O documento resume vários decretos-lei aprovados pelo Conselho de Ministros de Cabo Verde, incluindo:
1) Decretos que regulam o acesso a crédito para habitação e definem termos como agregado familiar e rendimento anual bruto;
2) Decretos que aprovam nova orgânica do Ministério da Saúde e regulam atividades de voluntariado e ordenamento do território;
3) Outros decretos sobre circulação de produtos agrícolas, emissão de moeda comemorativa e direções regionais
I série — no 37 «b. o.» da república de cabo verde — 27 de setembro de 2010
1. Segunda-feira, 27 de Setembro de 2010
I Série
Número 37
BOLETIM OFICIAL
SUMÁRIO
CONSELHO DE MINISTROS: Decreto-Lei nº 41/2010:
Decreto-Lei nº 37/2010: Estabelece as normas que regulam a circulação inter-ilhas de pro-
dutos agrícolas provenientes da ilha de Santo Antão.
Regula as condições de acesso ao crédito para habitação, no regime
Decreto-Lei nº 42/2010:
geral, bonificado e jovem bonificado.
Aprova o regime jurídico do voluntariado.
Decreto-Lei nº 38/2010:
Decreto-Lei nº 43/2010:
Prorrogando por um período de um ano, o regime de instalação da Aprova Regulamento Nacional do Ordenamento do Território e
Autoridade Reguladora das Aquisições Públicas. Planeamento Urbanístico (RNOTPU).
Decreto-Lei nº 39/2010: Decreto-Lei nº 44/2010:
Aprova nova Orgânica do Ministério da Saúde. Autoriza o Banco de Cabo Verde a emitir uma moeda comemorativa
do 35º Aniversário da Independência Nacional e dos 550 anos da
Decreto-Lei nº 40/2010: descoberta de Cabo Verde.
Decreto-Regulamentar nº 11/2010:
Define os princípios fundamentais e as normas que regem a con-
duta dos Mediadores da Instituição de mediação no exercício Define as Direcções Regionais do Ministério do Turismo, Indústria
de suas funções. e Energia, abreviadamente designadas por DRMTIE.
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2. 1390 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010
CONSELHO DE MINISTROS Artigo 2º
Âmbito
––––––
1. O presente diploma aplica-se à concessão do crédito
Decreto-Lei n.º 37/2010 para:
de 27 de Setembro a) Aquisição, construção, beneficiação e
O tempo tem revelado que a legislação que regula o recuperação ou ampliação de habitação
processo de concessão de crédito para habitação, bem própria permanente ou para arrendamento;
como para aquisição de terrenos destinados à construção b) Aquisição de terreno para construção de
de habitação própria, carece de alteração profunda, com habitação.
vista a adequá-la ao contexto actual.
2. O presente regime aplica-se, ainda, aos contratos
Por esse motivo, o actual decreto-lei prevê superar vigentes, celebrados no âmbito do Decreto-lei n.º 28/94,
as insuficiências do anterior regime, visando conferir de 20 de Abril.
maior rigor e transparência na concessão de bonificação, Artigo 3º
bem como no controlo, permitindo ao Estado seguir e
Definições
acompanhar todo o processo desde o seu nascimento até
à fase final. Para efeito do presente diploma considera-se:
Este regime possibilita e prevê a elaboração de relató- a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas
rios anuais com dados estatísticos analisados de forma casadas ou em situação de facto, ou pessoas
detalhada, o que permitirá ao Estado uma previsibilidade individuais e seus ascendentes e descendentes
necessária quanto aos encargos existentes e emergentes, até ao primeiro grau na linha recta, incluindo
bem como o seu reflexo no orçamento geral, o que vai enteados, adoptados, tutelados, desde que
facilitar a gestão financeira do Estado. com ele vivam em regime de comunhão de
mesa e habitação;
Por outro lado, verifica-se que, relativamente à linha
de crédito bonificado actualmente em vigor, a bonificação b) Fogo: todo o imóvel que, obedecendo aos requisitos
da taxa de juro a suportar pelo Estado encontra-se le- legais exigidos, se destina à habitação segundo
galmente indexada à taxa contratual ou à taxa máxima o condicionalismo expressa neste decreto-lei;
legal das operações activas. c) Habitação própria permanente: é a casa de
morada de família ou o lugar onde o mutuário
Com a liberalização das taxas de juro activas, aquela
ou este e o seu agregado familiar vão
forma de indexação deixou de fazer sentido, pois, por
estabelecer a sua vida familiar;
um lado, desapareceu a definição de uma taxa máxima
legal para as operações activas e, por outro, a indexação d) Interessado: toda a pessoa que pretenda adquirir,
à taxa contratual, que agora é livremente decidida pelas construir, beneficiar, recuperar ou ampliar
instituições mutuantes, poderia desvirtuar os objectivos casa, para habitação própria permanente, ou
das linhas de crédito bonificado, uma vez que os princípios para arrendamento, ou adquirir terreno para
subjacentes à definição da taxa de juro contratual não construção de habitação própria permanente;
são necessariamente os mesmos que justificam o apoio
e) Mobilidade profissional: é a mudança de local
financeiro do Estado. Em consequência, importa redefi-
de trabalho de, pelo menos, um dos titulares
nir a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado,
do empréstimo, que implique, em relação
indexando-a a uma taxa de referência.
à situação anterior, uma deslocação diária
Por último pretende-se com o presente diploma refor- superior a 50 km (cinquenta quilómetros),
çar os mecanismos de acompanhamento e de fiscalização entre o domicílio e o local de trabalho,
por parte do Estado, das concessões de crédito bonificado, comprovada mediante declaração emitida
como um importante instrumento de apoio ao acesso à pela entidade patronal;
habitação pelos agregados familiares que efectivamente f) Perda de emprego: quando um dos titulares do
dele carecem. empréstimo tenha ficado desempregado e o
Assim, no uso da faculdade conferida pela alínea a) do comprove, através de adequada declaração,
nº 2 do Artigo 204º da Constituição, o Governo decreta emitida pela Repartição de Finanças
o seguinte: da respectiva área de residência, e por
declaração emitida pelo Instituto de Emprego
CAPÍTULO I e Formação Profissional;
Disposições gerais g) Rendimento anual bruto do agregado familiar: o
rendimento auferido, sem dedução de quaisquer
Artigo 1º
encargos, durante o ano civil anterior;
Objecto
h) Rendimento anual bruto corrigido do agregado
O presente diploma regula as condições de acesso ao familiar: o valor que resulta da relação que se
crédito para habitação, no regime geral, bonificado e estabelece entre o rendimento anual bruto e
jovem bonificado. a dimensão do agregado familiar;
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i) Remuneração mínima anual da Função Pública: Artigo 8º
é a remuneração base mensal correspondente Apreciação e decisão dos pedidos
ao índice mais baixo da tabela salarial para
cargos efectivos, multiplicada por doze; 1. Concluída a instrução do processo, as instituições de
crédito procedem à apreciação e decisão do mesmo, em
j) Taxa de esforço: a relação entre a prestação conformidade com as regras e condições fixadas neste
mensal relativa ao primeiro ano de vida do diploma.
empréstimo correspondente à amortização
do capital e juros em dívida a que fica sujeita 2. As instituições de crédito devem proceder à avalia-
o agregado familiar e um duodécimo do ção do imóvel recorrendo aos técnicos habilitados para
rendimento anual bruto; e o efeito.
k) União de facto: união marital registralmente 3. A avaliação pode ser dispensada caso se tratar de
reconhecida. fogos construídos ao abrigo de programas habitacionais
da administração central ou local, aceitando – se o valor
Artigo 4º atribuído pelo organismo promotor.
Instituições de crédito competentes 4. A aprovação dos empréstimos obedece, ainda, às
habituais regras de segurança das operações de crédito.
