Este documento fornece informações sobre o cruzamento de dados fiscais. Resume os principais pontos sobre a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Cruzamento de Iinformações - SindusconSP, por Edson Paulo Evangelista
1. Cruzamento das Informações (Fiscais)
SEJAM BEM VINDOS
Cruzamento de Informações Fiscais
Instrutor:
Edson Paulo Evangelista
2. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Esta apresentação poderá ser baixada em:
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3. Cruzamento das Informações (Fiscais)
CONTEÚDO
•DIPJ – Declaração de Informações da Pessoa Jurídica;
•DACON - Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais;
•DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais;
•DIRF - Declaração de Imposto de Renda Retido da Fonte;
•DIMOB - Declaração de Informações s/ Atividades
Imobiliárias;
•Confronto das informações – amarração dos valores
(casos práticos);
4. Cruzamento das Informações (Fiscais)
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO -
FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA – DIPJ
Introdução
DIPJ é a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica onde o contribuinte presta, para a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, informações sobre os seguintes
impostos e contribuições federais:
a) Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
6. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Estão desobrigadas de apresentar a DIPJ:
I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006 (Simples Nacional), por estarem obrigadas à
apresentação de Declaração específica do Simples Nacional;
7. Cruzamento das Informações (Fiscais)
ATENÇÃO:
A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional produziu
efeitos dentro do ano-calendário fica obrigada a entregar
duas declarações: a declaração simplificada, referente ao
período em que esteve enquadrada no Simples Nacional e a
DIPJ, referente ao período restante do ano-calendário.
8. Cruzamento das Informações (Fiscais)
II - as pessoas jurídicas inativas, por estarem obrigadas à
apresentação da Declaração de Inatividade;
III - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações
públicas.
9. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Principais Mudanças
O programa DIPJ 2012 trouxe algumas inovações em relação
ao ano anterior, as quais vejamos em destaque abaixo:
10. Cruzamento das Informações (Fiscais)
a) Obrigatoriedade das Demonstrações Financeira para
empresa Lucro Presumido
Na ficha nova declaração Quando a empresa declarar que é
Lucro Presumido e tem a escrituração contábil a mesma
deverá preencher as fichas de demonstrações financeira –
justamente para evidenciar a contabilidade que foi
escriturada.
11. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Observem que esta condição corrobora com a exigência do
Código Civil em seu artigo 1.179 que determina que toda
empresa deve ter a escrituração contábil.
“O empresário e a sociedade empresária são obrigados a
seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com
base na escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva, e a
levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado
econômico”.
12. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Por enquanto a Receita Federal esta fazendo essa exigência
apenas para as empresas Tributadas pelo Lucro Real e agora
pelo Presumido.
As empresas tributadas pelo Simples Nacional – estão
dispensadas dessa exigência – tão somente perante a RFB –
porém como já comentado é exigência legal que seja feita a
contabilidade conforme legislação vigente.
14. Cruzamento das Informações (Fiscais)
b) Criação de fichas com o objetivo de demonstrar os
custos e as despesas para fins fiscais com os critérios
contábeis vigentes em 31/12/2007:
Caso a empresa seja tributada pelo lucro real – serão criadas
fichas com o objetivo de demonstrar os custos e as despesas
para fins fiscais com os critérios vigentes em 31/12/2007.
16. Cruzamento das Informações (Fiscais)
A RFB criou as respectivas fichas – por haver um
“descompasso” entre as demonstrações com a legislação
atual e a anterior.
17. Cruzamento das Informações (Fiscais)
c) Captação de informações referentes a importações,
aquisições no mercado interno, remessas e outras operações
relativas aos eventos da copa das confederações Fifa 2013 e
da Copa do Mundo Fifa 2014.
18. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Ficha habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de
Tributação para construção, ampliação, reforma ou
modernização de estádios de futebol (Recopa), instituído pela
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, arts. 17 a 21,
regulamentada pelo Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de
2010;
19. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Ou habilitada para fins de fruição dos benefícios fiscais, não
abrangidos na alínea anterior, relativos à realização, no
Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do
Mundo FIFA 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 2010,
regulamentada pelo Decreto nº 7.578, e 11 de outubro de
2011;
21. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Deverá ser lançado os valores atinentes ao programas de
incentivos ficais conforme o tipo.
22. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Finalidade – Comentários Gerais
A DIPJ ao longo dos anos vem perdendo espaço junto a
outras declarações – principalmente as da “Família do SPED”
– é são muito mais completas e integradas.
- Anteriormente a DIPJ eram informados vários tributos de
forma anual – tais como: PIS, COFINS, CSLL, IRPJ e IPI.
Atualmente como já vimos deve-se informar somente a
apuração do IRPJ, CSLL e IPI.
Porém o fisco ainda continua usando essa declaração como
meio de cruzamento de informações fiscais como veremos
mais adiante.
23. Fluxo de utilização do programa
Abaixo segue um fluxo de utilização do programa da DIPJ 2012 – o qual passamos a comentar.
Cruzamento das Informações (Fiscais)
24. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Pontos Principais no Preenchimento
Ficha 06A–Demonstração do Resultado:
Ficha 07A–Demonstração do Resultado – Critérios em
31/12/2007:
36. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Ficha 38–Demonstração dos Lucros ou Prejuízos
Acumulados:
Ficha 38A–Demonstração dos Lucros ou Prejuízos
Acumulados – Critérios em 31/12/2007
38. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Neste prisma, deve-se redobrar o cuidado na prestação das
informações, pois, se apresentadas de forma equivocada,
poderão ocasionar a emissão de notificações/ intimações por
parte da RFB.
Para evitar estes dissabores, é de suma importância o confronto
das informações prestadas na DIPJ, quando cabível, com os
valores informados nas DCTFs, DIRFs, DARFs e
PER/DCOMPs. Além disso, é importante também certificar-se
de que todas as demais informações prestadas na DIPJ estejam
em conformidade com o SPED contábil e fiscal.
39. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Na hipótese de identificação de qualquer inconsistência, em
especial aquelas pertinentes aos tributos apurados, torna-se
imprescindível proceder rapidamente à retificação das
informações prestadas incorretamente, até porque, a cada ano,
a RFB tem sido mais ágil no apontamento de tais
inconsistências e na geração de intimações/notificações e
cobranças.
40. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Além dos cruzamentos externos, os contribuintes devem
atentar-se também aos “cruzamentos internos”, que consistem
no confronto de informações prestadas em diferentes fichas da
DIPJ, das quais destacamos os Estoques (fichas 04 e 36),
Equivalência Patrimonial (fichas 06, 07, 09, 17 e 62), Reversão
de Provisões não Dedutíveis (fichas 06, 07, 09 e 17), dentre
outras.
41. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Federais. –
DACON
Conceito
O DACON é a obrigação acessória de prestar informações à
RFB, sobre a apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS.
42. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Obrigatoriedade
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as
equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep
com base na folha de salários, deverão apresentar o Dacon
mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz
(art. 2º da IN RFB nº 10.015/2010).
43. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Esta obrigatoriedade aplica-se também às pessoas jurídicas
imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apuradas seja
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
44. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Forma de Apresentação;
Prazo de entrega;
ATENÇÃO
AS EMPRESAS DEVERÃO POSSUIR O CERTIFICADO
DIGITAL PARA TRANSMISSÃO OU PROCURADOR
DEVIDAMENTE CONSTITUIDO PERANTE A RECEITA
FEDERAL DO BRASIL.
45. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Penalidades
A IN/RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010 determinou que a
pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon nos prazos
estabelecidos no art. 6º, ou que apresentá-lo com incorreções
ou omissões, será intimada a apresentar no prazo estipulado
pela RFB demonstrativo original, no caso de não-apresentação
ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, e ficará sujeita
às seguintes multas:
46. Cruzamento das Informações (Fiscais)
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da
Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda
que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste
demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20%
(vinte por cento) daquele montante, observado o disposto no
§ 3º; e
47. Cruzamento das Informações (Fiscais)
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez)
informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito da aplicação da multa prevista no inciso I do
caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao
do término do prazo fixado para a entrega do Dacon e como
termo final a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não-
apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
48. Cruzamento das Informações (Fiscais)
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão
reduzidas:
I - em 50% (cinquenta por cento), quando o demonstrativo for
apresentado após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício;
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a
apresentação do demonstrativo no prazo fixado em
intimação.
