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AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.474 SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
AUTOR(A/S)(ES) :ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RÉU(É)(S) :UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Direito social à saúde (CF, arts. 6º e 196).
Pandemia do novo Coronavírus. Alegação
de descumprimento pela União Federal da
decisão liminar concedida nestes autos.
Habilitação de leitos de UTI para pacientes
com COVID-19 em número
substancialmente inferior àquele resultante
do comando emergente da medida cautelar
deferida. Necessidade de audiência prévia
da ré, para que se pronuncie, com
urgência, sobre os fatos e fundamentos
expostos pelo Estado de São Paulo.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação Cível Originária proposta pelo Estado de São
Paulo contra a União Federal, via da qual alegado o abandono do custeio,
pela ré, da manutenção dos leitos de UTI necessários ao enfrentamento da
pandemia da COVID-19.
2. Consta dos autos que dos 3.822 leitos que haviam sido habilitados
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dezembro de 2020, o Ministério da Saúde paralisou o custeio de 3.258,
ou seja, manteve o aporte de recursos financeiros apenas para 564 leitos.
Afirma o Estado de São Paulo que se acham pendentes de análise no
Ministério da Saúde, sem perspectiva de conclusão, pedidos de
habilitação/prorrogação de outros 5.263 leitos de UTI destinados ao
atendimento emergencial de pacientes com COVID-19 naquela unidade
da Federação.
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DAD5-128C-C112-AC5F e senha 4896-5F22-EDE5-5527
ACO 3474 / SP
3. Ao apreciar o pedido de medida cautelar formulado pelo autor,
concedi ad referendum do Plenário a liminar requerida, nos seguintes
termos:
“Ante o exposto, defiro ad referendum do Plenário desta
Corte (art. 5º, IV, c/c art. 21, V, do RISTF), a tutela de urgência
para (i) determinar à União Federal que analise,
imediatamente, os pedidos de habilitação de novos leitos de
UTI formulados pelo Estado requerente junto ao Ministério da
Saúde; (ii) determinar à União que restabeleça, imediatamente,
de forma proporcional às outras unidades federativas, os leitos de
UTI destinados ao tratamento da Covid-19 no Estado
requerente que estavam habilitados (custeados) pelo Ministério
da Saúde até dezembro de 2020, e que foram reduzidos nos
meses de janeiro e fevereiro de 2021; (iii) determinar à União
Federal que preste suporte técnico e financeiro para a expansão
da rede de UTI’s no Estado requerente, de forma proporcional às
outras unidades federativas, em caso de evolução da pandemia.
Intime-se a ré para imediato cumprimento.”
4. Após essa decisão, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 343,
de 02.3.2021, na qual se limita a autorizar o financiamento de apenas 678
(seiscentos e setenta e oito) leitos de UTI para pacientes com Covid-19 no
âmbito da rede hospitalar pública de São Paulo.
5. Diante desse quadro, o autor entende caracterizada manifesta
transgressão ao conteúdo da decisão liminar proferida nestes autos, pois,
embora determinado à União o restabelecimento imediato dos 3.822
leitos de UTI Covid-19 habilitados no Estado de São Paulo até dezembro
de 2020, somente 678 leitos foram disponibilizados àquela unidade da
Federação pelo Ministério da Saúde por meio do referido ato normativo.
6. Por essa específica razão, o Estado de São Paulo postula o
cumprimento da decisão liminar nos termos em que foi concedida,
requerendo “Seja a União intimada para restabelecer, imediatamente, o
custeio dos leitos de UTI destinados ao tratamento da Covid-19 que contavam
com esse financiamento em dezembro de 2020”.
2
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DAD5-128C-C112-AC5F e senha 4896-5F22-EDE5-5527
ACO 3474 / SP
7. As informações produzidas pelo Estado de São Paulo (evento 36)
parecem sugerir que o Ministério da Saúde estaria descumprindo a
ordem judicial proferida em sede de tutela de urgência na presente ação
civil ordinária.
8. Necessário solicitar prévias informações ao Advogado-Geral da
União, para que esclareça, no prazo de até 48h, sobre as alegações
formuladas pelo Estado de São Paulo (evento 36), que apontam para uma
possível ocorrência de desrespeito à tutela de urgência por mim
concedida na presente ação civil ordinária.
9. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Ministro de Estado da
Saúde, alertando-o de que o descumprimento por agentes estatais de
ordem judicial, caso comprovado, pode configurar crime de prevaricação
(CP, art. 319), ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92) ou,
até mesmo, crime de responsabilidade (Lei nº 1.079/50), no caso do
comportamento envolver atos imputáveis a Ministro de Estado (art. 13).
10. Após, prestadas tais informações, voltem-me conclusos os autos
para apreciação do pedido formulado pelo autor.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2021.
Ministra Rosa Weber
Relatora
3
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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  • 1. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.474 SÃO PAULO RELATORA : MIN. ROSA WEBER AUTOR(A/S)(ES) :ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RÉU(É)(S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Direito social à saúde (CF, arts. 6º e 196). Pandemia do novo Coronavírus. Alegação de descumprimento pela União Federal da decisão liminar concedida nestes autos. Habilitação de leitos de UTI para pacientes com COVID-19 em número substancialmente inferior àquele resultante do comando emergente da medida cautelar deferida. Necessidade de audiência prévia da ré, para que se pronuncie, com urgência, sobre os fatos e fundamentos expostos pelo Estado de São Paulo. Vistos etc. 1. Trata-se de Ação Cível Originária proposta pelo Estado de São Paulo contra a União Federal, via da qual alegado o abandono do custeio, pela ré, da manutenção dos leitos de UTI necessários ao enfrentamento da pandemia da COVID-19. 2. Consta dos autos que dos 3.822 leitos que haviam sido habilitados para pacientes com COVID-19 na rede estadual de São Paulo até dezembro de 2020, o Ministério da Saúde paralisou o custeio de 3.258, ou seja, manteve o aporte de recursos financeiros apenas para 564 leitos. Afirma o Estado de São Paulo que se acham pendentes de análise no Ministério da Saúde, sem perspectiva de conclusão, pedidos de habilitação/prorrogação de outros 5.263 leitos de UTI destinados ao atendimento emergencial de pacientes com COVID-19 naquela unidade da Federação. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DAD5-128C-C112-AC5F e senha 4896-5F22-EDE5-5527
  • 2. ACO 3474 / SP 3. Ao apreciar o pedido de medida cautelar formulado pelo autor, concedi ad referendum do Plenário a liminar requerida, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro ad referendum do Plenário desta Corte (art. 5º, IV, c/c art. 21, V, do RISTF), a tutela de urgência para (i) determinar à União Federal que analise, imediatamente, os pedidos de habilitação de novos leitos de UTI formulados pelo Estado requerente junto ao Ministério da Saúde; (ii) determinar à União que restabeleça, imediatamente, de forma proporcional às outras unidades federativas, os leitos de UTI destinados ao tratamento da Covid-19 no Estado requerente que estavam habilitados (custeados) pelo Ministério da Saúde até dezembro de 2020, e que foram reduzidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2021; (iii) determinar à União Federal que preste suporte técnico e financeiro para a expansão da rede de UTI’s no Estado requerente, de forma proporcional às outras unidades federativas, em caso de evolução da pandemia. Intime-se a ré para imediato cumprimento.” 4. Após essa decisão, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 343, de 02.3.2021, na qual se limita a autorizar o financiamento de apenas 678 (seiscentos e setenta e oito) leitos de UTI para pacientes com Covid-19 no âmbito da rede hospitalar pública de São Paulo. 5. Diante desse quadro, o autor entende caracterizada manifesta transgressão ao conteúdo da decisão liminar proferida nestes autos, pois, embora determinado à União o restabelecimento imediato dos 3.822 leitos de UTI Covid-19 habilitados no Estado de São Paulo até dezembro de 2020, somente 678 leitos foram disponibilizados àquela unidade da Federação pelo Ministério da Saúde por meio do referido ato normativo. 6. Por essa específica razão, o Estado de São Paulo postula o cumprimento da decisão liminar nos termos em que foi concedida, requerendo “Seja a União intimada para restabelecer, imediatamente, o custeio dos leitos de UTI destinados ao tratamento da Covid-19 que contavam com esse financiamento em dezembro de 2020”. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DAD5-128C-C112-AC5F e senha 4896-5F22-EDE5-5527
  • 3. ACO 3474 / SP 7. As informações produzidas pelo Estado de São Paulo (evento 36) parecem sugerir que o Ministério da Saúde estaria descumprindo a ordem judicial proferida em sede de tutela de urgência na presente ação civil ordinária. 8. Necessário solicitar prévias informações ao Advogado-Geral da União, para que esclareça, no prazo de até 48h, sobre as alegações formuladas pelo Estado de São Paulo (evento 36), que apontam para uma possível ocorrência de desrespeito à tutela de urgência por mim concedida na presente ação civil ordinária. 9. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Ministro de Estado da Saúde, alertando-o de que o descumprimento por agentes estatais de ordem judicial, caso comprovado, pode configurar crime de prevaricação (CP, art. 319), ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92) ou, até mesmo, crime de responsabilidade (Lei nº 1.079/50), no caso do comportamento envolver atos imputáveis a Ministro de Estado (art. 13). 10. Após, prestadas tais informações, voltem-me conclusos os autos para apreciação do pedido formulado pelo autor. Publique-se. Brasília, 11 de março de 2021. Ministra Rosa Weber Relatora 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DAD5-128C-C112-AC5F e senha 4896-5F22-EDE5-5527