SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 22
Baixar para ler offline
Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40.
                                                                    Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59.
                                                                      Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13.
                                                                                                                                                       12:05:45.
                                                                          © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  Sexta-feira, 6 de Janeiro de 2012
                                                                                                                                                     I Série
                                                                                                                                                     Número 1




                  BOLETIM OFICIAL
1 458000 002089




                                    SUPLEMENTO
                                                              SUMÁRIO



                                                                                                 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO:

                                                                                          Portaria nº 1/2012:

                                                                                               Retenção do IUR sobre a remuneração do trabalho dependente.

                                                                                          Portaria nº 2/2012:
                      CONSELHO DE MINISTROS:
                                                                                               Define as datas valor para pagamentos das remunerações dos
                  Decreto-Lei nº 1/2012:                                                         funcionários e agentes, aposentados, reformados, beneficiários
                                                                                                 da pensão de sobrevivência e da do regime não contributivo, e
                    Define as normas e os procedimentos necessários à execução do                 outros servidores públicos da Administração Pública integrados
                      Orçamento do Estado para 2012.                                             na base de dados de RH/Salários do Ministério das Finanças.


                                   https://kiosk.incv.cv                                               F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40.
                                                                  Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59.
                                                                    Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13.
                                                                                                                                                     12:05:45.
                                                                        © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  2       I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012

                               CONSELHO DE MINISTROS                                                                      CAPITULO I

                                           –––––––                                                                  Disposições gerais
                                                                                                                               Artigo 1.º
                                  Decreto-Lei nº 1/2012
                                                                                                                                Objecto
                                        de 6 de Janeiro
                                                                                           O presente diploma define as normas e os procedi-
                    Nos termos dos números 1 e 2 do artigo 22.º da Lei                   mentos necessários à execução do Orçamento do Estado
                  n.º 78/V/98, de 7 de Dezembro, o Governo deve, após                    para 2012, aprovado pela Lei n.º 10/VIII/2011, de 30 de
                  a aprovação do Orçamento do Estado, tomar todas as                     Dezembro.
                  medidas necessárias para que o mesmo seja posto em
                  execução, através da aprovação e publicação do respectivo                                               CAPITULO II
                  Decreto-Lei.
                                                                                                Racionalização das estruturas e despesas
                    Neste sentido, o presente diploma estabelece as                                          com o pessoal
                  medidas necessárias para execução do orçamento de                                                            Artigo 2.º
                  Estado de 2012, e conta, não apenas com alterações que
                  resultaram do aperfeiçoamento dos instrumentos de                                   Programa de racionalização das estruturas
                  gestão e de controlo da execução orçamental aprovadas                    1. Durante a execução orçamental devem ser imple-
                  no decurso de exercícios anteriores, mas sobretudo com                 mentadas medidas especiais de intervenção de poupança,
                  medidas, visando garantir o equilíbrio macroeconómico                  com base nos resultados do Programa de Racionalização
                  e a sustentabilidade das finanças públicas.                             das Estruturas (PRE), designadamente para alcançar os
                                                                                         seguintes objectivos:
                     Devido ao contexto internacional por que passa a econo-
                  mia, e considerando as medidas de austeridade adoptado                        a) Reduzir até 20% (vinte por cento) do número
                  no orçamento do Estado de 2012 e as enunciadas pelo                                de estruturas orgânicas da Administração
                  Senhor Primeiro-Ministro, torna-se fundamental que o                               Pública central, inclusive dos serviços, fundos
                  presente diploma corrobora no mesmo sentido de conso-                              autónomos e institutos públicos;
                  lidação das estratégias definida pelo Governo.
1 458000 002089




                                                                                                b) Optimizar os índices de tecnicidade dos recursos
                    Assim, durante o presente exercício orçamental,                                  humanos da Administração pública central,
                  prevê-se a implementação de importantes inovações e                                reduzindo 25% (vinte e cinco por cento) do
                  aperfeiçoamentos do mecanismo de gestão financeira do                               contingente supranumerário pertencente
                  Estado, particularmente visando reforçar o sistema de                              aos grupos profissionais dos administrativos,
                  avaliação e seguimento dos projectos de investimento                               auxiliares e operários.
                  executados tanto pelos serviços centrais, como pelos
                  serviços desconcentrados da administração do Estado.                     2. As medidas de intervenção de poupança, no âmbito
                                                                                         do PRE, devem contribuir para redução dos custos de
                     Em sede de reformas, o presente diploma prevê a opera-              funcionamento e de aquisições de bens e serviços até 40%
                  cionalização de medidas de racionalização e simplificação               (quarenta por cento) e 20% (vinte por cento) respectiva-
                  das estruturas do Estado num quadro mais lógico e fun-                 mente, na administração central.
                  cional com vista a redução dos custos de funcionamento
                                                                                                                               Artigo 3.º
                  e uma maior eficácia das políticas públicas.
                                                                                         Recrutamento, evolução na carreira e mobilidades de pessoal
                    A média de política a ser implementada, visa não só
                  estancar a criação de novas estruturas, mas sobretudo,                   1. Durante o ano de 2012, ficam congeladas as admis-
                  diminuir significativamente as estruturas da Adminis-                   sões e a evolução na carreira na Administração Pública
                  tração Pública directa e indirecta do Estado, através da               e nas entidades públicas empresariais, nomeadamente
                  fusão e extinção de organismos e serviços, institutos e                recrutamento, progressão, promoção e reclassificação.
                  agências.
                                                                                           2. Ficam igualmente congeladas as promoções nas
                    Os objectivos de uma gestão criteriosa e rigorosa dos                Forças Armadas.
                  recursos públicos e de controlo das despesas do Esta-                    3. Havendo necessidade de descongelamento das
                  do continuam a ser determinante na estruturação do                     admissões, estas devem ser efectuadas no âmbito do
                  orçamento e na implementação e aperfeiçoamento dos                     processo de racionalização das estruturas.
                  mecanismos de gestão.
                                                                                           4. Ficam igualmente condicionada à racionalização
                      Assim:                                                             da estrutura, a assinatura de novos contratos de gestão.
                    Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º               5. Exceptua-se do disposto no n.º 1 as contratações no
                  10/VIII/2011, de 30 de Dezembro; e                                     âmbito de novos projectos de investimentos públicos.

                    No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2 do               6. É proibido o recrutamento de pessoal da categoria
                  artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:            inferior à referência 11.

                                  https://kiosk.incv.cv                                              F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40.
                                                                   Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59.
                                                                     Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13.
                                                                                                                                                      12:05:45.
                                                                         © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012                                                                    3
                                            Artigo 4.º                                    fica proibida a concessão de licença para estudos durante
                                                                                          o período normal de funcionamento da Administração
                                Procedimentos de recrutamento
                                                                                          Pública.
                    1. Todas as propostas para a efectivação de novos re-
                                                                                            2. É igualmente aplicado o previsto no número anterior,
                  crutamentos, nomeação de pessoal do quadro especial,
                                                                                          ao exercício da actividade de docência, ou a preparação
                  de pessoal dirigente e chefia operacional, que resultem
                                                                                          de aulas no local e na hora normal de trabalho.
                  ou não de mobilidade e contratos de avença devem ser
                  remetidas directamente pelos departamentos responsá-                      3. O incumprimento do prescrito nos números ante-
                  veis pela gestão dos recursos humanos e administração                   riores, é sancionado nos termos previstos no Estatuto
                  à Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP),                       Disciplinar dos Agentes da Administração Pública.
                  acompanhadas dos seguintes elementos:
                                                                                                                                Artigo 6.º
                       a) Elementos de identificação do pessoal em causa;
                                                                                                              Disciplina e controlo orçamental
                       b) Tipo de recrutamento, interno ou externo;                         1. Fica interdita a liquidação ou o pagamento de qual-
                       c) Serviço onde o pessoal vai ficar afecto;                         quer despesa de encargos com o pessoal, resultante de
                                                                                          novos recrutamentos e nomeações, bem como os contratos
                       d) Encargos financeiros, mensais e anuais das                       de avença, antes da publicação do respectivo despacho
                           propostas;                                                     permissivo.

                       e) Dotação e saldo orçamental disponível no                          2. Fica igualmente interdita a liquidação ou paga-
                           orçamento do departamento governamental                        mento de qualquer despesa de encargos com o pessoal,
                           proponente para a cobertura dos encargos                       resultante de contratos a prazo, contratos de tarefa, ou
                           previstos, confirmados pela Direcção Nacional                   ainda qualquer outra forma de relação laboral, antes
                           do Orçamento e da Contabilidade Pública                        da homologação do respectivo despacho permissivo pelo
                           (DNOCP);                                                       respectivo membro do Governo.

                       f) Fundamentação legal das propostas;                                3. Fica interdita a atribuição de efeito retroactivo em
                                                                                          relação à data da publicação do despacho acima referida,
1 458000 002089




                       g) Nota explicativa e justificativa das propostas; e                salvas as excepções previstas na lei.

                       h) Dossier de concurso quando necessário.                             4. Todas as decisões e despachos que alterem a situação
                                                                                          dos funcionários públicos, nomeadamente a colocação em
                    2. As propostas referidas no número anterior devem                    licença sem vencimentos, a nomeação para o desempenho
                  ser autorizadas, mediante despacho do membro do Go-                     de cargos em comissão ordinária de serviço, a exonera-
                  verno responsável pelo departamento governamental                       ção ou cessação dos contratos de trabalho a termo ou de
                  proponente, antes de serem enviadas à DGAP.                             provimento administrativo, a colocação dos funcionários
                                                                                          públicos para as missões diplomáticas e postos consulares
                    3. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-
                                                                                          e todas as outras situações que impliquem acréscimo de
                  Legislativo n.º 13/97, de 1 de Julho, todas as propostas
                                                                                          despesas com o pessoal dos departamentos governamen-
                  de contratos de gestão devem ser devidamente acompa-
                                                                                          tais, devem ser devidamente actualizados na BDRH pelas
                  nhadas dos respectivos termos de referência com especi-
                                                                                          respectivas Direcção Geral do Planeamento, Orçamento e
                  ficações claras dos objectivos e das metas quantificáveis,
                                                                                          Gestão (DGPOG) ou serviços equiparados dos respectivos
                  passíveis de seguimento e avaliação.
                                                                                          ministérios.
                    4. Todos os contratos de gestão devem ser inseridos no                  5. As situações previstas no número anterior devem ser
                  Sistema Integrado de Gestão Orçamental e Financeira                     visadas pela DGAP antes da sua publicação, para efeito
                  (SIGOF) e/ou na Base de Dados de Recursos Humanos                       de fiscalização e controlo da legalidade e da actualização
                  (BDRH).                                                                 da BDRH.
                    5. Todos os contratos de avença e de gestão são obriga-                 6. Devem, igualmente, ser remetidos à DGAP os casos
                  toriamente revistos e enquadrados nos termos do n.º 7 do                de homologação da incapacidade profissional e de faleci-
                  artigo 10.º da Lei n.º 10/VIII/2011, de 30 de Dezembro.                 mentos de funcionários públicos, para efeito de controlo
                                                                                          da legalidade e actualização da BDRH.
                    6. No caso de recrutamentos efectuados através de mo-
                  bilidade interna, os processos devem ser acompanhados                     7. Os funcionários públicos no activo e na situação de
                  da proposta de transferência da dotação orçamental a                    aposentados e reformados, com familiares beneficiários
                  que se refere o n.º 9 do artigo 10.º da Lei n.º 10/VIII/2011,           de abono de família, devem apresentar no primeiro
                  de 30 de Dezembro.                                                      trimestre de cada ano económico, os documentos que
                                            Artigo 5.º                                    legitimem o pagamento desta prestação pecuniária,
                                                                                          nomeadamente:
                                         Exclusividade
                                                                                                 a) Boletim de Abono de Família e a Cédula pessoal
                    1. Em harmonia com o princípio de exclusividade,                                  ou Bilhete de Identidade ou Certidão de
                  previsto no artigo 10.º da Lei 42/VII/2009 de 27 de Julho,                          Nascimento;

                                   https://kiosk.incv.cv                                              F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40.
                                                                 Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59.
                                                                   Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13.
                                                                                                                                                    12:05:45.
                                                                       © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  4      I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012

                      b) Tratando-se de filhos com idades superiores                                                           Artigo 9.º
                           a 18 (dezoito) anos e, a frequentarem                                        Funcionários das missões diplomáticas
                           estabelecimentos de ensino no país ou no
                           estrangeiro, devem igualmente, anexar                          1. O pagamento dos subsídios aos funcionários pú-
                           documentos comprovativos de matrícula e                      blicos do Ministério das Relações Exteriores (MIREX)
                           frequência escolar com aproveitamento;                       colocados nas missões diplomáticas e postos consulares,
                                                                                        é efectuado mediante transferência bancária segundo o
                      c) Tratando-se de pais ou outros familiares a
                                                                                        calendário para a transferência de fundos para as missões
                           viverem na dependência dos funcionários
                                                                                        diplomáticas e postos consulares.
                           públicos, devem apresentar prova de vida
                           e documento passado pela autoridade                            2. A liquidação das despesas referidas no número an-
                           administrativa do seu local de residência,                   terior, faz-se pela rubrica Subsídios Permanentes.
                           confirmando não possuírem bens de sustento
                           e viverem na dependência dos descendentes.                     3. Para efeitos da efectivação das transferências, a
                                                                                        DGPOG do MIREX deve remeter, trimestralmente, à
                    8. O incumprimento do previsto no número anterior,                  DNOCP a lista nominal dos funcionários públicos abran-
                  implica a suspensão do pagamento da respectiva pres-                  gidos no n.º 1.
                  tação pecuniária.
                                           Artigo 7.º                                      4. A DGPOG do MIREX deve comunicar imediatamen-
                        Dotação provisional para despesas com pessoal
                                                                                        te à DNOCP todas as situações que impliquem a alteração
                                                                                        das transferências referidos no n.º 1.
                    1. Os encargos provisionais para recrutamentos,
                                                                                                                             Artigo 10.º
                  nomeações, regresso ao quadro, reclassificações e re-
                  formulações de contrato, promoções e progressões são                                Processamento de remunerações e abonos
                  cativados pela DNOCP e disponibilizados caso a caso,
                  de acordo com a observância do disposto nos artigos 2.º                 1. Compete às DGPOG dos departamentos governa-
                  e 3.º do presente diploma, e de forma centralizada pelo               mentais inserir, através do SIGOF, o registo mensal das
                  Ministério das Finanças.                                              remunerações de todos os funcionários públicos perten-
                                                                                        centes aos respectivos quadros de pessoal.
                    2. As transferências do Orçamento do Estado aos Ser-
1 458000 002089




