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Docente: Prof. Dr. Rui Teixeira dos Santos
Discente: Rita Pinto
Aluna n.º 31618
Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada
Mestrado de Administração e Gestão Escolar
Direitos e Procedimentos Administrativos
- Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes para
evitar o abandono e insucesso escolar, promovendo a formação dos
jovens
• Determina formas de apoio social e escolar às mães e pais
estudantes
• Cujo objetivo é o combate ao abandono e insucesso escolares
• E promove a formação dos jovens
Artigo 1.º
Objetivos
• Abrange as mães (Grávidas, puérperas e lactantes) e pais
estudantes que frequentam os ensinos básicos e secundário, o
ensino profissional e/ou o ensino superior.
Artigo 2.º
Âmbito
pessoal
Artigo 3. º Direitos de ensino
• As mães e estudantes cujos filhos tenham até 3 anos de idade têm os seguintes direitos:
• Um regime especial de faltas (consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas,
para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos);
• Adiamento da apresentação ou entrega de trabalhos e da realização (em data posterior de testes
sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos
prazos estabelecidos ou a comparência aos testes);
• Isenção de cumprimento de mecanismos legais (que façam depender o aproveitamento escolar da
frequência de um número mínimo de aulas);
• Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas no ensino superior.
• As grávidas e mães têm ainda direito:
• A realizar exames em época especial;
• À transferência de estabelecimento de ensino;
• A inscreverem-se em estabelecimento de ensino fora da área da sua residência.
• A relevação de faltas às aulas, a lecionação das aulas de compensação e a realização de exames em
época especial dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com horário
letivo do facto que, à luz da presente lei, impossibilite a sua presença.
Artigo 4. º Preferência
• Os filhos das mães e pais estudantes gozam dos direitos de preferência, até completarem 5 anos de
idade, para admissão, frequência nos estabelecimentos do ensino pré-escolar público, creches e
jardins de infância de instituições com acordos de cooperação com o Estado e para colocação em
amas credenciadas pela segurança social.
Avaliação
Verifica o
cumprimento
do currículo
Diagnostica insuficiências e
dificuldades ao nível das
aprendizagens
Reorientar o processo educativo
Integra o processo de
ensino aprendizagem
Retenção é a última medida
pedagógica a adotar, esgotado o
recursos a atividades de
recuperação desenvolvidas a
nível da turma e da escola
•Formativa
•Sumativa
Dimensões
da avaliação
O que determina a reorganização do trabalho escolar , otimizando as situações de aprendizagem,
tais como a elaboração de planos de recuperação, de desenvolvimento e de acompanhamento.
Artigo 1º
Objeto e âmbito
Artigo 2.º
Plano de recuperação
Artigo 3.º
Plano de Acompanhamento
Artigo 4.º
Retenção repetida
Artigo 5.º
Plano de Desenvolvimento
Artigo 6.º
Gestão e Avaliação
Artigo 7.º
Norma Revogatória
Artigo 1.º Objeto e âmbito
•Define , como estratégia para o sucesso educativo, os princípios de atuação e normas orientadoras
para a implementação, acompanhamento e avaliação dos planos de recuperação, de acompanhamento
e de desenvolvimento.
•Aplicável aos alunos do ensino básico.
•As atividades a desenvolver nos planos de recuperação e de acompanhamento devem atender as
necessidades do aluno ou do grupo de alunos e são de frequência obrigatória.
Artigo 2.º Plano de Recuperação
•é o conjunto das atividades concebidas no âmbito curricular e de enriquecimento curricular,
desenvolvidas na escola ou sob a sua orientação, que contribuem para que os alunos adquiram as
aprendizagens e as competências consagradas nos currículos em vigor do ensino básico.
•é aplicável aos alunos que revelem dificuldades de aprendizagem em qualquer disciplina, área
curricular disciplinar ou não disciplinar.
•Pode integrar as seguintes modalidades: pedagogia diferenciada; programas de tutoria para apoio a
estratégias de estudo, orientação e aconselhamento do aluno; atividades de compensação em qualquer
momento; aulas de recuperação; atividades de ensino específico da língua portuguesa para alunos
oriundos de países estrangeiros.
•deve o professor do 1.º ciclo ou o conselho de turma elaborar um plano de recuperação para o aluno,
se no final do 1.º período, um aluno não tenha desenvolvido as competências necessárias para
prosseguir com sucesso os seus estudos no 1.º ciclo, ou, no caso dos restantes ciclos do ensino básico,
obtenha três ou mais níveis inferiores a três.
(continuação) Artigo2.º Plano de Recuperação
• este plano é apresentado à direção executiva do agrupamento ou escola, para os efeitos
previstos no artigo 6.º
o plano de recuperação é dado a conhecer, pelo responsável da turma, aos pais e encarregados
de educação, procedendo-se de imediato à sua implementação (na 1ª semana do 2º período)
Os alunos que, no decurso do 2.º período, nomeadamente até à interrupção das aulas no
Carnaval, indiquem dificuldades de aprendizagem que possam comprometer o seu sucesso
escolar são, igualmente, submetidos a um plano de recuperação.
é planeado, realizado e avaliado, quando necessário, em articulação com outros técnicos de
educação, envolvendo os pais ou encarregados de educação e os alunos.
Artigo 3.º - Plano de Acompanhamento
• o conjunto das atividades concebidas no âmbito curricular e de enriquecimento curricular,
desenvolvidas na escola ou sob sua orientação, que incidam nas disciplinas ou áreas
disciplinares em que o aluno não adquiriu as competências essenciais, com vista à prevenção
de situações de retenção repetida.
• é aplicável aos alunos que tenham sido objeto de retenção em resultado da avaliação sumativa
final do respetivo ano de escolaridade.
• pode incluir as modalidades previstas anteriormente e ainda a utilização específica da área
curricular de Estudo Acompanhado, bem como adaptações programáticas das disciplinas em
que o aluno tenha revelado especiais dificuldades ou insuficiências.
• é elaborado pelo conselho de turma e aprovado pelo conselho pedagógico para ser aplicado no
ano escolar seguinte, competindo à direção executiva do agrupamento ou escola determinar as
respetivas formas de acompanhamento e avaliação. (Decorrente da avaliação sumativa final do
respetivo ano)
• é planeado, realizado e avaliado, quando necessário, em articulação com outros técnicos de
educação, envolvendo os pais ou encarregados de educação e os alunos.
.
Artigo 4. º - Retenção repetida
•Quando, no decurso de uma avaliação sumativa final, se concluir que um aluno que já foi retido
em qualquer ano de escolaridade não possui as condições necessárias à sua progressão, deve o
mesmo ser submetido a uma avaliação extraordinária que ponderará as vantagens educativas de
nova retenção.
•A proposta de retenção ou progressão do aluno está sujeita à anuência do conselho pedagógico,
com base em relatório que inclua:
•a) Processo individual do aluno;
b) Apoios, atividades de enriquecimento curricular e planos aplicados;
c) Contactos estabelecidos com os encarregados de educação, incluindo parecer destes sobre
o proposto;
d) Parecer dos serviços de psicologia e orientação;
e) Proposta de encaminhamento do aluno para um plano de acompanhamento, percurso
alternativo ou cursos de educação e formação, nos termos da respetiva regulamentação.
•A programação individualizada e o itinerário de formação do aluno são elaborados com o
conhecimento e acordo prévio do encarregado de educação.
•A direção executiva do agrupamento ou escola coordena a execução das recomendações
decorrentes do processo de avaliação previsto nos números anteriores, sendo especialmente
responsável pela promoção do sucesso educativo desses alunos.
