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Imposto de Renda
e Legislação Societária
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17/2014
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Fascículos
a	 Simples Nacional -
Compensação a Pedido
a	 Simples Nacional -
Microempreendedor individual
(MEI)
a	 S/A - O dever legal de
informar dos administradores,
dos controladores e dos
membros do conselho fiscal
Aviso Importante
Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e
Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Maio/2014.
// Tributos e Contribuições Federais
Imposto de Renda Pessoa Física
Declaração de Ajuste Anual - Entrega em atraso e retificação. .  .  .  .  . 	 01
// S/A
Assembleia Geral Ordinária - Arquivamento e publicação da ata. .  .  . 	 04
// IOB Setorial
Instituições financeiras
IRPJ/CSL - Crédito presumido destinado às instituições financeiras. 	 11
// IOB Comenta
IRPF
Obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial,
intermediária e final.  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 	 18
// IOB Perguntas e Respostas
IRPF
Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de
2014 - Bens recebidos por herança.  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 	 19
Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de
2014 - Conta-corrente bancária conjunta .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 	 19
Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de
2014 - Doação de bens imóveis com cláusula de usufruto.  .  .  .  .  .  .  . 	 19
Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de
2014 - Locação - Caução em nome do locador.  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 	 19
Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de
2014 - Quotas IRPF a pagar - Impressão.  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 	 19
Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de
2014 - União estável - Aquisição de bens .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 	 20
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Imposto de renda e legislação societária : S/A :
Assembléia Geral Ordinária : arquivamento.... --
10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. --
(Coleção manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2140-1
1. Falência - Leis e legislação - Brasil
2. Imposto de renda - Leis e legislação - Brasil
3. Pessoa jurídica - Brasil 4. SIMPLES - Leis e
legislação - Brasil I. Série.
14-02900 CDU-34:336.2:347.72(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Tributação : Empresas : Direito
tributário 34:336.2:347.72(81)
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário EXTRA
Anexo à Edição nº 17/2014 FE  1
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Calendário Tributário Federal para Maio/2014
Federal
Indicadores econômicos e fiscais e reajuste de aluguéis
I - Indicadores econômicos e fiscais
Posteriormente ao envio do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário Federal
para Maio/2014, foram divulgados os seguintes índices que o complementam:
a)	 TR de abril/2014: 0,0459%;
b)	 Selic de março/2014: 0,77%;
c)	 TJLP (2º trimestre/2014): 5% a.a.;
d)	 valor que teria o BTN atualizado pela TR (abril/2014): R$ 1,5762.
Também foram divulgados os índices de inflação do mês de março/2014, conforme tabela a seguir.
ÍNDICES DE INFLAÇÃO - PRINCIPAIS ÍNDICES
MÊS/ANO
ICV (DIEESE) IPC (FIPE) INPC (IBGE) IPCA (IBGE)
VARIAÇÃO VARIAÇÃO VARIAÇÃO VARIAÇÃO
NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO
% % % % % % % %
ABRIL/2013 0,31 3,01 0,28 1,48 0,59 2,65 0,55 2,50
MAIO/2013 0,61 3,64 0,10 1,58 0,35 3,01 0,37 2,88
JUNHO/2013 0,34 3,99 0,32 1,91 0,28 3,30 0,26 3,15
JULHO/2013 0,09 4,08 (-) 0,13 1,78 (-) 0,13 3,17 0,03 3,18
AGOSTO/2013 0,09 4,17 0,22 2,00 0,16 3,34 0,24 3,43
SETEMBRO/2013 0,24 4,42 0,25 2,26 0,27 3,61 0,35 3,79
OUTUBRO/2013 0,64 5,09 0,48 2,75 0,61 4,24 0,57 4,38
NOVEMBRO/2013 0,45 5,56 0,46 3,22 0,54 4,81 0,54 4,95
DEZEMBRO/2013 0,44 6,02 0,65 3,89 0,72 5,56 0,92 5,92
JANEIRO/2014 1,95 1,95 0,94 0,94 0,63 0,63 0,55 0,55
FEVEREIRO/2014 0,61 2,57 0,52 1,46 0,64 1,27 0,69 1,24
MARÇO/2014 0,81 3,40 0,74 2,21 0,82 2,10 0,92 2,17
Nota
Os índices de inflação acumulados podem variar de acordo com a fonte consultada. Nosso critério de arredondamento é o mesmo utilizado na
regra aritmética: o resultado final do algarismo igual ou acima de 5 é arredondado para cima.
II - Reajuste de aluguéis comerciais e residenciais
1. CLÁUSULA DE REAJUSTE ANUAL
Por força das medidas decorrentes do Plano Real, é admitida a estipulação de correção monetária
ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção
ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a 1 ano, como ocorre,
por exemplo, nos contratos de aluguéis.
Assim, os contratos de aluguéis poderão conter cláusula de reajuste, desde que tenham prazo igual
ou superior a 1 ano. Observe-se, sob esse aspecto, que é nula de pleno direito qualquer estipulação de
reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a 1 ano.
(Lei nº 10.192/2001, art. 2º, caput, § 1º)
2  FE Anexo à Edição nº 17/2014
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
2.	Contratos COM estipulação de
reajuste pelo (extinto) IPC-r
Os contratos de aluguéis firmados a partir
do mês de julho/1994 somente poderiam prever
cláusula de reajuste (anual) segundo a variação
acumulada do IPC-r.
Todavia, como o referido índice foi extinto
desde 1º.07.1995, nas obrigações e nos contratos
em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r,
este deve ser substituído, a partir da citada data,
pelo índice previsto contratualmente.
Na hipótese de inexistir previsão de índice de
preços substitutos e caso não haja acordo entre
as partes, deverá ser utilizada a média aritmética
simples do INPC e do IGP-DI, a qual pode ser
encontrada por meio da seguinte fórmula:
Variação mensal =
Variação anual do INPC +
Variação anual do IGP-DI
2
Com base nessas disposições, a média arit-
mética simples do INPC e do IGP-DI, acumulados
de abril/2013 a março/2014, é de 6,59%.
(Lei nº 9.069/1995, arts. 27 e 28; Lei nº 10.192/2001,
art. 8º, §§ 1º e 2º; Decreto nº 1.544/1995)
◙
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
Boletimj
17-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17	 IR/LS
Imposto de Renda Pessoa Física
Declaração de Ajuste Anual - Entrega
em atraso e retificação
		SUMÁRIO
	 1.	Introdução
	 2.	 Apresentação após o prazo
	 3.	 Retificação da declaração
1. INTRODUÇÃO
O presente texto traz as instruções gerais para
apresentação da Declaração de Ajuste Anual relativa
ao ano-calendário de 2013 (exercício de 2014) nos
casos de entrega:
a)	 após o prazo normal (30.04.2014);
b)	 de declaração que vise retificar a
anteriormente apresentada.
As regras aqui focalizadas
estão fundamentadas na Instrução
Normativa RFB nº 1.445/2014, no
“Perguntas e Respostas IRPF 2014”,
elaborado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) e em outras fontes
citadas.
2. APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
2.1 Meios para apresentação da declaração
Após 30.04.2014, a Declaração de Ajuste Anual
deverá ser apresentada:
a)	pela Internet, com a utilização do programa
Receitanet;
b)	 utilizando o m-IRPF, na hipótese de apresenta-
ção de declaração original, observando-se o
disposto na nota 3 a seguir; ou
c)	 em mídia removível, nas unidades da RFB, du-
rante o seu horário de expediente.
Notas
(1) Vale lembrar que, no preenchimento da declaração entregue fora
do prazo, devem ser observadas as instruções aprovadas pela RFB para o
respectivo exercício.
(2) Para a entrega da Declaração de Ajuste Anual após 30.04.2014, a
pessoa física deverá baixar a última versão do programa gerador no site da
Secretaria da RFB, para o respectivo ano-calendário.
(3) A Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, pode ser en-
tregue mediante dispositivo móvel (m-IRPF), para uso em dispositivos móveis
tablets e smartphones acionados por meio do aplicativo APP Pessoa Física,
disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional
Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
Observa-se que o aplicativo destina-se exclusivamente à apresenta-
ção da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física original, sendo vedada a utilização do m-IRPF para a apresentação da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas
nas hipóteses de os declarantes ou seus dependentes informados nessa
declaração, no ano-calendário de 2013, exercício de 2014:
a)	terem auferido:
a.1) rendimentos tributáveis recebidos do exterior, com exigi-
bilidade suspensa, ou sujeitos ao ajuste anual, cuja soma
foi superior a R$ 10.000.000,00; ou
a.2) rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou
definitiva, tais como ganhos de capital na alie-
nação de bens ou direitos, ganhos de capital
na alienação de bens, direitos e aplicações
financeiras adquiridos em moeda estrangeira,
ganhos de capital na alienação de moeda es-
trangeira mantida em espécie, ganhos líquidos
em operações de renda variável realizadas em
bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, e fundos de investimento imobi-
liário, ou recebidos acumuladamente (RRA) de
que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; ou
a.3) rendimentos isentos e não tributáveis, tais como o lucro na alie-
nação de bens ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel,
lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro
imóvel residencial, e redução do ganho de capital, a parcela
isenta correspondente à atividade rural, a recuperação de pre-
juízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário),
os rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, ou
os rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma
foi superior a R$ 10.000.000,00; ou
b)	terem se sujeitado:
b.1) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto de
Renda Retido na Fonte (IRRF) de que tratam os §§ 1º e 2º do
art. 2º da Lei nº 11.033/2004;
b.2) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade
rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao
ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou
das informações relativas a doações efetuadas;
b.3) à obrigação de declarar a saída definitiva do País; ou
a Tributos e Contribuições Federais
Não será permitida a
retificação da declaração
visando à troca de modelo
após 30.04.2014
17-02 IR/LS	 Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
b.4) à prestação de informações relativas a espólio; ou
c)	 pretenderem efetuar doações, no próprio exercício de 2014, até a data
de vencimento da 1ª quota ou da quota única do imposto, aos Fundos
dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distri-
tal ou municipais diretamente na Declaração de Ajuste Anual; ou
d)	terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas,
quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas,
quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi
superior a R$ 10.000.000,00, em cada caso ou no total.
(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014, arts. 4º, 5º e 8º)
2.2	Multa devida pelo atraso na entrega da
declaração
A entrega da Declaração de Ajuste Anual após
30.04.2014 sujeita o contribuinte à multa de 1% ao
mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre
o total do imposto devido nela apurado, ainda que
este já tenha sido integralmente pago.
Essa multa tem:
a)	 como valor mínimo, R$ 165,74 e, como valor
máximo, 20% do Imposto de Renda devido;
b)	 por termo inicial, o 1º dia subsequente ao fixado
para a entrega da declaração e, por termo final,
o mês da entrega (ou, no caso de não apresen-
tação, do lançamento de ofício da multa).
A multa mínima de R$ 165,74 aplica-se inclusive
no caso da declaração de que não resulte imposto
devido.
No caso de declarações com direito a restituição,
a multa por atraso na entrega não paga dentro do ven-
cimento estabelecido na notificação de lançamento
emitida pelo PGD ou m-IRPF, com os respectivos
acréscimos legais decorrentes do não pagamento,
será deduzida do valor do imposto a ser restituído.
Portanto, não é exigido o pagamento antecipado
da multa devida pelo atraso na entrega da declaração.
Nota
Na resposta à questão nº 24 do “Perguntas e Respostas IRPF2014”, a
RFB esclarece que não há cobrança da multa pela entrega em atraso para
quem está desobrigado de apresentar a declaração (por exemplo: declaran-
te que, embora não obrigado, apresente a declaração porque tem direito à
restituição de imposto, ou por qualquer outro motivo).
(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014, art. 10)
2.2.1 Exemplo de cálculo da multa
Para a determinação do percentual (1% ao mês-
-calendário ou fração de atraso, até o limite de 20%),
a contagem do período de atraso inicia-se no mês
subsequente ao fixado para a entrega da declaração
e termina no mês da efetiva entrega, computando-se
1% para cada mês-calendário ou fração de mês, até
o máximo de 20%.
Conforme mencionado na letra “a” do subitem 2.2,
a multa calculada com base no referido percentual só
será aplicada se tiver valor maior que o mínimo de R$
165,74. Caso contrário, prevalecerá este valor mínimo.
Portanto, considerando-se que o prazo para
apresentação da Declaração de Ajuste Anual do
ano-calendário de 2013, exercício de 2014, expira em
30.04.2014:
a)	 se a declaração for entregue em junho/2014, o
contribuinte estará sujeito à multa:
a.1)	 de 2% (2 meses de atraso - maio e ju-
nho/2014) sobre o valor do imposto devi-
do; ou
a.2)	 no valor mínimo de R$ 165,74, prevale-
cendo o que for maior;
b)	se a declaração for entregue em setem-
bro/2014, a multa será de:
b.1)	 5% (5 meses de atraso contados de maio
a setembro/2014) do imposto devido; ou
b.2)	 R$ 165,74, prevalecendo o que for maior.
Nota
O imposto devido, sobre o qual incide o percentual da multa, é o valor
resultante da aplicação da tabela progressiva anual, depois de feitas eventuais
deduções a que o contribuinte tiver direito (por incentivos fiscais), mas antes
de o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ser deduzido ou pago pelo con-
tribuinte (carnê-leão, complementação facultativa e imposto pago no exterior).
2.3	Acréscimos moratórios sobre o imposto pago
com atraso
Se a declaração que está sendo entregue depois
do prazo apresentar saldo de imposto a pagar, além da
multa pelo atraso na entrega, anteriormente focalizada,
haverá a incidência dos acréscimos moratórios (multa
e juros de mora) sobre o imposto pago fora do prazo.
Mensalmente, publicamos tabelas práticas para
cálculo desses acréscimos moratórios.
(RIR/1999, art. 964, § 1º)
2.4	Entrega fora do prazo mediante autorização fiscal
Não fica sujeito à multa pelo atraso o contribuinte
ao qual tenha sido concedida prorrogação do prazo
de entrega da Declaração de Ajuste Anual, desde que
efetive a entrega dentro da prorrogação concedida
pela autoridade fiscal, que é de no máximo 60 dias.
Contudo, essa prorrogação não desobriga o
contribuinte do pagamento do imposto ou das quotas
nas condições e nos prazos normais. Ou seja, mesmo
17-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17	 IR/LS
Imposto de Renda e Legislação Societária
Manual de Procedimentos
nessa hipótese, as quotas pagas com atraso ficam
sujeitas aos acréscimos moratórios a que nos referi-
mos no subitem 2.3.
(RIR/1999, art. 828)
2.5 Declarações de anos anteriores
Para a apresentação de Declarações de Ajuste
Anual relativas a períodos-base anteriores a 2012,
deve ser utilizado o programa relativo ao exercício
correspondente à declaração, disponível nas unida-
des da RFB ou em seu site, na Internet.
As declarações de anos anteriores devem ser
enviadas pela Internet ou entregues em mídia removí-
vel nas unidades da RFB. É proibida a apresentação
em formulário.
(“Perguntas e Respostas IRPF 2014”, questão nº 37)
3. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
O contribuinte pode retificar sua Declaração de
Ajuste Anual desde que não esteja sob procedimento
de ofício (ou seja, sob fiscalização).
Outro aspecto a ser observado é que, se a
Declaração de Ajuste Anual for apresentada depois do
prazo final previsto para a sua entrega (30.04.2014),
a declaração retificadora deverá ser apresentada no
mesmo modelo (dedução legal - completa - ou des-
conto simplificado) utilizado para a declaração original.
Portanto, não é permitida a retificação da declara-
ção visando a troca de modelo após 30.04.2014.
Mesmo no caso de contribuinte que possuía
prejuízos acumulados na atividade rural e que optou
pelo modelo simplificado, não poderá ser pleiteada a
retificação para o modelo completo após 30.04.2014.
Isso significa que o contribuinte perde o direito de
compensar os mencionados prejuízos.
Notas
(1) Observadas as regras gerais aqui explanadas, a retificação é o
procedimento que deve ser adotado, por exemplo, quando o contribuinte
receber, após a entrega de sua declaração, outro informe de rendimento.
(2) De acordo com a resposta à questão nº 46 do “Perguntas e Respostas
IRPF/2014”, da RFB, o contribuinte que tiver optado pelo pagamento do im-
posto à vista deve retificar a declaração para efetuar o pagamento em quotas.
A questão esclarece que a pessoa física que tiver optado pelo pagamento do
imposto em quota única deverá efetuar a retificação para assim poder recolhê-
-lo parceladamente, bem como alterar a opção exercida pelo número em até 8
quotas. A pessoa física pode, também, fazer tal alteração, mediante acesso ao
site da RFB na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), opção “Extrato da DIRPF”.
(3) A questão nº 44 do “Perguntas e Respostas IRPF/2014” lembra que,
quando a declaração retificadora do contribuinte implicar modificações na
declaração de cônjuge ou companheiro, este também deverá apresentar de-
claração retificadora.
(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014, art. 9º)
3.1	Indicação do número do recibo de entrega da
declaração original
No preenchimento da declaração retificadora, o
contribuinte deverá informar o número do recibo de
entrega da declaração que está sendo retificada.
Esse número, cuja indicação é obrigatória, pode
ser obtido:
a)	na parte inferior do recibo ou por meio do
menu “Declaração”, opção “Abrir”, caso a
declaração anterior tenha sido entregue me-
diante a utilização do programa;
b)	 na parte inferior do recibo, caso a declaração
anterior tenha sido apresentada pelo sistema
online.
(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014, art. 9º, § 2º)
3.2 Onde entregar a declaração retificadora
Caso a pessoa física constate que cometeu erros,
omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste
Anual já entregue, poderá apresentar declaração
retificadora, observando que:
a)	 até 30.04.2014, a declaração retificadora teve
de ser enviada pela Internet (mediante a utili-
zação do programa de transmissão “Receita-
net” ou do aplicativo “Retificação online”);
b)	 após 30.04.2014, a declaração retificadora deve
ser enviada pela Internet (mediante a utilização
do programa de transmissão “Receitanet” ou do
aplicativo “Retificação online”) ou apresentada,
em mídia removível, nas unidades da RFB, sem
a interrupção do pagamento do imposto.
Atente-se que:
a)	a retificação online somente poder ser reali-
zada com a utilização de certificado digital;
b) a escolha da forma de tributação é uma opção
do contribuinte, não sendo permitida a retifica-
ção da declaração de rendimentos com vistas
à troca de opção por outra forma de tributa-
ção, após 30.04.2014.
(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014, art. 9º, caput e §
3º; “Perguntas e Respostas IRPF 2014”, questão nº 40)
3.3 Pagamento do imposto após a retificação
Se a retificação da declaração resultar em redu-
ção do imposto originalmente declarado, deverá ser
adotado o seguinte procedimento:
a)	 o novo valor de cada quota deve ser calcula-
do, mantendo-se o número de quotas em que
o imposto foi parcelado na declaração retifica-
da, desde que respeitado o valor mínimo;
17-04 IR/LS	 Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
b)	 os valores pagos a maior relativos às quotas
vencidas, assim como os acréscimos legais
referentes a esses valores, podem ser com-
pensados nas quotas vincendas ou ser objeto
de restituição;
c)	 sobre o montante a ser compensado ou resti-
tuído, incidirão juros equivalentes à taxa Selic,
tendo como termo inicial o mês subsequente
ao do pagamento a maior e, como termo final,
o mês anterior ao da restituição ou da com-
pensação, adicionando-se 1% no mês da res-
tituição ou da compensação.
Por outro lado, se a retificação resultar em
aumento do imposto declarado, deverá ser observado
o seguinte:
a)	 calcular o novo valor de cada quota, manten-
do-se o número de quotas em que o imposto
foi parcelado na declaração retificada;
b)	recolher a diferença correspondente a cada
quota vencida com os acréscimos legais cal-
culados de acordo com a legislação vigente
(conforme as tabelas práticas que mensal-
mente divulgamos), utilizando-se um Darf para
cada diferença apurada.
