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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PROF. ROBERTO VOMMARO
Defini ç ão “ Tributo  é   toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,  que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” (art. 3º, CTN) 4
Esp é cies Tribut á rias Impostos  -  Tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (tributo não vinculado)  (art. 16, CTN; art. 145, I, CF). Taxas  -  Tributos cuja obrigação tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia,  ou  a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, cobrado no âmbito de atribuição de cada ente (tributo vinculado) (arts.  77 e 80, CTN; art. 145, II, CF).
Contribui ç ões de Melhoria  -  Tributos instituídos para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limites  (art. 81, CTN; art. 145, III, CF): Limite Total  –   A despesa realizada. Limite Individual -  O acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Empr é stimos Compuls ó rios  – Empréstimos obrigatórios exigidos pela União do sujeito passivo para: Atender a Despesas Extraordin á rias -  Decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, CF);  OU Possibilitar Investimento P ú blico -  De caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 148, II, CF).
Contribui ç ões Parafiscais  –  Tributos instituídos pela União como instrumentos de atuação de entidades estatais e paraestatais na área social, no domínio econômico, e no interesse das categorias profissionais e econômicas . (arts. 149 e 195, CF). CIDEs  - Contribui ç ões de Interven ç ão no Dom í nio Econômico  –   Instrumentos de intervenção da União na economia (art. 149, CF). Contribui ç ões de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas -   Instrumentos de atuação da União no interesse de categorias profissionais ou econômicas (Ex.: contribuição para o CREA, CRC e contribuições sindicais) (art. 149, CF).
Contribui ç ões Sociais  –   Instrumentos de atuação da União na área social. Contribui ç ões Sociais Destinadas  à  Seguridade Social  - Dentre as contribuições sociais, encontram-se aquelas destinadas exclusivamente ao custeio da seguridade social (Ex.: INSS, CSLL, PIS, Cofins) (arts. 149 e 195, CF). CIP  - Contribui ç ão para o Custeio de Ilumina ç ão P ú blica –   Instituída pelos municípios e pelo Distrito Federal para o custeio do serviço de iluminação pública  (art. 149-A, CF).
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
CAMPO DE TRIBUTAÇÃO IM LEI ORDINÁRIA NÃO INCIDÊNCIA IMUNIDADE ISENÇÃO
IN 86/2001   ,[object Object],[object Object]
CONTABILIDADE MODERNA FORNECEDOR RFB EMPRESA DIMOF CT-e CLIENTES CLIENTES SPED DECLARAÇÕES
Administradores! Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da  intenção  do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (art. 136, CTN).
A responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações (art. 137,CTN): Conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito. Em cuja definição o dolo específico do agente seja  elementar. Que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: Das pessoas referidas no art. 134, do CTN (responsabilidade  de terceiros), contra aquelas por quem respondem. Dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus  mandantes, preponentes ou empregadores. Dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ,[object Object],RECOLHER IMPOSTO DIFERENÇAS APURADAS ANTES  DA ENTREGA FORMAL
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Tributa ç ão da Atividade Empresarial IPI  –   Imposto sobre Produtos Industrializados ICMS  –   Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços ISS  –   Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza IR  –   Imposto de Renda ITD  –   Imposto sobre Transmissões  Causa Mortis  e Doações ITBI  –   Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis IPTU  –   Imposto Predial e Territorial Urbano ITR  –   Imposto Territorial Rural IPVA  –   Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IOF  –   Imposto sobre Operações Financeiras II  –   Imposto de Importação IE  –   Imposto de Exportação
 
Planejamento Tribut á rio Por que Planejar?   Riscos.   Sonega ç ão. SPED.
