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                                                                                  © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2011
                                                                                                                                                              I Série
                                                                                                                                                          Número 41




                  BOLETIM OFICIAL
1 437000 002089




                                                                     SUMÁRIO




                      CONSELHO DE MINISTROS:

                  Decreto-Lei nº 52/2011:

                    Aditam os números 1 e 2 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 58/2010,
                       de 6 de Dezembro.

                  Decreto-Lei nº 53/2011:                                                          Resolução nº 56/2011:

                    Adita o n.º 5 ao artigo 6.º e o n.º 6 ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º            Decreta luto nacional por dois dias a partir das 00H00 do dia 18 de
                       57/2010, de 6 de Dezembro.                                                         Dezembro, com o funeral realizado pelo Estado.


                                     https://kiosk.incv.cv                                                      9A55ACFD-2E34-40C3-BA5F-540D04B1283E
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                  1140 I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE DEZEMBRO DE 2011

                             CONSELHO DE MINISTROS                                                                           Artigo 2º


                                           –––––––                                                                    Entrada em vigor


                                 Decreto-Lei nº 32/2011                                 O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
                                                                                      da sua publicação.
                                      de 19 de Dezembro
                                                                                                  Visto e aprovado em Conselho de Ministros aos
                                                                                                    27 de Outubro de 2011
                    O Decreto-Lei n.º 58/2010, de 6 de Dezembro, esta-
                  belece o regime jurídico do exercício da actividade de
                                                                                        José Maria Pereira Neves - José Maria Fernandes da
                  administração de condomínios. O seu artigo 4.º fixa quais
                                                                                      Veiga
                  os requisitos de acesso e manutenção na actividade de
                  administração de condomínios.                                                   Promulgado em 13 de Dezembro de 2011.

                    Os referidos requisitos têm de ser comprovados por                   Publique-se.
                  documentos e estes, normalmente, são fixados por Por-
                  taria. Contudo, não se previu no citado Decreto-Lei que              O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
                  esses documentos são estabelecidos através de portaria,             ALMEIDA FONSECA
                  pelo que inexiste norma habilitante.
                                                                                                                             –––––––
                    Convindo colmatar a exigência dessa credencial prévia.
                                                                                                               Decreto-Lei nº 33/2011
                    Nestes termos,
                                                                                                                     de 19 de Dezembro

                    No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do
                                                                                         O Decreto-Lei n.º 57/2010, de 6 de Dezembro, estabelece
                  artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
1 437000 002089




                                                                                      o regime jurídico do exercício das actividades de mediação
                                                                                      imobiliária e de angariação imobiliária. Os seus artigos 6º
                                           Artigo 1.º
                                                                                      e 23º fixam quais os requisitos de ingresso e manutenção
                                                                                      na actividade de mediação e angariação imobiliárias.
                                           Objecto
                                                                                        Os referidos requisitos têm de ser comprovados por do-
                     O presente diploma aditam os números 1 e 2 ao artigo             cumentos e estes, normalmente, são fixados por portaria.
                  4.º do Decreto-Lei n.º 58/2010, de 6 de Dezembro, que               Contudo, não se previu no citado Decreto-Lei que esses
                  passa a ter a seguinte redacção:                                    documentos são estabelecidos através de Portaria, pelo
                                                                                      que inexiste norma habilitante.
                    “Artigo 4º
                                                                                         Convindo colmatar a exigência dessa credencial prévia.
                    1. A concessão e manutenção da licença dependem da
                  verificação cumulativa dos seguintes requisitos:                        Convindo colmatar essa lacuna.

                       a) […];                                                           Nestes termos;

                       b) […];                                                          No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do
                                                                                      artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
                       c) […];
                                                                                                                             Artigo 1.º

                       d) […];
                                                                                                                             Objecto

                       e) […];                                                          1- O presente diploma adita o n.º 5 ao artigo 6.º e o
                                                                                      n.º 6 ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2010, de 6 de
                       f) […];                                                        Dezembro, com a seguinte redacção:

                       g) […].                                                           “Artigo 6.º

                    2. Os documentos exigidos no número anterior são                     Requisitos de ingresso e manutenção na actividade
                  especificados em Portaria do membro do Governo res-
                  ponsável pela área das infra-estruturas.”                              1. […];

                                  https://kiosk.incv.cv                                            9A55ACFD-2E34-40C3-BA5F-540D04B1283E
Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:00:52.
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                  I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE DEZEMBRO DE 2011                                                               1141

                    2. […];                                                            Em consonância com o sentimento generalizado de pesar
                                                                                       do povo cabo-verdiano e em expressão de justa homena-
                    3. […];                                                            gem a Cesária Évora, entende o Governo declarar luto
                                                                                       nacional por dois dias e conceder, no concelho de S. Vi-
                    4. […];                                                            cente, tolerância de ponto no dia das exéquias.

