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- ARTIGO DE REVISÃO -
A proteção supranacional dos direitos humanos
Rosélia Maria de Sousa Santos
Diplomada em Gestão Pública, especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública (FIP), pós-graduanda em
Direitos Humanos (UFCG) e aluna especial do Curso de Mestrado em Sistemas Agroindustriais (UFCG).
Email: roseliasousasantos@hotmail.com
José Ozildo dos Santos
Diplomado em Gestão Pública, pós-graduado em Direito Administrativo e Gestão Pública (FIP),
pós-graduando em Direitos Humanos (UFCG) e mestrando em Sistemas Agroindustriais (UFCG).
Email: ozildoroseliasolucoes@hotmail.com
Iluskhanney Gomes de Medeiros Nóbrega
Jornalista, graduada pelas Faculdades Integradas de Patos e especialista em Assessoria de
Comunicação pela mesma IES. E-mail: yluska.gmn@gmail.com
Rafael Chateaubriand de Miranda
Bacharel em Direito, graduado pela Universidade Federal de Campina Grande - UFCG
E-mail: rafamiranda290885@gmail.com
Resumo: A partir do momento em que os Estados passam a reconhecer que determinadas regras internacionais
devem ser respeitas e cumpridas, o Direito Internacional Público começou a adquirir eficácia. Por outro lado, para
que as normas de Direito Internacional Público tenham validade é de suma importância de Estados deem o seu
consentimento. Esse consentimento dá-se através da expedição de normas cogentes, ou seja, de normas que
obrigam o seu cumprimento. Com a Convenção de Viana, o Direito Internacional Público deu um significativo
avanço. Isto porque aos estados foi imposta a obrigatoriedade de se reconhecer a primazia do direito internacional
sobre o direito interno. Nesse caso, a responsabilidade externa do Estado subsiste plenamente, mesmo quando
internamente um tratado possa ser declarado inconstitucional. No entanto, não basta a comunidade internacional
celebrar inúmeros tratados. É de suma importância que tais tratados sejam, efetivamente, cumpridos dentro dos
Estados signatários. Pois, sem esse cumprimento não se pode falar na existência completo do Direito Internacional
Público. Assim, sobretudo quando se tratar da proteção dos direitos humanos, é fundamental que as normas do
Direito Internacional Público estejam vinculadas aos ordenamentos jurídicos dos Estados. Atualmente, a proteção
supranacional dos direitos humanos é algo que já alcançou uma dimensão ampla. Na maioria dos estados, os
direitos humanos e as liberdades fundamentais veem sendo respeitados. De forma gradativa vem sendo
eliminados/reduzidos os diferentes tipo de discriminação e as ofensa aos direitos humanos.
Palavras-chave. Direito Internacional Público. Direitos Humanos. Proteção Supranacional.
The supranational protection of human rights
Abstract: From the moment in which states come to recognize that certain international rules must be
respected and enforced in public international law began to take effect. On the other hand, that the norms
of public international law have validity is of paramount importance for States to give their consent. This
consent is given by the expedition cogent norms, norms that compel compliance. With the Convention of
Viana, the Public International Law gave a significant advance. This was because the states imposed the
obligation to recognize the primacy of international law over domestic law. In this case, the external
accountability of the State remains fully internally even when a treaty may be declared unconstitutional.
However, the international community does not just celebrate numerous treaties. It is extremely important
that such treaties are effectively met within the signatory States. For without such compliance cannot
speak in complete existence of public international law. Thus, especially when dealing with the protection
of human rights, it is essential that the rules of public international law are linked to the legal systems of
States Currently, the supranational protection of human rights is something that has already achieved a
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large scale. In most states, human rights and fundamental freedoms are respected see. Gradually been
eliminated/reduced the different types of discrimination and human rights offense.
Keywords: Public International Law. Human Rights. Protection Supranational.
1 Introdução
É um consenso geral de que a proteção, bem como
o respeito aos direitos humanos deve possuir uma
abrangência universal, incluindo todas as pessoas. Assim,
para concretizar esse objetivo, os Estados recorrem ao
Direito Internacional e em conjunto, criam mecanismos
destinados a combater às violações e os abusos
promovidos contra estes direitos, que são consagrados
universalmente.
Após a assinatura da Declaração dos Direitos
Humanos verificou-se que somente era possível obter a
efetiva proteção desses direitos, ampliando a sua tutela no
âmbito internacional.
Atualmente, entende-se que os direitos humanos
não pode se reduzir ao âmbito interno dos Estados
(PIOVESAN, 2009). O reconhecimento dessa
necessidade surgiu após o consenso de que os direitos
humanos dizem respeito ao homem enquanto cidadão do
mundo e não somente como cidadão de um determinado
Estado. Assim, promovendo tais direitos é possível se
alcançar um ideal de justiça universal.
Informa Pagliarini (2009) que o movimento de
internacionalização dos direitos humanos surgiu a partir
do pós-guerra, numa visível resposta às atrocidades e aos
horrores cometidos pelos nazistas.
Os horrores da Segunda Guerra Mundial - que foi
marcada pela destruição e pelo descaso para com a vida
humana - mostraram que era necessário reconstruir dos
direitos humanos e que este era o único caminho para se
restabelecer a ordem internacional.
Nessa mesma linha de pensamento, Piovesan
(2009) esclarece que o estabelecimento de um sistema
normativo de proteção supranacional aos direitos
humanos, passou a ser a grande preocupação do mundo
pós-guerra. Assim, com a criação da ONU, foram
divulgados os primeiros parâmetros, visando o
estabelecimento de uma nova ordem internacional.
