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OS RECURSOS NO MANDADO DE SEGURANÇA: O REGIME DERIVADO DA LEI N.º 12.016/09
André Guskow Cardoso
Mestre em Direito do Estado pela UFPR
Advogado de Justen, Pereira, Oliveira e Talamini
1. Introdução
A Lei n.º 12.016/09 estabeleceu várias regras que ora configuram alterações relativamente ao regime da Lei n.º
1.533/51, ora consagram a aplicação que vinha sendo dada ao mandado de segurança por parte da
jurisprudência.
No presente texto, será examinado ponto específico, atinente ao panorama dos recursos cabíveis no âmbito do
mandado de segurança derivado da nova Lei.
2. Os recursos consagrados pela Lei n.º 12.016/09 no processo do mandado de segurança
A Lei n.º 12.016/09 contém diversas previsões a respeito dos recursos cabíveis no processo do mandado de
segurança.
Trata-se de inovação relativamente à Lei n.º 1.533/51, que contemplava apenas a apelação (arts. 8º, parágrafo
único e 12) e o agravo no caso de suspensão de segurança (art. 13). Não havia previsão expressa de outros
recursos, o que levava parcela da doutrina e da própria jurisprudência a reputar descabidos recursos definidos
na lei processual, mas não previstos especificamente na referida legislação especial.
Com novo regime legal, essas questões devem ser superadas, na medida em que houve a previsão de outros
recursos, além da apelação e do agravo no caso de suspensão da segurança.
2.1. A apelação no âmbito do mandado de segurança
A Lei n.º 12.016/09 estabeleceu que cabe a interposição de recurso de apelação nas hipóteses (a) de
indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau (art. 10, §1º) e (b) de sentença que concede ou denega o
mandado de segurança (art. 14). Trata-se de hipótese em que há sentença terminativa do processo (art. 162,
§1º, do CPC).
Nesse ponto, não há grandes novidades com relação ao regime anterior, consagrado pela Lei n.º 1.533/51, que
também estabelecia o cabimento da apelação nessas mesmas hipóteses.
Note-se que cabe a apelação em face de sentença que denega segurança com julgamento do mérito ou sem o
julgamento de seu mérito. Nesse ponto, a Lei n.º 12.016/09 definiu expressamente que "denega-se o mandado
de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil" (art. 6º, §5º). Ou seja, as hipóteses de extinção do mandado de segurança sem o julgamento de seu
mérito (contempladas pelo art. 267, do CPC) estão igualmente sujeitas ao recurso de apelação.
Com relação à apelação interposta em face do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau, deve-se
igualmente aplicar o contido no art. 296 do CPC, que estabelece que "indeferida a petição inicial, o autor
poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito (48) horas, reformar sua decisão". Primeiro, porque
o regime geral do CPC é plenamente aplicável ao processo do mandado de segurança, como confirmam
diversas disposições da própria Lei n.º 12.016/09 (arts. 6º, §5º; 7º, §§ 1º e 5º e 24). Segundo, porque se trata
de medida plenamente compatível com os princípios da celeridade e da efetividade do processo, aplicáveis a
qualquer processo judicial. Portanto, nas hipóteses em que há indeferimento da inicial pelo juiz, é
recomendável que seja viabilizada a retratação pelo próprio juiz, antes da remessa do recurso de apelação ao
Tribunal competente para o seu conhecimento.
2.2. Os agravos no mandado de segurança
A Lei n.º 12.016/09 inovou em relação ao regime anterior ao prever expressamente o cabimento de agravo em
face de decisões interlocutórias (art. 162, §2º, do CPC) proferidas no âmbito do mandado de segurança.
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Por um lado, a Lei n.º 12.016/09 estabeleceu de forma expressa que cabe agravo de instrumento em face da
decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar (art. 7º, §1º).
Essa talvez seja a inovação de maior alcance prático existente na nova Lei. Como se indicou acima, a ausência
de previsão expressa pela Lei n.º 1.533/51 do recurso de agravo de instrumento em face da decisão que
concede ou que denega a liminar no mandado de segurança levava parte da doutrina e parcela da
jurisprudência a reputar incabível o agravo nessas hipóteses.
A título de exemplo, pode-se citar a posição então defendida por ARAKEN DE ASSIS, que indicava que
"subsistem em vigor as restrições à recorribilidade plena das interlocutórias proferidas em mandado de
segurança, que governavam o remédio ao tempo do Código de 1939" (Recorribilidade das interlocutórias no
mandado de segurança. In: Doutrina e Prática do Processo Civil Contemporâneo, São Paulo: RT, 2001, p. 290).
Esse entendimento vinha sendo aplicado por diversos tribunais, a despeito de pacificada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça a noção da plena recorribilidade das decisões interlocutórias no mandado de segurança.
Quanto a isso, o STJ há muito havia consolidado o entendimento de que "É cabível o manejo de agravo de
instrumento contra decisão que nega ou concede liminar em mandado de segurança" (REsp 693055/PR, rel.
Min. CASTRO MEIRA, 2ª T., j. 19.2.2009, DJe 27.3.2009). No mesmo sentido reputa-se que "Cabe agravo de
instrumento contra decisão concessiva ou indeferitória de liminar em mandado de segurança, após as
alterações da Lei n. 9.139/95" (EREsp 150086/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe
21.08.2006).
Mesmo diante desse entendimento, vários tribunais reputavam descabido o agravo de instrumento em face da
decisão a respeito do pedido de liminar no mandado de segurança. Tome-se como exemplo o Tribunal de
Justiça de São Paulo que, até a publicação da Lei n.º 12.016/09, mantinha em determinadas câmaras tal
entendimento. Indicava-se que "a lei de regência do Mandado de Segurança estabelece rito processual próprio
e não prevê o recurso de agravo de instrumento para as decisões de primeira instância que concedam ou
neguem medida liminar" (Agravo de Instrumento 9276845800, rel. des. MAGALHÃES COELHO, 3ª C. de Direito
Público, j. 21.7.2009).
Ressalte-se que essa posição nem mesmo era uniforme internamente a esses tribunais. Determinados órgãos
julgadores aplicavam o entendimento consagrado pelo STJ - admitindo o agravo de instrumento - e outros
rejeitavam esse entendimento, reputando descabido o agravo.
Nesse sentido, a previsão expressa pela Lei n.º 12.016/09 do cabimento de agravo de instrumento em face da
decisão que defere ou indefere a liminar no mandado de segurança servirá, no mínimo, para suprimir a
incerteza a que os jurisdicionados eram submetidos em determinados tribunais. Aliás, a manutenção do
entendimento do descabimento do agravo de instrumento nessas hipóteses apenas se prestava a gerar a
multiplicação de processos, na medida em que, uma vez não conhecido o agravo, inevitavelmente se impetrava
mandado de segurança no próprio tribunal, contra a decisão do juiz de primeiro grau.
Por outro lado, a Lei n.º 12.016/09 definiu que, nas hipóteses em que a competência para o julgamento do
mandado de segurança couber originariamente ao tribunal, igualmente caberá agravo para o órgão competente
do respectivo tribunal em face de (a) decisão de relator que indefere a inicial (art. 10º, §1º) e (b) decisão do
relator que concede ou denega a medida liminar (art. 16, parágrafo único).
Com isso, pacificou-se controvérsia que ainda persistia no âmbito de vários tribunais, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, que reputavam descabido o agravo nessas hipóteses. O STF consolidara esse entendimento
na Súmula n.º 622, que estabelece que "não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou
indefere liminar em mandado de segurança".
Já o STJ não compartilhava desse entendimento, reputando cabível a interposição de agravo nessas hipóteses,
conforme demonstra o seguinte precedente: "Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual cabe
agravo regimental da decisão que indefere liminar em mandado de segurança" (Ag.Rg. no MS n.º 1.622/DF, rel.
Min. BARROS MONTEIRO, Corte Especial, DJU 15.6.1992).
A previsão dos arts. 10º, §1º e 16, parágrafo único, da Lei n.º 12.016/09 deve acarretar a mudança de
orientação no âmbito dos tribunais que ainda mantinham essa interpretação de cunho restritivo. No caso do
STF, deverá haver a revogação do enunciado da Súmula 622.
Em qualquer caso, deve-se ressaltar que a Lei n.º 12.016/09 consagrou a ampla recorribilidade das decisões
interlocutórias proferidas no âmbito do mandado de segurança, sejam elas proferidas pelo relator, no caso de
processos de competência originária dos tribunais, seja pelo juiz de primeiro grau.
Há também outra questão que merece ser examinada. O §1º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/09 fala em agravo de
instrumento. Essa menção da Lei não significa que não haja hipóteses em que decisão interlocutória proferida
pelo juiz no âmbito do mandado de segurança possa ser impugnada por meio de agravo retido.
É que, normalmente, o agravo será interposto em face da decisão que concede ou indefere a liminar no
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mandado de segurança. E, nessa hipótese, não há qualquer sentido em se valer de agravo retido para
impugnar a referida decisão, em razão da falta de qualquer efetividade do referido recurso. Afinal, uma vez
interposto o agravo na forma retida contra a decisão que deferiu ou indeferiu o pleito de liminar, ele será
examinado apenas pelo tribunal competente para o conhecimento da futura e eventual apelação a ser
interposta. Ocorre que, nesse caso, já haverá uma sentença substituindo aquela decisão interlocutória inicial.
Ou seja, pode-se dizer que o agravo interposto na forma retida terá até mesmo perdido o seu objeto (ou, no
mínimo, a sua utilidade), em vista da prolação de sentença que substituiu a decisão agravada. Quanto a isso, o
STJ já decidiu que "Os recursos interpostos contra decisões proferidas em sede de tutela de urgência ficam, no
mais das vezes, prejudicados com a retenção, acabando por perder sua utilidade, sendo também por isso
razoável sejam desde logo processados" (RMS 27433/MT, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, j. 28.4.2009, DJe
11.5.2009).
No entanto, isso não significa que, em face de outras decisões interlocutórias proferidas no mandado de
segurança, seja inviável a interposição de agravo retido, a ser apreciado apenas por parte do tribunal
preliminarmente ao exame do recurso de apelação. A interposição do agravo na forma retida é possível sempre
que não for incompatível com a medida pleiteada. Se o que se pretende é a revisão da decisão que indeferiu
ou concedeu o pedido de liminar, evidentemente não há nem mesmo utilidade em se valer do agravo retido.
2.3. O recurso ordinário no processo de mandado de segurança
Relativamente ao recurso ordinário, a Lei n.º 12.016/09 estabeleceu que "das decisões em mandado de
segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos
legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada".
Essa previsão a respeito do cabimento do recurso ordinário nada mais faz do que reproduzir as previsões
constitucionais a respeito do recurso ordinário, contidas nos arts. 102, inc. II, letra 'a' e 105, inc. II, letra 'a', da
Constituição, (que se referem à competência do STF e do STJ, respectivamente) e legais, contidas no art. 539,
do CPC.
A única ressalva a ser feita refere-se aos casos em que o STJ constitui a instância recursal ordinária (art. 102,
inc. II, letra 'c', da Constituição e art. 539, inc. II, letras 'a' e 'b' e parágrafo único do CPC), naquelas hipóteses
em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado e, de outro, Município ou
pessoa residente ou domiciliada no País.
Nessas hipóteses, a competência para o processamento do mandado de segurança será do juízo federal
competente (art. 109, inc. II, da Constituição) e os recursos ordinários - tanto o recurso ordinário propriamente
dito, como os agravos interpostos em face de decisões interlocutórias proferidas no referido processo - serão
de competência do STJ. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "A outra hipótese de cabimento de agravo para
esta corte está prevista no art. 539, par. único, do CPC, ou seja, cabe agravo para o STJ contra as decisões
interlocutórias proferidas por juízes federais nas causas em que forem partes, de um lado, estado estrangeiro ou
organismo internacional e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País" (AgReg no AG
125.746/BA, 2ª T., rel. Min. ADHEMAR MACIEL, j. 13.12.1996, DJU 6.6.1997, p. 27357).
2.4. Os embargos infringentes
No caso dos embargos infringentes, a Lei n.º 12.016/09 foi taxativa, estabelecendo que não se admite "no
processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes".
Trata-se, aqui, de mais uma orientação pacificada pela jurisprudência que apenas foi positivada pelo texto da
nova lei.
É que, há muito, tanto o STJ como o STF pacificaram o descabimento dos infringentes no caso de processo de
mandado de segurança. O primeiro editou a Súmula 169, indicando que "São inadmissíveis embargos
infringentes no processo de mandado de segurança". O STF também adotava esse entendimento, consolidado
no enunciado da Súmula 597, que indica o seguinte: "não cabem embargos infringentes de acórdão que, em
mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação".
2.5. Os recursos especial e extraordinário no mandado de segurança
Relativamente aos recursos especial e extraordinário, a Lei n.º 12.016/09 estabeleceu que "das decisões em
mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos
casos legalmente previstos".
A previsão configura aparente inovação da Lei n.º 12.016/09, na medida em que a Lei n.º 1.533/51 não previa
expressamente o cabimento do recurso especial e extraordinário. Trata-se de inovação apenas aparente,
porque jamais se negou o cabimento de recursos especial e extraordinário em face de decisões proferidas em
única ou última instância em processos de mandado de segurança, nos termos previstos na Constituição (arts.
102, inc. III e 105, inc. III).
De qualquer modo, a previsão expressa do cabimento do recurso especial e do recurso extraordinário nas
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decisões em mandado de segurança proferida em única instância pelos tribunais não afasta o cabimento de
tais recursos em face de acórdãos proferidos pelos tribunais, em sede de recurso de apelação interposto contra
sentença concessiva ou denegatória do mandado de segurança (ou, ainda, de indeferimento da petição inicial).
Nesses casos, haverá igualmente decisão de última instância passível de impugnação - desde que
configurados os requisitos constitucionais e legais correspondentes - por meio de recurso especial e
extraordinário.
3. Considerações finais
Portanto, não houve grandes inovações no sistema recursal aplicável ao mandado de segurança derivadas da
Lei n.º 12.016/09. O que a nova legislação fez foi positivar entendimentos que estavam pacificados na
jurisprudência.
De qualquer modo, não se pode dizer, por esse motivo, as previsões da nova lei sejam irrelevantes ou inúteis.
Mesmo no caso daquelas situações em que a maioria da jurisprudência mantinha entendimento pacífico a
respeito do cabimento ou do decabimento de determinado recurso, a sua previsão expressa no texto legal
confere maior segurança aos aplicadores de direito. Essa situação é evidente no caso da previsão expressa de
cabimento de agravo de instrumento em face de decisão que concede ou indefere pedido de liminar em
mandado de segurança - em que havia órgãos fracionários de tribunais que ainda mantinham entendimento
negando o cabimento do agravo.
Informação bibliográfica do texto:
CARDOSO, André Guskow. Os recursos no mandado de segurança: o regime derivado da Lei n.º
12.016/09. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, n.º 30, agosto 2009, disponível em
http://www.justen.com.br//informativo.php?l=pt&informativo=30&artigo=913, acesso em 11/12/2014.
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