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Planejamento
Patrimonial Familiar:
Continuidade e
Previsibilidade.
FG ADVOCACIA (11) 4193-4123
BASE LEGAL:
CF/88 – Arts. 1º, 5º e 6º
Código Civil – Arts. 106, 1.171 e 1.174 (74 x (5º ate 2024)
Lei 6.404/1976 Arts. 2º, §3º, 206 a 219 e Art. 243,
§2º.
Lei 9.430/96, Arts. 29 e 30
RIR Arts. 223, §1º, III, c; 225; 384; 519, §1º, III, c;
521
Lei 10.833/2003 Art. 1º, V;
Lei 11.033/2004 Art. 1º, V.
Nova ordem
social. Novo
ambiente a atuar.
Doação
Lei da
S/A
Lei Tributária /
Processo Consulta
Lei
Tributária/CO
FINS
Lei Tributária/
Mercado de
Capitais
FG ADVOCACIA (11) 4193-4123
Antigamente
Atualmente
PATRIMÔNIOFAMILIAR
FG ADVOCACIA (11) 4193-4123
SUCESSÃO SEM PLANEJAMENTO
Processo de transição entre gerações:
Estudos mostram que 50% das
empresas morrem na passagem da
1ª para a 2ª geração e 34% não sobrevivem à
transição da 2ª para a 3ª.
FG ADVOCACIA (11) 4193-4123
Holding Familiar é de grande utilidade na
concentração patrimonial, continuidade e
previsibilidade, facilitando a sucessão hereditária
e a administração dos bens.
CONTINUIDADE e PREVISIBILIDADE
FG ADVOCACIA (11) 4193-4123
ESPÉCIES
• Holding Pura: aquela que tem como
finalidade participar como quotista ou
acionista de outras empresas, ou
administrar patrimônio sem explorar
outra atividade.
• Holding Mista: Além de participar de
outras companhias, pode explorar alguma
atividade empresarial.
FG ADVOCACIA (11) 4193-4123
A doação dos pais aos filhos importa em adiantamento da legítima.
CUIDADOS: usufruto vitalício (art.106 CC); igualdade nos quinhões (Art. 1171 CC);
Cláusulas de Reversão (Art. 1174 CC), inalienabilidade, impenhorabilidade,
incomunicabilidade.
NULIDADE: somente pode ser arguída por herdeiro necessário ou terceiro prejudicado.
FG ADVOCACIA (11) 4193-4123
PROTEÇÃO AOS SUCESSORES - Cláusulas
a) Em face de casamentos;
b) Dívidas futuras;
c) Prodigalidade
INCOMUNICABILIDADE: proteção ao herdeiro impedindo a
conunhão de bens;
INALIENABILIDADE: bens passam a ser indisponíveis, ficando for a do comércio.
(Não pode vender, doar, gravar, permutar ou dar em pagamento).
IMPENHORABILIDADE: o bem não responde por dívida contraída pelo sucessor.
Art. 1911 – Código Civil
“A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade,
implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.”
• FALECIMENTO DO SÓCIO: implica em liquidação das quotas sociais, salvo
se no Contrato Social da Sociedade houver a previsão de sucessão, que substitui o
testamento.
Ou
Antes da morte, por cessão de quotas sociais do(s) sócio(s).
FG ADVOCACIA (11) 4193-4123
PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
ECONOMIA TRIBUTÁRIA:
ITBI – 2 a 5%;
ITCMD – até 8%;
IRRF 15%;
Taxa Judiciária 1%;
10 a 20% honorários
advocatícios.
A alíquota máxima do ITCMD é 8%
*Resolução n.° 09/1992 do Senado.
FG ADVOCACIA (11) 4193-4123
EXEMPLO DE REDUÇÃO DE TRIBUTOS
*Caso ultrapasse o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) haverá incidência de 10% (dez por cento) sobre o
valor. (artigo 542 do RIR/1999).
Pessoa Física
Receita: R$ 20.000,00
Alíquota 27,5% - R$ 692,78
IR APURADO R$ 4.807,22
Pessoa Jurídica
Receita: R$ 20.000,00*
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Base de cálculo R$ 6.400,00
Alíquota 15%
IR R$ 960,00
CSSL (9% sobre a base de cálculo) R$ 576,00
PIS (0,65% sobre a receita)R$ 130,00
COFINS (3% sobre a receita) R$ 600,00
TOTAL R$ 2.266,00
QUADRO COMPARATIVO
CONTINUIDADE – Contrato Social
Principais Cláusulas
1. Espécie de Sociedade e Razão
Social;
2. Excelência na elaboaração do
Contrato Social ou Estatuto
Social;
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distribuição;
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5. Integralização do capital social
6. Inscrição nos órgãos
competentes;
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9. Cláusula de Reversão.
FG ADVOCACIA (11) 4193-4123
IMUNIDADE DO ITBI – REALIZAÇÃO DE CAPITAL
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Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(…) II – transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens
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os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
(…) § 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens
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CTN - Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade
imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
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quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes
à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. (Grifos meu)
FG ADVOCACIA (11) 4193-4123
Sócio em condição de risco deve sair da
sociedade após a sua constituição, ou, pelo menos,
reduzir significativamente a sua participação.
As dívidas particulares dos sócios poderão
alcançar a Holding da seguinte forma:
C.C. Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na
insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair
a execução sobre o que a este couber nos lucros da
sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver
dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do
devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será
depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa
dias após aquela liquidação
FG ADVOCACIA (11) 4191-4123
FG ADVOCACIA (11) 4191-4123
A falência de outras sociedades e participação
de um dos sócios da Holding poderá afetá-la da
seguinte forma:
Lei 11.101/2002 - Art. 123. Se o falido fizer parte de alguma
Sociedade como sócio comanditário ou cotista, para a massa
falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir
e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto
social.
§ 1o Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a
respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei, pelo
contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em
que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo o
passivo da sociedade, entrarão para a massa falida.
DISSOLUÇÃO DA HOLDING
1 – Por deliberação dos sócios;
2 – Pelo término do prazo de duração;
3 – Por determinação judicial.
PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EM QUALQUER CASO:
a. Realização do Ativo;
b. Pagamento do Passivo;
c. Saldo destinado aos sócios ou acionistas
mediante partilha.
RIR/99 – Art. 419. Devolução de participação
em capital social se igual ao dos bens do ativo,
não há tributação.
FG ADVOCACIA (11) 4193-4123
CONCLUSÃO
Verifica-se claramente haver grandes vantagens na
constituição da holding, podendo-se sintetizá-las
em dois aspectos principais:
– para proteger o patrimônio pessoal e
familiar;
– vantagens tributárias;
– e por ser a forma mais eficaz de se fazer a
sucessão hereditária com a proteção
patrimonial dos sucessores e das empresas
do grupo.
Obrigada!
fatimasgarcia@adv.oabsp.org.br
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  • 2. BASE LEGAL: CF/88 – Arts. 1º, 5º e 6º Código Civil – Arts. 106, 1.171 e 1.174 (74 x (5º ate 2024) Lei 6.404/1976 Arts. 2º, §3º, 206 a 219 e Art. 243, §2º. Lei 9.430/96, Arts. 29 e 30 RIR Arts. 223, §1º, III, c; 225; 384; 519, §1º, III, c; 521 Lei 10.833/2003 Art. 1º, V; Lei 11.033/2004 Art. 1º, V. Nova ordem social. Novo ambiente a atuar. Doação Lei da S/A Lei Tributária / Processo Consulta Lei Tributária/CO FINS Lei Tributária/ Mercado de Capitais FG ADVOCACIA (11) 4193-4123
  • 4. SUCESSÃO SEM PLANEJAMENTO Processo de transição entre gerações: Estudos mostram que 50% das empresas morrem na passagem da 1ª para a 2ª geração e 34% não sobrevivem à transição da 2ª para a 3ª. FG ADVOCACIA (11) 4193-4123
  • 5. Holding Familiar é de grande utilidade na concentração patrimonial, continuidade e previsibilidade, facilitando a sucessão hereditária e a administração dos bens. CONTINUIDADE e PREVISIBILIDADE FG ADVOCACIA (11) 4193-4123
  • 6. ESPÉCIES • Holding Pura: aquela que tem como finalidade participar como quotista ou acionista de outras empresas, ou administrar patrimônio sem explorar outra atividade. • Holding Mista: Além de participar de outras companhias, pode explorar alguma atividade empresarial. FG ADVOCACIA (11) 4193-4123
  • 7. A doação dos pais aos filhos importa em adiantamento da legítima. CUIDADOS: usufruto vitalício (art.106 CC); igualdade nos quinhões (Art. 1171 CC); Cláusulas de Reversão (Art. 1174 CC), inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade. NULIDADE: somente pode ser arguída por herdeiro necessário ou terceiro prejudicado. FG ADVOCACIA (11) 4193-4123
  • 8. PROTEÇÃO AOS SUCESSORES - Cláusulas a) Em face de casamentos; b) Dívidas futuras; c) Prodigalidade INCOMUNICABILIDADE: proteção ao herdeiro impedindo a conunhão de bens; INALIENABILIDADE: bens passam a ser indisponíveis, ficando for a do comércio. (Não pode vender, doar, gravar, permutar ou dar em pagamento). IMPENHORABILIDADE: o bem não responde por dívida contraída pelo sucessor. Art. 1911 – Código Civil “A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.” • FALECIMENTO DO SÓCIO: implica em liquidação das quotas sociais, salvo se no Contrato Social da Sociedade houver a previsão de sucessão, que substitui o testamento. Ou Antes da morte, por cessão de quotas sociais do(s) sócio(s). FG ADVOCACIA (11) 4193-4123
  • 9. PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO ECONOMIA TRIBUTÁRIA: ITBI – 2 a 5%; ITCMD – até 8%; IRRF 15%; Taxa Judiciária 1%; 10 a 20% honorários advocatícios. A alíquota máxima do ITCMD é 8% *Resolução n.° 09/1992 do Senado. FG ADVOCACIA (11) 4193-4123
  • 10. EXEMPLO DE REDUÇÃO DE TRIBUTOS *Caso ultrapasse o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) haverá incidência de 10% (dez por cento) sobre o valor. (artigo 542 do RIR/1999). Pessoa Física Receita: R$ 20.000,00 Alíquota 27,5% - R$ 692,78 IR APURADO R$ 4.807,22 Pessoa Jurídica Receita: R$ 20.000,00* Percentual presumido 32% da Receita Base de cálculo R$ 6.400,00 Alíquota 15% IR R$ 960,00 CSSL (9% sobre a base de cálculo) R$ 576,00 PIS (0,65% sobre a receita)R$ 130,00 COFINS (3% sobre a receita) R$ 600,00 TOTAL R$ 2.266,00
  • 12. CONTINUIDADE – Contrato Social Principais Cláusulas 1. Espécie de Sociedade e Razão Social; 2. Excelência na elaboaração do Contrato Social ou Estatuto Social; 3. Valor do Capital Social e sua distribuição; 4. Endereço da sede. 5. Integralização do capital social 6. Inscrição nos órgãos competentes; 7. Prazo de duração da Sociedade; 8. Definição da linha sucessória. 9. Cláusula de Reversão. FG ADVOCACIA (11) 4193-4123
  • 13. IMUNIDADE DO ITBI – REALIZAÇÃO DE CAPITAL CF/88 – Art. 156 estabelece: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…) II – transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (…) § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. CTN - Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. (Grifos meu) FG ADVOCACIA (11) 4193-4123
  • 14. Sócio em condição de risco deve sair da sociedade após a sua constituição, ou, pelo menos, reduzir significativamente a sua participação. As dívidas particulares dos sócios poderão alcançar a Holding da seguinte forma: C.C. Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação FG ADVOCACIA (11) 4191-4123
  • 15. FG ADVOCACIA (11) 4191-4123 A falência de outras sociedades e participação de um dos sócios da Holding poderá afetá-la da seguinte forma: Lei 11.101/2002 - Art. 123. Se o falido fizer parte de alguma Sociedade como sócio comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto social. § 1o Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa falida.
  • 16. DISSOLUÇÃO DA HOLDING 1 – Por deliberação dos sócios; 2 – Pelo término do prazo de duração; 3 – Por determinação judicial. PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EM QUALQUER CASO: a. Realização do Ativo; b. Pagamento do Passivo; c. Saldo destinado aos sócios ou acionistas mediante partilha. RIR/99 – Art. 419. Devolução de participação em capital social se igual ao dos bens do ativo, não há tributação. FG ADVOCACIA (11) 4193-4123
  • 17. CONCLUSÃO Verifica-se claramente haver grandes vantagens na constituição da holding, podendo-se sintetizá-las em dois aspectos principais: – para proteger o patrimônio pessoal e familiar; – vantagens tributárias; – e por ser a forma mais eficaz de se fazer a sucessão hereditária com a proteção patrimonial dos sucessores e das empresas do grupo.

Notas do Editor

  1. This template can be used as a starter file for a photo album.