                    5. Os documentos exigidos nos números anteriores                     Nestes termos, tendo em conta o disposto no nº 1 do
                  são especificados em Portaria do membro do Governo                    artigo 9º do Decreto-Lei nº 48/93, de 2 de Agosto, e
                  responsável pela área das infra-estruturas.”
                                                                                         No uso da faculdade conferida pelo nº 2 do artigo 265º
                    “Artigo 23.º                                                       da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução:

                    Requisitos de ingresso e manutenção na actividade                                                         Artigo 1º

                    1. […];                                                                                    Declaração de luto nacional

                    2. […];                                                              É decretado luto nacional por dois dias a partir das
                                                                                       00H00 do dia 18 de Dezembro, com o funeral realizado
                    3. […];
                                                                                       pelo Estado.
                    4. […];
                                                                                                                              Artigo 2º

                    5. […];
                                                                                                                               Efeitos

                    6. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º
                                                                                         1. Durante o período do luto nacional a Bandeira Nacional
                  5 do artigo 6.º.
                                                                                       é colocada a meia haste em todos os edifícios públicos
                                            Artigo 2.º                                 no Pais, bem como nas Representações Diplomáticas e
1 437000 002089




                                                                                       Consulares de Cabo Verde.
                                       Entrada em vigor
                                                                                          2. É concedida tolerância de ponto para os funcionários
                    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao               e agentes da administração directa e indirecta do Estado,
                  da sua publicação.                                                   na ilha de S. Vicente, no dia do funeral de Cesária Évora.

                           Visto e aprovado em Conselho de Ministros aos                                                      Artigo 3º
                             27 de Outubro de 2011
                                                                                                                             Exclusão
                    José Maria Pereira Neves - José Maria Fernandes da
                  Veiga                                                                  O disposto no nº 1 do artigo anterior não se aplica às
                                                                                       Forças Armadas, à Policia Nacional, à Policia Judiciária,
                           Promulgado em 13 de Dezembro de 2011.                       aos estabelecimentos de saúde, aos Guardas Prisionais,
                                                                                       aos guardas e vigilantes e aos serviços que laborem em
                    Publique-se.                                                       regime ininterrupto e cuja presença dos funcionários e
                                                                                       agentes se torne imperiosa.
                   O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
                  ALMEIDA FONSECA                                                                                             Artigo 4º

                                            –––––––                                                                    Entrada em vigor

                                   Resolução nº 56/2011                                  O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
                                                                                       da sua publicação e produz efeitos desde a Zero hora do
                                       de 19 de Dezembro                               18 de Dezembro de 2011.

                    Cesária Évora foi uma das figuras ímpares da cultura                            Vista e aprovada no Conselho de Ministros de
                  cabo-verdiana dos últimos trinta anos e que projectou,                             18 de Dezembro de 2011.
                  através da sua voz, o nome e o sentir de Cabo Verde por
                  todo o mundo.                                                           José Maria Pereira Neves

                    O seu falecimento, ocorrido no dia 17 de Dezembro                              Publique-se.
                  de 2011, na sua cidade natal, Mindelo, representa
                  uma perda irreparável para a Nação Cabo-verdiana.                       O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

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                  1142 I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE DEZEMBRO DE 2011




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                               Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001                                    Av. Amílcar Cabral/Calçada Diogo Gomes,cidade da Praia, República Cabo Verde.
                                                                                                                                      C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09
                                                                                                                                                  Email: incv@gov1.gov.cv
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                                                 AVISO                                                                                                  ASSINATURAS
                                                                                                Para o país:                                                                                     Para países estrangeiros:
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                  aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com
                  selo branco.                                                                  I Série ......................        8.386$00             6.205$00            I Série ......................      11.237$00          8.721$00

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                  envio dos originais sob a forma de suporte electrónico (Disquete, CD,
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                  Zip, ou email).
                    Os prazos de reclamação de faltas do Boletim Oficial para o Concelho         Os períodos de assinaturas contam-se por anos civis e seus semestres. Os números publicados antes
                  da Praia, demais concelhos e estrangeiro são, respectivamente, 10, 30 e       de ser tomada a assinatura, são considerados venda avulsa.
                  60 dias contados da sua publicação.
                                                                                                AVULSO por cada página .............................................................................................                     15$00
                    Toda a correspondência quer oficial, quer relativa a anúncios e à
                  assinatura do Boletim Oficial deve ser enviada à Administração da                                          PREÇO DOS AVISOS E ANÚNCIOS
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                    A inserção nos Boletins Oficiais depende da ordem de publicação neles
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                    Não serão publicados anúncios que não venham acompanhados da                   Quando o anúncio for exclusivamente de tabelas intercaladas no texto, será o respectivo espaço
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Boletim Oficial da República de Cabo Verde de 19 de Dezembro de 2011

