faça executar. Paço das Neces/
sidades em vinte e cinco d´Abril de/mil oitocentos quarenta e oito =/Rainha =
Duque de Saldanha =/Está conforme Joaquim José/Ferreira Pinto da Fonceca
Telles = Em execução pois deste De/creto pelo prezente Alvara/ordeno que
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Vila Real: Posturas Municipais Oitocentistas (1839-1894)

  • 1. Vila Real Posturas Municipais Oitocentistas 1839 – 1894 Pedro Abreu Peixoto
  • 2. Título Vila Real: Posturas Municipais Oitocentistas, 1839 - 1894. Autor Pedro Abreu Peixoto Editor Município de Vila Real /Arquivo Municipal Vila Real ISBN 978-989-8653-36-9 Depósito-Legal: 1ª Edição: Janeiro de 2015 Tiragem 1ª edição: 300 exemplares © Município de Vila Real
  • 3. Vila Real Posturas Municipais Oitocentistas 1839 – 1894
  • 4.
  • 5. Prefácio A Câmara Municipal de Vila Real tem como um dos principais objetivos ser um elemento central no processo de informação do cidadão a todos os níveis, especialmente os que estão estabelecidos como competências funda- mentais das Autarquias. Assim, ao nível cultural, tem vindo a desenvolver políticas de atuação no sentido de, através da realização de atividades dire- cionadas, assumir a concretização desse objetivo. O Pelouro da Cultura tem por função primordial desenvolver e promover atividades nas mais diversas áreas culturais, mormente na história local, que valorizem os conhecimentos dos cidadãos. Sob as premissas do conhecimento, diversidade e lazer, com a participação dos vários equipamentos culturais, o Município promove iniciativas que contribuem para a formação pessoal e cultural de cada indivíduo com vista ao desenvolvimento da comunidade. Procuramos uma programação cultural diversificada tentando abarcar todos os vila-realenses e o seu gosto pela cultura, para assim acionar, cada vez mais e de forma decisiva, a participação de todos. Enquadram-se neste objetivo as comemorações dos 500 anos do foral ma- nuelino, outorgado em 22 de Junho de 1515 e a designação de Vila Real como Capital da Cultura do Eixo Atlântico em 2016. Na premissa do conhecimento, ajusta-se a publicação de fontes históricas relacionadas com a história do nosso Concelho como a que agora vem a lume: Vila Real – Posturas Municipais Oitocentistas, 1839 – 1894, da autoria de Pedro Abreu Peixoto, Diretor do Arquivo Municipal de Vila Real. Nascentes históricas importantes para a re (construção) da memória vila-re- alense, recuperadas no fundo documental do nosso Município, preservado no Arquivo Municipal, espaço fundamental para a investigação e estímulo para o estudo da história do Concelho de Vila Real. Eugénia Almeida Vereadora da Cultura Câmara Municipal de Vila Real
  • 6.
  • 8.
  • 9. O século XIX em Portugal é tempo de esforço pela reestruturação do Estado que, após 1820, pretende reerguer-se de forma moderna e organizada1 . Nesse tempo de alterações profundas, a procura da melhor forma, em cada conjuntura política e económica, de reestruturar a administração pública, será uma constante. Foram muitas as conjunturas políticas e económicas que se sucederam inin- terruptamente até 1910, sem que aí tenham necessariamente terminado. Durante a época do constitucionalismo monárquico, o país fundará as bases da sua estrutura administrativa, da organização de competências e tutelas e de toda a base jurídica civil e criminal2 . As instituições políticas fizeram um esforço vigoroso para que o país ad- ministrativo abandonasse o Regimento dos Oficiais das Cidades, Vilas e Lugares destes Reinos, de 1504, cujas normas haviam passado a constar posteriormente das Ordenações Manuelinas e Filipinas3 . Nos Concelhos, as Câmaras Municipais tinham tido, durante o período moderno, o regi- mento como norma da sua organização.Em cada Concelho existiam três juízes ordinários, julgando “...sem appelação, nem agravo até quantia de mil reis nos bens móveis...e em bens de raíz terão jurisdição huns e outros até quatrocentos reis...”, tendo “...carrego de todo o regimento da terra e das obras do Concelho e de tudo o que podérem saber e entender, porque a terra e os moradores della possão bem viver...”.4 Estes juízes ordinários tinham competências latas em matérias de bens do concelho; caminhos, fontes, chafarizes, pontes, calçadas, poços, pinhais, baldios, aprovação de posturas, taxas, lançamento de fintas, realização de despesas e muitas outras. As reformas administrativas levadas a cabo pelo Estado liberal introduzirão 1 VALE, Clara Pimenta do (2013) “Códigos de Posturas da Cidade do Porto entre o Libera- lismo e a República. Influências e reflexos na forma de construir corrente” in I Congresso Interna- cional de História da Construção Luso-brasileira, Vitória do Espírito Santo, Brasil: UFES 4 a 6 de Setembro de 2013, “, p.2. 2 Idem, p.2. 3 DIAS-DA-SILVA, Henrique (2012) - “Reformas Administrativas em Portugal desde o Século XIX”. JURISMAT, nº1, pp.65-97. 4 Idem.
  • 10. profundas alterações no poder concelhio, impondo-lhe desde logo a sua lógica centralizadora, de acordo com os seus princípios políticos, “...apesar de algumas tentativas efémeras de descentralização administrativa levados a cabo no século XIX, o que caracteriza o oitocentismo português é a im- posição ao País de sistemas administrativos altamente centralizadores, nos quais os poderes municipais são frequentemente submetidos aos interesses do poder central...”. 5 Entre 1820 e 1910, período cronológico que medeia a Revolução Liberal e a implementação da República, assistir-se-á no país a várias reformas legislativas 6 com aplicação direta aos governos municipais. A Lei de 27 de Julho de 1822, que respeitava a geografia autárquica existente à época, propunha a separação do poder judicial e do poder administrativo, cabendo tanto aos vereadores como aos juízes eleitos o mandato de um ano. Tal como previsto no nº4 do art.º 30.º da Constituição de 1822, não lhes cabia a prerrogativa de serem eleitos para novo mandato. 7 A primeira lei fundamental da Monarquia Constitucional fazia residir o governo municipal nas Câmaras Municipais, as quais eram compostas por vereadores eleitos, presididos pelo vereador mais votado e por um procurador e um escrivão com atribuições ao nível da elaboração de posturas; promoção da agricultura, comércio, indústria, saúde pública, estabelecimento de feiras e mercados, promoção do ensino primário, hospitais, obras particulares, reparação de obras públicas e repartição das contribuições diretas pelos mo- radores do Concelho. Em 1823 cessa a vigência da Constituição de 1822, sendo substituída pelo afrancesado e, posteriormente muito contestado, Decreto n.º 23 de 16 de Maio de 1832, da autoria de Mouzinho da Silveira. Este decreto que substituiu a primeira lei fundamental do liberalismo por- tuguês, ao inspirar-se no administrativismo francês, propõe uma divisão 5 MANIQUE, António Pedro -” Liberalismo e Instituições Municipais: 1822-1910” in Actas 2º Encontro Nacional Arquivos Municipais: BAD, Lisboa, 1992, p.75-84. 6 Seguimos a propósito desta temática: DIAS-DA-SILVA, Henrique (2012). 7 DIAS-DA-SILVA, Henrique (2012), p.67.
  • 11. administrativa territorial baseada em províncias dirigidas por prefeitos, que serão divididas em comarcas dirigidas por subprefeitos, por sua vez divididas em concelhos dirigidos por provedores de nomeação régia. Junto dos provedores funcionavam as câmaras municipais, órgãos eletivos com poderes meramente consultivos. 8 Este Decreto tornava as autarquias municipais em instrumentos do poder central, na tentativa de construção de um Estado fortemente centralizado, valendo-se de uma administração obediente, disciplinada e eficaz. Apesar da manutenção de um vasto rol de atribuições, as câmaras municipais tinham a sua atuação efetivamente submetida ao poder dos provedores, aos quais cabia exercer o poder executivo, não tendo as vereações uma dilatada capacidade de coação relativamente àqueles magistrados. 9 Para além das suas vastas atribuições enquanto representantes do poder central, os provedores aplicavam as deliberações camarárias e as ordens dos prefeitos e subprefeitos, cabendo-lhes a vigilância da aplicação das leis, a chefia do policiamento dos concelhos, a redação e conservação do registo civil, a fiscalização e cobrança de impostos, a inspeção das escolas primá- rias, a proteção geral da indústria e o recrutamento do Exército e da Guarda Nacional. 10 Um dos aspetos mais relevante introduzido pelo novo Decreto de Mouzinho, para além da criação e organização de novos órgãos admi- nistrativos, é a obrigatoriedade da existência de documentação escrita e a sua constante troca entre as várias autoridades, o que originará uma vasta burocracia característica dos sistemas administrativos modernos. 11 O condicionamento das autoridades locais depressa desembocou num forte movimento de contestação ao “decreto napoleónico” de Mouzinho da Silveira. A fraca implementação da primeira reforma da administração pública do liberalismo português inicia uma roda-viva de legislação administrativa 8 Idem, p.70. 9 MANIQUE (1992), p.80. 10 Ibidem. 11 Ibidem.
  • 12. que irá perpassar o século XIX sem grande sucesso individual: só códigos administrativos foram nove, mal tendo alguns deles visto a luz do dia. A Lei de 25 de Abril de 1835 responderá às reclamações que se fizeram sentir por todo o País contra o excesso centralizador de 1832. A figura do Provedor então introduzida pela reforma administrativa de Mouzinho erigir-se-á agora como Administrador do Concelho, manten- do-se como principal autoridade autárquica, alargando-se embora o poder deliberativo da Câmara Municipal que passa a executar as suas deliberações. O ano de 1836 conhece nova revolução, em Setembro, e, com ela, a reposição da Constituição de 1822. Em 6 de Novembro desse ano introduz-se por Decreto uma nova reforma administrativa, assinada por Passos Manuel, dividindo o País, pela primeira vez, em distritos, concelhos e freguesias, dirigidos respetivamente por administradores-gerais, administradores e regedores. Em cada uma das autarquias em que o território se dividia administrativa- mente funcionava um órgão colegial. No distrito a Junta Administrativa, no Concelho a Câmara Municipal e na Freguesia a Junta de Paróquia. Na Câmara Municipal, o presidente era eleito pelos vereadores, sendo-lhe atribuído voto de qualidade em caso de empate nas votações em sessão de câmara, correndo as eleições todos os anos no mês de Dezembro. De igual forma, nos concelhos, eram igualmente votadas listas de cinco munícipes, de entre os quais era escolhido o Administrador do Concelho. 12 Em Vila Real, na sequência da última reforma administrativa que levou mui- tas câmaras municipais a codificarem as suas posturas, o Procurador Fiscal António Ferreira de Carvalho apresentava à consideração da vereação em 5 de Setembro de 1839, os 81 artigos dos “Accordãos e Posturas da Camara Municipal de Villa Real para a Boa Policia e Regimen do seu Concelho”, aquele que viria a ser o primeiro código de posturas do século XIX vila-realense. 13 Em 4 de Novembro de 1839, a vereação reunida nas casas que então serviam de Paços do Concelho, acordava que «…se passasse mandado da quantia de 12 Código Administrativo de 1836, art.º 43. 13 Acta da vereação de 5 de Setembro de 1839, fl.42. CMVR-B-A-001-Lv032.
  • 13. […] doze mil e quatrocentos e cinco reis em parte da despesa feita com a Impressão dos Folhetos das Posturas e carreto das mesmas…». 14 De 1839 a 1842 várias posturas do código de 1839 são revogadas e outras serão aditadas, das quais merecem destaque as posturas aprovadas por deliberação da sessão da vereação de 8 de Novembro de 1841, relativas ao comércio do carvão, peixe e pão cozido e à regulação dos ofícios de Moleiro e Jornaleiro e ao açambarcamento de cereais, depois de os vereadores considerarem existir graves problemas com a constituição de monopólios no comércio em Vila Real. O reforço centralizador que se vive de novo com a Lei de 20 de Outubro de 1840 é, com a restauração da Carta Constitucional de 1826 em 1842 (Cartismo), passado à normativa do Código Administrativo de 16 de Março de 1842, contendo a reforma administrativa de Costa Cabral, então Ministro do Reino. Será o código mais duradouro da monarquia constitucional, man- tendo-se em vigor até à reforma de 1 de Janeiro de 1879. A normativa do código de 1842 permite consolidarem-se «…práticas quoti- dianas da administração pública e se desenvolveu uma burocracia rotineira e competente cuja implantação viria a tornar-se definitiva» 15 O código cabralista propõe a divisão administrativa do território em distritos e concelhos, abolindo as freguesias. O Governador-Civil aparece como cabeça na administração distrital, mantendo-se na concelhia o Administrador do Concelho, sendo ambos de nomeação através de decreto régio, devendo, no caso concelhio, ter residência na sua área de jurisdição futura e ser nomeado de entre os nomes constantes de uma lista, elaborada pelos governadores- civis e aprovada pela Junta-Geral de Distrito. Por alteração introduzida em 1843, os candidatos a Administrador do Concelho, passarão a não ter obrigatoriamente que residir no que concelho de jurisdição futura, para o qual sejam nomeados. Com a reforma de Costa Cabral, Lisboa e Porto elegem 11 vereadores, os concelhos com menos de 3000 fogos estimados elegiam 5 vereadores e os 14 Acta da vereação de 4 de Novembro de 1839, fl.76v. CMVR-B-A-001-Lv032. 15 MANIQUE (1992), p. 81.
  • 14. concelhos com mais de 3000 fogos estimados elegiam 7 vereadores. Junto das vereações, com mandatos bienais, funcionava o Conselho Municipal. Às câmaras municipais foram atribuídas áreas de governação em aspetos como a elaboração de posturas e regulamentos, administração de bens pró- prios e rendas municipais, estabelecimentos concelhios, fruição de bens, pastos e logradouros comuns, comércio, higiene e saúde pública, segurança e conservação urbanas, calçadas e edifícios públicos e outras. Embora com competências alargadas, as câmaras municipais viam-se espar- tilhadas no seu dia-a-dia pela necessidade de aprovação das suas deliberações pelos governadores-civis e pelos conselhos de distrito, principalmente em áreas como as posturas e regulamentos. No que respeitava a empréstimos a contrair, hipotecas e contratos para obras concelhias, só com a autorização do governo ou das cortes, partilhando as deliberações relativas a impostos e orçamentos com os conselhos municipais. Limitados na sua acção quotidiana pelos governadores-civis e pelos conselhos municipais, pairava por cima dos vereadores a possibilidade permanente de dissolução das vereações pelo rei, resultando tudo num elevado grau de controlo da ação do poder municipal. Sendo uma das codificações administrativas com intuitos mais centrali- zadores do século XIX português, o código de 1842 com a sua vigência de 36 anos «...permitiu a sedimentação de usos e práticas administrativas que permaneceriam mesmo depois da sua revogação»16 Uma das consequências deste novo código na administração municipal vila-realense terá sido a elaboração do “Regulamento Provisório do Cemitério Público desta Villa Real” de 10 de Julho de 1844, elaborado por uma comissão composta por António Gerardo Monteiro, Rodrigo José de Morais Soares e Pedro Leopoldo Duarte Bragança e Almeida, o qual sendo adoptado pela câ- mara com algumas alterações, seria posteriormente remetido ao Governador- Civil e ao Conselho de Distrito na conformidade da lei17 . 16 Idem, p. 85. 17 Acta da vereação de 10 de Julho de 1844, fls.94 a 98. CMVR-B-A-001-Lv035-
  • 15. De 1842 até 1853 a Câmara Municipal de Vila Real irá legislar em vários momentos, introduzindo posturas que se fixam em temáticas, na sua maio- ria, de regulação do comércio e da higiene e saúde públicas, temáticas que serão, ao longo da segunda metade do século, cada vez mais aprofundadas. Após a Carta de Lei de 1853, que propõe a eliminação de 83 dos concelhos existentes, passando apenas a 268, será publicado pela autarquia vila-realense, em 21 de Outubro de 1854, um importante e extenso documento introduzindo novas posturas municipais, após a vereação sentir a falta «…sobretudo das que respeitão a saúde publica altamente ameaçada…»18 , alterando o texto de outras e eliminando algumas posturas anteriores, propondo a sua publicação posterior depois de as coligir todas num único documento. Ainda no ano de 1854, a 16 de Dezembro, o Presidente interino da Câmara Municipal, Joaquim José de Oliveira Guimarães, aproveitando o pedido do Conselho de Distrito para que as alterações às posturas exigidas por aquele órgão fossem postas por extenso em acta da vereação, propõe à vereação nova alteração ao texto de algumas posturas, introduzindo novas e elimi- nando outras. Após a última alteração de Dezembro de 1854, apenas em 28 de Dezembro de 1858 a vereação procederá a uma nova alteração sensível do texto das posturas e, de novo, de acordo com as indicações dadas pelo tribunal do Conselho de Distrito, em sessão de 27 desse mesmo mês, o que demonstrará o poder efectivo que aquele Conselho tinha sobre o Município. Se a higiene e saúde pública serão uma preocupação constante da adminis- tração municipal durante o século XIX, também a tentativa sistemática de melhorar a máquina administrativa e fiscal será uma constante. Em 5 de Fevereiro de 1859, em reunião de vereação, a Câmara Municipal tomava medidas conducentes a uma melhor cobrança e fiscalização dos impostos municipais, estabelecendo novas posturas para esse efeito em aditamento às já existentes no capítulo de “Feiras e Mercados”19 , em 24 de 18 Acta da vereação de 21 de Outubro de 1854, fl.57. CMVR-B-A-001-Lv039. 19 Acta da vereação de 5 de Fevereiro de 1859, fl.122v. a 124v. CMVR-B-A-001-Lv044.
  • 16. Fevereiro de 1860, seguindo normativas nacionais, procede à comparação entre os antigos padrões de pesos e medidas usados no Concelho de Vila Real com os novos padrões do “Sistema Métrico Decimal”. 20 Os momentos descentralizadores nas normativas aplicáveis à organização da administração pública portuguesa oitocentista, não tiveram grande fu- turo. Mas, de todos eles, o Código Administrativo de 1867 será certamente uma referência de curta vigência, já que a sua efémera vida se processa entre Dezembro de 1867 e Janeiro de 1868, com o eclodir da “Janeirinha” que o declara sem efeito. As grandes novidades que o código de 1867 introduzia, eram uma generosa representação popular nos corpos eletivos e um mínimo de 3000 fogos que passavam a ser necessários para constituir um concelho, o que eliminava logo à partida 104 autarquias municipais das então existentes. Ambas tiveram curta existência.Nesta codificação previa-se ainda um Administrador do Concelho, nomeado pelo Governo e a Câmara Municipal, eleita, tendo o primeiro funções executivas e fiscais e a segunda funções deliberativas e executivas. Este efémero código de 1867 será substituído pelo Código Administrativo de 1878. Este código apresentará ainda algumas tendências descentralizadoras, propostas pelo Ministério de Fontes Pereira de Melo, sendo Ministro do Reino Rodrigues Sampaio. O código de Rodrigues Sampaio fará reaparecer algumas normas do código de 1836, como a divisão administrativa do território em distritos e conce- lhos, retomando de novo a divisão em freguesias, mantendo como órgãos do Município a Câmara Municipal e o Administrador do Concelho. As tendências descentralizadoras deste código manifestar-se-ão ainda na extinção do Conselho Municipal, no aumento das competências tributárias dos concelhos e na diminuição dos poderes de tutela das Juntas Gerais em relação às autarquias municipais. O aumento das competências tributárias terá levado a Câmara Municipal de Vila 20 Acta da vereação de 24 de Fevereiro de 1860, fl.103v a 105v. CMVR-B-A-001-Lv045.
  • 17. Real a aprovar, em sessão de 3 de Novembro de 1878, por projecto apresentado pelo seu presidente, Bacharel Augusto Guilherme de Souza, o “Regulamento para a cobrança e fiscalização das contribuições indirectas municipaes”, apro- vado pela Junta Geral do Distrito em sessão de 8 de Novembro desse mês. 21 Em 25 de Abril de 1883, a vereação Vila-Realense delibera sobre um dos poucos assuntos de cariz cultural, que não escolar, que até então veremos a merecer a sua atenção dedicada. Decide um regulamento, com três artigos, para a Biblioteca Municipal de Vila Real, que havia, quanto à maior parte dos volumes que a constituíam, herdado da biblioteca do extinto Convento de S. Francisco. 22 A caminho de final do século, o ministério de José Luciano de Castro publica novo Código Administrativo, em 17 de Julho de 1886. As grandes novidades introduzidas jogam-se ao nível da representação das minorias nas câmaras municipais e da divisão dos concelhos em 1ª ordem, com mais de 40000 habitantes ou sendo sede de distrito, 2ª ordem com mais de 15000 habitantes e menos de 40000, com 7 vereadores e concelhos de 3ª ordem com menos de 15000 habitantes, representados por 5 vereadores. Apesar de facilmente ser considerado um código ditatorial, pois foi pro- mulgado com as cortes dissolvidas, o Governador-Civil e as juntas gerais passavam apenas a poder suspender a execução das deliberações municipais depois de ouvido o Tribunal Administrativo, podendo a Câmara Municipal revogar a deliberação ou recorrer da suspensão para o governo. Em 1894 a Câmara Municipal de Vila Real faz publicar, na Typographia do Echo, o novo “Codigo das Posturas Municipaes do Concelho de Villa Real” e, em 1895, é publicado pela Typographia da Gazeta de Villa Real. 23 Será o último código de posturas municipais Vila-Realense do Séc. XIX. É relevante a comparação do articulado do “Código das Posturas Municipais do Concelho de Vila Real” de 1894, com os “Accordãos e Posturas da Camara Municipal de Villa Real para a Boa Policia e Regimen do seu Concelho” de 1839, que sintetizamos nos dois quadros seguintes. 21 Acta da vereação de 30 de Novembro de 1878, fl.2. CMVR-B-A-001-Lv059. 22 Acta da vereação de 25 de Abril de 1883, fl.100. CMVR-B-A-001-Lv061. 23 Seguimos neste estudo o texto de 1895.
  • 18. Nº artigos % Menor coima Maior coima Título 1º Dos Fiscais e Zelladores das Posturas e sua Cobrança 4 5% 0 0 Título 2º Providencias sobre a conservação e limpeza de Estradas, Pontes e Fontes 11 14% 240 60000 Título 3º Providencias sobre o uso e conservação dos Baldios e Lugradouros Communs 6 7% 240 4800 Título 4º Providencias sobre Estalagens, Hospedarias, Tabernas e Lojas de Bebidas 4 5% 1000 4800 Título 5º Providencias sobre Açougues , Marchantes e Matadouros 12 15% 480 5000 Título 6º Providencias sobre Doninhas e Formigueiros 6 7% 240 2400 Título 7º Providencias a respeito dos Gados 3 4% 40 240 Título 8º Providencias a respeito da Caça e Pesca 7 9% 480 3000 Título 9º Providencias gerais para a boa Policia Municipal desta Villa 21 26% 200 2400 Título 10º Providencias especiais 2 2% 1000 3000 Título 11º Providencias geraes 5 6% 500 2400 81 100% 40* 60000 Accordãos e Posturas da Camara Municipal de Villa Real para a boa Policia e Regimen do seu Concelho de 1839 TOTAL MENOR/MAIOR *OTítulo 1º é relativo a oficiais municipais não admitindo coimas, pelo que a menor coima é de 40 reis. Nº artigos % Coima menor* Coima maior* Capítulo I Açougues 5 3% 1000 15000 Capítulo II Animaes e gados 18 12% 500 20000 Capítulo III Arvores e passeios publicos 8 5% 500 5000 Capítulo IV Baldios 5 3% 3000 6000 Capítulo V Caça e Pesca 6 4% 5 5000 Capítulo VI Casa de pasto, estalagens e hospedarias 3 2% 500 5000 Capítulo VII Cocheiros e trens 14 9% 200 1000 Capítulo VIII Condução de bestas e carros 3 2% 500 1000 Capítulo IX Edificações 8 5% 100 20000 Capítulo X Estradas e caminhos 8 5% 500 10000 Capítulo XI Feiras e mercados 13 9% 200 20000 Capítulo XII Fontes 6 4% 500 20000 Capítulo XIII Hygiene e limpeza publica 8 5% 500 5000 Capítulo XIV Leiteiras 2 2% 500 500 Capítulo XV Livre transito, e segurança publica 6 4% 500 5000 Capítulo XVI Lojas 3 2% 1000 5000 Capítulo XVII Padeiros e moleiros 9 6% 200 5000 Capítulo XVIII Lavadeiras 1 1% 1000 1000 Capítulo XIX Pezos e medidas 8 5% 500 1500 Capítulo XX Policia municipal 3 2% 0 0 Capítulo XXI Tabernas 2 2% 2000 5000 Capítulo XXII Disposições geraes 12 8% 2000 5000 TOTAL 151 100% 5 20000 Codigo das Posturas Municipaes do Concelho de Villa Real de 1894* *Segue-se o texto publicado em 1895 pela "Typographia da Gazeta de Villa Real". MAIOR/MENOR
  • 19. O Código de 1839 propõe 81 artigos divididos em 11 Títulos, contra os 151 artigos divididos em 22 Capítulos do Código de 1894. Enquanto no Código de 1839 as três entradas com mais artigos eram: “Providencias sobre a conservação e limpeza de Estradas, Pontes e Fontes”; “Providencias sobre Açougues, Marchantes e Matadouros” e “Providencias gerais para a boa Policia Municipal desta Villa”, no Código de 1894 as três entradas com mais artigos eram: “Animais e Gados”; “Cocheiros e Trens” e “Feiras e Mercados”. No Código de 1839 a coima menor fixava-se numa média de 520 reais e a coima maior numa média de 30120 reais, enquanto no Código de 1894 a menor coima tinha uma média de 1003 reais e a maior coima uma média de 10250 reais. Todos os códigos de posturas relevam a preocupação em agrupar em grandes temas, as posturas disseminadas pelas actas das vereações anteriores, reunin- do num só instrumento todas a legislação local. No Código de 1839, sendo a primeira codificação local Vila-Realense, essa preocupação é particularmente relevante, seja na preocupação colocada nas providências sobre a conservação e limpeza de estradas, pontes e fontes, que assumem grande parte dos artigos e a maior coima de todo o código, iniciando uma preocupação higienista que estará presente durante todo o Séc. XIX, bem como nas providências para a organização institucional da polícia municipal. De igual forma, o Código de 1839 fará especial empenho na regulamentação da questão do comércio das carnes e dos matadouros, assumindo na codificação um assunto que atravessará praticamente toda a centúria, que será a questão do abastecimento das popu- lações de carnes verdes, em preço e qualidade controladas pelo poder público. Chegados a 1894, o Município apresenta um Código com mais artigos, fruto de umamaioractividadelegislativalocale,principalmentecomumaestruturamais “limpa”, fruto de uma organização administrativa mais complexa, a que não é alheia a forte actividade de codificação administrativa nacional durante todo o Séc. XIX e da evolução da sociedade em áreas como os transportes, a higiene e a saúde pública, os pesos e medidas e um fomento industrial que se procurava. No Código de 1894 ressalta fundamentalmente o equilíbrio do número de artigos entre as entradas e, mesmo, entre os valores das coimas menores e maiores atribuíveis a cada uma dessas entradas, assumindo um especial
  • 20. relevo os artigos que dizem respeito ao trânsito, cocheiros, trens, condução de bestas e carros, como uma novidade em relação ao Código de 1839 e fruto da evolução social e tecnológica da sociedade oitocentista. Ambos os Códigos são, como não poderia deixar de ser, fruto de duas re- alidades complementares. Por um lado a vivência quotidiana da sociedade Vila-Realense de cada época e, por outro a preocupação do Município na organização administrativa e económica da vida municipal, na relação do município com os cidadãos e na sua relação com o poder central. Pela Lei de 4 de Maio de 1895 aprova-se novo Código Administrativo, da autoria de Hintze Ribeiro e João Franco. Apesar de manter a divisão dos concelhos em três ordens, alterou a base da sua classificação, baseando-a na população e na capacidade financeira da autarquia. São criados os concelhos urbanos, os concelhos rurais perfeitos e os concelhos rurais imperfeitos. Desta divisão resultava que, apenas associado a um concelho das duas pri- meiras ordens, os concelhos da última ordem poderiam ter acesso a algumas competências que lhes estavam vedadas. Estesconcelhosde3ªordemirãodesaparecercomoconsequênciadaentradaem vigor do Código Administrativo de 1896, o último do século XIX em Portugal. Este código, um dos mais extensos dos anos de oitocentos, propõe dois órgãos para a governança do município: a Câmara Municipal, formada por vereadores eleitos pelos munícipes e o Administrador nomeado pelo Governo. 24 Com as alterações à normativa administrativa durante o século XIX, dos 826 municípios que dividiam administrativamente o território nacional no final do Antigo Regime restavam 291 em 1911. O constitucionalismo monárquico havia deixado para trás os restantes, com as reformas de 1836, 1853 e 1895. 25 O século XIX impõe uma dupla tutela às câmaras municipais, sujeitando-as aos poderes distritais e aos governos, mesmo nos momentos em que ensaia as maiores tentativas descentralizadoras. Tentativas tímidas, pois não deixarão de consagrar a existência de magistrados administrativos nos concelhos, nomea- 24 DIAS-DA-SILVA (2012), p.78. 25 Ibidem.
  • 21. dos pelo governo (Administradores do Concelho), numa lógica centralizadora sempre presente. É, no entanto, de crucial importância não esquecer «...o intervalo existente entre as normas legais e a sua aplicação, pelo que só o estudo das práticas municipais quotidianas pode esclarecer o grau de cumprimento das leis e mostrar até que ponto os órgãos camarários se furtavam às imposições legais ou se alheavam das normas e encontravam formas de administrar os seus concelhos mais consentâneos com os interesses das elites locais, certamente dominantes ao nível das vereações». 26 Sabemos hoje que, na Câmara Municipal de Vila Real, durante o período que vai da Regeneração ao Estado Novo, os vereadores «...incluem-se num quadro socioprofissional exíguo e refletor das atividades localmente dominantes. A agricultura, com uma forte componente da viticultura, é, inequivocamente, a atividade produtiva mais importante da região. É no seu seio que se gera a elite que se plasmará em todos os poderes. Os proprietários dominam as vereações como lideram o grupo dos maiores contribuintes e as restantes instituições da cidade sejam elas económicas, culturais ou de intervenção social. Ao longo dos anos, em alguns casos sem rotura determinada pela mudança de regime, os mesmos vila-realenses encarregam-se da gestão da cidade ocupando o lugar de simples vereador ou intercalando este escanho com a presidência ou a vice-presidência». 27 O presente estudo, pretende contribuir para o conhecimento das fontes do- cumentais, necessárias para a construção da história de Vila Real durante o século XIX, bem como para o estudo das práticas quotidianas do poder municipal e da sua ação e interação com os munícipes e com o poder central. 26 MANIQUE (1992), p.85. 27 CRUZ, Maria Antonieta (2002) - “Elite política local de Vila Real: da Regeneração ao Estado Novo”. O Douro Contemporâneo, pp. 113-114. Pedro Abreu Peixoto Vila Real, Janeiro de 2015
  • 22.
  • 24.
  • 25. 1. Cada entrada constitui-se pela data crónica e tópica, por um breve resumo da(s) postura(a) e pela transcrição da(s) mesma(s). 2. Optou-se por não transcrever as assinaturas de cada acta, remetendo-as para obra já publicada sobre os Presidentes e Vereadores de Vila Real durante o período em questão.28 3. Manteve-se a ortografia original. 4. Juntaram-se as palavras que não faziam sentido separadas. 5. Mantiveram-se palavras em que existiam dúvidas se eram erros ortográficos ou formas coevas de escrita, assinalando-as com [sic]. 6. Os fins de linha foram assinalados com uma barra transversal:”/”. 7. Os fins de fólio são assinalados por duas barras transversais: “//”, seguidas do número do fólio onde se encontra a acta da vereação da postura entre parenteses rectos (ex: [fl.36v.]. 8. Em cada acta de vereação são apenas transcritos os excertos que dizem respeito às posturas. 28 PEIXOTO, Pedro Abreu; GONÇALVES, Joaquim Barreira (2010) - Presidentes e Verea- dores da Câmara Municipal de Vila Real: Do Liberalismo à República.
  • 26.
  • 28.
  • 29. Vila Real, 1839, Set., 05 Excerto da acta de vereação da Câmara Municipal de Vila Real, onde se aprovaram os oitenta e um artigos dos Acórdãos ou Posturas Municipais, revogando as anteriores até então em vigor. [fl.42] Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil oitocentos trinta e nove aos cinco dias do mez de Setembro do ditto anno nesta Villa Real e Cazas que [ser]vem de Paços do Concelho della ahi [esta]ndo reunidos em Sessão o Presi/[fl.42v.] dente, Procurador Fiscal, mais Veriadores da Camara Municipal abaixo assignados pelo Procurador Fiscal Antonio Ferreira de Carvalho forão apresentadas as Posturas que foi encarregado de redigir que são as seguintes. Illustrissimos Senhores. Encarregado por Vossas Senhorias de colligir, resumir, e redigir as posturas e accordãos antigos combinados com as Leis vigentes e circonstancias dos Povos; eu aceitei uma tão honroza comissão ainda que e de superior ás minhas forças e á suficiência de meus conhecimentos, mas como me sobravão desejos de ser m[ais] alguma couza útil aos meus Com[ci]dadãos eu aceitei e pude em resultado coordenar os oitenta e um artigos que tenho a honra de apresentar a sanção de Vossas Senhorias. Se por ventura no todo, ou em parte Vossas Senhorias reconhe- cerem que algumas destas pusturas ou accordãos são de utilidade Pub[blica] e tiverem a indulgencia de as a[p]provarem, eu desde já agradeç[o a]/[fl.43] Vossas Senhorias sua condescendência e muito me glorio por vêr que os meos trabalhos não forão baldados e em alguma couza aproveitarão os meus Concidadãos. Deos guarde a Vossas Senhorias Villa Real cinco de Setembro de mil oitocentos trinta e nove Illustrissimos Senhores Presidente e Membros da Camara Municipal de Villa Real. Antonio Ferreira de Carvalho. Accordãaos e Posturas da Camara Municipal de Villa Real para a boa Polia [sic] e regimen do seu Concelho Dos Fiscais e Zelladores das Posturas e sua Cobrança Titullo 1.º Artigo 1.º O Administrador do Concelho e os seus Empregados subalter- nos, o Regedor da Parochia e o Juiz Eleito são por Lei os Fiscais e executores das Posturas, cumpre a cada um fazellas go[ar]dar no Districto da sua
  • 30. Jurisdicção [e i]mcumbe á Camara vigiar se os [fl.43v] seus Fiscais, e execu- tores lhe dão inteiro cumprimento. Artigo 2.º Para melhor fiscalizar a observância das Posturas e denunciar as coimas haverá zelladores natos e de numeação da Camara, os lezados ou qualquer do Povo podem querendo accuzallas, ou recomemdar aos zelladores que o fação. § único são conside- rados zelladores natos o Regedor de Parochia na sua freguesia os Cabos de Policia nas suas respectivas Esquadras ou Circullos e o Escrivão do Juiz Eleito no Districto da sua Jorisdicção. [sic] Artigo 3º Emcumbe ao Juiz Eleito o conecer das transgressoens das Posturas e condemnar nas penas del/las goardando a ordem do processo marcada na Reforma Judiciaria. Artigo 4.º Para arrecadação das Coimas haverá em cada Freguezia um Depositário nomeado pe[la] respectiva Junta, que recebera a importância dellas para dar [com] ta á Camara todos os três [me]/[fl.44] zes. § único exceptuão-se as Freguezias de São Pedro e São Dionizio desta Villa cujas coimas entrarão directamente no Cofre do Concelho. Titullo 2.º Providencias sobre a conservação e limpeza das Estradas, Pontes e Fontes Artigo 5º Na primeira segunda feira de cada mez, e sendo dia santo no imediato, se com- porao as estradas da Parochia e caminhos da vizinhança para o que o Regedor e o Juiz Eleito respectivo fará uma pessoa de cada maior de dez e oito annos para concorrer para esta compozição assim como os Senhores dos testados ou seus Feitores, ou Cazeiros, ainda mesmo que não rezida na Freguezia o que faltar pagara duzentos e quarenta [re]is para o Concelho, cada vez. [§] único para tornar este serviço menos pezado á Parochia o Rege// [fl.44v.]dor e o Juiz Eleito dividirão a Freguezia em duas partes uma das quais concorrerá para aquelle serviço em a primeira segumda feira do mez e a outra a metade o fará para o mez seguinte/e assim sussecivamente Artigo 6.º Todo o Labrador sem exensão de pessoa, qualidade ou previlegio que tiver Bois ou Vaccas e Carro he obrigado a vir dar um dia de serviço cada um anno ao lugar e qualidade de trabalho que a Camara designar para o que será competente- mente avizado pelo respectivo Regedor, o que faltar ao chamamento pagara novecentos e sessenta reis por cada uma vez Artigo 7.º Ninguem poderá fazer obra alguma que estreite acanhe ou obstrua as estradas e camin[hos]
  • 31. de modo que prejudique o livre [tran] zito publico sob pena de mil r[eis] e mandar repor o caminho [ou] estrada no estado que se achava//[fl.45] anti- gamente. Artigo 8.º É prohibido com a mesma pena represar agoa nas Estradas e Caminhos e conduzilla por elles/§ unico exceptua-se o cazo de se não poderem conduz ir por outra parte/e haver já posse antiga, mas ainda assim as agoas serão conduzidas por/um dos lados do caminho, ou estra/da, de maneira que fique livre e/inxuta a maior parte della/Artº 9.º Os donos das propriedades/que ficarem inferiores ás estradas e/caminhos de uso comum da Fre/guezia são obrigados a abrir agu/lheiros e terem aberturas nas paredes/ ou tapage para não encharcarem/as agoas, nem fazerem atuleiros/o que os não abrir no sítio e prazo que o Regedor lhe marcar pagara/mil reis/§ único e se depois de abertos os tapar/incorrerão na mesma pena/Artigo. 10. Ninguém lançara á//[fl.45v] Rua, ou Estrada animais mortos ou/materias pútridas que posao in/fecçionar o ar e prodejidicar a/saúde publica, pena de pagarem/ duzentos e quarenta reis, e se fazerem interar [sic] á sua custa/Artigo 11. Todo aquelle Proprie/tario a quem se alagar algum/calço ou parede sobre estradas/ou caminhos de uso comum/da vizinhança he obrigado a/desentulha llo e a por franco e/livre o tranzito dentro em vin/te e quatro horas, a quele que/assim o não fizer pagara seis/centos reis, e se mandara fazer o/dezentullho á sua custa por/ordem do Regedor respectivo./Artigo 12. Quem tiver Prédios/ confrontantes com as estradas/publicas ou com servidão da/Parochia e que dellas pendão sobre/as mesmas estradas ou servidão/silvas ou ramos de qualquer ar/vore que impida o livre//[fl.46] tranzito e occazione quedas ou incom/modo publico os mandara e não/o fazendo assim pagara quatrocentos e/oitenta reis./Artigo 13. O Regedor de Parochia/conservará as Pontes e Pontilhões que/houverem nella no melhor estado pos/sivel e quando estes ou aquellas per/cizarem de qualquer concerto o propor/rá á Camara para esta providen/ciar convenientemente: exceptuam-se as Pontes sobre estradas Rea[i]s. Artigo 14. Ninguém poderá lavar/nas Fontes publicas onde se colhe/a agoa ao para cima, pena de pa/gar dozentos e quarenta reis por cada/uma vez Artigo 15. Ninguém poderá abrir/ou continuar mina poço ou Vala/em suas propriedades entre o Nascente/e Poente no raio de uma legoa dest/ta
  • 32. Villa, e se alguma em contravenção/a esta Postura o abrir pagara sessenta/ mil reis, e se mandara atupir á sua //[fl.46v] custa ficando sujeito ás mais penas/que as Leis impõem aos roubadores/das agoas publicas/Titullo 3.º Providencias sobre o uso e conservação/dos Baldios e Lugradouros Com/ muns Artigo 16. Ninguém poderá tapar/de parede ou sebe terreno baldio/ nem delle apropriar-se sem ti/tulo legitimo de aforamento/feito pela Camara sub pena/de pagar quatro mil e oitocentos/reis, e ser-lhe tomado o mesmo/ terreno e restituído ao uso com/[um] antigo/Artigo 17. O Regedor de Parochia a/companhado dos necessários Cabos de/Policia e mais homens do Povo farão/restituir ao uso comum as toma/dias feitas á menos de um anno/sem o sobredito titulo. O Regedor/que o não fizer pagará de coima//[fl.47] três mil reis e o Cabo e o homem do Povo/que recuzar acompanha-lo na de/li- gencia pagara oitocentos reis fi/cando ainda sujeito a ser autoado e processado correccionalmente como o dezo/bediente aos mandatos legais da/autoridade/ único De todas estas deligencias/o Regedor fica obrigado a dar conta/cir- constanciada á Camara para pró/evedenciar convinimtemmte [sic]/Artigo 18. Ninguem poderá arran/car torgos em monte baldio pena/de oitocentos reis/Artigo 19. Ninguem poderá lan/çar fogo aos Baldios sem licença/da Camara, o que fizer o contrario pagara quatro mil reis,/alem da reparação da perda/e damno e mais pena crime que/possa merecer/Artigo 20. Ninguem poderá rossar [...] nos montes baldios do Concelho//[fl.47v] pena de pagar por cada vez que/forem encontrados dozentos e qua/renta reis e perder o mato roçado./§ único Não são compreendidos/nesta disposição os moradores/ que os trazem aforados ou ar/rendados/Artigo 21. Os Regedores das res/ pectivas Freguesias ficão sólida/riamente responsáveis pela fiel/execução do disposto no artigo na/tecedente./Titulo 4.º/Providencias sobre Estalagens Hos/pedarias, Tabernas e Lojas de/Bebidas/Artigo 22 . Nenhum Estalejadeiro/ ou dono de Hospedaria poderá/recolher ou dar agasalho a Ladroes/assassinos ou outros [...] de graves/crimes, se alguns destes forem/prezos ou encontrados em alguma//[fl.48] daquelas cazas pagara quatro/mil e oitocentos reis por cada um dos/Reos que for encontrado isto quando/tais reos for encontrado, isto quando/tais reos sejão tidos e havidos na/opinião publica como tais./
  • 33. Artigo 23. Nenhum Taberneiro/consentirá em sua casa jógos nem/molheres prostitutas para fins/desonestos, nem ajuntamentos/de gente d´onde se possa recear/alteração na tranquilidade publica/pena de pagar mil e dozentos reis/ Artigo 24. Todos os Taberneiros/e donos de Cazas de bebidas que/venderem por goço [sic] ou meudo são/obrigados a ter as medidas neces/sarias aferidas e sempre muito/lavadas e não falceficadas pena/de mil reis./Artigo 25. Ninguem poderá/abrir Tabernas nem lojas de bebidas/sem Licença da Camara sub pe/ na de lhe ser fechada e pagar dous/mil reis.//[fl.48v] Título 5º Providencias sobre Açougues, Mar/chantes e matadouros/Artigo 26. Os Marchantes são/ obrigados a vender nos dias e si/tios que a Camara marcar no principio do anno carne sufi/ciente e de boa qualidade, por/cada uma vez que faltam/ pagarão quatro mil reis./Artigo 27. São obrigados a/terem os pezos necessários para/o seu officio e todos aferidos/sub pena de mil e dozentos reis/Artigo 28. E se venderem por/pezos falceficados o Regedor de Parochia, os Cabos de Policia/ou qualquer do povo poderá/requerer ao Juiz Eleito que pro[ceda]// [fl.49] a exame e corpo de delicto para/ser punido no Tribunal compe/tente com as penas que as Leis/lhes infligirem pagando de Coima/cinco mil reis. /Artigo 29. São mais obrigado/na venda a servirem a quem pri/meiro chegar./ Artigo 30. Se venderem a carne por/maior preço do que o estipulado na arre/ matação ou se nos pezos da carne/de preço mais alto meterem algum/bocado ou contra-pezo da de preço/mais baixo verificado que seja pa/garão por cada vez quinhentos reis. Artigo 31. O lugar aonde se matão os bois/os bois e se pendurão para o arro/bamento deve estar sempre mui/limpo pena de qua- trocentos e oi/tenta reis./Artigo 32. Todo o gado que tiver/de matar-se deve ser no mata /douro publico, sub pena de mil reis/por cada uma Cabeça que for mor//[fl.49v] ta fóra daquele sitio/Artigo 33. Os Carniceiros não/devem correr picar ou pizar dentro/ou fora do Curral o gado que hou/ver para matar sub pena de dous mil/reis pagos da Cadea/Artigo 34. Logo que a rez for mor/ ta deve ser imediatamente sangra/da e limpa dos debulhos sub pena/de dous mil reis pagos da Cadea/Artigo 35. Quando haja denuncia/que se tem morto algum Boi ou/Vacca, Vitella, Carneiro ou [Reixe]/lo, sendo esta aprovada, que esteja/enfermo, pagara quatro mil e oitocen/tos reis, e perdera a rez que
  • 34. se man/dará inutilizar/Artigo 36. Os bancos e as balanças/aonde se distribue a Carne ao publi/co devem estar sempre limpas e asse/adas sem que nestas estejam os pezos, salvo quando se pezam a carne//[fl.50] para que os con- correntes observa/do o fiel da balança conheção não es/tarem falcificadas, sub pena de mil/quatrocentos e quarenta reis/Artigo 37. Se os marchantes no Acto/da arrematação se tiverem sujeitado/ou se sujeitarem a penas mais duras/goardar-se-a o contracto ficando po/rem em vigor as posturas exaradas no/titulo 5/Titulo 6./Providencias sobre doninhas e for/migueiros/Artigo 38. Toda a pessoa que/for encontrada em pomar, orta, La/meiro, Olival, Souto, vou terra lavra/dia a fortar os fructos que a terra/produs pagara do- zentos e quarenta/reis, salvo o prejuízo de terceiro./Artigo 39. Toda a pessoa que for//[fl.50v.] encontrada seja nas estradas, ou den/tro das povoaçoens ou em outro/qualquer sitio com molho de/vides rama d´oliveira ou castanhei/ ro, madeira ou [...] não sem/do de prédios seus, pagara quatro/centos e oitenta reis/Artigo 40. Toda a pessoa que não tendo propriedade sua for em/contrada com molho de cepas cortadas ou esmoucadas pagara mil e/duzentos reis, salvo o prejuízo de tercei/ro./Artigo 41. Toda a pessoa que for/encontrada com molho de pinheiros/novos provado que seja não ter pi/nhais seus pagará quatrocentos/reis, salvo o prejuízo de terceiro/Artigo 42. Nenhum proprie- tário/ou padeira poderá comprar mo/lhos de varas de Pinheiro, ou d´outra/ qualquer lenha sem que saiba/positivamente que o vendedor pos/sue pro- priedades d´onde as possa//[fl.51] haver, e aquelle que não observar esta/ determinação pagara mil reis/Artigo 43. Se algum quebrar/marcos, ou balizas que dividem as/propriedades ou os cobrir de terra/ou pedra pagara dous mil e quatro/centos reis, e no cazo de o ter quebrado será posto outro á sua custa/ na presença dos consortes confron/tantes./Titulo 7.º/Providencias a respeito dos Gados/Artigo 44. Ninguem poderá lan/çar gado seja da qualidade que for den/tro de propriedades que não sejão suas/salvo tendo consentimento de seu dono/§ primeiro sendo encontrado algum Boi ou Vacca dentro de qualquer/propriedade alheia pagara por cada/cabeça dozentos e quarenta reis/§ 2º Sendo encontrada alguma Cabra//[fl.51v]. Carneiro, Reixelo, ou Ovelha dentro de/alguma propriedade alheia pagara/seu dono por cada
  • 35. cabeça qua/renta reis, alem da reparação ao/lezado./§ 3º Sendo encontrado algum Porco/ou besta em propriedade alheia/pagará cada cabeça oitenta reis/salvo o prejuízo de terceiro/Artigo 45. Para que os transgres/sores das posturas comprindidas/nos parágrafos 1º, 2º, e 3º sejão po/nidos com as coimas que ali se/lhe marcão observar-se-a: 1º Logo que alguma cabeça de gado/seja apprimdida em qualquer pro /priedade alheia o dono da proprie/ dade a tomará, e levando-a ao Juiz/Eleito este mandara formar o com/petente auto depois do que fará/citar o dono do gado para pagar no/continente. 2º Se o dono do gado se recuzar a/pagar a Coima o Juiz depois das/formalidades legaes procederá/á arrematação da preza e depois/de pagas todas as despesas as revertera//[fl.52] em beneficio dos prezos o remanescen/te/Artigo 46. Todas as Carnes que anda/rem pelas ruas desta Villa, ou pelas povoaçõens do Concelho nos mezes de Agosto, Setembro e Outubro de/cada anno deverão andar com assame/para não poderem comer os milhos/e as uvas, e os que sem elles forem/encontrados, sabendo-se quem é o do/no pagará dozentos e quarentena reis,/e ignorando-se se poderão mandar/matar./Titulo 8º/ Providencias a respeito da Caça e Pesca/Artigo 47. Os Regedores e Cabos de Poli/cia e zeladores das Posturas vegiarão que ninguém/caçe nem pesque nos tempos defezos e/quando alguém o faça sabendo-se re/quererão ao Juiz Eleito para lhe formar/corpo de delicto e o remeter ao Juiz com//[fl.52v.] petente e pagará de Coima dous mil/e quatrocentos reis por cada vez/Artigo 48. São mezes defezos neste/Concelho os d´Abril, Maio, Julho digo/Junho e Julho/Artigo 49. Também é defezo que/brar ovos ás Predizes ou tirar-lhos/ ou caçallas com boiz ou arame/e quem fizer o contrário pagará/quatrocentos e oitenta reis e fica/sujeito ás penas que lhe impõem/a ordenação do Reino./ Artigo 50. Para as Lebres e Coe/lhos são mezes defezos os mezes de/Março, Abril e Maio/Artigo 51. São tempo defezos/para pesca do rio os mezes Março, Abril e Maio, salvo/pescando á Cana/Artigo 52. He prohibido lan/çar nos rios, ou Lagoas Trobisco/Barbasco imbude Cal ou Coca/e qualquer outro veneno e quem//[fl.53] o lançar incorre na pena de três mil/reis/Artigo 53. Não é permitido abrir/assudes sem Licença de seu dono e fa/zendo o contrario pagara mil e dozentos/reis a bem da reparação da perda/ao lezado/Titulo 9º
  • 36. Providencias gerais para a boa Poli/cia Municipal desta Villa/Artigo 54. Todo o porco que for en/contrado pelas ruas da Villa nos dias/santos de goarda, nos dias de feira/do Santo Antonio ou nos mercados/sem mais será tomado por perdido/e depois de precederem as solenidades/da Lei será arrematado e o seu produ/to para as despezas do Concelho/§ 1º Mas se o seu dono o vier reclamar/so lhe entregará pagando este de coima/logo incontinente oitocentos reis//[fl.53v.] § 2º Não são porem compreendidos/nesta despozição os que vão e vem/das feiras com pessoas que os goardam ou os que são conduzidos prezos/com cordas para qualquer caza/Artigo 55. Não é permitido sangrar Bois, ou bestas ou outro qual/quer animal no Campo do Tabo/lado, ou em outra qualquer rua/publica da Villa e só o farão no/sítio chamado os Quinchozos, quem/assim o não fizer pagará seiscen/tos reis por cada vez/ Artigo 56. Quem lançar animais/mortos, ou imundícies á rua pagara/de coima dozentos e quarenta reis/e se mandará limpar á sua custa/também não é permitido lançar/agoa á rua se não no inverno dês/de as nove horas da noute en dian/te, e de verão ás honze, quem/contravier pagará por cada uma/vez dozentos reis, salvo o prejuízo de/terceiro//[fl.54] Artigo 57. Todo o proprietário e/obrigado trazendo obras que estorvem/a passagem ao publico a ter de noute/um Lampião com luz em tempo que/não haja luar, que previna os andan/tes de qualquer perigo, quem assim o não/fizer encorre na pena de quinhentos reis/por cada noute/Artigo 58. Todo o morador é obriga/do a tirar o entulho de suas testadas e/só poder á lançar no sítio que a/Camara lhe designar a quem para/isso requererá e quem contravier est/ta determi- nação encorrerá na pena/de dous mil e quatrocentos reis, e se/fará remover á sua custa o entu/lho para onde a Camara julgar com/viniente /Artigo 59. A ninguém é premi/tido lavar nas fontes publicas ou junto/delas nem lançar objectos que/infectem a agoa ou próximo das/mesmas fontes banhar bestas ou/outros quaisquer animais, pena de/mil e dozentos reis//[fl.54v.] Artigo 60. Todos os moradores desta/Villa são obrigados a mandar varrer/as suas testadas todos os Domingos/logo pela manhã e tirar logo o lixo que/juntarem pena de dozentos reis por/cada vez/Artigo 61. Não é premetido/a pessoa alguma juntar digo/alguma colocar degraos juntos das So/leiras das portas
  • 37. que estorvem o/tranzito publico pena de seiscentos/reis, e se lhe mandar tirar á sua/custa salvo os que forem absolu/tamente indispensáveis/Artigo 62. Ninguem poderá/vender em Praça , Rua publica/ou na feira do Tabolado se não/nos lugares que a Camara desi/gnar pena de dozentos reis por/cada vez que forem encontrados/fora dos lugares respectivos/§ único não se com- preendem nest/ta despozição as Regateiras, Tendei/ros ou vendilhoens que andão nas//[fl.55] ruas apregoando/Artigo 63. Todo o v endedor de géneros/ deve ter pezos e medidas aferidos e balan/ças exactas penas de ser condem- nado em/mil reis e sem os pezos, medidas ou/balaças inutilizadas/Artigo 64. Nenhuma Regateira/ou atracadeira poderá comprar Ga/linhas, fructa ou outro qualquer/género nos dias de feira semanal sem/que primeiro estejam os géneros ex/postos á venda publica athe ás/dez horas da manhã no verão, e de/inverno athe o meio dia pena de/seiscentos reis/Artigo 65. Nenhuma Regatei/ra poderá comprar peixe aos Al/mocreves sem que primeiro esteja/ exposto á venda por espasso de três/horas pena de mil e dozentos reis/§ único não é compreendido no ar/tigo antecedente a Sardinha em/barricada ou de Canastra que tiver/estado na tina//[fl.55v.] Artigo 66. Quando haja denuncia/ de que algum peixe esta corrompido/a Camara, Administrador do Conce/ lho ou Regedor da Parochia respecti/va mandará imediatamente inspe/ ccionalo pelos facultativos do/Municipio e conhecendo que/a corropção poderá fazer mal a/saúde publica assim o declarará á/autoridade para se mandar enter/rar todo o peixe que assim for en/contrado e seu dono pagará mais/a coima de setecentos e vinte reis/Artigo 67. Quem vender fructa/verde, ou azumada por industria/pagara dozentos e quarenta reis, e/lhe será inu- tilizada/Artigo 68. Todas as Padeiras são/obrigadas a vender o pão bem feito, e/bem cozido sem que adulterem as/farinhas pena de dous mil e qua/trocentos reis, e ser-lhe o pão par/tido/Artigo 69. Todos os Negociantes//[fl.56] nos Domingos e dias santos de goarda/são obrigados a ter as lojas de seu Nego/ cio fechadas pena de mil reis de coima/§ 1º não se metendo esta prohibição com/os que vendem géneros de primeira/necessidade tais como comestíveis/§ 2º não são compreendidos nesta/despozição os Domingos e dias santos/que houver dorante a feira do Santo/Antonio e São Pedro/Artigo 70. Todos os
  • 38. moradores desta/Villa que não adornarem as suas já/nellas com cortinas quando para/isso a Camara tiver mandado lan/çar pregão principalmente os/moradores nas ruas por onde a Pros/sição de Corpus Christi costuma/ fazer seu tranzito pagará dous mil/e quatrocentos reis/Artigo 71. Todo o morador desta/Villa que não iluminar as/suas janelas quando a Câmara/ para isso tiver mandado lançar pré/gão pagará quatrocentos reis/Artigo 72. Todos os Agoadeiros//[fl.56v] são obrigados a acodir ao fogo logo/que a elle oução gritar com seus/canecos cheios de agoa e o que/faltar pagará quatro- centos reis por cada vez/§ único Para que esta determi/nação possa sentir o seu comple/to efeito todos os agoadeiros hirão/desde já perante o Regedor de Paro/chia respectivo dar seus nomes pa/ra que quando haja algum/in- cêndio cada um dos Regedores/verificar se comparecerão como/lhe cumpre, aliás para se lhe/impor a coima/Artigo 73. Todo o Lavrador que/trouxer seu carro a cantar ou chiar/pagará quatrocentos e oitenta reis/Artigo 74. Todo o Lavrador que/condozir gado para as feiras ou dês/tas para Caza o deverá levar as/sugado e o que assim o não fizer/pagará quatrocentos e oitenta// [fl.57] reis/Titulo 10/Providencias especiais/Artigo 75. Os Regedores de Parochia/são obrigados a dar uma relação/ exacta de quatro em quatro mezes dan/do a primeira no fim do corrente/de todas as molheres solteiras que an/ darem pejadas dentro do aro da sua/freguezia e aquelle que faltar a esta/ declaração provado que seja que hou/ve dolo ou malicia da sua parte/pagara mil reis./Artigo 76. Os Regedores, Juizes Elei/tos e seus Escrivens [sic] nas suas Fregue/zias, os Cabos de Policias nos seus círculos/ou Esquadras e os Zeladores nomeados pela/Camara fica cada um solidariamente/responsável pelo fiel desempenho e vigi/lacia das transgressões destes accordãos/ quando prova da conivência ou indol/gencia com os transgressores pagará/coima o tripulo do que deveria//[fl.57v.] pagar o indevido que transgredio/Titulo 11 Providencias geraes/Artigo 77. Todos os Negociantes se/jão de que natoreza forem são obriga/dos a tirar todos os annos Licença para/terem suas lojas abertas, aquelle que/sem ella for encontrado pagará/por cada vez quinhentos reis/Artigo 75 . Os afferimentos continua/rão a ser feitos por ordem da Câmara/ou os farão seus arrendatários, levando/o aferidor pior cada lote de
  • 39. pezos oiten/reis, que cada um compreende uma/arroba e dahi para baixo/ § único Se alguém quizer aferir uni/camente de oito arráteis para baixo, ou/ ainda menos pezos o aferidor levar/ ou , [sic] uma quarta parte menos/Artigo 79. Por aferir vara e Côvado/levará vinte reis, por raza, meia raza, quarta e esquifa levará//[fl.58] oitenta reis, e por aferir Cântaro/nada, meia canada, quartilho e meio quar/tilho levará oitenta reis, ficando aplica/veis a este artigo as despozições do § único do artigo antecedente./§ único Por aferir cada pipa/de vinte e um almudes da medida deste/Concelho dozentos e quarenta reis/Artigo 80. Se o aferidor levar mais/do que o establecido nos artigos 78, e 79/pagará dous mil e quatrocentos reis/de coima, reporá o ex- cesso e ficará/sujeito a ser criminalmente proces/sado/Artigo 81. Se algum dos transgres/sores não tiver com que pague a/pena pecuniária em que in- correr se/rá ponido com a pena de cadeia a/plicada segundo a gravidade do deli/to pelo respectivo Juiz/Sanccionamos e aprovamos as posturas/com- primdidas nos oitenta e um arti /gos deste folheto que valerão como accor/ daos e posturas deste Municipio fi//[fl.58v.] cando todas e quaisquer outras revogadas/e de nenhum efeito./[...] / Assinaturas
  • 40. Vila Real, 1839, Out., 31 Excerto da acta de vereação da Câmara Municipal de Vila Real, onde se deliberou sobre a revogação de alguns artigos do código das posturas municipais, aprovado em sessão de 5 de Setembro de 1839, após o envio de um requerimento pelo Delegado do Procurador Régio ao Juiz de Direito, em que solicitava nova abordagem sobre esses artigos. [fl.70] Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus/Christo de mil oitocentos trinta e nove/aos trinta e um dias do mez de Outubro do/ditto anno nesta Villa Real e Cazas que ser/vem de Paços do Concelho della ahi estan/do reunidos em Sessão o Presidente Procu/rador Fiscal e mais Veriadores da Câmara/Municipal da mesma abaixo assigna/dos: foi apresentado pelo Fiscal Antonio Fer/reira de Carvalho um requerimento feito pelo/Delegado do Procurador Regio desta Co/marca em que pedia ao Juiz de Direi/to da mesma a revogação de alguns dos Ar/tigos das Posturas que forão sancionadas/por esta Camara em Sessão de cinco de/Setembro pretérito, como contrarias á/ Constituição e a Direito, declarando o Des/pacho do mesmo Meretissimo Juiz/de Direito proferido naquele requerimen/to fosse ultimado o Fiscal desta Muni/cipalidade para alegar o que entendes/se conviniente á cerca da revo- gação//[fl.70v.] dos Artigos daquelas Posturas e logo pe/lo mesmo Fiscal foi apresentada uma substituição aos citados Artigos, a qual/julgando a Camara estar conforme/o Direito e a Constituição a aprovou/deliberando se extraísse Certidão da par/te desta acta que diz respeito ás Postu/ras e se juntasse como defeza ao re/querimento do Doutor Delegado e em/seguida se decidio se transcrevesse a citada substituição áquelles Ar/tigos pela maneira seguinte:/ Artigo 5º Para evitar que os Lavradores/continuem no abuzo de lançarem aos ca/minhos entre seus campos tudo quan/to lhes não faz conta estabelece a Câmara/que todo aquelle Lavrador, ou Cazeiro/ou qualquer outra pessoa entre cujas/propriedades os caminhos se acharem/atupidos, entulhados ou menos lim/pos com qualquer objecto que nelles tenha/sido lançado não sendo aplanado e/limpo no mesmo dia pague de/multa quatrocentos e oitenta
  • 41. reis/alem de ser a limpeza e terrepla/nação feita á sua custa. § único//[fl.71] o Regedor e Juiz Eleito fiscalizarão a observancia desta Postura fazendo limpar e com/por os caminhos como assima se determina/todas as semanas uma vez pelo menos/Artigo 6º Porque os Carros da maneira que/suas rodas são construídas concorrem mais/que tudo para a damnificação e ruína/das estradas e caminhos, a fim de evitar es/te inconveniente estabelece a Câmara/ que passados trinta dias depois da publica/ção destas Posturas, todo o Carro cujas ro/das forem construídas de maneira que/a chapa de ferro das mesmas que gira/pelo chão não tenha ao menos três pol/gadas de largo e chata assim como em/butidos os pregos digo embutidos na cha/pa os pregos que a segu- rão, pagará por/cada vez que for encontrado rodando nas/calçadas, ou ca- minhos do Concelho cento/e vinte reis não podendo exigir-se-lhe/a dita quantia mais que uma vez em/cada dia como reparação da maior/damnifi- cação que cauza. § primeiro da despozição desta Postura ficão exceptua/dos os carros de todas as pessoas que desde/já e dentro de trinta dias se vierem po//[fl.71v.] por um termo sujeita na Camara a darem/cada um anno dous dias de serviço nas/obras publicas calçadas e caminhos do/Concelho com- parecendo logo que da par/te da Camara forem avizados. § 2º es/tes termos serão tomados gratuitos/e bem assim o será um diploma que pela Camara se lhe há de conse/der aos que assim se obrigam/para que jamais se lhes exija/o imposto. Artigo 9º Os donos das/propriedades que ficão inferiores ás/estradas e caminhos e que são obrigados/a receber para seus predios as aguas/das estradas segundo a posse e uso/estabelecido terão os agulheiros bem/abertos e limpos de maneira que/lhes dêem prompta expedição os/que assim não fizerem pagarão/mil reis de coima. Artigo 15º Toda a pessoa que no raio d´um quarto de légoa desta Villa ou pon/te do rio Corgo quizer abrir mina/poço ou vala para tirar aguas não/a poderá fazer sem que primeiro de/ avizo á Camara para ella poder//[fl.72] fiscalizar pelos meios legaes que se não/usurpem as aguas das fontes publicas os/que faltarem a este avizo en- tender-se-a/que obrão dolosamente e pagarão por is/so a coima de sessenta mil reis, salvo/o direito da Camara para embargar/a obra. Artigo 17º O Regedor de/Parochia que consentir que se/tomem terrenos pertencentes ao
  • 42. Conce/lho ou á Parochia ou do uso comum/e que não der avizo á Camara para/que esta os possa fazer restituir pe/los meios legaes ficará responsável/ pelos prejuízos perdas e damnos que/dahi se seguirem ao Concelho ou/ Parochia, responsabilidade que a/Lei lhe impõe e que a Câmara/lhe lembra. Artigo 21º Os Regedores das respectivas Parochias são pela/Lei responsáveis por qualquer comis/são ou omissão da sua parte/no fiel cumprimento do que fica/disposto. Artigo 39º Toda a pessoa/que for encontrada seja nas estra/ das ou dentro das povoações com molho de vides//[fl.72v.] rama d´oliveira ou castanheiro ma/deira ou [...] provando-se que/foi furtada pagara quatro- centos/e oitenta reis de multa se pelas/Leis existentes não merecer maior/ pena, salva a reparação do damno. Artigo 40º Toda a pessoa que da mesma/ sorte for encontrada com molho de cepas/cortadas ou esmoucadas sem consenti/mento de seu dono pagara mil e dosen/tos reis se pelas Leis exis- tentes não me/recer maior pena, salvo o prejuízo de/terceiro. Artigo 41º Toda a pessoa/que pelo mesmo modo for encon/trada com molho de pinheiros no/vos provado que são furtados pagara/quatrocentos reais se pelas Leis exis/ tentes não merecer maior pena/salvo o prejuízo de terceiro. Artigo 42.º As mesmas penas haverão as/que comprarem quaisquer dos/sobreditos géneros tendo razão/para saber que são furtados na/forma da ordenação Livro 5.º titu/lo 6.º § 5º. Artigo 43 Se alguém/quebrar arrancar ou aterrar//[fl.73] ou balizar pertencentes ao Concelho ou/a Parochias do mesmo pagara a despesa/ feita com a reposição alem das penas/cominadas na Ordenação Livro 5º titul/ lo 67. Artigo 45º Para que os trans/gressores das Posturas compreendidas nos §§. 1º, 2º, e 3º do Artigo 44. Sejão ponidos/com as Coimas que ali se lhes marcão/observar-se-a o processo marcado na Refor/ma Judiciaria 2ª parte Artigo 6º e seguintes/suprimem-se os §§. 1º, e 2º do Artigo 45. Artigo 47º Os Rege/dores Cabos de Policia e Zelladores das/Posturas vigiarão que ninguém cace/nem pesque nos mezes defezos, e quan/do alguém o faça sabemdo-se reque/rerão ao Juiz Eleito para lhe formar/corpo de delicto e o remeter ao Juiz/competente para se lhe formar o proces/so e ser-lhe imposta a pena da Orde/nação Livro 5. 5º titullo 88. Artigo 48.º São mezes defezos neste Concelho/ para caça de Perdiz os mezes d´Abril,/Maio, e Junho, e no tempo da Neve/
  • 43. estando a terra coberta com ella/Artigo 49.º Tambem he defezo que/[fl.73v.] brar ovos ás Perdizes, ou tirar-lhes, ou caçallas com boiz, ou arame. Artigo 50º Para as Lebres e Coelhos são mezes defezos os de Março, Abril e Maio e quando a terra estiver coberta de Neve. Artigo 51º Insiste/a Camara pela sua conservação tal/qual se acha redigido, acrescentando/§.1º no resto do anno he prohibido pés/cas com redes de malha mais estrei/ta que a bitola estabelecida por es/ta Camara cujo padrão se acha/na repartição dos afferi- mentos. Artigo 52.º É prohibido lançar nos/Rios ou Lagôas trovisco, barbasco,/ umbudo, cal, ou coca e qualquer/outro veneno com que o peixe se/mata, ou que possa prejudicar o/gado, ou gente fazendo uso da/agua. Artigo 53.º Quem abrir/açude no rio público não tendo/para isso direito ou posse pagará/mil e dozentos reis de multa alem/da reparação da perda que desse/facto se possa seguir a alguém/ou ao Concelho. Artigo 60.º //[fl.74] Todos os moradores desta Villa que com/servarem junto das suas testadas qualquer/lixo, ou immundicia sem a fazer limpar/pagara dozentos reis, e sera limpa á sua/ custa. Artigo 70.º He dever dos habitan/tes desta Villa concorrer para o maior/aceio, e pompa dos actos religiosos por to/dos os meios ao seu alcance e por isso/a Camara espera que no dia da/procissão de Corpus Christi, os morado/res das ruas por onde a mesma costu/ma fazer seu tranzito não faltarão/a ornar as suas janelas pela maneira/que estiver ao seu alcance por- que/quem póde, e não concorre para o/brilhantismo deste acto da um/inre- fragavel testemunho da sua/falta de religião e a censura pu/blica que por isso lhe cabe julga/a Camara a maior pena que se lhe/póde impor por esta falta e/desprezo a um acto tão Solemne/Artigo 71º Fica suprimido reser/vando-se a Camara o direito de/nos cazos ocorrentes tomar a provi/dencia que julgar legal. Artigo 75º//[fl.74v.] Os Regedores de Parochia são obrigados/a dar uma relação exacta de/quatro em quatro mezes de todas/as molheres Solteiras que andam/pejadas dentro do aro da sua/freguesia, devendo entender-se/ isto a respeito daquelas cuja/prenhez for publica e notória/pelo menos na sua vizinhaça/Artigo 76º Os Regedores, Juízes/Eleitos, e seus Escrivaens nas suas/freguesias, os Cabos de Policia/nos seus Circulos ou Esquadras/e os Zeladores nomeados pela Ca/mara são responsáveis por vir/tude de seus
  • 44. cargos a fazer cum/prir exactamente estas Posturas/debaixo da responsabi- lidade/e penas que a Lei lhes comina/quanto áquelles. Emquanto/aos Zeladores que a Câmara/nomear pela falta que se/lhe provar d´comissão, ou coni/vencia com os transgressores in/correrão na multa do tripulo//[fl.75] daquela que os mesmos deverião/sofrer e serão despedidos do Ser/viço da Camara [...] E de tudo para constar manda/rão tomar a presente Acta, que assi/gnarão depois de lida por mim João/Teixeira Cabral de Carvalho Escrivão da/Camara Municipal que a escrevi / Assinaturas Hospital da Divina Providência, actual Câmara Municipal. Frente. Postal. Col. Particular
  • 45. Vila Real, 1839, Nov., 04 Excerto da acta de vereação da Câmara Municipal de Vila Real, onde se dá conta do pagamento da impressão dos folhetos com as posturas municipais. [fl.76v.] Anno do Nascimento de Nosso Senhor Je/zus Christo de mil oitocentos trinta/e nove aos quatro do mez de/Novembro do dito anno nesta Villa/Real e Cazas que servem de Paços do/Concelho della, ahi estando reunidos/em sessão o Presidente Procurador Fis/cal, e mais Veriadores da Camara Mu/nicipal da mesma abaixo assignados/foi acordado que se passace [sic] mandado/ da quantia de [...] doze mil quatrocentos e cinco reis/em parte da despesa feita com a Impressão dos Folhetos das Posturas e carreto das mesmas [...] e tendo-se feito o expediente deste/dia derão a Sessão por finda. E de tudo para/constar mandarão tomar a presente Acta/que assignarão depois de lida por mim/João Teixeira Cabral de Carvalho Escrivão/da Camara Municipal que a escrevi/e assignei / Assinaturas Hospital da Divina Providência actual Câmara Municipal. Lado sul. Postal. Col. Particular.
  • 46. Vila Real, 1840, Jan., 16 Excerto da acta de vereação da Câmara Municipal de Vila Real, onde se delibera sobre se os Ferradores podião ferrar fora de portas e sobre a fixação dos valores anuais para a prática do ofício. [fl.95v.] Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus/Christo de mil oitocentos e quarenta aos/dezeseis dias do mez de Janeiro do dito anno/nesta Villa Real e Cazas que servem de Pa/ços do Concelho della, ahi estando reunidos/em Sessão o Presidente, Procurador Fis/cal e Mais Veriadores da Camara Munici/ pal da mesma abaixo assignados, pelo/Presidente foi posto á votação, depois de/uma breve discução se os Ferradores po/dião ferrar fóra das portas tendo os/bancos em que trabalhão dentro das/Cazas, e correndo o escrutínio foi decedi/do por maioria absoluta, que cada Fer/rador, que assentar banco nas Ruas do Tabolado e Flores pague pelo lugar/que ocupar a quantia de três mil e/seiscentos reis, que cada um dito que/assentar banco na Rua da Fonte nova//[fl.96] pague na forma dita dous mil reis, e/que cada um dito que estabelecer banco na/Bôavista, ou alem da Ponte de Santa/Margarida pague na forma dita mil e oito/centos reis, vindo todo aquelle que se quizer/ estabelecer em alguma das ruas e lugares/assima ditos obrigar-se por termo a pagar em cada anno a quantia que lhe corres/ponder na forma establecida declarada digo/na forma estabelecida nesta Sessão [...] e de tudo/para constar mandarão tomar/a prezente Acta que assignarão/depois de lida por mim João/Teixeira Cabral de Carvalho Escrivão/da Camara Municipal que a/ escrevi, e assignei / Assinaturas
  • 47. Vila Real, 1841, Ago., 02 Excerto da acta de vereação da Câmara Municipal de Vila Real, onde se delibera sobre o envio de cópia dos artigos suprimidos das posturas, pelo Delegado do Procurador Régio, aos Juízes Eleitos. [fl.32] e que se oficiasse aos Juizes//[fl.32v.] Eleitos remetendo – lhe copia dos Artigos das Posturas Municipais, que substituem as que foram suprimidas pelo Doutor Delegado do Procurador Regio e da Sentença que as approvou para serem fielmente executadas, e aos Regedores dando-lhe parte que ellas existem em poder dos referidos Juizes Eleitos aonde as podem ir vêr sempre que lhe for mister. [...] E de tudo para constar mandarão lavrar a presente Acta que assignarão depois de lida por mim João Teixeira Cabral de Carvalho Escrivão da Camara Municipal que a escrevi e assignei / Assinaturas Avenida e Alameda do Caminho de Ferro, actual Av. 5 de Outubro e Largo da Estação. Postal. Col. Particular.
  • 48. Vila Real, 1841, Out., 17 Excerto da acta de vereação da Câmara Municipal de Vila Real, onde se lança acórdão sobre o aferimento das pipas no Concelho. [fl.51] Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil oitocentos quarenta e um aos dezesete dias do mez d´Outubro do dito anno nesta Villa Real e Cazas que servem de Paço do Concelho d´ella ahi estando reunidos em Sessão extraordinaria o Presidente Procurador Fiscal, e mais Veriadores da Camara Municipal da mesma abaixo assignados, foi lido o officio do Excelentissimo Senhor Conselheiro Administrador Geral deste Distrito, que acompanhava o officio que a Camara lhe havia derigido em data de quinze de Setembro findo sub o numero cincoenta e três a fim de que depois d´assigna do por todos os Camaristas se tornar a devolver á mesma Administração, foi egualmente lido um requerimento de José Ignacio Teixeira Arrematante dos Affilamentos neste Concelho, em que que pede se lhe declare quaes as pipas que devem ser aferidas, e sem do tomado em consideração o officio assima declarado foi logo assignado por todos Veria//[fl.51v.] dores o que havia sido devolvido e remetido á Administração Geral como hera ordenado e o requerimento foi despachado pela maneira seguinte. Accordão, que todas as pipas por que se compra ou vende quer seja da medida deste Concelho ou da medida do Porto devem ser aferidas, excepto os Cascos que conduzem vinho molle porque este se compra ordinariamente por pipa de vinte e cinco almudes, e tendo-se feito o expediente deste dia derão a Sessão por finda. E de tudo para constar mandarão lavrar esta Acta que assignarão depois de lida por mim João Teixeira Cabral de Carvalho Escrivão da Camara Municipal que a escrevi e assignei / Assinaturas
  • 49. Vila Real, 1841, Out., 23 Excerto da acta de vereação da Câmara Municipal de Vila Real, onde a vereação toma conhecimento da aprovação pelo Conselho de Distrito, da postura aprovada em sessão de câmara de sete e dez de Setembro. [fl.52] Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Chris/to de mil oitocentos quarenta e hum aos vin/te e tres dias do mes d´Outubro do dito anno nes/ ta Villa Real e Cazas que servem de Paços do Com/celho d´ella, ai estan- do reunidos em Sessão o/Presidente, Procurador Fiscal e mais Veriadores/ da Camara Municipal da mesma abaixo as/signadas, foi lido o officio do Administrador/do Concelho da data de hoje sub o numero/oitocentos cinco- enta e sete que acompanha/o officio do Excellentissimo Senhor Conselheiro/ Administrador Geral deste Distrito numero/cento e cincoenta e um datado de vinte do corren/te que contem a deliberação do Concelho de/Districto tomada em Sessão de dezenove do/mesmo em que aprovou a Postura esta/ belecida pela Camara em Sessão de/dez e sete de Setembro findo, em vista/ do que mandou a Camara, que se reme/tesse por copia aos Juizes Eleitos das Fregue/zias deste Concelho a dita Postura para que/lhe dessem o devido cumprimento, e tendo-se//[fl.52v.] feito o expediente deste dia derão a Sessão por/finda. E de tudo para constar mandarão/lavrar esta Acta que assignarão depois/de lida por mim que a escrevi e assignei / Assinaturas
  • 50. Vila Real, 1841, Nov., 08 Acta da sessão da vereação da Câmara Municipal de Vila Real na qual, pela vereação considerar existir problemas de monopólios aprovaram posturas relativas ao comércio de carvão, peixe e pão cozido. Aprovaram ainda posturas que regulavam os ofícios de Moleiro e Jornaleiro, o açambarcamento de cereais e tentavam fazer face à circulação de lobos no Concelho. [fl.54] Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Chris -/to de mil oito- centos quarenta e aos oito/dias do mez de Novembro do dito anno nesta/ Villa Real e Cazas que servem de Paço do Com -/celho d´ella aí estando reunidos em Sessão o/Presidente Procurador Fiscal e mais Veriado -/res da Camara Municipal da mesma/abaixo assignados deliberarão o seguinte/Esta Camara tendo considerado os inconve -/nientes que resultão ao publico do grande/numero de monopolistas de Carvão e de/outros diversos géneros e querendo obstar a/tais inconvenientes estabelece as Posturas/seguintes = Postura para os vendedores de/Carvão = Artigo 1º = Toda a pessoa que/quizer vender carvão em lojas, andares ou/praça publica e lugar permanente he/ obrigada a tirar licença e a ter raza meia/raza quarto [sic] e Selamin e tudo aferido/pelo Padrão deste Concelho e a comprar/o Carvão fóra do aro do mesmo Concelho =/Artigo 2.º Toda a pessoa que vender Carvão em/lojas ou andares pagara para as despesas do//[fl.54v.] Concelho a quantia de vinte mil reis, alem/do Sello e custo da Licença e sendo em praça/publica e lugar permanente pagara dez mil reis na forma dita = Artigo 3.º/Toda a pessoa que contradiz qualquer dos Artigos desta Postura pagara por cada/vez vinte mil reis de multa metade/para as despesas do Concelho e a outras/para o denunciante ou apprehendedor/Artigo 4.º Toda a pessoa que vier a esta/Villa vender Carvão ás cargas ou num/sacco as costas ou a cabeça he obrigada a/ apregua-lo pelas Ruas e a vender e apartar/um ou mais sacos das mesmas se o com-/prador assim o exigir, e o que assim o não/fizer pagara de multa mil e duzen-/tos reis aplicada na forma do Artigo 3.º/Postura para os vendedores
  • 51. de peixe/Artigo 1º Toda a pessoa que nesta Villa e Conce/lho d´ella vender peixe fresco ou salgado seja/da qualidade que fôr é obrigada a vende-/lo a retalho por arrátel ou a inda menos a/fim dos compradores comprarem a por/ção que lhe convier livre da cabeça e rabo/que serão vendidos a olho e a vença das/partes sob pena de pagarem de multa/a quantia de seis mil reis a metade pa/ra o denunciante ou apprehendedor e a/outra para as despesas do Concelho./§ único exceptua-se a lampreia e Sardinha//[fl.55] Postura para os vendedores de Pão cozido/Artigo 1º Toda a pessoa que vender pão cozido/seja da qualidade que fôr é obrigada a vende-/lo a pezo desde quatro onças para cima se-/gundo o comprador o exigir = Artigo 2.º Cada//arrátel de pão cozido seja da qualidade que/for será vendido segundo o preço da estiva Ca/mararia feita pelo preço médio porque/os cereais forem vendidos no mercado semanal/antecedente a publicação da mesma = Artigo 3.º Toda a pessoa que contradir algum dos Ar-/tigos desta Postura pagara por cada vez/a quantia de seis mil reis a metade para/as despesas do Concelho e a outra para o denunci/ante ou apprehendedor = Postura para/os Moleiros = Artigo primeiro = Todo o/Moleiro é obrigado a receber por pezo os cereais/ que lhe forem dados para moer tanto pelos/Padeiros como pelos particula- res e a entregar/aos mesmos as farinhas a pezo com desconto/da respectiva maquia que é de dezeseis/um = Artº 2º Todo aquele Moleiro que/adulterar a farinha ou se recuzar a acei-/tar e a entregar por pezo na forma do/Artigo 1º pagara de multa seis mil/reis a metade para as despesas do Concelho/e a outra metade para o denunciante ou apprehendedor = Artº 3º He proibido a todo o Moleiro entrar nas feiras e mercados/públicos desta Villa e Concelho para//[fl.55v.] comprar cereais de qualquer espécie antes/das dez horas da manhã no verão e do meio/dia no inverno sub pena de pagar cinco/mil reis de multa a metade para as des/pesas do Concelho e a outra a metade/para o denunciante ou apprehendedor/§ unico As disposições deste artigo são/são aplicáveis a toda a pessoa que os com/prar para levar para outro Concelho./ Postura para os Jornaleiros = Artº 1.º/Todo o Jornaleiro de qualquer classe que fôr/que prometer de hir trabalhar para caza/d´algum indivíduo e faltar sem ser por mo/tivo de moléstia ou de serviço publico paga/ra o dobro do
  • 52. jornal correspondente ao dia/ou dias que tinha prometido aplicada a me/ tade para as despesas do Concelho e a outra/para a pessoa a quem prometeo ou para/o denunciante = Postura relativa aos/Lobos = Artº 1.º Toda a pessoa que apre/sentar Lobo velho morto receberá de pré/mio pago pelo Cofre do Concelho a cargo/deste Município a quantia de três mil/reis, e sendo Loba quatro mil reis, e por cada Lobo ou Loba pequeno qui-/nhentos reis = § único sendo apresentados/vivos serão logo mortos e a pelle sera tirada/a uns e outros tudo na presença da Ca/mara ou seus comissionados que […]//[fl.56] entregue ao apresentante = Postura para/os Açambarcadores de Cereais = Artº 1º A nin/guem é permitido comprar cereais de qualquer/espécie dentro do aro deste Concelho para o tor/nar a vender no mesmo Concelho muito prin/cipalmente nas feiras ou mercados d´elle, a/quella pessoa as comprar pagara de multa/vinte mil reis metade para as despesas do Com/celho e a outra metade para o denunciante/ou apprihendedor = Artº 2º Toda a pes- soa que/vier a esta Villa vender cereais de qualquer qua/lidade é obrigada a vendellos no mercado pu/blico, que é o Campo do Tabolado da mesma/ tanto nos dias de feira como em outro qual/quer dia e toda aquella pessoa que os vender/em outro qualquer sitio ou rua pagara a multa de vinte mil reis aplicada na forma do Artº 1º e nas mesmas penas in/corre toda a pessoa que lhos comprar fora/do dito mercado [...] E tendo-se feito o expe/diente deste dia derão a Sessão por finda. E/de tudo para constar me mandaram lavrar a presente//[fl.56v.] Acta que assignaram depois de lida por mim João Teixeira Cabral de Carvalho Escrivão da Camara Municipal que a escrevi e assignei. / Assinaturas
  • 53. Vila Real, 1841, Dez., 06 Excerto da acta de vereação da Câmara Municipal de Vila Real, onde se substituem alguns artigos de posturas e artigos de outras, que haviam sido revogados em sessão do Conselho de Distrito. [fl.59] Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil oitocentos quarenta e um aos seis dias do mez de Dezembro do ditto anno nesta Villa Real e Cazas que servem de Paços do Concelho d´ella, aí estando réunidos em Sessão o Presidente Procurador Fiscal e mais Veriadores da Camara Municipal da mesma abaixo assignados. Foi presente á Camara o Officio do Administrador deste Concelho datado de vinte e nove de Novembro findo inclusa a copia do extracto de parte da Acta da Sessão do Conselho de Districto de vinte e três do dito mez da qual consta a revogação d´algumas Posturas e Artigos d´outras que forão sanccionadas por esta Camara em Sessão de oito do mencionado mez. E tendo esta Camara considerado sobre este objecto resolveo que os Artigos suprimidos e alterados fossem substituídos pela maneira seguinte. Postura para os Monopolistas de Carvão Artigo 1.º Toda a pessoa que quizer/[fl.59v.] comprar Carvão para tornar a vender só o poderá fazer nos dias segundas e quintas feiras de cada semana depois das quatro horas da tarde no Inverno e no Verão depois das seis da tarde, e não poderá levar mais que oitenta reis por cada raza nos mezes de Novembro, Dezembro, Janeiro, e Fevereiro, e sessenta reis em todos os outros mezes do anno, e fica obrigado a ter sempre Carvão com abundancia para que o publico não sofra falta. Artigo 2.º Toda a pessoa que quizer vender Carvão ao retalho, em lojas, andares, ou na Praça publica em lugar permanente é obrigada a tirar licença segundo a Lei do Sello, e Portaria da Junta do Credito Publico de seis d´Agosto de mil oitocentos trinta e nove despozição 3ª e a ter raza meia raza, quarto, e Selamim tudo aferido pelo Padrão deste Concelho segundo a Ordenação do Reino. § as despozições deste artigo não são aplicáveis aos que vierem a esta Villa vender Carvão as Cargas ou em çacos. Artigo 3.º Toda a pessoa que contravir qualquer dos Artigos desta Postura pagara de/
  • 54. [fl.60] multa dez mil reis a metade para as despesas do Concelho e a outra para o apprihendedor. Postura para os atravessadores dos Ceriaes. Artigo 2.º Toda a pessoa que vier a esta Villa vender Ceriaes de qualquer qualidade é obrigada a vendellos no mercado publico que é o Campo do Tabolado da mesma tanto nos dias de feira como em outro qualquer dia, e toda aquella pessoa que os vender em outro qualquer sitio ou rua pagara a multa de dez mil reis aplicada na forma do Artigo 1.º e nas mesmas penas incorre toda a pessoa que lhos comprar fora do dito mercado. § único as despozições deste Artigo não são aplicáveis aos proprietários que venderem os Ceriaes da produção das suas propriedades nem aquelles que os comprarem a estes para o uso do mestico de suas cazas. E tendo se feito o expediente deste dia derão a Sessão por finda. E de tudo para constar mandarão lavrar a presente Acta que assignarão depois de lida por mim João Teixeira Cabral de Carvalho Escrivão da Camara Municipal que/[fl.60v.] a escrevi e assignei / Assinaturas Feira do gado no Pioledo, actual zona de habitação, comércio e serviços.
  • 55. Vila Real, 1841, Dez., 15 Excerto da acta de vereação da Câmara Municipal de Vila Real, onde se estabelece um aditamento às posturas municipais de oito de Novembro do corrente ano, tendo em conta os abusos nos preços do peixe vendido a retalho. [fl.61] […] Tomando a Cama/ra em consideração as representações que lhe/ forão feitas relativas ao escandaloso abuzo/que os vendedores de peixe praticão vendendo/o peixe a rretalho por muito maior preço que em/grosso e querendo por termo a este abuzo, esta/belece em aditamento de oito de Novembro do corren/te anno a postura seguinte. Artigo 2.º Toda/a pessoa que vender peixe fresco ou salgado seja/da qualidade que for fica obrigada a vender/ [fl.61v.] a retalho, por arratel, pelo mesmo preço que/vender em grosso, e não poderá vender por/maior preço que os seguintes. Cada arra/tel de Congro fresco a sessenta reis. Cada di/to de dito Lanhado a quarenta reis. Cada/dito de Pescada fresca a cincoenta reis, e sendo/da tina a quarenta reis, e sendo lanhada a trinta/reis. Cada arratel de Raia a trinta reis. Cada/arratel de Savel a sessenta reis. Cada dito/de Cação a trinta reis. Cada arratel de/Ruivo ou outro qualquer peixe a quaren/ta reis. Sardinhas não se venderão por me/ nos do seguinte. Sardinhas frescas seis/por vinte reis, e sendo salgada, ou da tina/dez por vinte reis, todo o que contravir/esta postura pagara de multa a quan/tia de dous mil reis aplicada na forma/do Artigo 1.º. [...] [fl.62] [...] e tendo-se feito o expediente/deste dia derão a Sessão por finda. E de/tudo para constar mandarão lavrar esta Acta que assignarão depois de lida/por mim João Teixeira Cabral de Carva/lho Escrivão da Camara Municipal/que a escrevi e assignei / Assinaturas
  • 56. Vila Real, 1842, Abr., 16 Excerto da acta da sessão da Câmara Municipal de Vila Real, na qual se estabelecem posturas para regular a presença dos feirantes na Feira de Santo António. [fl.88] Anno do Nascimento de Nosso Se/nhor Jezus Christo de mil oitocen/ tos quarenta e dous aos dezeseis/dias do mez d´Abril do dito anno nest/ta Villa Real e Cazas que servem/de Paço do Concelho della aonde se achavão presentes o Presidente Pró/curador Fiscal e mais Veriadores//da Camara Municipal da mesma/Villa abaixo assignados, ahi pe/lo dito Presidente foi ponderado/a urgente necessidade de se esta/belecer huma Postura que re/gule a boa policia da feira do/Santo Antonio e o preço de cada/lanço do terrado do campo ahonde/se faz a dita feira, a fim de/se evitarem as questões que/tem havido a tal respeito e que/obste ao abuzo de venderem/em Cazas particulares os Ne//[fl.88v.] gociantes que afluem á dita feira/o que houvido, discutido e bem pon/derado pela mesma Camara, e u/zando da faculdade que lhe com/ fere o Artigo cento e vinte do Co/digo Administrativo, resolveo o/seguinte. Artigo 1.º Toda a pes/soa de fóra deste Concelho que/quizer vir a esta Villa Real e/seo Concelho vender fazendas de/lam seda, algodão, e quinqui/lharias ou outras quaisquer fa/zendas por atacado ou a reta/lho durante o mez de Junho de/cada hum anno he obrigado/a vendellas no sitio do Calvario/da mesma Villa no Campo/denominado da feira do Santo/Antonio devendo participar/á Camara os lanços que perci/za athe o dia 28 de Maio de/cada anno para esta lhe man/dar construir a respectiva barra/ca pagando de aluguer de cada/lanço de terrado e feitio de//[fl.89] barraca para negocio de Ourives dous/mil reis, para outro qualquer nego/cio dous mil e quatrocentos reis/Os Tendeiros de Fazendas brancas sem/barraca quatrocentos reis. Os/Vendilhões e Adellos, sem barraca/trezentos reis. Os Doceiros e outras/pessoas por cada lugar para me/za cem reis. Os vendedores de/cordoens por cada lugar para ca/nastra cincoenta reis e por cada/lugar para caixão cem reis/ § único as despozições deste Artigo são/aplicáveis ás pessoas desta Villa e seo/Concelho,
  • 57. que ali forem estabelecer/barraca com declaração, que os Ne/gociantes desta Villa e Concelho,/quando elles mandem fazer as/suas barracas com madeiras suas/próprias pagarão de aluguer por/cada lanço de terrado quatrocen/tos reis, e quando as não constru/ão com as referidas suas madei/ras serão ellas feitas por ordem/da Camara e pagarão mil quatro/centos e quarenta reis por cada//[fl.89v.] lanço de aluguer e feitio de barraca/e todas as outras pessoas pagarão/o que se acha estabelecido no Artigo supra. Artigo 2.º Toda/a pessoa que contravir qualquer/das despozições desta Postura pa/gara de multa aplicada para as/despezas deste Concelho sendo vende/dores de Fazendas de algodão, seda,/e quinquilharias a quantia de vin/te mil reis. Sendo ourives a quan/tia de dez mil reis. Sendo de fazendas/da Serra ou Covilham a quantia/ de quatro mil reis. Sendo de outras quaes/quer fazendas dez mil reis. Arti/go 3.º Toda a pessoa que vier vender a/esta Villa e seo Concelho em qualquer/ tempo do anno he obrigada a trazer/licença legal insegueneficante/que seja o seo estabelecimento co/mercial, e aquella que sem ella/for incontrada pagara a mul/ta que se acha estabelecida/pela Camara desta Villa para// [fl.90] os Negociantes do Concelho della, e será/obrigada a tirar Licença da mesma/Camara e ao pagamento do Sello na/na conformidade da Lei. E como/a prezente Postura não possa obrigar/nem produzir efeito legal sem que/se cumpra o §. 1.º do Artigo 121 do Novissimo Codigo Administrativo/ deliberarão que desta se extrahi/se copia e se sobmetesse a appro/vação do Conselho de Distrito/E para constar mandarão lavrar/a presente acta, que todos assigna/rão. E eu João Teixeira Cabral de/Carvalho Escrivão da Camara Mu/nicipal a escrevi e assignei/ Assinaturas
  • 58. Vila Real, 1843, Ago., 22 Excerto da acta de vereação da Câmara Municipal de Vila Real, onde se refere a criação de uma postura, relacionada com os roubos de telha praticados pelos Telheiros ao público. […] [fl.53] Nesta Sessão foi deliberado, que se/estabelecesse uma postura para obstar ao/roubo que os manufactores da telha fazem/ao publico em razão da pequenes d´ella, e logo/se estabeleceo a seguinte Postura para/os Telheiros. Artigo 1.º digo pagamentos./E tendo-se feito o expediente deste dia derão/a Sessão por finda e de tudo para constar/mandarão lavrar esta Acta que assigna/rão depois de lida por mim João Teixei/ra Cabral de Carvalho Escrivão da Cama/ra Municipal que a escrevi e assignei/ Assinaturas Jardim Público, actual Jardim da Carreira. Postal. Col. Particular.
  • 59. Vila Real, 1844, Jan., 03 Excerto da acta de vereação da Câmara Municipal de Vila Real, onde se refere a criação de uma postura, relacionada com os roubos de telha praticados pelos Telheiros ao público. […] [fl.69v.] Nesta mesma Sessão foi por todos unânime/mente Accordado, que visto a esperi/encia ter mostrado que os vendedores/da Sardinha a não podem vender pe/la taixa estabelecida na Postura/desta Camara feita na Sessão de/quinze de Dezembro de mil oitocen/tos quarenta e um e aprovada/pelo Conselho de Distrito, pela/grande escaces que tem havido d´ella,/e atendendo, á representação que/o Administrador deste Concelho/Antonio Alves d´Aguiar fes a/este respeito, e á opinião geral dos/habitantes deste Municipio, fi/casse derrogada a mesma Postu/ra, na parte somente que diz res/peito á Sardinha para cada um//[fl.70] a vender como poder, e que para esta/deliberação se levar a efeito se pedisse/a competente Autorização ao Conselho/de Distrito. E tendo-se feito o expedi/ente deste dia derão a Sessão por fin/da. E de tudo para constar mandarão lavrar esta Acta que assignarão de/pois de lida por mim João Teixei/ra Cabral de Carvalho Escrivão da/Camara Municipal que a escrevi/e assignei / Assinaturas
  • 60. Aspecto do Campo do Tabolado, actual parte Norte da Av. Carvalho Araújo. Ilustração Transmontana, 3º ano, p. 163.
  • 61. Vila Real, 1844, Jul., 10 Acta da sessão da vereação da Câmara Municipal de Vila Real, na qual se elaborou o Regulamento Provisório do Cemitério Público da vila. [fl.97v.] Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil oitocentos quarenta e quatro aos três dias do mez de Julho do dito anno nesta Villa Real e cazas que servem de Paço do Concelho d´ella ahi estando reunidos em Sessão o Presidente Procurador Fiscal e mais Vereadores da Camara Municipal da mesma abaixo assignados Nesta Sessão foi presente o Regulamento provi- zorio do Cemiterio Publico desta Villa Real feito pela Comissão composta dos Membros Doutor Antonio Gerardo Monteiro, Doutor Rodrigo José de Morais Soares e Pedro Leopoldo Duarte Bragança e Almeida, o qual Re/ [fl.98] gulamento depois de visto e examinado foi adoptado pela Camara com as alterações seguintes. Primeira a supressão do § único do Artigo 1.º. Segunda o preço da compra do terreno in prepetuo fica reduzido a quantia de quinze mil reis alem do direito de covato. Terceira A Tabella dos direitos de covato será substituida pela seguinte. Sepultura de Adulto. Pelo que se achar colectado de cem reis ate quinhentos reis de decima pagarão quatrocentos e oitenta reis. De quinhentos reis ate mil reis na forma dita setecentos e vinte reis. De mil reis ate quatro mil reis novecentos e sessenta reis De quatro mil reis ate oito mil reis na forma dita mil quatrocentos e quarenta reis. De oito mil reis per diante dous mil e quatrocentos reis/[fl.98v.] Por uma sepultura para Anginho. Os colectados de cem reis ate quinhentos reis pagarão cento e vinte reis. Os de quinhentos reis ate mil mil reis duzentos e quarenta reis. Os de mil reis ate quatro mil reis quatro centos e oitenta reis. Os de quatro mil reis ate oito mil reis setecentos e vinte reis e os de oito mil reis por diante pagarão mil e duzentos reis E logo pela Camara foi deliberado que se tira- se [sic] da parte desta Acta, e que se remete-se ao Excellentissimo Senhor Conselheiro Governador Civil conjuntamente com o dito regulamento para ser aprovado pelo Conselho de Districto na conformidade da Lei: E tendo se
  • 62. feito/[fl. 99] o expediente deste dia deram a Sessão por finda. E para constar mandaram lavrar esta Acta que assignarão depois de lida por mim João Teixeira Cabral de Carvalho Escrivão da Camara Municipal que a escrevi e assignei./ Assinaturas Feira Stº António. Ilustração Transmontana, 3º Ano, 1910, pág. 84
  • 63. Vila Real, 1848, Abr., 15 Extracto da acta da sessão pública da vereação da Câmara Municipal de Vila Real, na qual se manda lançar editais sobre postura da Feira de Stº António. [fl.35v.] [...] que se passassem os/Editais anunciando a Postura pa/ra a Feira do Santo Antonio man/dando-se lançar no Periodico dos/Pobres no Porto. / Assinaturas Quartel General e Rua D. Margarida Chaves., actual Palácio da Justiça. Postal. Col. Particular.
  • 64. Vila Real, 1848, Mai., 06 Excerto da acta de vereação da Câmara Municipal de Vila Real, onde se trata da arrematação da Feira de Stº António e da multa para a transgressão das posturas que a regem e de outra postura relativa aos roubos dos carniceiros. [fl.36v.] […] que se passassem/Editais para no dia quatorze/do corrente mez se arrematar o Terrado para a construção das Bar/racas da Feira do Santo Antonio/no presente anno; e que se passassem//[fl.37] também Editais para no mesmo/dia se arrematar o produto das multas/das transgreções das Posturas; que se/oficiasse ao Veriador Antonio Cabral/de Vazconcellos para vir fazer parte/da Camara substituindo o Veriador Dou/tor Antonio Machado e Silva; e que/se fizesse huma Postura para quando os Carniceiros roubarem paga/ rem huma multa segundo a gra/vidade do roubo [...] / Assinaturas Feira dos Pucarinhas em dia de S. Pedro. Postal. Col. Particular.
  • 65. Vila Real, 1848, Mai., 18 Acta de vereação da Câmara Municipal de Vila Real, onde se dá conta do Alvará Real de dissolução da Câmara Municipal e da criação de uma Comissão Municipal, que deverá preparar o próximo acto eleitoral no prazo de trinta dias. [fl.40v.] Acta da Sessão extraordinária do Dia/18 de Maio de 1848./Anno do Nascimento de Nosso Senhor/Jezus Christo de mil e oitocentos/quarenta e oito aos dezoito dias/do mez de Maio do dito anno nesta/Villa Real e Cazas que servem de Pa/ço do Concelho della ahi estando pre /zente o Prezidente da Camara Mu/nicipal o Doutor João Baptista/Pereira Coelho Monteiro, e o Procu/rador Fiscal Antonio Ludovico/Guimaraens, e os Veriadores An/ tonio José Nunes da Crus, e Pedro/Leopoldo Duarte Bragança que/para isso havião sido chamados/em virtudo [sic] offício do Adminis/trador do Concelho datado de deze/sete do corrente mez apareceo/prezente o Administrador do/ Concelho que actualmente é José/Ignacio Cardozo de Figueiredo//[fl.41] e por elle forão apresentados os Alvaras do/Excelentissimo Governador Civil deste Dis/tricto que são do theor seguinte = Antonio/Felisberto da Silva Cunha Leite Bacha/rel formado em Leis Deputado às Cortes/da Nação e Governador Civil do Districto/de Villa Real = Faço saber que do Mi/nistério do Reino uma Portaria datada/de vinte oito d´Abril ultimo baixou/por copia o Decreto do theor seguinte/Decreto = conformando-lhe com a/proposta do Governador Civil do Dis/tricto de Villa Real e uzando da/faculdade concedida ao Governo pelo/Artigo cento e seis do Codigo Admi/nistrativo, Hei por bem Ordenar/que seja dissolvida a Camara Mu/nicipal do Concelho de Villa Real pro/cedendo-se á eleição d´outra na/conformidade da Lei. O Prezidente/do Conselho de Ministros e Secretario de Estado dos Negocios/ do Reino assim o tenha entendido//[fl.41v.] e faça executar. Paço das Neces/ sidades em vinte e cinco d´Abril de/mil oitocentos quarenta e oito =/Rainha = Duque de Saldanha =/Está conforme Joaquim José/Ferreira Pinto da Fonceca Telles = Em execução pois deste De/creto pelo prezente Alvara/ordeno que