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Rescisão Contratual

SAIR
Rescisão Contratual
O que é Rescisão de Contrato

SAIR
Rescisão Contratual
O que é Rescisão de Contrato
Rescisão de contrato significa anulação ou cancelamento do contrato por
algum motivo específico. A rescisão do contrato ocorre geralmente quando há
uma lesão contratual, ou seja, quando há o descumprimento de alguma
cláusula pelas partes envolvidas.

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Rescisão Contratual
O que é Rescisão de Contrato
Rescisão de contrato significa anulação ou cancelamento do contrato por
algum motivo específico. A rescisão do contrato ocorre geralmente quando há
uma lesão contratual, ou seja, quando há o descumprimento de alguma
cláusula pelas partes envolvidas.
Dependendo do contrato, é possível fazer a rescisão a qualquer momento. O
importante é ter atenção às cláusulas que apresentam as condições para
rescisão. Por exemplo, a rescisão de um contrato entre fornecedor e
consumidor apenas exige a apresentação formal de um documento por escrito.

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Rescisão Contratual
O que é Rescisão de Contrato
Rescisão de contrato significa anulação ou cancelamento do contrato por
algum motivo específico. A rescisão do contrato ocorre geralmente quando há
uma lesão contratual, ou seja, quando há o descumprimento de alguma
cláusula pelas partes envolvidas.
Dependendo do contrato, é possível fazer a rescisão a qualquer momento. O
importante é ter atenção às cláusulas que apresentam as condições para
rescisão. Por exemplo, a rescisão de um contrato entre fornecedor e
consumidor apenas exige a apresentação formal de um documento por escrito.
Já na rescisão de contratos trabalhistas é obrigatório que haja um
aviso prévio de quem pretende rescindir, ou empregado ou
empregador. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)
é um modelo de documento obrigatório para a empresa onde
consta todos os valores a receber garantidos por lei ao trabalhador,
bem como os devidos descontos.

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Rescisão Contratual
O que é Rescisão de Contrato
Além da rescisão de contrato, outras formas de terminar um contrato são:

Resolução do contrato - quando uma das partes recorre à justiça para
requerer o fim no contrato;
Resilição do contrato - quando uma ou ambas as partes manifestam
vontade de por fim no contrato por motivo de término do prazo, por
despedimento sem justa causa ou por pedido de demissão;
Cessação do contrato - a relação contratual acaba por causa da morte de
uma das partes.

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Rescisão Contratual
NOVO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

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Rescisão Contratual
NOVO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A partir de 1º de fevereiro de 2013, todas as rescisões de contrato de trabalho deverão
utilizar o novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), instituído
pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Portaria 1.057/2012.

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Rescisão Contratual
NOVO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A partir de 1º de fevereiro de 2013, todas as rescisões de contrato de trabalho deverão
utilizar o novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), instituído
pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Portaria 1.057/2012.

Junto com o novo termo deverão ser utilizados os seguintes formulários: o Termo de
Quitação para as rescisões de contrato de trabalho com menos de um ano de serviço e
o Termo de Homologação para as rescisões com mais de um ano de serviço.

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Rescisão Contratual
NOVO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A partir de 1º de fevereiro de 2013, todas as rescisões de contrato de trabalho deverão
utilizar o novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), instituído
pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Portaria 1.057/2012.

Junto com o novo termo deverão ser utilizados os seguintes formulários: o Termo de
Quitação para as rescisões de contrato de trabalho com menos de um ano de serviço e
o Termo de Homologação para as rescisões com mais de um ano de serviço.

Atenção: nos atos de liberação de Seguro-Desemprego e da conta vinculada do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Caixa Econômica Federal exigirá os novos termos.

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Rescisão Contratual
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO

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Rescisão Contratual
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO
Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé
existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação
empregatícia.

SAIR
Rescisão Contratual
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO
Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé
existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação
empregatícia.
Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador
tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do
empregado que possa refletir na relação contratual.

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Rescisão Contratual
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO
Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé
existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação
empregatícia.
Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador
tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do
empregado que possa refletir na relação contratual.
Observe-se que imputar uma justa causa ao empregado sem esta existir poderá ensejar,
em alguns casos, uma indenização por danos morais.

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Rescisão Contratual
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO
Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé
existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação
empregatícia.
Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador
tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do
empregado que possa refletir na relação contratual.
Observe-se que imputar uma justa causa ao empregado sem esta existir poderá ensejar,
em alguns casos, uma indenização por danos morais.

ATOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA

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Rescisão Contratual
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO
Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé
existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação
empregatícia.
Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador
tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do
empregado que possa refletir na relação contratual.
Observe-se que imputar uma justa causa ao empregado sem esta existir poderá
ensejar, em alguns casos, uma indenização por danos morais.

ATOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA
Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa
para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador:

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Rescisão Contratual
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO
Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé
existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação
empregatícia.
Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador
tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do
empregado que possa refletir na relação contratual.
Observe-se que imputar uma justa causa ao empregado sem esta existir poderá ensejar,
em alguns casos, uma indenização por danos morais.

ATOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA
Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa
para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador:

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1. Ato de Improbidade
Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do
empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude
ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto,
adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao
empregador, etc.
Rescisão Contratual
2. Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento
São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento
é gênero do qual incontinência é espécie.

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Rescisão Contratual
2. Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento
São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento
é gênero do qual incontinência é espécie.
A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência
de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o
empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas
de trabalho e à empresa.

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Rescisão Contratual
2. Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento
São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento
é gênero do qual incontinência é espécie.
A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência
de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o
empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas
de trabalho e à empresa.
Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do
empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que
ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do
vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas.

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2. Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento
São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento
é gênero do qual incontinência é espécie.
A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência
de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o
empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas
de trabalho e à empresa.
Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado,
através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a
dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo
empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas.
3. Negociação Habitual
Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador,
por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente,
explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora
não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.

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Rescisão Contratual
2. Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento
São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento
é gênero do qual incontinência é espécie.
A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência
de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o
empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas
de trabalho e à empresa.
Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado,
através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a
dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo
empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas.
3. Negociação Habitual
Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador,
por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente,
explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora
não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.

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4. Condenação Criminal
O despedimento do empregado justificadamente é viável pela
impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício,
uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá
exercer atividade na empresa.
A condenação criminal deve ter passado em julgado, ou seja, não
pode ser recorrível.
Rescisão Contratual
5. Desídia
A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de
pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto
não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.

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Rescisão Contratual
5. Desídia
A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de
pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto
não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.

Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da
obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São
elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas
injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a
empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.

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Rescisão Contratual
5. Desídia
A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de
pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto
não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.

Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da
obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São
elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas
injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a
empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.
6. Embriaguez Habitual ou em Serviço
A embriaguez deve ser habitual. Só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador
substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou
não.

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Rescisão Contratual
5. Desídia
A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de
pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto
não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.

Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da
obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São
elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas
injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a
empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.
6. Embriaguez Habitual ou em Serviço
A embriaguez deve ser habitual. Só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador
substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou
não.
Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e
tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente
embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele.

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Rescisão Contratual
5. Desídia
A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de
pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto
não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.

Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da
obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São
elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas
injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a
empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.
6. Embriaguez Habitual ou em Serviço
A embriaguez deve ser habitual. Só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador
substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou
não.
Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e
tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente
embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele.
O álcool é a causa mais frequente da embriaguez. Nada obsta, porém, que esta
seja provocada por substâncias de efeitos análogos (psicotrópicos).

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Rescisão Contratual
De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada através de exame médico
pericial.
Entretanto, a jurisprudência trabalhista vem considerando a embriaguez contínua como
uma doença, e não como um fato para a justa causa. É preferível que o empregador
enseje esforços no sentido de encaminhar o empregado nesta situação a
acompanhamento clínico e psicológico.

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Rescisão Contratual
De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada através de exame médico
pericial.
Entretanto, a jurisprudência trabalhista vem considerando a embriaguez contínua como
uma doença, e não como um fato para a justa causa. É preferível que o empregador
enseje esforços no sentido de encaminhar o empregado nesta situação a
acompanhamento clínico e psicológico.
7. Violação de Segredo da Empresa
A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar
prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável.

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Rescisão Contratual
De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada através de exame médico
pericial.
Entretanto, a jurisprudência trabalhista vem considerando a embriaguez contínua como
uma doença, e não como um fato para a justa causa. É preferível que o empregador
enseje esforços no sentido de encaminhar o empregado nesta situação a
acompanhamento clínico e psicológico.
7. Violação de Segredo da Empresa
A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar
prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável.
8. Ato de Indisciplina ou de Insubordinação
Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres
jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de
empregado subordinado.

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Rescisão Contratual
De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada através de exame médico
pericial.
Entretanto, a jurisprudência trabalhista vem considerando a embriaguez contínua como
uma doença, e não como um fato para a justa causa. É preferível que o empregador
enseje esforços no sentido de encaminhar o empregado nesta situação a
acompanhamento clínico e psicológico.
7. Violação de Segredo da Empresa
A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar
prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável.
8. Ato de Indisciplina ou de Insubordinação
Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres
jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de
empregado subordinado.
A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato
típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui
ato típico de indisciplina.

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9. Abandono de Emprego
A falta injustificada ao serviço por mais de trinta
dias faz presumir o abandono de emprego,
conforme entendimento jurisprudencial
Rescisão Contratual
Existem, no entanto, circunstâncias que fazem caracterizar o abandono antes dos trinta
dias. É o caso do empregado que demonstra intenção de não mais voltar ao serviço.
Por exemplo, o empregado é surpreendido trabalhando em outra empresa durante o
período em que deveria estar prestando serviços na primeira empresa.