                  viços e Fundos Autónomos e Institutos Públicos, devem                   2. São consideradas remunerações, designadamente,
                  ser deduzidas dos encargos provisionais previstos no                  os ordenados, vencimentos, salários subsídio de residên-
                  n.º 1 deste artigo, até ao momento da autorização da                  cia, subsídio de comunicação, subsídio de representação,
                  despesa associada a cada caso de regresso ao quadro,                  subsídio de férias, subsídio de natal, subsídio de refei-
                  recrutamento e nomeação.                                              ções, suplementos remuneratórios diversos, gratificações
                                                                                        certas e permanentes, gratificações eventuais, horas
                     3. Para o controlo da disponibilidade orçamental ins-
                                                                                        extraordinárias, prémio de produtividade, comissões ou
                  crita na verba Dotação Provisional para despesas com
                                                                                        prémios, participações em custas e multas, participações
                  pessoal, cada Ministério, em concertação com a DNOCP,
                                                                                        nos emolumentos, senhas de presença e abonos para falhas.
                  deve elaborar e manter actualizado um quadro de dispo-
                  nibilidade da verba onde devem constar o montante do                    3. Os registos das alterações devem ser efectuados,
                  orçamento inicial, a lista nominal dos beneficiários, o im-            pelas entidades referidas no número anterior, até ao
                  pacto financeiro dos processos em trâmite e dos processos              dia 10 (dez) de cada mês, com os dados das alterações
                  já publicados em Boletim Oficial e os respectivos saldos.              relativos ao mês anterior.
                                           Artigo 8.º
                                                                                          4. Fica proibida a contemplação, no mês a que respei-
                                   Transferência de verbas
                                                                                        tam, de alterações posteriores à data estabelecida e que
                    1. As dotações orçamentais correspondentes às des-                  ultrapassem o prazo definido no número anterior, sendo
                  pesas com o pessoal não podem ser utilizadas como con-                da inteira responsabilidade dos serviços referidos a não
                  trapartida para o reforço de outras rubricas de despesas              introdução dessas alterações para efeitos do processa-
                  que não estejam integradas naquela, salvo para casos                  mento dos vencimentos.
                  de pensões.
                                                                                          5. Os dados inseridos após o prazo estabelecido, devem
                    2. Durante o ano económico de 2012, na passagem dos                 ser processados no mês imediatamente seguinte a que
                  funcionários públicos do activo para aposentação, bem                 disserem respeito.
                  como na entrada em regime de reserva dos efectivos das
                  Forças Armadas, os processos devem ser encaminhados                     6. A DNOCP procede, através de controladores finan-
                  com a proposta de transferência da dotação prevista para              ceiros, à conferência e a verificação concomitante de todas
                  o funcionário público em activo ou o efectivo que entra               as inscrições e/ou alterações introduzidas, findo as quais
                  em regime de reserva no respectivo ano, para as rubricas              as DGPOG devem proceder, de acordo com as datas-valor
                  “Pensão de Aposentação” e “Pensão de Reserva”.                        em vigor, ao processamento dos dados para pagamentos
                                                                                        das remunerações, do mês a que reportam.
                    3. Igualmente, os processos de “Pensão de Sobre-
                  vivência” devem ser acompanhados da proposta de                         7. Compete às DGPOG processar o Abono de Família
                  transferência da dotação inscrita na rubrica ”Pensão de               dos filhos e outros dependentes dos funcionários públicos
                  Aposentação” para “Pensão de Sobrevivência”.                          afectos aos respectivos departamentos governamentais,

                                  https://kiosk.incv.cv                                             F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40.
                                                                 Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59.
                                                                   Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13.
                                                                                                                                                    12:05:45.
                                                                       © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012                                                                  5

                  cabendo-lhes, igualmente, introduzir na BDRH os dados                                                      Artigo 12.º
                  individuais dos beneficiários e a consequente suspensão
                                                                                                         Restituição de pagamentos indevidos
                  daqueles que, nos termos da lei, perderam direito a esta
                  prestação pecuniária.
                                                                                          1. As DGPOG e a DNOCP devem zelar pelo pagamento
                    8. Constitui tarefa dos DGPOG inserir o desconto das                devido de remunerações e pensões, cabendo-lhes a res-
                  faltas injustificadas, o desconto proveniente da aplicação             ponsabilidade pela recuperação integral dos montantes
                  de penas disciplinares e outros que tenham enquadra-                  eventualmente pagos indevidamente.
                  mento legal.
                                                                                          2. Em caso de pagamentos indevidos os beneficiários
                    9. As DGPOG responsabilizam-se pela introdução da                   devem proceder a devolução imediata dos respectivos
                  “Pensão de Alimentos”, “Depósitos Judiciais Obrigató-                 montantes à Direcção Geral do Tesouro (DGT), creditan-
                  rios” por solicitação dos Tribunais Judiciais, bem como               do-os na conta bancária n.º 10 63 62 45.10.1 – “Tesouro/
                  dos descontos de “quotas” dos sindicatos.                             Orçamento do Estado” em qualquer das Agências do
                                                                                        Banco Comercial do Atlântico (BCA), ou eventualmente
                   10. Cabe também às DGPOG processar os subsídios por                  por cheque ou transferência bancária.
                  morte aos familiares dos funcionários públicos falecidos.
                                                                                          3. São solidariamente responsáveis, todos os funcio-
                    11. Por Portaria do membro do Governo responsável                   nários públicos e dirigentes que, com dolo ou negligên-
                  pela área das Finanças são fixadas as datas-valor dos pro-             cia, contribuírem para o processamento e pagamento
                  cessamentos, por ministérios, cabimentação e liquidação,              indevido.
                  visto do controlador financeiro e a data de creditação das
                  remunerações e das pensões nas contas dos beneficiários.                                               CAPITULO III

                                          Artigo 11.º                                          Medidas de política de recursos humanos
                                  Processamento de Pensões                                                                   Artigo 13.º

                    1. Transitoriamente, cabe à DNOCP processar, até ao                                              Contratação a termo
                  dia 10 (dez) de cada mês, através do SIGOF, as pensões
1 458000 002089




                  de aposentação, as de sobrevivência e as demais cujos                   1. O Governo deve adoptar medidas, visando o reforço
                  beneficiários constem da Base de Dados das Pensões.                    dos mecanismos de controlo relativos à contratação a
                                                                                        termo de pessoal para a Administração Pública.
                    2. Cabe, igualmente, à DNOCP processar o Abono
                  de Família devido aos aposentados e reformados, cujos                   2. Os instrumentos de acompanhamento e controlo
                  beneficiários devem provar documentalmente, durante o                  do recurso à celebração de contrato a termo certo, pelos
                  primeiro trimestre de cada ano, o direito a esta prestação            serviços e organismos da Administração Pública, são
                  social pecuniária.                                                    aprovados por Despacho dos membros do Governo res-
                                                                                        ponsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração
                    3. Constitui, também, tarefa da DNOCP processar o                   Pública.
                  subsídio por morte aos familiares dos aposentados e re-
                  formados falecidos, bem como a instrução dos processos                                                     Artigo 14.º
                  inerentes à fixação da pensão de sobrevivência.
                                                                                               Instrução dos actos de gestão de recursos humanos
                    4. A DNOCP toma providências visando a actualização
                  da BDRH relativamente às Pensões de todos os benefici-                   Os actos de gestão de recursos humanos que não
                  ários, eliminando os falecidos, menores que atingiram a               impliquem aumento de despesas, depois de analisados
                  maioridade e que perderam o direito à pensão de sobre-                pela Comissão Técnica a que se refere o artigo 4º do
                  vivência ou cônjuges sobreviventes que hajam celebrado                Decreto-Lei n.º 64/97, de 6 de Outubro, são homologa-
                  novos casamentos.                                                     dos pelo membro do Governo responsável pela área da
                                                                                        Administração Pública.
                    5. No primeiro trimestre de cada ano, os titulares
                  de pensões devem fazer a prova de vida, mediante a                                                         Artigo 15.º
                  apresentação dos “Certificados de Vida” nas repartições
                  Concelhias de Finanças, Embaixadas e Postos Consulares                                           Gestão da base de dados
                  ou presencialmente na DNOCP.
                                                                                          1. Os órgãos de soberania, os serviços simples, assim
                    6. O incumprimento do prazo estabelecido no número                  como, os Serviços e Fundos Autónomos, incluindo os
                  anterior implica a suspensão da pensão a partir do mês                Institutos Públicos, ficam obrigados a gerir a base de
                  de Abril.                                                             dados dos Recursos Humanos da Administração Pública.

                    7. A DNOCP deve proceder a modernização do sistema                     2. As Autarquias locais devem enviar à DGAP, para
                  do registo dos “Certificados de Vida”, em articulação com              efeitos de actualização da base de dados dos Recursos
                  as Conservatórias de Registos e Identificação e com a                  Humanos, uma cópia de todas as decisões que alterem a
                  Casa de Cidadão.                                                      situação jurídica dos Recursos Humanos.

                                  https://kiosk.incv.cv                                             F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40.
                                                                  Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59.
                                                                    Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13.
                                                                                                                                                     12:05:45.
                                                                        © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  6      I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012

                                       CAPÍTULO IV                                                                            Artigo 18.º

                      Aquisições públicas e gestão patrimonial                                                 Contrato de aprovisionamento

                                           Secção I                                        1. Tendo por base o protocolo estabelecido entre a
                                                                                         Direcção Geral do Património e da Contratação Pública
                                     Aquisições Públicas
                                                                                         (DGPCP) e os fornecedores, os contratos de aquisição
                                          Artigo 16.º                                    de bens e serviços, tais como, de electricidade, água,
                             Utilização das dotações orçamentais
                                                                                         telefone, fax, telex, internet, seguros auto, devem ser
                                                                                         celebrados entre as DGPOG ou serviços equiparados de
                    1. Ficam cativos 30% (trinta por cento) do total das                 cada Ministério e o fornecedor directo, sendo previamente
                  verbas orçamentadas nos agrupamentos económicos                        visados pela DGPCP.
                  aquisição de bens e serviços e 10% (dez por cento) nas
                  remunerações variáveis.                                                  2. Os contratos de aquisição de bens e serviços, desig-
                                                                                         nadamente, serviços de segurança e vigilância privada,
                    2. Exceptuam-se do número anterior, as verbas des-                   serviços externos de limpeza, manutenção de equipa-
                  tinadas aos medicamentos, alimentos, serviços de lim-                  mentos e instalações, só podem ser celebrados mediante
                  peza, higiene e conforto, vigilância e segurança, rendas,              concurso público, promovido pela UGA ou pela Unidade
                  alugueres e seguros.                                                   de Coordenação do Projecto de Investimentos.
                    3. Ficam congeladas as aquisições de activos não fi-                    3. Os contratos mencionados no número anterior, que
                  nanceiros no âmbito do orçamento de funcionamento,                     tenham sido celebrados há 3 (três) ou mais anos, não
                  nomeadamente as aquisições de equipamentos adminis-                    devem ser renovados e ficam sujeitos a uma nova con-
                  trativos e mobiliários diversos e equipamentos de carga e              sulta do mercado em conformidade com a modalidade de
                  transportes, excepto as aquisições dos órgãos de soberan               aquisição prevista na lei.
                                          Artigo 17.º                                                                         Artigo 19.º

                                 Aquisição de bens e serviços                                                         Aquisição de veículos

                    1. A aquisição de bens e serviços deve obedecer aos                    1. Com excepção das câmaras municipais, todas as
                  preceitos estabelecidos na Lei n.º 17/VII/2007, de 10 de               entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 17/
1 458000 002089




                  Setembro e no seu Regulamento, aprovado pelo Decreto-                  VII/2007, de 10 de Setembro, incluindo todas as unidades
                  Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro.                                       de coordenação de projectos de investimentos, devem
                                                                                         adquirir viaturas apenas nas seguintes condições:
                    2. As DGPOG ou serviços equiparados devem enca-
                  minhar o seu Plano Anual de Aquisições (PAA), devida-                         a)      Formular uma proposta fundamentada
                  mente aprovado pelo respectivo membro do Governo, à                                   indicando a proveniência da verba, a tipologia
                  Unidade de Gestão das Aquisições Centralizadas (UGAC)                                 e características técnico-mecânicas, como
                  enquanto unidade coordenadora do processo de aquisições                               cilindrada, potência e o modelo; e
                  agregadas, junto da DGPOG do Ministério das Finanças,
                                                                                                b) Submeter a proposta à aprovação do membro do
                  conforme a circular nº 03/DGPCP/2011.
                                                                                                     Governo responsável pela área das Finanças.
                    3. As Unidades de Gestão de Aquisições (UGA), em
                                                                                           2. A proposta de aquisição de veículos automóveis,
                  cooperação com a Unidade de Gestão das Aquisições
                                                                                         para além dos requisitos referidos no n.º 1, deve conter,
                  Centralizadas (UGAC) e sob coordenação desta entidade,
                                                                                         nomeadamente, as fichas técnicas da viatura preferida e a
                  devem preparar o processo aquisitivo, estabelecendo,
                                                                                         indicação de, pelo menos, mais dois modelos alternativos,
                  para o efeito, as especificações técnicas, obter todas as
                                                                                         preços respectivos e as condições de pagamento.
                  informações junto das entidades adquirentes e do mercado,
                  com vista a uma correcta elaboração dos documentos                       3. Após a aprovação da proposta pelo membro do Go-
                  para o procedimento a seguir, nomeadamente, caderno                    verno responsável pela área, o adquirente deve submeter
                  de encargos, programa de concurso e minuta do contrato,                à DGPCP para parecer.
                  sejam eles o concurso público ou o ajuste directo.
                                                                                           4. A DGPCP deve remeter o processo ao membro do
                     4. As entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 17/              Governo responsável pela área das Finanças, para efeito
                  VII/2007, de 10 de Setembro, devem elaborar os respec-                 de aprovação.
                  tivos PAA, e remeter à Autoridade Reguladora das Aqui-
                  sições Públicas (ARAP) para efeito de acompanhamento                     5. No caso da realização de concursos de qualificação,
                  e supervisão de todo o processo aquisitivo.                            fica interdita a aquisição de marcas ou modelos que não
                                                                                         estejam cobertos por acordos de fornecimento e nem a
                    5. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores,                  outros fornecedores com os quais não tenha sido celebrado
                  as missões diplomáticas e consulares no exterior, as                   acordo de fornecimento.
                  quais, no entanto, devem seguir o estipulado em legislação
                  própria sobre a matéria.                                                 6. Nos termos do número anterior, o promotor do
                                                                                         concurso deve remeter a DGPCP toda a documentação,
                    6. Quando se mostrar necessário, a DGT acciona o                     nomeadamente, os termos de referência, cadernos de en-
                  mecanismo de Fundo de Maneio, previsto na lei, junto                   cargos, relatórios de avaliação e orçamentos apresentados
                  dos serviços em que tal se justifique.                                  pelas empresas participantes.