(Instrução Normativa SRF nº 15/2001, arts. 55 e 56; “Per-
guntas e Respostas IRPF 2014”, questão nº 45)
3.4	Erros na declaração de bens ou de dívidas e ônus
Os erros na Declaração de Bens e Direitos ou na
Declaração de Dívidas e Ônus Reais que não influen-
ciem no saldo de imposto a pagar ou a restituir tam-
bém devem ser retificados mediante a apresentação
de declaração retificadora relativa ao ano-calendário
correspondente.
Não é correto deixar para corrigi-los somente na
próxima declaração.
(“Perguntas e Respostas - IRPF 2014”, questão nº 50)
3.5 Retificação de exercícios anteriores
Quando a declaração a ser retificada for rela-
tiva a exercícios anteriores, o contribuinte deverá
apresentar a declaração retificadora preenchida no
programa IRPF correspondente ao exercício que
deseja retificar.
Observe-se, ainda, que não é admitida a reti-
ficação que tenha por objetivo a troca de modelo,
completo ou simplificado. Outro aspecto a ser con-
siderado é que a declaração também não pode mais
ser apresentada em formulário ou disquete.
Nota
O prazo para retificar a declaração extingue-se em 5 anos, inclusive
quanto ao valor dos bens e direitos declarados. Portanto, o contribuinte não
pode retificar sua Declaração de Bens e Direitos quanto ao valor de mercado
declarado em quantidade de Ufir relativa ao exercício de 1992.
(Instrução Normativa SRF nº 15/2001, art. 57; Instrução
Normativa SRF nº 415/2004, art. 1º; “Perguntas e Respostas”
IRPF 2014”, questões nºs 39 e 43)
N
a S/A
Assembleia Geral Ordinária -
Arquivamento e publicação da ata
		SUMÁRIO
	 1.	 Requisitos legais para validade da assembleia
	 2.	 Ata da assembleia
	 3.	 Arquivamento da ata na Junta Comercial
	 4.	 Publicação da ata na imprensa
	 5.	 Arquivamento da publicação
	 6.	 Republicação das demonstrações financeiras
1.	Requisitos legais para validade da
assembleia
1.1 Prévia convocação e publicação do balanço
Em princípio, para a validade da assembleia, é
necessário que ela tenha sido regularmente convo-
cada e, no caso de Assembleia Geral Ordinária (AGO),
que os acionistas tenham sido avisados, por anúncio
na imprensa, de que estavam à sua disposição os
documentos de que trata a Lei nº 6.404/1976, art. 133,
com a redação dada pela Lei nº 10.303/2001 (rela-
tório dos administradores, cópia das demonstrações
financeiras, parecer dos auditores independentes, se
houver, parecer do conselho fiscal, inclusive votos
dissidentes, se houver, e demais documentos perti-
nentes a assuntos incluídos na ordem do dia), com
observância dos prazos e dos requisitos informados
no texto publicado no Manual de Procedimentos nº
16/2014, pág. 06, deste Caderno.
Entretanto, no caso de comparecimento de todos
os acionistas, a assembleia será considerada regular,
independentemente da convocação e da publicação
do aviso a esses acionistas a respeito dos documen-
17-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17	 IR/LS
Imposto de Renda e Legislação Societária
Manual de Procedimentos
tos de que trata a Lei nº 6.404/1976, art. 133, desde
que os referidos documentos tenham sido publicados
antes da realização da assembleia (dispensada essa
exigência para as companhias fechadas de pequeno
porte - ver subtópico 3.3).
Saliente-se que somente ficará sanada a não
observância das mencionadas formalidades se todos
os acionistas comparecerem à assembleia, inclusive
os titulares de ações sem direito a voto, porquanto
eles também têm o direito de comparecer e podem,
também, discutir matérias submetidas à deliberação.
1.2 Quorum para instalação
Ressalvadas as exceções legais (ver nota a
seguir), a assembleia poderá ser instalada, em 1ª
convocação, com a presença de acionistas que
representem, no mínimo, ¼ do capital social com
direito a voto e, em 2ª convocação, com a presença
de qualquer número de acionistas.
Nota
As exceções legais quanto ao quorum mínimo mencionado neste sub-
tópico referem-se às hipóteses de Assembleia Geral Extraordinária (AGE)
que tenha por objeto:
a)	 a reforma do estatuto, que somente poderá ser instalada em 1ª convo-
cação com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 2/3
do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em 2ª convoca-
ção com qualquer número de acionistas (Lei nº 6.404/1976, art. 135);
b)	matérias cuja deliberação exija quorum qualificado, como nos casos
mencionados no subtópico 1.6.
(Lei nº 6.404/1976, art. 125)
1.3 Legitimação e comprovação de presenças
As pessoas presentes na assembleia deverão
provar a sua qualidade de acionistas, exibindo, se
exigido, documento hábil de sua identidade.
Os titulares de ações escriturais ou em custódia,
além do documento de identidade, deverão exibir ou,
se o estatuto exigir, depositar na companhia compro-
vante expedido pela instituição financeira depositária.
Antes de iniciar a assembleia, os acionistas
devem assinar o livro Presença dos Acionistas, com
indicação do nome, nacionalidade e residência, bem
como da quantidade, espécie e classe das ações de
que são titulares.
(Lei nº 6.404/1976, art. 126, caput e incisos, e art. 127)
1.4 Representação de acionistas
Têm a qualidade para comparecer à assembleia
os representantes legais dos acionistas (pais ou
tutores, no caso de menores; curadores, no caso de
outros incapazes; sócios-gerentes ou diretores, no
caso de pessoas jurídicas).
O acionista pode ser também representado na
assembleia geral por procurador constituído, há
menos de 1 ano, que seja acionista, administrador da
companhia ou advogado.
Na companhia aberta, o procurador pode, ainda,
ser instituição financeira, cabendo ao administrador
de fundos de investimento representar os condôminos.
Como, nas companhias com grande número de
acionistas, muitos deles normalmente não comparecem
às assembleias, a lei admite o pedido de procuração,
mediante correspondência ou anúncio publicado na
imprensa, a qual, sem prejuízo da regulamentação que
vier a ser baixada pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) sobre o assunto - no caso de companhia aberta
-, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
a)	 conter todos os elementos informativos neces-
sários ao exercício do voto pedido;
b)	 facultar ao acionista o exercício de voto con-
trário à decisão, com indicação de outro pro-
curador para o exercício desse voto;
c)	 ser dirigida a todos os titulares de ações cujos
endereços constem da companhia.
Qualquer acionista - inclusive os titulares de ações
sem direito a voto, desde que representem 0,5%, no
mínimo, do capital social - pode solicitar à companhia
a relação de endereços dos acionistas para pedir pro-
curação, a qual deve obedecer sempre aos requisitos
mencionados nas letras “a” a “c”.
Importa observar que um acionista titular de
ações sem direito a voto, nas condições referidas,
pode ser procurador de outro titular de ações votantes
e, nessa qualidade, exercer o direito de voto em nome
do mandante.
(Lei nº 6.404/1976, art. 126, §§ 1º a 4º)
1.5 Direção dos trabalhos
Os trabalhos da assembleia serão dirigidos por
mesa composta de presidente e secretário, esco-
lhidos pelos acionistas presentes, salvo disposição
diversa do estatuto.
(Lei nº 6.404/1976, art.128)
1.6 Quorum das deliberações
Ressalvadas as situações mencionadas nas
notas a seguir, as deliberações da assembleia geral
são tomadas por maioria absoluta de votos (metade
mais um), não computados os votos em branco.
17-06 IR/LS	 Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
É exigido quorum maior nos casos de delibera-
ção sobre determinadas matérias que competem
à AGE, relacionadas na Lei nº 6.404/1976, art. 136,
com as alterações da Lei nº 9.457/1997 e da Lei nº
10.303/2001 (ver notas 1, 2 e 3 subsequentes), ou
nas companhias fechadas, para a deliberação sobre
matérias para as quais o estatuto fixa quorum.
Notas
(1) A Lei nº 6.404/1976, art. 136, com as alterações da Lei nº 9.457/1997
e da Lei nº 10.303/2001, exige a aprovação de acionistas que representem
metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for
exigido pelo estatuto de companhia cujas ações não sejam admitidas à ne-
gociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberar sobre:
a)	criação de ações preferenciais ou aumento de classes de ações
preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais
classes de ações preferenciais, salvo se já previstas ou autorizadas
pelo estatuto;
b)	alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou
amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou
criação de nova classe mais favorecida;
c)	redução do dividendo obrigatório;
d)	 fusão, cisão ou dissolução da companhia ou sua incorporação em outra;
e)	participação em grupo de sociedades;
f)	 criação de partes beneficiárias;
g)	mudança do objeto da companhia;
h)	cessação do estado de liquidação da companhia.
(2) Nas hipóteses das letras “a” e “b”, a eficácia da deliberação fica
também na dependência de prévia aprovação ou posterior ratificação no
prazo máximo de 1 ano, por titulares de mais da metade de cada classe de
ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembleia convocada pelos
administradores.
(3) A CVM pode autorizar a redução do quorum, mencionado na nota
1, no caso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersas
no mercado e cujas 3 últimas assembleias tenham sido realizadas com a
presença de acionistas que representem menos da metade das ações com
direito a voto, hipótese em que a autorização da CVM deve ser mencionada
nos avisos de convocação e a deliberação com quorum reduzido somente
poderá ser adotada em 3ª convocação.
(4) No caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento
de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembleia será convocada
com intervalo mínimo de 2 meses para votar a deliberação; se permanecer
o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a terceiro,
caberá ao Poder Judiciário decidir no interesse da companhia.
(Lei nº 6.404/1976, art. 129)
1.7 Competência da AGO
Não é demais lembrar que à AGO, que deve ser
realizada dentro dos 4 meses seguintes ao término do
exercício social, compete:
a)	 tomar as contas dos administradores, exami-
nar, discutir e votar as demonstrações finan-
ceiras;
b)	 deliberar sobre a destinação do lucro líquido
do exercício e a distribuição de dividendos;
c)	 eleger os administradores e os membros do
conselho fiscal, quando for o caso.
A deliberação sobre outras matérias compete à
AGE, que pode ser realizada simultaneamente com
a ordinária, desde que previamente convocada ou
contando com a presença de todos os acionistas da
companhia.
Notas
(1) A lei prevê também competência da AGO para aprovar a correção da
expressão monetária do capital social, mas essa previsão legal ficou inócua com
a extinção da correção monetária do balanço e a proibição da utilização, des-
de 1º.01.1996, de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações
financeiras, inclusive para fins societários (Lei nº 9.249/1995, arts. 4º, 5º e 35).
(2) No Manual de Atos de Registro do Comércio - Sociedade Anônima,
aprovado pela Instrução Normativa DNRC nº 100/2006, subitem 2.2.8, consta
que, a despeito da figura da assembleia cumulativa (AGO/AGE), é admissível
o arquivamento de ata de AGO que delibere sobre matéria de competência
de AGE, bem como de ata desta com assunto daquela, desde que obedeci-
das as formalidades específicas (quorum necessário a deliberação e indica-
ção precisa da matéria no edital de convocação).
(Lei nº 6.404/1976, arts. 131 e 132)
1.8	Aprovação das contas dos administradores -
Procedimentos
Instalada a assembleia, proceder-se-á, se requerida
por qualquer acionista, à leitura do relatório dos admi-
nistradores, das demonstrações financeiras, do parecer
dos auditores independentes, se houver, do parecer do
conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver,
e demais documentos pertinentes a assuntos incluídos
na ordem do dia, os quais serão submetidos pela mesa
à discussão e à votação, observando-se que:
a)	 os administradores da companhia, ou ao me-
nos um deles, e o auditor independente, se
houver, deverão estar presentes à assembleia
para atender a pedidos de esclarecimento de
acionistas;
b)	 se a assembleia tiver necessidade de outros
esclarecimentos, poderá adiar a deliberação e
ordenar diligências;
c)	será adiada, também, a deliberação, salvo
dispensa dos acionistas presentes, na hipóte-
se de não comparecimento de administrador,
membro do conselho fiscal ou auditor inde-
pendente;
d)	os administradores não poderão votar, como
acionistas ou procuradores, os documentos
referidos neste subtópico, exceto, nas compa-
nhias fechadas, quando eles forem seus úni-
cos acionistas;
e)	 a aprovação, sem reservas, das demonstrações
financeiras e das contas exonera de responsa-
bilidade os administradores e os conselheiros
fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.
(Lei nº 6.404/1976, art. 134)
1.9 AGO realizada fora de prazo
Conforme consta do citado Manual de Atos de
Registro do Comércio - Sociedade Anônima, do
Departamento Nacional de Registro do Comércio,
aprovado pela Instrução Normativa DNRC nº 100/2006,
17-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17	 IR/LS
Imposto de Renda e Legislação Societária
Manual de Procedimentos
subitem 2.2.6, é admissível o arquivamento da ata de
AGO realizada fora do prazo legal, ou seja, após o
encerramento do 4º mês subsequente ao término do
exercício social.
Entretanto, observamos que a Junta Comercial do
Estado de São Paulo, com base em pronunciamento
da sua Procuradoria Regional (Boletim JUCESP
nº 715/1994), não admite a acumulação de AGO
relativas a mais de um exercício, ou seja, somente
considera ordinária a assembleia geral realizada até
o fim do exercício, para aprovação das contas do
exercício anterior. Ultrapassado esse prazo, ela se
torna extraordinária, ratione temporis.
Nota
O arquivamento da ata da AGO realizada fora do prazo legal não exime
os administradores de responsabilidade por danos causados a acionistas.
2. Ata da assembleia
2.1 Aspectos formais e conteúdo
A ata da assembleia geral deve ser lavrada em
livro próprio e conter:
a)	 data, local e hora da sua realização;
b)	indicação da presença de acionistas, que
deve ser em número suficiente para legitimar a
instalação da assembleia (ver subtópico 1.2);
c)	 modo de convocação (ver subtópico 1.1), ob-
servado que é preciso:
c.1)	 se por edital, citar os jornais (Diário Ofi-
cial e outro jornal), com a indicação das
datas e dos números das páginas em que
foram publicados os editais de convoca-
ção, respeitada a antecedência legal-
mente exigida (ver subtópico 5.3 do texto
publicado no Manual de Procedimentos
nº 16/2014, pág. 06 deste Caderno);
c.2)	 no caso de companhia fechada, com me-
nos de 20 acionistas e patrimônio líquido
inferior a R$ 1.000.000,00, que tenha op-
tado pela convocação da assembleia me-
diante anúncio entregue aos acionistas,
contrarrecibo (Lei nº 6.404/1976, art. 294,
com a alteração da Lei nº 10.194/2001,
art. 2º), informar esse fato e declarar o
preenchimento cumulativo das menciona-
das condições que autorizem o exercício
dessa opção, que não se aplica à compa-
nhia controladora do grupo de sociedade
nem às sociedades a ela filiadas;
d)	 indicação dos jornais que publicaram o aviso aos
acionistas de que se achavam à disposição de-
les os documentos referidos na Lei nº 6.404/1976,
art. 133 (relatório dos administradores, cópia das
demonstrações financeiras, parecer dos audito-
res independentes, se houver, parecer do conse-
lho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver,
e demais documentos pertinentes a assuntos in-
cluídos na ordem do dia), exceto:
d.1)	 quando esse aviso tiver sido incluído no edi-
tal de convocação da assembleia, publica-
do com a antecedência legal (1 mês antes
da data da assembleia, para a 1ª publica-
ção), fato que deve ser mencionado; ou
d.2)	 quando os referidos documentos tiverem
sido publicados pelo menos 1 mês antes
da data da realização da assembleia, hipó-
tese em que deverão ser citados os jornais
(Diário Oficial e outro jornal) da publicação,
com a indicação das datas e das páginas;
e)	registro dos fatos ocorridos e das delibera-
ções tomadas pela assembleia, de acordo
com a ordem do dia, inclusive dissidências e
protestos, observando-se que:
e.1)	 se a destinação dos lucros proposta pelo
órgão de administração não for aprovada
pela assembleia, as modificações intro-
duzidas devem constar da ata;
e.2)	 caso houver eleição de administradores,
deverão constar da ata a qualificação de
cada um dos eleitos e o prazo de gestão
(ver nota 2 a seguir);
f)	 fecho no qual devem ser mencionados o en-
cerramento dos trabalhos, a lavratura da ata
e a sua leitura e aprovação, seguindo-se as
assinaturas do presidente, do secretário da
mesa e dos acionistas presentes, observando-
-se que é suficiente a assinatura de quantos
bastarem para constituir a maioria necessária
para as deliberações tomadas pela assem-
bleia (ver subtópico 1.6).
Notas
(1) Os documentos da administração referidos na letra “d” devem ser
publicados em até 5 dias, pelo menos, antes da data da realização da as-
sembleia, ressalvando-se que:
a)	se a assembleia reunir todos os acionistas, a não observância des-
se prazo ficará sanada desde que os referidos documentos tenham
sido publicados antes da realização desta;
b)	as companhias enquadradas nas condições referidas na letra “c.2”
podem deixar de publicar esses documentos, obrigando-se, nesse
caso, a arquivá-los na Junta Comercial, junto com a ata da assem-
bleia (ver subtópico 3.3).
(2) De acordo com a Lei nº 6.404/1976, art. 146, com as alterações
dadas pela Lei nº 10.194/2001, art. 2º, e pela Lei nº 10.303/2001, art. 2º:
a)	 poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pes-
soas naturais, devendo os membros do conselho de administração
(se existir esse órgão) ser acionistas, residentes ou não no Brasil, e
os diretores, residentes no País, podendo ser acionistas ou não;
17-08 IR/LS	 Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
b)	a posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica con-
dicionada à constituição de representante residente no País, com
poderes para receber citação em ações contra ele propostas com
base na legislação societária, mediante procuração com prazo de
validade que deverá estender-se por, no mínimo, 3 anos após o tér-
mino do prazo de validade do mandato.
2.2 Ata sumariada
A ata da assembleia pode ser lavrada na forma de
sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e
protestos, e conter a transcrição, apenas, das delibe-
rações tomadas, desde que:
a)	 os documentos ou propostas submetidos à as-
sembleia, assim como as declarações de voto
ou dissidência, referidos na ata, sejam nume-
rados seguidamente, autenticados pela mesa
e por qualquer acionista que os solicitar e ar-
quivados na companhia;
b)	 os componentes da mesa, a pedido de acio-
nista interessado, autentiquem exemplar ou
cópia de proposta, declaração de voto ou dis-
sidência, ou protesto apresentado.
2.2.1 Modelo de ata sumariada de AGO
COMPANHIA “XYZ”
CNPJ Nº ................
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
REALIZADA EM 30 DE ABRIL DE 2014
LOCAL E HORA: Sede social, na Rua ........................ nº ............. , nesta cidade, às 14 horas.
PRESENÇA: Acionistas que representam...................... do capital social com direito a voto, conforme assinaturas lançadas no livro “Presença
dos Acionistas”.
CONVOCAÇÃO: Editais publicados no Diário Oficial do Estado de ......................, nos dias ............, ............ e ............, págs. ........., ............. e ..............,
respectivamente, e no jornal (nome do outro jornal), nos dias ............, ............ e ............, págs. ....., ............ e ............., respectivamente, contendo, os refe-
ridos Editais, o aviso aos acionistas, de que trata o art. 133 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, com as alterações da Lei nº 10.303/2001.
COMPOSIÇÃO DA MESA: Presidente:............................; Secretário:.........................
DELIBERAÇÕES TOMADAS:
I - Foram aprovados, por unanimidade, com as abstenções legais, o Relatório dos Administradores, o Balanço Patrimonial e demais Demonstrações
Financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2013, publicados no Diário Oficial do Estado de ..................................,
no dia ............., pág. ......... , e no (outro jornal), no dia ................., pág. ................. .
