SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 80
Baixar para ler offline
www.iesde.com.br
DIREITOINTERNACIONAL
JORGE FONTOURA
DIREITO INTERNACIONALDIREITO INTERNACIONAL
Jorge Luiz Fontoura Nogueira
IESDE Brasil S.A.
Curitiba
20121
3.ª edição
DIREITO Internacional
N 778d Nogueira, Jorge Luiz Fontoura. / Direito Internacional.
/ Jorge Luiz Fontoura Nogueira. / 3. ed. – Curitiba:
IESDE Brasil S.A., 2012.
76 p.
ISBN: 978-85-387-2126-0
1. Direito Internacional. 2. Tratados Internacionais.
3. MERCOSUL. 4. União Europeia. I. Título
CDD 341.1
01/12
© 2005-2011 – IESDE Brasil S.A. É proibida a reprodução, mesmo parcial, por qualquer processo, sem autorização por escrito dos autores e do
detentor dos direitos autorais.
Todos os direitos reservados.
IESDE Brasil S.A.
Al. Dr. Carlos de Carvalho, 1.482
CEP: 80730-200 – Batel – Curitiba – PR
0800 708 88 88 – www.iesde.com.br
Atualizado até Janeiro de 2012.
SUMÁRIO
Direito Internacional Público
7	 Conceitos e terminologia
8	 Características de uma ordem
jurídica descentralizada
9	 Fundamentos do Direito Internacional Público
10	 O Direito Internacional é mesmo Direito?
10	 Abrangência do Direito Internacional
11	 A relação entre o Direito Internacional
e o Direito Interno
12	 Direito Internacional Privado
12	 Novas perspectivas para o Direito Internacional
13	 O Direito Internacional
na Constituição brasileira
Sujeitos e fontes do
Direito Internacional Público
17	 Sujeitos de Direito Internacional Público
21	 Fontes do Direito Internacional Público
Tratados
27	 Introdução
27	 Conceito e terminologia
28	 Atores
28	 Formalidade
SUMÁRIO
28	 Fases
31	 Incorporação do Tratado
na Ordem Jurídica Brasileira
32	 Jurisprudência brasileira para o conflito
entre Direito Internacional e Direito Interno
Direito do Estrangeiro
37	 Introdução
39	 Entrada e permanência de estrangeiros
40	 A saída involuntária do estrangeiro
41	 Os pressupostos da extradição no Brasil
43	 Admissão do estrangeiro: variedades de vistos
46	 Documentos de viagem
Blocos econômicos:
Mercosul e União Europeia
51	 Introdução
52	 Mercosul
62	 União Europeia (UE)
Referências		
Anotações
Direito Internacional Público
Jorge Fontoura*
Conceitos e terminologia
De Juri Belli ac Pacis, ou Dos Direitos da Guerra e da Paz, obra do jurista holandês
Hugo Grotius, publicada em 1625, pode ser considerada o estudo inaugural da disci-
plina, então denominada Droit des Gens ou Law of Nations. A expressão direito internacio-
nal passa a ser utilizada apenas em 1780. O primeiro trabalho com essa terminologia
foi Introdução aos Princípios da Moral e Legislação, de Jeremy Bentham, no qual se utilizou
international law em oposição a national law e a municipal law. Desde 1840, tem-se con-
sagrado a expressão direito internacional para se referir ao ramo jurídico que também
se designa direito das gentes, expressão consagrada, porém equivocada, ao referir-se a
conceito romanista de ius gentium, que em nada se assemelha à disciplina.
Outras expressões têm sido colacionadas, a exemplo de direito público interna-
cional, com o objetivo de priorizar a natureza do Direito Público sobre aquele privado,
como é a expressão adotada por Clóvis Beviláqua.
Até meados do século XX, autores não hesitavam em definir Direito Interna-
cional como o complexo de normas que governa as relações interestatais, a partir de
regras escritas e consuetudinárias. As mudanças na ordem internacional, no entanto,
propiciaram o surgimento de novos atores, como é o caso das organizações internacio-
nais, das empresas transnacionais, dos indivíduos e mesmo das organizações não gover-
namentais, todos com algum grau de prerrogativas perante a ordem jurídica externa.
A condição jurídica do homem face ao Direito Internacional – exemplo candente das
mudanças, porquanto pertencia ao domínio do Direito Interno – passou a ser objeto de
estudo de inúmeros internacionalistas, sob o fundamento de que todo direito visa, em
última análise, ao próprio homem.
Doutor em Direito. Membro consultor da comissão de Relações Internacionais do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB). Professor titular do Instituto Rio Branco.
DIREITO INTERNACIONAL
No que concerne ao protagonismo dos Estados soberanos, há certo consenso,
pois somente eles podem ser membros da Organização das Nações Unidas (ONU) e,
como autores ou réus, atuar como parte em procedimento contencioso perante a Corte
Internacional de Justiça (CIJ). As organizações internacionais, ainda que dotadas de
autonomia, fundadas em tratados e possuidoras de personalidade jurídica internacio-
nal, dependem do livre querer estatal tanto para existirem como para funcionarem
regularmente. Ademais, a capacidade de postulação do indivíduo, na cena internacional,
é substancialmente condicionada à vontade discricionária do Estado.
Possui ainda, nossa disciplina, alguns sujeitos atípicos, frutos da própria anar-
quia ínsita da sociedade internacional. São exemplos disso, como fruto do processo
histórico, a Santa Sé, a Ordem Soberana de Malta e mesmo a Cruz Vermelha Interna-
cional. Também se reconhece a certos grupos insurgentes um formidável poder-dever
jurídico internacional, como parece ser exemplo mais candente o da Organização para
Libertação da Palestina (OLP).
O Direito Internacional, portanto, em face das transformações da ordem mun-
dial, pode ser conceituado como a disciplina jurídica que cuida da relação entre Estados
soberanos e demais sujeitos de direito reconhecidos como efetivos partícipes das rela-
ções interestatais.
Características de uma ordem jurídica descentralizada
A clássica divisão dos poderes de Montesquieu inexiste no Direito Internacio-
nal, que é composto por entidades soberanas, mas juridicamente equiparadas em uma
ordem de horizontalidade, na qual não há preponderância de instituições encarregadas
de garantir o cumprimento de finalidades mediante imposição de sanções. A Assem-
bleia Geral da ONU, por exemplo, não é órgão legislativo mundial; a CIJ tampouco
exerce jurisdição ex officio, porque só opera após consentimento dos Estados envolvidos
nas lides jurídicas; o Conselho de Segurança da ONU, da mesma forma, não faz as
vezes de Executivo supranacional, porquanto suas atividades restringem-se a decisões
estabelecidas em tratado constitutivo, o qual lhe impõe limitações políticas e legais. O
Estado que viola obrigação internacional, contudo, não goza de imunidade. Ao revés, é
legalmente responsável perante o Estado prejudicado ou mesmo perante a comunidade
das nações.
Diferentemente da ordem interna, organizada por hierarquias, os Estados
coordenam-se horizontalmente, de forma descentralizada, e prontificam-se a proceder
de acordo com normas jurídicas com as quais consentiram, em face de necessidades
pontuais ou de acordo com princípios mundialmente reconhecidos tanto pelo costume
internacional quanto pela compilação de tratados. Não há, portanto, cumprimento com-
9
pulsório da legislação internacional, já que tudo depende da aquiescência dos Estados.
Desse modo, é estabelecido claro contraste entre a subordinação existente na ordem
interna, na qual todos são jurisdicionáveis, e a coordenação inerente à convivência entre
soberanias no plano externo, no qual Estados são jurisdicionáveis apenas se assim o
desejarem.
Logo, o Direito Internacional corresponde a uma ordem de horizontalidade, ao
contrário do Direito Interno que é estritamente verticalizado.
Fundamentos do Direito Internacional Público
As relações entre Estados e entes que se lhes equiparam pressupõem a boa von-
tade, traduzida em consentimento, tácito ou explícito. Na ausência de sanções seme-
lhantes às encontradas na ordem interna, prevalece o princípio pacta sunt servanda,
pelo qual há comprometimento em cumprir o que se foi acordado. Numerosas são as
doutrinas que buscam dar fundamento ao compromisso dos Estados, mas elas podem
ser resumidas em dois grandes grupos, a saber: as jusnaturalistas e as voluntaristas-
-positivistas. Para os defensores das doutrinas voluntaristas, ou de positivismo jurídico,
a obrigatoriedade do Direito Internacional deflui da própria vontade dos Estados; para a
outra corrente, a obrigatoriedade basear-se-ia em razões situadas além e acima da von-
tade dos Estados, como a ordem natural das coisas ou a rerum natura.
A noção de que o Direito Internacional tem raízes em princípios superiores,
independentes da vontade dos Estados, ganha modernamente muitos adeptos, espe-
cialmente provenientes da escola italiana, cujas teorias baseiam-se no Direito Natural.
Merece destaque Dionisio Anzilotti, que buscou o fundamento do Direito Internacional
no princípio pacta sunt servanda, hoje consagrado no artigo 26 da Convenção de Viena
sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969:
Art. 26. Pacta Sun Servanda. Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido
por elas de boa-fé.
Essa mesma Convenção, ao aceitar a noção do jus cogens, nos artigos 53 e 64, deu
outra demonstração de aquiescência aos preceitos derivados do Direito Natural. Ambos
os artigos declaram nulo o tratado que, no momento de sua conclusão, conflitar com
norma imperativa de Direito Internacional geral, definida como:
Art. 53. Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral
(jus cogens). [...] uma norma imperativa de Direito Internacional geral. [...] é uma norma
aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu todo, como norma
cuja derrogação não é permitida e que só pode ser modificada por uma nova norma de
direito internacional geral com a mesma natureza.
DIREITO INTERNACIONAL
Como veremos no estudo das fontes, o jus cogens propõe-se de caráter universal
ao aplicar-se indistintamente a todos os integrantes da sociedade internacional. Consti-
tui base de ordem pública externa, com prevalência do interesse geral sobre interesses
específicos de Estados. Em face da existência e da possibilidade de aferição do conteúdo
de normas de Direito Internacional cogente, a escolha dos Estados e sua esfera de atu-
ação voluntarista estariam limitadas, uma vez que, além e acima da vontade, existiram
normas não passíveis de derrogação por ação unilateral.
O Direito Internacional é mesmo Direito?
Não restam dúvidas que fatores militares, econômicos, políticos e ideológicos
– as denominadas “forças profundas”, segundo Pierre Renouvin – condicionam a capa-
cidade de o Direito Internacional governar as relações entre Estados. Seria negligente,
no entanto, subestimar o papel desempenhado pelo Direito Internacional, considerado,
muita vez, perfumaria entre os demais ramos jurídicos, dada sua natureza particular,
coordenada e não ordinariamente compulsória. Nesse sentido, Michael Akehurst, que
inicia a obra Introdução ao Direito Internacional (2001), perquirindo se o Direito Inter-
nacional é realmente Direito. Quanto ao problema de as sanções serem limitadas pela
soberania dos Estados, ele assevera que a consideração da obrigatoriedade do Direito
levando em conta aparato sancional de forma exagerada corresponde “à patologia do
direito e não ao direito em si”.
Trata-se, a toda prova, de ordenamento eminentemente jurídico que estrutura o
sistema internacional. Aparece em esforços de codificação, em compilação de práticas
estatais e na incorporação de seus preceitos a várias constituições. Não há que se negar
o caráter jurídico do Direito Internacional devido à particularidade de sua natureza. É
fato que a maioria dos Estados cumpre obrigações externas mesmo na ausência de juris-
dição compulsória, com oficiais de justiça ou polícia internacional, ou de mecanismos
executórios centralizados. A base operacional desse ramo jurídico é a reciprocidade
e o consenso. Tampouco se pode defender a ideia de ser o Direito Internacional um
emaranhado de normas morais, porquanto suas regras e princípios são aceitos como
legalmente válidos e ajudam a reduzir a complexidade e a incerteza nas relações inter-
nacionais.
Abrangência do Direito Internacional
Há alguns séculos, o Direito Internacional resumia-se praticamente a um sis-
tema de coordenação entre Estados europeus na seara de suas relações e do direito da
guerra. De abrangência restrita, estendeu-se, no decorrer de sua evolução, à regula-
11
ção institucionalizada de questões estruturais da ordem externa, o que passou a exigir
reformulação dos mecanismos de implementação jurídica internacional.
Hoje, com o notável aumento da interdependência econômica e política, nume-
rosas áreas demandam apreciação transnacional, a exemplo da comunicação, do impor-
tante comércio internacional e eletrônico, da economia, das finanças, do meio ambiente
ou das questões relacionadas ao fluxo de pessoas e de refugiados, para citar alguns
exemplos. À medida que surgem novos temas de interesse internacional, formulam-se
necessárias respostas e soluções coordenadas que dão tratamento à responsabilidade do
Estado, à sucessão de direitos e deveres, ao direito dos tratados, à codificação do direito
do mar, às organizações internacionais, ao uso de energia nuclear, ao direito do espaço
aéreo, aos direitos humanos. A tudo isso, somam-se as ingentes novidades apresenta-
das pelo direito da integração e especialmente pelo direito comunitário, que, apesar de
situado no espectro do Direito Internacional, possui complexidades outras que exigem,
geralmente, estudos à parte, com aportes das mais variadas disciplinas jurídicas.
A relação entre o Direito Internacional
e o Direito Interno
Há duas teorias que dão conta da relação entre o Direito Internacional e o Direito
Interno: a dualista e a monista. Para os dualistas, a exemplo de Carl Triepel, na Ale-
manha, e de Dionisio Anzilotti, na Itália, o Direito Internacional e o Direito Interno
de cada Estado são sistemas rigorosamente independentes e distintos, de modo que
a validade jurídica de uma norma interna não se condiciona à esfera internacional. Já
os monistas, que acreditam na existência de uma única ordem jurídica, subdividem-se
em dois grupos. O primeiro, que tem Hans Kelsen como maior expoente, advoga o pri-
mado do Direito Internacional, ao qual devem se ajustar todas as normas internas. O
segundo, por sua vez, defende a primazia do Direito Interno de cada Estado soberano, o
que torna a adoção de preceitos do Direito Internacional mera faculdade discricionária.
Esse grupo inclina-se ao chamado culto da constituição, pois estima que no seu texto, ao
qual nenhum outro pode sobrepor-se, há de encontrar-se a previsão do exato valor a ser
atribuído às normas internacionais escritas e costumeiras.
A norma de conflito: Direito Internacional
versus Direito Interno no Brasil
O monismo com prevalência do Direito Interno é adotado na prática jurídica
brasileira para enfrentar o conflito tratado versus Direito Interno. Tal ideia norteia as
convicções judiciárias em vários países do Ocidente – incluídos Brasil e Estados Unidos
DIREITO INTERNACIONAL
– quando tribunais enfrentam conflito de tal natureza. Porém não é o paradigma ado-
tado por Estados que convivem em blocos econômicos com maior grau de interdepen-
dência, nomeadamente o caso da União Europeia (UE), quando se invoca a soberania
compartilhada como condição sine qua non da estrutura supranacional adotada.
Vale salientar, ainda, a reforma constitucional pela qual passou a Argentina,
após longa elaboração jurisprudêncial, dando hierarquia constitucional aos tratados
cumpridos com reciprocidade, nos termos do artigo 75 do texto reformado.
No Brasil, inexistindo previsão constitucional para dirimir o problema, apli-
ca-se a jurisprudênca prevalente do Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente
o Recurso Extraordinário 800004/SE, pelo qual “ante a realidade do conflito entre
tratado e lei posterior, esta, porque expressão última da vontade do legislador deve ter
sua prevalência garantida pela Justiça – sem embargo das consequências do descumpri-
mento do tratado, no plano internacional”.
Direito Internacional Privado
O Direito Internacional Privado, concebido de forma ampla, ocupa-se da nacio-
nalidade, da condição jurídica do estrangeiro, do conflito de leis e de jurisdição. Desen-
volveu-se com base na necessidade de se forjarem critérios para determinar o direito a
ser aplicado a relações jurídicas estabelecidas entre sujeitos que pertencem a sistemas
jurídicos distintos.
No Reino Unido e nos Estados Unidos, o objeto de estudo do Direito Internacio-
nal Privado restringiu-se ao conflito das leis. Nos demais países, porém, seu escopo é
mais abrangente, e as matérias versam as diversas implicações decorrentes das relações
entre os sujeitos privados, das quais o Estado não participa na qualidade de ente sobe-
rano.
Diferentemente do Direito Internacional Público, o Direito Internacional Privado
é regido por normas compulsórias, estabelecidas pelos Estados na condição de superio-
ridade hierárquica, e não é condicionado à vontade dos agentes.
Do Direito Internacional Privado decorre ainda o comparatismo jurídico, que
cuida de relacionar, cotejar e classificar as distintas “famílias jurídicas”, na expressão de
René David, como a common law e a civil law.
Novas perspectivas para o Direito Internacional
O século XX assistiu à ampliação de horizontes do Direito Internacional, mor-
mente com a aparição das organizações internacionais e a fragmentação de novas temáti-
cas internacionalistas, como o direito nuclear, a tutela dos direitos humanos, o ambienta-
13
lismo além-fronteiras, o direito internacional penal, as demandas dos blocos econômicos
e, não com menos importância, a regulamentação do comércio internacional.
Para o século em curso vislumbra-se o aperfeiçoamento dos mecanismos de
implementação e controle de aplicação das normas internacionais, em prol de maior
eficiência e efetividade. Nesse sentido, o “adensamento de juridicidade”, para usar a
expressão de Celso Lafer, como a que se assiste na evolução jurídica do sistema de
solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC), é tendência
de grande atualidade.
No mesmo passo, o direito comunitário e o direito de integração aplicáveis às
relações jurídicas dos blocos econômicos, que iremos estudar em sede apropriada, apre-
sentam-se como ramos repletos de surpreendentes inovações. Construções jurídicas
mais flexíveis, que resguardam o caráter voluntarista dos Estados, blocos intergover-
namentais, contrastam com blocos supranacionais, de maior grau de interdependência.
Neles, os Estados comunitários transferem parte de suas soberanias às “altas autorida-
des”, como é o caso da UE.
Também, as demandas comerciais, cada vez mais frequentes e intensas, parecem
prenunciar um mundo de contendas comerciais imensas, como a substituir os velhos
conflitos armados de que muito se ocupou o Direito Internacional Público clássico.
O Direito Internacional na Constituição brasileira
O Brasil, que adota concepção monista da ordem jurídica, com prevalência do
ordenamento interno, arrola, no entanto, princípios internacionais em sua Constitui-
ção Federal (CF), nela inseridos desde o Preâmbulo, no qual há o comprometimento
com a solução pacífica de controvérsias nas ordens interna e internacional. O artigo 4.º
reforçará essa ideia ao enumerar os dez princípios que regem as relações internacionais
do país. São eles: independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeter-
minação dos povos; não intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução
pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos
para o progresso da humanidade; e concessão de asilo político.
O parágrafo único desse artigo em epígrafe ressalta, ainda, a ênfase que deverá
ser conferida à integração econômica, política, social e cultural dos povos da América
Latina. Ao engajar-se na formação de uma comunidade latino-americana de nações, o
Brasil alinha sua política externa à integração intergovernamental, balizada pelos pila-
res clássicos do consenso e da unanimidade, princípios norteadores do Mercosul.
Na perspectiva de conferir aos tratados que versem direitos humanos e garan-
tias fundamentais hierarquia superior à das leis complementares ou ordinárias, a CF,
incluindo a Emenda 45/2004, estabelece o seguinte:
DIREITO INTERNACIONAL
Art. 5.º [...]
§1.º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação ime-
diata.
§2.º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes
do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
§3.º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprova-
dos, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§4.º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha
manifestado adesão.
A Constituição convalida de forma expressa, porém em abstrato, eventuais direi-
tos e garantias fundamentais constantes de tratados dos quais o Brasil é parte. Seria
como se a Lei Maior conferisse valor jurídico de norma constitucional a tais direitos. Em
tese, é como se tivéssemos então duas categorias de tratados: os de direitos humanos,
com hierarquia constitucional, e os demais, com força infraconstitucional. Poderíamos
afirmar que, como teoria prevalente no STF, entende-se que ainda não se consolidou o
entendimento sobre o alcance preciso da regra do artigo 5.º, parágrafo 2.º, da Constitui-
ção, mas se reconhece uma clara abertura à tendência contemporânea de atribuir status
constitucional às normas internacionais de outorga e proteção dos direitos humanos.
Vale sempre salientar que, na prática, a abrangência do artigo 5.º da Consti-
tuição, com seus 78 incisos, torna imponderável a possibilidade de surgirem direitos
fundamentais outros que não os ali previstos. Logo, o parágrafo 2.º do artigo 5.º, supra
citado, não teria aplicabilidade concreta, sendo a Constituição brasileira bem mais
abrangente do que a normativa internacional vocacionada à tutela de direitos e garan-
tias fundamentais.
A competência para resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos à União pertence
exclusivamente ao Congresso Nacional (CF, art. 49, I), que, depois de analisar o con-
teúdo do compromisso externo, poderá rejeitá-lo ou enviá-lo à facultada promulgação
do Presidente da República, conforme também se infere da leitura do artigo 84 da Lei
Maior. A fórmula utilizada para permitir a ratificação presidencial é a aprovação de
decreto legislativo autorizado pelo Congresso Nacional.
A Constituição estabelece, ainda em seu artigo 105, III, “a”, que decisões judi-
ciais que contrariem tratados e leis federais poderão ser objeto de recurso especial diri-
gido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília.
15
Ao Poder Judiciário incumbe ainda declarar a inconstitucionalidade dos trata-
dos, porquanto eles se subordinam necessariamente à ordem interna. Esse preceito,
expresso no artigo 102 da Constituição, revela certo descompasso do Brasil em relação
à tendência seguida por outros Estados, a exemplo da Argentina, e dos países europeus,
mormente, os quais reconhecem a primazia da ordem internacional e dos instrumentos
que a convalidam, ainda que em relação às normas constitucionais. De resto, no Brasil,
aplica-se aos tratados o sistema de controle de constitucionalidade.
Resta patente que o Brasil carece de um aggiornamento jurídico para efetivamente
participar e inserir-se mundialmente. Precisamos nos atualizar, como vem sendo feito
em relação à utilização do instituto jurídico da arbitragem, com a implementação e difu-
são da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. Precisamos ainda ratificar, após as devidas
reformas na legislação interna de natureza constitucional, a Convenção de Viena sobre
Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969, dando maior garantia e segurança jurídica
a parceiros e investidores estrangeiros, modernizando a visão que temos do Direito
Internacional e a nossa própria presença jurídica no mundo.
Para aprofundar o estudo da noção introdutória do Direito Internacional suge-
re-se a consulta às seguintes obras basilares:
Manual de Direito Internacional Público, de Hildebrando Accioly e Geraldo Eulálio
do Nascimento e Silva, editora Saraiva.
Curso de Direito Internacional Público, de Celso de Albuquerque Mello, editora
Saraiva.
Direito Internacional Público: curso elementar, de José Francisco Rezek, editora
Saraiva.
Curso de Direito Internacional Público, de Guido Fernando da Silva Soares, editora
Atlas.
O Direito Internacional em um Mundo em Transformação, de Antônio Augusto Can-
çado Trindade, editora Renovar.
Sujeitos e fontes do Direito
Internacional Público
Sujeitos de Direito Internacional Público
Introdução
Em todas as sociedades, apenas alguns de seus partícipes são passíveis de exer-
cer direitos e obrigações perante o ordenamento jurídico. Daí poderem processar e
serem processados, poderem fazer uso, transferir ou renunciar a direitos, celebrar con-
tratos, e mesmo serem levados a juízo pela quebra deles. Cada ordenamento incumbe-se
de determinar quem, juridicamente, será detentor de direitos e obrigações, e em que
medida poderá exercê-los.
Quando cuidamos de sujeitos de Direito Internacional, estamos tratando da per-
sonalidade jurídica, vale dizer, da capacidade de contrair obrigações e usufruir direitos,
de que são portadores apenas alguns dos atores das relações internacionais.
Sujeitos ou pessoas jurídicas de Direito Internacional Público são os Estados
soberanos, a Santa Sé – que se lhes equipara por razões históricas – e as organizações
internacionais. Enquanto aqueles possuem personalidade jurídica originária, diz-se que
estas possuem personalidade jurídica derivada.
O Estado é o sujeito de Direito Internacional por excelência: realidade física,
assentada em base territorial, sobre a qual interage uma população politicamente orga-
nizada. Até as primeiras décadas do século XX, foi o único detentor de tal personali-
zação. Depois, como fruto da vontade política de alguns Estados, advêm as organiza-
ções internacionais, das quais a Liga das Nações (formada em 1919) é a primeira forma
manifesta. Realidade jurídica inconteste, as organizações internacionais “governativas”
são, também, sujeitos de Direito Internacional, não devendo ser confundidas com as
organizações não governamentais, as ONGs, muito em voga, mas que não são sujeitos
de Direito Internacional Público, podendo dispor de personalidade jurídica de Direito
Privado dentro dos Estados, como as demais associações civis.
DIREITO INTERNACIONAL
Teremos a oportunidade de verificar – ainda que de modo breve e esquemático –
que também, em alguma medida, desfrutam de personalidade internacional os grupos
insurgentes, a Ordem Soberana de Malta e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha.
Abaixo, enumeramos os requisitos para a determinação da capacidade jurídica
internacional.
Capacidade de celebrar tratados. No caso das organizações internacionais■■
“governativas”, é válido ressaltar que elas podem ser criadas tão somente por
meio de tratado, que lhes disciplina o funcionamento e lhes assegura o status
político-jurídico. Elaborada doutrinariamente por juristas britânicos, a capa-
cidade de celebrar tratados comumente se encontra sob a designação treaty-
-making power.
Capacidade de receber e enviar representantes oficiais, agentes diplomáticos■■
e que tais, ou seja, o jus legationis ativo e passivo. No caso de Estados, acre-
ditante é o que envia, e acreditado é o que recebe tais agentes ou missões de
caráter permanente ou transitório.
O Estado
Como verificamos, a personalidade jurídica do Estado é tida como originária.
O Estado não teria apenas precedência histórica: ele é, antes de tudo, realidade física,
espaço territorial sobre o qual vive uma comunidade de seres humanos. Sobre seu ter-
ritório, o Estado exerce poder soberano, por meio da jurisdição, que é geral – submete
todos os seus jurisdicionados – e exclusiva, mediante o monopólio do uso da força.
Os Estados normalmente gozam de capacidade internacional plena, podendo,
assim, celebrar tratados (jus tractum), enviar e receber missões diplomáticas (jus lega-
tionis) e fazer a guerra (jus ad bellum), quando esta for admitida, em se tratando de uso
legítimo da força ou de legítima defesa.
No que concerne a seus elementos constitutivos, mormente território, popula-
ção, governo e soberania, todos interessam ao Direito Internacional, porquanto há mui-
tas implicações em relação a cada um deles. 	
Organizações internacionais
Constituem produto exclusivo de elaboração jurídica decorrente do querer de
alguns Estados. As organizações internacionais possuem o alcance que os Estados-
-partes lhes querem dar, e seus objetivos poderão variar de acordo com o estatuído
em seus tratados constitutivos. Terão abrangência universal, a exemplo da Organização
19
das Nações Unidas (ONU), ou vocação regional, como a Organização dos Estados Ame-
ricanos (OEA), mas nem por isso serão menos importantes.
Há autores que incluem os modernos blocos econômicos, União Europeia (UE) e
Mercosul, por exemplo, como sendo organizações internacionais com fins econômicos.
Parece-nos, porém, não obstante as muitas semelhanças, que blocos econômicos são
instituições personalíssimas, impassíveis de se submeterem a tal classificação, confor-
mando nova tipologia institucional.
Os grupos insurgentes
Os grupos insurgentes contra governo constituído em um Estado podem ser
investidos da qualidade de sujeitos transitórios de Direito Internacional, desde que lhes
seja aplicável o estatuto de beligerantes ou insurretos, condição sine qua non para o gozo
de prerrogativas jurídicas.
É importante destacarmos que não existe, no atual estágio do Direito Interna-
cional, definição do que sejam os movimentos de libertação nacional. A prática inter-
nacional assume, então, papel de relevo na delimitação de parâmetros aplicáveis a esses
grupos. Os grupos insurgentes não possuem, por si mesmos, personalidade jurídica
internacional, derivando esta do reconhecimento que pode ser concedido por Estados
ou, institucionalmente, por organização internacional. Ressalta-se que, na era do bipo-
larismo e da oposição das ideologias, o tema dos insurgentes era bem mais complexo.
Exemplo atual de grupo insurgente por excelência é a Organização para a Liber-
tação da Palestina (OLP), com grande respaldo no Direito Internacional, exercendo
desde já substancial parcela de personalidade jurídica.
A Soberana Ordem de Malta
A Ordem de São João de Jerusalém, fundada no século XII, época das Cruzadas,
como associação médica e militar, tem hoje sede em Roma. Dedica-se, principalmente,
à benemerência e a fins humanitários. Signatária de tratados, possui direito de legação
ativo e passivo, e mantém relações diplomáticas com mais de 40 Estados, inclusive com
a República Federativa do Brasil, onde possui representação diplomática.
A Santa Sé
Uma das excepcionalidades de nossa disciplina, a Santa Sé teve sua personali-
dade internacional contestada por muito tempo. A controvérsia sobre seu status jurídico
DIREITO INTERNACIONAL
foi pacificada somente com o Tratado de Latrão, de 11 de fevereiro de 1929, celebrado
com o governo italiano, que pôs fim à chamada Questão Romana.