Todas as instituições de crédito têm competência para
conceder financiamento de acordo com o presente regime Artigo 9º
de crédito habitação. Garantia de empréstimo
Artigo 5º 1. Os empréstimos devem ser garantidos por hipoteca
Regimes de crédito da habitação adquirida, construída ou objecto das obras
financiadas, incluindo o terreno.
1. O regime de crédito à aquisição, construção, bene-
2. A garantia hipotecária referida no número anterior
ficiação, recuperação ou ampliação de habitação própria
pode ser substituída, total ou parcialmente, por hipoteca
é constituído pelos seguintes regimes:
de outro prédio.
a) Regime geral de crédito;
3. Em reforço da garantia prevista no número anterior
b) Regime de crédito bonificado;e pode ser constituído o seguro de vida do mutuário em
valor não inferior ao montante do empréstimo em dívida.
c) Regime de crédito jovem bonificado.
4. Nos casos em que o regime de amortização conduza
2. O regime de poupança-habitação, instituído pelo ao aumento do saldo devedor do empréstimo, a hipoteca
Decreto-Lei nº 29/94 de 20 de Abril, é articulável com a que se alude no número 1, pode ser registada pelo mon-
qualquer dos regimes previstos nas alíneas anteriores. tante máximo que se prevê que venha a atingir aquele
saldo, sendo o registo gratuito na parte que exceder o
Artigo 6º capital mutuado.
Prazo dos empréstimos e cálculo de juros
CAPÍTULO II
1. Os empréstimos concedidos devem ser reembolsados Regime geral de crédito
no prazo máximo de 30 (trinta) anos, contados da data
Artigo 10º
da sua concessão.
Acesso
2. O mutuário pode antecipar total ou parcialmente
a amortização do empréstimo, sem quaisquer encargos, Têm acesso ao regime geral de crédito as pessoas inte-
com excepção dos expressamente previstos em disposição ressadas ou agregados familiares que afectem o produto
contratual. dos empréstimos à aquisição, construção, beneficiação,
recuperação e ampliação de casa para habitação perma-
3. As instituições de crédito devem calcular os juros nente ou para arrendamento.
pelo método das taxas equivalentes.
Artigo 11º
4. As instituições de crédito devem proceder à actu- Condições de empréstimo
alização automática das taxas de juro dos mutuários,
sempre que houver ajuste no mercado. 1. A taxa de juro contratual é livremente negociada
entre as partes no quadro dos parâmetros fixados pelo
Artigo 7º Banco de Cabo Verde.
Pedidos de empréstimos 2. Sem prejuízo de quaisquer outros regimes de amor-
tização dos empréstimos, devem as instituições de crédito
Os interessados à obtenção de empréstimos bancários
competentes apresentar aos interessados o regime de
devem apresentar os respectivos pedidos nas instituições
prestações constantes.
de crédito competentes acompanhados dos elementos
comprovativos do preenchimento das condições previstas 3. No caso de variação da taxa de juro contratual, as
neste diploma. prestações alteram-se a partir do período seguinte ao da
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alteração da taxa, sendo o plano de amortização para o habitação própria permanente, secundária ou
prazo restante do empréstimo estabelecido com base no para arrendamento, bem como aquisição de
saldo em dívida no final do período em que se verificou a terreno para construção de habitação própria
alteração da taxa de juro, mantendo-se, no entanto, no permanente, em qualquer outro regime de
caso das prestações progressivas, as datas de variação crédito; e
anual do valor das prestações.
b) Dar como garantia o imóvel, antes de decorrido
CAPÍTULO III o prazo de 5 (cinco) anos a contar da data
da celebração do contrato de empréstimo,
Regime de crédito bonificado para efeitos de obtenção de empréstimo com
Artigo 12º finalidade distinta das previstas na alínea
anterior.
Acesso
2. O incumprimento das condições previstas nos núme-
1. O acesso ao regime de crédito bonificado depende ros anteriores implica a perda da bonificação e determina
do preenchimento cumulativo das seguintes condições: a imediata integração do mutuário no regime geral de
crédito.
a) O produto do empréstimo tem de ser afecto a
uma das seguintes finalidades: Artigo 14º
Condições do Empréstimo
i. Aquisição ou construção de habitação própria
permanente unifamiliar; 1. Por Portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das Finanças e da Habitação,
ii. Realização de obras de recuperação,
é fixada o valor máximo dos empréstimos a conceder, a
beneficiação ou ampliação em habitação
percentagem da taxa de juro a bonificar, bem como as
própria permanente unifamiliar;
demais condições específicas de bonificação.
b) O empréstimo não pode ser afecto à aquisição
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior:
de fogo da propriedade de ascendentes ou
descendentes do interessado, quando este a) Nos concelhos da Praia, Sal, São Vicente e Santa
tenha beneficiado de crédito bonificado; e Catarina o montante do empréstimo não
pode ser superior a 90% (noventa por cento)
c) Nenhum beneficiário do regime bonificado pode do valor da habitação a adquirir, construir,
ser titular de outro empréstimo em qualquer beneficiar, recuperar ou ampliar conforme
dos regimes de crédito para as finalidades avaliação efectuada pela instituição de
descritas no artigo 2º. crédito mutuante, nem a um montante do
2. São enquadráveis no regime de crédito bonificado os qual resulta uma primeira prestação que
seguintes empréstimos cumulativos: corresponda a uma taxa de esforço superior
ao fixado na Portaria a que se refere o n.º 1 do
a) Empréstimo para aquisição e, simultaneamente, presente artigo; e
para realização de obras de recuperação,
beneficiação ou ampliação de habitação b) Nos restantes concelhos do Pais o montante do
própria permanente; empréstimo referido no número anterior pode
ser elevado até 100% (cem por cento).
b) Empréstimo para aquisição, construção
3. A taxa de juro contratual é livremente negociada no
ou realização de obras de recuperação,
âmbito da legislação em vigor.
beneficiação ou ampliação de habitação
própria permanente, desde que as mesmas 4. O regime de amortização é o de prestações constantes,
sejam objecto de avaliação pela instituição com bonificação decrescente, nos termos a definir na
de crédito mutuante e a respectiva conclusão Portaria a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
seja comprovada por esta; e
5. A bonificação de juro é reajustada em condições a
c) Empréstimo para construção de habitação fixar na Portaria referida no n.º 1 em função das variações
própria permanente e empréstimo para a do rendimento anual bruto corrigido e da dimensão do
respectiva conclusão. agregado familiar.
Artigo 13º 6. Qualquer empréstimo cumulativo não pode exceder
Permanência um montante, cuja prestação adicionada à prestação
do empréstimo em dívida existente àquela data origine
1. A permanência no regime de crédito bonificado im- um valor superior ao que corresponderia à aplicação da
plica para os titulares ou titular e respectivo cônjuge a taxa de esforço fixada na Portaria referida no n.º 1 do
impossibilidade de: presente artigo.
a) Contrair quaisquer outros empréstimos para a 7. Os empréstimos concedidos nos termos do n.º 1,
aquisição, construção e realização de obras que ultrapassam o limite fixado, não são considerados
de recuperação, beneficiação ou ampliação de elegíveis para efeito de bonificação.
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Artigo 15º 4. Os juros são calculados à taxa correspondente a
Condicionantes
operações de prazo idêntico e integram o montante do
empréstimo definitivo, salvaguardando os limites es-
1. No regime de crédito bonificado as instituições de tabelecidos na Portaria a que se refere o artigo 14º do
crédito não podem conceder créditos complementares ou presente diploma.
reforço, salvo autorização do Ministério das Finanças.
5. Os empréstimos concedidos nos termos do nº1, que
2. Os reforços a serem concedidos pelas instituições ultrapassam os limites fixados, não são elegíveis para
de crédito, fora dos casos previstos no número anterior, efeito de bonificação.
não podem ser integrados no saldo em dívida do crédito
Artigo 18º
bonificado e devem ter o seu próprio plano financeiro.