II - Foi aprovada, por unanimidade, a destinação do lucro líquido do exercício findo, proposta pelos Administradores nas Demonstrações Finan-
ceiras, autorizando-se o pagamento dos dividendos.
III - Foram eleitos (ou reeleitos) para a Diretoria, para um novo mandato, com duração até a data da realização da próxima Assembleia Geral
Ordinária, os seguintes senhores: (cargo, nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço e números da cédula de iden-
tidade e de inscrição no CPF). Foi fixada, para os diretores eleitos (ou reeleitos), a remuneração mensal de R$ .................... (por extenso)
para cada um.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, foram suspensos os trabalhos pelo tempo necessário à lavratura da presente ata, no livro pró-
prio, a qual, tendo sido lida e aprovada, vai por todos os presentes assinada.
(Localidade), 30 de abril de 2014.
Assinaturas:
Presidente da Mesa: ......................................................
Secretário da Mesa: .......................................................
Acionistas: ......................................................................
(Declaração a ser inserida APENAS nas cópias a serem encaminhadas à Junta Comercial):
A presente é cópia fiel da ata lavrada no livro próprio.
(Assinatura do Presidente ou Secretário da Mesa, ou de Diretor).
Notas
(1) Se a assembleia não tiver sido convocada por editais, tendo-se verificado a presença de todos os acionistas:
a)	no item “Presença”, deve-se mencionar: “Acionistas que representam a totalidade do capital social, conforme assinaturas lançadas no livro Presença
dos Acionistas”;
b)	no item “Convocação”, é preciso mencionar: “Dispensada a publicação de editais, conforme o disposto no § 4º, art. 124, da Lei nº 6.404/1976”;
c)	no item relativo à aprovação dos documentos dos administradores (relatório, demonstrações financeiras etc.), logo após a indicação relativa à publi-
cação desses documentos na imprensa, deve-se mencionar: “[...], dispensada a publicação do aviso de que trata o art. 133 da Lei nº 6.404/1976, em
face do disposto no § 4º do mesmo artigo da referida Lei”.
(2) Nas companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não visem exclusivamente à captação de recursos por debêntures não
conversíveis em ações, e nas companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações, a assembleia pode
decidir, desde que haja concordância unânime dos acionistas presentes, não distribuir dividendos, retendo todo o lucro apurado (Lei nº 6.404/1976, art. 202, § 3º,
com as alterações da Lei nº 10.303/2001), hipótese em que a deliberação pertinente poderá ser redigida nos seguintes termos: “Foi decidido pela assembleia,
por unanimidade, não distribuir dividendos, aprovando-se a manutenção em suspenso do lucro líquido do exercício findo na conta Lucros Acumulados”.
(3) Não é exigida a declaração de desimpedimento dos diretores eleitos ou reeleitos (Decreto nº 1.800/1996, art. 53, IV).
17-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17	 IR/LS
Imposto de Renda e Legislação Societária
Manual de Procedimentos
2.2.2 Modelo de ata sumariada de AGO e AGE realizadas simultaneamente
Conforme informado no texto em que tratamos da convocação da assembleia (publicado neste fascículo),
é permitida a realização, simultaneamente à assembleia ordinária, de assembleia extraordinária destinada à
deliberação sobre matérias de competência desta, como, por exemplo, aumento de capital com incorporação
de lucros ou reserva de lucros. Nesse caso, a ata sumariada pode ser redigida nos seguintes termos:
COMPANHIA “XYZ”
CNPJ Nº ................
ATA DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIA E
EXTRAORDINÁRIA
REALIZADAS EM 30 DE ABRIL DE 2014
LOCAL E HORA: Sede social, na Rua........................................ nº.........., nesta cidade, às 14 horas.
PRESENÇA: Acionistas que representam......................... do capital social com direito a voto, conforme assinaturas lançadas no livro “Presença
dos Acionistas”.
CONVOCAÇÃO: Editais publicados no Diário Oficial do Estado de ......................, nos dias ............, ............ e ............, págs. .........., .............
e ............., respectivamente, e no jornal................................................................................................... (nome do outro jornal), nos dias ...........,
............ e ..........., págs. ........., ............ e .............., respectivamente, contendo, os referidos Editais, o aviso aos acionistas, de que trata o art. 133
da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, com as alterações da Lei nº 10.303/2001.
COMPOSIÇÃO DA MESA: Presidente: .........................;
Secretário:......................... .
DELIBERAÇÕES TOMADAS NA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA:
I - Foram aprovados, por unanimidade, com as abstenções legais, o Relatório dos Administradores, o Balanço Patrimonial e demais De-
monstrações Financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2013, publicados no Diário Oficial do Estado de
.................................., no dia ............., pág. ............, e no jornal (nome do outro jornal), no dia ..............., pág. ...............
II - Foi aprovada, por unanimidade, a retenção de todo o lucro líquido do exercício findo, sem distribuição de dividendos, para ser incorporado
ao capital social, conforme proposta da Diretoria, objeto de deliberação em assembleia geral extraordinária, realizada a seguir.
DELIBERAÇÕES TOMADAS NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA:
I - Foi aprovada, por unanimidade, a proposta da Diretoria para aumento do capital social de R$ ............... (por extenso) para R$ ................ (por
extenso), mediante incorporação dos saldos das contas a seguir discriminadas, constantes do Balanço Patrimonial de 31 de dezembro de 2013:
a) Reserva Legal, na importância de R$ ............... (por extenso);
b) Lucros Acumulados, na importância de R$ .................. (por extenso).
O aumento de capital foi aprovado para ser realizado mediante a emissão de ...................... (por extenso) ações (espécie e classe), de valor
nominal de R$ .................. (por extenso) cada uma, que serão distribuídas aos acionistas na proporção do número de ações que possuírem.
Como decorrência desse aumento de capital, foi aprovada a alteração do art. 6º do Estatuto Social, que passou a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º - O capital social, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ ................ (por extenso), dividido em ..................... (por extenso) ações
(espécie e classe), de valor nominal de R$ .................... (por extenso) cada uma.”
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, foram suspensos os trabalhos pelo tempo necessário à lavratura da presente ata no livro pró-
prio, a qual, tendo sido lida e aprovada, vai por todos os presentes assinada.
(Localidade), 30 de abril de 2014.
Assinaturas:
Presidente da Mesa:.......................................
Secretário da Mesa:........................................
Acionistas:.......................................................
(Declaração a ser inserida APENAS nas cópias a serem encaminhadas à Junta Comercial):
A presente é cópia fiel da ata lavrada no livro próprio.
(Assinatura do Presidente ou Secretário da Mesa, ou de Diretor)
Nota
As instruções que constam das notas ao final do subtópico 2.2.1 aplicam-se também à hipótese exemplificada neste subtópico.
3.	Arquivamento da ata na Junta Comercial
3.1 Prazo e eficácia
Dentro do prazo de 30 dias seguintes à realização
da assembleia, deverá a respectiva ata ser apresen-
tada à Junta Comercial para arquivamento.
Apresentada a ata dentro desse prazo, os efeitos
do arquivamento retroagirão à data da assembleia
(Lei nº 8.934/1994, art. 36).
Quando for requerido fora desse prazo, o arquiva-
mento só terá eficácia a partir da data do despacho
que o conceder.
3.2 Documentação
Para o arquivamento da ata da AGO, são exigidos
os seguintes documentos (Instrução Normativa DNRC
nº 100/2006, subitem 2.1):
a)	 requerimento (capa de processo) com assina-
tura do administrador, acionista, procurador,
17-10 IR/LS	 Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
com poderes específicos, ou terceiro interes-
sado (Código Civil, art. 1.151);
b)	 cópia autenticada da ata da AGO, em no mí-
nimo 3 vias, sendo pelo menos uma original
(podem ser incluídas vias adicionais, as quais
serão cobradas de acordo com a tabela de
preços de cada Junta Comercial), que deverá
conter, no fecho (ver nota 1):
b.1)	as assinaturas, de próprio punho, dos
acionistas que subscreveram o original
lavrado no livro próprio e as do presiden-
te e secretário da assembleia; ou
b.2)	os nomes de todos os que assinaram,
com a declaração de que a mesma con-
fere com a original e a indicação do livro
e das folhas em que foi lavrada, devendo
ser assinada pelo presidente, secretário
da assembleia ou diretor;
c)	 original ou cópia autenticada de procuração,
com poderes específicos e, se por instrumen-
to particular, com firma reconhecida, quando o
requerimento for assinado por procurador, ob-
servado o seguinte:
c.1)	 se o outorgante não for alfabetizado, a
procuração deverá ser passada por ins-
trumento público;
c.2)	 caso a cópia não for autenticada por cartó-
rio, a autenticação poderá ser efetuada pelo
servidor, no ato da apresentação da do-
cumentação, à vista do documento original;
d)	 cópia autenticada dos documentos de identida-
de dos diretores, quando houver ingresso, e do
signatário do requerimento, observando-se que:
d.1)	caso a cópia não seja autenticada por
cartório, a autenticação poderá ser efe-
tuada pelo servidor, no ato da apresen-
tação da documentação, à vista do do-
cumento original;
d.2)	 são admitidos como documentos de iden-
tidade: Cédula de Identidade, Certifica-
do de Reservista, Carteira de Identidade
Profissional, Carteira de Trabalho e Pre-
vidência Social ou Carteira Nacional de
Habilitação (modelo com base na Lei nº
9.503/1997). Se a pessoa for estrangeira,
é exigida identidade com a prova de visto
permanente e dentro do período de sua
validade ou documento fornecido pelo
Departamento de Polícia Federal, com in-
dicação do número de registro (estrangei-
ro sem visto permanente pode ser indica-
do para o cargo de diretor de companhia,
desde que não haja eleição e investidura
do indicado no cargo respectivo);
e)	 folhas do Diário Oficial e de jornal de grande
circulação que publicaram o aviso de que o re-
latório da administração, cópias das demons-
trações financeiras e, se houver, parecer dos
auditores independentes se acham à disposi-
ção dos acionistas (ver nota 1 a seguir);
f)	 folhas do Diário Oficial e de jornal de grande
circulação que publicaram o edital de convo-
cação da AGO (ver nota 4 a seguir);
g)	 folhas do Diário Oficial e de jornal de grande
circulação que publicaram o relatório da admi-
nistração, cópia das demonstrações financei-
ras e parecer dos auditores independentes, se
houver (ver nota 5 a seguir);
h)	aprovação prévia do órgão governamental
competente, quando for o caso (empresas de
serviços aéreos; instituições financeiras ou as-
semelhadas, públicas ou privadas; empresas
de radiodifusão e de telecomunicação);
i)	 Ficha de Cadastro Nacional (FCN), se houver
eleição, reeleição ou alteração da diretoria, pre-
enchida de acordo com as normas específicas
baixadas pela Junta Comercial da Unidade da
Federação da localização da empresa;
j)	 comprovantes de pagamento da remuneração
devida:
j.1)	 à Junta Comercial, que deve ser recolhida
na guia própria, conforme modelo adota-
do em cada Unidade da Federação; e
j.2)	 ao Cadastro Nacional de Empresas, que
deve ser recolhida separadamente, me-
diante utilização de Darf preenchido com
o código de receita (campo 04) 6621.
Notas
(1) A cópia da ata deve conter (Instrução Normativa DNRC nº 100/2006,
subitem 2.2.4):
a)	título do documento;
b)	Número de Identificação do Registro de Empresas (Nire);
c)	número do CNPJ; e
d)	as assinaturas, de próprio punho, dos acionistas que subscreveram
o original lavrado no livro próprio e as do presidente e secretário da
assembleia; ou os nomes de todos os que a assinaram, com a certi-
ficação de que a mesma confere com o original, com a indicação do
livro e folhas em que foi lavrada, devendo ser assinada pelo presi-
dente, secretário da assembleia ou diretor (as folhas não assinadas
devem ser rubricadas).
(2) A publicação do aviso será dispensada quando:
a)	os documentos indicados na Lei nº 6.404/1976, art. 133, I a III, forem
publicados, pelo menos, 30 dias antes da data marcada para a rea-
lização da AGO; ou
b)	a AGO reunir a presença da totalidade dos acionistas.
(3) Será dispensada a apresentação de folhas dos jornais:
a)	quando a ata consignar os nomes dos mesmos, as respectivas datas
e os números das folhas onde foram feitas as publicações do aviso; ou
17-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17	 IR/LS
Imposto de Renda e Legislação Societária
Manual de Procedimentos
b)	quando estas forem arquivadas em processo separado, anterior-
mente ao arquivamento da ata de AGO.
(4) A publicação da convocação será dispensada quando constar da
ata a presença da totalidade dos acionistas (Lei nº 6.404/1976, art. 124, § 4º).
(5) Mesmo que a totalidade dos acionistas estiver presente à AGO, a
publicação dos documentos indicados na Lei nº 6.404/1976, art. 133, I a III,
será obrigatória antes da realização dessa assembleia, conforme § 4º do
mesmo artigo, para as companhias que não se enquadrarem nas disposi-
ções do art. 294 da citada Lei.
3.3	Companhia fechada com menos de 20
acionistas - Convocação de assembleia
mediante anúncio entregue diretamente aos
acionistas
A companhia fechada que tiver menos de 20
acionistas, com Patrimônio Líquido inferior a R$
1.000.000,00, poderá (Lei nº 6.404/1976, art. 294,
com a redação dada pela Lei nº 10.303/2001, art. 2º):
a)	 convocar assembleia geral por anúncio entre-
gue a todos os acionistas, contrarrecibo, com
antecedência de 8 dias, em 1ª convocação, e
de 5 dias, em 2ª;
b)	 deixar de publicar o anúncio de que o relatório
da administração, a cópia das demonstrações
financeiras e o parecer dos auditores indepen-
dentes, se houver, se acham à disposição dos
acionistas, bem como deixar de publicar tais
documentos. Nessa hipótese, cópias autenti-
cadas dos recibos da correspondência e dos
documentos citados deverão ser arquivadas
junto com a cópia da ata da assembleia que
deliberar sobre esses últimos.
Nota
A opção pelos procedimentos tratados neste subtópico não se aplica à
companhia controladora de grupo de sociedades nem às sociedades a ela fi-
liadas.
(Instrução Normativa DNRC nº 100/2006, subitem 2.1)
4. Publicação da ata na imprensa
Depois de arquivada na Junta Comercial, a ata da
AGO deverá ser publicada na imprensa, juntamente
com a Certidão de Registro na Junta Comercial (Lei nº
6.404/1976, art. 134, § 5º).
A propósito, observamos que a Lei nº 8.639/1993
estabeleceu a obrigatoriedade da utilização de tama-
nho suficientemente legível nas publicações feitas
por exigência legal nos jornais. Assim, o tipo de letra
deverá ser, no mínimo:
a)	 de tamanho 12, de qualquer fonte, para o título
da publicação;
b)	 de tamanho 6, de qualquer fonte, para o texto
da publicação.
Nota
A assembleia-geral da companhia aberta pode autorizar a publicação
da ata com omissão das assinaturas dos acionistas.
5. Arquivamento da publicação
Deve ser providenciado o arquivamento da publi-
cação em questão, na Junta Comercial, das páginas
do Diário Oficial e de outro jornal em que tiver sido
publicada a ata da assembleia, observadas as nor-
mas baixadas pela Junta Comercial de cada Estado
(Lei nº 6.404/1976, art. 289, § 5º).
6.	Republicação das demonstrações
financeiras
Se a assembleia aprovar as demonstrações
financeiras com modificação no montante do lucro do
exercício ou no valor das obrigações da companhia,
os administradores deverão promover, dentro de 30
dias, a republicação delas com as retificações delibe-
radas pela assembleia.
N
a IOB Setorial
Instituições financeiras
IRPJ/CSL - Crédito presumido
destinado às instituições financeiras
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 12.838/2013, resultante da conversão da
Medida Provisória nº 608/2013, dispõe sobre o crédito
presumido apurado com base em créditos decorren-
tes de diferenças temporárias, oriundos de provisões
para créditos de liquidação duvidosa, e sobre a Letra
Financeira, de que trata a Lei nº 12.249/2010, e outros
títulos de crédito e instrumentos emitidos por institui-
ções financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para
composição de seu patrimônio de referência.
Posteriormente, por meio da Instrução Normativa
RFB nº 1.457/2014, a Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) disciplinou sobre o ressarcimento em
espécie e a dedução de ofício do crédito presumido
apurado com base em créditos decorrentes de dife-
renças temporárias oriundos dessas provisões para
créditos de liquidação duvidosa.
17-12 IR/LS	 Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
2. REQUISITOS
Desde 1º.01.2014, as instituições financeiras e de-
mais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen,
exceto cooperativas de crédito e administradoras de
consórcio, poderão apurar crédito presumido a partir
de provisões para créditos de liquidação duvidosa,
em cada ano-calendário, quando apresentarem de
forma cumulativa:
a)	 créditos decorrentes de diferenças temporá-
rias, oriundos de provisões para crédito de li-
quidação duvidosa, existentes no ano-calen-
dário anterior; e
b)	 saldo de prejuízo fiscal no ano-calendário an-
terior.
(Lei nº 12.838/2013, art. 2º e § 1º; Instrução Normativa RFB
nº 1.457/2014, art. 2º)
3. CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO
Os créditos decorrentes de diferenças temporá-
rias, oriundos de provisões para créditos de liquidação
duvidosa, correspondem à aplicação das alíquotas
de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) sobre
as diferenças entre as despesas com provisões para
crédito de liquidação duvidosa decorrentes das ativi-
dades das pessoas jurídicas referidas anteriormente,
deduzidas de acordo com a legislação contábil socie-
tária, e as despesas autorizadas como dedução para
determinação do lucro real, conforme o disposto no
art. 9º da Lei nº 9.430/1996.
O valor do crédito presumido será apurado com
base na seguinte fórmula:
CP = CDT x [PF ÷ (CAP + RES)]
Em que:
CP = crédito presumido;
PF = saldo de prejuízo fiscal no ano-calendário
anterior;
CDT = saldo de créditos decorrentes de diferenças
temporárias, oriundos de provisões para
créditos de liquidação duvidosa existentes
no ano-calendário anterior;
CAP = saldo da conta capital social integralizado; e
RES = saldo de reservas de capital e reservas de
lucros, apurados depois das destinações.
Ressalta-se que o crédito presumido fica limitado
ao menor dos seguintes valores:
a)	 saldo de CDT existente no ano-calendário an-
terior; ou
b)	 valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calen-
dário anterior.
Notas
(1) Não poderá ser aproveitada, em outros períodos de apuração, a
parcela das provisões para créditos de liquidação duvidosa equivalente ao
valor do crédito presumido apurado dividido pela soma das alíquotas do IRPJ
e da CSL.
(2) Nos casos de falência ou liquidação extrajudicial das pessoas jurídi-
cas referidas, o total do saldo de créditos decorrentes de diferenças tempo-
rárias, oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, apurado
na escrituração societária, corresponderá ao crédito presumido a partir da
data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observando-
-se, ainda, que o crédito presumido não será apurado pelas instituições cuja
liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada antes de 1º.01.2014.
(Lei nº 12.838/2013, arts. 2º, §§ 2º a 4º, 3º e 17; Instrução
Normativa RFB nº 1.457/2014, arts. 3º, §§ 1º a 3º e 4º)
3.1	Créditos tributários decorrentes de diferenças
temporárias
Para efeito da legislação do Imposto de Renda,
as perdas no recebimento de créditos decorrentes
das atividades da pessoa jurídica poderão ser dedu-
zidas como despesas na apuração do lucro real, no
momento em que a perda é considerada efetiva.
Podem ser registrados como perda os créditos:
Valor Prazo
Operações sem garantia
Até R$ 5.000,00 Após 6 meses
Entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00 Após 1 ano(*)
Acima de R$ 30.000,00 Após 1 ano (**)
Operações com garantia
Qualquer valor Após 2 anos (***)
(*)
Desde que iniciados os procedimentos administrativos de cobrança.
(**)
Desde que iniciados os procedimentos judiciais de cobrança.