  • 1. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:00:52. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2011 I Série Número 41 BOLETIM OFICIAL 1 437000 002089 SUMÁRIO CONSELHO DE MINISTROS: Decreto-Lei nº 52/2011: Aditam os números 1 e 2 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 58/2010, de 6 de Dezembro. Decreto-Lei nº 53/2011: Resolução nº 56/2011: Adita o n.º 5 ao artigo 6.º e o n.º 6 ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º Decreta luto nacional por dois dias a partir das 00H00 do dia 18 de 57/2010, de 6 de Dezembro. Dezembro, com o funeral realizado pelo Estado. https://kiosk.incv.cv 9A55ACFD-2E34-40C3-BA5F-540D04B1283E
  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:00:52. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1140 I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE DEZEMBRO DE 2011 CONSELHO DE MINISTROS Artigo 2º ––––––– Entrada em vigor Decreto-Lei nº 32/2011 O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. de 19 de Dezembro Visto e aprovado em Conselho de Ministros aos 27 de Outubro de 2011 O Decreto-Lei n.º 58/2010, de 6 de Dezembro, esta- belece o regime jurídico do exercício da actividade de José Maria Pereira Neves - José Maria Fernandes da administração de condomínios. O seu artigo 4.º fixa quais Veiga os requisitos de acesso e manutenção na actividade de administração de condomínios. Promulgado em 13 de Dezembro de 2011. Os referidos requisitos têm de ser comprovados por Publique-se. documentos e estes, normalmente, são fixados por Por- taria. Contudo, não se previu no citado Decreto-Lei que O Presidente da República, JORGE CARLOS DE esses documentos são estabelecidos através de portaria, ALMEIDA FONSECA pelo que inexiste norma habilitante. ––––––– Convindo colmatar a exigência dessa credencial prévia. Decreto-Lei nº 33/2011 Nestes termos, de 19 de Dezembro No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do O Decreto-Lei n.º 57/2010, de 6 de Dezembro, estabelece artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 1 437000 002089 o regime jurídico do exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária. Os seus artigos 6º Artigo 1.º e 23º fixam quais os requisitos de ingresso e manutenção na actividade de mediação e angariação imobiliárias. Objecto Os referidos requisitos têm de ser comprovados por do- O presente diploma aditam os números 1 e 2 ao artigo cumentos e estes, normalmente, são fixados por portaria. 4.º do Decreto-Lei n.º 58/2010, de 6 de Dezembro, que Contudo, não se previu no citado Decreto-Lei que esses passa a ter a seguinte redacção: documentos são estabelecidos através de Portaria, pelo que inexiste norma habilitante. “Artigo 4º Convindo colmatar a exigência dessa credencial prévia. 1. A concessão e manutenção da licença dependem da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: Convindo colmatar essa lacuna. a) […]; Nestes termos; b) […]; No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: c) […]; Artigo 1.º d) […]; Objecto e) […]; 1- O presente diploma adita o n.º 5 ao artigo 6.º e o n.º 6 ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2010, de 6 de f) […]; Dezembro, com a seguinte redacção: g) […]. “Artigo 6.º 2. Os documentos exigidos no número anterior são Requisitos de ingresso e manutenção na actividade especificados em Portaria do membro do Governo res- ponsável pela área das infra-estruturas.” 1. […]; https://kiosk.incv.cv 9A55ACFD-2E34-40C3-BA5F-540D04B1283E
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:00:52. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE DEZEMBRO DE 2011 1141 2. […]; Em consonância com o sentimento generalizado de pesar do povo cabo-verdiano e em expressão de justa homena- 3. […]; gem a Cesária Évora, entende o Governo declarar luto nacional por dois dias e conceder, no concelho de S. Vi- 4. […]; cente, tolerância de ponto no dia das exéquias. 5. Os documentos exigidos nos números anteriores Nestes termos, tendo em conta o disposto no nº 1 do são especificados em Portaria do membro do Governo artigo 9º do Decreto-Lei nº 48/93, de 2 de Agosto, e responsável pela área das infra-estruturas.” No uso da faculdade conferida pelo nº 2 do artigo 265º “Artigo 23.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Requisitos de ingresso e manutenção na actividade Artigo 1º 1. […]; Declaração de luto nacional 2. […]; É decretado luto nacional por dois dias a partir das 00H00 do dia 18 de Dezembro, com o funeral realizado 3. […]; pelo Estado. 4. […]; Artigo 2º 5. […]; Efeitos 6. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1. Durante o período do luto nacional a Bandeira Nacional 5 do artigo 6.