                                  https://kiosk.incv.cv                                              F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40.
                                                                  Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59.
                                                                    Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13.
                                                                                                                                                     12:05:45.
                                                                        © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012                                                                   7

                    7. Os contratos de aquisição de veículos destinados aos                3. O disposto nos números anteriores não se aplica aos
                  serviços simples da Administração Central, mencionados                 projectos de engenharia rural executados pelo Ministério
                  no n.º 1, devem ser celebrados entre a DGPCP, em nome                  do Desenvolvimento Rural (MDR), às infra-estruturas e
                  do Estado, e o Fornecedor.                                             obras das Forças Armadas, às obras de restauro execu-
                                                                                         tadas pelo Ministério da Educação e Desporto (MED),
                    8. Nos casos das doações devem ser enviadas à DGPCP                  Ministério da Cultura (MC) e às obras de electrificação
                  o dossier completo, para efeito de inventário e cadastro.              executadas pelo Ministério do Turismo Indústria e Ener-
                                          Artigo 20.º                                    gia (MTIE), projectos de habitação social executados pelo
                                                                                         Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do
                                     Aquisição de imóveis
                                                                                         Território (MAHOT).
                    1. As aquisições onerosas de edifícios, sem prejuízo do                4. Nos casos em que, por força dos acordos de finan-
                  estabelecido na lei para representações diplomáticas,                  ciamento externo, seja obrigatória a constituição de
                  carecem de autorização prévia do membro do Governo                     unidades de gestão ou de coordenação de projectos de
                  responsável pela área das Finanças, precedida de pa-                   infra-estruturas e obras públicas, as mesmas devem
                  recer técnico do Ministério responsável pela área das                  funcionar sob a coordenação do departamento competente
                  Infra-estruturas.                                                      do MIEM, com a participação da entidade responsável
                    2. A aquisição de imóveis pelos Serviços e Fundos                    pela obra e do Ministério das Finanças e do Planeamento
                  Autónomos e os Institutos Públicos fica dependente de                   (MFP).
                  autorização conjunta do membro do Governo responsável                    5. A situação jurídica dos terrenos sobre os quais se
                  pela área das Finanças e do membro do Governo de que                   pretende realizar infra-estruturas ou obras públicas,
                  dependem.                                                              deve ser previamente definida ou regularizada, junto do
                                          Artigo 21.º                                    sector responsável pela área do Património do Estado.

                             Reparação e conservação de edifícios                          6. Toda a documentação, em suporte digital e/ou im-
                                                                                         presso, designadamente projectos, levantamentos topo-
                    1. Todas as intervenções a realizar em imóveis do                    gráficos e respectivas coordenadas, plantas de localização,
                  Estado, que alteram significativamente o seu valor                     registos prediais e matriciais das obras realizadas no
                  patrimonial, devem ser autorizadas pela DGPCP, e o                     âmbito do presente artigo, deve ser remetida à DGPCP,
1 458000 002089




                  respectivo processo de execução ficar sob a responsabili-               para efeitos de inventário e cadastro.
                  dade e supervisão do Ministério das Infra-estruturas e
                                                                                                                              Artigo 23.º
                  Economia Marítima (MIEM).
                                                                                                              Fornecimentos de combustíveis
                    2. Os trabalhos de manutenção, reparação e conser-
                  vação de edifícios devolutos do Estado, e das residências                1. As aquisições de combustíveis pelos serviços da
                  oficiais, são assegurados pela DGPCP em articulação com                 Administração Central do Estado devem fazer-se nos
                  as entidades responsáveis.                                             termos da Portaria n.º 5/2006, de 23 de Janeiro, através
                                                                                         de senhas emitidas e/ou carregamentos dos chips pela
                    3. As DGPOG ou entidade equiparadas dos respectivos                  DGPCP.
                  departamentos ministeriais, para uma adequada conser-
                                                                                           2. A requisição da recarga dos chips ou emissão de
                  vação e manutenção dos imóveis a eles afectos, devem
                                                                                         senhas de combustíveis deve ser precedida da respecti-
                  identificar, planear e executar as respectivas obras, me-
                                                                                         va cabimentação e acompanhada do mapa do controlo e
                  diante parecer da DGPCP, homologado pelo membro do
                                                                                         utilização de combustíveis, sob pena de não aprovação
                  Governo responsável pela área das Finanças.
                                                                                         do pedido.
                    4. Nos casos em que os imóveis estejam afectos a mais                 3. A efectivação da recarga e/ou emissão de senha so-
                  do que um departamento governamental, a DGPCP                          mente é feita mediante o pagamento prévio.
                  deve indicar o departamento que procede a realização
                  das obras.                                                                                                   Secção II
                                                                                                                       Gestão patrimonial
                                          Artigo 22.º
                                                                                                                              Artigo 24.º
                                         Construção
                                                                                                                      Controlo de despesas
                    1. Todos os projectos de infra-estrutura e obras públicas
                  da administração central, cuja execução seja centraliza-                  Para cada trimestre e seus múltiplos, a execução nas
                  da, e financiados através do Orçamento do Estado, devem                 rubricas “Aquisição de bens e serviços” e “Fornecimentos
                  ser efectuados por intervenção do MIEM, em concertação                 e serviços externos” não pode ultrapassar o montante do
                  com o departamento governamental responsável pelo                      somatório dos correspondentes duodécimos, com excepção
                  sector.                                                                das rubricas “Deslocações e Estadia” e “Conservação e
                                                                                         Manutenção”.
                    2. Sem prejuízo do disposto na Lei de Aquisições Pú-                                                      Artigo 25.º
                  blicas e no seu Regulamento, a intervenção do MIEM
                                                                                                                    Gestão de bens imóveis
                  nos projectos de infra-estruturas e obras públicas da
                  administração central directa é obrigatória, tanto na                    1. Compete à DGPCP tomar as decisões estratégicas
                  aprovação dos projectos quanto na fiscalização.                         relativas à entrada e saída de activos imóveis do Patri-

                                  https://kiosk.incv.cv                                              F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40.
                                                                   Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59.
                                                                     Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13.
                                                                                                                                                      12:05:45.
                                                                         © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  8        I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012

                  mónio do Estado e dos expedientes associados à gestão                   na data de cessação dos respectivos contratos e no estado
                  administrativa dos bens imóveis, nomeadamente aquisi-                   em que se encontravam na altura do arrendamento, salvo
                  ções, arrendamentos, afectação, concessões e alienações.                desgastes ocasionados pelo seu uso normal.
                    2. Nenhum sector pode autorizar a ocupação de ins-                                                         Artigo 28.º
                  talações por outros sectores ou serviços, sem a devida
                                                                                                  Inventário geral dos bens patrimoniais do Estado
                  autorização prévia do membro do Governo responsável
                  pela área das Finanças.                                                   1. Os sectores devem prestar a devida colaboração à
                                                                                          DGPCP, directamente ou através de entidade por esta
                    3. As propostas de atribuição de imóveis ou instalações               indicada, na realização do Inventário Geral dos Bens
                  públicas devem ser adequadamente fundamentadas, nos                     Patrimoniais do Estado, nomeadamente:
                  termos do Decreto-Lei n.º 2/97, de 21 de Janeiro, alterado
                  pelo Decreto-Lei n.º 35/2008, de 27 de Outubro, e submeti-                     a) Fornecendo inventários ou listagens de bens
                  das à autorização ministerial por intermédio da DGPCP.                              que lhes estejam afectos, logo que tal lhes
                                                                                                      seja solicitado, dentro dos prazos para tanto
                    4. Todo imóvel não utilizado deve ser devolvido aos                               estipulados, com respeito pelos parâmetros
                  serviços responsáveis pela área do Património do Estado.                            que hajam sido estabelecidos em formulários
                                            Artigo 26.º                                               ou outros documentos apresentados pela
                                                                                                      DGPCP; e
                       Arrendamento para a instalação de serviços públicos
                                                                                                 b) Dispensando todas as demais cooperações
                    1. Os contratos de arrendamento de imóveis para ins-                             solicitadas pela DGPCP ou entidades por esta
                  talação de serviços e organismos do Estado, incluindo                              indicada no âmbito da elaboração do referido
                  os Serviços e Fundos Autónomos, cuja renda mensal                                  inventário.
                  exceda 50.000$00 (cinquenta mil escudos), carecem de
                  autorização prévia do membro do Governo responsável                       2. O responsável pelo Património do Estado deve re-
                  pelas Finanças.                                                         portar, com urgência, ao membro do Governo responsável
                                                                                          pela área das Finanças, quaisquer falhas que detectem
                    2. Os contratos, cuja renda mensal exceda a 500.000$00                na colaboração referida no n.º 1 e que não consiga ultra-
                  (quinhentos mil escudos), carecem de autorização prévia                 passar em tempo útil, para que, com a brevidade possível,
1 458000 002089




                  do Concelho de Ministros.                                               sejam removidas as respectivas causas.

                    3. As propostas, devidamente fundamentadas, nos                                                            Artigo 29.º
                  termos do Decreto-Lei n.º 2/97, de 21 de Janeiro, são                                          Procedimentos de inventário
                  submetidas à autorização ministerial por intermédio da
                  DGPCP.                                                                    Os sectores devem manter organizados e actualizados
                                                                                          os respectivos inventários de base dos bens afectos aos
                     4. Os contratos de arrendamento relativos aos serviços               seus serviços, nos termos do Modelo de Dados e Manual
                  simples da Administração Central, mencionados no n.º                    de Procedimentos do Inventário, aprovados pelo Conselho
                  1, são celebrados entre a DGPCP, em nome do Estado,                     de Ministros.
                  e o Senhorio.
                                                                                                                               Artigo 30.º
                                            Artigo 27.º
                                                                                                                      Gestão de bens móveis
                      Comunicação de rescisão dos contratos de arrendamento
                                                                                            1. No âmbito da desconcentração patrimonial, a DGP-
                    1. Os serviços ficam obrigados a comunicar à DGPCP,                    CP define as políticas e regras de aquisição, renovação
                  com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes                   e abate dos bens móveis de forma transversal, regras
                  do fim do prazo contratual, o propósito de rescindir os                  relativas ao cadastro e inventário e supervisionar o seu
                  contratos respeitantes a prédios tomados de arrendamen-                 cumprimento.
                  to para instalação de serviços ou outros fins de interesse
                  administrativo.                                                           2. As DGPOG gerem em termos operacionais os bens
                                                                                          móveis, designadamente a aquisição e a actualização
                    2. A comunicação intempestiva implica o apuramento                    do cadastro de inventário e zelam pelo seu estado de
                  de responsabilidades e o ressarcimento ao Estado, por                   conservação.
                  eventuais despesas com rendas que forem liquidadas e
                                                                                                                               Artigo 31.º
                  depositadas nas contas dos senhorios para além da data
                  da desocupação ou devolução dos prédios.                                                       Gestão de parque de viaturas

                    3. A quem for atribuída a responsabilidade pelo paga-                   1. A DGPCP deve tomar decisões estratégicas de
                  mento indevido de despesas com rendas, nos termos do                    entrada, saída, afectação e reafectação de veículos e os
                  número anterior, fica obrigado a ressarcir ao Estado às                  respectivos registos nas conservatórias.
                  quantias despendidas para o efeito.
                                                                                            2. Os Sectores devem, através da DGPOG ou de serviços
                    4. Todos os serviços são obrigados a providenciar a                   equiparados, proceder à identificação e o planeamento
                  entrega dos imóveis aos senhorios, livres e desocupados                 das necessidades futuras.

                                    https://kiosk.incv.cv                                             F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40.
                                                                     Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59.
                                                                       Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13.
                                                                                                                                                        12:05:45.
                                                                           © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012                                                                      9

                     3. Os Sectores devem igualmente proceder à manutenção                  de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente
                  e reparação dos veículos, e zelar pela sua correcta utilização.           diploma, os plafonds anuais para as despesas para cada
                                                                                            serviço ou unidade orgânica e a sua distribuição por cada
                    4. Todo veículo não utilizado deve ser devolvido aos                    local de consumo.
                  serviços responsáveis pela área do Património do Estado.
                                            Artigo 32.º                                       2. Com base na facturação recebida mensalmente, os
                                                                                            serviços ordenadores de despesas procedem, à cabimen-
                                     Deslocações e estadias                                 tação, liquidação e pagamento.
                    1. As deslocações em serviço, inter-ilhas e ao exterior,
                                                                                              3. Havendo consumos sem que haja a disponibilidade
                  carecem da autorização prévia do membro do Governo
                                                                                            para o respectivo pagamento, a entidade fornecedora deve
                  responsável pelo serviço onde o funcionário está integrado.
                                                                                            cessar imediatamente o fornecimento de energia eléctrica
                    2. As deslocações ao exterior dos chefes de missão e                    e água, cabendo aos serviços ou unidades orgânicas, no
                  dos funcionários públicos colocados nas representações                    quadro do seu orçamento, efectuar os ajustes orçamentais
                  diplomáticas de Cabo Verde carecem da autorização pré-                    necessários à solução do problema.
                  via do membro do Governo responsável pelas Relações
                                                                                              4. Os serviços ou unidades orgânicas devem proceder
                  Exteriores.
                                                                                            directamente à análise e controlo dos consumos, em
                    3. As deslocações para o exterior fazem-se, sempre que                  conformidade com as facturas mensais que lhes são en-
                  possível, pela via directa e mais económica, atendendo aos                viadas pelos fornecedores e, de acordo com os plafonds
                  preços praticados no mercado pelas agências de viagens,                   atribuídos, e remeter trimestralmente a DGPCP mapas
                  salvo nos casos devidamente justificados.                                  de despesas com as comunicações.
                    4. As deslocações para formação no exterior quan-                                                            Artigo 35.º
                  do completamente financiadas, dispensa o Estado do                                       Implementação de Contadores Pré-pagos
                  pagamento de 1/3 (um terço) das ajudas de custo.
                                                                                              1. Visando a racionalização do consumo da energia
                   5. O disposto no número antecedente aplica-se igual-                     eléctrica, a DGPCP deve avançar com a implementação
                  mente aos Projectos de Investimentos.                                     do Sistema de Contadores Pré-pagos na Administração
                                            Artigo 33.º                                     Central.
1 458000 002089




