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EXCELENTÍSSIMA  SENHORA  JUÍZA  DE  DIREITO  DA  VARA  DA 
INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL
Inquérito Civil n. 06.2017.00005005-6 
O  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DE  SANTA 
CATARINA,  através  do  Promotor  de  Justiça 
signatário, vem, perante Vossa Excelência, com base 
em  elementos  de  prova  colhidos no Inquérito Civil n. 
06.2017.00005005-6 (Portaria n. 0034/2018/12PJ/CAP 
– anexo 1) e com fundamento no art. 127, caput e art. 
129,  III  da  Constituição  da  República  Federativa  do 
Brasil de 1988 (CRFB/88); no art. 93 da Constituição 
do Estado de Santa Catarina de 1989; no art. 25, IV, 
"a"  da  Lei  n.  8.625/93  (Lei  Orgânica  Nacional  do 
Ministério Público – LONMP); no art. 82, VI, "c" da Lei 
Complementar Estadual n. 197/2000 (Lei Orgânica do 
Ministério Público de Santa Catarina – LOMPSC); no 
art.  201,  V  e  VIII  da  Lei  n.  8.069/1990  (Estatuto  da 
Criança e do Adolescente – ECA); e no art. 5º, I, da 
Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública – LACP); 
promover a presente
AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  COM  PEDIDO  DE  TUTELA 
DE URGÊNCIA ANTECIPADA, contra o 
ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de 
direito  público  interno,  representado  pelo  Senhor 
Governador do Estado de Santa Catarina, recebendo 
intimações na pessoa do Senhor Procurador-Geral do 
Estado  de  Santa  Catarina,  com  endereço  na 
Procuradoria  Geral  do  Estado,  situada  na  Avenida 
Prefeito  Osmar  Cunha,  220,  Edifício  Bancário  J.J. 
Cupertino,  CEP  88.015-100,  Centro,  Florianópolis, 
Santa Catarina, pelas razões de fato e de direito que 
passa a expor:
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I. DOS OBJETOS DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
1.  Esta  Ação  Civil  Pública,  promovida  contra  o  Estado  de  Santa 
Catarina,  tem  por  causa  de  pedir  próxima  o  direito,  dos  estudantes 
matriculados  na  E.E.B.  Presidente  Roosevelt  e  na  E.E.B.  Dayse  Werner 
Salles, escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, as quais compartilham 
o  prédio  escolar  localizado  na  Rua  Paschoal  Simone,  n.  80,  Coqueiros, 
Florianópolis/SC,  à  educação  com  garantia  padrão  de  qualidade, 
proporcionada  em  estabelecimento  educacional  que  esteja  em  condições 
físicas  adequadas  para  funcionamento,  previsto  na  Constituição  Federal 
(art. 206, VII), na Constituição do Estado de Santa Catarina (arts. 161, 162, 
VII e 163, VI) e em outros dispositivos legais apresentados no item V) desta 
petição; e como causa de pedir remota, isto é, os fatos que determinaram a 
sua propositura, a falta de condições físicas e estruturais do referido imóvel 
escolar,  bem  como  a  irregularidade  da  edificação  perante  os  órgãos 
públicos competentes (vide: item VI da presente exordial).
2.  A  demanda  tem  por  objeto  a  condenação  do  Requerido  ao 
cumprimento  de  obrigações  de    fazer  e  condenação  em  dinheiro  por 
danos morais coletivos, nos termos dos artigos 1º e 3º da Lei n. 7.347, de 
24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), relacionados no item VII 
desta.
II.  DA  COMPETÊNCIA  DA  VARA  DA  INFÂNCIA  E  JUVENTUDE  PARA 
CONHECER E JULGAR A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
3.  A  causa  diz  respeito  ao  direito  fundamental  e subjetivo público 
referente à dignidade da pessoa humana e segurança de todas as crianças 
e  adolescentes,  professores  e  demais  funcionários,  que  devem  ter  sua 
saúde e integridade física resguardadas em seu atendimento educacional 
ou  prestação  de  serviços,  pois  não  é  possível  admitir  a  perpetuação  do 
funcionamento de uma unidade escolar que atende o ensino fundamental e 
médio em edificação irregular segundo a legislação pertinente, incapaz de 
proporcionar segurança mínima aos seus usuários e frequentadores. 
4. A falta de observância destas normas, atinge tanto os interesses 
difusos  das  crianças  e  dos  adolescentes  atualmente  matriculados  e  que 
ainda serão matriculados nas escolas que ocupam o edifício escolar quanto 
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dos docentes, de outros profissionais da educação e outras pessoas que, 
mesmo  eventualmente,  vieram  a  utilizar  aquelas  instalações.  Estes 
interesses  são  transindividuais  e  difusos  porquanto  são  e  natureza 
indivisível  e  os  seus  titulares  são  pessoas  indeterminadas  e  ligadas  por 
circunstâncias de fato (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código 
de Defesa do Consumidor – CDC, art. 81, inciso I).
5.  A  competência  para  conhecer  e  julgar  as  ações  que  versam 
sobre  direitos  transindividuais  de  crianças  e  adolescentes  é  da  Vara  da 
Infância e Juventude, uma vez que o artigo 148, inciso IV na Lei n. 8.069, 
de  13  de  julho  de  1990  (Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente  –  ECA) 
estabelece que "A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: 
[...] IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos 
ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 
209".
6. Por seu turno, o art. 209 do ECA prevê que "As ações previstas 
neste  Capítulo  serão  propostas  no  foro  do  local  onde  ocorreu  ou  deva 
ocorrer  a  ação  ou  omissão,  cujo  juízo  terá  competência  absoluta  para 
processar  a  causa,  ressalvadas  a  competência  da  Justiça  Federal  e  a 
competência originária dos tribunais superiores". Note-se que o legislador 
abandona a regra geral do art. 2º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 
(Lei da Ação Civil Pública – LACP), visto que competência deixa de ser a 
do juízo do local onde ocorrer o dano e passa a ser a do local da ação ou 
da  omissão.  Competente,  portanto,  é  a  Vara  da  Infância  e  Juventude  do 
local onde foi praticado ou deixou de ser praticado o ato atacado através da 
providência jurisdicional.
7. Esta competência é absoluta e prevalece sobre a regra geral de 
competência  privativa  das  Varas  da  Fazenda  Pública  instituídas  por  lei 
estadual,  pois  resulta  das  leis  de  processo.  O  Estatuto  da  Criança  e  do 
Adolescente é lei especial e prevalece sobre a regra geral de competência 
das Varas da Fazenda Pública quando se tratar de Ação Civil Pública em 
que se busca assegurar direitos individuais, difusos e coletivos de crianças  
adolescentes.1
1 Nesse sentido, vide: STJ. REsp 1486219/MG. Recurso Especial 2014/0257334-8. Relator: Ministro 
Herman Benjamin. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julgado em: 25/11/2014. Publicado em: DJe 
04/12/2014 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.051193-2, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. 
28-01-2016.
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8.  Outrossim,  a  Lei  Complementar  Estadual  n.  188,  de  21  de 
dezembro  de  1999,  que  dispõe  sobre  a  criação  de  varas  e  comarcas  no 
Estado  de  Santa  Catarina,  ao  instituir  na  Comarca  da  Capital  o  Foro  do 
Continente, ressalvou a competência para a distribuição, processamento e 
julgamento ao Fórum Central da Comarca da Capital aos feitos relativos a 
infância  e  Juventude2.  Assim  sendo,  muito  embora  o  prédio  escolar 
irregular  esteja  localizado  no  Bairro  Coqueiros,  na  Região  Continental  de 
Florianópolis/SC,  a  competência  para  conhecer  e  julgar  a  presente 
demanda é da Vara da Infância e Juventude da Capital.
III. SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
A) DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
9. Incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e 
individuais indisponíveis (art. 127, caput, CRFB/88), com legitimidade para 
a propositura de ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e 
coletivos (art. 129, III, CRFB/88). Por sua vez, a Constituição do Estado de 
Santa  Catarina  de  1989,  no  seu  art.  93,  reforça  a  função  institucional  do 
Ministério  Público  para  a  proteção  da  ordem  jurídica,  do  regime 
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
10.  No  campo  infraconstitucional,  a  legitimidade  do  Ministério 
Público  para  a  defesa  de  interesses  sociais,  individuais  indisponíveis, 
difusos e coletivos está estabelecida pelo art. 25, inciso IV, alínea "a" da Lei 
n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério 
Público), pelo art. 5º, inciso I, da Lei da Ação Civil Pública e pelo art. 82, 
inciso VI, a Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 (Lei 
Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina).
11.  No  que  tange  aos  direitos  da  criança  e  do  adolescente,  o 
Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 201, inciso V, consigna 
2
   Art. 1º - Ficam criados:
I - na Comarca da Capital: [...]
c) o Foro do Continente; [...]
§ 2º - Os feitos cíveis, criminais, de família, órfãos e sucessões, originários da área continental do 
Município  de  Florianópolis,  serão  distribuídos,  processados  e  julgados  naquelas  unidades 
jurisdicionais, continuando a ser distribuídos, processados e julgados no Fórum Central da Capital os 
feitos relativos a: [...]
c) Infância, e Juventude;[...].
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que compete ao Ministério Público: "promover o inquérito civil e a ação civil 
pública  para  a  proteção  dos  interesses  individuais,  difusos  ou  coletivos 
relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º 
inciso  II,  da  Constituição  Federal"  e  o  art.  210  do  Estatuto  insere  o 
Ministério  Público  no  rol  de  co-legitimados  para  a  propositura  de  ações 
fundadas em interesses difusos e coletivos (inciso I).3 
12. Por sua vez, o artigo 1º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 
(Lei  da  Ação  Civil  Pública)  estabelece  ser  este  o  instrumento  adequado 
para  ações  de  responsabilidade,  dentre  outros,  por  danos  morais  e 
patrimoniais  causados  a  qualquer  interesse  difuso  ou  coletivo,  conferindo 
ao  Ministério  Público  a  legitimidade  ativa  para  o  seu  exercício  (art.  5º, 
caput).
13.  Destarte,  detém  legitimidade  o  Ministério  Público  de  Santa 
Catarina para, através da 25ª Promotoria de Justiça da Capital (cf. Ato n. 
797/2017/CPJ/MPSC),  incumbida  da  Defesa  da  Educação,  promover  a 
presente demanda, que versa exatamente sobre a garantia da melhoria da 
qualidade  do  ensino  público  estadual  de  crianças  e  adolescentes,  bem 
como  da  dignidade  e  segurança  não  somente  destes,  mas  de  todos  os 
frequentadores, mesmo esporádicos, da E.E.B. Presidente Roosevelt. 
B) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
14. A Constituição Federal, ao dispor sobre a educação nos artigos 
art.  205,  caput  e  no  art.  214,  inciso  III,  colocou  como  direito  de  todos  e 
dever  do  Estado  o  acesso  universal  à  educação  básica  gratuita  e 
qualidade, considerando-a serviço público essencial.  
15.  Na esfera de repartição de competência dos entes federativos, 
a Educação Básica, nas modalidades de Ensino Fundamental e Médio, são 
responsabilidade prioritária dos Estados e do Distrito Federal, na dicção do 
§ 3º do art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil.
3 De acordo com Mazzilli: Confere a Lei n. 8.069/90 iniciativa ao Ministério Público para a ação civil 
pública, na área da infância e juventude, até mesmo no tocante à defesa de interesses individuais, 
dado seu caráter de indisponibilidade. Assim, o Ministério Público poderá ingressar com ação civil 
pública para assegurar vaga em escola tanto para uma única criança, como para dezenas, centenas 
ou  milhares  delas;  tanto  para  se  dar  escolarização  ou  profissionalização  a  um  como  a  diversos 
adolescentes privados de liberdade. Da mesma forma,  poderá ajuizar ações na defesa de quaisquer 
interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos de crianças ou adolescentes h (MAZZILLI, 
Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio 
cultural e outros interesses. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 759).
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16.  Segundo  o  art.  17,  inciso  I  da  Lei  n. 9.394/1996 (LDBN), "Os 
sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as 
instituições  de  ensino  mantidas,  respectivamente,  pelo  Poder  Público 
estadual e pelo Distrito Federal". 
17.  Essas  instituições,  conforme  o  artigo  19  da  mesma  Lei,  se 
enquadram na categoria "instituições de ensino públicas", que são aquelas 
"criadas  ou  incorporadas,  mantidas  e  administradas  pelo  Poder  Público" 
(art. 19, inciso I). Idênticos dispositivos estão insertos na Lei Complementar 
Estadual  n.  170,  de  07  de  agosto  de  1998,  que  dispõe  sobre  o  Sistema 
Estadual de Educação (respectivamente, os artigos 11, inciso I e 12, inciso 
I). 
18. Na espécie, por se tratar de infraestrutura de escola da Rede 
Pública  Estadual  de  Ensino,  sendo  o imóvel escolar integrante do acervo 
patrimonial  do  Estado  de  Santa  Catarina,  é  este  o  ente  federativo  com 
legitimidade figurar no polo passivo desta ação coletiva. 
IV. OS FUNDAMENTOS DE FATO DOS PEDIDOS
19. O estabelecimento escolar situado na Rua Paschoal Simone, n. 
80,  Coqueiros,  Florianópolis/SC  abriga  duas  unidades  escolares  públicas 
estaduais, a E.E.B. Presidente Roosevelt e E.E.B. Dayse Werner Salles, as 
quais compartilham as estruturas físicas do prédio, sendo que esta ocupa o 
andar superior e aquela a área no pavimento térreo.
20.  A  E.E.B.  Presidente  Roosevelt  funciona  naquele  endereço 
deste 1971 e oferta atualmente turmas de Educação Básica, nos níveis de 
Ensino  Fundamental  e  de  Ensino  Médio.  Esta  escola  conta  com  37 
professores  e  atende  a  363  alunos  (anexo  2),  sendo  273  no  período 
matutino e 90 no período vespertino. Estes alunos estão distribuídos em 5 
turmas  dos  anos  iniciais  do  Ensino  Fundamental  (com  116  alunos)  e  4 
turmas dos anos finais do ensino fundamental (com 103 alunos). No Ensino 
Médio a escola possui 5 turmas, com 144 alunos.
21.  A  E.E.B.  Dayse  Werner  Salles,  por  sua  vez,  foi  instalada  no 
prédio  escolar  porquanto,  face  a  precariedade  das  instalações  do  imóvel 
que  esta  ocupava  –  situado  na  Rua  São  Cristóvão,  n.  1315,  no  Bairro  
Capoeiras,  em  Florianópolis  –  SC,  após  o  ajuizamento  de  Ação  Civil 
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Pública  pelo  Ministério  Público  contra  o  Estado  de  Santa  Catarina 
(Processo  n.  0917632-14.2014.8.24.0023),  este  ao  invés  de  promover  as 
reformas determinadas nos autos da Ação Civil Pública  (anexo 3), decidiu  
determinar  a  reconstrução  completa  de  suas  instalações  e  acomodar  os 
seus alunos no mesmo prédio ocupado pela E.E.B. Presidente Roosevelt, 
nos termos da documentação em anexo (anexo 4), até o término de obras 
de  reconstrução.  Nesta  escola,  hoje,  31  professores  ministram  aulas, 
atendendo a 153 alunos. Deste número, estão inscritos 80 alunos no turno 
matutino  e  73  no  turno  vespertino,  distribuídos  em  3  turmas  dos  anos 
iniciais  do  ensino  fundamental  (65  alunos),  3  turmas  dos  anos  finais  do 
ensino  fundamental  (47  alunos)  e  2  turmas  do  ensino  médio  (41  alunos) 
(anexo 5).
22.  A  25ª  Promotoria  de  Justiça  da  Capital  recebeu  a  Notícia  de 
Fato relatando a precariedade da estrutura física desta unidade educativa, 
destacadamente a existência de goteiras e infiltrações vertendo pela rede 
elétrica, água pluvial escorrendo pelas escadarias internas do prédio, além 
de falta de condições mínimas de higiene hidrossanitárias (anexo 6), com 
comprometimento  da  segurança  e  saúde  de  todos  os  usuários  daquela 
edificação  pública.  Em  decorrência  das  informações,  instaurou-se  o 
Inquérito  Civil  n.  06.2017.00005005-6,  que  teve  por  objeto  investigar  as 
irregularidades  estruturais  do  prédio  da  E.E.B  Presidente  Roosevelt, 
nomeadamente: a) a precariedade das instalações da unidade de ensino; 
b)  a  falta  de  condições  sanitárias  e;  c)  inexistência  ou  ineficiência  dos 
sistemas de prevenção contra incêndio (cf. Portaria de Instauração, anexo 
1).
23.  O  completo  descaso  do  Poder  Público  com  os  serviços  de 
manutenção  preventiva  e  de  consertos  no  imóvel  foi  relatado  por 
integrantes do Conselho Deliberativo Escola, em reunião realizada na 25ª 
Promotoria de Justiça. Os integrantes da comunidade escolar denunciaram 
a  existência  de  graves  problemas  de  infiltrações  na  cobertura  do  prédio, 
capazes de comprometer a segurança de seus usuários, especialmente em 
decorrência de possíveis acidentes por problemas nas instalações elétricas. 
Além  disso,  noticiaram  que  a  própria  Direção  da  Escola  Presidente 
Roosevelt "interditou" salas de aula devido às infiltrações e à propagação 
de  fungos  (mofo)  e  que  ocorreram  danos  ao  mobiliário  escolar  e  a 
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equipamentos  de  informática,  enfatizando  que  a  sala  de  informática  foi 
desativada por falta de condições de uso (anexo 7). Descreveram, também, 
outras ocorrências significativas, como vazamento de esgoto, entupimento 
de  vasos  sanitários,  falta  de  condições  sanitárias  na  cozinha  e 
insalubridade do refeitório.
24.  A  Vigilância  Sanitária  Municipal  vistoriou  o  estabelecimento  e 
emitiu Relatório de Inspeção Sanitária, no qual foram apontadas inúmeras 
irregularidades, tendo sido lavrado, em decorrência do ato de fiscalização, o 
Auto  de  Intimação  n.  120793-1,  determinando  a  adoção  das  seguintes 
providências, a cargo da Secretaria de Estado da Educação, no prazo de 
30 (trinta) dias (anexo 8).