(***)
Desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais de cobrança
ou o arresto das garantias.
(Lei nº 9.430/1996, art. 9º)
3.2	Créditos de liquidação duvidosa específicos das
instituições financeiras
A Resolução CMN nº 2.682/1999 dispõe sobre os
critérios de classificação das operações de crédito e
as regras para constituição de provisão para créditos
de liquidação duvidosa. Dessa forma, para fins contá-
beis e prudenciais, as instituições financeiras devem
constituir provisão mensal para fazer face aos cré-
ditos de liquidação duvidosa (PCLD) em montantes
suficientes (em percentuais), por período de atraso
e de acordo com o risco das operações de crédito,
conforme o quadro a seguir:
17-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17	 IR/LS
Imposto de Renda e Legislação Societária
Manual de Procedimentos
Nível de risco Dias de atraso (*)
% de PCLD
AA 0 0
A 1 a 14 0,5
B 15 a 30 1
C 31 a 60 3
D 61 a 90 10
E 91 a 120 30
F 121 a 150 50
G 151 a 180 70
H Acima de 180 100
(*) 
Para operações com prazo superior a 36 meses, admite-se a contagem em
dobro dos prazos previstos nessa coluna.
(Resolução Bacen nº 2.682/1999, arts. 1º a 6º; Resolução
Bacen nº 2.697/2000)
4. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
O crédito presumido poderá ser objeto de pedido
de ressarcimento, observando-se que o ressarcimento
em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária
federal, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, será
precedido da dedução de ofício de valores de natureza
tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional
pelas pessoas jurídicas mencionadas no tópico 2.
O crédito presumido em referência não se aplica
ao sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os
judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou
contribuição administrado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), conforme disposto no art. 74
da Lei nº 9.430/1996.
(Lei nº 12.838/2013, art. 4º)
5.	DEVER DE INFORMAR OS SALDOS CONTÁBEIS
À RFB
Para fins de apuração dos créditos presumidos,
os saldos contábeis mencionados serão fornecidos à
Secretaria da RFB pelo Bacen com base nos dados
disponíveis em seus sistemas de informação, nos
termos de portaria conjunta da RFB e do Bacen.
Esses saldos contábeis dizem respeito ao saldo
das despesas com provisões para créditos de liquida-
ção duvidosa, deduzidas de acordo com a legislação
contábil societária, que compõem o cálculo do saldo
de créditos decorrentes de diferenças temporárias
(CDT), ao saldo da conta capital social integralizado
(CAP) e ao saldo de reservas de capital e reservas
de lucros, apurados depois das destinações (RES),
na forma definida pelo Bacen.
Os demais termos da fórmula mencionada no
tópico 3 serão apurados pela RFB, observando-se
que o fornecimento dos saldos contábeis à RFB
pressupõe o enquadramento como instituição finan-
ceira ou autorizada a funcionar pelo Bacen, nos
termos do tópico 2.
Nota
A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos
apurados pela pessoa jurídica, inclusive nos casos de falência ou liquidação
extrajudicial no prazo de 5 anos, contado da data do pedido de ressarcimento.
(Lei nº 12.838/2013, art. 5º, caput; Instrução Normativa
RFB nº 1.457/2014, art. 5º)
6. RESSARCIMENTO
6.1 Formalização do pedido pela matriz
Os créditos presumidos decorrentes de provisões
para créditos de liquidação duvidosa, apurados em
cada ano-calendário, quando apresentarem de forma
cumulativa, de titularidade de instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen,
exceto cooperativas de crédito e administradoras de
consórcio, escriturados na forma da legislação espe-
cífica, poderão ser objeto de pedido de ressarcimento
pelo estabelecimento matriz das pessoas jurídicas.
Cada pedido de ressarcimento deverá referir-se
a um único ano-calendário e não haverá incidência
de juros compensatórios de qualquer espécie sobre o
crédito presumido do sujeito passivo.
6.2 Ressarcimento em espécie
O ressarcimento em espécie será precedido
da dedução em procedimento de ofício de débitos
de natureza tributária ou não, inscritos ou não na
Dívida Ativa da União, no âmbito da RFB e da PGFN,
observando-se que a verificação da existência de
débito deverá ser efetuada em relação a todos os
estabelecimentos da instituição beneficiada.
6.3 Cumprimento de obrigações acessórias
Ressalvadas as hipóteses de dispensa em legis-
lação específica, o ressarcimento dos créditos pre-
sumidos está condicionado à entrega, pela pessoa
jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado
referidos créditos:
a)	 da Declaração de Débitos e Créditos Tributá-
rios Federais (DCTF); e
b)	da Declaração de Informações Econômico-
-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Entretanto, essas condições não se aplicam aos
créditos presumidos apurados e registrados na escri-
turação fiscal da instituição até 31.12.2013.
6.4 Pedido de ressarcimento
Antes da apresentação do pedido de ressarci-
mento, o interessado, ou seu procurador legalmente
constituído, deverá solicitar a formação, em qualquer
17-14 IR/LS	 Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
unidade de atendimento da RFB, de dossiê digital de
atendimento, mediante apresentação do formulário
eletrônico Solicitação de Dossiê Digital de Atendi-
mento, conforme modelo reproduzido no tópico 10.
O pedido de ressarcimento será formalizado
mediante a juntada do formulário próprio, conforme
modelo reproduzido no tópico 10, bem como de
outros documentos necessários a análise e conclusão
do serviço, ao dossiê digital de atendimento.
Nota
Considera-se dossiê digital de atendimento o procedimento adminis-
trativo que tem como finalidade acolher um requerimento de serviço e a res-
pectiva documentação instrutória, em formato digital, para análise pelo setor
competente da RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013.
Para obter um dossiê digital de atendimento, o interessado deve apre-
sentar, em qualquer unidade de atendimento da RFB, a Solicitação de Dossiê
Digital de Atendimento.
A Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento poderá ser assinada, com
uso de certificado ICP-Brasil, pelo interessado ou seu procurador constituído
mediante “Procuração para o Portal e-CAC”, com opção “processos digitais”.
Caso a Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento seja assinada ma-
nualmente, deverá ser preenchida, impressa e assinada pelo interessado, ou
procurador legalmente constituído, e, após, deverá ser digitalizada para apre-
sentação em meio digital. Se for o caso, a procuração e os documentos de
identificação do outorgante e do outorgado também deverão ser digitalizados e
gravados no mesmo dispositivo, para entrega em uma unidade de atendimento.
Após a recepção e registro da Solicitação de Dossiê Digital de Atendimen-
to, será fornecido pela RFB o número do dossiê digital de atendimento, o qual
será utilizado na solicitação da juntada da documentação necessária, no prazo
de 30 dias, observando-se que, após esse prazo, o dossiê perde a validade.
Há duas formas de solicitar a juntada de documentos a dossiê digital
de atendimento:
a)	 pela Internet, por meio do Programa Gerador de Solicitações de Jun-
tada de Documentos (PGS); ou
b)	presencialmente, em qualquer Unidade de Atendimento da RFB.
Nessa hipótese, os arquivos devem ser validados pelo Sistema de
Validação de Arquivos (SVA).
Salienta-se que, para cada dossiê digital de atendimento, haverá so-
mente um requerimento de serviço. A documentação a ser juntada ao dossiê
digital de atendimento compõe-se de:
a)	requerimento com a especificação do serviço pretendido e as infor-
mações necessárias e suficientes para o encaminhamento e análise
do mérito, apresentado em formulário próprio;
b)	documentos exigidos para a análise e conclusão do serviço, confor-
me lista de documentos disponível no site da RFB; e
c)	documentos que comprovem a outorga de poderes, se for o caso,
bem como os documentos que permitam as corretas identificação e
qualificação de outorgantes e outorgados.
6.5 Prazo decadencial
O pedido de ressarcimento poderá ser efetuado
no prazo de 5 anos, contados do 1º dia do ano-
-calendário seguinte àquele em que se apurou o
prejuízo fiscal.
6.6 Dedução de ofício
Para fins da dedução de ofício, os débitos sofre-
rão a incidência de acréscimos e encargos legais,
na forma da legislação de regência, até a data da
efetivação da dedução.
A dedução de ofício do débito do sujeito passivo:
a)	 será efetuada obedecendo-se à proporcionali-
dade entre o principal e os respectivos acrés-
cimos e encargos legais;
b)	 será passível de revisão pela autoridade admi-
nistrativa, a pedido, quando o sujeito passivo
alegar inexistência do débito deduzido.
A dedução de ofício de débito objeto de parcela-
mento será efetuada, sucessivamente:
a)	na ordem crescente da data de vencimento
das prestações vencidas; e
b)	 na ordem decrescente da data de vencimento
das prestações vincendas.
(Instrução Normativa RFB nº 1.457/2014, arts. 6º a 11)
7. ADIÇÃO AO LUCRO REAL E À CSL
A partir da dedução de ofício dos débitos com
a Fazenda Nacional ou do ressarcimento, a pessoa
jurídica deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de
apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL,
o seguinte valor:
ADC = CP x (CREC ÷ PCLD) x [1 ÷ (IRPJ + CSL)]
Em que:
ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido,
para fins de apuração do lucro real e da
base de cálculo da CSL;
CP = crédito presumido no ano-calendário an-
terior;
CREC = parcela efetivamente recebida em função
de pagamento, renegociação ou repac­
tuação de operações que deram causa à
constituição de provisão para créditos de
liquidação duvidosa;
PCLD = saldo das provisões para créditos de li-
quidação duvidosa existente no ano-ca-
lendário anterior;
IRPJ = alíquota de IRPJ; e
CSL = alíquota da CSL.
Nota
A não adição na forma mencionada nesse tópico sujeitará a pessoa
jurídica ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSL.
(Lei nº 12.838/2013, art. 6º, caput; Instrução Normativa
RFB nº 1.457/2014, art. 12)
8. EXEMPLO
•	 Dados: a Instituição Financeira ABC S/A apre-
senta, por hipótese, os seguintes dados:
Receitas no ano-calendário..................... R$ 500.000,00
Despesas com PCLD.............................. R$ 100.000,00
17-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17	 IR/LS
Imposto de Renda e Legislação Societária
Manual de Procedimentos
•	 Comparativo das apurações sob a ótica pru-
dencial e fiscal
Ótica prudencial
(Resolução Bacen
nº 2.682/1999)
Ótica fiscal
(Lei nº 9.430/1996)
Receitas no ano-calen-
dário R$ 500.000,00 R$ 500.000,00
Despesas com PCLD (R$ 100.000,00) (R$ 100.000,00)
Lucro antes do IRPJ e
da CSL R$ 400.000,00 R$ 400.000,00
Adições - R$ 100.000,00 (*)
Exclusões - -
Lucro tributável R$ 400.000,00 R$ 500.000,00
IRPJ (R$ 100.000,00) (**)
(R$ 125.000,00) (***)
CSL (R$ 60.000,00) (****)
(R$ 75.000,00) (*****)
Lucro contábil R$ 240.000,00 R$ 300.000,00
(*) 
Consideramos, nesse exemplo, que o valor de R$ 100.000,00 não atende
aos requisitos previstos para a dedução de perdas no recebimento de cré-
ditos (veja tópico 3.1). Portanto, deve ser adicionado ao lucro para fins de
apuração do lucro real.
(**)
(R$ 400.000,00 x 25% = R$ 100.000,00)
(***)
(R$ 500.000,00 x 25% = R$ 100.000,00)
(****)
(R$ 400.000,00 x 15% = R$ 60.000,00)
(*****)
(R$ 500.000,00 x 15% = R$ 75.000,00)
Nota
Desde 1º.05.2008, aplica-se a alíquota de 15% para a CSL no caso de
pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as referidas na Lei
Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 1º, I a XII (bancos de qualquer espécie, dis-
tribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito
imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento
mercantil; administradoras de mercado de balcão organizado; cooperativas de
crédito; associações de poupança e empréstimo; bolsas de valores e de merca-
dorias e futuros; entidades de liquidação e compensação) - (Lei nº 11.727/2008,
arts. 17 e 41, II; Instrução Normativa RFB nº 810/2008, art. 1º).
•	 Apuração do crédito tributário de diferenças
temporárias (PCLD - no ano-calendário)
Diferença do lucro tributável do IRPJ e da
CSL (R$ 500.000,00 - R$ 400.000,00)........ R$ 100.000,00
Crédito tributário de diferenças temporá-
rias (R$ 100.000,00 x 40%(*)
...................... R$ 40.000,00
(**)
40% = Soma das alíquotas do IRPJ (15% + adicional 10%) e
da CSL (9%)
•	 Critérios autorizadores para a apuração do
crédito presumido
A Instituição financeira deve atender aos requisitos
que autorizam a apuração crédito presumido, desde que
possua provisões para créditos de liquidação duvidosa
no ano-calendário e apresente de forma cumulativa:
a)	 créditos decorrentes de diferenças temporá-
rias, oriundos de provisões para crédito de li-
quidação duvidosa, existentes no ano-calen-
dário anterior; e
b)	 saldo de prejuízo fiscal no ano-calendário an-
terior.
Fórmula para cálculo do crédito presumido
Crédito presumido = CDT x Prejuízo fiscal ÷ (Capital social + Reservas de capital)
(*) 
CDT = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, oriundos
de provisões para créditos de liquidação duvidosa existentes no ano-ca-
lendário anterior.
•	 Cálculo do crédito presumido do ano-calen-
dário anterior
Crédito decorrente de diferenças tem-
porárias - PCLD..................................... R$ 40.000,00
Prejuízo fiscal........................................ R$ 100.000,00
Patrimônio líquido (Capital + Reservas
de capital)............................................. R$ 1.000.000,00
Aplicando-se a fórmula, temos:
Crédito presumido = R$ 40.000,00 x (R$ 100.000,00
÷ R$ 1.000.000,00)
Crédito presumido = R$ 40.000,00 x 0,10
Crédito presumido = R$ 4.000,00(*)
(*) 
Esse crédito presumido poderá ser objeto de pedido de ressarcimen-
to em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal.
•	 Cálculo do valor a ser adicionado ao lucro lí-
quido para fins de apuração do lucro real e da
base de cálculo da CSL
Considerando-se os dados a seguir:
Crédito presumido................................ R$ 4.000,00
Parcela recuperada por meio de rene-
gociação............................................... R$ 20.000,00
Provisão para créditos de liquidação
duvidosa................................................ R$ 100.000,00
Aplicando-se a fórmula constante do item 7,
temos:
ADC = R$ 4.000,00 x (R$ 20.000,00 ÷
R$ 100.000,00) x (1 ÷ 0,4)
ADC = R$ 4.000,00 x 0,2 x 2,5
ADC = R$ 20.000,00*
(*) 
Esse valor será adicionado ao lucro líquido para fins da apuração do
lucro real e da base de cálculo da CSL.
9.	COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO
DE RESSARCIMENTO
A decisão sobre o pedido de ressarcimento do
crédito presumido e a dedução de ofício caberão ao
titular da Delegacia Especial da Receita Federal do
Brasil de Instituições Financeiras (Deinf), bem como a
multa de que trata o tópico 9.
A autoridade da RFB competente para decidir
sobre o ressarcimento poderá, para fins de reconhe-
cimento do direito creditório, solicitar a apresentação
de documentos comprobatórios do referido direito,
inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar
a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos
do sujeito passivo a fim de que seja verificada, me-
diante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a
exatidão das informações prestadas.
O Auditor-Fiscal da RFB que, em procedimento de
fiscalização, verificar a inexatidão dos créditos presu-
17-16 IR/LS	 Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
11. MODELOS
Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento
midos, antes ou depois do deferimento do pedido de
ressarcimento deverá, imediatamente, representar a
autoridade supramencionada, observadas as penali-
dades previstas no subtópico 6.6.
É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10
dias, contados da data da ciência da decisão que
indeferiu seu pedido de ressarcimento ou, ainda, da
data da ciência do despacho de comunicação da
dedução de ofício, apresentar recurso contra o não
reconhecimento do direito creditório ou a dedução
efetuada pela autoridade da RFB, sob o rito proces-
sual da Lei nº 9.784/1999.
(Instrução Normativa RFB nº 1.457/2014, arts. 13 a 17)
10. PENALIDADES
A não adição do valor apurado nesta última
fórmula sujeitará a pessoa jurídica ao lançamento de
ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSL.
Às pessoas jurídicas que solicitarem o ressarci-
mento do crédito presumido, será aplicada multa de
30% sobre o valor deduzido de ofício dos débitos com
a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie ou em
títulos da dívida pública mobiliária federal, nos casos
em que esta dedução ou ressarcimento for obtida
com falsidade no pedido por elas apresentado, sem
prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressar-
cido indevidamente.
Salienta-se que não se aplica o disposto no art. 74
da Lei nº 9.430/1996 ao crédito presumido.
Notas
(1) A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade
administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do dé-
bito deduzido.
(2) A RFB e o Bacen disciplinarão sobre o assunto tratado neste texto,
em suas respectivas áreas de atuação.
(Lei nº 12.838/2013, arts. 6º, parágrafo único, 7º a 9º; Ins-
trução Normativa RFB nº 1.457/2014, arts. 7º e 8º)
17-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17	 IR/LS
Imposto de Renda e Legislação Societária
Manual de Procedimentos
Pedido de Ressarcimento 1
Pedido de Ressarcimento 2
N
17-18 IR/LS	 Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
IRPF
Obrigatoriedade de apresentação
das declarações de espólio inicial,
intermediária e final
A legislação civil dispõe que: “Aberta a sucessão,
a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários” (Lei nº 10.406/2002 -
Código Civil - art. 1.784). Para isso, é indispensável
o processamento do inventário, com a emissão do
formal de partilha ou carta de adjudicação e a trans-
crição desse instrumento no registro competente, ou
a lavratura de escritura pública a que se refere o art.
1.124-A da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo
Civil), a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários
possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal,
dos bens e direitos transmitidos causa mortis.
Perante a legislação do Imposto de Renda, a
pessoa física do contribuinte não se extingue imedia-
tamente após sua morte, prolongando-se por meio do
seu espólio (RIR/1999, art. 11), assim considerado a
universalidade de bens e direitos, responsável pelas
obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo
contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.
Para os efeitos fiscais, somente com a decisão
judicial ou por escritura pública de inventário e
partilha, extingue-se a responsabilidade da pessoa
falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de
bens e direitos.
Com relação à obrigatoriedade de apresentação
das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas
normas previstas para os contribuintes pessoas
físicas, ou seja, havendo a obrigatoriedade de
apresentação, a declaração de rendimentos, a partir
do exercício correspondente ao ano-calendário
do falecimento e até a data da decisão judicial da
partilha ou da adjudicação dos bens, é apresentada
em nome do espólio, classificando-se em inicial,
intermediária e final.
Para melhor entendimento da questão, entende-
-se como:
a)	Declaração Inicial: aquela que corresponde
ao ano-calendário do falecimento;
b)	Declarações Intermediárias: aquelas que se
referem aos anos-calendário seguintes ao do
falecimento, até o ano-calendário anterior ao
da decisão judicial da partilha, sobrepartilha
ou adjudicação dos bens; e
c)	 Declaração Final: aquela que corresponde ao
ano-calendário da decisão judicial da parti-
lha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
Essa declaração corresponde ao período de
1º de janeiro à data da decisão judicial ou da
lavratura de Escritura Pública de Inventário e
Partilha.
Notas
(1) Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao
do recebimento dos rendimentos, porém antes da entrega da Declaração de
Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigató-
ria, ser apresentada em nome da pessoa falecida pelo inventariante, cônjuge
meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses (Instrução
Normativa SRF nº 81/2001, art. 3º, §§ 1º e 2º, e art. 6º, §§ 1º a 3º, com redação
dada pela Instrução Normativa SRF nº 897/2008).
(2) A entrega da Declaração Final de Espólio será obrigatória sempre
que houver bens a inventariar, mesmo se o espólio não estiver obrigado à
apresentação das declarações inicial e intermediária (Instrução Normativa
SRF nº 81/2001, art. 3º, § 4º).