º. é colocada a meia haste em todos os edifícios públicos Artigo 2.º no Pais, bem como nas Representações Diplomáticas e 1 437000 002089 Consulares de Cabo Verde. Entrada em vigor 2. É concedida tolerância de ponto para os funcionários O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao e agentes da administração directa e indirecta do Estado, da sua publicação. na ilha de S. Vicente, no dia do funeral de Cesária Évora. Visto e aprovado em Conselho de Ministros aos Artigo 3º 27 de Outubro de 2011 Exclusão José Maria Pereira Neves - José Maria Fernandes da Veiga O disposto no nº 1 do artigo anterior não se aplica às Forças Armadas, à Policia Nacional, à Policia Judiciária, Promulgado em 13 de Dezembro de 2011. aos estabelecimentos de saúde, aos Guardas Prisionais, aos guardas e vigilantes e aos serviços que laborem em Publique-se. regime ininterrupto e cuja presença dos funcionários e agentes se torne imperiosa. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Artigo 4º ––––––– Entrada em vigor Resolução nº 56/2011 O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a Zero hora do de 19 de Dezembro 18 de Dezembro de 2011. Cesária Évora foi uma das figuras ímpares da cultura Vista e aprovada no Conselho de Ministros de cabo-verdiana dos últimos trinta anos e que projectou, 18 de Dezembro de 2011. através da sua voz, o nome e o sentir de Cabo Verde por todo o mundo. José Maria Pereira Neves O seu falecimento, ocorrido no dia 17 de Dezembro Publique-se. de 2011, na sua cidade natal, Mindelo, representa uma perda irreparável para a Nação Cabo-verdiana. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves https://kiosk.incv.cv 9A55ACFD-2E34-40C3-BA5F-540D04B1283E
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:00:52. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1142 I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE DEZEMBRO DE 2011 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRAFICOS NA INCV ––––o§o–––– NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGNER GRÁFICO AO SEU DISPOR 1 437000 002089 B O L E T I M OFICIAL Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 Av. Amílcar Cabral/Calçada Diogo Gomes,cidade da Praia, República Cabo Verde. C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: incv@gov1.gov.cv Site: www.incv.gov.cv AVISO ASSINATURAS Para o país: Para países estrangeiros: Por ordem superior e para constar, comunica-se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Boletim Oficial desde que não tragam Ano Semestre Ano Semestre aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco. I Série ...................... 8.386$00 6.205$00 I Série ...................... 11.237$00 8.721$00 Sendo possível, a Administração da Imprensa Nacional agradece o II Série...................... 5.770$00 3.627$00 II Série...................... 7.913$00 6.265$00 envio dos originais sob a forma de suporte electrónico (Disquete, CD, III Série ................... 4.731$00 3.154$00 III Série .................... 6.309$00 4.731$00 Zip, ou email). Os prazos de reclamação de faltas do Boletim Oficial para o Concelho Os períodos de assinaturas contam-se por anos civis e seus semestres. Os números publicados antes da Praia, demais concelhos e estrangeiro são, respectivamente, 10, 30 e de ser tomada a assinatura, são considerados venda avulsa. 60 dias contados da sua publicação. AVULSO por cada página ............................................................................................. 15$00 Toda a correspondência quer oficial, quer relativa a anúncios e à assinatura do Boletim Oficial deve ser enviada à Administração da PREÇO DOS AVISOS E ANÚNCIOS Imprensa Nacional. 1 Página .......................................................................................................................... 8.386$00 A inserção nos Boletins Oficiais depende da ordem de publicação neles 1/2 Página ....................................................................................................................... 4.193$00 aposta, competentemente assinada e autenticada com o selo branco, ou, na falta deste, com o carimbo a óleo dos serviços donde provenham. 1/4 Página ....................................................................................................................... 1.677$00 Não serão publicados anúncios que não venham acompanhados da Quando o anúncio for exclusivamente de tabelas intercaladas no texto, será o respectivo espaço importância precisa para garantir o seu custo. acrescentado de 50%. PREÇO DESTE NÚMERO — 60$00 https://kiosk.incv.cv 9A55ACFD-2E34-40C3-BA5F-540D04B1283E