Esse tratado conformou o entendimento político que reconheceu, em seu artigo
2.º, a soberania da Santa Sé no domínio internacional, e, em seu artigo 3.º, o direito à
“plena propriedade” e à “jurisdição soberana” sobre o Vaticano, incrustado na cidade
de Roma.
A Santa Sé celebra tratados, sobretudo sob a designação de concordatas, e envia
e recebe agentes diplomáticos. Os núncios apostólicos são os representantes da Santa Sé
e do poder político do papa, e no Brasil, como nos demais países católicos, são conside-
rados os decanos do corpo diplomático.
Organizações não governamentais e a
exceção do Comitê Internacional da Cruz Vermelha
As organizações não governamentais (ONGs) são sociedades civis que, ao agre-
garem pessoas privadas ou públicas, têm assumido crescente importância na opinião
pública internacional. ONGs tais como o Greenpeace e a Anistia Internacional contri-
buem de modo notável para o desenvolvimento e a interdependência das sociedades.
Apesar de sua irrefutável importância como foros de debate e como organismos de
pressão, as ONGs não são sujeitos de Direito Internacional Público.
Porém, há a ilustre exceção do Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Fundado
por suíços, em 1863, tem atuação verdadeiramente global, e seu caráter humanitário e a
tradicional imparcialidade justificam o reconhecimento, confirmado pela celebração de
tratados e pelo exercício do jus legationis.
Reconhece-se, pois, que a Cruz Vermelha exerce verdadeiro serviço público
internacional e é, portanto, sujeito de Direito Internacional de caráter especial, podendo
relacionar-se diretamente com Estados nas matérias abrangidas por seu campo especí-
fico de atuação.	
A questão do indivíduo como
sujeito de Direito Internacional
Parte da doutrina considera que a pessoa física, ou a pessoa humana, como é
designada em certos meios, galga a personalidade jurídica internacional ao demandar
nas cortes internacionais de direitos humanos. Dessa forma, a ela é garantida a possibi-
lidade de demandar contra o próprio Estado do qual é nacional – prática que se tem tor-
nado comum, como se pode verificar na jurisprudência da Corte Europeia dos Direitos
21
Humanos. Nesse sentido, o indivíduo não seria meramente bem jurídico tutelado, como
as baleias, o meio ambiente ou os cabos submarinos, e sim pleno sujeito de Direito
Internacional Público.
É preciso frisar, entretanto, que a prerrogativa de o súdito demandar contra o
próprio Estado subsume-se aos nacionais dos Estados que optam por se subordinar,
voluntariamente, à jurisdição internacional, atribuindo competência complementar ao
Direito Estatal. Só operaria, portanto, se o Direito Interno se visse atrofiado diante de
violação dos direitos fundamentais, universalmente reconhecidos. Trata-se do requisito
da exaustão dos remédios locais, que confere ao Estado, convenha-se, protagonismo na
tutela dos direitos humanos.
Fontes do Direito Internacional Público
Introdução
Ao contrário do verificado nos ordenamentos jurídicos nacionais, em que a deter-
minação da legislação aplicável não apresenta maiores dificuldades, no Direito Interna-
cional isso nem sempre é tarefa fácil. Não existe organismo centralizado e competente
para criar leis que obriguem a todos. Tampouco há um sistema judiciário unificado.
A realidade do Direito Internacional, porém, assenta-se em parâmetros mensu-
ráveis. Há fontes das quais se extraem regras que podem ser analisadas, interpretadas
e aplicadas.
O Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ) é amplamente reconhecido
como o instrumento internacional hábil que positivou, em seu artigo 38, algumas das
fontes da disciplina. Diz o referido artigo:
Art. 38.
1. A Corte, cuja função é decidir conforme o Direito Internacional as controvérsias a ela
submetidas, deverá aplicar:
a) as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras
expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito;
c) os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
d) as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas
nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do
disposto no artigo 59.
2. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo
et bono, se convier às partes.
DIREITO INTERNACIONAL
Fontes codificadas
Com base no texto do Estatuto da CIJ, a doutrina costuma distinguir entre fontes
imediatas e mediatas de Direito Internacional. Aquelas correspondem aos tratados, cos-
tumes e princípios gerais do direito. Estas correspondem à doutrina, à jurisprudência,
à analogia e à equidade.
Tratados
Parte fundamental do Direito Internacional Público, o direito dos tratados apre-
sentava, até o início do século XX, consistência costumeira, assentada, entretanto, sobre
certos princípios gerais, notadamente o pacta sunt servanda e o da boa-fé.
Podemos identificar como momento importante no direito dos tratados o advento
das organizações internacionais, o que ampliou o leque de abrangência do direito e de
sua codificação, por meio da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, cujo
texto foi aberto à firma em 23 de maio de 1969.
O direito dos tratados será melhor explorado ulteriormente. Por hora, vale ressal-
tar que entre tratados e costumes não há hierarquia. Isso implica afirmar que o tratado
pode revogar costume e vice-versa. Como regra, aquele que vier por último derrogará a
norma anterior, qualquer que seja, segundo o princípio lex posterior revogat priori.
Costume
O costume pode ser concebido como uma forma de proceder reiterada e uni-
forme por parte dos atores da sociedade internacional, que assim agem convictos de
estarem em conformidade com a norma jurídica.
O costume possui um elemento material, isto é, o modo de proceder reiterado e
constante, e um elemento subjetivo, qual seja, a convicção de que assim se procede não
sem motivo, mas por ser necessária atitude jurídica. O elemento subjetivo corresponde
à opinio juris, à percepção de que se age de uma determinada maneira pela convicção
acerca de sua obrigatoriedade jurídica.
Princípios gerais de direito
São verdades a priori, derivadas da razão, que condicionam toda elaboração jurí-
dica. Podemos assinalar entre eles o princípio pacta sunt servanda, que consagra a obriga-
ção pelo consentimento, e traz consigo a ideia de que o pactuado vincula as partes. Há,
ainda, princípios como o da boa-fé, da proibição do abuso de direito, do respeito à coisa
julgada, entre tantos outros.
23
Doutrina
Em seus primeiros tempos, o Direito Internacional foi elaborado quase exclusi-
vamente pela doutrina, a qual permanece de grande utilidade na apuração das normas
de direito consuetudinário em vigor. Além disso, importantes institutos contemporâ-
neos foram criados doutrinariamente, como o valioso conceito de patrimônio comum
da humanidade, de ampla aplicação.
Jurisprudência
As decisões judiciais internacionais podem favorecer sobremaneira a identifica-
ção dos costumes existentes, bem como apurar normas reguladoras do convívio inter-
nacional. Não apenas a jurisprudência da CIJ, em Haia, como também a das Supremas
Cortes mais reconhecidas no mundo. Ademais, hoje surgem as decisões do Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias, em Luxemburgo, com grande valor perante o con-
tencioso internacional. Vale ressaltar, ainda, os recentes relatórios dos panels do Órgão
de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC), dotados de
considerável valor jurídico referencial.
Analogia e equidade
Analogia e equidade são formas de raciocínio jurídico. O uso da analogia con-
siste em fazer valer, para determinada situação de fato, a norma jurídica concebida para
aplicar-se a uma situação semelhante, na falta de regramento que se ajuste ao exato
contorno do caso posto ante o intérprete. Em outras palavras, a analogia consiste no
exercício lógico da comparação, por meio do estabelecimento de silogismos.
Já a equidade pode ser definida como a atribuição, aos órgãos jurisdicionais, de
competência para formular, na presença dos casos submetidos à sua jurisdição, uma
regra baseada apenas nos princípios gerais de justiça e na consciência do julgador.
Em Direito Internacional, a equidade só será aplicada com o consentimento prévio e
expresso das partes, conforme o artigo 38, item 2, do Estatuto da CIJ.
Fontes não codificadas
Há ainda as fontes não codificadas pelo Estatuto da CIJ. Estas são os atos das
organizações internacionais, os atos unilaterais dos Estados e as normas de jus cogens.
Atos das organizações internacionais.■■
Adquiriram grande relevância após a Segunda Guerra Mundial. Há as conven-
ções internacionais do trabalho, emitidas pela Organização Internacional do
DIREITO INTERNACIONAL
Trabalho (OIT), as resoluções da Assembleia Geral da Organização das Nações
Unidas, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, e os próprios
atos normativos da UE.
Atos unilaterais dos Estados.■■
Ato unilateral é aquele em que a manifestação da vontade de um sujeito de
direito é suficiente para produzir efeitos jurídicos. Constitui demonstração
cabal da liberdade de ação jurídica do Estado, tendo como base a sua sobera-
nia. São exemplos disso as declarações de guerra ou celebrações de paz e, mais
corriqueiramente, a denúncia de tratados, quando isso é permitido pacticia-
mente.
Jus cogens.■■
As questões suscitadas pela existência de normas de jus cogens não são poucas.
Tal conceito aparece no artigo 53 da Convenção de Viena sobre os Direitos dos
Tratados, de 23 de maio de 1969, e estabelece o seguinte:
Art. 53. Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacionl Geral
(jus cogens). É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma
norma imperativa de Direito Internacional Geral. Para os fins da presente Convenção,
uma norma imperativa de Direito Internacional Geral é uma norma aceita e reconhe-
cida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual
nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de
Direito Internacional Geral da mesma natureza.
Da análise do artigo acima, pode-se inferir que as normas de jus cogens são uni-
versais e devem ser aceitas pela comunidade internacional de Estados, pois exprimem
convicções comuns irrenunciáveis. As normas de jus cogens são também evolutivas, pois
admite-se a substituição de normas atualmente existentes por outras, desde que tenham
a mesma natureza.
Vários juristas consideram com cautela o conceito de jus cogens, uma vez que nor-
mas dessa natureza podem trazer insegurança nas relações internacionais, em virtude
de seu alto grau de imprecisão e da dificuldade de sua delimitação.
25
Aconselha-se a leitura atenta da Carta de São Francisco (1945) e, particular-
mente, do artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Outra indicação é
a leitura do verbete “princípio”, do Dicionário Aurélio, efetivo estudo minimalista de
lógica com grande aplicação jurídica.
Tratados
Introdução
Ao contrário do que acontece nos sistemas jurídicos nacionais, a produção nor-
mativa, no Direito Internacional, é relativamente limitada. Dá-se pelo costume, que tem
como base a prática reiterada e uniforme dos Estados, corroborada pela opinio juris, a
qual devemos entender como convicção jurídica. Dá-se também pelos tratados, que cons-
tituem a forma mais direta e comum de criação de normas internacionais, sempre de
maneira expressa, isto é, por escrito. Parece-nos ser a expressão tratados internacionais,
quando utilizada no bojo de nossa disciplina, óbvio pleonasmo a ser evitado. Devemos
usar, portanto, apenas tratados e direito dos tratados.
Variada gama de atos e obrigações estatais é celebrada mediante o instrumen-
to formal e escrito do tratado. Pode-se dizer que, modernamente, há grande tendên-
cia à consolidação dos costumes, com a predominância do Direito Internacional escrito.
Exemplo disso é a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, que
deu ­forma escrita a todo um complexo de normas consuetudinárias preexistentes. Além
disso, guerras podem ser terminadas; disputas territoriais resolvidas; alianças comerciais
estabelecidas; e organizações internacionais e blocos econômicos criados. Dessa forma,
seu estudo e o conhecimento de como eles se fazem presentes na realidade nacional e
internacional são etapas fundamentais da nossa disciplina.
Conceito e terminologia
Tratado é todo acordo formal e escrito concluído entre dois ou mais sujeitos de
Direito Internacional Público, destinado a produzir efeitos jurídicos inter partes. É ato
jurídico complexo, pois, para se aperfeiçoar – ou seja, para se tornar ato jurídico perfeito
– deve se desdobrar em uma sucessão de fases que se completam. Sempre escrito e osten-
sivo, não pode ter caráter secreto, o que o impede de ser invocado juridicamente.
No que concerne à terminologia do tratado, verifica-se grande profusão semân-
tica, sendo muitas as designações que se lhe destinam. Acordo, ajuste, contrato, convenção,
DIREITO INTERNACIONAL
estatuto, protocolo e concordata são termos utilizados para significar o mesmo instrumento
jurídico que gera direitos e obrigações no plano internacional. Constata-se que esses
termos são de uso livre e aleatório, não obstante certas especialidades, como as con-
cordatas, termo utilizado para os tratados celebrados pela Santa Sé. Porém, devemos
ter em mente que o nomem juris do instituto do qual cuidamos é simplesmente ­tratado,
que abrange todas as suas possíveis formas de manifestação. É também a expressão
consagrada na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1965,
o Tratado dos Tratados.
Atores
As partes integrantes de um tratado devem ser, necessariamente, pessoas jurí-
dicas de Direito Internacional Público, dotadas de personalidade jurídica internacional,
quais sejam, os Estados soberanos e as organizações internacionais. Portanto, ONGs,
províncias, regiões ou Estados-membros de federações não podem celebrar tratados. En-
contra-se, aliás, na doutrina inglesa, originalmente, a concepção do treaty-making power,
capacidade no sentido jurídico de celebrar tratados, o primeiro atributo da personalidade
jurídico-internacional.
O segundo atributo é a discrição de enviar e receber agentes oficiais, políticos ou
diplomáticos – o jus legationis ativo e passivo. Logo, por exemplo, o Mercosul é dotado
de personalidade jurídica por dispor dos dois requisitos, podendo participar de forma
autônoma da vida internacional e expressar sua voz como bloco econômico, como o faz
nas negociações da Alca.
Formalidade
O tratado é ato jurídico formal que se exprime com precisão, no tempo e no
­espaço. Significa dizer que deve ser sempre conhecido por seu nome e sobrenome, ou
seja, o teor, o local de sua celebração e a data em que foi firmado. O tratado é sempre es-
crito, como estabelece a Convenção de Viena, em seu artigo 2.º; esse é o famoso Tratado
dos ­Tratados, que o Brasil assinou, mas não ratificou.
Fases
Negociação
A negociação dos tratados deve ser feita por aqueles que têm competência para
tal. São eles: Chefes de Estado e de Governo, porta-vozes por excelência da vontade es-
tatal. A representatividade dos Chefes de Estado e de Governo é considerada originária.
29
Na Constituição Federal de 1988, a competência do Chefe do Poder Executivo para cele-
brar tratados está expressa no artigo 84, VIII.
O Ministro de Estado responsável pelas relações exteriores pode, por meio
de mandato a ele concedido, representar de forma plenipotenciária o Estado a que se
­encontra vinculado. Outros representantes também podem possuir semelhante qualida-
de, por meio da apresentação da carta de plenos poderes. Essa forma de representação se
dá por competência derivada.
Uma delegação nacional pode ser composta para a fase de negociação do tratado,
com o intuito de dar suporte a seu chefe. Este deve ser, porém, o único a deter plenos
poderes de representação.
A negociação poderá se desenvolver em um idioma comum, no caso de as partes
compartilharem a mesma língua, ou em idioma de escolha das partes, com a posterior
lavratura do tratado em tantas versões – autênticas e de igual valor – quantas se fizerem
necessárias.
Logo, o iter do tratado se inicia com a fase da negociação, como nos contratos,
no Direito das Obrigações. As partes discutem livremente os termos do ajuste, havendo
na ordem internacional o complicador da diversidade de línguas. Tratados multilaterais,
com muitos partícipes, poderão ter as chamadas línguas oficiais, e também haverá uma
versão oficial para cada uma das distintas línguas dos Estados signatários. As negocia-
ções não têm prazo determinado, e variam consoante o interesse e a vontade política que
estiverem em jogo.
Firma
A assinatura dos representantes estatais é o ato idôneo para a autenticação do
texto convencional. Ao contrário dos contratos no Direito Interno, não gera direitos e de-
veres imediatos, o que somente ocorrerá com a implementação das fases subsequentes.
Não menos idônea é a assinatura ad referendum, que acontece quando ao plenipo­
tenciário é exigida a confirmação de sua assinatura pelo órgão competente do Estado.
A confirmação de sua assinatura tem efeitos retroativos, ou seja, tudo se passa como se
tivesse sido desde o momento da assinatura.
Ratificação
A ratificação é definida como o ato unilateral com que o sujeito de Direito Inter-
nacional, signatário de um tratado, exprime definitivamente, no plano externo, a vontade
de obrigar-se.
DIREITO INTERNACIONAL
Não é o Poder Legislativo que ratifica os tratados, e sim o próprio ­Executivo. Em
virtude das frequentes confusões sobre o tema, vale sempre enfatizar que parlamentos
não ratificam tratados por não disporem de poderes para tanto, carecedores que são de
voz exterior.
No sistema jurídico brasileiro, e de resto nas demais democracias modernas, o Po-
der Legislativo autoriza a ratificação, que é prerrogativa do Poder Executivo. Este, titular
das relações exteriores do Estado, é o poder idôneo para ratificar, ou seja, para corrobo-
rar seu consentimento em obrigar-se pelo pacto.
A remessa do tratado ao Congresso Nacional para exame e – se assim julgar
procedente – aprovação, faz-se por mensagem do Presidente da República, acompa-
nhada do inteiro teor do texto pactício e da exposição de motivos que a ele, Presidente
da República, terá endereçado o Ministro das Relações Exteriores ou a autoridade que
conduziu as negociações, como o Ministro do Trabalho, no caso das convenções da
Organização Internacional do Trabalho.
A prerrogativa do Poder Legislativo em autorizar – ou não – o Executivo a ratificar
tratado possui relevante papel político. Ao Legislativo caberá examinar a compatibilida-
de jurídica do tratado, sua constitucionalidade, conveniência e oportunidade. Ao se fazer
do Legislativo copartícipe na formação da vontade do Estado, aumenta-se o lastro de
legitimidade conferido ao Poder Executivo quando da assinatura do tratado.
No sistema brasileiro, bicameral, se as duas casas legislativas houverem por bem
aprovar o tratado, a formalização da anuência legislativa se dará por meio de decreto legis-
lativo, promulgado pelo Presidente do Congresso Nacional.
Promulgação presidencial
A promulgação ocorre normalmente após a chancela legislativa. É ato jurídico de
natureza interna, pelo qual o governo de um Estado afirma ou atesta a existência de tra-
tado por ele celebrado, e o preenchimento das formalidades exigidas para sua conclusão.
Além disso, ordena sua execução dentro dos limites aos quais se estende a competência
estatal.
A promulgação, publicada no Diário Oficial da União, torna o tratado executório
no plano interno, por meio de decreto do Presidente da República, que ordena sua execução.
É, portanto, essencial para a vigência do tratado na ordem interna.
A entrada em vigor do tratado pode ser contemporânea ao consentimento, ou
seja, ele passa a vigorar como norma jurídica no momento em que se perfaz com a pro-
mulgação, ou, o que é mais comum, com vigência diferida, seja por decurso de tempo
31
– quando há previsão de vacatio legis – ou com o estabelecimento de quorum para sua
entrada em vigor.
Depósito e registro
À ratificação pelo Executivo se deverá seguir o depósito do instrumento de
­ratificação junto ao depositário, que será, em regra, o país onde o tratado foi assinado. O
depositário também poderá ter, sob sua guarda, os originais do próprio pacto. A grande
utilidade do depósito é a de contabilizar-se o número de países que já ratificaram o tra-
tado, ­conferindo inclusive o seu quorum para a entrada em vigor.
Quanto ao registro, sua finalidade é dar publicidade externa ao pactuado entre
Estados. Sua origem encontra-se em um dos 14 Pontos de Woodrow Wilson, de 1918,
que propunham o fim da diplomacia secreta. O registro é feito na Organização das Na-
ções Unidas (ONU), mediante pedido encaminhado ao seu secretário. Da ausência de
registro do tratado decorre a impossibilidade de invocá-lo perante qualquer órgão das
Nações Unidas, conforme a previsão da Carta da ONU, em seu artigo 102, alínea 2.
Incorporação do Tratado
na Ordem Jurídica Brasileira
A tradição constitucional brasileira
e o Superior Tribunal de Justiça
Em face do que se estipula na Constituição de 1988, a norma internacional se
­incorpora ao Direito Interno brasileiro no momento em que a ratificação do tratado ini-
ciar sua vigência, desde que ele já esteja em vigor no âmbito internacional, passando a ser
fonte formal e material de Direito Interno. Deverá ser imediatamente aplicável, salvo se
contiver norma que dependa de medidas complementares para implementação no plano
interno. Adotando a teoria monista, pela qual o tratado ratificado complementa, altera
ou revoga o Direito Interno, desde que já em vigor na órbita internacional, o permissivo
constitucional prescreve o cabimento de recurso especial, para o Superior Tribunal de
Justiça (STJ), da decisão judicial que contrariar tratado ou negar-lhe vigência (art. 105,
III, “a”), equiparando-o à lei federal.
Conforme enfatiza Arnaldo Süssekind, em Direito Internacional do Trabalho (2000),
obra definitiva sobre o tema em apreço, o Poder Executivo não pode ratificar tratado sem
que ele tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional. Conforme vimos, essa aprovação
se dá por meio de decreto legislativo, que tem hierarquia de lei ordinária.
DIREITO INTERNACIONAL
Tratados sobre direitos humanos e garantias fundamentais
Na perspectiva de conferir aos tratados que versem sobre direitos humanos e
garantias fundamentais hierarquia superior à das leis complementares ou ordinárias, o
parágrafo 2.º do artigo 5.º da Constituição de 1988 preceitua que:
Art. 5.º [...]
§2.º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes
do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Re-
pública Federativa do Brasil seja parte.
A Constituição convalida de forma expressa, porém em abstrato, eventuais
­direitos e garantias fundamentais constantes de tratados dos quais o Brasil é parte. Se-
ria como se a Lei Maior conferisse valor jurídico constitucional a tais direitos. Em tese, é
como se tivéssemos duas categorias de tratados: os de direitos humanos, com hierarquia
constitucional, e os demais tratados, com força infraconstitucional. Poderíamos afirmar
que, no Supremo Tribunal Federal (STF), ainda não se consolidou o entendimento sobre
o alcance preciso da regra do artigo 5.º, parágrafo 2.º, da Constituição. Reconhece-se, po-
rém, uma clara abertura à tendência contemporânea de se atribuir status constitucional
às normas inter­nacionais de outorga e proteção dos direitos humanos.
Vale sempre salientar que, na prática, a abrangência do artigo 5.º da Constituição,
com seus 78 incisos, torna imponderável a possibilidade de surgirem direitos fundamen-
tais outros que não estejam ali previstos. Logo, o parágrafo 2.º do artigo 5.º não teria
aplicabilidade concreta, sendo a Constituição brasileira mais abrangente do que as nor-
mativas internacionais vocacionadas à tutela de direitos e garantias fundamentais.
A Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, introduziu os parágra-
fos 3.º e 4.º ao artigo 5.º da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5.º [...]
§3.º Os tratados de convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprova-
dos, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos de votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§4.º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha
manifestado a adesão.
Jurisprudência brasileira para o conflito
entre Direito Internacional e Direito Interno
Cuida-se, aqui, de indagar qual a norma aplicável diante de caso concreto, em face
do potencial conflito entre tratado e normas de Direito Interno. Vamos ao exemplo: um
33
passageiro, diante da perda de sua bagagem pela companhia aérea em voo internacional
que chega ao Brasil, vê-se diante de duas possibilidades – reclamar seus direitos indeni-
zatórios à luz da Convenção de Varsóvia sobre transporte aéreo, que limita a responsabi-
lidade da companhia aérea, ou à luz do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que
amplia a pretensão indenizatória à efetividade do dano verificado. Trata-se de conflito
cada vez mais frequente, dada a mundialização da economia, do avanço tecnológico e dos
transportes, além do aumento do fluxo internacional de pessoas, de bens, de serviços e
de capitais.
No Brasil, diante do silêncio constitucional sobre o tema, a jurisprudência do STF
incumbiu-se de regular a matéria, o que se deu nos termos do recurso extraordinário
80.004/SE, que continua sendo o precedente aplicável ao caso. Vindo à luz em 1977, o
aresto decidiu, por maioria de votos, que ante a realidade do conflito entre tratado e lei
posterior, esta, porque expressão última da vontade do legislador republicano, deve ter
prevalência garantida pela Justiça – sem embargo das consequências do descumprimento
do tratado, no plano internacional.
Esse entendimento é duramente criticado por doutrinadores como Celso de Al-
buquerque Mello, que costumava indagar qual seria o valor do tratado se um dos contra-
tantes, por meio de lei interna, pudesse deixar de aplicá-lo.
Vale ressaltar que exceção à regra estabelecida pelo recurso extraordinário
80.004/SE, com grande importância nas atuais questões de integração regional, como
as referentes ao Mercosul e a suas demandas, encontra-se estabelecida no artigo 98 do
Código Tributário Nacional (CTN), que determina:
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação
tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Resta enfatizar, por fim, que a atitude da cultura jurídica brasileira é tradicional-
mente monista, com prevalência do Direito Interno, como verificamos nos dois lapidares
fragmentos que seguem.
Os tratados e demais atos interestatais estão para a Constituição na mesma relação em
que para ela estão as leis. São, também eles, leis. Às vezes, violam textos constitucionais,
quer por sua feitura, quer por seu conteúdo. Dentro da ordem jurídica do Estado, é evi-
dente que não valem, se assim o estatui a Constituição. A questão de valerem na ordem
supraestatal é de outra natureza [...]. O tratado que legisla sobre matéria de direito público
interno ou privado, ou que constitui negócio jurídico, precisa da completa observância do
direito constitucional. (PONTES DE MIRANDA)
A Constituição é a lei suprema do país [...], e contra a sua letra ou espírito não prevalecem
[...] tratados ou quaisquer atos diplomáticos. (CARLOS MAXIMILIANO)
DIREITO INTERNACIONAL
Direito dos Tratados, de J. F. Rezek, editora Forense.
Capítulo “Tratados”, em Direito Internacional do Trabalho, de Arnaldo Süssekind,
editora LTr.
Direito do Estrangeiro
Introdução
O estudo dos estrangeiros e de sua condição jurídica é tema de capital impor-
tância, tanto em Direito Internacional como em Direito Interno. Alinha-se ao estudo da
nacionalidade, mas a contrario sensu: são estrangeiros todos os não reconhecidos pelos
Estados como seus nacionais.
O Estado soberano tem poderes discricionários para disciplinar tanto a naciona-
lidade quanto para determinar o regime jurídico aplicável aos estrangeiros. No Brasil,
a nacionalidade é matéria constitucional (CF, art.12), sendo o Direito do Estrangeiro
regulado de forma infraconstitucional, na Lei 6.815/80, denominada Novo Estatuto do
Estrangeiro, que, não obstante a designação, já é objeto de estudos direcionados à sua
atualização. Há na Constituição, ainda, de forma incidental, tratamento de questões de
estrangeiros, como veremos adiante.
De fato, a leitura atenta do artigo 12 da Constituição Federal (CF) permite enten-
dimento complessivo do tratamento que aqui se dá à matéria.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que
estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro de mãe brasileira, desde que sejam registra-
dos em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do
Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 54, de 2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de
países de língua portuguesa apenas residência por 1 (um) ano ininterrupto e idoneidade
moral;
DIREITO INTERNACIONAL
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil
há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram
a nacionalidade brasileira.
§1.º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em
favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos
previstos nesta Constituição.
§2.º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo
nos casos previstos nesta Constituição.
§3.º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficiais das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
§4.º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva
ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício
de direitos civis.
Resta clara a distinção entre brasileiros natos e naturalizados, pelos critérios de
jus soli (o item “a” do inciso I), e de jus sanguinis (os itens “b” e “c” do mesmo inciso).
Cuida-se aqui de nacionalidade originária, que se complementa com a derivada, decor-
rente da naturalização, como prevista no inciso II do artigo em comento. A nacionali-
dade derivada é concessão unilateral do Estado e, modernamente, há clara tendência em
valorizar-se sobremaneira seu exercício; Henry Kissinger, ex-secretário de Estado
em diversos governos norte-americanos, é cidadão norte-americano naturalizado.
Atente-se para o estatuto da igualdade introduzido pelo texto constitucional,
artigo 12 supra, que equipara brasileiros e portugueses (§1.º), salvo no que concerne às
prerrogativas dos cidadãos natos (§3.º), sempre tendo em conta o requisito basilar do
Direito Internacional: a reciprocidade.
É de se observar a possibilidade do cancelamento da nacionalidade, como pre-
visto no mesmo artigo 12, parágrafo 4.º, com as exceções também ali contempladas,
o que interessa de perto ao grande contingente de brasileiros ávidos em obter o pas-
saporte italiano; em verdade, receber a formalização de suas nacionalidades natas e
39
paralelas da República da Itália e, via de consequência, o passaporte e a cidadania da
União Europeia (UE).
Entrada e permanência de estrangeiros
A entrada e permanência de estrangeiros é considerada matéria de domínio
reservado dos Estados soberanos, e só a eles incumbe legislar a respeito, domínio em
que atuam de maneira discricionária. O tema ganha relevância em face do grande fluxo
internacional de migrantes em busca de sobrevivência ou de melhores condições de
vida. O Estado deve, no entanto, por obrigação internacional, respeitar os direitos ele-
mentares de qualquer estrangeiro que estiver em seu território, mormente o direito à
vida, à integridade física e à faculdade de requerer em juízo ou peticionar administra-
tivamente.
A admissão ou o ingresso do estrangeiro no país se dá, de maneira geral, por
duas formas: a entrada permanente ou temporária. A primeira tem índole não transi-
tória e se destina a imigrantes, enquanto a segunda se destina a turistas, estudantes,
empresários e demais profissionais que vêm provisoriamente ao país. Aqui operam os
chamados vistos, que são permissões formais e prévias que os Estados podem estatuir,
a serem timbrados nos passaportes. Os vistos de entrada, modernamente, constituem
importante instrumento do qual dispõem os governos para direcionar e controlar suas
políticas migratórias.
O passaporte é a praxe documental utilizada pelos Estados. Pertence aos paí-
ses que o emitem e não a seus usuários, e corresponde a título de trânsito para pessoas
que se deslocam internacionalmente. Em caso de apatridia, usa-se o título de trânsito
fornecido pelas Nações Unidas, o laissez-passer, ou o passaporte especial do Alto Comis-
sariado de Refugiados da ONU.
É importante o alerta de J. F. Rezek (1994):
O estrangeiro não tem direitos políticos, mesmo quando instalado definitivamente no
território e entregue à plenitude de suas potencialidades civis, no trabalho e no comér-
cio. Este princípio, só excepcionado por convenções especiais, significa que ele não pode
votar ou ser votado, nem habilitar-se a uma carreira no serviço público. No Brasil, valeria
acrescentar que a falta de direitos políticos torna o estrangeiro inidôneo para propor a
ação popular, uma forma de exercício da cidadania destinada à proteção do patrimônio
público.
Por concessão estatal, é possível se constituirem regimes especiais, como aquele
da igualdade luso-brasileira que vimos acima. Mais inovador e abrangente é o modelo
comunitário europeu de livre circulação de pessoas, com direito de estabelecimento e
exercício profissional, que faculta ao cidadão comunitário o exercício de direitos civis
DIREITO INTERNACIONAL
irrestritos, o direito de voto em eleições locais, e mesmo o direito de ser votado em
eleições administrativas. No Mercosul, temos já em vigor o regime especial para traba-
lhadores transfronteiriços, concedido em algumas localidades limítrofes entre Brasil e
Uruguai, que permite, mediante identificação dos interessados, o exercício profissional
em ambos os territórios. Porém, é forma ainda bastante incipiente e experimental de
franqueamento laboral do território.
A saída involuntária do estrangeiro
Há três formas básicas de saída involuntária de estrangeiro do território nacio-
nal, as quais cuidaremos de bem distinguir: a deportação, a expulsão e a extradição.
Termos muito confundidos na imprensa, correspondem, no entanto, a situações jurídi-
cas totalmente distintas.
A■■ deportação é forma de exclusão territorial de estrangeiro que aqui se encon-
tre após entrada irregular, clandestino ou “não documentado”, ou de estran-
geiro com permanência irregular, por decurso de prazo de permanência, ou
em função de outras irregularidades administrativas de menor importância.
A deportação não configura sanção penal ou administrativa, não gerando
pregressamento criminal ou impedimento a futuras incursões no território
nacional. Muito comum nas regiões de fronteira, é competência da Polícia
Federal, quando não configurar caso em que seja possível a regularização
documental.
A■■ expulsão conforma a exclusão do estrangeiro por iniciativa do Estado, não
necessariamente para seu Estado patrial, que, no entanto, tem o dever jurídico
de acolhê-lo.
Decorre de pressupostos mais graves que os verificados na deportação, como
da consecução de crimes ou contravenções consideradas particularmente gra-
ves, ou quando da imprecação de ter o estrangeiro se tornado “nocivo à conve-
niência e aos interesses nacionais”, como de forma bastante plástica estatui a
Lei do Estrangeiro (art. 65).
Portanto, convém destacar que, grosso modo, a expulsão se aplica a estrangeiros
que cometeram crimes aqui, o que a distingue da extradição, que se aplica
àqueles que, embora estando no território brasileiro, a qualquer título, comete-
ram crimes fora do Brasil.
Apurada em sede de inquérito no Ministério da Justiça, o que pressupõe amplo
direito de defesa, será decretada, ao final, somente pelo Presidente da Repú-
blica. Com caráter também discricionário, a lei não obriga o Estado a expulsar
estrangeiro.
41
A■■ extradição (etimologicamente, a “entrega fora”) corresponde à forma de
exclusão de estrangeiro na qual um Estado entrega a outro, mediante pedido
deste, indivíduo que em seu território deva responder a processo penal ou
cumprir total ou parcialmente sanção penal que já lhe tenha sido aplicada.
Trata-se de relação interestatal a bem da cooperação judiciária internacional,
com vistas a prevenir a impunidade. É fundamentalmente diálogo entre pode-
res Executivos, no qual porém incide a atuação do poder Judiciário local, que
irá julgar se o pedido do Estado estrangeiro é cabível à luz do ordenamento
jurídico nacional.
Incide, ainda, no instituto, a existência de tratado entre os países envolvidos, o
que irá facilitar os trâmites do pedido extradicional. Porém, na sua inexistên-
cia, nada impede que se conceda extradição a partir de entendimento de fato
que se dá entre os Estados soberanos diretamente envolvidos.
Os pressupostos da extradição no Brasil
Nacionalidade do “paciente”■■ : pressuposto que diz respeito à pessoa do
extraditado. Conforme a Constituição brasileira, artigo 5.º, inciso LI:
Art. 5.º [...]
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,
praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Verifique-se que tal recusa não implica impunidade, podendo o poder Judiciá-
rio brasileiro julgar crimes ocorridos no exterior, conforme faculta o artigo 7.º
do Código Penal.
Gravidade do fato invocado■■ : mais que grave, o fato delituoso deve justificar a
démarche internacional, configurando figura “típica, antijurídica e culpável”
em ambas as legislações penais, com o mesmo grau de reprovabilidade social.
Há quem fale aqui do princípio da proporcionalidade ideal, que os crimes
sejam comumente previstos, que haja penas assemelhadas, sem discrepâncias
flagrantes, como a possibilidade da aplicação de penas infamantes, de prisão
perpétua, ou de morte.
Natureza de crime comum■■ : a motivação comum dos crimes invocados tam-
bém é pressuposto fundamental. Não se extradita paciente acusado da prá-
tica de crime político. Seria, convenhamos, forma indevida de intromissão em
assuntos alheios ao poder estatal, haja vista o comum reconhecimento dos
princípios de igualdade e de independência das nações, de resto reconhecidos
no artigo 4.º da CF. Vale salientar que o julgamento da natureza do crime, se
comum ou político, é competência do poder Judiciário do Estado, que irá con-
DIREITO INTERNACIONAL
ceder a extradição, fazendo prevalecer o critério da preponderância. A Justiça
brasileira já considerou procedentes pedidos extradicionais aparentemente
políticos, como no caso Firmenich, com a Argentina, e como no caso Garcia
Mezza, em que se extraditou o ex-Presidente da República da Bolívia.
Não incidência prescricional■■ : também é essencial não ter se verificado
decurso de prazo prescricional em relação ao crime objeto do pedido, com a
extinção da punibilidade, em uma ou outra jurisdição. É requisito de natureza
formal, que necessita sempre ser tomado em conta, podendo comprometer
todo o pedido.
São também inaplicáveis à luz do bom direito as chamadas variantes ilegais da
extradição, como a extradição de fato, ou abdução, em anglicismo comumente
adotado. Trata-se de efetivo sequestro, promovido indevidamente por autorida-
des públicas fora de seu território, em forma amplamente condenada no Direito
Internacional Público.
Como instituto de grande utilidade na relação entre Estados, a extradição tem
sua importância acentuada pela globalização e pela maior incidência de crimes de natu-
reza transfronteiriça, como o terrorismo e o tráfico internacional de drogas.
Sempre observando a legalidade, devemos lembrar que também impede a extra-
dição o fato de poder o paciente ser submetido a tribunal ou juízo de exceção, sendo
a existência do due process of law de capital importância para a correta adequação do
instituto.
A legislação brasileira de estrangeiros cuida para que não se verifique extradição
dissimulada, quando se deve buscar pela expulsão, ou pela deportação, o mesmo resul-
tado. Com efeito, estabelece a Lei 6.815/80 que estão proibidas medidas de qualquer
natureza que redundem em resultado igual ao da extradição, quando esta não for admi-
tida no direito brasileiro, artigos 63 e 75, I.
Devemos, por derradeiro, esclarecer equívoco recorrente incrustado na cultura
jornalística do Direito Extradicional: a existência de prole brasileira não afasta a con-
cessão da extradição.
Ao contrário do que se tem como certo em nossa imprensa, e mesmo em meios
jurídicos, filhos brasileiros não são fatores impeditivos para que o Brasil extradite
estrangeiros.
O notório caso Biggs, em 1974, colaborou para difundir a falsa ideia, porém sobre
o episódio há exaustivo estudo no Direito Internacional Público de Rezek (1994, p. 217).
A origem do falso entendimento está na Lei 6.815/80, o Novo Estatuto do
Estrangeiro, artigo 75, que prescreve não poderem estrangeiros com prole brasileira
43
serem expulsos do território nacional. Porém, trata-se de outro instituto, o da expulsão
– como vimos, totalmente alheio à extradição, em relação ao qual não cabe qualquer
intento analógico.
Admissão do estrangeiro: variedades de vistos
Dependendo do motivo e da natureza da viagem, é concedido um tipo específico
de visto ao estrangeiro, conforme elencado no artigo 4.º da Lei 6.815/80:
Art. 4.º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido
visto:
I - de trânsito;
II - de turista;
III - temporário;
IV - permanente;
V - de cortesia;
VI - oficial; e
VII - diplomático.
São condições para a concessão de visto, nos termos do artigo 7.º do Estatuto do
Estrangeiro:
Art. 7.º Não se concederá visto ao estrangeiro:
I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua auto-
rização expressa;
II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição
segundo a lei brasileira; ou
V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Visto de trânsito
Trata-se de espécie destinada ao estrangeiro que, para chegar ao país de destino,
necessita passar pelo território nacional. Seu prazo de validade é de dez dias e está pre-
visto no Estatuto do Estrangeiro nos seguintes termos:
Art. 8.º O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de
destino, tenha de entrar em território nacional.
§1.º O visto de trânsito é válido para uma estada de até 10 (dez) dias improrrogáveis e uma
só entrada.
§2.º Não se exigirá visto de trânsito ao estrangeiro em viagem contínua, que só se inter-
rompa para as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado.
DIREITO INTERNACIONAL
Visto de turista
A espécie atende ao mais comum dos títulos de viagem e se destina àqueles que
vêm ao território nacional com índole definida em viagens de lazer, estando prevista no
artigo 9.º do Estatuto do Estrangeiro:
Art. 9.º O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em
caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigra-
tória, nem intuito de exercício de atividade remunerada.
O princípio da reciprocidade de tratamento (Estatuto do Estrangeiro, art. 10)
dispõe que nacionais de países que não exijam visto de turista para súditos brasileiros
estarão dispensados dele para adentrar em nosso território:
Art. 10. Poderá ser dispensada a exigência de visto, prevista no artigo anterior, ao turista
nacional de país que dispense ao brasileiro idêntico tratamento.
Parágrafo único. A reciprocidade prevista neste artigo será, em todos os casos, estabe-
lecida mediante acordo internacional, que observará o prazo de estada do turista fixado
nesta Lei.
O prazo de validade do visto de turista é de até cinco anos, mas será fixado pelo
Ministério das Relações Exteriores (dentro de critérios de reciprocidade) e proporcio-
nará múltiplas entradas no país, com estadas que não excedam o prazo de 90 dias,
podendo se prorrogar por igual período, não ultrapassado o máximo de 180 dias por
ano, como prevê o artigo 12 do Estatuto do Estrangeiro.
São condições para a concessão de visto de turista a apresentação de passaporte
ou documento equivalente, o certificado de imunização, a comprovação de meios de
subsistência em nosso país, ou então a apresentação de bilhete de passagem de ida e
volta. Saliente-se que é possível a concessão do visto de turista ao apátrida, mediante a
comprovação de possuir o interessado condições de retornar ao país de procedência, ou
que outro país concorde em recebê-lo.
Visto temporário
É o devido em razão da natureza transitória da viagem do estrangeiro, sendo que
o próprio Estatuto relaciona quais os casos em que será exigido.
Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Bra-
sil:
I - em viagem cultural ou em missão de estudos;
II - em viagem de negócios;
III - na condição de artista ou desportista;
IV - na condição de estudante;
45
V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob
regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;
VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa
estrangeira;
VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida con-
sagrada e de congregação ou ordem religiosa.
E a cada categoria é atribuído no diploma legal prazo específico de permanência
no Brasil. Senão vejamos:
visto de estudante (Lei 6.815/80, art. 14, parágrafo único)■■ : o prazo é de
um ano prorrogável por mais um (mediante prova de aproveitamento escolar
e da matrícula);
vistos profissionais previstos nos incisos I, V e VI■■ : o prazo será o corres-
pondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços;
visto de negócios, de desportista ou artista■■ : a concessão do visto será pelo
prazo de até 90 dias;
visto de ministro de confissão religiosa■■ : o prazo será de até um ano.
Visto permanente
É o visto concedido a estrangeiro que tenha vontade de fixar-se definitivamente
no Brasil. Implica um rol maior de exigências, e sua concessão depende do fato de
o interessado preencher, além dos requisitos do Estatuto, também aqueles de caráter
especial previstos nas normas de seleção de imigrantes, estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Imigração (Estatuto do Estrangeiro, art. 17) no intuito de tutelar e privile-
giar a mão de obra nacional.
O visto poderá ser concedido por prazo não superior a cinco anos, condicionado
ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional,
como estipulado no artigo 18 do Estatuto do Estrangeiro.
Visto de cortesia, oficial e diplomático
O Estatuto do Estrangeiro prevê a possibilidade de concessão, prorrogação e dis-
pensa dos vistos diplomático, oficial e de cortesia (Lei 6.815/80, art. 19), mas não apre-
senta definição quanto a quem será concedido.
Visto de cortesia■■ : baseado no sistema do costume internacional, será conce-
dido a quem visitar o país a convite do Governo brasileiro.
Visto diplomático■■ : concedido para todos os integrantes do corpo diplomático
acreditado junto ao Governo brasileiro e seus familiares, tanto para integran-
tes de missões diplomáticas como para os de repartições consulares.
DIREITO INTERNACIONAL
Visto oficial■■ : concedido para representantes de países estrangeiros e tam-
bém para representantes de organizações internacionais das quais o Brasil
faça parte, como por exemplo o representante da ONU e de seus organismos
especializados.
Documentos de viagem
Com as recorrentes crises derivadas do terrorismo internacional e das migrações
desordenadas, os países vêm adotando medidas mais rígidas no controle de entrada,
circulação e permanência de estrangeiros em seus territórios. Assim, é necessário ao
viajante dispor sempre de documento de viagem. Abaixo, apresentamos alguns.
Passaporte
Existem quatro espécies de passaporte:
passaporte diplomático■■ – de cor vermelha, destina-se ao Presidente e ao
Vice-Presidente da República, aos ministros de tribunais superiores, parla-
mentares, ao Procurador-Geral da República e a integrantes do corpo diplomá-
tico, sempre que investidos de sua funcionalidade de representação externa;
passaporte oficial■■ – de cor azul, destinado a pessoas que trabalham para os
órgãos do governo e para a Administração Pública direta, quando em viagem
de serviço;
passaporte comum■■ – de cor verde, destinado aos usuários que não exercem
múnus público, como turistas brasileiros que se destinam ao exterior, empre-
sários e demais profissionais vinculados ao setor privado;
passaporte para estrangeiro■■ – pode ser concedido ao estrangeiro que portar
documento (passaporte) que não é reconhecido pelo Brasil, ao estrangeiro que
obteve asilo político em nosso país, ao estrangeiro apátrida ou de nacionali-
dade indefinida e, por último, ao estrangeiro refugiado.
Laissez-passer
Conforma o documento provisório de viagem expedido nas repartições diplo-
máticas brasileiras no exterior (consulado ou embaixada), destinado a estrangeiro que
pretenda vir ao nosso país, mas não possua, por razões jurídica e politicamente justi-
ficáveis, documento de viagem válido. Concedido no mais das vezes por razões huma-
nitárias e sine qua non ao trânsito internacional de indivíduos não documentados. A
expressão provém do francês “deixar passar” como forma imperativa.
47
Com prazo de expiração exíguo, destina-se a trânsito específico, após o qual per-
derá sua validade. Caso se pretenda nova viagem, um novo documento de trânsito será
necessário.
Salvo-conduto
Poderá ser concedido para brasileiros destinatários de asilo político concedido
por governo estrangeiro, diplomático ou territorial, dentro das especificidades que a
concessão de asilo concerne, viabilizando a saída do território com segurança.
Autorização de regresso
Documento concedido somente a brasileiros que se encontram no exterior e
estejam por alguma razão sem passaporte, como sói acontecer nos casos de extravio
ou perda.
A autorização é requerida diretamente pelo interessado à repartição diplomá-
tica brasileira no exterior, e possui caráter notoriamente emergencial.
Permissão de reingresso
Semelhante à autorização de regresso, é destinada a estrangeiro residente no
Brasil e que, em viagem ao exterior, também tenha extraviado seu título de viagem.
Da mesma forma requerida junto a repartição diplomática, a permissão de reingresso
é título precário que expira no momento de chegada ao país, quando então deverá ser
recolhida.
Cédula de identidade civil
A maioria dos países exige como documento de viagem o passaporte, mas há
aqueles com os quais, por modus vivendi ou estipulação em tratado, adota-se o uso
apenas da cédula de identidade civil. Isso ocorre principalmente nas regiões contí-
guas, ou que convivem em blocos econômicos mais aprofundados, como é o caso da
concessão que se faz inter partes no Mercosul.
Certificado de membro da tripulação de transporte aéreo
Certificado destinado ao pessoal que trabalha nas companhias de transporte
aéreo e na aviação comercial de modo geral (pilotos, comissários de voo, técnicos de
manutenção), sendo válido somente quando estes estiverem em serviço.
DIREITO INTERNACIONAL
Carteira de marítimo
É o documento de viagem utilizado pela tripulação de navio quando atracado
em porto estrangeiro, quando houver desembarque meramente de trânsito, sem índole
de permanência mais prolongada.
O conhecimento do artigo 12 da CF e dos artigos da Lei 6.815/80 indicados no
texto permite domínio abrangente do tema.
Blocos econômicos:
Mercosul e União Europeia
Introdução
Grande tendência da pós-modernidade, o surgimento e a profusão de blocos eco-
nômicos ganha importância em todos os quadrantes, impondo transformações políti-
cas, econômicas e jurídicas.
Considerados por alguns juristas como organizações internacionais para fins
econômicos, os blocos correspondem à prática de integração entre Estados soberanos,
com base na neutralização das fronteiras tributárias, com a liberalização comercial inter
partes. Cumpre ao estudioso da integração saber que o processo de construção dos blo-
cos econômicos é composto de fases ou formas distintas, conforme abaixo.
Zonas de livre comércio■■ : decorrem da abolição das fronteiras aduaneiras,
com a franquia do território integrado à livre circulação de bens produzidos
intrazona. Não se trata de novidade histórica, pois muitos processos de uni-
ficação nacional iniciaram-se pela abolição de impostos alfandegários, como
aquele da Alemanha moderna, o Zollverein, conduzido por Otto von Bismarck,
no século XIX.
Uniões aduaneiras■■ : quando os Estados integrados eliminam suas aduanas
em relação a terceiros Estados, passando a adotar alíquota única de imposto
de comércio exterior, tanto de importação como de exportação. Trata-se da
Tarifa Externa Comum (TEC), característica da existência da união aduaneira.
Uma política externa comercial comum também é desejável, com a possibi-
lidade da adoção da personalidade jurídica internacional, a qual permite ao
bloco celebrar tratados e manter relações com outros blocos ou Estados sobe-
ranos. Só a partir da fase da união aduaneira se possibilita tecnicamente a
existência da personalidade jurídica, passando o bloco a ser sujeito de Direito
Internacional Público. Como veremos adiante, é o caso do Mercado Comum
do Sul (Mercosul), com peculiaridades determinadas pelas assimetrias entre
seus membros.
Mercados comuns■■ : propriamente ditos, correspondem à fase mais sofisticada
e aprofundada de integração entre Estados soberanos, pressupondo profundas
reformas políticas e jurídicas entre os países partícipes. Além da livre circu-
DIREITO INTERNACIONAL
lação de bens, também dizem respeito à dinâmica do mercado comum a livre
circulação de serviços, capitais e pessoas, com direito de estabelecimento e
exercício profissional. E como corolário de tudo isso, a liberdade de concor-
rência, assentada em coordenação de políticas macroeconômicas, harmoniza-
ção legislativa e cessão de soberania a autoridades e instituições comunitárias
supranacionais. Com efeito, a partir dos mercados comuns, não há como se
contornar a necessidade da supranacionalidade, com o decorrente advento de
um direito comunitário, consoante ocorre na União Europeia (UE). De fato,
os europeus deram passo de maior profundidade interativa ao adotarem a pos-
sibilidade de moeda única, o euro, que corresponde à renúncia do exercício
de política cambial por parte dos Estados – vale dizer, renúncia ao poder de
determinar o curso da moeda nacional, com submissão a um banco central
comum. Trata-se da união monetária a que alguns Estados comunitários euro-
peus se submetem e que conforma a adoção de política econômica de arrojo e
sofisticação.
Mercosul
Origina-se no Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, assinado por Brasil,
Argentina, Paraguai e Uruguai, com a pretensão programática de criar um mercado
comum com livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos; de adotar política
externa comum; de coordenar posições conjuntas em foros internacionais; de coorde-
nar políticas macroeconomicas e setoriais; e de harmonizar legislações nacionais, com
vistas a maior integração da região. Vale ressaltar que o Mercosul constitui, hoje, uma
união aduaneira imperfeita, por não possuir tarifa externa comum a todos os países
membros, não sendo um mercado comum pronto e acabado.
Em 17 de dezembro de 1994 foi assinado o Protocolo de Ouro Preto, que cria
a estrutura orgânica definitiva ao bloco regional, iniciando a fase de união aduaneira,
ainda não concluída.
O Mercosul é formado por Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela. O
Chile e a Bolívia1
tornaram-se países associados em 1996, e o Peru em 2003. No ano de
2004, somam-se aos associados o Equador, a Colômbia e a Venezuela, esta já com o status
de sócio pleno, a depender, contudo, da aprovação dos parlamentos nacionais.2
Portanto,
o Mercosul conta com cinco sócios e cinco associados ao livre comércio, esses últimos
fazendo parte apenas da primeira fase de integração – a livre circulação de bens.
1 Em 21 de dezembro de 2006, o Governo da República da Bolívia manifestou sua predisposição de iniciar os trabalhos para a
incorporação do país como sócio pleno do Mercosul.
2 Em dezembro de 2005, a Venezuela protocolou seu pedido de adesão ao Mercosul. Esse protocolo foi assinado em Caracas, em
4 de julho de 2006, pelos presidentes dos quatro Estados Partes (Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai) e pelo governo venezue-
lano. Mas para que a Venezuela torne-se um efetivo membro desse bloco regional depende ainda da aprovação dos Parlamentos
de todos os países. Até agora, a Argentina e Uruguai aprovaram o protocolo.
53
De se destacar ainda a criação, em dezembro de 2004, da Comunidade Sul-Ame-
ricana de Nações (Casa), rebatizada, em 2007, como União das Nações do Sul (Unasul),
composta por todos os países sócios e associados do Mercosul, somando-se a eles os
dois únicos países que faltavam para integrar toda a América do Sul – a Guiana e o
Suriname. A Unasul tem por objetivo, para além da zona de livre comércio, criar foro
permanente de discussões para as questões latino-americanas no âmbito político, social
e econômico.
Estrutura orgânica
Em sua gênese, o Tratado de Assunção previa apenas dois órgãos, de natu-
reza intergovernamental: o Conselho do Mercado Comum (CMC) e o Grupo Mercado
Comum (GMC), cujas decisões davam-se por consenso e unanimidade. Estabelecia,
ainda, um órgão de apoio administrativo, a Secretaria Administrativa do Mercosul, com
sede em Montevidéu.
O Tratado de Assunção criou uma estrutura orgânica provisória. O artigo 18 do
Tratado dispunha que
Art. 18. Antes do estabelecimento do Mercado Comum, a 31 de dezembro de 1994, os
Estados Partes convocarão uma reunião extraordinária com o objetivo de determinar a
estrutura institucional definitiva dos órgãos de administração do Mercado Comum, assim
como as atribuições específicas de cada um deles e um sistema de tomada de decisões.
A revisão foi levada a efeito em 17 de dezembro de 1994, com a assinatura do
Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Merco-
sul, conhecido por Protocolo de Ouro Preto (POP). O POP cria estrutura orgânica com
fins de alcançar a etapa da união aduaneira, com os seguintes órgãos: o CMC; o GMC; a
Comissão Parlamentar Conjunta; o Foro Consultivo Econômico e Social; e a Secretaria
Administrativa do Mercosul.
Conselho do Mercado Comum3
É o órgão principal, tendo por função a condução política do bloco regional para
assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos no Tratado. A Cúpula de Chefes
de Estado do Mercosul reúne-se duas vezes ao ano, ao final da presidência pro tempore
3 Ao Conselho do Mercado Comum estão subordinados:
I - Reuniões de Ministros: Reunião de Ministros de Economia e Presidentes de Bancos Centrais*; Reunião de Ministros de
Educação; Reunião de Ministros de Justiça; Reunião de Ministros de Trabalho; Reunião de Ministros de Agricultura; Reunião
de Ministros de Cultura; Reunião de Ministros de Saúde; Reunião de Ministros de Interior; Reunião de Ministros de Indústria;
Reunião de Ministros de Minas e Energia; Reunião de Ministros e Autoridades de Desenvolvimento Social; e Reunião de Minis-
tros de Transportes.
II - Foro de Consulta e Concertação Política.
*Grupo de Monitoramento Macroeconômico, subordinado à Reunião de Ministros de Economia e Presidentes de Bancos Centrais.
DIREITO INTERNACIONAL
do bloco, e contam com a presença dos presidentes dos Estados sócios e dos Estados
associados, além dos representantes do Parlamento do Mercosul.
Compete ao CMC velar pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus
Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito; formular políticas e promover ações
necessárias à conformação do mercado comum; exercer a titularidade da personalidade
jurídica, negociar e firmar acordos com terceiros países, grupos de países e organiza-
ções internacionais; manifestar-se sobre as propostas que lhe sejam elevadas pelo GMC;
criar reuniões de ministros e outros órgãos que estime pertinentes e pronunciar-se
sobre os acordos que lhe sejam remetidos; designar o Diretor da Secretaria do Mercosul;
adotar decisões em matéria financeira e orçamentária; homologar o Regimento Interno
do GMC.
O CMC manifesta-se por meio de Decisões, aprovadas por consenso, com a pre-
sença de todos os Estados Partes.
Comissão de Representantes Permanentes do Mercosul (CRPM)4
Foi criada em dezembro de 2003, como órgão do CMC, com sede em Montevi-
déu. Está integrada por representantes indicados por cada Estado Parte e por um presi-
dente, escolhido dentre uma das personalidades políticas destacada, num dos Estados
Partes, de comum acordo entre os Chefes de Estado e formalizada pelo CMC.
A CRPM tem como missão precípua assistir ao CMC e à presidência pro tempore
do Mercosul. Pode ainda apresentar iniciativas ao CMC sobre temas relativos ao pro-
cesso de integração; afiançar as relações econômicas, sociais e parlamentares, repre-
sentar, por mandato do CMC, o Mercosul, redigir projetos e acordos de cooperação
técnica. A CRPM vem, portanto, fortalecer as relações sociais, econômicas e parlamen-
tares no Mercosul.
Grupo Mercado Comum
Tem a função de auxiliar o CMC, atuando como órgão executivo do Mercosul.
Está formado por membros que representam o Ministério das Relações Exteriores, o
Ministério da Economia e o Banco Central. Cabe ao GMC velar, nos limites da sua
competência, pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e Acordos
firmados no seu âmbito; propor projetos de Decisão ao Conselho e tomar as medidas
necessárias ao cumprimento dessas Decisões; fixar programa de trabalho que asse-
gure avanços para o estabelecimento do mercado comum; criar, modificar ou extinguir
4 Criada através da Decisão 11/2003 do CMC.
Direito Internacional
Direito Internacional
Direito Internacional
Direito Internacional
Direito Internacional
Direito Internacional
Direito Internacional
Direito Internacional
Direito Internacional
Direito Internacional
Direito Internacional
Direito Internacional
Direito Internacional
Direito Internacional
Direito Internacional
Direito Internacional
Direito Internacional
Direito Internacional
Direito Internacional
Direito Internacional
Direito Internacional
Direito Internacional
Direito Internacional
Direito Internacional