O presente trabalho destina-se a tecer algumas
considerações sobre a proteção supranacional dos direitos
humanos.
2 Revisão de Literatura
2.1. A proteção internacional dos direitos humanos
Aprovada em 1948, pela unanimidade dos
membros das Nações Unidas no ano de 1948, a
Declaração Universal dos Direitos dos Direitos do
Homem é considerada o ponto de partida para a
construção do sistema de direitos humanos, sendo,
também, uma referência para todos os outros tratados
internacionais.
Na concepção de Piovesan (2009, p. 124):
A Declaração Universal de 1948 objetiva delinear
uma ordem pública mundial fundada no respeito à
dignidade humana, ao consagrar valores básicos
universais. Desde seu preâmbulo, é afirmada a
dignidade inerente a toda pessoa humana, titular de
direitos iguais e inalienáveis. Vale dizer, para a
Declaração Universal a condição de pessoa é o
requisito único e exclusivo para a titularidade de
direitos. A universalidade dos direitos humanos
traduz a absoluta ruptura com o legado nazista, que
condicionava a titularidade de direitos à
pertinência à determinada raça (a raça pura ariana).
A dignidade humana como fundamento dos
direitos humanos é concepção que, posteriormente,
vem a ser incorporada por todos os tratados e
declarações de direitos humanos, que passam a
integrar o chamado Direito Internacional dos
Direitos Humanos.
A própria Carta da ONU, assinada em 1945,
estabeleceu que os Estados-Membros devem promover a
proteção dos Direitos Humanos, bem como as liberdades
fundamentais. E esta obrigação constitui um marco
histórico no Direito Internacional Público.
Na concepção de Heintze (2010, p. 27), essa
inclusão foi importante porque com ela, "pela primeira
vez os Estados comprometiam-se perante outros Estados a
adotar um comportamento determinado ante os não
sujeitos do direito internacional, ou seja, seus habitantes
desprovidos de direitos".
No entanto, mesmo havendo esse
comprometimento, faltava um documento que elencasse
quais seriam os Direitos Humanos e as liberdades
fundamentais a serem tutelados. E essa lacuna foi
preenchida pela Declaração de 19481
.
Observa ainda Heintze (2010) que como a referida
Declaração não tem a estrutura de um tratado
internacional, é desprovida de força jurídica obrigatória e
vinculante. E essa particularidade gerou intensa discussão
doutrinária acerca da obrigatoriedade deste diploma.
Assim, objetivando colocar um ponto final nessas
discussões, elaborou-se o Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos, bem como o Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Tais tratados
incorporaram os direitos elencados na Declaração
1
Segundo o art. 1, § 3, da Carta da ONU, as Nações
Unidas têm o objetivo de estabelecer uma cooperação
internacional para promover e consolidar o respeito aos
direitos humanos para todos, sem distinção de raça, sexo,
língua ou religião. Esse objetivo é reafirmado no art. 55
da Carta da ONU e complementado pelo art. 56, no qual é
estipulado que todos os Estados-Membros comprometem-
se a cooperar entre si e juntamente com as Nações Unidas
para alcançar os objetivos definidos. Embora a Carta das
Nações Unidas fale de “direitos humanos e liberdades
fundamentais”, ela não contém uma definição para esses
termos (HEINTZE, 2010, p. 26-27).
Rosélia Maria de Sousa Santos et al.
RBDGP (Pombal - Paraíba, Brasil), v. 1, n. 3, p. 15-19, jul.-set., 2013
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Universal dos Direitos dos Direitos do Homem, trazendo
a eficácia jurídica que faltava para a proteção dos Direitos
Humanos.
No que diz respeito ao Pacto Internacional aos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, este foi adotado
para atender à imposição, por parte da ONU, da obrigação
de promover o respeito universal e efetivo pelos direitos e
liberdades humanas. O referido pacto também determinou
que o indivíduo, por ter deveres em relação a outros
indivíduos e à comunidade a que pertence, encontra-se
obrigado a respeitar a vigência e observância dos direitos
que reconhece.
Afirma Piovesan (2009) que o Pacto sobre Direitos
Civis e Políticos incorporou à Declaração Universal uma
nova série de direitos a serem tutelados, ao mesmo tempo
em que estabeleceu para os Estados-Membros a obrigação
de assegurarem imediata aplicabilidade desses direitos
aos indivíduos por eles jurisdicionados.
Noutras palavras, ao ratificarem o Pacto sobre
Direitos Civis e Políticos, os Estados-Membros da ONU
se comprometeram a enviarem relatórios referentes às
atividades/ações voltadas para a proteção dos direitos
humanos, desenvolvidas em seu território.
É importante também destacar que o Pacto sobre
Direitos Civis e Políticos, de forma enfática, segundo
Piovesan (2009) prestigia:
a) a igualdade perante a lei;
b) a liberdade de associação;
c) a liberdade de movimento;
d) as liberdades de opinião e de expressão;
e) as liberdades de pensamento, consciência e
religião;
f) o direito a não ser escravizado, nem submetido à
servidão;
g) o direito a um julgamento justo;
h) o direito a uma nacionalidade;
i) o direito à vida;
j) o direito de casar e formar família;
l) o direito de não ser submetido à tortura ou a
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
m) o direito de sindicalizar-se e o direito de voto e
de participação do governo.
n) os direitos à liberdade e à segurança pessoal e a
não se sujeitar à prisão ou detenção arbitrárias.
