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                  Segunda-feira, 26 de Dezembro de 2011
                                                                                                                                                          I Série
                                                                                                                                                      Número 42




                  BOLETIM OFICIAL
1 443000 002089




                                                                  SUMÁRIO


                      ASSEMBLEIA NACIONAL                                                             CONSELHO DE MINISTROS:

                  Resolução nº 35/VIII/2011:                                                   Decreto-Lei nº 34/2011:
                    Cria uma Comissão Eventual de Redacção.                                        Cria, na dependência do membro do Governo responsável pelas
                                                                                                      áreas do emprego e da formação profissional, o Observatório
                  Resolução nº 36/VIII/2011:
                                                                                                      do Emprego (OE)
                    Altera a Resolução nº 10/VIII/2011 que designa os Deputados
                                                                                               Decreto-Lei nº 35/2011:
                       que integram o Grupo Nacional à Assembleia Parlamentar da
                       Francofonia (APF).
                                                                                                   O presente diploma estabelece o regime jurídico de geodesia.
                  Resolução nº 37/VIII/2011:
                                                                                                      MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS E ECONOMIA
                    Altera a Resolução nº 11/VIII/2011 que designa os Deputados que                    MARÍTIMA:
                       integram o Parlamento Pan-Africano (PANA).
                                                                                               Portaria nº 44/2011:
                  Resolução nº 38/VIII/2011:
                                                                                                   Lança em circulação, a partir do dia 31 de Outubro de 2011, cumu-
                    Altera a Resolução nº 16/VIII/2011 que cria os Grupos de Amizade                 lativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos
                       e define a sua composição.                                                     alusiva ao “Coração”.

                  Resolução nº 39/VIII/2011:                                                   Portaria nº 45/2011:

                    Altera a Resolução nº 123/V/99, de 21 de Junho, na redacção dada               Lança em circulação, a partir do dia 25 de Novembro de 2011,
                       pela Resolução nº 100/VII/2009, de 11 de Maio, e pela Resolução               cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de
                       nº 28/ VIII/2011, de 16 de Agosto.                                            selos alusiva aos “Moluscos de Cabo Verde”.


                                    https://kiosk.incv.cv                                                    1CC23024-CA99-48E9-B40C-049746A8F503
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                  1140 I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2011
                      MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E ENSINO SUPERIOR:                                                                      Artigo 2º

                  Portaria nº 46/2011:                                                          O Grupo Nacional designado para a Assembleia Par-
                     Autoriza ao Instituto Pedagógico a organizar o Curso Inicial de          lamentar da Francofonia (APF) fica assim constituído:
                       Professores do Ensino Básico.
                                                                                                     1. Alexandre José Duarte Fonseca Pacheco de
                  Portaria nº 47/2011:                                                                    Novais (PAICV);
                     Autoriza ao Instituto Pedagógico a organizar o Curso Inicial de                 2. Joana Gomes Rosa (MPD);
                       Professores do Ensino Básico em Exercício.
                                                                                                     3. Dúnia Alice Monteiro Moreira de Almeida
                  Portaria nº 48/2011:
                                                                                                         Pereira (PAICV);
                     Autoriza ao Instituto Pedagógico a organizar o Curso de Formação
                       de Professores em exercício à distância.                                      4. Pedro Alexandre Tavares Rocha (MPD);
                  Portaria nº 49/2011:                                                               5. Virgínia Baessa Cabral Gonçalves (PAICV).
                     Autoriza o Instituto Pedagógico a organizar o Curso de Formação                      Aprovada em 25 de Novembro de 2011
                       de Educadores de Infância.
                                                                                                 Publique-se.
                  Portaria nº 50/2011:
                                                                                               O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
                     Autoriza o Instituto Pedagógico a organizar o Curso Alternativo
                       de Formação de Educadores de Infância.                                 Ramos
                                                                                                                                     –––––––
                                                                                                                    Resolução nº 37/VIII/2011
                              ASSEMBLEIA NACIONAL                                                                            de 26 de Dezembro

                                              –––––––                                           A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m)
                                                                                              do artigo 175º da Constituição, a seguinte Resolução:
                                 Resolução nº 35/VIII/2011
                                                                                                                                     Artigo 1º
                                         de 26 de Dezembro
                                                                                                É designado o Deputado Felisberto Alves Vieira
                    A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m)                       (PAICV) para substituir a Deputada Vanusa Tatiana
                  do artigo 175º da Constituição, a seguinte Resolução:
1 443000 002089




                                                                                              Fernandes Cardoso no Grupo Nacional do Parlamento
                                              Artigo 1º                                       Pan-Africano.
                    É criada, ao abrigo do artigo 172º, número 1, do Regi-                                                           Artigo 2º
                  mento da Assembleia Nacional, uma Comissão Eventual                           O Grupo Nacional designado para o Parlamento Pan-
                  de Redacção com a seguinte composição:                                      Africano fica assim constituído:
                       1. Clóvis Isildo Barbosa da Silva, PAICV                                      1. Lívio Fernandes Lopes (PAICV);
                       2. Pedro Alexandre Rocha Tavares, MPD                                         2. Jorge Pedro Maurício dos Santos (MPD);
                       3. Suzete Soares Moniz, PAICV                                                 3. Felisberto Alves Vieira (PAICV);
                       4. Anilda Eneida Monteiro Tavares, MPD                                        4. Janine Tatiana Santos Lélis (MPD);
                       5. Euclides Vieira Cardoso Centeio, PAICV                                     5. Justiniano Jorge Lopes de Sena (PAICV).
                                              Artigo 2º                                                   Aprovada em 25 de Novembro de 2011.
                    A Comissão extingue-se uma vez realizada a redacção                          Publique-se.
                  final dos textos legislativos.                                                O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
                          Aprovada em 23 de Novembro de 2011.                                 Ramos
                    Publique-se.                                                                                                     –––––––

                   O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso                                               Resolução nº 38/VIII/2011
                  Ramos                                                                                                      de 26 de Dezembro

                                              –––––––                                           A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m)
                                                                                              do artigo 175º da Constituição da República, a seguinte
                                 Resolução nº 36/VIII/2011
                                                                                              Resolução:
                                         de 26 de Dezembro
                                                                                                                                     Artigo 1º
                    A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m)                         A Resolução nº16/VIII/2011, de 6 de Junho, que criou
                  do artigo 175º da Constituição, a seguinte Resolução:                       os Grupos Parlamentares de Amizade e definiu a sua
                                              Artigo 1º                                       composição, é alterada, conforme se segue:
                    É designada a Deputada Virgínia Baessa Cabral                                    1. Grupo Parlamentar de Amizade Cabo Verde/
                  Gonçalves (PAICV) para substituir o Deputado Nuias                                      África do Sul: Substituir a Deputada Vanusa
                  Mendes Barbosa Silva no Grupo Nacional à Assembleia                                     Tatiana Fernandes Cardoso, PAICV, pelo
                  Parlamentar da Francofonia (APF).                                                       Deputado Carlos Tavares Rodrigues, PAICV.

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                  I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2011                                                              1141

                      2. Grupo Parlamentar de Amizade Cabo Verde/                            3. Maria Fernanda Mendes Varela, PAICV
                           Burkina Faso: Substituir o Deputado Julião                        4. Jorge Pedro Maurício dos Santos, MPD
                           Varela, PAICV pelo Deputado, Felisberto
                           Alves Vieira, PAICV.                                              5. Susete Soares Moniz, PAICV

                      3. Grupo Parlamentar de Amizade Cabo Verde/                            6. Anilda Eneida Monteiro Tavares, MPD
                           Itália: Substituir o Deputado, Julião Varela,                     7. Carlos Tavares Rodrigues, PAICV
                           PAICV pelo Deputado, Felisberto Alves                                                             Artigo 3º
                           Vieira, PAICV.                                                A presente resolução entra imediatamente em vigor.
                      4. Grupo Parlamentar de Amizade Cabo Verde/                                 Aprovada em 25 de Novembro de 2011.
                           Luxemburgo: Substituir o Deputado, Julião
                                                                                         Publique-se.
                           Varela, PAICV pelo Deputado, Carlos
                           Tavares Rodrigues, PAICV.                                   O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
                                         Artigo 2º
                                                                                      Ramos
                                                                                                                             –––––––
                    Os Grupos Parlamentares de Amizade referidos no
                  artigo 1º ficam assim constituídos:                                                        Resolução nº 39/VIII/2011
                                                                                                                     de 26 de Dezembro
                   1. Cabo Verde/África do Sul:
                                                                                        A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m)
                      1. Abraão Aníbal Fernandes Barbosa Vicente,
                                                                                      do artigo 175º da Constituição, a seguinte Resolução:
                          MPD – Presidente
                                                                                                                             Artigo 1º
                      2. Nilda Maria Gonçalves de Pina Fernandes,                           (Alteração da Resolução nº 123/V/99, de 21 de Junho)
                           PAICV – Vice- Presidente
                                                                                        O número 4 do artigo 9º e o número 3 do artigo 10º,
                      3. Jorge Pedro Maurício dos Santos, MPD                         ambos da Resolução nº 123/V/99, de 21 de Junho, na
                      4. Carlos Tavares Rodrigueselisbe, PAICV                        redacção dada pela Resolução nº 100/VII/2009, de 11 de
                                                                                      Maio, e pela Resolução nº 28/ VIII/2011, de 16 de Agosto,
                      5. Isa Filomena Soares da Costa, MPD
                                                                                      passam a ter a seguinte redacção:
                      6. Euclides Eurico Nunes de Pina, PAICV                            «Artigo 9º
1 443000 002089




                      7. Paulo Noel Rendall Leite de Oliveira Martins,                  (Deputados pelos círculos da emigração residentes em Cabo
                                                                                      Verde)
                           PAICV
                                                                                         1. […]
                   18. Cabo Verde/Burkina Faso:
                                                                                         2. […]
                      1. Cláudia Sofia Marques Rodrigues, PAICV -
                           Presidente                                                    3. […]
                      2. Pedro Alexandre Tavares Rocha, MPD - Vice-                     4. O Deputado eleito por círculo da emigração tem
                           Presidente                                                 direito a um máximo de quatro visitas ao respectivo
                                                                                      círculo eleitoral, sendo a duração global, por ano, de
                      3. Fernando Jorge Spencer Ferreira Frederico,                   quarenta dias.»
                           PAICV
                                                                                         5. […]
                      4. Austelino Tavares Correia, MPD
                                                                                         6. […]”
                      5. Felisberto Alves Vieira, PAICV                                  «Artigo 10º
                      6. Anilda Eneida Monteiro Tavares, MPD                            (Deputados pelos círculos da emigração não residentes em
                                                                                      Cabo Verde)
                      7. Joselito Monteiro Fonseca, PAICV
                                                                                         1. […]
                   19. Cabo Verde/Itália:
                                                                                         2. […]
                      1. Mário Ramos Pereira Silva, MPD - Presidente
                                                                                        3.. O Deputado eleito por círculo da emigração tem
                      2. Felisberto Alves Vieira, PAICV – Vice-                       direito a um máximo de quatro visitas ao respectivo
                          Presidente                                                  círculo eleitoral, sendo a duração global, por ano, de
                      3. David Lima Gomes, MPD                                        quarenta dias.
                      4. Dúnia Alice Monteiro Moreira de Almeida                         4. […]
                          Pereira, PAICV                                                 5. […]»
                                                                                                                             Artigo 2º
                      5. Nelson do Rosário de Brito, MPD
                                                                                                                     (Entrada em vigor)
                      6. Carlos António Silva Ramos, PAICV
                                                                                        A presente resolução entra em vigor no dia seguinte
                      7. Afonso Silva Mendes da Fonseca, PAICV                        ao da sua publicação.
                   20. Cabo Verde/Luxemburgo:                                                     Aprovada em 25 de Novembro de 2011.
                      1.   Armindo Cipriano          Maurício,   PAICV        –          Publique-se.
                            Presidente
                                                                                       O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
                      2. Joana Gomes Rosa, MPD – Vice-Presidente                      Ramos

                                https://kiosk.incv.cv                                               1CC23024-CA99-48E9-B40C-049746A8F503
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                  1142 I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2011

                           CONSELHO DE MINISTROS                                             d) Estimular a produção, sistematização e difusão
                                                                                                  de informações que permitam uma regulação
                                           –––––––                                                mais eficiente e eficaz do mercado de
                                                                                                  trabalho, e uma maior adequação do binómio
                                 Decreto-Lei nº 34/2011                                           emprego/formação no domínio da promoção
                                      de 26 de Dezembro                                           de novos postos de trabalho no sector privado
                                                                                                  e incentivo ao auto-emprego;
                    O Governo identificou para a presente legislatura a
                  necessidade inadiável de, aprofundadamente, estudar o                      e)       Sensibilizar  os    gestores,  responsáveis
                  mercado de trabalho e avaliar as políticas de emprego,                              das organizações de trabalhadores e
                  com vista a perspectivar a adopção de novas medidas                                 empregadores para a implementação das
                  em termos de promoção do emprego e da adequação da                                  medidas de políticas de emprego.
                  formação profissional às reais necessidades do país.                                                        Artigo 3.º

