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INQUÉRITO 4.862 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO
INVEST.(A/S) :SOB SIGILO
ADV.(A/S) :SOB SIGILO
Trata-se de requerimento formulado pelo Procurador-Geral da
República pleiteando a instauração de inquérito em desfavor do Ministro
de Estado da Saúde Eduardo Pazuello, com base no art. 21, XV, do
Regimento Interno desta Suprema Corte.
Narra o PGR que, em 15 de janeiro de 2021, a agremiação política
Cidadania subscreveu representação criminal em desfavor do
representado, reportando-se a matéria jornalística que noticiava o
desabastecimento de oxigênio nas redes de saúde pública e privada de
Manaus, capital do Estado do Amazonas, em meio à emergência sanitária
de importância internacional decorrente da pandemia causada pela
Covid-19.
Ainda segundo a supracitada representação, nenhuma medida
preventiva teria sido adotada pelo Ministério da Saúde, mesmo após o
titular da Pasta ter sido alertado com antecedência sobre a iminente falta
de cilindros de oxigênio hospitalar nos hospitais da capital do Estado do
Amazonas.
Segundo o Procurador-Geral da República, embora tenha sido
constatado o aumento do número de casos de infectados pela Covid-19 já
na semana do Natal de 2020, o Ministro da Saúde optou por enviar
representantes da Pasta a Manaus apenas em 3/1/2021, ou seja, uma
semana após ter sido cientificado da supra da situação calamitosa acma
mencionada. A seguir, fazendo alusão aos documentos juntados pelo
representado, a inicial narra que:
“De acordo com o documento nominado AÇÕES
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9748-AE9B-1DEC-0CD6 e senha B8D3-CFD2-B156-F52C
INQ 4862 / DF
EMERGENCIAIS DECORRENTES DO AGRAVAMENTO DOS
CASOS DE COVID-19 NO ESTADO DO AMAZONAS -
PLANO MANAUS, datado de 6/1/2020 e subscrito pelo
Ministro da Justiça Eduardo Pazuello, (fls. 3/8), citam-se como
principais conclusões do encontro e da viagem de
reconhecimento a Manaus (a) ‘a possibilidade iminente de colapso
do sistema de saúde, em 10 dias, devido à falta de recursos humanos
para o funcionamento dos novos leitos’; e (b) a estimativa de ‘um
substancial aumento de casos, o que pode provocar aumento da
pressão sobre o sistema, entre o período de 11 a 15 de janeiro, em
função das festividades de Natal e réveillon’. (fl. 5). Há, ainda, no
referido documento como ações a serem desencadeadas a
preparação de ‘viagem deste Ministro e de todos os Secretários,
exceto o SE, a Manaus, no período de 10 a 13 de janeiro’.
Na sequência, no RELATÓRIO PARCIAL DE AÇÕES – 6 a
16 de janeiro de 2021 (fls. 9/11), datado de 17/1/2021 também
subscrito pelo representado consta que
‘Foi detectado, ainda, logo no início do período, a
gravíssima situação dos estoques de oxigênio hospitalar em
Manaus, em quantidade absolutamente insuficiente para o
atendimento da demanda crescente. Tal problema chegou ao
conhecimento do Ministério no dia 8 de janeiro, por meio de um
e-mail enviado por Petrônio Bastos, da White Martins
(fabricante do produto) (Anexo A – Email oxigênio), no qual
remete, anexa, cópia de comunicado daquela Empresa à
Secretaria Estadual de Saúde do Amazonas, datado de 7 de
janeiro (Anexo B – Comunicado White Martins oxigênio),
explicando o possível desabastecimento e indicando, ao Estado,
buscar outras fontes para o produto’. (grifos nossos). Em
relação ao tema, aparentemente a única ação
desencadeada foi a ‘visita às instalações da White Martins em
Manaus e do reconhecimento, na mesma empresa, das obras
onde será instalada uma nova planta’. No ponto, conforme fl.
18 do ofício em epígrafe, o Ministério da Saúde apenas
iniciou a entrega de oxigênio em 12/1/2021” (documento
eletrônico 1, fls. 3-5, grifos no original).
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INQ 4862 / DF
O PGR aduz, ainda, que, apesar da recomendação anterior de que
fosse feita a evacuação de doentes com apoio dos hospitais universitários
federais, bem como da informação de que os Estados-membros
disponibilizaram 345 leitos do SUS para apoio aos pacientes provenientes
de Manaus, “os primeiros deslocamentos ocorreram apenas em 15/1/2021
e, até o dia 16/1/2021, somente 32 pacientes haviam sido removidos, ou
seja, menos de 10% da capacidade disponibilizada” (documento
eletrônico 1, fl. 6).
Relativamente à atuação do titular da Pasta da Saúde para
enfrentamento da crise sanitária, a inicial acrescenta que chama atenção a
informação segundo a qual, em 14/1/2021, houve entrega de 120 mil
unidades de hidroxicloroquina como medicamento para tratamento de
Covid-19. Além disso, noticiou que a distribuição de cloroquina 150mg,
como medicamento para tratamento da Covid-19, foi iniciada em março
de 2020, inclusive como indicação para o tratamento precoce da doença,
sem, contudo, indicar quais os documentos técnicos serviram de base à
orientação.
Diante destes fatos, a representação conclui pela necessidade do
aprofundamento das investigações, a fim de obter-se elementos de
convicção mais robustos para a eventual deflagração de uma ação
judicial, considerada a suposta intempestividade das ações do Ministro
de Estado da Saúde. O PGR destaca, ainda, o dever legal do representado
em agir com celeridade e eficiência para, ao menos, mitigar os resultados
adversos da calamidade, inação que poderia caracterizar conduta
omissiva, apta à configuração, em tese, de responsabilização cível,
administrativa e criminal.
Por tais razões, o PGR requerer a instauração de inquérito para
apuração da conduta do Ministro de Estado da Saúde Eduardo Pazuello
diante da crise sanitária que se instalou em Manaus, fixando-se o prazo
inicial de 60 (sessenta) dias para conclusão da investigação. Deferido o
3
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INQ 4862 / DF
pedido, pugna pelas seguintes medidas:
“a) oitiva do representado, a fim de que esclareça as ações
efetivamente adotadas em relação ao crítico estado da saúde
pública de Manaus/AM;
b) envio dos autos à autoridade policial, para fins de
adoção das medidas investigativas que entender cabíveis, sem
prejuízo do requerimento posterior pelo Ministério Público
Federal de outras que se revelarem necessárias.” (documento
eletrônico 1, fl. 8).
É o breve relatório. Decido.
A Constituição Federal prevê, no art. 102, I, c, que compete a esta
Suprema Corte “processar e julgar, originariamente”, os Ministros de
Estado, “nas infrações comuns e nos crimes de responsabilidade”.
De outra parte, a teor do art. 129, I, da Lei Maior cabe ao Ministério
Público, “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da
lei”. Já o inciso IV desse mesmo dispositivo constitucional faculta ao
órgão “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais”.
Na mesma linha, o Código de Processo Penal estabelece no art. 5o, II,
e seu § 1o, a, que o inquérito policial, nos crimes de ação pública, será
iniciado mediante “requisição [...] do Ministério Público”, a qual deverá
conter “a narração do fato, com todas as circunstâncias”.
Por sua vez, art. 21, XV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal assenta que cumpre ao Relator, dentre outras atribuições,
“determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da
República”.
4
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INQ 4862 / DF
Assim, atendidos os pressupostos constitucionais, legais e
regimentais, determino o encaminhamento destes autos à Polícia Federal
para a instauração de inquérito, a ser concluído em 60 (sessenta) dias,
conforme requerido pelo Procurador-Geral da República, ouvindo-se o
Ministro de Estado da Saúde.
Considerando a fase ainda embrionária das investigações, a
inquirição do titular da Pasta poderá ser realizada nos moldes do art. 221,
caput, do Código de Processo Penal, no prazo de até 5 (cinco) dias
contados de sua intimação.
Intimem-se.
Brasília, 25 de janeiro de 2020.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
5
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Decisão Operação Venire
 

Inquérito contra Ministro da Saúde Pazuello sobre crise em Manaus

  • 1. INQUÉRITO 4.862 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO INVEST.(A/S) :SOB SIGILO ADV.(A/S) :SOB SIGILO Trata-se de requerimento formulado pelo Procurador-Geral da República pleiteando a instauração de inquérito em desfavor do Ministro de Estado da Saúde Eduardo Pazuello, com base no art. 21, XV, do Regimento Interno desta Suprema Corte. Narra o PGR que, em 15 de janeiro de 2021, a agremiação política Cidadania subscreveu representação criminal em desfavor do representado, reportando-se a matéria jornalística que noticiava o desabastecimento de oxigênio nas redes de saúde pública e privada de Manaus, capital do Estado do Amazonas, em meio à emergência sanitária de importância internacional decorrente da pandemia causada pela Covid-19. Ainda segundo a supracitada representação, nenhuma medida preventiva teria sido adotada pelo Ministério da Saúde, mesmo após o titular da Pasta ter sido alertado com antecedência sobre a iminente falta de cilindros de oxigênio hospitalar nos hospitais da capital do Estado do Amazonas. Segundo o Procurador-Geral da República, embora tenha sido constatado o aumento do número de casos de infectados pela Covid-19 já na semana do Natal de 2020, o Ministro da Saúde optou por enviar representantes da Pasta a Manaus apenas em 3/1/2021, ou seja, uma semana após ter sido cientificado da supra da situação calamitosa acma mencionada. A seguir, fazendo alusão aos documentos juntados pelo representado, a inicial narra que: “De acordo com o documento nominado AÇÕES Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9748-AE9B-1DEC-0CD6 e senha B8D3-CFD2-B156-F52C
  • 2. INQ 4862 / DF EMERGENCIAIS DECORRENTES DO AGRAVAMENTO DOS CASOS DE COVID-19 NO ESTADO DO AMAZONAS - PLANO MANAUS, datado de 6/1/2020 e subscrito pelo Ministro da Justiça Eduardo Pazuello, (fls. 3/8), citam-se como principais conclusões do encontro e da viagem de reconhecimento a Manaus (a) ‘a possibilidade iminente de colapso do sistema de saúde, em 10 dias, devido à falta de recursos humanos para o funcionamento dos novos leitos’; e (b) a estimativa de ‘um substancial aumento de casos, o que pode provocar aumento da pressão sobre o sistema, entre o período de 11 a 15 de janeiro, em função das festividades de Natal e réveillon’. (fl. 5). Há, ainda, no referido documento como ações a serem desencadeadas a preparação de ‘viagem deste Ministro e de todos os Secretários, exceto o SE, a Manaus, no período de 10 a 13 de janeiro’. Na sequência, no RELATÓRIO PARCIAL DE AÇÕES – 6 a 16 de janeiro de 2021 (fls. 9/11), datado de 17/1/2021 também subscrito pelo representado consta que ‘Foi detectado, ainda, logo no início do período, a gravíssima situação dos estoques de oxigênio hospitalar em Manaus, em quantidade absolutamente insuficiente para o atendimento da demanda crescente. Tal problema chegou ao conhecimento do Ministério no dia 8 de janeiro, por meio de um e-mail enviado por Petrônio Bastos, da White Martins (fabricante do produto) (Anexo A – Email oxigênio), no qual remete, anexa, cópia de comunicado daquela Empresa à Secretaria Estadual de Saúde do Amazonas, datado de 7 de janeiro (Anexo B – Comunicado White Martins oxigênio), explicando o possível desabastecimento e indicando, ao Estado, buscar outras fontes para o produto’. (grifos nossos). Em relação ao tema, aparentemente a única ação desencadeada foi a ‘visita às instalações da White Martins em Manaus e do reconhecimento, na mesma empresa, das obras onde será instalada uma nova planta’. No ponto, conforme fl. 18 do ofício em epígrafe, o Ministério da Saúde apenas iniciou a entrega de oxigênio em 12/1/2021” (documento eletrônico 1, fls. 3-5, grifos no original). 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9748-AE9B-1DEC-0CD6 e senha B8D3-CFD2-B156-F52C
  • 3. INQ 4862 / DF O PGR aduz, ainda, que, apesar da recomendação anterior de que fosse feita a evacuação de doentes com apoio dos hospitais universitários federais, bem como da informação de que os Estados-membros disponibilizaram 345 leitos do SUS para apoio aos pacientes provenientes de Manaus, “os primeiros deslocamentos ocorreram apenas em 15/1/2021 e, até o dia 16/1/2021, somente 32 pacientes haviam sido removidos, ou seja, menos de 10% da capacidade disponibilizada” (documento eletrônico 1, fl. 6). Relativamente à atuação do titular da Pasta da Saúde para enfrentamento da crise sanitária, a inicial acrescenta que chama atenção a informação segundo a qual, em 14/1/2021, houve entrega de 120 mil unidades de hidroxicloroquina como medicamento para tratamento de Covid-19. Além disso, noticiou que a distribuição de cloroquina 150mg, como medicamento para tratamento da Covid-19, foi iniciada em março de 2020, inclusive como indicação para o tratamento precoce da doença, sem, contudo, indicar quais os documentos técnicos serviram de base à orientação. Diante destes fatos, a representação conclui pela necessidade do aprofundamento das investigações, a fim de obter-se elementos de convicção mais robustos para a eventual deflagração de uma ação judicial, considerada a suposta intempestividade das ações do Ministro de Estado da Saúde. O PGR destaca, ainda, o dever legal do representado em agir com celeridade e eficiência para, ao menos, mitigar os resultados adversos da calamidade, inação que poderia caracterizar conduta omissiva, apta à configuração, em tese, de responsabilização cível, administrativa e criminal. Por tais razões, o PGR requerer a instauração de inquérito para apuração da conduta do Ministro de Estado da Saúde Eduardo Pazuello diante da crise sanitária que se instalou em Manaus, fixando-se o prazo inicial de 60 (sessenta) dias para conclusão da investigação. Deferido o 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9748-AE9B-1DEC-0CD6 e senha B8D3-CFD2-B156-F52C
  • 4. INQ 4862 / DF pedido, pugna pelas seguintes medidas: “a) oitiva do representado, a fim de que esclareça as ações efetivamente adotadas em relação ao crítico estado da saúde pública de Manaus/AM; b) envio dos autos à autoridade policial, para fins de adoção das medidas investigativas que entender cabíveis, sem prejuízo do requerimento posterior pelo Ministério Público Federal de outras que se revelarem necessárias.” (documento eletrônico 1, fl. 8). É o breve relatório. Decido. A Constituição Federal prevê, no art. 102, I, c, que compete a esta Suprema Corte “processar e julgar, originariamente”, os Ministros de Estado, “nas infrações comuns e nos crimes de responsabilidade”. De outra parte, a teor do art. 129, I, da Lei Maior cabe ao Ministério Público, “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”. Já o inciso IV desse mesmo dispositivo constitucional faculta ao órgão “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”. Na mesma linha, o Código de Processo Penal estabelece no art. 5o, II, e seu § 1o, a, que o inquérito policial, nos crimes de ação pública, será iniciado mediante “requisição [...] do Ministério Público”, a qual deverá conter “a narração do fato, com todas as circunstâncias”. Por sua vez, art. 21, XV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal assenta que cumpre ao Relator, dentre outras atribuições, “determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República”. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9748-AE9B-1DEC-0CD6 e senha B8D3-CFD2-B156-F52C
  • 5. INQ 4862 / DF Assim, atendidos os pressupostos constitucionais, legais e regimentais, determino o encaminhamento destes autos à Polícia Federal para a instauração de inquérito, a ser concluído em 60 (sessenta) dias, conforme requerido pelo Procurador-Geral da República, ouvindo-se o Ministro de Estado da Saúde. Considerando a fase ainda embrionária das investigações, a inquirição do titular da Pasta poderá ser realizada nos moldes do art. 221, caput, do Código de Processo Penal, no prazo de até 5 (cinco) dias contados de sua intimação. Intimem-se. Brasília, 25 de janeiro de 2020. Ministro Ricardo Lewandowski Relator 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9748-AE9B-1DEC-0CD6 e senha B8D3-CFD2-B156-F52C