O prazo para a apresentação da Declaração
Final de Espólio para a decisão judicial de partilha,
sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados
prolatada ou escritura pública de inventário e partilha,
lavrada a contar de 1º.01.2008, é até o último dia útil
do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:
a)	 da decisão judicial da partilha, sobrepartilha
ou adjudicação dos bens inventariados, que
tenha transitado em julgado até o último dia
do mês de fevereiro do ano-calendário subse-
quente ao da decisão judicial;
b)	 da lavratura da escritura pública de inventário
e partilha;
c)	 do trânsito em julgado, quando este ocorrer a
partir de 1º de março do ano-calendário sub-
sequente ao da decisão judicial da partilha,
sobrepartilha ou adjudicação dos bens inven-
tariados.
O prazo para o pagamento do imposto apurado é o
mesmo do prazo para a apresentação da Declaração
Final de Espólio, não podendo ser parcelado.
(Perguntas e Respostas IRPF 2014, questões nºs 88, 89
e 103)
N
a IOB Comenta
17-19Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17	 IR/LS
Imposto de Renda e Legislação Societária
Manual de Procedimentos
a IOB Perguntas e Respostas
IRPF
Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de
2013, exercício de 2014 - Bens recebidos por herança
1) Como declarar os bens móveis (inclusive dinhei-
ro) e imóveis recebidos por herança?
Os valores dos bens móveis e imóveis recebidos
por herança estão isentos de tributação, devendo ser
informados na linha 10 da ficha “Rendimentos Isentos
e Não Tributáveis”.
Na ficha “Bens e Direitos”, devem ser informados,
de forma discriminada, os referidos bens recebidos
por herança.
(Manual de Orientação IRPF/2014)
Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de
2013, exercício de 2014 - Conta-corrente bancária
conjunta
2) Como deve ser informado o saldo de conta-cor-
rente bancária conjunta?
Os saldos de conta-corrente bancária, caderneta
de poupança e demais aplicações financeiras com
valor individual superior a R$ 140,00 em 31.12.2013,
em condomínio, pertencentes em frações definidas
a mais de uma pessoa, devem ser informados de
acordo com a parte correspondente a cada um.
Na ficha “Bens e Direitos”, cada condômino dis-
crimina o tipo e a quantidade de moeda, a instituição
financeira, agência e o número da conta. Nos campos
“Situação em 31/12/2012” e “Situação em 31/12/2013”,
devem ser informados os saldos existentes naquelas
datas, conforme o comprovante fornecido pela insti-
tuição financeira.
Na hipótese de restituição de Imposto de Renda,
ambos os contribuintes podem indicar a conta con-
junta para recebimento da mesma.
(Manual de Orientação IRPF/2014)
Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de
2013, exercício de 2014 - Doação de bens imóveis
com cláusula de usufruto
3) Como deve ser informada a doação de bens
imóveis com cláusula de usufruto?
O doador deverá baixar o bem dado em doação
na ficha “Bens e Direitos”, informando o nome e CPF
do beneficiário da doação. Deverá, ainda, indicar na
coluna “Discriminação”, a informação de que per-
manece com o usufruto do bem, sem a indicação de
valores. Também deverá preencher a ficha “Doações
Efetuadas” (código 81), informando nome, CPF do
beneficiário e o valor do bem.
Já o donatário deverá informar em sua declara-
ção, na ficha “Bens e Direitos”, o imóvel recebido em
doação, colocando no campo “Discriminação” o nome
e CPF do doador. Por fim, também deverá informar
na ficha correspondente aos “Rendimentos Isentos e
Não Tributáveis” o valor do bem.
(RIR/1999, art. 39, XV; Manual de Orientação IRPF/2014)
Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de
2013, exercício de 2014 - Locação - Caução em nome
do locador
4) O valor depositado em conta-poupança em
nome do locador, como garantia de contrato de loca-
ção, sujeita-se à tributação do Imposto de renda?
Não. O valor depositado pelo locatário em cader-
neta de poupança, em conformidade com o disposto
no art. 38, § 2º, da Lei nº 8.245/1991 (caução em nome
do locador), não estará sujeito à tributação.
Porém, se o depósito for efetuado em conta-
-corrente, tornar-se-á disponível para o locador, sendo
tributado como rendimento de aluguel.
Na Declaração de Ajuste, o locador deverá informar,
nos códigos 59 ou 61 da ficha “Bens e Direitos”, as condi-
ções do depósito e, na coluna “Situação em 31.12.2013”,
o valor depositado se não estiver disponível.
(Lei nº 8.245/1991, arts. 37 e 38, § 2º; RIR/1999, arts. 106,
631 e 632)
Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013,
exercício de 2014 - Quotas IRPF a pagar - Impressão
5) O programa IRPF/2014 é capaz de gerar a im-
pressão de todas as quotas do IRPF a pagar no caso
de parcelamento?
Não. O programa da Declaração de Ajuste Anual
só permite a impressão do DARF para o pagamento
17-20 IR/LS	 Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
da quota única ou da 1ª quota. As demais quotas
poderão ser obtidas no site da RFB da seguinte
forma:
a)	 na caixa de seleção “Onde Encontro”, clicar
em “Pagamentos” e, em seguida, na opção
“Emissão de DARF para pagamento de quo-
tas do Imposto de Renda Pessoa Física - Cál-
culo” e seguir as instruções para preenchi-
mento dos dados até a impressão do DARF;
b)	no atalho “Serviços em Destaque”, clicar na
opção “Extrato do Processamento DIRPF- Por-
tal e-CAC (com código de acesso)”, consul-
tar o “Demonstrativo de Débitos Declarados”,
para saber o quantitativo de quotas solicita-
das e a situação de cada uma delas, e clicar
no ícone “Impressão” para emitir o DARF do
mês desejado.
(Perguntas e Respostas IRPF 2014, questão nº 62; Instru-
ção Normativa RFB nº 1.445/2014, art. 12)
Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de
2013, exercício de 2014 - União estável - Aquisição
de bens
6) Como informar os bens adquiridos na constân-
cia da união estável?
Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou
por ambos os conviventes, na constância da união
estável e a título oneroso, são considerados fruto do
trabalho e da colaboração comum, passando a per-
tencer a ambos, em condomínio e em partes iguais.
Portanto, devem ser informados no campo
“Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos, na
proporção de 50% para cada um, salvo estipulação
contrária em contrato escrito.
(Constituição Federal de 1988, art. 226, § 3º; Lei nº
9.278/1996, art. 5º)
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  • 1. Boletimj Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Fascículo No 17/2014 Veja nos Próximos Fascículos a Simples Nacional - Compensação a Pedido a Simples Nacional - Microempreendedor individual (MEI) a S/A - O dever legal de informar dos administradores, dos controladores e dos membros do conselho fiscal Aviso Importante Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Maio/2014. // Tributos e Contribuições Federais Imposto de Renda Pessoa Física Declaração de Ajuste Anual - Entrega em atraso e retificação. . . . . . 01 // S/A Assembleia Geral Ordinária - Arquivamento e publicação da ata. . . . 04 // IOB Setorial Instituições financeiras IRPJ/CSL - Crédito presumido destinado às instituições financeiras. 11 // IOB Comenta IRPF Obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial, intermediária e final. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 // IOB Perguntas e Respostas IRPF Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Bens recebidos por herança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Conta-corrente bancária conjunta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Doação de bens imóveis com cláusula de usufruto. . . . . . . . 19 Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Locação - Caução em nome do locador. . . . . . . . . . . . . . . . 19 Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Quotas IRPF a pagar - Impressão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - União estável - Aquisição de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
  • 2. © 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). Impresso no Brasil Printed in Brazil BoletimIOB Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Imposto de renda e legislação societária : S/A : Assembléia Geral Ordinária : arquivamento.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2140-1 1. Falência - Leis e legislação - Brasil 2. Imposto de renda - Leis e legislação - Brasil 3. Pessoa jurídica - Brasil 4. SIMPLES - Leis e legislação - Brasil I. Série. 14-02900 CDU-34:336.2:347.72(81) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Tributação : Empresas : Direito tributário 34:336.2:347.72(81)
  • 3. Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário EXTRA Anexo à Edição nº 17/2014 FE  1 ✂ Mantenha esta folha encartada no Calendário Tributário Federal para Maio/2014 Federal Indicadores econômicos e fiscais e reajuste de aluguéis I - Indicadores econômicos e fiscais Posteriormente ao envio do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário Federal para Maio/2014, foram divulgados os seguintes índices que o complementam: a) TR de abril/2014: 0,0459%; b) Selic de março/2014: 0,77%; c) TJLP (2º trimestre/2014): 5% a.a.; d) valor que teria o BTN atualizado pela TR (abril/2014): R$ 1,5762. Também foram divulgados os índices de inflação do mês de março/2014, conforme tabela a seguir. ÍNDICES DE INFLAÇÃO - PRINCIPAIS ÍNDICES MÊS/ANO ICV (DIEESE) IPC (FIPE) INPC (IBGE) IPCA (IBGE) VARIAÇÃO VARIAÇÃO VARIAÇÃO VARIAÇÃO NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO % % % % % % % % ABRIL/2013 0,31 3,01 0,28 1,48 0,59 2,65 0,55 2,50 MAIO/2013 0,61 3,64 0,10 1,58 0,35 3,01 0,37 2,88 JUNHO/2013 0,34 3,99 0,32 1,91 0,28 3,30 0,26 3,15 JULHO/2013 0,09 4,08 (-) 0,13 1,78 (-) 0,13 3,17 0,03 3,18 AGOSTO/2013 0,09 4,17 0,22 2,00 0,16 3,34 0,24 3,43 SETEMBRO/2013 0,24 4,42 0,25 2,26 0,27 3,61 0,35 3,79 OUTUBRO/2013 0,64 5,09 0,48 2,75 0,61 4,24 0,57 4,38 NOVEMBRO/2013 0,45 5,56 0,46 3,22 0,54 4,81 0,54 4,95 DEZEMBRO/2013 0,44 6,02 0,65 3,89 0,72 5,56 0,92 5,92 JANEIRO/2014 1,95 1,95 0,94 0,94 0,63 0,63 0,55 0,55 FEVEREIRO/2014 0,61 2,57 0,52 1,46 0,64 1,27 0,69 1,24 MARÇO/2014 0,81 3,40 0,74 2,21 0,82 2,10 0,92 2,17 Nota Os índices de inflação acumulados podem variar de acordo com a fonte consultada. Nosso critério de arredondamento é o mesmo utilizado na regra aritmética: o resultado final do algarismo igual ou acima de 5 é arredondado para cima. II - Reajuste de aluguéis comerciais e residenciais 1. CLÁUSULA DE REAJUSTE ANUAL Por força das medidas decorrentes do Plano Real, é admitida a estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a 1 ano, como ocorre, por exemplo, nos contratos de aluguéis. Assim, os contratos de aluguéis poderão conter cláusula de reajuste, desde que tenham prazo igual ou superior a 1 ano. Observe-se, sob esse aspecto, que é nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a 1 ano. (Lei nº 10.192/2001, art. 2º, caput, § 1º)
  • 4. 2  FE Anexo à Edição nº 17/2014 Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário 2. Contratos COM estipulação de reajuste pelo (extinto) IPC-r Os contratos de aluguéis firmados a partir do mês de julho/1994 somente poderiam prever cláusula de reajuste (anual) segundo a variação acumulada do IPC-r. Todavia, como o referido índice foi extinto desde 1º.07.1995, nas obrigações e nos contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este deve ser substituído, a partir da citada data, pelo índice previsto contratualmente. Na hipótese de inexistir previsão de índice de preços substitutos e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada a média aritmética simples do INPC e do IGP-DI, a qual pode ser encontrada por meio da seguinte fórmula: Variação mensal = Variação anual do INPC + Variação anual do IGP-DI 2 Com base nessas disposições, a média arit- mética simples do INPC e do IGP-DI, acumulados de abril/2013 a março/2014, é de 6,59%. (Lei nº 9.069/1995, arts. 27 e 28; Lei nº 10.192/2001, art. 8º, §§ 1º e 2º; Decreto nº 1.544/1995) ◙
  • 5. Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Boletimj 17-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 IR/LS Imposto de Renda Pessoa Física Declaração de Ajuste Anual - Entrega em atraso e retificação SUMÁRIO 1. Introdução 2. Apresentação após o prazo 3. Retificação da declaração 1. INTRODUÇÃO O presente texto traz as instruções gerais para apresentação da Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário de 2013 (exercício de 2014) nos casos de entrega: a) após o prazo normal (30.04.2014); b) de declaração que vise retificar a anteriormente apresentada. As regras aqui focalizadas estão fundamentadas na Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014, no “Perguntas e Respostas IRPF 2014”, elaborado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e em outras fontes citadas. 2. APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO 2.1 Meios para apresentação da declaração Após 30.04.2014, a Declaração de Ajuste Anual deverá ser apresentada: a) pela Internet, com a utilização do programa Receitanet; b) utilizando o m-IRPF, na hipótese de apresenta- ção de declaração original, observando-se o disposto na nota 3 a seguir; ou c) em mídia removível, nas unidades da RFB, du- rante o seu horário de expediente. Notas (1) Vale lembrar que, no preenchimento da declaração entregue fora do prazo, devem ser observadas as instruções aprovadas pela RFB para o respectivo exercício. (2) Para a entrega da Declaração de Ajuste Anual após 30.04.2014, a pessoa física deverá baixar a última versão do programa gerador no site da Secretaria da RFB, para o respectivo ano-calendário. (3) A Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, pode ser en- tregue mediante dispositivo móvel (m-IRPF), para uso em dispositivos móveis tablets e smartphones acionados por meio do aplicativo APP Pessoa Física, disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS. Observa-se que o aplicativo destina-se exclusivamente à apresenta- ção da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física original, sendo vedada a utilização do m-IRPF para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas hipóteses de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2013, exercício de 2014: a) terem auferido: a.1) rendimentos tributáveis recebidos do exterior, com exigi- bilidade suspensa, ou sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00; ou a.2) rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, tais como ganhos de capital na alie- nação de bens ou direitos, ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira, ganhos de capital na alienação de moeda es- trangeira mantida em espécie, ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobi- liário, ou recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; ou a.3) rendimentos isentos e não tributáveis, tais como o lucro na alie- nação de bens ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital, a parcela isenta correspondente à atividade rural, a recuperação de pre- juízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário), os rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, ou os rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00; ou b) terem se sujeitado: b.1) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033/2004; b.2) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas; b.3) à obrigação de declarar a saída definitiva do País; ou a Tributos e Contribuições Federais Não será permitida a retificação da declaração visando à troca de modelo após 30.04.2014
  • 6. 17-02 IR/LS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária b.4) à prestação de informações relativas a espólio; ou c) pretenderem efetuar doações, no próprio exercício de 2014, até a data de vencimento da 1ª quota ou da quota única do imposto, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distri- tal ou municipais diretamente na Declaração de Ajuste Anual; ou d) terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, em cada caso ou no total. (Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014, arts. 4º, 5º e 8º) 2.2 Multa devida pelo atraso na entrega da declaração A entrega da Declaração de Ajuste Anual após 30.04.2014 sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que este já tenha sido integralmente pago. Essa multa tem: a) como valor mínimo, R$ 165,74 e, como valor máximo, 20% do Imposto de Renda devido; b) por termo inicial, o 1º dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega (ou, no caso de não apresen- tação, do lançamento de ofício da multa). A multa mínima de R$ 165,74 aplica-se inclusive no caso da declaração de que não resulte imposto devido. No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do ven- cimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou m-IRPF, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído. Portanto, não é exigido o pagamento antecipado da multa devida pelo atraso na entrega da declaração. Nota Na resposta à questão nº 24 do “Perguntas e Respostas IRPF2014”, a RFB esclarece que não há cobrança da multa pela entrega em atraso para quem está desobrigado de apresentar a declaração (por exemplo: declaran- te que, embora não obrigado, apresente a declaração porque tem direito à restituição de imposto, ou por qualquer outro motivo). (Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014, art. 10) 2.2.1 Exemplo de cálculo da multa Para a determinação do percentual (1% ao mês- -calendário ou fração de atraso, até o limite de 20%), a contagem do período de atraso inicia-se no mês subsequente ao fixado para a entrega da declaração e termina no mês da efetiva entrega, computando-se 1% para cada mês-calendário ou fração de mês, até o máximo de 20%. Conforme mencionado na letra “a” do subitem 2.2, a multa calculada com base no referido percentual só será aplicada se tiver valor maior que o mínimo de R$ 165,74. Caso contrário, prevalecerá este valor mínimo. Portanto, considerando-se que o prazo para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 2013, exercício de 2014, expira em 30.04.2014: a) se a declaração for entregue em junho/2014, o contribuinte estará sujeito à multa: a.1) de 2% (2 meses de atraso - maio e ju- nho/2014) sobre o valor do imposto devi- do; ou a.2) no valor mínimo de R$ 165,74, prevale- cendo o que for maior; b) se a declaração for entregue em setem- bro/2014, a multa será de: b.1) 5% (5 meses de atraso contados de maio a setembro/2014) do imposto devido; ou b.2) R$ 165,74, prevalecendo o que for maior. Nota O imposto devido, sobre o qual incide o percentual da multa, é o valor resultante da aplicação da tabela progressiva anual, depois de feitas eventuais deduções a que o contribuinte tiver direito (por incentivos fiscais), mas antes de o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ser deduzido ou pago pelo con- tribuinte (carnê-leão, complementação facultativa e imposto pago no exterior). 2.3 Acréscimos moratórios sobre o imposto pago com atraso Se a declaração que está sendo entregue depois do prazo apresentar saldo de imposto a pagar, além da multa pelo atraso na entrega, anteriormente focalizada, haverá a incidência dos acréscimos moratórios (multa e juros de mora) sobre o imposto pago fora do prazo. Mensalmente, publicamos tabelas práticas para cálculo desses acréscimos moratórios. (RIR/1999, art. 964, § 1º) 2.4 Entrega fora do prazo mediante autorização fiscal Não fica sujeito à multa pelo atraso o contribuinte ao qual tenha sido concedida prorrogação do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual, desde que efetive a entrega dentro da prorrogação concedida pela autoridade fiscal, que é de no máximo 60 dias. Contudo, essa prorrogação não desobriga o contribuinte do pagamento do imposto ou das quotas nas condições e nos prazos normais. Ou seja, mesmo
  • 7. 17-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 IR/LS Imposto de Renda e Legislação Societária Manual de Procedimentos nessa hipótese, as quotas pagas com atraso ficam sujeitas aos acréscimos moratórios a que nos referi- mos no subitem 2.3. (RIR/1999, art. 828) 2.5 Declarações de anos anteriores Para a apresentação de Declarações de Ajuste Anual relativas a períodos-base anteriores a 2012, deve ser utilizado o programa relativo ao exercício correspondente à declaração, disponível nas unida- des da RFB ou em seu site, na Internet. As declarações de anos anteriores devem ser enviadas pela Internet ou entregues em mídia removí- vel nas unidades da RFB. É proibida a apresentação em formulário. (“Perguntas e Respostas IRPF 2014”, questão nº 37) 3. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO O contribuinte pode retificar sua Declaração de Ajuste Anual desde que não esteja sob procedimento de ofício (ou seja, sob fiscalização). Outro aspecto a ser observado é que, se a Declaração de Ajuste Anual for apresentada depois do prazo final previsto para a sua entrega (30.04.2014), a declaração retificadora deverá ser apresentada no mesmo modelo (dedução legal - completa - ou des- conto simplificado) utilizado para a declaração original. Portanto, não é permitida a retificação da declara- ção visando a troca de modelo após 30.04.2014. Mesmo no caso de contribuinte que possuía prejuízos acumulados na atividade rural e que optou pelo modelo simplificado, não poderá ser pleiteada a retificação para o modelo completo após 30.04.2014. Isso significa que o contribuinte perde o direito de compensar os mencionados prejuízos. Notas (1) Observadas as regras gerais aqui explanadas, a retificação é o procedimento que deve ser adotado, por exemplo, quando o contribuinte receber, após a entrega de sua declaração, outro informe de rendimento. (2) De acordo com a resposta à questão nº 46 do “Perguntas e Respostas IRPF/2014”, da RFB, o contribuinte que tiver optado pelo pagamento do im- posto à vista deve retificar a declaração para efetuar o pagamento em quotas. A questão esclarece que a pessoa física que tiver optado pelo pagamento do imposto em quota única deverá efetuar a retificação para assim poder recolhê- -lo parceladamente, bem como alterar a opção exercida pelo número em até 8 quotas. A pessoa física pode, também, fazer tal alteração, mediante acesso ao site da RFB na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), opção “Extrato da DIRPF”. (3) A questão nº 44 do “Perguntas e Respostas IRPF/2014” lembra que, quando a declaração retificadora do contribuinte implicar modificações na declaração de cônjuge ou companheiro, este também deverá apresentar de- claração retificadora. (Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014, art. 9º) 3.1 Indicação do número do recibo de entrega da declaração original No preenchimento da declaração retificadora, o contribuinte deverá informar o número do recibo de entrega da declaração que está sendo retificada. Esse número, cuja indicação é obrigatória, pode ser obtido: a) na parte inferior do recibo ou por meio do menu “Declaração”, opção “Abrir”, caso a declaração anterior tenha sido entregue me- diante a utilização do programa; b) na parte inferior do recibo, caso a declaração anterior tenha sido apresentada pelo sistema online. (Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014, art. 9º, § 2º) 3.2 Onde entregar a declaração retificadora Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora, observando que: a) até 30.04.2014, a declaração retificadora teve de ser enviada pela Internet (mediante a utili- zação do programa de transmissão “Receita- net” ou do aplicativo “Retificação online”); b) após 30.04.2014, a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet (mediante a utilização do programa de transmissão “Receitanet” ou do aplicativo “Retificação online”) ou apresentada, em mídia removível, nas unidades da RFB, sem a interrupção do pagamento do imposto. Atente-se que: a) a retificação online somente poder ser reali- zada com a utilização de certificado digital; b) a escolha da forma de tributação é uma opção do contribuinte, não sendo permitida a retifica- ção da declaração de rendimentos com vistas à troca de opção por outra forma de tributa- ção, após 30.04.2014. (Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014, art. 9º, caput e § 3º; “Perguntas e Respostas IRPF 2014”, questão nº 40) 3.3 Pagamento do imposto após a retificação Se a retificação da declaração resultar em redu- ção do imposto originalmente declarado, deverá ser adotado o seguinte procedimento: a) o novo valor de cada quota deve ser calcula- do, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retifica- da, desde que respeitado o valor mínimo;