                    Para o efeito, pretende-se, mediante a presente ini-                                                  Atribuições
                  ciativa legislativa, criar, na dependência do membro do                1. São atribuições do Observatório:
                  Governo responsável pelas áreas do emprego e formação
                  profissional, o Observatório do Emprego (OE).                               a)     Promover, coordenar e consolidar estudos
                                                                                                     referentes ao emprego e formação profissional,
                    O OE é um serviço técnico de natureza consultiva                                 nomeadamente os referentes a desequilíbrios
                  encarregue, por um lado, de recolher, sistematizar e                               entre procura e oferta, qualidade e estabilidade de
                  disponibilizar informação estatística, estudos e a análise                         emprego, qualificação, necessidade de formação,
                  integrada e comparada de indicadores estatísticos sobre                            inserção e reinserção socioprofissionais e
                  temas do mercado de trabalho e formação profissional.                               introduções de inovações;
                  Por outro lado, visa formular proposta, acompanhar e
                  avaliar as políticas de emprego e formação profissional.                    b) Estabelecer indicadores estratégicos, consistentes
                                                                                                   e actuais, em articulação com as prioridades
                    Nestes termos,                                                                 e objectivos políticos do Governo, bem como
                                                                                                   outros trabalhos de natureza técnica, para a
                    No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2
                                                                                                   formulação, acompanhamento e avaliação da
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                  do artigo 204º da Constituição da República, o Governo
                                                                                                   execução de medidas de políticas e programas
                  decreta o seguinte:
                                                                                                   de acção em matéria de emprego e formação
                                           Artigo 1.º                                              profissional;
                                           Objecto                                           c) Centralizar e integrar informações relevantes
                    O presente diploma cria, na dependência do membro                             para a produção de indicadores sobre o
                  do Governo responsável pelas áreas do emprego e da                              mercado de emprego, e definição de prioridades
                  formação profissional, o Observatório do Emprego (OE),                           em matéria de formação profissional;
                  adiante designado por «Observatório».                                      d) Analisar as bases de informações e propor
                                           Artigo 2.º                                            medidas de reformulação ou criação de novas
                                                                                                 fontes de informações;
                                     Natureza e objectivos
                                                                                             e) Organizar e gerir banco de dados sobre o emprego
                    1. O Observatório é um serviço técnico de natureza                             e a formação profissional;
                  consultiva encarregue de recolher, sistematizar e dis-
                  ponibilizar informações estatísticas, estudos e a análise                  f) Transmitir informações adequadas e outros
                  integrada e comparada de indicadores estatísticos re-                           elementos de compreensão e de orientação em
                  lativos ao mercado de trabalho e formação profissional.                          matéria de criação de empregos e de melhoria
                                                                                                  da adequação da formação aos utentes e
                    2. Na execução das suas atribuições, o Observatório                           decisores públicos e privados;
                  prossegue, designadamente, os seguintes objectivos:
                                                                                             g) Estudar a incidência dos investimentos, das
                      a) Promover o conhecimento do mercado do trabalho,                          políticas, decisões e medidas legislativas e
                            do emprego, da formação profissional e da                              regulamentares sobre o emprego e a formação
                            dinâmica socioeconómica com vista a facilitar                         profissional;
                            a capacidade nacional de previsão, concepção
                            e implementação de medidas de políticas de                       h) Proceder, periodicamente, à caracterização da
                            emprego baseadas na análise centrada de                               evolução das políticas públicas desenvolvidas na
                            dados fiáveis;                                                         área de recursos humanos da Administração
                                                                                                  Pública que permitam apoiar o decisor político
                      b) Promover a realização e difusão de estudos                               na avaliação da sua consistência;
                           e pesquisas sobre o mercado do trabalho,
                           emprego e formação profissional;                                   i) Efectuar estudos e análise comparados relativos
                                                                                                   à evolução do mercado de emprego em geral, e
                      c) Apoiar e conceder suporte às políticas do Governo,                        às tendências de evolução observadas no seio
                            em suas diversas áreas;                                                da Administração Pública;

                                  https://kiosk.incv.cv                                             1CC23024-CA99-48E9-B40C-049746A8F503
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                  I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2011                                                              1143

                      j)   Promover, periodicamente, conferências e                          g) O Instituto Nacional de Estatísticas (INE);
                            workshops relativos ao emprego e à formação
                            profissional;                                                     h) O Instituto Nacional da Previdência Social
                                                                                                 (INPS);
                      k) Propor e executar planos de apuramento de
                           informações adequadas às actividades                              i) Banco de Cabo Verde;
                           desenvolvidas nas áreas do trabalho, do
                                                                                             j) O Secretariado Técnico de Seguimento da Estratégia
                           emprego e da formação profissional.
                                                                                                    de Crescimento e Redução da Pobreza;
                      l) Preparar e publicar as informações relativas ao
                                                                                             k)     As Unidades Nacionais de Coordenação
                            mercado de emprego.
                                                                                                     de Projectos e Programas Geradores de
                    2. Compete ainda ao Observatório:                                                Rendimento e de Luta Contra a Pobreza;

                      a) Identificar os potenciais sectores portadores de                     l) A Coordenação Nacional do Fundo de Promoção
                           criação de empregos;                                                    ao Emprego;

                      b) Elaborar e implementar o seu programa de                            m) A Associação Nacional dos Municípios Cabo-
                           comunicação;                                                          verdianos.
                                                                                                                             Artigo 7.º
                      c) Desempenhar outras tarefas ou actividades,
                           superiormente determinadas, no âmbito das                                                     Regulamento
                           suas atribuições.
                                                                                        O regulamento interno do Observatório é aprovado por
                                           Artigo 4.º                                 despacho do Ministro responsável pelas áreas do emprego
                                           Direcção                                   e da formação profissional, sob proposta da Direcção.
                                                                                                                             Artigo 8.º
                    1. O Observatório é dirigido por um Coordenador, equi-
                  parado para todos os efeitos legais a pessoal dirigente de                                          Entrada em vigor
                  nível IV.
                                                                                        O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
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                    2. O Coordenador do Observatório é recrutado e provido            da sua publicação no Boletim Oficial.
                  nos termos do Estatuto do Pessoal dirigente da função
                  pública.                                                                        Visto e aprovado em Conselho de Ministros aos
                                                                                                    20 de Outubro de 2011.
                                           Artigo 5.º
                                                                                        José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da
                                Recursos humanos e materiais
                                                                                      Silva Monteiro Duarte - Janira Isabel Fonseca Hopffer
                   1. O Observatório é dotado de recursos humanos e                   Almada
                  materiais indispensáveis ao seu regular funcionamento.
                                                                                                  Promulgado em 19 de Dezembro de 2011
                    2. As verbas relativas ao funcionamento do Obser-
                                                                                         Publique-se.
                  vatório são inscritas no orçamento do departamento
                  governamental responsável pelas áreas do emprego e da                 O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
                  formação profissional.                                                ALMEIDA FONSECA
                                           Artigo 6.º                                                                        –––––––
                                   Contactos e cooperação
                                                                                                               Decreto-Lei nº 35/2011
                    1. Na execução das suas atribuições, o Observatório                                              de 26 de Dezembro
                  estabelece contactos que tiver por convenientes e coopera
                  com entidades nacionais e estrangeiras.                               O Sistema Geodésico de Cabo Verde teve início com
                                                                                      a primeira Missão Geográfica de Cabo Verde que de-
                    2. O Observatório estabelece contactos e coopera, espe-           correu de 1918 à 1965. Entretanto em 1994, no âmbito
                  cialmente, com as seguintes entidades e serviços:                   da cooperação entre o Serviço Nacional de Cartografia
                      a) Os Serviços Centrais competentes em matéria                  e Cadastro e o ex Instituto Português de Cartografia e
                           do Emprego e da Formação Profissional;                      Cadastro (IPCC) tiveram inicio os trabalhos de constru-
                                                                                      ção e observação de novos vértices geodésicos que vimos
                      b) As Organizações dos Empregadores;                            dando continuidade.

                      c) O Instituto do Emprego e Formação Profissional;                 Assim, desde o ano de 1994 vêm sendo realizadas
                                                                                      várias actividades de implantação de Marcos Geodési-
                      d) As Câmaras de Comércio;                                      cos de Referência Nacional em todas as ilhas de Cabo
                                                                                      Verde, construindo assim Vértices Geodésicos baseados
                      e) As Organizações Sindicais;
                                                                                      no Sistema World Geodetic System 1984 (WGS 84 ) e o In-
                      f) As empresas públicas e privadas;                             ternational Terrestrial Reference Frame 1996 ( ITRF96).

                                  https://kiosk.incv.cv                                             1CC23024-CA99-48E9-B40C-049746A8F503
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                  1144 I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2011

                    A Rede Geodésica Nacional cobre todo o território, com            dos executar, salvo o disposto nos acordos e obrigações
                  um conjunto de Marcos Geodésicos capazes de apoiar                  assumidas a nível internacional, designadamente, no
                  inúmeras actividades que utilizam tais informações, como            âmbito da Organização Hidrográfica Internacional (IHO)
                  por exemplo a cartografia, o cadastro predial nacional, o            e da Organização Internacional de Aviação Civil (ICAO).
                  sector da habitação, ordenamento do território, referên-                                                   Artigo 3º
                  cias para obras de engenheira, construção de estradas,
                                                                                                                           Definições
                  túneis, pontes, saneamento, energia, telecomunicações
                  e todos serviços e instituições públicas e privadas, que               Para efeitos do presente diploma entende-se por:
                  trabalham com informação georreferenciada.                                 a)     Cartografia oficial – toda a cartografia
                    Dada a sua extrema importância, foram reabilitados 62                            directamente produzida ou promovida, a sua
                  (sessenta e dois) vértices geodésicos (pinturas, reboco e                          produção pelo serviço central de cartografia,
                  reconstrução) espalhadas para as ilhas de Santiago, São                            nos termos da legislação em vigor;
                  Nicolau, Fogo, Brava, Boa Vista, Maio e Santo Antão e                      b) Coordenada altimétrica – a distância vertical,
                  cerca de 40 (quarenta) marcos foram construídos.                                à superfície da Terra, entre um ponto e uma
                    A manutenção e gestão contínua de cerca de uma cen-                           referência arbitrária estabelecida;
                  tena de marcos geodésicos existentes espalhadas para                       c) Coordenadas geográficas – a forma de referenciar,
                  todas as ilhas, é uma necessidade e cabe aos municípios                          sem ambiguidade, um ponto na superfície da
                  e á sociedade civil a sua preservação.                                           Terra a partir da sua latitude e longitude;
                    Ao longo dos anos fomos assistindo a vários actos de                     d) Coordenadas planimétricas – a forma de
                  destruição dos Marcos Geodésicos, quer por actos mera-                         referenciar numa quadrícula no plano, sem
                  mente negligentes, designadamente por falta de identi-                         ambiguidade, um ponto na superfície da
                  ficação e conhecimento da sua importância, ou mesmo                             Terra a partir da sua distância à meridiana e
                  através de acções de vandalismo, sem que os infractores                        à perpendicular;
                  sejam sancionados por ausência de previsão legal.
                                                                                             e) Cabo Verde Reference System 1996 (CVRS96) – é
                    Para por cobro à situação prevalecente, foi concebida                         o Sistema de Referenciação Nacional de Cabo
                  a elaboração de um regime jurídico de identificação e                            Verde, conseguido com base nos resultados
1 443000 002089




                  protecção dos marcos da rede geodésica nacional.                                dos cálculos relativos às Observações
                    Nestes termos;                                                                Geodésicas que ligaram as Ilhas de Cabo
                                                                                                  Verde ao International Terrestrial Reference
                    Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5º do Decreto-                       Frame 1996 (ITRF96), através das Estações
                  Lei n.º 55/2010, de 6 de Dezembro, que estabelece os                            Permanentes do International Global
                  princípios e as normas a que deve obedecer a produção                           Navigation Satellite System Service (IGS) de
                  cartográfica no território nacional; e                                           Madrid e Fortaleza no ano de 1996;
                    No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do                 f) Elipsóide – a figura matemática que melhor se
                  artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:                       adequa à forma da Terra e que resulta da
                                           Artigo 1º                                               revolução de uma elipse em torno do seu eixo
                                           Objecto
                                                                                                   menor;
                                                                                             g) Geodesia – é o estudo da figura da Terra, no
                    1. O presente diploma estabelece o regime jurídico de
                                                                                                  que se refere à sua forma e dimensões, e
                  geodesia.
                                                                                                  ao seu campo gravitacional. É com base
                    2. O disposto no número anterior abrange:                                     nesses elementos determinados que um sem
                      a) O sistema nacional de coordenadas geográficas,                            número de actividades relacionadas com o
                           planimétricas e altimétricas;                                          geoposicionamento têm o seu suporte e se
                                                                                                  desenvolvem;
                      b) O sistema de referência de coordenadas a utilizar
                            na compilação de informação geográfica e                          h) Gravimetria – determina, com recurso a um
                            cartográfica oficial, referente ao território                           equipamento designado de gravímetro, a
                            nacional;                                                             medição do campo gravítico da Terra. O valor
                                                                                                  da gravidade de um ponto e o valor da sua
                      c) As competências, para a materialização e                                 coordenada altimétrica estão correlacionados;
                          manutenção física dos marcos ou vértices
                                                                                             i) Global Navigation Satellite System (GNSS) –
                          geodésicos; e
                                                                                                  acrónimo genérico para referir os sistemas de
                      d) A recolha, actualização e distribuição dos dados                         navegação por satélite.
                            geodésicos.
                                                                                             f) Geodetic Reference System 1980 (GRS80) – é a
                                           Artigo 2º                                              superfície de referência geodésica actualmente
                                     Âmbito de aplicação                                          mais utilizada nos data geodésicos globais;
                    O presente diploma aplica-se aos dados de informação                     g) International Association of Geodesy (IAG) –
                  geográfica resultantes dos trabalhos topográficos ou                              é uma das sete associações pertencente à
                  cartográficos realizados pelo Estado ou por este manda-                          União Internacional de Geodesia e Geofísica

                                  https://kiosk.incv.cv                                             1CC23024-CA99-48E9-B40C-049746A8F503
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                  I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2011                                                           1145

