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	Proferido acórdão pelo TRT18, a empresa ora Embargante interpôs Recurso de Revista, tanto por afronta como por divergência, Analisando os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, a Terceira Turma deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, em razão de obstáculos à procedibilidade recursal, o recurso de revista não poderia ser conhecido. Donde se lê, ao final do acórdão proferido, o seguinte resultado do julgamento: “Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE REVISTA. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.”  Não resignada, a empresa de segurança Litisdenunciada interpôs declaratórios, que foram rejeitados, e ato contínuo interpôs os presentes embargos de divergência.
	Como de conhecimento deste colegiado, o julgamento de recursos de revista (como de resto de recursos especiais, ou de recursos extraordinários) exige do órgão judicante análise relativa a diferentes graus de cognição. O primeiro grau de cognição diz com os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto: neste grau de cognição, o órgão judicante não analisa o mérito do recurso, vale dizer, nãoanalisa a tese recursal apresentada; ao contrário, o órgão judicante restringe-se a aplicar as chamadas regras técnicas de conhecimento; aplicadas essas regras técnicas de conhecimento, o órgão judicante então diz se o mérito recursal é ou não passível de análise, se a tese recursal é ou não passível de conhecimento. O segundo grau de cognição diz com o mérito do recurso interposto: ultrapassado o primeiro grau de cognição, acaso entenda o órgão judicante que o recurso é admissível (= que a tese recursal devolvida é de ser analisada), passa-se então ao segundo grau de cognição, grau de cognição esse no qual é proferido o juízo de fundo, de mérito, acolhendo-se ou rejeitando-se a tese recursal.
Acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso inadequado pode ser assim representado: Note-se que o órgão judicante não adentrou no mérito do recurso, não analisou a tese recursal (que podia inclusive estar correta). Antes disso, o órgão judicante, aplicando regra técnica de conhecimento, encontrou um obstáculo à procedibilidade do recurso, e ante esse obstáculo o órgão judicante interrompeu sua análise ainda no primeiro grau de cognição, ainda no juízo de admissibilidade, e o fez para não conhecer do recurso.
Exemplo semelhante se tem no caso de recurso de revista alegando afronta a dispositivo que, contudo, não foi prequestionado na origem: Saliente-se: aqui também não houve análise da tese recursal, aqui também exauriu-se o ofício judicante no primeiro grau de cognição.
Quando um recurso é conhecido, quer isso dizer que nenhum obstáculo de procedibilidade se apresentou; quer isso dizer que o primeiro grau de cognição foi realizado e ultrapassado; quer isso dizer que a tese recursal está apta a ser analisada. Assim:
Embargos de Divergência. Com sua feição atual, depurados historicamente a partir do velho direito português (onde surgiram como revista ex specialisgratia), os chamados embargos de divergência (ou por divergência) - previstos atualmente tanto no Código de Processo Civil (art. 496, VIII), como na CLT (art. 894, II, com a redação dada pela Lei nº 11.496/07) – têm, hoje, uma finalidade preponderante bastante específica.    STF, TST e STJ, tendo por papel precípuo a uniformização em âmbito nacional da jurisprudência acerca das questões de direito que lhe são afetas, não podem, para que desempenhem esse fundamental papel, divergir internamente acerca de uma mesma questão de direito.    Ganham então relevância os embargos de divergência em sua feição atual e depurada. Como leciona Pontes de Miranda, em vez de terem por finalidade a corrigenda de eventuais injustiças, o que inspira a nova legislação acerca desse recurso (ao lado da antiga finalidade, já quase eliminada) é a necessidade de se pôr termo às discrepâncias internas da interpretação das leis no âmbito dos Tribunais que se pretendem uniformizadores.   É graças a essa feição, e à preponderância da finalidade uniformizadora, que os embargos de divergência somente se reputam admissíveis quando o acórdão embargado, tendo analisado uma tese recursal (acerca de uma questão de direito afeta ao Tribunal uniformizador), tenha dado uma interpretação divergente daquela dada pelo acórdão eleito paradigmático, o qual, analisado a mesma tese recursal, acerca da mesma questão de direito, chegou a conclusão distinta.
Quer isso dizer que, para o cabimento dos embargos de divergência, os acórdãos confrontados (embargado e paradigmático) têm que ter ultrapassado o primeiro grau de cognição (= o juízo de admissibilidade), e os acórdãos confrontados, já no segundo grau de cognição, têm que ter chegado a conclusões distintas acerca da mesma tese recursal, da mesma questão de direito conhecida e decidida.
E isso é até uma decorrência lógica da feição dos embargos de divergência: se um dos acórdãos confrontados não ultrapassou o primeiro grau de cognição, então ele não analisou a tese recursal devolvida; e se ele não analisou a tese recursal devolvida, não há como ele divergir de outro acórdão que tenha, ele sim, ultrapassado o primeiro grau de cognição.   Como postulado, pode-se afirmar: embargos de divergência exigem divergência na interpretação de teses recursais e, portanto, exigem que os acórdãos confrontados estejam no mesmo grau de cognição, tendo ambos ultrapassado o juízo de admissibilidade e adentrado no juízo de fundo, divergindo quanto à interpretação da questão de direito em que se consubstanciam as teses recursais.   Volte-se então ao caso em tela: interposto Recurso de Revista pela empresa Litisdenunciada, o seu RR não foi sequer conhecido, de modo tal que o acórdão proferido por ocasião do julgamento do RR não analisou a tese recursal do RR.
No caso em tela: o acórdão embargado não ultrapassou o primeiro grau de cognição, e portanto não realizou juízo de fundo, pelo que não analisou tese recursal alguma, e não decidiu questão de direito alguma. É evidente que não cabem, no caso em tela, embargos de divergência, pois o acórdão embargado, aplicando regra técnica de conhecimento, interrompeu seu ofício no primeiro grau de cognição (= no juízo de admissibilidade), de modo tal que, não tendo entrado no segundo grau de cognição (= juízo de fundo), não analisou a tese recursal devolvida, e não chegou a emitir interpretação acerca da questão de direito que se pretendia discutir (mas não se discutiu, pois o RR não foi conhecido).
Embargos de Divergência. Se o acórdão embargado e o acórdão paradigmático entraram no mérito recursal (ultrapassando o primeiro grau de cognição), então cabem embargos de divergência:
Embargos de Divergência. Se o acórdão embargado não ultrapassou o primeiro grau de cognição (e portanto não analisou a tese recursal) e o acórdão paradigmático, ao contrário, entrou no mérito recursal, então não cabem embargos de divergência (esse o caso dos autos):
Embargos de Divergência. Se o acórdão embargado e o acórdão paradigmático deixaram de entrar no mérito recursal (= não ultrapassaram o primeiro grau de cognição), então não cabem embargos de divergência:
Embargos de Divergência. Se o acórdão embargado ultrapassou o primeiro grau de cognição (e portanto analisou a tese recursal), mas o acórdão paradigmático, ao contrário, deixou de entrar no mérito recursal, então não cabem embargos de divergência:

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Embargos de Divergência não cabíveis quando acórdão embargado não analisou mérito recursal

  • 1. Proferido acórdão pelo TRT18, a empresa ora Embargante interpôs Recurso de Revista, tanto por afronta como por divergência, Analisando os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, a Terceira Turma deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, em razão de obstáculos à procedibilidade recursal, o recurso de revista não poderia ser conhecido. Donde se lê, ao final do acórdão proferido, o seguinte resultado do julgamento: “Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE REVISTA. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.” Não resignada, a empresa de segurança Litisdenunciada interpôs declaratórios, que foram rejeitados, e ato contínuo interpôs os presentes embargos de divergência.
  • 2. Como de conhecimento deste colegiado, o julgamento de recursos de revista (como de resto de recursos especiais, ou de recursos extraordinários) exige do órgão judicante análise relativa a diferentes graus de cognição. O primeiro grau de cognição diz com os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto: neste grau de cognição, o órgão judicante não analisa o mérito do recurso, vale dizer, nãoanalisa a tese recursal apresentada; ao contrário, o órgão judicante restringe-se a aplicar as chamadas regras técnicas de conhecimento; aplicadas essas regras técnicas de conhecimento, o órgão judicante então diz se o mérito recursal é ou não passível de análise, se a tese recursal é ou não passível de conhecimento. O segundo grau de cognição diz com o mérito do recurso interposto: ultrapassado o primeiro grau de cognição, acaso entenda o órgão judicante que o recurso é admissível (= que a tese recursal devolvida é de ser analisada), passa-se então ao segundo grau de cognição, grau de cognição esse no qual é proferido o juízo de fundo, de mérito, acolhendo-se ou rejeitando-se a tese recursal.
  • 3. Acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso inadequado pode ser assim representado: Note-se que o órgão judicante não adentrou no mérito do recurso, não analisou a tese recursal (que podia inclusive estar correta). Antes disso, o órgão judicante, aplicando regra técnica de conhecimento, encontrou um obstáculo à procedibilidade do recurso, e ante esse obstáculo o órgão judicante interrompeu sua análise ainda no primeiro grau de cognição, ainda no juízo de admissibilidade, e o fez para não conhecer do recurso.
  • 4. Exemplo semelhante se tem no caso de recurso de revista alegando afronta a dispositivo que, contudo, não foi prequestionado na origem: Saliente-se: aqui também não houve análise da tese recursal, aqui também exauriu-se o ofício judicante no primeiro grau de cognição.
  • 5. Quando um recurso é conhecido, quer isso dizer que nenhum obstáculo de procedibilidade se apresentou; quer isso dizer que o primeiro grau de cognição foi realizado e ultrapassado; quer isso dizer que a tese recursal está apta a ser analisada. Assim:
  • 6. Embargos de Divergência. Com sua feição atual, depurados historicamente a partir do velho direito português (onde surgiram como revista ex specialisgratia), os chamados embargos de divergência (ou por divergência) - previstos atualmente tanto no Código de Processo Civil (art. 496, VIII), como na CLT (art. 894, II, com a redação dada pela Lei nº 11.496/07) – têm, hoje, uma finalidade preponderante bastante específica.   STF, TST e STJ, tendo por papel precípuo a uniformização em âmbito nacional da jurisprudência acerca das questões de direito que lhe são afetas, não podem, para que desempenhem esse fundamental papel, divergir internamente acerca de uma mesma questão de direito.   Ganham então relevância os embargos de divergência em sua feição atual e depurada. Como leciona Pontes de Miranda, em vez de terem por finalidade a corrigenda de eventuais injustiças, o que inspira a nova legislação acerca desse recurso (ao lado da antiga finalidade, já quase eliminada) é a necessidade de se pôr termo às discrepâncias internas da interpretação das leis no âmbito dos Tribunais que se pretendem uniformizadores.   É graças a essa feição, e à preponderância da finalidade uniformizadora, que os embargos de divergência somente se reputam admissíveis quando o acórdão embargado, tendo analisado uma tese recursal (acerca de uma questão de direito afeta ao Tribunal uniformizador), tenha dado uma interpretação divergente daquela dada pelo acórdão eleito paradigmático, o qual, analisado a mesma tese recursal, acerca da mesma questão de direito, chegou a conclusão distinta.
  • 7. Quer isso dizer que, para o cabimento dos embargos de divergência, os acórdãos confrontados (embargado e paradigmático) têm que ter ultrapassado o primeiro grau de cognição (= o juízo de admissibilidade), e os acórdãos confrontados, já no segundo grau de cognição, têm que ter chegado a conclusões distintas acerca da mesma tese recursal, da mesma questão de direito conhecida e decidida.
  • 8. E isso é até uma decorrência lógica da feição dos embargos de divergência: se um dos acórdãos confrontados não ultrapassou o primeiro grau de cognição, então ele não analisou a tese recursal devolvida; e se ele não analisou a tese recursal devolvida, não há como ele divergir de outro acórdão que tenha, ele sim, ultrapassado o primeiro grau de cognição.   Como postulado, pode-se afirmar: embargos de divergência exigem divergência na interpretação de teses recursais e, portanto, exigem que os acórdãos confrontados estejam no mesmo grau de cognição, tendo ambos ultrapassado o juízo de admissibilidade e adentrado no juízo de fundo, divergindo quanto à interpretação da questão de direito em que se consubstanciam as teses recursais.   Volte-se então ao caso em tela: interposto Recurso de Revista pela empresa Litisdenunciada, o seu RR não foi sequer conhecido, de modo tal que o acórdão proferido por ocasião do julgamento do RR não analisou a tese recursal do RR.
  • 9. No caso em tela: o acórdão embargado não ultrapassou o primeiro grau de cognição, e portanto não realizou juízo de fundo, pelo que não analisou tese recursal alguma, e não decidiu questão de direito alguma. É evidente que não cabem, no caso em tela, embargos de divergência, pois o acórdão embargado, aplicando regra técnica de conhecimento, interrompeu seu ofício no primeiro grau de cognição (= no juízo de admissibilidade), de modo tal que, não tendo entrado no segundo grau de cognição (= juízo de fundo), não analisou a tese recursal devolvida, e não chegou a emitir interpretação acerca da questão de direito que se pretendia discutir (mas não se discutiu, pois o RR não foi conhecido).
  • 10. Embargos de Divergência. Se o acórdão embargado e o acórdão paradigmático entraram no mérito recursal (ultrapassando o primeiro grau de cognição), então cabem embargos de divergência:
  • 11. Embargos de Divergência. Se o acórdão embargado não ultrapassou o primeiro grau de cognição (e portanto não analisou a tese recursal) e o acórdão paradigmático, ao contrário, entrou no mérito recursal, então não cabem embargos de divergência (esse o caso dos autos):
  • 12. Embargos de Divergência. Se o acórdão embargado e o acórdão paradigmático deixaram de entrar no mérito recursal (= não ultrapassaram o primeiro grau de cognição), então não cabem embargos de divergência:
  • 13. Embargos de Divergência. Se o acórdão embargado ultrapassou o primeiro grau de cognição (e portanto analisou a tese recursal), mas o acórdão paradigmático, ao contrário, deixou de entrar no mérito recursal, então não cabem embargos de divergência: