1. Publicado no AOTC Nº 257 de 09/07/2010
ACÓRDÃO Nº 1822/10 - Primeira Câmara
PROCESSO N º : 71654/09
ORIGEM : ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E
INFANCIA E FAMILIA DE PAIÇANDU
INTERESSADO : MARIA PALMIRA CAMILO
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TRANSFERÊNCIA
RELATOR : CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
EMENTA: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À
MATERNIDADE, À INFÂNCIA E À FAMÍLIA
DE PAIÇANDU. TRANSFERÊNCIA
VOLUNTÁRIA MUNICIPAL. REPASSE
EFETUADO PELO MUNICÍPIO PAIÇANDU, NO
VALOR DE R$ 141.721,70. EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2008. IMPOSSIBILIDADE DO
CUSTEIO DE SERVIÇOS CONTÁVEIS COM
RECURSOS DE TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS. DECISÃO POSTERIOR AO
REPASSE. REGULARIDADE COM
RESSALVA DAS CONTAS. ANOTAÇÃO NA
DIRETORIA DE EXECUÇÕES.
1. RELATÓRIO:
Trata de prestação de contas de transferência voluntária
encaminhada pela Associação de Proteção à Maternidade à Infância e à Família
de Paiçandu, referente a recursos repassados pelo Município de Paiçandu, durante
o exercício financeiro de 2008, no valor de R$ 141.721,70 (cento e quarenta e um
mil, setecentos e vinte e um reais, setenta centavos), que teve como objeto atender
aos preceitos da Lei Municipal n° 1.757/2006, para atendimento de programas e
atividades da entidade.
Após a verificação da documentação inicial apresentada as fls. 02 a
110, a Diretoria de Análise de Transferências emitiu Instrução n° 1.577/09, fls. 113 a
123, propondo a citação das partes para juntada dos documentos e esclarecimentos
abaixo arrolados:
2. a) Apresentar, nos termos do artigo 6º, V, da Resolução 03/2006,
declaração da Prefeitura e da Entidade, de que a entidade tomadora dos recursos
dispõe de comprovadas e satisfatórias condições técnicas de funcionamento, recursos
humanos disponíveis para consecução do seu objeto e atribuições regimentais ou
estatutárias relacionada com o mesmo;
b) A relação que indique a data de admissão de todos os
funcionários da entidade, relacionados com os gastos do convênio – RAIS analítica
do ano base de 2008.
c) O envio da documentação completa, referente ao Demonstrativo
de Execução do Plano de Aplicação, referente às despesas do mês 12/2008, que
totalizou em R$ 26.581,36, demonstrativos (Anexos 05) de fls. 46/52, desta
prestação de contas;
d) Apresentação dos comprovantes originais de despesas de todo o
período de análise, da empresa CORRECTUS CONTABILIDADE LTDA;
e) Apresentação dos extratos bancários da conta específica para a
movimentação dos recursos deste convênio, no período em análise (todo o exercício
de 2008);
f) Apresentação da relação dos beneficiados e dos benefícios
gerados com o fruto do repasse;
g) Apresentação das respectivas pesquisas de preços (realizadas
durante todo o período dos gastos – exercício de 2008), em atendimento ao que prevê
a Resolução 03/2006, artigo 17, parágrafo único;
h) Apresentação do Plano de Ação dos projetos e atividades a
serem desenvolvidas, conforme determinou à Lei nº 1757/2006;
i) Apresentação das faturas da conta telefônica debitada ao
convênio.
Em razão disso, através dos Ofícios n°s 868/09, 869/09 e 870/09,
fls. 125 a 127, respectivamente, foram citados: a Sra. Maria Palmira Camilo,
gestora da Associação à época; o Sr. Vladimir da Silva, Prefeito Municipal; e o Sr.
Moacyr José de Oliveira, ex-Prefeito Municipal. Por questões cadastrais internas
3. desta Corte, ainda, foi citado o Sr. Nelson Aparecido da Cunha, atual gestor da
Entidade, fls. 133, e novamente citada a Sra. Maria Palmira Camilo, fls. 134. O
Município de Paiçandu, através de seu representante legal, juntou os protocolos n°s
24407-3/09 (fls. 135 a 139) e 26461-9/09 (fls. 140 a 156); a Entidade apresentou
documentos e esclarecimentos através do protocolo n° 30672-9/09 (fls. 158 a 182); e
o Sr. Moacyr José de Oliveira, ex-Prefeito Municipal, através de procurador
constituído, manifestou-se pelo protocolo n° 39409-1/09, fls. 184 a 186).
Ao retornar, a Unidade Técnica lançou nova Instrução sob n°
1.139/10, fls. 189 a 192, desta vez, opinando pela regularidade das contas,
ressalvando a realização de despesas com serviços de contabilidade. Fundamentou
seu posicionamento nos seguintes termos.
“(...) os gastos com serviços de contabilidade deveriam ser suportados
com recursos próprios da entidade, tendo em vista que se trata de uma contrapartida
mínima da mesma na execução do objeto do convênio, considerando ainda que o serviço de
contabilidade deve existir na entidade, independentemente de firmar ou não convênio.
Ainda, a esse respeito ressaltamos que este Tribunal já decidiu que referido gasto não dever
ser debitado ao convênio, conforme decisão em solução de consulta, como segue:”
ACÓRDÃO Nº 990/09 - Tribunal Pleno
PROCESSO N º : 340900/09
ORIGEM : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANA
INTERESSADO : PAULO CESAR CAETANO DA SILVA
ASSUNTO : CONSULTA
RELATOR : CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Ementa: Consulta. Possibilidade de pagamento de honorários contábeis, quando da
confecção de prestação de contas de transferência voluntária. Possibilidade em se
tratando de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Impossibilidade do
pagamento ser suportado com parte do valor da transferência.
4. “Com isso, tendo em vista que a decisão desta Corte se deu depois da
execução destes gastos, ressalvamos a existência dos gastos, no sentido de que o
MUNICÍPIO de PAIÇANDU adote medidas para solução de problemas desta natureza.”
Por sua vez, o Ministério Público junto a este Tribunal, em Parecer
n° 4.799/10, fls. 194 a 199, da lavra da Procuradora Dra. Juliana Sternadt Reiner, não
compartilha integralmente da conclusão alcançada pela Diretoria de Análise de
Transferências, “por entender irresponsável a conduta do órgão público ao realizar
o repasse de verbas à entidade em epígrafe, uma vez que esta sequer possuía mão-
de-obra e estrutura material suficientes para a execução dos programas
objetivados”, o que levou aquele Parquet, ao lado das observações manifestadas nos
itens 1 a 7 do referido parecer, opinar no sentido da irregularidade da celebração do
Convênio em liça.
No tocante à Associação tomadora dos recursos, acompanha a
conclusão obtida pela Diretoria de Análise de Transferências no sentido de que se
imponha ressalva ao julgamento das contas, levando-se em consideração que a
efetiva conduta equivocada, no caso, foi causada pelo Município e não pela Entidade
prestadora dos serviços.
É o relatório.
2. PROPOSTA DE VOTO:
A fiscalização das transferências voluntárias municipais às
entidades privadas é uma inovação nas competências fiscalizatórias desta Corte,
conforme determinação da Resolução n° 003/2006-TC.
No que tange a documentação apresentada, verifico que a gestora à
época atendeu as disposições normativas deste Tribunal. Embora pertinentes os
apontamentos feitos pelo Ministério Público de Contas, neste momento, cabe a
apreciação da aplicação dos recursos e dos objetivos atingidos, e não da celebração
do convênio sob a total responsabilidade do Município de Paiçandu.
5. Do exposto, acompanhando a Instrução n° 1.139/10 da Diretoria de
Análise de Transferências, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar n°
113/2005, proponho a regularidade com ressalva da presente prestação de contas
de transferência voluntária, repassada pelo Município de Paiçandu à Associação de
Proteção à Maternidade à Infância e à Família de Paiçandu, durante o exercício
financeiro de 2008, no valor de R$ 141.721,70 (cento e quarenta e um mil, setecentos
e vinte e um reais, setenta centavos), de responsabilidade da Sra. Maria Palmira
Camilo, à época Presidente.
A ressalva se refere à realização de despesas com serviços
contábeis, situação vetada por esta Corte, a partir do Acórdão n° 990/09-Tribunal
Pleno, que respondeu consulta formulada pelo Conselho Regional de Contabilidade
do Paraná, no sentido da “impossibilidade do pagamento suportado com parte do
valor da Transferência”.
Encaminhem-se os autos para a devida anotação na Diretoria de
Execuções, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar n° 113/05,
e art. 153, incisos I e IX, c/c o art. 248, § 1°, ambos do Regimento Interno deste
Tribunal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de PRESTAÇÃO
DE CONTAS DE TRANSFERÊNCIA protocolados sob nº 71654/09,
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em:
I) Julgar pela regularidade com ressalva da presente prestação de
contas de transferência voluntária, repassada pelo Município de Paiçandu à
6. Associação de Proteção à Maternidade à Infância e à Família de Paiçandu,
durante o exercício financeiro de 2008, no valor de R$ 141.721,70 (cento e quarenta
e um mil, setecentos e vinte e um reais, setenta centavos), de responsabilidade da
Sra. Maria Palmira Camilo, à época Presidente;
II) Encaminhar os autos para a devida anotação na Diretoria de
Execuções, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar n° 113/05,
e art. 153, incisos I e IX, c/c o art. 248, § 1°, ambos do Regimento Interno deste
Tribunal.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e o Auditor IVENS
ZSCHOERPER LINHARES.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas ANGELA CASSIA COSTALDELLO.
Sala das Sessões, 22 de junho de 2010 – Sessão nº 22.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Conselheiro no exercício da Presidência