Descrição das exigências e/ou outras comunicações:
Providências:
- Alvará Sanitário;
- Alvará de Funcionamento do Corpo de Bombeiros;
- Alvará Sanitário da empresa terceirizada da cozinha;
- Certificado do controle de pragas;
- Certificado de Limpeza e Desinfecção das caixas d´água;
- Revisão Geral das redes elétrica e hidráulica;
- Sanar focos de infiltração das salas de aula, professores, 
refeitório,  coordenação,  ginásio  de  esportes,  laboratório, 
etc...;
- retirar objetos em desuso de todo o estabelecimento;
- sanar focos de infiltração das pias dos lavatórios;
- substituir os bebedouros avariados;
-  substituir  todos  os  vasos  sanitários  obstruídos 
(professores e alunos nos pisos inferior e superior);
- usar sanitários somente pra a finalidade própria;
- dispor de local para depósito dos contentores até a hora 
da coleta;
-  efetuar  a  limpeza  do  pátio  e  da  churrasqueira  (piso 
superior);
25. Passado quase um ano da inspeção, os agentes da Vigilância 
Sanitária  Municipal  retornaram  à  escola,  para  nova  vistoria  (anexo  9)  e 
constataram que a quase totalidade das exigências não fora atendida. Na 
verdade, o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da 
Educação,  sequer  protocolou  solicitação  de  Alvará  Sanitário  do 
estabelecimento de ensino. Do mesmo modo, não requereu a expedição do 
Alvará  Sanitário  da  cozinha  onde  é  preparada  a  merenda  fornecida.  As 
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únicas medidas tomadas foram  a obtenção do Certificado de Higienização 
de  todos  os  reservatórios  de  água  (anexo  10),  do  comprovante  de 
desinsetização, desratização e descupinização (anexo 11) e a realização de 
limpeza do terreno e podas de árvores (anexo 12).
26.  Diante  da  falta  de  solução  para  os  problemas  anteriormente 
apontados, os agentes da Vigilância Sanitária Municipal lavraram o Auto de 
Infração n. 119012 (anexo 13) e, no respectivo Relatório, consignaram que:
[...]  as  paredes  da  escola  continuam  com  infiltração  de 
água, apresentado mofo e pintura descascada. A forração 
do  teto,  constituída  de  madeira  cor  clara,  em  sua  maior 
parte encontra-se suja e deteriorada
Existem  vários  banheiros  desativados  por  falta  de 
manutenção hidráulica. É necessário também, manutenção 
elétrica,  principalmente  na  área  em  que  estão  localizados 
os bebedouros, onde há, inclusive, vazamento hidráulico. 
Foram  encontrados  objetos  em  desuso  no  pátio  que, 
segundo a diretora da escola, já foi solicitado par que sejam 
retirados do local pelo pessoal do setor de patrimônio. [...]
27.  Posteriormente,  a  Secretaria  de  Meio  Ambiente  e 
Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Municipal de Florianópolis, realizou 
inspeção, em conjunto com a Defesa Civil, no prédio escolar e elaborou o 
Laudo  de  Vistoria  n.  28/2018  (pp.  202-206  –  anexo  14),  no  qual  foi 
confirmada  a  falta  de  manutenção  preventiva  e  a  existência  de  inúmeros 
problemas decorrentes as infiltrações de águas da chuva. No Laudo está 
registrado que:
A  laje  de  teto  de  um  dos  corredores  apresenta  volumosa 
infiltrações de águas de chuva e o piso já apresentava água 
empoçada;
Por conta das infiltrações e intensa umidade uma das salas 
de aula, no final do corredor, já estava fechada e fora de 
uso.  Ambas  as  salas  possuem  o  forre  em  processo  de 
apodrecimento;
Ambas  as  escadarias  de  acesso  ao  setor  de  fundos 
também apresentam infiltrações por águas pluviais e o forro 
de madeira em processo de apodrecimento;
No  bloco  de  acesso,  uma  das  salas  também  está 
desativada  em  virtude  da  deterioração  provocada  por 
infiltração de águas de chuva e umidade;
O  bloco  de  sala  de  aula  junto  à  Rua  Paschoal  Simone 
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apresenta abaulamento do telhado;
4. Relatório. Há cinco anos as instalações da escola foram 
objeto de vistoria e laudo que culminaram na interdição de 
uso do Pátio Coberto, da Biblioteca e do Ginásio Coberto. 
As  intervenções  feitas  restituíram  a  possibilidade  de  uso, 
porém, ao que se denota, foram pontuais.
Apesar  de  não  ter  sido  possível  detectar  exatamente  os 
locais  de  entrada  de  água  as  infiltrações  no  corredor  são 
decorrentes de deficiências na calha do telhado, denotando-
se gravidade em virtude da acumulação de água sob a laje 
embaixo do telhado. Essas infiltrações é que inutilizaram a 
sala de aula já fechada e tendem a inutilizar uma segunda 
sala, contígua. 
A inspeção da estrutura do telhado com abatimento indica 
abaulamento  acentuado  de  terças  e  caibros.  Não  foi 
constatado  rompimento  de  componentes,  no  entanto,  há 
pontos  onde  foram  dispostas  diversas  travessas  de 
madeira  com  o  objetivo  de  conter  o  processo  de 
acomodação.
Os danos observados na sala do bloco de acesso também 
são decorrentes de infiltrações de águas de chuva, a qual, 
por  sua  vez,  deve  ser  proveniente  de  falta  de 
estanqueidade  e/ou  entupimento  das  calhas  do  telhado, 
contido pelas platibandas. 
28.  Muito  embora  não  tenha  sido  constatado  risco  estrutural 
imediato  da  edificação,  foi  atestada,  mais  uma  vez,  a  precariedade  das 
instalações  e  da  falta  de  manutenção  preventiva  no  imóvel,  com 
comprometimento  de  sua  salubridade.  Para  a  solução  dos  problemas 
urgentes,  o  Arquiteto  que  subscreveu  o  referido  Laudo,  recomendou  a 
adoção das seguintes medidas: a) a intervenção na calha sobre o corredor, 
visando  anular  a  infiltração  de  águas;  b)  a  substituição  das  terças  do 
telhado,  com  o  intuito  de  prevenir  a  evolução  e  rompimento  dos 
componentes; e c) a manutenção dos cômodos fora de uso.
29.  Também  apurou-se  que  a  edificação  não  possui  Atestado  de 
Aprovação de Projeto Preventivo Contra Incêndio, Atestado de Vistoria para 
Habite-se  e  Atestado  de  Vistoria  para  Funcionamento  aprovados  pelo 
Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina. Em 25/07/2017, aportou aos 
autos do Inquérito Civil informação de que o local sequer contava com os
sistemas  vitais  preventivos  de  ocupação  e  os  poucos  que  foram 
encontrados  não  estavam  em  condições  de  uso,  necessitando  de 
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manutenção. Diante desse quadro, o Corpo de Bombeiros Militar lavrou a 
NOT01330643/17,  determinando  que  fossem  adotadas  as  providências 
para  a  regularização  do  imóvel  (anexo  15).  Entretanto,  a  Secretaria  de 
Estado da Educação deixou de cumprir as exigências legais determinadas 
pelo Corpo de Bombeiros Militar, o que determinou a expedição do Auto de 
Infração  de  Multa  n.  MUL  0133300141/18,  abrindo-se  novo  prazo  para  a 
apresentação dos documentos solicitados (anexo 16).
30.  Recentemente,  instada  a  adotar  providências  administrativas 
para  regularização  das  escolas  estaduais  localizadas  em  Florianópolis, 
entre  elas  o  prédio  escolar  em  questão,  a  Secretaria  de  Estado  da 
Educação,  singelamente,  informou  que  realizou  "[...]  um  Planejamento  de 
Execução das atividades relacionadas com a prevenção de incêndios das 
escolas  estaduais  tendo  como  prazo  o  término  da  atual  gestão,  previsto 
para dia 31/08/2018, conforme Ata anexa." (anexo 17), sem comprometer-
se, entrementes, com a efetiva solução do problema.
31.  Além  disso,  a  Secretaria  de  Estado  da  Educação,  informou, 
genericamente,  que  estaria  adotando  providências  para  seleção  de 
empresa  especializada  em  serviços  de  engenharia  para  realização  de 
reformas de diversas escolas, entre elas o imóvel objeto da causa ("Lote 4" 
- item 1.1), mediante o Edital Concorrência n. 54/2017 (anexo 18). Todavia, 
o  objeto  licitado  não  atende  a  totalidade  dos  problemas  apresentados  na 
estrutura,  pois  cinge-se  à  reforma  de  uma  área  5.800,00  m²,  referente  à 
cobertura  da  escola  (item  4.2.3),  com  o  valor  máximo  de  R$  115.386,50 
(item 14.2). De acordo como o Anexo XVI do referido Edital de Licitação, a 
intervenção seria para "[...] evitar-se maiores problemas que possam vir a 
acontecer  devido  a  infiltração  de  água  na  edificação.  Então  serão 
realizados  serviços  de  revisão  da  estrutura  do  telhado,  substituição  e 
manutenção  das  calhas,  para  que  estes  problemas  sejam  dirimidos".  Em 
relação  à  referida  obra,  foi  expedida  Ordem  de  Execução  do  Serviço  em 
abril de 2018, no valor de R$ 59.601,00 (anexo 19) e, segundo a minuta do 
contrato encaminhada anexa ao Edital de Licitação, a empresa contratada 
teria o prazo de 120 dias para a execução desta obra (Anexo XV, item 7.3 – 
anexo 19). Frise-se, porém, que esta intervenção, ainda que se realize, não 
resolverá os problemas que foram encontrados na prédio escolar.
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32.  Verificou-se,  finalmente,  que  o  prédio  escolar  não  possui  o 
necessário  Habite-se  da  Edificação  aprovado  na  Prefeitura  Municipal  de 
Florianópolis (anexo 20), não havendo notícia de qualquer providência para 
regularização do imóvel perante a Municipalidade.
33.  Em  síntese,  o  prédio  escolar,  além  de  apresentar  problemas 
estruturais  sérios  e  capazes  de  comprometer  a  segurança  e  saúde  dos 
integrantes  das  duas  comunidades  escolares  que  o  utilizam,  não  atende 
aos  requisitos  mínimos  para  funcionamento  estabelecidos  nas  regras 
edilícias e em normas de segurança contra incêndios (anexo 21).
V. OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS
A) SOBRE AS VIOLAÇÕES DO ESTADO DE SANTA CATARINA  
AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE GARANTIA DE QUALIDADE DO 
ENSINO  (CRFB,  ART.  206,  I)  E  ACERCA  DO  DESCUMPRIMENTO  DE 
SEU  DEVER  DE  ASSEGURAR  CONDIÇÕES  FÍSICAS  ADEQUADAS 
PARA  O  FUNCIONAMENTO  DAS  ESCOLAS  DE  SUA  REDE  PÚBLICA 
(CE, ART. 163, I).
34. O Estado de Santa Catarina, ao não realizar a manutenção do 
prédio  escolar  onde  estão  situadas  as  Escolas  de  Educação  Básica  
Presidente  Roosevelt  e  Dayse  Werner  Salles,  conforme  explanado  no 
tópico IV, vem se omitindo, com a ciência e assentimento de seus agentes, 
na  efetivação  de  um  ensino  de  qualidade,  descumprindo  obrigações 
impostas  pelas  Constituições Federal e Estadual, pela Lei de Diretrizes e 
Bases  da  Educação  Nacional  e  pela  Lei  Complementar  que  trata  de  seu 
próprio Sistema de Educação.
35.  A  Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil  de  1988 
(CRFB/88)  em  seu  art.  6º,  especificou,  entre  os  Direitos  Fundamentais 
Sociais, o Direito à Educação, o qual constitui "[...] direito de todos e dever 
do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da 
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para 
o  exercício  da  cidadania  e  sua  qualificação  para  o  trabalho"  (CRFB,  art. 
205).
36.  O  Estado  tem  a  missão  de  efetivar  o  Direito  Fundamental  à 
Educação não somente através dos meios materiais (recursos financeiros, 
humanos e estruturais) e imateriais (acatamento dos princípios do ensino) 
disponíveis  e  imediatamente  possíveis,  mas  também,  e  principalmente, 
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mediante os meios necessários para garanti-lo, com qualidade, a todas as 
pessoas.
37.  Educação  de  qualidade  é  a  que  atende  às  expectativas 
mínimas  da  comunidade  escolar  (composta  de  estudantes  e  seus 
responsáveis, de gestores e conselhos escolares, de professores e demais 
profissionais  da  educação)  e,  quando  se  trata  de  Educação  Básica, 
constitui  direito  inafastável  de  todas  as  crianças  e  adolescentes.  Sendo 
assim,  a  Educação  que  o Estado deve garantir não pode se restringir ao 
oferecimento de vagas em estabelecimentos públicos de ensino, mas deve 
ir  além  disso,  disponibilizando  professores  aptos  e  com  a  formação 
acadêmica adequada, materiais didáticos e outros recursos pedagógicos de 
qualidade  aos  alunos,  além  de  prédios  escolares  adequados,  salubres  e  
seguros. O ensino deve constituir a materialização do respeito à dignidade 
dos  estudantes,  desenvolvendo-se  em  ambientes  propícios  à  formação 
intelectual e ética dos alunos.
38.  Por  esse  motivo,  a  CRFB/88  estabeleceu  como  um  dos 
Princípios do Ensino, a "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso 
VII), no que foi seguida pela Constituição do Estado de Santa Catarina de 
1989 – CE/89 (art. 162, inciso VII). 
39. Do mesmo modo, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 
(Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação  Nacional  –  LDB),  também 
estabeleceu  que  o  ensino  será  ministrado  com  base  no  princípio  da 
garantia de padrão de qualidade (art. 3º, inciso IX) e o dever do Estado com 
educação  escolar  pública  será  efetivado  mediante  a  garantia  de  padrões 
mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade 
mínimas,  por  aluno,  de  insumos  indispensáveis  ao  desenvolvimento  do 
processo de ensino-aprendizagem (art. 4º, inciso IX).
40.  A  Constituição  Estadual,  no  que  lhe  concerne,  aprofundou  a 
noção de "garantia mínima de qualidade", ao estabelecer que "O dever do 
Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] VI – 
condições  físicas  adequadas  para  o  funcionamento  das  escolas" 
(CE/89, art. 163, inciso VI, sem destaque no original).
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41. No mesmo diapasão, a Lei Complementar Estadual n. 170, de 
07 de agosto de 1998, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação, 
ao  tratar  dos  prédios  e  equipamentos  escolares  das  unidades  de  ensino 
públicas de educação básica, estabelece de modo cogente que 
Art.  67.  As  escolas  estaduais  de  educação  básica 
serão  instaladas  em  prédios  que  se  caracterizem 
por: 
I - suficiência das bases físicas, com salas de aula e 
demais ambientes adequados ao desenvolvimento do 
processo educativo (sem destaques no original).
42. Cotejando-se a prova que acompanha esta inicial, que atesta a 
lamentável realidade do edifício escolar, com as disposições constitucionais 
e legais vigentes, fica evidente o quebramento a direitos fundamentais das 
crianças  e  adolescentes  que  estudam nas duas escolas estaduais que lá 
funcionam.
B)  SOBRE  O  DESCUMPRIMENTO  PELO  ESTADO  DE  SANTA 
CATARINA,  RELATIVAMENTE  À  EDIFICAÇÃO  ESCOLAR,  DAS 
NORMAS EDILÍCIAS MUNICIPAIS, SANITÁRIAS E CONCERNENTES À 
PREVENÇÃO E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO 
43. Entrementes, o descaso do Estado de Santa Catarina com os 
interesses  das comunidades escolares envolvidas é ainda mais profundo, 
visto  que  não  se  trata  somente  de  falta  de  manutenções  prediais 
preventivas  e/ou  corretivas,  mas  também  envolvem  transgressões  a 
normas municipais e estaduais, explicitadas a seguir.
44.  Para  que  o  ensino  seja  considerado  de  qualidade  não  basta 
que as bases físicas dos prédios escolares sejam adequadas e suficientes: 
é preciso que elas tenham declarações emitidas pelo próprio Poder Público, 
nas  diversas  esferas  de  competência  administrativa,  que  atestem  que  as 
instalações estejam funcionando em condições apropriadas de segurança 
para uso coletivo. Os agentes públicos competentes devem, pois, emitir os 
atos  administrativos  necessários  ao  início  ou  continuidade  da  ocupação 
almejada. 
45.  Basicamente  são  três  os  conjuntos  de  exigências,  cujo 
cumprimento  deverá  ser  atestado  por  atos  administrativos  específicos 
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expedidos pelos órgão públicos competentes, a saber: a) regularidade do 
imóvel  para  ocupação  (comprovada  pelo  habite-se);  b)  regularidade 
sanitária  para  ocupação  (evidenciada  através  de  alvará  sanitário);  e  c) 
regularidade  dos  sistemas  de  segurança  contra  incêndio  e  pânico 
(certificada  mediante  habite-se  dos  bombeiros).  Os  dois  primeiros  devem 
emanar da autoridade municipal e o último do Corpo de Bombeiros Militar. 
Sobre esses atos, imprescindíveis à regular ocupação das edificações em 
geral e também as escolares, versarão, em apertada síntese, os parágrafos 
que seguem.
46. O habite-se, é a
Autorização da Prefeitura, segundo a finalidade específica 
a que se destina, para que um imóvel recém-edificado ou 
reformado  possa  ser  ocupado.  A  concessão  desse  direito 
dá-se  mediante  vistoria  de  regularidade,  por  ter  sido 
executada sua construção de conformidade com o projeto 
devidamente  aprovado,  tendo  satisfeitas  as  condições 
estabelecidas em lei.4
47.  No  Município  de  Florianópolis,  a  concessão  de  habite-se  das 
edificações  nele  situadas,  é  regulada  através  da  Lei  Complementar 
Municipal n. 60, de 11 de maio de 2000 (Código de Obras e Edificações de 
Florianópolis,  anexo  22),  que  enuncia  a  seguinte  definição,  no  inciso 
XXXVII do seu art. 3º: "Habite-se: atestado de verificação da regularidade 
da  obra  quando  da  sua  conclusão,  correspondendo  à  autorização  da 
Prefeitura para a sua ocupação ou uso". 
48.  A  mesma  Lei  Complementar  Municipal,  diz  que  a  edificação 
somente poderá ser habitada após a obtenção da referida autorização, in
verbis :
Art. 41 Concluída a construção, modificação ou acréscimo, 
a  edificação  só  poderá  ser  utilizada  após  a  obtenção  do 
habite-se  junto  à  municipalidade,  que  só  o  deferirá 
comprovada  a  execução  da  obra  de  acordo  com  os 
projetos e especificações aprovados.
49.  Ainda  no  âmbito  municipal,  a  legislação  exige  o  alvará 
sanitário,  isto  é,  a  autorização  para  efetivo  funcionamento  do 
estabelecimento  e  realização  de  atividade  determinada,  atestando  a 
4 Habite-se. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, v. 3, p. 770.
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regularidade desta sob a perspectiva da segurança da saúde dos usuários 
de seus serviços.
