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* Este treinamento foi preparado por Robson Zanetti, a quem pertence os direitos
autorais, estando proibida sua divulgação e cópia.
** Primeira exibição 15.04.2015 em São Paulo.
 Experiência a mais de 20 anos em advocacia e convivência internacional
nas áreas do direito.
 Realizou Doctorat em Direito junto a renomada Université de Paris 1 –
Panthéon/ Sorbonne na França.
 DEA pela Université de Paris.
 Corso Singolo em Direito Empresarial na Itália junto a Università Statale
degli Studi di Milano.
 Sócio fundador do escritório Robson Zanetti e Advogados Associados.
 Foi professor na Faculdade de Direito de Curitiba
 Juiz arbitral e palestrante de nível nacional
 Autor de mais de 200 artigos na área jurídica
 Autor de cinco livros: Manual da Sociedade Limitada, Direito Familiar,
Assédio Moral no Trabalho, Assédio Moral e Dano Moral no Trabalho e
Execuções Fiscais.
1- Dissolução societária
(morte, exclusão, retirada de sócio e
dissolução total da sociedade)
2- Responsabilidade legal de
sócios e diretores
3- Recuperação de empresas e
falências
4- Execuções fiscais
5- Sucessão familiar e planejamento sucessório
6- Holdings
7- Blindagem Patrimonial
8- Lei anticorrupção
9- Crimes Tributários
10- Direito familiar
11- Assédio moral e sexual
12- Indenizações cíveis e trabalhistas
13- Direito bancário
14- Litígios contratuais
15- Grupos de Empresas
16- Compra e venda de sociedade limitadas
17- Litígios imobiliários
18- Desapropriação
94% DAS EMPRESAS SÃO
FAMILIARES
75% NÃO
PASSAM DA
SEGUNDA
GERAÇÃO
15% NÃO
PASSAM DA
TERCEIRA
GERAÇÃO
SOMENTE 10%
SE PERPETUAM
1. A governança familiar
profissional
• Não são todas as famílias que irão precisar de
governança familiar
• Os aspectos individuais de cada família são
diferentes, também depende do tamanho do
negócio, se tem não familiares que são sócios
• A governança pode ajudar a construir valores
emocionais, bem como econômico
• Os negócios da empresa são tratados de forma
paralela pela família de negócios
• O proprietário do negócio familiar deve rever a
governança dos negócios familiares e fazer as
modificações necessárias
2. Desafios na governança familiar
Dê a cada filho o dinheiro suficiente para que ele possa fazer qualquer coisa, mas não o
suficiente para que ele se dê o luxo de não fazer nada” (Warren Buffet)
• Nepotismo: não deve prevalecer o sobrenome e sim o mérito
• Falta de profissionalização
• Quem será o sucessor?
• Manter a identidade e os valores
• A transmissão do poder em virtude da dificuldade do afastamento
• A diluição do patrimônio que poderá dificultar novos investimentos
• A falta de transparência solucionada
• A manutenção do controle familiar
O modelo alemão é um
dos mais avançados do
mundo, sendo fonte de
referência até mesmo
nos Estados Unidos.
http://www.kodex-fuer-familienunternehmen.de
1. Compromisso para uma administração
responsável
• Estabelecer uma estrutura apropriada de governança corporativa
• Definir valores e objetivos a serem seguidos pensando no interesse social
• Transparência nas informações
• Manter a empresa nas mãos da família só quando houver esta possibilidade em
manter os negócios e a família unidos
• Preparar os novos sócios e a próxima geração para suas responsabilidades
como proprietários de empresa familiar
2. Proprietários
• Os proprietários devem definir os valores e objetivos do negócio, bem como
seu papel na gestão e supervisão dos negócios
• Os proprietários devem deixar claro quais são suas expectativas com relação
ao modelo de negócio, especialmente com relação a estabilidade, rendimento
e crescimento a longo prazo
• Nas sociedades sem conselho de administração seria interessante criar um
órgão para controlar a administração
• Os direitos de voto concedidos aos proprietários devem ser bem esclarecidos
e justificados para que não sejam concedidos direitos sem previsão
• É recomendável que os direitos da maioria e minoria sejam claramente
definidos e balanceados corretamente
• O maior acionista tem direito de participar das assembleias e votar, bem
como direito e acesso as informações
• Qualquer mudança relacionada a votação deve ser claramente regulada e justificada, mantendo
a igualdade entre os sócio ou acionistas
• Para desenhar o acesso e a política de informação dos negócios, é recomendável que seja
permitido aos proprietários:
- Ter um quadro fiel da situação econômica e financeira da empresa;
- Estarem familiarizados com os principais aspectos do negócio sociais e entender sua estratégia;
- Fortalecerem o vínculo com a companhia.
• Os proprietários devem determinar se, quantos e sob quais condições os familiares podem
trabalhar para a companhia e ou receber benefícios dela
- No caso de familiares trabalharem para companhia é recomendável estabelecer regras para o
processo de seleção e quem decidirá a contratação
• Devem ser definidos os direitos e obrigações dos acionistas/quotistas de forma clara, como: a
participação em assembleias, exercício do direito de voto, segredos da companhia, proibição de
concorrência, buscar não afetar a companhia por problemas ligados ao divórcio, titularidade das
participações societárias decorrentes de herança, tributação neste último caso
3. Conselho de Administração
• É aconselhável no caso de famílias grandes e da complexidade dos negócios
sociais
4. Diretoria
• Capacitação com relação a responsabilidade
5. Determinação e distribuição de lucros
• Recomendável transparência e fidelidade no balanço
• Se for preciso, contratar uma auditoria
• A distribuição de lucros deve ser feita de forma clara e transparente e que
esteja alinhada com os objetivos estabelecidos pelos proprietários
relacionados a estabilidade, lucratividade e crescimento e também
visando a evitar disputas entre familiares
6. Transferência de quotas e ações
• Devem ser traçadas normas para que as participações societárias continuem
na família, bem como as penalidades no caso de descumprimento
7. Regras governança familiar
• A quem pertence a propriedade familiar
• Em quais condições novo membro familiar poderá ser admitido para
participar da propriedade familiar
• Condições para participar do capital social
• Estabelecer um canal de comunicação entre os familiares
• Estabelecer um mecanismo de solução de conflitos
1. Os problemas
• O fundador gostaria de transferir
a propriedade dos negócios para
seus filhos e dar a eles maior
autoridade, porém, esta
preocupado em perder o controle.
Ele gostaria muito que os
negócios continuassem com seus
filhos, porém, também gostaria
de estar envolvendo num nível
estratégico dos negócios. Ele
também gostaria de resolver
eventuais problemas de
conflito entre seus filhos,
como fazer isto?
• Após a morte do fundador, alguns dos herdeiros resolvem não
participar mais dos negócios sociais porque não tem a mesma
visão. O conflito se agrava ao ponto de alguns herdeiros
ingressarem com ação judicial para receberem sua participação
societária, porém, surgem problemas para saber como serão
avaliadas as participações societárias.
• A passagem para segunda, terceira e demais gerações traz
também o aumento do número de familiares que querem se
empregar nas empresas lucrativas. Acontece que atualmente a
empresa não tem nenhum critério de seleção e isto pode fazer
com que pessoas sem a devida qualificação tragam prejuízos
para empresa. Como resolver esta situação?
2. A solução: FAMILY CONSTITUTION
Base legal
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social
do contrato.
• Finalidade
Estabelecer uma base de entendimento com a finalidade de manter a empresa em mãos
principalmente de familiares na atual e para as próximas gerações, evitando conflitos
familiares que possam acabar com ela
• Como se inicia?
- Lançamento da ideia
- Envolvimento dos interessados
- Análise da própria família sobre sua situação no momento para que o que pretende no
futuro
- Cada membro do ramo familiar vai por em comum suas motivações e objetivos
para chegar a um consenso através de um documento
3. O que é o Family Constitution
• É um acordo privado não levado a conhecimento de terceiros
• Documento que visa profissionalizar a gestão empresarial e a profissionalização
da família ligada pela relação entre a propriedade, a gestão e a família
• Não é imposto, resulta do consenso unânime para sua formação
• Pode durar meses para ser concluído
• Visa resolver problemas atuais e antecipar possíveis conflitos futuros por meios
de cláusula contratuais
• Sua construção deve ser breve e objetiva, porém, aberta para novos problemas
• Servirá como um guia para a família na sua relação com os negócios sociais, não
tendo finalidade de ser um instrumento de direção empresarial
• Deve ser um instrumento vivo
• Poderá ou não regrar questões de conduta dos membros da família
• É formado conforme a situação de cada família, não existe um modelo único
4. Por que ter um Family Constitution
• Busca pelo tratamento antecipado de possíveis conflitos
• Ajuda a evitar a dissolução societária
• Separar o lado pessoal do profissional dos familiares
• Traz tranquilidade e confiança nas relações familiares envolvendo a gestão societária, a
propriedade e a família porque separa o lado profissional do pessoal dos membros da
família ao prever como serão solucionados eventuais conflitos
• Visão de futuro: permanência da empresa nas mãos da atual geração e das futuras,
prevendo como ocorrerá a sucessão dentro e a entrada de pessoas das famílias e
mesmo de fora
• Apoio ao desenvolvimento profissional dos membros familiares, como por exemplo,
realizando estágio dentro da empresa familiar
• Estabelecimento de regras para serem cumpridas por todos em benefício
da continuidade da empresa familiar
5. Como elaborar o Family Constitution
• Utilização de um mediador imparcial para saber separar o lado pessoal do
profissional dos familiares
• Diagnóstico: momento em que se analisa a situação familiar e empresarial,
podendo ser individual mediante entrevistas confidenciais com familiares. São
analisados contratos sociais, estatutos, regime de casamento, situação financeira,
testamentos e outros documentos que possam ser relevantes para saber se a
família está ou não em condições de formar o Family Constitution naquele momento
• Formação do documento: os futuros signatários do documento devem ser reunir
tendo como base cláusula contratuais que serão discutidas, podendo ou não receber
auxílio externo, sendo o mais aconselhável que sim para aprovação das regras que
valerão entre eles
• Implementação: após a aprovação se coloca em prática, quanto mais organizada
estiver a empresa e mais unida a família mais fácil será sua implementação já que
serão estabelecidas novas condições para a família no trato dos negócios
• Incorporação a vida: esta última fase vai demonstrar que o documento está
sendo seguido pela família
6. Qual o conteúdo do Family Constitution
• Sua estrutura e conteúdo depende de cada família
• Estabelecer ou não condutas a serem seguidas pelos seus membros
• vai estabelecer direitos e obrigações
• Não tem data de vencimento, podendo ser estabelecido prazo para revisão
• Visão e objetivos da família e da empresa
• Distribuição de lucros
• Retirada de sócio
• Entrada de sócio
• Profissionalização de seus membros
• Votação
• Venda de participações sociais
• Não concorrência
• Estruturação jurídica dos órgãos familiares como assembleias, reuniões, conselho
familiar, conselho administrativo, diretoria
• Mediação
7. A importância da mediação
• Quais tipos de conflitos podem surgir?
- Conflitos de gerações: aqueles que podem surgir entre irmãos para ver quem
estará no comando da empresa
- Conflitos pela inclusão de novos membros na gestão social
- Disputas no dia a dia da gestão e tomada de decisões, face a visão diferente
dos negócios
• O papel do mediador
- Solucionar os conflitos atuando como catalizador imparcial, atuando de forma
individual ou conjunta com todos interessados
• O mediador deve agir:
- Preventivamente: intervindo antes do surgimento do conflito, como na
elaboração do Family Constitution;
- Operacional: diante da existência de crise
- Controller: não somente resolvendo, porém, ajudando na revisão e
elaboração de novas soluções para os problemas que irão surgindo
8. O que pode acontecer sem o Family Constitution
• Dissolução societária e o fim da empresa
• Será mais difícil a harmonia familiar e isto poderá prejudicar o andamento dos negócios
• Poderão existir conflitos com relação ao ingresso de familiares para trabalharem na empresa
• Será mais difícil a solução de conflitos, os assuntos pessoais serão confundidos com os sociais e
vice-versa
• Existirão incertezas com relação a distribuição de lucros, saída de sócio, continuação da empresa
familiar, conflitos entre gerações, entrada de novos sócios da família e terceiros, remuneração a
título de “pro labore”
• Serão dados postos de trabalho baseados no sobrenome, sem análise prévia da capacitação, o
que poderá trazer prejuízos para empresa e trazer conflitos entre familiares
• Se produzirão conflitos de comunicação e tomada de decisões quando um membro da família
optar por um caminho e outro por outro
• Diante de decisões divergentes os empregados estarão confusos, o que afetará os resultados e a
produtividade da empresa
• A chegada de novos membros da família sem vínculo de parentesco, através de matrimônios,
poderá causar conflitos de interesses
• A empresa poderá ser vendida, acabando com sua continuidade
9. Estruturas jurídicas
• Criação de um conselho consultivo
• Assembleia familiar
• Conselho familiar
• SUMÁRIO
Preâmbulo
Os membros da FAMÍLIA “A” que assinam este Family Constitution são titulares da
totalidade das participações societárias ( quotas e ou ações ) da sociedade “X” que foi
fundada em ......... e que atualmente segue dirigindo a Companhia.
Os signatários deste documento, sabendo da importância que tem para família e para a
sociedade em geral de assegurar a continuidade do Grupo Empresarial Familia “Z”, após
refletirem de forma conjunta e sincera decidiram estabelecer este Family Constitution para
efetivamente ser aplicado em nas relações envolvendo a família, a propriedade e gestão
societária.
A principal finalidade deste documento é fazer com que a Família e a Empresa formem um
só bloco, unidos por laços de afeto, consciência social e profissionalismo e que as normas
aqui estabelecidas resolvam ao mesmo tempo as legítimas necessidades dos membros da
Família.
Atendendo sobretudo todos aspectos relevantes da sua educação como participante das
sociedades para prevenir que aspectos puramente familiares ou pessoais possam
afetar os critérios profissionais que devem reagir a gestão e as atividades
empresariais.
Assim, a família livremente se compromete a respeitar e seguir estas normas
firmando o presente documento, tendo ciência que com o tempo, tais normas se
incorporem em cada Ramo Familiar.
As normas se modificarão ou atualizaram com o passar do tempo e deverão e deverão
estar adaptadas ao momento de sua aplicação real, conforme o desenvolvimento da
atividade empresarial e a modificação familiar.
O objetivo dos signatários é dar a este documento inicial o primeiro passo para a
continuidade dos negócios sociais e a união familiar, segundo os fundamento aqui
traçados.
Os pontos que aqui não estiverem previstos e tiverem que ser tratados deverão ser
resolvidos conforme as regras aqui estabelecidas e supletivamente serem regidos pelo
Código Civil e a Lei das Sociedades Anônimas, quando for o caso.
À partir da assinatura deste Family Constitution os seus signatários tem conhecimento
que as relações familiares passam a ter um documento formal que as regule em
certos aspectos e que continue permanecendo o clima de confiança, respeito e
solidariedade entre eles.
• Título I. Membros do Grupo Familiar
• Título II. Breve histórico da empresa “X”
• Título III. Definições
• Título IV . Normas de atuação
CAPÍTULO I. Campo de aplicação, natureza e princípios
Artículo 1º. Campo de aplicação
Artículo 2º. Natureza constitutiva e obrigacional
Artículo 3º. Valores
CAPÍTULO II. GOVERNANÇA E DIREÇÃO
Artígo 4º. CONSELHO FAMILIAR
Artículo 5º. ASSEMBLEIA DOS SÓCIOS
Artículo 6º. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artículo 7º. DIRETORIA
Artigo 8º. Comitê de Nomeação
CAPÍTULO III. Trabalho e formação
Artigo 9º. Condições de acesso e trabalho
Artigo 10º. Formação e orientação profissional
CAPITULO IV. DIREITOS ECONÔMICOS
Artigo 11º. Princípios gerais
Artigo 12º. Política de dividendos
Artigo 13º. Avaliação das participações
Artigo 14º. Alienação de participações
Artigo 15º. Resolução da sociedade com relação a um dos sócios
Artigo 16º. Entrada de terceiros alheios a Família no Capital Social da Empresa
Familiar
CAPÍTULO V. CONDUTA EMPRESARIAL E
COMPROMISSO SOCIAL E COM O MEIO AMBIENTE
Artigo 17º. Nomes e marcas empresariais
Artigo 18º. Concessão de garantias e empréstimos
Artigo 19º. Negócios arriscados e operações especulativas
Artigo 20º. Política de empregados
Artigo 21º. Fundação privada
Artigo 22º. Produtos, serviços e consumidores
Artigo 24º. Investimentos
Artigo 25º. Proteção ao meio ambiente
CAPÍTULO VI. CLÁUSULAS DE ORDEM
Artigo 25º. Estrutura jurídica
Artigo 26º. Interpretação
Artigo 27º. Modificações no acordo
Artigo 28º. Adesão ao Family Constitution
Artigo 29º. Derrogação
Artigo 30º. Lei aplicável
Artigo 31º. Arbitragem
1. Escolha baseada na
confiança, podendo
o family office
atender ao mesmo
tempo várias
famílias
empresárias
2. Trabalhos que desempenha
• Habitualmente como conselheiro na condução do patrimônio da família empresária
• Presta informações para evitar que atos prática de atos voltados a corrupção,
sonegação de impostos e lavagem de dinheiro sejam praticados
• Atua na prevenção e mediação de conflitos familiares
• Ajuda na implementação do Family constitution
• Verifica se outros conselheiros, trustes, administradores de empresas, bancos de
investimento estão atuando corretamente
• Atua como procurador representando interesses de sócios e acionistas
• Cuida das declarações de bens da família empresária;
• Procura benefícios tributários para o patrimônio familiar;
• Procura planejar a sucessão para futuras gerações e a transmissão patrimonial dos
bens dos sócios e acionistas;
• Busca proteger a privacidade dos familiares;
• Busca a proteção patrimonial;
• Orienta a família sobre a constituição e funcionamento das holdings
• Sócio
• Administrador
• Empregado
1. Empregador
O artigo 2° da CLT estabelece: “Considera-se empregador a
empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviços.”
• A principal característica do empregador é o poder
hierárquico (de comando) garantido por força do contrato
de trabalho e reconhecido pela nossa legislação, o que lhe
atribui também o poder diretivo e o poder disciplinar.
2. Empregado
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob
a dependência deste e mediante salário.
• RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE PAI E FILHO – INEXISTÊNCIA – A
subordinação, elemento essencial para a configuração do contrato de
emprego, não restou caracterizada. A "autoritas do pater" exercida
como prolongamento da função educacional familiar, no preparo do
filho para uma futura substituição no negócio do qual o pai é sócio,
não guarda correlação com subordinação hierárquica ou poder
diretivo e nem transforma o liame parental em vínculo de emprego.
(TRT 2ª R. – RO 20010216175 – (20030200606)– 3ª T. – Rel. Juiz
Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DOESP 20.05.2003)
• VÍNCULO FAMILIAR – RELAÇÃO DE EMPREGO – O vínculo familiar
existente entre sogra e genro, por si só não exclui a relação de
emprego, desde que constatados, a par da relação afetiva e familiar,
os pressupostos fáticos caracterizadores do vínculo empregatício
previstos no art. 3º da CLT. Inexistindo prova nos autos da
existência de subordinação jurídica e percepção de salários, tem-se
que a relação havida entre as partes não foi de contrato de trabalho
mas sim de condução em conjunto do negócio da família,
objetivando o bem comum, o sustento e a subsistência da unidade
familiar. (TRT 3ª R. – RO 10787/02 – (00877-2002-086-03-00-0)–
3ª T. – Relª Juíza Maria Lúcia Cardoso Magalhães – DJMG
19.10.2002 – p. 5)
1. Nomeação do
filho(a) como
administrador(a)
• Administrador e
diretor
• Registro em carteira
do administrador? E
do sócio (exceção)?
• Venda para os próprios familiares
• Venda para terceiros
• Livre alienação das quotas sociais
• Direito de preferência
• Valuation das quotas sociais
• Simulação
• A importância do contrato social
1° – Dissolução societária
face a morte do sócio
1. Código Civil
Art. 1.028 No caso de morte de sócio,
liquidar-se-á sua quota, salvo:
I- se o contrato dispuser
diferentemente;
II- se os sócios remanescentes optarem
pela dissolução da sociedade;
III- se, por acordo com os herdeiros,
regular-se a substituição do sócio
falecido.
Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o
compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações das quais se lavrará
termos circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante,
serão exarados:
Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda: (Redação dada pela Lei n° 5.925, de
1°.10.1973)
I– ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome
individual; (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)
II- a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não
anônima. (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)
Art. 1.003 Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido
oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens de espólio, se não houver na comarca
avaliador judicial.
Parágrafo único. No caso previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz
nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.
2º. Administração não é de pleno direito
transferida aos herdeiros
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais
pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios
não se estende de pleno direito aos que posteriormente
adquiram essa qualidade.
1. Disposições gerais
Cciv. Art. 1.784. Aberta a
sucessão, a herança transmite-
se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários.
• Consequências da morte:
legislação à época da morte,
avaliação dos bens na data
da morte e sucessão.
2. Da herança
Cciv. Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que
vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à
propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas
normas relativas ao condomínio.
RECURSO ESPECIAL – SUCESSÕES – PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA
HERANÇA – ALIENAÇÃO DE BEM SINGULARMENTE CONSIDERADO –
IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. O princípio da indivisibilidade da herança, inserto no art. 1.580 do Código Civil de
1916, veda a alienação, por herdeiro, de coisa singularmente considerada do
patrimônio a ser inventariado.
Aberta a sucessão, a herança é considerada universitas juris, pois é deferida como um
todo unitário, de modo que todos os herdeiros podem exercer sobre o acervo
hereditário os direitos relativos à posse e à propriedade.
Assim, uma das características marcantes do patrimônio a ser inventariado é a sua
indivisibilidade, ou seja, enquanto este não for partilhado, não será permitido
atribuir determinado bem a qualquer herdeiro individualmente, porquanto, tão
somente após a superação das diversas etapas do inventário será viável a apuração
acerca da existência positiva de haveres.
2. Irretocável o aresto hostilizado, visto que a indivisibilidade da herança, sob a égide
do Código Civil de 1916, não comporta exceção, não possuindo, o cedente, a
propriedade, de modo exclusivo, de qualquer bem do acervo hereditário,
exercendo apenas o domínio sobre os bens em conjunto com os demais
herdeiros.
3. Sem embrago, poderá ser realizada a alienação de bem específico, desde que haja
concordância de todos os sucessores e autorização judicial, providência esta que
viabilizará o controle de legalidade do negócio jurídico, coibindo fraudes e prejuízo aos
demais herdeiros e aos credores.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1072511/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
12/032013)
3. Da administração
- O inventariante administra a herança desde a data da assinatura do
compromisso até a partilha
- Nomeação:
CPC Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I- O cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo
com o outro ao tempo da morte deste;
II- O herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não
houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser
nomeados;
III- Qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV- O herdeiro menor, por seu representante legal;
V – O testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a
herança estiver distribuída em legados;
VI – O cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - O inventariante judicial, se houver;
VIII- pessoa estranha ou idônea, qunado não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação prestará, dentro de 5
(cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
5. Petição de herança
É o pedido que pode ser feito pelo herdeiro visando ser reconhecido seu direito
sucessório, e obter, consequentemente, a restituição da herança total ou
parcialmente, de quem a possua, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem
título.
Ex. quando o filho não reconhecido do sucedido ingressa com ação
investigatória cumulada com petição de heranças e o possuidor da herança ou
qualquer bem do espólio os tiver com base num título não cabe a petição de
herança.
Processo civil. Sucessões. Inventário. Ação de nulidade parcial de assento de
nascimento cumulada com investigação de paternidade e petição de
herança. Reserva de quinhão. Medida Cautelar. Requisitos.
Possibilidade.
- A reserva de quinhão é medida cautelar e, portanto, sujeita aos requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora.
- O fumus boni iuris se verifica presente na propositura da ação de nulidade
parcial de assento de nascimento cumulada com investigação de paternidade.
- O periculum in mora está caracterizado no pedido de reserva de bens,
porquanto a posterior procedência do pedido de investigação de paternidade
gerará o desfazimento da partilha com risco de não ser possível repor o monte
partível no estado anterior.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 628.724/SP, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/05/2005, p.370)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO.
HERDEIRO QUE FOI RECONHECIDO EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE
PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. FRUTOS E
RENDIMENTOS. MORA. DATA DA CITAÇÃO DOS HERDEIROS. 1. O TERMO
INICIAL PARA PERCEPÇÃO DOS FRUTOS E RENDIMENTOS É A DATA DA
CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS DEMAIS HERDEIROS, O QUE OCORRE COM
A CITAÇÃO VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CPC. 2. SOMENTE É
CABÍVEL A PERCEPÇÃO DE FRUTOS E RENDIMENTOS A CONTAR DA DATA
DA ABERTURA DA SUCESSÃO QUANDO SE CUIDA DE POSSE DE MÁ-FÉ
DOS DEMAIS HERDEIROS RELATIVAMENTE AOS BENS DO ESPÓLIO.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TJRS
N° 70 045 255 007
1. Da vocação dos
herdeiros legítimos
• Sucessão que opera por força
da lei ao contrário da
testamentária.
• Herdeiros da mesma classe
excluem o da mais remota,
exceto no caso de cônjuge.
• A lei enumera como será
a sucessão.
Ordem de vocação hereditária
Cciv Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte:
I- Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da
comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens
(art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão
parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II- Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III- Ao cônjuge sobrevivente;
IV- Aos colaterais
• Da sucessão do
descendente
- Aberta a sucessão a primeira
classe a ser chamada é a dos
descendentes. Se o falecido era
casado seu cônjuge corre com
estes.
- O direito de concorrência do
cônjuge só é reconhecido se eles
não estiverem divorciados e nem
separados de fato há mais de 2
anos, exceto se neste último caso
ficar provada culpa do outro.
- A concorrência varia segundo o artigo 1.829 do Cciv., I:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo
se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no
da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se,
no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver
deixado bens particulares;
- A divisão se dará da seguinte forma ( art. 1.832 do Cciv. ):
Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao
cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a
sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos
herdeiros com que concorrer.
Ex 1: se o casal tinha 3 filhos e falece o marido, a herança é dividida por cabeça em 4.
Morte de um dos cônjuges
100% / 4 = 25% para cada herdeiro
25% para o cônjuge sobrevivente
25%para cada um dos três filhos
Ex 2: se o casal tinha 4 filhos ficará ¼ para o cônjuge e ¾ serão divididos entre os demais
filhos.
¼ cônjuge = 25%
¾ entre os 4 filhos = 18,75%
Ex 3: se o casal morreu e tinha 4 filhos a herança se divide por cabeça entre os 4.
100% / 4 = 25% para cada filho
Ex 4: se um dos filhos era pré-morto a herança se divide por estirpe
100% / 4 = 25%
3 irmãos = 75%
25% filhos do irmão
• Da sucessão do
ascendente
CCIV Art. 1.836. Na falta de
descendentes, são chamados à sucessão
os ascendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente.
§1° Na classe dos ascendentes, o grau
mais próximo exclui o mais remoto, sem
distinção de linhas.
§2° Havendo igualdade em grau e
diversidade em linha, os ascendentes da
linha paterna herdam a metade, cabendo
a outra aos da linha materna.
- Não existe direito de representação na ascendência
- Pai e mãe vivos, sem descendentes, cada um receberá metade da
herança
- Só pai vivo e avós materno?
Art. 1.837. Concorrendo om ascendente em primeiro grau, ao cônjuge
tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um
só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Ex 1: se o falecido deixou só o pai, sua cônjuge receberá metade da
herança
Ex 2: se deixou pai e mãe, o cônjuge receberá ⅓
• Da sucessão do
cônjuge sobrevivente
Cciv Art. 1.838. Em falta de descendentes e
ascendentes, será deferida a sucessão por
inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Cciv Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente,
qualquer que seja o regime de bens, será
assegurado, sem prejuízo da participação que
lhe caiba na herança, o direito real de
habitação relativamente ao imóvel destinado
à residência da família, desde que seja o
único daquela natureza a inventariar.
- Direito real de habitação continua
diante de novo casamento ou união
estável do viúvo(a)?
RECURSO ESPECIAL – SUCESSÃO – CÔNJUGE SUPÉRSTITE – CONCORRÊNCIA COM ASCENDENTE,
INDEPENDENTE O REGIME DE BENS ADOTADO NO CASAMENTO – PACTO ANTENUPCIAL –
EXCLUSÃO DO SOBREVIVENTE NA SUCESSÃO DO DE CUJUS – NULIDADE DA CLÁUSULA – RECURSO
IMPROVIDO.
1- O Código Civil de 2.002 trouxe importante inovação, erigindo o cônjuge como concorrente
dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima. Com isso, passou-se a privilegiar
as pessoas que, apesar de não terem qualquer grau de parentesco, são o eixo central da família.
2- Em nenhum momento o legislador condicionou a concorrência entre ascendentes e
cônjuge supérstite ao regime de bens adotado no casamento.
3- Com a dissolução da sociedade conjugal operada pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente
terá direito, além do seu quinhão na herança do de cujus, conforme o caso, à sua meação, agora sim
regulado pelo regime de bens adotado no casamento.
4- O artigo 1.655 do Código Civil impõe a nulidade da convenção ou cláusula do pacto antenupcial
que contravenha disposição absoluta de lei.
5- Recurso improvido.
(REsp 954.567/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011,
DJe 18/05/2011)
• Da sucessão do companheiro(a) sobrevivente
Cciv Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão
do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da
união estável, nas condições seguintes:
I- Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente
à que por lei for atribuída ao filho;
II- Se concorrer com descentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a
metade do que couber a cada um daqueles;
III- Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço
da herança;
IV- Não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da
herança.
PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – INVENTÁRIO CONVERTIDO EM ARROLAMENTO DE BENS –
COMPANHEIRA DE HOMEM CASADO – AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE
FATO – SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO – INADMISSIBILIDADE – RESERVA DE BENS – POSSIBILIDADE –
NATUREZA CAUTELAR – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1- Não há que se falar em suspensão do processo de inventário, convertido em arrolamento de bens, até o
julgamento da ação de reconhecimento de sociedade de fato ajuizada por suposta companheira do de cujus.
Inaplicabilidade do art. 1000 do CPC.
2- Precedente (CC nº 31.933/MS).
3- É possível a reserva de bens em favor de suposta companheira de homem casado no processo
de inventário deste, na proporção de sua participação para a formação do patrimônio.
Interpretação do art.1001 do CPC.
4- Precedente (REsp nº 423.192/SP).
5- A reserva de bens, em poder do inventariante, até o deslinde da ação de reconhecimento de sociedade de
fato tem natureza cautelar, sendo indispensáveis os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, ora
não demonstrados. Ademais, apreciar a existência de tais requisitos implica, necessariamente, no reexame
do material fático-probatório apresentado nos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 07 desta Corte.
6- Precedentes (REsp nºs 423.192/SP, 34.323/MG, 17.806/MG).
7- Recurso não conhecido.
(REsp 310.904/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ
28/03/2005, p. 258)
• Da sucessão dos colaterais
Cciv Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas
condições estabelecidas no art.1.830, serão chamados a suceder
os colaterais até o quarto grau.
Cciv Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos
excluem os mais remotos, salvo o direito de representação
concedido aos filhos de irmãos.
2. Herdeiros necessários e a legítima
• Quem são?
• Legítima
• CcivArt. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da
metade da herança.
• Cciv Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade
dos bens da herança, constituindo a legítima.
• Cálculo da legítima:
- Abatem-se as dívidas e as despesas de funeral
- Reparte-se ao meio o espólio, e a metade encontrada constitui quota disponível
- Calcula-se a legítima somando à metade dos bens do testador a importância das
liberalidades por ele feitas aos seus descendentes e que estes devam levar
a colação
3. Direito de representação
Cciv Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos
parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se
vivo fosse.
Cciv Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente,
mas nunca na ascendente.
Ex.: A tem 4 filhos. Cada um destes com 2 filhos. Um deles morre. Os filhos
do morto irão o representar no momento da sucessão de A.
Cciv Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de
representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos
deste concorrerem.
RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE COLATERAL. SOBRINHA-
NETA.EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS COLATERAIS DE GRAU MAIS
PRÓXIMO.HERANÇA POR REPRESENTAÇÃO DE SOBRINHO PRÉ-MORTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1- No direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro
mais próximo exclui o mais remoto.
2- Admitem-se, contudo, duas exceções relativas aos parentes colaterais: a) o direito
de representação dos filhos do irmão pré-morto do de cujus; e b) na ausência de
colaterais de segundo grau, os sobrinhos preferem aos tios, mas ambos herdam por
cabeça.
3- O direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição
legal, está limitado aos filhos dos irmãos.
4- Recurso especial não provido.
(REsp 1064363/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 11/10/2011, DJe 20/10/2011)
- Deriva da manifestação
pessoal, unilateral de
última vontade feita de
forma solene e gratuita
que pode ser revogada
- Formas de
testamento: público,
cerrado e particular
1. Cciv Art. 1.864. São requisitos essenciais
do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu
livro de notas, de acordo com as declarações do testador,
podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao
testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo
testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo
testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito
manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela
inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro
de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador,
se mais de uma.
2. Testamento cerrado
Cciv Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra
pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado
pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes
formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas
testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que
seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na
presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e
testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas
testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito
mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com
a sua assinatura, todas as paginas.
3.Testamento Particular
Cciv Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio
punho ou mediante processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade
seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três
testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou
espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter
lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Processual civil e Civil. Recurso especial. Execução. Penhora.
Embargos declaratórios. Omissão. Ausência. Cláusula de
inalienabilidade vitalícia. Manutenção. Vigência.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
- A cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto
viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos
seus herdeiros os bens objeto da restrição.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1101702/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 09/10/2009)
1- Definição
É um processo judicial com a finalidade de levantar os bens deixados pelo
falecido para ser partilhado após o pagamento do passivo
2- Prazo para abertura e consequências da
não abertura
No inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60
(sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto ITCMD será calculado com
acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto;
mas se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20%
(vinte por cento)”.
( Lei do Estado de São Paulo n.º 10.705 de 28 de dezembro de 2000, no
Capítulo VII, Artigo 21, inciso I)
3- Local da abertura
4- Quem deve pedir a abertura do inventário e quem administra os bens antes do
inventariante aceitar o encargo
- Quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo de 60 dias, requerer o inventário e a partilha.
- O chamado a herança pode exercer ações possessórias para proteger bens dos herdeiros, atos conservatórios,
vigilância e administração temporária.
- E se esta pessoa não fizer?
CPC Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
5- Inventário negativo
Cciv Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha
aos herdeiros;
1- Partilha
judicial e
amigável
2- Regras sobre partilha
Cciv Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não
couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um
só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor
apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
§ 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou
mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos
outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.
§ 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro,
observar-se-á o processo da licitação.
3- Das colações
-Ato pelo qual se dá o retorno ao monte partível das liberalidades feitas pelo falecido antes de sua
morte aos seus descendentes
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos
descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do
falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não
houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens
assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu
valor ao tempo da liberalidade.
Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o
ato de liberalidade.
§ 1o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens
serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.
§ 2o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias
acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os
rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.
4 – Sonegados
- Bens que deviam entrar na partilha e não entraram
- Perda da parte que não foi conferida a título de punição
- Quem deve conferir são os herdeiros, inventariante e testamenteiro
- Momento em que se caracteriza é nas últimas declarações
CCIV Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de
encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem
outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-
se no inventário que não os possui.
5 – Do pagamento das dívidas
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da
herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que
a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio
bens ou vantagens para o de outra.
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROMESSA DE DOAÇÃO - ATO DE LIBERALIDADE -
INEXIGIBILIDADE - PROVIDO O RECURSO DO RÉU - PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.
1. A análise da natureza jurídica da promessa de doação e de sua exigibilidade não esbarra nos óbices
impostos pelas Súmulas 05 e 07 deste Tribunal Superior, pois as conseqüências jurídicas decorrem da
qualificação do ato de vontade que motiva a lide, não dependendo de reexame fático-probatório, ou de
cláusulas do contrato.
2. Inviável juridicamente a promessa de doação ante a impossibilidade de se harmonizar a exigibilidade
contratual e a espontaneidade, característica do animus donandi. Admitir a promessa de doação equivale a
concluir pela possibilidade de uma doação coativa, incompatível, por definição, com um ato de liberalidade.
3. Há se ressaltar que, embora alegue a autora ter o pacto origem em concessões recíprocas envolvendo o
patrimônio familiar, nada a respeito foi provado nos autos. Deste modo, o negócio jurídico deve ser tomado
como comprometimento à efetivação de futura doação pura.
4. Considerando que a presente demanda deriva de promessa de doação pura e que esta é
inexigível judicialmente, revele-se patente a carência do direito de ação, especificamente, em
razão da impossibilidade jurídica do pedido.
5. Recurso especial do réu conhecido e provido. Prejudicado o exame do recurso especial da autora.
(REsp 730.626/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ
04/12/2006, p. 322)
1 – DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE, OU DE UM
CÔNJUGE A OUTRO
Cciv Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro,
importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
2- DOAÇÃO PARA OS FILHOS
• DOAÇÃO PARA FILHO MENOR
Cciv Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que
se trate de doação pura.
“ Giova qui ricordare che, ai fini dell´accettazione della donazione, ocorre l´autorizzazione del
Giudice tutelare, ex art. 320 c.c. In merito rileva il fatto che, la valutazione della convenienza
dell´accettazione dell´atto di donazione, comporta la nomina di un curatore speciale, ogni
qualvolta donanti siano gli stessi genitori, poiché non è concepibile rivestire un dúplice ruolo
di donanti e rappresentanti legali, infatti, se così fosse,
si creerebbe un conflitto di interessi.
“ Fabio Tringali – Le donazioni
3- DOAÇÃO PARA FILHO MAIOR
Cciv Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para
declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o
donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a
declaração, entender-se-á que aceitou,
se a doação não for sujeita a encargo.
4- Doação do cônjuge adúltero para o
concubino
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo
outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de
dissolvida a sociedade conjugal.
5- Doação de um cônjuge a outro quando
casados sob o regime da comunhão
universal de bens
5- Doação de cônjuge ao outro pelo regime da
separação legal
Processual civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Casamento. Regime da
separação legal de bens. Cônjuge com idade superior a sessenta anos. Doações realizadas por ele ao
outro cônjuge na constância do matrimônio. Validade.
- São válidas as doações promovidas, na constância do casamento, por cônjuges que contraíram
matrimônio pelo regime da separação legal de bens, por três motivos: (i) o CC/16 não as veda, fazendo-
no apenas com relação às doações antenupciais; (ii) o fundamento que justifica a restrição aos atos
praticados por homens maiores de sessenta anos ou mulheres maiores que cinqüenta, presente à época
em que promulgado o CC/16, não mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais
restrições representam ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana; (iii) nenhuma restrição seria
imposta pela lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a donatária, de modo que o
Código Civil, sob o pretexto de proteger o patrimônio dos cônjuges, acaba fomentando a união estável em
detrimento do casamento, em ofensa ao art. 226, §3º, da Constituição Federal.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 471.958/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008,
DJe 18/02/2009)
6- Doação ao companheiro (a)
DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DA COMPANHEIRA
POR HOMEM CASADO, JÁ SEPARADO DE FATO. DISTINÇÃO ENTRE CONCUBINA
E COMPANHEIRA.
As doações feitas por homem casado à sua companheira, após a separação de
fato de sua esposa, são válidas, porque, nesse momento, o concubinato
anterior dá lugar à união estável; a contrario sensu, as doações feitas antes
disso são nulas. Recurso Especial de Marília Soares de Oliveira conhecido em
parte e, nessa parte, provido; recurso especial de Françoise Pauline Portalier
Tersiguel não conhecido.
(REsp 408.296/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/06/2009, DJe 24/06/2009)
7- Formalidade para doação
CCIV Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
8- Consequências se o donatário morrer
antes do doador
CCIV Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu
patrimônio, se sobreviver ao donatário.
9- Nulidade da doação quando atingir a
legítima
CCIV Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o
doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
SIMULAÇÃO CUMULADA COM AÇÃO DE SONEGADOS. BENS ADQUIRIDOS PELO PAI, EM NOME DOS FILHOS
VARÕES. INVENTÁRIO. DOAÇÃO INOFICIOSA INDIRETA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO, CONTADO DA
PRÁTICA DE CADA ATO. COLAÇÃO DOS PRÓPRIOS IMÓVEIS, QUANDO AINDA EXISTENTES NO PATRIMÔNIO DOS
RÉUS. EXCLUSÃO DAS BENFEITORIAS POR ELES REALIZADAS. CC ANTERIOR, ARTS. 177, 1.787 E 1.732, § 2º.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO. CPC, ART. 21.
I. Não padece de nulidade o acórdão que enfrentou as questões essenciais ao julgamento da controvérsia, apenas
com conclusões desfavoráveis à parte.
II. Se a aquisição dos imóveis em nome dos herdeiros varões foi efetuada com recursos do pai, em
doação inoficiosa, simulada, em detrimento dos direitos da filha autora, a prescrição da ação de
anulação é vintenária, contada da prática de cada ato irregular.
III. Achando-se os herdeiros varões ainda na titularidade dos imóveis, a colação deve se fazer sobre os mesmos e
não meramente por seu valor, ao teor dos arts. 1.787 e 1.792, parágrafo 2o, do Código Civil anterior.
IV. Excluem-se da colação as benfeitorias agregadas aos imóveis realizadas pelos herdeiros que os detinham (art.
1.792, parágrafo 2o).
V. Sucumbência recíproca redimensionada, em face da alteração decorrente do acolhimento parcial das teses dos
réus.
VI. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 259.406/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2005,
DJ 04/04/2005, p. 314)
10- Revogação da doação
Cciv Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por
inexecução do encargo.
Cciv Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio
doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este
necessitava.
DOAÇÃO. REVOGAÇÃO. INGRATIDÃO DO DONATÁRIO.
- O Art. 1.183 do CC/1916 é taxativo ao relacionar as hipóteses de
revogação da doação.
- Desapego afetivo e atitudes desrespeitosas não bastam para
deserdamento. É necessária a demonstração de uma das hipóteses
previstas no Código Beviláqua.
(REsp 791.154/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 27/03/2006, p. 272)
1- Doação de quotas sociais e ações
2- Doação com reserva de usufruto
- A doação com reserva de usufruto é um negócio único ou duplo? Quais suas
consequências?
- Ao usufrutuário competem alguns direitos e poderes que normalmente competem ao
sócio
- Poderes de uso e gozo pertencem ao usufrutuário e de disposição ao nu-proprietário
- São frutos os lucros?
- Normalmente na doação de quotas o ato é gratuito, devendo obedecer as
formalidades legais
- O usufruto pode ser atribuído a pessoas físicas e jurídicas, podendo haver comunhão
de usufruto
- O direito de voto cabe ao usufrutuário?
- É intransmissível e inalienável (não se transmite aos herdeiros; exceto seu
exercício) e impenhorável (exceto seu exercício)
-Formalidades: a Lei n. 6.404/76 em seu artigo 40, dispõe que o usufruto e
quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados, se
nominativa, no livro de registro de ações nominativas; se escritural, nos livros
da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de deposito
fornecido ao acionista.
-Direito aos lucros
- Tempo de duração do usufruto
- Poderes de controle sobre a gestão: inspeção de livros sociais, denúncia de
irregularidades
- Na simulação as partes desejam concluir um contrato diverso do
aparente
- Simulação pode se dar através de interposta pessoa ou pelo
conteúdo do contrato
- A simulação é imprescritível
- Não produz efeitos perante terceiros, salvo má-fé deste último
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se
os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente
houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento
do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. ANULABILIDADE.
REQUISITOS DA ANULAÇÃO PRESENTES.
1.- Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a alienação feita por ascendente à
descendente é, desde o regime originário do Código Civil de 1916 (art. 1132), ato jurídico anulável. Tal orientação
veio a se consolidar de modo expresso no novo Código Civil (CC/2002, art. 496).
2.- Além da iniciativa da parte interessada, para a invalidação desse ato de alienação é necessário: a) fato da venda;
b) relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; c) falta de consentimento de outros
descendentes (CC/1916, art. 1132), d) a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada (REsp
476557/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJ 22.3.2004) ou, alternativamente, e) a demonstração de prejuízo
(EREsp 661858/PR, 2ª Seção, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Dje 19.12.2008; REsp 752149/AL, Rel. Min. RAUL
ARAÚJO, 4ª T., 2.10.2010).
3.- No caso concreto estão presentes todos os requisitos para a anulação do ato.
4.- Desnecessidade do acionamento de todos os herdeiros ou citação destes para o processo, ante a não anuência
irretorquível de dois deles para com a alienação realizada por avô a neto.
5.- Alegação de nulidade afastada, pretensamente decorrente de julgamento antecipado da lide, quando haveria
alegação de não simulação de venda, mas, sim, de efetiva ocorrência de pagamento de valores a título de
transferência de sociedade e de pagamentos decorrentes de obrigações morais e econômicas, à ausência de
comprovação e, mesmo, de alegação crível da existência desses débitos, salientando-se a não especificidade de fatos
antagônicos aos da inicial na contestação (CPC, art. 302), de modo que válido o julgamento antecipado da lide.
6.- Decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina subsistente, Recurso Especial improvido.
(REsp 953.461/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 17/06/2011)
1. Imposto sobre doações e causa mortis:
competência dos Estados
- Alíquotas variáveis
- Admissão de alíquotas progressivas
- O imposto incide no momento da transferência do bem no caso de
doação e no momento da morte no caso de morte
- Publicidade para operar efeitos perante terceiros no caso de doação
- Renúncia translativa e abdicativa no caso de morte
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES
PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM
VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.( ...)
2. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de
benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio
de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus,
independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1260414/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
19/03/2013, DJe 26/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS
DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. SALDO EM FUNDO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PGBL. NATUREZA ALIMENTAR
CARATERIZADA NA ESPÉCIE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
CONFIGURADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA.
1. Ação civil pública distribuída em 06/09/2005, da qual foi extraído o presente
recurso especial.
2. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC
109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos
termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está
inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social.
3. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das
contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001),
essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada
complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza
essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente.
4. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência
privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se
as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a
subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza
alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC.
5. Outrossim, ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o
recorrente esteve à frente da instituição financeira, sem qualquer participação no
respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao recorrente tão grave
medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do
saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1121426/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014)
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  • 1. * Este treinamento foi preparado por Robson Zanetti, a quem pertence os direitos autorais, estando proibida sua divulgação e cópia. ** Primeira exibição 15.04.2015 em São Paulo.
  • 2.  Experiência a mais de 20 anos em advocacia e convivência internacional nas áreas do direito.  Realizou Doctorat em Direito junto a renomada Université de Paris 1 – Panthéon/ Sorbonne na França.  DEA pela Université de Paris.  Corso Singolo em Direito Empresarial na Itália junto a Università Statale degli Studi di Milano.  Sócio fundador do escritório Robson Zanetti e Advogados Associados.  Foi professor na Faculdade de Direito de Curitiba  Juiz arbitral e palestrante de nível nacional  Autor de mais de 200 artigos na área jurídica  Autor de cinco livros: Manual da Sociedade Limitada, Direito Familiar, Assédio Moral no Trabalho, Assédio Moral e Dano Moral no Trabalho e Execuções Fiscais.
  • 3. 1- Dissolução societária (morte, exclusão, retirada de sócio e dissolução total da sociedade) 2- Responsabilidade legal de sócios e diretores
  • 4. 3- Recuperação de empresas e falências
  • 6. 5- Sucessão familiar e planejamento sucessório 6- Holdings 7- Blindagem Patrimonial 8- Lei anticorrupção 9- Crimes Tributários 10- Direito familiar 11- Assédio moral e sexual 12- Indenizações cíveis e trabalhistas 13- Direito bancário 14- Litígios contratuais 15- Grupos de Empresas 16- Compra e venda de sociedade limitadas 17- Litígios imobiliários 18- Desapropriação
  • 7. 94% DAS EMPRESAS SÃO FAMILIARES 75% NÃO PASSAM DA SEGUNDA GERAÇÃO 15% NÃO PASSAM DA TERCEIRA GERAÇÃO SOMENTE 10% SE PERPETUAM
  • 8. 1. A governança familiar profissional • Não são todas as famílias que irão precisar de governança familiar • Os aspectos individuais de cada família são diferentes, também depende do tamanho do negócio, se tem não familiares que são sócios • A governança pode ajudar a construir valores emocionais, bem como econômico • Os negócios da empresa são tratados de forma paralela pela família de negócios • O proprietário do negócio familiar deve rever a governança dos negócios familiares e fazer as modificações necessárias
  • 9. 2. Desafios na governança familiar Dê a cada filho o dinheiro suficiente para que ele possa fazer qualquer coisa, mas não o suficiente para que ele se dê o luxo de não fazer nada” (Warren Buffet) • Nepotismo: não deve prevalecer o sobrenome e sim o mérito • Falta de profissionalização • Quem será o sucessor? • Manter a identidade e os valores • A transmissão do poder em virtude da dificuldade do afastamento • A diluição do patrimônio que poderá dificultar novos investimentos • A falta de transparência solucionada • A manutenção do controle familiar
  • 10. O modelo alemão é um dos mais avançados do mundo, sendo fonte de referência até mesmo nos Estados Unidos. http://www.kodex-fuer-familienunternehmen.de
  • 11. 1. Compromisso para uma administração responsável • Estabelecer uma estrutura apropriada de governança corporativa • Definir valores e objetivos a serem seguidos pensando no interesse social • Transparência nas informações • Manter a empresa nas mãos da família só quando houver esta possibilidade em manter os negócios e a família unidos • Preparar os novos sócios e a próxima geração para suas responsabilidades como proprietários de empresa familiar
  • 12. 2. Proprietários • Os proprietários devem definir os valores e objetivos do negócio, bem como seu papel na gestão e supervisão dos negócios • Os proprietários devem deixar claro quais são suas expectativas com relação ao modelo de negócio, especialmente com relação a estabilidade, rendimento e crescimento a longo prazo • Nas sociedades sem conselho de administração seria interessante criar um órgão para controlar a administração • Os direitos de voto concedidos aos proprietários devem ser bem esclarecidos e justificados para que não sejam concedidos direitos sem previsão • É recomendável que os direitos da maioria e minoria sejam claramente definidos e balanceados corretamente • O maior acionista tem direito de participar das assembleias e votar, bem como direito e acesso as informações
  • 13. • Qualquer mudança relacionada a votação deve ser claramente regulada e justificada, mantendo a igualdade entre os sócio ou acionistas • Para desenhar o acesso e a política de informação dos negócios, é recomendável que seja permitido aos proprietários: - Ter um quadro fiel da situação econômica e financeira da empresa; - Estarem familiarizados com os principais aspectos do negócio sociais e entender sua estratégia; - Fortalecerem o vínculo com a companhia. • Os proprietários devem determinar se, quantos e sob quais condições os familiares podem trabalhar para a companhia e ou receber benefícios dela - No caso de familiares trabalharem para companhia é recomendável estabelecer regras para o processo de seleção e quem decidirá a contratação • Devem ser definidos os direitos e obrigações dos acionistas/quotistas de forma clara, como: a participação em assembleias, exercício do direito de voto, segredos da companhia, proibição de concorrência, buscar não afetar a companhia por problemas ligados ao divórcio, titularidade das participações societárias decorrentes de herança, tributação neste último caso
  • 14. 3. Conselho de Administração • É aconselhável no caso de famílias grandes e da complexidade dos negócios sociais 4. Diretoria • Capacitação com relação a responsabilidade 5. Determinação e distribuição de lucros • Recomendável transparência e fidelidade no balanço • Se for preciso, contratar uma auditoria • A distribuição de lucros deve ser feita de forma clara e transparente e que esteja alinhada com os objetivos estabelecidos pelos proprietários relacionados a estabilidade, lucratividade e crescimento e também visando a evitar disputas entre familiares
  • 15. 6. Transferência de quotas e ações • Devem ser traçadas normas para que as participações societárias continuem na família, bem como as penalidades no caso de descumprimento 7. Regras governança familiar • A quem pertence a propriedade familiar • Em quais condições novo membro familiar poderá ser admitido para participar da propriedade familiar • Condições para participar do capital social • Estabelecer um canal de comunicação entre os familiares • Estabelecer um mecanismo de solução de conflitos
  • 16. 1. Os problemas • O fundador gostaria de transferir a propriedade dos negócios para seus filhos e dar a eles maior autoridade, porém, esta preocupado em perder o controle. Ele gostaria muito que os negócios continuassem com seus filhos, porém, também gostaria de estar envolvendo num nível estratégico dos negócios. Ele também gostaria de resolver eventuais problemas de conflito entre seus filhos, como fazer isto?
  • 17. • Após a morte do fundador, alguns dos herdeiros resolvem não participar mais dos negócios sociais porque não tem a mesma visão. O conflito se agrava ao ponto de alguns herdeiros ingressarem com ação judicial para receberem sua participação societária, porém, surgem problemas para saber como serão avaliadas as participações societárias. • A passagem para segunda, terceira e demais gerações traz também o aumento do número de familiares que querem se empregar nas empresas lucrativas. Acontece que atualmente a empresa não tem nenhum critério de seleção e isto pode fazer com que pessoas sem a devida qualificação tragam prejuízos para empresa. Como resolver esta situação?
  • 18. 2. A solução: FAMILY CONSTITUTION Base legal Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. • Finalidade Estabelecer uma base de entendimento com a finalidade de manter a empresa em mãos principalmente de familiares na atual e para as próximas gerações, evitando conflitos familiares que possam acabar com ela • Como se inicia? - Lançamento da ideia - Envolvimento dos interessados - Análise da própria família sobre sua situação no momento para que o que pretende no futuro - Cada membro do ramo familiar vai por em comum suas motivações e objetivos para chegar a um consenso através de um documento
  • 19. 3. O que é o Family Constitution • É um acordo privado não levado a conhecimento de terceiros • Documento que visa profissionalizar a gestão empresarial e a profissionalização da família ligada pela relação entre a propriedade, a gestão e a família • Não é imposto, resulta do consenso unânime para sua formação • Pode durar meses para ser concluído • Visa resolver problemas atuais e antecipar possíveis conflitos futuros por meios de cláusula contratuais • Sua construção deve ser breve e objetiva, porém, aberta para novos problemas • Servirá como um guia para a família na sua relação com os negócios sociais, não tendo finalidade de ser um instrumento de direção empresarial • Deve ser um instrumento vivo • Poderá ou não regrar questões de conduta dos membros da família • É formado conforme a situação de cada família, não existe um modelo único
  • 20. 4. Por que ter um Family Constitution • Busca pelo tratamento antecipado de possíveis conflitos • Ajuda a evitar a dissolução societária • Separar o lado pessoal do profissional dos familiares • Traz tranquilidade e confiança nas relações familiares envolvendo a gestão societária, a propriedade e a família porque separa o lado profissional do pessoal dos membros da família ao prever como serão solucionados eventuais conflitos • Visão de futuro: permanência da empresa nas mãos da atual geração e das futuras, prevendo como ocorrerá a sucessão dentro e a entrada de pessoas das famílias e mesmo de fora • Apoio ao desenvolvimento profissional dos membros familiares, como por exemplo, realizando estágio dentro da empresa familiar • Estabelecimento de regras para serem cumpridas por todos em benefício da continuidade da empresa familiar
  • 21. 5. Como elaborar o Family Constitution • Utilização de um mediador imparcial para saber separar o lado pessoal do profissional dos familiares • Diagnóstico: momento em que se analisa a situação familiar e empresarial, podendo ser individual mediante entrevistas confidenciais com familiares. São analisados contratos sociais, estatutos, regime de casamento, situação financeira, testamentos e outros documentos que possam ser relevantes para saber se a família está ou não em condições de formar o Family Constitution naquele momento • Formação do documento: os futuros signatários do documento devem ser reunir tendo como base cláusula contratuais que serão discutidas, podendo ou não receber auxílio externo, sendo o mais aconselhável que sim para aprovação das regras que valerão entre eles • Implementação: após a aprovação se coloca em prática, quanto mais organizada estiver a empresa e mais unida a família mais fácil será sua implementação já que serão estabelecidas novas condições para a família no trato dos negócios • Incorporação a vida: esta última fase vai demonstrar que o documento está sendo seguido pela família
  • 22. 6. Qual o conteúdo do Family Constitution • Sua estrutura e conteúdo depende de cada família • Estabelecer ou não condutas a serem seguidas pelos seus membros • vai estabelecer direitos e obrigações • Não tem data de vencimento, podendo ser estabelecido prazo para revisão • Visão e objetivos da família e da empresa • Distribuição de lucros • Retirada de sócio • Entrada de sócio • Profissionalização de seus membros • Votação • Venda de participações sociais • Não concorrência • Estruturação jurídica dos órgãos familiares como assembleias, reuniões, conselho familiar, conselho administrativo, diretoria • Mediação
  • 23. 7. A importância da mediação • Quais tipos de conflitos podem surgir? - Conflitos de gerações: aqueles que podem surgir entre irmãos para ver quem estará no comando da empresa - Conflitos pela inclusão de novos membros na gestão social - Disputas no dia a dia da gestão e tomada de decisões, face a visão diferente dos negócios • O papel do mediador - Solucionar os conflitos atuando como catalizador imparcial, atuando de forma individual ou conjunta com todos interessados • O mediador deve agir: - Preventivamente: intervindo antes do surgimento do conflito, como na elaboração do Family Constitution; - Operacional: diante da existência de crise - Controller: não somente resolvendo, porém, ajudando na revisão e elaboração de novas soluções para os problemas que irão surgindo
  • 24. 8. O que pode acontecer sem o Family Constitution • Dissolução societária e o fim da empresa • Será mais difícil a harmonia familiar e isto poderá prejudicar o andamento dos negócios • Poderão existir conflitos com relação ao ingresso de familiares para trabalharem na empresa • Será mais difícil a solução de conflitos, os assuntos pessoais serão confundidos com os sociais e vice-versa • Existirão incertezas com relação a distribuição de lucros, saída de sócio, continuação da empresa familiar, conflitos entre gerações, entrada de novos sócios da família e terceiros, remuneração a título de “pro labore” • Serão dados postos de trabalho baseados no sobrenome, sem análise prévia da capacitação, o que poderá trazer prejuízos para empresa e trazer conflitos entre familiares • Se produzirão conflitos de comunicação e tomada de decisões quando um membro da família optar por um caminho e outro por outro • Diante de decisões divergentes os empregados estarão confusos, o que afetará os resultados e a produtividade da empresa • A chegada de novos membros da família sem vínculo de parentesco, através de matrimônios, poderá causar conflitos de interesses • A empresa poderá ser vendida, acabando com sua continuidade
  • 25. 9. Estruturas jurídicas • Criação de um conselho consultivo • Assembleia familiar • Conselho familiar
  • 26.
  • 27. • SUMÁRIO Preâmbulo Os membros da FAMÍLIA “A” que assinam este Family Constitution são titulares da totalidade das participações societárias ( quotas e ou ações ) da sociedade “X” que foi fundada em ......... e que atualmente segue dirigindo a Companhia. Os signatários deste documento, sabendo da importância que tem para família e para a sociedade em geral de assegurar a continuidade do Grupo Empresarial Familia “Z”, após refletirem de forma conjunta e sincera decidiram estabelecer este Family Constitution para efetivamente ser aplicado em nas relações envolvendo a família, a propriedade e gestão societária. A principal finalidade deste documento é fazer com que a Família e a Empresa formem um só bloco, unidos por laços de afeto, consciência social e profissionalismo e que as normas aqui estabelecidas resolvam ao mesmo tempo as legítimas necessidades dos membros da Família. Atendendo sobretudo todos aspectos relevantes da sua educação como participante das sociedades para prevenir que aspectos puramente familiares ou pessoais possam afetar os critérios profissionais que devem reagir a gestão e as atividades empresariais.
  • 28. Assim, a família livremente se compromete a respeitar e seguir estas normas firmando o presente documento, tendo ciência que com o tempo, tais normas se incorporem em cada Ramo Familiar. As normas se modificarão ou atualizaram com o passar do tempo e deverão e deverão estar adaptadas ao momento de sua aplicação real, conforme o desenvolvimento da atividade empresarial e a modificação familiar. O objetivo dos signatários é dar a este documento inicial o primeiro passo para a continuidade dos negócios sociais e a união familiar, segundo os fundamento aqui traçados. Os pontos que aqui não estiverem previstos e tiverem que ser tratados deverão ser resolvidos conforme as regras aqui estabelecidas e supletivamente serem regidos pelo Código Civil e a Lei das Sociedades Anônimas, quando for o caso. À partir da assinatura deste Family Constitution os seus signatários tem conhecimento que as relações familiares passam a ter um documento formal que as regule em certos aspectos e que continue permanecendo o clima de confiança, respeito e solidariedade entre eles.
  • 29. • Título I. Membros do Grupo Familiar • Título II. Breve histórico da empresa “X” • Título III. Definições • Título IV . Normas de atuação CAPÍTULO I. Campo de aplicação, natureza e princípios Artículo 1º. Campo de aplicação Artículo 2º. Natureza constitutiva e obrigacional Artículo 3º. Valores
  • 30. CAPÍTULO II. GOVERNANÇA E DIREÇÃO Artígo 4º. CONSELHO FAMILIAR Artículo 5º. ASSEMBLEIA DOS SÓCIOS Artículo 6º. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Artículo 7º. DIRETORIA Artigo 8º. Comitê de Nomeação CAPÍTULO III. Trabalho e formação Artigo 9º. Condições de acesso e trabalho Artigo 10º. Formação e orientação profissional CAPITULO IV. DIREITOS ECONÔMICOS Artigo 11º. Princípios gerais Artigo 12º. Política de dividendos Artigo 13º. Avaliação das participações Artigo 14º. Alienação de participações Artigo 15º. Resolução da sociedade com relação a um dos sócios Artigo 16º. Entrada de terceiros alheios a Família no Capital Social da Empresa Familiar
  • 31. CAPÍTULO V. CONDUTA EMPRESARIAL E COMPROMISSO SOCIAL E COM O MEIO AMBIENTE Artigo 17º. Nomes e marcas empresariais Artigo 18º. Concessão de garantias e empréstimos Artigo 19º. Negócios arriscados e operações especulativas Artigo 20º. Política de empregados Artigo 21º. Fundação privada Artigo 22º. Produtos, serviços e consumidores Artigo 24º. Investimentos Artigo 25º. Proteção ao meio ambiente
  • 32. CAPÍTULO VI. CLÁUSULAS DE ORDEM Artigo 25º. Estrutura jurídica Artigo 26º. Interpretação Artigo 27º. Modificações no acordo Artigo 28º. Adesão ao Family Constitution Artigo 29º. Derrogação Artigo 30º. Lei aplicável Artigo 31º. Arbitragem
  • 33. 1. Escolha baseada na confiança, podendo o family office atender ao mesmo tempo várias famílias empresárias
  • 34. 2. Trabalhos que desempenha • Habitualmente como conselheiro na condução do patrimônio da família empresária • Presta informações para evitar que atos prática de atos voltados a corrupção, sonegação de impostos e lavagem de dinheiro sejam praticados • Atua na prevenção e mediação de conflitos familiares • Ajuda na implementação do Family constitution • Verifica se outros conselheiros, trustes, administradores de empresas, bancos de investimento estão atuando corretamente • Atua como procurador representando interesses de sócios e acionistas • Cuida das declarações de bens da família empresária; • Procura benefícios tributários para o patrimônio familiar; • Procura planejar a sucessão para futuras gerações e a transmissão patrimonial dos bens dos sócios e acionistas; • Busca proteger a privacidade dos familiares; • Busca a proteção patrimonial; • Orienta a família sobre a constituição e funcionamento das holdings
  • 36. 1. Empregador O artigo 2° da CLT estabelece: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.” • A principal característica do empregador é o poder hierárquico (de comando) garantido por força do contrato de trabalho e reconhecido pela nossa legislação, o que lhe atribui também o poder diretivo e o poder disciplinar. 2. Empregado Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
  • 37. • RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE PAI E FILHO – INEXISTÊNCIA – A subordinação, elemento essencial para a configuração do contrato de emprego, não restou caracterizada. A "autoritas do pater" exercida como prolongamento da função educacional familiar, no preparo do filho para uma futura substituição no negócio do qual o pai é sócio, não guarda correlação com subordinação hierárquica ou poder diretivo e nem transforma o liame parental em vínculo de emprego. (TRT 2ª R. – RO 20010216175 – (20030200606)– 3ª T. – Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DOESP 20.05.2003) • VÍNCULO FAMILIAR – RELAÇÃO DE EMPREGO – O vínculo familiar existente entre sogra e genro, por si só não exclui a relação de emprego, desde que constatados, a par da relação afetiva e familiar, os pressupostos fáticos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT. Inexistindo prova nos autos da existência de subordinação jurídica e percepção de salários, tem-se que a relação havida entre as partes não foi de contrato de trabalho mas sim de condução em conjunto do negócio da família, objetivando o bem comum, o sustento e a subsistência da unidade familiar. (TRT 3ª R. – RO 10787/02 – (00877-2002-086-03-00-0)– 3ª T. – Relª Juíza Maria Lúcia Cardoso Magalhães – DJMG 19.10.2002 – p. 5)
  • 38. 1. Nomeação do filho(a) como administrador(a) • Administrador e diretor • Registro em carteira do administrador? E do sócio (exceção)?
  • 39. • Venda para os próprios familiares • Venda para terceiros • Livre alienação das quotas sociais • Direito de preferência • Valuation das quotas sociais • Simulação • A importância do contrato social
  • 40.
  • 41. 1° – Dissolução societária face a morte do sócio 1. Código Civil Art. 1.028 No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I- se o contrato dispuser diferentemente; II- se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III- se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
  • 42. Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações das quais se lavrará termos circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda: (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973) I– ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual; (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973) II- a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973) Art. 1.003 Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens de espólio, se não houver na comarca avaliador judicial. Parágrafo único. No caso previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.
  • 43. 2º. Administração não é de pleno direito transferida aos herdeiros Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
  • 44. 1. Disposições gerais Cciv. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite- se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. • Consequências da morte: legislação à época da morte, avaliação dos bens na data da morte e sucessão.
  • 45. 2. Da herança Cciv. Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
  • 46. RECURSO ESPECIAL – SUCESSÕES – PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA – ALIENAÇÃO DE BEM SINGULARMENTE CONSIDERADO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da indivisibilidade da herança, inserto no art. 1.580 do Código Civil de 1916, veda a alienação, por herdeiro, de coisa singularmente considerada do patrimônio a ser inventariado. Aberta a sucessão, a herança é considerada universitas juris, pois é deferida como um todo unitário, de modo que todos os herdeiros podem exercer sobre o acervo hereditário os direitos relativos à posse e à propriedade. Assim, uma das características marcantes do patrimônio a ser inventariado é a sua indivisibilidade, ou seja, enquanto este não for partilhado, não será permitido atribuir determinado bem a qualquer herdeiro individualmente, porquanto, tão somente após a superação das diversas etapas do inventário será viável a apuração acerca da existência positiva de haveres.
  • 47. 2. Irretocável o aresto hostilizado, visto que a indivisibilidade da herança, sob a égide do Código Civil de 1916, não comporta exceção, não possuindo, o cedente, a propriedade, de modo exclusivo, de qualquer bem do acervo hereditário, exercendo apenas o domínio sobre os bens em conjunto com os demais herdeiros. 3. Sem embrago, poderá ser realizada a alienação de bem específico, desde que haja concordância de todos os sucessores e autorização judicial, providência esta que viabilizará o controle de legalidade do negócio jurídico, coibindo fraudes e prejuízo aos demais herdeiros e aos credores. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1072511/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/032013)
  • 48. 3. Da administração - O inventariante administra a herança desde a data da assinatura do compromisso até a partilha - Nomeação: CPC Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I- O cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II- O herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
  • 49. III- Qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; IV- O herdeiro menor, por seu representante legal; V – O testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; VI – O cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - O inventariante judicial, se houver; VIII- pessoa estranha ou idônea, qunado não houver inventariante judicial. Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
  • 50. 5. Petição de herança É o pedido que pode ser feito pelo herdeiro visando ser reconhecido seu direito sucessório, e obter, consequentemente, a restituição da herança total ou parcialmente, de quem a possua, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título. Ex. quando o filho não reconhecido do sucedido ingressa com ação investigatória cumulada com petição de heranças e o possuidor da herança ou qualquer bem do espólio os tiver com base num título não cabe a petição de herança.
  • 51. Processo civil. Sucessões. Inventário. Ação de nulidade parcial de assento de nascimento cumulada com investigação de paternidade e petição de herança. Reserva de quinhão. Medida Cautelar. Requisitos. Possibilidade. - A reserva de quinhão é medida cautelar e, portanto, sujeita aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. - O fumus boni iuris se verifica presente na propositura da ação de nulidade parcial de assento de nascimento cumulada com investigação de paternidade. - O periculum in mora está caracterizado no pedido de reserva de bens, porquanto a posterior procedência do pedido de investigação de paternidade gerará o desfazimento da partilha com risco de não ser possível repor o monte partível no estado anterior. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 628.724/SP, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, p.370)
  • 52. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. HERDEIRO QUE FOI RECONHECIDO EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. FRUTOS E RENDIMENTOS. MORA. DATA DA CITAÇÃO DOS HERDEIROS. 1. O TERMO INICIAL PARA PERCEPÇÃO DOS FRUTOS E RENDIMENTOS É A DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS DEMAIS HERDEIROS, O QUE OCORRE COM A CITAÇÃO VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CPC. 2. SOMENTE É CABÍVEL A PERCEPÇÃO DE FRUTOS E RENDIMENTOS A CONTAR DA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO QUANDO SE CUIDA DE POSSE DE MÁ-FÉ DOS DEMAIS HERDEIROS RELATIVAMENTE AOS BENS DO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TJRS N° 70 045 255 007
  • 53. 1. Da vocação dos herdeiros legítimos • Sucessão que opera por força da lei ao contrário da testamentária. • Herdeiros da mesma classe excluem o da mais remota, exceto no caso de cônjuge. • A lei enumera como será a sucessão.
  • 54. Ordem de vocação hereditária Cciv Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I- Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II- Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III- Ao cônjuge sobrevivente; IV- Aos colaterais
  • 55. • Da sucessão do descendente - Aberta a sucessão a primeira classe a ser chamada é a dos descendentes. Se o falecido era casado seu cônjuge corre com estes. - O direito de concorrência do cônjuge só é reconhecido se eles não estiverem divorciados e nem separados de fato há mais de 2 anos, exceto se neste último caso ficar provada culpa do outro.
  • 56. - A concorrência varia segundo o artigo 1.829 do Cciv., I: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; - A divisão se dará da seguinte forma ( art. 1.832 do Cciv. ): Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
  • 57. Ex 1: se o casal tinha 3 filhos e falece o marido, a herança é dividida por cabeça em 4. Morte de um dos cônjuges 100% / 4 = 25% para cada herdeiro 25% para o cônjuge sobrevivente 25%para cada um dos três filhos Ex 2: se o casal tinha 4 filhos ficará ¼ para o cônjuge e ¾ serão divididos entre os demais filhos. ¼ cônjuge = 25% ¾ entre os 4 filhos = 18,75% Ex 3: se o casal morreu e tinha 4 filhos a herança se divide por cabeça entre os 4. 100% / 4 = 25% para cada filho Ex 4: se um dos filhos era pré-morto a herança se divide por estirpe 100% / 4 = 25% 3 irmãos = 75% 25% filhos do irmão
  • 58. • Da sucessão do ascendente CCIV Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. §1° Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. §2° Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
  • 59. - Não existe direito de representação na ascendência - Pai e mãe vivos, sem descendentes, cada um receberá metade da herança - Só pai vivo e avós materno? Art. 1.837. Concorrendo om ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau. Ex 1: se o falecido deixou só o pai, sua cônjuge receberá metade da herança Ex 2: se deixou pai e mãe, o cônjuge receberá ⅓
  • 60. • Da sucessão do cônjuge sobrevivente Cciv Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Cciv Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. - Direito real de habitação continua diante de novo casamento ou união estável do viúvo(a)?
  • 61. RECURSO ESPECIAL – SUCESSÃO – CÔNJUGE SUPÉRSTITE – CONCORRÊNCIA COM ASCENDENTE, INDEPENDENTE O REGIME DE BENS ADOTADO NO CASAMENTO – PACTO ANTENUPCIAL – EXCLUSÃO DO SOBREVIVENTE NA SUCESSÃO DO DE CUJUS – NULIDADE DA CLÁUSULA – RECURSO IMPROVIDO. 1- O Código Civil de 2.002 trouxe importante inovação, erigindo o cônjuge como concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima. Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem qualquer grau de parentesco, são o eixo central da família. 2- Em nenhum momento o legislador condicionou a concorrência entre ascendentes e cônjuge supérstite ao regime de bens adotado no casamento. 3- Com a dissolução da sociedade conjugal operada pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito, além do seu quinhão na herança do de cujus, conforme o caso, à sua meação, agora sim regulado pelo regime de bens adotado no casamento. 4- O artigo 1.655 do Código Civil impõe a nulidade da convenção ou cláusula do pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de lei. 5- Recurso improvido. (REsp 954.567/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 18/05/2011)
  • 62. • Da sucessão do companheiro(a) sobrevivente Cciv Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I- Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II- Se concorrer com descentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III- Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV- Não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
  • 63. PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – INVENTÁRIO CONVERTIDO EM ARROLAMENTO DE BENS – COMPANHEIRA DE HOMEM CASADO – AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO – SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO – INADMISSIBILIDADE – RESERVA DE BENS – POSSIBILIDADE – NATUREZA CAUTELAR – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1- Não há que se falar em suspensão do processo de inventário, convertido em arrolamento de bens, até o julgamento da ação de reconhecimento de sociedade de fato ajuizada por suposta companheira do de cujus. Inaplicabilidade do art. 1000 do CPC. 2- Precedente (CC nº 31.933/MS). 3- É possível a reserva de bens em favor de suposta companheira de homem casado no processo de inventário deste, na proporção de sua participação para a formação do patrimônio. Interpretação do art.1001 do CPC. 4- Precedente (REsp nº 423.192/SP). 5- A reserva de bens, em poder do inventariante, até o deslinde da ação de reconhecimento de sociedade de fato tem natureza cautelar, sendo indispensáveis os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, ora não demonstrados. Ademais, apreciar a existência de tais requisitos implica, necessariamente, no reexame do material fático-probatório apresentado nos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 07 desta Corte. 6- Precedentes (REsp nºs 423.192/SP, 34.323/MG, 17.806/MG). 7- Recurso não conhecido. (REsp 310.904/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 258)
  • 64. • Da sucessão dos colaterais Cciv Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art.1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. Cciv Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
  • 65. 2. Herdeiros necessários e a legítima • Quem são? • Legítima • CcivArt. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. • Cciv Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. • Cálculo da legítima: - Abatem-se as dívidas e as despesas de funeral - Reparte-se ao meio o espólio, e a metade encontrada constitui quota disponível - Calcula-se a legítima somando à metade dos bens do testador a importância das liberalidades por ele feitas aos seus descendentes e que estes devam levar a colação
  • 66. 3. Direito de representação Cciv Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. Cciv Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente. Ex.: A tem 4 filhos. Cada um destes com 2 filhos. Um deles morre. Os filhos do morto irão o representar no momento da sucessão de A. Cciv Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
  • 67. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE COLATERAL. SOBRINHA- NETA.EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS COLATERAIS DE GRAU MAIS PRÓXIMO.HERANÇA POR REPRESENTAÇÃO DE SOBRINHO PRÉ-MORTO. IMPOSSIBILIDADE. 1- No direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto. 2- Admitem-se, contudo, duas exceções relativas aos parentes colaterais: a) o direito de representação dos filhos do irmão pré-morto do de cujus; e b) na ausência de colaterais de segundo grau, os sobrinhos preferem aos tios, mas ambos herdam por cabeça. 3- O direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal, está limitado aos filhos dos irmãos. 4- Recurso especial não provido. (REsp 1064363/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 20/10/2011)
  • 68. - Deriva da manifestação pessoal, unilateral de última vontade feita de forma solene e gratuita que pode ser revogada - Formas de testamento: público, cerrado e particular
  • 69. 1. Cciv Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
  • 70. 2. Testamento cerrado Cciv Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas; II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado; III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas; IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador. Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.
  • 71. 3.Testamento Particular Cciv Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. § 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. § 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
  • 72. Processual civil e Civil. Recurso especial. Execução. Penhora. Embargos declaratórios. Omissão. Ausência. Cláusula de inalienabilidade vitalícia. Manutenção. Vigência. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - A cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1101702/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 09/10/2009)
  • 73. 1- Definição É um processo judicial com a finalidade de levantar os bens deixados pelo falecido para ser partilhado após o pagamento do passivo 2- Prazo para abertura e consequências da não abertura No inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto ITCMD será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; mas se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento)”. ( Lei do Estado de São Paulo n.º 10.705 de 28 de dezembro de 2000, no Capítulo VII, Artigo 21, inciso I)
  • 74. 3- Local da abertura 4- Quem deve pedir a abertura do inventário e quem administra os bens antes do inventariante aceitar o encargo - Quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo de 60 dias, requerer o inventário e a partilha. - O chamado a herança pode exercer ações possessórias para proteger bens dos herdeiros, atos conservatórios, vigilância e administração temporária. - E se esta pessoa não fizer? CPC Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse. 5- Inventário negativo Cciv Art. 1.523. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
  • 76. 2- Regras sobre partilha Cciv Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos. § 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada. § 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.
  • 77. 3- Das colações -Ato pelo qual se dá o retorno ao monte partível das liberalidades feitas pelo falecido antes de sua morte aos seus descendentes Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados. Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade. Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade. § 1o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade. § 2o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.
  • 78. 4 – Sonegados - Bens que deviam entrar na partilha e não entraram - Perda da parte que não foi conferida a título de punição - Quem deve conferir são os herdeiros, inventariante e testamenteiro - Momento em que se caracteriza é nas últimas declarações CCIV Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar- se no inventário que não os possui. 5 – Do pagamento das dívidas Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
  • 79. Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROMESSA DE DOAÇÃO - ATO DE LIBERALIDADE - INEXIGIBILIDADE - PROVIDO O RECURSO DO RÉU - PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. 1. A análise da natureza jurídica da promessa de doação e de sua exigibilidade não esbarra nos óbices impostos pelas Súmulas 05 e 07 deste Tribunal Superior, pois as conseqüências jurídicas decorrem da qualificação do ato de vontade que motiva a lide, não dependendo de reexame fático-probatório, ou de cláusulas do contrato. 2. Inviável juridicamente a promessa de doação ante a impossibilidade de se harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade, característica do animus donandi. Admitir a promessa de doação equivale a concluir pela possibilidade de uma doação coativa, incompatível, por definição, com um ato de liberalidade. 3. Há se ressaltar que, embora alegue a autora ter o pacto origem em concessões recíprocas envolvendo o patrimônio familiar, nada a respeito foi provado nos autos. Deste modo, o negócio jurídico deve ser tomado como comprometimento à efetivação de futura doação pura. 4. Considerando que a presente demanda deriva de promessa de doação pura e que esta é inexigível judicialmente, revele-se patente a carência do direito de ação, especificamente, em razão da impossibilidade jurídica do pedido. 5. Recurso especial do réu conhecido e provido. Prejudicado o exame do recurso especial da autora. (REsp 730.626/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 04/12/2006, p. 322)
  • 80. 1 – DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE, OU DE UM CÔNJUGE A OUTRO Cciv Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. 2- DOAÇÃO PARA OS FILHOS • DOAÇÃO PARA FILHO MENOR Cciv Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. “ Giova qui ricordare che, ai fini dell´accettazione della donazione, ocorre l´autorizzazione del Giudice tutelare, ex art. 320 c.c. In merito rileva il fatto che, la valutazione della convenienza dell´accettazione dell´atto di donazione, comporta la nomina di un curatore speciale, ogni qualvolta donanti siano gli stessi genitori, poiché non è concepibile rivestire un dúplice ruolo di donanti e rappresentanti legali, infatti, se così fosse, si creerebbe un conflitto di interessi. “ Fabio Tringali – Le donazioni
  • 81. 3- DOAÇÃO PARA FILHO MAIOR Cciv Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
  • 82. 4- Doação do cônjuge adúltero para o concubino Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. 5- Doação de um cônjuge a outro quando casados sob o regime da comunhão universal de bens
  • 83. 5- Doação de cônjuge ao outro pelo regime da separação legal Processual civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Casamento. Regime da separação legal de bens. Cônjuge com idade superior a sessenta anos. Doações realizadas por ele ao outro cônjuge na constância do matrimônio. Validade. - São válidas as doações promovidas, na constância do casamento, por cônjuges que contraíram matrimônio pelo regime da separação legal de bens, por três motivos: (i) o CC/16 não as veda, fazendo- no apenas com relação às doações antenupciais; (ii) o fundamento que justifica a restrição aos atos praticados por homens maiores de sessenta anos ou mulheres maiores que cinqüenta, presente à época em que promulgado o CC/16, não mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representam ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana; (iii) nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a donatária, de modo que o Código Civil, sob o pretexto de proteger o patrimônio dos cônjuges, acaba fomentando a união estável em detrimento do casamento, em ofensa ao art. 226, §3º, da Constituição Federal. Recurso especial não conhecido. (REsp 471.958/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009)
  • 84. 6- Doação ao companheiro (a) DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DA COMPANHEIRA POR HOMEM CASADO, JÁ SEPARADO DE FATO. DISTINÇÃO ENTRE CONCUBINA E COMPANHEIRA. As doações feitas por homem casado à sua companheira, após a separação de fato de sua esposa, são válidas, porque, nesse momento, o concubinato anterior dá lugar à união estável; a contrario sensu, as doações feitas antes disso são nulas. Recurso Especial de Marília Soares de Oliveira conhecido em parte e, nessa parte, provido; recurso especial de Françoise Pauline Portalier Tersiguel não conhecido. (REsp 408.296/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 24/06/2009)
  • 85. 7- Formalidade para doação CCIV Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. 8- Consequências se o donatário morrer antes do doador CCIV Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. 9- Nulidade da doação quando atingir a legítima CCIV Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
  • 86. CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO CUMULADA COM AÇÃO DE SONEGADOS. BENS ADQUIRIDOS PELO PAI, EM NOME DOS FILHOS VARÕES. INVENTÁRIO. DOAÇÃO INOFICIOSA INDIRETA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO, CONTADO DA PRÁTICA DE CADA ATO. COLAÇÃO DOS PRÓPRIOS IMÓVEIS, QUANDO AINDA EXISTENTES NO PATRIMÔNIO DOS RÉUS. EXCLUSÃO DAS BENFEITORIAS POR ELES REALIZADAS. CC ANTERIOR, ARTS. 177, 1.787 E 1.732, § 2º. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO. CPC, ART. 21. I. Não padece de nulidade o acórdão que enfrentou as questões essenciais ao julgamento da controvérsia, apenas com conclusões desfavoráveis à parte. II. Se a aquisição dos imóveis em nome dos herdeiros varões foi efetuada com recursos do pai, em doação inoficiosa, simulada, em detrimento dos direitos da filha autora, a prescrição da ação de anulação é vintenária, contada da prática de cada ato irregular. III. Achando-se os herdeiros varões ainda na titularidade dos imóveis, a colação deve se fazer sobre os mesmos e não meramente por seu valor, ao teor dos arts. 1.787 e 1.792, parágrafo 2o, do Código Civil anterior. IV. Excluem-se da colação as benfeitorias agregadas aos imóveis realizadas pelos herdeiros que os detinham (art. 1.792, parágrafo 2o). V. Sucumbência recíproca redimensionada, em face da alteração decorrente do acolhimento parcial das teses dos réus. VI. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 259.406/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 04/04/2005, p. 314)
  • 87. 10- Revogação da doação Cciv Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. Cciv Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
  • 88. DOAÇÃO. REVOGAÇÃO. INGRATIDÃO DO DONATÁRIO. - O Art. 1.183 do CC/1916 é taxativo ao relacionar as hipóteses de revogação da doação. - Desapego afetivo e atitudes desrespeitosas não bastam para deserdamento. É necessária a demonstração de uma das hipóteses previstas no Código Beviláqua. (REsp 791.154/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 27/03/2006, p. 272)
  • 89. 1- Doação de quotas sociais e ações 2- Doação com reserva de usufruto - A doação com reserva de usufruto é um negócio único ou duplo? Quais suas consequências? - Ao usufrutuário competem alguns direitos e poderes que normalmente competem ao sócio - Poderes de uso e gozo pertencem ao usufrutuário e de disposição ao nu-proprietário - São frutos os lucros? - Normalmente na doação de quotas o ato é gratuito, devendo obedecer as formalidades legais - O usufruto pode ser atribuído a pessoas físicas e jurídicas, podendo haver comunhão de usufruto - O direito de voto cabe ao usufrutuário?
  • 90. - É intransmissível e inalienável (não se transmite aos herdeiros; exceto seu exercício) e impenhorável (exceto seu exercício) -Formalidades: a Lei n. 6.404/76 em seu artigo 40, dispõe que o usufruto e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados, se nominativa, no livro de registro de ações nominativas; se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de deposito fornecido ao acionista. -Direito aos lucros - Tempo de duração do usufruto - Poderes de controle sobre a gestão: inspeção de livros sociais, denúncia de irregularidades
  • 91.
  • 92. - Na simulação as partes desejam concluir um contrato diverso do aparente - Simulação pode se dar através de interposta pessoa ou pelo conteúdo do contrato - A simulação é imprescritível - Não produz efeitos perante terceiros, salvo má-fé deste último Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
  • 93. DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. ANULABILIDADE. REQUISITOS DA ANULAÇÃO PRESENTES. 1.- Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a alienação feita por ascendente à descendente é, desde o regime originário do Código Civil de 1916 (art. 1132), ato jurídico anulável. Tal orientação veio a se consolidar de modo expresso no novo Código Civil (CC/2002, art. 496). 2.- Além da iniciativa da parte interessada, para a invalidação desse ato de alienação é necessário: a) fato da venda; b) relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; c) falta de consentimento de outros descendentes (CC/1916, art. 1132), d) a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada (REsp 476557/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJ 22.3.2004) ou, alternativamente, e) a demonstração de prejuízo (EREsp 661858/PR, 2ª Seção, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Dje 19.12.2008; REsp 752149/AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., 2.10.2010). 3.- No caso concreto estão presentes todos os requisitos para a anulação do ato. 4.- Desnecessidade do acionamento de todos os herdeiros ou citação destes para o processo, ante a não anuência irretorquível de dois deles para com a alienação realizada por avô a neto. 5.- Alegação de nulidade afastada, pretensamente decorrente de julgamento antecipado da lide, quando haveria alegação de não simulação de venda, mas, sim, de efetiva ocorrência de pagamento de valores a título de transferência de sociedade e de pagamentos decorrentes de obrigações morais e econômicas, à ausência de comprovação e, mesmo, de alegação crível da existência desses débitos, salientando-se a não especificidade de fatos antagônicos aos da inicial na contestação (CPC, art. 302), de modo que válido o julgamento antecipado da lide. 6.- Decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina subsistente, Recurso Especial improvido. (REsp 953.461/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 17/06/2011)
  • 94.
  • 95. 1. Imposto sobre doações e causa mortis: competência dos Estados - Alíquotas variáveis - Admissão de alíquotas progressivas - O imposto incide no momento da transferência do bem no caso de doação e no momento da morte no caso de morte - Publicidade para operar efeitos perante terceiros no caso de doação - Renúncia translativa e abdicativa no caso de morte
  • 96. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.( ...) 2. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1260414/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)
  • 97. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PGBL. NATUREZA ALIMENTAR CARATERIZADA NA ESPÉCIE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. CONFIGURADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. 1. Ação civil pública distribuída em 06/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial. 2. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. 3. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente. 4. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. 5. Outrossim, ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o recorrente esteve à frente da instituição financeira, sem qualquer participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao recorrente tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1121426/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014)
  • 98. - Estrutura dentro do Brasil - Tratamento fora do Brasil
  • 99. Contatos: Telefone: (41) 3011-9697 Site: www.robsonzanetti.com.br E-mail: robsonzanetti@ robsonzanetti.com.br Facebook: Robson Zanetti Advogados