O Ministério Público recorre da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar o Estado a abastecer hospitais com medicamentos essenciais para pacientes com Covid-19. Alega que há informações de hospitais e da Secretaria de Saúde que contradizem a alegação do Estado de que não há desabastecimento. Pede a reforma da decisão para conceder a tutela antecipada.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Agravo de instrumento origem 5053793-50.2020.8.24.0023 (1)
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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Autos n. 5053793-50.2020.8.24.0023
Agravante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Agravado: Estado de Santa Catarina
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por
seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com base nos
artigos 127 e 129, III e IX da Constituição Federal e no artigo 1.015, inciso I, do Código
de Processo Civil, e com fundamento na Ação Civil Pública n.
5053793-50.2020.8.24.0023, da Comarca da Capital, vem, respeitosamente, perante
Vossa Excelência, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA RECURSAL
contra decisão do Evento 16 que indeferiu o pedido de tutela de
urgência para que o Estado de Santa Catarina regularizasse, no prazo de 72 (setenta e
duas) horas, o desabastecimento de todos os medicamentos essenciais para pacientes
graves internados com Covid-19, fornecendo-os regularmente e sem qualquer nova
interrupção; e apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, um plano de aquisição desses
medicamentos em quantidade compatível com a demanda do sistema de saúde estatal,
incluindo os estabelecimentos administrados por entidade do Terceiro Setor e
conveniados, haja vista o atual cenário do sistema hospitalar no Estado, que se
encontra desabastecido de alguns medicamentos essenciais e na iminência de se ver
desabastecido de diversos outros fármacos também imprescindíveis a pacientes graves
internados com Covid-19, sobretudo para os que estão entubados nas Unidades de
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Terapia Intensiva - UTI.
Dessa forma, requer seja o presente recurso conhecido e integralmente
provido, com a reforma da decisão interlocutória, nos termos das razões recursais
anexas.
Outrossim, requer-se o recebimento do presente recurso e, por se tratar
de processo eletrônico, deixa de instruir o presente com as peças referidas nos incisos
I e II do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, por força do disposto no § 5º do
referido artigo.
NOME E ENDEREÇO COMPLETO DOS ADVOGADOS (artigo 1.016,
incisos I e IV, do Código de Processo Civil):
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, pelo Promotor de Justiça Luciano Trierweiller Naschenweng, Rua Pedro
Ivo, 231, Centro, Florianópolis/SC;
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA, representado em Juízo
pelos Procuradores do Estado Alisson de Bom de Souza e Thiago Aguiar de Carvalho,
com endereço na Avenida Osmar Cunha, 220, Ed. J.J.Cupertino, Florianópolis/SC.
Florianópolis, 22 de julho de 2020.
[assinado digitalmente]
Luciano Trierweiller Naschenweng
Promotor de Justiça
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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Autos n. 5053793-50.2020.8.24.0023
Agravante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Agravado: Estado de Santa Catarina
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
COLENDA CÂMARA,
ILUSTRE DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A),
DOUTO(A) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por
intermédio do Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com
base no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, vem perante Vossas
Excelências apresentar AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA RECURSAL contra a decisão interlocutória proferida no Evento 16 da
Ação Civil Pública com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela n.
5053793-50.2020.8.24.0023, da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de tutela
de urgência, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
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1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Os requisitos exigidos para a admissibilidade recursal encontram-se
devidamente preenchidos.
O Ministério Público possui legitimidade, nos termos do artigo 996,
caput, do Código de Processo Civil, pois além de ser o autor da demanda principal,
Ação Civil Pública com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela n.
5053793-50.2020.8.24.0023, foi eleito pela Constituição Federal como guardião dos
interesses difusos e coletivos, sobretudo em lides que tratam do direito a saúde.
O interesse recursal decorre da necessidade de reverter a decisão
desfavorável. A manutenção da decisão causará lesão grave e de difícil reparação,
haja vista o atual cenário do sistema hospitalar no Estado, que se encontra
desabastecido de medicamentos essenciais a pacientes internados nas UTIs.
Registre-se, ainda, a tempestividade do presente recurso, uma vez que
o processo originário foi disponibilizado ao Ministério Público para intimação da decisão
no dia 15/07/2020 e ainda se encontra aguardando a abertura do prazo.
Há que se ponderar que, após a decisão atacada, alguns fatos
relacionadas à causa de pedir (desabastecimento de medicamentos essenciais para
pacientes graves internados com Covid-19) acrescentaram dados àqueles lançados por
este Órgão de Execução na petição inicial. Todavia, esses novos elementos fáticos não
têm o condão de representar inovação recursal.
A uma porque, como se sabe, as causas envolvendo temas de saúde,
no combate à pandemia, apresentam alteração diária, em razão da intensa velocidade
com que a doença vem se comportando no Estado, o que não pode servir de elemento
para se reiterar sucessivamente ao juízo a quo o pleito antecipatório, sob pena de
jamais se esgotar a instância inicial e cercear o direito ao recurso.
Além disso, como já dito, o fundamento de fato do pedido feito pelo
Ministério Público é o desabastecimento de medicação essencial. Contudo, a decisão
judicial ponderou que "o Estado de Santa Catarina demonstrou desenvolver ações
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articuladas com o Ministério da Saúde para evitar o desabastecimento dos hospitais",
entendendo inexistente a omissão relatada na Ação Civil Púbica. E, somado a esse
argumento, outro tópico foi usado pelo magistrado como elemento suficiente para
afastar o pleito ministerial (o qual demonstra que novos acontecimentos não
modificarão a compreensão do magistrado), qual seja o fundamento de que a medida
pretendida judicialmente pode interferir nas políticas de planejamento e de combate à
Covid-19. Esse capítulo da decisão deixou, pois, evidente que, mesmo com as
ponderações tecidas na inicial, o juízo a quo reputou inviável a intervenção judicial em
provimentos relacionados ao combate à pandemia, do porte como aquele pretendido
nos autos, revelando pois o interesse em se mover o presente recurso, única forma ao
alcance da parte autora para a reforma da decisão.
Por conseguinte, estando satisfeitos todos os requisitos recursais de
admissibilidade, o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido e, no
mérito, provido em sua totalidade.
2. DO RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Civil
Pública com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela contra o Estado de
Santa Catarina, autuada sob o n. 5053793-50.2020.8.24.0023, objetivando o
abastecimento de todos os medicamentos essenciais para pacientes graves internados
com Covid-19, fornecendo-os regularmente e sem qualquer nova interrupção nos
hospitais que estão sob a responsabilidade do agravado; e a apresentação de um
plano de aquisição desses medicamentos em quantidade compatível com a demanda
do sistema de saúde estatal, incluindo os estabelecimentos administrados por entidade
do Terceiro Setor e conveniados.
Diante da probabilidade de direito e do perigo de dano, este Órgão de
Execução, com fundamento no art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil, e em razão
da natureza do pedido e pelo objeto que está sendo tratado, requereu na inicial a
antecipação de tutela.
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Antes de decidir, o agravado foi intimado para que se pronunciasse
sobre o imbróglio. Foi quando, então, apresentou informações prestadas pela
Secretaria de Estado da Saúde, dando conta, em síntese, de que não há
desabastecimento de medicamentos nos hospitais. Além disso, aduziu que seria
possível realizar a intubação apenas com sedativo e analgésico, alternativas
disponíveis em ata vigente para intubação com sedação segura dos pacientes
internados nos hospitais do Estado.
Ato contínuo, o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência
formulado, argumentando, em suma, que “o Estado de Santa Catarina trouxe aos autos
prova firme de que não ocorre a escassez de medicamentos sedativos e bloqueadores
neuromusculares destinados à utilização pelos pacientes internados nas Unidades de
Terapia Intensiva para tratamento da Covid-19”.
Sustenta que ficou comprovado que o estoque atual de medicamentos
sedativos e bloqueadores consegue suprir a demanda, ainda que haja probabilidade de
desabastecimento, e que foram adotadas as medidas necessárias para se manter o
abastecimento dos nosocômicos com medicamentos anestésicos, em constante
articulação com o Ministério da Saúde.
Diante do indeferimento e inconformado com a decisão interlocutória
que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o Ministério Público, a tempo e modo, vem
interpor o presente agravo de instrumento.
É o relato do essencial.
3. DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO RECURSAL
O presente agravo de instrumento pretende a reforma de decisão
judicial que se assentou, essencialmente, na premissa equivocada de não há
desabastecimento de medicamentos sedativos e bloqueadores neuromusculares
destinados à utilização pelos pacientes internados nas UTIs para tratamento da
Covid-19.
Ocorre que, como se verá, essa informação, de que não faltam
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medicamentos sedativos e bloqueadores neuromusculares nas unidades hospitalares
que compõe o complexo regulador hospitalar estadual, que funciona sob a gestão da
Secretaria de Estadual de Saúde por meio da sua Superintendência de Serviços
Especializados e Regulação, vai de encontro a diversos comunicados provenientes da
direção dessas mesmas unidades de saúde.
Não se nega a notícia, amplamente divulgada em diversas mídias, de
que o Ministério da Saúde fez a entrega de medicamentos ao Estado no dia
17/07/2020. Todavia, por meio deste recurso, vem-se descortinar a afirmação viciada
de que os hospitais estão abastecidos.
Inicialmente, traz-se a Informação Técnica n. 120/2020, repassada pela
Diretoria de Assistência Farmacêutica - DIAF da Secretaria de Estado da Saúde de
Santa Catarina, subscrita por sua Diretora no dia 20/07/2020, a qual não deixa
qualquer margem para dúvidas acerca da insuficiência de medicamentos essenciais
nas unidades hospitalares durante o período de pandemia (doc. anexo 1).
Consta do documento:
Neste último fim de semana a SÉS/SC recebeu os medicamentos
Propofol e 1080 ampolas de Dexmedetomidina, cloridrato 0,1 mg/mL,
760 Frascos-ampolas de Dexmedetomidina, cloridrato 200 mg/mL e
10.000 ampolas de Propofol 10 mg/mL (fra – amp 20 ml), adquiridos
pelo Ministério da Saúde provenientes do Uruguai, e os mesmos estão
distribuídos aos hospitais de referência com leito UTI Covid.
Os quantitativos recebidos, entretanto, são insuficientes para
atender a demanda de todos os hospitais com leito UTI-Covid,
sendo que a distribuição do Propofol e Dexmedetomidina ocorreu para
os hospitais que estavam zerados e o quantitativo encaminhado foi
suficiente pata atender a demanda de dez dias, conforme o consumo
informado no levantamento de 15/07/2020. Estamos aguardando
informações do novo levantamento semanal para proceder novo rateio
da quantidade restante, priorizando as unidades que estiverem com
estoque zerado.
Além dos fármacos já listados, a SES/SC recebeu neste fim de semana
doação da Rede D´or de São Luiz dos medicamentos Cetamina,
cloridrato 50 mg/mL (amp 10ml) e Rocurônio, Brometo 10mg/mL (amp.
5 ml), que também está distruibuído.
Os medicamentos de doação da Rede D´or foram distribuídos na sua
totalidade proporcionalmente ao consumo informado para os hospitais
que estavam com saldo zerado. Mas quantidade total era
insuficiente para dez dias do consumo informado pelas unidades
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hospitalares.
(Grifo nosso)
Portanto, desse breve trecho que inaugura a Nota Técnica extrai-se
que: 1) a quantidade de medicamentos não é suficiente para garantir o abastecimento
das unidades, tendo em vista que nem todos os fármacos escassos foram entregues
pelo Ministério da Saúde e a própria Diretora da DIAF afirma que servirão para atender
a demanda apenas dos próximos dez dias; e 2) de maneira oposta ao alegado em
primeiro grau, havia, e ainda há, falta de medicamentos sedativos e bloqueadores
neuromusculares nas unidades hospitalares.
Ao final do documento, a DIAF apresentou a lista das unidades
beneficiadas e o quantitativo entregue, muito inferior ao necessário:
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Como se vê, o estoque fornecido é insuficiente e não abrange a
integralidade de instituições que utilizam diariamente medicamentos sedativos e
bloqueadores neuromusculares em seus pacientes internados em leitos de UTI-Covid.
Nessa mesma perspectiva é o informe do Grupo Estadual de Ações
Coordenadas – GRAC, instaurado para monitorar e coordenar os trabalhos de controle
da doença em Santa Catarina e fornecer suporte operacional ao Governo do Estado,
inclusive tendo como membro um representante operacional da própria Secretaria de
Estado da Saúde:
Informes do GRAC (21/07, 19h): 1) SC registra 738 óbitos, 44 deles
confirmados nas últimas 24 horas; 2) Os medicamentos anestésicos
que, importados do Uruguai, foram encaminhados a SC pelo
Ministério da Saúde, chegaram ao Estado em quantidade muito
inferior àquela prevista (a estimativa é de que o quantitativo
recebido não seja suficiente para suprir a demanda de uma semana
no Estado), já que a maior parte da carga (entre 80 e 90%) foi retida
pelo Estado do Rio Grande do Sul. 3) O Município de Florianópolis
receberá, nos próximos dias, cerca de 30 mil unidades de cloroquina,
possibilitando, aos médicos da rede pública, a prescrição do
medicamento para o tratamento precoce da Covid-19.
(Grifo nosso)
Para que não fiquem dúvidas, o agravado, ao manifestar-se em
primeiro grau, apresentou, dentre os documentos amealhados, um rol extenso de
hospitais com leitos de UTI-Covid no Estado. São hospitais próprios, geridos por
entidades do Terceiro Setor ou filantrópicos com convênio, sendo que muitos deles não
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possuem mais medicamentos em estoque, não constam na lista de nosocômios
beneficiados apresentada pela DIAF e não há qualquer previsão para a regularização
do desabastecimento (doc. anexo 2).
Complementando, o Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de
Santa Catarina – COSEMS/SC encaminhou a mesma lista de hospitais, validando o
argumento de que estão todos sob a gestão da Secretaria de Estado da Saúde (doc.
anexo 3).
Com o escopo de comprovar a grave situação vivenciada pelos
hospitais, foram colhidas informações atualizadas das respectivas diretorias, as quais
são expostas a seguir:
O Hospital Nereu Ramos, hospital próprio do Estado e que não recebeu
insumos do Ministério da Saúde, informou, por meio do Ofício n. 031/20/DG/HNR, que
faltam os medicamentos Propofol 1% 10 mg/mL (100 ml) Amp, Cetamina 50 mg/ml
(100ml) FR-Amp. Além disso, o estoque disponível de Propofol 1% 10 mg/mL (50 ml) Fr-
Amp e de Atrácurio 10mg/ml (2,5ml) Amp é bastante aquém do necessário (doc. anexo
4).
A Fundação Hospitalar de Curitibanos Hospital Hélio Anjos Ortiz
informou que os medicamentos utilizados nos protocolos de intubação Cloreto de
suxametônio 500 mg ink, Etomidato 20 mg inj, amp. 10 ml e Cloridrato de lidocaína 2%
s/ vasoconstritor fr. 20 ml e os fármacos de sedação Cidrato de fentanila 0,05 mg/ml
frasco 10 ml, Midazolam 50 mg inj, ampola c/ 10 ml e Dexmedetomida 100mcg/mL inj,
frasco-ampola c/ 2ml têm estoque apenas para mais quinze dias, sendo que essa
instituição também não foi contemplada com a entrega de medicamentos pelo
Ministério da Saúde, tampouco há qualquer previsão de que serão fornecidos fármacos
do kit intubação nos próximos dias (doc. anexo 5).
O Hospital Nossa Senhora dos Prazeres, de Lages, não contemplado
na distribuição do Ministério da Saúde, informou que possui estoque limitado de
sedativos e anestésicos para manter os pacientes em UTI-Covid. Quanto aos
bloqueadores neuromusculares, aduziu que estão com quantidade mínima e que a falta
desses medicamentos traz problemas na realização de intubação orotraqueal,
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podendo, inclusive, levar a óbito pela impossibilidade de intubação (doc. anexo 6).
Por sua vez, a Fundação Social Hospitalar de Içara – Hospital São
Donato, que também não consta na lista da DIAF, informou que o estoque dos
medicamentos Cetamina, Midazolam Fentanila e Remifentalina está muito baixo. E que
faltam os medicamentos Atracúrio e Cisatracurio. O responsável técnico da unidade
teria, até mesmo, informado que alguns dos pacientes estão sendo sedados com
morfina (doc. anexo 7).
No mesmo sentido, a informação repassada pelo Hospital São José, de
Criciúma, informando que não tem mais em estoque o medicamento Atracúrio. Esse
nosocômio também não faz parte da lista apresentada pela DIAF (doc. anexo 8).
O Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Tubarão, informou que
estão críticos os estoque dos medicamentos Fentanil 0,05 mg/ml, Remifentanil e
Norepinefrina e que, a cada dia, aumenta o número de pacientes internados,
agravando a situação, razão pela qual alguns estão sendo sedados com morfina (doc.
anexo 9).
Da tabela juntada alhures, vê-se que esse hospital foi contemplado
com apenas 20 unidades de Dexmedetomida, o que, portanto, não regulariza a sua
situação de desabastecimento.
O Hospital Regional de Araranguá também alegou que, diante do baixo
estoque, tem utilizado morfina no lugar de Fentamil, que não foi enviado pelo Ministério
da Saúde. E que a falta de bloqueador neuromuscular, utilizado em pacientes
intubados, acarretará danos, podendo levar a óbito. Acrescentou, ainda, que a falta de
medicamentos poderá, inclusive, trazer o fechamento do bloco cirúrgico (doc. anexo
10).
O Imperial Hospital de Caridade apresentou dados de seu estoque de
medicamentos, demonstrando a escassez de fármacos do kit intubação, havendo
alguns com estoque quase zero (doc. anexo 11). Destaca-se que foram entregues a
essa unidade hospitalar apenas 60 unidades de Rocurônio, insuficiente para atender a
demanda.