  • 8. 17-04 IR/LS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária b) os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, assim como os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser com- pensados nas quotas vincendas ou ser objeto de restituição; c) sobre o montante a ser compensado ou resti- tuído, incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e, como termo final, o mês anterior ao da restituição ou da com- pensação, adicionando-se 1% no mês da res- tituição ou da compensação. Por outro lado, se a retificação resultar em aumento do imposto declarado, deverá ser observado o seguinte: a) calcular o novo valor de cada quota, manten- do-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada; b) recolher a diferença correspondente a cada quota vencida com os acréscimos legais cal- culados de acordo com a legislação vigente (conforme as tabelas práticas que mensal- mente divulgamos), utilizando-se um Darf para cada diferença apurada. (Instrução Normativa SRF nº 15/2001, arts. 55 e 56; “Per- guntas e Respostas IRPF 2014”, questão nº 45) 3.4 Erros na declaração de bens ou de dívidas e ônus Os erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais que não influen- ciem no saldo de imposto a pagar ou a restituir tam- bém devem ser retificados mediante a apresentação de declaração retificadora relativa ao ano-calendário correspondente. Não é correto deixar para corrigi-los somente na próxima declaração. (“Perguntas e Respostas - IRPF 2014”, questão nº 50) 3.5 Retificação de exercícios anteriores Quando a declaração a ser retificada for rela- tiva a exercícios anteriores, o contribuinte deverá apresentar a declaração retificadora preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que deseja retificar. Observe-se, ainda, que não é admitida a reti- ficação que tenha por objetivo a troca de modelo, completo ou simplificado. Outro aspecto a ser con- siderado é que a declaração também não pode mais ser apresentada em formulário ou disquete. Nota O prazo para retificar a declaração extingue-se em 5 anos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados. Portanto, o contribuinte não pode retificar sua Declaração de Bens e Direitos quanto ao valor de mercado declarado em quantidade de Ufir relativa ao exercício de 1992. (Instrução Normativa SRF nº 15/2001, art. 57; Instrução Normativa SRF nº 415/2004, art. 1º; “Perguntas e Respostas” IRPF 2014”, questões nºs 39 e 43) N a S/A Assembleia Geral Ordinária - Arquivamento e publicação da ata SUMÁRIO 1. Requisitos legais para validade da assembleia 2. Ata da assembleia 3. Arquivamento da ata na Junta Comercial 4. Publicação da ata na imprensa 5. Arquivamento da publicação 6. Republicação das demonstrações financeiras 1. Requisitos legais para validade da assembleia 1.1 Prévia convocação e publicação do balanço Em princípio, para a validade da assembleia, é necessário que ela tenha sido regularmente convo- cada e, no caso de Assembleia Geral Ordinária (AGO), que os acionistas tenham sido avisados, por anúncio na imprensa, de que estavam à sua disposição os documentos de que trata a Lei nº 6.404/1976, art. 133, com a redação dada pela Lei nº 10.303/2001 (rela- tório dos administradores, cópia das demonstrações financeiras, parecer dos auditores independentes, se houver, parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver, e demais documentos perti- nentes a assuntos incluídos na ordem do dia), com observância dos prazos e dos requisitos informados no texto publicado no Manual de Procedimentos nº 16/2014, pág. 06, deste Caderno. Entretanto, no caso de comparecimento de todos os acionistas, a assembleia será considerada regular, independentemente da convocação e da publicação do aviso a esses acionistas a respeito dos documen-
  • 9. 17-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 IR/LS Imposto de Renda e Legislação Societária Manual de Procedimentos tos de que trata a Lei nº 6.404/1976, art. 133, desde que os referidos documentos tenham sido publicados antes da realização da assembleia (dispensada essa exigência para as companhias fechadas de pequeno porte - ver subtópico 3.3). Saliente-se que somente ficará sanada a não observância das mencionadas formalidades se todos os acionistas comparecerem à assembleia, inclusive os titulares de ações sem direito a voto, porquanto eles também têm o direito de comparecer e podem, também, discutir matérias submetidas à deliberação. 1.2 Quorum para instalação Ressalvadas as exceções legais (ver nota a seguir), a assembleia poderá ser instalada, em 1ª convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, ¼ do capital social com direito a voto e, em 2ª convocação, com a presença de qualquer número de acionistas. Nota As exceções legais quanto ao quorum mínimo mencionado neste sub- tópico referem-se às hipóteses de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) que tenha por objeto: a) a reforma do estatuto, que somente poderá ser instalada em 1ª convo- cação com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 2/3 do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em 2ª convoca- ção com qualquer número de acionistas (Lei nº 6.404/1976, art. 135); b) matérias cuja deliberação exija quorum qualificado, como nos casos mencionados no subtópico 1.6. (Lei nº 6.404/1976, art. 125) 1.3 Legitimação e comprovação de presenças As pessoas presentes na assembleia deverão provar a sua qualidade de acionistas, exibindo, se exigido, documento hábil de sua identidade. Os titulares de ações escriturais ou em custódia, além do documento de identidade, deverão exibir ou, se o estatuto exigir, depositar na companhia compro- vante expedido pela instituição financeira depositária. Antes de iniciar a assembleia, os acionistas devem assinar o livro Presença dos Acionistas, com indicação do nome, nacionalidade e residência, bem como da quantidade, espécie e classe das ações de que são titulares. (Lei nº 6.404/1976, art. 126, caput e incisos, e art. 127) 1.4 Representação de acionistas Têm a qualidade para comparecer à assembleia os representantes legais dos acionistas (pais ou tutores, no caso de menores; curadores, no caso de outros incapazes; sócios-gerentes ou diretores, no caso de pessoas jurídicas). O acionista pode ser também representado na assembleia geral por procurador constituído, há menos de 1 ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado. Na companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos. Como, nas companhias com grande número de acionistas, muitos deles normalmente não comparecem às assembleias, a lei admite o pedido de procuração, mediante correspondência ou anúncio publicado na imprensa, a qual, sem prejuízo da regulamentação que vier a ser baixada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre o assunto - no caso de companhia aberta -, deverá satisfazer aos seguintes requisitos: a) conter todos os elementos informativos neces- sários ao exercício do voto pedido; b) facultar ao acionista o exercício de voto con- trário à decisão, com indicação de outro pro- curador para o exercício desse voto; c) ser dirigida a todos os titulares de ações cujos endereços constem da companhia. Qualquer acionista - inclusive os titulares de ações sem direito a voto, desde que representem 0,5%, no mínimo, do capital social - pode solicitar à companhia a relação de endereços dos acionistas para pedir pro- curação, a qual deve obedecer sempre aos requisitos mencionados nas letras “a” a “c”. Importa observar que um acionista titular de ações sem direito a voto, nas condições referidas, pode ser procurador de outro titular de ações votantes e, nessa qualidade, exercer o direito de voto em nome do mandante. (Lei nº 6.404/1976, art. 126, §§ 1º a 4º) 1.5 Direção dos trabalhos Os trabalhos da assembleia serão dirigidos por mesa composta de presidente e secretário, esco- lhidos pelos acionistas presentes, salvo disposição diversa do estatuto. (Lei nº 6.404/1976, art.128) 1.6 Quorum das deliberações Ressalvadas as situações mencionadas nas notas a seguir, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos (metade mais um), não computados os votos em branco.
  • 10. 17-06 IR/LS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária É exigido quorum maior nos casos de delibera- ção sobre determinadas matérias que competem à AGE, relacionadas na Lei nº 6.404/1976, art. 136, com as alterações da Lei nº 9.457/1997 e da Lei nº 10.303/2001 (ver notas 1, 2 e 3 subsequentes), ou nas companhias fechadas, para a deliberação sobre matérias para as quais o estatuto fixa quorum. Notas (1) A Lei nº 6.404/1976, art. 136, com as alterações da Lei nº 9.457/1997 e da Lei nº 10.303/2001, exige a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto de companhia cujas ações não sejam admitidas à ne- gociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberar sobre: a) criação de ações preferenciais ou aumento de classes de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstas ou autorizadas pelo estatuto; b) alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida; c) redução do dividendo obrigatório; d) fusão, cisão ou dissolução da companhia ou sua incorporação em outra; e) participação em grupo de sociedades; f) criação de partes beneficiárias; g) mudança do objeto da companhia; h) cessação do estado de liquidação da companhia. (2) Nas hipóteses das letras “a” e “b”, a eficácia da deliberação fica também na dependência de prévia aprovação ou posterior ratificação no prazo máximo de 1 ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembleia convocada pelos administradores. (3) A CVM pode autorizar a redução do quorum, mencionado na nota 1, no caso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersas no mercado e cujas 3 últimas assembleias tenham sido realizadas com a presença de acionistas que representem menos da metade das ações com direito a voto, hipótese em que a autorização da CVM deve ser mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quorum reduzido somente poderá ser adotada em 3ª convocação. (4) No caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembleia será convocada com intervalo mínimo de 2 meses para votar a deliberação; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir no interesse da companhia. (Lei nº 6.404/1976, art. 129) 1.7 Competência da AGO Não é demais lembrar que à AGO, que deve ser realizada dentro dos 4 meses seguintes ao término do exercício social, compete: a) tomar as contas dos administradores, exami- nar, discutir e votar as demonstrações finan- ceiras; b) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; c) eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso. A deliberação sobre outras matérias compete à AGE, que pode ser realizada simultaneamente com a ordinária, desde que previamente convocada ou contando com a presença de todos os acionistas da companhia. Notas (1) A lei prevê também competência da AGO para aprovar a correção da expressão monetária do capital social, mas essa previsão legal ficou inócua com a extinção da correção monetária do balanço e a proibição da utilização, des- de 1º.01.1996, de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários (Lei nº 9.249/1995, arts. 4º, 5º e 35). (2) No Manual de Atos de Registro do Comércio - Sociedade Anônima, aprovado pela Instrução Normativa DNRC nº 100/2006, subitem 2.2.8, consta que, a despeito da figura da assembleia cumulativa (AGO/AGE), é admissível o arquivamento de ata de AGO que delibere sobre matéria de competência de AGE, bem como de ata desta com assunto daquela, desde que obedeci- das as formalidades específicas (quorum necessário a deliberação e indica- ção precisa da matéria no edital de convocação). (Lei nº 6.404/1976, arts. 131 e 132) 1.8 Aprovação das contas dos administradores - Procedimentos Instalada a assembleia, proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura do relatório dos admi- nistradores, das demonstrações financeiras, do parecer dos auditores independentes, se houver, do parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver, e demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia, os quais serão submetidos pela mesa à discussão e à votação, observando-se que: a) os administradores da companhia, ou ao me- nos um deles, e o auditor independente, se houver, deverão estar presentes à assembleia para atender a pedidos de esclarecimento de acionistas; b) se a assembleia tiver necessidade de outros esclarecimentos, poderá adiar a deliberação e ordenar diligências; c) será adiada, também, a deliberação, salvo dispensa dos acionistas presentes, na hipóte- se de não comparecimento de administrador, membro do conselho fiscal ou auditor inde- pendente; d) os administradores não poderão votar, como acionistas ou procuradores, os documentos referidos neste subtópico, exceto, nas compa- nhias fechadas, quando eles forem seus úni- cos acionistas; e) a aprovação, sem reservas, das demonstrações financeiras e das contas exonera de responsa- bilidade os administradores e os conselheiros fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação. (Lei nº 6.404/1976, art. 134) 1.9 AGO realizada fora de prazo Conforme consta do citado Manual de Atos de Registro do Comércio - Sociedade Anônima, do Departamento Nacional de Registro do Comércio, aprovado pela Instrução Normativa DNRC nº 100/2006,
  • 11. 17-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 IR/LS Imposto de Renda e Legislação Societária Manual de Procedimentos subitem 2.2.6, é admissível o arquivamento da ata de AGO realizada fora do prazo legal, ou seja, após o encerramento do 4º mês subsequente ao término do exercício social. Entretanto, observamos que a Junta Comercial do Estado de São Paulo, com base em pronunciamento da sua Procuradoria Regional (Boletim JUCESP nº 715/1994), não admite a acumulação de AGO relativas a mais de um exercício, ou seja, somente considera ordinária a assembleia geral realizada até o fim do exercício, para aprovação das contas do exercício anterior. Ultrapassado esse prazo, ela se torna extraordinária, ratione temporis. Nota O arquivamento da ata da AGO realizada fora do prazo legal não exime os administradores de responsabilidade por danos causados a acionistas. 2. Ata da assembleia 2.1 Aspectos formais e conteúdo A ata da assembleia geral deve ser lavrada em livro próprio e conter: a) data, local e hora da sua realização; b) indicação da presença de acionistas, que deve ser em número suficiente para legitimar a instalação da assembleia (ver subtópico 1.2); c) modo de convocação (ver subtópico 1.1), ob- servado que é preciso: c.1) se por edital, citar os jornais (Diário Ofi- cial e outro jornal), com a indicação das datas e dos números das páginas em que foram publicados os editais de convoca- ção, respeitada a antecedência legal- mente exigida (ver subtópico 5.3 do texto publicado no Manual de Procedimentos nº 16/2014, pág. 06 deste Caderno); c.2) no caso de companhia fechada, com me- nos de 20 acionistas e patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00, que tenha op- tado pela convocação da assembleia me- diante anúncio entregue aos acionistas, contrarrecibo (Lei nº 6.404/1976, art. 294, com a alteração da Lei nº 10.194/2001, art. 2º), informar esse fato e declarar o preenchimento cumulativo das menciona- das condições que autorizem o exercício dessa opção, que não se aplica à compa- nhia controladora do grupo de sociedade nem às sociedades a ela filiadas; d) indicação dos jornais que publicaram o aviso aos acionistas de que se achavam à disposição de- les os documentos referidos na Lei nº 6.404/1976, art. 133 (relatório dos administradores, cópia das demonstrações financeiras, parecer dos audito- res independentes, se houver, parecer do conse- lho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver, e demais documentos pertinentes a assuntos in- cluídos na ordem do dia), exceto: d.1) quando esse aviso tiver sido incluído no edi- tal de convocação da assembleia, publica- do com a antecedência legal (1 mês antes da data da assembleia, para a 1ª publica- ção), fato que deve ser mencionado; ou d.2) quando os referidos documentos tiverem sido publicados pelo menos 1 mês antes da data da realização da assembleia, hipó- tese em que deverão ser citados os jornais (Diário Oficial e outro jornal) da publicação, com a indicação das datas e das páginas; e) registro dos fatos ocorridos e das delibera- ções tomadas pela assembleia, de acordo com a ordem do dia, inclusive dissidências e protestos, observando-se que: e.1) se a destinação dos lucros proposta pelo órgão de administração não for aprovada pela assembleia, as modificações intro- duzidas devem constar da ata; e.2) caso houver eleição de administradores, deverão constar da ata a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão (ver nota 2 a seguir); f) fecho no qual devem ser mencionados o en- cerramento dos trabalhos, a lavratura da ata e a sua leitura e aprovação, seguindo-se as assinaturas do presidente, do secretário da mesa e dos acionistas presentes, observando- -se que é suficiente a assinatura de quantos bastarem para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas pela assem- bleia (ver subtópico 1.6). Notas (1) Os documentos da administração referidos na letra “d” devem ser publicados em até 5 dias, pelo menos, antes da data da realização da as- sembleia, ressalvando-se que: a) se a assembleia reunir todos os acionistas, a não observância des- se prazo ficará sanada desde que os referidos documentos tenham sido publicados antes da realização desta; b) as companhias enquadradas nas condições referidas na letra “c.2” podem deixar de publicar esses documentos, obrigando-se, nesse caso, a arquivá-los na Junta Comercial, junto com a ata da assem- bleia (ver subtópico 3.3). (2) De acordo com a Lei nº 6.404/1976, art. 146, com as alterações dadas pela Lei nº 10.194/2001, art. 2º, e pela Lei nº 10.303/2001, art. 2º: a) poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pes- soas naturais, devendo os membros do conselho de administração (se existir esse órgão) ser acionistas, residentes ou não no Brasil, e os diretores, residentes no País, podendo ser acionistas ou não;
  • 12. 17-08 IR/LS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária b) a posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica con- dicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, mediante procuração com prazo de validade que deverá estender-se por, no mínimo, 3 anos após o tér- mino do prazo de validade do mandato. 2.2 Ata sumariada A ata da assembleia pode ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição, apenas, das delibe- rações tomadas, desde que: a) os documentos ou propostas submetidos à as- sembleia, assim como as declarações de voto ou dissidência, referidos na ata, sejam nume- rados seguidamente, autenticados pela mesa e por qualquer acionista que os solicitar e ar- quivados na companhia; b) os componentes da mesa, a pedido de acio- nista interessado, autentiquem exemplar ou cópia de proposta, declaração de voto ou dis- sidência, ou protesto apresentado. 2.2.1 Modelo de ata sumariada de AGO COMPANHIA “XYZ” CNPJ Nº ................ ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA REALIZADA EM 30 DE ABRIL DE 2014 LOCAL E HORA: Sede social, na Rua ........................ nº ............. , nesta cidade, às 14 horas. PRESENÇA: Acionistas que representam...................... do capital social com direito a voto, conforme assinaturas lançadas no livro “Presença dos Acionistas”. CONVOCAÇÃO: Editais publicados no Diário Oficial do Estado de ......................, nos dias ............, ............ e ............, págs. ........., ............. e .............., respectivamente, e no jornal (nome do outro jornal), nos dias ............, ............ e ............, págs. ....., ............ e ............., respectivamente, contendo, os refe- ridos Editais, o aviso aos acionistas, de que trata o art. 133 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, com as alterações da Lei nº 10.303/2001. COMPOSIÇÃO DA MESA: Presidente:............................; Secretário:......................... DELIBERAÇÕES TOMADAS: I - Foram aprovados, por unanimidade, com as abstenções legais, o Relatório dos Administradores, o Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2013, publicados no Diário Oficial do Estado de .................................., no dia ............., pág. ......... , e no (outro jornal), no dia ................., pág. ................. . II - Foi aprovada, por unanimidade, a destinação do lucro líquido do exercício findo, proposta pelos Administradores nas Demonstrações Finan- ceiras, autorizando-se o pagamento dos dividendos. III - Foram eleitos (ou reeleitos) para a Diretoria, para um novo mandato, com duração até a data da realização da próxima Assembleia Geral Ordinária, os seguintes senhores: (cargo, nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço e números da cédula de iden- tidade e de inscrição no CPF). Foi fixada, para os diretores eleitos (ou reeleitos), a remuneração mensal de R$ .................... (por extenso) para cada um. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, foram suspensos os trabalhos pelo tempo necessário à lavratura da presente ata, no livro pró- prio, a qual, tendo sido lida e aprovada, vai por todos os presentes assinada. (Localidade), 30 de abril de 2014. Assinaturas: Presidente da Mesa: ...................................................... Secretário da Mesa: ....................................................... Acionistas: ...................................................................... (Declaração a ser inserida APENAS nas cópias a serem encaminhadas à Junta Comercial): A presente é cópia fiel da ata lavrada no livro próprio. (Assinatura do Presidente ou Secretário da Mesa, ou de Diretor). Notas (1) Se a assembleia não tiver sido convocada por editais, tendo-se verificado a presença de todos os acionistas: a) no item “Presença”, deve-se mencionar: “Acionistas que representam a totalidade do capital social, conforme assinaturas lançadas no livro Presença dos Acionistas”; b) no item “Convocação”, é preciso mencionar: “Dispensada a publicação de editais, conforme o disposto no § 4º, art. 124, da Lei nº 6.404/1976”; c) no item relativo à aprovação dos documentos dos administradores (relatório, demonstrações financeiras etc.), logo após a indicação relativa à publi- cação desses documentos na imprensa, deve-se mencionar: “[...], dispensada a publicação do aviso de que trata o art. 133 da Lei nº 6.404/1976, em face do disposto no § 4º do mesmo artigo da referida Lei”. (2) Nas companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não visem exclusivamente à captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações, e nas companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações, a assembleia pode decidir, desde que haja concordância unânime dos acionistas presentes, não distribuir dividendos, retendo todo o lucro apurado (Lei nº 6.404/1976, art. 202, § 3º, com as alterações da Lei nº 10.303/2001), hipótese em que a deliberação pertinente poderá ser redigida nos seguintes termos: “Foi decidido pela assembleia, por unanimidade, não distribuir dividendos, aprovando-se a manutenção em suspenso do lucro líquido do exercício findo na conta Lucros Acumulados”. (3) Não é exigida a declaração de desimpedimento dos diretores eleitos ou reeleitos (Decreto nº 1.800/1996, art. 53, IV).