                          (UIGG) criada com o objectivo de promover                                                       Artigo 4º
                          a cooperação e a investigação científica,                         Sistema de referência de coordenadas geográficas
                          em escala global, no campo da Geodesia,
                          designadamente o estudo da forma,                          1. A referenciação em coordenadas geográficas é efec-
                          movimento de rotação e gravidade da Terra,               tuada no sistema CVRS96.
                          bem como de outros planetas e satélites;
                                                                                      2. O sistema referido no número anterior tem associado
                     h) International GNSS Service (IGS) – é uma                   o elipsóide IAG e GRS80, cujas características constam do
                          associação voluntária de mais de 200                     Anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
                          (duzentas) agências em todo o mundo
                                                                                                                          Artigo 5º
                          que recolhe e processa dados de estações
                          permanentes Global Positioning System –                        Sistema de referência de coordenadas planimétricas
                          EUA (GPS) e GLObal’naya NAvigatsionnaya
                          Sputnikovaya Sistema – Rússia (GLONASS)                    A referenciação em coordenadas planimétricas é
                          para gerar dados de grande precisão. A IGS               efectuada, em todas as escalas de representação, com
                          fornece dados com a mais alta qualidade,                 a projecção cartográfica Cónica conforme Secante de
                          nomeadamente os que servem de padrão para                Lambert, Centro de Projecção com Latitude de 15º 50’
                          o GNSS;                                                  Norte e Longitude de 24º Oeste, paralelos normais com
                                                                                   Latitudes de 15º 00’ e 16º 40’ Norte e translação da origem
                     i) Informação geográfica – a informação relativa à             para o ponto de Latitude 14º 40’ Norte e de Longitude
                           superfície da Terra, bem como à geometria,
                                                                                   14º 40’ Oeste.
                           distribuição espacial e atributos dos
                           fenómenos que a ocupam;                                                                        Artigo 6º

                     j) International Terrestrial Reference Frame 1996                     Sistema de referência de coordenadas altimétricas
                           (ITRF96) – é o sistema de referência global
                                                                                     1. O sistema de referência de coordenadas altimétricas
                           determinado com dados de vértices das
                                                                                   é efectuado com base nos registos do nível médio das
                           estações permanentes internacionais, que foi
                                                                                   águas do mar e nas referências maregráficas locais para
                           determinado com observações GPS em 1996;
                                                                                   cada uma das ilhas do território nacional.
                     k) Marcos ou vértices geodésicos – são as
                         materializações, sobre o terreno, de pontos                 2. A referência altimétrica para uso em cartografia
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                         da rede geodésica. As coordenadas que                     náutica – zero hidrográfico – é definida e publicada pela
                         representam são, regra geral, mais exactas                autoridade marítima competente nos termos da lei.
                         planimetricamente e são, normalmente,                                                            Artigo 7º
                         construções em alvenaria com uma forma
                         cilíndrica, de tronco de cone, ou piramidais;                                  Materialização e caracterização

                     l) Posicionamento por satélite – o conjunto de                  1. A materialização do sistema de referência de coor-
                          métodos e técnicas utilizadas na determinação            denadas é efectuada através das seguintes redes:
                          da posição de pontos à superfície da Terra com
                                                                                          a) Rede Geodésica de Referência de Cabo Verde
                          recurso à observação de satélites artificiais;
                                                                                               (RGRCV);
                     m)   Projecção cartográfica – o processo de
                          transformação, geométrico ou analítico,                         b) Rede Geodésica Fundamental de Cabo Verde
                          utilizado para representar sobre o plano a                           (RGFCV);
                          rede geográfica de meridianos e de paralelos                     c) Rede de Nivelamento de Precisão de Cabo Verde
                          da Terra, representada já matematicamente                            (RNPCV); e
                          como um elipsóide de referência;
                                                                                          d) Rede Gravimétrica de Precisão de Cabo Verde
                     n) Tacos de nivelamento – são as materializações,
                          sobre o terreno, de pontos da rede geodésica.                        (RGPCV).
                          As coordenadas que representam são, de                     2. A RGRCV compreende o conjunto de marcos ou
                          todas as redes existentes, as mais exactas               vértices geodésicos de referência e de estações perma-
                          altimetricamente e resultam de trabalhos                 nentes para recolha de informação de posicionamento
                          de nivelamento e de gravimetria e regra                  por satélite, destinada a garantir a ligação ao sistema
                          geral são materializadas por peças metálicas             geodésico mundial estabelecido pelo International GNSS
                          cravadas em locais ou construções estáveis;              Service (IGS).
                     o) Sistema de coordenadas – a forma de referenciar,
                           sem ambiguidade, a posição de um ponto no                 3. A RGFCV é composta por um conjunto de marcos
                           plano ou sobre uma superfície, através de               ou vértices geodésicos designados, além do nome, por
                           ângulos e distâncias, medidos a partir de               diferentes ordens ou apenas de auxiliares:
                           referências estabelecidas; e                                   a) Os marcos ou vértices geodésicos são designados
                     p) Sistema de referência – o modelo com forma                             de 1ª (primeira) e 2ª (segunda) ordens, de
                          e dimensões tão próximas quanto possível                             acordo com a sua maior ou menor exactidão
                          das da Terra ou, mais exactamente, do                                posicional, distribuem-se homogeneamente
                          geóide, destinado a estabelecer, com grande                          pelo território, são implantados em locais
                          exactidão, a posição relativa entre lugares.                         estáveis e caracterizados por uma construção

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                  1146 I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2011

                            em alvenaria com o formato cilíndrico ou de                                                      Artigo 10º
                            tronco de cone, de cor branca e com uma cinta                                                   Instalação
                            preta sensivelmente a meio; e                                1. A instalação de marcos ou vértices geodésicos e de
                       b) Os marcos ou vértices geodésicos designados                  tacos de nivelamento, deve satisfazer os critérios técnicos
                            de auxiliares têm uma implantação local e                  definidos e publicados pelo serviço central responsável
                            destinam-se a facilitar a ligação ao sistema               pela cartografia e a sua localização deve preferencialmen-
                            geodésico nacional da informação geográfica                 te ser estabelecida em locais do domínio público.
                            das áreas urbanas produzida no âmbito                        2. A instalação de marcos ou vértices geodésicos e de
                            municipal e são caracterizados por formas                  marcas de nivelamento em prédios pertencentes a enti-
                            cilíndricas ou em disco, preferencialmente de              dades privadas ou autarquias locais, obedece ao disposto
                            metal não oxidável, cravado no solo, com pelo              na lei dos solos, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º
                            menos 10 cm (dez centímetro) de diâmetro.                  2/2007, de 19 de Julho, e no regime de expropriação de
                    4. A RNPCV e a RGPCV são compostas por Tacos                       imóveis e de direitos a este relativo por causa de utilidade
                  de Nivelamento (TN), têm uma distribuição nacional                   pública, estabelecido pelo Decreto-Legislativo n.º 3/2007,
                  não homogénea, materializam os pontos integrados no                  de 19 de Julho.
                  sistema de referência de coordenadas altimétricas, são                 3. As entidades públicas e privadas que, no âmbito
                  caracterizadas por peças metálicas com um formato de                 das suas actividades, tenham instalado ou venham a
                  disco ou quadrangular e uma dimensão de 4 cm (quatro                 instalar estações permanentes, apenas podem efectuar a
                  centímetro) de raio ou 8 cm (oito centímetro) de lado, nor-          distribuição pública dos respectivos dados através do sis-
                  malmente cravadas em soleiras de edificações estáveis,                tema de distribuição a implementar pelo serviço central
                  tais como igrejas, monumentos, e outros, são utilizados              responsável pela cartografia e desde que se verifiquem
                  para o transporte da referência altimétrica ao longo do              os critérios referidos no n.º 1.
                  território.
                                                                                         4. As instalações referidas no número anterior, para
                    5. A constituição das RGRCV, RGFCV, RNPCV e                        distribuição pública, são submetidas a vistoria técnica a
                  RGPCV compete ao serviço central responsável pela                    efectuar pelo serviço central responsável pela cartogra-
                  cartografia.                                                          fia e a sua integração na RGRCV efectua-se de comum
                    6. Os municípios podem adensar a RGFCV, com a criação              acordo, entre a entidade em causa e o serviço central
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                  de auxiliares, devendo nessas circunstâncias solicitar a             responsável pela cartografia.
                  colaboração técnica do serviço central responsável pela                                                    Artigo 11º
                  cartogr7. Os marcos ou vértices geodésicos auxiliares                                             Protecção e Servidão
                  referidos na alínea b) do n.º 3, só podem ser integradas               1. As estações permanentes, os marcos ou vértices geo-
                  na RGFCV no caso de as suas coordenadas serem deter-                 désicos e os tacos de nivelamento pertencentes ao sistema
                  minadas ou verificadas pelo serviço central responsável               de referência de coordenadas geográficas, planimétricas
                  pela cartografia, devendo este serviço ser solicitado pelo            e altimétricas são de interesse público e, como tal, con-
                  Município interessado.                                               siderados bens do domínio público do Estado.
                                           Artigo 8º
                                                                                         2. É estabelecida ainda uma faixa de protecção, num
                                        Competências
                                                                                       raio de 20 m (vinte metros) circunjacente aos marcos
                    1. O serviço central responsável pela cartografia é                 ou vértices geodésicos, na qual são interditas acções de
                  a única entidade nacional competente para o proces-                  plantação, de construção e outras obras ou trabalhos de
                  samento das observações conducentes à obtenção das                   qualquer natureza que impeçam a sua visibilidade.
                  coordenadas dos marcos ou vértices geodésicos e das                    3. A área de servidão dos marcos ou vértices geodésicos
                  estações permanentes da RGRCV, dos marcos ou vértices                da rede geodésica nacional constitui uma condicionante e,
                  geodésicos que compõem a RGFCV, assim como dos tacos                 como tal, deve constar expressamente do Plano Director
                  de nivelamento.                                                      Municipal (PDM).
                    2. Compete ao serviço central responsável pela carto-                4. A área de Servidão das Estações Permanentes é de-
                  grafia a definição do sistema de referência de coordenadas,            finida por Despacho do Membro do Governo Responsável
                  para uso oficial, em território nacional.                             pela área de Cartografia e Cadastro.
                    3. As observações podem ser executadas por entidades                 5. Os novos marcos ou vértices geodésicos e os tacos
                  públicas e privadas, desde que respeitadas as normas                 de nivelamento devem ter sempre a indicação de que são
                  técnicas estabelecidas pelo serviço central responsável              Património do Estado.
                  pela cartografia e difundidas no seu sítio da Internet.
                                                                                         6. Os proprietários de prédios onde estejam implanta-
                    4. O serviço público de distribuição dos dados relativos           dos marcos ou vértices geodésicos e tacos de nivelamento
                  ao sistema de coordenadas de referência deve efectuar-se             podem, fundamentadamente, solicitar ao serviço central
                  de forma livre e sem custos para os utilizadores, ficando             responsável pela cartografia a sua remoção ou deslocação.
                  os encargos por conta de orçamento público.
                                                                                         7. As condições e instruções para a elaboração dos pe-
                                           Artigo 9º
                                                                                       didos a que se refere o número anterior são publicitadas
                                 Levantamentos cartográficos
                                                                                       no sítio de internet do serviço central responsável pela
                    Os levantamentos cartográficos sistemáticos apoiam-se               cartografia e as despesas decorrentes da sua deslocação
                  obrigatoriamente na Rede Geodésica Nacional.                         incorrem sobre o proprietário que a solicitar.

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                  I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2011                                                              1147
                                           Artigo 12º                                 de estações permanentes, marcos ou vértices geodésicos e
                                      Contra-ordenação                                tacos de nivelamento obedece ao disposto na lei de solos e
                                                                                      no regime das expropriações por utilidade pública.
                    Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, dis-
                  ciplinar ou criminal, é punível como contra-ordenação:                                                    Artigo 20º
                                                                                                                          Manutenção
                      a) A remoção, a destruição total ou parcial, a
                          deslocação e o impedimento do normal                          1. A manutenção física das estações permanentes que
                          funcionamento dos bens do domínio público                   compõem a RGFCV é da competência das entidades
                          do Estado referidos no n.º 1 do artigo anterior,            proprietárias.
                          por parte de qualquer entidade pública ou                      2. A manutenção física dos marcos ou vértices geodésicos
                          privada;                                                    e os tacos de nivelamento, existentes e a implantar, são da
                      b) A plantação, a construção e outras obras ou                  competência dos municípios nas quais eles se localizam.
                           trabalhos de qualquer natureza que impeçam
                                                                                        3. Compete ao serviço central responsável pela carto-
                           a visibilidade da faixa de protecção referida
                                                                                      grafia estabelecer as normas técnicas para a realização
                           no n.º 2 do artigo anterior.
                                                                                      dos trabalhos previstos nos nºs 1 e 2.
                                           Artigo 13º
                                                                                        4. Compete ao serviço central responsável pela car-
                                           Coimas
                                                                                      tografia definir os planos de inspecção das estações
                    A contra-ordenação prevista no número anterior é                  permanentes, dos marcos ou vértices geodésicos e dos
                  punível com coima graduada de:                                      tacos de nivelamento, bem como as ocorrências a reportar
                      a) 10.000$00 (dez mil escudos) até ao máximo de                 decorrentes dessas inspecções.
                           150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos),                                                      Artigo 21º
                           no caso de pessoa singular; e                                   Marcos ou vértices geodésicos actualmente existentes
                      b) De 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos)                   1. É publicado no Anexo II ao presente diploma, do
                           até ao máximo de 300.000$00 (trezentos mil                 qual faz parte integrante, a lista dos marcos ou vértices
                           escudos), no caso de pessoa colectiva.                     geodésicos actualmente existentes descriminados por
                                           Artigo 14º                                 Concelho, Freguesia e Zona de localização, onde consta
1 443000 002089




                                     Destino das Coimas                               a sua designação, e as suas coordenadas geográficas, pla-
                                                                                      nimétricas e altimétricas, que são fornecidas pelo serviço
                    O produto das coimas reverte em 60% (sessenta por                 nacional de cartografia e cadastro ou através da IDE-CV.
                  cento) para os cofres do Estado e 40% (quarenta por cento)
                  para o serviço central responsável pela cartografia.                   2. Todas as alterações posteriores que venham a ser
                                                                                      introduzidas na rede geodésica nacional, no decurso de
                                           Artigo 15º
                                                                                      novas compensações da rede ou outras, são publicadas
                                  Negligência e a Tentativa                           no sítio da Internet do serviço central responsável pela
                    A negligência e a tentativa são puníveis.                         cartografia.
                                           Artigo 16º                                                                       Artigo 22º
                                    Instrução do Processo                                                             Entrada em vigor

