Este documento é uma ação civil pública movida contra o Estado de Santa Catarina pelo Ministério Público para garantir o direito à educação de qualidade em estabelecimento seguro para estudantes de duas escolas estaduais. A ação alega que o prédio compartilhado pelas escolas não oferece condições físicas e estruturais adequadas, colocando em risco a saúde e segurança de alunos, professores e funcionários. O documento argumenta que a Vara da Infância e Juventude é a competente para j
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Petição Inicial - E.E.B. Presidente Roosevelt
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL
Inquérito Civil n. 06.2017.00005005-6
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, através do Promotor de Justiça
signatário, vem, perante Vossa Excelência, com base
em elementos de prova colhidos no Inquérito Civil n.
06.2017.00005005-6 (Portaria n. 0034/2018/12PJ/CAP
– anexo 1) e com fundamento no art. 127, caput e art.
129, III da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 (CRFB/88); no art. 93 da Constituição
do Estado de Santa Catarina de 1989; no art. 25, IV,
"a" da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público – LONMP); no art. 82, VI, "c" da Lei
Complementar Estadual n. 197/2000 (Lei Orgânica do
Ministério Público de Santa Catarina – LOMPSC); no
art. 201, V e VIII da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA); e no art. 5º, I, da
Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública – LACP);
promover a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA ANTECIPADA, contra o
ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de
direito público interno, representado pelo Senhor
Governador do Estado de Santa Catarina, recebendo
intimações na pessoa do Senhor Procurador-Geral do
Estado de Santa Catarina, com endereço na
Procuradoria Geral do Estado, situada na Avenida
Prefeito Osmar Cunha, 220, Edifício Bancário J.J.
Cupertino, CEP 88.015-100, Centro, Florianópolis,
Santa Catarina, pelas razões de fato e de direito que
passa a expor:
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I. DOS OBJETOS DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
1. Esta Ação Civil Pública, promovida contra o Estado de Santa
Catarina, tem por causa de pedir próxima o direito, dos estudantes
matriculados na E.E.B. Presidente Roosevelt e na E.E.B. Dayse Werner
Salles, escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, as quais compartilham
o prédio escolar localizado na Rua Paschoal Simone, n. 80, Coqueiros,
Florianópolis/SC, à educação com garantia padrão de qualidade,
proporcionada em estabelecimento educacional que esteja em condições
físicas adequadas para funcionamento, previsto na Constituição Federal
(art. 206, VII), na Constituição do Estado de Santa Catarina (arts. 161, 162,
VII e 163, VI) e em outros dispositivos legais apresentados no item V) desta
petição; e como causa de pedir remota, isto é, os fatos que determinaram a
sua propositura, a falta de condições físicas e estruturais do referido imóvel
escolar, bem como a irregularidade da edificação perante os órgãos
públicos competentes (vide: item VI da presente exordial).
2. A demanda tem por objeto a condenação do Requerido ao
cumprimento de obrigações de fazer e condenação em dinheiro por
danos morais coletivos, nos termos dos artigos 1º e 3º da Lei n. 7.347, de
24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), relacionados no item VII
desta.
II. DA COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA
CONHECER E JULGAR A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
3. A causa diz respeito ao direito fundamental e subjetivo público
referente à dignidade da pessoa humana e segurança de todas as crianças
e adolescentes, professores e demais funcionários, que devem ter sua
saúde e integridade física resguardadas em seu atendimento educacional
ou prestação de serviços, pois não é possível admitir a perpetuação do
funcionamento de uma unidade escolar que atende o ensino fundamental e
médio em edificação irregular segundo a legislação pertinente, incapaz de
proporcionar segurança mínima aos seus usuários e frequentadores.
4. A falta de observância destas normas, atinge tanto os interesses
difusos das crianças e dos adolescentes atualmente matriculados e que
ainda serão matriculados nas escolas que ocupam o edifício escolar quanto
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dos docentes, de outros profissionais da educação e outras pessoas que,
mesmo eventualmente, vieram a utilizar aquelas instalações. Estes
interesses são transindividuais e difusos porquanto são e natureza
indivisível e os seus titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código
de Defesa do Consumidor – CDC, art. 81, inciso I).
5. A competência para conhecer e julgar as ações que versam
sobre direitos transindividuais de crianças e adolescentes é da Vara da
Infância e Juventude, uma vez que o artigo 148, inciso IV na Lei n. 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA)
estabelece que "A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
[...] IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos
ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art.
209".
6. Por seu turno, o art. 209 do ECA prevê que "As ações previstas
neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva
ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para
processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a
competência originária dos tribunais superiores". Note-se que o legislador
abandona a regra geral do art. 2º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985
(Lei da Ação Civil Pública – LACP), visto que competência deixa de ser a
do juízo do local onde ocorrer o dano e passa a ser a do local da ação ou
da omissão. Competente, portanto, é a Vara da Infância e Juventude do
local onde foi praticado ou deixou de ser praticado o ato atacado através da
providência jurisdicional.
7. Esta competência é absoluta e prevalece sobre a regra geral de
competência privativa das Varas da Fazenda Pública instituídas por lei
estadual, pois resulta das leis de processo. O Estatuto da Criança e do
Adolescente é lei especial e prevalece sobre a regra geral de competência
das Varas da Fazenda Pública quando se tratar de Ação Civil Pública em
que se busca assegurar direitos individuais, difusos e coletivos de crianças
adolescentes.1
1 Nesse sentido, vide: STJ. REsp 1486219/MG. Recurso Especial 2014/0257334-8. Relator: Ministro
Herman Benjamin. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julgado em: 25/11/2014. Publicado em: DJe
04/12/2014 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.051193-2, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j.
28-01-2016.
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8. Outrossim, a Lei Complementar Estadual n. 188, de 21 de
dezembro de 1999, que dispõe sobre a criação de varas e comarcas no
Estado de Santa Catarina, ao instituir na Comarca da Capital o Foro do
Continente, ressalvou a competência para a distribuição, processamento e
julgamento ao Fórum Central da Comarca da Capital aos feitos relativos a
infância e Juventude2. Assim sendo, muito embora o prédio escolar
irregular esteja localizado no Bairro Coqueiros, na Região Continental de
Florianópolis/SC, a competência para conhecer e julgar a presente
demanda é da Vara da Infância e Juventude da Capital.
III. SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
A) DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
9. Incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis (art. 127, caput, CRFB/88), com legitimidade para
a propositura de ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e
coletivos (art. 129, III, CRFB/88). Por sua vez, a Constituição do Estado de
Santa Catarina de 1989, no seu art. 93, reforça a função institucional do
Ministério Público para a proteção da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
10. No campo infraconstitucional, a legitimidade do Ministério
Público para a defesa de interesses sociais, individuais indisponíveis,
difusos e coletivos está estabelecida pelo art. 25, inciso IV, alínea "a" da Lei
n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público), pelo art. 5º, inciso I, da Lei da Ação Civil Pública e pelo art. 82,
inciso VI, a Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina).
11. No que tange aos direitos da criança e do adolescente, o
Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 201, inciso V, consigna
2
Art. 1º - Ficam criados:
I - na Comarca da Capital: [...]
c) o Foro do Continente; [...]
§ 2º - Os feitos cíveis, criminais, de família, órfãos e sucessões, originários da área continental do
Município de Florianópolis, serão distribuídos, processados e julgados naquelas unidades
jurisdicionais, continuando a ser distribuídos, processados e julgados no Fórum Central da Capital os
feitos relativos a: [...]
c) Infância, e Juventude;[...].
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que compete ao Ministério Público: "promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos
relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º
inciso II, da Constituição Federal" e o art. 210 do Estatuto insere o
Ministério Público no rol de co-legitimados para a propositura de ações
fundadas em interesses difusos e coletivos (inciso I).3
12. Por sua vez, o artigo 1º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985
(Lei da Ação Civil Pública) estabelece ser este o instrumento adequado
para ações de responsabilidade, dentre outros, por danos morais e
patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, conferindo
ao Ministério Público a legitimidade ativa para o seu exercício (art. 5º,
caput).
13. Destarte, detém legitimidade o Ministério Público de Santa
Catarina para, através da 25ª Promotoria de Justiça da Capital (cf. Ato n.
797/2017/CPJ/MPSC), incumbida da Defesa da Educação, promover a
presente demanda, que versa exatamente sobre a garantia da melhoria da
qualidade do ensino público estadual de crianças e adolescentes, bem
como da dignidade e segurança não somente destes, mas de todos os
frequentadores, mesmo esporádicos, da E.E.B. Presidente Roosevelt.
B) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
14. A Constituição Federal, ao dispor sobre a educação nos artigos
art. 205, caput e no art. 214, inciso III, colocou como direito de todos e
dever do Estado o acesso universal à educação básica gratuita e
qualidade, considerando-a serviço público essencial.
15. Na esfera de repartição de competência dos entes federativos,
a Educação Básica, nas modalidades de Ensino Fundamental e Médio, são
responsabilidade prioritária dos Estados e do Distrito Federal, na dicção do
§ 3º do art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil.
3 De acordo com Mazzilli: Confere a Lei n. 8.069/90 iniciativa ao Ministério Público para a ação civil
pública, na área da infância e juventude, até mesmo no tocante à defesa de interesses individuais,
dado seu caráter de indisponibilidade. Assim, o Ministério Público poderá ingressar com ação civil
pública para assegurar vaga em escola tanto para uma única criança, como para dezenas, centenas
ou milhares delas; tanto para se dar escolarização ou profissionalização a um como a diversos
adolescentes privados de liberdade. Da mesma forma, poderá ajuizar ações na defesa de quaisquer
interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos de crianças ou adolescentes h (MAZZILLI,
Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio
cultural e outros interesses. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 759).
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16. Segundo o art. 17, inciso I da Lei n. 9.394/1996 (LDBN), "Os
sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as
instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público
estadual e pelo Distrito Federal".
17. Essas instituições, conforme o artigo 19 da mesma Lei, se
enquadram na categoria "instituições de ensino públicas", que são aquelas
"criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público"
(art. 19, inciso I). Idênticos dispositivos estão insertos na Lei Complementar
Estadual n. 170, de 07 de agosto de 1998, que dispõe sobre o Sistema
Estadual de Educação (respectivamente, os artigos 11, inciso I e 12, inciso
I).
18. Na espécie, por se tratar de infraestrutura de escola da Rede
Pública Estadual de Ensino, sendo o imóvel escolar integrante do acervo
patrimonial do Estado de Santa Catarina, é este o ente federativo com
legitimidade figurar no polo passivo desta ação coletiva.
IV. OS FUNDAMENTOS DE FATO DOS PEDIDOS
19. O estabelecimento escolar situado na Rua Paschoal Simone, n.
80, Coqueiros, Florianópolis/SC abriga duas unidades escolares públicas
estaduais, a E.E.B. Presidente Roosevelt e E.E.B. Dayse Werner Salles, as
quais compartilham as estruturas físicas do prédio, sendo que esta ocupa o
andar superior e aquela a área no pavimento térreo.
20. A E.E.B. Presidente Roosevelt funciona naquele endereço
deste 1971 e oferta atualmente turmas de Educação Básica, nos níveis de
Ensino Fundamental e de Ensino Médio. Esta escola conta com 37
professores e atende a 363 alunos (anexo 2), sendo 273 no período
matutino e 90 no período vespertino. Estes alunos estão distribuídos em 5
turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental (com 116 alunos) e 4
turmas dos anos finais do ensino fundamental (com 103 alunos). No Ensino
Médio a escola possui 5 turmas, com 144 alunos.
21. A E.E.B. Dayse Werner Salles, por sua vez, foi instalada no
prédio escolar porquanto, face a precariedade das instalações do imóvel
que esta ocupava – situado na Rua São Cristóvão, n. 1315, no Bairro
Capoeiras, em Florianópolis – SC, após o ajuizamento de Ação Civil
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Pública pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina
(Processo n. 0917632-14.2014.8.24.0023), este ao invés de promover as
reformas determinadas nos autos da Ação Civil Pública (anexo 3), decidiu
determinar a reconstrução completa de suas instalações e acomodar os
seus alunos no mesmo prédio ocupado pela E.E.B. Presidente Roosevelt,
nos termos da documentação em anexo (anexo 4), até o término de obras
de reconstrução. Nesta escola, hoje, 31 professores ministram aulas,
atendendo a 153 alunos. Deste número, estão inscritos 80 alunos no turno
matutino e 73 no turno vespertino, distribuídos em 3 turmas dos anos
iniciais do ensino fundamental (65 alunos), 3 turmas dos anos finais do
ensino fundamental (47 alunos) e 2 turmas do ensino médio (41 alunos)
(anexo 5).
22. A 25ª Promotoria de Justiça da Capital recebeu a Notícia de
Fato relatando a precariedade da estrutura física desta unidade educativa,
destacadamente a existência de goteiras e infiltrações vertendo pela rede
elétrica, água pluvial escorrendo pelas escadarias internas do prédio, além
de falta de condições mínimas de higiene hidrossanitárias (anexo 6), com
comprometimento da segurança e saúde de todos os usuários daquela
edificação pública. Em decorrência das informações, instaurou-se o
Inquérito Civil n. 06.2017.00005005-6, que teve por objeto investigar as
irregularidades estruturais do prédio da E.E.B Presidente Roosevelt,
nomeadamente: a) a precariedade das instalações da unidade de ensino;
b) a falta de condições sanitárias e; c) inexistência ou ineficiência dos
sistemas de prevenção contra incêndio (cf. Portaria de Instauração, anexo
1).
23. O completo descaso do Poder Público com os serviços de
manutenção preventiva e de consertos no imóvel foi relatado por
integrantes do Conselho Deliberativo Escola, em reunião realizada na 25ª
Promotoria de Justiça. Os integrantes da comunidade escolar denunciaram
a existência de graves problemas de infiltrações na cobertura do prédio,
capazes de comprometer a segurança de seus usuários, especialmente em
decorrência de possíveis acidentes por problemas nas instalações elétricas.
Além disso, noticiaram que a própria Direção da Escola Presidente
Roosevelt "interditou" salas de aula devido às infiltrações e à propagação
de fungos (mofo) e que ocorreram danos ao mobiliário escolar e a
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equipamentos de informática, enfatizando que a sala de informática foi
desativada por falta de condições de uso (anexo 7). Descreveram, também,
outras ocorrências significativas, como vazamento de esgoto, entupimento
de vasos sanitários, falta de condições sanitárias na cozinha e
insalubridade do refeitório.