Pode a Lei Proibir o P.T.? Norma Geral Anti-elisiva. Simula ç ão  vs.  Dissimula ç ão. O P.T. no Direito Comparado. Fatores de Risco do P.T. Etapas e Esp é cies de P.T. Porque Planejar? Redu ç ão da Carga Tribut á ria Redu ç ão de Riscos Redu ç ão de Custos, Despesas e Tempo Melhoria do Fluxo de Caixa Elisão Fiscal  vs.  Evasão Fiscal -  Divergência de conceitos. Fim da Licitude  vs.  In í cio da Ilicitude
SONEGAÇÃO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],SONEGAÇÃO 8137/90 ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
SONEGA Ç ÃO 8137/90 ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
SONEGAÇÃO /  EXTINÇÃO ,[object Object],[object Object],Extinção da punibilidade
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ,[object Object],[object Object],[object Object]
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o  Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2 o  Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. CÓDIGO CIVIL
ISENÇÃO DE IPI/ALÍQUOTA “0” INSUMOS TRIBUTADOS PRODUTO ISENTO CRÉDITO DE IPI
LUCRO REAL/PRESUMIDO TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO CONSIDERA TODAS AS DESPESAS IR  = 15% + 10%(20 MIL) CSLL  = 9% TRIBUTAÇÃO DA RECEITA BRUTA LIVRO CAIXA INVENTÁRIO LIMITE = 48 MILHÕES/ANO
ADMISSÃO TEMPORÁRIA II, IPI, ICMS, COFINS C/REDUÇÃO SUCESSIVAS ADMISSÕES POSTERGANDO O PAGAMENTO INTEGRAL
REDUÇÃO DE PIS/COFINS IMPORTA O REGIME NÃO-CUMULATIVO PERMITE APROVEITAR CRÉDITOS DE PIS E COFINS, PARA O LUCRO REAL. LUCRO  PRESUMIDO LUCRO REAL
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DESPESA A EMPRESA REDUZ O LUCRO TRIBUTÁVEL E A DISTRIBUIÇÃO É TRIBUTADA A 15% NO ACIONISTA QUE PODE REAPLICAR NA PRÓPRIA EMPRESA.  LUCRO  REAL ACIONISTAS – GANHO DE CAPITAL – 15% JCP ------- 1 000
CISÃO/estoques  EMPRESA  A K X LUCRO PRESUMIDO MARGEM 15% MARGEM 6% EMPRESA B LUCRO REAL SPED  QUAL A INFLUÊNCIA DA AVALIAÇÃO DE CUSTOS? COMO PODEMOS REDUZIR O IR DE FORMA LEGAL?
CISÃO/estoques  SISTEMA ABC – ATIVIDADES DETERMINAR QUAIS OS VALORES LIGADOS ÀS ATIVIDADES FIM – APURAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS USAR O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE CUSTOS MÉDIOS ATRIBUIR OS CUSTOS DE TRANSFORMAÇÃO AOS  CENTROS DE CUSTOS DE MENOR ESTOQUE FÍSICO,  REDUZINDO O VALOR DE ESTOQUE FINAL NA EQUAÇÃO: CPV  = EST. INICIAL + INSUMOS – ESTOQUE FINAL MARGEM 6% EMPRESA B LUCRO REAL SPED FISCAL
CISÃO / REESTRUTURAÇÃO EMPRESA  A K X LUCRO PRESUMIDO MARGEM 6% EMPRESA B LUCRO REAL SPED  SERVIÇOS ATIVIDADES-MEIO
ATIVIDADE/INCORPORAÇÃO EMPRESA  A K X LUCRO PRESUMIDO MARGEM 6% EMPRESA B LUCRO REAL SPED  SERVIÇOS ATIVIDADES-MEIO NOVO CONTRATO  MARGEM ALTA
CISÃO/INCORPORAÇÃO CRÉDITOS CRÉDITOS EMPRESA A EMPRESA  C SPED  CVM EMPRESA B
OFF SHORES CUIDADOS SPED CVM  EMPRESA A PARTICIPAÇÕES: C ------------ 98% JOSÉ--------  2% EMPRESA  C
OFF SHORES CUIDADOS SPED CVM  EMPRESA  C ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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OFF SHORES CUIDADOS SPED CVM  ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
OFF SHORES/PARAÍSOS CUIDADOS SPED CVM  O artigo 24 da Lei 9430/96 define como paraíso fiscal o país que tributa a renda em alíquota inferior a 20%. Toda transação com pessoa física ou jurídica desses países está sujeita à regras sobre Preço de Transferência.  A IN 188/02 elencou os países. O art. 22 da Lei 11.727/08 acresceu ao art. 24 da 9430/96 o  conceito de paraíso fiscal, àquele país que não permite acesso a informações relativas à composição societária de pessoas  jurídicas.  Presume-se vinculação, para efeitos da aplicação das regras de Preços de Transferência, quando em razão da legislação do país do vendedor ou da prática de ocultar de artifício tendente a ocultar informações para se verificar composição societária do vendedor ou da verificação da existência deste. (Art. 87 da MP 2.158/01)
OFF SHORES/PARAÍSOS CUIDADOS SPED CVM  O art. 45 da Lei 10.637/02 determina o ajuste contábil quando Apurado excesso de custo de aquisição de bens, direitos e serviços, Importados de empresas vinculadas, que seja considerado indedutível Na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, na forma Do art. 18 da Lei 9430/96. O art. 19 da Lei 9430/96 determina que poderão sofrer  arbitramento as receitas de operações efetuadas com pessoa vinculada no exterior, quando os valores forem inferiores a 90% do preço médio praticado no país.