Artigo 5.º - Plano de desenvolvimento
•o conjunto das atividades concebidas no âmbito curricular e de enriquecimento curricular,
desenvolvidas na escola ou sob sua orientação, que possibilitem aos alunos uma intervenção
educativa bem sucedida, quer na criação de condições para a expressão e desenvolvimento de
capacidades excecionais quer na resolução de eventuais situações problema.
•é aplicável aos alunos que revelem capacidades excecionais de aprendizagem.
•O plano de desenvolvimento pode integrar, entre outras, as seguintes modalidades:
a) Pedagogia diferenciada na sala de aula;
•b) Programas de tutoria para apoio a estratégias de estudo, orientação e aconselhamento do
aluno;
•c) Atividades de enriquecimento em qualquer momento do ano letivo ou no início de um
novo ciclo.
•Decorrente da avaliação sumativa do 1.º período, o professor do 1.º ciclo ou o conselho de turma
elabora o plano de desenvolvimento e submete-o à direção executiva do agrupamento ou escola.
•é planeado, realizado e avaliado, quando necessário, em articulação com outros técnicos de
educação, envolvendo os pais ou encarregados de educação e os alunos.
Artigo 6.º Gestão e avaliação
•A direção executiva do agrupamento ou escola assegura os recursos humanos e materiais necessários à
execução dos planos de recuperação, de desenvolvimento e de acompanhamento
•As propostas constantes dos planos a que se refere o número anterior são elaboradas, realizadas e
avaliadas pelos diferentes órgãos e intervenientes no processo, segundo o critério de adequação às
situações diagnosticadas, os recursos disponíveis e os efeitos positivos nas aprendizagens.
•Os planos são objeto de avaliação contínua, participada e formativa, e de avaliação global, a realizar
pelo conselho pedagógico, no final do ano letivo.
•No final do ano letivo, e após a avaliação sumativa final, a direção executiva envia à direção regional
de educação respetiva um relatório de avaliação, no qual devem constar:
a) Público alvo;
b) Recursos mobilizados;
c) Modalidades adotadas;
d) Resultados alcançados, incluindo:
i) Alunos que foram objeto de plano de recuperação e que transitaram de ano;
ii) Alunos que foram objeto de plano de recuperação e que não transitaram de ano;
iii) Alunos que não foram sujeitos a um plano de recuperação e ficaram retidos;
iv) Alunos sujeitos a um plano de acompanhamento e que ficaram retidos;
v) Alunos em situação prevista no artigo 5.º do presente despacho;
vi) Alunos encaminhados para outros percursos educativos e formativos.
•Incumbe a cada direção regional de educação elaborar um relatório síntese sobre a aplicação do
presente despacho normativo que deverá ser submetido ao membro do Governo competente até 1 de
Setembro de cada ano.
7.º - Norma revogatória
É revogado o despacho n.º 1438/2005, de 4 de Janeiro, publicado no
Diário da Republica, 2.ª série, n.º 15, de 21 de Janeiro de 2005.
Lei de Bases do Sistema
Educativo
• Consagra o carácter
universal, obrigatório e
gratuito do ensino básico,
garantindo o direito à
igualdade de oportunidades
no acesso e sucesso
escolares
• Enuncia objetivos do ensino
básico, como a garantia de
uma formação geral comum
a todos os cidadãos,
interrelacionando o saber, o
saber-fazer, a teoria, a
prática, as culturas escolar e
quotidiana.
Decreto Lei n.º 6/2001, de 18
de janeiro
Artigo 11.º
• sublinha a necessidade de se
implementarem percursos
curriculares diversificados,
tendo em conta as
necessidades dos alunos,
assegurando o cumprimento
da escolaridade obrigatória e
o combate à exclusão
• Compete às escolas, no
desenvolvimento da sua
autonomia e do seu projeto
educativo, conceber, propor,
gerir outras medidas de
diversificação da oferta
curricular.
• Garantir e flexibilizar
dispositivos de organização e
gestão do currículo
destinados a alunos com
insucesso escolar repetido
e/ou problemas de integração
na comunidade educativa.
Despacho Normativo
n.º50/2005, de 9 de novembro
• Através das estratégias
implementadas neste
despacho normativo, as
escolas devem promover
uma oferta educativa dirigida
a alunos que, estando dentro
da escolaridade obrigatória,
apresentem insucesso
repetido ou risco de
abandono precoce.
1
• Permissão de constituição de turmas com percursos curriculares alternativos, no âmbito
do ensino básico (ver regulamento em anexo)
2
• Os percursos curriculares alternativos destinam-se aos alunos até aos 15 anos de idade, e
que se encontram nas seguintes condições: ocorrência de insucesso escolar repetido;
existência de problemas de integração na comunidade educativa; ameaça de risco de
marginalização, de exclusão social ou abandono escolar; registo de dificuldades
condicionantes da aprendizagem (forte desmotivação, baixa auto estima, etc.)
3
• No ano letivo 2006-2007, podem ingressar nestas turmas, os alunos com idade até aos 18
anos, desde que estejam a frequentar , no ano letivo 2005-2006, turmas com currículos
alternativos.
4
• É revogado o despacho n.º 22/SEEI/96, de 20 de abril
ANEXO
REGULAMENTOPARAACONSTITUIÇÃO,
FUNCIONAMENTOEAVALIAÇÃODETURMASCOM
PERCURSOSCURRICULARESALTERNATIVOS.
I Âmbito
•As turmas com percursos curriculares alternativos destinam-se a grupos de alunos até aos 15
anos de idade e que se apresentem nas seguintes condições:
• ocorrência de insucesso escolar repetido;
•existência de problemas de integração na comunidade escolar;
• ameaça de risco de marginalização, de exclusão social ou abandono escolar; registo de
dificuldades condicionantes da aprendizagem (forte desmotivação, abstenção, baixa auto
estima, entre outros.
•Os alunos com percursos curriculares alternativos que tenham 15 anos de idade e não tenham
concluído a escolaridade obrigatória serão integrados em cursos de educação e formação, de
acordo com o despacho conjunto n.º 453/2004 , de 27 de julho.
II Organização do percurso
•O percurso curricular alternativo é concebido com base: na caracterização do grupo de alunos que o vai
frequentar; no diagnostico das competências essenciais a desenvolver para o cumprimento do ciclo de
escolaridade do ensino básico; habilitações de ingresso;
•a estrutura curricular de cada ciclo deve ter como referência os planos curriculares do Decreto Lei n.º 6/2001, e
de formação artística, vocacional, pré-profissional ou profissional na área das artes e ofícios, das técnicas ou das
tecnologias.
•A matriz curricular de cada ciclo deve assegurar a aquisição de competências essenciais a que se reporta o
percurso alternativo, em especial na Língua Portuguesa e Matemática, permitindo a permeabilidade entre
percursos e transição para outras modalidades de formação, e dando continuidade aos estudos.
• A transição de um aluno com um percurso curricular alternativo para um curso de educação e formação só pode
ocorrer no decurso do 1.º período ou no final do ano letivo.
•A transição de um aluno com um percurso curricular alternativo para o currículo regular pode ocorrer em
qualquer momento do ano letivo.
Os conteúdos do projeto são determinados tendo em consideração:
a) Os resultados de uma avaliação diagnóstica;
b) As necessidades e os interesses dos alunos, bem como o meio em que se inserem;
c) O ajustamento e a articulação entre as diferentes componentes do currículo, bem como com outras
atividades de enriquecimento curricular, nos termos do disposto no n.º 2.
A carga horária semanal deve respeitar os limites fixados, por ano de escolaridade e ciclo de ensino, no Decreto-
Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro,
tendo em conta as características do grupo de alunos, não podendo ultrapassar os quatro blocos de noventa
minutos diários.
Atendendo à especificidade do público alvo dos percursos curriculares alternativos e à necessidade de promover
um processo de aprendizagem mais individualizado, a constituição de turmas poderá ter como número mínimo 10
alunos.
Os docentes de turmas com percursos curriculares alternativos devem reunir quinzenalmente para definição de
estratégias de ensino e aprendizagem e acompanhamento da evolução dos alunos.
Os projetos a apresentar pelas escolas devem, em regra, ser organizados por ciclo de ensino, podendo, contudo,
ser elaborados projetos com duração inferior ao ciclo de ensino respetivo, caso as habilitações de entrada dos
alunos assim o justifiquem.
III — Entidades promotoras
•A organização dos percursos curriculares alternativos pode ser da iniciativa das seguintes
entidades:
a) Escolas ou agrupamentos de escolas do ensino público;
b) Escolas do ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico;
c) Escolas ou agrupamentos de escolas do ensino público ou escolas do ensino particular e
cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico, em partenariado com outras entidades
públicas ou privadas que assegurem componentes de formação artística e tecnológica ou
vocacional e profissional.
•As entidades promotoras apresentam às direções regionais de educação respetivas, até final do mês
de Maio, as propostas de constituição de turmas com percursos curriculares alternativos referentes
ao ano letivo seguinte.
A autorização para o funcionamento das turmas é da competência do diretor regional de educação
respetivo.
A constituição de turma com percurso curricular alternativo é apresentada de acordo com o modelo
em anexo a este Regulamento, devendo a escola a pensar todos os documentos que considere
necessários à respetiva homologação, nomeadamente os respetivos programas.
IV — Regime de assiduidade
•Os alunos integrados nas turmas referidas no presente Regulamento estão sujeitos ao regime de
assiduidade constante da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro— Estatuto do Aluno do Ensino não
Superior.
V — Regime de avaliação
A avaliação dos alunos deve reger-se pelo regime definido no Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro.
No 1.º ciclo do ensino básico, a avaliação realiza-se de forma global, revestindo carácter descritivo e qualitativo.
No 2.º ciclo do ensino básico, a avaliação realiza-se por disciplina ou área curricular, revestindo carácter descritivo e
quantitativo.
No 3.º ciclo do ensino básico, a avaliação realiza-se por disciplina ou área curricular, revestindo carácter descritivo e
quantitativo, com dispensa da realização de exames nacionais, à exceção dos alunos que pretendam prosseguir estudos de
nível secundário em cursos científico-humanísticos.
o processo individual do aluno deve constar:
a) Material significativo revelador do seu percurso utilizado e produzido durante o processo de ensino e de
aprendizagem;
b) Elementos recolhidos sobre o percurso escolar, incluindo os pareceres de professores, psicólogos, assistentes
sociais e outros intervenientes no processo educativo;
c) Resultados da avaliação diagnóstica realizada no início da formação, bem como os respetivos instrumentos de
avaliação;
d) Informações sobre a assiduidade e outros aspetos relevantes, enquanto dados fundamentais da avaliação contínua;
e) Registos de avaliação periódica e final;
f) Registos de autoavaliação;
g) Autorização do encarregado de educação respeitante à frequência do percurso curricular alternativo.
Aos alunos que venham a concluir com aproveitamento um percurso curricular alternativo organizado ao abrigo do
disposto no presente despacho normativo será atribuído certificado comprovativo, do qual constarão as disciplinas e áreas
curriculares frequentadas.
Aos alunos que venham a concluir o 3.º ciclo do ensino básico com aproveitamento será atribuído o diploma a que se
refere o n.º 80 do Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro.
7—A obtenção de certificação escolar do 9.º ano de escolaridade através de um percurso curricular alternativo permite ao
aluno o prosseguimento de estudos num dos cursos do nível secundário de educação.
7.1—O prosseguimento de estudos em cursos científico-humanísticos só é possível desde que o aluno realize exames
nacionais nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
.
VI – Acompanhamento e avaliação
•Ao conselho pedagógico de cada escola ou agrupamento de escolas cabe o acompanhamento
pedagógico e a avaliação do funcionamento das turmas com percurso curricular alternativo.
Às direções regionais de educação compete o acompanhamento e avaliação das turmas de
percurso curricular alternativo da respetiva área de intervenção, devendo proceder anualmente à
apresentação de um relatório à Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.
À Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular compete elaborar, anualmente,
um relatório global de âmbito nacional e apresentá-lo ao membro do Governo competente.
Existência de
crianças, que por
diversos motivos, se
encontram em
situações que as
impedem de
frequentar a escola
regularmente
Alarga a sua implementação
como oferta educativa de
ensino à distância
A descontinuidade na
sua aprendizagem
poderá conduzir ao
insucesso e abandono
escolar antes da
conclusão da
escolaridade
obrigatória
Projeto «Escola Móvel»
assegura a integração escolar de diferentes
públicos
proporciona o cumprimento da escolaridade
obrigatória e a possibilidade de prosseguimento
de estudos no ensino secundário.
Destina-se a filhos e educandos de profissionais
itinerantes
 e a outras crianças e jovens que se encontram
em risco de insucesso, abandono escolar precoce
e exclusão social.
assenta na necessidade de enquadrar legalmente uma escola de
tipologia específica, a qual se diferencia das restantes escolas
dos ensinos básico e secundário ao proporcionar contextos de
aprendizagem a distância,
 destinados a públicos diversos que não encontram no ensino
presencial regular resposta adequada às características de
mobilidade familiar e outras resultantes de situações pessoais de
natureza temporária.
Funcionará em articulação
com os serviços regionais
Artigo 1.º Objeto
• Criação da Escola Móvel, na dependência da DGIDC (Direção-Geral de Inovação e Desenvolvimento
Curricular
• Em regime de instalação por dois anos
• O apoio logístico e orçamental necessário assegurado pela DGIC.
Artigo 2.º Conceito
• É um estabelecimento público, que ministra o ensino básico e secundário, em regime de ensino à
distância (e-learning e b-learning) , através de um projeto educativo diferenciado, tendo como
referência os planos curriculares e os programas dos ensinos básicos e secundários.
Artigo 3.º Natureza e fins
Vocacionada para atender as necessidades educativas de:
•Filhos de profissionais itinerantes que estão sujeitos a condições especiais de frequência escolar, dada
a constante mobilidade das famílias;
•Alunos que não concluíram a escolaridade obrigatória e que se encontram inseridos numa entidade
parceira da Escola Móvel;
•Alunos matriculados numa escola que, por razões alheias à sua vontade, se encontrem impedidos de a
frequentar, por um período superior a três meses.
A sua intervenção é regulada através de acordos de cooperação anuais entre a Escola Móvel e
respetivas entidades.
Funciona através de uma plataforma de aprendizagem organizada em ambiente virtual com o objetivo
de proporcionar aos alunos: contextos de aprendizagem diferenciados; acompanhamento individualizado
através de tutorias, em articulação com cada domínio de formação.
(continuação – Artigo 3.º Natureza e fins)
• O objetivo anteriormente referido implica:
• contrato pedagógico com o encarregado de educação, com a definição das áreas de intervenção, os
deveres da Escola Móvel e do aluno, bem como os objetivos a alcançar pelo aluno;
• a adequação do ensino e das aprendizagens no percurso educativo dos alunos;
• a adaptação curricular e a diversidade de guiões de aprendizagem e de recursos, tendo em conta
as características, necessidades e expectativas de cada público-alvo, e promovendo a infoliteracia, a
autonomia, e interação e participação dos alunos;
• a constituição de espaços de tutoria na procura de respostas individualizadas, contribuindo para o
desenvolvimento pessoal e social
• a possibilidade de suprir o afastamento temporário da escola de origem, através da oferta de
percursos de aprendizagem organizados de forma modular.
