O documento estabelece diretrizes sobre a organização escolar, responsabilidades de escolas e professores, e processos de avaliação, recuperação e promoção de alunos. Inclui definições sobre atividades de reforço para alunos com baixo rendimento, registro de avaliações periódicas e encaminhamento para recuperação quando necessário.
1. Art. 12 – Os estabelecimentos de ensino,
respeitadas as normas comuns e as do seu
sistema de ensino, terão a incumbência de:
I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II – administrar seu pessoal e seus recursos
materiais e financeiros;
III – assegurar o cumprimento dos dias
letivos e horas-aula estabelecidas;
2. IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de
cada docente;
V – prover meios para a recuperação dos
alunos de menor rendimento;
VI – articular-se com as famílias e a comunidade,
criando processos de integração da sociedade com a
escola;
3. VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência
e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução
de sua proposta pedagógica;
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do
Município, ao Juiz competente da Comarca e ao
respectivo representante do Ministério Público
a relação dos alunos que apresentem
quantidade de faltas acima de cinqüenta por
cento do percentual permitido em lei.
4. Art.13 – Os docentes incumbir-se-ão de:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica
da escola;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo aII – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a
proposta pedagógica do estabelecimento de ensinoproposta pedagógica do estabelecimento de ensino;;
III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação
para os alunos de menor rendimento;
5. V – ministrar os dias letivos e horas-aula
estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da
escola com as famílias e a comunidade.
6. • Art.24 – A educação básica, nos níveis fundamental e
médio, será organizada de acordo com as seguintes
regras comuns:
• V – a verificação do rendimento escolar observará os
seguintes critérios:
• e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de
preferência paralelos ao período letivo, para os casos de
baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas
instituições de ensino em seus regimentos.
7. •VI – o controle de frequência fica a cargo da
escola, conforme o disposto no seu regimento e
nas normas do respectivo sistema de ensino,
exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por
cento do total de horas letivas para aprovação.
8. Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei,
a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de
idade.
9. Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à
educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua
pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:
I – igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II – direito de ser respeitado por seus educadores;
III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo
recorrer às instâncias escolares superiores;
10. . IV – direito de organização e participação em
entidades estudantis;
. V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua
residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter
ciência do processo pedagógico, bem como participar
da definição das propostas educacionais.
11. Art.30, §2º - O plano de ensino, elaborado em
consonância com o plano de curso(incluído no Plano
de gestão) constitui documento da escola e do
professor, devendo ser mantido à disposição da
direção e supervisão de ensino.
Art.41. A avaliação interna do processo de ensino e de
aprendizagem tem por objetivos:
12. I – diagnosticar e registrar os progressos do aluno e
suas dificuldades;
II – possibilitar que os alunos auto-avaliem sua
aprendizagem;
III – orientar o aluno quanto aos esforços necessários
para superar as dificuldades;
IV – fundamentar as decisões do Conselho de Classe
quanto à necessidade de procedimentos paralelos
ou intensivos de reforço e recuperação da
aprendizagem, de classificação e reclassificação
de alunos;
V – orientar as atividades de planejamento e
replanejamento dos conteúdos curriculares.
13. Art.44. A escola ministrará:
I – ensino fundamental, em regime de progressão
continuada, com duração de oito anos, em dois
ciclos..;
II – ensino médio, com duração de três anos...;
14. Art.50 A escola adotará o regime de progressão
continuada com a finalidade de garantir a todos o
direito público subjetivo de acesso, permanência e
sucesso no ensino fundamental.
Art.51 A organização do ensino fundamental em dois
ciclos favorecerá a progressão bem sucedida,
garantindo atividades de reforço e recuperação aos
alunos com dificuldades de aprendizagem, através de
novas e diversificadas oportunidades para a
construção do conhecimento e o desenvolvimento de
habilidades básicas.
15. Art.52. A escola adotará o regime de progressão parcial de
estudos para alunos do ensino médio, regular ou supletivo
que, após estudos de reforço e recuperação, não
apresentarem rendimento escolar satisfatório.
§1º - O aluno, com rendimento insatisfatório em até três
componentes curriculares, será classificado na série
subseqüente, devendo cursar, concomitante ou não, estes
componentes curriculares;
§2º - O aluno com rendimento insatisfatório em mais de três
componentes curriculares, será classificado na mesma
série, ficando dispensado de cursar os componentes
curriculares concluídos com êxito no período letivo anterior.
16. Art.68. Integram o corpo docente todos os professores
da escola, que exercerão suas funções, incumbindo-se
de:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica
da escola;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho;
III - Zelar pela aprendizagem dos alunos;
17. IV – estabelecer estratégias de recuperação para os
alunos de menor rendimento;
V – cumprir os dias letivos e carga horária de
efetivo trabalho escolar, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da
escola com as famílias e a comunidade.
18. §3º - Excepcionalmente, ao término de
cada ciclo, admitir-se-á um ano de
programação específica de recuperação do
ciclo I ou de componentes curriculares do
ciclo II, para os alunos que demonstrarem
impossibilidade de prosseguir estudos
19. §1º As atividades de compensação de
ausências serão programadas, orientadas
e registradas pelo professor da classe ou
das disciplinas, com a finalidade de sanar
as dificuldades de aprendizagem
provocadas por freqüência irregular às
aulas.
20. § 2º - A compensação de ausências não exime a
escola de adotar as medidas previstas no Estatuto
da Criança e do Adolescente, e nem a família e o
próprio aluno de justificar suas faltas.
21. Art.80. Os critérios para promoção e
encaminhamento para atividades de reforço e
recuperação, inclusive as intensivas programadas
para o período de férias ou recesso escolar, serão
disciplinados no regimento da escola.
22. §1º - Todos os alunos terão direito a estudos de reforço
e recuperação em todas as disciplinas em que o
aproveitamento for considerado insatisfatório;
§2º - As atividades de reforço e recuperação serão
realizadas, de forma contínua e paralela, ao longo do
período letivo, e de forma intensiva, nos recessos ou
férias escolares, independentemente do número de
disciplinas;
23. §3º - Excepcionalmente, ao término de
cada ciclo, admitir-se-á um ano de
programação específica de recuperação do
ciclo I ou de componentes curriculares do
ciclo II, para os alunos que demonstrarem
impossibilidade de prosseguir estudos.
24. Art. 1º, §2º - Após cada avaliação periódica, o professor
responsável registrará em ficha individual, de
conteúdo equivalente ao do anexo, as dificuldades
observadas de aprendizagem bem como as
recomendações aos próprios alunos, aos pais e
outras providências a serem tomadas.
25. §3º - é obrigatório o registro das observações
mencionadas no parágrafo anterior, no caso
de alunos com nota abaixo da média da
classe ou com conceito insatisfatório e, nos
demais casos, ficarão a juízo do diretor,
ouvido o órgão próprio.
§4º - No caso de eventual recurso quanto ao resultado
final da avaliação, as fichas individuais das
avaliações periódicas constituem documentos
indispensáveis para decisão do recurso pela
autoridade responsável.
26. Art.7º,§1º, a) Relatório do supervisor de ensino da
escola sobre a situação quanto aos aspectos
administrativos e pedagógicos que envolvam a análise
e a avaliação dos seguintes documentos:
- planos de ensino do componente curricular objeto da
retenção;
- projetos de avaliação e descrição dos seus
instrumentos, com indicação dos critérios utilizados;
- projetos de recuperação e relatório de seu processo de
realização;
27. ficha individual de avaliação periódica do aluno;
histórico escolar do aluno;
diários de classe;
atas das reuniões pedagógicas em que se analisou o
desempenho dos alunos ao longo e ao final do ano
letivo.
28. Art.1º - A recuperação da aprendizagem consiste de
mecanismo colocado à disposição da escola e dos
professores para garantir a superação de
dificuldades específicas encontradas pelos alunos
durante seu percurso escolar, podendo ocorrer de
forma contínua, paralela, intensiva e de ciclo;
Art. 2º - O aluno deverá participar das atividades
de recuperação somente o tempo necessário à
superação das dificuldades diagnosticadas.
29. “É fundamental diminuir a distância
entre o que se diz e o que se faz, de
tal forma que, num dado momento,
a tua fala seja a tua prática.”
Paulo Freire