Em resposta à ação da Prefeitura de Curitiba, Justiça proíbe
qualquer reunião com aglomeração de pessoas em locais públicos da cidade até o próximo dia 21, sob pena de multa individual de R$ 1 mil
Íntegra da sentença que condena Alberto Youssef à prisão por corrupção ativa;...
Justiça proíbe reuniões com aglomeração de pessoas em locais públicos de Curitiba
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - PROJUDI
Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - Fone: 3210-7045 - E-mail:
plantaojudiciariocuritiba@tjpr.jus.br
Autos nº. 0003463-55.2021.8.16.0013
Processo: 0003463-55.2021.8.16.0013
Classe Processual: Interdito Proibitório
Assunto Principal: Posse
Data da Infração:
Polo Ativo(s): Município de Curitiba/PR
Polo Passivo(s): MOVIMENTOS E INDIVÍDUOS
Vistos.
Trata-se de ajuizado pelo em desfavor de
interdito proibitório MUNICÍPIO DE CURITIBA
que se encontrarem nos locais do possível molestamento da posse,
MOVIMENTOS e INDIVÍDUOS
especialmente nas proximidades das sedes dos Poderes Públicos Municipal e Estadual e seus órgãos,
praças e ruas da cidade.
Aduz a parte autora, em síntese que consoante oficio recebido pela Secretaria Municipal de Defesa Social,
nos próximos dias, inúmeros movimentos organizados via Whatsapp e demais redes sociais estão
convocando manifestações na cidade de Curitiba, nas proximidades das sedes dos Poderes Públicos
Municipais e seus órgãos, praças e ruas da cidade.
Argumenta que existem ameaças de invasão ao prédio sede da Prefeitura deste Município e sugestão de
atear fogo neste e no da sede do Governo do Estado.
Por esta razão, ajuizou o presente pedido a fim de que tais manifestantes, se abstenham de se estabelecer
nas vias públicas, em desobediência ao estabelecido no Decreto Municipal, bem como se abstenham de
invadir prédios públicos.
Pugna, em sede de tutela de urgência, seja deferida a expediçãode mandado proibitório, para que se obste
IMEDIATAMENTE qualquer reunião com aglomeração de pessoas em locais públicos, em respeito ao
artigo 2º, II do DM 565/21, especialmente (1) nas adjacências do cruzamento da Avenida Vicente
Machado com a Rua Coronel Dulcídio, (2) imediações da Avenida Erasto Gaertner, 598; (3) imediações
da rua Piquiri, 170; e (4) Calçadão da rua XV de Novembro, além de outras ruas que porventura surgirem
no curso dessa demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Com a inicial, juntou documentos (evento 1.2 a 1.3).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei
nº
11.419/2006,
resolução
do
Projudi,
do
TJPR/OE
Validação
deste
em
https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
-
Identificador:
PJVMV
SRA3M
SQDC2
8RQ3B
PROJUDI - Processo: 0003463-55.2021.8.16.0013 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo Yabagata Endo:16919
14/03/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
2. O interdito proibitório é ação de natureza preventiva, manejada quando há justo receio de que a coisa
ispõem os artigos 567 e 568 do Código de
esteja na iminência de ser turbada ou esbulhada, nesse sentido d
Processo Civil de 2015:
“Art. 567. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse,
poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado
proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.”
Observe-se que, no juízo possessório com força nova, como na espécie, exige-se a prova, pelo Autor, dos
seguintes requisitos: a) a existência de sua posse; b) a ameaça de esbulho ou turbação por parte do
réu; e c) o justo receio de ser efetivada a ameaça.
Ainda, o artigo 562 prevê que: "Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem
ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário,
determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência
que for designada".
Passo a análise do caso concreto.
Inicialmente, denota-se que restou demonstrada a posse da parte autora sobre a área em litígio, uma vez
que o Código Civil em seus artigos 98 e 99, estabelecem a definição de bem público, dentre os quais, as
ruas e praças, cabendo ao ente público desta feita, em virtude de ser bens de uso comum do povo, sua
manutenção e seu uso, sem intercorrências. Além disso, a Lei Orgânica do Município em seu art. 11, XIV,
dispõe sobre a utilização dos logradouros públicos.
De igual forma, a ameaça de turbação ou esbulho está pautada nas publicações realizadas através das
redes sociais ( ), das quais se extrai ameaça de lesão/depredação ao patrimônio
Facebook, WhatsApp
público, especialmente a prédio da Prefeitura, nas manifestações (protestos) organizados pelos munícipes
para os próximos dias (14 e 15 de março) senão vejamos:
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei
nº
11.419/2006,
resolução
do
Projudi,
do
TJPR/OE
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deste
em
https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
-
Identificador:
PJVMV
SRA3M
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8RQ3B
PROJUDI - Processo: 0003463-55.2021.8.16.0013 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo Yabagata Endo:16919
14/03/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
3. Importante salientar que, a liberdade de manifestação é um direito fundamental, resguardado
constitucionalmente.
Nesse teor, o artigo 5º, inciso IX da Constituição Federal dispõe que:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença.
Ainda, o inciso XVI da mesma norma, prevê:
XVI - todos podem reunir-se, pacificamente, sem armas, independentemente de autorização,
desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo
apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Entretanto, os direitos fundamentais não são absolutos. A necessidade de proteção de outros bens
jurídicos diversos, também revestidos de envergadura constitucional, pode justificar restrições a
determinados direitos fundamentais, como é o caso em apreço.
Pois bem.
É de conhecimento geral a situação mundial vivenciada em relação ao novo Coronavírus (COVID-19),
classificada pela Organização Mundial de Saúde com pandemia .
[1]
Especialmente, neste Município o cenário é assustador, considerando que, nos últimos dias, experimentou
um crescimento abrupto dos casos confirmados de COVID-19, veja que, ATUALMENTE, 97% (noventa
e sete por cento) dos leitos de UTI encontram-se ocupados, cito:
Com efeito em razão da situação caótica com o rápido avanço na propagação do vírus, foram
incrementadas medidas tendentes a sua minimização, dentre elas, o recente Decreto Municipal n.
565/2021, em face do qual pretende os munícipes reunir-se em protesto.
Em análise ao ato normativo verifica-se que em seu artigo 2º, inciso II suspende a realização de reuniões
com aglomerações de pessoas enquanto perdurar a situação de Risco (Bandeira Vermelha), senão
vejamos:
Art. 2º Ficam suspensas as seguintes atividades, enquanto durar a situação de Risco Alto de
Alerta - Bandeira Vermelha, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação
do novo Coronavírus (COVID-19):
Documento
assinado
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conforme
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2.200-2/2001,
Lei
nº
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Projudi,
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4. (...)
II - reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias,
confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público,
localizados em bens públicos ou privados;
De igual forma prevê o Decreto Estadual n. 7020/2021, em seu artigo 6º, inciso V, in verbis:
Art. 6º Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 17
de março de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:
(...)
V - reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias,
confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público,
localizados em bens públicos ou privados.
No caso dos autos, em sentido totalmente oposto ao então delimitado pela Administração, convocou-se a
população para se reunir em manifestação (aglomeração) nas ruas desta cidade, prédios públicos, entre
outros.
Nesse teor, dentre as medidas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde – OMS, está a de que as
pessoas permaneçam a maior parte do tempo em suas residências, especialmente para que evitem
aglomerações, já que o vírus, de contagem extremamente célere, transmite-se por meio de gotículas de
saliva, espirros, acessos de tosse, contato próximo e pela interação com superfícies contaminadas.
Diante deste contexto, é possível concluir que as medidas restritivas adotadas pela Administração Pública
são necessárias e proporcionais à gravidade da doença e a quantidade de óbitos dela resultantes, bem
como adequadas a tentativa de manter o sistema de saúde em funcionamento.
Desta feita, fazendo uma ponderação quanto aos direitos envolvidos, o direito à livre manifestação não
pode colocar em risco os demais direitos constitucionais igualmente fundamentais.
Não obstante, é importante salientar a existência de muitas formas legais e regulares, órgãos e instituições
com atribuições para discutir e eventualmente alterar o conteúdo do Decreto Municipal n. 565/2021 sobre
quais serviços devem ser considerados como essenciais (o que, repita-se, não é objeto da presente
), sem que se coloque em risco direto e imediato, mediante aglomerações e inobservância das
demanda
medidas preventivas recomendadas em escala mundial, o direito à saúde de toda a coletividade, assim
como o sistema público de saúde que está na iminência de colapso.
Somado a isto, a livre manifestação também pode ser exercida sem sair da residência, cumprindo o
isolamento e o distanciamento social, como, por exemplo, por meio da internet e redes sociais, das janelas
de cada residência, em homenagem aos profissionais de saúde, ou também como os “panelaços” que
representaram a concordância e a discordância de diferentes parcelas da sociedade em relação a temas
políticos.
Com efeito, da análise dos autos e todas as circunstâncias fáticas que o envolvem, entendo que restam
caracterizados os requisitos para a concessão da tutela de urgência ( ).
posse e ameaça de esbulho/turbação
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5. Devendo, ainda, consignar a prevalência do direito à saúde e detrimento ao direito à liberdade de
manifestação e reunião, restringido temporariamente, pois eventuais aglomerações podem espalhar ainda
mais uma doença letal, cuja velocidade de transmissão está além dos esforços humanos para contê-la e
que, neste momento, poderá sobrecarregar todo o sistema de saúde pública.
Diante do exposto, , a fim de impedir
DEFIRO liminarmente a expedição do mandado proibitório
qualquer reunião com aglomeração de pessoas em locais públicos, até o término do Lockdown previsto
, em
no Decreto 565/2021 (Até 21 de março de 2021) – especialmente nos dias 14 e 15 de Março
respeito ao artigo 2º, II do Decreto Municipal n. 565/2021, notadamente: (1) nas adjacências do
cruzamento da Avenida Vicente Machado com a Rua Coronel Dulcídio, (2) imediações da Avenida
Erasto Gaertner, 598; (3) imediações da rua Piquiri, 170; e (4) Calçadão da rua XV de Novembro, além
.
de outras ruas que porventura surgirem no curso dessa demanda
A persistir a resistência quando do imediato cumprimento da ordem de desocupação, autorizo, desde já, o
emprego de força policial, . Ainda, para cada qual dos
CASO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO
identificados recalcitrantes, nos termos do art. 537 do CPC, arbitro multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil
reais) para cada manifestante individualizado. Tudo sem prejuízo da apuração de eventual
responsabilidade criminal, além de sanção administrativa fixada em Decreto Municipal.
Depois de transcorrido o período indicado na presente decisão, melhor avaliação da situação poderá ser
feita pelo Juiz Natural da causa, no decorrer do feito, podendo prorrogar a decisão ou revogá-la.
A presente decisão serve como mandado.
Fica autorizado o cumprimento do mandado por mais de um Oficial de Justiça, com o auxílio de força
policial, caso necessário.
Intimem-se as partes da presente decisão e o Representante do Ministério Público. Tendo em vista a
urgência da medida, o Procurador do Município deverá ser intimado pessoalmente.
Citem-se as partes Requeridas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, nos
termos do artigo 564 do Código de Processo Civil.
Cientifiquem-se o Comando da Polícia Militar, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná e a
Secretaria Municipal da Defesa Social e Trânsito de Curitiba.
Após o plantão, ao Distribuidor, para demais atos sequentes que se façam necessários.
Int. e diligências necessárias.
[1] Uma ocorre quando uma
pandemia doençaespalha-se por uma grande quantidade de regiões no globo, ou seja,
ela não está restrita a apenas uma localidade, estando presente em uma grande área geográfica. Nem todas as
doenças podem causar uma pandemia, entretanto, outras podem espalhar-se rapidamente e causar a contaminação
de milhares de pessoas.
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2.200-2/2001,
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11.419/2006,
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Projudi,
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14/03/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
6. Curitiba, data da assinatura digital.
Rodrigo Yabagata Endo
Juiz de Direito Substituto
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