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Segunda-feira, 27 de Setembro de 2010
                                                                                                                     I Série
                                                                                                               Número 37




BOLETIM OFICIAL
                                                SUMÁRIO




    CONSELHO DE MINISTROS:                                             Decreto-Lei nº 41/2010:

Decreto-Lei nº 37/2010:                                                  Estabelece as normas que regulam a circulação inter-ilhas de pro-
                                                                            dutos agrícolas provenientes da ilha de Santo Antão.
  Regula as condições de acesso ao crédito para habitação, no regime
                                                                       Decreto-Lei nº 42/2010:
     geral, bonificado e jovem bonificado.
                                                                         Aprova o regime jurídico do voluntariado.
Decreto-Lei nº 38/2010:
                                                                       Decreto-Lei nº 43/2010:
  Prorrogando por um período de um ano, o regime de instalação da        Aprova Regulamento Nacional do Ordenamento do Território e
     Autoridade Reguladora das Aquisições Públicas.                        Planeamento Urbanístico (RNOTPU).
Decreto-Lei nº 39/2010:                                                Decreto-Lei nº 44/2010:

  Aprova nova Orgânica do Ministério da Saúde.                           Autoriza o Banco de Cabo Verde a emitir uma moeda comemorativa
                                                                           do 35º Aniversário da Independência Nacional e dos 550 anos da
Decreto-Lei nº 40/2010:                                                    descoberta de Cabo Verde.
                                                                       Decreto-Regulamentar nº 11/2010:
  Define os princípios fundamentais e as normas que regem a con-
    duta dos Mediadores da Instituição de mediação no exercício          Define as Direcções Regionais do Ministério do Turismo, Indústria
    de suas funções.                                                       e Energia, abreviadamente designadas por DRMTIE.


                     M6B4V2J8-50172Y90-9J4I7J6K-29L3AJVH-5E8P3E9X-273PBKAE-1G7T2M6O-2O3K2T5S
1390 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010

         CONSELHO DE MINISTROS                                                       Artigo 2º

                                                                                     Âmbito
                        ––––––
                                                               1. O presente diploma aplica-se à concessão do crédito
               Decreto-Lei n.º 37/2010                       para:
                    de 27 de Setembro                            a)    Aquisição,  construção,   beneficiação    e
  O tempo tem revelado que a legislação que regula o                   recuperação ou ampliação de habitação
processo de concessão de crédito para habitação, bem                   própria permanente ou para arrendamento;
como para aquisição de terrenos destinados à construção          b) Aquisição de terreno para construção de
de habitação própria, carece de alteração profunda, com              habitação.
vista a adequá-la ao contexto actual.
                                                               2. O presente regime aplica-se, ainda, aos contratos
  Por esse motivo, o actual decreto-lei prevê superar        vigentes, celebrados no âmbito do Decreto-lei n.º 28/94,
as insuficiências do anterior regime, visando conferir        de 20 de Abril.
maior rigor e transparência na concessão de bonificação,                              Artigo 3º
bem como no controlo, permitindo ao Estado seguir e
                                                                                    Definições
acompanhar todo o processo desde o seu nascimento até
à fase final.                                                   Para efeito do presente diploma considera-se:

  Este regime possibilita e prevê a elaboração de relató-        a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas
rios anuais com dados estatísticos analisados de forma               casadas ou em situação de facto, ou pessoas
detalhada, o que permitirá ao Estado uma previsibilidade             individuais e seus ascendentes e descendentes
necessária quanto aos encargos existentes e emergentes,              até ao primeiro grau na linha recta, incluindo
bem como o seu reflexo no orçamento geral, o que vai                  enteados, adoptados, tutelados, desde que
facilitar a gestão financeira do Estado.                              com ele vivam em regime de comunhão de
                                                                     mesa e habitação;
  Por outro lado, verifica-se que, relativamente à linha
de crédito bonificado actualmente em vigor, a bonificação          b) Fogo: todo o imóvel que, obedecendo aos requisitos
da taxa de juro a suportar pelo Estado encontra-se le-                 legais exigidos, se destina à habitação segundo
galmente indexada à taxa contratual ou à taxa máxima                   o condicionalismo expressa neste decreto-lei;
legal das operações activas.                                     c) Habitação própria permanente: é a casa de
                                                                     morada de família ou o lugar onde o mutuário
   Com a liberalização das taxas de juro activas, aquela
                                                                     ou este e o seu agregado familiar vão
forma de indexação deixou de fazer sentido, pois, por
                                                                     estabelecer a sua vida familiar;
um lado, desapareceu a definição de uma taxa máxima
legal para as operações activas e, por outro, a indexação        d) Interessado: toda a pessoa que pretenda adquirir,
à taxa contratual, que agora é livremente decidida pelas               construir, beneficiar, recuperar ou ampliar
instituições mutuantes, poderia desvirtuar os objectivos               casa, para habitação própria permanente, ou
das linhas de crédito bonificado, uma vez que os princípios             para arrendamento, ou adquirir terreno para
subjacentes à definição da taxa de juro contratual não                  construção de habitação própria permanente;
são necessariamente os mesmos que justificam o apoio
                                                                 e) Mobilidade profissional: é a mudança de local
financeiro do Estado. Em consequência, importa redefi-
                                                                      de trabalho de, pelo menos, um dos titulares
nir a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado,
                                                                      do empréstimo, que implique, em relação
indexando-a a uma taxa de referência.
                                                                      à situação anterior, uma deslocação diária
   Por último pretende-se com o presente diploma refor-               superior a 50 km (cinquenta quilómetros),
çar os mecanismos de acompanhamento e de fiscalização                  entre o domicílio e o local de trabalho,
por parte do Estado, das concessões de crédito bonificado,             comprovada mediante declaração emitida
como um importante instrumento de apoio ao acesso à                   pela entidade patronal;
habitação pelos agregados familiares que efectivamente           f) Perda de emprego: quando um dos titulares do
dele carecem.                                                          empréstimo tenha ficado desempregado e o
  Assim, no uso da faculdade conferida pela alínea a) do               comprove, através de adequada declaração,
nº 2 do Artigo 204º da Constituição, o Governo decreta                 emitida pela Repartição de Finanças
o seguinte:                                                            da respectiva área de residência, e por
                                                                       declaração emitida pelo Instituto de Emprego
                      CAPÍTULO I                                       e Formação Profissional;
                  Disposições gerais                             g) Rendimento anual bruto do agregado familiar: o
                                                                      rendimento auferido, sem dedução de quaisquer
                         Artigo 1º
                                                                      encargos, durante o ano civil anterior;
                         Objecto
                                                                 h) Rendimento anual bruto corrigido do agregado
  O presente diploma regula as condições de acesso ao                 familiar: o valor que resulta da relação que se
crédito para habitação, no regime geral, bonificado e                  estabelece entre o rendimento anual bruto e
jovem bonificado.                                                      a dimensão do agregado familiar;

                  M6B4V2J8-50172Y90-9J4I7J6K-29L3AJVH-5E8P3E9X-273PBKAE-1G7T2M6O-2O3K2T5S
I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010                                    1391

    i) Remuneração mínima anual da Função Pública:                                  Artigo 8º
         é a remuneração base mensal correspondente                     Apreciação e decisão dos pedidos
         ao índice mais baixo da tabela salarial para
         cargos efectivos, multiplicada por doze;            1. Concluída a instrução do processo, as instituições de
                                                           crédito procedem à apreciação e decisão do mesmo, em
    j) Taxa de esforço: a relação entre a prestação        conformidade com as regras e condições fixadas neste
         mensal relativa ao primeiro ano de vida do        diploma.
         empréstimo correspondente à amortização
         do capital e juros em dívida a que fica sujeita      2. As instituições de crédito devem proceder à avalia-
         o agregado familiar e um duodécimo do             ção do imóvel recorrendo aos técnicos habilitados para
         rendimento anual bruto; e                         o efeito.

    k) União de facto: união marital registralmente          3. A avaliação pode ser dispensada caso se tratar de
        reconhecida.                                       fogos construídos ao abrigo de programas habitacionais
                                                           da administração central ou local, aceitando – se o valor
                         Artigo 4º                         atribuído pelo organismo promotor.
           Instituições de crédito competentes               4. A aprovação dos empréstimos obedece, ainda, às
                                                           habituais regras de segurança das operações de crédito.
  Todas as instituições de crédito têm competência para
conceder financiamento de acordo com o presente regime                               Artigo 9º
de crédito habitação.                                                       Garantia de empréstimo

                         Artigo 5º                           1. Os empréstimos devem ser garantidos por hipoteca
                   Regimes de crédito                      da habitação adquirida, construída ou objecto das obras
                                                           financiadas, incluindo o terreno.
  1. O regime de crédito à aquisição, construção, bene-
                                                             2. A garantia hipotecária referida no número anterior
ficiação, recuperação ou ampliação de habitação própria
                                                           pode ser substituída, total ou parcialmente, por hipoteca
é constituído pelos seguintes regimes:
                                                           de outro prédio.
    a) Regime geral de crédito;
                                                             3. Em reforço da garantia prevista no número anterior
    b) Regime de crédito bonificado;e                       pode ser constituído o seguro de vida do mutuário em
                                                           valor não inferior ao montante do empréstimo em dívida.
    c) Regime de crédito jovem bonificado.
                                                             4. Nos casos em que o regime de amortização conduza
  2. O regime de poupança-habitação, instituído pelo       ao aumento do saldo devedor do empréstimo, a hipoteca
Decreto-Lei nº 29/94 de 20 de Abril, é articulável com     a que se alude no número 1, pode ser registada pelo mon-
qualquer dos regimes previstos nas alíneas anteriores.     tante máximo que se prevê que venha a atingir aquele
                                                           saldo, sendo o registo gratuito na parte que exceder o
                         Artigo 6º                         capital mutuado.
         Prazo dos empréstimos e cálculo de juros
                                                                                CAPÍTULO II
  1. Os empréstimos concedidos devem ser reembolsados                    Regime geral de crédito
no prazo máximo de 30 (trinta) anos, contados da data
                                                                                   Artigo 10º
da sua concessão.
                                                                                    Acesso
  2. O mutuário pode antecipar total ou parcialmente
a amortização do empréstimo, sem quaisquer encargos,         Têm acesso ao regime geral de crédito as pessoas inte-
com excepção dos expressamente previstos em disposição     ressadas ou agregados familiares que afectem o produto
contratual.                                                dos empréstimos à aquisição, construção, beneficiação,
                                                           recuperação e ampliação de casa para habitação perma-
  3. As instituições de crédito devem calcular os juros    nente ou para arrendamento.
pelo método das taxas equivalentes.
                                                                                   Artigo 11º
  4. As instituições de crédito devem proceder à actu-                     Condições de empréstimo
alização automática das taxas de juro dos mutuários,
sempre que houver ajuste no mercado.                         1. A taxa de juro contratual é livremente negociada
                                                           entre as partes no quadro dos parâmetros fixados pelo
                         Artigo 7º                         Banco de Cabo Verde.
                 Pedidos de empréstimos                       2. Sem prejuízo de quaisquer outros regimes de amor-
                                                           tização dos empréstimos, devem as instituições de crédito
  Os interessados à obtenção de empréstimos bancários
                                                           competentes apresentar aos interessados o regime de
devem apresentar os respectivos pedidos nas instituições
                                                           prestações constantes.
de crédito competentes acompanhados dos elementos
comprovativos do preenchimento das condições previstas       3. No caso de variação da taxa de juro contratual, as
neste diploma.                                             prestações alteram-se a partir do período seguinte ao da

                  M6B4V2J8-50172Y90-9J4I7J6K-29L3AJVH-5E8P3E9X-273PBKAE-1G7T2M6O-2O3K2T5S
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alteração da taxa, sendo o plano de amortização para o                habitação própria permanente, secundária ou
prazo restante do empréstimo estabelecido com base no                 para arrendamento, bem como aquisição de
saldo em dívida no final do período em que se verificou a               terreno para construção de habitação própria
alteração da taxa de juro, mantendo-se, no entanto, no                permanente, em qualquer outro regime de
caso das prestações progressivas, as datas de variação                crédito; e
anual do valor das prestações.
                                                                b) Dar como garantia o imóvel, antes de decorrido
                       CAPÍTULO III                                  o prazo de 5 (cinco) anos a contar da data
                                                                     da celebração do contrato de empréstimo,
                Regime de crédito bonificado                          para efeitos de obtenção de empréstimo com
                          Artigo 12º                                 finalidade distinta das previstas na alínea
                                                                     anterior.
                           Acesso
                                                              2. O incumprimento das condições previstas nos núme-
  1. O acesso ao regime de crédito bonificado depende        ros anteriores implica a perda da bonificação e determina
do preenchimento cumulativo das seguintes condições:        a imediata integração do mutuário no regime geral de
                                                            crédito.
    a) O produto do empréstimo tem de ser afecto a
         uma das seguintes finalidades:                                              Artigo 14º

                                                                            Condições do Empréstimo
         i. Aquisição ou construção de habitação própria
            permanente unifamiliar;                           1. Por Portaria conjunta dos membros do Governo
                                                            responsáveis pelas áreas das Finanças e da Habitação,
         ii.     Realização de obras de recuperação,
                                                            é fixada o valor máximo dos empréstimos a conceder, a
               beneficiação ou ampliação em habitação
                                                            percentagem da taxa de juro a bonificar, bem como as
               própria permanente unifamiliar;
                                                            demais condições específicas de bonificação.
    b) O empréstimo não pode ser afecto à aquisição
                                                              2. Sem prejuízo do disposto no número anterior:
         de fogo da propriedade de ascendentes ou
         descendentes do interessado, quando este               a) Nos concelhos da Praia, Sal, São Vicente e Santa
         tenha beneficiado de crédito bonificado; e                    Catarina o montante do empréstimo não
                                                                     pode ser superior a 90% (noventa por cento)
    c) Nenhum beneficiário do regime bonificado pode                   do valor da habitação a adquirir, construir,
         ser titular de outro empréstimo em qualquer                 beneficiar, recuperar ou ampliar conforme
         dos regimes de crédito para as finalidades                   avaliação efectuada pela instituição de
         descritas no artigo 2º.                                     crédito mutuante, nem a um montante do
  2. São enquadráveis no regime de crédito bonificado os              qual resulta uma primeira prestação que
seguintes empréstimos cumulativos:                                   corresponda a uma taxa de esforço superior
                                                                     ao fixado na Portaria a que se refere o n.º 1 do
    a) Empréstimo para aquisição e, simultaneamente,                 presente artigo; e
         para realização de obras de recuperação,
         beneficiação ou ampliação de habitação                  b) Nos restantes concelhos do Pais o montante do
         própria permanente;                                         empréstimo referido no número anterior pode
                                                                     ser elevado até 100% (cem por cento).
    b)     Empréstimo para aquisição, construção
                                                             3. A taxa de juro contratual é livremente negociada no
           ou realização de obras de recuperação,
                                                            âmbito da legislação em vigor.
           beneficiação ou ampliação de habitação
           própria permanente, desde que as mesmas            4. O regime de amortização é o de prestações constantes,
           sejam objecto de avaliação pela instituição      com bonificação decrescente, nos termos a definir na
           de crédito mutuante e a respectiva conclusão     Portaria a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
           seja comprovada por esta; e
                                                              5. A bonificação de juro é reajustada em condições a
    c) Empréstimo para construção de habitação              fixar na Portaria referida no n.º 1 em função das variações
        própria permanente e empréstimo para a              do rendimento anual bruto corrigido e da dimensão do
        respectiva conclusão.                               agregado familiar.
                          Artigo 13º                          6. Qualquer empréstimo cumulativo não pode exceder
                        Permanência                         um montante, cuja prestação adicionada à prestação
                                                            do empréstimo em dívida existente àquela data origine
  1. A permanência no regime de crédito bonificado im-       um valor superior ao que corresponderia à aplicação da
plica para os titulares ou titular e respectivo cônjuge a   taxa de esforço fixada na Portaria referida no n.º 1 do
impossibilidade de:                                         presente artigo.

    a) Contrair quaisquer outros empréstimos para a           7. Os empréstimos concedidos nos termos do n.º 1,
         aquisição, construção e realização de obras        que ultrapassam o limite fixado, não são considerados
         de recuperação, beneficiação ou ampliação de        elegíveis para efeito de bonificação.

                     M6B4V2J8-50172Y90-9J4I7J6K-29L3AJVH-5E8P3E9X-273PBKAE-1G7T2M6O-2O3K2T5S
I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010                                      1393
                        Artigo 15º                             4. Os juros são calculados à taxa correspondente a
                     Condicionantes
                                                             operações de prazo idêntico e integram o montante do
                                                             empréstimo definitivo, salvaguardando os limites es-
  1. No regime de crédito bonificado as instituições de       tabelecidos na Portaria a que se refere o artigo 14º do
crédito não podem conceder créditos complementares ou        presente diploma.
reforço, salvo autorização do Ministério das Finanças.
                                                               5. Os empréstimos concedidos nos termos do nº1, que
  2. Os reforços a serem concedidos pelas instituições       ultrapassam os limites fixados, não são elegíveis para
de crédito, fora dos casos previstos no número anterior,     efeito de bonificação.
não podem ser integrados no saldo em dívida do crédito
                                                                                     Artigo 18º
bonificado e devem ter o seu próprio plano financeiro.
                                                                            Pedido de bonificação de juro
  3. Os mutuários do regime bonificado não podem alie-
nar o fogo adquirido, construído, recuperado, beneficiado       1. O pedido de bonificação de juro deve ser feito em
ou ampliado antes de decorridos 5 (cinco) anos sobre a       requerimento escrito, dirigido ao Ministério das Finanças
data da concessão de empréstimo.                             e entregue na instituição de crédito, onde tiver sido
                                                             apresentado o pedido de empréstimo.
  4. Em caso de alienação do fogo antes de decorrido o
prazo fixado no número anterior, os mutuários devem            2. O pedido deve ser instruído com os seguintes docu-
reembolsar a instituição de crédito mutuante o montante      mentos:
das bonificações usufruídas, acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento) desse montante.                                 a) Declaração comprovativa do agregado familiar,
                                                                      emitida pela entidade competente e
  5. A instituição de crédito mutuante deve reverter para             declaração de honra, conforme modelo a fixar
o Estado o reembolso das bonificações a que se refere o                na Portaria;
número anterior.
                                                                 b)   Declaração de rendimentos do agregado
                        Artigo 16º                                     familiar, auferido no ano civil anterior ao da
                   Casos excepcionais                                  apresentação do pedido, conforme modelo a
                                                                       fixar na Portaria, acompanhada dos modelos
  A Direcção-Geral do Tesouro doravante designada de                   111 (cento e onze) e 112 (cento e doze),
DGT, só pode autorizar ou dispensar a aplicação do pre-                devidamente comprovado pela Repartição das
visto nos nºs 3 e 4, do artigo anterior, em situação devi-             Finanças, mais a última nota demonstrativa
damente justificado, pela ocorrência dos seguintes factos:              de liquidação do imposto sobre o rendimento
                                                                       das pessoas singulares;
    a) Mobilidade profissional de um dos titulares
        do empréstimo ou do cônjuge ou aumento                   c) Caso um dos membros do agregado familiar
        substancial da dimensão do agregado                           estiver dispensado da sua apresentação,
        familiar, desde que o produto da venda seja                   ou não auferir qualquer rendimento, deve
        afecto à aquisição ou construção de nova                      apresentar o respectivo comprovativo emitido
        habitação própria permanente e que entre a                    pela Repartição de Finanças do respectivo
        data da alienação e a data do reinvestimento                  domicílio fiscal;
        não tenha decorrido um período superior a 1
        (um) ano em caso de aquisição e 30 (trinta)            3. As instituições de crédito devem enviar à DGT
        meses em caso de construção; e                       todo o processo para efeito de validação e concessão da
                                                             bonificação.
    b) Perda de emprego, morte, invalidez de um dos
         titulares do empréstimo ou outro caso de                                    Artigo 19º
         força maior devidamente comprovado pela                      Comprovação anual das condições e acesso
         entidade competente.
                                                               1. Os mutuários devem fazer a comprovação do rendi-
                        Artigo 17º
                                                             mento anual bruto do ano transacto, da composição do
                Empréstimos intercalares                     agregado familiar e da não existência de outro crédito
                                                             para o fim previsto no artigo 2º, junto da instituição de
  1. As instituições de crédito podem conceder emprés-       crédito mutuante.
timos intercalar apenas para pagamento do sinal ao
vendedor até 20% (vinte por cento) do preço da habitação,      2. A comprovação a que se refere o número anterior
por um prazo não superior a 1 (um) ano.                      deve ser feita, até 31 (trinta e um) de Março de cada ano,
                                                             mediante apresentação dos documentos, previstos nas
  2. O pedido para a concessão daquele financiamento          alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 18º.
deve ser documentado com cópia autêntica do contrato-
promessa de compra e venda.                                    3. Para efeito de validação por parte do Ministério das
                                                             Finanças aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 18º.
  3. Os financiamentos concedidos nos termos deste
artigo são amortizados no momento da celebração do             4. A falta de comprovação prevista nos nºs 1 e 2, dentro
contrato de empréstimo definitivo.                            do prazo estabelecido, determina a perda das bonificações

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para o ano em causa, imputável ao beneficiário e o incum-     definidas no artigo 12º, quando a soma de idade do casal
primento do previsto no n.º 3 é imputável às respectivas     não exceda 60 (sessenta) anos e nenhum dos membros do
instituições de crédito, nos termos do artigo 21º.           casal tenha mais de 35 (trinta e cinco) anos ou, tratando-
                                                             se de uma pessoa só, após maioridade e não tenha mais
  5. A não liquidação do imposto, determina a suspensão      de 30 (trinta) anos de idade.
automática da bonificação.
                                                                                     Artigo 23º
                        Artigo 20º
                                                                                Transição no regime
               Documentos comprovativos
                                                               Ultrapassado o limite previsto no artigo anterior
  Para efeito de comprovação são admitidos os seguintes
                                                             determina-se a transição automática para o regime de
documentos:
                                                             crédito habitação bonificado.
    a) Agregado familiar, mediante declaração passada
                                                                                     Artigo 24º
         pela Câmara Municipal da respectiva
         circunscrição geográfica; acompanhada de                            Reembolso das bonificações
         fotocópia de Bilhete Identidade, cédula ou            As instituições de crédito são reembolsadas das boni-
         certidão de nascimento;                             ficações nos termos previstos no artigo 21º.
    b) Casamento, união de facto e divórcio mediante                                 Artigo 25º
         certidões respectivos ou outro documento
                                                                             Condições de empréstimo
         habilitado para o efeito;
    c) Adopção e tutela, mediante declaração judicial;         As condições do empréstimo são definidas nos artigos
                                                             12º, 13º, 14º e 18º, com as seguintes alterações:
    d) Habitação própria e permanente, mediante
        declaração de honra, sujeita a comprovação               a) É elevada para 100% (cem por cento) a
        pela Inspecção-Geral das Finanças; e                         percentagem máxima de financiamento
                                                                     estabelecida na alínea a) do n.º 2 do artigo 14º.
    e)   Rendimento, mediante apresentação dos
          modelos 111 (cento e onze) e 112 (cento e              b) Quando a taxa de esforço relativa à primeira
          doze) carimbada pela Repartição de Finanças                 prestação for superior ao valor fixado na
          da circunscrição geográfica respectiva.                      Portaria a que se refere o n.º 1 do artigo
                                                                      14º, podem os mutuários, sem prejuízo da
                        Artigo 21º
                                                                      garantia hipotecária, oferecer fiança prestada
               Pagamento das bonificações                              por ascendentes ou, excepcionalmente, por
  1. Para pagamento das bonificações fica o Ministro                    outras pessoas idóneas.
das Finanças autorizado a inscrever as correspondentes           c) Os mutuários beneficiam de uma bonificação
dotações no Orçamento do Estado.                                      de juros em condições a definir na Portaria
  2. As instituições de crédito só podem reclamar as bo-              referida no n.º 1 do artigo 14º.
nificações a cargo do Estado se os mutuários tiverem as           d) A prestação de fiança referida na alínea b) não
suas prestações devidamente regularizadas.                            prejudica a concessão da bonificação referida
  3. A DGT não procede ao pagamento das bonificações                   na alínea c).
correspondentes a empréstimos que verifique não ob-                                   Artigo 26º
servarem os requisitos e condições fixados no presente
                                                                             Empréstimos intercalares
diploma e respectiva regulamentação.
  4. Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos             Aos empréstimos intercalares aplica-se o disposto no
requisitos e condições legais, a DGT pode suspender o        artigo 17º do presente diploma, com as seguintes espe-
pagamento das bonificações dos empréstimos em causa           cificidades:
até ao completo esclarecimento pela instituição de crédito       a) As instituições de crédito podem conceder
mutuante.                                                            empréstimos intercalares para pagamento
  5. Uma vez comprovados e validados os cálculos, a DGT              do sinal ao vendedor ao abrigo do regime
procede ao pagamento das bonificações.                                de crédito jovem bonificado até 20% (vinte
                                                                     por cento) do preço da habitação, por um
   6. A não comprovação dos cálculos por parte das insti-            prazo não superior a 1 (um) ano, em todos os
tuições bancárias, não resulta em qualquer responsabi-               Concelhos; e
lidade por parte da DGT.
                                                                 b) A fiança prestada por qualquer das pessoas
                     CAPITULO IV                                      referidas na alínea b) do artigo 25º é também
  Regime de crédito jovem bonificado                                   aplicável a estes empréstimos.
                        Artigo 22º                                                   Artigo 27º

                      Elegibilidade                                                  Remissão

  Podem beneficiar do regime de crédito jovem bonificado         Em tudo que não esteja especialmente previsto no
os agregados familiares que preencham as condições           regime jovem bonificado aplica-se o regime bonificado.

                  M6B4V2J8-50172Y90-9J4I7J6K-29L3AJVH-5E8P3E9X-273PBKAE-1G7T2M6O-2O3K2T5S
I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010                                       1395

                     CAPÍTULO V                                                   CAPÍTULO VI
                Aquisições de terreno                                      Regras complementares
                        Artigo 28º                                                   Artigo 31º
                         Acesso                               Acompanhamento, verificação e obrigação de informação

  Em qualquer dos regimes de crédito habitação os              1. Para os efeitos do disposto no artigo 21º do presente
beneficiários de crédito podem aceder ao financiamento         diploma, a DGT acompanha e verifica o cumprimento
intercalar para aquisição de terreno destinado à cons-       pelas instituições de crédito mutuantes das obrigações
trução de habitação própria permanente.                      subjacentes à atribuição de crédito bonificado, no âmbito
                        Artigo 29º                           do presente diploma, em articulação com a Direcção-
                                                             Geral das Contribuições e Impostos.
                Condições do empréstimo
                                                               2. As instituições de crédito devem remeter à Direcção
  1. Na determinação do montante do empréstimo a
                                                             Geral do Tesouro e a Direcção-Geral das Contribuições
conceder, as instituições de crédito devem ter em conta a
                                                             e Impostos, todos os elementos que estas considerarem
localização do terreno, a dimensão do agregado familiar
                                                             necessários ao exercício da competência conferida nos
e o limite fixado pela Portaria a que se refere o n.º 1 do
                                                             termos do número anterior.
artigo 14º.
                                                               3. O membro do Governo responsável pela área das
  2. Os juros são liquidados e pagos mensalmente me-
                                                             Finanças, pode solicitar à Inspecção-Geral de Finanças,
diante aplicação da taxa correspondente a operações
                                                             a realização de inspecções regulares e por amostragem
activas de prazo idêntico.
                                                             para verificação do cumprimento do disposto no presente
  3. Os financiamentos para aquisição de terrenos são         diploma e respectivo regulamento.
amortizados por contrapartida do financiamento a conce-
                                                               4. Por despacho normativo dos membros do Governo
der no momento da celebração do contrato de empréstimo
                                                             responsáveis pelas áreas das Finanças e da Habitação
à construção.
                                                             pode ser definido o modelo ou tipo de informação a prestar
  4. Salvo prorrogação do prazo de início de construção,     pelas instituições de crédito, relativamente a cada um
concedida pela respectiva Câmara Municipal, o finan-          dos contratos celebrados, bem como as especificações
ciamento deve ser amortizado no prazo de 1 (um) ano,         técnicas do ficheiro que deve ser remetido ao Ministério
contado da data de celebração do contrato-promessa de        das Finanças.
compra e venda do terreno.
                                                               5. A DGT promove a publicação de relatórios anuais
   5. Em caso algum o prazo de amortização deve exceder      contendo informações estatísticas sobre as operações
2 (dois) anos, contados da data de celebração do contrato-   de crédito contratadas ao abrigo do presente diploma e
promessa.                                                    respectiva análise detalhada.
  6. No decurso dos prazos referidos nos nºs 4 e 5 não é       6. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas
permitido a alienação do prédio ou a constituição sobre o    das Finanças e da Habitação podem estabelecer, por
mesmo de quaisquer ónus ou encargos não relacionados         Portaria conjunta, regras complementares sobre o regime
com a garantia do empréstimo.                                bonificado.
  7. A fiança a que se refere a alínea b) do artigo 25º é                             Artigo 32º
aplicável a este empréstimo sempre que os mutuários              Taxa de Referência para o cálculo das bonificações
reúnam os requisitos previstos no artigo 22º.
                                                               1. O valor máximo da bonificação a suportar pelo
                        Artigo 30º                           Orçamento do Estado no âmbito do presente diploma
                  Instrução dos pedidos                      corresponde a uma determinada taxa, designada «taxa
                                                             de referência para o cálculo de bonificações».
  1. O pedido para a concessão de financiamento deve
ser acompanhado dos seguintes documentos:                      2. O método de apuramento da «taxa de referência
                                                             para o cálculo de bonificações», a que se refere o número
    a) Cópia autenticada do contrato-promessa de
                                                             anterior, bem como o valor da mesma, deve ser fixado
        compra e venda do terreno;
                                                             por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
    b) Planta de localização do terreno;                     áreas das Finanças e da Habitação.
    c) Declaração emitida pela Câmara Municipal                                      Artigo 33º
        sobre a viabilidade da construção, com a                    Mudança do regime e de instituição mutuante
        indicação das características fundamentais
                                                               1. Na vigência de empréstimos para aquisição, cons-
        do fogo a construir;
                                                             trução, recuperação ou ampliação de habitação própria
    d) Cópia autenticada do alvará de loteamento, se         permanente regulados no presente diploma, os mutuários
         existir; e                                          podem optar por:
    e) Declaração de compromisso de início da                    a) Outro regime de crédito dentro da mesma
        construção no prazo máximo de 1 (um) ano.                    instituição de crédito mutuante;
 2. O não cumprimento do disposto na alínea e) deter-            b) Outra instituição de crédito mutuante, ao abrigo
mina a perda da bonificação, caso houver.                              do mesmo ou de outro regime de crédito.

                  M6B4V2J8-50172Y90-9J4I7J6K-29L3AJVH-5E8P3E9X-273PBKAE-1G7T2M6O-2O3K2T5S
1396 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010

  2. Nas situações previstas no número anterior, os              2. Nas operações de crédito bonificado já contratadas,
montantes dos empréstimos não podem ser superiores             em caso de amortização antecipada, total ou parcial,
ao capital em dívida na data da alteração do regime ou         os mutuários suportam apenas as comissões ou outros
da instituição.                                                encargos da mesma natureza previstos contratualmente.