50.  A  Lei  Complementar  n.  239,  de  10  de  agosto  de  2006,  que 
institui  o  Código  de  Vigilância  em  Saúde  do  Município  de  Florianópolis 
(anexo 23), estabelece, no seu art. 27, que:
Art.  27  Toda  e  qualquer  edificação,  construída  ou 
reformada, somente poderá ser ocupada após a expedição 
do alvará sanitário (habite-se), mediante vistoria prévia das 
condições físico-sanitárias, observando-se:
I  -  proteção  contra  as  enfermidades  transmissíveis  e  as 
enfermidades crônicas;
II - prevenção de acidentes e intoxicações;
III - redução dos fatores de estresse psicológico e social;
IV - preservação do ambiente do entorno;
V  -  uso  adequado  da  edificação  em  função  de    e  sua 
finalidade; e
VI - respeito a grupos humanos vulneráveis.
51.  É  importante  lembrar  que  o  alvará  sanitário  não  é  mera 
formalidade, pois constitui instrumento de controle efetivo do Poder Público 
Municipal  em  tudo  que  possa  interessar  à  salubridade  pública  (polícia 
sanitária). 
52.  A  Constituição  Federal  conferiu  competência  concorrente  à 
União  e  aos  Estados  para  legislar  sobre  "normas  gerais  de  defesa  e 
proteção da saúde (art. 24, XII, e § 1º). Porém, relativamente aos assuntos 
ligados  aos  interesses  locais,  "[...]  cabe  ao  Município  legislar 
suplementarmente  à  legislação  federal  e  estadual  (CF,  art.  30,  I-II), 
remanescendo-lhe  a  polícia  sanitária  local  em  todos  os  assuntos  de  seu 
interesse,  concernentes  à  higiene da cidade  e ao abastecimento de sua
população (CF, art. 30, VII).5
53. O exercício do poder de polícia sanitária pelo Município tem por 
finalidade  evitar  danos  oriundos  do  mau  exercício  de  outros  direitos  de 
propriedade  ou  do  exercício  de  determinadas  atividades  potencialmente 
nocivas  à  saúde  da  população.  Essa  proteção  ganha  especial  relevo 
5 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 483.
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quando  a  parcela  da  comunidade  afetada  pela  atividade  ou  dela 
destinatária, é formada por crianças e adolescentes, uma vez que o art. 7º 
do  Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente,  reconhece  que  "A  criança  e  o 
adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação 
de  políticas  sociais  públicas  que  permitam  o  nascimento  e  o 
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência" 
(Lei n. 8.069/90, art. 7º).
54.  Enquanto  o  habite-se  da  edificação  e  o  alvará  sanitário 
formalizam, respectivamente, a regularidade da construção a ser ocupada e 
as condições de salubridade das atividades que nela vão se desenvolver, o 
habite-se do Corpo de Bombeiros, declara que o local possui os requisitos 
mínimos  de  segurança e prevenção contra incêndio e pânico de molde a 
resguardar a vida, a saúde e o patrimônio dos seus usuários.
55.  Em  Santa  Catarina  o  órgão  competente  para  analisar, 
previamente,  os  projetos  de  segurança  contra  incêndio  em  edificações 
localizadas  no  Estado,  e  acompanhar  e  fiscalizar  sua  execução,  e  impor 
sanções  administrativas  estabelecidas  em  lei,  é  o  Corpo  de  Bombeiros 
Militar (Constituição de Estado de Santa Catarina, art. 108, inciso III). 
56.  A  Lei  Estadual  n.  16.157,  de  7  de  novembro  de  2013  (anexo 
24), que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção 
e segurança contra incêndio e pânico em Santa Catarina, tem por objetivo 
normatizar  estas  importantes  atividades,  com  a  finalidade  de  "[...] 
resguardar  a  vida  das  pessoas  e  reduzir  danos  ao  meio  ambiente  e  ao 
patrimônio, nos casos de:
I  –  regularização  das  edificações,  estruturas  e  áreas  de 
risco;
II – construção;
III – mudança da ocupação ou do uso;
IV – reforma e/ou alteração de área e de edificação; e
V – promoção de eventos.
57.  A  citada  Lei  Estadual  prevê,  como  instrumento  necessário  à 
concessão  de  autorização  para  ocupação  segura  da  edificação,  a 
aprovação  e  execução  de  Projeto  de  Prevenção  e  Segurança  contra 
Incêndio e Pânico (PPCI), que constitui:
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[...] o conjunto desistemas e medidas de segurança contra 
incêndio  e  pânico  a  ser  implementado  em  edificações 
novas,  estruturas  ou  áreas  de  risco,  necessário  para 
propiciar  a  tranquilidade  pública  e  a  incolumidade  das 
pessoas,  evitar  o  surgimento  de  incêndio,  limitar  sua 
propagação,  reduzir  seus  efeitos,  possibilitar  a  sua 
extinção,  permitir  o  abandono  seguro  dos  ocupantes  e  o 
acesso  para  as  operações  do  Corpo  de  Bombeiros, 
preservando o meio ambiente e o patrimônio; [...]  (art. 3º, 
inciso VI).
58. Ressalte-se que, nos termos do art. 6º do supracitado diploma 
legal,  que  "a  concessão  de  alvará  de  construção,  de  habite-se  ou  de 
funcionamento  pelos  Municípios  fica  condicionada  ao  cumprimento  desta 
Lei e à expedição de atestados pelo Corpo de Bombeiros."
59. A aprovação e execução do PPCI é necessária tanto para as 
autorizações relativas às edificações recentes (inciso IV do art. 3º) quanto 
às existentes (denominadas "acabadas" ou "concluídas"). Quanto a estas, 
porém, para que possam manter regularmente a sua ocupação, a Lei prevê 
a  possibilidade  de  apresentação  e  implementação  de  Plano  de 
Regularização da Edificação (PRE), que permite a emissão, pelo Corpo de 
Bombeiros, de um atestado de edificação em regularização, com vigência 
definida em um cronograma de obras, mediante a instalação de conjunto de 
sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico a ser instalado 
em edificações existentes, nos termos do artigo 3º, inciso VII.
  60.  De  acordo  com  o  Decreto  n.  1.957,  de  20  de  dezembro  de 
2013 (anexo 25), que regulamentou a Lei n. 16.157/13, em se tratando de 
edificação  existente,  a  sua  regularização,  quando  for  cabível,  deve  ser 
realizada  através  do  PRE,  o  qual  é  composto  de  um  relatório  de  vistoria 
para regularização e/ou PPCI, além de um cronograma de obras. Uma vez 
instalados os sistemas e medidas de segurança, verificada a adequação e 
cumprimento das Normas de Segurança contra Incêndio e Pânico (NSCIs) 
pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, será finalmente emitido 
o  atestado  de  vistoria  para  habite-se.  Depois  disso,  o  responsável  pelo 
imóvel deverá requerer àquele órgão, anualmente, a realização de vistoria 
para funcionamento (art. 9º, inciso I, n. 4, alínea b, números  1 a 5).
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61. O art. 6º do aludido decreto estatui, ainda, que o responsável 
pelo imóvel deverá não somente "adotar os dispositivos, os sistemas e as 
medidas de segurança contra incêndio e pânico exigidos pelas NSCIs para 
utilização segura do imóvel (inciso I), mas também "manter os dispositivos, 
os  sistemas  e  as  medidas  de  segurança  contra  incêndio  o  pânico  em 
condições de utilização" (inciso II).
62.  Resumidamente,  as  deficiências  apontadas  no  Item  IV  da 
presente petição, retratam omissões e descaso do Estado no cumprimento 
de seu dever de promover educação com padrão mínimo de qualidade aos 
estudantes  –  crianças  e  a  adolescentes  –  matriculados  em  turmas  da 
Educação  Básica  que  atualmente  estudam  no  prédio  ocupado  pelas 
Escolas  Estaduais  Presidente  Roosevelt  e  Dayse  Werner  Salles,  o  qual, 
além  de  não  possuir  condições  físicas  adequadas  para  desenvolvimento 
das atividades de ensino e aprendizagem, também não atende as normas 
edilícias municipais, sanitárias e de segurança contra incêndios e pânico.
C)  SOBRE  OS  FUNDAMENTOS  JURÍDICOS  DO  PEDIDO  DE 
CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM OBRIGAÇÕES 
DE FAZER (LEI N. 7.347/1985, ART. 3º).
63.  A  presente  Ação  Civil  Pública  tem  por  escopo  a 
responsabilização do Requerido por danos patrimoniais e morais coletivos 
causados,  por  omissão,  a  interesses  difusos  de  crianças  e  adolescentes 
matriculados  nas  anteriormente  referidas  e  dos  demais  integrantes  da 
comunidade  escolar  em  um  sentido  lato  (gestores,  professores  e  outros 
profissionais  de  educação,  familiares  dos  estudantes  e  comunidades 
moradoras na zona atendida pelas unidades escolares).
64. O objeto da demanda, conforme dito alhures, é a condenação 
do  Requerido  ao  cumprimento  de  obrigações  de  fazer  e  condenação  em 
dinheiro, nos termos do art. 3º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei 
da Ação Civil Pública).
65. O Código Civil, em seu art. 186, determina que: “Aquele que, 
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e 
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” 
e, no art. 927, que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano 
a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
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66.  O  Estado,  por  ser  pessoa  jurídica  de  direito  público  interno 
(Código  Civil,  art.  41,  inciso  II),  responde  pelos  "[...]  danos  que  seus 
agentes,  nessa  qualidade,  causarem  a  terceiros,  assegurado  o  direito  de 
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (CRFB/88, art. 
37, § 6º).
67.  No  caso  em  apreço,  a  omissão  de  várias  agentes  do  Poder 
Público  estadual,  isto  é,  dos  diversos  ocupantes  de  cargos  na 
Administração  Pública  Estadual  em  várias  gestões,  deve  ser  atribuída  ao 
ente  público,  quer  se  adota  a  Teoria  da  Responsabilidade  Objetiva  do 
Estado, com base no texto constitucional acima referido, quer se acolha a 
Teoria da Culpa Anônima do Serviço Público.6
68. Na espécie, o Estado responde pelos danos porque os serviços 
públicos  escolares  funcionam  mal  porquanto  seus  agentes,  ao  longo  do 
tempo e por longo tempo, deixaram de velar pela qualidade do ensino ao 
deixarem  o  prédio  escolar  sem  as  devidas  manutenções  preventivas  e 
corretivas e por não terem providenciado a sua regularização, na ocasião 
oportuna,  perante  os  órgãos  públicos  competentes,  obrando  com,  no 
mínimo, culpa in omittendo ou in vigilando.
69. Os agentes públicos deviam agir, não agiram: foram negligentes 
imprudentes ou, mesmo, imperitos. Cuida-se, no entanto, "[...] de uma culpa 
não individualizável na pessoal de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao 
serviço estatal genericamente.7
6
 Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "Existe controvérsia a respeito da aplicação ou não do art. 
37, § 6º, da Constituição às hipóteses de omissão do Poder Público, e a respeito da aplicabilidade, 
nesse caso, da teoria da responsabilidade objetiva. Segundo alguns, a norma é a mesma para a 
conduta e a omissão do Poder Público; segundo outros, aplica-se, em caso de omissão, a teoria da 
responsabilidade  subjetiva,  na  modalidade  da  teoria  da  culpa  do  serviço  público.  [...]  Alguns  [...] 
entendem que o dispositivo constitucional abarca os atos comissivos e omissivos do agente público. 
Desse modo, basta demonstrar que o prejuízo sofrido teve um nexo de causa e efeito com o ato 
omissivo  ou  com  a  omissão.  Não  haveria  que  se  cogitar  de  culpa  ou  dolo,  mesmo  no  caso  de 
omissão. Para outros, a responsabilidade, no caso de omissão, é subjetiva, aplicando-se a teoria da 
culpa do serviço público ou da culpa anônima do serviço público (porque é indiferente saber quem é 
o agente público responsável). Segundo essa teoria, o Estado responde desde que o serviço público 
(a)  não  funcione  quando  deveria  funcionar;  (b)  funcione  atrasado;  ou  (c)  funcione  mal.  Nas  duas 
primeiras  hipóteses,  tem-se  a  omissão  danosa  (DI  DIETRO,  Maria  Sylvia  Zanella.  Direito 
Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 709).
7
  MELLO,  Celso  Antônio  Bandeira  de.  Responsabilidade  Extracontratual  do  Estado  por 
Comportamentos  Administrativos.  In:  DI  PIETRO,  Maria  Silvia  Zanella;  SUNDFELD,  Carlos  Ari 
(Orgs.).  Controle  da  administração,  processo  administrativo  e  responsabilidade  do  Estado. 
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 1779.
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70. Por outro lado, como a omissão estatal ilícita guarda nexo de 
causalidade com a situação adredemente relatada, os pedidos formulados 
in fine  têm  o  propósito  de,  por  um  lado,  compelir  o  Estado  de  Santa 
Catarina a agir eficientemente, fazendo cessar os danos reais ou potenciais 
de  ordem  material  aos  estudantes  e  demais  integrantes  da  comunidade 
escolar decorrentes de seu persistente "não fazer", e, por outro, assegurar 
que haja reparação devida e proporcional tanto a crianças e adolescentes 
direta  e  atualmente  prejudicados  com  a  inércia  estatal  lesiva  aos  seus 
interesses,  quanto  aos  que  futuramente  vierem  a  necessitar  do  serviços 
escolares na área atendida pelas duas escolas.
71.  Os  pedidos  de  condenação  em  obrigações  de  fazer,  adiante 
formulados, têm por objetivo compelir o Estado de Santa Catarina a realizar 
o que for necessário para tornar suficientes e adequadas as bases físicas 
do  prédio  escolar,  assegurando  a  dignidade  e  integridade  física  aos 
usuários daquele ambiente de estudo. 
72. Destacadamente, pretende-se a expedição de comando judicial 
para  constranger  o  Requerido  a  elaborar  e  executar  projetos,  obras  e 
reformas  com  o  fim  de  regularizar  a  edificação  e a obter as autorizações 
necessárias que garantam a segurança e higiene do local, em especial as 
que  são  expedidas  pela  Secretaria  de  Meio  Ambiente,  Planejamento  e 
Desenvolvimento Urbano de Florianópolis, Vigilância Sanitária Municipal e 
pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.8
73.  Até  aqui  se  tratou  dos  fundamentos  jurídicos  do  pedido  de 
condenação  em  obrigações  de  fazer.  Nada  se  disse  acerca  da 
possibilidade jurídica de pleitear a imposição de obrigações de fazer ao 
Estado  em  decorrência  de  sua  omissão  no  dever  de  promoção  da 
qualidade  da  educação  básica  no  aspecto  exposto  nesta  exordial.  São 
necessárias, porém, algumas observações a respeito do tema.
8  O  Tribunal  de  Justiça  de  Santa  Catarina,  em  casos  análogos  ao  presente,  iterativamente,  tem 
decidido que o Estado tem obrigação de realizar as obras necessárias para manutenção, conserto e 
regularização  dos  prédios  escolares,  porquanto  os  riscos  à  saúde  e  à  integridade  física  de  seus 
usuários  constitui  ofensa  ao  princípio  da  dignidade  da  pessoa  humana.  Vide,  por  todos:  TJSC, 
Reexame Necessário n. 0917632-14.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, 
Segunda Câmara de Direito Público, j. em 31.07.2018).
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74.  As  considerações  que  seguem  decorrem,  principalmente,  da 
sustentação, por parte do Estado de Santa Catarina, em contestações de 
ações semelhantes à presente e em manifestações em recursos dirigidos 
ao  egrégio  Tribunal  de  Santa  Catarina,  da  tese  de  que  as  providências 
administrativas  devem  ser  adotadas  pelo  Poder  Executivo 
discricionariamente,  invocando  a  incidência  da  cláusula  da  reserva  do 
possível  e  o  princípio  da  separação  dos  poderes,  não  podendo  o  Poder 
Judiciário emitir determinações que caberiam ao administrador público.
75. No entanto, o argumento não se sustenta quando a demanda 
versa sobre o direito fundamental indisponível, inalienável e irrenunciável à 
educação de crianças e adolescentes. O Poder Público tem obrigação de 
prestar  serviços  educacionais  com  um  padrão  mínimo  de  qualidade, 
devendo realizar todas as obras necessárias para garantir a segurança dos 
usuários  da  escola.  Não  é  possível  invocar  como  escusa  ao  não 
cumprimento  dessa  obrigação a inexistência de previsão orçamentária ou 
não realização de processo licitatório ou mesmo sustentar que, não poderia 
o  Poder  Judiciário  interferir  no  exercício  do  poder  discricionário  do 
Executivo,  por  força  do  Princípio  da  Separação de Poderes do  Estado, 
consagrado no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil.9 
Isso porque, "[...] a interferência de um órgão em outro é apenas admissível 
para garantir direitos fundamentais, impedindo abusos e atentados contra a 
própria Constituição".10
76. O que a Constituição veda é a ingerência genérica e abstrata 
através da tutela judicial na Administração Pública. O pedido, ensina José 
dos  Santos  Carvalho  Filho,  [...]  no  caso  se  tratar  de  cumprimento  de 
obrigação  de  fazer  ou  não  fazer,  é  juridicamente  possível  quando  estiver 
preordenado  a  determinada  situação  concreta,  comissiva  ou  omissiva, 
9
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "o Poder Judiciário, em situações 
excepcionais,  pode  determinar  que  a  Administração  Pública  adote  medidas  assecuratórias  de 
direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure contrariedade ao 
princípio  da separação  dos  Poderes" (EDRE  n.  700.227/SC,  relª.  Ministra  Cármen  Lúcia  j. 
23/4/2013). Vide, outrossim: TJSC, Apelação Cível n. 0003736-89.2012.8.24.0057, de Santo Amaro 
da Imperatriz, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-10-2018;  
TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017291-09.2017.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Des. Paulo 
Henrique  Moritz  Martins  da  Silva,  Primeira  Câmara  de  Direito  Público,  j.  02-10-2018;  e  TJSC, 
Apelação  /  Reexame  Necessário  n.  0900173-85.2015.8.24.0080,  de  Xanxerê,  rel.  Des.  Sérgio 
Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-08-2017. 
10 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 
518.
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causada pelo Estado, da qual se origine a violação dos interesses coletivos 
ou difusos".11
77. Destarte, evidenciada a desconsideração do gestor público no 
que  se  refere  à  consecução  de  direitos  fundamentais  de  crianças  e 
adolescentes  e  de  toda  a  comunidade  escolar,  ao  deixar  de  promover 
ambiente propício à educação e que garanta a segurança e dignidade de 
seus frequentadores, é perfeitamente possível, por se tratar de providência 
que não ofende o princípio da separação dos poderes, que seja pleiteada a 
intervenção  judicial  para  compelir  a  Secretaria  de  Estado  da  Educação  a 
efetuar manutenção e reforma em edificação escolar de sua rede de ensino 
que  esteja  em    precário  estado  de  conservação,  tornando-o  plenamente 
adequado  à  sua  finalidade  e  também  promova,  com  diligência,  a 
regularização das instalações perante os outros órgãos públicos.