                                      Reposição de crédito                                    2. Em todos os edifícios públicos devem ser instalados
                    1. As despesas liquidadas e pagas, designadamente na                    os Contadores Pré-pagos.
                  rubrica “deslocações e estadias” e cujo bem ou serviço não                                                     Artigo 36.º
                  tenha sido utilizado e tenha dado lugar à sua devolução
                  e correspondente reposição ao Tesouro, dá direito à re-                                      Encargos com as telecomunicações
                  posição do crédito, no montante reposto.                                    1. O acesso à linha internacional e às chamadas inte-
                    2. Os funcionários Públicos, incluindo pessoal dirigente,               rurbanas, locais, redes fixas ou móvel, deve ser concedido
                  do quadro especial e titulares dos órgãos de direcção dos                 de acordo com o estipulado na Portaria n.º 52/2009, de
                  institutos e das empresas públicas, que efectuarem des-                   30 de Dezembro.
                  locações em violação do disposto n.º 3 do artigo 5.º da Lei
                                                                                              2. As DGPOG ou entidades equiparadas, em casos ex-
                  do Orçamento, devem repor a diferença correspondente
                                                                                            cepcionais, devidamente justificados, e mediante propos-
                  a despesa a mais a que deu origem.
                                                                                            ta do responsável máximo do serviço solicitante, podem
                    3. A reposição do crédito previsto nos números 1 e 2,                   autorizar tais comunicações a funcionários públicos cuja
                  devidamente comprovado pelo serviço ordenador, dá di-                     natureza do trabalho justifique.
                  reito a abertura de um crédito junto do Tesouro, a favor
                  do serviço e na correspondente rubrica orçamental.                         3. Com base na facturação recebida mensalmente, as
                                                                                            DGPOG procedem a cabimentação, liquidação e pagamento.
                    4. A utilização do referido crédito, mencionado no nú-
                  mero anterior, deve ser executada pelo serviço ordenador,                   4. O reforço da verba com as telecomunicações só pode
                  mediante uma requisição devidamente autorizada pelo                       ser feito com contrapartida da verba do orçamento do
                  responsável do serviço.                                                   departamento governamental interessado, devendo cada
                                                                                            um adoptar medidas efectivas de controlo de utilização
                    5. No final do exercício, se o serviço não tiver utilizado               dos telefones e dos correspondentes custos.
                  o saldo credor na conta junto do Tesouro, este é abatido
                                                                                                                                 Artigo 37.º
                  no respectivo orçamento.
                                                                                                                      Serviço telefónico móvel
                                            Artigo 34.º

                                Controlo de electricidade e água                              1. O membro do Governo responsável pela área das
                                                                                            Finanças deve fixar, por Portaria, limites para as despe-
                    1. As DGPOG ou serviços equiparados, nos casos em                       sas com o serviço telefónico móvel, designadamente em
                  que os respectivos orçamentos estejam dotados com verba                   relação às comunicações internacionais e às comunicações
                  para consumo de electricidade e água, devem comunicar                     em roaming feitas pelas entidades não abrangidas pelo
                  à DGPCP e, aos serviços utilizadores, num prazo máximo                    serviço gratuito.

                                   https://kiosk.incv.cv                                                F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40.
                                                                 Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59.
                                                                   Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13.
                                                                                                                                                    12:05:45.
                                                                       © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  10     I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012

                     2. O encargo com o pagamento das comunicações atra-                  2. Do montante das transferências mensais, a Embai-
                  vés do serviço telefónico móvel, para além dos limites a              xada deve deduzir 5% (cinco por cento) para a cobertura
                  serem fixados nos termos do número anterior, feito por                 de custos administrativos com o serviço de apoio aos
                  qualquer utilizador não abrangido pelo serviço gratuito, é            doentes evacuados.
                  imputado ao responsável do departamento que autorizar
                                                                                          3. A Embaixada remete mensalmente, através do
                  o fornecimento e a utilização desse serviço.
                                                                                        MIREX, ao MS e ao MFP, os documentos de prestação
                    3. As comunicações em roaming só podem ser utilizadas               de contas.
                  mediante autorização do membro do Governo responsável                                                 CAPITULO VI
                  pelo departamento interessado e do membro do Governo
                  responsável pela área das Finanças.                                   Execução do orçamento dos Órgãos de Soberania
                                                                                                                             Artigo 41.º
                                          Artigo 38.º
                                                                                                                    Regime de duodécimo
                           Controle do serviço das telecomunicações
                                                                                          A nível do MFP, a execução do orçamento dos Órgãos
                     1. As DGPOG devem proceder directamente à aná-                     de Soberania efectua-se mediante transferência de duo-
                  lise e controlo dos consumos, em conformidade com as                  décimos, nos termos da alínea c), do artigo 8.º, da Lei n.º
                  facturas mensais que lhes são enviadas pelos fornece-                 Lei n.º 10/VIII/2011, de 30 de Dezembro.
                  dores, e de acordo com os plafonds atribuídos, e remeter
                                                                                                                             Artigo 42.º
                  trimestralmente à DGPCP mapas de despesas com as
                  comunicações.                                                                     Prestação de Contas dos Órgão de Soberania

                                                                                          1- É Obrigatório aos Órgãos da soberania utilizarem
                    2. Havendo despesas com os serviços de telecomuni-
                                                                                        o SIGOF, através do qual devem proceder o registo da
                  cações, sem que haja a disponibilidade para o respectivo
                                                                                        informação sobre a execução orçamental e remeter a
                  pagamento, a entidade fornecedora deve cessar imedia-
                                                                                        DNOCP as seguintes informações:
                  tamente a prestação de serviços de telecomunicações,
                  cabendo aos serviços ou unidades orgânicas, no quadro                        a) Mensalmente, até os 5 (cinco) dias subsequentes
                  do seu orçamento, efectuar os ajustes orçamentais ne-                             ao período a que respeitam, os balancetes da
                  cessários à resolução do problema.                                                execução orçamental, em conformidade com
                                                                                                    as instruções da DNOCP;
1 458000 002089




                    3. Em casos devidamente justificados, pode o mem-
                  bro do Governo responsável pela áreas das Finanças,                          b) Igualmente com a periodicidade e prazos
                  mediante proposta do departamento governamental                                   definidos na alínea anterior, todas as
                  respectivo, autorizar o acesso ao serviço móvel profissio-                         alterações orçamentais ocorridas no período;
                  nal às unidades cuja natureza justifique o acesso a esse                      c) Trimestralmente, até o dia 20 (vinte) do mês
                  serviço adicional.                                                                seguinte, o relatório da execução orçamental,
                                                                                                    elaborado pelo órgão de gestão, acompanhado
                    4. As comunicações indevidamente efectuadas impli-
                                                                                                    do quadro de indicadores de gestão
                  cam o apuramento de responsabilidades e o respectivo
                                                                                                    orçamental, para permitir acompanhar e
                  ressarcimento de eventuais despesas ao Estado.
                                                                                                    avaliar o grau de realização das actividades
                                          Artigo 39.º                                               orçamentadas; e
                                        Novo sistema                                           d) As contas do exercício de 2012, até 30 de Março
                                                                                                    do ano seguinte àquele a que respeitam.
                    1. As novas instalações devem ser, impreterivelmente,
                  dotadas do sistema Voice over Internet Protocol (VoIP).                 2. Em caso de incumprimento das obrigações de infor-
                                                                                        mação decorrentes do número anterior, a DNOCP não
                    2. A instalação do sistema VoIP é da responsabilidade               procede a análise de quaisquer pedidos, processos ou de
                  do serviço beneficiário, do DGPCP e do Núcleo Operacio-                qualquer expediente proveniente dos organismos em
                  nal da Sociedade de Informação (NOSI).                                causa, com excepção daqueles cujo processamento seja
                    3. Com a instalação do sistema VoIP, as dotações                    expressamente autorizado por despacho do membro do
                  inscritas na rubrica “comunicações” dos sectores serão                Governo responsável pela área das Finanças;
                  reduzidas pela DNOCP e DGPCP, em conformidade com                       3. O disposto no número anterior inclui a apreciação
                  as poupanças geradas.                                                 de pedidos de libertação de créditos, com excepção dos
                                                                                        relativos às remunerações certas e permanentes e à
                                       CAPITULO V                                       segurança social.
                         Transferências correntes às famílias                                                          CAPITULO VII
                                          Artigo 40.º                                        Processamento de receitas e despesas pelos
                       Evacuação de doentes carenciados para o exterior                           departamentos governamentais
                                                                                                                             Artigo 43.º
                    1. A execução das despesas com a evacuação de doentes
                                                                                                                   Arrecadação de receitas
                  carenciados para o exterior faz-se mediante transferên-
                  cias ordenadas a favor da Embaixada de Cabo Verde em                    1. Todas as receitas arrecadadas pelos serviços simples
                  Portugal, pelo Ministério da Saúde (MS).                              da Administração Pública devem ser imediatamente

                                  https://kiosk.incv.cv                                             F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40.
                                                                Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59.
                                                                  Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13.
                                                                                                                                                   12:05:45.
                                                                      © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012                                                                 11

                  depositadas, pelos responsáveis da área administrativa               do movimento diário, que é conferido pelo chefe da re-
                  e financeira, numa das contas de passagem de fundos                   partição de finanças, mediante confronto com os registos
                  do Tesouro, abertas junto dos Bancos Comerciais sede-                efectuados durante o dia e o montante existente em caixa.
                  adas na área de domicílio desses organismos, dando em
                  seguida conhecimento do facto à DGT.                                   6. O montante arrecadado durante o dia é impreteri-
                                                                                       velmente depositado na conta do Tesouro no dia imediato
                    2. Para efeito do disposto no número anterior, os ser-             ao da sua arrecadação.
                  viços simples da Administração Pública devem remeter
                  à DGT, no prazo de 10 (dez) dias após o término do mês,                                                   Artigo 45.º
                  uma notificação da arrecadação, ou não, de receitas.                                            Autorização de despesas

                    3. A falta de notificação, implica a suspensão dos duo-               Os departamentos governamentais ficam autorizados
                  décimos, os quais só são retomados após o respectivo                 a ordenar, até aos montantes das disponibilidades ins-
                  cumprimento.                                                         critas nos seus orçamentos e de acordo com os créditos
                    4. A identificação da conta de passagem de fundo, a que             disponibilizados pela DGT, o pagamento aos fornecedores
                  se refere o n.º 1, e procedimentos inerentes ao depósito             ou beneficiários, das seguintes despesas:
                  de valores, são definidos pela DGT.                                          a) Encargos com a saúde;
                    5. As receitas consulares arrecadadas pelas missões                       b) Remunerações variáveis de carácter não
                  diplomáticas e consulares de Cabo Verde no exterior,                            permanente;
                  devem ser depositadas nas contas bancárias dessas mis-
                  sões, procedendo-se a comunicação à DGT, à DNOCP e                          c) Aquisição de bens e serviços;
                  à DGPOG do MIREX.
                                                                                              d) Fornecimentos e serviços externos;
                    6. Ficam consignadas ao financiamento de despesas
                  inscritas nos orçamentos de cada missão diplomática ou                      e) Imobilizações corpóreas, (excepto terrenos e
                  consular, as receitas consulares por elas arrecadadas,                           recursos naturais, redes de infra-estruturas,
                  devendo ser deduzidas das transferências para os fundos                          habitações, edifícios, transporte) e ainda as
                  de gestão os montantes correspondentes.                                          imobilizações incorpóreas e outras despesas
                                                                                                   de capital;
1 458000 002089




                    7. Procedimentos inovadores, resultante do processo de
                  reforma da modernização das finanças públicas em curso                       f) Pagamentos de despesas com cooperantes no
                  e que alteram os circuitos actuais, são publicitados por                         âmbito dos contratos em vigor;
                  Portaria do membro do Governo responsável pela área
                                                                                              g)      Transferências correntes concedidas às
                  das Finanças.
                                                                                                      embaixadas e aos serviços consulares, às
                                          Artigo 44.º                                                 organizações não-governamentais, outras
                         Procedimento para arrecadação das receitas                                   transferências e Bolsas de Estudo;

                    1. Os pagamentos das receitas nas Instituições Finan-                     h) Outras despesas correntes diversas.
                  ceiras ou entidades autorizadas podem ser efectuados                                                      Artigo 46.º
                  por cheque ou transferência a ordem de crédito onde o
                  devedor tiver domiciliado a conta bancária ou ainda em                                           Reembolso de imposto
                  dinheiro.
                                                                                         Os contribuintes em dívida para com o fisco e à Previ-
                     2. Diariamente, as instituições referidas no número               dência Social em caso algum beneficiam do reembolso do
                  anterior devem remeter, simultaneamente, à Direcção                  imposto único sobre rendimento (IUR) e imposto sobre
                  Geral das Contribuições e Imposto (DGCI) e à DGT, uma                valor acrescentado (IVA) enquanto não regularizarem a
                  listagem, em suporte informático, identificativa dos do-              sua situação.
                  cumentos de cobrança cujos pagamentos deram entrada                                                       Artigo 47.º
                  na conta do Tesouro.
                                                                                                         Quotas a organismos internacionais
                    3. As informações específicas, referente às cobranças e
                  aos pagamentos efectuados, conforme previsto no número                  O Ministério responsável pela área das Relações Exte-
                  anterior, devem discriminar os elementos qualitativos e              riores assume a programação financeira dos pagamentos
                  quantitativos do respectivo processo, nomeadamente, o                das “Quotas a organismos internacionais” previstas na
                  nome do contribuinte, o Número de Identificação Fiscal                dotação orçamental inscrita na rubrica de classificação
                  (NIF), o código da agência bancária e do imposto, o valor            económica 03.05.04.01 do Orçamento do Ministério res-
                  do imposto pago e a data do pagamento.                               ponsável pela área das Finanças.

                    4. Os pagamentos nas caixas das repartições de finan-                                                    Artigo 48.º
                  ças podem ser efectuados através de cheques e do serviço                 Prazos para autorização das despesas e fim do exercício
                  de pagamento automático (POS).                                                                Orçamental

                    5. Diariamente, o responsável pela cobrança nas caixas               1. As alterações orçamentais devem ser processadas
                  das repartições de finanças deve elaborar um balancete                até o dia 20 de Novembro de 2012.

                                  https://kiosk.incv.cv                                            F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
Decreto-Lei define normas execução orçamento Estado 2012
Decreto-Lei define normas execução orçamento Estado 2012
Decreto-Lei define normas execução orçamento Estado 2012
Decreto-Lei define normas execução orçamento Estado 2012
Decreto-Lei define normas execução orçamento Estado 2012
Decreto-Lei define normas execução orçamento Estado 2012
Decreto-Lei define normas execução orçamento Estado 2012
Decreto-Lei define normas execução orçamento Estado 2012
Decreto-Lei define normas execução orçamento Estado 2012
Decreto-Lei define normas execução orçamento Estado 2012
Decreto-Lei define normas execução orçamento Estado 2012

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Adccont manual de procedimentos contabeis e fiscais
Adccont manual de procedimentos contabeis e fiscaisAdccont manual de procedimentos contabeis e fiscais
Adccont manual de procedimentos contabeis e fiscaisElisângela Alves
 
Balanço patrimonial é a demonstração contábil que evidencia, em uma situação ...
Balanço patrimonial é a demonstração contábil que evidencia, em uma situação ...Balanço patrimonial é a demonstração contábil que evidencia, em uma situação ...
Balanço patrimonial é a demonstração contábil que evidencia, em uma situação ...contacontabil
 
Independencia Plano Recuperacao 20091109 Pt
Independencia Plano Recuperacao 20091109 PtIndependencia Plano Recuperacao 20091109 Pt
Independencia Plano Recuperacao 20091109 PtBeefPoint
 
Independencia Plano Recuperacao Judicial 20091030 Port
Independencia Plano Recuperacao Judicial 20091030 PortIndependencia Plano Recuperacao Judicial 20091030 Port
Independencia Plano Recuperacao Judicial 20091030 PortBeefPoint
 
Programação Orçamentária 2012
Programação Orçamentária 2012Programação Orçamentária 2012
Programação Orçamentária 2012Portal Canal Rural
 

Mais procurados (9)

Bo 14 05-2012-28
Bo 14 05-2012-28Bo 14 05-2012-28
Bo 14 05-2012-28
 
Adccont manual de procedimentos contabeis e fiscais
Adccont manual de procedimentos contabeis e fiscaisAdccont manual de procedimentos contabeis e fiscais
Adccont manual de procedimentos contabeis e fiscais
 
Bo 28 01-2013-5
Bo 28 01-2013-5Bo 28 01-2013-5
Bo 28 01-2013-5
 
Bo 28 05-2013-29
Bo 28 05-2013-29Bo 28 05-2013-29
Bo 28 05-2013-29
 
Balanço patrimonial é a demonstração contábil que evidencia, em uma situação ...
Balanço patrimonial é a demonstração contábil que evidencia, em uma situação ...Balanço patrimonial é a demonstração contábil que evidencia, em uma situação ...
Balanço patrimonial é a demonstração contábil que evidencia, em uma situação ...
 
Independencia Plano Recuperacao 20091109 Pt
Independencia Plano Recuperacao 20091109 PtIndependencia Plano Recuperacao 20091109 Pt
Independencia Plano Recuperacao 20091109 Pt
 
Bo 12 06-2013-31
Bo 12 06-2013-31Bo 12 06-2013-31
Bo 12 06-2013-31
 
Independencia Plano Recuperacao Judicial 20091030 Port
Independencia Plano Recuperacao Judicial 20091030 PortIndependencia Plano Recuperacao Judicial 20091030 Port
Independencia Plano Recuperacao Judicial 20091030 Port
 
Programação Orçamentária 2012
Programação Orçamentária 2012Programação Orçamentária 2012
Programação Orçamentária 2012
 

Destaque (20)

Sistemas
SistemasSistemas
Sistemas
 
Friends
FriendsFriends
Friends
 
Masters degree ESSEC Business School
Masters degree ESSEC Business SchoolMasters degree ESSEC Business School
Masters degree ESSEC Business School
 
INDTemplate 3
INDTemplate 3INDTemplate 3
INDTemplate 3
 
BIO RECOMMENDATION
BIO RECOMMENDATIONBIO RECOMMENDATION
BIO RECOMMENDATION
 
DIPLOMA GEOLOGO
DIPLOMA GEOLOGODIPLOMA GEOLOGO
DIPLOMA GEOLOGO
 
HR Management Certificate - Simone Spiewak Figueiredo
HR Management Certificate - Simone Spiewak FigueiredoHR Management Certificate - Simone Spiewak Figueiredo
HR Management Certificate - Simone Spiewak Figueiredo
 
Expatriate Management Services
Expatriate Management ServicesExpatriate Management Services
Expatriate Management Services
 
N.º 14 jornal da e.s.g.s junho de 2000 ano ii
N.º 14 jornal da e.s.g.s   junho de 2000 ano iiN.º 14 jornal da e.s.g.s   junho de 2000 ano ii
N.º 14 jornal da e.s.g.s junho de 2000 ano ii
 
Objeto de Aprendizaje "Los Ecosistemas"
Objeto de Aprendizaje "Los Ecosistemas"Objeto de Aprendizaje "Los Ecosistemas"
Objeto de Aprendizaje "Los Ecosistemas"
 
49
4949
49
 
Without you
Without youWithout you
Without you
 
5467867278
54678672785467867278
5467867278
 
58 59
58 5958 59
58 59
 
Presentacion de prueba
Presentacion de pruebaPresentacion de prueba
Presentacion de prueba
 
Bases de datos
Bases de datosBases de datos
Bases de datos
 
Actividad 1[1]
Actividad 1[1]Actividad 1[1]
Actividad 1[1]
 
1 3
1 31 3
1 3
 
Flyer sayfel ummah free syrie
Flyer sayfel ummah free syrieFlyer sayfel ummah free syrie
Flyer sayfel ummah free syrie
 
Formación Kukut Studio. Twitter
Formación Kukut Studio. TwitterFormación Kukut Studio. Twitter
Formación Kukut Studio. Twitter
 

Semelhante a Decreto-Lei define normas execução orçamento Estado 2012

Semelhante a Decreto-Lei define normas execução orçamento Estado 2012 (20)

Bo 20 07-2012-42
Bo 20 07-2012-42Bo 20 07-2012-42
Bo 20 07-2012-42
 
Bo 04 01-2012-1
Bo 04 01-2012-1Bo 04 01-2012-1
Bo 04 01-2012-1
 
Bo 24 04-2012-24
Bo 24 04-2012-24Bo 24 04-2012-24
Bo 24 04-2012-24
 
Bo 13 02-2012-9
Bo 13 02-2012-9Bo 13 02-2012-9
Bo 13 02-2012-9
 
Diário Oficial de Guarujá - 18-07-2012
Diário Oficial de Guarujá - 18-07-2012Diário Oficial de Guarujá - 18-07-2012
Diário Oficial de Guarujá - 18-07-2012
 
Bo 28 03-2012-20 (1)
Bo 28 03-2012-20 (1)Bo 28 03-2012-20 (1)
Bo 28 03-2012-20 (1)
 
Bo 03 08-2012-50
Bo 03 08-2012-50Bo 03 08-2012-50
Bo 03 08-2012-50
 
Bo 03 08-2012-50
Bo 03 08-2012-50Bo 03 08-2012-50
Bo 03 08-2012-50
 
Bo 29 02-2012-13
Bo 29 02-2012-13Bo 29 02-2012-13
Bo 29 02-2012-13
 
Bo 04 05-2012-26
Bo 04 05-2012-26Bo 04 05-2012-26
Bo 04 05-2012-26
 
Bo 03 04-2012-21 (1)
Bo 03 04-2012-21 (1)Bo 03 04-2012-21 (1)
Bo 03 04-2012-21 (1)
 
400 relatório da receita
400 relatório da receita400 relatório da receita
400 relatório da receita
 
6.851 fixa valor padr+úo 1 demei
6.851   fixa valor padr+úo 1 demei6.851   fixa valor padr+úo 1 demei
6.851 fixa valor padr+úo 1 demei
 
Nações Unidas Seca
Nações Unidas SecaNações Unidas Seca
Nações Unidas Seca
 
Nações Unidas Seca
Nações Unidas SecaNações Unidas Seca
Nações Unidas Seca
 
Nações Unidas seca
Nações Unidas secaNações Unidas seca
Nações Unidas seca
 
D.o. 10 02-2012
D.o. 10 02-2012D.o. 10 02-2012
D.o. 10 02-2012
 
D.o. 10 02-2012
D.o. 10 02-2012D.o. 10 02-2012
D.o. 10 02-2012
 
Proposta lei que prorroga o prazo de suspensão de regulamentação coletiva de ...
Proposta lei que prorroga o prazo de suspensão de regulamentação coletiva de ...Proposta lei que prorroga o prazo de suspensão de regulamentação coletiva de ...
Proposta lei que prorroga o prazo de suspensão de regulamentação coletiva de ...
 
Guia praticoefd contribuicoes_versao_1.12
Guia praticoefd contribuicoes_versao_1.12Guia praticoefd contribuicoes_versao_1.12
Guia praticoefd contribuicoes_versao_1.12
 

Mais de Ministerio_Educacao (20)

Bo 29 05-2012-36 (1)
Bo 29 05-2012-36 (1)Bo 29 05-2012-36 (1)
Bo 29 05-2012-36 (1)
 
Bo 24 05-2012-30 (1)
Bo 24 05-2012-30 (1)Bo 24 05-2012-30 (1)
Bo 24 05-2012-30 (1)
 
Bo 21 05-2012-34
Bo 21 05-2012-34Bo 21 05-2012-34
Bo 21 05-2012-34
 
Bo 16 05-2012-33 (1)
Bo 16 05-2012-33 (1)Bo 16 05-2012-33 (1)
Bo 16 05-2012-33 (1)
 
Bo 11 05-2012-32
Bo 11 05-2012-32Bo 11 05-2012-32
Bo 11 05-2012-32
 
Bo 11 05-2012-27 (1)
Bo 11 05-2012-27 (1)Bo 11 05-2012-27 (1)
Bo 11 05-2012-27 (1)
 
Bo 10 05-2012-31
Bo 10 05-2012-31Bo 10 05-2012-31
Bo 10 05-2012-31
 
Bo 10 05-2012-31 (1)
Bo 10 05-2012-31 (1)Bo 10 05-2012-31 (1)
Bo 10 05-2012-31 (1)
 
Bo 04 05-2012-30
Bo 04 05-2012-30Bo 04 05-2012-30
Bo 04 05-2012-30
 
Bo 12 de abril de 2010
Bo 12 de abril de 2010Bo 12 de abril de 2010
Bo 12 de abril de 2010
 
Bo 23 05-2012-35 (2)
Bo 23 05-2012-35 (2)Bo 23 05-2012-35 (2)
Bo 23 05-2012-35 (2)
 
Sistemaavaliacaoensinosecundario
SistemaavaliacaoensinosecundarioSistemaavaliacaoensinosecundario
Sistemaavaliacaoensinosecundario
 
Decreto - Lei
Decreto - LeiDecreto - Lei
Decreto - Lei
 
Regime jurdico das_frias_faltas_e_licenas_dos_funcionrios_e_agentes_da_funao_...
Regime jurdico das_frias_faltas_e_licenas_dos_funcionrios_e_agentes_da_funao_...Regime jurdico das_frias_faltas_e_licenas_dos_funcionrios_e_agentes_da_funao_...
Regime jurdico das_frias_faltas_e_licenas_dos_funcionrios_e_agentes_da_funao_...
 
Boletim Educação abril maio
Boletim Educação abril maioBoletim Educação abril maio
Boletim Educação abril maio
 
Bo 04 04-2012-22
Bo 04 04-2012-22Bo 04 04-2012-22
Bo 04 04-2012-22
 
Bo 10 04-2012-23
Bo 10 04-2012-23Bo 10 04-2012-23
Bo 10 04-2012-23
 
Bo 13 04-2012-24[1]
Bo 13 04-2012-24[1]Bo 13 04-2012-24[1]
Bo 13 04-2012-24[1]
 