   3. A apreciação e decisão dos pedidos de empréstimo           3. Em caso de amortização antecipada, total ou parcial,
pelas instituições de crédito devem ser processadas em         de novos empréstimos contratados nos regimes de crédito
conformidade com as condições dos empréstimos e requi-         bonificado, as comissões ou outros encargos da mesma
sitos previstos para o acesso aos respectivos regimes, com     natureza a suportar pelos mutuários não podem ser
as necessárias adaptações.                                     superiores a 1 % (um por cento) do capital a amortizar,
                                                               desde que expressamente fixados no contrato.
  4. É permitida a mudança de regime geral para um dos                                  Artigo 35º
regimes de crédito bonificado desde que os requisitos de
                                                                                   Falsas declarações
acesso a esse regime estejam preenchidos e o valor da
habitação adquirida ou construída ou o custo das obras           A prestação de falsas declarações atinentes às condi-
realizadas não ultrapassarem os valores máximos fixados         ções de acesso e permanência nos regimes bonificados
na Portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 14º.             determina a imediata integração dos mutuários nas
                                                               condições do regime geral de crédito, para além da obri-
  5. Para além do disposto nos números anteriores, no          gatoriedade de reembolso ao Estado das bonificações
caso de mudança de regime geral de crédito para um             auferidas ao longo da vigência do empréstimo, acrescidas
dos regimes de crédito bonificado, o capital em dívida          de 25 % (vinte e cinco por cento), sem prejuízo da res-
não pode ser superior a um valor do qual resulte uma           ponsabilidade civil.
prestação que seja superior àquela que corresponderia
                                                                                        Artigo 36º
à aplicação da taxa de esforço fixada na Portaria a que
se refere o n.º 1 do artigo 14º.                                               Inscrição no registo predial

  6. Para efeitos do disposto no n.º 1, em caso de transição     1. Do registo predial de imóveis que sejam adquiridos,
para um dos regimes de crédito bonificado, as taxas de          construídos, conservados ou beneficiados, com recurso a
bonificação devem ter em conta o período de tempo do            crédito à habitação bonificado, devem constar os ónus
empréstimo já decorrido, devendo a instituição de crédito      previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13º e no n.º 3 do
mutuante:                                                      artigo 15º do presente diploma.
                                                                 2. A caducidade dos ónus por mero decurso do prazo
     a) Aplicar o regime de amortização de prestações          determina o averbamento oficioso desse facto.
          constantes com bonificação decrescente;
                                                                 3. A declaração de levantamento dos ónus é emitida
     b)   Aplicar a percentagem de bonificação                  pela instituição de crédito mutuante ou, na situação
          correspondente à anuidade seguinte; e                prevista no artigo 15º, pela DGT.
     c) Considerar um prazo de empréstimo que permita            4. No caso de transmissão da propriedade do imóvel, a
          fazer coincidir o respectivo termo com o de          declaração do levantamento do ónus deve ser obrigato-
          uma anuidade.                                        riamente exibida perante o notário no acto de celebração
                                                               da escritura.
  7. O estabelecido nos números anteriores não se aplica
                                                                 5. O levantamento do ónus, devidamente comprovado
à mudança de instituição de crédito no âmbito do regime
                                                               pela declaração referida no n.º 3 do presente artigo, é
geral de crédito.
                                                               registado a pedido dos interessados.
  8. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente                          CAPÍTULO VII
artigo, a anterior instituição de crédito deve fornecer à
nova instituição de crédito todos os elementos necessá-                  Disposições finais e transitórias
rios à verificação das condições decorrentes do presente                                 Artigo 37º
artigo, designadamente o capital em dívida, o período                     Empréstimos destinados à construção
de tempo do empréstimo já decorrido, bem como o mon-
tante das bonificações auferidas ao longo da vigência do          1. Nos empréstimos destinados à construção o mutu-
empréstimo.                                                    ário só deve pagar juros ao semestre, calculados sobre
                                                               as quantias efectivamente colocadas à sua disposição.
  9. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas
                                                                2. O prazo de construção não pode exceder 30 (trinta)
das Finanças e da Habitação, por Portaria conjunta,
                                                               meses, salvo casos devidamente justificados.
podem fixar outras condições a que devam obedecer as
operações de crédito previstas neste artigo.                                            Artigo 38º
                                                                          Fixação e publicitação das condições
                         Artigo 34º
                                                                 1. As instituições de crédito devem afixar e tornar pú-
                  Amortização antecipada
                                                               blicas as condições dos empréstimos a conceder ao abrigo
  1. A amortização antecipada total do empréstimo não          do presente diploma, mencionando, designadamente, os
pode ocorrer antes de decorridos 5 (cinco) anos sobre a        seguintes elementos:
data da concessão de empréstimo.                                    a) Regimes de crédito praticados;

                   M6B4V2J8-50172Y90-9J4I7J6K-29L3AJVH-5E8P3E9X-273PBKAE-1G7T2M6O-2O3K2T5S
I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010                                     1397

    b) Prazo dos empréstimos, regimes optativos de            Assim;
         amortização e demais condições; e
                                                              Ao abrigo do disposto na Lei nº 20/VI/2003, de 21 de
    c) Esforço financeiro de amortização por cada            Abril, que define o regime jurídico das agências regula-
         1.000$00 (mil escudos) mutuados em cada            doras independentes;
         um dos regimes oferecidos.
                                                             Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 15/2008, de 8 de
  2. As instituições de crédito devem dar conhecimento      Maio, que cria a ARAP e aprova os respectivos estatutos; e
ao Banco de Cabo Verde, no prazo de 20 (vinte) dias
úteis, das condições a que se refere o número anterior e      No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do
de quaisquer alterações.                                    artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
                         Artigo 39º                                                  Artigo 1º

                 Regime poupança-habitação                                           Objecto

  Os pedidos de empréstimo ao abrigo do regime pou-           É prorrogado por um período de um ano, o regime de
pança-habitação previsto no Decreto-Lei nº 29/94 de 20      instalação da Autoridade Reguladora das Aquisições
de Abril de 1994, tem prioridade em relação aos demais      Públicas (ARAP).
pedidos.
                                                                                     Artigo 2º
                         Artigo 40º
                                                                                 Entrada em vigor
                        Revogação
                                                              O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
  É revogado o Decreto-Lei no 28/94, de 20 de Abril, bem    da sua publicação.
como a Portaria nº 23/94, de 20 de Abril.
                                                                   Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
                         Artigo 41º

                     Entrada em vigor                         José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da
                                                            Silva Monteiro Duarte
  O presente diploma entra em vigor 30 (trinta) dias
após a sua publicação.                                             Promulgado em 15 de Setembro de 2010

       Visto e aprovado em Conselho de Ministros.             Publique-se.

  José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da        O Presidente da República, PEDRO VERONA RO-
Silva Monteiro Duarte - Sara Maria Duarte Lopes             DRIGUES PIRES

       Promulgado em 15 de Setembro de 2010                        Referendado em 17 de Setembro de 2010
  Publique-se.                                                O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
 O Presidente da República, PEDRO VERONA RO-                                         ––––––
DRIGUES PIRES
                                                                             Decreto-Lei n.º 39/2010
       Referendado em 17 de Setembro de 2010
                                                                                 de 27 de Setembro
  O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
                                                              O Programa do Governo da VII Legislatura consagra
                         ––––––                             a modernização da Administração Pública como um dos
                                                            instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento
                 Decreto-Lei n.º 38/2010
                                                            do país designadamente pela promoção da cidadania e
                     de 27 de Setembro                      qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência,
                                                            pela simplificação, racionalização e informatização que
  Em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 41º
                                                            permitam a redução do número de serviços e uma maior
do Decreto-Lei nº 15/2008 de 08 de Maio, que determina
                                                            racionalização dos recursos a eles afectos.
o período de um ano para a instalação da Autoridade
Reguladora das Aquisições Públicas (ARAP);                     Com esse objectivo, no domínio da organização estru-
                                                            tural da administração, o Governo aprovou a nova lei das
  Tendo em conta o atraso verificado na nomeação do
                                                            estruturas, resultado do enquadramento estratégico e
Conselho de Administração, efectivado aos 12 de Agosto
                                                            redefinição organizacional da macro-estrutura de todos os
de 2009;
                                                            ministérios concretizada, por um lado pela reavaliação da
  Visando cumprir com o estatuído nos estatutos no que      natureza e profundidade das suas missões e competências
tange à elaboração e submissão ao Governo de um con-        e, por outro, do reforço concomitante dos seus recursos.
junto de instrumentos referentes à organização e efectiva
instalação da ARAP;                                           Entende o Governo estar em condições de dar inicio á
                                                            fase de execução do programa, com a elaboração e apro-
  Se propõe a prorrogação do período de instalação da       vação das leis orgânicas dos ministérios em conjunto e
ARAP para mais um ano, a contar da publicação do            em simultâneo, como prova da coordenação interdepar-
presente diploma.                                           tamental e unicidade da Administração Pública.

                   M6B4V2J8-50172Y90-9J4I7J6K-29L3AJVH-5E8P3E9X-273PBKAE-1G7T2M6O-2O3K2T5S
1398 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010

  Com a remodelação governamental de Junho 2008,                b) O Ministério do Turismo, Industria e Energia,
fixou-se a estrutura do Ministério da Saúde, dotando-o                em matéria de indústria farmacêutica e de
do seguinte diploma orgânico o qual constitui um instru-             importação de medicamentos;
mento indispensável á materialização, com eficiência e
eficácia, do estabelecido no Programa do Governo para            c) O Ministério do Trabalho, Família e Solidariedade
o sector da saúde.                                                    Social e o Ministério dos Negócios Estrangeiros,
                                                                      em matéria de evacuação de doentes e de
  Optou-se por uma estrutura desburocratizada e des-                  reabilitação de portadores de deficiências;
concentrada, traduzida na manutenção da administração
                                                                d) O Ministério do Ambiente, do Desenvolvimento
directa do Ministério da Saúde, num núcleo mínimo de
                                                                     Rural e dos Recursos Marinhos, em matéria
serviços que lhe assegurem o apoio técnico e adminis-
                                                                     de nutrição e meio ambiente;
trativo e por dar aos restantes organismos o carácter
de pessoas colectivas de direito público, cuja autonomia        e) O Ministério da Educação e do Desporto, em
consta ou será definida, caso a caso, nos respectivos                 matéria de acção social escolar, de educação
diplomas orgânicos e cadastro na Conservatória de Or-                para a saúde e de formação nos domínios da
ganismos Públicos.                                                   saúde;
  No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 204º       f) O Ministério dos Negócios Estrangeiros, em
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:                       matéria de cooperação técnica e científica, no
                                                                     dominio da Saúde, bem como no quadro das
                     CAPÍTULO I                                      relaçoes de Cabo Verde com a Organização
                Missão e atribuições                                 Mundial da Saúde; e

                        Artigo 1º                               g) O Ministério da Administra Interna na tutela e
                                                                     superintendência em matéria de Urgência e
                        Objecto                                      Emergência Médica.
  O presente diploma estabelece, os princípios, a or-         2. O MS pode ainda, propor e executar, em coordenação
ganização e as normas de funcionamento, que regem o         com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, medidas de
Ministério da Saúde, adiante designado por MS.              política, acções e programas de planificação e de gestão
                        Artigo 2º
                                                            das ajudas relativas à cooperação técnica e científica, no
                                                            domínio da saúde, bem como no quadro das relações de
                         Missão                             Cabo Verde com a Organização Mundial da Saúde.
 O MS é o departamento governamental que tem por                                 CAPÍTULO II
missão, definir, executar e avaliar a politica nacional em
matéria de saúde.                                                            Estrutura orgânica
                                                                                     Secção I
                        Artigo 3º
                                                                                 Estrutura geral
                       Atribuições
                                                                                    Artigo 5º
  Na prossecução da sua missão, são atribuições do MS:
                                                                           Órgão, gabinetes e serviços
    a) Definir, promover e executar as políticas do            1. O MS compreende os seguintes órgãos e serviços
        Governo em matéria de protecção e promoção          centrais:
        da saúde, de prevenção e tratamento da
        doença e da reabilitação;                               a) O Conselho Nacional de Saúde;

    b) Exercer em relação ao Sector Público de Saúde,           b) A Comissão Nacional de Medicamentos;
         por um lado funções de programação,                    c) O Conselho do Ministério; e
         planeamento e gestão, e por outro, de
         regulamentação, orientação, inspecção e                d) O Gabinete do Ministro.
         fiscalização; e
                                                              2. O MS compreende a Direcção Geral do Planeamento,
    c) Exercer funções de regulamentação, inspecção         Orçamento e Gestão, adiante designado por DGPOG,
         e fiscalização relativamente às actividades e       como serviço central de apoio às funções instrumentais
         prestações de saúde desenvolvidas pelo sector      de gestão.
         privado.
                                                              3. O MS compreende os seguintes serviços centrais
                        Artigo 4º                           de estratégia, regulamentação e coordenação nacional
                                                            da execução:
                      Articulações
                                                                a) A Direcção Nacional de Saúde;
  1. O MS articula-se especialmente com:
                                                                b) A Direcção Geral da Farmácia e do Medicamento
    a) O Ministério da Justiça, em matéria de                         ;e
        combate à droga e de política de saúde nos
        estabelecimentos prisionais;                            c) A Inspecção-geral da Saúde.

                  M6B4V2J8-50172Y90-9J4I7J6K-29L3AJVH-5E8P3E9X-273PBKAE-1G7T2M6O-2O3K2T5S
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   4. O MS compreende ainda os Serviços de Base Ter-           d)   Formular propostas e emitir pareceres,
ritorial.                                                            nomeadamente sobre questões ligadas à
                                                                     orgânica, recursos humanos e relações do MS
  5. O MS exerce poderes de superintendência sobre os                com os restantes serviços e organismos da
seguintes institutos e serviços autónomos:                           Administração; e
    a)   O Centro Nacional          de   Desenvolvimento       e) Pronunciar-se sobre outras matérias que o
          Sanitário;                                                membro do Governo responsável pela área da
    b) As Regiões Sanitárias; e                                     saúde, entender submeter à sua apreciação.

    c) Os Hospitais Centrais e Regionais.                    4. O Conselho do Ministério dispõe de regulamento
                                                           interno próprio, a aprovar por despacho do membro do
                        Secção II                          Governo responsável pela área da Saúde.
               Órgãos e gabinetes centrais                                         Artigo 9º
                        Artigo 6º                                            Gabinete do Ministro
               Conselho Nacional de Saúde
                                                             1. Junto do membro do Governo responsável pela área
  O Conselho Nacional de Saúde é o órgão de acompa-        da Saúde, funciona o respectivo Gabinete, encarregue de
nhamento, do Serviço Nacional de Saúde e de Consulta       o assistir, directa e pessoalmente, no desempenho das
do membro do Governo responsável pela área da Saúde,       suas funções.
em matéria de formulação e execução da Política Nacio-
                                                             2. Compete ao Gabinete tratar do expediente pessoal
nal de Saúde, cuja missão, competências, composição e
                                                           do membro do Governo responsável pela área da Saúde,
o modo de funcionamento constam de diploma próprio.
                                                           bem como, desempenhar funções de informação, docu-
                        Artigo 7º                          mentação e outras de carácter político ou de confiança,
                                                           cabendo-lhe, designadamente:
           Comissão Nacional de Medicamentos
                                                               a) Assessorar tecnicamente o membro do Governo
  A Comissão Nacional de Medicamentos é o órgão de
                                                                    responsável pela área da Saúde nos assuntos
acompanhamento, do Serviço Nacional de Saúde e de
                                                                    que este lhe distribua;
Consulta do membro do Governo responsável pela área da
Saúde, em matéria de formulação e execução da Política         b) Receber, expedir e registar toda a correspondência
Nacional de Medicamentos, cuja missão, competências,                 pessoal do membro do Governo responsável
composição e o modo de funcionamento constam de di-                  pela área da Saúde;
ploma próprio.
                                                               c) Assegurar a articulação do MS com as outras
                        Artigo 8º
                                                                    estruturas governamentais e com entidades
                 Conselho do Ministério                             públicas e privadas, nacionais e estrangeiras,
                                                                    em assuntos que não sejam de competência
  1. O Conselho do Ministério é o órgão consultivo de               específica de outro serviço;
natureza técnica e administrativa, presidido pelo membro
do Governo responsável pela área da Saúde e integrado,         d) Organizar as relações públicas do membro do
pelos dirigentes dos serviços centrais do MS, pelos as-             Governo responsável pela área da Saúde,,
sessores do membro do Governo responsável pela área e               designadamente, os seus contactos com a
pelos dirigentes dos serviços autónomos e dos organismos            comunicação social;
da administração indirecta sob a superintendência do
membro do Governo responsável pela área da Saúde.              e) Assegurar o expediente e arquivo pessoal, bem
                                                                    como a organização da sua agenda;
  2. O membro do Governo responsável pela área da
Saúde, pode, sempre que considerar necessário, convocar        f) Assegurar o expediente relativo à publicação
para as reuniões do Conselho do Ministério, os Delegados            e distribuição dos despachos, portarias,
de Saúde ou qualquer funcionário do Ministério.                     instruções, ordens de serviço, circulares e
                                                                    outras decisões emanada;
  3. Compete ao Conselho do Ministério:
                                                               g) Preparar, prestar apoio logístico e secretariar
    a) Participar na definição das orientações que                   as reuniões convocadas pelo membro do
        enformam a actividade do MS;                                Governo responsável pela área da Saúde,,
                                                                    designadamente, as dos órgãos consultivos
    b) Participar na elaboração do plano de actividades             previstos neste diploma;
         do MS e apreciar o respectivo relatório de
         execução;                                             h) Proceder a recolha, classificação e tratamento de
                                                                    informações de interesse para o desempenho
    c) Participar na definição das orientações a                     das actividades; e
        que deve obedecer a administração dos
        estabelecimentos de saúde e o sistema de               i) Apoiar protocolarmente o membro do Governo
        avaliação;                                                  responsável pela área da Saúde.

                  M6B4V2J8-50172Y90-9J4I7J6K-29L3AJVH-5E8P3E9X-273PBKAE-1G7T2M6O-2O3K2T5S
1400 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010

  3. O Gabinete do membro do Governo responsável                     internacional relativas aos sectores a cargo
pela área da Saúde, é integrado por pessoas de sua livre             do MS, centralizando as informações que
escolha, recrutadas externamente ou requisitadas de                  permitam avaliar os resultados e controlar a
entre o pessoal afecto aos serviços do correspondente                execução dos compromissos;
departamento governamental, em número limitado e em
função das dotações orçamentadas para o efeito.                h) Implementar as orientações do Conselho
                                                                   Nacional da Saúde, incluindo as actividades
  4. O Gabinete do membro do Governo responsável                   de coordenação de políticas;
pela área da Saúde é dirigido por um Director Geral que
é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por          i) Conceber, propor e implementar um sistema de
designação do membro do Governo responsável pela área.              acompanhamento e avaliação sistemática,
                                                                    visando garantir a articulação coerente
                     CAPÍTULO III                                   ao nível da prossecução dos objectivos dos
                                                                    diferentes sectores do sistema, para efeitos
                   Serviços centrais                                de aferição da qualidade e de comparação; e
                          Secção I
                                                               j) Centralizar e sistematizar as informações
         Serviços de apoio ao planeamento e gestão                 relativas à evolução de todos os projectos
                                                                   respeitantes à saúde, bem como ao
                         Artigo 10º
                                                                   seguimento, controlo e avaliação dos mesmos.
   Direcção-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão
                                                             2. Sob a coordenação do Director Geral de Planeamen-
  1. A DGPOG, é o serviço central de apoio técnico do      to, Orçamento e Gestão, funciona a Unidade de Gestão
MS, na formulação e seguimento das políticas públicas      das Aquisições do MS, adiante designado de UGA, com as
sectoriais e de apoio técnico e administrativo na gestão   competências e atribuições previstas na lei das aquisições
orçamental, recursos humanos, financeiros e patrimo-        públicas e regulamentos, entre as quais:
niais, bem como na área da modernização administrativa,
                                                               a) Planear as aquisições do MS;
á qual compete, designadamente:
                                                               b) Conduzir os processos negociais;
    a) Apoiar na definição e estruturação das políticas,
         prioridades e objectivos do MS;                       c) Efectuar a agregação de necessidades; e

    b)   Conceber, estudar, coordenar e apoiar                 d) Fazer a monitorização das aquisições.
          tecnicamente no domínio do planeamento,
                                                             3. São serviços internos ao DGPOG com funções de
          nomeadamente, na preparação dos planos,
                                                           apoio técnico-administrativo nos domínios do estudo,
          assegurando as ligações aos serviços centrais
                                                           planeamento, cooperação, gestão de recursos humanos,
          de planeamento no processo de elaboração
                                                           financeiros, patrimoniais e logísticos :
          dos Planos Nacionais de Desenvolvimento e
          de controlo da sua execução;                         a)   Os serviços     de   estudos,   planeamento    e
                                                                     cooperação;
    c) Elaborar e manter actualizado o Quadro de
         Despesas Sectoriais de Médio Prazo do                 b) Os serviços de gestão de recursos financeiros e
         MS, articulando-se com todos os serviços e                 patrimoniais; e
         organismos, em especial com os serviços do
         departamento governamental responsável                c) O serviço de gestão de recursos humanos.
         pela área das Finanças e Planeamento,               4. Os Dirigentes da DPOG e dos serviços nele integra-
         em matéria relativa à gestão orçamental e         dos são providos pelo membro do Governo responsável
         financeira;                                        pela área da Saúde, mediante comissão de serviço, de
    d) Acompanhar a gestão e gerir os recursos materiais   preferência entre os habilitados pelo curso de Adminis-
          e financeiros e proceder à consolidação dos       tradores Públicos ou contrato de gestão, conforme couber.
          orçamentos dos serviços e organismos do                                  Artigo 11º
          Ministério;
                                                                 Serviço de Estudos, Planeamento e Cooperação
    e) Gerir o património do MS;
                                                             1. O Serviço de estudos, planeamento e cooperação
    f) Assegurar e coordenar a implementação de            adiante designado de SEPC, é o serviço de apoio técnico
         soluções informáticas a nível de todo o MS,       especializado na concepção, planeamento, elaboração e
         privilegiando a instalação e desenvolvimento      seguimento das políticas que o MS deve levar a cabo, nos
         uniformes;                                        seus vários domínios, de recolha, sistematização e divul-
                                                           gação de informações sobre matérias relacionadas com as
    g) Acompanhar, sob a sua coordenação, em               finalidades e atribuições do Ministério, a mobilização e
        articulação com a Direcção Nacional de             desenvolvimento da cooperação interna e externa relativa
        Política Externa e Cooperação do Ministério        ao estabelecimento de ajudas, parcerias e alianças com
        dos Negócios Estrangeiros, os trabalhos            organizações nacionais e internacionais para o desenvol-
        decorrentes das acções de cooperação               vimento de programas de educação e ciência.

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  2. Compete à SEPC, designadamente, nas áreas de               b) Contribuir para a definição de objectivos anuais
estudos e planeamento:                                               ou plurianuais, em matéria de cooperação e
                                                                     estabelecer estratégias de acção tendo em
    a) Elaborar os estudos que permitem, de uma forma                conta os países e organizações considerados
          sistemática, conhecer a situação dos serviços e            prioritários e os meios necessários;
          tornar perceptíveis as tendências e antecipar
          propostas de solução das dificuldades;                 c) Representar ou assegurar as relações do MS
                                                                     com entidades estrangeiras ou organismos
    b) Organizar de acordo com a Lei de Bases do Sistema
                                                                     internacionais, em matéria de cooperação, em
          Estatístico Nacional e em coordenação com
                                                                     articulação e coordenação com o ministério
          os diferentes serviços, organismos do MS
                                                                     responsável pelas relações externas do país;
          e com o Instituto Nacional de Estatísticas,
          a produção e a divulgação dos indicadores             d) Preparar a participação do MS nas reuniões
          estatísticos que interessam ao planeamento e               das comissões mistas, previstas no quadro
          seguimento dos sectores a cargo do MS;                     de convenções ou acordos de que Cabo Verde
                                                                     seja parte;
    c) Coordenar as acções de planeamento sectorial,
         preparando e controlando a execução                    e) Proceder periodicamente à avaliação e à
         dos planos de investigação, os planos de                   informação sobre o estado da cooperação do
         actividades e o respectivo relatório de execução           MS, favorecendo a introdução de medidas
         do MS e dos serviços desconcentrados;                      correctoras e ou dinamizadoras dessa
                                                                    cooperação; e
    d) Apoiar, incentivar e participar em estudos e
         acções de harmonização, relativos a domínios           f) Exercer as demais competências e atribuições
         específicos da actividade do MS, conduzidos                  que lhe forem cometidas por lei ou por decisão
         por outros serviços e organismos;                           superior.
    e) Participar, com outros organismos responsáveis         4. O SEPC é dirigido por um responsável de equipa de
         por acções de formação técnica e profissional       trabalho ou Director de Serviço, e provido mediante co-
         exteriores ao MS, na planificação e na              missão de serviço ou contrato de gestão, conforme couber.
         preparação da política nacional no domínio do
         planeamento de recursos humanos, de modo a                                  Artigo 12º
         garantir a sua compatibilização e articulação               Serviço de gestão financeira e patrimonial
         com o Sistema Nacional de Saúde;
                                                              1. O Serviço de gestão financeira e patrimonial adiante
    f) Participar na definição e avaliação da política       designado de SFP, é o serviço de apoio relativo a admi-
         nacional de formação e desenvolvimento de          nistração, finanças e património do MS, à qual compete:
         recursos humanos;
                                                                a) Desempenhar funções de natureza administrativa
    g) Promover e apoiar a realização de congressos,                  e financeira de carácter comum aos diversos
         colóquios e outras reuniões científicas e na                  serviços do MS, em coordenação com os
         edição de publicações especializadas nas áreas               mesmos;
         das ciências da saúde e da inovação sanitária;
                                                                b) Apoiar a definição das principais opções em
    h) Organizar um sistema eficaz de informação e
                                                                     matéria orçamental;
         comunicação no seio do Ministério e com a
         sociedade, em ligação estreita com os demais           c) Assegurar a elaboração do Orçamento de
         serviços e organismos vocacionados; e                      funcionamento do MS, em articulação com os
                                                                    demais serviços e organismos do Ministério,
    i) O mais que lhe for cometido por lei ou pelo
                                                                    bem como acompanhar a respectiva execução;
         membro do Governo responsável pela área da
         Saúde.                                                 d) Promover e organizar o expediente relativo à
                                                                     realização das despesas de funcionamento e
  3. Compete ao SEPC, designadamente, na área de
                                                                     investimento, em coordenação com os demais
cooperação:
                                                                     serviços e organismos do MS;
    a) Cooperar com os serviços competentes do
        departamento governamental responsável                  e)   Assegurar as operações de contabilidade
        pela cooperação, no estudo das possibilidades,                financeira e a realização periódica dos
        mobilidades e vias de promoção e                              respectivos balanços;
        desenvolvimento da cooperação com outros                f) Assegurar as operações de contabilidade geral,
        países e com organismos estrangeiros                         prestação de contas e balancetes;
        ou internacionais, no sector da Saúde,
        centralizando a informação necessária para a            g) Articular-se, em especial, com os serviços
        preparação, seguimento, controlo e avaliação                competentes do departamento governamental
        dos programas e projectos de assistência                    responsável pela área das finanças, em
        técnica e financeira externa;                                matérias relativas a gestão financeira;

                 M6B4V2J8-50172Y90-9J4I7J6K-29L3AJVH-5E8P3E9X-273PBKAE-1G7T2M6O-2O3K2T5S
1402 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010

    h) Gerir o património do Ministério em articulação          h) Promover e assegurar o recrutamento e a
         com os diversos serviços do MS;                            mobilidade de profissionais de saúde;

    i) Assegurar a manutenção e conservação dos                 i) Desencadear os procedimentos para as Juntas de
         estabelecimentos de saúde e garantir a                       Saúde competentes promoverem a avaliação
         segurança de pessoas e bens; e                               dos processos relativos a funcionários do
                                                                      Estado;
    j) O que mais lhe for cometido por lei ou pelo
         membro do Governo responsável pela área da             j) Promover o apoio necessário ao processo de
         Saúde.                                                      descentralização e aplicação do regime de
                                                                     autonomia dos estabelecimentos de saúde; e
  2. O SFP é dirigido por um responsável de equipa de
trabalho ou Director de Serviço, e provido mediante co-         k) Monitorizar e avaliar a qualidade do desempenho
missão de serviço ou contrato de gestão, conforme couber.            organizacional resultante das políticas
                                                                     expressas nas alíneas anteriores.
                        Artigo 13º
                                                              2. O SRH é dirigido por um responsável de equipa de
          Serviço de gestão de recursos humanos
                                                            trabalho ou Director de Serviço, e provido mediante co-
  1. O Serviço de gestão de recursos humanos adian-         missão de serviço ou contrato de gestão, conforme couber.
te designado de SRH, tem por missão, por um lado a                                  Secção II
concepção e a coordenação da execução das políticas de
                                                                  Serviços Centrais de Concepção de Estratégia,
desenvolvimento de recursos humanos da saúde e sua                Regulamentação e de Coordenação da execução
alocação pelos estabelecimentos de saúde e de serviços do
MS, e por outro a concepção e o apoio técnico-normativo,                            Artigo 14º
à formulação destas políticas e a sua monitorização e                           Serviços centrais
avaliação, num quadro de modernização administrativa
em prol da melhoria da qualidade do serviço público de        São serviços centrais nas áreas de concepção de estra-
saúde, cabendo-lhe em especial:                             tégia, de regulamentação e de coordenação da missão do
                                                            Ministério:
    a) Elaborar as políticas de desenvolvimento
        relativas aos recursos humanos da saúde, em             a) A Direcção Nacional da Saúde ;e
        particular as de recrutamento e selecção, de
                                                                b) A Direcção Geral da Farmácia e Medicamento.
        carreiras, de remunerações, de reclassificação
        ou reconversão profissional, disciplinar e de                                Artigo 15º
        avaliação de desempenho;                                           Direcção Nacional da Saúde

    b) Implementar o estudo, a análise e a definição de        1. A Direcção Nacional da Saúde adiante designado de
         perfis profissionais, com vista ao desempenho        DNS, é o serviço central de orientação, regulamentação,
         de novas funções requeridas pela evolução da       e da supervisão de prestação dos cuidados de saúde.
         acção técnica e cientifica no domínio da saúde;
                                                              2. Compete à DNS, designadamente:
    c) Articular com os serviços, no que respeita as
         necessidades de formação inicial, contínua e           a)   Participar na orientação, planeamento
         especializada dos recursos humanos na área                  estratégico e execução das actividades do
         de administração, direcção e gestão;                        Sistema Nacional de Saúde;

    d) Colaborar com os serviços desconcentrados                b) Executar as directrizes políticas do Governo na
        da saúde na programação e orientação das                     área da sua competência;
        operações relativas ao Serviço Nacional de              c) Regulamentar, orientar, supervisionar e avaliar
        Saúde e à rede de estabelecimentos, nos seus                 as actividades dos serviços de saúde nas
        aspectos de gestão e funcionamento;                          áreas de protecção e promoção da saúde,
    e) Proceder ao tratamento dos dados relativos                    de prevenção e controlo da doença e de
         às áreas de competência destes serviços                     reabilitação;
         desconcentrados;                                       d) Apoiar o Centro Nacional de Desenvolvimento
    f) Dar parecer sobre projectos de diplomas, que                  Sanitário, na orientação, coordenação e
         versem sobre matérias de administração                      avaliação das actividades nas áreas de
         de pessoal ou do âmbito do procedimento                     informação, educação e comunicação por um
         administrativo ou contencioso, na área da sua               lado e de promoção da Saúde por outro;
         competência;                                           e) Proceder à regulamentação e licenciamento dos
                                                                      estabelecimentos privados de cuidados de
    g) Assegurar o relacionamento com as organizações
                                                                      saúde;
         representativas dos profissionais de saúde,
         dentro dos limites fixados na lei sobre o direito       f) Assegurar o cumprimento das convenções, acordos
         de negociação da Administração Pública;                      e regulamentos sanitários internacionais;