Pedido de bonificação de juro
3. Os mutuários do regime bonificado não podem alie-
nar o fogo adquirido, construído, recuperado, beneficiado 1. O pedido de bonificação de juro deve ser feito em
ou ampliado antes de decorridos 5 (cinco) anos sobre a requerimento escrito, dirigido ao Ministério das Finanças
data da concessão de empréstimo. e entregue na instituição de crédito, onde tiver sido
apresentado o pedido de empréstimo.
4. Em caso de alienação do fogo antes de decorrido o
prazo fixado no número anterior, os mutuários devem 2. O pedido deve ser instruído com os seguintes docu-
reembolsar a instituição de crédito mutuante o montante mentos:
das bonificações usufruídas, acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento) desse montante. a) Declaração comprovativa do agregado familiar,
emitida pela entidade competente e
5. A instituição de crédito mutuante deve reverter para declaração de honra, conforme modelo a fixar
o Estado o reembolso das bonificações a que se refere o na Portaria;
número anterior.
b) Declaração de rendimentos do agregado
Artigo 16º familiar, auferido no ano civil anterior ao da
Casos excepcionais apresentação do pedido, conforme modelo a
fixar na Portaria, acompanhada dos modelos
A Direcção-Geral do Tesouro doravante designada de 111 (cento e onze) e 112 (cento e doze),
DGT, só pode autorizar ou dispensar a aplicação do pre- devidamente comprovado pela Repartição das
visto nos nºs 3 e 4, do artigo anterior, em situação devi- Finanças, mais a última nota demonstrativa
damente justificado, pela ocorrência dos seguintes factos: de liquidação do imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares;
a) Mobilidade profissional de um dos titulares
do empréstimo ou do cônjuge ou aumento c) Caso um dos membros do agregado familiar
substancial da dimensão do agregado estiver dispensado da sua apresentação,
familiar, desde que o produto da venda seja ou não auferir qualquer rendimento, deve
afecto à aquisição ou construção de nova apresentar o respectivo comprovativo emitido
habitação própria permanente e que entre a pela Repartição de Finanças do respectivo
data da alienação e a data do reinvestimento domicílio fiscal;
não tenha decorrido um período superior a 1
(um) ano em caso de aquisição e 30 (trinta) 3. As instituições de crédito devem enviar à DGT
meses em caso de construção; e todo o processo para efeito de validação e concessão da
bonificação.
b) Perda de emprego, morte, invalidez de um dos
titulares do empréstimo ou outro caso de Artigo 19º
força maior devidamente comprovado pela Comprovação anual das condições e acesso
entidade competente.
1. Os mutuários devem fazer a comprovação do rendi-
Artigo 17º
mento anual bruto do ano transacto, da composição do
Empréstimos intercalares agregado familiar e da não existência de outro crédito
para o fim previsto no artigo 2º, junto da instituição de
1. As instituições de crédito podem conceder emprés- crédito mutuante.
timos intercalar apenas para pagamento do sinal ao
vendedor até 20% (vinte por cento) do preço da habitação, 2. A comprovação a que se refere o número anterior
por um prazo não superior a 1 (um) ano. deve ser feita, até 31 (trinta e um) de Março de cada ano,
mediante apresentação dos documentos, previstos nas
2. O pedido para a concessão daquele financiamento alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 18º.
deve ser documentado com cópia autêntica do contrato-
promessa de compra e venda. 3. Para efeito de validação por parte do Ministério das
Finanças aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 18º.
3. Os financiamentos concedidos nos termos deste
artigo são amortizados no momento da celebração do 4. A falta de comprovação prevista nos nºs 1 e 2, dentro
contrato de empréstimo definitivo. do prazo estabelecido, determina a perda das bonificações
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para o ano em causa, imputável ao beneficiário e o incum- definidas no artigo 12º, quando a soma de idade do casal
primento do previsto no n.º 3 é imputável às respectivas não exceda 60 (sessenta) anos e nenhum dos membros do
instituições de crédito, nos termos do artigo 21º. casal tenha mais de 35 (trinta e cinco) anos ou, tratando-
se de uma pessoa só, após maioridade e não tenha mais
5. A não liquidação do imposto, determina a suspensão de 30 (trinta) anos de idade.
automática da bonificação.
Artigo 23º
Artigo 20º
Transição no regime
Documentos comprovativos
Ultrapassado o limite previsto no artigo anterior
Para efeito de comprovação são admitidos os seguintes
determina-se a transição automática para o regime de
documentos:
crédito habitação bonificado.
a) Agregado familiar, mediante declaração passada
Artigo 24º
pela Câmara Municipal da respectiva
circunscrição geográfica; acompanhada de Reembolso das bonificações
fotocópia de Bilhete Identidade, cédula ou As instituições de crédito são reembolsadas das boni-
certidão de nascimento; ficações nos termos previstos no artigo 21º.
b) Casamento, união de facto e divórcio mediante Artigo 25º
certidões respectivos ou outro documento
Condições de empréstimo
habilitado para o efeito;
c) Adopção e tutela, mediante declaração judicial; As condições do empréstimo são definidas nos artigos
12º, 13º, 14º e 18º, com as seguintes alterações:
d) Habitação própria e permanente, mediante
declaração de honra, sujeita a comprovação a) É elevada para 100% (cem por cento) a
pela Inspecção-Geral das Finanças; e percentagem máxima de financiamento
estabelecida na alínea a) do n.º 2 do artigo 14º.
e) Rendimento, mediante apresentação dos
modelos 111 (cento e onze) e 112 (cento e b) Quando a taxa de esforço relativa à primeira
doze) carimbada pela Repartição de Finanças prestação for superior ao valor fixado na
da circunscrição geográfica respectiva. Portaria a que se refere o n.º 1 do artigo
14º, podem os mutuários, sem prejuízo da
Artigo 21º
garantia hipotecária, oferecer fiança prestada
Pagamento das bonificações por ascendentes ou, excepcionalmente, por
1. Para pagamento das bonificações fica o Ministro outras pessoas idóneas.
das Finanças autorizado a inscrever as correspondentes c) Os mutuários beneficiam de uma bonificação
dotações no Orçamento do Estado. de juros em condições a definir na Portaria
2. As instituições de crédito só podem reclamar as bo- referida no n.º 1 do artigo 14º.
nificações a cargo do Estado se os mutuários tiverem as d) A prestação de fiança referida na alínea b) não
suas prestações devidamente regularizadas. prejudica a concessão da bonificação referida
3. A DGT não procede ao pagamento das bonificações na alínea c).
correspondentes a empréstimos que verifique não ob- Artigo 26º
servarem os requisitos e condições fixados no presente
Empréstimos intercalares
diploma e respectiva regulamentação.
4. Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos Aos empréstimos intercalares aplica-se o disposto no
requisitos e condições legais, a DGT pode suspender o artigo 17º do presente diploma, com as seguintes espe-
pagamento das bonificações dos empréstimos em causa cificidades:
até ao completo esclarecimento pela instituição de crédito a) As instituições de crédito podem conceder
mutuante. empréstimos intercalares para pagamento
5. Uma vez comprovados e validados os cálculos, a DGT do sinal ao vendedor ao abrigo do regime
procede ao pagamento das bonificações. de crédito jovem bonificado até 20% (vinte
por cento) do preço da habitação, por um
6. A não comprovação dos cálculos por parte das insti- prazo não superior a 1 (um) ano, em todos os
tuições bancárias, não resulta em qualquer responsabi- Concelhos; e
lidade por parte da DGT.
b) A fiança prestada por qualquer das pessoas
CAPITULO IV referidas na alínea b) do artigo 25º é também
Regime de crédito jovem bonificado aplicável a estes empréstimos.