A Comissão Regional para Combate e Enfrentamento à Pandemia do
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Novo Coronavírus na Macrorregião Planalto Norte e Nordeste noticiou a reduzida
quantidade de medicamentos de seus hospitais e solicitou auxílio em caráter
emergencial para aquisição dos medicamentos do kit intubação, alegando que "a atual
falta dos fármacos já está impossibilitando a internação de novos pacientes em
algumas unidades de saúde" (doc. anexo 12). Da planilha da DIAF, depreende-se que
foram entregues apenas 50 unidades de Rocurônio ao Hospital São Vicente de Paulo,
de Mafra, insuficiente para atender a demanda da Macrorregião.
Por seu turno, o Hospital e Maternidade Sagrada Família, de São Bento
do Sul, que recentemente teve a habilitação de três novos leitos de UTI-Covid,
apresentou a informação de que faltam os medicamentos Cetamina 50 mg/ml e
Atracúrio 10 mg/ml, além de presentarem uma quantidade ínfima dos outros fármacos
que fazem parte do kit intubação (doc. anexo 13).
A Prefeitura Municipal de Joinville, dando continuidade, informou que o
Estado não entregou qualquer medicamento à Secretaria Municipal de Saúde e/ou ao
Hospital Municipal São José e os medicamentos atualmente em estoque foram
adquiridos pelos próprios nosocômios. Depreende-se dos documentos encaminhados
que está sendo aumentando o quantitativo de leitos de UTI-Covid no município, o que é
inócuo diante da falta de sedativos e bloqueadores neuromusculares (doc. anexo 14).
No que lhe diz respeito, o Hospital Florianópolis, em que pese tenha
recebido alguns insumos do Ministério da Saúde, informou não possuir qualquer
unidade dos medicamentos Cetamina, Fentanila 0,05 mg/ml (ampola 5m), Sufentanila
50 mcg/ml (ampola – 1ml), Remifentanil – 2 mg (frasco/ampola), Rocurônio 10 mg/ml
(frasco/ampola), Atracúrio Dibesilato 10 mg/ml (amp. 2,5 ml) e Besilato de Atracúrio 10
mg/ml (ampola 5 ml). Explicou, ainda, que em razão da escassez, adotaram técnicas
alternativas, inclusive com utilização de morfina (doc. anexo 15).
Destaca-se, entretanto, que a Sociedade Catarinense de
Anestesiologistas, no dia 17/07/2020, ratificou suas declarações já acostadas em
primeiro grau, no sentido de que há escassez dos medicamentos Fentanil, Sufentanil,
Atracúrio, Rocurônio e Propofol. Além disso, esclareceu que os padrões
farmacocinético e farmacodinâmicoda da morfina fazem com que sua utilização
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para sedação em UTI não deva ser utilizada de forma rotineira. Explicou que os
efeitos adversos esperados para os opioides podem ser maiores e até prolongar
a estadia do paciente em UTI (doc. anexo 16).
Isso posto, conclui-se que o procedimento de intubação é
potencialmente doloroso, devendo ser feito, imprescindivelmente, sob sedação. No
caso da Covid-19, além da sedação, o uso do bloqueador neuromuscular facilita o
procedimento e reduz o tempo em que o paciente fica sem oxigenar. Ou seja, os
medicamentos que constituem o objeto desta ação são primordiais para manter os
pacientes em UTI e para a intubação, quando necessária.
Todo o exposto, incluindo o fato de que novos estudos preveem que
Santa Catarina ainda não atingiu o pico da pandemia, o que se dará nos próximos
meses, são fundamentais para a compreensão da motivação do presente recurso, por
meio do qual não se pretende afastar o reconhecimento da essencialidade das
medidas tomadas pelos gestores dos serviços de saúde, mas sim demonstrar que as
ações realizadas até então não vêm surtindo efeitos, uma vez que os hospitais
continuam desabastecidos.
Dito isso, tem-se que o Estado de Santa Catarina na qualidade de
gestor e integrante do Sistema Único de Saúde, é responsável pelo fornecimento dos
medicamentos essenciais das unidades hospitalares que ele próprio definiu em seu
Plano de Contingência como referência para atendimento SUS de pacientes com a
Covid-19, garantindo as linhas de cuidado definidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas.
Em se tratando do direito difuso à saúde, resguardado como garantia
fundamental, não é tolerável que o paciente tenha sua vida colocada em risco para que
sejam desembaraçados procedimentos burocráticos, devendo ser tomadas todas as
medidas cabíveis pelo agravado para o fornecimento do tratamento adequado dentro
de seus órgãos próprios ou conveniados.