Outros direitos e garantias também encontram-se
expressos no Pacto sobre Direitos Civis e Políticos. Já
quanto ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, este trata-se que diploma cujo
objetivo primordial é a incorporação e a expansão dos
dispositivos relacionados com os direitos sociais,
econômicos e culturais instituídos pela Declaração
Universa.
Explica Heintze (2010), que com esse Pacto, os
direitos econômicos, sociais e culturais passaram a terem
obrigatoriedade e força vinculante.
Assim sendo, com o Pacto dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, os Estados assumiram o
compromisso de respeitarem tais direitos, criando, para
tanto, dispositivos legais voltados para tais fins.
Informa Piovesan (2009) que vários outros
tratados internacionais versando sobre a proteção dos
Direitos Humanos foram assinados, dentre os quais é
possível destacar os seguintes:
a) Convenção Internacional sobre a Eliminação de
todas as formas de Discriminação Racial (1965);
b) Convenção Americana dos Direitos Humanos
(1969);
c) Convenção Internacional sobre a Eliminação de
todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1979);
d) Convenção sobre a Tortura e outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes
(1984);
e) Convenção sobre os Direitos da Criança (1989).
Dissertando sobre a contribuição advinda desses
tratados internacionais sobre os direitos humanos,
Mazzuoli (2006) afirma que graças aos mesmos,
atualmente, no âmbito internacional, o ser humano dispõe
de uma efetiva proteção.
Além do direito de petição diante de Tribunais
Internacionais, a doutrina, embora que forma limitada, já
está inserindo o indivíduo no rol dos sujeitos de Direito
Internacional Público. E isto somente tem a contribuir
para a ampliação da proteção internacional dos direitos
humanos.
2.2 O direito internacional público, os estados e a
proteção aos direitos humanos
O Direito Internacional Público (DIP) era até
pouco tempo, um direito costumeiro essencialmente. Sua
codificação ocorreu com a Convenção de Viena. A
referida Convenção também estabeleceu "que as regras do
Direito Internacional consuetudinário continuarão a reger
as questões não reguladas pelas disposições da presente
Convenção" (REZEK, 2008, p. 119).
Atualmente, o DIP é visto como disciplina jurídica,
que segundo Monsserrat Filho (1986, p. 18-1):
[...] regula as relações internacionais, ou seja, as
relações entre os Estados, - os principais atores da
vida mundial, - as nações em luta pela
independência política e as organizações
internacionais, cada vez mais importantes e
numerosas.
Desta forma, além de estudar as normas que
disciplinam as relações de direito público externo, o DIP
também reconhece o ser humano com como sujeito de
direitos e obrigações internacionais. Ele congrega todos
os elementos jurídicos que objetivam a regulação do
relacionamento entre países.
É importante destacar que o Direito Internacional
também se preocupa com as relações que os Estados
mantêm com seus nacionais. Essa preocupação também é
compartilhada pelas instituições internacionais. A cada
dia aumenta a consciência de que não devem existir
fronteiras na luta pelos direitos humanos, que devem ser
objeto de proteção universal.
Na concepção de Piovesan (2009, p. 8):
[...] o reconhecimento de que os seres humanos
têm direitos sob o plano internacional implica a
noção de que a negação desses mesmos direitos
impõe, como resposta, a responsabilização do
Estado violador. Isto é, emerge a necessidade de
delinear limites à noção tradicional de soberania
Rosélia Maria de Sousa Santos et al.
RBDGP (Pombal - Paraíba, Brasil), v. 1, n. 3, p. 15-19, jul.-set., 2013
18
estatal, introduzindo formas de responsabilização
do Estado na arena internacional, quando as
instituições nacionais se mostram omissas ou
falhas na tarefa de proteger os direitos humanos
internacionalmente assegurados.
Na busca pela proteção e valorização dos direitos
humanos, é de suma importância que os Estados
reavaliem a noção tradicional de soberania absoluta. Esse
processo de relativização deve ter como foco central a
proteção aos direitos humanos.
Assim, ao violar a obrigação de proteção dos
direitos humanos, nenhum Estado pode se eximir de sua
responsabilidade, sob a alegação de está indo de encontro
a sua competência (ACCIOLY, 2009).
Atualmente, as relações entre os Estados
independentes são reguladas pelo Direito Internacional
Público (DIP), cujas regras emergem da vontade dos
próprios Estados-membros e são formuladas objetivando
uma cooperação pacífica entre as nações.
Informa Piovesan (2009, p. 159), que a
"universalização dos direitos humanos fez com que os
Estados consentissem em submeter ao controle da
comunidade internacional o que até então era de seu
domínio reservado".
Noutras palavras, no que diz respeito à proteção
aos direitos humanos, os Estados devem ceder espaço à
norma internacional. É preciso, pois, que exista o
entendimento de que somente através da união de todos
os Estados, numa completa cooperação com o Direito
Internacional Público, será possível atingir a paz mundial
tão desejada.
2.3 As normas cogentes do direito internacional público
A partir do momento em que os Estados passam a
reconhecer que determinadas regras internacionais devem
ser respeitas e cumpridas, o Direito Internacional Pública
começou a adquirir eficácia.
Dissertando sobre o processo de construção da
eficácia do DIP, Pagliarini (2004, p. 5) afirma que:
[...] se deve promover, na ordem internacional,
uma cedência que faça com que os atores do
direito das gentes - Estados e organizações
internacionais - tenham consciência de que o
direito internacional só vale à medida que se
verifica o consentimento, característica esta que
parte do Estado regrado por uma Lei Maior.
Nesse sentido, para que as normas de Direito
Internacional Público tenham validade é de suma
importância de Estados deem o seu consentimento. Esse
consentimento dá-se através da expedição de normas
cogentes, ou seja, de normas que obrigam o seu
cumprimento.
Espelhada no princípio de que não há direito sem
obrigação, a Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados, em seu art. 26 prescreve que “todo tratado em
vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de
boa-fé” (ONU, 2001, p. 47).
No mencionado artigo, existe a consagração do
princípio do pacta sunt servanda, que, segundo Accioly
(2009, p. 112) é aquele “segundo o qual os acordos têm
de ser cumpridos”, convertendo-se em algo “basilar para a
ordenação de qualquer sistema de convivência organizada”
até mesmo na sociedade internacional.
Com a Convenção de Viana, o Direito
Internacional Público deu um significativo avanço. Isto
porque aos estados foi imposta a obrigatoriedade de se
reconhecer a primazia do direito internacional sobre o
direito interno. Nesse caso, a responsabilidade externa do
Estado subsiste plenamente, mesmo quando internamente
um tratado possa ser declarado inconstitucional
(MAZZUOLI, 2004).
Assim, por exclui a possibilidade de qualquer
Estado se eximir de cumprir obrigação internacional,
alegando disposição de seu direito interno, a Convenção
de Viena sobre Direito dos Tratados passou a se
considerada um marco fundamental na codificação do
DlP.
No entanto, como a referida convenção traz
dispositivos que tratam do jus cogens, esta não foi logo
ratificada por vários países membros da ONU, inclusive,
o próprio Brasil, mesmo embora já estivesse subordinado
à grande parte das determinações expressas naquele
instrumento internacional (REZEK, 2008).
Em resumo, não basta a comunidade internacional
celebrar inúmeros tratados. É de suma importância que
tais tratados sejam, efetivamente, cumpridos dentro dos
Estados signatários. Pois, sem esse cumprimento não se
pode falar na existência completo do DIP. Assim,
sobretudo quando se tratar da proteção dos direitos
humanos, é fundamental que as normas do direito
Internacional Público estejam vinculadas aos
ordenamentos jurídicos dos Estados.
3 Considerações Finais
Através da análise do material bibliográfico
selecionado para fundamentar a presente produção
acadêmica, pode-se perceber que o grande desafio do
direito internacional dos direitos humanos diz respeito à
concretização de sua efetivação.
Entretanto, pode-se também constatar que nas
últimas décadas vem ocorrendo um amadurecimento
social, que tem contribuído para a ampliação do chamado
processo de justicialização do direito internacional,
notadamente, dos direitos humanos.
É oportuno destacar que esse amadurecimento
social, direta ou indiretamente, tem sido ampliado graças
aos esforços desenvolvidos pelas Nações Unidas, que
desde os seus primórdios tem se mostrado preocupada em
garantir o respeito universal e a observância de todos os
direitos humanos, bem com das chamadas liberdades
fundamentais de todas as pessoas, independentemente de
sua nacionalidade, cor ou credo, etc.
Graças também aos esforços da ONU, as relações
entre as nações têm se tornado mais pacíficas e amistosas.
E isto tem contribuído para promover a paz, a segurança e
o desenvolvimento socioeconômico.
Os pactos e convenções realizados após a
publicação da Declaração dos Direitos Humanos
contribuíram para uma maior universalização dos direitos
humanos. Estados e organizações internacionais, ao
firmarem regime de cooperação com as organizações não
Rosélia Maria de Sousa Santos et al.
RBDGP (Pombal - Paraíba, Brasil), v. 1, n. 3, p. 15-19, jul.-set., 2013
19
governamentais, tornaram-se obrigados a criar condições
favoráveis para, nos diferentes âmbitos, garantirem o
pleno e efetivo exercício destes direitos.
Isto porque os estados-membros signatários destes
pactos e convenções estão obrigados a eliminarem todas
as causas e condições que possam contribuir para a
violação dos direitos humanos.
Atualmente, a proteção supranacional dos direitos
humanos é algo que já alcançou uma dimensão ampla. Na
maioria dos estados, os direitos humanos e as liberdades
fundamentais veem sendo respeitados. De forma
gradativa vem sendo eliminados/reduzidos os diferentes
tipo de discriminação e as ofensa aos direitos humanos.
É oportuno reconhecer que nas últimas décadas a
proteção da dignidade da pessoa humana. Esta, por sua
vez, alcançou o patamar de princípio fundamental,
transformando-se num verdadeiro núcleo essencial da
hermenêutica constitucional. No entanto, tem-se que
reconhecer que ainda resta muito a ser feito pelos Estados
e pela comunidade internacional para que a proteção
supranacional dos direitos humanos seja consolidada.
4 Referências
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito
internacional público. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
HEINTZE, Hans-Joachim. Introdução ao sistema
internacional de proteção dos direitos humanos. In:
PETERKE, Sven (coord.). Manual Prático de Direitos
Humanos Internacionais. Brasília: Escola Superior do
Ministério Público da União, 2010.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tratados
internacionais: com comentários à Convenção de Viena
de 1969. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.
MONSSERRAT FILHO, José. O que é direito
internacional. São Paulo: Brasiliense, 1986.
ONU - Organização das Nações Unidas. Conferência
mundial sobre direitos humanos. In: Fichas
Informativas sobre Direitos, n. 2. Lisboa: Gabinete de
Documentação e Direito Comparado, 2001.
PAGLIARINI, Alexandre Coutinho Constituição e
Direito Internacional: cedências possíveis no Brasil e
no mundo globalizado. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.
5.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito
constitucional internacional. 10 ed., São Paulo: Saraiva,
2009.
REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: curso
elementar. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

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  • 1. Rosélia Maria de Sousa Santos et al. RBDGP (Pombal - Paraíba, Brasil), v. 1, n. 3, p. 15-19, jul.-set., 2013 15 GVAA - GRUPO VERDE DE AGROECOLOGIA E ABELHAS - POMBAL - PB RBDGP REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO E GESTÃO PÚBLICA - ARTIGO DE REVISÃO - A proteção supranacional dos direitos humanos Rosélia Maria de Sousa Santos Diplomada em Gestão Pública, especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública (FIP), pós-graduanda em Direitos Humanos (UFCG) e aluna especial do Curso de Mestrado em Sistemas Agroindustriais (UFCG). Email: roseliasousasantos@hotmail.com José Ozildo dos Santos Diplomado em Gestão Pública, pós-graduado em Direito Administrativo e Gestão Pública (FIP), pós-graduando em Direitos Humanos (UFCG) e mestrando em Sistemas Agroindustriais (UFCG). Email: ozildoroseliasolucoes@hotmail.com Iluskhanney Gomes de Medeiros Nóbrega Jornalista, graduada pelas Faculdades Integradas de Patos e especialista em Assessoria de Comunicação pela mesma IES. E-mail: yluska.gmn@gmail.com Rafael Chateaubriand de Miranda Bacharel em Direito, graduado pela Universidade Federal de Campina Grande - UFCG E-mail: rafamiranda290885@gmail.com Resumo: A partir do momento em que os Estados passam a reconhecer que determinadas regras internacionais devem ser respeitas e cumpridas, o Direito Internacional Público começou a adquirir eficácia. Por outro lado, para que as normas de Direito Internacional Público tenham validade é de suma importância de Estados deem o seu consentimento. Esse consentimento dá-se através da expedição de normas cogentes, ou seja, de normas que obrigam o seu cumprimento. Com a Convenção de Viana, o Direito Internacional Público deu um significativo avanço. Isto porque aos estados foi imposta a obrigatoriedade de se reconhecer a primazia do direito internacional sobre o direito interno. Nesse caso, a responsabilidade externa do Estado subsiste plenamente, mesmo quando internamente um tratado possa ser declarado inconstitucional. No entanto, não basta a comunidade internacional celebrar inúmeros tratados. É de suma importância que tais tratados sejam, efetivamente, cumpridos dentro dos Estados signatários. Pois, sem esse cumprimento não se pode falar na existência completo do Direito Internacional Público. Assim, sobretudo quando se tratar da proteção dos direitos humanos, é fundamental que as normas do Direito Internacional Público estejam vinculadas aos ordenamentos jurídicos dos Estados. Atualmente, a proteção supranacional dos direitos humanos é algo que já alcançou uma dimensão ampla. Na maioria dos estados, os direitos humanos e as liberdades fundamentais veem sendo respeitados. De forma gradativa vem sendo eliminados/reduzidos os diferentes tipo de discriminação e as ofensa aos direitos humanos. Palavras-chave. Direito Internacional Público. Direitos Humanos. Proteção Supranacional. The supranational protection of human rights Abstract: From the moment in which states come to recognize that certain international rules must be respected and enforced in public international law began to take effect. On the other hand, that the norms of public international law have validity is of paramount importance for States to give their consent. This consent is given by the expedition cogent norms, norms that compel compliance. With the Convention of Viana, the Public International Law gave a significant advance. This was because the states imposed the obligation to recognize the primacy of international law over domestic law. In this case, the external accountability of the State remains fully internally even when a treaty may be declared unconstitutional. However, the international community does not just celebrate numerous treaties. It is extremely important that such treaties are effectively met within the signatory States. For without such compliance cannot speak in complete existence of public international law. Thus, especially when dealing with the protection of human rights, it is essential that the rules of public international law are linked to the legal systems of States Currently, the supranational protection of human rights is something that has already achieved a