Bo 17 04-2012-23
Bo 17 04-2012-23Bo 17 04-2012-23
Bo 17 04-2012-23
 
Bo 17 04-2012-25
Bo 17 04-2012-25Bo 17 04-2012-25
Bo 17 04-2012-25
 

Decreto-Lei define normas execução orçamento Estado 2012

  • 1. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. Sexta-feira, 6 de Janeiro de 2012 I Série Número 1 BOLETIM OFICIAL 1 458000 002089 SUPLEMENTO SUMÁRIO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO: Portaria nº 1/2012: Retenção do IUR sobre a remuneração do trabalho dependente. Portaria nº 2/2012: CONSELHO DE MINISTROS: Define as datas valor para pagamentos das remunerações dos Decreto-Lei nº 1/2012: funcionários e agentes, aposentados, reformados, beneficiários da pensão de sobrevivência e da do regime não contributivo, e Define as normas e os procedimentos necessários à execução do outros servidores públicos da Administração Pública integrados Orçamento do Estado para 2012. na base de dados de RH/Salários do Ministério das Finanças. https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 CONSELHO DE MINISTROS CAPITULO I ––––––– Disposições gerais Artigo 1.º Decreto-Lei nº 1/2012 Objecto de 6 de Janeiro O presente diploma define as normas e os procedi- Nos termos dos números 1 e 2 do artigo 22.º da Lei mentos necessários à execução do Orçamento do Estado n.º 78/V/98, de 7 de Dezembro, o Governo deve, após para 2012, aprovado pela Lei n.º 10/VIII/2011, de 30 de a aprovação do Orçamento do Estado, tomar todas as Dezembro. medidas necessárias para que o mesmo seja posto em execução, através da aprovação e publicação do respectivo CAPITULO II Decreto-Lei. Racionalização das estruturas e despesas Neste sentido, o presente diploma estabelece as com o pessoal medidas necessárias para execução do orçamento de Artigo 2.º Estado de 2012, e conta, não apenas com alterações que resultaram do aperfeiçoamento dos instrumentos de Programa de racionalização das estruturas gestão e de controlo da execução orçamental aprovadas 1. Durante a execução orçamental devem ser imple- no decurso de exercícios anteriores, mas sobretudo com mentadas medidas especiais de intervenção de poupança, medidas, visando garantir o equilíbrio macroeconómico com base nos resultados do Programa de Racionalização e a sustentabilidade das finanças públicas. das Estruturas (PRE), designadamente para alcançar os seguintes objectivos: Devido ao contexto internacional por que passa a econo- mia, e considerando as medidas de austeridade adoptado a) Reduzir até 20% (vinte por cento) do número no orçamento do Estado de 2012 e as enunciadas pelo de estruturas orgânicas da Administração Senhor Primeiro-Ministro, torna-se fundamental que o Pública central, inclusive dos serviços, fundos presente diploma corrobora no mesmo sentido de conso- autónomos e institutos públicos; lidação das estratégias definida pelo Governo. 1 458000 002089 b) Optimizar os índices de tecnicidade dos recursos Assim, durante o presente exercício orçamental, humanos da Administração pública central, prevê-se a implementação de importantes inovações e reduzindo 25% (vinte e cinco por cento) do aperfeiçoamentos do mecanismo de gestão financeira do contingente supranumerário pertencente Estado, particularmente visando reforçar o sistema de aos grupos profissionais dos administrativos, avaliação e seguimento dos projectos de investimento auxiliares e operários. executados tanto pelos serviços centrais, como pelos serviços desconcentrados da administração do Estado. 2. As medidas de intervenção de poupança, no âmbito do PRE, devem contribuir para redução dos custos de Em sede de reformas, o presente diploma prevê a opera- funcionamento e de aquisições de bens e serviços até 40% cionalização de medidas de racionalização e simplificação (quarenta por cento) e 20% (vinte por cento) respectiva- das estruturas do Estado num quadro mais lógico e fun- mente, na administração central. cional com vista a redução dos custos de funcionamento Artigo 3.º e uma maior eficácia das políticas públicas. Recrutamento, evolução na carreira e mobilidades de pessoal A média de política a ser implementada, visa não só estancar a criação de novas estruturas, mas sobretudo, 1. Durante o ano de 2012, ficam congeladas as admis- diminuir significativamente as estruturas da Adminis- sões e a evolução na carreira na Administração Pública tração Pública directa e indirecta do Estado, através da e nas entidades públicas empresariais, nomeadamente fusão e extinção de organismos e serviços, institutos e recrutamento, progressão, promoção e reclassificação. agências. 2. Ficam igualmente congeladas as promoções nas Os objectivos de uma gestão criteriosa e rigorosa dos Forças Armadas. recursos públicos e de controlo das despesas do Esta- 3. Havendo necessidade de descongelamento das do continuam a ser determinante na estruturação do admissões, estas devem ser efectuadas no âmbito do orçamento e na implementação e aperfeiçoamento dos processo de racionalização das estruturas. mecanismos de gestão. 4. Ficam igualmente condicionada à racionalização Assim: da estrutura, a assinatura de novos contratos de gestão. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 5. Exceptua-se do disposto no n.º 1 as contratações no 10/VIII/2011, de 30 de Dezembro; e âmbito de novos projectos de investimentos públicos. No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2 do 6. É proibido o recrutamento de pessoal da categoria artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: inferior à referência 11. https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 3 Artigo 4.º fica proibida a concessão de licença para estudos durante o período normal de funcionamento da Administração Procedimentos de recrutamento Pública. 1. Todas as propostas para a efectivação de novos re- 2. É igualmente aplicado o previsto no número anterior, crutamentos, nomeação de pessoal do quadro especial, ao exercício da actividade de docência, ou a preparação de pessoal dirigente e chefia operacional, que resultem de aulas no local e na hora normal de trabalho. ou não de mobilidade e contratos de avença devem ser remetidas directamente pelos departamentos responsá- 3. O incumprimento do prescrito nos números ante- veis pela gestão dos recursos humanos e administração riores, é sancionado nos termos previstos no Estatuto à Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), Disciplinar dos Agentes da Administração Pública. acompanhadas dos seguintes elementos: Artigo 6.º a) Elementos de identificação do pessoal em causa; Disciplina e controlo orçamental b) Tipo de recrutamento, interno ou externo; 1. Fica interdita a liquidação ou o pagamento de qual- c) Serviço onde o pessoal vai ficar afecto; quer despesa de encargos com o pessoal, resultante de novos recrutamentos e nomeações, bem como os contratos d) Encargos financeiros, mensais e anuais das de avença, antes da publicação do respectivo despacho propostas; permissivo. e) Dotação e saldo orçamental disponível no 2. Fica igualmente interdita a liquidação ou paga- orçamento do departamento governamental mento de qualquer despesa de encargos com o pessoal, proponente para a cobertura dos encargos resultante de contratos a prazo, contratos de tarefa, ou previstos, confirmados pela Direcção Nacional ainda qualquer outra forma de relação laboral, antes do Orçamento e da Contabilidade Pública da homologação do respectivo despacho permissivo pelo (DNOCP); respectivo membro do Governo. f) Fundamentação legal das propostas; 3. Fica interdita a atribuição de efeito retroactivo em relação à data da publicação do despacho acima referida, 1 458000 002089 g) Nota explicativa e justificativa das propostas; e salvas as excepções previstas na lei. h) Dossier de concurso quando necessário. 4. Todas as decisões e despachos que alterem a situação dos funcionários públicos, nomeadamente a colocação em 2. As propostas referidas no número anterior devem licença sem vencimentos, a nomeação para o desempenho ser autorizadas, mediante despacho do membro do Go- de cargos em comissão ordinária de serviço, a exonera- verno responsável pelo departamento governamental ção ou cessação dos contratos de trabalho a termo ou de proponente, antes de serem enviadas à DGAP. provimento administrativo, a colocação dos funcionários públicos para as missões diplomáticas e postos consulares 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto- e todas as outras situações que impliquem acréscimo de Legislativo n.º 13/97, de 1 de Julho, todas as propostas despesas com o pessoal dos departamentos governamen- de contratos de gestão devem ser devidamente acompa- tais, devem ser devidamente actualizados na BDRH pelas nhadas dos respectivos termos de referência com especi- respectivas Direcção Geral do Planeamento, Orçamento e ficações claras dos objectivos e das metas quantificáveis, Gestão (DGPOG) ou serviços equiparados dos respectivos passíveis de seguimento e avaliação. ministérios. 4. Todos os contratos de gestão devem ser inseridos no 5. As situações previstas no número anterior devem ser Sistema Integrado de Gestão Orçamental e Financeira visadas pela DGAP antes da sua publicação, para efeito (SIGOF) e/ou na Base de Dados de Recursos Humanos de fiscalização e controlo da legalidade e da actualização (BDRH). da BDRH. 5. Todos os contratos de avença e de gestão são obriga- 6. Devem, igualmente, ser remetidos à DGAP os casos toriamente revistos e enquadrados nos termos do n.º 7 do de homologação da incapacidade profissional e de faleci- artigo 10.º da Lei n.º 10/VIII/2011, de 30 de Dezembro. mentos de funcionários públicos, para efeito de controlo da legalidade e actualização da BDRH. 6. No caso de recrutamentos efectuados através de mo- bilidade interna, os processos devem ser acompanhados 7. Os funcionários públicos no activo e na situação de da proposta de transferência da dotação orçamental a aposentados e reformados, com familiares beneficiários que se refere o n.º 9 do artigo 10.º da Lei n.º 10/VIII/2011, de abono de família, devem apresentar no primeiro de 30 de Dezembro. trimestre de cada ano económico, os documentos que Artigo 5.º legitimem o pagamento desta prestação pecuniária, nomeadamente: Exclusividade a) Boletim de Abono de Família e a Cédula pessoal 1. Em harmonia com o princípio de exclusividade, ou Bilhete de Identidade ou Certidão de previsto no artigo 10.º da Lei 42/VII/2009 de 27 de Julho, Nascimento; https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 b) Tratando-se de filhos com idades superiores Artigo 9.º a 18 (dezoito) anos e, a frequentarem Funcionários das missões diplomáticas estabelecimentos de ensino no país ou no estrangeiro, devem igualmente, anexar 1. O pagamento dos subsídios aos funcionários pú- documentos comprovativos de matrícula e blicos do Ministério das Relações Exteriores (MIREX) frequência escolar com aproveitamento; colocados nas missões diplomáticas e postos consulares, é efectuado mediante transferência bancária segundo o c) Tratando-se de pais ou outros familiares a calendário para a transferência de fundos para as missões viverem na dependência dos funcionários diplomáticas e postos consulares. públicos, devem apresentar prova de vida e documento passado pela autoridade 2. A liquidação das despesas referidas no número an- administrativa do seu local de residência, terior, faz-se pela rubrica Subsídios Permanentes. confirmando não possuírem bens de sustento e viverem na dependência dos descendentes. 3. Para efeitos da efectivação das transferências, a DGPOG do MIREX deve remeter, trimestralmente, à 8. O incumprimento do previsto no número anterior, DNOCP a lista nominal dos funcionários públicos abran- implica a suspensão do pagamento da respectiva pres- gidos no n.º 1. tação pecuniária. Artigo 7.º 4. A DGPOG do MIREX deve comunicar imediatamen- Dotação provisional para despesas com pessoal te à DNOCP todas as situações que impliquem a alteração das transferências referidos no n.º 1. 1. Os encargos provisionais para recrutamentos, Artigo 10.º nomeações, regresso ao quadro, reclassificações e re- formulações de contrato, promoções e progressões são Processamento de remunerações e abonos cativados pela DNOCP e disponibilizados caso a caso, de acordo com a observância do disposto nos artigos 2.º 1. Compete às DGPOG dos departamentos governa- e 3.º do presente diploma, e de forma centralizada pelo mentais inserir, através do SIGOF, o registo mensal das Ministério das Finanças. remunerações de todos os funcionários públicos perten- centes aos respectivos quadros de pessoal. 2. As transferências do Orçamento do Estado aos Ser- 1 458000 002089 viços e Fundos Autónomos e Institutos Públicos, devem 2. São consideradas remunerações, designadamente, ser deduzidas dos encargos provisionais previstos no os ordenados, vencimentos, salários subsídio de residên- n.º 1 deste artigo, até ao momento da autorização da cia, subsídio de comunicação, subsídio de representação, despesa associada a cada caso de regresso ao quadro, subsídio de férias, subsídio de natal, subsídio de refei- recrutamento e nomeação. ções, suplementos remuneratórios diversos, gratificações certas e permanentes, gratificações eventuais, horas 3. Para o controlo da disponibilidade orçamental ins- extraordinárias, prémio de produtividade, comissões ou crita na verba Dotação Provisional para despesas com prémios, participações em custas e multas, participações pessoal, cada Ministério, em concertação com a DNOCP, nos emolumentos, senhas de presença e abonos para falhas. deve elaborar e manter actualizado um quadro de dispo- nibilidade da verba onde devem constar o montante do 3. Os registos das alterações devem ser efectuados, orçamento inicial, a lista nominal dos beneficiários, o im- pelas entidades referidas no número anterior, até ao pacto financeiro dos processos em trâmite e dos processos dia 10 (dez) de cada mês, com os dados das alterações já publicados em Boletim Oficial e os respectivos saldos. relativos ao mês anterior. Artigo 8.º 4. Fica proibida a contemplação, no mês a que respei- Transferência de verbas tam, de alterações posteriores à data estabelecida e que 1. As dotações orçamentais correspondentes às des- ultrapassem o prazo definido no número anterior, sendo pesas com o pessoal não podem ser utilizadas como con- da inteira responsabilidade dos serviços referidos a não trapartida para o reforço de outras rubricas de despesas introdução dessas alterações para efeitos do processa- que não estejam integradas naquela, salvo para casos mento dos vencimentos. de pensões. 5. Os dados inseridos após o prazo estabelecido, devem 2. Durante o ano económico de 2012, na passagem dos ser processados no mês imediatamente seguinte a que funcionários públicos do activo para aposentação, bem disserem respeito. como na entrada em regime de reserva dos efectivos das Forças Armadas, os processos devem ser encaminhados 6. A DNOCP procede, através de controladores finan- com a proposta de transferência da dotação prevista para ceiros, à conferência e a verificação concomitante de todas o funcionário público em activo ou o efectivo que entra as inscrições e/ou alterações introduzidas, findo as quais em regime de reserva no respectivo ano, para as rubricas as DGPOG devem proceder, de acordo com as datas-valor “Pensão de Aposentação” e “Pensão de Reserva”. em vigor, ao processamento dos dados para pagamentos das remunerações, do mês a que reportam. 3. Igualmente, os processos de “Pensão de Sobre- vivência” devem ser acompanhados da proposta de 7. Compete às DGPOG processar o Abono de Família transferência da dotação inscrita na rubrica ”Pensão de dos filhos e outros dependentes dos funcionários públicos Aposentação” para “Pensão de Sobrevivência”. afectos aos respectivos departamentos governamentais, https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 5 cabendo-lhes, igualmente, introduzir na BDRH os dados Artigo 12.º individuais dos beneficiários e a consequente suspensão Restituição de pagamentos indevidos daqueles que, nos termos da lei, perderam direito a esta prestação pecuniária. 1. As DGPOG e a DNOCP devem zelar pelo pagamento 8. Constitui tarefa dos DGPOG inserir o desconto das devido de remunerações e pensões, cabendo-lhes a res- faltas injustificadas, o desconto proveniente da aplicação ponsabilidade pela recuperação integral dos montantes de penas disciplinares e outros que tenham enquadra- eventualmente pagos indevidamente. mento legal. 2. Em caso de pagamentos indevidos os beneficiários 9. As DGPOG responsabilizam-se pela introdução da devem proceder a devolução imediata dos respectivos “Pensão de Alimentos”, “Depósitos Judiciais Obrigató- montantes à Direcção Geral do Tesouro (DGT), creditan- rios” por solicitação dos Tribunais Judiciais, bem como do-os na conta bancária n.