  • 13. 17-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 IR/LS Imposto de Renda e Legislação Societária Manual de Procedimentos 2.2.2 Modelo de ata sumariada de AGO e AGE realizadas simultaneamente Conforme informado no texto em que tratamos da convocação da assembleia (publicado neste fascículo), é permitida a realização, simultaneamente à assembleia ordinária, de assembleia extraordinária destinada à deliberação sobre matérias de competência desta, como, por exemplo, aumento de capital com incorporação de lucros ou reserva de lucros. Nesse caso, a ata sumariada pode ser redigida nos seguintes termos: COMPANHIA “XYZ” CNPJ Nº ................ ATA DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA REALIZADAS EM 30 DE ABRIL DE 2014 LOCAL E HORA: Sede social, na Rua........................................ nº.........., nesta cidade, às 14 horas. PRESENÇA: Acionistas que representam......................... do capital social com direito a voto, conforme assinaturas lançadas no livro “Presença dos Acionistas”. CONVOCAÇÃO: Editais publicados no Diário Oficial do Estado de ......................, nos dias ............, ............ e ............, págs. .........., ............. e ............., respectivamente, e no jornal................................................................................................... (nome do outro jornal), nos dias ..........., ............ e ..........., págs. ........., ............ e .............., respectivamente, contendo, os referidos Editais, o aviso aos acionistas, de que trata o art. 133 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, com as alterações da Lei nº 10.303/2001. COMPOSIÇÃO DA MESA: Presidente: .........................; Secretário:......................... . DELIBERAÇÕES TOMADAS NA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA: I - Foram aprovados, por unanimidade, com as abstenções legais, o Relatório dos Administradores, o Balanço Patrimonial e demais De- monstrações Financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2013, publicados no Diário Oficial do Estado de .................................., no dia ............., pág. ............, e no jornal (nome do outro jornal), no dia ..............., pág. ............... II - Foi aprovada, por unanimidade, a retenção de todo o lucro líquido do exercício findo, sem distribuição de dividendos, para ser incorporado ao capital social, conforme proposta da Diretoria, objeto de deliberação em assembleia geral extraordinária, realizada a seguir. DELIBERAÇÕES TOMADAS NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA: I - Foi aprovada, por unanimidade, a proposta da Diretoria para aumento do capital social de R$ ............... (por extenso) para R$ ................ (por extenso), mediante incorporação dos saldos das contas a seguir discriminadas, constantes do Balanço Patrimonial de 31 de dezembro de 2013: a) Reserva Legal, na importância de R$ ............... (por extenso); b) Lucros Acumulados, na importância de R$ .................. (por extenso). O aumento de capital foi aprovado para ser realizado mediante a emissão de ...................... (por extenso) ações (espécie e classe), de valor nominal de R$ .................. (por extenso) cada uma, que serão distribuídas aos acionistas na proporção do número de ações que possuírem. Como decorrência desse aumento de capital, foi aprovada a alteração do art. 6º do Estatuto Social, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - O capital social, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ ................ (por extenso), dividido em ..................... (por extenso) ações (espécie e classe), de valor nominal de R$ .................... (por extenso) cada uma.” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, foram suspensos os trabalhos pelo tempo necessário à lavratura da presente ata no livro pró- prio, a qual, tendo sido lida e aprovada, vai por todos os presentes assinada. (Localidade), 30 de abril de 2014. Assinaturas: Presidente da Mesa:....................................... Secretário da Mesa:........................................ Acionistas:....................................................... (Declaração a ser inserida APENAS nas cópias a serem encaminhadas à Junta Comercial): A presente é cópia fiel da ata lavrada no livro próprio. (Assinatura do Presidente ou Secretário da Mesa, ou de Diretor) Nota As instruções que constam das notas ao final do subtópico 2.2.1 aplicam-se também à hipótese exemplificada neste subtópico. 3. Arquivamento da ata na Junta Comercial 3.1 Prazo e eficácia Dentro do prazo de 30 dias seguintes à realização da assembleia, deverá a respectiva ata ser apresen- tada à Junta Comercial para arquivamento. Apresentada a ata dentro desse prazo, os efeitos do arquivamento retroagirão à data da assembleia (Lei nº 8.934/1994, art. 36). Quando for requerido fora desse prazo, o arquiva- mento só terá eficácia a partir da data do despacho que o conceder. 3.2 Documentação Para o arquivamento da ata da AGO, são exigidos os seguintes documentos (Instrução Normativa DNRC nº 100/2006, subitem 2.1): a) requerimento (capa de processo) com assina- tura do administrador, acionista, procurador,
  • 14. 17-10 IR/LS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária com poderes específicos, ou terceiro interes- sado (Código Civil, art. 1.151); b) cópia autenticada da ata da AGO, em no mí- nimo 3 vias, sendo pelo menos uma original (podem ser incluídas vias adicionais, as quais serão cobradas de acordo com a tabela de preços de cada Junta Comercial), que deverá conter, no fecho (ver nota 1): b.1) as assinaturas, de próprio punho, dos acionistas que subscreveram o original lavrado no livro próprio e as do presiden- te e secretário da assembleia; ou b.2) os nomes de todos os que assinaram, com a declaração de que a mesma con- fere com a original e a indicação do livro e das folhas em que foi lavrada, devendo ser assinada pelo presidente, secretário da assembleia ou diretor; c) original ou cópia autenticada de procuração, com poderes específicos e, se por instrumen- to particular, com firma reconhecida, quando o requerimento for assinado por procurador, ob- servado o seguinte: c.1) se o outorgante não for alfabetizado, a procuração deverá ser passada por ins- trumento público; c.2) caso a cópia não for autenticada por cartó- rio, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da do- cumentação, à vista do documento original; d) cópia autenticada dos documentos de identida- de dos diretores, quando houver ingresso, e do signatário do requerimento, observando-se que: d.1) caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efe- tuada pelo servidor, no ato da apresen- tação da documentação, à vista do do- cumento original; d.2) são admitidos como documentos de iden- tidade: Cédula de Identidade, Certifica- do de Reservista, Carteira de Identidade Profissional, Carteira de Trabalho e Pre- vidência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503/1997). Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com in- dicação do número de registro (estrangei- ro sem visto permanente pode ser indica- do para o cargo de diretor de companhia, desde que não haja eleição e investidura do indicado no cargo respectivo); e) folhas do Diário Oficial e de jornal de grande circulação que publicaram o aviso de que o re- latório da administração, cópias das demons- trações financeiras e, se houver, parecer dos auditores independentes se acham à disposi- ção dos acionistas (ver nota 1 a seguir); f) folhas do Diário Oficial e de jornal de grande circulação que publicaram o edital de convo- cação da AGO (ver nota 4 a seguir); g) folhas do Diário Oficial e de jornal de grande circulação que publicaram o relatório da admi- nistração, cópia das demonstrações financei- ras e parecer dos auditores independentes, se houver (ver nota 5 a seguir); h) aprovação prévia do órgão governamental competente, quando for o caso (empresas de serviços aéreos; instituições financeiras ou as- semelhadas, públicas ou privadas; empresas de radiodifusão e de telecomunicação); i) Ficha de Cadastro Nacional (FCN), se houver eleição, reeleição ou alteração da diretoria, pre- enchida de acordo com as normas específicas baixadas pela Junta Comercial da Unidade da Federação da localização da empresa; j) comprovantes de pagamento da remuneração devida: j.1) à Junta Comercial, que deve ser recolhida na guia própria, conforme modelo adota- do em cada Unidade da Federação; e j.2) ao Cadastro Nacional de Empresas, que deve ser recolhida separadamente, me- diante utilização de Darf preenchido com o código de receita (campo 04) 6621. Notas (1) A cópia da ata deve conter (Instrução Normativa DNRC nº 100/2006, subitem 2.2.4): a) título do documento; b) Número de Identificação do Registro de Empresas (Nire); c) número do CNPJ; e d) as assinaturas, de próprio punho, dos acionistas que subscreveram o original lavrado no livro próprio e as do presidente e secretário da assembleia; ou os nomes de todos os que a assinaram, com a certi- ficação de que a mesma confere com o original, com a indicação do livro e folhas em que foi lavrada, devendo ser assinada pelo presi- dente, secretário da assembleia ou diretor (as folhas não assinadas devem ser rubricadas). (2) A publicação do aviso será dispensada quando: a) os documentos indicados na Lei nº 6.404/1976, art. 133, I a III, forem publicados, pelo menos, 30 dias antes da data marcada para a rea- lização da AGO; ou b) a AGO reunir a presença da totalidade dos acionistas. (3) Será dispensada a apresentação de folhas dos jornais: a) quando a ata consignar os nomes dos mesmos, as respectivas datas e os números das folhas onde foram feitas as publicações do aviso; ou
  • 15. 17-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 IR/LS Imposto de Renda e Legislação Societária Manual de Procedimentos b) quando estas forem arquivadas em processo separado, anterior- mente ao arquivamento da ata de AGO. (4) A publicação da convocação será dispensada quando constar da ata a presença da totalidade dos acionistas (Lei nº 6.404/1976, art. 124, § 4º). (5) Mesmo que a totalidade dos acionistas estiver presente à AGO, a publicação dos documentos indicados na Lei nº 6.404/1976, art. 133, I a III, será obrigatória antes da realização dessa assembleia, conforme § 4º do mesmo artigo, para as companhias que não se enquadrarem nas disposi- ções do art. 294 da citada Lei. 3.3 Companhia fechada com menos de 20 acionistas - Convocação de assembleia mediante anúncio entregue diretamente aos acionistas A companhia fechada que tiver menos de 20 acionistas, com Patrimônio Líquido inferior a R$ 1.000.000,00, poderá (Lei nº 6.404/1976, art. 294, com a redação dada pela Lei nº 10.303/2001, art. 2º): a) convocar assembleia geral por anúncio entre- gue a todos os acionistas, contrarrecibo, com antecedência de 8 dias, em 1ª convocação, e de 5 dias, em 2ª; b) deixar de publicar o anúncio de que o relatório da administração, a cópia das demonstrações financeiras e o parecer dos auditores indepen- dentes, se houver, se acham à disposição dos acionistas, bem como deixar de publicar tais documentos. Nessa hipótese, cópias autenti- cadas dos recibos da correspondência e dos documentos citados deverão ser arquivadas junto com a cópia da ata da assembleia que deliberar sobre esses últimos. Nota A opção pelos procedimentos tratados neste subtópico não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedades nem às sociedades a ela fi- liadas. (Instrução Normativa DNRC nº 100/2006, subitem 2.1) 4. Publicação da ata na imprensa Depois de arquivada na Junta Comercial, a ata da AGO deverá ser publicada na imprensa, juntamente com a Certidão de Registro na Junta Comercial (Lei nº 6.404/1976, art. 134, § 5º). A propósito, observamos que a Lei nº 8.639/1993 estabeleceu a obrigatoriedade da utilização de tama- nho suficientemente legível nas publicações feitas por exigência legal nos jornais. Assim, o tipo de letra deverá ser, no mínimo: a) de tamanho 12, de qualquer fonte, para o título da publicação; b) de tamanho 6, de qualquer fonte, para o texto da publicação. Nota A assembleia-geral da companhia aberta pode autorizar a publicação da ata com omissão das assinaturas dos acionistas. 5. Arquivamento da publicação Deve ser providenciado o arquivamento da publi- cação em questão, na Junta Comercial, das páginas do Diário Oficial e de outro jornal em que tiver sido publicada a ata da assembleia, observadas as nor- mas baixadas pela Junta Comercial de cada Estado (Lei nº 6.404/1976, art. 289, § 5º). 6. Republicação das demonstrações financeiras Se a assembleia aprovar as demonstrações financeiras com modificação no montante do lucro do exercício ou no valor das obrigações da companhia, os administradores deverão promover, dentro de 30 dias, a republicação delas com as retificações delibe- radas pela assembleia. N a IOB Setorial Instituições financeiras IRPJ/CSL - Crédito presumido destinado às instituições financeiras 1. INTRODUÇÃO A Lei nº 12.838/2013, resultante da conversão da Medida Provisória nº 608/2013, dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorren- tes de diferenças temporárias, oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, e sobre a Letra Financeira, de que trata a Lei nº 12.249/2010, e outros títulos de crédito e instrumentos emitidos por institui- ções financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para composição de seu patrimônio de referência. Posteriormente, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.457/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou sobre o ressarcimento em espécie e a dedução de ofício do crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de dife- renças temporárias oriundos dessas provisões para créditos de liquidação duvidosa.
  • 16. 17-12 IR/LS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária 2. REQUISITOS Desde 1º.01.2014, as instituições financeiras e de- mais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, poderão apurar crédito presumido a partir de provisões para créditos de liquidação duvidosa, em cada ano-calendário, quando apresentarem de forma cumulativa: a) créditos decorrentes de diferenças temporá- rias, oriundos de provisões para crédito de li- quidação duvidosa, existentes no ano-calen- dário anterior; e b) saldo de prejuízo fiscal no ano-calendário an- terior. (Lei nº 12.838/2013, art. 2º e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.457/2014, art. 2º) 3. CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO Os créditos decorrentes de diferenças temporá- rias, oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, correspondem à aplicação das alíquotas de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) sobre as diferenças entre as despesas com provisões para crédito de liquidação duvidosa decorrentes das ativi- dades das pessoas jurídicas referidas anteriormente, deduzidas de acordo com a legislação contábil socie- tária, e as despesas autorizadas como dedução para determinação do lucro real, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 9.430/1996. O valor do crédito presumido será apurado com base na seguinte fórmula: CP = CDT x [PF ÷ (CAP + RES)] Em que: CP = crédito presumido; PF = saldo de prejuízo fiscal no ano-calendário anterior; CDT = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa existentes no ano-calendário anterior; CAP = saldo da conta capital social integralizado; e RES = saldo de reservas de capital e reservas de lucros, apurados depois das destinações. Ressalta-se que o crédito presumido fica limitado ao menor dos seguintes valores: a) saldo de CDT existente no ano-calendário an- terior; ou b) valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calen- dário anterior. Notas (1) Não poderá ser aproveitada, em outros períodos de apuração, a parcela das provisões para créditos de liquidação duvidosa equivalente ao valor do crédito presumido apurado dividido pela soma das alíquotas do IRPJ e da CSL. (2) Nos casos de falência ou liquidação extrajudicial das pessoas jurídi- cas referidas, o total do saldo de créditos decorrentes de diferenças tempo- rárias, oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, apurado na escrituração societária, corresponderá ao crédito presumido a partir da data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observando- -se, ainda, que o crédito presumido não será apurado pelas instituições cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada antes de 1º.01.2014. (Lei nº 12.838/2013, arts. 2º, §§ 2º a 4º, 3º e 17; Instrução Normativa RFB nº 1.457/2014, arts. 3º, §§ 1º a 3º e 4º) 3.1 Créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias Para efeito da legislação do Imposto de Renda, as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser dedu- zidas como despesas na apuração do lucro real, no momento em que a perda é considerada efetiva. Podem ser registrados como perda os créditos: Valor Prazo Operações sem garantia Até R$ 5.000,00 Após 6 meses Entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00 Após 1 ano(*) Acima de R$ 30.000,00 Após 1 ano (**) Operações com garantia Qualquer valor Após 2 anos (***) (*) Desde que iniciados os procedimentos administrativos de cobrança. (**) Desde que iniciados os procedimentos judiciais de cobrança. (***) Desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais de cobrança ou o arresto das garantias. (Lei nº 9.430/1996, art. 9º) 3.2 Créditos de liquidação duvidosa específicos das instituições financeiras A Resolução CMN nº 2.682/1999 dispõe sobre os critérios de classificação das operações de crédito e as regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa. Dessa forma, para fins contá- beis e prudenciais, as instituições financeiras devem constituir provisão mensal para fazer face aos cré- ditos de liquidação duvidosa (PCLD) em montantes suficientes (em percentuais), por período de atraso e de acordo com o risco das operações de crédito, conforme o quadro a seguir:
  • 17. 17-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 IR/LS Imposto de Renda e Legislação Societária Manual de Procedimentos Nível de risco Dias de atraso (*) % de PCLD AA 0 0 A 1 a 14 0,5 B 15 a 30 1 C 31 a 60 3 D 61 a 90 10 E 91 a 120 30 F 121 a 150 50 G 151 a 180 70 H Acima de 180 100 (*) Para operações com prazo superior a 36 meses, admite-se a contagem em dobro dos prazos previstos nessa coluna. (Resolução Bacen nº 2.682/1999, arts. 1º a 6º; Resolução Bacen nº 2.697/2000) 4. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO O crédito presumido poderá ser objeto de pedido de ressarcimento, observando-se que o ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas pessoas jurídicas mencionadas no tópico 2. O crédito presumido em referência não se aplica ao sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996. (Lei nº 12.838/2013, art. 4º) 5. DEVER DE INFORMAR OS SALDOS CONTÁBEIS À RFB Para fins de apuração dos créditos presumidos, os saldos contábeis mencionados serão fornecidos à Secretaria da RFB pelo Bacen com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação, nos termos de portaria conjunta da RFB e do Bacen. Esses saldos contábeis dizem respeito ao saldo das despesas com provisões para créditos de liquida- ção duvidosa, deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, que compõem o cálculo do saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias (CDT), ao saldo da conta capital social integralizado (CAP) e ao saldo de reservas de capital e reservas de lucros, apurados depois das destinações (RES), na forma definida pelo Bacen. Os demais termos da fórmula mencionada no tópico 3 serão apurados pela RFB, observando-se que o fornecimento dos saldos contábeis à RFB pressupõe o enquadramento como instituição finan- ceira ou autorizada a funcionar pelo Bacen, nos termos do tópico 2. Nota A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados pela pessoa jurídica, inclusive nos casos de falência ou liquidação extrajudicial no prazo de 5 anos, contado da data do pedido de ressarcimento. (Lei nº 12.838/2013, art. 5º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.457/2014, art. 5º) 6. RESSARCIMENTO 6.1 Formalização do pedido pela matriz Os créditos presumidos decorrentes de provisões para créditos de liquidação duvidosa, apurados em cada ano-calendário, quando apresentarem de forma cumulativa, de titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, escriturados na forma da legislação espe- cífica, poderão ser objeto de pedido de ressarcimento pelo estabelecimento matriz das pessoas jurídicas. Cada pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único ano-calendário e não haverá incidência de juros compensatórios de qualquer espécie sobre o crédito presumido do sujeito passivo. 6.2 Ressarcimento em espécie O ressarcimento em espécie será precedido da dedução em procedimento de ofício de débitos de natureza tributária ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa da União, no âmbito da RFB e da PGFN, observando-se que a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os estabelecimentos da instituição beneficiada. 6.3 Cumprimento de obrigações acessórias Ressalvadas as hipóteses de dispensa em legis- lação específica, o ressarcimento dos créditos pre- sumidos está condicionado à entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos: a) da Declaração de Débitos e Créditos Tributá- rios Federais (DCTF); e b) da Declaração de Informações Econômico- -Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Entretanto, essas condições não se aplicam aos créditos presumidos apurados e registrados na escri- turação fiscal da instituição até 31.12.2013. 6.4 Pedido de ressarcimento Antes da apresentação do pedido de ressarci- mento, o interessado, ou seu procurador legalmente constituído, deverá solicitar a formação, em qualquer
  • 18. 17-14 IR/LS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária unidade de atendimento da RFB, de dossiê digital de atendimento, mediante apresentação do formulário eletrônico Solicitação de Dossiê Digital de Atendi- mento, conforme modelo reproduzido no tópico 10. O pedido de ressarcimento será formalizado mediante a juntada do formulário próprio, conforme modelo reproduzido no tópico 10, bem como de outros documentos necessários a análise e conclusão do serviço, ao dossiê digital de atendimento. Nota Considera-se dossiê digital de atendimento o procedimento adminis- trativo que tem como finalidade acolher um requerimento de serviço e a res- pectiva documentação instrutória, em formato digital, para análise pelo setor competente da RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013. Para obter um dossiê digital de atendimento, o interessado deve apre- sentar, em qualquer unidade de atendimento da RFB, a Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento. A Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento poderá ser assinada, com uso de certificado ICP-Brasil, pelo interessado ou seu procurador constituído mediante “Procuração para o Portal e-CAC”, com opção “processos digitais”. Caso a Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento seja assinada ma- nualmente, deverá ser preenchida, impressa e assinada pelo interessado, ou procurador legalmente constituído, e, após, deverá ser digitalizada para apre- sentação em meio digital. Se for o caso, a procuração e os documentos de identificação do outorgante e do outorgado também deverão ser digitalizados e gravados no mesmo dispositivo, para entrega em uma unidade de atendimento. Após a recepção e registro da Solicitação de Dossiê Digital de Atendimen- to, será fornecido pela RFB o número do dossiê digital de atendimento, o qual será utilizado na solicitação da juntada da documentação necessária, no prazo de 30 dias, observando-se que, após esse prazo, o dossiê perde a validade. Há duas formas de solicitar a juntada de documentos a dossiê digital de atendimento: a) pela Internet, por meio do Programa Gerador de Solicitações de Jun- tada de Documentos (PGS); ou b) presencialmente, em qualquer Unidade de Atendimento da RFB. Nessa hipótese, os arquivos devem ser validados pelo Sistema de Validação de Arquivos (SVA). Salienta-se que, para cada dossiê digital de atendimento, haverá so- mente um requerimento de serviço. A documentação a ser juntada ao dossiê digital de atendimento compõe-se de: a) requerimento com a especificação do serviço pretendido e as infor- mações necessárias e suficientes para o encaminhamento e análise do mérito, apresentado em formulário próprio; b) documentos exigidos para a análise e conclusão do serviço, confor- me lista de documentos disponível no site da RFB; e c) documentos que comprovem a outorga de poderes, se for o caso, bem como os documentos que permitam as corretas identificação e qualificação de outorgantes e outorgados. 6.5 Prazo decadencial O pedido de ressarcimento poderá ser efetuado no prazo de 5 anos, contados do 1º dia do ano- -calendário seguinte àquele em que se apurou o prejuízo fiscal. 6.6 Dedução de ofício Para fins da dedução de ofício, os débitos sofre- rão a incidência de acréscimos e encargos legais, na forma da legislação de regência, até a data da efetivação da dedução. A dedução de ofício do débito do sujeito passivo: a) será efetuada obedecendo-se à proporcionali- dade entre o principal e os respectivos acrés- cimos e encargos legais; b) será passível de revisão pela autoridade admi- nistrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido. A dedução de ofício de débito objeto de parcela- mento será efetuada, sucessivamente: a) na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e b) na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas. (Instrução Normativa RFB nº 1.457/2014, arts. 6º a 11) 7. ADIÇÃO AO LUCRO REAL E À CSL A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento, a pessoa jurídica deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL, o seguinte valor: ADC = CP x (CREC ÷ PCLD) x [1 ÷ (IRPJ + CSL)] Em que: ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL; CP = crédito presumido no ano-calendário an- terior; CREC = parcela efetivamente recebida em função de pagamento, renegociação ou repac­ tuação de operações que deram causa à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa; PCLD = saldo das provisões para créditos de li- quidação duvidosa existente no ano-ca- lendário anterior; IRPJ = alíquota de IRPJ; e CSL = alíquota da CSL. Nota A não adição na forma mencionada nesse tópico sujeitará a pessoa jurídica ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSL. (Lei nº 12.838/2013, art. 6º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.457/2014, art. 12) 8. EXEMPLO • Dados: a Instituição Financeira ABC S/A apre- senta, por hipótese, os seguintes dados: Receitas no ano-calendário..................... R$ 500.000,00 Despesas com PCLD.............................. R$ 100.000,00
  • 19. 17-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 IR/LS Imposto de Renda e Legislação Societária Manual de Procedimentos • Comparativo das apurações sob a ótica pru- dencial e fiscal Ótica prudencial (Resolução Bacen nº 2.682/1999) Ótica fiscal (Lei nº 9.430/1996) Receitas no ano-calen- dário R$ 500.000,00 R$ 500.000,00 Despesas com PCLD (R$ 100.000,00) (R$ 100.000,00) Lucro antes do IRPJ e da CSL R$ 400.000,00 R$ 400.000,00 Adições - R$ 100.000,00 (*) Exclusões - - Lucro tributável R$ 400.000,00 R$ 500.000,00 IRPJ (R$ 100.000,00) (**) (R$ 125.000,00) (***) CSL (R$ 60.000,00) (****) (R$ 75.000,00) (*****) Lucro contábil R$ 240.000,00 R$ 300.000,00 (*) Consideramos, nesse exemplo, que o valor de R$ 100.000,00 não atende aos requisitos previstos para a dedução de perdas no recebimento de cré- ditos (veja tópico 3.1). Portanto, deve ser adicionado ao lucro para fins de apuração do lucro real. (**) (R$ 400.000,00 x 25% = R$ 100.000,00) (***) (R$ 500.000,00 x 25% = R$ 100.000,00) (****) (R$ 400.000,00 x 15% = R$ 60.000,00) (*****) (R$ 500.000,00 x 15% = R$ 75.000,00) Nota Desde 1º.05.2008, aplica-se a alíquota de 15% para a CSL no caso de pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as referidas na Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 1º, I a XII (bancos de qualquer espécie, dis- tribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; administradoras de mercado de balcão organizado; cooperativas de crédito; associações de poupança e empréstimo; bolsas de valores e de merca- dorias e futuros; entidades de liquidação e compensação) - (Lei nº 11.727/2008, arts. 17 e 41, II; Instrução Normativa RFB nº 810/2008, art. 1º). • Apuração do crédito tributário de diferenças temporárias (PCLD - no ano-calendário) Diferença do lucro tributável do IRPJ e da CSL (R$ 500.000,00 - R$ 400.000,00)........ R$ 100.000,00 Crédito tributário de diferenças temporá- rias (R$ 100.000,00 x 40%(*) ...................... R$ 40.000,00 (**) 40% = Soma das alíquotas do IRPJ (15% + adicional 10%) e da CSL (9%) • Critérios autorizadores para a apuração do crédito presumido A Instituição financeira deve atender aos requisitos que autorizam a apuração crédito presumido, desde que possua provisões para créditos de liquidação duvidosa no ano-calendário e apresente de forma cumulativa: a) créditos decorrentes de diferenças temporá- rias, oriundos de provisões para crédito de li- quidação duvidosa, existentes no ano-calen- dário anterior; e b) saldo de prejuízo fiscal no ano-calendário an- terior. Fórmula para cálculo do crédito presumido Crédito presumido = CDT x Prejuízo fiscal ÷ (Capital social + Reservas de capital) (*) CDT = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa existentes no ano-ca- lendário anterior. • Cálculo do crédito presumido do ano-calen- dário anterior Crédito decorrente de diferenças tem- porárias - PCLD..................................... R$ 40.000,00 Prejuízo fiscal........................................ R$ 100.000,00 Patrimônio líquido (Capital + Reservas de capital)............................................. R$ 1.000.000,00 Aplicando-se a fórmula, temos: Crédito presumido = R$ 40.000,00 x (R$ 100.000,00 ÷ R$ 1.000.000,00) Crédito presumido = R$ 40.000,00 x 0,10 Crédito presumido = R$ 4.000,00(*) (*) Esse crédito presumido poderá ser objeto de pedido de ressarcimen- to em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal. • Cálculo do valor a ser adicionado ao lucro lí- quido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL Considerando-se os dados a seguir: Crédito presumido................................ R$ 4.000,00 Parcela recuperada por meio de rene- gociação............................................... R$ 20.000,00 Provisão para créditos de liquidação duvidosa................................................ R$ 100.000,00 Aplicando-se a fórmula constante do item 7, temos: ADC = R$ 4.000,00 x (R$ 20.000,00 ÷ R$ 100.000,00) x (1 ÷ 0,4) ADC = R$ 4.000,00 x 0,2 x 2,5 ADC = R$ 20.000,00* (*) Esse valor será adicionado ao lucro líquido para fins da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL. 9. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO A decisão sobre o pedido de ressarcimento do crédito presumido e a dedução de ofício caberão ao titular da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf), bem como a multa de que trata o tópico 9. A autoridade da RFB competente para decidir sobre o ressarcimento poderá, para fins de reconhe- cimento do direito creditório, solicitar a apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja verificada, me- diante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas. O Auditor-Fiscal da RFB que, em procedimento de fiscalização, verificar a inexatidão dos créditos presu-
  • 20. 17-16 IR/LS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária 11. MODELOS Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento midos, antes ou depois do deferimento do pedido de ressarcimento deverá, imediatamente, representar a autoridade supramencionada, observadas as penali- dades previstas no subtópico 6.6. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de ressarcimento ou, ainda, da data da ciência do despacho de comunicação da dedução de ofício, apresentar recurso contra o não reconhecimento do direito creditório ou a dedução efetuada pela autoridade da RFB, sob o rito proces- sual da Lei nº 9.784/1999. (Instrução Normativa RFB nº 1.457/2014, arts. 13 a 17) 10. PENALIDADES A não adição do valor apurado nesta última fórmula sujeitará a pessoa jurídica ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSL. Às pessoas jurídicas que solicitarem o ressarci- mento do crédito presumido, será aplicada multa de 30% sobre o valor deduzido de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, nos casos em que esta dedução ou ressarcimento for obtida com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressar- cido indevidamente. Salienta-se que não se aplica o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 ao crédito presumido. Notas (1) A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do dé- bito deduzido. (2) A RFB e o Bacen disciplinarão sobre o assunto tratado neste texto, em suas respectivas áreas de atuação. (Lei nº 12.838/2013, arts. 6º, parágrafo único, 7º a 9º; Ins- trução Normativa RFB nº 1.457/2014, arts. 7º e 8º)
  • 21. 17-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 IR/LS Imposto de Renda e Legislação Societária Manual de Procedimentos Pedido de Ressarcimento 1 Pedido de Ressarcimento 2 N
  • 22. 17-18 IR/LS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária IRPF Obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial, intermediária e final A legislação civil dispõe que: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” (Lei nº 10.406/2002 - Código Civil - art. 1.784). Para isso, é indispensável o processamento do inventário, com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação e a trans- crição desse instrumento no registro competente, ou a lavratura de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil), a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis. Perante a legislação do Imposto de Renda, a pessoa física do contribuinte não se extingue imedia- tamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio (RIR/1999, art. 11), assim considerado a universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários. Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial ou por escritura pública de inventário e partilha, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos. Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas, ou seja, havendo a obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, é apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final. Para melhor entendimento da questão, entende- -se como: a) Declaração Inicial: aquela que corresponde ao ano-calendário do falecimento; b) Declarações Intermediárias: aquelas que se referem aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens; e c) Declaração Final: aquela que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da parti- lha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha. Notas (1) Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigató- ria, ser apresentada em nome da pessoa falecida pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses (Instrução Normativa SRF nº 81/2001, art. 3º, §§ 1º e 2º, e art. 6º, §§ 1º a 3º, com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 897/2008). (2) A entrega da Declaração Final de Espólio será obrigatória sempre que houver bens a inventariar, mesmo se o espólio não estiver obrigado à apresentação das declarações inicial e intermediária (Instrução Normativa SRF nº 81/2001, art. 3º, § 4º). O prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio para a decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados prolatada ou escritura pública de inventário e partilha, lavrada a contar de 1º.01.2008, é até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao: a) da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subse- quente ao da decisão judicial; b) da lavratura da escritura pública de inventário e partilha; c) do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário sub- sequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inven- tariados. O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio, não podendo ser parcelado. (Perguntas e Respostas IRPF 2014, questões nºs 88, 89 e 103) N a IOB Comenta
  • 23. 17-19Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 IR/LS Imposto de Renda e Legislação Societária Manual de Procedimentos a IOB Perguntas e Respostas IRPF Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Bens recebidos por herança 1) Como declarar os bens móveis (inclusive dinhei- ro) e imóveis recebidos por herança? Os valores dos bens móveis e imóveis recebidos por herança estão isentos de tributação, devendo ser informados na linha 10 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Na ficha “Bens e Direitos”, devem ser informados, de forma discriminada, os referidos bens recebidos por herança. (Manual de Orientação IRPF/2014) Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Conta-corrente bancária conjunta 2) Como deve ser informado o saldo de conta-cor- rente bancária conjunta? Os saldos de conta-corrente bancária, caderneta de poupança e demais aplicações financeiras com valor individual superior a R$ 140,00 em 31.12.2013, em condomínio, pertencentes em frações definidas a mais de uma pessoa, devem ser informados de acordo com a parte correspondente a cada um. Na ficha “Bens e Direitos”, cada condômino dis- crimina o tipo e a quantidade de moeda, a instituição financeira, agência e o número da conta. Nos campos “Situação em 31/12/2012” e “Situação em 31/12/2013”, devem ser informados os saldos existentes naquelas datas, conforme o comprovante fornecido pela insti- tuição financeira. Na hipótese de restituição de Imposto de Renda, ambos os contribuintes podem indicar a conta con- junta para recebimento da mesma. (Manual de Orientação IRPF/2014) Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Doação de bens imóveis com cláusula de usufruto 3) Como deve ser informada a doação de bens imóveis com cláusula de usufruto? O doador deverá baixar o bem dado em doação na ficha “Bens e Direitos”, informando o nome e CPF do beneficiário da doação. Deverá, ainda, indicar na coluna “Discriminação”, a informação de que per- manece com o usufruto do bem, sem a indicação de valores. Também deverá preencher a ficha “Doações Efetuadas” (código 81), informando nome, CPF do beneficiário e o valor do bem. Já o donatário deverá informar em sua declara- ção, na ficha “Bens e Direitos”, o imóvel recebido em doação, colocando no campo “Discriminação” o nome e CPF do doador. Por fim, também deverá informar na ficha correspondente aos “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” o valor do bem. (RIR/1999, art. 39, XV; Manual de Orientação IRPF/2014) Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Locação - Caução em nome do locador 4) O valor depositado em conta-poupança em nome do locador, como garantia de contrato de loca- ção, sujeita-se à tributação do Imposto de renda? Não. O valor depositado pelo locatário em cader- neta de poupança, em conformidade com o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 8.245/1991 (caução em nome do locador), não estará sujeito à tributação. Porém, se o depósito for efetuado em conta- -corrente, tornar-se-á disponível para o locador, sendo tributado como rendimento de aluguel. Na Declaração de Ajuste, o locador deverá informar, nos códigos 59 ou 61 da ficha “Bens e Direitos”, as condi- ções do depósito e, na coluna “Situação em 31.12.2013”, o valor depositado se não estiver disponível. (Lei nº 8.245/1991, arts. 37 e 38, § 2º; RIR/1999, arts. 106, 631 e 632) Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Quotas IRPF a pagar - Impressão 5) O programa IRPF/2014 é capaz de gerar a im- pressão de todas as quotas do IRPF a pagar no caso de parcelamento? Não. O programa da Declaração de Ajuste Anual só permite a impressão do DARF para o pagamento
  • 24. 17-20 IR/LS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária da quota única ou da 1ª quota. As demais quotas poderão ser obtidas no site da RFB da seguinte forma: a) na caixa de seleção “Onde Encontro”, clicar em “Pagamentos” e, em seguida, na opção “Emissão de DARF para pagamento de quo- tas do Imposto de Renda Pessoa Física - Cál- culo” e seguir as instruções para preenchi- mento dos dados até a impressão do DARF; b) no atalho “Serviços em Destaque”, clicar na opção “Extrato do Processamento DIRPF- Por- tal e-CAC (com código de acesso)”, consul- tar o “Demonstrativo de Débitos Declarados”, para saber o quantitativo de quotas solicita- das e a situação de cada uma delas, e clicar no ícone “Impressão” para emitir o DARF do mês desejado. (Perguntas e Respostas IRPF 2014, questão nº 62; Instru- ção Normativa RFB nº 1.445/2014, art. 12) Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - União estável - Aquisição de bens 6) Como informar os bens adquiridos na constân- cia da união estável? Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a per- tencer a ambos, em condomínio e em partes iguais. Portanto, devem ser informados no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos, na proporção de 50% para cada um, salvo estipulação contrária em contrato escrito. (Constituição Federal de 1988, art. 226, § 3º; Lei nº 9.278/1996, art. 5º) ◙