• A Escola Móvel pode prestar apoio tutorial no acompanhamento do percurso educativo:
• dos educandos de profissionais itinerantes a frequentar a educação pré -escolar e o 1.º ciclo do
ensino básico, mediante acordo de cooperação a celebrar com a respetiva escola de matrícula; e
• dos alunos dos ensinos individual e doméstico, a frequentar o ensino básico, mediante acordo de
cooperação a celebrar com a respetiva escola de matrícula.
• A metodologia de trabalho é orientada para um trabalho colaborativo, em cada domínio de
formação, entre domínios de formação e entre estes e as tutorias.
• Este trabalho colaborativo implica:
• a organização das salas de aula virtuais por público-alvo e ano de escolaridade;
• a planificação e a lecionação conjuntas dos guiões de aprendizagem, em cada domínio de
formação;
• a flexibilidade dos horários dos professores.
Artigo 4.º Objetivos da Escola Móvel
•Assegurar o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso à educação,
integrando as crianças e os jovens que por razões familiares e pessoais não podem frequentar
presencialmente e com regularidade a escola;
•Facilitar o acesso à escola a todas as crianças e jovens, com recurso a estratégias de intervenção
diversificadas e flexíveis, constituindo-se o ensino a distância como uma alternativa adequada a públicos
específicos;
•Assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória e permitir o prosseguimento de estudos,
combatendo deste modo a exclusão social e melhorando os níveis de formação e qualificação;
•Garantir estabilidade e regularidade dos percursos educativos e a qualidade das aprendizagens, com
recurso à modalidade de ensino a distância;
•Adequar a oferta educativa às características específicas dos públicos-alvo, nomeadamente através da
criação de percursos curriculares diferenciados e da negociação de planos educativos individualizados,
tendo como referência as orientações curriculares nacionais;
•Promover projetos educativos partilhados, através do estabelecimento de acordos de cooperação e
parcerias, entre a Escola Móvel e outras escolas e entidades de carácter pedagógico, económico, social,
cultural e científico; e
• Apoiar a integração das TIC no currículo e na sala de aula, através da colaboração com outras
escolas, construindo e partilhando iniciativas e projetos inovadores e flexíveis
.
Artigo 5.º Comissão instaladora
• Criação de uma comissão instaladora constituída por três elementos a designar por despacho da
Diretora-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular
• Esta comissão deve, no prazo máximo de seis meses:
• proceder à elaboração de proposta do regulamento interno que defina a estrutura orgânica e o
funcionamento interno da Escola Móvel, a submeter à aprovação da Ministra da Educação; e
• desenvolver os procedimentos que permitam disponibilizar os recursos materiais, humanos e
financeiros necessários ao funcionamento da Escola.
Artigo 6.º Instalações
•Até à atribuição de instalações próprias, a Escola Móvel fica sediada nas instalações afetas à
Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular.
Artigo 7.º Regime transitório de afetação de docentes
Durante o período de instalação, o pessoal docente será afeto à Escola Móvel nos seguintes
termos, de entre:
a) Professores de quadro de escola, de agrupamento de escolas ou professores de quadro de zona
pedagógica a destacar, ou afetar, nos termos legais para a Escola Móvel; e
b) Professores a contratar pela Escola Móvel, que colmatem ainda as necessidades temporárias de
serviço docente, através de concurso de contratação local de professores/oferta de escola, ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro.
Programa Mais Sucesso
Escolar
Ministério da Educação
Apoio ao
desenvolvimento de
projetos de escola
para a melhoria dos
resultados escolares
no ensino básicoObjetivo:
•reduzir as taxas de
retenção;
•Elevar a qualidade e o
nível de sucesso dos
alunos
•Resposta para combater
níveis de insucesso,
concebida pelas próprias
escolas
•Promove a diferenciação
pedagógica
•Prevenção do insucesso ao
longo do ensino básico
Apoio da Direção-
Regional de Educação
do Alentejo, através
do apoio ao
desenvolvimento do
Projeto Turma Mais
Salienta:
•Os princípios do trabalho
colaborativo;
•A interação com centros de
investigação e universidades, que
apoiam as escolas na construção,
monitorização e avaliação do
desenvolvimento deste Programa
Criação de uma Comissão de
Acompanhamento;
Definição das competências das várias
entidades intervenientes que apoiam na
operacionalização
Criação da comissão de acompanhamento do Programa Mais Sucesso Escolar
A Comissão de Acompanhamento é composta por:
• Diretor regional de Educação do Alentejo e a Diretora-geral da Direção-Geral de Inovação e de
Desenvolvimento Curricular, que coordenam a Comissão;
• Dois representantes da DGIDC, responsáveis pelo acompanhamento das escolas que adotaram
modelos organizacionais híbridos, e um representante da direção regional de educação da
respetiva área de intervenção de cada escola;
• Dois representantes do Agrupamento de Escolas do Campo Aberto, responsáveis pelo
acompanhamento das escolas que adotaram modelos baseados na metodologia organizacional
Fénix e um representante da direção regional de educação da respetiva área de intervenção de
cada escola;
• Dois representantes da Escola Secundária Rainha Santa Isabel de Estremoz, responsáveis pelo
acompanhamento das escolas que adotaram modelos baseados na metodologia organizacional
Turma Mais e um representante da direção regional de educação da respetiva área de intervenção
de cada escola.
A Comissão de acompanhamento deve assegurar:
• O cumprimento do contrato celebrado entre os agrupamentos/escolas não agrupadas e as
respetivas direções regionais de educação;
• O acompanhamento técnico e pedagógico dos agrupamentos/escolas não agrupadas envolvidos
no Programa;
• A articulação entre os agrupamentos/escolas não agrupadas e a instituição de ensino superior
escolhida para proceder ao acompanhamento científico em função do respetivo modelo de
tipologia.
Podem ainda participar no acompanhamento deste Programa, representantes dos seguintes serviços do
ME:
• A Direção-geral de inovação e de Desenvolvimento Curricular (DGIDC), que acompanha as
matérias relacionadas com a gestão do currículo e organização pedagógica, garante o suporte
administrativo do funcionamento da CA e assegura a consultadoria científica por instituições do
ensino superior;
• Gabinete de Avaliação Educacional, que assegura a produção de instrumentos de medida que
garantam o acompanhamento e aferição da evolução das competências específicas das disciplinas, a
aplicar em três momentos do ano letivo: fase de diagnóstico, fase de avaliação intermédia, fase de
avaliação final, podendo o terceiro momento, nos anos terminais de ciclo, ser substituído pelas
provas de avaliação externa;
• Inspeção-Geral de Educação, que acompanha a execução dos projetos no âmbito das suas
competências.
• Direções regionais de educação, que garantem a articulação entre as escolas e a coordenação da
Comissão de Acompanhamento.
O apoio financeiro aos representantes do Agrupamento de Escolas do Campo Aberto e da Escola
Secundária Rainha Santa é assegurado pelo Gabinete de Gestão Financeira e compreende:
• Despesas de deslocação referentes a reuniões de coordenação e acompanhamento;
• Despesas de consumíveis e comunicações para recolha e divulgação de informação.