                  M6B4V2J8-50172Y90-9J4I7J6K-29L3AJVH-5E8P3E9X-273PBKAE-1G7T2M6O-2O3K2T5S
I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010                                          1403

    g) Promover e coordenar a mobilização de todos                                      Artigo 17º
         os meios disponíveis, em caso de epidemia                       Serviço de protecção e promoção da saúde
         ou de grave ameaça á saúde pública,
         superintendendo na sua utilização;                      1. O Serviço de protecção e promoção da saúde adiante
                                                               designado de SPPS, é o serviço responsável pela condução
    h) Participar, por determinação superior, na
                                                               da estratégia da protecção e promoção da saúde, cabendo-lhe,
        elaboração de normas e regulamentos
                                                               designadamente:
        de serviços, e na formulação de projectos
        de diploma legais, sobre matéria da sua                     a) Participar na definição de prioridades nacionais
        competência;                                                     em matéria de protecção e promoção da saúde;
    i) Orientar, superintender e avaliar as actividades
                                                                    b)   Promover e contribuir na elaboração e
          e programas de saúde pública; e
                                                                          implementação      do   Plano   Estratégico
    j) Desenvolver as demais funções que lhe sejam                        Intersectorial de Promoção da Saúde;
         cometidas por lei ou pelo membro do Governo
         responsável pela área da Saúde.                            c) Contribuir para o melhor enquadramento
                                                                        técnico da estratégia da protecção e promoção
  3. Na prossecução das suas atribuições, a DNS articula-se:            da Saúde;
    a)   Com os departamentos governamentais
         responsáveis pelas áreas de desporto,                      d) Desenvolver acções que promovam a igualdade
         educação e trabalho e com as autarquias locais,                 de oportunidades de acesso aos cuidados de
         em matéria de promoção e desenvolvimento                        saúde; e
         do desporto, da saúde escolar e da saúde nos               e) Apoiar na implementação de estratégias para
         locais de trabalho;                                             a promoção da saúde escolar, ambiental,
    b) Com o departamento governamental responsável                      familiar e dos locais de trabalho.
         pela área do ambiente em matéria de
                                                                 2. O SPPS é dirigido por um responsável de equipa de
         prevenção da saúde pública e sustentabilidade
                                                               trabalho ou Director de Serviço, e provido mediante co-
         do meio ambiente.
                                                               missão de serviço ou contrato de gestão, conforme couber.
  4. A DNS integra-se as seguintes direcções:
                                                                                        Artigo 18º
    a) Serviço de controlo das doenças;
                                                                   Serviço de vigilância Epidemiológica e Investigação
    b) Serviço de protecção e promoção da saúde; e
                                                                 1. O Serviço de Vigilância Epidemiológica e Investigação
    c)   Serviço de vigilância         epidemiológica     e
                                                               adiante designado de SVEI, é o serviço responsável
          investigação.
                                                               pelo conhecimento da situação epidemiológica do país,
  5. A DNS é dirigida por um Director Nacional, e provi-       particularmente no tocante à informação sobre a preva-
do mediante comissão de serviço ou contrato de gestão,         lência e a incidência das afecções/doenças que atingem
conforme couber.                                               a população, por um lado e pela promoção e coordenação
                         Artigo 16º                            da investigação em saúde por outro.
              Serviço de controlo das doenças                     2. Cabe ao SVEI garantir os meios necessários para
  1. O Serviço de controlo das doenças adiante designado       melhorar a qualidade da vigilância integrada das doenças
de SCD, é o serviço responsável pela condução específi-         e, designadamente, em colaboração com a Rede Nacional
ca da estratégia de controlo das doenças, cabendo-lhe,         de Laboratórios:
designadamente:
                                                                    a) Elaborar e implementar um plano do Sector da
    a) Contribuir para o melhor enquadramento                            Saúde de preparação e resposta a catástrofes
        institucional e técnico do controlo de doenças                   e situações de urgência;
        e proceder á sua regulamentação;
                                                                    b) Desenvolver acções de vigilância epidemiológica
    b) Apoiar o alargamento e recuperação da rede de                     integrada das doenças com potencial
         estabelecimentos da saúde na recolha, análise                   epidémico em articulação com os programas
         e proposta de estratégias de controlo das                       específicos;
         doenças, transmissíveis e não transmissíveis
         e vigilância epidemiológica e de investigação;             c) Organizar as respostas a casos e surtos
    c) Promover a educação sexual, a educação                           epidémicos, incluindo a realização de
        ambiental, a educação para a saúde e para a                     campanhas de vacinação;
        vida familiar e escolar; e                                  d) Promover a criação de serviços de epidemiologia
    d) O mais que lhe for cometido por lei ou pelo                       nos hospitais centrais e regionais;
        Director Nacional da Saúde.
                                                                    e) Criar mecanismos para alargar a vigilância
  2. O SCD é dirigido por um responsável de equipa de                    integrada a todas as doenças prioritárias,
trabalho ou Director de Serviço, e provido mediante co-                  sejas as transmissíveis como as não
missão de serviço ou contrato de gestão, conforme couber.                transmissíveis;

                   M6B4V2J8-50172Y90-9J4I7J6K-29L3AJVH-5E8P3E9X-273PBKAE-1G7T2M6O-2O3K2T5S
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Contrato embracon
 

I série — no 37 «b. o.» da república de cabo verde — 27 de setembro de 2010

  • 1. Segunda-feira, 27 de Setembro de 2010 I Série Número 37 BOLETIM OFICIAL SUMÁRIO CONSELHO DE MINISTROS: Decreto-Lei nº 41/2010: Decreto-Lei nº 37/2010: Estabelece as normas que regulam a circulação inter-ilhas de pro- dutos agrícolas provenientes da ilha de Santo Antão. Regula as condições de acesso ao crédito para habitação, no regime Decreto-Lei nº 42/2010: geral, bonificado e jovem bonificado. Aprova o regime jurídico do voluntariado. Decreto-Lei nº 38/2010: Decreto-Lei nº 43/2010: Prorrogando por um período de um ano, o regime de instalação da Aprova Regulamento Nacional do Ordenamento do Território e Autoridade Reguladora das Aquisições Públicas. Planeamento Urbanístico (RNOTPU). Decreto-Lei nº 39/2010: Decreto-Lei nº 44/2010: Aprova nova Orgânica do Ministério da Saúde. Autoriza o Banco de Cabo Verde a emitir uma moeda comemorativa do 35º Aniversário da Independência Nacional e dos 550 anos da Decreto-Lei nº 40/2010: descoberta de Cabo Verde. Decreto-Regulamentar nº 11/2010: Define os princípios fundamentais e as normas que regem a con- duta dos Mediadores da Instituição de mediação no exercício Define as Direcções Regionais do Ministério do Turismo, Indústria de suas funções. e Energia, abreviadamente designadas por DRMTIE. M6B4V2J8-50172Y90-9J4I7J6K-29L3AJVH-5E8P3E9X-273PBKAE-1G7T2M6O-2O3K2T5S
  • 2. 1390 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010 CONSELHO DE MINISTROS Artigo 2º Âmbito –––––– 1. O presente diploma aplica-se à concessão do crédito Decreto-Lei n.º 37/2010 para: de 27 de Setembro a) Aquisição, construção, beneficiação e O tempo tem revelado que a legislação que regula o recuperação ou ampliação de habitação processo de concessão de crédito para habitação, bem própria permanente ou para arrendamento; como para aquisição de terrenos destinados à construção b) Aquisição de terreno para construção de de habitação própria, carece de alteração profunda, com habitação. vista a adequá-la ao contexto actual. 2. O presente regime aplica-se, ainda, aos contratos Por esse motivo, o actual decreto-lei prevê superar vigentes, celebrados no âmbito do Decreto-lei n.º 28/94, as insuficiências do anterior regime, visando conferir de 20 de Abril. maior rigor e transparência na concessão de bonificação, Artigo 3º bem como no controlo, permitindo ao Estado seguir e Definições acompanhar todo o processo desde o seu nascimento até à fase final. Para efeito do presente diploma considera-se: Este regime possibilita e prevê a elaboração de relató- a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas rios anuais com dados estatísticos analisados de forma casadas ou em situação de facto, ou pessoas detalhada, o que permitirá ao Estado uma previsibilidade individuais e seus ascendentes e descendentes necessária quanto aos encargos existentes e emergentes, até ao primeiro grau na linha recta, incluindo bem como o seu reflexo no orçamento geral, o que vai enteados, adoptados, tutelados, desde que facilitar a gestão financeira do Estado. com ele vivam em regime de comunhão de mesa e habitação; Por outro lado, verifica-se que, relativamente à linha de crédito bonificado actualmente em vigor, a bonificação b) Fogo: todo o imóvel que, obedecendo aos requisitos da taxa de juro a suportar pelo Estado encontra-se le- legais exigidos, se destina à habitação segundo galmente indexada à taxa contratual ou à taxa máxima o condicionalismo expressa neste decreto-lei; legal das operações activas. c) Habitação própria permanente: é a casa de morada de família ou o lugar onde o mutuário Com a liberalização das taxas de juro activas, aquela ou este e o seu agregado familiar vão forma de indexação deixou de fazer sentido, pois, por estabelecer a sua vida familiar; um lado, desapareceu a definição de uma taxa máxima legal para as operações activas e, por outro, a indexação d) Interessado: toda a pessoa que pretenda adquirir, à taxa contratual, que agora é livremente decidida pelas construir, beneficiar, recuperar ou ampliar instituições mutuantes, poderia desvirtuar os objectivos casa, para habitação própria permanente, ou das linhas de crédito bonificado, uma vez que os princípios para arrendamento, ou adquirir terreno para subjacentes à definição da taxa de juro contratual não construção de habitação própria permanente; são necessariamente os mesmos que justificam o apoio e) Mobilidade profissional: é a mudança de local financeiro do Estado. Em consequência, importa redefi- de trabalho de, pelo menos, um dos titulares nir a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, do empréstimo, que implique, em relação indexando-a a uma taxa de referência. à situação anterior, uma deslocação diária Por último pretende-se com o presente diploma refor- superior a 50 km (cinquenta quilómetros), çar os mecanismos de acompanhamento e de fiscalização entre o domicílio e o local de trabalho, por parte do Estado, das concessões de crédito bonificado, comprovada mediante declaração emitida como um importante instrumento de apoio ao acesso à pela entidade patronal; habitação pelos agregados familiares que efectivamente f) Perda de emprego: quando um dos titulares do dele carecem. empréstimo tenha ficado desempregado e o Assim, no uso da faculdade conferida pela alínea a) do comprove, através de adequada declaração, nº 2 do Artigo 204º da Constituição, o Governo decreta emitida pela Repartição de Finanças o seguinte: da respectiva área de residência, e por declaração emitida pelo Instituto de Emprego CAPÍTULO I e Formação Profissional; Disposições gerais g) Rendimento anual bruto do agregado familiar: o rendimento auferido, sem dedução de quaisquer Artigo 1º encargos, durante o ano civil anterior; Objecto h) Rendimento anual bruto corrigido do agregado O presente diploma regula as condições de acesso ao familiar: o valor que resulta da relação que se crédito para habitação, no regime geral, bonificado e estabelece entre o rendimento anual bruto e jovem bonificado. a dimensão do agregado familiar; M6B4V2J8-50172Y90-9J4I7J6K-29L3AJVH-5E8P3E9X-273PBKAE-1G7T2M6O-2O3K2T5S
  • 3. I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010 1391 i) Remuneração mínima anual da Função Pública: Artigo 8º é a remuneração base mensal correspondente Apreciação e decisão dos pedidos ao índice mais baixo da tabela salarial para cargos efectivos, multiplicada por doze; 1. Concluída a instrução do processo, as instituições de crédito procedem à apreciação e decisão do mesmo, em j) Taxa de esforço: a relação entre a prestação conformidade com as regras e condições fixadas neste mensal relativa ao primeiro ano de vida do diploma. empréstimo correspondente à amortização do capital e juros em dívida a que fica sujeita 2. As instituições de crédito devem proceder à avalia- o agregado familiar e um duodécimo do ção do imóvel recorrendo aos técnicos habilitados para rendimento anual bruto; e o efeito. k) União de facto: união marital registralmente 3. A avaliação pode ser dispensada caso se tratar de reconhecida. fogos construídos ao abrigo de programas habitacionais da administração central ou local, aceitando – se o valor Artigo 4º atribuído pelo organismo promotor. Instituições de crédito competentes 4. A aprovação dos empréstimos obedece, ainda, às habituais regras de segurança das operações de crédito. Todas as instituições de crédito têm competência para conceder financiamento de acordo com o presente regime Artigo 9º de crédito habitação. Garantia de empréstimo Artigo 5º 1. Os empréstimos devem ser garantidos por hipoteca Regimes de crédito da habitação adquirida, construída ou objecto das obras financiadas, incluindo o terreno. 1. O regime de crédito à aquisição, construção, bene- 2. A garantia hipotecária referida no número anterior ficiação, recuperação ou ampliação de habitação própria pode ser substituída, total ou parcialmente, por hipoteca é constituído pelos seguintes regimes: de outro prédio. a) Regime geral de crédito; 3. Em reforço da garantia prevista no número anterior b) Regime de crédito bonificado;e pode ser constituído o seguro de vida do mutuário em valor não inferior ao montante do empréstimo em dívida. c) Regime de crédito jovem bonificado. 4. Nos casos em que o regime de amortização conduza 2. O regime de poupança-habitação, instituído pelo ao aumento do saldo devedor do empréstimo, a hipoteca Decreto-Lei nº 29/94 de 20 de Abril, é articulável com a que se alude no número 1, pode ser registada pelo mon- qualquer dos regimes previstos nas alíneas anteriores. tante máximo que se prevê que venha a atingir aquele saldo, sendo o registo gratuito na parte que exceder o Artigo 6º capital mutuado. Prazo dos empréstimos e cálculo de juros CAPÍTULO II 1. Os empréstimos concedidos devem ser reembolsados Regime geral de crédito no prazo máximo de 30 (trinta) anos, contados da data Artigo 10º da sua concessão. Acesso 2. O mutuário pode antecipar total ou parcialmente a amortização do empréstimo, sem quaisquer encargos, Têm acesso ao regime geral de crédito as pessoas inte- com excepção dos expressamente previstos em disposição ressadas ou agregados familiares que afectem o produto contratual. dos empréstimos à aquisição, construção, beneficiação, recuperação e ampliação de casa para habitação perma- 3. As instituições de crédito devem calcular os juros nente ou para arrendamento. pelo método das taxas equivalentes. Artigo 11º 4. As instituições de crédito devem proceder à actu- Condições de empréstimo alização automática das taxas de juro dos mutuários, sempre que houver ajuste no mercado. 1. A taxa de juro contratual é livremente negociada entre as partes no quadro dos parâmetros fixados pelo Artigo 7º Banco de Cabo Verde. Pedidos de empréstimos 2. Sem prejuízo de quaisquer outros regimes de amor- tização dos empréstimos, devem as instituições de crédito Os interessados à obtenção de empréstimos bancários competentes apresentar aos interessados o regime de devem apresentar os respectivos pedidos nas instituições prestações constantes. de crédito competentes acompanhados dos elementos comprovativos do preenchimento das condições previstas 3. No caso de variação da taxa de juro contratual, as neste diploma. prestações alteram-se a partir do período seguinte ao da M6B4V2J8-50172Y90-9J4I7J6K-29L3AJVH-5E8P3E9X-273PBKAE-1G7T2M6O-2O3K2T5S
  • 4. 1392 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010 alteração da taxa, sendo o plano de amortização para o habitação própria permanente, secundária ou prazo restante do empréstimo estabelecido com base no para arrendamento, bem como aquisição de saldo em dívida no final do período em que se verificou a terreno para construção de habitação própria alteração da taxa de juro, mantendo-se, no entanto, no permanente, em qualquer outro regime de caso das prestações progressivas, as datas de variação crédito; e anual do valor das prestações. b) Dar como garantia o imóvel, antes de decorrido CAPÍTULO III o prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da celebração do contrato de empréstimo, Regime de crédito bonificado para efeitos de obtenção de empréstimo com Artigo 12º finalidade distinta das previstas na alínea anterior. Acesso 2. O incumprimento das condições previstas nos núme- 1. O acesso ao regime de crédito bonificado depende ros anteriores implica a perda da bonificação e determina do preenchimento cumulativo das seguintes condições: a imediata integração do mutuário no regime geral de crédito. a) O produto do empréstimo tem de ser afecto a uma das seguintes finalidades: Artigo 14º Condições do Empréstimo i. Aquisição ou construção de habitação própria permanente unifamiliar; 1. Por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Habitação, ii. Realização de obras de recuperação, é fixada o valor máximo dos empréstimos a conceder, a beneficiação ou ampliação em habitação percentagem da taxa de juro a bonificar, bem como as própria permanente unifamiliar; demais condições específicas de bonificação. b) O empréstimo não pode ser afecto à aquisição 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior: de fogo da propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado, quando este a) Nos concelhos da Praia, Sal, São Vicente e Santa tenha beneficiado de crédito bonificado; e Catarina o montante do empréstimo não pode ser superior a 90% (noventa por cento) c) Nenhum beneficiário do regime bonificado pode do valor da habitação a adquirir, construir, ser titular de outro empréstimo em qualquer beneficiar, recuperar ou ampliar conforme dos regimes de crédito para as finalidades avaliação efectuada pela instituição de descritas no artigo 2º. crédito mutuante, nem a um montante do 2. São enquadráveis no regime de crédito bonificado os qual resulta uma primeira prestação que seguintes empréstimos cumulativos: corresponda a uma taxa de esforço superior ao fixado na Portaria a que se refere o n.º 1 do a) Empréstimo para aquisição e, simultaneamente, presente artigo; e para realização de obras de recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação b) Nos restantes concelhos do Pais o montante do própria permanente; empréstimo referido no número anterior pode ser elevado até 100% (cem por cento). b) Empréstimo para aquisição, construção 3. A taxa de juro contratual é livremente negociada no ou realização de obras de recuperação, âmbito da legislação em vigor. beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente, desde que as mesmas 4. O regime de amortização é o de prestações constantes, sejam objecto de avaliação pela instituição com bonificação decrescente, nos termos a definir na de crédito mutuante e a respectiva conclusão Portaria a que se refere o n.º 1 do presente artigo. seja comprovada por esta; e 5. A bonificação de juro é reajustada em condições a c) Empréstimo para construção de habitação fixar na Portaria referida no n.º 1 em função das variações própria permanente e empréstimo para a do rendimento anual bruto corrigido e da dimensão do respectiva conclusão. agregado familiar. Artigo 13º 6. Qualquer empréstimo cumulativo não pode exceder Permanência um montante, cuja prestação adicionada à prestação do empréstimo em dívida existente àquela data origine 1. A permanência no regime de crédito bonificado im- um valor superior ao que corresponderia à aplicação da plica para os titulares ou titular e respectivo cônjuge a taxa de esforço fixada na Portaria referida no n.º 1 do impossibilidade de: presente artigo. a) Contrair quaisquer outros empréstimos para a 7. Os empréstimos concedidos nos termos do n.º 1, aquisição, construção e realização de obras que ultrapassam o limite fixado, não são considerados de recuperação, beneficiação ou ampliação de elegíveis para efeito de bonificação. M6B4V2J8-50172Y90-9J4I7J6K-29L3AJVH-5E8P3E9X-273PBKAE-1G7T2M6O-2O3K2T5S
  • 5. I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010 1393 Artigo 15º 4. Os juros são calculados à taxa correspondente a Condicionantes operações de prazo idêntico e integram o montante do empréstimo definitivo, salvaguardando os limites es- 1. No regime de crédito bonificado as instituições de tabelecidos na Portaria a que se refere o artigo 14º do crédito não podem conceder créditos complementares ou presente diploma. reforço, salvo autorização do Ministério das Finanças. 5. Os empréstimos concedidos nos termos do nº1, que 2. Os reforços a serem concedidos pelas instituições ultrapassam os limites fixados, não são elegíveis para de crédito, fora dos casos previstos no número anterior, efeito de bonificação. não podem ser integrados no saldo em dívida do crédito Artigo 18º bonificado e devem ter o seu próprio plano financeiro. Pedido de bonificação de juro 3. Os mutuários do regime bonificado não podem alie- nar o fogo adquirido, construído, recuperado, beneficiado 1. O pedido de bonificação de juro deve ser feito em ou ampliado antes de decorridos 5 (cinco) anos sobre a requerimento escrito, dirigido ao Ministério das Finanças data da concessão de empréstimo. e entregue na instituição de crédito, onde tiver sido apresentado o pedido de empréstimo. 4. Em caso de alienação do fogo antes de decorrido o prazo fixado no número anterior, os mutuários devem 2. O pedido deve ser instruído com os seguintes docu- reembolsar a instituição de crédito mutuante o montante mentos: das bonificações usufruídas, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) desse montante. a) Declaração comprovativa do agregado familiar, emitida pela entidade competente e 5. A instituição de crédito mutuante deve reverter para declaração de honra, conforme modelo a fixar o Estado o reembolso das bonificações a que se refere o na Portaria; número anterior. b) Declaração de rendimentos do agregado Artigo 16º familiar, auferido no ano civil anterior ao da Casos excepcionais apresentação do pedido, conforme modelo a fixar na Portaria, acompanhada dos modelos A Direcção-Geral do Tesouro doravante designada de 111 (cento e onze) e 112 (cento e doze), DGT, só pode autorizar ou dispensar a aplicação do pre- devidamente comprovado pela Repartição das visto nos nºs 3 e 4, do artigo anterior, em situação devi- Finanças, mais a última nota demonstrativa damente justificado, pela ocorrência dos seguintes factos: de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; a) Mobilidade profissional de um dos titulares do empréstimo ou do cônjuge ou aumento c) Caso um dos membros do agregado familiar substancial da dimensão do agregado estiver dispensado da sua apresentação, familiar, desde que o produto da venda seja ou não auferir qualquer rendimento, deve afecto à aquisição ou construção de nova apresentar o respectivo comprovativo emitido habitação própria permanente e que entre a pela Repartição de Finanças do respectivo data da alienação e a data do reinvestimento domicílio fiscal; não tenha decorrido um período superior a 1 (um) ano em caso de aquisição e 30 (trinta) 3. As instituições de crédito devem enviar à DGT meses em caso de construção; e todo o processo para efeito de validação e concessão da bonificação. b) Perda de emprego, morte, invalidez de um dos titulares do empréstimo ou outro caso de Artigo 19º força maior devidamente comprovado pela Comprovação anual das condições e acesso entidade competente. 1. Os mutuários devem fazer a comprovação do rendi- Artigo 17º mento anual bruto do ano transacto, da composição do Empréstimos intercalares agregado familiar e da não existência de outro crédito para o fim previsto no artigo 2º, junto da instituição de 1. As instituições de crédito podem conceder emprés- crédito mutuante. timos intercalar apenas para pagamento do sinal ao vendedor até 20% (vinte por cento) do preço da habitação, 2. A comprovação a que se refere o número anterior por um prazo não superior a 1 (um) ano. deve ser feita, até 31 (trinta e um) de Março de cada ano, mediante apresentação dos documentos, previstos nas 2. O pedido para a concessão daquele financiamento alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 18º. deve ser documentado com cópia autêntica do contrato- promessa de compra e venda. 3. Para efeito de validação por parte do Ministério das Finanças aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 18º. 3. Os financiamentos concedidos nos termos deste artigo são amortizados no momento da celebração do 4. A falta de comprovação prevista nos nºs 1 e 2, dentro contrato de empréstimo definitivo. do prazo estabelecido, determina a perda das bonificações M6B4V2J8-50172Y90-9J4I7J6K-29L3AJVH-5E8P3E9X-273PBKAE-1G7T2M6O-2O3K2T5S
  • 6. 1394 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010 para o ano em causa, imputável ao beneficiário e o incum- definidas no artigo 12º, quando a soma de idade do casal primento do previsto no n.º 3 é imputável às respectivas não exceda 60 (sessenta) anos e nenhum dos membros do instituições de crédito, nos termos do artigo 21º. casal tenha mais de 35 (trinta e cinco) anos ou, tratando- se de uma pessoa só, após maioridade e não tenha mais 5. A não liquidação do imposto, determina a suspensão de 30 (trinta) anos de idade. automática da bonificação. Artigo 23º Artigo 20º Transição no regime Documentos comprovativos Ultrapassado o limite previsto no artigo anterior Para efeito de comprovação são admitidos os seguintes determina-se a transição automática para o regime de documentos: crédito habitação bonificado. a) Agregado familiar, mediante declaração passada Artigo 24º pela Câmara Municipal da respectiva circunscrição geográfica; acompanhada de Reembolso das bonificações fotocópia de Bilhete Identidade, cédula ou As instituições de crédito são reembolsadas das boni- certidão de nascimento; ficações nos termos previstos no artigo 21º. b) Casamento, união de facto e divórcio mediante Artigo 25º certidões respectivos ou outro documento Condições de empréstimo habilitado para o efeito; c) Adopção e tutela, mediante declaração judicial; As condições do empréstimo são definidas nos artigos 12º, 13º, 14º e 18º, com as seguintes alterações: d) Habitação própria e permanente, mediante declaração de honra, sujeita a comprovação a) É elevada para 100% (cem por cento) a pela Inspecção-Geral das Finanças; e percentagem máxima de financiamento estabelecida na alínea a) do n.º 2 do artigo 14º. e) Rendimento, mediante apresentação dos modelos 111 (cento e onze) e 112 (cento e b) Quando a taxa de esforço relativa à primeira doze) carimbada pela Repartição de Finanças prestação for superior ao valor fixado na da circunscrição geográfica respectiva. Portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 14º, podem os mutuários, sem prejuízo da Artigo 21º garantia hipotecária, oferecer fiança prestada Pagamento das bonificações por ascendentes ou, excepcionalmente, por 1. Para pagamento das bonificações fica o Ministro outras pessoas idóneas. das Finanças autorizado a inscrever as correspondentes c) Os mutuários beneficiam de uma bonificação dotações no Orçamento do Estado. de juros em condições a definir na Portaria 2. As instituições de crédito só podem reclamar as bo- referida no n.º 1 do artigo 14º. nificações a cargo do Estado se os mutuários tiverem as d) A prestação de fiança referida na alínea b) não suas prestações devidamente regularizadas. prejudica a concessão da bonificação referida 3. A DGT não procede ao pagamento das bonificações na alínea c). correspondentes a empréstimos que verifique não ob- Artigo 26º servarem os requisitos e condições fixados no presente Empréstimos intercalares diploma e respectiva regulamentação. 4. Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos Aos empréstimos intercalares aplica-se o disposto no requisitos e condições legais, a DGT pode suspender o artigo 17º do presente diploma, com as seguintes espe- pagamento das bonificações dos empréstimos em causa cificidades: até ao completo esclarecimento pela instituição de crédito a) As instituições de crédito podem conceder mutuante. empréstimos intercalares para pagamento 5. Uma vez comprovados e validados os cálculos, a DGT do sinal ao vendedor ao abrigo do regime procede ao pagamento das bonificações. de crédito jovem bonificado até 20% (vinte por cento) do preço da habitação, por um 6. A não comprovação dos cálculos por parte das insti- prazo não superior a 1 (um) ano, em todos os tuições bancárias, não resulta em qualquer responsabi- Concelhos; e lidade por parte da DGT. b) A fiança prestada por qualquer das pessoas CAPITULO IV referidas na alínea b) do artigo 25º é também Regime de crédito jovem bonificado aplicável a estes empréstimos. Artigo 22º Artigo 27º Elegibilidade Remissão Podem beneficiar do regime de crédito jovem bonificado Em tudo que não esteja especialmente previsto no os agregados familiares que preencham as condições regime jovem bonificado aplica-se o regime bonificado. M6B4V2J8-50172Y90-9J4I7J6K-29L3AJVH-5E8P3E9X-273PBKAE-1G7T2M6O-2O3K2T5S
  • 7. I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010 1395 CAPÍTULO V CAPÍTULO VI Aquisições de terreno Regras complementares Artigo 28º Artigo 31º Acesso Acompanhamento, verificação e obrigação de informação Em qualquer dos regimes de crédito habitação os 1. Para os efeitos do disposto no artigo 21º do presente beneficiários de crédito podem aceder ao financiamento diploma, a DGT acompanha e verifica o cumprimento intercalar para aquisição de terreno destinado à cons- pelas instituições de crédito mutuantes das obrigações trução de habitação própria permanente. subjacentes à atribuição de crédito bonificado, no âmbito Artigo 29º do presente diploma, em articulação com a Direcção- Geral das Contribuições e Impostos. Condições do empréstimo 2. As instituições de crédito devem remeter à Direcção 1. Na determinação do montante do empréstimo a Geral do Tesouro e a Direcção-Geral das Contribuições conceder, as instituições de crédito devem ter em conta a e Impostos, todos os elementos que estas considerarem localização do terreno, a dimensão do agregado familiar necessários ao exercício da competência conferida nos e o limite fixado pela Portaria a que se refere o n.º 1 do termos do número anterior. artigo 14º. 3. O membro do Governo responsável pela área das 2. Os juros são liquidados e pagos mensalmente me- Finanças, pode solicitar à Inspecção-Geral de Finanças, diante aplicação da taxa correspondente a operações a realização de inspecções regulares e por amostragem activas de prazo idêntico. para verificação do cumprimento do disposto no presente 3. Os financiamentos para aquisição de terrenos são diploma e respectivo regulamento. amortizados por contrapartida do financiamento a conce- 4. Por despacho normativo dos membros do Governo der no momento da celebração do contrato de empréstimo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Habitação à construção. pode ser definido o modelo ou tipo de informação a prestar 4. Salvo prorrogação do prazo de início de construção, pelas instituições de crédito, relativamente a cada um concedida pela respectiva Câmara Municipal, o finan- dos contratos celebrados, bem como as especificações ciamento deve ser amortizado no prazo de 1 (um) ano, técnicas do ficheiro que deve ser remetido ao Ministério contado da data de celebração do contrato-promessa de das Finanças. compra e venda do terreno. 5. A DGT promove a publicação de relatórios anuais 5. Em caso algum o prazo de amortização deve exceder contendo informações estatísticas sobre as operações 2 (dois) anos, contados da data de celebração do contrato- de crédito contratadas ao abrigo do presente diploma e promessa. respectiva análise detalhada. 6. No decurso dos prazos referidos nos nºs 4 e 5 não é 6. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas permitido a alienação do prédio ou a constituição sobre o das Finanças e da Habitação podem estabelecer, por mesmo de quaisquer ónus ou encargos não relacionados Portaria conjunta, regras complementares sobre o regime com a garantia do empréstimo. bonificado. 7. A fiança a que se refere a alínea b) do artigo 25º é Artigo 32º aplicável a este empréstimo sempre que os mutuários Taxa de Referência para o cálculo das bonificações reúnam os requisitos previstos no artigo 22º. 1. O valor máximo da bonificação a suportar pelo Artigo 30º Orçamento do Estado no âmbito do presente diploma Instrução dos pedidos corresponde a uma determinada taxa, designada «taxa de referência para o cálculo de bonificações». 1. O pedido para a concessão de financiamento deve ser acompanhado dos seguintes documentos: 2. O método de apuramento da «taxa de referência para o cálculo de bonificações», a que se refere o número a) Cópia autenticada do contrato-promessa de anterior, bem como o valor da mesma, deve ser fixado compra e venda do terreno; por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas b) Planta de localização do terreno; áreas das Finanças e da Habitação. c) Declaração emitida pela Câmara Municipal Artigo 33º sobre a viabilidade da construção, com a Mudança do regime e de instituição mutuante indicação das características fundamentais 1. Na vigência de empréstimos para aquisição, cons- do fogo a construir; trução, recuperação ou ampliação de habitação própria d) Cópia autenticada do alvará de loteamento, se permanente regulados no presente diploma, os mutuários existir; e podem optar por: e) Declaração de compromisso de início da a) Outro regime de crédito dentro da mesma construção no prazo máximo de 1 (um) ano. instituição de crédito mutuante; 2. O não cumprimento do disposto na alínea e) deter- b) Outra instituição de crédito mutuante, ao abrigo mina a perda da bonificação, caso houver. do mesmo ou de outro regime de crédito. M6B4V2J8-50172Y90-9J4I7J6K-29L3AJVH-5E8P3E9X-273PBKAE-1G7T2M6O-2O3K2T5S
  • 8. 1396 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010 2. Nas situações previstas no número anterior, os 2. Nas operações de crédito bonificado já contratadas, montantes dos empréstimos não podem ser superiores em caso de amortização antecipada, total ou parcial, ao capital em dívida na data da alteração do regime ou os mutuários suportam apenas as comissões ou outros da instituição. encargos da mesma natureza previstos contratualmente. 3. A apreciação e decisão dos pedidos de empréstimo 3. Em caso de amortização antecipada, total ou parcial, pelas instituições de crédito devem ser processadas em de novos empréstimos contratados nos regimes de crédito conformidade com as condições dos empréstimos e requi- bonificado, as comissões ou outros encargos da mesma sitos previstos para o acesso aos respectivos regimes, com natureza a suportar pelos mutuários não podem ser as necessárias adaptações. superiores a 1 % (um por cento) do capital a amortizar, desde que expressamente fixados no contrato. 4. É permitida a mudança de regime geral para um dos Artigo 35º regimes de crédito bonificado desde que os requisitos de Falsas declarações acesso a esse regime estejam preenchidos e o valor da habitação adquirida ou construída ou o custo das obras A prestação de falsas declarações atinentes às condi- realizadas não ultrapassarem os valores máximos fixados ções de acesso e permanência nos regimes bonificados na Portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 14º. determina a imediata integração dos mutuários nas condições do regime geral de crédito, para além da obri- 5. Para além do disposto nos números anteriores, no gatoriedade de reembolso ao Estado das bonificações caso de mudança de regime geral de crédito para um auferidas ao longo da vigência do empréstimo, acrescidas dos regimes de crédito bonificado, o capital em dívida de 25 % (vinte e cinco por cento), sem prejuízo da res- não pode ser superior a um valor do qual resulte uma ponsabilidade civil. prestação que seja superior àquela que corresponderia Artigo 36º à aplicação da taxa de esforço fixada na Portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 14º. Inscrição no registo predial 6. Para efeitos do disposto no n.º 1, em caso de transição 1. Do registo predial de imóveis que sejam adquiridos, para um dos regimes de crédito bonificado, as taxas de construídos, conservados ou beneficiados, com recurso a bonificação devem ter em conta o período de tempo do crédito à habitação bonificado, devem constar os ónus empréstimo já decorrido, devendo a instituição de crédito previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13º e no n.º 3 do mutuante: artigo 15º do presente diploma. 2. A caducidade dos ónus por mero decurso do prazo a) Aplicar o regime de amortização de prestações determina o averbamento oficioso desse facto. constantes com bonificação decrescente; 3. A declaração de levantamento dos ónus é emitida b) Aplicar a percentagem de bonificação pela instituição de crédito mutuante ou, na situação correspondente à anuidade seguinte; e prevista no artigo 15º, pela DGT. c) Considerar um prazo de empréstimo que permita 4. No caso de transmissão da propriedade do imóvel, a fazer coincidir o respectivo termo com o de declaração do levantamento do ónus deve ser obrigato- uma anuidade. riamente exibida perante o notário no acto de celebração da escritura. 7. O estabelecido nos números anteriores não se aplica 5. O levantamento do ónus, devidamente comprovado à mudança de instituição de crédito no âmbito do regime pela declaração referida no n.º 3 do presente artigo, é geral de crédito. registado a pedido dos interessados. 8. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente CAPÍTULO VII artigo, a anterior instituição de crédito deve fornecer à nova instituição de crédito todos os elementos necessá- Disposições finais e transitórias rios à verificação das condições decorrentes do presente Artigo 37º artigo, designadamente o capital em dívida, o período Empréstimos destinados à construção de tempo do empréstimo já decorrido, bem como o mon- tante das bonificações auferidas ao longo da vigência do 1. Nos empréstimos destinados à construção o mutu- empréstimo. ário só deve pagar juros ao semestre, calculados sobre as quantias efectivamente colocadas à sua disposição. 9. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas 2. O prazo de construção não pode exceder 30 (trinta) das Finanças e da Habitação, por Portaria conjunta, meses, salvo casos devidamente justificados. podem fixar outras condições a que devam obedecer as operações de crédito previstas neste artigo. Artigo 38º Fixação e publicitação das condições Artigo 34º 1. As instituições de crédito devem afixar e tornar pú- Amortização antecipada blicas as condições dos empréstimos a conceder ao abrigo 1. A amortização antecipada total do empréstimo não do presente diploma, mencionando, designadamente, os pode ocorrer antes de decorridos 5 (cinco) anos sobre a seguintes elementos: data da concessão de empréstimo. a) Regimes de crédito praticados; M6B4V2J8-50172Y90-9J4I7J6K-29L3AJVH-5E8P3E9X-273PBKAE-1G7T2M6O-2O3K2T5S
  • 9. I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010 1397 b) Prazo dos empréstimos, regimes optativos de Assim; amortização e demais condições; e Ao abrigo do disposto na Lei nº 20/VI/2003, de 21 de c) Esforço financeiro de amortização por cada Abril, que define o regime jurídico das agências regula- 1.000$00 (mil escudos) mutuados em cada doras independentes; um dos regimes oferecidos. Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 15/2008, de 8 de 2. As instituições de crédito devem dar conhecimento Maio, que cria a ARAP e aprova os respectivos estatutos; e ao Banco de Cabo Verde, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, das condições a que se refere o número anterior e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do de quaisquer alterações. artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 39º Artigo 1º Regime poupança-habitação Objecto Os pedidos de empréstimo ao abrigo do regime pou- É prorrogado por um período de um ano, o regime de pança-habitação previsto no Decreto-Lei nº 29/94 de 20 instalação da Autoridade Reguladora das Aquisições de Abril de 1994, tem prioridade em relação aos demais Públicas (ARAP). pedidos. Artigo 2º Artigo 40º Entrada em vigor Revogação O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao É revogado o Decreto-Lei no 28/94, de 20 de Abril, bem da sua publicação. como a Portaria nº 23/94, de 20 de Abril. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Artigo 41º Entrada em vigor José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte O presente diploma entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Promulgado em 15 de Setembro de 2010 Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Publique-se. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da O Presidente da República, PEDRO VERONA RO- Silva Monteiro Duarte - Sara Maria Duarte Lopes DRIGUES PIRES Promulgado em 15 de Setembro de 2010 Referendado em 17 de Setembro de 2010 Publique-se. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves O Presidente da República, PEDRO VERONA RO- –––––– DRIGUES PIRES Decreto-Lei n.º 39/2010 Referendado em 17 de Setembro de 2010 de 27 de Setembro O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves O Programa do Governo da VII Legislatura consagra –––––– a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento Decreto-Lei n.º 38/2010 do país designadamente pela promoção da cidadania e de 27 de Setembro qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, pela simplificação, racionalização e informatização que Em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 41º permitam a redução do número de serviços e uma maior do Decreto-Lei nº 15/2008 de 08 de Maio, que determina racionalização dos recursos a eles afectos. o período de um ano para a instalação da Autoridade Reguladora das Aquisições Públicas (ARAP); Com esse objectivo, no domínio da organização estru- tural da administração, o Governo aprovou a nova lei das Tendo em conta o atraso verificado na nomeação do estruturas, resultado do enquadramento estratégico e Conselho de Administração, efectivado aos 12 de Agosto redefinição organizacional da macro-estrutura de todos os de 2009; ministérios concretizada, por um lado pela reavaliação da Visando cumprir com o estatuído nos estatutos no que natureza e profundidade das suas missões e competências tange à elaboração e submissão ao Governo de um con- e, por outro, do reforço concomitante dos seus recursos. junto de instrumentos referentes à organização e efectiva instalação da ARAP; Entende o Governo estar em condições de dar inicio á fase de execução do programa, com a elaboração e apro- Se propõe a prorrogação do período de instalação da vação das leis orgânicas dos ministérios em conjunto e ARAP para mais um ano, a contar da publicação do em simultâneo, como prova da coordenação interdepar- presente diploma. tamental e unicidade da Administração Pública. M6B4V2J8-50172Y90-9J4I7J6K-29L3AJVH-5E8P3E9X-273PBKAE-1G7T2M6O-2O3K2T5S
  • 10. 1398 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010 Com a remodelação governamental de Junho 2008, b) O Ministério do Turismo, Industria e Energia, fixou-se a estrutura do Ministério da Saúde, dotando-o em matéria de indústria farmacêutica e de do seguinte diploma orgânico o qual constitui um instru- importação de medicamentos; mento indispensável á materialização, com eficiência e eficácia, do estabelecido no Programa do Governo para c) O Ministério do Trabalho, Família e Solidariedade o sector da saúde. Social e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em matéria de evacuação de doentes e de Optou-se por uma estrutura desburocratizada e des- reabilitação de portadores de deficiências; concentrada, traduzida na manutenção da administração d) O Ministério do Ambiente, do Desenvolvimento directa do Ministério da Saúde, num núcleo mínimo de Rural e dos Recursos Marinhos, em matéria serviços que lhe assegurem o apoio técnico e adminis- de nutrição e meio ambiente; trativo e por dar aos restantes organismos o carácter de pessoas colectivas de direito público, cuja autonomia e) O Ministério da Educação e do Desporto, em consta ou será definida, caso a caso, nos respectivos matéria de acção social escolar, de educação diplomas orgânicos e cadastro na Conservatória de Or- para a saúde e de formação nos domínios da ganismos Públicos. saúde; No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 204º f) O Ministério dos Negócios Estrangeiros, em da Constituição, o Governo decreta o seguinte: matéria de cooperação técnica e científica, no dominio da Saúde, bem como no quadro das CAPÍTULO I relaçoes de Cabo Verde com a Organização Missão e atribuições Mundial da Saúde; e Artigo 1º g) O Ministério da Administra Interna na tutela e superintendência em matéria de Urgência e Objecto Emergência Médica. O presente diploma estabelece, os princípios, a or- 2. O MS pode ainda, propor e executar, em coordenação ganização e as normas de funcionamento, que regem o com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, medidas de Ministério da Saúde, adiante designado por MS. política, acções e programas de planificação e de gestão Artigo 2º das ajudas relativas à cooperação técnica e científica, no domínio da saúde, bem como no quadro das relações de Missão Cabo Verde com a Organização Mundial da Saúde. O MS é o departamento governamental que tem por CAPÍTULO II missão, definir, executar e avaliar a politica nacional em matéria de saúde. Estrutura orgânica Secção I Artigo 3º Estrutura geral Atribuições Artigo 5º Na prossecução da sua missão, são atribuições do MS: Órgão, gabinetes e serviços a) Definir, promover e executar as políticas do 1. O MS compreende os seguintes órgãos e serviços Governo em matéria de protecção e promoção centrais: da saúde, de prevenção e tratamento da doença e da reabilitação; a) O Conselho Nacional de Saúde; b) Exercer em relação ao Sector Público de Saúde, b) A Comissão Nacional de Medicamentos; por um lado funções de programação, c) O Conselho do Ministério; e planeamento e gestão, e por outro, de regulamentação, orientação, inspecção e d) O Gabinete do Ministro. fiscalização; e 2. O MS compreende a Direcção Geral do Planeamento, c) Exercer funções de regulamentação, inspecção Orçamento e Gestão, adiante designado por DGPOG, e fiscalização relativamente às actividades e como serviço central de apoio às funções instrumentais prestações de saúde desenvolvidas pelo sector de gestão. privado. 3. O MS compreende os seguintes serviços centrais Artigo 4º de estratégia, regulamentação e coordenação nacional da execução: Articulações a) A Direcção Nacional de Saúde; 1. O MS articula-se especialmente com: b) A Direcção Geral da Farmácia e do Medicamento a) O Ministério da Justiça, em matéria de ;e combate à droga e de política de saúde nos estabelecimentos prisionais; c) A Inspecção-geral da Saúde. M6B4V2J8-50172Y90-9J4I7J6K-29L3AJVH-5E8P3E9X-273PBKAE-1G7T2M6O-2O3K2T5S
  • 11. I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010 1399 4. O MS compreende ainda os Serviços de Base Ter- d) Formular propostas e emitir pareceres, ritorial. nomeadamente sobre questões ligadas à orgânica, recursos humanos e relações do MS 5. O MS exerce poderes de superintendência sobre os com os restantes serviços e organismos da seguintes institutos e serviços autónomos: Administração; e a) O Centro Nacional de Desenvolvimento e) Pronunciar-se sobre outras matérias que o Sanitário; membro do Governo responsável pela área da b) As Regiões Sanitárias; e saúde, entender submeter à sua apreciação. c) Os Hospitais Centrais e Regionais. 4. O Conselho do Ministério dispõe de regulamento interno próprio, a aprovar por despacho do membro do Secção II Governo responsável pela área da Saúde. Órgãos e gabinetes centrais Artigo 9º Artigo 6º Gabinete do Ministro Conselho Nacional de Saúde 1. Junto do membro do Governo responsável pela área O Conselho Nacional de Saúde é o órgão de acompa- da Saúde, funciona o respectivo Gabinete, encarregue de nhamento, do Serviço Nacional de Saúde e de Consulta o assistir, directa e pessoalmente, no desempenho das do membro do Governo responsável pela área da Saúde, suas funções. em matéria de formulação e execução da Política Nacio- 2. Compete ao Gabinete tratar do expediente pessoal nal de Saúde, cuja missão, competências, composição e do membro do Governo responsável pela área da Saúde, o modo de funcionamento constam de diploma próprio. bem como, desempenhar funções de informação, docu- Artigo 7º mentação e outras de carácter político ou de confiança, cabendo-lhe, designadamente: Comissão Nacional de Medicamentos a) Assessorar tecnicamente o membro do Governo A Comissão Nacional de Medicamentos é o órgão de responsável pela área da Saúde nos assuntos acompanhamento, do Serviço Nacional de Saúde e de que este lhe distribua; Consulta do membro do Governo responsável pela área da Saúde, em matéria de formulação e execução da Política b) Receber, expedir e registar toda a correspondência Nacional de Medicamentos, cuja missão, competências, pessoal do membro do Governo responsável composição e o modo de funcionamento constam de di- pela área da Saúde; ploma próprio. c) Assegurar a articulação do MS com as outras Artigo 8º estruturas governamentais e com entidades Conselho do Ministério públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em assuntos que não sejam de competência 1. O Conselho do Ministério é o órgão consultivo de específica de outro serviço; natureza técnica e administrativa, presidido pelo membro do Governo responsável pela área da Saúde e integrado, d) Organizar as relações públicas do membro do pelos dirigentes dos serviços centrais do MS, pelos as- Governo responsável pela área da Saúde,, sessores do membro do Governo responsável pela área e designadamente, os seus contactos com a pelos dirigentes dos serviços autónomos e dos organismos comunicação social; da administração indirecta sob a superintendência do membro do Governo responsável pela área da Saúde. e) Assegurar o expediente e arquivo pessoal, bem como a organização da sua agenda; 2. O membro do Governo responsável pela área da Saúde, pode, sempre que considerar necessário, convocar f) Assegurar o expediente relativo à publicação para as reuniões do Conselho do Ministério, os Delegados e distribuição dos despachos, portarias, de Saúde ou qualquer funcionário do Ministério. instruções, ordens de serviço, circulares e outras decisões emanada; 3. Compete ao Conselho do Ministério: g) Preparar, prestar apoio logístico e secretariar a) Participar na definição das orientações que as reuniões convocadas pelo membro do enformam a actividade do MS; Governo responsável pela área da Saúde,, designadamente, as dos órgãos consultivos b) Participar na elaboração do plano de actividades previstos neste diploma; do MS e apreciar o respectivo relatório de execução; h) Proceder a recolha, classificação e tratamento de informações de interesse para o desempenho c) Participar na definição das orientações a das actividades; e que deve obedecer a administração dos estabelecimentos de saúde e o sistema de i) Apoiar protocolarmente o membro do Governo avaliação; responsável pela área da Saúde. M6B4V2J8-50172Y90-9J4I7J6K-29L3AJVH-5E8P3E9X-273PBKAE-1G7T2M6O-2O3K2T5S
  • 12. 1400 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010 3. O Gabinete do membro do Governo responsável internacional relativas aos sectores a cargo pela área da Saúde, é integrado por pessoas de sua livre do MS, centralizando as informações que escolha, recrutadas externamente ou requisitadas de permitam avaliar os resultados e controlar a entre o pessoal afecto aos serviços do correspondente execução dos compromissos; departamento governamental, em número limitado e em função das dotações orçamentadas para o efeito. h) Implementar as orientações do Conselho Nacional da Saúde, incluindo as actividades 4. O Gabinete do membro do Governo responsável de coordenação de políticas; pela área da Saúde é dirigido por um Director Geral que é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por i) Conceber, propor e implementar um sistema de designação do membro do Governo responsável pela área. acompanhamento e avaliação sistemática, visando garantir a articulação coerente CAPÍTULO III ao nível da prossecução dos objectivos dos diferentes sectores do sistema, para efeitos Serviços centrais de aferição da qualidade e de comparação; e Secção I j) Centralizar e sistematizar as informações Serviços de apoio ao planeamento e gestão relativas à evolução de todos os projectos respeitantes à saúde, bem como ao Artigo 10º seguimento, controlo e avaliação dos mesmos. Direcção-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão 2. Sob a coordenação do Director Geral de Planeamen- 1. A DGPOG, é o serviço central de apoio técnico do to, Orçamento e Gestão, funciona a Unidade de Gestão MS, na formulação e seguimento das políticas públicas das Aquisições do MS, adiante designado de UGA, com as sectoriais e de apoio técnico e administrativo na gestão competências e atribuições previstas na lei das aquisições orçamental, recursos humanos, financeiros e patrimo- públicas e regulamentos, entre as quais: niais, bem como na área da modernização administrativa, a) Planear as aquisições do MS; á qual compete, designadamente: b) Conduzir os processos negociais; a) Apoiar na definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do MS; c) Efectuar a agregação de necessidades; e b) Conceber, estudar, coordenar e apoiar d) Fazer a monitorização das aquisições. tecnicamente no domínio do planeamento, 3. São serviços internos ao DGPOG com funções de nomeadamente, na preparação dos planos, apoio técnico-administrativo nos domínios do estudo, assegurando as ligações aos serviços centrais planeamento, cooperação, gestão de recursos humanos, de planeamento no processo de elaboração financeiros, patrimoniais e logísticos : dos Planos Nacionais de Desenvolvimento e de controlo da sua execução; a) Os serviços de estudos, planeamento e cooperação; c) Elaborar e manter actualizado o Quadro de Despesas Sectoriais de Médio Prazo do b) Os serviços de gestão de recursos financeiros e MS, articulando-se com todos os serviços e patrimoniais; e organismos, em especial com os serviços do departamento governamental responsável c) O serviço de gestão de recursos humanos. pela área das Finanças e Planeamento, 4. Os Dirigentes da DPOG e dos serviços nele integra- em matéria relativa à gestão orçamental e dos são providos pelo membro do Governo responsável financeira; pela área da Saúde, mediante comissão de serviço, de d) Acompanhar a gestão e gerir os recursos materiais preferência entre os habilitados pelo curso de Adminis- e financeiros e proceder à consolidação dos tradores Públicos ou contrato de gestão, conforme couber. orçamentos dos serviços e organismos do Artigo 11º Ministério; Serviço de Estudos, Planeamento e Cooperação e) Gerir o património do MS; 1. O Serviço de estudos, planeamento e cooperação f) Assegurar e coordenar a implementação de adiante designado de SEPC, é o serviço de apoio técnico soluções informáticas a nível de todo o MS, especializado na concepção, planeamento, elaboração e privilegiando a instalação e desenvolvimento seguimento das políticas que o MS deve levar a cabo, nos uniformes; seus vários domínios, de recolha, sistematização e divul- gação de informações sobre matérias relacionadas com as g) Acompanhar, sob a sua coordenação, em finalidades e atribuições do Ministério, a mobilização e articulação com a Direcção Nacional de desenvolvimento da cooperação interna e externa relativa Política Externa e Cooperação do Ministério ao estabelecimento de ajudas, parcerias e alianças com dos Negócios Estrangeiros, os trabalhos organizações nacionais e internacionais para o desenvol- decorrentes das acções de cooperação vimento de programas de educação e ciência. M6B4V2J8-50172Y90-9J4I7J6K-29L3AJVH-5E8P3E9X-273PBKAE-1G7T2M6O-2O3K2T5S
  • 13. I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010 1401 2. Compete à SEPC, designadamente, nas áreas de b) Contribuir para a definição de objectivos anuais estudos e planeamento: ou plurianuais, em matéria de cooperação e estabelecer estratégias de acção tendo em a) Elaborar os estudos que permitem, de uma forma conta os países e organizações considerados sistemática, conhecer a situação dos serviços e prioritários e os meios necessários; tornar perceptíveis as tendências e antecipar propostas de solução das dificuldades; c) Representar ou assegurar as relações do MS com entidades estrangeiras ou organismos b) Organizar de acordo com a Lei de Bases do Sistema internacionais, em matéria de cooperação, em Estatístico Nacional e em coordenação com articulação e coordenação com o ministério os diferentes serviços, organismos do MS responsável pelas relações externas do país; e com o Instituto Nacional de Estatísticas, a produção e a divulgação dos indicadores d) Preparar a participação do MS nas reuniões estatísticos que interessam ao planeamento e das comissões mistas, previstas no quadro seguimento dos sectores a cargo do MS; de convenções ou acordos de que Cabo Verde seja parte; c) Coordenar as acções de planeamento sectorial, preparando e controlando a execução e) Proceder periodicamente à avaliação e à dos planos de investigação, os planos de informação sobre o estado da cooperação do actividades e o respectivo relatório de execução MS, favorecendo a introdução de medidas do MS e dos serviços desconcentrados; correctoras e ou dinamizadoras dessa cooperação; e d) Apoiar, incentivar e participar em estudos e acções de harmonização, relativos a domínios f) Exercer as demais competências e atribuições específicos da actividade do MS, conduzidos que lhe forem cometidas por lei ou por decisão por outros serviços e organismos; superior. e) Participar, com outros organismos responsáveis 4. O SEPC é dirigido por um responsável de equipa de por acções de formação técnica e profissional trabalho ou Director de Serviço, e provido mediante co- exteriores ao MS, na planificação e na missão de serviço ou contrato de gestão, conforme couber. preparação da política nacional no domínio do planeamento de recursos humanos, de modo a Artigo 12º garantir a sua compatibilização e articulação Serviço de gestão financeira e patrimonial com o Sistema Nacional de Saúde; 1. O Serviço de gestão financeira e patrimonial adiante f) Participar na definição e avaliação da política designado de SFP, é o serviço de apoio relativo a admi- nacional de formação e desenvolvimento de nistração, finanças e património do MS, à qual compete: recursos humanos; a) Desempenhar funções de natureza administrativa g) Promover e apoiar a realização de congressos, e financeira de carácter comum aos diversos colóquios e outras reuniões científicas e na serviços do MS, em coordenação com os edição de publicações especializadas nas áreas mesmos; das ciências da saúde e da inovação sanitária; b) Apoiar a definição das principais opções em h) Organizar um sistema eficaz de informação e matéria orçamental; comunicação no seio do Ministério e com a sociedade, em ligação estreita com os demais c) Assegurar a elaboração do Orçamento de serviços e organismos vocacionados; e funcionamento do MS, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério, i) O mais que lhe for cometido por lei ou pelo bem como acompanhar a respectiva execução; membro do Governo responsável pela área da Saúde. d) Promover e organizar o expediente relativo à realização das despesas de funcionamento e 3. Compete ao SEPC, designadamente, na área de investimento, em coordenação com os demais cooperação: serviços e organismos do MS; a) Cooperar com os serviços competentes do departamento governamental responsável e) Assegurar as operações de contabilidade pela cooperação, no estudo das possibilidades, financeira e a realização periódica dos mobilidades e vias de promoção e respectivos balanços; desenvolvimento da cooperação com outros f) Assegurar as operações de contabilidade geral, países e com organismos estrangeiros prestação de contas e balancetes; ou internacionais, no sector da Saúde, centralizando a informação necessária para a g) Articular-se, em especial, com os serviços preparação, seguimento, controlo e avaliação competentes do departamento governamental dos programas e projectos de assistência responsável pela área das finanças, em técnica e financeira externa; matérias relativas a gestão financeira; M6B4V2J8-50172Y90-9J4I7J6K-29L3AJVH-5E8P3E9X-273PBKAE-1G7T2M6O-2O3K2T5S
  • 14. 1402 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010 h) Gerir o património do Ministério em articulação h) Promover e assegurar o recrutamento e a com os diversos serviços do MS; mobilidade de profissionais de saúde; i) Assegurar a manutenção e conservação dos i) Desencadear os procedimentos para as Juntas de estabelecimentos de saúde e garantir a Saúde competentes promoverem a avaliação segurança de pessoas e bens; e dos processos relativos a funcionários do Estado; j) O que mais lhe for cometido por lei ou pelo membro do Governo responsável pela área da j) Promover o apoio necessário ao processo de Saúde. descentralização e aplicação do regime de autonomia dos estabelecimentos de saúde; e 2. O SFP é dirigido por um responsável de equipa de trabalho ou Director de Serviço, e provido mediante co- k) Monitorizar e avaliar a qualidade do desempenho missão de serviço ou contrato de gestão, conforme couber. organizacional resultante das políticas expressas nas alíneas anteriores. Artigo 13º 2. O SRH é dirigido por um responsável de equipa de Serviço de gestão de recursos humanos trabalho ou Director de Serviço, e provido mediante co- 1. O Serviço de gestão de recursos humanos adian- missão de serviço ou contrato de gestão, conforme couber. te designado de SRH, tem por missão, por um lado a Secção II concepção e a coordenação da execução das políticas de Serviços Centrais de Concepção de Estratégia, desenvolvimento de recursos humanos da saúde e sua Regulamentação e de Coordenação da execução alocação pelos estabelecimentos de saúde e de serviços do MS, e por outro a concepção e o apoio técnico-normativo, Artigo 14º à formulação destas políticas e a sua monitorização e Serviços centrais avaliação, num quadro de modernização administrativa em prol da melhoria da qualidade do serviço público de São serviços centrais nas áreas de concepção de estra- saúde, cabendo-lhe em especial: tégia, de regulamentação e de coordenação da missão do Ministério: a) Elaborar as políticas de desenvolvimento relativas aos recursos humanos da saúde, em a) A Direcção Nacional da Saúde ;e particular as de recrutamento e selecção, de b) A Direcção Geral da Farmácia e Medicamento. carreiras, de remunerações, de reclassificação ou reconversão profissional, disciplinar e de Artigo 15º avaliação de desempenho; Direcção Nacional da Saúde b) Implementar o estudo, a análise e a definição de 1. A Direcção Nacional da Saúde adiante designado de perfis profissionais, com vista ao desempenho DNS, é o serviço central de orientação, regulamentação, de novas funções requeridas pela evolução da e da supervisão de prestação dos cuidados de saúde. acção técnica e cientifica no domínio da saúde; 2. Compete à DNS, designadamente: c) Articular com os serviços, no que respeita as necessidades de formação inicial, contínua e a) Participar na orientação, planeamento especializada dos recursos humanos na área estratégico e execução das actividades do de administração, direcção e gestão; Sistema Nacional de Saúde; d) Colaborar com os serviços desconcentrados b) Executar as directrizes políticas do Governo na da saúde na programação e orientação das área da sua competência; operações relativas ao Serviço Nacional de c) Regulamentar, orientar, supervisionar e avaliar Saúde e à rede de estabelecimentos, nos seus as actividades dos serviços de saúde nas aspectos de gestão e funcionamento; áreas de protecção e promoção da saúde, e) Proceder ao tratamento dos dados relativos de prevenção e controlo da doença e de às áreas de competência destes serviços reabilitação; desconcentrados; d) Apoiar o Centro Nacional de Desenvolvimento f) Dar parecer sobre projectos de diplomas, que Sanitário, na orientação, coordenação e versem sobre matérias de administração avaliação das actividades nas áreas de de pessoal ou do âmbito do procedimento informação, educação e comunicação por um administrativo ou contencioso, na área da sua lado e de promoção da Saúde por outro; competência; e) Proceder à regulamentação e licenciamento dos estabelecimentos privados de cuidados de g) Assegurar o relacionamento com as organizações saúde; representativas dos profissionais de saúde, dentro dos limites fixados na lei sobre o direito f) Assegurar o cumprimento das convenções, acordos de negociação da Administração Pública; e regulamentos sanitários internacionais; M6B4V2J8-50172Y90-9J4I7J6K-29L3AJVH-5E8P3E9X-273PBKAE-1G7T2M6O-2O3K2T5S
  • 15. I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010 1403 g) Promover e coordenar a mobilização de todos Artigo 17º os meios disponíveis, em caso de epidemia Serviço de protecção e promoção da saúde ou de grave ameaça á saúde pública, superintendendo na sua utilização; 1. O Serviço de protecção e promoção da saúde adiante designado de SPPS, é o serviço responsável pela condução h) Participar, por determinação superior, na da estratégia da protecção e promoção da saúde, cabendo-lhe, elaboração de normas e regulamentos designadamente: de serviços, e na formulação de projectos de diploma legais, sobre matéria da sua a) Participar na definição de prioridades nacionais competência; em matéria de protecção e promoção da saúde; i) Orientar, superintender e avaliar as actividades b) Promover e contribuir na elaboração e e programas de saúde pública; e implementação do Plano Estratégico j) Desenvolver as demais funções que lhe sejam Intersectorial de Promoção da Saúde; cometidas por lei ou pelo membro do Governo responsável pela área da Saúde. c) Contribuir para o melhor enquadramento técnico da estratégia da protecção e promoção 3. Na prossecução das suas atribuições, a DNS articula-se: da Saúde; a) Com os departamentos governamentais responsáveis pelas áreas de desporto, d) Desenvolver acções que promovam a igualdade educação e trabalho e com as autarquias locais, de oportunidades de acesso aos cuidados de em matéria de promoção e desenvolvimento saúde; e do desporto, da saúde escolar e da saúde nos e) Apoiar na implementação de estratégias para locais de trabalho; a promoção da saúde escolar, ambiental, b) Com o departamento governamental responsável familiar e dos locais de trabalho. pela área do ambiente em matéria de 2. O SPPS é dirigido por um responsável de equipa de prevenção da saúde pública e sustentabilidade trabalho ou Director de Serviço, e provido mediante co- do meio ambiente. missão de serviço ou contrato de gestão, conforme couber. 4. A DNS integra-se as seguintes direcções: Artigo 18º a) Serviço de controlo das doenças; Serviço de vigilância Epidemiológica e Investigação b) Serviço de protecção e promoção da saúde; e 1. O Serviço de Vigilância Epidemiológica e Investigação c) Serviço de vigilância epidemiológica e adiante designado de SVEI, é o serviço responsável investigação. pelo conhecimento da situação epidemiológica do país, 5. A DNS é dirigida por um Director Nacional, e provi- particularmente no tocante à informação sobre a preva- do mediante comissão de serviço ou contrato de gestão, lência e a incidência das afecções/doenças que atingem conforme couber. a população, por um lado e pela promoção e coordenação Artigo 16º da investigação em saúde por outro. Serviço de controlo das doenças 2. Cabe ao SVEI garantir os meios necessários para 1. O Serviço de controlo das doenças adiante designado melhorar a qualidade da vigilância integrada das doenças de SCD, é o serviço responsável pela condução específi- e, designadamente, em colaboração com a Rede Nacional ca da estratégia de controlo das doenças, cabendo-lhe, de Laboratórios: designadamente: a) Elaborar e implementar um plano do Sector da a) Contribuir para o melhor enquadramento Saúde de preparação e resposta a catástrofes institucional e técnico do controlo de doenças e situações de urgência; e proceder á sua regulamentação; b) Desenvolver acções de vigilância epidemiológica b) Apoiar o alargamento e recuperação da rede de integrada das doenças com potencial estabelecimentos da saúde na recolha, análise epidémico em articulação com os programas e proposta de estratégias de controlo das específicos; doenças, transmissíveis e não transmissíveis e vigilância epidemiológica e de investigação; c) Organizar as respostas a casos e surtos c) Promover a educação sexual, a educação epidémicos, incluindo a realização de ambiental, a educação para a saúde e para a campanhas de vacinação; vida familiar e escolar; e d) Promover a criação de serviços de epidemiologia d) O mais que lhe for cometido por lei ou pelo nos hospitais centrais e regionais; Director Nacional da Saúde. e) Criar mecanismos para alargar a vigilância 2. O SCD é dirigido por um responsável de equipa de integrada a todas as doenças prioritárias, trabalho ou Director de Serviço, e provido mediante co- sejas as transmissíveis como as não missão de serviço ou contrato de gestão, conforme couber. transmissíveis; M6B4V2J8-50172Y90-9J4I7J6K-29L3AJVH-5E8P3E9X-273PBKAE-1G7T2M6O-2O3K2T5S