Desse modo, no atual contexto da pandemia, a compra isolada de
respiradores, implantações de leitos de UTI, o controle diário do aumento do número de
casos, a classificação de risco das regiões do Estado e, até mesmo, a interrupção de
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cirurgias eletivas, sem qualquer gerenciamento sobre a quantidade efetiva de
medicamentos, caracteriza uma política tendente a deixar no imaginário dos cidadãos a
ideia fictícia de que o Governo tem pleno domínio da situação pandêmica.
Assim, por óbvio, deve-se combater o “Direito Administrativo do
Espetáculo”, uma vez que qualquer manifestação estatal destinada a criar imagens de
progresso, dedicação dos governantes e promoção do interesse público deve estar
estruturada na realidade fática.
Logo, a fim de que todas as medidas citadas já tomadas pelo Governo
Estadual, com alto dispêndio de dinheiro público, sejam eficazes e possam realmente
contribuir no combate da Covid-19 é que o Estado deve garantir que não haja situações
de desabastecimento de medicamentos sedativos e bloqueadores neuromusculares em
qualquer de suas unidades.
Para tanto, o Estado, inspirado na eficiência de suas ações, deve ter
como requisitos essenciais a governança e o planejamento administrativo, tendo em
vista a necessidade de instrumentalização e organização adequada do Poder Público
diante do reconhecimento da sua falibilidade em prover todas as expectativas sociais.
É a “boa governança” que combate a instalação de novos leitos e a
compra de equipamentos sem que pacientes possam ser sedados. É urgente o dever
de planejar e gerir de maneira eficiente todos os órgãos públicos em conjunto.
E nesse ponto, faz-se forçoso acrescentar que a "boa governança"
decorre também da vigilância, minguada pelo agravado ao consentir que chegassem
ao Estado de Santa Catarina apenas as "sobras" de medicamentos entregues ao Rio
Grande do Sul, que adquiriu quase 90% da carga total enviada pelo Ministério da
Saúde.
Houve, indiscutivelmente, omissão do agravado ao permitir que apenas
uma quantidade ínfima de medicamento aterrizasse em território catarinense,
ignorando deliberadamente o pleito cotidiano de diretores de hospitais, profissionais da
saúde, pacientes e familiares.
Repisa-se, não houve qualquer cuidado no que diz respeito a quais
medicamentos e respectivas quantidades chegariam em Santa Catarina, não sendo
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apresentado nem ao menos um plano B, caso o grave dilema da falta de sedativos e
bloqueadores neuromusculares não fosse resolvido.
O que se vê é que o agravado, sem qualquer planejamento, afirmou
incisivamente que estava em contato com o Ministério da Saúde e que isso resolveria o
problema da falta de sedativos, inclusive chegando a anunciar que “não há falta de
medicamentos”, sem qualquer correspondência fática.
Cumpre consignar, ainda, que a Sociedade Brasileira de Infectologia,
em seu recente Informe n. 16, deixou registrado que os recursos públicos no combate à
pandemia devem ser usados, dentre outros itens essenciais, em medicamentos que
comprovadamente são eficazes e seguros para pacientes com COVID-19 e que estão
em falta, tais como anestésicos para intubação orotraqueal de pacientes que precisam
ser submetidos à ventilação mecânica, bloqueadores neuromusculares para pacientes
que estão em ventilação mecânica. Comprova-se, assim, mais uma vez, a importância
desses medicamentos, essenciais para o funcionamento adequado de toda a cadeia do
tratamento hospitalar (doc. anexo 17).
Não obstante, por meio do Ofício n. 026/2020, o Presidente da
Associação Catarinense de Medicina afirma, categoricamente, que a falta de sedativos
pode trazer inúmeros problemas, principalmente nos atendimentos emergenciais,
mormente diante do anunciado crescimento do número de internações por Covid-19.
Acrescentou, ainda, que no dia 16/07/2020 recebeu cópia de ofício enviado pela
Secretaria de Estado da Saúde para à Federação das Indústrias de Santa Catarina
– FIESC, onde elencou as prioridades na aplicação de recursos arrecados, não
mencionando sedativos (doc. anexo 18).
Além disso, considerando a previsão constitucional de que a política
pública de saúde deve estar voltada à redução dos riscos de doenças, como impõe o
artigo 196 da Constituição da República, e de que uma das diretrizes do Sistema Único
de Saúde é o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas (art.
198, II, da Constituição Federal), em qualquer cenário que apresenta múltiplas escolhas
possíveis para efetivação da política pública impõe-se a adoção daquela que
represente menores riscos para a saúde coletiva, diferentemente da escolha adotada
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pelo agravado, que decidiu aguardar unicamente pelas ações em âmbito federal.
O Estado de Santa Catarina, em nenhum momento, demonstrou haver
um plano de abastecimento de suas unidades e daquelas conveniadas definidas como
referência para atendimento SUS dos pacientes com COVID-19 ou de gerenciamento e
planejamento para os próximos meses. O que unicamente fez foi afirmar que estava
em contato com o Ministério da Saúde para compra de medicamentos, o que não seria
suficiente para o não desabastecimento dos nosocômios. Todavia, não é o que
estamos vendo acontecer.
Não se desconhece a importância das ações articuladas que estão
sendo agora desenvolvidas pelo Estado de Santa Catarina, porém é preciso destacar a
ineficiência, morosidade e desídia nesse enfrentamento, considerando que,
questionada pelo Ministério Público Federal, ainda no mês de maio, sobre os estoques
de medicamentos para uso em UTIs, diante de notícias de desabastecimento em outros
Estados da federação, o que naquele momento motivava esforços conjuntos dos
Ministérios Públicos Brasileiros para a solução do problema, remeteu, por meio do
ofício n. 694/2020, de 29 de maio de 2020, a Comunicação Interna n. 200/2020, da
“Gerência de Bens Regulares”, datada de 08/06/2020, informando estoques que
permitiriam o abastecimento dos hospitais por muitos meses. Medicamentos acima
referidos como hoje faltantes em diversos Hospitais, inclusive próprios, eram apontados
no documento como gozando de estoque suficiente para 5, 7 ou até 10 meses.
Ou seja, alertada ainda no mês de maio sobre o desabastecimento que
vinha ocorrendo no país, a Secretaria de Estado da Saúde não só deixou de adotar
medidas preventivas já naquele momento, a fim de garantir o fornecimento dos
medicamentos às Unidades Hospitalares do Estado que são referência para a Covid-19
durante os meses seguintes (que já se previa, em razão do inverno e da retomada de
diversas atividades até então suspensas - foram retiradas diversas restrições a partir de
070/6/2020 –, seriam os de maior agravamento da situação), não apresentando até
hoje um planejamento claro de como fazê-lo, como prestou informação que garantia
tranquilidade, o que justificou a não adoção de providências pelos Órgãos de controle
(doc. anexo 19).
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Assim, não se afigura possível e razoável que o agravado
simplesmente continue computando quais unidades estão com seus estoques zerados
para, então, informar ao Ministério da Saúde e esperar durante meses a vinda de
quantidade ínfima de medicamento.
Excelências, neste passo, as consequências em razão da omissão do
agravado, por não tomar decisões planejadas, levará indubitavelmente a óbitos de
diversos pacientes e, até mesmo, o fechamento de leitos de UTI, que não poderão
funcionar sem os devidos insumos, incluindo medicamentos, sendo que o deferimento
da tutela de urgência recursal é o meio mais eficaz na provisão jurisdicional.
4. DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL
O Código de Processo Civil preconiza no artigo 1.019, inciso I, que
"recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o
caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I -
poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito decorre da garantia constitucional dada ao
cidadão brasileiro ao acesso universal à saúde e da inexistência de alternativa para
resguardar sua saúde. Assim, a situação não pode se perpetuar, sob pena de grave
comprometimento da saúde dos usuários do Sistema Único de Saúde.
Os documentos apresentados aos autos demonstram claramente a
grave situação do sistema hospitalar de toda o Estado de Santa Catarina, sendo
imprescindível que ocorra o planejamento e consequente abastecimento de sedativos e
bloqueadores neuromusculares dos nosocômios que estão sob a responsabilidade
estatal.
Ademais, o art. 12 da Lei n. 7.347/1985 dispõe expressamente que o
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Magistrado poderá conceder liminar para evitar o perecimento do direito, sempre que
houver fundado receio de prejuízo irreparável, quanto mais em se tratando da tutela de
direitos fundamentais.
Cabe ressaltar a premente necessidade da concessão de tutela de
urgência como forma de garantir que o agravado apresente um plano de aquisição
desses medicamentos em quantidade compatível com a demanda do sistema de saúde
estatal, incluindo a quantidade de leitos dos estabelecimentos administrados por
entidade do Terceiro Setor e conveniados, além dos que serão eventualmente
implantados.
A urgência na concessão da tutela é evidente, tratando-se, afinal, do
bem maior a ser protegido: a saúde.