24. A Vigilância Sanitária Municipal vistoriou o estabelecimento e
emitiu Relatório de Inspeção Sanitária, no qual foram apontadas inúmeras
irregularidades, tendo sido lavrado, em decorrência do ato de fiscalização, o
Auto de Intimação n. 120793-1, determinando a adoção das seguintes
providências, a cargo da Secretaria de Estado da Educação, no prazo de
30 (trinta) dias (anexo 8).
Descrição das exigências e/ou outras comunicações:
Providências:
- Alvará Sanitário;
- Alvará de Funcionamento do Corpo de Bombeiros;
- Alvará Sanitário da empresa terceirizada da cozinha;
- Certificado do controle de pragas;
- Certificado de Limpeza e Desinfecção das caixas d´água;
- Revisão Geral das redes elétrica e hidráulica;
- Sanar focos de infiltração das salas de aula, professores,
refeitório, coordenação, ginásio de esportes, laboratório,
etc...;
- retirar objetos em desuso de todo o estabelecimento;
- sanar focos de infiltração das pias dos lavatórios;
- substituir os bebedouros avariados;
- substituir todos os vasos sanitários obstruídos
(professores e alunos nos pisos inferior e superior);
- usar sanitários somente pra a finalidade própria;
- dispor de local para depósito dos contentores até a hora
da coleta;
- efetuar a limpeza do pátio e da churrasqueira (piso
superior);
25. Passado quase um ano da inspeção, os agentes da Vigilância
Sanitária Municipal retornaram à escola, para nova vistoria (anexo 9) e
constataram que a quase totalidade das exigências não fora atendida. Na
verdade, o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da
Educação, sequer protocolou solicitação de Alvará Sanitário do
estabelecimento de ensino. Do mesmo modo, não requereu a expedição do
Alvará Sanitário da cozinha onde é preparada a merenda fornecida. As
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únicas medidas tomadas foram a obtenção do Certificado de Higienização
de todos os reservatórios de água (anexo 10), do comprovante de
desinsetização, desratização e descupinização (anexo 11) e a realização de
limpeza do terreno e podas de árvores (anexo 12).
26. Diante da falta de solução para os problemas anteriormente
apontados, os agentes da Vigilância Sanitária Municipal lavraram o Auto de
Infração n. 119012 (anexo 13) e, no respectivo Relatório, consignaram que:
[...] as paredes da escola continuam com infiltração de
água, apresentado mofo e pintura descascada. A forração
do teto, constituída de madeira cor clara, em sua maior
parte encontra-se suja e deteriorada
Existem vários banheiros desativados por falta de
manutenção hidráulica. É necessário também, manutenção
elétrica, principalmente na área em que estão localizados
os bebedouros, onde há, inclusive, vazamento hidráulico.
Foram encontrados objetos em desuso no pátio que,
segundo a diretora da escola, já foi solicitado par que sejam
retirados do local pelo pessoal do setor de patrimônio. [...]
27. Posteriormente, a Secretaria de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Municipal de Florianópolis, realizou
inspeção, em conjunto com a Defesa Civil, no prédio escolar e elaborou o
Laudo de Vistoria n. 28/2018 (pp. 202-206 – anexo 14), no qual foi
confirmada a falta de manutenção preventiva e a existência de inúmeros
problemas decorrentes as infiltrações de águas da chuva. No Laudo está
registrado que:
A laje de teto de um dos corredores apresenta volumosa
infiltrações de águas de chuva e o piso já apresentava água
empoçada;
Por conta das infiltrações e intensa umidade uma das salas
de aula, no final do corredor, já estava fechada e fora de
uso. Ambas as salas possuem o forre em processo de
apodrecimento;
Ambas as escadarias de acesso ao setor de fundos
também apresentam infiltrações por águas pluviais e o forro
de madeira em processo de apodrecimento;
No bloco de acesso, uma das salas também está
desativada em virtude da deterioração provocada por
infiltração de águas de chuva e umidade;
O bloco de sala de aula junto à Rua Paschoal Simone
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apresenta abaulamento do telhado;
4. Relatório. Há cinco anos as instalações da escola foram
objeto de vistoria e laudo que culminaram na interdição de
uso do Pátio Coberto, da Biblioteca e do Ginásio Coberto.
As intervenções feitas restituíram a possibilidade de uso,
porém, ao que se denota, foram pontuais.
Apesar de não ter sido possível detectar exatamente os
locais de entrada de água as infiltrações no corredor são
decorrentes de deficiências na calha do telhado, denotando-
se gravidade em virtude da acumulação de água sob a laje
embaixo do telhado. Essas infiltrações é que inutilizaram a
sala de aula já fechada e tendem a inutilizar uma segunda
sala, contígua.
A inspeção da estrutura do telhado com abatimento indica
abaulamento acentuado de terças e caibros. Não foi
constatado rompimento de componentes, no entanto, há
pontos onde foram dispostas diversas travessas de
madeira com o objetivo de conter o processo de
acomodação.
Os danos observados na sala do bloco de acesso também
são decorrentes de infiltrações de águas de chuva, a qual,
por sua vez, deve ser proveniente de falta de
estanqueidade e/ou entupimento das calhas do telhado,
contido pelas platibandas.
28. Muito embora não tenha sido constatado risco estrutural
imediato da edificação, foi atestada, mais uma vez, a precariedade das
instalações e da falta de manutenção preventiva no imóvel, com
comprometimento de sua salubridade. Para a solução dos problemas
urgentes, o Arquiteto que subscreveu o referido Laudo, recomendou a
adoção das seguintes medidas: a) a intervenção na calha sobre o corredor,
visando anular a infiltração de águas; b) a substituição das terças do
telhado, com o intuito de prevenir a evolução e rompimento dos
componentes; e c) a manutenção dos cômodos fora de uso.
29. Também apurou-se que a edificação não possui Atestado de
Aprovação de Projeto Preventivo Contra Incêndio, Atestado de Vistoria para
Habite-se e Atestado de Vistoria para Funcionamento aprovados pelo
Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina. Em 25/07/2017, aportou aos
autos do Inquérito Civil informação de que o local sequer contava com os
sistemas vitais preventivos de ocupação e os poucos que foram
encontrados não estavam em condições de uso, necessitando de
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manutenção. Diante desse quadro, o Corpo de Bombeiros Militar lavrou a
NOT01330643/17, determinando que fossem adotadas as providências
para a regularização do imóvel (anexo 15). Entretanto, a Secretaria de
Estado da Educação deixou de cumprir as exigências legais determinadas
pelo Corpo de Bombeiros Militar, o que determinou a expedição do Auto de
Infração de Multa n. MUL 0133300141/18, abrindo-se novo prazo para a
apresentação dos documentos solicitados (anexo 16).
30. Recentemente, instada a adotar providências administrativas
para regularização das escolas estaduais localizadas em Florianópolis,
entre elas o prédio escolar em questão, a Secretaria de Estado da
Educação, singelamente, informou que realizou "[...] um Planejamento de
Execução das atividades relacionadas com a prevenção de incêndios das
escolas estaduais tendo como prazo o término da atual gestão, previsto
para dia 31/08/2018, conforme Ata anexa." (anexo 17), sem comprometer-
se, entrementes, com a efetiva solução do problema.
31. Além disso, a Secretaria de Estado da Educação, informou,
genericamente, que estaria adotando providências para seleção de
empresa especializada em serviços de engenharia para realização de
reformas de diversas escolas, entre elas o imóvel objeto da causa ("Lote 4"
- item 1.1), mediante o Edital Concorrência n. 54/2017 (anexo 18). Todavia,
o objeto licitado não atende a totalidade dos problemas apresentados na
estrutura, pois cinge-se à reforma de uma área 5.800,00 m², referente à
cobertura da escola (item 4.2.3), com o valor máximo de R$ 115.386,50
(item 14.2). De acordo como o Anexo XVI do referido Edital de Licitação, a
intervenção seria para "[...] evitar-se maiores problemas que possam vir a
acontecer devido a infiltração de água na edificação. Então serão
realizados serviços de revisão da estrutura do telhado, substituição e
manutenção das calhas, para que estes problemas sejam dirimidos". Em
relação à referida obra, foi expedida Ordem de Execução do Serviço em
abril de 2018, no valor de R$ 59.601,00 (anexo 19) e, segundo a minuta do
contrato encaminhada anexa ao Edital de Licitação, a empresa contratada
teria o prazo de 120 dias para a execução desta obra (Anexo XV, item 7.3 –
anexo 19). Frise-se, porém, que esta intervenção, ainda que se realize, não
resolverá os problemas que foram encontrados na prédio escolar.
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32. Verificou-se, finalmente, que o prédio escolar não possui o
necessário Habite-se da Edificação aprovado na Prefeitura Municipal de
Florianópolis (anexo 20), não havendo notícia de qualquer providência para
regularização do imóvel perante a Municipalidade.
33. Em síntese, o prédio escolar, além de apresentar problemas
estruturais sérios e capazes de comprometer a segurança e saúde dos
integrantes das duas comunidades escolares que o utilizam, não atende
aos requisitos mínimos para funcionamento estabelecidos nas regras
edilícias e em normas de segurança contra incêndios (anexo 21).
V. OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS
A) SOBRE AS VIOLAÇÕES DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE GARANTIA DE QUALIDADE DO
ENSINO (CRFB, ART. 206, I) E ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DE
SEU DEVER DE ASSEGURAR CONDIÇÕES FÍSICAS ADEQUADAS
PARA O FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS DE SUA REDE PÚBLICA
(CE, ART. 163, I).
34. O Estado de Santa Catarina, ao não realizar a manutenção do
prédio escolar onde estão situadas as Escolas de Educação Básica
Presidente Roosevelt e Dayse Werner Salles, conforme explanado no
tópico IV, vem se omitindo, com a ciência e assentimento de seus agentes,
na efetivação de um ensino de qualidade, descumprindo obrigações
impostas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e pela Lei Complementar que trata de seu
próprio Sistema de Educação.
35. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB/88) em seu art. 6º, especificou, entre os Direitos Fundamentais
Sociais, o Direito à Educação, o qual constitui "[...] direito de todos e dever
do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (CRFB, art.
205).
36. O Estado tem a missão de efetivar o Direito Fundamental à
Educação não somente através dos meios materiais (recursos financeiros,
humanos e estruturais) e imateriais (acatamento dos princípios do ensino)
disponíveis e imediatamente possíveis, mas também, e principalmente,
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mediante os meios necessários para garanti-lo, com qualidade, a todas as
pessoas.
37. Educação de qualidade é a que atende às expectativas
mínimas da comunidade escolar (composta de estudantes e seus
responsáveis, de gestores e conselhos escolares, de professores e demais
profissionais da educação) e, quando se trata de Educação Básica,
constitui direito inafastável de todas as crianças e adolescentes. Sendo
assim, a Educação que o Estado deve garantir não pode se restringir ao
oferecimento de vagas em estabelecimentos públicos de ensino, mas deve
ir além disso, disponibilizando professores aptos e com a formação
acadêmica adequada, materiais didáticos e outros recursos pedagógicos de
qualidade aos alunos, além de prédios escolares adequados, salubres e
seguros. O ensino deve constituir a materialização do respeito à dignidade
dos estudantes, desenvolvendo-se em ambientes propícios à formação
intelectual e ética dos alunos.
38. Por esse motivo, a CRFB/88 estabeleceu como um dos
Princípios do Ensino, a "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso
VII), no que foi seguida pela Constituição do Estado de Santa Catarina de
1989 – CE/89 (art. 162, inciso VII).
39. Do mesmo modo, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), também
estabeleceu que o ensino será ministrado com base no princípio da
garantia de padrão de qualidade (art. 3º, inciso IX) e o dever do Estado com
educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de padrões
mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade
mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do
processo de ensino-aprendizagem (art. 4º, inciso IX).
40. A Constituição Estadual, no que lhe concerne, aprofundou a
noção de "garantia mínima de qualidade", ao estabelecer que "O dever do
Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] VI –
condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas"
(CE/89, art. 163, inciso VI, sem destaque no original).
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41. No mesmo diapasão, a Lei Complementar Estadual n. 170, de
07 de agosto de 1998, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação,
ao tratar dos prédios e equipamentos escolares das unidades de ensino
públicas de educação básica, estabelece de modo cogente que
Art. 67. As escolas estaduais de educação básica
serão instaladas em prédios que se caracterizem
por:
I - suficiência das bases físicas, com salas de aula e
demais ambientes adequados ao desenvolvimento do
processo educativo (sem destaques no original).
42. Cotejando-se a prova que acompanha esta inicial, que atesta a
lamentável realidade do edifício escolar, com as disposições constitucionais
e legais vigentes, fica evidente o quebramento a direitos fundamentais das
crianças e adolescentes que estudam nas duas escolas estaduais que lá
funcionam.
B) SOBRE O DESCUMPRIMENTO PELO ESTADO DE SANTA
CATARINA, RELATIVAMENTE À EDIFICAÇÃO ESCOLAR, DAS
NORMAS EDILÍCIAS MUNICIPAIS, SANITÁRIAS E CONCERNENTES À
PREVENÇÃO E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
43. Entrementes, o descaso do Estado de Santa Catarina com os
interesses das comunidades escolares envolvidas é ainda mais profundo,
visto que não se trata somente de falta de manutenções prediais
preventivas e/ou corretivas, mas também envolvem transgressões a
normas municipais e estaduais, explicitadas a seguir.
44. Para que o ensino seja considerado de qualidade não basta
que as bases físicas dos prédios escolares sejam adequadas e suficientes:
é preciso que elas tenham declarações emitidas pelo próprio Poder Público,
nas diversas esferas de competência administrativa, que atestem que as
instalações estejam funcionando em condições apropriadas de segurança
para uso coletivo. Os agentes públicos competentes devem, pois, emitir os
atos administrativos necessários ao início ou continuidade da ocupação
almejada.
45. Basicamente são três os conjuntos de exigências, cujo
cumprimento deverá ser atestado por atos administrativos específicos
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expedidos pelos órgão públicos competentes, a saber: a) regularidade do
imóvel para ocupação (comprovada pelo habite-se); b) regularidade
sanitária para ocupação (evidenciada através de alvará sanitário); e c)
regularidade dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico
(certificada mediante habite-se dos bombeiros). Os dois primeiros devem
emanar da autoridade municipal e o último do Corpo de Bombeiros Militar.
Sobre esses atos, imprescindíveis à regular ocupação das edificações em
geral e também as escolares, versarão, em apertada síntese, os parágrafos
que seguem.
46. O habite-se, é a
Autorização da Prefeitura, segundo a finalidade específica
a que se destina, para que um imóvel recém-edificado ou
reformado possa ser ocupado. A concessão desse direito
dá-se mediante vistoria de regularidade, por ter sido
executada sua construção de conformidade com o projeto
devidamente aprovado, tendo satisfeitas as condições
estabelecidas em lei.4
47. No Município de Florianópolis, a concessão de habite-se das
edificações nele situadas, é regulada através da Lei Complementar
Municipal n. 60, de 11 de maio de 2000 (Código de Obras e Edificações de
Florianópolis, anexo 22), que enuncia a seguinte definição, no inciso
XXXVII do seu art. 3º: "Habite-se: atestado de verificação da regularidade
da obra quando da sua conclusão, correspondendo à autorização da
Prefeitura para a sua ocupação ou uso".
48. A mesma Lei Complementar Municipal, diz que a edificação
somente poderá ser habitada após a obtenção da referida autorização, in
verbis :
Art. 41 Concluída a construção, modificação ou acréscimo,
a edificação só poderá ser utilizada após a obtenção do
habite-se junto à municipalidade, que só o deferirá
comprovada a execução da obra de acordo com os
projetos e especificações aprovados.
49. Ainda no âmbito municipal, a legislação exige o alvará
sanitário, isto é, a autorização para efetivo funcionamento do
estabelecimento e realização de atividade determinada, atestando a
4 Habite-se. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, v. 3, p. 770.
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regularidade desta sob a perspectiva da segurança da saúde dos usuários
de seus serviços.
50. A Lei Complementar n. 239, de 10 de agosto de 2006, que
institui o Código de Vigilância em Saúde do Município de Florianópolis
(anexo 23), estabelece, no seu art. 27, que:
Art. 27 Toda e qualquer edificação, construída ou
reformada, somente poderá ser ocupada após a expedição
do alvará sanitário (habite-se), mediante vistoria prévia das
condições físico-sanitárias, observando-se:
I - proteção contra as enfermidades transmissíveis e as
enfermidades crônicas;
II - prevenção de acidentes e intoxicações;
III - redução dos fatores de estresse psicológico e social;
IV - preservação do ambiente do entorno;
V - uso adequado da edificação em função de e sua
finalidade; e
VI - respeito a grupos humanos vulneráveis.
51. É importante lembrar que o alvará sanitário não é mera
formalidade, pois constitui instrumento de controle efetivo do Poder Público
Municipal em tudo que possa interessar à salubridade pública (polícia
sanitária).
52. A Constituição Federal conferiu competência concorrente à
União e aos Estados para legislar sobre "normas gerais de defesa e
proteção da saúde (art. 24, XII, e § 1º). Porém, relativamente aos assuntos
ligados aos interesses locais, "[...] cabe ao Município legislar
suplementarmente à legislação federal e estadual (CF, art. 30, I-II),
remanescendo-lhe a polícia sanitária local em todos os assuntos de seu
interesse, concernentes à higiene da cidade e ao abastecimento de sua
população (CF, art. 30, VII).5
53. O exercício do poder de polícia sanitária pelo Município tem por
finalidade evitar danos oriundos do mau exercício de outros direitos de
propriedade ou do exercício de determinadas atividades potencialmente
nocivas à saúde da população. Essa proteção ganha especial relevo
5 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 483.
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quando a parcela da comunidade afetada pela atividade ou dela
destinatária, é formada por crianças e adolescentes, uma vez que o art. 7º
do Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhece que "A criança e o
adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação
de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência"
(Lei n. 8.069/90, art. 7º).
54. Enquanto o habite-se da edificação e o alvará sanitário
formalizam, respectivamente, a regularidade da construção a ser ocupada e
as condições de salubridade das atividades que nela vão se desenvolver, o
habite-se do Corpo de Bombeiros, declara que o local possui os requisitos
mínimos de segurança e prevenção contra incêndio e pânico de molde a
resguardar a vida, a saúde e o patrimônio dos seus usuários.
55. Em Santa Catarina o órgão competente para analisar,
previamente, os projetos de segurança contra incêndio em edificações
localizadas no Estado, e acompanhar e fiscalizar sua execução, e impor
sanções administrativas estabelecidas em lei, é o Corpo de Bombeiros
Militar (Constituição de Estado de Santa Catarina, art. 108, inciso III).
56. A Lei Estadual n. 16.157, de 7 de novembro de 2013 (anexo
24), que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção
e segurança contra incêndio e pânico em Santa Catarina, tem por objetivo
normatizar estas importantes atividades, com a finalidade de "[...]
resguardar a vida das pessoas e reduzir danos ao meio ambiente e ao
patrimônio, nos casos de:
I – regularização das edificações, estruturas e áreas de
risco;
II – construção;
III – mudança da ocupação ou do uso;
IV – reforma e/ou alteração de área e de edificação; e
V – promoção de eventos.
57. A citada Lei Estadual prevê, como instrumento necessário à
concessão de autorização para ocupação segura da edificação, a
aprovação e execução de Projeto de Prevenção e Segurança contra
Incêndio e Pânico (PPCI), que constitui:
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[...] o conjunto desistemas e medidas de segurança contra
incêndio e pânico a ser implementado em edificações
novas, estruturas ou áreas de risco, necessário para
propiciar a tranquilidade pública e a incolumidade das
pessoas, evitar o surgimento de incêndio, limitar sua
propagação, reduzir seus efeitos, possibilitar a sua
extinção, permitir o abandono seguro dos ocupantes e o
acesso para as operações do Corpo de Bombeiros,
preservando o meio ambiente e o patrimônio; [...] (art. 3º,
inciso VI).
58. Ressalte-se que, nos termos do art. 6º do supracitado diploma
legal, que "a concessão de alvará de construção, de habite-se ou de
funcionamento pelos Municípios fica condicionada ao cumprimento desta
Lei e à expedição de atestados pelo Corpo de Bombeiros."
59. A aprovação e execução do PPCI é necessária tanto para as
autorizações relativas às edificações recentes (inciso IV do art. 3º) quanto
às existentes (denominadas "acabadas" ou "concluídas"). Quanto a estas,
porém, para que possam manter regularmente a sua ocupação, a Lei prevê
a possibilidade de apresentação e implementação de Plano de
Regularização da Edificação (PRE), que permite a emissão, pelo Corpo de
Bombeiros, de um atestado de edificação em regularização, com vigência
definida em um cronograma de obras, mediante a instalação de conjunto de
sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico a ser instalado
em edificações existentes, nos termos do artigo 3º, inciso VII.
60. De acordo com o Decreto n. 1.957, de 20 de dezembro de
2013 (anexo 25), que regulamentou a Lei n. 16.157/13, em se tratando de
edificação existente, a sua regularização, quando for cabível, deve ser
realizada através do PRE, o qual é composto de um relatório de vistoria
para regularização e/ou PPCI, além de um cronograma de obras. Uma vez
instalados os sistemas e medidas de segurança, verificada a adequação e
cumprimento das Normas de Segurança contra Incêndio e Pânico (NSCIs)
pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, será finalmente emitido
o atestado de vistoria para habite-se. Depois disso, o responsável pelo
imóvel deverá requerer àquele órgão, anualmente, a realização de vistoria
para funcionamento (art. 9º, inciso I, n. 4, alínea b, números 1 a 5).
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66. O Estado, por ser pessoa jurídica de direito público interno
(Código Civil, art. 41, inciso II), responde pelos "[...] danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (CRFB/88, art.
37, § 6º).
67. No caso em apreço, a omissão de várias agentes do Poder
Público estadual, isto é, dos diversos ocupantes de cargos na
Administração Pública Estadual em várias gestões, deve ser atribuída ao
ente público, quer se adota a Teoria da Responsabilidade Objetiva do
Estado, com base no texto constitucional acima referido, quer se acolha a
Teoria da Culpa Anônima do Serviço Público.6
68. Na espécie, o Estado responde pelos danos porque os serviços
públicos escolares funcionam mal porquanto seus agentes, ao longo do
tempo e por longo tempo, deixaram de velar pela qualidade do ensino ao
deixarem o prédio escolar sem as devidas manutenções preventivas e
corretivas e por não terem providenciado a sua regularização, na ocasião
oportuna, perante os órgãos públicos competentes, obrando com, no
mínimo, culpa in omittendo ou in vigilando.
69. Os agentes públicos deviam agir, não agiram: foram negligentes
imprudentes ou, mesmo, imperitos. Cuida-se, no entanto, "[...] de uma culpa
não individualizável na pessoal de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao
serviço estatal genericamente.7
6
Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "Existe controvérsia a respeito da aplicação ou não do art.
37, § 6º, da Constituição às hipóteses de omissão do Poder Público, e a respeito da aplicabilidade,
nesse caso, da teoria da responsabilidade objetiva. Segundo alguns, a norma é a mesma para a
conduta e a omissão do Poder Público; segundo outros, aplica-se, em caso de omissão, a teoria da
responsabilidade subjetiva, na modalidade da teoria da culpa do serviço público. [...] Alguns [...]
entendem que o dispositivo constitucional abarca os atos comissivos e omissivos do agente público.
Desse modo, basta demonstrar que o prejuízo sofrido teve um nexo de causa e efeito com o ato
omissivo ou com a omissão. Não haveria que se cogitar de culpa ou dolo, mesmo no caso de
omissão. Para outros, a responsabilidade, no caso de omissão, é subjetiva, aplicando-se a teoria da
culpa do serviço público ou da culpa anônima do serviço público (porque é indiferente saber quem é
o agente público responsável). Segundo essa teoria, o Estado responde desde que o serviço público
(a) não funcione quando deveria funcionar; (b) funcione atrasado; ou (c) funcione mal. Nas duas
primeiras hipóteses, tem-se a omissão danosa (DI DIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 709).
7
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Responsabilidade Extracontratual do Estado por
Comportamentos Administrativos. In: DI PIETRO, Maria Silvia Zanella; SUNDFELD, Carlos Ari
(Orgs.). Controle da administração, processo administrativo e responsabilidade do Estado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 1779.
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70. Por outro lado, como a omissão estatal ilícita guarda nexo de
causalidade com a situação adredemente relatada, os pedidos formulados
in fine têm o propósito de, por um lado, compelir o Estado de Santa
Catarina a agir eficientemente, fazendo cessar os danos reais ou potenciais
de ordem material aos estudantes e demais integrantes da comunidade
escolar decorrentes de seu persistente "não fazer", e, por outro, assegurar
que haja reparação devida e proporcional tanto a crianças e adolescentes
direta e atualmente prejudicados com a inércia estatal lesiva aos seus
interesses, quanto aos que futuramente vierem a necessitar do serviços
escolares na área atendida pelas duas escolas.
71. Os pedidos de condenação em obrigações de fazer, adiante
formulados, têm por objetivo compelir o Estado de Santa Catarina a realizar
o que for necessário para tornar suficientes e adequadas as bases físicas
do prédio escolar, assegurando a dignidade e integridade física aos
usuários daquele ambiente de estudo.
72. Destacadamente, pretende-se a expedição de comando judicial
para constranger o Requerido a elaborar e executar projetos, obras e
reformas com o fim de regularizar a edificação e a obter as autorizações
necessárias que garantam a segurança e higiene do local, em especial as
que são expedidas pela Secretaria de Meio Ambiente, Planejamento e
Desenvolvimento Urbano de Florianópolis, Vigilância Sanitária Municipal e
pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.8
73. Até aqui se tratou dos fundamentos jurídicos do pedido de
condenação em obrigações de fazer. Nada se disse acerca da
possibilidade jurídica de pleitear a imposição de obrigações de fazer ao
Estado em decorrência de sua omissão no dever de promoção da
qualidade da educação básica no aspecto exposto nesta exordial. São
necessárias, porém, algumas observações a respeito do tema.
8 O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em casos análogos ao presente, iterativamente, tem
decidido que o Estado tem obrigação de realizar as obras necessárias para manutenção, conserto e
regularização dos prédios escolares, porquanto os riscos à saúde e à integridade física de seus
usuários constitui ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Vide, por todos: TJSC,
Reexame Necessário n. 0917632-14.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto,
Segunda Câmara de Direito Público, j. em 31.07.2018).
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74. As considerações que seguem decorrem, principalmente, da
sustentação, por parte do Estado de Santa Catarina, em contestações de
ações semelhantes à presente e em manifestações em recursos dirigidos
ao egrégio Tribunal de Santa Catarina, da tese de que as providências
administrativas devem ser adotadas pelo Poder Executivo
discricionariamente, invocando a incidência da cláusula da reserva do
possível e o princípio da separação dos poderes, não podendo o Poder
Judiciário emitir determinações que caberiam ao administrador público.
75. No entanto, o argumento não se sustenta quando a demanda
versa sobre o direito fundamental indisponível, inalienável e irrenunciável à
educação de crianças e adolescentes. O Poder Público tem obrigação de
prestar serviços educacionais com um padrão mínimo de qualidade,
devendo realizar todas as obras necessárias para garantir a segurança dos
usuários da escola. Não é possível invocar como escusa ao não
cumprimento dessa obrigação a inexistência de previsão orçamentária ou
não realização de processo licitatório ou mesmo sustentar que, não poderia
o Poder Judiciário interferir no exercício do poder discricionário do
Executivo, por força do Princípio da Separação de Poderes do Estado,
consagrado no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil.9
Isso porque, "[...] a interferência de um órgão em outro é apenas admissível
para garantir direitos fundamentais, impedindo abusos e atentados contra a
própria Constituição".10
76. O que a Constituição veda é a ingerência genérica e abstrata
através da tutela judicial na Administração Pública. O pedido, ensina José
dos Santos Carvalho Filho, [...] no caso se tratar de cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, é juridicamente possível quando estiver
preordenado a determinada situação concreta, comissiva ou omissiva,
9
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "o Poder Judiciário, em situações
excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de
direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure contrariedade ao
princípio da separação dos Poderes" (EDRE n. 700.227/SC, relª. Ministra Cármen Lúcia j.
23/4/2013). Vide, outrossim: TJSC, Apelação Cível n. 0003736-89.2012.8.24.0057, de Santo Amaro
da Imperatriz, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-10-2018;
TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017291-09.2017.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Des. Paulo
Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-10-2018; e TJSC,
Apelação / Reexame Necessário n. 0900173-85.2015.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Des. Sérgio
Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-08-2017.
10 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p.
518.
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causada pelo Estado, da qual se origine a violação dos interesses coletivos
ou difusos".11
77. Destarte, evidenciada a desconsideração do gestor público no
que se refere à consecução de direitos fundamentais de crianças e
adolescentes e de toda a comunidade escolar, ao deixar de promover
ambiente propício à educação e que garanta a segurança e dignidade de
seus frequentadores, é perfeitamente possível, por se tratar de providência
que não ofende o princípio da separação dos poderes, que seja pleiteada a
intervenção judicial para compelir a Secretaria de Estado da Educação a
efetuar manutenção e reforma em edificação escolar de sua rede de ensino
que esteja em precário estado de conservação, tornando-o plenamente
adequado à sua finalidade e também promova, com diligência, a
regularização das instalações perante os outros órgãos públicos.
D) SOBRE OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO DE
CONDENAÇÃO EM DINHEIRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
POR DANOS MORAIS COLETIVOS (LEI N. 7.347/1985, ART. 1º, CAPUT,
E ART. 3º).
78. O dano moral está previsto no ordenamento jurídico pátrio, no
art. 1º, da Lei n. 7.347/85, por meio do qual é assegurada a
responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, aos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo.
79. Considera-se dano moral "[...] toda agressão injusta àqueles
bens imateriais, tanto de pessoa física quanto jurídica, insusceptível de
quantificação pecuniária, porém indenizável com tríplice finalidade:
satisfativo para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade
para a sociedade".12
80. O Estado pode ser responsabilizado pelos danos causados por
ação ou omissão de seus agentes quando haja a consumação de dano
material ou imaterial a ele imputável. Consoante Marçal Justen Filho:
11 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública: comentários por artigo (Lei n. 7.347, de
24/7/85). 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 85 (texto em negrito e itálico no original).
12 MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral coletivo nas ralações de consumo. Internet, Jus
Navegandi nº 380, de 22/7/2004.
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O dano material consiste na redução da esfera patrimonial
de um sujeito, causando a supressão ou a diminuição do
valor econômico de bens ou direitos que integravam ou
poderiam vir a integrar sua titularidade. O dano moral é a
lesão imaterial e psicológica, restritiva dos processos
psicológicos de respeito, de dignidade e de autonomia.13
81. A legislação pátria, nomeadamente a Lei da Ação Civil Pública
e, no que lhe concerne também o Código de Defesa do Consumidor,
estende a possibilidade de reparação por danos morais ao âmbito dos
direitos difusos e coletivos. Fala-se, então, em dano moral coletivo, que
constitui:
[...] a injusta lesão da esfera moral de uma dada
comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um
determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala
em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de
que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade
(maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de
maneira absolutamente injustificável do ponto de vista
jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a
própria cultura, em seu aspecto imaterial.14
82. No âmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos, admite-
se que a reparação venha a se estender ao danos extramatrimonial
coletivo, abrangendo "[...] além da ofensa à honra, à vida, à liberdade de
um indivíduo, qualquer ofensa à coletividade, genericamente considerada,
"que tem um interesse comum de natureza transindividual agredido".15
83. A noção de dano moral coletivo resulta da ampliação da própria
concepção de dano moral. Este deixa de ser exclusivamente uma ideia
jungida à de dor psíquica, natural das pessoas físicas, e se estende às
13 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p.
1224.
14
FILHO. Carlos Alberto Bittar. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. São
Paulo:RT, 1999, p. 105).
15
Ferreira, Liliane Garcia. O dano moral à coletividade decorrente dos danos causados a bens
ambientais culturais, assim como da privação do direito de fruição desses bens. Associação
de Combate aos Poluentes – ACPO. Disponível em:
http://www.acpo.org.br/inf_atualizadas/2003/pag_e_pdf/Dra_Liliane2.htm. Acesso em: 14 nov. 2018.
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ofensas que produzem intranquilidades de cunho transindividual.16 Com o
ataque aos direitos da coletividade:
Afeta-se a boa-imagem da proteção legal a estes direitos e
afeta-se a tranquilidade do cidadão, que se vê em
verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera. Tal
intranquilidade e sentimento de desapreço gerado pelos
danos coletivos, justamente por serem indivisíveis,
acarretam lesão moral que também deve ser reparada
coletivamente.17
84. Por esse motivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça "[...] firmou-se no sentido do cabimento da condenação por danos
morais coletivos em sede de ação civil pública".18 No mesmo sentido, vem
sendo reconhecida, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a obrigação
de indenização decorrente de danos morais causados à coletividade,
notadamente na esfera tutela consumerista e ambiental.19
85. Registra-se, além disso, que a indenização por dano moral tem
como objetivos, tanto a reparação do prejuízo quanto a produção de um
estímulo à realização conduta adequada por parte de seu provocador. Os
bens imateriais da coletividade são insuscetíveis de quantificação
16 Vide, a esse respeito, julgado com Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que traz na ementa
importante lição: "Embora não se exija, para a concessão de indenização a título
de danos morais coletivos, a concretização de dano aos tradicionais atributos da pessoa humana,
v.g., dor, sofrimento ou abalo psíquico, '(...) suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo' (REsp
1.057.274/RS, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 1º-12-2009), faz-se necessário, ainda assim, que a
violação ao direito supere os limites do aceitável na vida em sociedade, sendo grave o suficiente
para produzir intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva,
inocorrentes na hipótese vertente (TJSC, EInf n. 2011.023705-8, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j.
10-12-2014).
17 RAMOS, André de Carvalho. Ação civil pública e o dano moral coletivo. In: Revista de Direito do
Consumidor n. 25, São Paulo, Revista dos Tribunais, jan-mar, 1998, p. 82.
18 EDcl no AgRg no EREsp 1526946, Rel. Min. Umberto Martins, Segunda Turma, julgado em
05/11/2015).
19 Vide, nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0002608-88.2012.8.24.0039, de Lages, rel. Des.
Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2018; e TJSC, Apelação Cível n.
0001304-85.2011.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de
Direito Público, j. 27-06-2017.
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pecuniária, no entanto, nem por isso deixam de ser indenizáveis. Em tais
casos, a indenização deverá atender a três finalidades: reparar, inibir e
prevenir.20
86. Na presente ação, o pleito de condenação em dinheiro, por
danos morais coletivos, decorre do efeitos deletérios concretos produzidos
e/ou a se produzirem nos processos formativos de centenas de estudantes
(pretéritos atuais e futuros) matriculados nas instituições de Educação
Básica situadas no defectivo edifício escolar
87. O art. 227 da Constituição Federal determina que a familia, a
sociedade e o Estado tem obrigação de:
[...] assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
88. Bem assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.
8.069/1990), estatui que:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social,
em condições de liberdade e de dignidade.
89. Crianças e adolescentes que estão submetidos, no ambiente
escolar, a condições degradantes, se vendo obrigados a utilizar salas de
20 MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral coletivo nas ralações de consumo. Internet, Jus
Navegandi nº 380, de 22/7/2004. Como bem esclarece Carlos Alberto Bittar: "(...) deve traduzir-se
em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o
comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância
compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio
do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado
lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das
potencialidades do patrimônio do lesante. Coaduna-se essa postura, ademais, com a própria índole
da teoria em debate, possibilitando que se realize com maior ênfase, a sua função inibidora de
comportamentos. Com efeito, o peso do ônus financeiro é, em um mundo em que cintilam interesses
econômicos, a resposta pecuniária mais adequada a lesionamentos de ordem moral" (BITTAR,
Carlos Alberto. “Reparação Civil por Danos Morais” in RT, 1993, p. 220-222).
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aula e laboratórios com goteiras, cheias de mofo, sujeitas a constantes
problemas elétricos, bem como transitar por espaços comuns expostos à
insegurança pela inexistência de sistemas preventivos de incêndios, estão,
sem dúvida, em situação de indignidade.
90. E não somente aqueles a quem a lei impõe ao Poder Público o
dever de assegurar educação com prioridade absoluta (ECA, art. 4º), mas
também aos que têm a incumbência de conduzir o desenvolvimentos dos
educandos – os professores –são sujeitados a condições indignas de
trabalho.
91. Destaque-se que há escassez de escolas estaduais de
Educação Básica na Região Continental de Florianópolis, de maneira que
para a população moradora do Bairro de Coqueiros e seus arredores o
Estado não oferece alternativa viável e de qualidade próxima às suas
residência (comando expresso do Estatuto da Criança e do Adolescente,
art. 53, inciso V).
92. Quanto ao valor da condenação, este deverá guardar
proporcionalidade com o número de estudantes matriculados e profissionais
da educação com atuação frequente no prédio escolar, isto é, atualmente
584 pessoas, sugerindo-se o arbitramento dos danos morais em valor não
inferior a R$ 584.000,00 (quinhentos e oitenta e quatro mil reais), ou seja,
R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário do prédio escolar, com correção
monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora
calculados a partir do evento danoso por se tratar de responsabilidade
extracontratual (Súmula n. 54 do STJ), limitando-se a incidência dos juros
ao prazo prescricional quinquenal, uma vez que os danos morais são
superiores a cinco anos.21
E) SOBRE OS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA ANTECIPADA
93. A concessão de medida liminar em ação civil pública tem
previsão no artigo 12, caput, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da
Ação Civil Pública - LACP): "Poderá o juiz conceder mandado liminar, com
ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".
21
Sobre esse prazo, vide: STJ - REsp: 1251993 PR 2011/0100887-0, Relator: Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de
Publicação: DJe 19/12/2012.
28. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00403657-5eocódigo
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94. O Estatuto da Criança e do Adolescente trata da tutela
antecipada no âmbito da proteção Judicial dos interesses individuais,
difusos e coletivos nos seguintes termos:
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito
ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, citando o réu.
95. A Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa
do Consumidor) possui semelhante previsão:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
[...]
§ 3 Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao
juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia,
citado o réu.
96. Diante da ausência de regulamentação acerca dos
pressupostos e procedimento para a concessão de medida liminar nestes
diplomas legais aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil
(CPC/2015), o qual, em seu art. 300, caput, dispõe que: "A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo".
97. No presente caso, encontram-se presentes os requisitos legais -
fumus boni iuris e periculum in mora - para a concessão da tutela de
urgência antecipada.
98. O fumus boni iuris - probabilidade do direito - vem demonstrado
pela exposição fática alhures feita (item IV, A) e jurídica (item IV, B e C),
pois, afinal, é inquestionável que a edificação onde está instalada a
instituição de ensino estadual encontra-se em precário estado de
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conservação e que o Estado vem se omitindo no no cumprimento das
regras relativas à segurança sanitária e de segurança contra incêndio,
sendo certo de que tem a obrigação, imposta pelas Constituições Federal e
Estadual e por farta legislação de solucionar o problema.
99. O periculum in mora - perigo de dano – decorre da perpetuação,
caso nenhuma providência venha a ser imposta ao Estado, da violação aos
direitos violados das crianças e adolescentes matriculadas na E.E.B.
Presidente Roosevelt, dos professores e outros profissionais que prestam
serviços naquele local, além de outras pessoas que visitam o
estabelecimento. Ademais, o risco à vida e à integridade física dessas
pessoas é sempre atual ou iminente, tanto os decorrentes de possíveis
acidentes em decorrência dos problemas físicos do prédio ou da ausência
quase completa dos sistemas preventivos de incêndio e pânico, quanto os
resultantes das situações insalubres a que todos são submetidos
diariamente.
VI. DOS PEDIDOS
100. Ante o exposto, o Ministério Público de Santa Catarina,
através de seu representante, requer a concessão de tutela de urgência
antecipada consistente em expedição de ordem judicial para que o
Estado de Santa Catarina, nos prazos e formas de comprovação fixados
pelo Juízo e sugeridos entre parêntesis:
a) realize a coleta de materiais inservíveis que ocupam
desnecessariamente os espaços escolares, dando-lhes adequada
destinação (prazo sugerido: 30 dias para execução da
determinação e comprovação, mediante juntada aos autos de seu
cumprimento através de relatório do órgão competente da
Secretaria de Estado da Educação certificando as providências
adotadas);
b) realize todas as obras e adote as providências administrativas
necessárias para cumprimento da totalidade das determinações da
Vigilância Sanitária Municipal constantes do Auto de Intimação n.
120793-1 (doc. 7) e do Auto de Infração 119012 (doc. 08), (prazo
sugerido: 30 dias para execução da determinação e comprovação
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de seu cumprimento, mediante juntada aos autos de declaração
expedida pela Vigilância Sanitária Municipal, atestando o
cumprimento da totalidade das exigências de ordem sanitária);
c) apresente em juízo, proposta de cronograma para a
regularização da edificação, elaborada pela Secretaria de Estado
competente e assinada por seu titular, prevendo as providências
administrativas necessárias à obtenção de Alvará da Vigilância
Sanitária e dos Atestados do Corpo de Bombeiros Militar, além e
Habite-se da edificação expedido pelo Município de Florianópolis
(prazo sugerido: 30 dias para apresentação da proposta de
cronograma, o qual deverá prever prazo de execução não superior
a 12 meses para total regularização do prédio escolar);
d) instale os sistemas vitais de segurança contra incêndio e pânico,
compreendendo a sinalização de abandono do local, sistema de
iluminação de emergência e sistema preventivo por extintores
(prazo sugerido: 30 dias para comprovação nos autos mediante
juntada de atestado ou declaração do Corpo de Bombeiros Militar,
após vistoria, aprovando os sistemas instalados);
e) realize as obras de reforma necessárias para bom funcionamento
e segurança das instalações elétricas de todas as dependências do
prédio escolar, bem como obras de recuperação de lajes e telhado
danificados, eliminando acúmulos de água e infiltrações,
possibilitando a ocupação plena e segura das salas de aula e de
outros espeços escolares, realizando a substituição de forros
apodrecidos, limpeza de mofo e pintura das áreas afetadas, além
da substituição das terças do telhado, com objetivo de prevenir
rompimento de componentes, em especial as que foram apontadas
no Laudo de Vistoria 28/2018, da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano (prazo sugerido: 120 dias22
para realização das obras e para comprovação do cumprimento da
22
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, através da Quarta Câmara de Direito Público, em caso
semelhante à espécie, na Apelação Cível n. 0003736-89.2012.8.24.0057, entendeu que o prazo de
120 dias é adequado e proporcional para realização das adequações físicas no estabelecimento
escolar (TJSC, Apelação Cível n. 0003736-89.2012.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rel.
Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 11.10.2018, sem grifos no
original).