2. BASE LEGAL:
CF/88 – Arts. 1º, 5º e 6º
Código Civil – Arts. 106, 1.171 e 1.174 (74 x (5º ate 2024)
Lei 6.404/1976 Arts. 2º, §3º, 206 a 219 e Art. 243,
§2º.
Lei 9.430/96, Arts. 29 e 30
RIR Arts. 223, §1º, III, c; 225; 384; 519, §1º, III, c;
521
Lei 10.833/2003 Art. 1º, V;
Lei 11.033/2004 Art. 1º, V.
Nova ordem
social. Novo
ambiente a atuar.
Doação
Lei da
S/A
Lei Tributária /
Processo Consulta
Lei
Tributária/CO
FINS
Lei Tributária/
Mercado de
Capitais
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4. SUCESSÃO SEM PLANEJAMENTO
Processo de transição entre gerações:
Estudos mostram que 50% das
empresas morrem na passagem da
1ª para a 2ª geração e 34% não sobrevivem à
transição da 2ª para a 3ª.
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5. Holding Familiar é de grande utilidade na
concentração patrimonial, continuidade e
previsibilidade, facilitando a sucessão hereditária
e a administração dos bens.
CONTINUIDADE e PREVISIBILIDADE
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6. ESPÉCIES
• Holding Pura: aquela que tem como
finalidade participar como quotista ou
acionista de outras empresas, ou
administrar patrimônio sem explorar
outra atividade.
• Holding Mista: Além de participar de
outras companhias, pode explorar alguma
atividade empresarial.
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7. A doação dos pais aos filhos importa em adiantamento da legítima.
CUIDADOS: usufruto vitalício (art.106 CC); igualdade nos quinhões (Art. 1171 CC);
Cláusulas de Reversão (Art. 1174 CC), inalienabilidade, impenhorabilidade,
incomunicabilidade.
NULIDADE: somente pode ser arguída por herdeiro necessário ou terceiro prejudicado.
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8. PROTEÇÃO AOS SUCESSORES - Cláusulas
a) Em face de casamentos;
b) Dívidas futuras;
c) Prodigalidade
INCOMUNICABILIDADE: proteção ao herdeiro impedindo a
conunhão de bens;
INALIENABILIDADE: bens passam a ser indisponíveis, ficando for a do comércio.
(Não pode vender, doar, gravar, permutar ou dar em pagamento).
IMPENHORABILIDADE: o bem não responde por dívida contraída pelo sucessor.
Art. 1911 – Código Civil
“A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade,
implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.”
• FALECIMENTO DO SÓCIO: implica em liquidação das quotas sociais, salvo
se no Contrato Social da Sociedade houver a previsão de sucessão, que substitui o
testamento.
Ou
Antes da morte, por cessão de quotas sociais do(s) sócio(s).
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9. PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
ECONOMIA TRIBUTÁRIA:
ITBI – 2 a 5%;
ITCMD – até 8%;
IRRF 15%;
Taxa Judiciária 1%;
10 a 20% honorários
advocatícios.
A alíquota máxima do ITCMD é 8%
*Resolução n.° 09/1992 do Senado.
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10. EXEMPLO DE REDUÇÃO DE TRIBUTOS
*Caso ultrapasse o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) haverá incidência de 10% (dez por cento) sobre o
valor. (artigo 542 do RIR/1999).
Pessoa Física
Receita: R$ 20.000,00
Alíquota 27,5% - R$ 692,78
IR APURADO R$ 4.807,22
Pessoa Jurídica
Receita: R$ 20.000,00*
Percentual presumido 32% da Receita
Base de cálculo R$ 6.400,00
Alíquota 15%
IR R$ 960,00
CSSL (9% sobre a base de cálculo) R$ 576,00
PIS (0,65% sobre a receita)R$ 130,00
COFINS (3% sobre a receita) R$ 600,00
TOTAL R$ 2.266,00
12. CONTINUIDADE – Contrato Social
Principais Cláusulas
1. Espécie de Sociedade e Razão
Social;
2. Excelência na elaboaração do
Contrato Social ou Estatuto
Social;
3. Valor do Capital Social e sua
distribuição;
4. Endereço da sede.
5. Integralização do capital social
6. Inscrição nos órgãos
competentes;
7. Prazo de duração da Sociedade;
8. Definição da linha sucessória.
9. Cláusula de Reversão.
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13. IMUNIDADE DO ITBI – REALIZAÇÃO DE CAPITAL
CF/88 – Art. 156 estabelece:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(…) II – transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
(…) § 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens
ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
CTN - Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade
imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes
à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. (Grifos meu)
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14. Sócio em condição de risco deve sair da
sociedade após a sua constituição, ou, pelo menos,
reduzir significativamente a sua participação.
As dívidas particulares dos sócios poderão
alcançar a Holding da seguinte forma:
C.C. Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na
insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair
a execução sobre o que a este couber nos lucros da
sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver
dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do
devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será
depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa
dias após aquela liquidação
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15. FG ADVOCACIA (11) 4191-4123
A falência de outras sociedades e participação
de um dos sócios da Holding poderá afetá-la da
seguinte forma:
Lei 11.101/2002 - Art. 123. Se o falido fizer parte de alguma
Sociedade como sócio comanditário ou cotista, para a massa
falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir
e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto
social.
§ 1o Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a
respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei, pelo
contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em
que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo o
passivo da sociedade, entrarão para a massa falida.
16. DISSOLUÇÃO DA HOLDING
1 – Por deliberação dos sócios;
2 – Pelo término do prazo de duração;
3 – Por determinação judicial.
PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EM QUALQUER CASO:
a. Realização do Ativo;
b. Pagamento do Passivo;
c. Saldo destinado aos sócios ou acionistas
mediante partilha.
RIR/99 – Art. 419. Devolução de participação
em capital social se igual ao dos bens do ativo,
não há tributação.
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17. CONCLUSÃO
Verifica-se claramente haver grandes vantagens na
constituição da holding, podendo-se sintetizá-las
em dois aspectos principais:
– para proteger o patrimônio pessoal e
familiar;
– vantagens tributárias;
– e por ser a forma mais eficaz de se fazer a
sucessão hereditária com a proteção
patrimonial dos sucessores e das empresas
do grupo.