  • 2. Rosélia Maria de Sousa Santos et al. RBDGP (Pombal - Paraíba, Brasil), v. 1, n. 3, p. 15-19, jul.-set., 2013 16 large scale. In most states, human rights and fundamental freedoms are respected see. Gradually been eliminated/reduced the different types of discrimination and human rights offense. Keywords: Public International Law. Human Rights. Protection Supranational. 1 Introdução É um consenso geral de que a proteção, bem como o respeito aos direitos humanos deve possuir uma abrangência universal, incluindo todas as pessoas. Assim, para concretizar esse objetivo, os Estados recorrem ao Direito Internacional e em conjunto, criam mecanismos destinados a combater às violações e os abusos promovidos contra estes direitos, que são consagrados universalmente. Após a assinatura da Declaração dos Direitos Humanos verificou-se que somente era possível obter a efetiva proteção desses direitos, ampliando a sua tutela no âmbito internacional. Atualmente, entende-se que os direitos humanos não pode se reduzir ao âmbito interno dos Estados (PIOVESAN, 2009). O reconhecimento dessa necessidade surgiu após o consenso de que os direitos humanos dizem respeito ao homem enquanto cidadão do mundo e não somente como cidadão de um determinado Estado. Assim, promovendo tais direitos é possível se alcançar um ideal de justiça universal. Informa Pagliarini (2009) que o movimento de internacionalização dos direitos humanos surgiu a partir do pós-guerra, numa visível resposta às atrocidades e aos horrores cometidos pelos nazistas. Os horrores da Segunda Guerra Mundial - que foi marcada pela destruição e pelo descaso para com a vida humana - mostraram que era necessário reconstruir dos direitos humanos e que este era o único caminho para se restabelecer a ordem internacional. Nessa mesma linha de pensamento, Piovesan (2009) esclarece que o estabelecimento de um sistema normativo de proteção supranacional aos direitos humanos, passou a ser a grande preocupação do mundo pós-guerra. Assim, com a criação da ONU, foram divulgados os primeiros parâmetros, visando o estabelecimento de uma nova ordem internacional. O presente trabalho destina-se a tecer algumas considerações sobre a proteção supranacional dos direitos humanos. 2 Revisão de Literatura 2.1. A proteção internacional dos direitos humanos Aprovada em 1948, pela unanimidade dos membros das Nações Unidas no ano de 1948, a Declaração Universal dos Direitos dos Direitos do Homem é considerada o ponto de partida para a construção do sistema de direitos humanos, sendo, também, uma referência para todos os outros tratados internacionais. Na concepção de Piovesan (2009, p. 124): A Declaração Universal de 1948 objetiva delinear uma ordem pública mundial fundada no respeito à dignidade humana, ao consagrar valores básicos universais. Desde seu preâmbulo, é afirmada a dignidade inerente a toda pessoa humana, titular de direitos iguais e inalienáveis. Vale dizer, para a Declaração Universal a condição de pessoa é o requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos. A universalidade dos direitos humanos traduz a absoluta ruptura com o legado nazista, que condicionava a titularidade de direitos à pertinência à determinada raça (a raça pura ariana). A dignidade humana como fundamento dos direitos humanos é concepção que, posteriormente, vem a ser incorporada por todos os tratados e declarações de direitos humanos, que passam a integrar o chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos. A própria Carta da ONU, assinada em 1945, estabeleceu que os Estados-Membros devem promover a proteção dos Direitos Humanos, bem como as liberdades fundamentais. E esta obrigação constitui um marco histórico no Direito Internacional Público. Na concepção de Heintze (2010, p. 27), essa inclusão foi importante porque com ela, "pela primeira vez os Estados comprometiam-se perante outros Estados a adotar um comportamento determinado ante os não sujeitos do direito internacional, ou seja, seus habitantes desprovidos de direitos". No entanto, mesmo havendo esse comprometimento, faltava um documento que elencasse quais seriam os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais a serem tutelados. E essa lacuna foi preenchida pela Declaração de 19481 . Observa ainda Heintze (2010) que como a referida Declaração não tem a estrutura de um tratado internacional, é desprovida de força jurídica obrigatória e vinculante. E essa particularidade gerou intensa discussão doutrinária acerca da obrigatoriedade deste diploma. Assim, objetivando colocar um ponto final nessas discussões, elaborou-se o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, bem como o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Tais tratados incorporaram os direitos elencados na Declaração 1 Segundo o art. 1, § 3, da Carta da ONU, as Nações Unidas têm o objetivo de estabelecer uma cooperação internacional para promover e consolidar o respeito aos direitos humanos para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião. Esse objetivo é reafirmado no art. 55 da Carta da ONU e complementado pelo art. 56, no qual é estipulado que todos os Estados-Membros comprometem- se a cooperar entre si e juntamente com as Nações Unidas para alcançar os objetivos definidos. Embora a Carta das Nações Unidas fale de “direitos humanos e liberdades fundamentais”, ela não contém uma definição para esses termos (HEINTZE, 2010, p. 26-27).
  • 3. Rosélia Maria de Sousa Santos et al. RBDGP (Pombal - Paraíba, Brasil), v. 1, n. 3, p. 15-19, jul.-set., 2013 17 Universal dos Direitos dos Direitos do Homem, trazendo a eficácia jurídica que faltava para a proteção dos Direitos Humanos. No que diz respeito ao Pacto Internacional aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, este foi adotado para atender à imposição, por parte da ONU, da obrigação de promover o respeito universal e efetivo pelos direitos e liberdades humanas. O referido pacto também determinou que o indivíduo, por ter deveres em relação a outros indivíduos e à comunidade a que pertence, encontra-se obrigado a respeitar a vigência e observância dos direitos que reconhece. Afirma Piovesan (2009) que o Pacto sobre Direitos Civis e Políticos incorporou à Declaração Universal uma nova série de direitos a serem tutelados, ao mesmo tempo em que estabeleceu para os Estados-Membros a obrigação de assegurarem imediata aplicabilidade desses direitos aos indivíduos por eles jurisdicionados. Noutras palavras, ao ratificarem o Pacto sobre Direitos Civis e Políticos, os Estados-Membros da ONU se comprometeram a enviarem relatórios referentes às atividades/ações voltadas para a proteção dos direitos humanos, desenvolvidas em seu território. É importante também destacar que o Pacto sobre Direitos Civis e Políticos, de forma enfática, segundo Piovesan (2009) prestigia: a) a igualdade perante a lei; b) a liberdade de associação; c) a liberdade de movimento; d) as liberdades de opinião e de expressão; e) as liberdades de pensamento, consciência e religião; f) o direito a não ser escravizado, nem submetido à servidão; g) o direito a um julgamento justo; h) o direito a uma nacionalidade; i) o direito à vida; j) o direito de casar e formar família; l) o direito de não ser submetido à tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; m) o direito de sindicalizar-se e o direito de voto e de participação do governo. n) os direitos à liberdade e à segurança pessoal e a não se sujeitar à prisão ou detenção arbitrárias. Outros direitos e garantias também encontram-se expressos no Pacto sobre Direitos Civis e Políticos. Já quanto ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, este trata-se que diploma cujo objetivo primordial é a incorporação e a expansão dos dispositivos relacionados com os direitos sociais, econômicos e culturais instituídos pela Declaração Universa. Explica Heintze (2010), que com esse Pacto, os direitos econômicos, sociais e culturais passaram a terem obrigatoriedade e força vinculante. Assim sendo, com o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, os Estados assumiram o compromisso de respeitarem tais direitos, criando, para tanto, dispositivos legais voltados para tais fins. Informa Piovesan (2009) que vários outros tratados internacionais versando sobre a proteção dos Direitos Humanos foram assinados, dentre os quais é possível destacar os seguintes: a) Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1965); b) Convenção Americana dos Direitos Humanos (1969); c) Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1979); d) Convenção sobre a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (1984); e) Convenção sobre os Direitos da Criança (1989). Dissertando sobre a contribuição advinda desses tratados internacionais sobre os direitos humanos, Mazzuoli (2006) afirma que graças aos mesmos, atualmente, no âmbito internacional, o ser humano dispõe de uma efetiva proteção. Além do direito de petição diante de Tribunais Internacionais, a doutrina, embora que forma limitada, já está inserindo o indivíduo no rol dos sujeitos de Direito Internacional Público. E isto somente tem a contribuir para a ampliação da proteção internacional dos direitos humanos. 2.2 O direito internacional público, os estados e a proteção aos direitos humanos O Direito Internacional Público (DIP) era até pouco tempo, um direito costumeiro essencialmente. Sua codificação ocorreu com a Convenção de Viena. A referida Convenção também estabeleceu "que as regras do Direito Internacional consuetudinário continuarão a reger as questões não reguladas pelas disposições da presente Convenção" (REZEK, 2008, p. 119). Atualmente, o DIP é visto como disciplina jurídica, que segundo Monsserrat Filho (1986, p. 18-1): [...] regula as relações internacionais, ou seja, as relações entre os Estados, - os principais atores da vida mundial, - as nações em luta pela independência política e as organizações internacionais, cada vez mais importantes e numerosas. Desta forma, além de estudar as normas que disciplinam as relações de direito público externo, o DIP também reconhece o ser humano com como sujeito de direitos e obrigações internacionais. Ele congrega todos os elementos jurídicos que objetivam a regulação do relacionamento entre países. É importante destacar que o Direito Internacional também se preocupa com as relações que os Estados mantêm com seus nacionais. Essa preocupação também é compartilhada pelas instituições internacionais. A cada dia aumenta a consciência de que não devem existir fronteiras na luta pelos direitos humanos, que devem ser objeto de proteção universal. Na concepção de Piovesan (2009, p. 8): [...] o reconhecimento de que os seres humanos têm direitos sob o plano internacional implica a noção de que a negação desses mesmos direitos impõe, como resposta, a responsabilização do Estado violador. Isto é, emerge a necessidade de delinear limites à noção tradicional de soberania
  • 4. Rosélia Maria de Sousa Santos et al. RBDGP (Pombal - Paraíba, Brasil), v. 1, n. 3, p. 15-19, jul.-set., 2013 18 estatal, introduzindo formas de responsabilização do Estado na arena internacional, quando as instituições nacionais se mostram omissas ou falhas na tarefa de proteger os direitos humanos internacionalmente assegurados. Na busca pela proteção e valorização dos direitos humanos, é de suma importância que os Estados reavaliem a noção tradicional de soberania absoluta. Esse processo de relativização deve ter como foco central a proteção aos direitos humanos. Assim, ao violar a obrigação de proteção dos direitos humanos, nenhum Estado pode se eximir de sua responsabilidade, sob a alegação de está indo de encontro a sua competência (ACCIOLY, 2009). Atualmente, as relações entre os Estados independentes são reguladas pelo Direito Internacional Público (DIP), cujas regras emergem da vontade dos próprios Estados-membros e são formuladas objetivando uma cooperação pacífica entre as nações. Informa Piovesan (2009, p. 159), que a "universalização dos direitos humanos fez com que os Estados consentissem em submeter ao controle da comunidade internacional o que até então era de seu domínio reservado". Noutras palavras, no que diz respeito à proteção aos direitos humanos, os Estados devem ceder espaço à norma internacional. É preciso, pois, que exista o entendimento de que somente através da união de todos os Estados, numa completa cooperação com o Direito Internacional Público, será possível atingir a paz mundial tão desejada. 2.3 As normas cogentes do direito internacional público A partir do momento em que os Estados passam a reconhecer que determinadas regras internacionais devem ser respeitas e cumpridas, o Direito Internacional Pública começou a adquirir eficácia. Dissertando sobre o processo de construção da eficácia do DIP, Pagliarini (2004, p. 5) afirma que: [...] se deve promover, na ordem internacional, uma cedência que faça com que os atores do direito das gentes - Estados e organizações internacionais - tenham consciência de que o direito internacional só vale à medida que se verifica o consentimento, característica esta que parte do Estado regrado por uma Lei Maior. Nesse sentido, para que as normas de Direito Internacional Público tenham validade é de suma importância de Estados deem o seu consentimento. Esse consentimento dá-se através da expedição de normas cogentes, ou seja, de normas que obrigam o seu cumprimento. Espelhada no princípio de que não há direito sem obrigação, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, em seu art. 26 prescreve que “todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé” (ONU, 2001, p. 47). No mencionado artigo, existe a consagração do princípio do pacta sunt servanda, que, segundo Accioly (2009, p. 112) é aquele “segundo o qual os acordos têm de ser cumpridos”, convertendo-se em algo “basilar para a ordenação de qualquer sistema de convivência organizada” até mesmo na sociedade internacional. Com a Convenção de Viana, o Direito Internacional Público deu um significativo avanço. Isto porque aos estados foi imposta a obrigatoriedade de se reconhecer a primazia do direito internacional sobre o direito interno. Nesse caso, a responsabilidade externa do Estado subsiste plenamente, mesmo quando internamente um tratado possa ser declarado inconstitucional (MAZZUOLI, 2004). Assim, por exclui a possibilidade de qualquer Estado se eximir de cumprir obrigação internacional, alegando disposição de seu direito interno, a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados passou a se considerada um marco fundamental na codificação do DlP. No entanto, como a referida convenção traz dispositivos que tratam do jus cogens, esta não foi logo ratificada por vários países membros da ONU, inclusive, o próprio Brasil, mesmo embora já estivesse subordinado à grande parte das determinações expressas naquele instrumento internacional (REZEK, 2008). Em resumo, não basta a comunidade internacional celebrar inúmeros tratados. É de suma importância que tais tratados sejam, efetivamente, cumpridos dentro dos Estados signatários. Pois, sem esse cumprimento não se pode falar na existência completo do DIP. Assim, sobretudo quando se tratar da proteção dos direitos humanos, é fundamental que as normas do direito Internacional Público estejam vinculadas aos ordenamentos jurídicos dos Estados. 3 Considerações Finais Através da análise do material bibliográfico selecionado para fundamentar a presente produção acadêmica, pode-se perceber que o grande desafio do direito internacional dos direitos humanos diz respeito à concretização de sua efetivação. Entretanto, pode-se também constatar que nas últimas décadas vem ocorrendo um amadurecimento social, que tem contribuído para a ampliação do chamado processo de justicialização do direito internacional, notadamente, dos direitos humanos. É oportuno destacar que esse amadurecimento social, direta ou indiretamente, tem sido ampliado graças aos esforços desenvolvidos pelas Nações Unidas, que desde os seus primórdios tem se mostrado preocupada em garantir o respeito universal e a observância de todos os direitos humanos, bem com das chamadas liberdades fundamentais de todas as pessoas, independentemente de sua nacionalidade, cor ou credo, etc. Graças também aos esforços da ONU, as relações entre as nações têm se tornado mais pacíficas e amistosas. E isto tem contribuído para promover a paz, a segurança e o desenvolvimento socioeconômico. Os pactos e convenções realizados após a publicação da Declaração dos Direitos Humanos contribuíram para uma maior universalização dos direitos humanos. Estados e organizações internacionais, ao firmarem regime de cooperação com as organizações não
  • 5. Rosélia Maria de Sousa Santos et al. RBDGP (Pombal - Paraíba, Brasil), v. 1, n. 3, p. 15-19, jul.-set., 2013 19 governamentais, tornaram-se obrigados a criar condições favoráveis para, nos diferentes âmbitos, garantirem o pleno e efetivo exercício destes direitos. Isto porque os estados-membros signatários destes pactos e convenções estão obrigados a eliminarem todas as causas e condições que possam contribuir para a violação dos direitos humanos. Atualmente, a proteção supranacional dos direitos humanos é algo que já alcançou uma dimensão ampla. Na maioria dos estados, os direitos humanos e as liberdades fundamentais veem sendo respeitados. De forma gradativa vem sendo eliminados/reduzidos os diferentes tipo de discriminação e as ofensa aos direitos humanos. É oportuno reconhecer que nas últimas décadas a proteção da dignidade da pessoa humana. Esta, por sua vez, alcançou o patamar de princípio fundamental, transformando-se num verdadeiro núcleo essencial da hermenêutica constitucional. No entanto, tem-se que reconhecer que ainda resta muito a ser feito pelos Estados e pela comunidade internacional para que a proteção supranacional dos direitos humanos seja consolidada. 4 Referências ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. HEINTZE, Hans-Joachim. Introdução ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos. In: PETERKE, Sven (coord.). Manual Prático de Direitos Humanos Internacionais. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2010. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tratados internacionais: com comentários à Convenção de Viena de 1969. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. MONSSERRAT FILHO, José. O que é direito internacional. São Paulo: Brasiliense, 1986. ONU - Organização das Nações Unidas. Conferência mundial sobre direitos humanos. In: Fichas Informativas sobre Direitos, n. 2. Lisboa: Gabinete de Documentação e Direito Comparado, 2001. PAGLIARINI, Alexandre Coutinho Constituição e Direito Internacional: cedências possíveis no Brasil e no mundo globalizado. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 5. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 10 ed., São Paulo: Saraiva, 2009. REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.