                    É competente para determinar a instauração de pro-                  O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao
                  cessos de contra-ordenação, para designar instrutor e               da sua publicação.
                  para aplicar as respectivas coimas, o dirigente máximo                          Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 1
                  do serviço central responsável pela cartografia.                                   de Setembro de 2011
                                           Artigo 17º
                                                                                        José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da
                                          Remissão
                                                                                      Silva Monteiro Duarte - José Carlos Lopes Correia - José
                    Às contra-ordenações previstas no presente diploma é              Maria Fernandes da Veiga - Sara Maria Duarte Lopes
                  aplicado o regime geral que regula o processo de contra-
                                                                                                  Promulgada em 19 de Dezembro de 2011
                  ordenações, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 9/95,
                  de 27 de Outubro.                                                      Publique-se.
                                           Artigo 18º                                  O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
                                   Embargo de obras novas                             ALMEIDA FONSECA
                    Em caso de infracção do disposto no n.º 2 do artigo                                          ANEXO I
                  11º ficam embargadas as obras, entretanto realizadas,                             (A que se refere o n.º 2 do artigo 4º)
                  ou destruídas as plantações feitas em contravenção à                SISTEMA DE REFERÊNCIA DE COORDENADAS
                  proibição estabelecida, a expensas do autor e sem direito                        GEOGRÁFICAS
                  a qualquer indemnização.
                                                                                         Elipsóide GRS 1980 (Geodetic Reference System)
                                           Artigo 19º
                                   Regime de Expropriação                                Eixo equatorial (a) = 6.378.137,0000 metro

                    A expropriação de terrenos para constituição de servidão             Eixo polar (b) = 6.356.752,3141 metro
                  nos termos do presente diploma para efeitos de construção              Inverso do achatamento (1/f) = 298,257222101

                                  https://kiosk.incv.cv                                             1CC23024-CA99-48E9-B40C-049746A8F503
Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:03:32.
                                                                  © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  1148 I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2011

                                                                   ANEXO II
                                                      (A que se refere o n.º1 do artigo 21º)
                                MARCOS OU VÉRTICES GEODÉSICOS ACTUALMENTE EXISTENTES
                                                                       Quadro I
                                           MARCOS GEODÉSICOS DA ILHA DE SANTO ANTÃO

                       ILHA         NOME DO MARCO            NOME CONCELHO                         NOME FREGUESIA                              NOME ZONA

                  S. ANTÃO        BARTOLOMEU               RIBEIRA GRANDE                      S.PEDRO APOSTOLO                       CHÃ DE IGREJA
                  S. ANTÃO        BASE ESTE                PORTO NOVO                          S. JOÃO BAPTISTA                       VILA DO PORTO NOVO
                  S. ANTÃO        BASE OESTE               PORTO NOVO                          S. JOÃO BAPTISTA                       VILA DO PORTO NOVO
                  S. ANTÃO        BRANQUINHO               PORTO NOVO                          S. JOÃO BAPTISTA                       VILA DO PORTO NOVO
                  S. ANTÃO        CAGARRA                  PORTO NOVO                          S. JOÃO BAPTISTA                       LOMBO DAS LANÇAS
                  S. ANTÃO        CABO FRIO                PORTO NOVO                          S.JOÃO BAPTISTA                        TARRAFAL
                  S. ANTÃO        CHÃ DE PEIXINHO          PORTO NOVO                          S. JOÃO BAPTISTA                       VILA DO PORTO NOVO
                  S. ANTÃO        CHÃ DO NORTE             PORTO NOVO                          SANTO ANDRE                            CHÃ DE NORTE
                  S. ANTÃO        CHUPADOURO               RIBEIRA GRANDE                      S.PEDRO APOSOLO                        CHA DE IGREJA
                  S. ANTÃO        CIDRÃO                   PORTO NOVO                          SANTO ANDRE                            NORTE
                  S. ANTÃO        COCULI                   RIBEIRA GRANDE                      SANTO CRUCIFIXO                        COCULI
                  S. ANTÃO        CRUZINHA DE GRAÇA        RIBEIRA GRANDE                      S.PEDRO APOSTOLO                       CHÃ DE IGREJA
1 443000 002089




                  S. ANTÃO        CURRAL DAS VACAS         PORTO NOVO                          S. JOÃO BAPTISTA                       CURRAL DAS VACAS
                  S. ANTÃO        CURRAL VELHO             PORTO NOVO                          S. JOÃO BAPTISTA                       LOMBO DAS LANCAS
                  S. ANTÃO        CURRALINHO               PORTO NOVO                          S. JOÃO BAPTISTA                       TARRAFAL MONTE TRIGO
                  S. ANTÃO        DONATA                   PORTO NOVO                          S. JOÃO BAPTISTA                       VILA DO PORTO NOVO
                  S. ANTÃO        ERVA DOCE                PORTO NOVO                          SANTO ANDRE                            MONTE TRIGO
                  S. ANTÃO        ESCOLA DE CORDA          RIBEIRA GRANDE                      SANTO CRUCIFIXO                        CORDA II
                  S. ANTÃO        IGREJA                   PORTO NOVO                          S. JOÃO BAPTISTA                       VILA DO PORTO NOVO
                  S. ANTÃO        LOMBA DE BOI             PAUL                                S. A. DAS POMBAS                       JANELA
                  S. ANTÃO        LOMBO DAS PEDRAS         RIBEIRA GRANDE                      SANTO CRCIFIXO                         CORDA II
                  S. ANTÃO        MANUEL DOS JOELHOS RIBEIRA GRANDE                            SANTO CRUCIFIXO                        COCULI
                  S. ANTÃO        MESA                     PORTO NOVO                          S. JOÃO BAPTISTA                       LOMBO DAS FIGUEIRAS
                  S. ANTÃO        MONTE AMÉRICA            PORTO NOVO                          SANTO ANDRE                            NORTE
                  S. ANTÃO        MONTE BARREIROS          PORTO NOVO                          SANTO ANDRE                            NORTE
                  S. ANTÃO        MONTE CÍRIO              PORTO NOVO                          S. JOÃO BAPTISTA                       CIRIO
                  S. ANTÃO        MONTE CORNETA            PORTO NOVO                          SANTO ANDRE                            MONTE TRIGO
                  S. ANTÃO        MONTE FONTINHA           PORTO NOVO                          S. JOÃO BAPTISTA                       TARRAFAL MONTE TRIGO
                  S. ANTÃO        MONTE LAJES              PORTO NOVO                          S. JOÃO BAPTISTA                       CATANO
                  S. ANTÃO        MONTE TRÁFEGO            PORTO NOVO                          S. JOÃO BAPTISTA                       ÁGUA DOS VELHOS
                  S. ANTÃO        MORRINHO D’ ÉGUA         PORTO NOVO                          SANTO ANDRE                            CHÃ DO NORTE
                  S. ANTÃO        MORRINHO DE PASSAGEM PORTO NOVO                              S. JOÃO BAPTISTA                       VILA DO PORTO NOVO
                  S. ANTÃO        MORRINHO DE VENTO        PORTO NOVO                          S. JOÃO BAPTISTA                       MORRO DE VENTO
                  S. ANTÃO        MORRO DO BREJO           PORTO NOVO                          S. JOÃO BAPTISTA                       VILA DO PORTO NOVO


                              https://kiosk.incv.cv                                              1CC23024-CA99-48E9-B40C-049746A8F503
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                  I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2011                                                              1149

                       ILHA          NOME DO MARCO         NOME CONCELHO                         NOME FREGUESIA                              NOME ZONA

                  S. ANTÃO         MORRO NAVIO            PORTO NOVO                         S. JOÃO BAPTISTA                       LOMBO DAS LANÇAS
                  S. ANTÃO         PASSO DE PAU           PORTO NOVO                         S. JOÃO BAPTISTA                       TARRAFAL MONTE TRIGO
                  S. ANTÃO         PAU SECO               PAUL                               S. A. DAS POMBAS                       EITO
                  S. ANTÃO         PAUL                   PAUL                               S. A. DAS POMBAS                       VILA DAS POMBAS
                  S. ANTÃO         PICO DA CRUZ           PAUL                               S. A. DAS POMBAS                       PICO DA CRUZ
                  S. ANTÃO         PICO DA GAIVA          PORTO NOVO                         S. JOÃO BAPTISTA                       JOÃO BENTO
                  S. ANTÃO         PONTA SALINA           PORTO NOVO                         S. JOÃO BAPTISTA                       TARRAFAL MONTE TRIGO
                  S. ANTÃO         PONTA DO BREJO         PORTO NOVO                         S. JOÃO BAPTISTA                       VILA DO PORTO NOVO
                  S. ANTÃO         PONTA DO SOL           RIBEIRA GRANDE                     N. S. LIVRAMENTO                       VILA DA PONTA DO SOL
                  S. ANTÃO         QUEIMADO               PORTO NOVO                         S. JOÃO BAPTISTA                       LOMBO DAS LANÇAS
                  S. ANTÃO         RIBEIRA TORTA          PORTO NOVO                         S. JOÃO BAPTISTA                       VILA DO PORTO NOVO
                  S. ANTÃO         RIBEIRA DA CRUZ        PORTO NOVO                         S.ANDRADE                              CHÃ DO NORTE
                  S. ANTÃO         TARRAFAL               PORTO NOVO                         S. JOÃO BAPTISTA                       TARRAFAL MONTE TRIGO
                  S. ANTÃO         TOPE DE COROA          PORTO NOVO                         S. JOÃO BAPTISTA                       TOPE DE COROA
                  S. ANTÃO         TOPE SILVÃO            PAUL                               S. A. DAS POMBAS                       JANELA

                                                                     Quadro II
                                             MARCOS GEODÉSICOS DA ILHA DE SÃO VICENTE
1 443000 002089




                       ILHA            NOME DO MARCO        NOME CONCELHOELHO                         NOME FREGUESIA                           NOME ZONA
                  S. VICENTE       ALTO S JOÃO              S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     RIB. DE JULIÃO
                  S. VICENTE       ALTO SANTO ANTÓNIO       S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     CIDADE DO MINDELO
                  S. VICENTE       BAIA DAS GATAS           S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     SALAMANSA
                  S. VICENTE       BASE NW                  S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     RIB. DE VINHA
                  S. VICENTE       BASE SE                  S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     RIB. DE JULIÃO
                  S. VICENTE       CALHAU                   S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     RIB. DE CALHAU
                  S. VICENTE       CALHETA GRANDE           S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     RIB. DE JULIÃO
                  S. VICENTE       CAPELA S. JOÃO           S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     RIB.DE JULIÃO
                  S. VICENTE       CAPITANIA                S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     CIDADE DO MINDELO
                  S. VICENTE       CARALENA                 S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     CIDADE DO MINDELO
                  S. VICENTE       CRAQUINHA                S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     CIDADE DO MINDELO
                  S. VICENTE       CRUZ DO PAPA             S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     CIDADE DO MINDELO
                  S. VICENTE       FAROL DE S.PEDRO         S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     SÃO PEDRO
                  S. VICENTE       FATEIXA                  S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     SÃO PEDRO
                  S. VICENTE       FLAMENGOS                S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     SÃO PEDRO
                  S. VICENTE       FONTE FRANCÊS            S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     CIDADE DO MINDELO
                  S. VICENTE       GUINCHO                  S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     CIDADE DO MINDELO
                  S. VICENTE       HOSPITAL NOVO            S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     CIDADE DO MINDELO
                  S. VICENTE       IGREJA MATRIZ            S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     CIDADE DO MINDELO
                  S. VICENTE       IGREJA DO NAZARENO       S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     CIDADE DO MINDELO
                  S. VICENTE       JOÃO RIBEIRO             S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     CIDADE DO MINDELO
                  S. VICENTE       LAZARETO                 S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     RIB.DE VINHA
                  S. VICENTE       LICEU JORGE. BARBOSA     S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     CIDADE DO MINDELO


                               https://kiosk.incv.cv                                           1CC23024-CA99-48E9-B40C-049746A8F503
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                  1150 I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2011

                       ILHA            NOME DO MARCO          NOME CONCELHOELHO                         NOME FREGUESIA                           NOME ZONA

                  S. VICENTE       LOMBO CRAQUINHA            S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     RIB. DE JULIÃO
                  S. VICENTE       M0RRO BRANCO               S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     RIB. DE VINHA
                  S. VICENTE       MADEIRALZINHO              S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     CIDADE DO MINDELO
                  S. VICENTE       MASTRO DO FAROLIM          S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     CIDADE DO MINDELO
                  S. VICENTE       MONTE RIBEIRA JULIÃO       S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     RIB. DE JULIÃO
                  S. VICENTE       MONTE S. JOÃO              S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     RIB. DE JULIÃO
                  S. VICENTE       MONTE VERDE                S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     LAMEIRÃO
                  S. VICENTE       MORRO BEIJINHA             S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     SÃO PEDRO
                  S. VICENTE       OBSERVATÓRIO               S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     CIDADE DO MINDELO
                  S. VICENTE       PICO ALVES MARTINHO        S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     RIB.DE JULIÃO
                  S. VICENTE       ROTCHINHA                  S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     CIDADE DO MINDELO
                  S. VICENTE       SALAMANSA                  S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     SALAMANSA
                  S. VICENTE       SILO                       S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     CIDADE DO MINDELO
                  S. VICENTE       TORRE OBRAS PÚBLICAS       S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     CIDADE DO MINDELO
                  S. VICENTE       VIANA ASTRONOMICA          S. VICENTE                              Nª. Srª. DA LUZ                     RIB.DE CALHAU
                  S. VICENTE       VIANA NOVO                 SÃO VICENTE                             N.S. da LUZ                         CALHAU