49. Cruzamento das Informações (Fiscais)
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica
inativa, definida nos termos do § 3º do art. 3º;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
50. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. –
DCTF
Prestar informações relativas aos valores devidos dos
seguintes tributos e contribuições federais (débitos), e os
respectivos valores utilizados para sua quitação (créditos):
53. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Obrigatoriedade
Estão obrigadas à apresentação da DCTF Mensal as: (art. 2°da
IN RFB n°974/2009):
a) As PJ de direito privado em geral, inclusive as equiparadas;
b) As entidades imunes e isentas;
c) As autarquias e fundações da administração pública dos
Estados, Distrito Federal e Municípios; e
d) os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes
Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se
constituam em unidades gestoras de orçamento.
54. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Prazo de entrega
Para as empresas sujeitas à apresentação mensal, a DCTF
deverá ser transmitida pela internet até o 15º dia útil do 2º
(segundo) mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores dos impostos e das contribuições declaradas.
55. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Penalidades
No Art. 7º IN/SRF nº 255/2002 determina que o sujeito passivo
que deixar de apresentar a DCTF nos prazos fixados ou que a
apresentar com incorreções ou omissões será intimado a
apresentar declaração original, no caso de não-apresentação,
ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo
estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às
seguintes multas:
56. Cruzamento das Informações (Fiscais)
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente
sobre o montante dos tributos e contribuições informados na
DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de
entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a
vinte por cento, observado o disposto no § 3º;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez
informações incorretas ou omitidas.
57. Cruzamento das Informações (Fiscais)
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica
inativa;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
58. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Declaração do imposto de renda na fonte – DIRF
DIRF é a declaração feita pela fonte pagadora, destinada a
informar à RFB, o valor pago ou creditado dos rendimentos que
tenham sofrido retenção do IR, CSLL, PIS e COFINS na fonte
para os beneficiários pessoas físicas ou jurídicas.
59. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Obrigatoriedade:
As pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado
rendimentos com retenção do IRRF e/ou PIS/PASEP, COFINS
e CSLL. Ainda que em um único mês do ano-calendário a que
se referir a declaração.
Prazo de entrega
A Receita Federal do Brasil disporá sobre o prazo de entrega –
em regra nos últimos anos essa declaração teve a sua data
como último dia do mês de fevereiro referente aos fatos
geradores do ano anterior.
60. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Penalidades
Sujeitar-se-á às seguintes multas:
1-De 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente
sobre o montante dos tributos e contribuições informados na
Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega
destas Declarações ou entrega após o prazo, limitado a 20%
(vinte por cento).
2 -De R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez)
informações incorretas ou omitidas.
61. Cruzamento das Informações (Fiscais)
A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física,
pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de
tributação previsto na Lei nº 9.317 de dezembro de 96,
revogada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
62. Cruzamento das Informações (Fiscais)
DIMOB – Declaração de Informações sobre Atividades
Imobiliárias
Conceito
Obrigação acessória da RFB que visa obter informações sobre
as atividades imobiliárias dos contribuintes a fim de confrontar a
respectiva declaração com a arrecadação dos tributos auferidos
nas transações imobiliárias.
63. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Obrigatoriedade e dispensa
A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias
(Dimob) é de apresentação obrigatória para as pessoas
jurídicas e equiparadas:
I - que comercializarem imóveis que houverem construído,
loteado ou incorporado para esse fim;
II - que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de
imóveis;
III - que realizarem sublocação de imóveis;
64. Cruzamento das Informações (Fiscais)
IV - que se constituírem para construção, administração,
locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus
condôminos ou de seus sócios.
As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado
operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão
desobrigadas à apresentação da Dimob.
65. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Prazo
A Dimob será entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro
do ano subsequente ao que se refiram as suas informações, por
intermédio do programa Receitanet disponível na Internet, sitio
da RFB.
A omissão de informações ou a prestação de informações
falsas na Dimob configura hipótese de crime contra a ordem
tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
66. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Multas e penalidades
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no prazo
estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou
omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de
falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
do valor das transações comerciais, no caso de informação
omitida, inexata ou incompleta.
67. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Inicio com a parte cadastral da empresa – informações básicas
e a declaração de “VERACIDADE DAS INFORMÇÕES
PRESTADAS”.
68. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Locação
Nesta ficha serão informados os pagamentos relativos às
operações de locação/sublocação e intermediação de locação
realizados no ano de referência, discriminados mensalmente
por rendimento bruto, valor da comissão e imposto retido na
fonte, quando for o caso – conforme tela abaixo:
70. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Incorporação (Construção / Incorporação)
Nesta ficha serão informadas as operações de construção,
incorporação e loteamento contratadas no ano de referência.
As pessoas jurídicas e equiparadas que construírem,
incorporarem e lotearem apresentarão as informações relativas
a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a
intermediação de terceiros.
71. Cruzamento das Informações (Fiscais)
A construção de imóveis por pessoas jurídicas constituídas para
este fim em nome próprio, de seus condôminos ou sócios
também devem prestar a informação.
Deverão ser informadas todas as vendas independentemente
de terem sido efetuadas antes, durante ou após a construção.
72. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Intermediação
Nesta ficha serão informadas as operações de intermediação de
vendas contratadas no ano de referência.
73. Cruzamento das Informações (Fiscais)
DIPJ, DACON, DIRF, DCTF – informações gerais
(Quadro – Resumo)
Pagina 42
74. Cruzamento das Informações (Fiscais)
As informações que envolvam o Cadastro da Pessoa Física (CPF) e
o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) serão cruzadas on-
line com cartórios, bancos e os Departamentos de Trânsito
(Detrans) do país.
Tudo isso nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal, amarrando
pessoa física e pessoa jurídica através destes cruzamentos e
podendo, ainda, fiscalizar os últimos 5 (cinco) anos.
75. Cruzamento das Informações (Fiscais)
MODERNIDADE DO SISTEMA
Entre as tecnologias adotadas que permitirão o maior
acompanhamento está o sistema Harpia, ainda em fase
experimental, que irá integrar as secretarias estaduais de Fazenda,
instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e os
cartórios. Além disso, a Receita já conta com o supercomputador T-
Rex, que vem agilizando os processos de cruzamento de dados.
Está em fase de implantação o Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped), que vai criar um banco de dados nacional para
controle de informações contábeis e fiscais pela Receita.
76. Cruzamento das Informações (Fiscais)
A partir das informações consolidadas, os fiscais terão acesso aos
dados de qualquer lugar do país por meio da internet. A intenção do
governo é agilizar a notificação de ilícitos tributários e inibir a
prática de caixa dois.
Declarações - O aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, que já
é considerado pelos especialistas como um dos mais avançados do
planeta, deverá chegar ao ponto de a própria Receita oferecer a
declaração pronta ao contribuinte nos próximos dois anos.
77. Cruzamento das Informações (Fiscais)
CUIDADOS NECESSÁRIOS
•Auditoria eletrônica (entradas de mercadorias)
•Comunicação entre os fiscos
•Cruzamentos de tabelas
•Cruzamentos de operações de contribuintes
•Avaliação patrimonial
•Cruzamentos de contribuintes do mesmo segmento (intra e inter
UF)
•Motivação para a manutenção, ampliação e criação de controles
internos pelos contribuintes, entre outros.
78. MUDANÇA DE PARADIGMA DO FISCO
Cruzamento das Informações (Fiscais)
MUDANÇA DE PARADIGMA DO FISCO
81. Cruzamento das Informações (Fiscais)
CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES – AMARRAÇÃO DOS
VALORES - (CASOS PRÁTICOS)
Atualmente os contribuintes devem se preocupar com o fisco no
sentido do cruzamento das informações prestadas, pois a
tempos os órgãos de fiscalização e controle estão buscando
cada vez mais cruzar as informações que são prestadas a fim de
conferir a arrecadação e de ilícitos tributários. As informações
que envolvam o CPF ou CNPJ serão cruzadas on-line com:
82. Cruzamento das Informações (Fiscais)
CARTÓRIOS: Checar os Bens imóveis - terrenos, casas, aptos,
sítios, construções;
DETRANS: Registro de propriedade de veículos, motos, barcos,
jet-skis e etc.;
BANCOS: Cartões de crédito, débito, aplicações,
movimentações, financiamentos;
EMPRESAS EM GERAL: Além das operações já rastreadas
(Folha de pagto, FGTS, INSS, IRRF e etc.), passam a serem
cruzadas as operações de compra e venda de mercadorias e
serviços em geral, (luz, água, telefone, saúde), bem como os
financiamentos em geral. Tudo através da NF Paulista e NF-e.
83. Cruzamento das Informações (Fiscais)
DCTF X DIPJ: confronto dos débitos informados na DCTF
com as informações da DIPJ
Como já vimos na DCTF informamos os valores que devemos
a Receita Federal e a forma que quitamos (pagamento com
DARF, PER/DCOMP ou outro meio) e os valores de debito
serão confrontados com a DIPJ nas seguintes fichas:
84. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Na DCTF será informado o valor do débito de IRPJ totalizando
R$ 93.000,00.
85. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Na DIPJ da mesma forma a ficha 11 onde foi apurado o valor do
IRPJ estimativa – R$ 93.000,00.
100. Cruzamento das Informações (Fiscais)
DCTF X DACON: confronto dos débitos informados na DCTF
com as informações do DACON
Na DCTF informamos os valores de débitos a titulo de PIS e outros
tributos administrados a RFB sendo os valores confrontados com a
DACON nas seguintes fichas:
101. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Na DACON o valor foi informado na ficha 15 A onde foi apurado o
valor a pagar do referido PIS no valor de R$ 5.000,00.
105. Cruzamento das Informações (Fiscais)
DCTF X DIRF: confronto dos débitos informados na
DCTF com as informações do DIRF
Neste caso a DCTF fará o cruzamento das informações
com a DIRF da seguinte forma:
106. Cruzamento das Informações (Fiscais)
Na DIRF será informado o valor retido pelo tomador do
serviço – neste caso de R$ 465,00 de acordo com o tipo
de retenção efetuada.
107. Cruzamento das Informações (Fiscais)
E na DCTF no demonstrativo de saldo a pagar do
Débito DCTF (pagamento efetuado pelo tomador)
confrontando com a DIRF que já foi informada.
108. Cruzamento das Informações (Fiscais)
DIRF X DIPJ: confronto dos valores retidos
informados na DIRF com as fichas DIPJ
Outro confronto será realizado pelos valores informados
na DIRF com a DIPJ nas seguintes fichas:
109. Cruzamento das Informações (Fiscais)
DIRF sendo informada da retenção que o tomador
realizou em decorrência do pagamento efetuado no
valor de R$ 150,00.
111. Cruzamento das Informações (Fiscais)
E a DIPJ pelo demonstrativo de quem fez a retenção na fonte
no valor informado na DIRF (INFORME DE RENDIMENTOS)
na ficha 57 – também no valor de R$ 150,00.
112. Cruzamento das Informações (Fiscais)
ALGUNS VINCULOS DA PESSOA FÍSICA E JURÍDICA
DIRF x DIRPF
Cruzamento da DIRF com a declaração de Ajuste Anual
Pessoa Física – DIRPF se da nos mesmos moldes com o da
pessoa jurídica porém em obrigações diferentes.
DIRF
Será informado o valor pelo empregador/tomador de serviços a
DIRF com os respectivos valores de serviços tomados e retidos
na fonte:
114. Cruzamento das Informações (Fiscais)
E na Declaração de IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA
– deverá ser cruzada os respectivos valores de renda e
retidos na fonte.
123. Cruzamento das Informações (Fiscais)
CONCLUSÕES
Com base nas informações expostas, e na experiência prática
cotidiana, vocês terão condições de interagir no processo e
antecipar eventuais notificações dos órgãos para eliminação de
problemas e autuações fiscais.
Efetivamente a tecnologia é um grande aliado não só do fisco,
mas também do contribuinte que pode através dos mecanismos
apresentados buscar a resolução desses entraves.