Artigo 22º Artigo 27º
Elegibilidade Remissão
Podem beneficiar do regime de crédito jovem bonificado Em tudo que não esteja especialmente previsto no
os agregados familiares que preencham as condições regime jovem bonificado aplica-se o regime bonificado.
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7. I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010 1395
CAPÍTULO V CAPÍTULO VI
Aquisições de terreno Regras complementares
Artigo 28º Artigo 31º
Acesso Acompanhamento, verificação e obrigação de informação
Em qualquer dos regimes de crédito habitação os 1. Para os efeitos do disposto no artigo 21º do presente
beneficiários de crédito podem aceder ao financiamento diploma, a DGT acompanha e verifica o cumprimento
intercalar para aquisição de terreno destinado à cons- pelas instituições de crédito mutuantes das obrigações
trução de habitação própria permanente. subjacentes à atribuição de crédito bonificado, no âmbito
Artigo 29º do presente diploma, em articulação com a Direcção-
Geral das Contribuições e Impostos.
Condições do empréstimo
2. As instituições de crédito devem remeter à Direcção
1. Na determinação do montante do empréstimo a
Geral do Tesouro e a Direcção-Geral das Contribuições
conceder, as instituições de crédito devem ter em conta a
e Impostos, todos os elementos que estas considerarem
localização do terreno, a dimensão do agregado familiar
necessários ao exercício da competência conferida nos
e o limite fixado pela Portaria a que se refere o n.º 1 do
termos do número anterior.
artigo 14º.
3. O membro do Governo responsável pela área das
2. Os juros são liquidados e pagos mensalmente me-
Finanças, pode solicitar à Inspecção-Geral de Finanças,
diante aplicação da taxa correspondente a operações
a realização de inspecções regulares e por amostragem
activas de prazo idêntico.
para verificação do cumprimento do disposto no presente
3. Os financiamentos para aquisição de terrenos são diploma e respectivo regulamento.
amortizados por contrapartida do financiamento a conce-
4. Por despacho normativo dos membros do Governo
der no momento da celebração do contrato de empréstimo
responsáveis pelas áreas das Finanças e da Habitação
à construção.
pode ser definido o modelo ou tipo de informação a prestar
4. Salvo prorrogação do prazo de início de construção, pelas instituições de crédito, relativamente a cada um
concedida pela respectiva Câmara Municipal, o finan- dos contratos celebrados, bem como as especificações
ciamento deve ser amortizado no prazo de 1 (um) ano, técnicas do ficheiro que deve ser remetido ao Ministério
contado da data de celebração do contrato-promessa de das Finanças.
compra e venda do terreno.
5. A DGT promove a publicação de relatórios anuais
5. Em caso algum o prazo de amortização deve exceder contendo informações estatísticas sobre as operações
2 (dois) anos, contados da data de celebração do contrato- de crédito contratadas ao abrigo do presente diploma e
promessa. respectiva análise detalhada.
6. No decurso dos prazos referidos nos nºs 4 e 5 não é 6. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas
permitido a alienação do prédio ou a constituição sobre o das Finanças e da Habitação podem estabelecer, por
mesmo de quaisquer ónus ou encargos não relacionados Portaria conjunta, regras complementares sobre o regime
com a garantia do empréstimo. bonificado.
7. A fiança a que se refere a alínea b) do artigo 25º é Artigo 32º
aplicável a este empréstimo sempre que os mutuários Taxa de Referência para o cálculo das bonificações
reúnam os requisitos previstos no artigo 22º.
1. O valor máximo da bonificação a suportar pelo
Artigo 30º Orçamento do Estado no âmbito do presente diploma
Instrução dos pedidos corresponde a uma determinada taxa, designada «taxa
de referência para o cálculo de bonificações».
1. O pedido para a concessão de financiamento deve
ser acompanhado dos seguintes documentos: 2. O método de apuramento da «taxa de referência
para o cálculo de bonificações», a que se refere o número
a) Cópia autenticada do contrato-promessa de
anterior, bem como o valor da mesma, deve ser fixado
compra e venda do terreno;
por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
b) Planta de localização do terreno; áreas das Finanças e da Habitação.
c) Declaração emitida pela Câmara Municipal Artigo 33º
sobre a viabilidade da construção, com a Mudança do regime e de instituição mutuante
indicação das características fundamentais
1. Na vigência de empréstimos para aquisição, cons-
do fogo a construir;
trução, recuperação ou ampliação de habitação própria
d) Cópia autenticada do alvará de loteamento, se permanente regulados no presente diploma, os mutuários
existir; e podem optar por:
e) Declaração de compromisso de início da a) Outro regime de crédito dentro da mesma
construção no prazo máximo de 1 (um) ano. instituição de crédito mutuante;
2. O não cumprimento do disposto na alínea e) deter- b) Outra instituição de crédito mutuante, ao abrigo
mina a perda da bonificação, caso houver. do mesmo ou de outro regime de crédito.
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8. 1396 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010
2. Nas situações previstas no número anterior, os 2. Nas operações de crédito bonificado já contratadas,
montantes dos empréstimos não podem ser superiores em caso de amortização antecipada, total ou parcial,
ao capital em dívida na data da alteração do regime ou os mutuários suportam apenas as comissões ou outros
da instituição. encargos da mesma natureza previstos contratualmente.
3. A apreciação e decisão dos pedidos de empréstimo 3. Em caso de amortização antecipada, total ou parcial,
pelas instituições de crédito devem ser processadas em de novos empréstimos contratados nos regimes de crédito
conformidade com as condições dos empréstimos e requi- bonificado, as comissões ou outros encargos da mesma
sitos previstos para o acesso aos respectivos regimes, com natureza a suportar pelos mutuários não podem ser
as necessárias adaptações. superiores a 1 % (um por cento) do capital a amortizar,
desde que expressamente fixados no contrato.
4. É permitida a mudança de regime geral para um dos Artigo 35º
regimes de crédito bonificado desde que os requisitos de
Falsas declarações
acesso a esse regime estejam preenchidos e o valor da
habitação adquirida ou construída ou o custo das obras A prestação de falsas declarações atinentes às condi-
realizadas não ultrapassarem os valores máximos fixados ções de acesso e permanência nos regimes bonificados
na Portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 14º. determina a imediata integração dos mutuários nas
condições do regime geral de crédito, para além da obri-
5. Para além do disposto nos números anteriores, no gatoriedade de reembolso ao Estado das bonificações
caso de mudança de regime geral de crédito para um auferidas ao longo da vigência do empréstimo, acrescidas
dos regimes de crédito bonificado, o capital em dívida de 25 % (vinte e cinco por cento), sem prejuízo da res-
não pode ser superior a um valor do qual resulte uma ponsabilidade civil.
prestação que seja superior àquela que corresponderia
Artigo 36º
à aplicação da taxa de esforço fixada na Portaria a que
se refere o n.º 1 do artigo 14º. Inscrição no registo predial
6. Para efeitos do disposto no n.º 1, em caso de transição 1. Do registo predial de imóveis que sejam adquiridos,
para um dos regimes de crédito bonificado, as taxas de construídos, conservados ou beneficiados, com recurso a
bonificação devem ter em conta o período de tempo do crédito à habitação bonificado, devem constar os ónus
empréstimo já decorrido, devendo a instituição de crédito previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13º e no n.º 3 do
mutuante: artigo 15º do presente diploma.