D)  SOBRE  OS  FUNDAMENTOS  JURÍDICOS  DO  PEDIDO  DE 
CONDENAÇÃO  EM  DINHEIRO  DO  ESTADO  DE  SANTA  CATARINA, 
POR DANOS MORAIS COLETIVOS (LEI N. 7.347/1985, ART. 1º, CAPUT, 
E ART. 3º).
78. O dano moral está previsto no ordenamento jurídico pátrio, no 
art.  1º,  da  Lei  n.  7.347/85,  por  meio  do  qual  é  assegurada  a 
responsabilização  por  danos  morais  e  patrimoniais  causados  ao  meio 
ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, aos bens e direitos de valor 
artístico,  estético,  histórico,  turístico  e  paisagístico  e  a  qualquer  outro 
interesse difuso ou coletivo.
79. Considera-se dano moral "[...]  toda agressão injusta àqueles 
bens  imateriais,  tanto  de  pessoa  física  quanto  jurídica,  insusceptível  de 
quantificação  pecuniária,  porém  indenizável  com  tríplice  finalidade: 
satisfativo  para  a  vítima,  dissuasório  para  o  ofensor  e  de  exemplaridade 
para a sociedade".12
80. O Estado pode ser responsabilizado pelos danos causados por 
ação  ou  omissão  de  seus  agentes  quando  haja  a  consumação  de  dano 
material ou imaterial a ele imputável. Consoante Marçal Justen Filho:
11 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública: comentários por artigo (Lei n. 7.347, de 
24/7/85). 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 85 (texto em negrito e itálico no original).
12 MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral coletivo nas ralações de consumo. Internet, Jus 
Navegandi nº 380, de 22/7/2004.
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O dano material consiste na redução da esfera patrimonial 
de  um  sujeito,  causando  a  supressão  ou  a  diminuição  do 
valor  econômico  de  bens  ou  direitos  que  integravam  ou 
poderiam vir a integrar sua titularidade. O dano moral é a 
lesão  imaterial  e  psicológica,  restritiva  dos  processos 
psicológicos de respeito, de dignidade e de autonomia.13
81. A legislação pátria, nomeadamente a Lei da Ação Civil Pública 
e,  no  que  lhe  concerne  também  o  Código  de  Defesa  do  Consumidor, 
estende  a  possibilidade  de  reparação  por  danos  morais  ao  âmbito  dos 
direitos difusos e coletivos. Fala-se, então, em dano moral coletivo, que 
constitui:
[...]  a  injusta  lesão  da  esfera  moral  de  uma  dada 
comunidade,  ou  seja,  é  a  violação  antijurídica  de  um 
determinado  círculo  de  valores  coletivos.  Quando  se  fala 
em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de 
que  o  patrimônio  valorativo  de  uma  certa  comunidade 
(maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de 
maneira  absolutamente  injustificável  do  ponto  de  vista 
jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a 
própria cultura, em seu aspecto imaterial.14
82. No âmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos, admite-
se  que  a  reparação  venha  a  se  estender  ao  danos  extramatrimonial 
coletivo, abrangendo "[...] além da ofensa à honra, à vida, à liberdade de 
um indivíduo, qualquer ofensa à coletividade, genericamente considerada, 
"que tem um interesse comum de natureza transindividual agredido".15
83. A noção de dano moral coletivo resulta da ampliação da própria 
concepção  de  dano  moral.  Este  deixa  de  ser  exclusivamente  uma  ideia 
jungida  à  de  dor  psíquica,  natural  das  pessoas  físicas,  e  se  estende  às 
13 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 
1224. 
14
FILHO. Carlos Alberto Bittar. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. São 
Paulo:RT, 1999, p. 105).
15
 Ferreira, Liliane Garcia. O dano moral à coletividade decorrente dos danos causados a bens 
ambientais culturais, assim como da privação do direito de fruição desses bens. Associação 
de  Combate  aos  Poluentes  –  ACPO.  Disponível  em: 
http://www.acpo.org.br/inf_atualizadas/2003/pag_e_pdf/Dra_Liliane2.htm. Acesso em: 14 nov. 2018.
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ofensas que produzem intranquilidades de cunho transindividual.16 Com o 
ataque aos direitos da coletividade:
Afeta-se a boa-imagem da proteção legal a estes direitos e 
afeta-se  a  tranquilidade  do  cidadão,  que  se  vê  em 
verdadeira  selva,  onde  a  lei  do  mais  forte  impera.  Tal 
intranquilidade  e  sentimento  de  desapreço  gerado  pelos 
danos  coletivos,  justamente  por  serem  indivisíveis, 
acarretam  lesão  moral  que  também  deve  ser  reparada 
coletivamente.17
84.  Por  esse  motivo,  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de 
Justiça "[...] firmou-se no sentido do cabimento da condenação por danos 
morais coletivos em sede de ação civil pública".18 No mesmo sentido, vem 
sendo reconhecida, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a obrigação 
de  indenização  decorrente  de  danos  morais  causados  à  coletividade, 
notadamente na esfera tutela consumerista e ambiental.19
85. Registra-se, além disso, que a indenização por dano moral tem 
como  objetivos,  tanto  a  reparação  do  prejuízo  quanto  a  produção  de  um 
estímulo à realização conduta adequada por parte de seu provocador. Os 
bens  imateriais  da  coletividade  são  insuscetíveis  de  quantificação 
16 Vide, a esse respeito, julgado com Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que traz na ementa 
importante  lição:  "Embora  não  se  exija,  para  a  concessão  de  indenização  a  título 
de danos morais coletivos, a  concretização  de  dano  aos  tradicionais  atributos  da  pessoa  humana, 
v.g., dor, sofrimento ou abalo psíquico, '(...) suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo' (REsp 
1.057.274/RS,  relª.  Minª.  Eliana  Calmon,  j.  1º-12-2009),  faz-se  necessário,  ainda  assim,  que  a 
violação ao direito supere os limites do aceitável na vida em sociedade, sendo grave o suficiente 
para  produzir  intranquilidade  social  e  alterações  relevantes  na  ordem  extrapatrimonial  coletiva, 
inocorrentes  na  hipótese  vertente  (TJSC,  EInf  n.  2011.023705-8,  rel.  Des.  Carlos Adilson Silva, j. 
10-12-2014). 
17 RAMOS, André de Carvalho. Ação civil pública e o dano moral coletivo. In: Revista de Direito do 
Consumidor n. 25, São Paulo, Revista dos Tribunais, jan-mar, 1998, p. 82.
18  EDcl  no  AgRg  no  EREsp  1526946,  Rel.  Min.  Umberto  Martins,  Segunda  Turma,  julgado  em 
05/11/2015).
19 Vide,  nesse  sentido:  TJSC,  Apelação  Cível  n.  0002608-88.2012.8.24.0039,  de Lages, rel. Des. 
Joel  Figueira  Júnior,  Quarta  Câmara  de  Direito  Civil,  j.  19-07-2018;  e  TJSC,  Apelação  Cível  n. 
0001304-85.2011.8.24.0040,  de  Laguna,  rel.  Des.  Francisco  Oliveira  Neto,  Segunda  Câmara  de 
Direito Público, j. 27-06-2017.
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pecuniária, no entanto, nem por isso deixam de ser indenizáveis. Em tais 
casos,  a  indenização  deverá  atender  a  três  finalidades:  reparar,  inibir  e 
prevenir.20
86.  Na  presente  ação,  o  pleito  de  condenação  em  dinheiro,  por 
danos morais coletivos, decorre do efeitos deletérios concretos produzidos 
e/ou a se produzirem nos processos formativos de centenas de estudantes 
(pretéritos  atuais  e  futuros)  matriculados  nas  instituições  de  Educação 
Básica situadas no defectivo edifício escolar
87. O art. 227 da Constituição Federal determina que a familia, a 
sociedade e o Estado tem obrigação de:
[...] assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com 
absoluta  prioridade,  o  direito  à  vida,  à  saúde,  à 
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à 
cultura,  à  dignidade,  ao  respeito,  à  liberdade  e  à 
convivência  familiar  e  comunitária,  além  de  colocá-los  a 
salvo  de  toda  forma  de  negligência,  discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão. 
88.  Bem  assim,  o  Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente  (Lei  n. 
8.069/1990), estatui que:
Art.  3º  A  criança  e  o  adolescente  gozam  de  todos  os 
direitos  fundamentais  inerentes  à  pessoa  humana,  sem 
prejuízo  da  proteção  integral  de  que  trata  esta  Lei, 
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as 
oportunidades  e  facilidades,  a  fim  de  lhes  facultar  o 
desenvolvimento  físico,  mental,  moral,  espiritual  e  social, 
em condições de liberdade e de dignidade.
89.  Crianças  e  adolescentes  que  estão  submetidos,  no  ambiente 
escolar,  a  condições  degradantes,  se  vendo  obrigados  a  utilizar  salas  de 
20  MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral coletivo nas ralações de consumo. Internet, Jus 
Navegandi nº 380, de 22/7/2004. Como bem esclarece Carlos Alberto Bittar: "(...) deve traduzir-se 
em  montante  que  represente  advertência  ao  lesante  e  à  sociedade  de  que  se  não  se  aceita  o 
comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância 
compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio 
do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado 
lesivo  produzido.  Deve,  pois,  ser  quantia  economicamente  significativa,  em  razão  das 
potencialidades do patrimônio do lesante. Coaduna-se essa postura, ademais, com a própria índole 
da  teoria  em  debate,  possibilitando  que  se  realize  com  maior  ênfase,  a  sua  função  inibidora  de 
comportamentos. Com efeito, o peso do ônus financeiro é, em um mundo em que cintilam interesses 
econômicos,  a  resposta  pecuniária  mais  adequada  a  lesionamentos  de  ordem  moral"  (BITTAR, 
Carlos Alberto. “Reparação Civil por Danos Morais” in RT, 1993, p. 220-222).
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aula  e  laboratórios  com  goteiras,  cheias  de  mofo,  sujeitas  a  constantes 
problemas  elétricos,  bem  como  transitar  por  espaços  comuns  expostos  à 
insegurança pela inexistência de sistemas preventivos de incêndios, estão, 
sem dúvida, em situação de indignidade. 
90. E não somente aqueles a quem a lei impõe ao Poder Público o 
dever de assegurar educação com prioridade absoluta (ECA, art. 4º), mas 
também aos que têm a incumbência de conduzir o desenvolvimentos dos 
educandos  –  os  professores  –são  sujeitados  a  condições  indignas  de 
trabalho.
91.  Destaque-se  que  há  escassez  de  escolas  estaduais  de 
Educação Básica na Região Continental de Florianópolis, de maneira que 
para  a  população  moradora  do  Bairro  de  Coqueiros  e  seus  arredores  o 
Estado  não  oferece  alternativa  viável  e  de  qualidade  próxima  às  suas 
residência  (comando  expresso  do  Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente, 
art. 53, inciso V).
92.  Quanto  ao  valor  da  condenação,  este  deverá  guardar 
proporcionalidade com o número de estudantes matriculados e profissionais 
da educação com atuação frequente no prédio escolar, isto é, atualmente 
584 pessoas,  sugerindo-se o arbitramento dos danos morais em valor não 
inferior a R$ 584.000,00 (quinhentos e oitenta e quatro mil reais), ou seja, 
R$  1.000,00  (mil  reais)  por  usuário  do  prédio  escolar,  com  correção 
monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora 
calculados  a  partir  do  evento  danoso  por  se  tratar  de  responsabilidade 
extracontratual (Súmula n. 54 do STJ), limitando-se a incidência dos juros 
ao  prazo  prescricional  quinquenal,  uma  vez  que  os  danos  morais  são 
superiores a cinco anos.21
E) SOBRE OS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE TUTELA DE 
URGÊNCIA ANTECIPADA
93.  A  concessão  de  medida  liminar  em  ação  civil  pública  tem 
previsão no artigo 12, caput, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da 
Ação Civil Pública - LACP): "Poderá o juiz conceder mandado liminar, com 
ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo". 
21
  Sobre  esse  prazo,  vide:  STJ  -  REsp:  1251993  PR  2011/0100887-0,  Relator:  Ministro  MAURO 
CAMPBELL  MARQUES,  Data  de  Julgamento:  12/12/2012,  S1  -  PRIMEIRA  SEÇÃO,  Data  de 
Publicação: DJe 19/12/2012.
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94.  O  Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente  trata  da  tutela 
antecipada  no  âmbito  da  proteção  Judicial  dos  interesses  individuais, 
difusos e coletivos nos seguintes termos:
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de 
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela 
específica  da  obrigação  ou  determinará  providências  que 
assegurem  o  resultado  prático  equivalente  ao  do 
adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo 
justificado  receio  de  ineficácia  do provimento final, é lícito 
ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação 
prévia, citando o réu.
95. A Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa 
do Consumidor) possui semelhante previsão: 
Art.  84.  Na  ação  que  tenha  por  objeto  o  cumprimento  da 
obrigação  de  fazer  ou  não  fazer,  o  juiz  concederá  a  tutela 
específica  da  obrigação  ou  determinará  providências  que 
assegurem  o  resultado  prático  equivalente  ao  do 
adimplemento.
[...]
§  3  Sendo  relevante  o  fundamento  da  demanda  e  havendo 
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao 
juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, 
citado o réu.
96.  Diante  da  ausência  de  regulamentação  acerca  dos 
pressupostos e procedimento para a concessão de medida liminar nestes 
diplomas  legais  aplica-se  subsidiariamente  o  Código  de  Processo  Civil 
(CPC/2015),  o  qual,  em  seu  art.  300,  caput,  dispõe  que:  "A  tutela  de 
urgência  será  concedida  quando  houver  elementos  que  evidenciem  a 
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do 
processo".  
97. No presente caso, encontram-se presentes os requisitos legais - 
fumus boni iuris  e  periculum in mora  -  para  a  concessão  da  tutela  de 
urgência antecipada.
98. O fumus boni iuris - probabilidade do direito - vem demonstrado 
pela exposição fática alhures feita (item IV, A) e jurídica (item IV, B e C), 
pois,  afinal,  é  inquestionável  que  a  edificação  onde  está  instalada  a 
instituição  de  ensino  estadual  encontra-se  em  precário  estado  de 
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conservação  e  que  o  Estado  vem  se  omitindo  no  no  cumprimento  das 
regras  relativas  à  segurança  sanitária  e  de  segurança  contra  incêndio, 
sendo certo de que tem a obrigação, imposta pelas Constituições Federal e 
Estadual e por farta legislação de solucionar o problema.
99. O periculum in mora - perigo de dano – decorre da perpetuação, 
caso nenhuma providência venha a ser imposta ao Estado, da violação aos 
direitos  violados  das  crianças  e  adolescentes  matriculadas  na  E.E.B. 
Presidente Roosevelt, dos professores e outros profissionais que prestam 
serviços  naquele  local,  além  de  outras  pessoas  que  visitam  o 
estabelecimento.  Ademais,  o  risco  à  vida  e  à  integridade  física  dessas 
pessoas  é  sempre  atual  ou  iminente,  tanto  os  decorrentes  de  possíveis 
acidentes em decorrência dos problemas físicos do prédio ou da ausência 
quase completa dos sistemas preventivos de incêndio e pânico, quanto os 
resultantes  das  situações  insalubres  a  que  todos  são  submetidos 
diariamente.
VI. DOS PEDIDOS
100.  Ante  o  exposto,  o  Ministério  Público  de  Santa  Catarina, 
através de seu representante, requer a concessão de tutela de urgência 
antecipada  consistente  em  expedição  de  ordem  judicial  para  que  o 
Estado de Santa Catarina, nos prazos e formas de comprovação fixados 
pelo Juízo e sugeridos entre parêntesis:
a)  realize  a  coleta  de  materiais  inservíveis  que  ocupam 
desnecessariamente  os  espaços  escolares,  dando-lhes  adequada 
destinação  (prazo  sugerido:  30  dias  para  execução  da 
determinação e comprovação, mediante juntada aos autos de seu 
cumprimento  através  de  relatório  do  órgão  competente  da 
Secretaria  de  Estado  da  Educação  certificando  as    providências 
adotadas);
b)  realize  todas  as  obras  e  adote  as  providências  administrativas 
necessárias para cumprimento da totalidade das determinações da 
Vigilância  Sanitária  Municipal  constantes  do  Auto  de  Intimação  n. 
120793-1 (doc. 7) e do Auto de Infração 119012 (doc. 08), (prazo 
sugerido: 30 dias para execução da determinação e comprovação 
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de  seu  cumprimento,  mediante  juntada  aos  autos  de  declaração 
expedida  pela  Vigilância  Sanitária  Municipal,  atestando  o 
cumprimento da totalidade das exigências de ordem sanitária);
c)  apresente  em  juízo,  proposta  de  cronograma  para  a 
regularização  da  edificação,  elaborada  pela  Secretaria  de  Estado 
competente  e  assinada  por  seu  titular,  prevendo  as  providências 
administrativas  necessárias  à  obtenção  de  Alvará  da  Vigilância 
Sanitária  e  dos  Atestados  do  Corpo  de  Bombeiros  Militar,  além  e 
Habite-se  da  edificação  expedido  pelo  Município  de  Florianópolis 
(prazo  sugerido:  30  dias  para  apresentação  da  proposta  de 
cronograma, o qual deverá prever prazo de execução não superior 
a 12 meses para total regularização do prédio escolar);
d) instale os sistemas vitais de segurança contra incêndio e pânico, 
compreendendo  a  sinalização  de  abandono  do  local,  sistema  de 
iluminação  de  emergência  e  sistema  preventivo  por  extintores 
(prazo  sugerido:  30  dias  para  comprovação  nos  autos  mediante 
juntada de atestado ou declaração do Corpo de Bombeiros Militar, 
após vistoria, aprovando os sistemas instalados);
e) realize as obras de reforma necessárias para bom funcionamento 
e segurança das instalações elétricas de todas as dependências do 
prédio escolar, bem como obras de recuperação de lajes e telhado 
danificados,  eliminando  acúmulos  de  água  e  infiltrações, 
possibilitando  a  ocupação  plena e segura das salas de aula e de 
outros  espeços  escolares,  realizando  a  substituição  de  forros 
apodrecidos, limpeza de mofo e pintura das áreas afetadas, além 
da  substituição  das  terças  do  telhado,  com  objetivo  de  prevenir 
rompimento de componentes, em especial as que foram apontadas 
no  Laudo  de  Vistoria  28/2018,  da  Secretaria  Municipal  de  Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Urbano (prazo sugerido: 120 dias22 
para realização das obras e para comprovação do cumprimento da 
22
 O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, através da Quarta Câmara de Direito Público, em caso 
semelhante à espécie, na Apelação Cível n. 0003736-89.2012.8.24.0057, entendeu que o prazo de 
120  dias  é  adequado  e  proporcional  para  realização  das  adequações  físicas  no  estabelecimento 
escolar (TJSC, Apelação Cível n. 0003736-89.2012.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. 
Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 11.10.2018, sem grifos no 
original).
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Petição Inicial - E.E.B. Presidente Roosevelt

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo 129C9E4. fls. 199 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 1 Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis  – SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br EXCELENTÍSSIMA  SENHORA  JUÍZA  DE  DIREITO  DA  VARA  DA  INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL Inquérito Civil n. 06.2017.00005005-6  O  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DE  SANTA  CATARINA,  através  do  Promotor  de  Justiça  signatário, vem, perante Vossa Excelência, com base  em  elementos  de  prova  colhidos no Inquérito Civil n.  06.2017.00005005-6 (Portaria n. 0034/2018/12PJ/CAP  – anexo 1) e com fundamento no art. 127, caput e art.  129,  III  da  Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil de 1988 (CRFB/88); no art. 93 da Constituição  do Estado de Santa Catarina de 1989; no art. 25, IV,  "a"  da  Lei  n.  8.625/93  (Lei  Orgânica  Nacional  do  Ministério Público – LONMP); no art. 82, VI, "c" da Lei  Complementar Estadual n. 197/2000 (Lei Orgânica do  Ministério Público de Santa Catarina – LOMPSC); no  art.  201,  V  e  VIII  da  Lei  n.  8.069/1990  (Estatuto  da  Criança e do Adolescente – ECA); e no art. 5º, I, da  Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública – LACP);  promover a presente AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  COM  PEDIDO  DE  TUTELA  DE URGÊNCIA ANTECIPADA, contra o  ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de  direito  público  interno,  representado  pelo  Senhor  Governador do Estado de Santa Catarina, recebendo  intimações na pessoa do Senhor Procurador-Geral do  Estado  de  Santa  Catarina,  com  endereço  na  Procuradoria  Geral  do  Estado,  situada  na  Avenida  Prefeito  Osmar  Cunha,  220,  Edifício  Bancário  J.J.  Cupertino,  CEP  88.015-100,  Centro,  Florianópolis,  Santa Catarina, pelas razões de fato e de direito que  passa a expor:
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo 129C9E4. fls. 200 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 2 Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis  – SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br I. DOS OBJETOS DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1.  Esta  Ação  Civil  Pública,  promovida  contra  o  Estado  de  Santa  Catarina,  tem  por  causa  de  pedir  próxima  o  direito,  dos  estudantes  matriculados  na  E.E.B.  Presidente  Roosevelt  e  na  E.E.B.  Dayse  Werner  Salles, escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, as quais compartilham  o  prédio  escolar  localizado  na  Rua  Paschoal  Simone,  n.  80,  Coqueiros,  Florianópolis/SC,  à  educação  com  garantia  padrão  de  qualidade,  proporcionada  em  estabelecimento  educacional  que  esteja  em  condições  físicas  adequadas  para  funcionamento,  previsto  na  Constituição  Federal  (art. 206, VII), na Constituição do Estado de Santa Catarina (arts. 161, 162,  VII e 163, VI) e em outros dispositivos legais apresentados no item V) desta  petição; e como causa de pedir remota, isto é, os fatos que determinaram a  sua propositura, a falta de condições físicas e estruturais do referido imóvel  escolar,  bem  como  a  irregularidade  da  edificação  perante  os  órgãos  públicos competentes (vide: item VI da presente exordial). 2.  A  demanda  tem  por  objeto  a  condenação  do  Requerido  ao  cumprimento  de  obrigações  de    fazer  e  condenação  em  dinheiro  por  danos morais coletivos, nos termos dos artigos 1º e 3º da Lei n. 7.347, de  24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), relacionados no item VII  desta. II.  DA  COMPETÊNCIA  DA  VARA  DA  INFÂNCIA  E  JUVENTUDE  PARA  CONHECER E JULGAR A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA 3.  A  causa  diz  respeito  ao  direito  fundamental  e subjetivo público  referente à dignidade da pessoa humana e segurança de todas as crianças  e  adolescentes,  professores  e  demais  funcionários,  que  devem  ter  sua  saúde e integridade física resguardadas em seu atendimento educacional  ou  prestação  de  serviços,  pois  não  é  possível  admitir  a  perpetuação  do  funcionamento de uma unidade escolar que atende o ensino fundamental e  médio em edificação irregular segundo a legislação pertinente, incapaz de  proporcionar segurança mínima aos seus usuários e frequentadores.  4. A falta de observância destas normas, atinge tanto os interesses  difusos  das  crianças  e  dos  adolescentes  atualmente  matriculados  e  que  ainda serão matriculados nas escolas que ocupam o edifício escolar quanto 
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo 129C9E4. fls. 201 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 3 Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis  – SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br dos docentes, de outros profissionais da educação e outras pessoas que,  mesmo  eventualmente,  vieram  a  utilizar  aquelas  instalações.  Estes  interesses  são  transindividuais  e  difusos  porquanto  são  e  natureza  indivisível  e  os  seus  titulares  são  pessoas  indeterminadas  e  ligadas  por  circunstâncias de fato (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código  de Defesa do Consumidor – CDC, art. 81, inciso I). 5.  A  competência  para  conhecer  e  julgar  as  ações  que  versam  sobre  direitos  transindividuais  de  crianças  e  adolescentes  é  da  Vara  da  Infância e Juventude, uma vez que o artigo 148, inciso IV na Lei n. 8.069,  de  13  de  julho  de  1990  (Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente  –  ECA)  estabelece que "A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:  [...] IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos  ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art.  209". 6. Por seu turno, o art. 209 do ECA prevê que "As ações previstas  neste  Capítulo  serão  propostas  no  foro  do  local  onde  ocorreu  ou  deva  ocorrer  a  ação  ou  omissão,  cujo  juízo  terá  competência  absoluta  para  processar  a  causa,  ressalvadas  a  competência  da  Justiça  Federal  e  a  competência originária dos tribunais superiores". Note-se que o legislador  abandona a regra geral do art. 2º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985  (Lei da Ação Civil Pública – LACP), visto que competência deixa de ser a  do juízo do local onde ocorrer o dano e passa a ser a do local da ação ou  da  omissão.  Competente,  portanto,  é  a  Vara  da  Infância  e  Juventude  do  local onde foi praticado ou deixou de ser praticado o ato atacado através da  providência jurisdicional. 7. Esta competência é absoluta e prevalece sobre a regra geral de  competência  privativa  das  Varas  da  Fazenda  Pública  instituídas  por  lei  estadual,  pois  resulta  das  leis  de  processo.  O  Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente é lei especial e prevalece sobre a regra geral de competência  das Varas da Fazenda Pública quando se tratar de Ação Civil Pública em  que se busca assegurar direitos individuais, difusos e coletivos de crianças   adolescentes.1 1 Nesse sentido, vide: STJ. REsp 1486219/MG. Recurso Especial 2014/0257334-8. Relator: Ministro  Herman Benjamin. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julgado em: 25/11/2014. Publicado em: DJe  04/12/2014 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.051193-2, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j.  28-01-2016.
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo 129C9E4. fls. 202 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 4 Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis  – SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br 8.  Outrossim,  a  Lei  Complementar  Estadual  n.  188,  de  21  de  dezembro  de  1999,  que  dispõe  sobre  a  criação  de  varas  e  comarcas  no  Estado  de  Santa  Catarina,  ao  instituir  na  Comarca  da  Capital  o  Foro  do  Continente, ressalvou a competência para a distribuição, processamento e  julgamento ao Fórum Central da Comarca da Capital aos feitos relativos a  infância  e  Juventude2.  Assim  sendo,  muito  embora  o  prédio  escolar  irregular  esteja  localizado  no  Bairro  Coqueiros,  na  Região  Continental  de  Florianópolis/SC,  a  competência  para  conhecer  e  julgar  a  presente  demanda é da Vara da Infância e Juventude da Capital. III. SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA A) DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO 9. Incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e  individuais indisponíveis (art. 127, caput, CRFB/88), com legitimidade para  a propositura de ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e  coletivos (art. 129, III, CRFB/88). Por sua vez, a Constituição do Estado de  Santa  Catarina  de  1989,  no  seu  art.  93,  reforça  a  função  institucional  do  Ministério  Público  para  a  proteção  da  ordem  jurídica,  do  regime  democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 10.  No  campo  infraconstitucional,  a  legitimidade  do  Ministério  Público  para  a  defesa  de  interesses  sociais,  individuais  indisponíveis,  difusos e coletivos está estabelecida pelo art. 25, inciso IV, alínea "a" da Lei  n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério  Público), pelo art. 5º, inciso I, da Lei da Ação Civil Pública e pelo art. 82,  inciso VI, a Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 (Lei  Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina). 11.  No  que  tange  aos  direitos  da  criança  e  do  adolescente,  o  Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 201, inciso V, consigna  2    Art. 1º - Ficam criados: I - na Comarca da Capital: [...] c) o Foro do Continente; [...] § 2º - Os feitos cíveis, criminais, de família, órfãos e sucessões, originários da área continental do  Município  de  Florianópolis,  serão  distribuídos,  processados  e  julgados  naquelas  unidades  jurisdicionais, continuando a ser distribuídos, processados e julgados no Fórum Central da Capital os  feitos relativos a: [...] c) Infância, e Juventude;[...].
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo 129C9E4. fls. 203 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 5 Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis  – SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br que compete ao Ministério Público: "promover o inquérito civil e a ação civil  pública  para  a  proteção  dos  interesses  individuais,  difusos  ou  coletivos  relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º  inciso  II,  da  Constituição  Federal"  e  o  art.  210  do  Estatuto  insere  o  Ministério  Público  no  rol  de  co-legitimados  para  a  propositura  de  ações  fundadas em interesses difusos e coletivos (inciso I).3  12. Por sua vez, o artigo 1º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985  (Lei  da  Ação  Civil  Pública)  estabelece  ser  este  o  instrumento  adequado  para  ações  de  responsabilidade,  dentre  outros,  por  danos  morais  e  patrimoniais  causados  a  qualquer  interesse  difuso  ou  coletivo,  conferindo  ao  Ministério  Público  a  legitimidade  ativa  para  o  seu  exercício  (art.  5º,  caput). 13.  Destarte,  detém  legitimidade  o  Ministério  Público  de  Santa  Catarina para, através da 25ª Promotoria de Justiça da Capital (cf. Ato n.  797/2017/CPJ/MPSC),  incumbida  da  Defesa  da  Educação,  promover  a  presente demanda, que versa exatamente sobre a garantia da melhoria da  qualidade  do  ensino  público  estadual  de  crianças  e  adolescentes,  bem  como  da  dignidade  e  segurança  não  somente  destes,  mas  de  todos  os  frequentadores, mesmo esporádicos, da E.E.B. Presidente Roosevelt.  B) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA 14. A Constituição Federal, ao dispor sobre a educação nos artigos  art.  205,  caput  e  no  art.  214,  inciso  III,  colocou  como  direito  de  todos  e  dever  do  Estado  o  acesso  universal  à  educação  básica  gratuita  e  qualidade, considerando-a serviço público essencial.   15.  Na esfera de repartição de competência dos entes federativos,  a Educação Básica, nas modalidades de Ensino Fundamental e Médio, são  responsabilidade prioritária dos Estados e do Distrito Federal, na dicção do  § 3º do art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil. 3 De acordo com Mazzilli: Confere a Lei n. 8.069/90 iniciativa ao Ministério Público para a ação civil  pública, na área da infância e juventude, até mesmo no tocante à defesa de interesses individuais,  dado seu caráter de indisponibilidade. Assim, o Ministério Público poderá ingressar com ação civil  pública para assegurar vaga em escola tanto para uma única criança, como para dezenas, centenas  ou  milhares  delas;  tanto  para  se  dar  escolarização  ou  profissionalização  a  um  como  a  diversos  adolescentes privados de liberdade. Da mesma forma,  poderá ajuizar ações na defesa de quaisquer  interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos de crianças ou adolescentes h (MAZZILLI,  Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio  cultural e outros interesses. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 759).
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo 129C9E4. fls. 204 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 6 Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis  – SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br 16.  Segundo  o  art.  17,  inciso  I  da  Lei  n. 9.394/1996 (LDBN), "Os  sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as  instituições  de  ensino  mantidas,  respectivamente,  pelo  Poder  Público  estadual e pelo Distrito Federal".  17.  Essas  instituições,  conforme  o  artigo  19  da  mesma  Lei,  se  enquadram na categoria "instituições de ensino públicas", que são aquelas  "criadas  ou  incorporadas,  mantidas  e  administradas  pelo  Poder  Público"  (art. 19, inciso I). Idênticos dispositivos estão insertos na Lei Complementar  Estadual  n.  170,  de  07  de  agosto  de  1998,  que  dispõe  sobre  o  Sistema  Estadual de Educação (respectivamente, os artigos 11, inciso I e 12, inciso  I).  18. Na espécie, por se tratar de infraestrutura de escola da Rede  Pública  Estadual  de  Ensino,  sendo  o imóvel escolar integrante do acervo  patrimonial  do  Estado  de  Santa  Catarina,  é  este  o  ente  federativo  com  legitimidade figurar no polo passivo desta ação coletiva.  IV. OS FUNDAMENTOS DE FATO DOS PEDIDOS 19. O estabelecimento escolar situado na Rua Paschoal Simone, n.  80,  Coqueiros,  Florianópolis/SC  abriga  duas  unidades  escolares  públicas  estaduais, a E.E.B. Presidente Roosevelt e E.E.B. Dayse Werner Salles, as  quais compartilham as estruturas físicas do prédio, sendo que esta ocupa o  andar superior e aquela a área no pavimento térreo. 20.  A  E.E.B.  Presidente  Roosevelt  funciona  naquele  endereço  deste 1971 e oferta atualmente turmas de Educação Básica, nos níveis de  Ensino  Fundamental  e  de  Ensino  Médio.  Esta  escola  conta  com  37  professores  e  atende  a  363  alunos  (anexo  2),  sendo  273  no  período  matutino e 90 no período vespertino. Estes alunos estão distribuídos em 5  turmas  dos  anos  iniciais  do  Ensino  Fundamental  (com  116  alunos)  e  4  turmas dos anos finais do ensino fundamental (com 103 alunos). No Ensino  Médio a escola possui 5 turmas, com 144 alunos. 21.  A  E.E.B.  Dayse  Werner  Salles,  por  sua  vez,  foi  instalada  no  prédio  escolar  porquanto,  face  a  precariedade  das  instalações  do  imóvel  que  esta  ocupava  –  situado  na  Rua  São  Cristóvão,  n.  1315,  no  Bairro   Capoeiras,  em  Florianópolis  –  SC,  após  o  ajuizamento  de  Ação  Civil 
  • 7. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo 129C9E4. fls. 205 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 7 Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis  – SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br Pública  pelo  Ministério  Público  contra  o  Estado  de  Santa  Catarina  (Processo  n.  0917632-14.2014.8.24.0023),  este  ao  invés  de  promover  as  reformas determinadas nos autos da Ação Civil Pública  (anexo 3), decidiu   determinar  a  reconstrução  completa  de  suas  instalações  e  acomodar  os  seus alunos no mesmo prédio ocupado pela E.E.B. Presidente Roosevelt,  nos termos da documentação em anexo (anexo 4), até o término de obras  de  reconstrução.  Nesta  escola,  hoje,  31  professores  ministram  aulas,  atendendo a 153 alunos. Deste número, estão inscritos 80 alunos no turno  matutino  e  73  no  turno  vespertino,  distribuídos  em  3  turmas  dos  anos  iniciais  do  ensino  fundamental  (65  alunos),  3  turmas  dos  anos  finais  do  ensino  fundamental  (47  alunos)  e  2  turmas  do  ensino  médio  (41  alunos)  (anexo 5). 22.  A  25ª  Promotoria  de  Justiça  da  Capital  recebeu  a  Notícia  de  Fato relatando a precariedade da estrutura física desta unidade educativa,  destacadamente a existência de goteiras e infiltrações vertendo pela rede  elétrica, água pluvial escorrendo pelas escadarias internas do prédio, além  de falta de condições mínimas de higiene hidrossanitárias (anexo 6), com  comprometimento  da  segurança  e  saúde  de  todos  os  usuários  daquela  edificação  pública.  Em  decorrência  das  informações,  instaurou-se  o  Inquérito  Civil  n.  06.2017.00005005-6,  que  teve  por  objeto  investigar  as  irregularidades  estruturais  do  prédio  da  E.E.B  Presidente  Roosevelt,  nomeadamente: a) a precariedade das instalações da unidade de ensino;  b)  a  falta  de  condições  sanitárias  e;  c)  inexistência  ou  ineficiência  dos  sistemas de prevenção contra incêndio (cf. Portaria de Instauração, anexo  1). 23.  O  completo  descaso  do  Poder  Público  com  os  serviços  de  manutenção  preventiva  e  de  consertos  no  imóvel  foi  relatado  por  integrantes do Conselho Deliberativo Escola, em reunião realizada na 25ª  Promotoria de Justiça. Os integrantes da comunidade escolar denunciaram  a  existência  de  graves  problemas  de  infiltrações  na  cobertura  do  prédio,  capazes de comprometer a segurança de seus usuários, especialmente em  decorrência de possíveis acidentes por problemas nas instalações elétricas.  Além  disso,  noticiaram  que  a  própria  Direção  da  Escola  Presidente  Roosevelt "interditou" salas de aula devido às infiltrações e à propagação  de  fungos  (mofo)  e  que  ocorreram  danos  ao  mobiliário  escolar  e  a 
  • 8. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo 129C9E4. fls. 206 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 8 Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis  – SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br equipamentos  de  informática,  enfatizando  que  a  sala  de  informática  foi  desativada por falta de condições de uso (anexo 7). Descreveram, também,  outras ocorrências significativas, como vazamento de esgoto, entupimento  de  vasos  sanitários,  falta  de  condições  sanitárias  na  cozinha  e  insalubridade do refeitório. 24.  A  Vigilância  Sanitária  Municipal  vistoriou  o  estabelecimento  e  emitiu Relatório de Inspeção Sanitária, no qual foram apontadas inúmeras  irregularidades, tendo sido lavrado, em decorrência do ato de fiscalização, o  Auto  de  Intimação  n.  120793-1,  determinando  a  adoção  das  seguintes  providências, a cargo da Secretaria de Estado da Educação, no prazo de  30 (trinta) dias (anexo 8). Descrição das exigências e/ou outras comunicações: Providências: - Alvará Sanitário; - Alvará de Funcionamento do Corpo de Bombeiros; - Alvará Sanitário da empresa terceirizada da cozinha; - Certificado do controle de pragas; - Certificado de Limpeza e Desinfecção das caixas d´água; - Revisão Geral das redes elétrica e hidráulica; - Sanar focos de infiltração das salas de aula, professores,  refeitório,  coordenação,  ginásio  de  esportes,  laboratório,  etc...; - retirar objetos em desuso de todo o estabelecimento; - sanar focos de infiltração das pias dos lavatórios; - substituir os bebedouros avariados; -  substituir  todos  os  vasos  sanitários  obstruídos  (professores e alunos nos pisos inferior e superior); - usar sanitários somente pra a finalidade própria; - dispor de local para depósito dos contentores até a hora  da coleta; -  efetuar  a  limpeza  do  pátio  e  da  churrasqueira  (piso  superior); 25. Passado quase um ano da inspeção, os agentes da Vigilância  Sanitária  Municipal  retornaram  à  escola,  para  nova  vistoria  (anexo  9)  e  constataram que a quase totalidade das exigências não fora atendida. Na  verdade, o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da  Educação,  sequer  protocolou  solicitação  de  Alvará  Sanitário  do  estabelecimento de ensino. Do mesmo modo, não requereu a expedição do  Alvará  Sanitário  da  cozinha  onde  é  preparada  a  merenda  fornecida.  As 
  • 9. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo 129C9E4. fls. 207 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 9 Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis  – SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br únicas medidas tomadas foram  a obtenção do Certificado de Higienização  de  todos  os  reservatórios  de  água  (anexo  10),  do  comprovante  de  desinsetização, desratização e descupinização (anexo 11) e a realização de  limpeza do terreno e podas de árvores (anexo 12). 26.  Diante  da  falta  de  solução  para  os  problemas  anteriormente  apontados, os agentes da Vigilância Sanitária Municipal lavraram o Auto de  Infração n. 119012 (anexo 13) e, no respectivo Relatório, consignaram que: [...]  as  paredes  da  escola  continuam  com  infiltração  de  água, apresentado mofo e pintura descascada. A forração  do  teto,  constituída  de  madeira  cor  clara,  em  sua  maior  parte encontra-se suja e deteriorada Existem  vários  banheiros  desativados  por  falta  de  manutenção hidráulica. É necessário também, manutenção  elétrica,  principalmente  na  área  em  que  estão  localizados  os bebedouros, onde há, inclusive, vazamento hidráulico.  Foram  encontrados  objetos  em  desuso  no  pátio  que,  segundo a diretora da escola, já foi solicitado par que sejam  retirados do local pelo pessoal do setor de patrimônio. [...] 27.  Posteriormente,  a  Secretaria  de  Meio  Ambiente  e  Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Municipal de Florianópolis, realizou  inspeção, em conjunto com a Defesa Civil, no prédio escolar e elaborou o  Laudo  de  Vistoria  n.  28/2018  (pp.  202-206  –  anexo  14),  no  qual  foi  confirmada  a  falta  de  manutenção  preventiva  e  a  existência  de  inúmeros  problemas decorrentes as infiltrações de águas da chuva. No Laudo está  registrado que: A  laje  de  teto  de  um  dos  corredores  apresenta  volumosa  infiltrações de águas de chuva e o piso já apresentava água  empoçada; Por conta das infiltrações e intensa umidade uma das salas  de aula, no final do corredor, já estava fechada e fora de  uso.  Ambas  as  salas  possuem  o  forre  em  processo  de  apodrecimento; Ambas  as  escadarias  de  acesso  ao  setor  de  fundos  também apresentam infiltrações por águas pluviais e o forro  de madeira em processo de apodrecimento; No  bloco  de  acesso,  uma  das  salas  também  está  desativada  em  virtude  da  deterioração  provocada  por  infiltração de águas de chuva e umidade; O  bloco  de  sala  de  aula  junto  à  Rua  Paschoal  Simone 
  • 10. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo 129C9E4. fls. 208 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 10 Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis  – SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br apresenta abaulamento do telhado; 4. Relatório. Há cinco anos as instalações da escola foram  objeto de vistoria e laudo que culminaram na interdição de  uso do Pátio Coberto, da Biblioteca e do Ginásio Coberto.  As  intervenções  feitas  restituíram  a  possibilidade  de  uso,  porém, ao que se denota, foram pontuais. Apesar  de  não  ter  sido  possível  detectar  exatamente  os  locais  de  entrada  de  água  as  infiltrações  no  corredor  são  decorrentes de deficiências na calha do telhado, denotando- se gravidade em virtude da acumulação de água sob a laje  embaixo do telhado. Essas infiltrações é que inutilizaram a  sala de aula já fechada e tendem a inutilizar uma segunda  sala, contígua.  A inspeção da estrutura do telhado com abatimento indica  abaulamento  acentuado  de  terças  e  caibros.  Não  foi  constatado  rompimento  de  componentes,  no  entanto,  há  pontos  onde  foram  dispostas  diversas  travessas  de  madeira  com  o  objetivo  de  conter  o  processo  de  acomodação. Os danos observados na sala do bloco de acesso também  são decorrentes de infiltrações de águas de chuva, a qual,  por  sua  vez,  deve  ser  proveniente  de  falta  de  estanqueidade  e/ou  entupimento  das  calhas  do  telhado,  contido pelas platibandas.  28.  Muito  embora  não  tenha  sido  constatado  risco  estrutural  imediato  da  edificação,  foi  atestada,  mais  uma  vez,  a  precariedade  das  instalações  e  da  falta  de  manutenção  preventiva  no  imóvel,  com  comprometimento  de  sua  salubridade.  Para  a  solução  dos  problemas  urgentes,  o  Arquiteto  que  subscreveu  o  referido  Laudo,  recomendou  a  adoção das seguintes medidas: a) a intervenção na calha sobre o corredor,  visando  anular  a  infiltração  de  águas;  b)  a  substituição  das  terças  do  telhado,  com  o  intuito  de  prevenir  a  evolução  e  rompimento  dos  componentes; e c) a manutenção dos cômodos fora de uso. 29.  Também  apurou-se  que  a  edificação  não  possui  Atestado  de  Aprovação de Projeto Preventivo Contra Incêndio, Atestado de Vistoria para  Habite-se  e  Atestado  de  Vistoria  para  Funcionamento  aprovados  pelo  Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina. Em 25/07/2017, aportou aos  autos do Inquérito Civil informação de que o local sequer contava com os sistemas  vitais  preventivos  de  ocupação  e  os  poucos  que  foram  encontrados  não  estavam  em  condições  de  uso,  necessitando  de 
  • 11. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo 129C9E4. fls. 209 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 11 Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis  – SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br manutenção. Diante desse quadro, o Corpo de Bombeiros Militar lavrou a  NOT01330643/17,  determinando  que  fossem  adotadas  as  providências  para  a  regularização  do  imóvel  (anexo  15).  Entretanto,  a  Secretaria  de  Estado da Educação deixou de cumprir as exigências legais determinadas  pelo Corpo de Bombeiros Militar, o que determinou a expedição do Auto de  Infração  de  Multa  n.  MUL  0133300141/18,  abrindo-se  novo  prazo  para  a  apresentação dos documentos solicitados (anexo 16). 30.  Recentemente,  instada  a  adotar  providências  administrativas  para  regularização  das  escolas  estaduais  localizadas  em  Florianópolis,  entre  elas  o  prédio  escolar  em  questão,  a  Secretaria  de  Estado  da  Educação,  singelamente,  informou  que  realizou  "[...]  um  Planejamento  de  Execução das atividades relacionadas com a prevenção de incêndios das  escolas  estaduais  tendo  como  prazo  o  término  da  atual  gestão,  previsto  para dia 31/08/2018, conforme Ata anexa." (anexo 17), sem comprometer- se, entrementes, com a efetiva solução do problema. 31.  Além  disso,  a  Secretaria  de  Estado  da  Educação,  informou,  genericamente,  que  estaria  adotando  providências  para  seleção  de  empresa  especializada  em  serviços  de  engenharia  para  realização  de  reformas de diversas escolas, entre elas o imóvel objeto da causa ("Lote 4"  - item 1.1), mediante o Edital Concorrência n. 54/2017 (anexo 18). Todavia,  o  objeto  licitado  não  atende  a  totalidade  dos  problemas  apresentados  na  estrutura,  pois  cinge-se  à  reforma  de  uma  área  5.800,00  m²,  referente  à  cobertura  da  escola  (item  4.2.3),  com  o  valor  máximo  de  R$  115.386,50  (item 14.2). De acordo como o Anexo XVI do referido Edital de Licitação, a  intervenção seria para "[...] evitar-se maiores problemas que possam vir a  acontecer  devido  a  infiltração  de  água  na  edificação.  Então  serão  realizados  serviços  de  revisão  da  estrutura  do  telhado,  substituição  e  manutenção  das  calhas,  para  que  estes  problemas  sejam  dirimidos".  Em  relação  à  referida  obra,  foi  expedida  Ordem  de  Execução  do  Serviço  em  abril de 2018, no valor de R$ 59.601,00 (anexo 19) e, segundo a minuta do  contrato encaminhada anexa ao Edital de Licitação, a empresa contratada  teria o prazo de 120 dias para a execução desta obra (Anexo XV, item 7.3 –  anexo 19). Frise-se, porém, que esta intervenção, ainda que se realize, não  resolverá os problemas que foram encontrados na prédio escolar.
  • 12. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo 129C9E4. fls. 210 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 12 Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis  – SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br 32.  Verificou-se,  finalmente,  que  o  prédio  escolar  não  possui  o  necessário  Habite-se  da  Edificação  aprovado  na  Prefeitura  Municipal  de  Florianópolis (anexo 20), não havendo notícia de qualquer providência para  regularização do imóvel perante a Municipalidade. 33.  Em  síntese,  o  prédio  escolar,  além  de  apresentar  problemas  estruturais  sérios  e  capazes  de  comprometer  a  segurança  e  saúde  dos  integrantes  das  duas  comunidades  escolares  que  o  utilizam,  não  atende  aos  requisitos  mínimos  para  funcionamento  estabelecidos  nas  regras  edilícias e em normas de segurança contra incêndios (anexo 21). V. OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS A) SOBRE AS VIOLAÇÕES DO ESTADO DE SANTA CATARINA   AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE GARANTIA DE QUALIDADE DO  ENSINO  (CRFB,  ART.  206,  I)  E  ACERCA  DO  DESCUMPRIMENTO  DE  SEU  DEVER  DE  ASSEGURAR  CONDIÇÕES  FÍSICAS  ADEQUADAS  PARA  O  FUNCIONAMENTO  DAS  ESCOLAS  DE  SUA  REDE  PÚBLICA  (CE, ART. 163, I). 34. O Estado de Santa Catarina, ao não realizar a manutenção do  prédio  escolar  onde  estão  situadas  as  Escolas  de  Educação  Básica   Presidente  Roosevelt  e  Dayse  Werner  Salles,  conforme  explanado  no  tópico IV, vem se omitindo, com a ciência e assentimento de seus agentes,  na  efetivação  de  um  ensino  de  qualidade,  descumprindo  obrigações  impostas  pelas  Constituições Federal e Estadual, pela Lei de Diretrizes e  Bases  da  Educação  Nacional  e  pela  Lei  Complementar  que  trata  de  seu  próprio Sistema de Educação. 35.  A  Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil  de  1988  (CRFB/88)  em  seu  art.  6º,  especificou,  entre  os  Direitos  Fundamentais  Sociais, o Direito à Educação, o qual constitui "[...] direito de todos e dever  do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da  sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para  o  exercício  da  cidadania  e  sua  qualificação  para  o  trabalho"  (CRFB,  art.  205). 36.  O  Estado  tem  a  missão  de  efetivar  o  Direito  Fundamental  à  Educação não somente através dos meios materiais (recursos financeiros,  humanos e estruturais) e imateriais (acatamento dos princípios do ensino)  disponíveis  e  imediatamente  possíveis,  mas  também,  e  principalmente, 
  • 13. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo 129C9E4. fls. 211 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 13 Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis  – SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br mediante os meios necessários para garanti-lo, com qualidade, a todas as  pessoas. 37.  Educação  de  qualidade  é  a  que  atende  às  expectativas  mínimas  da  comunidade  escolar  (composta  de  estudantes  e  seus  responsáveis, de gestores e conselhos escolares, de professores e demais  profissionais  da  educação)  e,  quando  se  trata  de  Educação  Básica,  constitui  direito  inafastável  de  todas  as  crianças  e  adolescentes.  Sendo  assim,  a  Educação  que  o Estado deve garantir não pode se restringir ao  oferecimento de vagas em estabelecimentos públicos de ensino, mas deve  ir  além  disso,  disponibilizando  professores  aptos  e  com  a  formação  acadêmica adequada, materiais didáticos e outros recursos pedagógicos de  qualidade  aos  alunos,  além  de  prédios  escolares  adequados,  salubres  e   seguros. O ensino deve constituir a materialização do respeito à dignidade  dos  estudantes,  desenvolvendo-se  em  ambientes  propícios  à  formação  intelectual e ética dos alunos. 38.  Por  esse  motivo,  a  CRFB/88  estabeleceu  como  um  dos  Princípios do Ensino, a "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso  VII), no que foi seguida pela Constituição do Estado de Santa Catarina de  1989 – CE/89 (art. 162, inciso VII).  39. Do mesmo modo, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996  (Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação  Nacional  –  LDB),  também  estabeleceu  que  o  ensino  será  ministrado  com  base  no  princípio  da  garantia de padrão de qualidade (art. 3º, inciso IX) e o dever do Estado com  educação  escolar  pública  será  efetivado  mediante  a  garantia  de  padrões  mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade  mínimas,  por  aluno,  de  insumos  indispensáveis  ao  desenvolvimento  do  processo de ensino-aprendizagem (art. 4º, inciso IX). 40.  A  Constituição  Estadual,  no  que  lhe  concerne,  aprofundou  a  noção de "garantia mínima de qualidade", ao estabelecer que "O dever do  Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] VI –  condições  físicas  adequadas  para  o  funcionamento  das  escolas"  (CE/89, art. 163, inciso VI, sem destaque no original).
  • 14. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo 129C9E4. fls. 212 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 14 Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis  – SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br 41. No mesmo diapasão, a Lei Complementar Estadual n. 170, de  07 de agosto de 1998, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação,  ao  tratar  dos  prédios  e  equipamentos  escolares  das  unidades  de  ensino  públicas de educação básica, estabelece de modo cogente que  Art.  67.  As  escolas  estaduais  de  educação  básica  serão  instaladas  em  prédios  que  se  caracterizem  por:  I - suficiência das bases físicas, com salas de aula e  demais ambientes adequados ao desenvolvimento do  processo educativo (sem destaques no original). 42. Cotejando-se a prova que acompanha esta inicial, que atesta a  lamentável realidade do edifício escolar, com as disposições constitucionais  e legais vigentes, fica evidente o quebramento a direitos fundamentais das  crianças  e  adolescentes  que  estudam nas duas escolas estaduais que lá  funcionam. B)  SOBRE  O  DESCUMPRIMENTO  PELO  ESTADO  DE  SANTA  CATARINA,  RELATIVAMENTE  À  EDIFICAÇÃO  ESCOLAR,  DAS  NORMAS EDILÍCIAS MUNICIPAIS, SANITÁRIAS E CONCERNENTES À  PREVENÇÃO E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO  43. Entrementes, o descaso do Estado de Santa Catarina com os  interesses  das comunidades escolares envolvidas é ainda mais profundo,  visto  que  não  se  trata  somente  de  falta  de  manutenções  prediais  preventivas  e/ou  corretivas,  mas  também  envolvem  transgressões  a  normas municipais e estaduais, explicitadas a seguir. 44.  Para  que  o  ensino  seja  considerado  de  qualidade  não  basta  que as bases físicas dos prédios escolares sejam adequadas e suficientes:  é preciso que elas tenham declarações emitidas pelo próprio Poder Público,  nas  diversas  esferas  de  competência  administrativa,  que  atestem  que  as  instalações estejam funcionando em condições apropriadas de segurança  para uso coletivo. Os agentes públicos competentes devem, pois, emitir os  atos  administrativos  necessários  ao  início  ou  continuidade  da  ocupação  almejada.  45.  Basicamente  são  três  os  conjuntos  de  exigências,  cujo  cumprimento  deverá  ser  atestado  por  atos  administrativos  específicos 
  • 15. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo 129C9E4. fls. 213 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 15 Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis  – SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br expedidos pelos órgão públicos competentes, a saber: a) regularidade do  imóvel  para  ocupação  (comprovada  pelo  habite-se);  b)  regularidade  sanitária  para  ocupação  (evidenciada  através  de  alvará  sanitário);  e  c)  regularidade  dos  sistemas  de  segurança  contra  incêndio  e  pânico  (certificada  mediante  habite-se  dos  bombeiros).  Os  dois  primeiros  devem  emanar da autoridade municipal e o último do Corpo de Bombeiros Militar.  Sobre esses atos, imprescindíveis à regular ocupação das edificações em  geral e também as escolares, versarão, em apertada síntese, os parágrafos  que seguem. 46. O habite-se, é a Autorização da Prefeitura, segundo a finalidade específica  a que se destina, para que um imóvel recém-edificado ou  reformado  possa  ser  ocupado.  A  concessão  desse  direito  dá-se  mediante  vistoria  de  regularidade,  por  ter  sido  executada sua construção de conformidade com o projeto  devidamente  aprovado,  tendo  satisfeitas  as  condições  estabelecidas em lei.4 47.  No  Município  de  Florianópolis,  a  concessão  de  habite-se  das  edificações  nele  situadas,  é  regulada  através  da  Lei  Complementar  Municipal n. 60, de 11 de maio de 2000 (Código de Obras e Edificações de  Florianópolis,  anexo  22),  que  enuncia  a  seguinte  definição,  no  inciso  XXXVII do seu art. 3º: "Habite-se: atestado de verificação da regularidade  da  obra  quando  da  sua  conclusão,  correspondendo  à  autorização  da  Prefeitura para a sua ocupação ou uso".  48.  A  mesma  Lei  Complementar  Municipal,  diz  que  a  edificação  somente poderá ser habitada após a obtenção da referida autorização, in verbis : Art. 41 Concluída a construção, modificação ou acréscimo,  a  edificação  só  poderá  ser  utilizada  após  a  obtenção  do  habite-se  junto  à  municipalidade,  que  só  o  deferirá  comprovada  a  execução  da  obra  de  acordo  com  os  projetos e especificações aprovados. 49.  Ainda  no  âmbito  municipal,  a  legislação  exige  o  alvará  sanitário,  isto  é,  a  autorização  para  efetivo  funcionamento  do  estabelecimento  e  realização  de  atividade  determinada,  atestando  a  4 Habite-se. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, v. 3, p. 770.
  • 16. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo 129C9E4. fls. 214 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 16 Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis  – SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br regularidade desta sob a perspectiva da segurança da saúde dos usuários  de seus serviços. 50.  A  Lei  Complementar  n.  239,  de  10  de  agosto  de  2006,  que  institui  o  Código  de  Vigilância  em  Saúde  do  Município  de  Florianópolis  (anexo 23), estabelece, no seu art. 27, que: Art.  27  Toda  e  qualquer  edificação,  construída  ou  reformada, somente poderá ser ocupada após a expedição  do alvará sanitário (habite-se), mediante vistoria prévia das  condições físico-sanitárias, observando-se: I  -  proteção  contra  as  enfermidades  transmissíveis  e  as  enfermidades crônicas; II - prevenção de acidentes e intoxicações; III - redução dos fatores de estresse psicológico e social; IV - preservação do ambiente do entorno; V  -  uso  adequado  da  edificação  em  função  de    e  sua  finalidade; e VI - respeito a grupos humanos vulneráveis. 51.  É  importante  lembrar  que  o  alvará  sanitário  não  é  mera  formalidade, pois constitui instrumento de controle efetivo do Poder Público  Municipal  em  tudo  que  possa  interessar  à  salubridade  pública  (polícia  sanitária).  52.  A  Constituição  Federal  conferiu  competência  concorrente  à  União  e  aos  Estados  para  legislar  sobre  "normas  gerais  de  defesa  e  proteção da saúde (art. 24, XII, e § 1º). Porém, relativamente aos assuntos  ligados  aos  interesses  locais,  "[...]  cabe  ao  Município  legislar  suplementarmente  à  legislação  federal  e  estadual  (CF,  art.  30,  I-II),  remanescendo-lhe  a  polícia  sanitária  local  em  todos  os  assuntos  de  seu  interesse,  concernentes  à  higiene da cidade  e ao abastecimento de sua população (CF, art. 30, VII).5 53. O exercício do poder de polícia sanitária pelo Município tem por  finalidade  evitar  danos  oriundos  do  mau  exercício  de  outros  direitos  de  propriedade  ou  do  exercício  de  determinadas  atividades  potencialmente  nocivas  à  saúde  da  população.  Essa  proteção  ganha  especial  relevo  5 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 483.
  • 17. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo 129C9E4. fls. 215 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 17 Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis  – SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br quando  a  parcela  da  comunidade  afetada  pela  atividade  ou  dela  destinatária, é formada por crianças e adolescentes, uma vez que o art. 7º  do  Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente,  reconhece  que  "A  criança  e  o  adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação  de  políticas  sociais  públicas  que  permitam  o  nascimento  e  o  desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência"  (Lei n. 8.069/90, art. 7º). 54.  Enquanto  o  habite-se  da  edificação  e  o  alvará  sanitário  formalizam, respectivamente, a regularidade da construção a ser ocupada e  as condições de salubridade das atividades que nela vão se desenvolver, o  habite-se do Corpo de Bombeiros, declara que o local possui os requisitos  mínimos  de  segurança e prevenção contra incêndio e pânico de molde a  resguardar a vida, a saúde e o patrimônio dos seus usuários. 55.  Em  Santa  Catarina  o  órgão  competente  para  analisar,  previamente,  os  projetos  de  segurança  contra  incêndio  em  edificações  localizadas  no  Estado,  e  acompanhar  e  fiscalizar  sua  execução,  e  impor  sanções  administrativas  estabelecidas  em  lei,  é  o  Corpo  de  Bombeiros  Militar (Constituição de Estado de Santa Catarina, art. 108, inciso III).  56.  A  Lei  Estadual  n.  16.157,  de  7  de  novembro  de  2013  (anexo  24), que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção  e segurança contra incêndio e pânico em Santa Catarina, tem por objetivo  normatizar  estas  importantes  atividades,  com  a  finalidade  de  "[...]  resguardar  a  vida  das  pessoas  e  reduzir  danos  ao  meio  ambiente  e  ao  patrimônio, nos casos de: I  –  regularização  das  edificações,  estruturas  e  áreas  de  risco; II – construção; III – mudança da ocupação ou do uso; IV – reforma e/ou alteração de área e de edificação; e V – promoção de eventos. 57.  A  citada  Lei  Estadual  prevê,  como  instrumento  necessário  à  concessão  de  autorização  para  ocupação  segura  da  edificação,  a  aprovação  e  execução  de  Projeto  de  Prevenção  e  Segurança  contra  Incêndio e Pânico (PPCI), que constitui:
  • 18. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo 129C9E4. fls. 216 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 18 Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis  – SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br [...] o conjunto desistemas e medidas de segurança contra  incêndio  e  pânico  a  ser  implementado  em  edificações  novas,  estruturas  ou  áreas  de  risco,  necessário  para  propiciar  a  tranquilidade  pública  e  a  incolumidade  das  pessoas,  evitar  o  surgimento  de  incêndio,  limitar  sua  propagação,  reduzir  seus  efeitos,  possibilitar  a  sua  extinção,  permitir  o  abandono  seguro  dos  ocupantes  e  o  acesso  para  as  operações  do  Corpo  de  Bombeiros,  preservando o meio ambiente e o patrimônio; [...]  (art. 3º,  inciso VI). 58. Ressalte-se que, nos termos do art. 6º do supracitado diploma  legal,  que  "a  concessão  de  alvará  de  construção,  de  habite-se  ou  de  funcionamento  pelos  Municípios  fica  condicionada  ao  cumprimento  desta  Lei e à expedição de atestados pelo Corpo de Bombeiros." 59. A aprovação e execução do PPCI é necessária tanto para as  autorizações relativas às edificações recentes (inciso IV do art. 3º) quanto  às existentes (denominadas "acabadas" ou "concluídas"). Quanto a estas,  porém, para que possam manter regularmente a sua ocupação, a Lei prevê  a  possibilidade  de  apresentação  e  implementação  de  Plano  de  Regularização da Edificação (PRE), que permite a emissão, pelo Corpo de  Bombeiros, de um atestado de edificação em regularização, com vigência  definida em um cronograma de obras, mediante a instalação de conjunto de  sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico a ser instalado  em edificações existentes, nos termos do artigo 3º, inciso VII.   60.  De  acordo  com  o  Decreto  n.  1.957,  de  20  de  dezembro  de  2013 (anexo 25), que regulamentou a Lei n. 16.157/13, em se tratando de  edificação  existente,  a  sua  regularização,  quando  for  cabível,  deve  ser  realizada  através  do  PRE,  o  qual  é  composto  de  um  relatório  de  vistoria  para regularização e/ou PPCI, além de um cronograma de obras. Uma vez  instalados os sistemas e medidas de segurança, verificada a adequação e  cumprimento das Normas de Segurança contra Incêndio e Pânico (NSCIs)  pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, será finalmente emitido  o  atestado  de  vistoria  para  habite-se.  Depois  disso,  o  responsável  pelo  imóvel deverá requerer àquele órgão, anualmente, a realização de vistoria  para funcionamento (art. 9º, inciso I, n. 4, alínea b, números  1 a 5).
  • 19. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo 129C9E4. fls. 217 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 19 Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis  – SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br 61. O art. 6º do aludido decreto estatui, ainda, que o responsável  pelo imóvel deverá não somente "adotar os dispositivos, os sistemas e as  medidas de segurança contra incêndio e pânico exigidos pelas NSCIs para  utilização segura do imóvel (inciso I), mas também "manter os dispositivos,  os  sistemas  e  as  medidas  de  segurança  contra  incêndio  o  pânico  em  condições de utilização" (inciso II). 62.  Resumidamente,  as  deficiências  apontadas  no  Item  IV  da  presente petição, retratam omissões e descaso do Estado no cumprimento  de seu dever de promover educação com padrão mínimo de qualidade aos  estudantes  –  crianças  e  a  adolescentes  –  matriculados  em  turmas  da  Educação  Básica  que  atualmente  estudam  no  prédio  ocupado  pelas  Escolas  Estaduais  Presidente  Roosevelt  e  Dayse  Werner  Salles,  o  qual,  além  de  não  possuir  condições  físicas  adequadas  para  desenvolvimento  das atividades de ensino e aprendizagem, também não atende as normas  edilícias municipais, sanitárias e de segurança contra incêndios e pânico. C)  SOBRE  OS  FUNDAMENTOS  JURÍDICOS  DO  PEDIDO  DE  CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM OBRIGAÇÕES  DE FAZER (LEI N. 7.347/1985, ART. 3º). 63.  A  presente  Ação  Civil  Pública  tem  por  escopo  a  responsabilização do Requerido por danos patrimoniais e morais coletivos  causados,  por  omissão,  a  interesses  difusos  de  crianças  e  adolescentes  matriculados  nas  anteriormente  referidas  e  dos  demais  integrantes  da  comunidade  escolar  em  um  sentido  lato  (gestores,  professores  e  outros  profissionais  de  educação,  familiares  dos  estudantes  e  comunidades  moradoras na zona atendida pelas unidades escolares). 64. O objeto da demanda, conforme dito alhures, é a condenação  do  Requerido  ao  cumprimento  de  obrigações  de  fazer  e  condenação  em  dinheiro, nos termos do art. 3º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei  da Ação Civil Pública). 65. O Código Civil, em seu art. 186, determina que: “Aquele que,  por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e  causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”  e, no art. 927, que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano  a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
  • 20. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo 129C9E4. fls. 218 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 20 Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis  – SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br 66.  O  Estado,  por  ser  pessoa  jurídica  de  direito  público  interno  (Código  Civil,  art.  41,  inciso  II),  responde  pelos  "[...]  danos  que  seus  agentes,  nessa  qualidade,  causarem  a  terceiros,  assegurado  o  direito  de  regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (CRFB/88, art.  37, § 6º). 67.  No  caso  em  apreço,  a  omissão  de  várias  agentes  do  Poder  Público  estadual,  isto  é,  dos  diversos  ocupantes  de  cargos  na  Administração  Pública  Estadual  em  várias  gestões,  deve  ser  atribuída  ao  ente  público,  quer  se  adota  a  Teoria  da  Responsabilidade  Objetiva  do  Estado, com base no texto constitucional acima referido, quer se acolha a  Teoria da Culpa Anônima do Serviço Público.6 68. Na espécie, o Estado responde pelos danos porque os serviços  públicos  escolares  funcionam  mal  porquanto  seus  agentes,  ao  longo  do  tempo e por longo tempo, deixaram de velar pela qualidade do ensino ao  deixarem  o  prédio  escolar  sem  as  devidas  manutenções  preventivas  e  corretivas e por não terem providenciado a sua regularização, na ocasião  oportuna,  perante  os  órgãos  públicos  competentes,  obrando  com,  no  mínimo, culpa in omittendo ou in vigilando. 69. Os agentes públicos deviam agir, não agiram: foram negligentes  imprudentes ou, mesmo, imperitos. Cuida-se, no entanto, "[...] de uma culpa  não individualizável na pessoal de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao  serviço estatal genericamente.7 6  Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "Existe controvérsia a respeito da aplicação ou não do art.  37, § 6º, da Constituição às hipóteses de omissão do Poder Público, e a respeito da aplicabilidade,  nesse caso, da teoria da responsabilidade objetiva. Segundo alguns, a norma é a mesma para a  conduta e a omissão do Poder Público; segundo outros, aplica-se, em caso de omissão, a teoria da  responsabilidade  subjetiva,  na  modalidade  da  teoria  da  culpa  do  serviço  público.  [...]  Alguns  [...]  entendem que o dispositivo constitucional abarca os atos comissivos e omissivos do agente público.  Desse modo, basta demonstrar que o prejuízo sofrido teve um nexo de causa e efeito com o ato  omissivo  ou  com  a  omissão.  Não  haveria  que  se  cogitar  de  culpa  ou  dolo,  mesmo  no  caso  de  omissão. Para outros, a responsabilidade, no caso de omissão, é subjetiva, aplicando-se a teoria da  culpa do serviço público ou da culpa anônima do serviço público (porque é indiferente saber quem é  o agente público responsável). Segundo essa teoria, o Estado responde desde que o serviço público  (a)  não  funcione  quando  deveria  funcionar;  (b)  funcione  atrasado;  ou  (c)  funcione  mal.  Nas  duas  primeiras  hipóteses,  tem-se  a  omissão  danosa  (DI  DIETRO,  Maria  Sylvia  Zanella.  Direito  Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 709). 7   MELLO,  Celso  Antônio  Bandeira  de.  Responsabilidade  Extracontratual  do  Estado  por  Comportamentos  Administrativos.  In:  DI  PIETRO,  Maria  Silvia  Zanella;  SUNDFELD,  Carlos  Ari  (Orgs.).  Controle  da  administração,  processo  administrativo  e  responsabilidade  do  Estado.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 1779.
  • 21. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo 129C9E4. fls. 219 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 21 Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis  – SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br 70. Por outro lado, como a omissão estatal ilícita guarda nexo de  causalidade com a situação adredemente relatada, os pedidos formulados  in fine  têm  o  propósito  de,  por  um  lado,  compelir  o  Estado  de  Santa  Catarina a agir eficientemente, fazendo cessar os danos reais ou potenciais  de  ordem  material  aos  estudantes  e  demais  integrantes  da  comunidade  escolar decorrentes de seu persistente "não fazer", e, por outro, assegurar  que haja reparação devida e proporcional tanto a crianças e adolescentes  direta  e  atualmente  prejudicados  com  a  inércia  estatal  lesiva  aos  seus  interesses,  quanto  aos  que  futuramente  vierem  a  necessitar  do  serviços  escolares na área atendida pelas duas escolas. 71.  Os  pedidos  de  condenação  em  obrigações  de  fazer,  adiante  formulados, têm por objetivo compelir o Estado de Santa Catarina a realizar  o que for necessário para tornar suficientes e adequadas as bases físicas  do  prédio  escolar,  assegurando  a  dignidade  e  integridade  física  aos  usuários daquele ambiente de estudo.  72. Destacadamente, pretende-se a expedição de comando judicial  para  constranger  o  Requerido  a  elaborar  e  executar  projetos,  obras  e  reformas  com  o  fim  de  regularizar  a  edificação  e a obter as autorizações  necessárias que garantam a segurança e higiene do local, em especial as  que  são  expedidas  pela  Secretaria  de  Meio  Ambiente,  Planejamento  e  Desenvolvimento Urbano de Florianópolis, Vigilância Sanitária Municipal e  pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.8 73.  Até  aqui  se  tratou  dos  fundamentos  jurídicos  do  pedido  de  condenação  em  obrigações  de  fazer.  Nada  se  disse  acerca  da  possibilidade jurídica de pleitear a imposição de obrigações de fazer ao  Estado  em  decorrência  de  sua  omissão  no  dever  de  promoção  da  qualidade  da  educação  básica  no  aspecto  exposto  nesta  exordial.  São  necessárias, porém, algumas observações a respeito do tema. 8  O  Tribunal  de  Justiça  de  Santa  Catarina,  em  casos  análogos  ao  presente,  iterativamente,  tem  decidido que o Estado tem obrigação de realizar as obras necessárias para manutenção, conserto e  regularização  dos  prédios  escolares,  porquanto  os  riscos  à  saúde  e  à  integridade  física  de  seus  usuários  constitui  ofensa  ao  princípio  da  dignidade  da  pessoa  humana.  Vide,  por  todos:  TJSC,  Reexame Necessário n. 0917632-14.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto,  Segunda Câmara de Direito Público, j. em 31.07.2018).
  • 22. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo 129C9E4. fls. 220 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 22 Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis  – SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br 74.  As  considerações  que  seguem  decorrem,  principalmente,  da  sustentação, por parte do Estado de Santa Catarina, em contestações de  ações semelhantes à presente e em manifestações em recursos dirigidos  ao  egrégio  Tribunal  de  Santa  Catarina,  da  tese  de  que  as  providências  administrativas  devem  ser  adotadas  pelo  Poder  Executivo  discricionariamente,  invocando  a  incidência  da  cláusula  da  reserva  do  possível  e  o  princípio  da  separação  dos  poderes,  não  podendo  o  Poder  Judiciário emitir determinações que caberiam ao administrador público. 75. No entanto, o argumento não se sustenta quando a demanda  versa sobre o direito fundamental indisponível, inalienável e irrenunciável à  educação de crianças e adolescentes. O Poder Público tem obrigação de  prestar  serviços  educacionais  com  um  padrão  mínimo  de  qualidade,  devendo realizar todas as obras necessárias para garantir a segurança dos  usuários  da  escola.  Não  é  possível  invocar  como  escusa  ao  não  cumprimento  dessa  obrigação a inexistência de previsão orçamentária ou  não realização de processo licitatório ou mesmo sustentar que, não poderia  o  Poder  Judiciário  interferir  no  exercício  do  poder  discricionário  do  Executivo,  por  força  do  Princípio  da  Separação de Poderes do  Estado,  consagrado no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil.9  Isso porque, "[...] a interferência de um órgão em outro é apenas admissível  para garantir direitos fundamentais, impedindo abusos e atentados contra a  própria Constituição".10 76. O que a Constituição veda é a ingerência genérica e abstrata  através da tutela judicial na Administração Pública. O pedido, ensina José  dos  Santos  Carvalho  Filho,  [...]  no  caso  se  tratar  de  cumprimento  de  obrigação  de  fazer  ou  não  fazer,  é  juridicamente  possível  quando  estiver  preordenado  a  determinada  situação  concreta,  comissiva  ou  omissiva,  9 O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "o Poder Judiciário, em situações  excepcionais,  pode  determinar  que  a  Administração  Pública  adote  medidas  assecuratórias  de  direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure contrariedade ao  princípio  da separação  dos  Poderes" (EDRE  n.  700.227/SC,  relª.  Ministra  Cármen  Lúcia  j.  23/4/2013). Vide, outrossim: TJSC, Apelação Cível n. 0003736-89.2012.8.24.0057, de Santo Amaro  da Imperatriz, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-10-2018;   TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017291-09.2017.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Des. Paulo  Henrique  Moritz  Martins  da  Silva,  Primeira  Câmara  de  Direito  Público,  j.  02-10-2018;  e  TJSC,  Apelação  /  Reexame  Necessário  n.  0900173-85.2015.8.24.0080,  de  Xanxerê,  rel.  Des.  Sérgio  Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-08-2017.  10 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p.  518.
  • 23. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo 129C9E4. fls. 221 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 23 Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis  – SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br causada pelo Estado, da qual se origine a violação dos interesses coletivos  ou difusos".11 77. Destarte, evidenciada a desconsideração do gestor público no  que  se  refere  à  consecução  de  direitos  fundamentais  de  crianças  e  adolescentes  e  de  toda  a  comunidade  escolar,  ao  deixar  de  promover  ambiente propício à educação e que garanta a segurança e dignidade de  seus frequentadores, é perfeitamente possível, por se tratar de providência  que não ofende o princípio da separação dos poderes, que seja pleiteada a  intervenção  judicial  para  compelir  a  Secretaria  de  Estado  da  Educação  a  efetuar manutenção e reforma em edificação escolar de sua rede de ensino  que  esteja  em    precário  estado  de  conservação,  tornando-o  plenamente  adequado  à  sua  finalidade  e  também  promova,  com  diligência,  a  regularização das instalações perante os outros órgãos públicos. D)  SOBRE  OS  FUNDAMENTOS  JURÍDICOS  DO  PEDIDO  DE  CONDENAÇÃO  EM  DINHEIRO  DO  ESTADO  DE  SANTA  CATARINA,  POR DANOS MORAIS COLETIVOS (LEI N. 7.347/1985, ART. 1º, CAPUT,  E ART. 3º). 78. O dano moral está previsto no ordenamento jurídico pátrio, no  art.  1º,  da  Lei  n.  7.347/85,  por  meio  do  qual  é  assegurada  a  responsabilização  por  danos  morais  e  patrimoniais  causados  ao  meio  ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, aos bens e direitos de valor  artístico,  estético,  histórico,  turístico  e  paisagístico  e  a  qualquer  outro  interesse difuso ou coletivo. 79. Considera-se dano moral "[...]  toda agressão injusta àqueles  bens  imateriais,  tanto  de  pessoa  física  quanto  jurídica,  insusceptível  de  quantificação  pecuniária,  porém  indenizável  com  tríplice  finalidade:  satisfativo  para  a  vítima,  dissuasório  para  o  ofensor  e  de  exemplaridade  para a sociedade".12 80. O Estado pode ser responsabilizado pelos danos causados por  ação  ou  omissão  de  seus  agentes  quando  haja  a  consumação  de  dano  material ou imaterial a ele imputável. Consoante Marçal Justen Filho: 11 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública: comentários por artigo (Lei n. 7.347, de  24/7/85). 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 85 (texto em negrito e itálico no original). 12 MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral coletivo nas ralações de consumo. Internet, Jus  Navegandi nº 380, de 22/7/2004.
  • 24. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo 129C9E4. fls. 222 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 24 Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis  – SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br O dano material consiste na redução da esfera patrimonial  de  um  sujeito,  causando  a  supressão  ou  a  diminuição  do  valor  econômico  de  bens  ou  direitos  que  integravam  ou  poderiam vir a integrar sua titularidade. O dano moral é a  lesão  imaterial  e  psicológica,  restritiva  dos  processos  psicológicos de respeito, de dignidade e de autonomia.13 81. A legislação pátria, nomeadamente a Lei da Ação Civil Pública  e,  no  que  lhe  concerne  também  o  Código  de  Defesa  do  Consumidor,  estende  a  possibilidade  de  reparação  por  danos  morais  ao  âmbito  dos  direitos difusos e coletivos. Fala-se, então, em dano moral coletivo, que  constitui: [...]  a  injusta  lesão  da  esfera  moral  de  uma  dada  comunidade,  ou  seja,  é  a  violação  antijurídica  de  um  determinado  círculo  de  valores  coletivos.  Quando  se  fala  em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de  que  o  patrimônio  valorativo  de  uma  certa  comunidade  (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de  maneira  absolutamente  injustificável  do  ponto  de  vista  jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a  própria cultura, em seu aspecto imaterial.14 82. No âmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos, admite- se  que  a  reparação  venha  a  se  estender  ao  danos  extramatrimonial  coletivo, abrangendo "[...] além da ofensa à honra, à vida, à liberdade de  um indivíduo, qualquer ofensa à coletividade, genericamente considerada,  "que tem um interesse comum de natureza transindividual agredido".15 83. A noção de dano moral coletivo resulta da ampliação da própria  concepção  de  dano  moral.  Este  deixa  de  ser  exclusivamente  uma  ideia  jungida  à  de  dor  psíquica,  natural  das  pessoas  físicas,  e  se  estende  às  13 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p.  1224.  14 FILHO. Carlos Alberto Bittar. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. São  Paulo:RT, 1999, p. 105). 15  Ferreira, Liliane Garcia. O dano moral à coletividade decorrente dos danos causados a bens  ambientais culturais, assim como da privação do direito de fruição desses bens. Associação  de  Combate  aos  Poluentes  –  ACPO.  Disponível  em:  http://www.acpo.org.br/inf_atualizadas/2003/pag_e_pdf/Dra_Liliane2.htm. Acesso em: 14 nov. 2018.
  • 25. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo 129C9E4. fls. 223 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 25 Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis  – SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br ofensas que produzem intranquilidades de cunho transindividual.16 Com o  ataque aos direitos da coletividade: Afeta-se a boa-imagem da proteção legal a estes direitos e  afeta-se  a  tranquilidade  do  cidadão,  que  se  vê  em  verdadeira  selva,  onde  a  lei  do  mais  forte  impera.  Tal  intranquilidade  e  sentimento  de  desapreço  gerado  pelos  danos  coletivos,  justamente  por  serem  indivisíveis,  acarretam  lesão  moral  que  também  deve  ser  reparada  coletivamente.17 84.  Por  esse  motivo,  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça "[...] firmou-se no sentido do cabimento da condenação por danos  morais coletivos em sede de ação civil pública".18 No mesmo sentido, vem  sendo reconhecida, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a obrigação  de  indenização  decorrente  de  danos  morais  causados  à  coletividade,  notadamente na esfera tutela consumerista e ambiental.19 85. Registra-se, além disso, que a indenização por dano moral tem  como  objetivos,  tanto  a  reparação  do  prejuízo  quanto  a  produção  de  um  estímulo à realização conduta adequada por parte de seu provocador. Os  bens  imateriais  da  coletividade  são  insuscetíveis  de  quantificação  16 Vide, a esse respeito, julgado com Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que traz na ementa  importante  lição:  "Embora  não  se  exija,  para  a  concessão  de  indenização  a  título  de danos morais coletivos, a  concretização  de  dano  aos  tradicionais  atributos  da  pessoa  humana,  v.g., dor, sofrimento ou abalo psíquico, '(...) suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo' (REsp  1.057.274/RS,  relª.  Minª.  Eliana  Calmon,  j.  1º-12-2009),  faz-se  necessário,  ainda  assim,  que  a  violação ao direito supere os limites do aceitável na vida em sociedade, sendo grave o suficiente  para  produzir  intranquilidade  social  e  alterações  relevantes  na  ordem  extrapatrimonial  coletiva,  inocorrentes  na  hipótese  vertente  (TJSC,  EInf  n.  2011.023705-8,  rel.  Des.  Carlos Adilson Silva, j.  10-12-2014).  17 RAMOS, André de Carvalho. Ação civil pública e o dano moral coletivo. In: Revista de Direito do  Consumidor n. 25, São Paulo, Revista dos Tribunais, jan-mar, 1998, p. 82. 18  EDcl  no  AgRg  no  EREsp  1526946,  Rel.  Min.  Umberto  Martins,  Segunda  Turma,  julgado  em  05/11/2015). 19 Vide,  nesse  sentido:  TJSC,  Apelação  Cível  n.  0002608-88.2012.8.24.0039,  de Lages, rel. Des.  Joel  Figueira  Júnior,  Quarta  Câmara  de  Direito  Civil,  j.  19-07-2018;  e  TJSC,  Apelação  Cível  n.  0001304-85.2011.8.24.0040,  de  Laguna,  rel.  Des.  Francisco  Oliveira  Neto,  Segunda  Câmara  de  Direito Público, j. 27-06-2017.
  • 26. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo 129C9E4. fls. 224 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 26 Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis  – SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br pecuniária, no entanto, nem por isso deixam de ser indenizáveis. Em tais  casos,  a  indenização  deverá  atender  a  três  finalidades:  reparar,  inibir  e  prevenir.20 86.  Na  presente  ação,  o  pleito  de  condenação  em  dinheiro,  por  danos morais coletivos, decorre do efeitos deletérios concretos produzidos  e/ou a se produzirem nos processos formativos de centenas de estudantes  (pretéritos  atuais  e  futuros)  matriculados  nas  instituições  de  Educação  Básica situadas no defectivo edifício escolar 87. O art. 227 da Constituição Federal determina que a familia, a  sociedade e o Estado tem obrigação de: [...] assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com  absoluta  prioridade,  o  direito  à  vida,  à  saúde,  à  alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à  cultura,  à  dignidade,  ao  respeito,  à  liberdade  e  à  convivência  familiar  e  comunitária,  além  de  colocá-los  a  salvo  de  toda  forma  de  negligência,  discriminação,  exploração, violência, crueldade e opressão.  88.  Bem  assim,  o  Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente  (Lei  n.  8.069/1990), estatui que: Art.  3º  A  criança  e  o  adolescente  gozam  de  todos  os  direitos  fundamentais  inerentes  à  pessoa  humana,  sem  prejuízo  da  proteção  integral  de  que  trata  esta  Lei,  assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as  oportunidades  e  facilidades,  a  fim  de  lhes  facultar  o  desenvolvimento  físico,  mental,  moral,  espiritual  e  social,  em condições de liberdade e de dignidade. 89.  Crianças  e  adolescentes  que  estão  submetidos,  no  ambiente  escolar,  a  condições  degradantes,  se  vendo  obrigados  a  utilizar  salas  de  20  MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral coletivo nas ralações de consumo. Internet, Jus  Navegandi nº 380, de 22/7/2004. Como bem esclarece Carlos Alberto Bittar: "(...) deve traduzir-se  em  montante  que  represente  advertência  ao  lesante  e  à  sociedade  de  que  se  não  se  aceita  o  comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância  compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio  do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado  lesivo  produzido.  Deve,  pois,  ser  quantia  economicamente  significativa,  em  razão  das  potencialidades do patrimônio do lesante. Coaduna-se essa postura, ademais, com a própria índole  da  teoria  em  debate,  possibilitando  que  se  realize  com  maior  ênfase,  a  sua  função  inibidora  de  comportamentos. Com efeito, o peso do ônus financeiro é, em um mundo em que cintilam interesses  econômicos,  a  resposta  pecuniária  mais  adequada  a  lesionamentos  de  ordem  moral"  (BITTAR,  Carlos Alberto. “Reparação Civil por Danos Morais” in RT, 1993, p. 220-222).
  • 27. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo 129C9E4. fls. 225 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 27 Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis  – SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br aula  e  laboratórios  com  goteiras,  cheias  de  mofo,  sujeitas  a  constantes  problemas  elétricos,  bem  como  transitar  por  espaços  comuns  expostos  à  insegurança pela inexistência de sistemas preventivos de incêndios, estão,  sem dúvida, em situação de indignidade.  90. E não somente aqueles a quem a lei impõe ao Poder Público o  dever de assegurar educação com prioridade absoluta (ECA, art. 4º), mas  também aos que têm a incumbência de conduzir o desenvolvimentos dos  educandos  –  os  professores  –são  sujeitados  a  condições  indignas  de  trabalho. 91.  Destaque-se  que  há  escassez  de  escolas  estaduais  de  Educação Básica na Região Continental de Florianópolis, de maneira que  para  a  população  moradora  do  Bairro  de  Coqueiros  e  seus  arredores  o  Estado  não  oferece  alternativa  viável  e  de  qualidade  próxima  às  suas  residência  (comando  expresso  do  Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente,  art. 53, inciso V). 92.  Quanto  ao  valor  da  condenação,  este  deverá  guardar  proporcionalidade com o número de estudantes matriculados e profissionais  da educação com atuação frequente no prédio escolar, isto é, atualmente  584 pessoas,  sugerindo-se o arbitramento dos danos morais em valor não  inferior a R$ 584.000,00 (quinhentos e oitenta e quatro mil reais), ou seja,  R$  1.000,00  (mil  reais)  por  usuário  do  prédio  escolar,  com  correção  monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora  calculados  a  partir  do  evento  danoso  por  se  tratar  de  responsabilidade  extracontratual (Súmula n. 54 do STJ), limitando-se a incidência dos juros  ao  prazo  prescricional  quinquenal,  uma  vez  que  os  danos  morais  são  superiores a cinco anos.21 E) SOBRE OS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE TUTELA DE  URGÊNCIA ANTECIPADA 93.  A  concessão  de  medida  liminar  em  ação  civil  pública  tem  previsão no artigo 12, caput, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da  Ação Civil Pública - LACP): "Poderá o juiz conceder mandado liminar, com  ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".  21   Sobre  esse  prazo,  vide:  STJ  -  REsp:  1251993  PR  2011/0100887-0,  Relator:  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  Data  de  Julgamento:  12/12/2012,  S1  -  PRIMEIRA  SEÇÃO,  Data  de  Publicação: DJe 19/12/2012.
  • 28. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo 129C9E4. fls. 226 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 28 Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis  – SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br 94.  O  Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente  trata  da  tutela  antecipada  no  âmbito  da  proteção  Judicial  dos  interesses  individuais,  difusos e coletivos nos seguintes termos: Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de  obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela  específica  da  obrigação  ou  determinará  providências  que  assegurem  o  resultado  prático  equivalente  ao  do  adimplemento. § 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo  justificado  receio  de  ineficácia  do provimento final, é lícito  ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação  prévia, citando o réu. 95. A Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa  do Consumidor) possui semelhante previsão:  Art.  84.  Na  ação  que  tenha  por  objeto  o  cumprimento  da  obrigação  de  fazer  ou  não  fazer,  o  juiz  concederá  a  tutela  específica  da  obrigação  ou  determinará  providências  que  assegurem  o  resultado  prático  equivalente  ao  do  adimplemento. [...] §  3  Sendo  relevante  o  fundamento  da  demanda  e  havendo  justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao  juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia,  citado o réu. 96.  Diante  da  ausência  de  regulamentação  acerca  dos  pressupostos e procedimento para a concessão de medida liminar nestes  diplomas  legais  aplica-se  subsidiariamente  o  Código  de  Processo  Civil  (CPC/2015),  o  qual,  em  seu  art.  300,  caput,  dispõe  que:  "A  tutela  de  urgência  será  concedida  quando  houver  elementos  que  evidenciem  a  probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do  processo".   97. No presente caso, encontram-se presentes os requisitos legais -  fumus boni iuris  e  periculum in mora  -  para  a  concessão  da  tutela  de  urgência antecipada. 98. O fumus boni iuris - probabilidade do direito - vem demonstrado  pela exposição fática alhures feita (item IV, A) e jurídica (item IV, B e C),  pois,  afinal,  é  inquestionável  que  a  edificação  onde  está  instalada  a  instituição  de  ensino  estadual  encontra-se  em  precário  estado  de 
  • 29. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo 129C9E4. fls. 227 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 29 Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis  – SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br conservação  e  que  o  Estado  vem  se  omitindo  no  no  cumprimento  das  regras  relativas  à  segurança  sanitária  e  de  segurança  contra  incêndio,  sendo certo de que tem a obrigação, imposta pelas Constituições Federal e  Estadual e por farta legislação de solucionar o problema. 99. O periculum in mora - perigo de dano – decorre da perpetuação,  caso nenhuma providência venha a ser imposta ao Estado, da violação aos  direitos  violados  das  crianças  e  adolescentes  matriculadas  na  E.E.B.  Presidente Roosevelt, dos professores e outros profissionais que prestam  serviços  naquele  local,  além  de  outras  pessoas  que  visitam  o  estabelecimento.  Ademais,  o  risco  à  vida  e  à  integridade  física  dessas  pessoas  é  sempre  atual  ou  iminente,  tanto  os  decorrentes  de  possíveis  acidentes em decorrência dos problemas físicos do prédio ou da ausência  quase completa dos sistemas preventivos de incêndio e pânico, quanto os  resultantes  das  situações  insalubres  a  que  todos  são  submetidos  diariamente. VI. DOS PEDIDOS 100.  Ante  o  exposto,  o  Ministério  Público  de  Santa  Catarina,  através de seu representante, requer a concessão de tutela de urgência  antecipada  consistente  em  expedição  de  ordem  judicial  para  que  o  Estado de Santa Catarina, nos prazos e formas de comprovação fixados  pelo Juízo e sugeridos entre parêntesis: a)  realize  a  coleta  de  materiais  inservíveis  que  ocupam  desnecessariamente  os  espaços  escolares,  dando-lhes  adequada  destinação  (prazo  sugerido:  30  dias  para  execução  da  determinação e comprovação, mediante juntada aos autos de seu  cumprimento  através  de  relatório  do  órgão  competente  da  Secretaria  de  Estado  da  Educação  certificando  as    providências  adotadas); b)  realize  todas  as  obras  e  adote  as  providências  administrativas  necessárias para cumprimento da totalidade das determinações da  Vigilância  Sanitária  Municipal  constantes  do  Auto  de  Intimação  n.  120793-1 (doc. 7) e do Auto de Infração 119012 (doc. 08), (prazo  sugerido: 30 dias para execução da determinação e comprovação 
  • 30. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo 129C9E4. fls. 228 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 30 Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis  – SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br de  seu  cumprimento,  mediante  juntada  aos  autos  de  declaração  expedida  pela  Vigilância  Sanitária  Municipal,  atestando  o  cumprimento da totalidade das exigências de ordem sanitária); c)  apresente  em  juízo,  proposta  de  cronograma  para  a  regularização  da  edificação,  elaborada  pela  Secretaria  de  Estado  competente  e  assinada  por  seu  titular,  prevendo  as  providências  administrativas  necessárias  à  obtenção  de  Alvará  da  Vigilância  Sanitária  e  dos  Atestados  do  Corpo  de  Bombeiros  Militar,  além  e  Habite-se  da  edificação  expedido  pelo  Município  de  Florianópolis  (prazo  sugerido:  30  dias  para  apresentação  da  proposta  de  cronograma, o qual deverá prever prazo de execução não superior  a 12 meses para total regularização do prédio escolar); d) instale os sistemas vitais de segurança contra incêndio e pânico,  compreendendo  a  sinalização  de  abandono  do  local,  sistema  de  iluminação  de  emergência  e  sistema  preventivo  por  extintores  (prazo  sugerido:  30  dias  para  comprovação  nos  autos  mediante  juntada de atestado ou declaração do Corpo de Bombeiros Militar,  após vistoria, aprovando os sistemas instalados); e) realize as obras de reforma necessárias para bom funcionamento  e segurança das instalações elétricas de todas as dependências do  prédio escolar, bem como obras de recuperação de lajes e telhado  danificados,  eliminando  acúmulos  de  água  e  infiltrações,  possibilitando  a  ocupação  plena e segura das salas de aula e de  outros  espeços  escolares,  realizando  a  substituição  de  forros  apodrecidos, limpeza de mofo e pintura das áreas afetadas, além  da  substituição  das  terças  do  telhado,  com  objetivo  de  prevenir  rompimento de componentes, em especial as que foram apontadas  no  Laudo  de  Vistoria  28/2018,  da  Secretaria  Municipal  de  Meio  Ambiente e Desenvolvimento Urbano (prazo sugerido: 120 dias22  para realização das obras e para comprovação do cumprimento da  22  O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, através da Quarta Câmara de Direito Público, em caso  semelhante à espécie, na Apelação Cível n. 0003736-89.2012.8.24.0057, entendeu que o prazo de  120  dias  é  adequado  e  proporcional  para  realização  das  adequações  físicas  no  estabelecimento  escolar (TJSC, Apelação Cível n. 0003736-89.2012.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rel.  Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 11.10.2018, sem grifos no  original).