O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Judiciário catarinense, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que determinou às agências do Unibanco e Itaú Unibanco, de Lages, o cumprimento à Lei Estadual n.10.501/1997 e à Lei Municipal n. 2.484/1999, que exige uma série de medidas para garantir a segurança de clientes e funcionários.
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Agravo em Recurso Especial - 405.682
1. Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 405.682 - SC
(2013/0330029-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO
CPC. VÍCIO INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. NORMAS DE
SEGURANÇA PARA AGÊNCIAS BANCÁRIAS. CONFLITO ENTRE
NORMA ESTADUAL E NORMA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
LEGITIMIDADE DO PARQUET POR SE TRATAR DE QUESTÃO QUE
ENVOLVE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS DE CONSUMIDORES.
AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TÉCNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo
Regimental alicerçada nos seguintes fundamentos: a) descabe ao STJ julgar
suposta incompatibilidade entre lei estadual e lei federal, sob pena de
usurpação de competência do STF; b) a matéria envolve a tutela de direitos
coletivos de consumidores, evidenciando-se o interesse processual do
Parquet; c) no que diz respeito à alegação de violação aos artigos 131 e 515, §
3º, do CPC, e à necessidade de produção de prova técnica, o próprio agravante
reconhece que a matéria não é exclusivamente de direito (fl. 394/STJ).
Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda, neste ponto, o
reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/e-STJ;
d) o aresto paradigma colacionado pelo recorrente trata do julgamento de
conflito existente entre leis municipais e leis estaduais, o que não é o caso dos
autos. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
2. O Tribunal de origem aplicou ao caso a teoria da "causa madura",
salientando a desnecessidade de produção de novas provas, razão pela qual
aplicou de forma correta o disposto no art. 515, § 3º, do CPC. Precedente.
3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de
rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
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2. Superior Tribunal de Justiça
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de
Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de setembro de 2014(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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3. Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 405.682 - SC
(2013/0330029-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao
Agravo Regimental assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. NORMAS DE
SEGURANÇA PARA AGÊNCIAS BANCÁRIAS. CONFLITO ENTRE
NORMA ESTADUAL E NORMA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
LEGITIMIDADE DO PARQUET POR SE TRATAR DE QUESTÃO QUE
ENVOLVE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS DE CONSUMIDORES.
AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TÉCNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Descabe ao STJ julgar suposta incompatibilidade entre lei estadual e lei
federal, sob pena de usurpação de competência do STF.
2. A matéria envolve a tutela de direitos coletivos de consumidores,
evidenciando-se o interesse processual do Parquet.
3. No que diz respeito à alegação de violação aos artigos 131 e 515, § 3º, do
CPC, e à necessidade de produção de prova técnica, o próprio agravante
reconhece que a matéria não é exclusivamente de direito (fl. 394/STJ).
Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda, neste ponto, o
reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não se configura a ofensa ao art. 535, II, 165 ou 458 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
5. O aresto paradigma colacionado pelo recorrente trata do julgamento de
conflito existente entre leis municipais e leis estaduais, o que não é o caso dos
autos. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
6. Agravo Regimental não provido.
A parte embargante reitera sua inconformidade recursal, sustentando que
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4. Superior Tribunal de Justiça
o acórdão objurgado foi omisso e contraditório quanto à alegação de ofensa aos arts.
131 e 551, §3º, do CPC. Aduz que foi devidamente comprovada a similitude entre o
aresto paradigma e o caso tratado nestes autos, razão pela qual entende não ser o
Estado competente para legislar acerca da atividade bancária, especialmente no que se
refere a itens de segurança.
Houve impugnação (fls. 645-652/STJ).
É o relatório.
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5. Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 405.682 - SC
(2013/0330029-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os
autos foram recebidos neste Gabinete em 12.8.2014.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois manifestam
nítido caráter infringente, não apontando qualquer omissão ou contradição ensejadora
de sua apreciação.
A decisão embargada dirimiu a controvérsia conforme fundamentação
que transcrevo (fls. 605-607/STJ):
Ao analisar o Recurso Especial, percebe-se que o recorrente
pretende que esta Corte superior se manifeste sobre suposta incompatibilidade
existente entre lei estadual e lei federal. A propósito, leia-se o posicionamento
do agravante (fls. 479-480/STJ):
Conforme já foi dito, a Lei Estadual estabelece
normas para instalação de itens de segurança nas agências
bancárias.
Contudo, no uso da competência exclusiva que
lhe é atribuída pela Constituição Federal, a União editou a Lei
7.102/1983, que 'dispõe sobre segurança para estabelecimentos
financeiros, estabelece normas para constituição e
funcionamento das empresas particulares que exploram serviços
de vigilância e de transporte de valores, e dá outras
providências" (...) embora o Recorrente entenda que a
competência, no caso, é exclusiva da união (que, a este respeito,
como já se disse no item anterior, editou a Lei Federal 7.102/83,
expressamente violada pelo v. Acórdão recorrido), na remota
hipótese desse Eg.
STJ assim não entender, deverá afastar a
aplicação da Lei Estadual, em razão da incompetência do Estado
para legislar sobre a questão, tendo em vista a inexistência de
competência suplementar, a teor do que se decidiu no referido
julgamento, e nos termos do art. 30, II, da Constituição Federal.
(fls. 398-404/STJ).
Não cabe ao STJ, contudo, julgar suposta incompatibilidade
entre lei estadual e lei federal, sob pena de usurpação de competência do STF.
Nesse sentido:
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6. Superior Tribunal de Justiça
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. ISS. SEGURADORA DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE
MATÉRIA LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.COMPATIBILIDADE ENTRE LEI
LOCAL E LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco concluiu que a seguradora de saúde possui
vinculação com o fato gerador do ISS, na medida em que realiza
o credenciamento dos prestadores de serviço e ajusta
previamente as tabelas remuneratórias. Esse argumento, por seu
turno, é suficiente para dar sustentação ao aresto impugnado,
independentemente da análise do art. 2º da Lei 9.656/98.
2. A responsabilidade tributária da seguradora foi
apreciada a partir de uma interpretação sistemática do art. 111
do Código Tributário Municipal, utilizado pelo Tribunal a quo
para legitimar a tributação exigida da recorrente. Incidência da
Súmula 280/STF.
3. Não é cabível, no âmbito do recurso especial,
examinar suposta incompatibilidade entre a lei local e o diploma
normativo da União, porquanto se trata de matéria de
competência do Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso
extraordinário.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp . 91/PE, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 14/04/2011).
Relativamente à legitimidade e interesse de agir do Ministério
Público, nota-se, in casu, que, não obstante a questão haver sido decidida pelo
Tribunal de origem com base em dispositivo da Constituição Federal – fato
que por si só já elidiria a competência do STJ –, verifica-se também que a
matéria envolve a tutela de direitos coletivos de consumidores. É evidente, por
conseguinte, o interesse processual do Parquet.
No que diz respeito à alegação de violação aos artigos 131 e
515, § 3º, do CPC, o próprio agravante reconhece que a matéria não é
exclusivamente de direito (fl. 394/STJ). Dessarte, o acolhimento da
pretensão recursal demanda, neste ponto, o reexame de matéria
fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Outrossim, conquanto assevere o recorrente que a Corte
originária deixou de se manifestar sobre o pedido de produção de provas,
extrai-se do decisum objurgado que aquele Tribunal entendeu ser despicienda
a produção de novas provas para julgar o feito. Não se configura a ofensa ao
art. 535, II, 165 ou 458 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe
foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
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7. Superior Tribunal de Justiça
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de
28/6/2007.
Por fim, registre-se que o aresto paradigma colacionado pelo
recorrente trata do julgamento de conflito existente entre leis municipais e leis
estaduais, o que não é o caso dos autos. A discrepância entre julgados deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos
acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos,
com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único,
do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. (...) DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. (...) (...) 2. Nos termos da jurisprudência
pacífica do STJ, a divergência jurisprudencial, autorizativa do
recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, requer
comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a
transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se
oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou
votos.
(...) (EDcl no AgRg no AREsp 257.377/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
02/04/2013).
Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado
não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao
aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é
admitida. Nesse sentido:
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. (...) EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam
presentes os pressupostos legais de cabimento.
II - Não vislumbro na espécie sub judice qualquer omissão,
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8. Superior Tribunal de Justiça
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, senão o
intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe o efeito infringente.
III - O acórdão embargado enfrentou o tema posto em debate,
concluindo que, ao invés de desistir da execução da sentença, o ora embargante
deveria ter requerido dentro deste processo a alteração da forma da restituição
de compensação para expedição de precatório. Ao desistir da execução e com a
posterior propositura da ação de repetição, a autora deu causa à lide, devendo,
portanto, suportar os honorários advocatícios estabelecidos pelo v. acórdão,
bem como as custas processuais.
IV - O simples descontentamento da parte com o julgado não
tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao
aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é
admitida.
V - Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no REsp 1093159/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/03/2009).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO
EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. (...) EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que
as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso –
omissão, contradição ou obscuridade –, delineadas no art. 535 do CPC.
2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de
mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum,
traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses
casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os
embargos não merecem prosperar.
(...)
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 692.086/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/05/2009).
Especificamente quanto à alegação de contradição, cabe reprisar que o
Tribunal de origem aplicou ao caso a teoria da "causa madura", salientando a
desnecessidade de produção de novas provas, razão pela qual aplicou de forma correta
o disposto no art. 515, §3º, do CPC, não se percebendo contradição no julgado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
3º DO CPC. COMANDO NORMATIVO DEMASIADO GENÉRICO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 515, § 3º,
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9. Superior Tribunal de Justiça
DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
CONCLUI PELA SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ.
1. O comando normativo inserido no art. 3º do Código de Processo Civil,
utilizado como violado para fins de reconhecimento de ilegitimidade passiva
ad causam, é demasiado genérico e não infirma as conclusões do Tribunal de
origem, o qual entendeu, à luz das cláusulas contratuais, que a demandada é a
legitimada passiva.
Assim, a deficiência das razões recursais sobre o ponto atrai o óbice da
Súmula 284/STF.
2. Não obstante o art. 515, § 3º, do CPC, utilize a expressão
"exclusivamente de direito", ao permitir que o Tribunal conheça desde
logo da lide, no caso de extinção sem exame de mérito, na verdade não
excluiu a possibilidade de julgamento da causa quando não houver
necessidade de outras provas. O mencionado dispositivo deve ser
interpretado em conjunto com o art. 330, o qual permite ao magistrado julgar
antecipadamente a lide se esta versar unicamente questões de direito ou,
"sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em
audiência". Assim, firmada a conclusão adotada pelo Tribunal a quo na
suficiência de elementos para julgar o mérito da causa, não pode esta Corte
revê-la sem incursionar nas provas dos autos, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 371.320/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 22/05/2014). (Grifei).
Portanto, a controvérsia foi correta e integralmente solucionada, com
fundamento suficiente e em consonância com entendimento deste Tribunal, razão por
que não se configura omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, com a
advertência de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à
multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Documento: 1346312 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/09/2014 Página 9 de 10
10. Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
EDcl no AgRg no
Número Registro: 2013/0330029-0 AREsp 405.682 / SC
Números Origem: 00409289620138240000 20100700682 20100700682000100 20100700682000200
20100700682000201 39090064869 409306620138240000
PAUTA: 04/09/2014 JULGADO: 04/09/2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos
Administrativos - Fiscalização
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete
Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1346312 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/09/2014 Página 10de 10