2. A caducidade dos ónus por mero decurso do prazo
a) Aplicar o regime de amortização de prestações determina o averbamento oficioso desse facto.
constantes com bonificação decrescente;
3. A declaração de levantamento dos ónus é emitida
b) Aplicar a percentagem de bonificação pela instituição de crédito mutuante ou, na situação
correspondente à anuidade seguinte; e prevista no artigo 15º, pela DGT.
c) Considerar um prazo de empréstimo que permita 4. No caso de transmissão da propriedade do imóvel, a
fazer coincidir o respectivo termo com o de declaração do levantamento do ónus deve ser obrigato-
uma anuidade. riamente exibida perante o notário no acto de celebração
da escritura.
7. O estabelecido nos números anteriores não se aplica
5. O levantamento do ónus, devidamente comprovado
à mudança de instituição de crédito no âmbito do regime
pela declaração referida no n.º 3 do presente artigo, é
geral de crédito.
registado a pedido dos interessados.
8. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente CAPÍTULO VII
artigo, a anterior instituição de crédito deve fornecer à
nova instituição de crédito todos os elementos necessá- Disposições finais e transitórias
rios à verificação das condições decorrentes do presente Artigo 37º
artigo, designadamente o capital em dívida, o período Empréstimos destinados à construção
de tempo do empréstimo já decorrido, bem como o mon-
tante das bonificações auferidas ao longo da vigência do 1. Nos empréstimos destinados à construção o mutu-
empréstimo. ário só deve pagar juros ao semestre, calculados sobre
as quantias efectivamente colocadas à sua disposição.
9. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas
2. O prazo de construção não pode exceder 30 (trinta)
das Finanças e da Habitação, por Portaria conjunta,
meses, salvo casos devidamente justificados.
podem fixar outras condições a que devam obedecer as
operações de crédito previstas neste artigo. Artigo 38º
Fixação e publicitação das condições
Artigo 34º
1. As instituições de crédito devem afixar e tornar pú-
Amortização antecipada
blicas as condições dos empréstimos a conceder ao abrigo
1. A amortização antecipada total do empréstimo não do presente diploma, mencionando, designadamente, os
pode ocorrer antes de decorridos 5 (cinco) anos sobre a seguintes elementos:
data da concessão de empréstimo. a) Regimes de crédito praticados;
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9. I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010 1397
b) Prazo dos empréstimos, regimes optativos de Assim;
amortização e demais condições; e
Ao abrigo do disposto na Lei nº 20/VI/2003, de 21 de
c) Esforço financeiro de amortização por cada Abril, que define o regime jurídico das agências regula-
1.000$00 (mil escudos) mutuados em cada doras independentes;
um dos regimes oferecidos.
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 15/2008, de 8 de
2. As instituições de crédito devem dar conhecimento Maio, que cria a ARAP e aprova os respectivos estatutos; e
ao Banco de Cabo Verde, no prazo de 20 (vinte) dias
úteis, das condições a que se refere o número anterior e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do
de quaisquer alterações. artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 39º Artigo 1º
Regime poupança-habitação Objecto
Os pedidos de empréstimo ao abrigo do regime pou- É prorrogado por um período de um ano, o regime de
pança-habitação previsto no Decreto-Lei nº 29/94 de 20 instalação da Autoridade Reguladora das Aquisições
de Abril de 1994, tem prioridade em relação aos demais Públicas (ARAP).
pedidos.
Artigo 2º
Artigo 40º
Entrada em vigor
Revogação
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
É revogado o Decreto-Lei no 28/94, de 20 de Abril, bem da sua publicação.
como a Portaria nº 23/94, de 20 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Artigo 41º
Entrada em vigor José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da
Silva Monteiro Duarte
O presente diploma entra em vigor 30 (trinta) dias
após a sua publicação. Promulgado em 15 de Setembro de 2010
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Publique-se.
José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da O Presidente da República, PEDRO VERONA RO-
Silva Monteiro Duarte - Sara Maria Duarte Lopes DRIGUES PIRES
Promulgado em 15 de Setembro de 2010 Referendado em 17 de Setembro de 2010
Publique-se. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
O Presidente da República, PEDRO VERONA RO- ––––––
DRIGUES PIRES
Decreto-Lei n.º 39/2010
Referendado em 17 de Setembro de 2010
de 27 de Setembro
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
O Programa do Governo da VII Legislatura consagra
–––––– a modernização da Administração Pública como um dos
instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento
Decreto-Lei n.º 38/2010
do país designadamente pela promoção da cidadania e
de 27 de Setembro qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência,
pela simplificação, racionalização e informatização que
Em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 41º
permitam a redução do número de serviços e uma maior
do Decreto-Lei nº 15/2008 de 08 de Maio, que determina
racionalização dos recursos a eles afectos.
o período de um ano para a instalação da Autoridade
Reguladora das Aquisições Públicas (ARAP); Com esse objectivo, no domínio da organização estru-
tural da administração, o Governo aprovou a nova lei das
Tendo em conta o atraso verificado na nomeação do
estruturas, resultado do enquadramento estratégico e
Conselho de Administração, efectivado aos 12 de Agosto
redefinição organizacional da macro-estrutura de todos os
de 2009;
ministérios concretizada, por um lado pela reavaliação da
Visando cumprir com o estatuído nos estatutos no que natureza e profundidade das suas missões e competências
tange à elaboração e submissão ao Governo de um con- e, por outro, do reforço concomitante dos seus recursos.
junto de instrumentos referentes à organização e efectiva
instalação da ARAP; Entende o Governo estar em condições de dar inicio á
fase de execução do programa, com a elaboração e apro-
Se propõe a prorrogação do período de instalação da vação das leis orgânicas dos ministérios em conjunto e
ARAP para mais um ano, a contar da publicação do em simultâneo, como prova da coordenação interdepar-
presente diploma. tamental e unicidade da Administração Pública.
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10. 1398 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010
Com a remodelação governamental de Junho 2008, b) O Ministério do Turismo, Industria e Energia,
fixou-se a estrutura do Ministério da Saúde, dotando-o em matéria de indústria farmacêutica e de
do seguinte diploma orgânico o qual constitui um instru- importação de medicamentos;
mento indispensável á materialização, com eficiência e
eficácia, do estabelecido no Programa do Governo para c) O Ministério do Trabalho, Família e Solidariedade
o sector da saúde. Social e o Ministério dos Negócios Estrangeiros,
em matéria de evacuação de doentes e de
Optou-se por uma estrutura desburocratizada e des- reabilitação de portadores de deficiências;
concentrada, traduzida na manutenção da administração
d) O Ministério do Ambiente, do Desenvolvimento
directa do Ministério da Saúde, num núcleo mínimo de
Rural e dos Recursos Marinhos, em matéria
serviços que lhe assegurem o apoio técnico e adminis-
de nutrição e meio ambiente;
trativo e por dar aos restantes organismos o carácter
de pessoas colectivas de direito público, cuja autonomia e) O Ministério da Educação e do Desporto, em
consta ou será definida, caso a caso, nos respectivos matéria de acção social escolar, de educação
diplomas orgânicos e cadastro na Conservatória de Or- para a saúde e de formação nos domínios da
ganismos Públicos. saúde;
No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 204º f) O Ministério dos Negócios Estrangeiros, em
da Constituição, o Governo decreta o seguinte: matéria de cooperação técnica e científica, no
dominio da Saúde, bem como no quadro das
CAPÍTULO I relaçoes de Cabo Verde com a Organização
Missão e atribuições Mundial da Saúde; e
Artigo 1º g) O Ministério da Administra Interna na tutela e
superintendência em matéria de Urgência e
Objecto Emergência Médica.
O presente diploma estabelece, os princípios, a or- 2. O MS pode ainda, propor e executar, em coordenação
ganização e as normas de funcionamento, que regem o com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, medidas de
Ministério da Saúde, adiante designado por MS. política, acções e programas de planificação e de gestão
Artigo 2º
das ajudas relativas à cooperação técnica e científica, no
domínio da saúde, bem como no quadro das relações de
Missão Cabo Verde com a Organização Mundial da Saúde.