                                                                      Quadro III
1 443000 002089




                                            MARCOS GEODÉSICOS DA ILHA DE SANTA LUZIA

                                                       ILHA                               NOME DO MARCO
                                        SANTA LUZIA                             ÁGUA DOCE
                                        SANTA LUZIA                             MONTE CREOULO
                                        SANTA LUZIA                             MONTE ESPIA
                                        SANTA LUZIA                             PONTA SALINA
                                        SANTA LUZIA                             TOPONA

                                                                      Quadro IV
                                                 MARCOS GEODÉSICOS DO ILHÉU BRANCO

                                                 ILHÉU                                        NOME DO MARCO
                                   ILHÉU BRANCO                               TOPE MIGUEL D’ ANA

                                                                       Quadro V
                                                   MARCOS GEODÉSICOS DO ILHÉU RASO

                                                 ILHÉU                                        NOME DO MARCO
                                   ILHÉU RASO                                 Mte. DA RIB. DO LADRÃO
                                   ILHÉU RASO                                 CHÃ BRANCA (NOVO)

                                                                      Quadro VI
                                            MARCOS GEODÉSICOS DO ILHÉU DOS PÁSSAROS

                                                 ILHÉU                                        NOME DO MARCO
                                   ILHÉU DOS PASSÁRO                          ILHÉU DOS PASSAROS


                               https://kiosk.incv.cv                                             1CC23024-CA99-48E9-B40C-049746A8F503
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                  I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2011                                                             1151

                                                                    Quadro VII
                                            MARCOS GEODÉSICOS DA ILHA DE SÃO NICOLAU

                        ILHA         NOME DO MARCO       NOME CONCELHO                        NOME FREGUESIA                                  NOME ZONA
                  S. NICOLAU       ÁGUA BOA              RIB.BRAVA                        Nª. Srª. DO ROSÁRIO                         FIGUEIRA DE COCHO
                  S. NICOLAU       ALTO DAS CABAÇAS      RIB.BRAVA                        Nª. Srª. DO ROSÁRIO                         JUNCALINHO
                  S. NICOLAU       ALTO JOAQUINA         RIB.BRAVA                        Nª. Srª. DO ROSÁRIO                         FIGUEIRA DE COCHO
                  S. NICOLAU       BASE NORTE            RIB.BRAVA                        Nª. Srª. DO ROSÁRIO                         MORRO
                  S. NICOLAU       BASE SUL              RIB.BRAVA                        Nª. Srª. DO ROSÁRIO                         CALEJÃO
                  S. NICOLAU       CACHACINHO            Rib.BRAVA                        Nª. Srª.DA LAPA                             RIBEIRA FUNDA
                  S. NICOLAU       CARRIÇAL              RIB.BRAVA                        Nª. Srª. DO ROSÁRIO                         CARRIÇAL
                  S. NICOLAU       CHÃO BONITO           TARRAFAL                         S.FRANCISCO DE ASSIS                        FONTAINHAS
                  S. NICOLAU       COVOADINHA            RIB.BRAVA                        Nª. Srª. DO ROSÁRIO                         CARRIÇAL
                  S. NICOLAU       DEGOLADA              RIB.BRAVA                        Nª. Srª. DO ROSÁRIO                         CALEJÃO
                  S. NICOLAU       ESTÂNCIA BRÁS         RIB. BRAVA                       Nª Srª. DA LAPA                             ESTÂNCIA BRÁS
                  S. NICOLAU       FAROL DO BARRIL       TARRAFAL                         S.FRANCISCO DE ASSIS                        PRAIA BRANCA
                  S. NICOLAU       JUNCALINHO            RIB.BRAVA                        Nª. Srª. DO ROSÁRIO                         JUNCALINHO
                  S. NICOLAU       LOMBAZIA              RIB.BRAVA                        Nª. Srª. DO ROSÁRIO                         MORRO
                  S. NICOLAU       MONJOLO GRANDE        RIB.BRAVA                        Nª. Srª. DO ROSÁRIO                         PREGUIÇA
                  S. NICOLAU       MONTE BARREIROS       RIB.BRAVA                        Nª. Srª. DO ROSÁRIO                         CARRIÇAL
                  S. NICOLAU       MONTE BISSAU          RIB.BRAVA                        Nª. Srª. DO ROSÁRIO                         MORRO
                  S. NICOLAU       MONTE CARAMUJO        RIB.BRAVA                        Nª. Srª. DO ROSÁRIO                         CARVOEIROS
1 443000 002089




                  S. NICOLAU       MONTE GORDO           RIB.BRAVA                        Nª. Srª. DO ROSÁRIO                         CACHAÇO
                  S. NICOLAU       MONTE VERMELHO        RIB.BRAVA                        Nª. Srª. DO ROSÁRIO                         CARRIÇAL
                  S. NICOLAU       MORRINHO DE SUL       RIB.BRAVA                        Nª. Srª. DO ROSÁRIO                         CARRIÇAL
                  S. NICOLAU       PONTA CACIMBA         TARRAFAL                         S.FRANCISCO DE ASSIS                        PRAIA BRANCA
                  S. NICOLAU       PONTA DA GARÇA        RIB.BRAVA                        Nª. Srª. DO ROSÁRIO                         JUNCALINHO
                  S. NICOLAU       PRAIA BRANCA          TARRAFAL                         S.FRANCISCO DE ASSIS                        PRAIA BRANCA
                  S. NICOLAU       PREGUIÇA              RIB.BRAVA                        Nª. Srª. DO ROSÁRIO                         PREGUIÇA
                  S. NICOLAU       TOPE SIMOM            RIB.BRAVA                        Nª. Srª. DO ROSÁRIO                         JUNCALINHO
                  S. NICOLAU       TOPEQUINHO            RIB.BRAVA                        Nª. Srª. DO ROSÁRIO                         CARRIÇAL
                  S. NICOLAU       VERMELHARIA           TARRAFAL                         S.FRANCISCO DE ASSIS                        FONTAINHAS

                                                                   Quadro VIII
                                                   MARCOS GEODÉSICOS DA ILHA DO SAL

                        ILHA       NOME DO MARCO        NOME CONCELHO                      NOME FREGUESIA                                   NOME ZONA
                  SAL            AEROPORTO ANTENA SAL                                  Nª. Srª.DAS DORES                           PALMEIRA
                  SAL            BASE ESTE              SAL                            Nª. Srª.DAS DORES                           PEDRA DE LUME
                  SAL            BASE OESTE             SAL                            Nª. Srª.DAS DORES                           PALMEIRA
                  SAL            BEIRONA                SAL                            Nª. Srª.DAS DORES                           VILA DE SANTA MARIA (RU)
                  SAL            CABEÇO SALINAS         SAL                            Nª. Srª.DAS DORES                           VILA DE SANTA MARIA (RU)
                  SAL            CAGARRAL               SAL                            Nª. Srª.DAS DORES                           PEDRA DE LUME
                  SAL            CALDEIRA               SAL                            Nª. Srª.DAS DORES                           PEDRA DE LUME
                  SAL            CASA BRANCA            SAL                            Nª. Srª.DAS DORES                           VILA DE SANTA MARIA (RU)
                  SAL            CASCALHO               SAL                            Nª. Srª.DAS DORES                           VILA DE SANTA MARIA (RU)
                  SAL            CENTRO EMISSOR         SAL                            Nª. Srª.DAS DORES                           PALMEIRA