As escolas com contrato celebrado poderão solicitar o acompanhamento científico dos respetivos
projetos nas seguintes instituições de ensino superior:
• Centro de Estudos em Desenvolvimento Humano da Universidade Católica do Porto, Tipologia
Fénix;
• Centro de Investigação em Educação e Psicologia (CIEP) da Universidade de Évora, Tipologia
Turma Mais;
• Centro de investigação a definir pela DGIDC para acompanhar as escolas híbridas.
Os instrumentos que garantem o adequado acompanhamento e avaliação do Programa Mais Sucesso
Escolar são:
• A elaboração de um relatório anual a elaborar pela respetiva equipa de acompanhamento, que cabe
a cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
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Acompanhamento, a apresentar anualmente ao membro do Governo competente.
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Apoio Estudantes Mães e Pais

  • 1. Docente: Prof. Dr. Rui Teixeira dos Santos Discente: Rita Pinto Aluna n.º 31618 Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada Mestrado de Administração e Gestão Escolar Direitos e Procedimentos Administrativos
  • 2. - Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes para evitar o abandono e insucesso escolar, promovendo a formação dos jovens • Determina formas de apoio social e escolar às mães e pais estudantes • Cujo objetivo é o combate ao abandono e insucesso escolares • E promove a formação dos jovens Artigo 1.º Objetivos • Abrange as mães (Grávidas, puérperas e lactantes) e pais estudantes que frequentam os ensinos básicos e secundário, o ensino profissional e/ou o ensino superior. Artigo 2.º Âmbito pessoal
  • 3. Artigo 3. º Direitos de ensino • As mães e estudantes cujos filhos tenham até 3 anos de idade têm os seguintes direitos: • Um regime especial de faltas (consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos); • Adiamento da apresentação ou entrega de trabalhos e da realização (em data posterior de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes); • Isenção de cumprimento de mecanismos legais (que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas); • Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas no ensino superior. • As grávidas e mães têm ainda direito: • A realizar exames em época especial; • À transferência de estabelecimento de ensino; • A inscreverem-se em estabelecimento de ensino fora da área da sua residência. • A relevação de faltas às aulas, a lecionação das aulas de compensação e a realização de exames em época especial dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com horário letivo do facto que, à luz da presente lei, impossibilite a sua presença. Artigo 4. º Preferência • Os filhos das mães e pais estudantes gozam dos direitos de preferência, até completarem 5 anos de idade, para admissão, frequência nos estabelecimentos do ensino pré-escolar público, creches e jardins de infância de instituições com acordos de cooperação com o Estado e para colocação em amas credenciadas pela segurança social.
  • 4. Avaliação Verifica o cumprimento do currículo Diagnostica insuficiências e dificuldades ao nível das aprendizagens Reorientar o processo educativo Integra o processo de ensino aprendizagem Retenção é a última medida pedagógica a adotar, esgotado o recursos a atividades de recuperação desenvolvidas a nível da turma e da escola •Formativa •Sumativa Dimensões da avaliação O que determina a reorganização do trabalho escolar , otimizando as situações de aprendizagem, tais como a elaboração de planos de recuperação, de desenvolvimento e de acompanhamento.
  • 5. Artigo 1º Objeto e âmbito Artigo 2.º Plano de recuperação Artigo 3.º Plano de Acompanhamento Artigo 4.º Retenção repetida Artigo 5.º Plano de Desenvolvimento Artigo 6.º Gestão e Avaliação Artigo 7.º Norma Revogatória
  • 6. Artigo 1.º Objeto e âmbito •Define , como estratégia para o sucesso educativo, os princípios de atuação e normas orientadoras para a implementação, acompanhamento e avaliação dos planos de recuperação, de acompanhamento e de desenvolvimento. •Aplicável aos alunos do ensino básico. •As atividades a desenvolver nos planos de recuperação e de acompanhamento devem atender as necessidades do aluno ou do grupo de alunos e são de frequência obrigatória. Artigo 2.º Plano de Recuperação •é o conjunto das atividades concebidas no âmbito curricular e de enriquecimento curricular, desenvolvidas na escola ou sob a sua orientação, que contribuem para que os alunos adquiram as aprendizagens e as competências consagradas nos currículos em vigor do ensino básico. •é aplicável aos alunos que revelem dificuldades de aprendizagem em qualquer disciplina, área curricular disciplinar ou não disciplinar. •Pode integrar as seguintes modalidades: pedagogia diferenciada; programas de tutoria para apoio a estratégias de estudo, orientação e aconselhamento do aluno; atividades de compensação em qualquer momento; aulas de recuperação; atividades de ensino específico da língua portuguesa para alunos oriundos de países estrangeiros. •deve o professor do 1.º ciclo ou o conselho de turma elaborar um plano de recuperação para o aluno, se no final do 1.º período, um aluno não tenha desenvolvido as competências necessárias para prosseguir com sucesso os seus estudos no 1.º ciclo, ou, no caso dos restantes ciclos do ensino básico, obtenha três ou mais níveis inferiores a três.
  • 7. (continuação) Artigo2.º Plano de Recuperação • este plano é apresentado à direção executiva do agrupamento ou escola, para os efeitos previstos no artigo 6.º o plano de recuperação é dado a conhecer, pelo responsável da turma, aos pais e encarregados de educação, procedendo-se de imediato à sua implementação (na 1ª semana do 2º período) Os alunos que, no decurso do 2.º período, nomeadamente até à interrupção das aulas no Carnaval, indiquem dificuldades de aprendizagem que possam comprometer o seu sucesso escolar são, igualmente, submetidos a um plano de recuperação. é planeado, realizado e avaliado, quando necessário, em articulação com outros técnicos de educação, envolvendo os pais ou encarregados de educação e os alunos. Artigo 3.º - Plano de Acompanhamento • o conjunto das atividades concebidas no âmbito curricular e de enriquecimento curricular, desenvolvidas na escola ou sob sua orientação, que incidam nas disciplinas ou áreas disciplinares em que o aluno não adquiriu as competências essenciais, com vista à prevenção de situações de retenção repetida. • é aplicável aos alunos que tenham sido objeto de retenção em resultado da avaliação sumativa final do respetivo ano de escolaridade. • pode incluir as modalidades previstas anteriormente e ainda a utilização específica da área curricular de Estudo Acompanhado, bem como adaptações programáticas das disciplinas em que o aluno tenha revelado especiais dificuldades ou insuficiências. • é elaborado pelo conselho de turma e aprovado pelo conselho pedagógico para ser aplicado no ano escolar seguinte, competindo à direção executiva do agrupamento ou escola determinar as respetivas formas de acompanhamento e avaliação. (Decorrente da avaliação sumativa final do respetivo ano) • é planeado, realizado e avaliado, quando necessário, em articulação com outros técnicos de educação, envolvendo os pais ou encarregados de educação e os alunos.
  • 8. . Artigo 4. º - Retenção repetida •Quando, no decurso de uma avaliação sumativa final, se concluir que um aluno que já foi retido em qualquer ano de escolaridade não possui as condições necessárias à sua progressão, deve o mesmo ser submetido a uma avaliação extraordinária que ponderará as vantagens educativas de nova retenção. •A proposta de retenção ou progressão do aluno está sujeita à anuência do conselho pedagógico, com base em relatório que inclua: •a) Processo individual do aluno; b) Apoios, atividades de enriquecimento curricular e planos aplicados; c) Contactos estabelecidos com os encarregados de educação, incluindo parecer destes sobre o proposto; d) Parecer dos serviços de psicologia e orientação; e) Proposta de encaminhamento do aluno para um plano de acompanhamento, percurso alternativo ou cursos de educação e formação, nos termos da respetiva regulamentação. •A programação individualizada e o itinerário de formação do aluno são elaborados com o conhecimento e acordo prévio do encarregado de educação. •A direção executiva do agrupamento ou escola coordena a execução das recomendações decorrentes do processo de avaliação previsto nos números anteriores, sendo especialmente responsável pela promoção do sucesso educativo desses alunos.
  • 9. Artigo 5.º - Plano de desenvolvimento •o conjunto das atividades concebidas no âmbito curricular e de enriquecimento curricular, desenvolvidas na escola ou sob sua orientação, que possibilitem aos alunos uma intervenção educativa bem sucedida, quer na criação de condições para a expressão e desenvolvimento de capacidades excecionais quer na resolução de eventuais situações problema. •é aplicável aos alunos que revelem capacidades excecionais de aprendizagem. •O plano de desenvolvimento pode integrar, entre outras, as seguintes modalidades: a) Pedagogia diferenciada na sala de aula; •b) Programas de tutoria para apoio a estratégias de estudo, orientação e aconselhamento do aluno; •c) Atividades de enriquecimento em qualquer momento do ano letivo ou no início de um novo ciclo. •Decorrente da avaliação sumativa do 1.º período, o professor do 1.º ciclo ou o conselho de turma elabora o plano de desenvolvimento e submete-o à direção executiva do agrupamento ou escola. •é planeado, realizado e avaliado, quando necessário, em articulação com outros técnicos de educação, envolvendo os pais ou encarregados de educação e os alunos.
  • 10. Artigo 6.º Gestão e avaliação •A direção executiva do agrupamento ou escola assegura os recursos humanos e materiais necessários à execução dos planos de recuperação, de desenvolvimento e de acompanhamento •As propostas constantes dos planos a que se refere o número anterior são elaboradas, realizadas e avaliadas pelos diferentes órgãos e intervenientes no processo, segundo o critério de adequação às situações diagnosticadas, os recursos disponíveis e os efeitos positivos nas aprendizagens. •Os planos são objeto de avaliação contínua, participada e formativa, e de avaliação global, a realizar pelo conselho pedagógico, no final do ano letivo. •No final do ano letivo, e após a avaliação sumativa final, a direção executiva envia à direção regional de educação respetiva um relatório de avaliação, no qual devem constar: a) Público alvo; b) Recursos mobilizados; c) Modalidades adotadas; d) Resultados alcançados, incluindo: i) Alunos que foram objeto de plano de recuperação e que transitaram de ano; ii) Alunos que foram objeto de plano de recuperação e que não transitaram de ano; iii) Alunos que não foram sujeitos a um plano de recuperação e ficaram retidos; iv) Alunos sujeitos a um plano de acompanhamento e que ficaram retidos; v) Alunos em situação prevista no artigo 5.º do presente despacho; vi) Alunos encaminhados para outros percursos educativos e formativos. •Incumbe a cada direção regional de educação elaborar um relatório síntese sobre a aplicação do presente despacho normativo que deverá ser submetido ao membro do Governo competente até 1 de Setembro de cada ano.
  • 11. 7.º - Norma revogatória É revogado o despacho n.º 1438/2005, de 4 de Janeiro, publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 15, de 21 de Janeiro de 2005.
  • 12. Lei de Bases do Sistema Educativo • Consagra o carácter universal, obrigatório e gratuito do ensino básico, garantindo o direito à igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares • Enuncia objetivos do ensino básico, como a garantia de uma formação geral comum a todos os cidadãos, interrelacionando o saber, o saber-fazer, a teoria, a prática, as culturas escolar e quotidiana. Decreto Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro Artigo 11.º • sublinha a necessidade de se implementarem percursos curriculares diversificados, tendo em conta as necessidades dos alunos, assegurando o cumprimento da escolaridade obrigatória e o combate à exclusão • Compete às escolas, no desenvolvimento da sua autonomia e do seu projeto educativo, conceber, propor, gerir outras medidas de diversificação da oferta curricular. • Garantir e flexibilizar dispositivos de organização e gestão do currículo destinados a alunos com insucesso escolar repetido e/ou problemas de integração na comunidade educativa. Despacho Normativo n.º50/2005, de 9 de novembro • Através das estratégias implementadas neste despacho normativo, as escolas devem promover uma oferta educativa dirigida a alunos que, estando dentro da escolaridade obrigatória, apresentem insucesso repetido ou risco de abandono precoce.
  • 13. 1 • Permissão de constituição de turmas com percursos curriculares alternativos, no âmbito do ensino básico (ver regulamento em anexo) 2 • Os percursos curriculares alternativos destinam-se aos alunos até aos 15 anos de idade, e que se encontram nas seguintes condições: ocorrência de insucesso escolar repetido; existência de problemas de integração na comunidade educativa; ameaça de risco de marginalização, de exclusão social ou abandono escolar; registo de dificuldades condicionantes da aprendizagem (forte desmotivação, baixa auto estima, etc.) 3 • No ano letivo 2006-2007, podem ingressar nestas turmas, os alunos com idade até aos 18 anos, desde que estejam a frequentar , no ano letivo 2005-2006, turmas com currículos alternativos. 4 • É revogado o despacho n.º 22/SEEI/96, de 20 de abril
  • 14. ANEXO REGULAMENTOPARAACONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTOEAVALIAÇÃODETURMASCOM PERCURSOSCURRICULARESALTERNATIVOS. I Âmbito •As turmas com percursos curriculares alternativos destinam-se a grupos de alunos até aos 15 anos de idade e que se apresentem nas seguintes condições: • ocorrência de insucesso escolar repetido; •existência de problemas de integração na comunidade escolar; • ameaça de risco de marginalização, de exclusão social ou abandono escolar; registo de dificuldades condicionantes da aprendizagem (forte desmotivação, abstenção, baixa auto estima, entre outros. •Os alunos com percursos curriculares alternativos que tenham 15 anos de idade e não tenham concluído a escolaridade obrigatória serão integrados em cursos de educação e formação, de acordo com o despacho conjunto n.º 453/2004 , de 27 de julho.
  • 15. II Organização do percurso •O percurso curricular alternativo é concebido com base: na caracterização do grupo de alunos que o vai frequentar; no diagnostico das competências essenciais a desenvolver para o cumprimento do ciclo de escolaridade do ensino básico; habilitações de ingresso; •a estrutura curricular de cada ciclo deve ter como referência os planos curriculares do Decreto Lei n.º 6/2001, e de formação artística, vocacional, pré-profissional ou profissional na área das artes e ofícios, das técnicas ou das tecnologias. •A matriz curricular de cada ciclo deve assegurar a aquisição de competências essenciais a que se reporta o percurso alternativo, em especial na Língua Portuguesa e Matemática, permitindo a permeabilidade entre percursos e transição para outras modalidades de formação, e dando continuidade aos estudos. • A transição de um aluno com um percurso curricular alternativo para um curso de educação e formação só pode ocorrer no decurso do 1.º período ou no final do ano letivo. •A transição de um aluno com um percurso curricular alternativo para o currículo regular pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo. Os conteúdos do projeto são determinados tendo em consideração: a) Os resultados de uma avaliação diagnóstica; b) As necessidades e os interesses dos alunos, bem como o meio em que se inserem; c) O ajustamento e a articulação entre as diferentes componentes do currículo, bem como com outras atividades de enriquecimento curricular, nos termos do disposto no n.º 2. A carga horária semanal deve respeitar os limites fixados, por ano de escolaridade e ciclo de ensino, no Decreto- Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, tendo em conta as características do grupo de alunos, não podendo ultrapassar os quatro blocos de noventa minutos diários. Atendendo à especificidade do público alvo dos percursos curriculares alternativos e à necessidade de promover um processo de aprendizagem mais individualizado, a constituição de turmas poderá ter como número mínimo 10 alunos. Os docentes de turmas com percursos curriculares alternativos devem reunir quinzenalmente para definição de estratégias de ensino e aprendizagem e acompanhamento da evolução dos alunos. Os projetos a apresentar pelas escolas devem, em regra, ser organizados por ciclo de ensino, podendo, contudo, ser elaborados projetos com duração inferior ao ciclo de ensino respetivo, caso as habilitações de entrada dos alunos assim o justifiquem.
  • 16. III — Entidades promotoras •A organização dos percursos curriculares alternativos pode ser da iniciativa das seguintes entidades: a) Escolas ou agrupamentos de escolas do ensino público; b) Escolas do ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico; c) Escolas ou agrupamentos de escolas do ensino público ou escolas do ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico, em partenariado com outras entidades públicas ou privadas que assegurem componentes de formação artística e tecnológica ou vocacional e profissional. •As entidades promotoras apresentam às direções regionais de educação respetivas, até final do mês de Maio, as propostas de constituição de turmas com percursos curriculares alternativos referentes ao ano letivo seguinte. A autorização para o funcionamento das turmas é da competência do diretor regional de educação respetivo. A constituição de turma com percurso curricular alternativo é apresentada de acordo com o modelo em anexo a este Regulamento, devendo a escola a pensar todos os documentos que considere necessários à respetiva homologação, nomeadamente os respetivos programas. IV — Regime de assiduidade •Os alunos integrados nas turmas referidas no presente Regulamento estão sujeitos ao regime de assiduidade constante da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro— Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.
  • 17. V — Regime de avaliação A avaliação dos alunos deve reger-se pelo regime definido no Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro. No 1.º ciclo do ensino básico, a avaliação realiza-se de forma global, revestindo carácter descritivo e qualitativo. No 2.º ciclo do ensino básico, a avaliação realiza-se por disciplina ou área curricular, revestindo carácter descritivo e quantitativo. No 3.º ciclo do ensino básico, a avaliação realiza-se por disciplina ou área curricular, revestindo carácter descritivo e quantitativo, com dispensa da realização de exames nacionais, à exceção dos alunos que pretendam prosseguir estudos de nível secundário em cursos científico-humanísticos. o processo individual do aluno deve constar: a) Material significativo revelador do seu percurso utilizado e produzido durante o processo de ensino e de aprendizagem; b) Elementos recolhidos sobre o percurso escolar, incluindo os pareceres de professores, psicólogos, assistentes sociais e outros intervenientes no processo educativo; c) Resultados da avaliação diagnóstica realizada no início da formação, bem como os respetivos instrumentos de avaliação; d) Informações sobre a assiduidade e outros aspetos relevantes, enquanto dados fundamentais da avaliação contínua; e) Registos de avaliação periódica e final; f) Registos de autoavaliação; g) Autorização do encarregado de educação respeitante à frequência do percurso curricular alternativo. Aos alunos que venham a concluir com aproveitamento um percurso curricular alternativo organizado ao abrigo do disposto no presente despacho normativo será atribuído certificado comprovativo, do qual constarão as disciplinas e áreas curriculares frequentadas. Aos alunos que venham a concluir o 3.º ciclo do ensino básico com aproveitamento será atribuído o diploma a que se refere o n.º 80 do Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro. 7—A obtenção de certificação escolar do 9.º ano de escolaridade através de um percurso curricular alternativo permite ao aluno o prosseguimento de estudos num dos cursos do nível secundário de educação. 7.1—O prosseguimento de estudos em cursos científico-humanísticos só é possível desde que o aluno realize exames nacionais nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática. .
  • 18. VI – Acompanhamento e avaliação •Ao conselho pedagógico de cada escola ou agrupamento de escolas cabe o acompanhamento pedagógico e a avaliação do funcionamento das turmas com percurso curricular alternativo. Às direções regionais de educação compete o acompanhamento e avaliação das turmas de percurso curricular alternativo da respetiva área de intervenção, devendo proceder anualmente à apresentação de um relatório à Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular. À Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular compete elaborar, anualmente, um relatório global de âmbito nacional e apresentá-lo ao membro do Governo competente.
  • 19. Existência de crianças, que por diversos motivos, se encontram em situações que as impedem de frequentar a escola regularmente Alarga a sua implementação como oferta educativa de ensino à distância A descontinuidade na sua aprendizagem poderá conduzir ao insucesso e abandono escolar antes da conclusão da escolaridade obrigatória Projeto «Escola Móvel» assegura a integração escolar de diferentes públicos proporciona o cumprimento da escolaridade obrigatória e a possibilidade de prosseguimento de estudos no ensino secundário. Destina-se a filhos e educandos de profissionais itinerantes  e a outras crianças e jovens que se encontram em risco de insucesso, abandono escolar precoce e exclusão social. assenta na necessidade de enquadrar legalmente uma escola de tipologia específica, a qual se diferencia das restantes escolas dos ensinos básico e secundário ao proporcionar contextos de aprendizagem a distância,  destinados a públicos diversos que não encontram no ensino presencial regular resposta adequada às características de mobilidade familiar e outras resultantes de situações pessoais de natureza temporária. Funcionará em articulação com os serviços regionais
  • 20. Artigo 1.º Objeto • Criação da Escola Móvel, na dependência da DGIDC (Direção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular • Em regime de instalação por dois anos • O apoio logístico e orçamental necessário assegurado pela DGIC. Artigo 2.º Conceito • É um estabelecimento público, que ministra o ensino básico e secundário, em regime de ensino à distância (e-learning e b-learning) , através de um projeto educativo diferenciado, tendo como referência os planos curriculares e os programas dos ensinos básicos e secundários. Artigo 3.º Natureza e fins Vocacionada para atender as necessidades educativas de: •Filhos de profissionais itinerantes que estão sujeitos a condições especiais de frequência escolar, dada a constante mobilidade das famílias; •Alunos que não concluíram a escolaridade obrigatória e que se encontram inseridos numa entidade parceira da Escola Móvel; •Alunos matriculados numa escola que, por razões alheias à sua vontade, se encontrem impedidos de a frequentar, por um período superior a três meses. A sua intervenção é regulada através de acordos de cooperação anuais entre a Escola Móvel e respetivas entidades. Funciona através de uma plataforma de aprendizagem organizada em ambiente virtual com o objetivo de proporcionar aos alunos: contextos de aprendizagem diferenciados; acompanhamento individualizado através de tutorias, em articulação com cada domínio de formação.
  • 21. (continuação – Artigo 3.º Natureza e fins) • O objetivo anteriormente referido implica: • contrato pedagógico com o encarregado de educação, com a definição das áreas de intervenção, os deveres da Escola Móvel e do aluno, bem como os objetivos a alcançar pelo aluno; • a adequação do ensino e das aprendizagens no percurso educativo dos alunos; • a adaptação curricular e a diversidade de guiões de aprendizagem e de recursos, tendo em conta as características, necessidades e expectativas de cada público-alvo, e promovendo a infoliteracia, a autonomia, e interação e participação dos alunos; • a constituição de espaços de tutoria na procura de respostas individualizadas, contribuindo para o desenvolvimento pessoal e social • a possibilidade de suprir o afastamento temporário da escola de origem, através da oferta de percursos de aprendizagem organizados de forma modular. • A Escola Móvel pode prestar apoio tutorial no acompanhamento do percurso educativo: • dos educandos de profissionais itinerantes a frequentar a educação pré -escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, mediante acordo de cooperação a celebrar com a respetiva escola de matrícula; e • dos alunos dos ensinos individual e doméstico, a frequentar o ensino básico, mediante acordo de cooperação a celebrar com a respetiva escola de matrícula. • A metodologia de trabalho é orientada para um trabalho colaborativo, em cada domínio de formação, entre domínios de formação e entre estes e as tutorias. • Este trabalho colaborativo implica: • a organização das salas de aula virtuais por público-alvo e ano de escolaridade; • a planificação e a lecionação conjuntas dos guiões de aprendizagem, em cada domínio de formação; • a flexibilidade dos horários dos professores.
  • 22. Artigo 4.º Objetivos da Escola Móvel •Assegurar o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso à educação, integrando as crianças e os jovens que por razões familiares e pessoais não podem frequentar presencialmente e com regularidade a escola; •Facilitar o acesso à escola a todas as crianças e jovens, com recurso a estratégias de intervenção diversificadas e flexíveis, constituindo-se o ensino a distância como uma alternativa adequada a públicos específicos; •Assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória e permitir o prosseguimento de estudos, combatendo deste modo a exclusão social e melhorando os níveis de formação e qualificação; •Garantir estabilidade e regularidade dos percursos educativos e a qualidade das aprendizagens, com recurso à modalidade de ensino a distância; •Adequar a oferta educativa às características específicas dos públicos-alvo, nomeadamente através da criação de percursos curriculares diferenciados e da negociação de planos educativos individualizados, tendo como referência as orientações curriculares nacionais; •Promover projetos educativos partilhados, através do estabelecimento de acordos de cooperação e parcerias, entre a Escola Móvel e outras escolas e entidades de carácter pedagógico, económico, social, cultural e científico; e • Apoiar a integração das TIC no currículo e na sala de aula, através da colaboração com outras escolas, construindo e partilhando iniciativas e projetos inovadores e flexíveis
  • 23. . Artigo 5.º Comissão instaladora • Criação de uma comissão instaladora constituída por três elementos a designar por despacho da Diretora-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular • Esta comissão deve, no prazo máximo de seis meses: • proceder à elaboração de proposta do regulamento interno que defina a estrutura orgânica e o funcionamento interno da Escola Móvel, a submeter à aprovação da Ministra da Educação; e • desenvolver os procedimentos que permitam disponibilizar os recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento da Escola. Artigo 6.º Instalações •Até à atribuição de instalações próprias, a Escola Móvel fica sediada nas instalações afetas à Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular. Artigo 7.º Regime transitório de afetação de docentes Durante o período de instalação, o pessoal docente será afeto à Escola Móvel nos seguintes termos, de entre: a) Professores de quadro de escola, de agrupamento de escolas ou professores de quadro de zona pedagógica a destacar, ou afetar, nos termos legais para a Escola Móvel; e b) Professores a contratar pela Escola Móvel, que colmatem ainda as necessidades temporárias de serviço docente, através de concurso de contratação local de professores/oferta de escola, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro.
  • 24. Programa Mais Sucesso Escolar Ministério da Educação Apoio ao desenvolvimento de projetos de escola para a melhoria dos resultados escolares no ensino básicoObjetivo: •reduzir as taxas de retenção; •Elevar a qualidade e o nível de sucesso dos alunos •Resposta para combater níveis de insucesso, concebida pelas próprias escolas •Promove a diferenciação pedagógica •Prevenção do insucesso ao longo do ensino básico Apoio da Direção- Regional de Educação do Alentejo, através do apoio ao desenvolvimento do Projeto Turma Mais Salienta: •Os princípios do trabalho colaborativo; •A interação com centros de investigação e universidades, que apoiam as escolas na construção, monitorização e avaliação do desenvolvimento deste Programa Criação de uma Comissão de Acompanhamento; Definição das competências das várias entidades intervenientes que apoiam na operacionalização
  • 25. Criação da comissão de acompanhamento do Programa Mais Sucesso Escolar A Comissão de Acompanhamento é composta por: • Diretor regional de Educação do Alentejo e a Diretora-geral da Direção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, que coordenam a Comissão; • Dois representantes da DGIDC, responsáveis pelo acompanhamento das escolas que adotaram modelos organizacionais híbridos, e um representante da direção regional de educação da respetiva área de intervenção de cada escola; • Dois representantes do Agrupamento de Escolas do Campo Aberto, responsáveis pelo acompanhamento das escolas que adotaram modelos baseados na metodologia organizacional Fénix e um representante da direção regional de educação da respetiva área de intervenção de cada escola; • Dois representantes da Escola Secundária Rainha Santa Isabel de Estremoz, responsáveis pelo acompanhamento das escolas que adotaram modelos baseados na metodologia organizacional Turma Mais e um representante da direção regional de educação da respetiva área de intervenção de cada escola. A Comissão de acompanhamento deve assegurar: • O cumprimento do contrato celebrado entre os agrupamentos/escolas não agrupadas e as respetivas direções regionais de educação; • O acompanhamento técnico e pedagógico dos agrupamentos/escolas não agrupadas envolvidos no Programa; • A articulação entre os agrupamentos/escolas não agrupadas e a instituição de ensino superior escolhida para proceder ao acompanhamento científico em função do respetivo modelo de tipologia.
  • 26. Podem ainda participar no acompanhamento deste Programa, representantes dos seguintes serviços do ME: • A Direção-geral de inovação e de Desenvolvimento Curricular (DGIDC), que acompanha as matérias relacionadas com a gestão do currículo e organização pedagógica, garante o suporte administrativo do funcionamento da CA e assegura a consultadoria científica por instituições do ensino superior; • Gabinete de Avaliação Educacional, que assegura a produção de instrumentos de medida que garantam o acompanhamento e aferição da evolução das competências específicas das disciplinas, a aplicar em três momentos do ano letivo: fase de diagnóstico, fase de avaliação intermédia, fase de avaliação final, podendo o terceiro momento, nos anos terminais de ciclo, ser substituído pelas provas de avaliação externa; • Inspeção-Geral de Educação, que acompanha a execução dos projetos no âmbito das suas competências. • Direções regionais de educação, que garantem a articulação entre as escolas e a coordenação da Comissão de Acompanhamento. O apoio financeiro aos representantes do Agrupamento de Escolas do Campo Aberto e da Escola Secundária Rainha Santa é assegurado pelo Gabinete de Gestão Financeira e compreende: • Despesas de deslocação referentes a reuniões de coordenação e acompanhamento; • Despesas de consumíveis e comunicações para recolha e divulgação de informação.
  • 27. As escolas com contrato celebrado poderão solicitar o acompanhamento científico dos respetivos projetos nas seguintes instituições de ensino superior: • Centro de Estudos em Desenvolvimento Humano da Universidade Católica do Porto, Tipologia Fénix; • Centro de Investigação em Educação e Psicologia (CIEP) da Universidade de Évora, Tipologia Turma Mais; • Centro de investigação a definir pela DGIDC para acompanhar as escolas híbridas. Os instrumentos que garantem o adequado acompanhamento e avaliação do Programa Mais Sucesso Escolar são: • A elaboração de um relatório anual a elaborar pela respetiva equipa de acompanhamento, que cabe a cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada; • A elaboração de um relatório global de âmbito nacional, da responsabilidade da Comissão de Acompanhamento, a apresentar anualmente ao membro do Governo competente.
  • 28.  Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto  Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de novembro  Despacho Normativo n.º 6/2001,  Portaria n.º 835/2009, de 31 de julho  Despacho n.º 100/2010, de