O MS é o departamento governamental que tem por CAPÍTULO II
missão, definir, executar e avaliar a politica nacional em
matéria de saúde. Estrutura orgânica
Secção I
Artigo 3º
Estrutura geral
Atribuições
Artigo 5º
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MS:
Órgão, gabinetes e serviços
a) Definir, promover e executar as políticas do 1. O MS compreende os seguintes órgãos e serviços
Governo em matéria de protecção e promoção centrais:
da saúde, de prevenção e tratamento da
doença e da reabilitação; a) O Conselho Nacional de Saúde;
b) Exercer em relação ao Sector Público de Saúde, b) A Comissão Nacional de Medicamentos;
por um lado funções de programação, c) O Conselho do Ministério; e
planeamento e gestão, e por outro, de
regulamentação, orientação, inspecção e d) O Gabinete do Ministro.
fiscalização; e
2. O MS compreende a Direcção Geral do Planeamento,
c) Exercer funções de regulamentação, inspecção Orçamento e Gestão, adiante designado por DGPOG,
e fiscalização relativamente às actividades e como serviço central de apoio às funções instrumentais
prestações de saúde desenvolvidas pelo sector de gestão.
privado.
3. O MS compreende os seguintes serviços centrais
Artigo 4º de estratégia, regulamentação e coordenação nacional
da execução:
Articulações
a) A Direcção Nacional de Saúde;
1. O MS articula-se especialmente com:
b) A Direcção Geral da Farmácia e do Medicamento
a) O Ministério da Justiça, em matéria de ;e
combate à droga e de política de saúde nos
estabelecimentos prisionais; c) A Inspecção-geral da Saúde.
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11. I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010 1399
4. O MS compreende ainda os Serviços de Base Ter- d) Formular propostas e emitir pareceres,
ritorial. nomeadamente sobre questões ligadas à
orgânica, recursos humanos e relações do MS
5. O MS exerce poderes de superintendência sobre os com os restantes serviços e organismos da
seguintes institutos e serviços autónomos: Administração; e
a) O Centro Nacional de Desenvolvimento e) Pronunciar-se sobre outras matérias que o
Sanitário; membro do Governo responsável pela área da
b) As Regiões Sanitárias; e saúde, entender submeter à sua apreciação.
c) Os Hospitais Centrais e Regionais. 4. O Conselho do Ministério dispõe de regulamento
interno próprio, a aprovar por despacho do membro do
Secção II Governo responsável pela área da Saúde.
Órgãos e gabinetes centrais Artigo 9º
Artigo 6º Gabinete do Ministro
Conselho Nacional de Saúde
1. Junto do membro do Governo responsável pela área
O Conselho Nacional de Saúde é o órgão de acompa- da Saúde, funciona o respectivo Gabinete, encarregue de
nhamento, do Serviço Nacional de Saúde e de Consulta o assistir, directa e pessoalmente, no desempenho das
do membro do Governo responsável pela área da Saúde, suas funções.
em matéria de formulação e execução da Política Nacio-
2. Compete ao Gabinete tratar do expediente pessoal
nal de Saúde, cuja missão, competências, composição e
do membro do Governo responsável pela área da Saúde,
o modo de funcionamento constam de diploma próprio.
bem como, desempenhar funções de informação, docu-
Artigo 7º mentação e outras de carácter político ou de confiança,
cabendo-lhe, designadamente:
Comissão Nacional de Medicamentos
a) Assessorar tecnicamente o membro do Governo
A Comissão Nacional de Medicamentos é o órgão de
responsável pela área da Saúde nos assuntos
acompanhamento, do Serviço Nacional de Saúde e de
que este lhe distribua;
Consulta do membro do Governo responsável pela área da
Saúde, em matéria de formulação e execução da Política b) Receber, expedir e registar toda a correspondência
Nacional de Medicamentos, cuja missão, competências, pessoal do membro do Governo responsável
composição e o modo de funcionamento constam de di- pela área da Saúde;
ploma próprio.
c) Assegurar a articulação do MS com as outras
Artigo 8º
estruturas governamentais e com entidades
Conselho do Ministério públicas e privadas, nacionais e estrangeiras,
em assuntos que não sejam de competência
1. O Conselho do Ministério é o órgão consultivo de específica de outro serviço;
natureza técnica e administrativa, presidido pelo membro
do Governo responsável pela área da Saúde e integrado, d) Organizar as relações públicas do membro do
pelos dirigentes dos serviços centrais do MS, pelos as- Governo responsável pela área da Saúde,,
sessores do membro do Governo responsável pela área e designadamente, os seus contactos com a
pelos dirigentes dos serviços autónomos e dos organismos comunicação social;
da administração indirecta sob a superintendência do
membro do Governo responsável pela área da Saúde. e) Assegurar o expediente e arquivo pessoal, bem
como a organização da sua agenda;
2. O membro do Governo responsável pela área da
Saúde, pode, sempre que considerar necessário, convocar f) Assegurar o expediente relativo à publicação
para as reuniões do Conselho do Ministério, os Delegados e distribuição dos despachos, portarias,
de Saúde ou qualquer funcionário do Ministério. instruções, ordens de serviço, circulares e
outras decisões emanada;
3. Compete ao Conselho do Ministério:
g) Preparar, prestar apoio logístico e secretariar
a) Participar na definição das orientações que as reuniões convocadas pelo membro do
enformam a actividade do MS; Governo responsável pela área da Saúde,,
designadamente, as dos órgãos consultivos
b) Participar na elaboração do plano de actividades previstos neste diploma;
do MS e apreciar o respectivo relatório de
execução; h) Proceder a recolha, classificação e tratamento de
informações de interesse para o desempenho
c) Participar na definição das orientações a das actividades; e
que deve obedecer a administração dos
estabelecimentos de saúde e o sistema de i) Apoiar protocolarmente o membro do Governo
avaliação; responsável pela área da Saúde.
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12. 1400 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010
3. O Gabinete do membro do Governo responsável internacional relativas aos sectores a cargo
pela área da Saúde, é integrado por pessoas de sua livre do MS, centralizando as informações que
escolha, recrutadas externamente ou requisitadas de permitam avaliar os resultados e controlar a
entre o pessoal afecto aos serviços do correspondente execução dos compromissos;
departamento governamental, em número limitado e em
função das dotações orçamentadas para o efeito. h) Implementar as orientações do Conselho
Nacional da Saúde, incluindo as actividades
4. O Gabinete do membro do Governo responsável de coordenação de políticas;
pela área da Saúde é dirigido por um Director Geral que
é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por i) Conceber, propor e implementar um sistema de
designação do membro do Governo responsável pela área. acompanhamento e avaliação sistemática,
visando garantir a articulação coerente
CAPÍTULO III ao nível da prossecução dos objectivos dos
diferentes sectores do sistema, para efeitos
Serviços centrais de aferição da qualidade e de comparação; e
Secção I
j) Centralizar e sistematizar as informações
Serviços de apoio ao planeamento e gestão relativas à evolução de todos os projectos
respeitantes à saúde, bem como ao
Artigo 10º
seguimento, controlo e avaliação dos mesmos.
Direcção-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão
2. Sob a coordenação do Director Geral de Planeamen-
1. A DGPOG, é o serviço central de apoio técnico do to, Orçamento e Gestão, funciona a Unidade de Gestão
MS, na formulação e seguimento das políticas públicas das Aquisições do MS, adiante designado de UGA, com as
sectoriais e de apoio técnico e administrativo na gestão competências e atribuições previstas na lei das aquisições
orçamental, recursos humanos, financeiros e patrimo- públicas e regulamentos, entre as quais:
niais, bem como na área da modernização administrativa,
a) Planear as aquisições do MS;
á qual compete, designadamente:
b) Conduzir os processos negociais;
a) Apoiar na definição e estruturação das políticas,
prioridades e objectivos do MS; c) Efectuar a agregação de necessidades; e
b) Conceber, estudar, coordenar e apoiar d) Fazer a monitorização das aquisições.
tecnicamente no domínio do planeamento,
3. São serviços internos ao DGPOG com funções de
nomeadamente, na preparação dos planos,
apoio técnico-administrativo nos domínios do estudo,
assegurando as ligações aos serviços centrais
planeamento, cooperação, gestão de recursos humanos,
de planeamento no processo de elaboração
financeiros, patrimoniais e logísticos :
dos Planos Nacionais de Desenvolvimento e
de controlo da sua execução; a) Os serviços de estudos, planeamento e
cooperação;
c) Elaborar e manter actualizado o Quadro de
Despesas Sectoriais de Médio Prazo do b) Os serviços de gestão de recursos financeiros e
MS, articulando-se com todos os serviços e patrimoniais; e
organismos, em especial com os serviços do
departamento governamental responsável c) O serviço de gestão de recursos humanos.
pela área das Finanças e Planeamento, 4. Os Dirigentes da DPOG e dos serviços nele integra-
em matéria relativa à gestão orçamental e dos são providos pelo membro do Governo responsável
financeira; pela área da Saúde, mediante comissão de serviço, de
d) Acompanhar a gestão e gerir os recursos materiais preferência entre os habilitados pelo curso de Adminis-
e financeiros e proceder à consolidação dos tradores Públicos ou contrato de gestão, conforme couber.
orçamentos dos serviços e organismos do Artigo 11º
Ministério;
Serviço de Estudos, Planeamento e Cooperação
e) Gerir o património do MS;
1. O Serviço de estudos, planeamento e cooperação
f) Assegurar e coordenar a implementação de adiante designado de SEPC, é o serviço de apoio técnico
soluções informáticas a nível de todo o MS, especializado na concepção, planeamento, elaboração e
privilegiando a instalação e desenvolvimento seguimento das políticas que o MS deve levar a cabo, nos
uniformes; seus vários domínios, de recolha, sistematização e divul-
gação de informações sobre matérias relacionadas com as
g) Acompanhar, sob a sua coordenação, em finalidades e atribuições do Ministério, a mobilização e
articulação com a Direcção Nacional de desenvolvimento da cooperação interna e externa relativa
Política Externa e Cooperação do Ministério ao estabelecimento de ajudas, parcerias e alianças com
dos Negócios Estrangeiros, os trabalhos organizações nacionais e internacionais para o desenvol-
decorrentes das acções de cooperação vimento de programas de educação e ciência.
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13. I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010 1401
2. Compete à SEPC, designadamente, nas áreas de b) Contribuir para a definição de objectivos anuais
estudos e planeamento: ou plurianuais, em matéria de cooperação e
estabelecer estratégias de acção tendo em
a) Elaborar os estudos que permitem, de uma forma conta os países e organizações considerados
sistemática, conhecer a situação dos serviços e prioritários e os meios necessários;
tornar perceptíveis as tendências e antecipar
propostas de solução das dificuldades; c) Representar ou assegurar as relações do MS
com entidades estrangeiras ou organismos
b) Organizar de acordo com a Lei de Bases do Sistema
internacionais, em matéria de cooperação, em
Estatístico Nacional e em coordenação com
articulação e coordenação com o ministério
os diferentes serviços, organismos do MS
responsável pelas relações externas do país;
e com o Instituto Nacional de Estatísticas,
a produção e a divulgação dos indicadores d) Preparar a participação do MS nas reuniões
estatísticos que interessam ao planeamento e das comissões mistas, previstas no quadro
seguimento dos sectores a cargo do MS; de convenções ou acordos de que Cabo Verde
seja parte;
c) Coordenar as acções de planeamento sectorial,
preparando e controlando a execução e) Proceder periodicamente à avaliação e à
dos planos de investigação, os planos de informação sobre o estado da cooperação do
actividades e o respectivo relatório de execução MS, favorecendo a introdução de medidas
do MS e dos serviços desconcentrados; correctoras e ou dinamizadoras dessa
cooperação; e
d) Apoiar, incentivar e participar em estudos e
acções de harmonização, relativos a domínios f) Exercer as demais competências e atribuições
específicos da actividade do MS, conduzidos que lhe forem cometidas por lei ou por decisão
por outros serviços e organismos; superior.
e) Participar, com outros organismos responsáveis 4. O SEPC é dirigido por um responsável de equipa de
por acções de formação técnica e profissional trabalho ou Director de Serviço, e provido mediante co-
exteriores ao MS, na planificação e na missão de serviço ou contrato de gestão, conforme couber.
preparação da política nacional no domínio do
planeamento de recursos humanos, de modo a Artigo 12º
garantir a sua compatibilização e articulação Serviço de gestão financeira e patrimonial
com o Sistema Nacional de Saúde;
1. O Serviço de gestão financeira e patrimonial adiante
f) Participar na definição e avaliação da política designado de SFP, é o serviço de apoio relativo a admi-
nacional de formação e desenvolvimento de nistração, finanças e património do MS, à qual compete:
recursos humanos;
a) Desempenhar funções de natureza administrativa
g) Promover e apoiar a realização de congressos, e financeira de carácter comum aos diversos
colóquios e outras reuniões científicas e na serviços do MS, em coordenação com os
edição de publicações especializadas nas áreas mesmos;
das ciências da saúde e da inovação sanitária;
b) Apoiar a definição das principais opções em
h) Organizar um sistema eficaz de informação e
matéria orçamental;
comunicação no seio do Ministério e com a
sociedade, em ligação estreita com os demais c) Assegurar a elaboração do Orçamento de
serviços e organismos vocacionados; e funcionamento do MS, em articulação com os
demais serviços e organismos do Ministério,
i) O mais que lhe for cometido por lei ou pelo
bem como acompanhar a respectiva execução;
membro do Governo responsável pela área da
Saúde. d) Promover e organizar o expediente relativo à
realização das despesas de funcionamento e
3. Compete ao SEPC, designadamente, na área de
investimento, em coordenação com os demais
cooperação:
serviços e organismos do MS;
a) Cooperar com os serviços competentes do
departamento governamental responsável e) Assegurar as operações de contabilidade
pela cooperação, no estudo das possibilidades, financeira e a realização periódica dos
mobilidades e vias de promoção e respectivos balanços;
desenvolvimento da cooperação com outros f) Assegurar as operações de contabilidade geral,
países e com organismos estrangeiros prestação de contas e balancetes;
ou internacionais, no sector da Saúde,
centralizando a informação necessária para a g) Articular-se, em especial, com os serviços
preparação, seguimento, controlo e avaliação competentes do departamento governamental
dos programas e projectos de assistência responsável pela área das finanças, em
técnica e financeira externa; matérias relativas a gestão financeira;
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14. 1402 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010
h) Gerir o património do Ministério em articulação h) Promover e assegurar o recrutamento e a
com os diversos serviços do MS; mobilidade de profissionais de saúde;
i) Assegurar a manutenção e conservação dos i) Desencadear os procedimentos para as Juntas de
estabelecimentos de saúde e garantir a Saúde competentes promoverem a avaliação
segurança de pessoas e bens; e dos processos relativos a funcionários do
Estado;
j) O que mais lhe for cometido por lei ou pelo
membro do Governo responsável pela área da j) Promover o apoio necessário ao processo de
Saúde. descentralização e aplicação do regime de
autonomia dos estabelecimentos de saúde; e
2. O SFP é dirigido por um responsável de equipa de
trabalho ou Director de Serviço, e provido mediante co- k) Monitorizar e avaliar a qualidade do desempenho
missão de serviço ou contrato de gestão, conforme couber. organizacional resultante das políticas
expressas nas alíneas anteriores.