º 10 63 62 45.10.1 – “Tesouro/ dos descontos de “quotas” dos sindicatos. Orçamento do Estado” em qualquer das Agências do Banco Comercial do Atlântico (BCA), ou eventualmente 10. Cabe também às DGPOG processar os subsídios por por cheque ou transferência bancária. morte aos familiares dos funcionários públicos falecidos. 3. São solidariamente responsáveis, todos os funcio- 11. Por Portaria do membro do Governo responsável nários públicos e dirigentes que, com dolo ou negligên- pela área das Finanças são fixadas as datas-valor dos pro- cia, contribuírem para o processamento e pagamento cessamentos, por ministérios, cabimentação e liquidação, indevido. visto do controlador financeiro e a data de creditação das remunerações e das pensões nas contas dos beneficiários. CAPITULO III Artigo 11.º Medidas de política de recursos humanos Processamento de Pensões Artigo 13.º 1. Transitoriamente, cabe à DNOCP processar, até ao Contratação a termo dia 10 (dez) de cada mês, através do SIGOF, as pensões 1 458000 002089 de aposentação, as de sobrevivência e as demais cujos 1. O Governo deve adoptar medidas, visando o reforço beneficiários constem da Base de Dados das Pensões. dos mecanismos de controlo relativos à contratação a termo de pessoal para a Administração Pública. 2. Cabe, igualmente, à DNOCP processar o Abono de Família devido aos aposentados e reformados, cujos 2. Os instrumentos de acompanhamento e controlo beneficiários devem provar documentalmente, durante o do recurso à celebração de contrato a termo certo, pelos primeiro trimestre de cada ano, o direito a esta prestação serviços e organismos da Administração Pública, são social pecuniária. aprovados por Despacho dos membros do Governo res- ponsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração 3. Constitui, também, tarefa da DNOCP processar o Pública. subsídio por morte aos familiares dos aposentados e re- formados falecidos, bem como a instrução dos processos Artigo 14.º inerentes à fixação da pensão de sobrevivência. Instrução dos actos de gestão de recursos humanos 4. A DNOCP toma providências visando a actualização da BDRH relativamente às Pensões de todos os benefici- Os actos de gestão de recursos humanos que não ários, eliminando os falecidos, menores que atingiram a impliquem aumento de despesas, depois de analisados maioridade e que perderam o direito à pensão de sobre- pela Comissão Técnica a que se refere o artigo 4º do vivência ou cônjuges sobreviventes que hajam celebrado Decreto-Lei n.º 64/97, de 6 de Outubro, são homologa- novos casamentos. dos pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 5. No primeiro trimestre de cada ano, os titulares de pensões devem fazer a prova de vida, mediante a Artigo 15.º apresentação dos “Certificados de Vida” nas repartições Concelhias de Finanças, Embaixadas e Postos Consulares Gestão da base de dados ou presencialmente na DNOCP. 1. Os órgãos de soberania, os serviços simples, assim 6. O incumprimento do prazo estabelecido no número como, os Serviços e Fundos Autónomos, incluindo os anterior implica a suspensão da pensão a partir do mês Institutos Públicos, ficam obrigados a gerir a base de de Abril. dados dos Recursos Humanos da Administração Pública. 7. A DNOCP deve proceder a modernização do sistema 2. As Autarquias locais devem enviar à DGAP, para do registo dos “Certificados de Vida”, em articulação com efeitos de actualização da base de dados dos Recursos as Conservatórias de Registos e Identificação e com a Humanos, uma cópia de todas as decisões que alterem a Casa de Cidadão. situação jurídica dos Recursos Humanos. https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 6 I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 CAPÍTULO IV Artigo 18.º Aquisições públicas e gestão patrimonial Contrato de aprovisionamento Secção I 1. Tendo por base o protocolo estabelecido entre a Direcção Geral do Património e da Contratação Pública Aquisições Públicas (DGPCP) e os fornecedores, os contratos de aquisição Artigo 16.º de bens e serviços, tais como, de electricidade, água, Utilização das dotações orçamentais telefone, fax, telex, internet, seguros auto, devem ser celebrados entre as DGPOG ou serviços equiparados de 1. Ficam cativos 30% (trinta por cento) do total das cada Ministério e o fornecedor directo, sendo previamente verbas orçamentadas nos agrupamentos económicos visados pela DGPCP. aquisição de bens e serviços e 10% (dez por cento) nas remunerações variáveis. 2. Os contratos de aquisição de bens e serviços, desig- nadamente, serviços de segurança e vigilância privada, 2. Exceptuam-se do número anterior, as verbas des- serviços externos de limpeza, manutenção de equipa- tinadas aos medicamentos, alimentos, serviços de lim- mentos e instalações, só podem ser celebrados mediante peza, higiene e conforto, vigilância e segurança, rendas, concurso público, promovido pela UGA ou pela Unidade alugueres e seguros. de Coordenação do Projecto de Investimentos. 3. Ficam congeladas as aquisições de activos não fi- 3. Os contratos mencionados no número anterior, que nanceiros no âmbito do orçamento de funcionamento, tenham sido celebrados há 3 (três) ou mais anos, não nomeadamente as aquisições de equipamentos adminis- devem ser renovados e ficam sujeitos a uma nova con- trativos e mobiliários diversos e equipamentos de carga e sulta do mercado em conformidade com a modalidade de transportes, excepto as aquisições dos órgãos de soberan aquisição prevista na lei. Artigo 17.º Artigo 19.º Aquisição de bens e serviços Aquisição de veículos 1. A aquisição de bens e serviços deve obedecer aos 1. Com excepção das câmaras municipais, todas as preceitos estabelecidos na Lei n.º 17/VII/2007, de 10 de entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 17/ 1 458000 002089 Setembro e no seu Regulamento, aprovado pelo Decreto- VII/2007, de 10 de Setembro, incluindo todas as unidades Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro. de coordenação de projectos de investimentos, devem adquirir viaturas apenas nas seguintes condições: 2. As DGPOG ou serviços equiparados devem enca- minhar o seu Plano Anual de Aquisições (PAA), devida- a) Formular uma proposta fundamentada mente aprovado pelo respectivo membro do Governo, à indicando a proveniência da verba, a tipologia Unidade de Gestão das Aquisições Centralizadas (UGAC) e características técnico-mecânicas, como enquanto unidade coordenadora do processo de aquisições cilindrada, potência e o modelo; e agregadas, junto da DGPOG do Ministério das Finanças, b) Submeter a proposta à aprovação do membro do conforme a circular nº 03/DGPCP/2011. Governo responsável pela área das Finanças. 3. As Unidades de Gestão de Aquisições (UGA), em 2. A proposta de aquisição de veículos automóveis, cooperação com a Unidade de Gestão das Aquisições para além dos requisitos referidos no n.º 1, deve conter, Centralizadas (UGAC) e sob coordenação desta entidade, nomeadamente, as fichas técnicas da viatura preferida e a devem preparar o processo aquisitivo, estabelecendo, indicação de, pelo menos, mais dois modelos alternativos, para o efeito, as especificações técnicas, obter todas as preços respectivos e as condições de pagamento. informações junto das entidades adquirentes e do mercado, com vista a uma correcta elaboração dos documentos 3. Após a aprovação da proposta pelo membro do Go- para o procedimento a seguir, nomeadamente, caderno verno responsável pela área, o adquirente deve submeter de encargos, programa de concurso e minuta do contrato, à DGPCP para parecer. sejam eles o concurso público ou o ajuste directo. 4. A DGPCP deve remeter o processo ao membro do 4. As entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 17/ Governo responsável pela área das Finanças, para efeito VII/2007, de 10 de Setembro, devem elaborar os respec- de aprovação. tivos PAA, e remeter à Autoridade Reguladora das Aqui- sições Públicas (ARAP) para efeito de acompanhamento 5. No caso da realização de concursos de qualificação, e supervisão de todo o processo aquisitivo. fica interdita a aquisição de marcas ou modelos que não estejam cobertos por acordos de fornecimento e nem a 5. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, outros fornecedores com os quais não tenha sido celebrado as missões diplomáticas e consulares no exterior, as acordo de fornecimento. quais, no entanto, devem seguir o estipulado em legislação própria sobre a matéria. 6. Nos termos do número anterior, o promotor do concurso deve remeter a DGPCP toda a documentação, 6. Quando se mostrar necessário, a DGT acciona o nomeadamente, os termos de referência, cadernos de en- mecanismo de Fundo de Maneio, previsto na lei, junto cargos, relatórios de avaliação e orçamentos apresentados dos serviços em que tal se justifique. pelas empresas participantes. https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
  • 7. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 7 7. Os contratos de aquisição de veículos destinados aos 3. O disposto nos números anteriores não se aplica aos serviços simples da Administração Central, mencionados projectos de engenharia rural executados pelo Ministério no n.º 1, devem ser celebrados entre a DGPCP, em nome do Desenvolvimento Rural (MDR), às infra-estruturas e do Estado, e o Fornecedor. obras das Forças Armadas, às obras de restauro execu- tadas pelo Ministério da Educação e Desporto (MED), 8. Nos casos das doações devem ser enviadas à DGPCP Ministério da Cultura (MC) e às obras de electrificação o dossier completo, para efeito de inventário e cadastro. executadas pelo Ministério do Turismo Indústria e Ener- Artigo 20.º gia (MTIE), projectos de habitação social executados pelo Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Aquisição de imóveis Território (MAHOT). 1. As aquisições onerosas de edifícios, sem prejuízo do 4. Nos casos em que, por força dos acordos de finan- estabelecido na lei para representações diplomáticas, ciamento externo, seja obrigatória a constituição de carecem de autorização prévia do membro do Governo unidades de gestão ou de coordenação de projectos de responsável pela área das Finanças, precedida de pa- infra-estruturas e obras públicas, as mesmas devem recer técnico do Ministério responsável pela área das funcionar sob a coordenação do departamento competente Infra-estruturas. do MIEM, com a participação da entidade responsável 2. A aquisição de imóveis pelos Serviços e Fundos pela obra e do Ministério das Finanças e do Planeamento Autónomos e os Institutos Públicos fica dependente de (MFP). autorização conjunta do membro do Governo responsável 5. A situação jurídica dos terrenos sobre os quais se pela área das Finanças e do membro do Governo de que pretende realizar infra-estruturas ou obras públicas, dependem. deve ser previamente definida ou regularizada, junto do Artigo 21.º sector responsável pela área do Património do Estado. Reparação e conservação de edifícios 6. Toda a documentação, em suporte digital e/ou im- presso, designadamente projectos, levantamentos topo- 1. Todas as intervenções a realizar em imóveis do gráficos e respectivas coordenadas, plantas de localização, Estado, que alteram significativamente o seu valor registos prediais e matriciais das obras realizadas no patrimonial, devem ser autorizadas pela DGPCP, e o âmbito do presente artigo, deve ser remetida à DGPCP, 1 458000 002089 respectivo processo de execução ficar sob a responsabili- para efeitos de inventário e cadastro. dade e supervisão do Ministério das Infra-estruturas e Artigo 23.º Economia Marítima (MIEM). Fornecimentos de combustíveis 2. Os trabalhos de manutenção, reparação e conser- vação de edifícios devolutos do Estado, e das residências 1. As aquisições de combustíveis pelos serviços da oficiais, são assegurados pela DGPCP em articulação com Administração Central do Estado devem fazer-se nos as entidades responsáveis. termos da Portaria n.º 5/2006, de 23 de Janeiro, através de senhas emitidas e/ou carregamentos dos chips pela 3. As DGPOG ou entidade equiparadas dos respectivos DGPCP. departamentos ministeriais, para uma adequada conser- 2. A requisição da recarga dos chips ou emissão de vação e manutenção dos imóveis a eles afectos, devem senhas de combustíveis deve ser precedida da respecti- identificar, planear e executar as respectivas obras, me- va cabimentação e acompanhada do mapa do controlo e diante parecer da DGPCP, homologado pelo membro do utilização de combustíveis, sob pena de não aprovação Governo responsável pela área das Finanças. do pedido. 4. Nos casos em que os imóveis estejam afectos a mais 3. A efectivação da recarga e/ou emissão de senha so- do que um departamento governamental, a DGPCP mente é feita mediante o pagamento prévio. deve indicar o departamento que procede a realização das obras. Secção II Gestão patrimonial Artigo 22.º Artigo 24.º Construção Controlo de despesas 1. Todos os projectos de infra-estrutura e obras públicas da administração central, cuja execução seja centraliza- Para cada trimestre e seus múltiplos, a execução nas da, e financiados através do Orçamento do Estado, devem rubricas “Aquisição de bens e serviços” e “Fornecimentos ser efectuados por intervenção do MIEM, em concertação e serviços externos” não pode ultrapassar o montante do com o departamento governamental responsável pelo somatório dos correspondentes duodécimos, com excepção sector. das rubricas “Deslocações e Estadia” e “Conservação e Manutenção”. 2. Sem prejuízo do disposto na Lei de Aquisições Pú- Artigo 25.º blicas e no seu Regulamento, a intervenção do MIEM Gestão de bens imóveis nos projectos de infra-estruturas e obras públicas da administração central directa é obrigatória, tanto na 1. Compete à DGPCP tomar as decisões estratégicas aprovação dos projectos quanto na fiscalização. relativas à entrada e saída de activos imóveis do Patri- https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
  • 8. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 8 I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 mónio do Estado e dos expedientes associados à gestão na data de cessação dos respectivos contratos e no estado administrativa dos bens imóveis, nomeadamente aquisi- em que se encontravam na altura do arrendamento, salvo ções, arrendamentos, afectação, concessões e alienações. desgastes ocasionados pelo seu uso normal. 2. Nenhum sector pode autorizar a ocupação de ins- Artigo 28.º talações por outros sectores ou serviços, sem a devida Inventário geral dos bens patrimoniais do Estado autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das Finanças. 1. Os sectores devem prestar a devida colaboração à DGPCP, directamente ou através de entidade por esta 3. As propostas de atribuição de imóveis ou instalações indicada, na realização do Inventário Geral dos Bens públicas devem ser adequadamente fundamentadas, nos Patrimoniais do Estado, nomeadamente: termos do Decreto-Lei n.º 2/97, de 21 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2008, de 27 de Outubro, e submeti- a) Fornecendo inventários ou listagens de bens das à autorização ministerial por intermédio da DGPCP. que lhes estejam afectos, logo que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos para tanto 4. Todo imóvel não utilizado deve ser devolvido aos estipulados, com respeito pelos parâmetros serviços responsáveis pela área do Património do Estado. que hajam sido estabelecidos em formulários Artigo 26.º ou outros documentos apresentados pela DGPCP; e Arrendamento para a instalação de serviços públicos b) Dispensando todas as demais cooperações 1. Os contratos de arrendamento de imóveis para ins- solicitadas pela DGPCP ou entidades por esta talação de serviços e organismos do Estado, incluindo indicada no âmbito da elaboração do referido os Serviços e Fundos Autónomos, cuja renda mensal inventário. exceda 50.000$00 (cinquenta mil escudos), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável 2. O responsável pelo Património do Estado deve re- pelas Finanças. portar, com urgência, ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, quaisquer falhas que detectem 2. Os contratos, cuja renda mensal exceda a 500.000$00 na colaboração referida no n.º 1 e que não consiga ultra- (quinhentos mil escudos), carecem de autorização prévia passar em tempo útil, para que, com a brevidade possível, 1 458000 002089 do Concelho de Ministros. sejam removidas as respectivas causas. 3. As propostas, devidamente fundamentadas, nos Artigo 29.º termos do Decreto-Lei n.º 2/97, de 21 de Janeiro, são Procedimentos de inventário submetidas à autorização ministerial por intermédio da DGPCP. Os sectores devem manter organizados e actualizados os respectivos inventários de base dos bens afectos aos 4. Os contratos de arrendamento relativos aos serviços seus serviços, nos termos do Modelo de Dados e Manual simples da Administração Central, mencionados no n.º de Procedimentos do Inventário, aprovados pelo Conselho 1, são celebrados entre a DGPCP, em nome do Estado, de Ministros. e o Senhorio. Artigo 30.º Artigo 27.º Gestão de bens móveis Comunicação de rescisão dos contratos de arrendamento 1. No âmbito da desconcentração patrimonial, a DGP- 1. Os serviços ficam obrigados a comunicar à DGPCP, CP define as políticas e regras de aquisição, renovação com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes e abate dos bens móveis de forma transversal, regras do fim do prazo contratual, o propósito de rescindir os relativas ao cadastro e inventário e supervisionar o seu contratos respeitantes a prédios tomados de arrendamen- cumprimento. to para instalação de serviços ou outros fins de interesse administrativo. 2. As DGPOG gerem em termos operacionais os bens móveis, designadamente a aquisição e a actualização 2. A comunicação intempestiva implica o apuramento do cadastro de inventário e zelam pelo seu estado de de responsabilidades e o ressarcimento ao Estado, por conservação. eventuais despesas com rendas que forem liquidadas e Artigo 31.º depositadas nas contas dos senhorios para além da data da desocupação ou devolução dos prédios. Gestão de parque de viaturas 3. A quem for atribuída a responsabilidade pelo paga- 1. A DGPCP deve tomar decisões estratégicas de mento indevido de despesas com rendas, nos termos do entrada, saída, afectação e reafectação de veículos e os número anterior, fica obrigado a ressarcir ao Estado às respectivos registos nas conservatórias. quantias despendidas para o efeito. 2. Os Sectores devem, através da DGPOG ou de serviços 4. Todos os serviços são obrigados a providenciar a equiparados, proceder à identificação e o planeamento entrega dos imóveis aos senhorios, livres e desocupados das necessidades futuras. https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
  • 9. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 9 3. Os Sectores devem igualmente proceder à manutenção de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente e reparação dos veículos, e zelar pela sua correcta utilização. diploma, os plafonds anuais para as despesas para cada serviço ou unidade orgânica e a sua distribuição por cada 4. Todo veículo não utilizado deve ser devolvido aos local de consumo. serviços responsáveis pela área do Património do Estado. Artigo 32.º 2. Com base na facturação recebida mensalmente, os serviços ordenadores de despesas procedem, à cabimen- Deslocações e estadias tação, liquidação e pagamento. 1. As deslocações em serviço, inter-ilhas e ao exterior, 3. Havendo consumos sem que haja a disponibilidade carecem da autorização prévia do membro do Governo para o respectivo pagamento, a entidade fornecedora deve responsável pelo serviço onde o funcionário está integrado. cessar imediatamente o fornecimento de energia eléctrica 2. As deslocações ao exterior dos chefes de missão e e água, cabendo aos serviços ou unidades orgânicas, no dos funcionários públicos colocados nas representações quadro do seu orçamento, efectuar os ajustes orçamentais diplomáticas de Cabo Verde carecem da autorização pré- necessários à solução do problema. via do membro do Governo responsável pelas Relações 4. Os serviços ou unidades orgânicas devem proceder Exteriores. directamente à análise e controlo dos consumos, em 3. As deslocações para o exterior fazem-se, sempre que conformidade com as facturas mensais que lhes são en- possível, pela via directa e mais económica, atendendo aos viadas pelos fornecedores e, de acordo com os plafonds preços praticados no mercado pelas agências de viagens, atribuídos, e remeter trimestralmente a DGPCP mapas salvo nos casos devidamente justificados. de despesas com as comunicações. 4. As deslocações para formação no exterior quan- Artigo 35.º do completamente financiadas, dispensa o Estado do Implementação de Contadores Pré-pagos pagamento de 1/3 (um terço) das ajudas de custo. 1. Visando a racionalização do consumo da energia 5. O disposto no número antecedente aplica-se igual- eléctrica, a DGPCP deve avançar com a implementação mente aos Projectos de Investimentos. do Sistema de Contadores Pré-pagos na Administração Artigo 33.º Central. 1 458000 002089 Reposição de crédito 2. Em todos os edifícios públicos devem ser instalados 1. As despesas liquidadas e pagas, designadamente na os Contadores Pré-pagos. rubrica “deslocações e estadias” e cujo bem ou serviço não Artigo 36.º tenha sido utilizado e tenha dado lugar à sua devolução e correspondente reposição ao Tesouro, dá direito à re- Encargos com as telecomunicações posição do crédito, no montante reposto. 1. O acesso à linha internacional e às chamadas inte- 2. Os funcionários Públicos, incluindo pessoal dirigente, rurbanas, locais, redes fixas ou móvel, deve ser concedido do quadro especial e titulares dos órgãos de direcção dos de acordo com o estipulado na Portaria n.º 52/2009, de institutos e das empresas públicas, que efectuarem des- 30 de Dezembro. locações em violação do disposto n.º 3 do artigo 5.º da Lei 2. As DGPOG ou entidades equiparadas, em casos ex- do Orçamento, devem repor a diferença correspondente cepcionais, devidamente justificados, e mediante propos- a despesa a mais a que deu origem. ta do responsável máximo do serviço solicitante, podem 3. A reposição do crédito previsto nos números 1 e 2, autorizar tais comunicações a funcionários públicos cuja devidamente comprovado pelo serviço ordenador, dá di- natureza do trabalho justifique. reito a abertura de um crédito junto do Tesouro, a favor do serviço e na correspondente rubrica orçamental. 3. Com base na facturação recebida mensalmente, as DGPOG procedem a cabimentação, liquidação e pagamento. 4. A utilização do referido crédito, mencionado no nú- mero anterior, deve ser executada pelo serviço ordenador, 4. O reforço da verba com as telecomunicações só pode mediante uma requisição devidamente autorizada pelo ser feito com contrapartida da verba do orçamento do responsável do serviço. departamento governamental interessado, devendo cada um adoptar medidas efectivas de controlo de utilização 5. No final do exercício, se o serviço não tiver utilizado dos telefones e dos correspondentes custos. o saldo credor na conta junto do Tesouro, este é abatido Artigo 37.º no respectivo orçamento. Serviço telefónico móvel Artigo 34.º Controlo de electricidade e água 1. O membro do Governo responsável pela área das Finanças deve fixar, por Portaria, limites para as despe- 1. As DGPOG ou serviços equiparados, nos casos em sas com o serviço telefónico móvel, designadamente em que os respectivos orçamentos estejam dotados com verba relação às comunicações internacionais e às comunicações para consumo de electricidade e água, devem comunicar em roaming feitas pelas entidades não abrangidas pelo à DGPCP e, aos serviços utilizadores, num prazo máximo serviço gratuito. https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
  • 10. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 10 I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 2. O encargo com o pagamento das comunicações atra- 2. Do montante das transferências mensais, a Embai- vés do serviço telefónico móvel, para além dos limites a xada deve deduzir 5% (cinco por cento) para a cobertura serem fixados nos termos do número anterior, feito por de custos administrativos com o serviço de apoio aos qualquer utilizador não abrangido pelo serviço gratuito, é doentes evacuados. imputado ao responsável do departamento que autorizar 3. A Embaixada remete mensalmente, através do o fornecimento e a utilização desse serviço. MIREX, ao MS e ao MFP, os documentos de prestação 3. As comunicações em roaming só podem ser utilizadas de contas. mediante autorização do membro do Governo responsável CAPITULO VI pelo departamento interessado e do membro do Governo responsável pela área das Finanças. Execução do orçamento dos Órgãos de Soberania Artigo 41.º Artigo 38.º Regime de duodécimo Controle do serviço das telecomunicações A nível do MFP, a execução do orçamento dos Órgãos 1. As DGPOG devem proceder directamente à aná- de Soberania efectua-se mediante transferência de duo- lise e controlo dos consumos, em conformidade com as décimos, nos termos da alínea c), do artigo 8.º, da Lei n.º facturas mensais que lhes são enviadas pelos fornece- Lei n.º 10/VIII/2011, de 30 de Dezembro. dores, e de acordo com os plafonds atribuídos, e remeter Artigo 42.º trimestralmente à DGPCP mapas de despesas com as comunicações. Prestação de Contas dos Órgão de Soberania 1- É Obrigatório aos Órgãos da soberania utilizarem 2. Havendo despesas com os serviços de telecomuni- o SIGOF, através do qual devem proceder o registo da cações, sem que haja a disponibilidade para o respectivo informação sobre a execução orçamental e remeter a pagamento, a entidade fornecedora deve cessar imedia- DNOCP as seguintes informações: tamente a prestação de serviços de telecomunicações, cabendo aos serviços ou unidades orgânicas, no quadro a) Mensalmente, até os 5 (cinco) dias subsequentes do seu orçamento, efectuar os ajustes orçamentais ne- ao período a que respeitam, os balancetes da cessários à resolução do problema. execução orçamental, em conformidade com as instruções da DNOCP; 1 458000 002089 3. Em casos devidamente justificados, pode o mem- bro do Governo responsável pela áreas das Finanças, b) Igualmente com a periodicidade e prazos mediante proposta do departamento governamental definidos na alínea anterior, todas as respectivo, autorizar o acesso ao serviço móvel profissio- alterações orçamentais ocorridas no período; nal às unidades cuja natureza justifique o acesso a esse c) Trimestralmente, até o dia 20 (vinte) do mês serviço adicional. seguinte, o relatório da execução orçamental, elaborado pelo órgão de gestão, acompanhado 4. As comunicações indevidamente efectuadas impli- do quadro de indicadores de gestão cam o apuramento de responsabilidades e o respectivo orçamental, para permitir acompanhar e ressarcimento de eventuais despesas ao Estado. avaliar o grau de realização das actividades Artigo 39.º orçamentadas; e Novo sistema d) As contas do exercício de 2012, até 30 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam. 1. As novas instalações devem ser, impreterivelmente, dotadas do sistema Voice over Internet Protocol (VoIP). 2. Em caso de incumprimento das obrigações de infor- mação decorrentes do número anterior, a DNOCP não 2. A instalação do sistema VoIP é da responsabilidade procede a análise de quaisquer pedidos, processos ou de do serviço beneficiário, do DGPCP e do Núcleo Operacio- qualquer expediente proveniente dos organismos em nal da Sociedade de Informação (NOSI). causa, com excepção daqueles cujo processamento seja 3. Com a instalação do sistema VoIP, as dotações expressamente autorizado por despacho do membro do inscritas na rubrica “comunicações” dos sectores serão Governo responsável pela área das Finanças; reduzidas pela DNOCP e DGPCP, em conformidade com 3. O disposto no número anterior inclui a apreciação as poupanças geradas. de pedidos de libertação de créditos, com excepção dos relativos às remunerações certas e permanentes e à CAPITULO V segurança social. Transferências correntes às famílias CAPITULO VII Artigo 40.º Processamento de receitas e despesas pelos Evacuação de doentes carenciados para o exterior departamentos governamentais Artigo 43.º 1. A execução das despesas com a evacuação de doentes Arrecadação de receitas carenciados para o exterior faz-se mediante transferên- cias ordenadas a favor da Embaixada de Cabo Verde em 1. Todas as receitas arrecadadas pelos serviços simples Portugal, pelo Ministério da Saúde (MS). da Administração Pública devem ser imediatamente https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
  • 11. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 11 depositadas, pelos responsáveis da área administrativa do movimento diário, que é conferido pelo chefe da re- e financeira, numa das contas de passagem de fundos partição de finanças, mediante confronto com os registos do Tesouro, abertas junto dos Bancos Comerciais sede- efectuados durante o dia e o montante existente em caixa. adas na área de domicílio desses organismos, dando em seguida conhecimento do facto à DGT. 6. O montante arrecadado durante o dia é impreteri- velmente depositado na conta do Tesouro no dia imediato 2. Para efeito do disposto no número anterior, os ser- ao da sua arrecadação. viços simples da Administração Pública devem remeter à DGT, no prazo de 10 (dez) dias após o término do mês, Artigo 45.º uma notificação da arrecadação, ou não, de receitas. Autorização de despesas 3. A falta de notificação, implica a suspensão dos duo- Os departamentos governamentais ficam autorizados décimos, os quais só são retomados após o respectivo a ordenar, até aos montantes das disponibilidades ins- cumprimento. critas nos seus orçamentos e de acordo com os créditos 4. A identificação da conta de passagem de fundo, a que disponibilizados pela DGT, o pagamento aos fornecedores se refere o n.º 1, e procedimentos inerentes ao depósito ou beneficiários, das seguintes despesas: de valores, são definidos pela DGT. a) Encargos com a saúde; 5. As receitas consulares arrecadadas pelas missões b) Remunerações variáveis de carácter não diplomáticas e consulares de Cabo Verde no exterior, permanente; devem ser depositadas nas contas bancárias dessas mis- sões, procedendo-se a comunicação à DGT, à DNOCP e c) Aquisição de bens e serviços; à DGPOG do MIREX. d) Fornecimentos e serviços externos; 6. Ficam consignadas ao financiamento de despesas inscritas nos orçamentos de cada missão diplomática ou e) Imobilizações corpóreas, (excepto terrenos e consular, as receitas consulares por elas arrecadadas, recursos naturais, redes de infra-estruturas, devendo ser deduzidas das transferências para os fundos habitações, edifícios, transporte) e ainda as de gestão os montantes correspondentes. imobilizações incorpóreas e outras despesas de capital; 1 458000 002089 7. Procedimentos inovadores, resultante do processo de reforma da modernização das finanças públicas em curso f) Pagamentos de despesas com cooperantes no e que alteram os circuitos actuais, são publicitados por âmbito dos contratos em vigor; Portaria do membro do Governo responsável pela área g) Transferências correntes concedidas às das Finanças. embaixadas e aos serviços consulares, às Artigo 44.º organizações não-governamentais, outras Procedimento para arrecadação das receitas transferências e Bolsas de Estudo; 1. Os pagamentos das receitas nas Instituições Finan- h) Outras despesas correntes diversas. ceiras ou entidades autorizadas podem ser efectuados Artigo 46.º por cheque ou transferência a ordem de crédito onde o devedor tiver domiciliado a conta bancária ou ainda em Reembolso de imposto dinheiro. Os contribuintes em dívida para com o fisco e à Previ- 2. Diariamente, as instituições referidas no número dência Social em caso algum beneficiam do reembolso do anterior devem remeter, simultaneamente, à Direcção imposto único sobre rendimento (IUR) e imposto sobre Geral das Contribuições e Imposto (DGCI) e à DGT, uma valor acrescentado (IVA) enquanto não regularizarem a listagem, em suporte informático, identificativa dos do- sua situação. cumentos de cobrança cujos pagamentos deram entrada Artigo 47.º na conta do Tesouro. Quotas a organismos internacionais 3. As informações específicas, referente às cobranças e aos pagamentos efectuados, conforme previsto no número O Ministério responsável pela área das Relações Exte- anterior, devem discriminar os elementos qualitativos e riores assume a programação financeira dos pagamentos quantitativos do respectivo processo, nomeadamente, o das “Quotas a organismos internacionais” previstas na nome do contribuinte, o Número de Identificação Fiscal dotação orçamental inscrita na rubrica de classificação (NIF), o código da agência bancária e do imposto, o valor económica 03.05.04.01 do Orçamento do Ministério res- do imposto pago e a data do pagamento. ponsável pela área das Finanças. 4. Os pagamentos nas caixas das repartições de finan- Artigo 48.º ças podem ser efectuados através de cheques e do serviço Prazos para autorização das despesas e fim do exercício de pagamento automático (POS). Orçamental 5. Diariamente, o responsável pela cobrança nas caixas 1. As alterações orçamentais devem ser processadas das repartições de finanças deve elaborar um balancete até o dia 20 de Novembro de 2012. https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF