Reta Final - CNU - Gestão Governamental - Prof. Stefan Fantini.pdf
Resumo de civil
1. RESUMO – DIREITO CIVIL
Autonomia da vontade: o sujeito contrata se quiser, com quem quiser, e da forma que quiser.
a) Todos são livres pra contratar ou não
b) Todos são livres pra escolher com quem contratar
c) Os contratantes têm ampla liberdade para estipular de comum acordo, as cláusulas do
contrato (pacta sunt servanda)
Modelo Liberal
O contrato é lei entre as partes (Pacta Sunt Servanda)
Modelo Neoliberal
A autonomia da vontade sofre sucessivas e consideráveis restrições (Entre os contratantes
desiguais, a liberdade escraviza e a lei liberta)
Revisão Judicial dos contratos fundada na imprevisão (rebus sic standibus) e na excessiva
onerosidade (teoria da lesão como defeito de vontade).
Condições gerais de negócio e contratos de adesão
Grau de liberdade das partes é reduzido; nem tudo que se contrata é válido e eficaz.
Modelo Reliberalizante
Mantém a autonomia da vontade entre os iguais, e continua a tutelar os mais fracos.
Contrato = Acordo de Vontades
Autonomia da vontade
Art. 104 CC
Bilateral ou plurilateral (nunca unilateral)
Gerador de obrigações (unilateral se só gera obrigações a uma pessoa)
Contrato unilateral é bilateral, pois necessita da vontade de ambas as partes para contratar.
Ex,: Doação (unilateral e bilateral) = Contrato unilateral, negócio jurídico bilateral.
Testamento (apenas unilateral)
Princípios do Direito Contratual
1) Autonomia privada (se as partes são iguais, é o princípio principal):
É a liberdade de dispor seus interesses. São os acordos livremente negociados, porém
observando os limites da ordem jurídica (é amplo, porém não ilimitado). Ex.: art. 171, II CC.
O princípio da autonomia baliza-se na ordem pública, moralidade, proteção da vontade
livre e consciente das partes e dos contratantes débeis.
2) Vinculação das partes:
As partes se vinculam ao que contrataram. Deve o contratante manter a palavra
empenhada. Se não fizer, expõe-se à execução judicial do contratado à obrigação de
ressarcir prejuízos causados ao outro contratante. É destinado a impedir ou atenuar a
frustração do adimplemento.
3) Equilíbrio dos Contratantes (Se as partes são desiguais, é o princípio principal):
O contratante mais forte não pode ter vantagem em detrimento do mais fraco. Apenas
contratantes equilibrados podem exercitar a autonomia privada.
4) Relatividade:
Regra que obstaculiza a extrapolação dos efeitos atinentes à criação de obrigação para
além dos próprios contratantes. Não pode gerar obrigação a terceiro que não se obrigou
ao contrato. Os contratantes podem gerar direitos a terceiros, masnão obrigações.
Cláusulas Gerais
1) Boa-fé objetiva
2. É representada por condutas dos contratantes que demonstram seu respeito aos direitos
da outra parte. Devem as partes nutrir um mútuo respeito. Não enganar, não mentir, não
omitir, prestar sempre informações claras e completas. Se não houver boa-fé. O
contratante prejudicado tem direito à indenização. (422CC)
2) Função Social
Art. 421CC. É uma limitação da liberdade de contratar. Não atende à função social os
contratos cuja execução possa sacrificar, comprometer ou lesar, de qualquer modo,
interesses metaindividuais.
Consequências: Nulidade do contrato e responsabilidade dos contratantes pelo dano
provocado.
Classificação dos Contratos
1) Segundo a Estrutura
a) Unilaterais/Bilaterais
O contrato sempre resulta da convergência de vontade de pelo menos duas partes. É,
portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Se for unilateral, como o
testamento, não há contrato.
O contrato é unilateral quando apenas uma das partes está obrigada, e bilateral
quando todas se obrigam.
b) Sinalagmáticos/Díspares
Os contratos bilaterais podem ser sinalagmáticos (quando pode haver equivalência
entre as obrigações dos contratantes) ou díspares (se a equivalência não pode existir).
Essa classificação não é usual na doutrina que tradicionalmente considera o sinalagma
presente em todos os contratos bilaterais.
c) Onerosos/Gratuitos
Quando todas as partes têm vantagem econômica, o contrato será oneroso; se uma
das partes não a tem, gratuito.
Nos contatos gratuitos, a parte que não obtém ganho econômico pratica uma
liberalidade. Seu interesse imediato no contrato é não econômico: motivam-na razões
de ordem religiosa, moral, psicológica, etc.
Há, contudo, contratos que são essencialmente onerosos ou gratuitos. Na compra e
venda e na locação, a onerosidade é essencial, assim como na doação e comodato a
gratuidade não pode deixar de existir.
d) Comutativos/Aleatórios (458/61 CC)
Contrato comutativo é onde o imprevisível não está no jogo; Não há nenhum tipo de
risco no contrato. Contrato aleatório é quando temos um risco no contrato. No
contrato aleatório, se as partes estão cientes do risco, e assumem esse risco, e não há
má fé, o contrário é válido. No contrato aleatório, a parte que assume a álea é
obrigada a assumir a contraprestação. O risco não é eventual, e sim previsto pelas
partes.
2) Segundo a forma de Constituição
a) Consensuais: Compra e venda
São os contratos para cuja constituição não se exige nada além do encontro de vontade dos
contratantes. A maioria dos contratos é consensual.
Não existindo norma específica definindo certo contrato como de outra espécie, ele é
consensual.
Para os contratos consensuais, a forma escrita é facultativa.
b) Reais: Empréstimos (comodato mútuo)
São reais os contratos que se constituem mediante a tradição da coisa móvel. Não
basta somente o consenso e eventual formalização. Enquanto um contratante não
entrega a coisa ao outro, o vínculo obrigacional não se constitui.
3. c) Formais ou Solenes: Doação, fiança
São os contratos que, para cuja constituição, a lei exige além do consentimento das
partes, a forma escrita. Não admitem, por isso, a contratação oral.
Para o contrato ser formal, é indispensável expressa previsão na lei.
Todos os contratos unilaterais (ex.:doação, fiança, etc.) devem ser solenes. Eles devem
ser solenes para que os ônus que recaiam sobre eles sejam somente aqueles que eles
se obrigaram, e não maiores do que os mesmos. Logo, devem estar muito bem
positivados para que não ocorra um excesso de obrigação.
3) Segundo a execução
a) Instantâneos
Instantâneos são aqueles em que as prestações assumidas pelas partes serão
cumpridas instantaneamente; através de um único ato.
b) Contínuos
Os contratos contínuos são aqueles diferidos no tempo. Ocorre quando pelo menos
um dos contratantes cumpre sua obrigação mediante sucessão de atos. Os contínuos
têm como exemplo os contratos de locação. Não tem como haver revisão judicial no
contrato instantâneo. No máximo podemos falar se há nulidade, se ocorreu algum
vício.
4) Segundo a Tipicidade
a) Típicos
São aqueles em que os direitos e obrigações dos contratantes estão, em parte, pelo
menos disciplinados na lei, por normas cogentes ou supletivas. Não basta a simples
referência na norma para que o contrato integre a classe dos típicos. Só há tipicidade
se os direitos e obrigações dos contratantes estão, ainda que parcialmente,
disciplinados pela lei.
b) Atípicos
O contrato atípico é aquele que, não existindo vulnerabilidade; hipossuficiência, a
autonomia da vontade pode se exercer de forma mais clara. Os contratos atípicos são
aqueles que não estão fortemente regulados pela legislação, que não estão tipificados.
c) Mistos
São mistos os contratos não disciplinados diretamente na lei, para cuja celebração as
partes se inspiraram, total ou parcialmente, em contratos típicos.
Na definição das normas que se submetem, é empregada a interpretação analógica
das referentes aos contratos típicos parcialmente aproveitados.
5) Segundo a liberdade de contratar
a) Voluntários
São voluntários, se todas as partes têm a escolha de não contratar.
b) Necessários
São necessários, se pelo menos uma das partes não tem a opção de não contratar.
Quando falamos de contrato necessário, falamos daqueles serviços que são difíceis
não serem contratados.
6) Contratos de Adesão
É um contrato em que a liberdade de negociação é muito restrita. Não pode estabelecer
preços, datas, formas, etc. Os contratos de adesão geralmente são os contratos
necessários. É assim que ocorre todos os contratos de consumo. Não há margem possível
para negociação.
Instrumentos de adesão não se destinam a fazer prevaler sempre a vontade com
contratante mais forte. Embora esse aspecto do formato negocial não possa ser
desprezado, eles representam basicamente um meio de redução de custos.
4. Na disciplina do contrato de adesão, a lei preocupa-se com a proteção dos interesses do
contratante aderente. Como as cláusulas com as quais manifesta sua concordância haviam
sido redigidas unilateralmente pela outra parte, é necessário preservá-lo de efeituais
obscuridades. Logo, cláusulas ambíguas ou contraditórias são sempre interpretadas da
maneira mais favorável ao contratante. Se a cláusula é abusiva, ela pode ser considerada
como não escrita ou pode ser modificada em favor do contratante.
7) Conexão de Contratos
a) Contrato acessório
Ocorre quando um dos contratos (acessório) depende umbilicalmente do outro
(principal), de modo que a invalidade, desconstituição ou ineficácia desde último induz
às do primeiro.O contrato acessório decorre quase sempre de uma obrigação de
garantia. Ex.: Penhora, hipoteca, etc.
b) Subcontrato
Qualquer contratante, se não proibido por cláusula expressa, pode celebrar
subcontrato com terceiros, objetivando cumprir, no todo ou em parte, as obrigações
contratadas no primeiro. A subcontratação é a delegação de direitos de um contrato.
c) Pré-contrato
É um contrato preliminar, isto é, aquele em que a obrigação contraída pelos
contratantes é a de celebrarem outro contrato. O seu objeto é o contrato definitivo. É
um contrato aleatório.
d) Contratos coligados
Para que dois contratos se conectem como coligados, um deles de ser a causa do
outro. Quando falo em contrato coligado, falo em contratos no mesmo campo de
importância, então não podemos nem falar em contratos acessórios.
e) Contratos relacionais
Os contratos relacionais conectam-se como condição para a viabilização de alguma
forma de mutualismo.