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Direito natural x direito positivo
Direito natural x direito positivoDireito natural x direito positivo
Direito natural x direito positivoLeonardo Leitão
 
Direitos humanos direito humanitário
Direitos humanos   direito humanitárioDireitos humanos   direito humanitário
Direitos humanos direito humanitárioUrbano Felix Pugliese
 
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...A. Rui Teixeira Santos
 
Oque é o estado
Oque é o estadoOque é o estado
Oque é o estadoFilazambuja
 
Direitos humanos tratados internacionais
Direitos humanos   tratados internacionaisDireitos humanos   tratados internacionais
Direitos humanos tratados internacionaisUrbano Felix Pugliese
 
Direito _ as fontes do direito
Direito _ as fontes do direitoDireito _ as fontes do direito
Direito _ as fontes do direitoRaquel Tavares
 
Introdução ao Estudo do Direito
Introdução ao Estudo do DireitoIntrodução ao Estudo do Direito
Introdução ao Estudo do DireitoElder Leite
 
1 o homem a sociedade e o direito
1 o homem a sociedade e o direito1 o homem a sociedade e o direito
1 o homem a sociedade e o direitoPelo Siro
 
Casos Práticos Resolvidos Teoria Geral do Direito Civil
Casos Práticos Resolvidos Teoria Geral do Direito CivilCasos Práticos Resolvidos Teoria Geral do Direito Civil
Casos Práticos Resolvidos Teoria Geral do Direito CivilDiogo Morgado Rebelo
 
Introdução ao Estudo do Direito - Aula 12
Introdução ao Estudo do Direito - Aula 12Introdução ao Estudo do Direito - Aula 12
Introdução ao Estudo do Direito - Aula 12Direito Nabuco
 
Fundamentos Históricos do Direito
Fundamentos Históricos do DireitoFundamentos Históricos do Direito
Fundamentos Históricos do DireitoPitágoras
 

Mais procurados (20)

Direito natural x direito positivo
Direito natural x direito positivoDireito natural x direito positivo
Direito natural x direito positivo
 
Direitos humanos direito humanitário
Direitos humanos   direito humanitárioDireitos humanos   direito humanitário
Direitos humanos direito humanitário
 
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...
 
Oque é o estado
Oque é o estadoOque é o estado
Oque é o estado
 
Direitos humanos tratados internacionais
Direitos humanos   tratados internacionaisDireitos humanos   tratados internacionais
Direitos humanos tratados internacionais
 
Direito _ as fontes do direito
Direito _ as fontes do direitoDireito _ as fontes do direito
Direito _ as fontes do direito
 
Introdução ao Estudo do Direito
Introdução ao Estudo do DireitoIntrodução ao Estudo do Direito
Introdução ao Estudo do Direito
 
Teoria geral do direito
Teoria geral do direitoTeoria geral do direito
Teoria geral do direito
 
Fontes do Direito
Fontes do DireitoFontes do Direito
Fontes do Direito
 
Aula 3 - Os 70 anos da DUDH
Aula 3 - Os 70 anos da DUDHAula 3 - Os 70 anos da DUDH
Aula 3 - Os 70 anos da DUDH
 
1 o homem a sociedade e o direito
1 o homem a sociedade e o direito1 o homem a sociedade e o direito
1 o homem a sociedade e o direito
 
Aplicação das leis no tempo
Aplicação das leis no tempoAplicação das leis no tempo
Aplicação das leis no tempo
 
Fontes do direito
Fontes do direitoFontes do direito
Fontes do direito
 
Casos Práticos Resolvidos Teoria Geral do Direito Civil
Casos Práticos Resolvidos Teoria Geral do Direito CivilCasos Práticos Resolvidos Teoria Geral do Direito Civil
Casos Práticos Resolvidos Teoria Geral do Direito Civil
 
Introdução ao Estudo do Direito - Aula 12
Introdução ao Estudo do Direito - Aula 12Introdução ao Estudo do Direito - Aula 12
Introdução ao Estudo do Direito - Aula 12
 
Aula 7
Aula 7Aula 7
Aula 7
 
Aula 1
Aula 1Aula 1
Aula 1
 
Fundamentos Históricos do Direito
Fundamentos Históricos do DireitoFundamentos Históricos do Direito
Fundamentos Históricos do Direito
 
Introdução ao Direito Civil
Introdução ao Direito CivilIntrodução ao Direito Civil
Introdução ao Direito Civil
 
Ordem social
Ordem socialOrdem social
Ordem social
 

Destaque

direito-internacional-privado
direito-internacional-privadodireito-internacional-privado
direito-internacional-privadoHélio Gonçalves
 
Direito internacional privado_10º_semestre
Direito internacional privado_10º_semestreDireito internacional privado_10º_semestre
Direito internacional privado_10º_semestreElvis Fischer
 
Apostila de direito internacional publico
Apostila de direito internacional publicoApostila de direito internacional publico
Apostila de direito internacional publicoDireito Fesv Mlo
 
Apontamentos de direito internacional público
Apontamentos de direito internacional públicoApontamentos de direito internacional público
Apontamentos de direito internacional públicoSara Afonso
 
Serie resumo 1a fase oab - in - robinson sakiyama barreirinhas
Serie resumo 1a fase   oab - in - robinson sakiyama barreirinhasSerie resumo 1a fase   oab - in - robinson sakiyama barreirinhas
Serie resumo 1a fase oab - in - robinson sakiyama barreirinhasSuzy DominiJus
 
Teoria geral-do-direito-internacional-publico
Teoria geral-do-direito-internacional-publicoTeoria geral-do-direito-internacional-publico
Teoria geral-do-direito-internacional-publicoPastor Rogério Rodrigues
 
Michel villey (tradução fernando couto) direito romano
Michel villey (tradução fernando couto)   direito romanoMichel villey (tradução fernando couto)   direito romano
Michel villey (tradução fernando couto) direito romanoMagno Alves Santos
 
Direito internacional público luis fernando kuyven - 1º semestre 2013
Direito internacional público   luis fernando kuyven - 1º semestre 2013Direito internacional público   luis fernando kuyven - 1º semestre 2013
Direito internacional público luis fernando kuyven - 1º semestre 2013Fábio Peres
 
Direito das Relações Internacionais - Nacionalidade, cidadania, naturalização...
Direito das Relações Internacionais - Nacionalidade, cidadania, naturalização...Direito das Relações Internacionais - Nacionalidade, cidadania, naturalização...
Direito das Relações Internacionais - Nacionalidade, cidadania, naturalização...Marcos Relvas.'.
 
Sebenta Noções Fundamentais de Direito
Sebenta Noções Fundamentais de DireitoSebenta Noções Fundamentais de Direito
Sebenta Noções Fundamentais de DireitoAndré Silva
 
Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...
Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...
Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...A. Rui Teixeira Santos
 
Família, gênero e políticas
Família, gênero e políticasFamília, gênero e políticas
Família, gênero e políticasRosane Domingues
 
4 arquitetura e urbanismo
4   arquitetura e urbanismo4   arquitetura e urbanismo
4 arquitetura e urbanismoedwanafabiola
 
Indústria fonográfica: consolidação e reconfiguração
Indústria fonográfica: consolidação e reconfiguraçãoIndústria fonográfica: consolidação e reconfiguração
Indústria fonográfica: consolidação e reconfiguraçãoLucas Waltenberg
 
Economia domèstica
Economia domèsticaEconomia domèstica
Economia domèsticaarnaupj
 
Astronomia
AstronomiaAstronomia
Astronomiamabad6
 

Destaque (20)

direito-internacional-privado
direito-internacional-privadodireito-internacional-privado
direito-internacional-privado
 
Direito internacional privado_10º_semestre
Direito internacional privado_10º_semestreDireito internacional privado_10º_semestre
Direito internacional privado_10º_semestre
 
Apostila de direito internacional publico
Apostila de direito internacional publicoApostila de direito internacional publico
Apostila de direito internacional publico
 
Apontamentos de direito internacional público
Apontamentos de direito internacional públicoApontamentos de direito internacional público
Apontamentos de direito internacional público
 
Serie resumo 1a fase oab - in - robinson sakiyama barreirinhas
Serie resumo 1a fase   oab - in - robinson sakiyama barreirinhasSerie resumo 1a fase   oab - in - robinson sakiyama barreirinhas
Serie resumo 1a fase oab - in - robinson sakiyama barreirinhas
 
Direito internacional
Direito internacionalDireito internacional
Direito internacional
 
Teoria geral-do-direito-internacional-publico
Teoria geral-do-direito-internacional-publicoTeoria geral-do-direito-internacional-publico
Teoria geral-do-direito-internacional-publico
 
Michel villey (tradução fernando couto) direito romano
Michel villey (tradução fernando couto)   direito romanoMichel villey (tradução fernando couto)   direito romano
Michel villey (tradução fernando couto) direito romano
 
Direito internacional público luis fernando kuyven - 1º semestre 2013
Direito internacional público   luis fernando kuyven - 1º semestre 2013Direito internacional público   luis fernando kuyven - 1º semestre 2013
Direito internacional público luis fernando kuyven - 1º semestre 2013
 
Direito das Relações Internacionais - Nacionalidade, cidadania, naturalização...
Direito das Relações Internacionais - Nacionalidade, cidadania, naturalização...Direito das Relações Internacionais - Nacionalidade, cidadania, naturalização...
Direito das Relações Internacionais - Nacionalidade, cidadania, naturalização...
 
Sebenta Noções Fundamentais de Direito
Sebenta Noções Fundamentais de DireitoSebenta Noções Fundamentais de Direito
Sebenta Noções Fundamentais de Direito
 
Resumo sobre o Direito Romano
Resumo sobre o Direito RomanoResumo sobre o Direito Romano
Resumo sobre o Direito Romano
 
Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...
Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...
Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...
 
Besouro
Besouro Besouro
Besouro
 
Família, gênero e políticas
Família, gênero e políticasFamília, gênero e políticas
Família, gênero e políticas
 
4 arquitetura e urbanismo
4   arquitetura e urbanismo4   arquitetura e urbanismo
4 arquitetura e urbanismo
 
Indústria fonográfica: consolidação e reconfiguração
Indústria fonográfica: consolidação e reconfiguraçãoIndústria fonográfica: consolidação e reconfiguração
Indústria fonográfica: consolidação e reconfiguração
 
Posto de turismo
Posto de turismoPosto de turismo
Posto de turismo
 
Economia domèstica
Economia domèsticaEconomia domèstica
Economia domèstica
 
Astronomia
AstronomiaAstronomia
Astronomia
 

Semelhante a Direito Internacional

A imprescindível contribuição dos tratados e cortes internacionais para os dh...
A imprescindível contribuição dos tratados e cortes internacionais para os dh...A imprescindível contribuição dos tratados e cortes internacionais para os dh...
A imprescindível contribuição dos tratados e cortes internacionais para os dh...Bruna Pereira
 
Direito das Relações Internacionais - Influências e LINDB
Direito das Relações Internacionais - Influências e LINDBDireito das Relações Internacionais - Influências e LINDB
Direito das Relações Internacionais - Influências e LINDBMarcos Relvas.'.
 
A proteção supranacional dos direitos humanos
A proteção supranacional dos direitos humanosA proteção supranacional dos direitos humanos
A proteção supranacional dos direitos humanosOZILDO1
 
A proteção supranacional dos direitos humanos
A proteção supranacional dos direitos humanosA proteção supranacional dos direitos humanos
A proteção supranacional dos direitos humanosOZILDO1
 
Recepção de tratados internacionais de direitos humanos
Recepção de tratados internacionais de direitos humanosRecepção de tratados internacionais de direitos humanos
Recepção de tratados internacionais de direitos humanosRafael
 
As fontes do direito internacional
As fontes do direito internacionalAs fontes do direito internacional
As fontes do direito internacionalDireito Fesv Mlo
 
Fundamentos de Direito Internacional Público e Privado
Fundamentos de Direito Internacional Público e PrivadoFundamentos de Direito Internacional Público e Privado
Fundamentos de Direito Internacional Público e PrivadoNoronha Advogados
 
O que são os direitos humanos
O que são os direitos humanosO que são os direitos humanos
O que são os direitos humanosJeovana Bastos
 
4 princpiosdo processopenal
4 princpiosdo processopenal4 princpiosdo processopenal
4 princpiosdo processopenaldireitounimonte
 
Entre o dever e o direito
Entre o dever e o direitoEntre o dever e o direito
Entre o dever e o direitoDenis Marcos
 
Responsabilidade internacional do estado e sociedade internacional a consoli...
Responsabilidade internacional do estado e sociedade internacional  a consoli...Responsabilidade internacional do estado e sociedade internacional  a consoli...
Responsabilidade internacional do estado e sociedade internacional a consoli...Benilde Malé
 

Semelhante a Direito Internacional (20)

A imprescindível contribuição dos tratados e cortes internacionais para os dh...
A imprescindível contribuição dos tratados e cortes internacionais para os dh...A imprescindível contribuição dos tratados e cortes internacionais para os dh...
A imprescindível contribuição dos tratados e cortes internacionais para os dh...
 
Aula2
Aula2Aula2
Aula2
 
direint002
direint002direint002
direint002
 
Direito das Relações Internacionais - Influências e LINDB
Direito das Relações Internacionais - Influências e LINDBDireito das Relações Internacionais - Influências e LINDB
Direito das Relações Internacionais - Influências e LINDB
 
A proteção supranacional dos direitos humanos
A proteção supranacional dos direitos humanosA proteção supranacional dos direitos humanos
A proteção supranacional dos direitos humanos
 
A proteção supranacional dos direitos humanos
A proteção supranacional dos direitos humanosA proteção supranacional dos direitos humanos
A proteção supranacional dos direitos humanos
 
Direito Internacional Público - 1
Direito Internacional Público - 1Direito Internacional Público - 1
Direito Internacional Público - 1
 
Recepção de tratados internacionais de direitos humanos
Recepção de tratados internacionais de direitos humanosRecepção de tratados internacionais de direitos humanos
Recepção de tratados internacionais de direitos humanos
 
53497909 oab-apostila-direito-internacional
53497909 oab-apostila-direito-internacional53497909 oab-apostila-direito-internacional
53497909 oab-apostila-direito-internacional
 
Tratados
TratadosTratados
Tratados
 
As fontes do direito internacional
As fontes do direito internacionalAs fontes do direito internacional
As fontes do direito internacional
 
DIP.doc
DIP.docDIP.doc
DIP.doc
 
Fundamentos de Direito Internacional Público e Privado
Fundamentos de Direito Internacional Público e PrivadoFundamentos de Direito Internacional Público e Privado
Fundamentos de Direito Internacional Público e Privado
 
O que são os direitos humanos
O que são os direitos humanosO que são os direitos humanos
O que são os direitos humanos
 
4 princpiosdo processopenal
4 princpiosdo processopenal4 princpiosdo processopenal
4 princpiosdo processopenal
 
Pedro monografia
Pedro   monografiaPedro   monografia
Pedro monografia
 
Entre o dever e o direito
Entre o dever e o direitoEntre o dever e o direito
Entre o dever e o direito
 
Apostila processo civil
Apostila processo civilApostila processo civil
Apostila processo civil
 
Responsabilidade internacional do estado e sociedade internacional a consoli...
Responsabilidade internacional do estado e sociedade internacional  a consoli...Responsabilidade internacional do estado e sociedade internacional  a consoli...
Responsabilidade internacional do estado e sociedade internacional a consoli...
 
Trabalho tgp
Trabalho tgpTrabalho tgp
Trabalho tgp
 

Mais de Adeildo Caboclo

Plvb manual de aplicacao
Plvb manual de aplicacaoPlvb manual de aplicacao
Plvb manual de aplicacaoAdeildo Caboclo
 
Guia de Implementação GEE
Guia de Implementação GEEGuia de Implementação GEE
Guia de Implementação GEEAdeildo Caboclo
 
Dots nos planos_diretores_abr18
Dots nos planos_diretores_abr18Dots nos planos_diretores_abr18
Dots nos planos_diretores_abr18Adeildo Caboclo
 
Cadernos tecnicos transporteativo
Cadernos tecnicos transporteativoCadernos tecnicos transporteativo
Cadernos tecnicos transporteativoAdeildo Caboclo
 
Cadernos tecnicos sistemasprioridadeonibus
Cadernos tecnicos sistemasprioridadeonibusCadernos tecnicos sistemasprioridadeonibus
Cadernos tecnicos sistemasprioridadeonibusAdeildo Caboclo
 
Flapnews caderno técnico 2017-3
Flapnews   caderno técnico 2017-3Flapnews   caderno técnico 2017-3
Flapnews caderno técnico 2017-3Adeildo Caboclo
 
Apresentação flap novos negocios 11 17
Apresentação flap novos negocios 11 17Apresentação flap novos negocios 11 17
Apresentação flap novos negocios 11 17Adeildo Caboclo
 
MEET - Modular Enterprise Evaluation Tool
MEET - Modular Enterprise Evaluation ToolMEET - Modular Enterprise Evaluation Tool
MEET - Modular Enterprise Evaluation ToolAdeildo Caboclo
 
Revista excelencia em_gestao_jogo_limpo
Revista excelencia em_gestao_jogo_limpoRevista excelencia em_gestao_jogo_limpo
Revista excelencia em_gestao_jogo_limpoAdeildo Caboclo
 
MEET - Modular Enterprise Evaluation Tool
MEET - Modular Enterprise Evaluation ToolMEET - Modular Enterprise Evaluation Tool
MEET - Modular Enterprise Evaluation ToolAdeildo Caboclo
 
FLAP Novos Negócios 04 17
FLAP Novos Negócios 04 17FLAP Novos Negócios 04 17
FLAP Novos Negócios 04 17Adeildo Caboclo
 
Apresentação Sete Saberes para Educação Corporativa do Futuro
Apresentação Sete Saberes para Educação Corporativa do FuturoApresentação Sete Saberes para Educação Corporativa do Futuro
Apresentação Sete Saberes para Educação Corporativa do FuturoAdeildo Caboclo
 
Guia para Elaboração dos Programa de Regularização Ambiental dos Estados
Guia para Elaboração dos Programa de Regularização Ambiental dos EstadosGuia para Elaboração dos Programa de Regularização Ambiental dos Estados
Guia para Elaboração dos Programa de Regularização Ambiental dos EstadosAdeildo Caboclo
 
Manual do Sistema de Gestão para Prevenção, Preparação e Resposta aos Acident...
Manual do Sistema de Gestão para Prevenção, Preparação e Resposta aos Acident...Manual do Sistema de Gestão para Prevenção, Preparação e Resposta aos Acident...
Manual do Sistema de Gestão para Prevenção, Preparação e Resposta aos Acident...Adeildo Caboclo
 
Escalar e Inovar em seu Negócio
Escalar e Inovar em seu NegócioEscalar e Inovar em seu Negócio
Escalar e Inovar em seu NegócioAdeildo Caboclo
 

Mais de Adeildo Caboclo (20)

Plvb manual de aplicacao
Plvb manual de aplicacaoPlvb manual de aplicacao
Plvb manual de aplicacao
 
Guia de Implementação GEE
Guia de Implementação GEEGuia de Implementação GEE
Guia de Implementação GEE
 
Dots nos planos_diretores_abr18
Dots nos planos_diretores_abr18Dots nos planos_diretores_abr18
Dots nos planos_diretores_abr18
 
Cadernos tecnicos vlt
Cadernos tecnicos vltCadernos tecnicos vlt
Cadernos tecnicos vlt
 
Cadernos tecnicos transporteativo
Cadernos tecnicos transporteativoCadernos tecnicos transporteativo
Cadernos tecnicos transporteativo
 
Cadernos tecnicos sistemasprioridadeonibus
Cadernos tecnicos sistemasprioridadeonibusCadernos tecnicos sistemasprioridadeonibus
Cadernos tecnicos sistemasprioridadeonibus
 
Flapnews caderno técnico 2017-3
Flapnews   caderno técnico 2017-3Flapnews   caderno técnico 2017-3
Flapnews caderno técnico 2017-3
 
Apresentação flap novos negocios 11 17
Apresentação flap novos negocios 11 17Apresentação flap novos negocios 11 17
Apresentação flap novos negocios 11 17
 
MEET - Modular Enterprise Evaluation Tool
MEET - Modular Enterprise Evaluation ToolMEET - Modular Enterprise Evaluation Tool
MEET - Modular Enterprise Evaluation Tool
 
Ebook 9001 2015
Ebook 9001 2015Ebook 9001 2015
Ebook 9001 2015
 
Revista excelencia em_gestao_jogo_limpo
Revista excelencia em_gestao_jogo_limpoRevista excelencia em_gestao_jogo_limpo
Revista excelencia em_gestao_jogo_limpo
 
MEET - Modular Enterprise Evaluation Tool
MEET - Modular Enterprise Evaluation ToolMEET - Modular Enterprise Evaluation Tool
MEET - Modular Enterprise Evaluation Tool
 
FDC Gestão de Pessoas
FDC Gestão de PessoasFDC Gestão de Pessoas
FDC Gestão de Pessoas
 
FLAP Novos Negócios 04 17
FLAP Novos Negócios 04 17FLAP Novos Negócios 04 17
FLAP Novos Negócios 04 17
 
Apresentação Sete Saberes para Educação Corporativa do Futuro
Apresentação Sete Saberes para Educação Corporativa do FuturoApresentação Sete Saberes para Educação Corporativa do Futuro
Apresentação Sete Saberes para Educação Corporativa do Futuro
 
Guia para Elaboração dos Programa de Regularização Ambiental dos Estados
Guia para Elaboração dos Programa de Regularização Ambiental dos EstadosGuia para Elaboração dos Programa de Regularização Ambiental dos Estados
Guia para Elaboração dos Programa de Regularização Ambiental dos Estados
 
Programa Risco Zero
Programa Risco Zero Programa Risco Zero
Programa Risco Zero
 
Manual do Sistema de Gestão para Prevenção, Preparação e Resposta aos Acident...
Manual do Sistema de Gestão para Prevenção, Preparação e Resposta aos Acident...Manual do Sistema de Gestão para Prevenção, Preparação e Resposta aos Acident...
Manual do Sistema de Gestão para Prevenção, Preparação e Resposta aos Acident...
 
Como Ouvir as Pessoas
Como Ouvir as PessoasComo Ouvir as Pessoas
Como Ouvir as Pessoas
 
Escalar e Inovar em seu Negócio
Escalar e Inovar em seu NegócioEscalar e Inovar em seu Negócio
Escalar e Inovar em seu Negócio
 

Direito Internacional

  • 2.
  • 3. Jorge Luiz Fontoura Nogueira IESDE Brasil S.A. Curitiba 20121 3.ª edição DIREITO Internacional
  • 4. N 778d Nogueira, Jorge Luiz Fontoura. / Direito Internacional. / Jorge Luiz Fontoura Nogueira. / 3. ed. – Curitiba: IESDE Brasil S.A., 2012. 76 p. ISBN: 978-85-387-2126-0 1. Direito Internacional. 2. Tratados Internacionais. 3. MERCOSUL. 4. União Europeia. I. Título CDD 341.1 01/12 © 2005-2011 – IESDE Brasil S.A. É proibida a reprodução, mesmo parcial, por qualquer processo, sem autorização por escrito dos autores e do detentor dos direitos autorais. Todos os direitos reservados. IESDE Brasil S.A. Al. Dr. Carlos de Carvalho, 1.482 CEP: 80730-200 – Batel – Curitiba – PR 0800 708 88 88 – www.iesde.com.br Atualizado até Janeiro de 2012.
  • 5. SUMÁRIO Direito Internacional Público 7 Conceitos e terminologia 8 Características de uma ordem jurídica descentralizada 9 Fundamentos do Direito Internacional Público 10 O Direito Internacional é mesmo Direito? 10 Abrangência do Direito Internacional 11 A relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno 12 Direito Internacional Privado 12 Novas perspectivas para o Direito Internacional 13 O Direito Internacional na Constituição brasileira Sujeitos e fontes do Direito Internacional Público 17 Sujeitos de Direito Internacional Público 21 Fontes do Direito Internacional Público Tratados 27 Introdução 27 Conceito e terminologia 28 Atores 28 Formalidade
  • 6. SUMÁRIO 28 Fases 31 Incorporação do Tratado na Ordem Jurídica Brasileira 32 Jurisprudência brasileira para o conflito entre Direito Internacional e Direito Interno Direito do Estrangeiro 37 Introdução 39 Entrada e permanência de estrangeiros 40 A saída involuntária do estrangeiro 41 Os pressupostos da extradição no Brasil 43 Admissão do estrangeiro: variedades de vistos 46 Documentos de viagem Blocos econômicos: Mercosul e União Europeia 51 Introdução 52 Mercosul 62 União Europeia (UE) Referências Anotações
  • 7.
  • 8.
  • 9. Direito Internacional Público Jorge Fontoura* Conceitos e terminologia De Juri Belli ac Pacis, ou Dos Direitos da Guerra e da Paz, obra do jurista holandês Hugo Grotius, publicada em 1625, pode ser considerada o estudo inaugural da disci- plina, então denominada Droit des Gens ou Law of Nations. A expressão direito internacio- nal passa a ser utilizada apenas em 1780. O primeiro trabalho com essa terminologia foi Introdução aos Princípios da Moral e Legislação, de Jeremy Bentham, no qual se utilizou international law em oposição a national law e a municipal law. Desde 1840, tem-se con- sagrado a expressão direito internacional para se referir ao ramo jurídico que também se designa direito das gentes, expressão consagrada, porém equivocada, ao referir-se a conceito romanista de ius gentium, que em nada se assemelha à disciplina. Outras expressões têm sido colacionadas, a exemplo de direito público interna- cional, com o objetivo de priorizar a natureza do Direito Público sobre aquele privado, como é a expressão adotada por Clóvis Beviláqua. Até meados do século XX, autores não hesitavam em definir Direito Interna- cional como o complexo de normas que governa as relações interestatais, a partir de regras escritas e consuetudinárias. As mudanças na ordem internacional, no entanto, propiciaram o surgimento de novos atores, como é o caso das organizações internacio- nais, das empresas transnacionais, dos indivíduos e mesmo das organizações não gover- namentais, todos com algum grau de prerrogativas perante a ordem jurídica externa. A condição jurídica do homem face ao Direito Internacional – exemplo candente das mudanças, porquanto pertencia ao domínio do Direito Interno – passou a ser objeto de estudo de inúmeros internacionalistas, sob o fundamento de que todo direito visa, em última análise, ao próprio homem. Doutor em Direito. Membro consultor da comissão de Relações Internacionais do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Professor titular do Instituto Rio Branco.
  • 10. DIREITO INTERNACIONAL No que concerne ao protagonismo dos Estados soberanos, há certo consenso, pois somente eles podem ser membros da Organização das Nações Unidas (ONU) e, como autores ou réus, atuar como parte em procedimento contencioso perante a Corte Internacional de Justiça (CIJ). As organizações internacionais, ainda que dotadas de autonomia, fundadas em tratados e possuidoras de personalidade jurídica internacio- nal, dependem do livre querer estatal tanto para existirem como para funcionarem regularmente. Ademais, a capacidade de postulação do indivíduo, na cena internacional, é substancialmente condicionada à vontade discricionária do Estado. Possui ainda, nossa disciplina, alguns sujeitos atípicos, frutos da própria anar- quia ínsita da sociedade internacional. São exemplos disso, como fruto do processo histórico, a Santa Sé, a Ordem Soberana de Malta e mesmo a Cruz Vermelha Interna- cional. Também se reconhece a certos grupos insurgentes um formidável poder-dever jurídico internacional, como parece ser exemplo mais candente o da Organização para Libertação da Palestina (OLP). O Direito Internacional, portanto, em face das transformações da ordem mun- dial, pode ser conceituado como a disciplina jurídica que cuida da relação entre Estados soberanos e demais sujeitos de direito reconhecidos como efetivos partícipes das rela- ções interestatais. Características de uma ordem jurídica descentralizada A clássica divisão dos poderes de Montesquieu inexiste no Direito Internacio- nal, que é composto por entidades soberanas, mas juridicamente equiparadas em uma ordem de horizontalidade, na qual não há preponderância de instituições encarregadas de garantir o cumprimento de finalidades mediante imposição de sanções. A Assem- bleia Geral da ONU, por exemplo, não é órgão legislativo mundial; a CIJ tampouco exerce jurisdição ex officio, porque só opera após consentimento dos Estados envolvidos nas lides jurídicas; o Conselho de Segurança da ONU, da mesma forma, não faz as vezes de Executivo supranacional, porquanto suas atividades restringem-se a decisões estabelecidas em tratado constitutivo, o qual lhe impõe limitações políticas e legais. O Estado que viola obrigação internacional, contudo, não goza de imunidade. Ao revés, é legalmente responsável perante o Estado prejudicado ou mesmo perante a comunidade das nações. Diferentemente da ordem interna, organizada por hierarquias, os Estados coordenam-se horizontalmente, de forma descentralizada, e prontificam-se a proceder de acordo com normas jurídicas com as quais consentiram, em face de necessidades pontuais ou de acordo com princípios mundialmente reconhecidos tanto pelo costume internacional quanto pela compilação de tratados. Não há, portanto, cumprimento com-
  • 11. 9 pulsório da legislação internacional, já que tudo depende da aquiescência dos Estados. Desse modo, é estabelecido claro contraste entre a subordinação existente na ordem interna, na qual todos são jurisdicionáveis, e a coordenação inerente à convivência entre soberanias no plano externo, no qual Estados são jurisdicionáveis apenas se assim o desejarem. Logo, o Direito Internacional corresponde a uma ordem de horizontalidade, ao contrário do Direito Interno que é estritamente verticalizado. Fundamentos do Direito Internacional Público As relações entre Estados e entes que se lhes equiparam pressupõem a boa von- tade, traduzida em consentimento, tácito ou explícito. Na ausência de sanções seme- lhantes às encontradas na ordem interna, prevalece o princípio pacta sunt servanda, pelo qual há comprometimento em cumprir o que se foi acordado. Numerosas são as doutrinas que buscam dar fundamento ao compromisso dos Estados, mas elas podem ser resumidas em dois grandes grupos, a saber: as jusnaturalistas e as voluntaristas- -positivistas. Para os defensores das doutrinas voluntaristas, ou de positivismo jurídico, a obrigatoriedade do Direito Internacional deflui da própria vontade dos Estados; para a outra corrente, a obrigatoriedade basear-se-ia em razões situadas além e acima da von- tade dos Estados, como a ordem natural das coisas ou a rerum natura. A noção de que o Direito Internacional tem raízes em princípios superiores, independentes da vontade dos Estados, ganha modernamente muitos adeptos, espe- cialmente provenientes da escola italiana, cujas teorias baseiam-se no Direito Natural. Merece destaque Dionisio Anzilotti, que buscou o fundamento do Direito Internacional no princípio pacta sunt servanda, hoje consagrado no artigo 26 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969: Art. 26. Pacta Sun Servanda. Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé. Essa mesma Convenção, ao aceitar a noção do jus cogens, nos artigos 53 e 64, deu outra demonstração de aquiescência aos preceitos derivados do Direito Natural. Ambos os artigos declaram nulo o tratado que, no momento de sua conclusão, conflitar com norma imperativa de Direito Internacional geral, definida como: Art. 53. Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens). [...] uma norma imperativa de Direito Internacional geral. [...] é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu todo, como norma cuja derrogação não é permitida e que só pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional geral com a mesma natureza.
  • 12. DIREITO INTERNACIONAL Como veremos no estudo das fontes, o jus cogens propõe-se de caráter universal ao aplicar-se indistintamente a todos os integrantes da sociedade internacional. Consti- tui base de ordem pública externa, com prevalência do interesse geral sobre interesses específicos de Estados. Em face da existência e da possibilidade de aferição do conteúdo de normas de Direito Internacional cogente, a escolha dos Estados e sua esfera de atu- ação voluntarista estariam limitadas, uma vez que, além e acima da vontade, existiram normas não passíveis de derrogação por ação unilateral. O Direito Internacional é mesmo Direito? Não restam dúvidas que fatores militares, econômicos, políticos e ideológicos – as denominadas “forças profundas”, segundo Pierre Renouvin – condicionam a capa- cidade de o Direito Internacional governar as relações entre Estados. Seria negligente, no entanto, subestimar o papel desempenhado pelo Direito Internacional, considerado, muita vez, perfumaria entre os demais ramos jurídicos, dada sua natureza particular, coordenada e não ordinariamente compulsória. Nesse sentido, Michael Akehurst, que inicia a obra Introdução ao Direito Internacional (2001), perquirindo se o Direito Inter- nacional é realmente Direito. Quanto ao problema de as sanções serem limitadas pela soberania dos Estados, ele assevera que a consideração da obrigatoriedade do Direito levando em conta aparato sancional de forma exagerada corresponde “à patologia do direito e não ao direito em si”. Trata-se, a toda prova, de ordenamento eminentemente jurídico que estrutura o sistema internacional. Aparece em esforços de codificação, em compilação de práticas estatais e na incorporação de seus preceitos a várias constituições. Não há que se negar o caráter jurídico do Direito Internacional devido à particularidade de sua natureza. É fato que a maioria dos Estados cumpre obrigações externas mesmo na ausência de juris- dição compulsória, com oficiais de justiça ou polícia internacional, ou de mecanismos executórios centralizados. A base operacional desse ramo jurídico é a reciprocidade e o consenso. Tampouco se pode defender a ideia de ser o Direito Internacional um emaranhado de normas morais, porquanto suas regras e princípios são aceitos como legalmente válidos e ajudam a reduzir a complexidade e a incerteza nas relações inter- nacionais. Abrangência do Direito Internacional Há alguns séculos, o Direito Internacional resumia-se praticamente a um sis- tema de coordenação entre Estados europeus na seara de suas relações e do direito da guerra. De abrangência restrita, estendeu-se, no decorrer de sua evolução, à regula-
  • 13. 11 ção institucionalizada de questões estruturais da ordem externa, o que passou a exigir reformulação dos mecanismos de implementação jurídica internacional. Hoje, com o notável aumento da interdependência econômica e política, nume- rosas áreas demandam apreciação transnacional, a exemplo da comunicação, do impor- tante comércio internacional e eletrônico, da economia, das finanças, do meio ambiente ou das questões relacionadas ao fluxo de pessoas e de refugiados, para citar alguns exemplos. À medida que surgem novos temas de interesse internacional, formulam-se necessárias respostas e soluções coordenadas que dão tratamento à responsabilidade do Estado, à sucessão de direitos e deveres, ao direito dos tratados, à codificação do direito do mar, às organizações internacionais, ao uso de energia nuclear, ao direito do espaço aéreo, aos direitos humanos. A tudo isso, somam-se as ingentes novidades apresenta- das pelo direito da integração e especialmente pelo direito comunitário, que, apesar de situado no espectro do Direito Internacional, possui complexidades outras que exigem, geralmente, estudos à parte, com aportes das mais variadas disciplinas jurídicas. A relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno Há duas teorias que dão conta da relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno: a dualista e a monista. Para os dualistas, a exemplo de Carl Triepel, na Ale- manha, e de Dionisio Anzilotti, na Itália, o Direito Internacional e o Direito Interno de cada Estado são sistemas rigorosamente independentes e distintos, de modo que a validade jurídica de uma norma interna não se condiciona à esfera internacional. Já os monistas, que acreditam na existência de uma única ordem jurídica, subdividem-se em dois grupos. O primeiro, que tem Hans Kelsen como maior expoente, advoga o pri- mado do Direito Internacional, ao qual devem se ajustar todas as normas internas. O segundo, por sua vez, defende a primazia do Direito Interno de cada Estado soberano, o que torna a adoção de preceitos do Direito Internacional mera faculdade discricionária. Esse grupo inclina-se ao chamado culto da constituição, pois estima que no seu texto, ao qual nenhum outro pode sobrepor-se, há de encontrar-se a previsão do exato valor a ser atribuído às normas internacionais escritas e costumeiras. A norma de conflito: Direito Internacional versus Direito Interno no Brasil O monismo com prevalência do Direito Interno é adotado na prática jurídica brasileira para enfrentar o conflito tratado versus Direito Interno. Tal ideia norteia as convicções judiciárias em vários países do Ocidente – incluídos Brasil e Estados Unidos
  • 14. DIREITO INTERNACIONAL – quando tribunais enfrentam conflito de tal natureza. Porém não é o paradigma ado- tado por Estados que convivem em blocos econômicos com maior grau de interdepen- dência, nomeadamente o caso da União Europeia (UE), quando se invoca a soberania compartilhada como condição sine qua non da estrutura supranacional adotada. Vale salientar, ainda, a reforma constitucional pela qual passou a Argentina, após longa elaboração jurisprudêncial, dando hierarquia constitucional aos tratados cumpridos com reciprocidade, nos termos do artigo 75 do texto reformado. No Brasil, inexistindo previsão constitucional para dirimir o problema, apli- ca-se a jurisprudênca prevalente do Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente o Recurso Extraordinário 800004/SE, pelo qual “ante a realidade do conflito entre tratado e lei posterior, esta, porque expressão última da vontade do legislador deve ter sua prevalência garantida pela Justiça – sem embargo das consequências do descumpri- mento do tratado, no plano internacional”. Direito Internacional Privado O Direito Internacional Privado, concebido de forma ampla, ocupa-se da nacio- nalidade, da condição jurídica do estrangeiro, do conflito de leis e de jurisdição. Desen- volveu-se com base na necessidade de se forjarem critérios para determinar o direito a ser aplicado a relações jurídicas estabelecidas entre sujeitos que pertencem a sistemas jurídicos distintos. No Reino Unido e nos Estados Unidos, o objeto de estudo do Direito Internacio- nal Privado restringiu-se ao conflito das leis. Nos demais países, porém, seu escopo é mais abrangente, e as matérias versam as diversas implicações decorrentes das relações entre os sujeitos privados, das quais o Estado não participa na qualidade de ente sobe- rano. Diferentemente do Direito Internacional Público, o Direito Internacional Privado é regido por normas compulsórias, estabelecidas pelos Estados na condição de superio- ridade hierárquica, e não é condicionado à vontade dos agentes. Do Direito Internacional Privado decorre ainda o comparatismo jurídico, que cuida de relacionar, cotejar e classificar as distintas “famílias jurídicas”, na expressão de René David, como a common law e a civil law. Novas perspectivas para o Direito Internacional O século XX assistiu à ampliação de horizontes do Direito Internacional, mor- mente com a aparição das organizações internacionais e a fragmentação de novas temáti- cas internacionalistas, como o direito nuclear, a tutela dos direitos humanos, o ambienta-
  • 15. 13 lismo além-fronteiras, o direito internacional penal, as demandas dos blocos econômicos e, não com menos importância, a regulamentação do comércio internacional. Para o século em curso vislumbra-se o aperfeiçoamento dos mecanismos de implementação e controle de aplicação das normas internacionais, em prol de maior eficiência e efetividade. Nesse sentido, o “adensamento de juridicidade”, para usar a expressão de Celso Lafer, como a que se assiste na evolução jurídica do sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC), é tendência de grande atualidade. No mesmo passo, o direito comunitário e o direito de integração aplicáveis às relações jurídicas dos blocos econômicos, que iremos estudar em sede apropriada, apre- sentam-se como ramos repletos de surpreendentes inovações. Construções jurídicas mais flexíveis, que resguardam o caráter voluntarista dos Estados, blocos intergover- namentais, contrastam com blocos supranacionais, de maior grau de interdependência. Neles, os Estados comunitários transferem parte de suas soberanias às “altas autorida- des”, como é o caso da UE. Também, as demandas comerciais, cada vez mais frequentes e intensas, parecem prenunciar um mundo de contendas comerciais imensas, como a substituir os velhos conflitos armados de que muito se ocupou o Direito Internacional Público clássico. O Direito Internacional na Constituição brasileira O Brasil, que adota concepção monista da ordem jurídica, com prevalência do ordenamento interno, arrola, no entanto, princípios internacionais em sua Constitui- ção Federal (CF), nela inseridos desde o Preâmbulo, no qual há o comprometimento com a solução pacífica de controvérsias nas ordens interna e internacional. O artigo 4.º reforçará essa ideia ao enumerar os dez princípios que regem as relações internacionais do país. São eles: independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeter- minação dos povos; não intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; e concessão de asilo político. O parágrafo único desse artigo em epígrafe ressalta, ainda, a ênfase que deverá ser conferida à integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina. Ao engajar-se na formação de uma comunidade latino-americana de nações, o Brasil alinha sua política externa à integração intergovernamental, balizada pelos pila- res clássicos do consenso e da unanimidade, princípios norteadores do Mercosul. Na perspectiva de conferir aos tratados que versem direitos humanos e garan- tias fundamentais hierarquia superior à das leis complementares ou ordinárias, a CF, incluindo a Emenda 45/2004, estabelece o seguinte:
  • 16. DIREITO INTERNACIONAL Art. 5.º [...] §1.º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação ime- diata. §2.º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. §3.º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprova- dos, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. §4.º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. A Constituição convalida de forma expressa, porém em abstrato, eventuais direi- tos e garantias fundamentais constantes de tratados dos quais o Brasil é parte. Seria como se a Lei Maior conferisse valor jurídico de norma constitucional a tais direitos. Em tese, é como se tivéssemos então duas categorias de tratados: os de direitos humanos, com hierarquia constitucional, e os demais, com força infraconstitucional. Poderíamos afirmar que, como teoria prevalente no STF, entende-se que ainda não se consolidou o entendimento sobre o alcance preciso da regra do artigo 5.º, parágrafo 2.º, da Constitui- ção, mas se reconhece uma clara abertura à tendência contemporânea de atribuir status constitucional às normas internacionais de outorga e proteção dos direitos humanos. Vale sempre salientar que, na prática, a abrangência do artigo 5.º da Consti- tuição, com seus 78 incisos, torna imponderável a possibilidade de surgirem direitos fundamentais outros que não os ali previstos. Logo, o parágrafo 2.º do artigo 5.º, supra citado, não teria aplicabilidade concreta, sendo a Constituição brasileira bem mais abrangente do que a normativa internacional vocacionada à tutela de direitos e garan- tias fundamentais. A competência para resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos à União pertence exclusivamente ao Congresso Nacional (CF, art. 49, I), que, depois de analisar o con- teúdo do compromisso externo, poderá rejeitá-lo ou enviá-lo à facultada promulgação do Presidente da República, conforme também se infere da leitura do artigo 84 da Lei Maior. A fórmula utilizada para permitir a ratificação presidencial é a aprovação de decreto legislativo autorizado pelo Congresso Nacional. A Constituição estabelece, ainda em seu artigo 105, III, “a”, que decisões judi- ciais que contrariem tratados e leis federais poderão ser objeto de recurso especial diri- gido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília.
  • 17. 15 Ao Poder Judiciário incumbe ainda declarar a inconstitucionalidade dos trata- dos, porquanto eles se subordinam necessariamente à ordem interna. Esse preceito, expresso no artigo 102 da Constituição, revela certo descompasso do Brasil em relação à tendência seguida por outros Estados, a exemplo da Argentina, e dos países europeus, mormente, os quais reconhecem a primazia da ordem internacional e dos instrumentos que a convalidam, ainda que em relação às normas constitucionais. De resto, no Brasil, aplica-se aos tratados o sistema de controle de constitucionalidade. Resta patente que o Brasil carece de um aggiornamento jurídico para efetivamente participar e inserir-se mundialmente. Precisamos nos atualizar, como vem sendo feito em relação à utilização do instituto jurídico da arbitragem, com a implementação e difu- são da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. Precisamos ainda ratificar, após as devidas reformas na legislação interna de natureza constitucional, a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969, dando maior garantia e segurança jurídica a parceiros e investidores estrangeiros, modernizando a visão que temos do Direito Internacional e a nossa própria presença jurídica no mundo. Para aprofundar o estudo da noção introdutória do Direito Internacional suge- re-se a consulta às seguintes obras basilares: Manual de Direito Internacional Público, de Hildebrando Accioly e Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva, editora Saraiva. Curso de Direito Internacional Público, de Celso de Albuquerque Mello, editora Saraiva. Direito Internacional Público: curso elementar, de José Francisco Rezek, editora Saraiva. Curso de Direito Internacional Público, de Guido Fernando da Silva Soares, editora Atlas. O Direito Internacional em um Mundo em Transformação, de Antônio Augusto Can- çado Trindade, editora Renovar.
  • 18.
  • 19. Sujeitos e fontes do Direito Internacional Público Sujeitos de Direito Internacional Público Introdução Em todas as sociedades, apenas alguns de seus partícipes são passíveis de exer- cer direitos e obrigações perante o ordenamento jurídico. Daí poderem processar e serem processados, poderem fazer uso, transferir ou renunciar a direitos, celebrar con- tratos, e mesmo serem levados a juízo pela quebra deles. Cada ordenamento incumbe-se de determinar quem, juridicamente, será detentor de direitos e obrigações, e em que medida poderá exercê-los. Quando cuidamos de sujeitos de Direito Internacional, estamos tratando da per- sonalidade jurídica, vale dizer, da capacidade de contrair obrigações e usufruir direitos, de que são portadores apenas alguns dos atores das relações internacionais. Sujeitos ou pessoas jurídicas de Direito Internacional Público são os Estados soberanos, a Santa Sé – que se lhes equipara por razões históricas – e as organizações internacionais. Enquanto aqueles possuem personalidade jurídica originária, diz-se que estas possuem personalidade jurídica derivada. O Estado é o sujeito de Direito Internacional por excelência: realidade física, assentada em base territorial, sobre a qual interage uma população politicamente orga- nizada. Até as primeiras décadas do século XX, foi o único detentor de tal personali- zação. Depois, como fruto da vontade política de alguns Estados, advêm as organiza- ções internacionais, das quais a Liga das Nações (formada em 1919) é a primeira forma manifesta. Realidade jurídica inconteste, as organizações internacionais “governativas” são, também, sujeitos de Direito Internacional, não devendo ser confundidas com as organizações não governamentais, as ONGs, muito em voga, mas que não são sujeitos de Direito Internacional Público, podendo dispor de personalidade jurídica de Direito Privado dentro dos Estados, como as demais associações civis.
  • 20. DIREITO INTERNACIONAL Teremos a oportunidade de verificar – ainda que de modo breve e esquemático – que também, em alguma medida, desfrutam de personalidade internacional os grupos insurgentes, a Ordem Soberana de Malta e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Abaixo, enumeramos os requisitos para a determinação da capacidade jurídica internacional. Capacidade de celebrar tratados. No caso das organizações internacionais■■ “governativas”, é válido ressaltar que elas podem ser criadas tão somente por meio de tratado, que lhes disciplina o funcionamento e lhes assegura o status político-jurídico. Elaborada doutrinariamente por juristas britânicos, a capa- cidade de celebrar tratados comumente se encontra sob a designação treaty- -making power. Capacidade de receber e enviar representantes oficiais, agentes diplomáticos■■ e que tais, ou seja, o jus legationis ativo e passivo. No caso de Estados, acre- ditante é o que envia, e acreditado é o que recebe tais agentes ou missões de caráter permanente ou transitório. O Estado Como verificamos, a personalidade jurídica do Estado é tida como originária. O Estado não teria apenas precedência histórica: ele é, antes de tudo, realidade física, espaço territorial sobre o qual vive uma comunidade de seres humanos. Sobre seu ter- ritório, o Estado exerce poder soberano, por meio da jurisdição, que é geral – submete todos os seus jurisdicionados – e exclusiva, mediante o monopólio do uso da força. Os Estados normalmente gozam de capacidade internacional plena, podendo, assim, celebrar tratados (jus tractum), enviar e receber missões diplomáticas (jus lega- tionis) e fazer a guerra (jus ad bellum), quando esta for admitida, em se tratando de uso legítimo da força ou de legítima defesa. No que concerne a seus elementos constitutivos, mormente território, popula- ção, governo e soberania, todos interessam ao Direito Internacional, porquanto há mui- tas implicações em relação a cada um deles. Organizações internacionais Constituem produto exclusivo de elaboração jurídica decorrente do querer de alguns Estados. As organizações internacionais possuem o alcance que os Estados- -partes lhes querem dar, e seus objetivos poderão variar de acordo com o estatuído em seus tratados constitutivos. Terão abrangência universal, a exemplo da Organização
  • 21. 19 das Nações Unidas (ONU), ou vocação regional, como a Organização dos Estados Ame- ricanos (OEA), mas nem por isso serão menos importantes. Há autores que incluem os modernos blocos econômicos, União Europeia (UE) e Mercosul, por exemplo, como sendo organizações internacionais com fins econômicos. Parece-nos, porém, não obstante as muitas semelhanças, que blocos econômicos são instituições personalíssimas, impassíveis de se submeterem a tal classificação, confor- mando nova tipologia institucional. Os grupos insurgentes Os grupos insurgentes contra governo constituído em um Estado podem ser investidos da qualidade de sujeitos transitórios de Direito Internacional, desde que lhes seja aplicável o estatuto de beligerantes ou insurretos, condição sine qua non para o gozo de prerrogativas jurídicas. É importante destacarmos que não existe, no atual estágio do Direito Interna- cional, definição do que sejam os movimentos de libertação nacional. A prática inter- nacional assume, então, papel de relevo na delimitação de parâmetros aplicáveis a esses grupos. Os grupos insurgentes não possuem, por si mesmos, personalidade jurídica internacional, derivando esta do reconhecimento que pode ser concedido por Estados ou, institucionalmente, por organização internacional. Ressalta-se que, na era do bipo- larismo e da oposição das ideologias, o tema dos insurgentes era bem mais complexo. Exemplo atual de grupo insurgente por excelência é a Organização para a Liber- tação da Palestina (OLP), com grande respaldo no Direito Internacional, exercendo desde já substancial parcela de personalidade jurídica. A Soberana Ordem de Malta A Ordem de São João de Jerusalém, fundada no século XII, época das Cruzadas, como associação médica e militar, tem hoje sede em Roma. Dedica-se, principalmente, à benemerência e a fins humanitários. Signatária de tratados, possui direito de legação ativo e passivo, e mantém relações diplomáticas com mais de 40 Estados, inclusive com a República Federativa do Brasil, onde possui representação diplomática. A Santa Sé Uma das excepcionalidades de nossa disciplina, a Santa Sé teve sua personali- dade internacional contestada por muito tempo. A controvérsia sobre seu status jurídico
  • 22. DIREITO INTERNACIONAL foi pacificada somente com o Tratado de Latrão, de 11 de fevereiro de 1929, celebrado com o governo italiano, que pôs fim à chamada Questão Romana. Esse tratado conformou o entendimento político que reconheceu, em seu artigo 2.º, a soberania da Santa Sé no domínio internacional, e, em seu artigo 3.º, o direito à “plena propriedade” e à “jurisdição soberana” sobre o Vaticano, incrustado na cidade de Roma. A Santa Sé celebra tratados, sobretudo sob a designação de concordatas, e envia e recebe agentes diplomáticos. Os núncios apostólicos são os representantes da Santa Sé e do poder político do papa, e no Brasil, como nos demais países católicos, são conside- rados os decanos do corpo diplomático. Organizações não governamentais e a exceção do Comitê Internacional da Cruz Vermelha As organizações não governamentais (ONGs) são sociedades civis que, ao agre- garem pessoas privadas ou públicas, têm assumido crescente importância na opinião pública internacional. ONGs tais como o Greenpeace e a Anistia Internacional contri- buem de modo notável para o desenvolvimento e a interdependência das sociedades. Apesar de sua irrefutável importância como foros de debate e como organismos de pressão, as ONGs não são sujeitos de Direito Internacional Público. Porém, há a ilustre exceção do Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Fundado por suíços, em 1863, tem atuação verdadeiramente global, e seu caráter humanitário e a tradicional imparcialidade justificam o reconhecimento, confirmado pela celebração de tratados e pelo exercício do jus legationis. Reconhece-se, pois, que a Cruz Vermelha exerce verdadeiro serviço público internacional e é, portanto, sujeito de Direito Internacional de caráter especial, podendo relacionar-se diretamente com Estados nas matérias abrangidas por seu campo especí- fico de atuação. A questão do indivíduo como sujeito de Direito Internacional Parte da doutrina considera que a pessoa física, ou a pessoa humana, como é designada em certos meios, galga a personalidade jurídica internacional ao demandar nas cortes internacionais de direitos humanos. Dessa forma, a ela é garantida a possibi- lidade de demandar contra o próprio Estado do qual é nacional – prática que se tem tor- nado comum, como se pode verificar na jurisprudência da Corte Europeia dos Direitos
  • 23. 21 Humanos. Nesse sentido, o indivíduo não seria meramente bem jurídico tutelado, como as baleias, o meio ambiente ou os cabos submarinos, e sim pleno sujeito de Direito Internacional Público. É preciso frisar, entretanto, que a prerrogativa de o súdito demandar contra o próprio Estado subsume-se aos nacionais dos Estados que optam por se subordinar, voluntariamente, à jurisdição internacional, atribuindo competência complementar ao Direito Estatal. Só operaria, portanto, se o Direito Interno se visse atrofiado diante de violação dos direitos fundamentais, universalmente reconhecidos. Trata-se do requisito da exaustão dos remédios locais, que confere ao Estado, convenha-se, protagonismo na tutela dos direitos humanos. Fontes do Direito Internacional Público Introdução Ao contrário do verificado nos ordenamentos jurídicos nacionais, em que a deter- minação da legislação aplicável não apresenta maiores dificuldades, no Direito Interna- cional isso nem sempre é tarefa fácil. Não existe organismo centralizado e competente para criar leis que obriguem a todos. Tampouco há um sistema judiciário unificado. A realidade do Direito Internacional, porém, assenta-se em parâmetros mensu- ráveis. Há fontes das quais se extraem regras que podem ser analisadas, interpretadas e aplicadas. O Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ) é amplamente reconhecido como o instrumento internacional hábil que positivou, em seu artigo 38, algumas das fontes da disciplina. Diz o referido artigo: Art. 38. 1. A Corte, cuja função é decidir conforme o Direito Internacional as controvérsias a ela submetidas, deverá aplicar: a) as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b) o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito; c) os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas; d) as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 59. 2. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.
  • 24. DIREITO INTERNACIONAL Fontes codificadas Com base no texto do Estatuto da CIJ, a doutrina costuma distinguir entre fontes imediatas e mediatas de Direito Internacional. Aquelas correspondem aos tratados, cos- tumes e princípios gerais do direito. Estas correspondem à doutrina, à jurisprudência, à analogia e à equidade. Tratados Parte fundamental do Direito Internacional Público, o direito dos tratados apre- sentava, até o início do século XX, consistência costumeira, assentada, entretanto, sobre certos princípios gerais, notadamente o pacta sunt servanda e o da boa-fé. Podemos identificar como momento importante no direito dos tratados o advento das organizações internacionais, o que ampliou o leque de abrangência do direito e de sua codificação, por meio da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, cujo texto foi aberto à firma em 23 de maio de 1969. O direito dos tratados será melhor explorado ulteriormente. Por hora, vale ressal- tar que entre tratados e costumes não há hierarquia. Isso implica afirmar que o tratado pode revogar costume e vice-versa. Como regra, aquele que vier por último derrogará a norma anterior, qualquer que seja, segundo o princípio lex posterior revogat priori. Costume O costume pode ser concebido como uma forma de proceder reiterada e uni- forme por parte dos atores da sociedade internacional, que assim agem convictos de estarem em conformidade com a norma jurídica. O costume possui um elemento material, isto é, o modo de proceder reiterado e constante, e um elemento subjetivo, qual seja, a convicção de que assim se procede não sem motivo, mas por ser necessária atitude jurídica. O elemento subjetivo corresponde à opinio juris, à percepção de que se age de uma determinada maneira pela convicção acerca de sua obrigatoriedade jurídica. Princípios gerais de direito São verdades a priori, derivadas da razão, que condicionam toda elaboração jurí- dica. Podemos assinalar entre eles o princípio pacta sunt servanda, que consagra a obriga- ção pelo consentimento, e traz consigo a ideia de que o pactuado vincula as partes. Há, ainda, princípios como o da boa-fé, da proibição do abuso de direito, do respeito à coisa julgada, entre tantos outros.
  • 25. 23 Doutrina Em seus primeiros tempos, o Direito Internacional foi elaborado quase exclusi- vamente pela doutrina, a qual permanece de grande utilidade na apuração das normas de direito consuetudinário em vigor. Além disso, importantes institutos contemporâ- neos foram criados doutrinariamente, como o valioso conceito de patrimônio comum da humanidade, de ampla aplicação. Jurisprudência As decisões judiciais internacionais podem favorecer sobremaneira a identifica- ção dos costumes existentes, bem como apurar normas reguladoras do convívio inter- nacional. Não apenas a jurisprudência da CIJ, em Haia, como também a das Supremas Cortes mais reconhecidas no mundo. Ademais, hoje surgem as decisões do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em Luxemburgo, com grande valor perante o con- tencioso internacional. Vale ressaltar, ainda, os recentes relatórios dos panels do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC), dotados de considerável valor jurídico referencial. Analogia e equidade Analogia e equidade são formas de raciocínio jurídico. O uso da analogia con- siste em fazer valer, para determinada situação de fato, a norma jurídica concebida para aplicar-se a uma situação semelhante, na falta de regramento que se ajuste ao exato contorno do caso posto ante o intérprete. Em outras palavras, a analogia consiste no exercício lógico da comparação, por meio do estabelecimento de silogismos. Já a equidade pode ser definida como a atribuição, aos órgãos jurisdicionais, de competência para formular, na presença dos casos submetidos à sua jurisdição, uma regra baseada apenas nos princípios gerais de justiça e na consciência do julgador. Em Direito Internacional, a equidade só será aplicada com o consentimento prévio e expresso das partes, conforme o artigo 38, item 2, do Estatuto da CIJ. Fontes não codificadas Há ainda as fontes não codificadas pelo Estatuto da CIJ. Estas são os atos das organizações internacionais, os atos unilaterais dos Estados e as normas de jus cogens. Atos das organizações internacionais.■■ Adquiriram grande relevância após a Segunda Guerra Mundial. Há as conven- ções internacionais do trabalho, emitidas pela Organização Internacional do
  • 26. DIREITO INTERNACIONAL Trabalho (OIT), as resoluções da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, e os próprios atos normativos da UE. Atos unilaterais dos Estados.■■ Ato unilateral é aquele em que a manifestação da vontade de um sujeito de direito é suficiente para produzir efeitos jurídicos. Constitui demonstração cabal da liberdade de ação jurídica do Estado, tendo como base a sua sobera- nia. São exemplos disso as declarações de guerra ou celebrações de paz e, mais corriqueiramente, a denúncia de tratados, quando isso é permitido pacticia- mente. Jus cogens.■■ As questões suscitadas pela existência de normas de jus cogens não são poucas. Tal conceito aparece no artigo 53 da Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados, de 23 de maio de 1969, e estabelece o seguinte: Art. 53. Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacionl Geral (jus cogens). É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional Geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional Geral é uma norma aceita e reconhe- cida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional Geral da mesma natureza. Da análise do artigo acima, pode-se inferir que as normas de jus cogens são uni- versais e devem ser aceitas pela comunidade internacional de Estados, pois exprimem convicções comuns irrenunciáveis. As normas de jus cogens são também evolutivas, pois admite-se a substituição de normas atualmente existentes por outras, desde que tenham a mesma natureza. Vários juristas consideram com cautela o conceito de jus cogens, uma vez que nor- mas dessa natureza podem trazer insegurança nas relações internacionais, em virtude de seu alto grau de imprecisão e da dificuldade de sua delimitação.
  • 27. 25 Aconselha-se a leitura atenta da Carta de São Francisco (1945) e, particular- mente, do artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Outra indicação é a leitura do verbete “princípio”, do Dicionário Aurélio, efetivo estudo minimalista de lógica com grande aplicação jurídica.
  • 28.
  • 29. Tratados Introdução Ao contrário do que acontece nos sistemas jurídicos nacionais, a produção nor- mativa, no Direito Internacional, é relativamente limitada. Dá-se pelo costume, que tem como base a prática reiterada e uniforme dos Estados, corroborada pela opinio juris, a qual devemos entender como convicção jurídica. Dá-se também pelos tratados, que cons- tituem a forma mais direta e comum de criação de normas internacionais, sempre de maneira expressa, isto é, por escrito. Parece-nos ser a expressão tratados internacionais, quando utilizada no bojo de nossa disciplina, óbvio pleonasmo a ser evitado. Devemos usar, portanto, apenas tratados e direito dos tratados. Variada gama de atos e obrigações estatais é celebrada mediante o instrumen- to formal e escrito do tratado. Pode-se dizer que, modernamente, há grande tendên- cia à consolidação dos costumes, com a predominância do Direito Internacional escrito. Exemplo disso é a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, que deu ­forma escrita a todo um complexo de normas consuetudinárias preexistentes. Além disso, guerras podem ser terminadas; disputas territoriais resolvidas; alianças comerciais estabelecidas; e organizações internacionais e blocos econômicos criados. Dessa forma, seu estudo e o conhecimento de como eles se fazem presentes na realidade nacional e internacional são etapas fundamentais da nossa disciplina. Conceito e terminologia Tratado é todo acordo formal e escrito concluído entre dois ou mais sujeitos de Direito Internacional Público, destinado a produzir efeitos jurídicos inter partes. É ato jurídico complexo, pois, para se aperfeiçoar – ou seja, para se tornar ato jurídico perfeito – deve se desdobrar em uma sucessão de fases que se completam. Sempre escrito e osten- sivo, não pode ter caráter secreto, o que o impede de ser invocado juridicamente. No que concerne à terminologia do tratado, verifica-se grande profusão semân- tica, sendo muitas as designações que se lhe destinam. Acordo, ajuste, contrato, convenção,
  • 30. DIREITO INTERNACIONAL estatuto, protocolo e concordata são termos utilizados para significar o mesmo instrumento jurídico que gera direitos e obrigações no plano internacional. Constata-se que esses termos são de uso livre e aleatório, não obstante certas especialidades, como as con- cordatas, termo utilizado para os tratados celebrados pela Santa Sé. Porém, devemos ter em mente que o nomem juris do instituto do qual cuidamos é simplesmente ­tratado, que abrange todas as suas possíveis formas de manifestação. É também a expressão consagrada na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1965, o Tratado dos Tratados. Atores As partes integrantes de um tratado devem ser, necessariamente, pessoas jurí- dicas de Direito Internacional Público, dotadas de personalidade jurídica internacional, quais sejam, os Estados soberanos e as organizações internacionais. Portanto, ONGs, províncias, regiões ou Estados-membros de federações não podem celebrar tratados. En- contra-se, aliás, na doutrina inglesa, originalmente, a concepção do treaty-making power, capacidade no sentido jurídico de celebrar tratados, o primeiro atributo da personalidade jurídico-internacional. O segundo atributo é a discrição de enviar e receber agentes oficiais, políticos ou diplomáticos – o jus legationis ativo e passivo. Logo, por exemplo, o Mercosul é dotado de personalidade jurídica por dispor dos dois requisitos, podendo participar de forma autônoma da vida internacional e expressar sua voz como bloco econômico, como o faz nas negociações da Alca. Formalidade O tratado é ato jurídico formal que se exprime com precisão, no tempo e no ­espaço. Significa dizer que deve ser sempre conhecido por seu nome e sobrenome, ou seja, o teor, o local de sua celebração e a data em que foi firmado. O tratado é sempre es- crito, como estabelece a Convenção de Viena, em seu artigo 2.º; esse é o famoso Tratado dos ­Tratados, que o Brasil assinou, mas não ratificou. Fases Negociação A negociação dos tratados deve ser feita por aqueles que têm competência para tal. São eles: Chefes de Estado e de Governo, porta-vozes por excelência da vontade es- tatal. A representatividade dos Chefes de Estado e de Governo é considerada originária.
  • 31. 29 Na Constituição Federal de 1988, a competência do Chefe do Poder Executivo para cele- brar tratados está expressa no artigo 84, VIII. O Ministro de Estado responsável pelas relações exteriores pode, por meio de mandato a ele concedido, representar de forma plenipotenciária o Estado a que se ­encontra vinculado. Outros representantes também podem possuir semelhante qualida- de, por meio da apresentação da carta de plenos poderes. Essa forma de representação se dá por competência derivada. Uma delegação nacional pode ser composta para a fase de negociação do tratado, com o intuito de dar suporte a seu chefe. Este deve ser, porém, o único a deter plenos poderes de representação. A negociação poderá se desenvolver em um idioma comum, no caso de as partes compartilharem a mesma língua, ou em idioma de escolha das partes, com a posterior lavratura do tratado em tantas versões – autênticas e de igual valor – quantas se fizerem necessárias. Logo, o iter do tratado se inicia com a fase da negociação, como nos contratos, no Direito das Obrigações. As partes discutem livremente os termos do ajuste, havendo na ordem internacional o complicador da diversidade de línguas. Tratados multilaterais, com muitos partícipes, poderão ter as chamadas línguas oficiais, e também haverá uma versão oficial para cada uma das distintas línguas dos Estados signatários. As negocia- ções não têm prazo determinado, e variam consoante o interesse e a vontade política que estiverem em jogo. Firma A assinatura dos representantes estatais é o ato idôneo para a autenticação do texto convencional. Ao contrário dos contratos no Direito Interno, não gera direitos e de- veres imediatos, o que somente ocorrerá com a implementação das fases subsequentes. Não menos idônea é a assinatura ad referendum, que acontece quando ao plenipo­ tenciário é exigida a confirmação de sua assinatura pelo órgão competente do Estado. A confirmação de sua assinatura tem efeitos retroativos, ou seja, tudo se passa como se tivesse sido desde o momento da assinatura. Ratificação A ratificação é definida como o ato unilateral com que o sujeito de Direito Inter- nacional, signatário de um tratado, exprime definitivamente, no plano externo, a vontade de obrigar-se.
  • 32. DIREITO INTERNACIONAL Não é o Poder Legislativo que ratifica os tratados, e sim o próprio ­Executivo. Em virtude das frequentes confusões sobre o tema, vale sempre enfatizar que parlamentos não ratificam tratados por não disporem de poderes para tanto, carecedores que são de voz exterior. No sistema jurídico brasileiro, e de resto nas demais democracias modernas, o Po- der Legislativo autoriza a ratificação, que é prerrogativa do Poder Executivo. Este, titular das relações exteriores do Estado, é o poder idôneo para ratificar, ou seja, para corrobo- rar seu consentimento em obrigar-se pelo pacto. A remessa do tratado ao Congresso Nacional para exame e – se assim julgar procedente – aprovação, faz-se por mensagem do Presidente da República, acompa- nhada do inteiro teor do texto pactício e da exposição de motivos que a ele, Presidente da República, terá endereçado o Ministro das Relações Exteriores ou a autoridade que conduziu as negociações, como o Ministro do Trabalho, no caso das convenções da Organização Internacional do Trabalho. A prerrogativa do Poder Legislativo em autorizar – ou não – o Executivo a ratificar tratado possui relevante papel político. Ao Legislativo caberá examinar a compatibilida- de jurídica do tratado, sua constitucionalidade, conveniência e oportunidade. Ao se fazer do Legislativo copartícipe na formação da vontade do Estado, aumenta-se o lastro de legitimidade conferido ao Poder Executivo quando da assinatura do tratado. No sistema brasileiro, bicameral, se as duas casas legislativas houverem por bem aprovar o tratado, a formalização da anuência legislativa se dará por meio de decreto legis- lativo, promulgado pelo Presidente do Congresso Nacional. Promulgação presidencial A promulgação ocorre normalmente após a chancela legislativa. É ato jurídico de natureza interna, pelo qual o governo de um Estado afirma ou atesta a existência de tra- tado por ele celebrado, e o preenchimento das formalidades exigidas para sua conclusão. Além disso, ordena sua execução dentro dos limites aos quais se estende a competência estatal. A promulgação, publicada no Diário Oficial da União, torna o tratado executório no plano interno, por meio de decreto do Presidente da República, que ordena sua execução. É, portanto, essencial para a vigência do tratado na ordem interna. A entrada em vigor do tratado pode ser contemporânea ao consentimento, ou seja, ele passa a vigorar como norma jurídica no momento em que se perfaz com a pro- mulgação, ou, o que é mais comum, com vigência diferida, seja por decurso de tempo
  • 33. 31 – quando há previsão de vacatio legis – ou com o estabelecimento de quorum para sua entrada em vigor. Depósito e registro À ratificação pelo Executivo se deverá seguir o depósito do instrumento de ­ratificação junto ao depositário, que será, em regra, o país onde o tratado foi assinado. O depositário também poderá ter, sob sua guarda, os originais do próprio pacto. A grande utilidade do depósito é a de contabilizar-se o número de países que já ratificaram o tra- tado, ­conferindo inclusive o seu quorum para a entrada em vigor. Quanto ao registro, sua finalidade é dar publicidade externa ao pactuado entre Estados. Sua origem encontra-se em um dos 14 Pontos de Woodrow Wilson, de 1918, que propunham o fim da diplomacia secreta. O registro é feito na Organização das Na- ções Unidas (ONU), mediante pedido encaminhado ao seu secretário. Da ausência de registro do tratado decorre a impossibilidade de invocá-lo perante qualquer órgão das Nações Unidas, conforme a previsão da Carta da ONU, em seu artigo 102, alínea 2. Incorporação do Tratado na Ordem Jurídica Brasileira A tradição constitucional brasileira e o Superior Tribunal de Justiça Em face do que se estipula na Constituição de 1988, a norma internacional se ­incorpora ao Direito Interno brasileiro no momento em que a ratificação do tratado ini- ciar sua vigência, desde que ele já esteja em vigor no âmbito internacional, passando a ser fonte formal e material de Direito Interno. Deverá ser imediatamente aplicável, salvo se contiver norma que dependa de medidas complementares para implementação no plano interno. Adotando a teoria monista, pela qual o tratado ratificado complementa, altera ou revoga o Direito Interno, desde que já em vigor na órbita internacional, o permissivo constitucional prescreve o cabimento de recurso especial, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), da decisão judicial que contrariar tratado ou negar-lhe vigência (art. 105, III, “a”), equiparando-o à lei federal. Conforme enfatiza Arnaldo Süssekind, em Direito Internacional do Trabalho (2000), obra definitiva sobre o tema em apreço, o Poder Executivo não pode ratificar tratado sem que ele tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional. Conforme vimos, essa aprovação se dá por meio de decreto legislativo, que tem hierarquia de lei ordinária.
  • 34. DIREITO INTERNACIONAL Tratados sobre direitos humanos e garantias fundamentais Na perspectiva de conferir aos tratados que versem sobre direitos humanos e garantias fundamentais hierarquia superior à das leis complementares ou ordinárias, o parágrafo 2.º do artigo 5.º da Constituição de 1988 preceitua que: Art. 5.º [...] §2.º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Re- pública Federativa do Brasil seja parte. A Constituição convalida de forma expressa, porém em abstrato, eventuais ­direitos e garantias fundamentais constantes de tratados dos quais o Brasil é parte. Se- ria como se a Lei Maior conferisse valor jurídico constitucional a tais direitos. Em tese, é como se tivéssemos duas categorias de tratados: os de direitos humanos, com hierarquia constitucional, e os demais tratados, com força infraconstitucional. Poderíamos afirmar que, no Supremo Tribunal Federal (STF), ainda não se consolidou o entendimento sobre o alcance preciso da regra do artigo 5.º, parágrafo 2.º, da Constituição. Reconhece-se, po- rém, uma clara abertura à tendência contemporânea de se atribuir status constitucional às normas inter­nacionais de outorga e proteção dos direitos humanos. Vale sempre salientar que, na prática, a abrangência do artigo 5.º da Constituição, com seus 78 incisos, torna imponderável a possibilidade de surgirem direitos fundamen- tais outros que não estejam ali previstos. Logo, o parágrafo 2.º do artigo 5.º não teria aplicabilidade concreta, sendo a Constituição brasileira mais abrangente do que as nor- mativas internacionais vocacionadas à tutela de direitos e garantias fundamentais. A Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, introduziu os parágra- fos 3.º e 4.º ao artigo 5.º da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 5.º [...] §3.º Os tratados de convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprova- dos, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos de votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. §4.º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado a adesão. Jurisprudência brasileira para o conflito entre Direito Internacional e Direito Interno Cuida-se, aqui, de indagar qual a norma aplicável diante de caso concreto, em face do potencial conflito entre tratado e normas de Direito Interno. Vamos ao exemplo: um
  • 35. 33 passageiro, diante da perda de sua bagagem pela companhia aérea em voo internacional que chega ao Brasil, vê-se diante de duas possibilidades – reclamar seus direitos indeni- zatórios à luz da Convenção de Varsóvia sobre transporte aéreo, que limita a responsabi- lidade da companhia aérea, ou à luz do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que amplia a pretensão indenizatória à efetividade do dano verificado. Trata-se de conflito cada vez mais frequente, dada a mundialização da economia, do avanço tecnológico e dos transportes, além do aumento do fluxo internacional de pessoas, de bens, de serviços e de capitais. No Brasil, diante do silêncio constitucional sobre o tema, a jurisprudência do STF incumbiu-se de regular a matéria, o que se deu nos termos do recurso extraordinário 80.004/SE, que continua sendo o precedente aplicável ao caso. Vindo à luz em 1977, o aresto decidiu, por maioria de votos, que ante a realidade do conflito entre tratado e lei posterior, esta, porque expressão última da vontade do legislador republicano, deve ter prevalência garantida pela Justiça – sem embargo das consequências do descumprimento do tratado, no plano internacional. Esse entendimento é duramente criticado por doutrinadores como Celso de Al- buquerque Mello, que costumava indagar qual seria o valor do tratado se um dos contra- tantes, por meio de lei interna, pudesse deixar de aplicá-lo. Vale ressaltar que exceção à regra estabelecida pelo recurso extraordinário 80.004/SE, com grande importância nas atuais questões de integração regional, como as referentes ao Mercosul e a suas demandas, encontra-se estabelecida no artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina: Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Resta enfatizar, por fim, que a atitude da cultura jurídica brasileira é tradicional- mente monista, com prevalência do Direito Interno, como verificamos nos dois lapidares fragmentos que seguem. Os tratados e demais atos interestatais estão para a Constituição na mesma relação em que para ela estão as leis. São, também eles, leis. Às vezes, violam textos constitucionais, quer por sua feitura, quer por seu conteúdo. Dentro da ordem jurídica do Estado, é evi- dente que não valem, se assim o estatui a Constituição. A questão de valerem na ordem supraestatal é de outra natureza [...]. O tratado que legisla sobre matéria de direito público interno ou privado, ou que constitui negócio jurídico, precisa da completa observância do direito constitucional. (PONTES DE MIRANDA) A Constituição é a lei suprema do país [...], e contra a sua letra ou espírito não prevalecem [...] tratados ou quaisquer atos diplomáticos. (CARLOS MAXIMILIANO)
  • 36. DIREITO INTERNACIONAL Direito dos Tratados, de J. F. Rezek, editora Forense. Capítulo “Tratados”, em Direito Internacional do Trabalho, de Arnaldo Süssekind, editora LTr.
  • 37.
  • 38.
  • 39. Direito do Estrangeiro Introdução O estudo dos estrangeiros e de sua condição jurídica é tema de capital impor- tância, tanto em Direito Internacional como em Direito Interno. Alinha-se ao estudo da nacionalidade, mas a contrario sensu: são estrangeiros todos os não reconhecidos pelos Estados como seus nacionais. O Estado soberano tem poderes discricionários para disciplinar tanto a naciona- lidade quanto para determinar o regime jurídico aplicável aos estrangeiros. No Brasil, a nacionalidade é matéria constitucional (CF, art.12), sendo o Direito do Estrangeiro regulado de forma infraconstitucional, na Lei 6.815/80, denominada Novo Estatuto do Estrangeiro, que, não obstante a designação, já é objeto de estudos direcionados à sua atualização. Há na Constituição, ainda, de forma incidental, tratamento de questões de estrangeiros, como veremos adiante. De fato, a leitura atenta do artigo 12 da Constituição Federal (CF) permite enten- dimento complessivo do tratamento que aqui se dá à matéria. Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro de mãe brasileira, desde que sejam registra- dos em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 54, de 2007) II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por 1 (um) ano ininterrupto e idoneidade moral;
  • 40. DIREITO INTERNACIONAL b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. §1.º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. §2.º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. §3.º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficiais das Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa. §4.º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Resta clara a distinção entre brasileiros natos e naturalizados, pelos critérios de jus soli (o item “a” do inciso I), e de jus sanguinis (os itens “b” e “c” do mesmo inciso). Cuida-se aqui de nacionalidade originária, que se complementa com a derivada, decor- rente da naturalização, como prevista no inciso II do artigo em comento. A nacionali- dade derivada é concessão unilateral do Estado e, modernamente, há clara tendência em valorizar-se sobremaneira seu exercício; Henry Kissinger, ex-secretário de Estado em diversos governos norte-americanos, é cidadão norte-americano naturalizado. Atente-se para o estatuto da igualdade introduzido pelo texto constitucional, artigo 12 supra, que equipara brasileiros e portugueses (§1.º), salvo no que concerne às prerrogativas dos cidadãos natos (§3.º), sempre tendo em conta o requisito basilar do Direito Internacional: a reciprocidade. É de se observar a possibilidade do cancelamento da nacionalidade, como pre- visto no mesmo artigo 12, parágrafo 4.º, com as exceções também ali contempladas, o que interessa de perto ao grande contingente de brasileiros ávidos em obter o pas- saporte italiano; em verdade, receber a formalização de suas nacionalidades natas e
  • 41. 39 paralelas da República da Itália e, via de consequência, o passaporte e a cidadania da União Europeia (UE). Entrada e permanência de estrangeiros A entrada e permanência de estrangeiros é considerada matéria de domínio reservado dos Estados soberanos, e só a eles incumbe legislar a respeito, domínio em que atuam de maneira discricionária. O tema ganha relevância em face do grande fluxo internacional de migrantes em busca de sobrevivência ou de melhores condições de vida. O Estado deve, no entanto, por obrigação internacional, respeitar os direitos ele- mentares de qualquer estrangeiro que estiver em seu território, mormente o direito à vida, à integridade física e à faculdade de requerer em juízo ou peticionar administra- tivamente. A admissão ou o ingresso do estrangeiro no país se dá, de maneira geral, por duas formas: a entrada permanente ou temporária. A primeira tem índole não transi- tória e se destina a imigrantes, enquanto a segunda se destina a turistas, estudantes, empresários e demais profissionais que vêm provisoriamente ao país. Aqui operam os chamados vistos, que são permissões formais e prévias que os Estados podem estatuir, a serem timbrados nos passaportes. Os vistos de entrada, modernamente, constituem importante instrumento do qual dispõem os governos para direcionar e controlar suas políticas migratórias. O passaporte é a praxe documental utilizada pelos Estados. Pertence aos paí- ses que o emitem e não a seus usuários, e corresponde a título de trânsito para pessoas que se deslocam internacionalmente. Em caso de apatridia, usa-se o título de trânsito fornecido pelas Nações Unidas, o laissez-passer, ou o passaporte especial do Alto Comis- sariado de Refugiados da ONU. É importante o alerta de J. F. Rezek (1994): O estrangeiro não tem direitos políticos, mesmo quando instalado definitivamente no território e entregue à plenitude de suas potencialidades civis, no trabalho e no comér- cio. Este princípio, só excepcionado por convenções especiais, significa que ele não pode votar ou ser votado, nem habilitar-se a uma carreira no serviço público. No Brasil, valeria acrescentar que a falta de direitos políticos torna o estrangeiro inidôneo para propor a ação popular, uma forma de exercício da cidadania destinada à proteção do patrimônio público. Por concessão estatal, é possível se constituirem regimes especiais, como aquele da igualdade luso-brasileira que vimos acima. Mais inovador e abrangente é o modelo comunitário europeu de livre circulação de pessoas, com direito de estabelecimento e exercício profissional, que faculta ao cidadão comunitário o exercício de direitos civis
  • 42. DIREITO INTERNACIONAL irrestritos, o direito de voto em eleições locais, e mesmo o direito de ser votado em eleições administrativas. No Mercosul, temos já em vigor o regime especial para traba- lhadores transfronteiriços, concedido em algumas localidades limítrofes entre Brasil e Uruguai, que permite, mediante identificação dos interessados, o exercício profissional em ambos os territórios. Porém, é forma ainda bastante incipiente e experimental de franqueamento laboral do território. A saída involuntária do estrangeiro Há três formas básicas de saída involuntária de estrangeiro do território nacio- nal, as quais cuidaremos de bem distinguir: a deportação, a expulsão e a extradição. Termos muito confundidos na imprensa, correspondem, no entanto, a situações jurídi- cas totalmente distintas. A■■ deportação é forma de exclusão territorial de estrangeiro que aqui se encon- tre após entrada irregular, clandestino ou “não documentado”, ou de estran- geiro com permanência irregular, por decurso de prazo de permanência, ou em função de outras irregularidades administrativas de menor importância. A deportação não configura sanção penal ou administrativa, não gerando pregressamento criminal ou impedimento a futuras incursões no território nacional. Muito comum nas regiões de fronteira, é competência da Polícia Federal, quando não configurar caso em que seja possível a regularização documental. A■■ expulsão conforma a exclusão do estrangeiro por iniciativa do Estado, não necessariamente para seu Estado patrial, que, no entanto, tem o dever jurídico de acolhê-lo. Decorre de pressupostos mais graves que os verificados na deportação, como da consecução de crimes ou contravenções consideradas particularmente gra- ves, ou quando da imprecação de ter o estrangeiro se tornado “nocivo à conve- niência e aos interesses nacionais”, como de forma bastante plástica estatui a Lei do Estrangeiro (art. 65). Portanto, convém destacar que, grosso modo, a expulsão se aplica a estrangeiros que cometeram crimes aqui, o que a distingue da extradição, que se aplica àqueles que, embora estando no território brasileiro, a qualquer título, comete- ram crimes fora do Brasil. Apurada em sede de inquérito no Ministério da Justiça, o que pressupõe amplo direito de defesa, será decretada, ao final, somente pelo Presidente da Repú- blica. Com caráter também discricionário, a lei não obriga o Estado a expulsar estrangeiro.
  • 43. 41 A■■ extradição (etimologicamente, a “entrega fora”) corresponde à forma de exclusão de estrangeiro na qual um Estado entrega a outro, mediante pedido deste, indivíduo que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir total ou parcialmente sanção penal que já lhe tenha sido aplicada. Trata-se de relação interestatal a bem da cooperação judiciária internacional, com vistas a prevenir a impunidade. É fundamentalmente diálogo entre pode- res Executivos, no qual porém incide a atuação do poder Judiciário local, que irá julgar se o pedido do Estado estrangeiro é cabível à luz do ordenamento jurídico nacional. Incide, ainda, no instituto, a existência de tratado entre os países envolvidos, o que irá facilitar os trâmites do pedido extradicional. Porém, na sua inexistên- cia, nada impede que se conceda extradição a partir de entendimento de fato que se dá entre os Estados soberanos diretamente envolvidos. Os pressupostos da extradição no Brasil Nacionalidade do “paciente”■■ : pressuposto que diz respeito à pessoa do extraditado. Conforme a Constituição brasileira, artigo 5.º, inciso LI: Art. 5.º [...] LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; Verifique-se que tal recusa não implica impunidade, podendo o poder Judiciá- rio brasileiro julgar crimes ocorridos no exterior, conforme faculta o artigo 7.º do Código Penal. Gravidade do fato invocado■■ : mais que grave, o fato delituoso deve justificar a démarche internacional, configurando figura “típica, antijurídica e culpável” em ambas as legislações penais, com o mesmo grau de reprovabilidade social. Há quem fale aqui do princípio da proporcionalidade ideal, que os crimes sejam comumente previstos, que haja penas assemelhadas, sem discrepâncias flagrantes, como a possibilidade da aplicação de penas infamantes, de prisão perpétua, ou de morte. Natureza de crime comum■■ : a motivação comum dos crimes invocados tam- bém é pressuposto fundamental. Não se extradita paciente acusado da prá- tica de crime político. Seria, convenhamos, forma indevida de intromissão em assuntos alheios ao poder estatal, haja vista o comum reconhecimento dos princípios de igualdade e de independência das nações, de resto reconhecidos no artigo 4.º da CF. Vale salientar que o julgamento da natureza do crime, se comum ou político, é competência do poder Judiciário do Estado, que irá con-
  • 44. DIREITO INTERNACIONAL ceder a extradição, fazendo prevalecer o critério da preponderância. A Justiça brasileira já considerou procedentes pedidos extradicionais aparentemente políticos, como no caso Firmenich, com a Argentina, e como no caso Garcia Mezza, em que se extraditou o ex-Presidente da República da Bolívia. Não incidência prescricional■■ : também é essencial não ter se verificado decurso de prazo prescricional em relação ao crime objeto do pedido, com a extinção da punibilidade, em uma ou outra jurisdição. É requisito de natureza formal, que necessita sempre ser tomado em conta, podendo comprometer todo o pedido. São também inaplicáveis à luz do bom direito as chamadas variantes ilegais da extradição, como a extradição de fato, ou abdução, em anglicismo comumente adotado. Trata-se de efetivo sequestro, promovido indevidamente por autorida- des públicas fora de seu território, em forma amplamente condenada no Direito Internacional Público. Como instituto de grande utilidade na relação entre Estados, a extradição tem sua importância acentuada pela globalização e pela maior incidência de crimes de natu- reza transfronteiriça, como o terrorismo e o tráfico internacional de drogas. Sempre observando a legalidade, devemos lembrar que também impede a extra- dição o fato de poder o paciente ser submetido a tribunal ou juízo de exceção, sendo a existência do due process of law de capital importância para a correta adequação do instituto. A legislação brasileira de estrangeiros cuida para que não se verifique extradição dissimulada, quando se deve buscar pela expulsão, ou pela deportação, o mesmo resul- tado. Com efeito, estabelece a Lei 6.815/80 que estão proibidas medidas de qualquer natureza que redundem em resultado igual ao da extradição, quando esta não for admi- tida no direito brasileiro, artigos 63 e 75, I. Devemos, por derradeiro, esclarecer equívoco recorrente incrustado na cultura jornalística do Direito Extradicional: a existência de prole brasileira não afasta a con- cessão da extradição. Ao contrário do que se tem como certo em nossa imprensa, e mesmo em meios jurídicos, filhos brasileiros não são fatores impeditivos para que o Brasil extradite estrangeiros. O notório caso Biggs, em 1974, colaborou para difundir a falsa ideia, porém sobre o episódio há exaustivo estudo no Direito Internacional Público de Rezek (1994, p. 217). A origem do falso entendimento está na Lei 6.815/80, o Novo Estatuto do Estrangeiro, artigo 75, que prescreve não poderem estrangeiros com prole brasileira
  • 45. 43 serem expulsos do território nacional. Porém, trata-se de outro instituto, o da expulsão – como vimos, totalmente alheio à extradição, em relação ao qual não cabe qualquer intento analógico. Admissão do estrangeiro: variedades de vistos Dependendo do motivo e da natureza da viagem, é concedido um tipo específico de visto ao estrangeiro, conforme elencado no artigo 4.º da Lei 6.815/80: Art. 4.º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto: I - de trânsito; II - de turista; III - temporário; IV - permanente; V - de cortesia; VI - oficial; e VII - diplomático. São condições para a concessão de visto, nos termos do artigo 7.º do Estatuto do Estrangeiro: Art. 7.º Não se concederá visto ao estrangeiro: I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua auto- rização expressa; II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais; III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada; IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde. Visto de trânsito Trata-se de espécie destinada ao estrangeiro que, para chegar ao país de destino, necessita passar pelo território nacional. Seu prazo de validade é de dez dias e está pre- visto no Estatuto do Estrangeiro nos seguintes termos: Art. 8.º O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional. §1.º O visto de trânsito é válido para uma estada de até 10 (dez) dias improrrogáveis e uma só entrada. §2.º Não se exigirá visto de trânsito ao estrangeiro em viagem contínua, que só se inter- rompa para as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado.
  • 46. DIREITO INTERNACIONAL Visto de turista A espécie atende ao mais comum dos títulos de viagem e se destina àqueles que vêm ao território nacional com índole definida em viagens de lazer, estando prevista no artigo 9.º do Estatuto do Estrangeiro: Art. 9.º O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigra- tória, nem intuito de exercício de atividade remunerada. O princípio da reciprocidade de tratamento (Estatuto do Estrangeiro, art. 10) dispõe que nacionais de países que não exijam visto de turista para súditos brasileiros estarão dispensados dele para adentrar em nosso território: Art. 10. Poderá ser dispensada a exigência de visto, prevista no artigo anterior, ao turista nacional de país que dispense ao brasileiro idêntico tratamento. Parágrafo único. A reciprocidade prevista neste artigo será, em todos os casos, estabe- lecida mediante acordo internacional, que observará o prazo de estada do turista fixado nesta Lei. O prazo de validade do visto de turista é de até cinco anos, mas será fixado pelo Ministério das Relações Exteriores (dentro de critérios de reciprocidade) e proporcio- nará múltiplas entradas no país, com estadas que não excedam o prazo de 90 dias, podendo se prorrogar por igual período, não ultrapassado o máximo de 180 dias por ano, como prevê o artigo 12 do Estatuto do Estrangeiro. São condições para a concessão de visto de turista a apresentação de passaporte ou documento equivalente, o certificado de imunização, a comprovação de meios de subsistência em nosso país, ou então a apresentação de bilhete de passagem de ida e volta. Saliente-se que é possível a concessão do visto de turista ao apátrida, mediante a comprovação de possuir o interessado condições de retornar ao país de procedência, ou que outro país concorde em recebê-lo. Visto temporário É o devido em razão da natureza transitória da viagem do estrangeiro, sendo que o próprio Estatuto relaciona quais os casos em que será exigido. Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Bra- sil: I - em viagem cultural ou em missão de estudos; II - em viagem de negócios; III - na condição de artista ou desportista; IV - na condição de estudante;
  • 47. 45 V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro; VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida con- sagrada e de congregação ou ordem religiosa. E a cada categoria é atribuído no diploma legal prazo específico de permanência no Brasil. Senão vejamos: visto de estudante (Lei 6.815/80, art. 14, parágrafo único)■■ : o prazo é de um ano prorrogável por mais um (mediante prova de aproveitamento escolar e da matrícula); vistos profissionais previstos nos incisos I, V e VI■■ : o prazo será o corres- pondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços; visto de negócios, de desportista ou artista■■ : a concessão do visto será pelo prazo de até 90 dias; visto de ministro de confissão religiosa■■ : o prazo será de até um ano. Visto permanente É o visto concedido a estrangeiro que tenha vontade de fixar-se definitivamente no Brasil. Implica um rol maior de exigências, e sua concessão depende do fato de o interessado preencher, além dos requisitos do Estatuto, também aqueles de caráter especial previstos nas normas de seleção de imigrantes, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração (Estatuto do Estrangeiro, art. 17) no intuito de tutelar e privile- giar a mão de obra nacional. O visto poderá ser concedido por prazo não superior a cinco anos, condicionado ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional, como estipulado no artigo 18 do Estatuto do Estrangeiro. Visto de cortesia, oficial e diplomático O Estatuto do Estrangeiro prevê a possibilidade de concessão, prorrogação e dis- pensa dos vistos diplomático, oficial e de cortesia (Lei 6.815/80, art. 19), mas não apre- senta definição quanto a quem será concedido. Visto de cortesia■■ : baseado no sistema do costume internacional, será conce- dido a quem visitar o país a convite do Governo brasileiro. Visto diplomático■■ : concedido para todos os integrantes do corpo diplomático acreditado junto ao Governo brasileiro e seus familiares, tanto para integran- tes de missões diplomáticas como para os de repartições consulares.
  • 48. DIREITO INTERNACIONAL Visto oficial■■ : concedido para representantes de países estrangeiros e tam- bém para representantes de organizações internacionais das quais o Brasil faça parte, como por exemplo o representante da ONU e de seus organismos especializados. Documentos de viagem Com as recorrentes crises derivadas do terrorismo internacional e das migrações desordenadas, os países vêm adotando medidas mais rígidas no controle de entrada, circulação e permanência de estrangeiros em seus territórios. Assim, é necessário ao viajante dispor sempre de documento de viagem. Abaixo, apresentamos alguns. Passaporte Existem quatro espécies de passaporte: passaporte diplomático■■ – de cor vermelha, destina-se ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, aos ministros de tribunais superiores, parla- mentares, ao Procurador-Geral da República e a integrantes do corpo diplomá- tico, sempre que investidos de sua funcionalidade de representação externa; passaporte oficial■■ – de cor azul, destinado a pessoas que trabalham para os órgãos do governo e para a Administração Pública direta, quando em viagem de serviço; passaporte comum■■ – de cor verde, destinado aos usuários que não exercem múnus público, como turistas brasileiros que se destinam ao exterior, empre- sários e demais profissionais vinculados ao setor privado; passaporte para estrangeiro■■ – pode ser concedido ao estrangeiro que portar documento (passaporte) que não é reconhecido pelo Brasil, ao estrangeiro que obteve asilo político em nosso país, ao estrangeiro apátrida ou de nacionali- dade indefinida e, por último, ao estrangeiro refugiado. Laissez-passer Conforma o documento provisório de viagem expedido nas repartições diplo- máticas brasileiras no exterior (consulado ou embaixada), destinado a estrangeiro que pretenda vir ao nosso país, mas não possua, por razões jurídica e politicamente justi- ficáveis, documento de viagem válido. Concedido no mais das vezes por razões huma- nitárias e sine qua non ao trânsito internacional de indivíduos não documentados. A expressão provém do francês “deixar passar” como forma imperativa.
  • 49. 47 Com prazo de expiração exíguo, destina-se a trânsito específico, após o qual per- derá sua validade. Caso se pretenda nova viagem, um novo documento de trânsito será necessário. Salvo-conduto Poderá ser concedido para brasileiros destinatários de asilo político concedido por governo estrangeiro, diplomático ou territorial, dentro das especificidades que a concessão de asilo concerne, viabilizando a saída do território com segurança. Autorização de regresso Documento concedido somente a brasileiros que se encontram no exterior e estejam por alguma razão sem passaporte, como sói acontecer nos casos de extravio ou perda. A autorização é requerida diretamente pelo interessado à repartição diplomá- tica brasileira no exterior, e possui caráter notoriamente emergencial. Permissão de reingresso Semelhante à autorização de regresso, é destinada a estrangeiro residente no Brasil e que, em viagem ao exterior, também tenha extraviado seu título de viagem. Da mesma forma requerida junto a repartição diplomática, a permissão de reingresso é título precário que expira no momento de chegada ao país, quando então deverá ser recolhida. Cédula de identidade civil A maioria dos países exige como documento de viagem o passaporte, mas há aqueles com os quais, por modus vivendi ou estipulação em tratado, adota-se o uso apenas da cédula de identidade civil. Isso ocorre principalmente nas regiões contí- guas, ou que convivem em blocos econômicos mais aprofundados, como é o caso da concessão que se faz inter partes no Mercosul. Certificado de membro da tripulação de transporte aéreo Certificado destinado ao pessoal que trabalha nas companhias de transporte aéreo e na aviação comercial de modo geral (pilotos, comissários de voo, técnicos de manutenção), sendo válido somente quando estes estiverem em serviço.
  • 50. DIREITO INTERNACIONAL Carteira de marítimo É o documento de viagem utilizado pela tripulação de navio quando atracado em porto estrangeiro, quando houver desembarque meramente de trânsito, sem índole de permanência mais prolongada. O conhecimento do artigo 12 da CF e dos artigos da Lei 6.815/80 indicados no texto permite domínio abrangente do tema.
  • 51.
  • 52.
  • 53. Blocos econômicos: Mercosul e União Europeia Introdução Grande tendência da pós-modernidade, o surgimento e a profusão de blocos eco- nômicos ganha importância em todos os quadrantes, impondo transformações políti- cas, econômicas e jurídicas. Considerados por alguns juristas como organizações internacionais para fins econômicos, os blocos correspondem à prática de integração entre Estados soberanos, com base na neutralização das fronteiras tributárias, com a liberalização comercial inter partes. Cumpre ao estudioso da integração saber que o processo de construção dos blo- cos econômicos é composto de fases ou formas distintas, conforme abaixo. Zonas de livre comércio■■ : decorrem da abolição das fronteiras aduaneiras, com a franquia do território integrado à livre circulação de bens produzidos intrazona. Não se trata de novidade histórica, pois muitos processos de uni- ficação nacional iniciaram-se pela abolição de impostos alfandegários, como aquele da Alemanha moderna, o Zollverein, conduzido por Otto von Bismarck, no século XIX. Uniões aduaneiras■■ : quando os Estados integrados eliminam suas aduanas em relação a terceiros Estados, passando a adotar alíquota única de imposto de comércio exterior, tanto de importação como de exportação. Trata-se da Tarifa Externa Comum (TEC), característica da existência da união aduaneira. Uma política externa comercial comum também é desejável, com a possibi- lidade da adoção da personalidade jurídica internacional, a qual permite ao bloco celebrar tratados e manter relações com outros blocos ou Estados sobe- ranos. Só a partir da fase da união aduaneira se possibilita tecnicamente a existência da personalidade jurídica, passando o bloco a ser sujeito de Direito Internacional Público. Como veremos adiante, é o caso do Mercado Comum do Sul (Mercosul), com peculiaridades determinadas pelas assimetrias entre seus membros. Mercados comuns■■ : propriamente ditos, correspondem à fase mais sofisticada e aprofundada de integração entre Estados soberanos, pressupondo profundas reformas políticas e jurídicas entre os países partícipes. Além da livre circu-
  • 54. DIREITO INTERNACIONAL lação de bens, também dizem respeito à dinâmica do mercado comum a livre circulação de serviços, capitais e pessoas, com direito de estabelecimento e exercício profissional. E como corolário de tudo isso, a liberdade de concor- rência, assentada em coordenação de políticas macroeconômicas, harmoniza- ção legislativa e cessão de soberania a autoridades e instituições comunitárias supranacionais. Com efeito, a partir dos mercados comuns, não há como se contornar a necessidade da supranacionalidade, com o decorrente advento de um direito comunitário, consoante ocorre na União Europeia (UE). De fato, os europeus deram passo de maior profundidade interativa ao adotarem a pos- sibilidade de moeda única, o euro, que corresponde à renúncia do exercício de política cambial por parte dos Estados – vale dizer, renúncia ao poder de determinar o curso da moeda nacional, com submissão a um banco central comum. Trata-se da união monetária a que alguns Estados comunitários euro- peus se submetem e que conforma a adoção de política econômica de arrojo e sofisticação. Mercosul Origina-se no Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, assinado por Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, com a pretensão programática de criar um mercado comum com livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos; de adotar política externa comum; de coordenar posições conjuntas em foros internacionais; de coorde- nar políticas macroeconomicas e setoriais; e de harmonizar legislações nacionais, com vistas a maior integração da região. Vale ressaltar que o Mercosul constitui, hoje, uma união aduaneira imperfeita, por não possuir tarifa externa comum a todos os países membros, não sendo um mercado comum pronto e acabado. Em 17 de dezembro de 1994 foi assinado o Protocolo de Ouro Preto, que cria a estrutura orgânica definitiva ao bloco regional, iniciando a fase de união aduaneira, ainda não concluída. O Mercosul é formado por Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela. O Chile e a Bolívia1 tornaram-se países associados em 1996, e o Peru em 2003. No ano de 2004, somam-se aos associados o Equador, a Colômbia e a Venezuela, esta já com o status de sócio pleno, a depender, contudo, da aprovação dos parlamentos nacionais.2 Portanto, o Mercosul conta com cinco sócios e cinco associados ao livre comércio, esses últimos fazendo parte apenas da primeira fase de integração – a livre circulação de bens. 1 Em 21 de dezembro de 2006, o Governo da República da Bolívia manifestou sua predisposição de iniciar os trabalhos para a incorporação do país como sócio pleno do Mercosul. 2 Em dezembro de 2005, a Venezuela protocolou seu pedido de adesão ao Mercosul. Esse protocolo foi assinado em Caracas, em 4 de julho de 2006, pelos presidentes dos quatro Estados Partes (Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai) e pelo governo venezue- lano. Mas para que a Venezuela torne-se um efetivo membro desse bloco regional depende ainda da aprovação dos Parlamentos de todos os países. Até agora, a Argentina e Uruguai aprovaram o protocolo.
  • 55. 53 De se destacar ainda a criação, em dezembro de 2004, da Comunidade Sul-Ame- ricana de Nações (Casa), rebatizada, em 2007, como União das Nações do Sul (Unasul), composta por todos os países sócios e associados do Mercosul, somando-se a eles os dois únicos países que faltavam para integrar toda a América do Sul – a Guiana e o Suriname. A Unasul tem por objetivo, para além da zona de livre comércio, criar foro permanente de discussões para as questões latino-americanas no âmbito político, social e econômico. Estrutura orgânica Em sua gênese, o Tratado de Assunção previa apenas dois órgãos, de natu- reza intergovernamental: o Conselho do Mercado Comum (CMC) e o Grupo Mercado Comum (GMC), cujas decisões davam-se por consenso e unanimidade. Estabelecia, ainda, um órgão de apoio administrativo, a Secretaria Administrativa do Mercosul, com sede em Montevidéu. O Tratado de Assunção criou uma estrutura orgânica provisória. O artigo 18 do Tratado dispunha que Art. 18. Antes do estabelecimento do Mercado Comum, a 31 de dezembro de 1994, os Estados Partes convocarão uma reunião extraordinária com o objetivo de determinar a estrutura institucional definitiva dos órgãos de administração do Mercado Comum, assim como as atribuições específicas de cada um deles e um sistema de tomada de decisões. A revisão foi levada a efeito em 17 de dezembro de 1994, com a assinatura do Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Merco- sul, conhecido por Protocolo de Ouro Preto (POP). O POP cria estrutura orgânica com fins de alcançar a etapa da união aduaneira, com os seguintes órgãos: o CMC; o GMC; a Comissão Parlamentar Conjunta; o Foro Consultivo Econômico e Social; e a Secretaria Administrativa do Mercosul. Conselho do Mercado Comum3 É o órgão principal, tendo por função a condução política do bloco regional para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos no Tratado. A Cúpula de Chefes de Estado do Mercosul reúne-se duas vezes ao ano, ao final da presidência pro tempore 3 Ao Conselho do Mercado Comum estão subordinados: I - Reuniões de Ministros: Reunião de Ministros de Economia e Presidentes de Bancos Centrais*; Reunião de Ministros de Educação; Reunião de Ministros de Justiça; Reunião de Ministros de Trabalho; Reunião de Ministros de Agricultura; Reunião de Ministros de Cultura; Reunião de Ministros de Saúde; Reunião de Ministros de Interior; Reunião de Ministros de Indústria; Reunião de Ministros de Minas e Energia; Reunião de Ministros e Autoridades de Desenvolvimento Social; e Reunião de Minis- tros de Transportes. II - Foro de Consulta e Concertação Política. *Grupo de Monitoramento Macroeconômico, subordinado à Reunião de Ministros de Economia e Presidentes de Bancos Centrais.
  • 56. DIREITO INTERNACIONAL do bloco, e contam com a presença dos presidentes dos Estados sócios e dos Estados associados, além dos representantes do Parlamento do Mercosul. Compete ao CMC velar pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito; formular políticas e promover ações necessárias à conformação do mercado comum; exercer a titularidade da personalidade jurídica, negociar e firmar acordos com terceiros países, grupos de países e organiza- ções internacionais; manifestar-se sobre as propostas que lhe sejam elevadas pelo GMC; criar reuniões de ministros e outros órgãos que estime pertinentes e pronunciar-se sobre os acordos que lhe sejam remetidos; designar o Diretor da Secretaria do Mercosul; adotar decisões em matéria financeira e orçamentária; homologar o Regimento Interno do GMC. O CMC manifesta-se por meio de Decisões, aprovadas por consenso, com a pre- sença de todos os Estados Partes. Comissão de Representantes Permanentes do Mercosul (CRPM)4 Foi criada em dezembro de 2003, como órgão do CMC, com sede em Montevi- déu. Está integrada por representantes indicados por cada Estado Parte e por um presi- dente, escolhido dentre uma das personalidades políticas destacada, num dos Estados Partes, de comum acordo entre os Chefes de Estado e formalizada pelo CMC. A CRPM tem como missão precípua assistir ao CMC e à presidência pro tempore do Mercosul. Pode ainda apresentar iniciativas ao CMC sobre temas relativos ao pro- cesso de integração; afiançar as relações econômicas, sociais e parlamentares, repre- sentar, por mandato do CMC, o Mercosul, redigir projetos e acordos de cooperação técnica. A CRPM vem, portanto, fortalecer as relações sociais, econômicas e parlamen- tares no Mercosul. Grupo Mercado Comum Tem a função de auxiliar o CMC, atuando como órgão executivo do Mercosul. Está formado por membros que representam o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Economia e o Banco Central. Cabe ao GMC velar, nos limites da sua competência, pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e Acordos firmados no seu âmbito; propor projetos de Decisão ao Conselho e tomar as medidas necessárias ao cumprimento dessas Decisões; fixar programa de trabalho que asse- gure avanços para o estabelecimento do mercado comum; criar, modificar ou extinguir 4 Criada através da Decisão 11/2003 do CMC.