COLIGADAS NO EXTERIOR CUIDADOS NOVA LEI DAS SA SPED CVM  MP 2.158-25/01 Art. 74.  Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos termos do  art. 25 da Lei n o  9.249, de 26 de dezembro de 1995 , e do art. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento. LEI 11941/09 Modificou o conceito de coligada de forma definitiva, entendendo que se amplia para a idéia de “influência significativa”, independente da participação percentual na composição societária.         

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Resumo de aulas de planejamento tributário

  • 2. Defini ç ão “ Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” (art. 3º, CTN) 4
  • 3. Esp é cies Tribut á rias Impostos - Tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (tributo não vinculado) (art. 16, CTN; art. 145, I, CF). Taxas - Tributos cuja obrigação tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, cobrado no âmbito de atribuição de cada ente (tributo vinculado) (arts. 77 e 80, CTN; art. 145, II, CF).
  • 4. Contribui ç ões de Melhoria - Tributos instituídos para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limites (art. 81, CTN; art. 145, III, CF): Limite Total – A despesa realizada. Limite Individual - O acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Empr é stimos Compuls ó rios – Empréstimos obrigatórios exigidos pela União do sujeito passivo para: Atender a Despesas Extraordin á rias - Decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, CF); OU Possibilitar Investimento P ú blico - De caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 148, II, CF).
  • 5. Contribui ç ões Parafiscais – Tributos instituídos pela União como instrumentos de atuação de entidades estatais e paraestatais na área social, no domínio econômico, e no interesse das categorias profissionais e econômicas . (arts. 149 e 195, CF). CIDEs - Contribui ç ões de Interven ç ão no Dom í nio Econômico – Instrumentos de intervenção da União na economia (art. 149, CF). Contribui ç ões de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas - Instrumentos de atuação da União no interesse de categorias profissionais ou econômicas (Ex.: contribuição para o CREA, CRC e contribuições sindicais) (art. 149, CF).
  • 6. Contribui ç ões Sociais – Instrumentos de atuação da União na área social. Contribui ç ões Sociais Destinadas à Seguridade Social - Dentre as contribuições sociais, encontram-se aquelas destinadas exclusivamente ao custeio da seguridade social (Ex.: INSS, CSLL, PIS, Cofins) (arts. 149 e 195, CF). CIP - Contribui ç ão para o Custeio de Ilumina ç ão P ú blica – Instituída pelos municípios e pelo Distrito Federal para o custeio do serviço de iluminação pública (art. 149-A, CF).
  • 8. CAMPO DE TRIBUTAÇÃO IM LEI ORDINÁRIA NÃO INCIDÊNCIA IMUNIDADE ISENÇÃO
  • 9.
  • 10.
  • 11. CONTABILIDADE MODERNA FORNECEDOR RFB EMPRESA DIMOF CT-e CLIENTES CLIENTES SPED DECLARAÇÕES
  • 12.
  • 13. Administradores! Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (art. 136, CTN).
  • 14. A responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações (art. 137,CTN): Conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito. Em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar. Que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: Das pessoas referidas no art. 134, do CTN (responsabilidade de terceiros), contra aquelas por quem respondem. Dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores. Dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
  • 15.
  • 16.
  • 17. Tributa ç ão da Atividade Empresarial IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza IR – Imposto de Renda ITD – Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano ITR – Imposto Territorial Rural IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IOF – Imposto sobre Operações Financeiras II – Imposto de Importação IE – Imposto de Exportação
  • 18.  
  • 19. Planejamento Tribut á rio Por que Planejar? Riscos. Sonega ç ão. SPED.
  • 20. Pode a Lei Proibir o P.T.? Norma Geral Anti-elisiva. Simula ç ão vs. Dissimula ç ão. O P.T. no Direito Comparado. Fatores de Risco do P.T. Etapas e Esp é cies de P.T. Porque Planejar? Redu ç ão da Carga Tribut á ria Redu ç ão de Riscos Redu ç ão de Custos, Despesas e Tempo Melhoria do Fluxo de Caixa Elisão Fiscal vs. Evasão Fiscal - Divergência de conceitos. Fim da Licitude vs. In í cio da Ilicitude
  • 21.
  • 22.
  • 23.
  • 24.
  • 25.
  • 26.
  • 27. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. CÓDIGO CIVIL
  • 28. ISENÇÃO DE IPI/ALÍQUOTA “0” INSUMOS TRIBUTADOS PRODUTO ISENTO CRÉDITO DE IPI
  • 29. LUCRO REAL/PRESUMIDO TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO CONSIDERA TODAS AS DESPESAS IR = 15% + 10%(20 MIL) CSLL = 9% TRIBUTAÇÃO DA RECEITA BRUTA LIVRO CAIXA INVENTÁRIO LIMITE = 48 MILHÕES/ANO
  • 30. ADMISSÃO TEMPORÁRIA II, IPI, ICMS, COFINS C/REDUÇÃO SUCESSIVAS ADMISSÕES POSTERGANDO O PAGAMENTO INTEGRAL
  • 31. REDUÇÃO DE PIS/COFINS IMPORTA O REGIME NÃO-CUMULATIVO PERMITE APROVEITAR CRÉDITOS DE PIS E COFINS, PARA O LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO LUCRO REAL
  • 32. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DESPESA A EMPRESA REDUZ O LUCRO TRIBUTÁVEL E A DISTRIBUIÇÃO É TRIBUTADA A 15% NO ACIONISTA QUE PODE REAPLICAR NA PRÓPRIA EMPRESA. LUCRO REAL ACIONISTAS – GANHO DE CAPITAL – 15% JCP ------- 1 000
  • 33. CISÃO/estoques EMPRESA A K X LUCRO PRESUMIDO MARGEM 15% MARGEM 6% EMPRESA B LUCRO REAL SPED QUAL A INFLUÊNCIA DA AVALIAÇÃO DE CUSTOS? COMO PODEMOS REDUZIR O IR DE FORMA LEGAL?
  • 34. CISÃO/estoques SISTEMA ABC – ATIVIDADES DETERMINAR QUAIS OS VALORES LIGADOS ÀS ATIVIDADES FIM – APURAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS USAR O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE CUSTOS MÉDIOS ATRIBUIR OS CUSTOS DE TRANSFORMAÇÃO AOS CENTROS DE CUSTOS DE MENOR ESTOQUE FÍSICO, REDUZINDO O VALOR DE ESTOQUE FINAL NA EQUAÇÃO: CPV = EST. INICIAL + INSUMOS – ESTOQUE FINAL MARGEM 6% EMPRESA B LUCRO REAL SPED FISCAL
  • 35. CISÃO / REESTRUTURAÇÃO EMPRESA A K X LUCRO PRESUMIDO MARGEM 6% EMPRESA B LUCRO REAL SPED SERVIÇOS ATIVIDADES-MEIO
  • 36. ATIVIDADE/INCORPORAÇÃO EMPRESA A K X LUCRO PRESUMIDO MARGEM 6% EMPRESA B LUCRO REAL SPED SERVIÇOS ATIVIDADES-MEIO NOVO CONTRATO MARGEM ALTA
  • 37. CISÃO/INCORPORAÇÃO CRÉDITOS CRÉDITOS EMPRESA A EMPRESA C SPED CVM EMPRESA B
  • 38. OFF SHORES CUIDADOS SPED CVM EMPRESA A PARTICIPAÇÕES: C ------------ 98% JOSÉ-------- 2% EMPRESA C
  • 39.
  • 40.
  • 41.
  • 42. OFF SHORES/PARAÍSOS CUIDADOS SPED CVM O artigo 24 da Lei 9430/96 define como paraíso fiscal o país que tributa a renda em alíquota inferior a 20%. Toda transação com pessoa física ou jurídica desses países está sujeita à regras sobre Preço de Transferência. A IN 188/02 elencou os países. O art. 22 da Lei 11.727/08 acresceu ao art. 24 da 9430/96 o conceito de paraíso fiscal, àquele país que não permite acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas. Presume-se vinculação, para efeitos da aplicação das regras de Preços de Transferência, quando em razão da legislação do país do vendedor ou da prática de ocultar de artifício tendente a ocultar informações para se verificar composição societária do vendedor ou da verificação da existência deste. (Art. 87 da MP 2.158/01)
  • 43. OFF SHORES/PARAÍSOS CUIDADOS SPED CVM O art. 45 da Lei 10.637/02 determina o ajuste contábil quando Apurado excesso de custo de aquisição de bens, direitos e serviços, Importados de empresas vinculadas, que seja considerado indedutível Na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, na forma Do art. 18 da Lei 9430/96. O art. 19 da Lei 9430/96 determina que poderão sofrer arbitramento as receitas de operações efetuadas com pessoa vinculada no exterior, quando os valores forem inferiores a 90% do preço médio praticado no país.
  • 44. COLIGADAS NO EXTERIOR CUIDADOS NOVA LEI DAS SA SPED CVM MP 2.158-25/01 Art. 74.  Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei n o 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , e do art. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento. LEI 11941/09 Modificou o conceito de coligada de forma definitiva, entendendo que se amplia para a idéia de “influência significativa”, independente da participação percentual na composição societária.        

Notas do Editor

  1. Art. 9º As informações sobre o acesso à ECD pelos órgãos e entidades de que trata o art. 7º ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em área específica no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante certificado digital.