Artigo 13º
2. O SRH é dirigido por um responsável de equipa de
Serviço de gestão de recursos humanos
trabalho ou Director de Serviço, e provido mediante co-
1. O Serviço de gestão de recursos humanos adian- missão de serviço ou contrato de gestão, conforme couber.
te designado de SRH, tem por missão, por um lado a Secção II
concepção e a coordenação da execução das políticas de
Serviços Centrais de Concepção de Estratégia,
desenvolvimento de recursos humanos da saúde e sua Regulamentação e de Coordenação da execução
alocação pelos estabelecimentos de saúde e de serviços do
MS, e por outro a concepção e o apoio técnico-normativo, Artigo 14º
à formulação destas políticas e a sua monitorização e Serviços centrais
avaliação, num quadro de modernização administrativa
em prol da melhoria da qualidade do serviço público de São serviços centrais nas áreas de concepção de estra-
saúde, cabendo-lhe em especial: tégia, de regulamentação e de coordenação da missão do
Ministério:
a) Elaborar as políticas de desenvolvimento
relativas aos recursos humanos da saúde, em a) A Direcção Nacional da Saúde ;e
particular as de recrutamento e selecção, de
b) A Direcção Geral da Farmácia e Medicamento.
carreiras, de remunerações, de reclassificação
ou reconversão profissional, disciplinar e de Artigo 15º
avaliação de desempenho; Direcção Nacional da Saúde
b) Implementar o estudo, a análise e a definição de 1. A Direcção Nacional da Saúde adiante designado de
perfis profissionais, com vista ao desempenho DNS, é o serviço central de orientação, regulamentação,
de novas funções requeridas pela evolução da e da supervisão de prestação dos cuidados de saúde.
acção técnica e cientifica no domínio da saúde;
2. Compete à DNS, designadamente:
c) Articular com os serviços, no que respeita as
necessidades de formação inicial, contínua e a) Participar na orientação, planeamento
especializada dos recursos humanos na área estratégico e execução das actividades do
de administração, direcção e gestão; Sistema Nacional de Saúde;
d) Colaborar com os serviços desconcentrados b) Executar as directrizes políticas do Governo na
da saúde na programação e orientação das área da sua competência;
operações relativas ao Serviço Nacional de c) Regulamentar, orientar, supervisionar e avaliar
Saúde e à rede de estabelecimentos, nos seus as actividades dos serviços de saúde nas
aspectos de gestão e funcionamento; áreas de protecção e promoção da saúde,
e) Proceder ao tratamento dos dados relativos de prevenção e controlo da doença e de
às áreas de competência destes serviços reabilitação;
desconcentrados; d) Apoiar o Centro Nacional de Desenvolvimento
f) Dar parecer sobre projectos de diplomas, que Sanitário, na orientação, coordenação e
versem sobre matérias de administração avaliação das actividades nas áreas de
de pessoal ou do âmbito do procedimento informação, educação e comunicação por um
administrativo ou contencioso, na área da sua lado e de promoção da Saúde por outro;
competência; e) Proceder à regulamentação e licenciamento dos
estabelecimentos privados de cuidados de
g) Assegurar o relacionamento com as organizações
saúde;
representativas dos profissionais de saúde,
dentro dos limites fixados na lei sobre o direito f) Assegurar o cumprimento das convenções, acordos
de negociação da Administração Pública; e regulamentos sanitários internacionais;
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15. I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2010 1403
g) Promover e coordenar a mobilização de todos Artigo 17º
os meios disponíveis, em caso de epidemia Serviço de protecção e promoção da saúde
ou de grave ameaça á saúde pública,
superintendendo na sua utilização; 1. O Serviço de protecção e promoção da saúde adiante
designado de SPPS, é o serviço responsável pela condução
h) Participar, por determinação superior, na
da estratégia da protecção e promoção da saúde, cabendo-lhe,
elaboração de normas e regulamentos
designadamente:
de serviços, e na formulação de projectos
de diploma legais, sobre matéria da sua a) Participar na definição de prioridades nacionais
competência; em matéria de protecção e promoção da saúde;
i) Orientar, superintender e avaliar as actividades
b) Promover e contribuir na elaboração e
e programas de saúde pública; e
implementação do Plano Estratégico
j) Desenvolver as demais funções que lhe sejam Intersectorial de Promoção da Saúde;
cometidas por lei ou pelo membro do Governo
responsável pela área da Saúde. c) Contribuir para o melhor enquadramento
técnico da estratégia da protecção e promoção
3. Na prossecução das suas atribuições, a DNS articula-se: da Saúde;
a) Com os departamentos governamentais
responsáveis pelas áreas de desporto, d) Desenvolver acções que promovam a igualdade
educação e trabalho e com as autarquias locais, de oportunidades de acesso aos cuidados de
em matéria de promoção e desenvolvimento saúde; e
do desporto, da saúde escolar e da saúde nos e) Apoiar na implementação de estratégias para
locais de trabalho; a promoção da saúde escolar, ambiental,
b) Com o departamento governamental responsável familiar e dos locais de trabalho.
pela área do ambiente em matéria de
2. O SPPS é dirigido por um responsável de equipa de
prevenção da saúde pública e sustentabilidade
trabalho ou Director de Serviço, e provido mediante co-
do meio ambiente.
missão de serviço ou contrato de gestão, conforme couber.
4. A DNS integra-se as seguintes direcções:
Artigo 18º
a) Serviço de controlo das doenças;
Serviço de vigilância Epidemiológica e Investigação
b) Serviço de protecção e promoção da saúde; e
1. O Serviço de Vigilância Epidemiológica e Investigação
c) Serviço de vigilância epidemiológica e
adiante designado de SVEI, é o serviço responsável
investigação.
pelo conhecimento da situação epidemiológica do país,
5. A DNS é dirigida por um Director Nacional, e provi- particularmente no tocante à informação sobre a preva-
do mediante comissão de serviço ou contrato de gestão, lência e a incidência das afecções/doenças que atingem
conforme couber. a população, por um lado e pela promoção e coordenação
Artigo 16º da investigação em saúde por outro.
Serviço de controlo das doenças 2. Cabe ao SVEI garantir os meios necessários para
1. O Serviço de controlo das doenças adiante designado melhorar a qualidade da vigilância integrada das doenças
de SCD, é o serviço responsável pela condução específi- e, designadamente, em colaboração com a Rede Nacional
ca da estratégia de controlo das doenças, cabendo-lhe, de Laboratórios:
designadamente:
a) Elaborar e implementar um plano do Sector da
a) Contribuir para o melhor enquadramento Saúde de preparação e resposta a catástrofes
institucional e técnico do controlo de doenças e situações de urgência;
e proceder á sua regulamentação;
b) Desenvolver acções de vigilância epidemiológica
b) Apoiar o alargamento e recuperação da rede de integrada das doenças com potencial
estabelecimentos da saúde na recolha, análise epidémico em articulação com os programas
e proposta de estratégias de controlo das específicos;
doenças, transmissíveis e não transmissíveis
e vigilância epidemiológica e de investigação; c) Organizar as respostas a casos e surtos
c) Promover a educação sexual, a educação epidémicos, incluindo a realização de
ambiental, a educação para a saúde e para a campanhas de vacinação;
vida familiar e escolar; e d) Promover a criação de serviços de epidemiologia
d) O mais que lhe for cometido por lei ou pelo nos hospitais centrais e regionais;
Director Nacional da Saúde.
e) Criar mecanismos para alargar a vigilância
2. O SCD é dirigido por um responsável de equipa de integrada a todas as doenças prioritárias,
trabalho ou Director de Serviço, e provido mediante co- sejas as transmissíveis como as não
missão de serviço ou contrato de gestão, conforme couber. transmissíveis;
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