                               https://kiosk.incv.cv                                            1CC23024-CA99-48E9-B40C-049746A8F503
Alterações a resoluções da Assembleia Nacional
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  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:03:32. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1140 I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2011 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E ENSINO SUPERIOR: Artigo 2º Portaria nº 46/2011: O Grupo Nacional designado para a Assembleia Par- Autoriza ao Instituto Pedagógico a organizar o Curso Inicial de lamentar da Francofonia (APF) fica assim constituído: Professores do Ensino Básico. 1. Alexandre José Duarte Fonseca Pacheco de Portaria nº 47/2011: Novais (PAICV); Autoriza ao Instituto Pedagógico a organizar o Curso Inicial de 2. Joana Gomes Rosa (MPD); Professores do Ensino Básico em Exercício. 3. Dúnia Alice Monteiro Moreira de Almeida Portaria nº 48/2011: Pereira (PAICV); Autoriza ao Instituto Pedagógico a organizar o Curso de Formação de Professores em exercício à distância. 4. Pedro Alexandre Tavares Rocha (MPD); Portaria nº 49/2011: 5. Virgínia Baessa Cabral Gonçalves (PAICV). Autoriza o Instituto Pedagógico a organizar o Curso de Formação Aprovada em 25 de Novembro de 2011 de Educadores de Infância. Publique-se. Portaria nº 50/2011: O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Autoriza o Instituto Pedagógico a organizar o Curso Alternativo de Formação de Educadores de Infância. Ramos ––––––– Resolução nº 37/VIII/2011 ASSEMBLEIA NACIONAL de 26 de Dezembro ––––––– A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) do artigo 175º da Constituição, a seguinte Resolução: Resolução nº 35/VIII/2011 Artigo 1º de 26 de Dezembro É designado o Deputado Felisberto Alves Vieira A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) (PAICV) para substituir a Deputada Vanusa Tatiana do artigo 175º da Constituição, a seguinte Resolução: 1 443000 002089 Fernandes Cardoso no Grupo Nacional do Parlamento Artigo 1º Pan-Africano. É criada, ao abrigo do artigo 172º, número 1, do Regi- Artigo 2º mento da Assembleia Nacional, uma Comissão Eventual O Grupo Nacional designado para o Parlamento Pan- de Redacção com a seguinte composição: Africano fica assim constituído: 1. Clóvis Isildo Barbosa da Silva, PAICV 1. Lívio Fernandes Lopes (PAICV); 2. Pedro Alexandre Rocha Tavares, MPD 2. Jorge Pedro Maurício dos Santos (MPD); 3. Suzete Soares Moniz, PAICV 3. Felisberto Alves Vieira (PAICV); 4. Anilda Eneida Monteiro Tavares, MPD 4. Janine Tatiana Santos Lélis (MPD); 5. Euclides Vieira Cardoso Centeio, PAICV 5. Justiniano Jorge Lopes de Sena (PAICV). Artigo 2º Aprovada em 25 de Novembro de 2011. A Comissão extingue-se uma vez realizada a redacção Publique-se. final dos textos legislativos. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Aprovada em 23 de Novembro de 2011. Ramos Publique-se. ––––––– O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Resolução nº 38/VIII/2011 Ramos de 26 de Dezembro ––––––– A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) do artigo 175º da Constituição da República, a seguinte Resolução nº 36/VIII/2011 Resolução: de 26 de Dezembro Artigo 1º A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) A Resolução nº16/VIII/2011, de 6 de Junho, que criou do artigo 175º da Constituição, a seguinte Resolução: os Grupos Parlamentares de Amizade e definiu a sua Artigo 1º composição, é alterada, conforme se segue: É designada a Deputada Virgínia Baessa Cabral 1. Grupo Parlamentar de Amizade Cabo Verde/ Gonçalves (PAICV) para substituir o Deputado Nuias África do Sul: Substituir a Deputada Vanusa Mendes Barbosa Silva no Grupo Nacional à Assembleia Tatiana Fernandes Cardoso, PAICV, pelo Parlamentar da Francofonia (APF). Deputado Carlos Tavares Rodrigues, PAICV. https://kiosk.incv.cv 1CC23024-CA99-48E9-B40C-049746A8F503
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:03:32. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2011 1141 2. Grupo Parlamentar de Amizade Cabo Verde/ 3. Maria Fernanda Mendes Varela, PAICV Burkina Faso: Substituir o Deputado Julião 4. Jorge Pedro Maurício dos Santos, MPD Varela, PAICV pelo Deputado, Felisberto Alves Vieira, PAICV. 5. Susete Soares Moniz, PAICV 3. Grupo Parlamentar de Amizade Cabo Verde/ 6. Anilda Eneida Monteiro Tavares, MPD Itália: Substituir o Deputado, Julião Varela, 7. Carlos Tavares Rodrigues, PAICV PAICV pelo Deputado, Felisberto Alves Artigo 3º Vieira, PAICV. A presente resolução entra imediatamente em vigor. 4. Grupo Parlamentar de Amizade Cabo Verde/ Aprovada em 25 de Novembro de 2011. Luxemburgo: Substituir o Deputado, Julião Publique-se. Varela, PAICV pelo Deputado, Carlos Tavares Rodrigues, PAICV. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Artigo 2º Ramos ––––––– Os Grupos Parlamentares de Amizade referidos no artigo 1º ficam assim constituídos: Resolução nº 39/VIII/2011 de 26 de Dezembro 1. Cabo Verde/África do Sul: A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) 1. Abraão Aníbal Fernandes Barbosa Vicente, do artigo 175º da Constituição, a seguinte Resolução: MPD – Presidente Artigo 1º 2. Nilda Maria Gonçalves de Pina Fernandes, (Alteração da Resolução nº 123/V/99, de 21 de Junho) PAICV – Vice- Presidente O número 4 do artigo 9º e o número 3 do artigo 10º, 3. Jorge Pedro Maurício dos Santos, MPD ambos da Resolução nº 123/V/99, de 21 de Junho, na 4. Carlos Tavares Rodrigueselisbe, PAICV redacção dada pela Resolução nº 100/VII/2009, de 11 de Maio, e pela Resolução nº 28/ VIII/2011, de 16 de Agosto, 5. Isa Filomena Soares da Costa, MPD passam a ter a seguinte redacção: 6. Euclides Eurico Nunes de Pina, PAICV «Artigo 9º 1 443000 002089 7. Paulo Noel Rendall Leite de Oliveira Martins, (Deputados pelos círculos da emigração residentes em Cabo Verde) PAICV 1. […] 18. Cabo Verde/Burkina Faso: 2. […] 1. Cláudia Sofia Marques Rodrigues, PAICV - Presidente 3. […] 2. Pedro Alexandre Tavares Rocha, MPD - Vice- 4. O Deputado eleito por círculo da emigração tem Presidente direito a um máximo de quatro visitas ao respectivo círculo eleitoral, sendo a duração global, por ano, de 3. Fernando Jorge Spencer Ferreira Frederico, quarenta dias.» PAICV 5. […] 4. Austelino Tavares Correia, MPD 6. […]” 5. Felisberto Alves Vieira, PAICV «Artigo 10º 6. Anilda Eneida Monteiro Tavares, MPD (Deputados pelos círculos da emigração não residentes em Cabo Verde) 7. Joselito Monteiro Fonseca, PAICV 1. […] 19. Cabo Verde/Itália: 2. […] 1. Mário Ramos Pereira Silva, MPD - Presidente 3.. O Deputado eleito por círculo da emigração tem 2. Felisberto Alves Vieira, PAICV – Vice- direito a um máximo de quatro visitas ao respectivo Presidente círculo eleitoral, sendo a duração global, por ano, de 3. David Lima Gomes, MPD quarenta dias. 4. Dúnia Alice Monteiro Moreira de Almeida 4. […] Pereira, PAICV 5. […]» Artigo 2º 5. Nelson do Rosário de Brito, MPD (Entrada em vigor) 6. Carlos António Silva Ramos, PAICV A presente resolução entra em vigor no dia seguinte 7. Afonso Silva Mendes da Fonseca, PAICV ao da sua publicação. 20. Cabo Verde/Luxemburgo: Aprovada em 25 de Novembro de 2011. 1. Armindo Cipriano Maurício, PAICV – Publique-se. Presidente O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso 2. Joana Gomes Rosa, MPD – Vice-Presidente Ramos https://kiosk.incv.cv 1CC23024-CA99-48E9-B40C-049746A8F503
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:03:32. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1142 I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2011 CONSELHO DE MINISTROS d) Estimular a produção, sistematização e difusão de informações que permitam uma regulação ––––––– mais eficiente e eficaz do mercado de trabalho, e uma maior adequação do binómio Decreto-Lei nº 34/2011 emprego/formação no domínio da promoção de 26 de Dezembro de novos postos de trabalho no sector privado e incentivo ao auto-emprego; O Governo identificou para a presente legislatura a necessidade inadiável de, aprofundadamente, estudar o e) Sensibilizar os gestores, responsáveis mercado de trabalho e avaliar as políticas de emprego, das organizações de trabalhadores e com vista a perspectivar a adopção de novas medidas empregadores para a implementação das em termos de promoção do emprego e da adequação da medidas de políticas de emprego. formação profissional às reais necessidades do país. Artigo 3.º Para o efeito, pretende-se, mediante a presente ini- Atribuições ciativa legislativa, criar, na dependência do membro do 1. São atribuições do Observatório: Governo responsável pelas áreas do emprego e formação profissional, o Observatório do Emprego (OE). a) Promover, coordenar e consolidar estudos referentes ao emprego e formação profissional, O OE é um serviço técnico de natureza consultiva nomeadamente os referentes a desequilíbrios encarregue, por um lado, de recolher, sistematizar e entre procura e oferta, qualidade e estabilidade de disponibilizar informação estatística, estudos e a análise emprego, qualificação, necessidade de formação, integrada e comparada de indicadores estatísticos sobre inserção e reinserção socioprofissionais e temas do mercado de trabalho e formação profissional. introduções de inovações; Por outro lado, visa formular proposta, acompanhar e avaliar as políticas de emprego e formação profissional. b) Estabelecer indicadores estratégicos, consistentes e actuais, em articulação com as prioridades Nestes termos, e objectivos políticos do Governo, bem como outros trabalhos de natureza técnica, para a No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 formulação, acompanhamento e avaliação da 1 443000 002089 do artigo 204º da Constituição da República, o Governo execução de medidas de políticas e programas decreta o seguinte: de acção em matéria de emprego e formação Artigo 1.º profissional; Objecto c) Centralizar e integrar informações relevantes O presente diploma cria, na dependência do membro para a produção de indicadores sobre o do Governo responsável pelas áreas do emprego e da mercado de emprego, e definição de prioridades formação profissional, o Observatório do Emprego (OE), em matéria de formação profissional; adiante designado por «Observatório». d) Analisar as bases de informações e propor Artigo 2.º medidas de reformulação ou criação de novas fontes de informações; Natureza e objectivos e) Organizar e gerir banco de dados sobre o emprego 1. O Observatório é um serviço técnico de natureza e a formação profissional; consultiva encarregue de recolher, sistematizar e dis- ponibilizar informações estatísticas, estudos e a análise f) Transmitir informações adequadas e outros integrada e comparada de indicadores estatísticos re- elementos de compreensão e de orientação em lativos ao mercado de trabalho e formação profissional. matéria de criação de empregos e de melhoria da adequação da formação aos utentes e 2. Na execução das suas atribuições, o Observatório decisores públicos e privados; prossegue, designadamente, os seguintes objectivos: g) Estudar a incidência dos investimentos, das a) Promover o conhecimento do mercado do trabalho, políticas, decisões e medidas legislativas e do emprego, da formação profissional e da regulamentares sobre o emprego e a formação dinâmica socioeconómica com vista a facilitar profissional; a capacidade nacional de previsão, concepção e implementação de medidas de políticas de h) Proceder, periodicamente, à caracterização da emprego baseadas na análise centrada de evolução das políticas públicas desenvolvidas na dados fiáveis; área de recursos humanos da Administração Pública que permitam apoiar o decisor político b) Promover a realização e difusão de estudos na avaliação da sua consistência; e pesquisas sobre o mercado do trabalho, emprego e formação profissional; i) Efectuar estudos e análise comparados relativos à evolução do mercado de emprego em geral, e c) Apoiar e conceder suporte às políticas do Governo, às tendências de evolução observadas no seio em suas diversas áreas; da Administração Pública; https://kiosk.incv.cv 1CC23024-CA99-48E9-B40C-049746A8F503
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:03:32. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2011 1143 j) Promover, periodicamente, conferências e g) O Instituto Nacional de Estatísticas (INE); workshops relativos ao emprego e à formação profissional; h) O Instituto Nacional da Previdência Social (INPS); k) Propor e executar planos de apuramento de informações adequadas às actividades i) Banco de Cabo Verde; desenvolvidas nas áreas do trabalho, do j) O Secretariado Técnico de Seguimento da Estratégia emprego e da formação profissional. de Crescimento e Redução da Pobreza; l) Preparar e publicar as informações relativas ao k) As Unidades Nacionais de Coordenação mercado de emprego. de Projectos e Programas Geradores de 2. Compete ainda ao Observatório: Rendimento e de Luta Contra a Pobreza; a) Identificar os potenciais sectores portadores de l) A Coordenação Nacional do Fundo de Promoção criação de empregos; ao Emprego; b) Elaborar e implementar o seu programa de m) A Associação Nacional dos Municípios Cabo- comunicação; verdianos. Artigo 7.º c) Desempenhar outras tarefas ou actividades, superiormente determinadas, no âmbito das Regulamento suas atribuições. O regulamento interno do Observatório é aprovado por Artigo 4.º despacho do Ministro responsável pelas áreas do emprego Direcção e da formação profissional, sob proposta da Direcção. Artigo 8.º 1. O Observatório é dirigido por um Coordenador, equi- parado para todos os efeitos legais a pessoal dirigente de Entrada em vigor nível IV. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 1 443000 002089 2. O Coordenador do Observatório é recrutado e provido da sua publicação no Boletim Oficial. nos termos do Estatuto do Pessoal dirigente da função pública. Visto e aprovado em Conselho de Ministros aos 20 de Outubro de 2011. Artigo 5.º José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Recursos humanos e materiais Silva Monteiro Duarte - Janira Isabel Fonseca Hopffer 1. O Observatório é dotado de recursos humanos e Almada materiais indispensáveis ao seu regular funcionamento. Promulgado em 19 de Dezembro de 2011 2. As verbas relativas ao funcionamento do Obser- Publique-se. vatório são inscritas no orçamento do departamento governamental responsável pelas áreas do emprego e da O Presidente da República, JORGE CARLOS DE formação profissional. ALMEIDA FONSECA Artigo 6.º ––––––– Contactos e cooperação Decreto-Lei nº 35/2011 1. Na execução das suas atribuições, o Observatório de 26 de Dezembro estabelece contactos que tiver por convenientes e coopera com entidades nacionais e estrangeiras. O Sistema Geodésico de Cabo Verde teve início com a primeira Missão Geográfica de Cabo Verde que de- 2. O Observatório estabelece contactos e coopera, espe- correu de 1918 à 1965. Entretanto em 1994, no âmbito cialmente, com as seguintes entidades e serviços: da cooperação entre o Serviço Nacional de Cartografia a) Os Serviços Centrais competentes em matéria e Cadastro e o ex Instituto Português de Cartografia e do Emprego e da Formação Profissional; Cadastro (IPCC) tiveram inicio os trabalhos de constru- ção e observação de novos vértices geodésicos que vimos b) As Organizações dos Empregadores; dando continuidade. c) O Instituto do Emprego e Formação Profissional; Assim, desde o ano de 1994 vêm sendo realizadas várias actividades de implantação de Marcos Geodési- d) As Câmaras de Comércio; cos de Referência Nacional em todas as ilhas de Cabo Verde, construindo assim Vértices Geodésicos baseados e) As Organizações Sindicais; no Sistema World Geodetic System 1984 (WGS 84 ) e o In- f) As empresas públicas e privadas; ternational Terrestrial Reference Frame 1996 ( ITRF96). https://kiosk.incv.cv 1CC23024-CA99-48E9-B40C-049746A8F503
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:03:32. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1144 I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2011 A Rede Geodésica Nacional cobre todo o território, com dos executar, salvo o disposto nos acordos e obrigações um conjunto de Marcos Geodésicos capazes de apoiar assumidas a nível internacional, designadamente, no inúmeras actividades que utilizam tais informações, como âmbito da Organização Hidrográfica Internacional (IHO) por exemplo a cartografia, o cadastro predial nacional, o e da Organização Internacional de Aviação Civil (ICAO). sector da habitação, ordenamento do território, referên- Artigo 3º cias para obras de engenheira, construção de estradas, Definições túneis, pontes, saneamento, energia, telecomunicações e todos serviços e instituições públicas e privadas, que Para efeitos do presente diploma entende-se por: trabalham com informação georreferenciada. a) Cartografia oficial – toda a cartografia Dada a sua extrema importância, foram reabilitados 62 directamente produzida ou promovida, a sua (sessenta e dois) vértices geodésicos (pinturas, reboco e produção pelo serviço central de cartografia, reconstrução) espalhadas para as ilhas de Santiago, São nos termos da legislação em vigor; Nicolau, Fogo, Brava, Boa Vista, Maio e Santo Antão e b) Coordenada altimétrica – a distância vertical, cerca de 40 (quarenta) marcos foram construídos. à superfície da Terra, entre um ponto e uma A manutenção e gestão contínua de cerca de uma cen- referência arbitrária estabelecida; tena de marcos geodésicos existentes espalhadas para c) Coordenadas geográficas – a forma de referenciar, todas as ilhas, é uma necessidade e cabe aos municípios sem ambiguidade, um ponto na superfície da e á sociedade civil a sua preservação. Terra a partir da sua latitude e longitude; Ao longo dos anos fomos assistindo a vários actos de d) Coordenadas planimétricas – a forma de destruição dos Marcos Geodésicos, quer por actos mera- referenciar numa quadrícula no plano, sem mente negligentes, designadamente por falta de identi- ambiguidade, um ponto na superfície da ficação e conhecimento da sua importância, ou mesmo Terra a partir da sua distância à meridiana e através de acções de vandalismo, sem que os infractores à perpendicular; sejam sancionados por ausência de previsão legal. e) Cabo Verde Reference System 1996 (CVRS96) – é Para por cobro à situação prevalecente, foi concebida o Sistema de Referenciação Nacional de Cabo a elaboração de um regime jurídico de identificação e Verde, conseguido com base nos resultados 1 443000 002089 protecção dos marcos da rede geodésica nacional. dos cálculos relativos às Observações Nestes termos; Geodésicas que ligaram as Ilhas de Cabo Verde ao International Terrestrial Reference Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5º do Decreto- Frame 1996 (ITRF96), através das Estações Lei n.º 55/2010, de 6 de Dezembro, que estabelece os Permanentes do International Global princípios e as normas a que deve obedecer a produção Navigation Satellite System Service (IGS) de cartográfica no território nacional; e Madrid e Fortaleza no ano de 1996; No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do f) Elipsóide – a figura matemática que melhor se artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: adequa à forma da Terra e que resulta da Artigo 1º revolução de uma elipse em torno do seu eixo Objecto menor; g) Geodesia – é o estudo da figura da Terra, no 1. O presente diploma estabelece o regime jurídico de que se refere à sua forma e dimensões, e geodesia. ao seu campo gravitacional. É com base 2. O disposto no número anterior abrange: nesses elementos determinados que um sem a) O sistema nacional de coordenadas geográficas, número de actividades relacionadas com o planimétricas e altimétricas; geoposicionamento têm o seu suporte e se desenvolvem; b) O sistema de referência de coordenadas a utilizar na compilação de informação geográfica e h) Gravimetria – determina, com recurso a um cartográfica oficial, referente ao território equipamento designado de gravímetro, a nacional; medição do campo gravítico da Terra. O valor da gravidade de um ponto e o valor da sua c) As competências, para a materialização e coordenada altimétrica estão correlacionados; manutenção física dos marcos ou vértices i) Global Navigation Satellite System (GNSS) – geodésicos; e acrónimo genérico para referir os sistemas de d) A recolha, actualização e distribuição dos dados navegação por satélite. geodésicos. f) Geodetic Reference System 1980 (GRS80) – é a Artigo 2º superfície de referência geodésica actualmente Âmbito de aplicação mais utilizada nos data geodésicos globais; O presente diploma aplica-se aos dados de informação g) International Association of Geodesy (IAG) – geográfica resultantes dos trabalhos topográficos ou é uma das sete associações pertencente à cartográficos realizados pelo Estado ou por este manda- União Internacional de Geodesia e Geofísica https://kiosk.incv.cv 1CC23024-CA99-48E9-B40C-049746A8F503
  • 7. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:03:32. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2011 1145 (UIGG) criada com o objectivo de promover Artigo 4º a cooperação e a investigação científica, Sistema de referência de coordenadas geográficas em escala global, no campo da Geodesia, designadamente o estudo da forma, 1. A referenciação em coordenadas geográficas é efec- movimento de rotação e gravidade da Terra, tuada no sistema CVRS96. bem como de outros planetas e satélites; 2. O sistema referido no número anterior tem associado h) International GNSS Service (IGS) – é uma o elipsóide IAG e GRS80, cujas características constam do associação voluntária de mais de 200 Anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante. (duzentas) agências em todo o mundo Artigo 5º que recolhe e processa dados de estações permanentes Global Positioning System – Sistema de referência de coordenadas planimétricas EUA (GPS) e GLObal’naya NAvigatsionnaya Sputnikovaya Sistema – Rússia (GLONASS) A referenciação em coordenadas planimétricas é para gerar dados de grande precisão. A IGS efectuada, em todas as escalas de representação, com fornece dados com a mais alta qualidade, a projecção cartográfica Cónica conforme Secante de nomeadamente os que servem de padrão para Lambert, Centro de Projecção com Latitude de 15º 50’ o GNSS; Norte e Longitude de 24º Oeste, paralelos normais com Latitudes de 15º 00’ e 16º 40’ Norte e translação da origem i) Informação geográfica – a informação relativa à para o ponto de Latitude 14º 40’ Norte e de Longitude superfície da Terra, bem como à geometria, 14º 40’ Oeste. distribuição espacial e atributos dos fenómenos que a ocupam; Artigo 6º j) International Terrestrial Reference Frame 1996 Sistema de referência de coordenadas altimétricas (ITRF96) – é o sistema de referência global 1. O sistema de referência de coordenadas altimétricas determinado com dados de vértices das é efectuado com base nos registos do nível médio das estações permanentes internacionais, que foi águas do mar e nas referências maregráficas locais para determinado com observações GPS em 1996; cada uma das ilhas do território nacional. k) Marcos ou vértices geodésicos – são as materializações, sobre o terreno, de pontos 2. A referência altimétrica para uso em cartografia 1 443000 002089 da rede geodésica. As coordenadas que náutica – zero hidrográfico – é definida e publicada pela representam são, regra geral, mais exactas autoridade marítima competente nos termos da lei. planimetricamente e são, normalmente, Artigo 7º construções em alvenaria com uma forma cilíndrica, de tronco de cone, ou piramidais; Materialização e caracterização l) Posicionamento por satélite – o conjunto de 1. A materialização do sistema de referência de coor- métodos e técnicas utilizadas na determinação denadas é efectuada através das seguintes redes: da posição de pontos à superfície da Terra com a) Rede Geodésica de Referência de Cabo Verde recurso à observação de satélites artificiais; (RGRCV); m) Projecção cartográfica – o processo de transformação, geométrico ou analítico, b) Rede Geodésica Fundamental de Cabo Verde utilizado para representar sobre o plano a (RGFCV); rede geográfica de meridianos e de paralelos c) Rede de Nivelamento de Precisão de Cabo Verde da Terra, representada já matematicamente (RNPCV); e como um elipsóide de referência; d) Rede Gravimétrica de Precisão de Cabo Verde n) Tacos de nivelamento – são as materializações, sobre o terreno, de pontos da rede geodésica. (RGPCV). As coordenadas que representam são, de 2. A RGRCV compreende o conjunto de marcos ou todas as redes existentes, as mais exactas vértices geodésicos de referência e de estações perma- altimetricamente e resultam de trabalhos nentes para recolha de informação de posicionamento de nivelamento e de gravimetria e regra por satélite, destinada a garantir a ligação ao sistema geral são materializadas por peças metálicas geodésico mundial estabelecido pelo International GNSS cravadas em locais ou construções estáveis; Service (IGS). o) Sistema de coordenadas – a forma de referenciar, sem ambiguidade, a posição de um ponto no 3. A RGFCV é composta por um conjunto de marcos plano ou sobre uma superfície, através de ou vértices geodésicos designados, além do nome, por ângulos e distâncias, medidos a partir de diferentes ordens ou apenas de auxiliares: referências estabelecidas; e a) Os marcos ou vértices geodésicos são designados p) Sistema de referência – o modelo com forma de 1ª (primeira) e 2ª (segunda) ordens, de e dimensões tão próximas quanto possível acordo com a sua maior ou menor exactidão das da Terra ou, mais exactamente, do posicional, distribuem-se homogeneamente geóide, destinado a estabelecer, com grande pelo território, são implantados em locais exactidão, a posição relativa entre lugares. estáveis e caracterizados por uma construção https://kiosk.incv.cv 1CC23024-CA99-48E9-B40C-049746A8F503
  • 8. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:03:32. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1146 I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2011 em alvenaria com o formato cilíndrico ou de Artigo 10º tronco de cone, de cor branca e com uma cinta Instalação preta sensivelmente a meio; e 1. A instalação de marcos ou vértices geodésicos e de b) Os marcos ou vértices geodésicos designados tacos de nivelamento, deve satisfazer os critérios técnicos de auxiliares têm uma implantação local e definidos e publicados pelo serviço central responsável destinam-se a facilitar a ligação ao sistema pela cartografia e a sua localização deve preferencialmen- geodésico nacional da informação geográfica te ser estabelecida em locais do domínio público. das áreas urbanas produzida no âmbito 2. A instalação de marcos ou vértices geodésicos e de municipal e são caracterizados por formas marcas de nivelamento em prédios pertencentes a enti- cilíndricas ou em disco, preferencialmente de dades privadas ou autarquias locais, obedece ao disposto metal não oxidável, cravado no solo, com pelo na lei dos solos, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º menos 10 cm (dez centímetro) de diâmetro. 2/2007, de 19 de Julho, e no regime de expropriação de 4. A RNPCV e a RGPCV são compostas por Tacos imóveis e de direitos a este relativo por causa de utilidade de Nivelamento (TN), têm uma distribuição nacional pública, estabelecido pelo Decreto-Legislativo n.º 3/2007, não homogénea, materializam os pontos integrados no de 19 de Julho. sistema de referência de coordenadas altimétricas, são 3. As entidades públicas e privadas que, no âmbito caracterizadas por peças metálicas com um formato de das suas actividades, tenham instalado ou venham a disco ou quadrangular e uma dimensão de 4 cm (quatro instalar estações permanentes, apenas podem efectuar a centímetro) de raio ou 8 cm (oito centímetro) de lado, nor- distribuição pública dos respectivos dados através do sis- malmente cravadas em soleiras de edificações estáveis, tema de distribuição a implementar pelo serviço central tais como igrejas, monumentos, e outros, são utilizados responsável pela cartografia e desde que se verifiquem para o transporte da referência altimétrica ao longo do os critérios referidos no n.º 1. território. 4. As instalações referidas no número anterior, para 5. A constituição das RGRCV, RGFCV, RNPCV e distribuição pública, são submetidas a vistoria técnica a RGPCV compete ao serviço central responsável pela efectuar pelo serviço central responsável pela cartogra- cartografia. fia e a sua integração na RGRCV efectua-se de comum 6. Os municípios podem adensar a RGFCV, com a criação acordo, entre a entidade em causa e o serviço central 1 443000 002089 de auxiliares, devendo nessas circunstâncias solicitar a responsável pela cartografia. colaboração técnica do serviço central responsável pela Artigo 11º cartogr7. Os marcos ou vértices geodésicos auxiliares Protecção e Servidão referidos na alínea b) do n.º 3, só podem ser integradas 1. As estações permanentes, os marcos ou vértices geo- na RGFCV no caso de as suas coordenadas serem deter- désicos e os tacos de nivelamento pertencentes ao sistema minadas ou verificadas pelo serviço central responsável de referência de coordenadas geográficas, planimétricas pela cartografia, devendo este serviço ser solicitado pelo e altimétricas são de interesse público e, como tal, con- Município interessado. siderados bens do domínio público do Estado. Artigo 8º 2. É estabelecida ainda uma faixa de protecção, num Competências raio de 20 m (vinte metros) circunjacente aos marcos 1. O serviço central responsável pela cartografia é ou vértices geodésicos, na qual são interditas acções de a única entidade nacional competente para o proces- plantação, de construção e outras obras ou trabalhos de samento das observações conducentes à obtenção das qualquer natureza que impeçam a sua visibilidade. coordenadas dos marcos ou vértices geodésicos e das 3. A área de servidão dos marcos ou vértices geodésicos estações permanentes da RGRCV, dos marcos ou vértices da rede geodésica nacional constitui uma condicionante e, geodésicos que compõem a RGFCV, assim como dos tacos como tal, deve constar expressamente do Plano Director de nivelamento. Municipal (PDM). 2. Compete ao serviço central responsável pela carto- 4. A área de Servidão das Estações Permanentes é de- grafia a definição do sistema de referência de coordenadas, finida por Despacho do Membro do Governo Responsável para uso oficial, em território nacional. pela área de Cartografia e Cadastro. 3. As observações podem ser executadas por entidades 5. Os novos marcos ou vértices geodésicos e os tacos públicas e privadas, desde que respeitadas as normas de nivelamento devem ter sempre a indicação de que são técnicas estabelecidas pelo serviço central responsável Património do Estado. pela cartografia e difundidas no seu sítio da Internet. 6. Os proprietários de prédios onde estejam implanta- 4. O serviço público de distribuição dos dados relativos dos marcos ou vértices geodésicos e tacos de nivelamento ao sistema de coordenadas de referência deve efectuar-se podem, fundamentadamente, solicitar ao serviço central de forma livre e sem custos para os utilizadores, ficando responsável pela cartografia a sua remoção ou deslocação. os encargos por conta de orçamento público. 7. As condições e instruções para a elaboração dos pe- Artigo 9º didos a que se refere o número anterior são publicitadas Levantamentos cartográficos no sítio de internet do serviço central responsável pela Os levantamentos cartográficos sistemáticos apoiam-se cartografia e as despesas decorrentes da sua deslocação obrigatoriamente na Rede Geodésica Nacional. incorrem sobre o proprietário que a solicitar. https://kiosk.incv.cv 1CC23024-CA99-48E9-B40C-049746A8F503
  • 9. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:03:32. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2011 1147 Artigo 12º de estações permanentes, marcos ou vértices geodésicos e Contra-ordenação tacos de nivelamento obedece ao disposto na lei de solos e no regime das expropriações por utilidade pública. Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, dis- ciplinar ou criminal, é punível como contra-ordenação: Artigo 20º Manutenção a) A remoção, a destruição total ou parcial, a deslocação e o impedimento do normal 1. A manutenção física das estações permanentes que funcionamento dos bens do domínio público compõem a RGFCV é da competência das entidades do Estado referidos no n.º 1 do artigo anterior, proprietárias. por parte de qualquer entidade pública ou 2. A manutenção física dos marcos ou vértices geodésicos privada; e os tacos de nivelamento, existentes e a implantar, são da b) A plantação, a construção e outras obras ou competência dos municípios nas quais eles se localizam. trabalhos de qualquer natureza que impeçam 3. Compete ao serviço central responsável pela carto- a visibilidade da faixa de protecção referida grafia estabelecer as normas técnicas para a realização no n.º 2 do artigo anterior. dos trabalhos previstos nos nºs 1 e 2. Artigo 13º 4. Compete ao serviço central responsável pela car- Coimas tografia definir os planos de inspecção das estações A contra-ordenação prevista no número anterior é permanentes, dos marcos ou vértices geodésicos e dos punível com coima graduada de: tacos de nivelamento, bem como as ocorrências a reportar a) 10.000$00 (dez mil escudos) até ao máximo de decorrentes dessas inspecções. 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos), Artigo 21º no caso de pessoa singular; e Marcos ou vértices geodésicos actualmente existentes b) De 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos) 1. É publicado no Anexo II ao presente diploma, do até ao máximo de 300.000$00 (trezentos mil qual faz parte integrante, a lista dos marcos ou vértices escudos), no caso de pessoa colectiva. geodésicos actualmente existentes descriminados por Artigo 14º Concelho, Freguesia e Zona de localização, onde consta 1 443000 002089 Destino das Coimas a sua designação, e as suas coordenadas geográficas, pla- nimétricas e altimétricas, que são fornecidas pelo serviço O produto das coimas reverte em 60% (sessenta por nacional de cartografia e cadastro ou através da IDE-CV. cento) para os cofres do Estado e 40% (quarenta por cento) para o serviço central responsável pela cartografia. 2. Todas as alterações posteriores que venham a ser introduzidas na rede geodésica nacional, no decurso de Artigo 15º novas compensações da rede ou outras, são publicadas Negligência e a Tentativa no sítio da Internet do serviço central responsável pela A negligência e a tentativa são puníveis. cartografia. Artigo 16º Artigo 22º Instrução do Processo Entrada em vigor É competente para determinar a instauração de pro- O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao cessos de contra-ordenação, para designar instrutor e da sua publicação. para aplicar as respectivas coimas, o dirigente máximo Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 1 do serviço central responsável pela cartografia. de Setembro de 2011 Artigo 17º José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Remissão Silva Monteiro Duarte - José Carlos Lopes Correia - José Às contra-ordenações previstas no presente diploma é Maria Fernandes da Veiga - Sara Maria Duarte Lopes aplicado o regime geral que regula o processo de contra- Promulgada em 19 de Dezembro de 2011 ordenações, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 9/95, de 27 de Outubro. Publique-se. Artigo 18º O Presidente da República, JORGE CARLOS DE Embargo de obras novas ALMEIDA FONSECA Em caso de infracção do disposto no n.º 2 do artigo ANEXO I 11º ficam embargadas as obras, entretanto realizadas, (A que se refere o n.º 2 do artigo 4º) ou destruídas as plantações feitas em contravenção à SISTEMA DE REFERÊNCIA DE COORDENADAS proibição estabelecida, a expensas do autor e sem direito GEOGRÁFICAS a qualquer indemnização. Elipsóide GRS 1980 (Geodetic Reference System) Artigo 19º Regime de Expropriação Eixo equatorial (a) = 6.378.137,0000 metro A expropriação de terrenos para constituição de servidão Eixo polar (b) = 6.356.752,3141 metro nos termos do presente diploma para efeitos de construção Inverso do achatamento (1/f) = 298,257222101 https://kiosk.incv.cv 1CC23024-CA99-48E9-B40C-049746A8F503
  • 10. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:03:32. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1148 I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2011 ANEXO II (A que se refere o n.º1 do artigo 21º) MARCOS OU VÉRTICES GEODÉSICOS ACTUALMENTE EXISTENTES Quadro I MARCOS GEODÉSICOS DA ILHA DE SANTO ANTÃO ILHA NOME DO MARCO NOME CONCELHO NOME FREGUESIA NOME ZONA S. ANTÃO BARTOLOMEU RIBEIRA GRANDE S.PEDRO APOSTOLO CHÃ DE IGREJA S. ANTÃO BASE ESTE PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA VILA DO PORTO NOVO S. ANTÃO BASE OESTE PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA VILA DO PORTO NOVO S. ANTÃO BRANQUINHO PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA VILA DO PORTO NOVO S. ANTÃO CAGARRA PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA LOMBO DAS LANÇAS S. ANTÃO CABO FRIO PORTO NOVO S.JOÃO BAPTISTA TARRAFAL S. ANTÃO CHÃ DE PEIXINHO PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA VILA DO PORTO NOVO S. ANTÃO CHÃ DO NORTE PORTO NOVO SANTO ANDRE CHÃ DE NORTE S. ANTÃO CHUPADOURO RIBEIRA GRANDE S.PEDRO APOSOLO CHA DE IGREJA S. ANTÃO CIDRÃO PORTO NOVO SANTO ANDRE NORTE S. ANTÃO COCULI RIBEIRA GRANDE SANTO CRUCIFIXO COCULI S. ANTÃO CRUZINHA DE GRAÇA RIBEIRA GRANDE S.PEDRO APOSTOLO CHÃ DE IGREJA 1 443000 002089 S. ANTÃO CURRAL DAS VACAS PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA CURRAL DAS VACAS S. ANTÃO CURRAL VELHO PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA LOMBO DAS LANCAS S. ANTÃO CURRALINHO PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA TARRAFAL MONTE TRIGO S. ANTÃO DONATA PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA VILA DO PORTO NOVO S. ANTÃO ERVA DOCE PORTO NOVO SANTO ANDRE MONTE TRIGO S. ANTÃO ESCOLA DE CORDA RIBEIRA GRANDE SANTO CRUCIFIXO CORDA II S. ANTÃO IGREJA PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA VILA DO PORTO NOVO S. ANTÃO LOMBA DE BOI PAUL S. A. DAS POMBAS JANELA S. ANTÃO LOMBO DAS PEDRAS RIBEIRA GRANDE SANTO CRCIFIXO CORDA II S. ANTÃO MANUEL DOS JOELHOS RIBEIRA GRANDE SANTO CRUCIFIXO COCULI S. ANTÃO MESA PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA LOMBO DAS FIGUEIRAS S. ANTÃO MONTE AMÉRICA PORTO NOVO SANTO ANDRE NORTE S. ANTÃO MONTE BARREIROS PORTO NOVO SANTO ANDRE NORTE S. ANTÃO MONTE CÍRIO PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA CIRIO S. ANTÃO MONTE CORNETA PORTO NOVO SANTO ANDRE MONTE TRIGO S. ANTÃO MONTE FONTINHA PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA TARRAFAL MONTE TRIGO S. ANTÃO MONTE LAJES PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA CATANO S. ANTÃO MONTE TRÁFEGO PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA ÁGUA DOS VELHOS S. ANTÃO MORRINHO D’ ÉGUA PORTO NOVO SANTO ANDRE CHÃ DO NORTE S. ANTÃO MORRINHO DE PASSAGEM PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA VILA DO PORTO NOVO S. ANTÃO MORRINHO DE VENTO PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA MORRO DE VENTO S. ANTÃO MORRO DO BREJO PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA VILA DO PORTO NOVO https://kiosk.incv.cv 1CC23024-CA99-48E9-B40C-049746A8F503
  • 11. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:03:32. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2011 1149 ILHA NOME DO MARCO NOME CONCELHO NOME FREGUESIA NOME ZONA S. ANTÃO MORRO NAVIO PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA LOMBO DAS LANÇAS S. ANTÃO PASSO DE PAU PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA TARRAFAL MONTE TRIGO S. ANTÃO PAU SECO PAUL S. A. DAS POMBAS EITO S. ANTÃO PAUL PAUL S. A. DAS POMBAS VILA DAS POMBAS S. ANTÃO PICO DA CRUZ PAUL S. A. DAS POMBAS PICO DA CRUZ S. ANTÃO PICO DA GAIVA PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA JOÃO BENTO S. ANTÃO PONTA SALINA PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA TARRAFAL MONTE TRIGO S. ANTÃO PONTA DO BREJO PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA VILA DO PORTO NOVO S. ANTÃO PONTA DO SOL RIBEIRA GRANDE N. S. LIVRAMENTO VILA DA PONTA DO SOL S. ANTÃO QUEIMADO PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA LOMBO DAS LANÇAS S. ANTÃO RIBEIRA TORTA PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA VILA DO PORTO NOVO S. ANTÃO RIBEIRA DA CRUZ PORTO NOVO S.ANDRADE CHÃ DO NORTE S. ANTÃO TARRAFAL PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA TARRAFAL MONTE TRIGO S. ANTÃO TOPE DE COROA PORTO NOVO S. JOÃO BAPTISTA TOPE DE COROA S. ANTÃO TOPE SILVÃO PAUL S. A. DAS POMBAS JANELA Quadro II MARCOS GEODÉSICOS DA ILHA DE SÃO VICENTE 1 443000 002089 ILHA NOME DO MARCO NOME CONCELHOELHO NOME FREGUESIA NOME ZONA S. VICENTE ALTO S JOÃO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ RIB. DE JULIÃO S. VICENTE ALTO SANTO ANTÓNIO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO S. VICENTE BAIA DAS GATAS S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ SALAMANSA S. VICENTE BASE NW S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ RIB. DE VINHA S. VICENTE BASE SE S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ RIB. DE JULIÃO S. VICENTE CALHAU S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ RIB. DE CALHAU S. VICENTE CALHETA GRANDE S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ RIB. DE JULIÃO S. VICENTE CAPELA S. JOÃO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ RIB.DE JULIÃO S. VICENTE CAPITANIA S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO S. VICENTE CARALENA S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO S. VICENTE CRAQUINHA S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO S. VICENTE CRUZ DO PAPA S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO S. VICENTE FAROL DE S.PEDRO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ SÃO PEDRO S. VICENTE FATEIXA S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ SÃO PEDRO S. VICENTE FLAMENGOS S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ SÃO PEDRO S. VICENTE FONTE FRANCÊS S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO S. VICENTE GUINCHO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO S. VICENTE HOSPITAL NOVO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO S. VICENTE IGREJA MATRIZ S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO S. VICENTE IGREJA DO NAZARENO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO S. VICENTE JOÃO RIBEIRO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO S. VICENTE LAZARETO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ RIB.DE VINHA S. VICENTE LICEU JORGE. BARBOSA S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO https://kiosk.incv.cv 1CC23024-CA99-48E9-B40C-049746A8F503
  • 12. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:03:32. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1150 I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2011 ILHA NOME DO MARCO NOME CONCELHOELHO NOME FREGUESIA NOME ZONA S. VICENTE LOMBO CRAQUINHA S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ RIB. DE JULIÃO S. VICENTE M0RRO BRANCO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ RIB. DE VINHA S. VICENTE MADEIRALZINHO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO S. VICENTE MASTRO DO FAROLIM S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO S. VICENTE MONTE RIBEIRA JULIÃO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ RIB. DE JULIÃO S. VICENTE MONTE S. JOÃO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ RIB. DE JULIÃO S. VICENTE MONTE VERDE S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ LAMEIRÃO S. VICENTE MORRO BEIJINHA S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ SÃO PEDRO S. VICENTE OBSERVATÓRIO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO S. VICENTE PICO ALVES MARTINHO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ RIB.DE JULIÃO S. VICENTE ROTCHINHA S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO S. VICENTE SALAMANSA S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ SALAMANSA S. VICENTE SILO S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO S. VICENTE TORRE OBRAS PÚBLICAS S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ CIDADE DO MINDELO S. VICENTE VIANA ASTRONOMICA S. VICENTE Nª. Srª. DA LUZ RIB.DE CALHAU S. VICENTE VIANA NOVO SÃO VICENTE N.S. da LUZ CALHAU Quadro III 1 443000 002089 MARCOS GEODÉSICOS DA ILHA DE SANTA LUZIA ILHA NOME DO MARCO SANTA LUZIA ÁGUA DOCE SANTA LUZIA MONTE CREOULO SANTA LUZIA MONTE ESPIA SANTA LUZIA PONTA SALINA SANTA LUZIA TOPONA Quadro IV MARCOS GEODÉSICOS DO ILHÉU BRANCO ILHÉU NOME DO MARCO ILHÉU BRANCO TOPE MIGUEL D’ ANA Quadro V MARCOS GEODÉSICOS DO ILHÉU RASO ILHÉU NOME DO MARCO ILHÉU RASO Mte. DA RIB. DO LADRÃO ILHÉU RASO CHÃ BRANCA (NOVO) Quadro VI MARCOS GEODÉSICOS DO ILHÉU DOS PÁSSAROS ILHÉU NOME DO MARCO ILHÉU DOS PASSÁRO ILHÉU DOS PASSAROS https://kiosk.incv.cv 1CC23024-CA99-48E9-B40C-049746A8F503
  • 13. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:03:32. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2011 1151 Quadro VII MARCOS GEODÉSICOS DA ILHA DE SÃO NICOLAU ILHA NOME DO MARCO NOME CONCELHO NOME FREGUESIA NOME ZONA S. NICOLAU ÁGUA BOA RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO FIGUEIRA DE COCHO S. NICOLAU ALTO DAS CABAÇAS RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO JUNCALINHO S. NICOLAU ALTO JOAQUINA RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO FIGUEIRA DE COCHO S. NICOLAU BASE NORTE RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO MORRO S. NICOLAU BASE SUL RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO CALEJÃO S. NICOLAU CACHACINHO Rib.BRAVA Nª. Srª.DA LAPA RIBEIRA FUNDA S. NICOLAU CARRIÇAL RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO CARRIÇAL S. NICOLAU CHÃO BONITO TARRAFAL S.FRANCISCO DE ASSIS FONTAINHAS S. NICOLAU COVOADINHA RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO CARRIÇAL S. NICOLAU DEGOLADA RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO CALEJÃO S. NICOLAU ESTÂNCIA BRÁS RIB. BRAVA Nª Srª. DA LAPA ESTÂNCIA BRÁS S. NICOLAU FAROL DO BARRIL TARRAFAL S.FRANCISCO DE ASSIS PRAIA BRANCA S. NICOLAU JUNCALINHO RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO JUNCALINHO S. NICOLAU LOMBAZIA RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO MORRO S. NICOLAU MONJOLO GRANDE RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO PREGUIÇA S. NICOLAU MONTE BARREIROS RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO CARRIÇAL S. NICOLAU MONTE BISSAU RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO MORRO S. NICOLAU MONTE CARAMUJO RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO CARVOEIROS 1 443000 002089 S. NICOLAU MONTE GORDO RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO CACHAÇO S. NICOLAU MONTE VERMELHO RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO CARRIÇAL S. NICOLAU MORRINHO DE SUL RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO CARRIÇAL S. NICOLAU PONTA CACIMBA TARRAFAL S.FRANCISCO DE ASSIS PRAIA BRANCA S. NICOLAU PONTA DA GARÇA RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO JUNCALINHO S. NICOLAU PRAIA BRANCA TARRAFAL S.FRANCISCO DE ASSIS PRAIA BRANCA S. NICOLAU PREGUIÇA RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO PREGUIÇA S. NICOLAU TOPE SIMOM RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO JUNCALINHO S. NICOLAU TOPEQUINHO RIB.BRAVA Nª. Srª. DO ROSÁRIO CARRIÇAL S. NICOLAU VERMELHARIA TARRAFAL S.FRANCISCO DE ASSIS FONTAINHAS Quadro VIII MARCOS GEODÉSICOS DA ILHA DO SAL ILHA NOME DO MARCO NOME CONCELHO NOME FREGUESIA NOME ZONA SAL AEROPORTO ANTENA SAL Nª. Srª.DAS DORES PALMEIRA SAL BASE ESTE SAL Nª. Srª.DAS DORES PEDRA DE LUME SAL BASE OESTE SAL Nª. Srª.DAS DORES PALMEIRA SAL BEIRONA SAL Nª. Srª.DAS DORES VILA DE SANTA MARIA (RU) SAL CABEÇO SALINAS SAL Nª. Srª.DAS DORES VILA DE SANTA MARIA (RU) SAL CAGARRAL SAL Nª. Srª.DAS DORES PEDRA DE LUME SAL CALDEIRA SAL Nª. Srª.DAS DORES PEDRA DE LUME SAL CASA BRANCA SAL Nª. Srª.DAS DORES VILA DE SANTA MARIA (RU) SAL CASCALHO SAL Nª. Srª.DAS DORES VILA DE SANTA MARIA (RU) SAL CENTRO EMISSOR SAL Nª. Srª.DAS DORES PALMEIRA https://kiosk.incv.cv 1CC23024-CA99-48E9-B40C-049746A8F503