A demora na adoção de medidas certamente ocasionará constantes
desabastecimentos, gerando sequelas e óbitos, motivo pelo qual se requer seja
deferida a antecipação da pretensão recursal, com fundamento no artigo 1.019, inciso
I, do Código de Processo Civil.
5. REQUERIMENTOS
Pelo exposto, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requer:
a) O recebimento e o processamento legal do presente agravo de
instrumento, nos termos do artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil;
b) Seja DEFERIDA, EM TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, a
pretensão contida neste agravo de instrumento para determinar, inaudita altera parte:
b.1) ao agravado a obrigação de apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias,
um plano de aquisição de todos medicamentos essenciais (sedativos e bloqueadores
neuromusculares) em quantidade compatível com a demanda do sistema de saúde
estatal, incluindo a quantidade de leitos dos estabelecimentos administrados por
entidade do Terceiro Setor e conveniados, além dos que serão eventualmente
implantados;
b.2) ao agravado a regularização do desabastecimento de todos os
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medicamentos essenciais para pacientes graves internados com Covid-19, fornecendo-
os regularmente e sem qualquer nova interrupção;
b.3) fixação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hora
de descumprimento, podendo ser ampliada em reforço à eficácia da decisão
mandamental;
c) A intimação do agravado para que responda ao presente recurso no
prazo legal (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil); e,
d) Ao final, o CONHECIMENTO e o PROVIMENTO do presente agravo
de instrumento interposto, com a consequente reforma da decisão agravada para
determinar a obrigação de apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, um plano de
aquisição de todos medicamentos essenciais (sedativos e bloqueadores
neuromusculares) em quantidade compatível com a demanda do sistema de saúde
estatal, incluindo a quantidade de leitos dos estabelecimentos administrados por
entidade do Terceiro Setor e conveniados, além dos que serão eventualmente
implantados; e a regularização do desabastecimento de todos os medicamentos
essenciais para pacientes graves internados com Covid-19, fornecendo-os
regularmente e sem qualquer nova interrupção, sob pena de a demora ou a não
concessão da tutela causar danos irreversíveis à saúde de toda a população do Estado
de Santa Catarina.
6. INSTRUÇÃO DO PRESENTE AGRAVO
O Agravante deixa de instruir o presente recurso com as peças
obrigatórias e facultativas descritas no artigo 1.017 do Código de Processo Civil
porque, nos termos do §5º do referido artigo, sendo eletrônicos os autos do processo,
dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput.
Por se tratar de recurso interposto pelo Ministério Público, são
dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, nos termos do artigo
1.007, §1º, do Código de Processo Civil.
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Florianópolis, 22 de julho de 2020.
[assinado digitalmente]
Luciano Trierweiller Naschenweng
Promotor de Justiça
ROL DE DOCUMENTOS
1.1. ROL DE DOCUMENTOS
1.1. Informação Técnica n. 120/2020, da Diretoria de Assistência Farmacêutica.
2.2. Elenco de unidades hospitalares com leito de UTI-Covid;
3.3. Ofício 099/2020, do COSEMS/SC;
4.4. Ofício n. 031/20/DG/HNR, do Hospital Nereu Ramos;
5.5. Ofício FHC/HHAO n. 187/2020, do Hospital Hélio Anjos Ortiz;
6.6. Ofício n. 175/2020, do Hospital Nossa Senhora dos Prazeres;
7.7. Ofício n. 132/FSHI/2020, da Fundação Social Hospitalar de Içara;
8.8. Ofício n. 150/2020, do Hospital São José de Criciúma;
9.9. Ofício n. 097/2020, do Hospital Nossa Senhora da Conceição;
10.10. Ofício Dr. HRA-IMAS n. 201/2020, do Hospital Regional de Araranguá;
11.11. Informação do Imperial Hospital de Caridade;
12.12. Ofício n. 0032020, da Comissão Regional para Combate à Pandemia do Novo;
Coronavírus na Macrorregião Planalto Norte e Nordeste;
13.13. Ofício SPEM-HMSF n. 0145/2020, do Hospital e Maternidade Sagrada Família;
14.14. Ofício SEI n. 67454812020, do Município de Joinville;
15.15. Ofício IMAS HF – 188/2020, do Hospital Florianópolis;
16.16. Informação apresentadas pela Sociedade Catarinense de Anestesiologia;
17.17. Informe n. 16, da Sociedade Brasileira de Anestesiologia;
18.18. Ofício n. 026/2020, da Associação Catarinense de Medicina;
19.19. Comunicação Interna n. 200, da Gerência de Bens Regulares à Consultoria Jurídica
da Secretaria de Estado da Saúde.