SAIR
Rescisão Contratual
Existem, no entanto, circunstâncias que fazem caracterizar o abandono antes dos trinta
dias. É o caso do empregado que demonstra intenção de não mais voltar ao serviço.
Por exemplo, o empregado é surpreendido trabalhando em outra empresa durante o
período em que deveria estar prestando serviços na primeira empresa.
10. Ofensas Físicas
As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício,
praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa.

SAIR
Rescisão Contratual
Existem, no entanto, circunstâncias que fazem caracterizar o abandono antes dos trinta
dias. É o caso do empregado que demonstra intenção de não mais voltar ao serviço.
Por exemplo, o empregado é surpreendido trabalhando em outra empresa durante o
período em que deveria estar prestando serviços na primeira empresa.
10. Ofensas Físicas
As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício,
praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa.
As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida
empresarial, constituirá justa causa quando se relacionarem ao fato de ocorrerem em
serviço.

SAIR
Rescisão Contratual
Existem, no entanto, circunstâncias que fazem caracterizar o abandono antes dos trinta
dias. É o caso do empregado que demonstra intenção de não mais voltar ao serviço.
Por exemplo, o empregado é surpreendido trabalhando em outra empresa durante o
período em que deveria estar prestando serviços na primeira empresa.
10. Ofensas Físicas
As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício,
praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa.
As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida
empresarial, constituirá justa causa quando se relacionarem ao fato de ocorrerem em
serviço.
A legítima defesa exclui a justa causa. Considera-se legítima defesa, quem, usando
moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem.

SAIR
Rescisão Contratual
Existem, no entanto, circunstâncias que fazem caracterizar o abandono antes dos trinta
dias. É o caso do empregado que demonstra intenção de não mais voltar ao serviço.
Por exemplo, o empregado é surpreendido trabalhando em outra empresa durante o
período em que deveria estar prestando serviços na primeira empresa.
10. Ofensas Físicas
As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício,
praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa.
As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida
empresarial, constituirá justa causa quando se relacionarem ao fato de ocorrerem em
serviço.
A legítima defesa exclui a justa causa. Considera-se legítima defesa, quem, usando
moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem.
11. Lesões à Honra e à Boa Fama
São considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que
importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio
magoá-lo em sua dignidade pessoal.

SAIR
Rescisão Contratual
Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de
trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e
o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e
outros elementos que se fizerem necessários.

SAIR
Rescisão Contratual
Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de
trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e
o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e
outros elementos que se fizerem necessários.
12. Jogos de Azar
Jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente
de sorte.
Para que o jogo de azar constitua justa causa, é imprescindível que o jogador tenha intuito
de lucro, de ganhar um bem economicamente apreciável.

SAIR
Rescisão Contratual
Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de
trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e
o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e
outros elementos que se fizerem necessários.
12. Jogos de Azar
Jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente
de sorte.
Para que o jogo de azar constitua justa causa, é imprescindível que o jogador tenha intuito
de lucro, de ganhar um bem economicamente apreciável.
13. Atos Atentatórios à Segurança Nacional
A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas
autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.

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Rescisão Contratual
OUTROS MOTIVOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA

SAIR
Rescisão Contratual
OUTROS MOTIVOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA
Além das hipóteses acima, constituem, também, justa causa específica para
resolução contratual:

SAIR
Rescisão Contratual
OUTROS MOTIVOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA
Além das hipóteses acima, constituem, também, justa causa específica para
resolução contratual:
•Bancários - Falta Contumaz no Pagamento de Dívidas Legalmente Exigidas
O art. 508 da CLT, que previa a possibilidade de justa causa para o bancário pelo
inadimplemento de obrigação (dívidas) no vencimento, foi revogado pela Lei 12.347/2010.
Portanto, a falta de pagamento de dívidas por parte do empregado, ainda que de forma
habitual, não enseja motivo de desligamento por justa causa.

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Rescisão Contratual
OUTROS MOTIVOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA
Além das hipóteses acima, constituem, também, justa causa específica para
resolução contratual:
•Bancários - Falta Contumaz no Pagamento de Dívidas Legalmente Exigidas
O art. 508 da CLT, que previa a possibilidade de justa causa para o bancário pelo
inadimplemento de obrigação (dívidas) no vencimento, foi revogado pela Lei 12.347/2010.
Portanto, a falta de pagamento de dívidas por parte do empregado, ainda que de forma
habitual, não enseja motivo de desligamento por justa causa.

•Aprendiz - Faltas Reiteradas
A falta reiterada do menor aprendiz sem motivo justificado constitui justa
causa para a rescisão contratual.

SAIR
Rescisão Contratual
OUTROS MOTIVOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA
Além das hipóteses acima, constituem, também, justa causa específica para
resolução contratual:
•Bancários - Falta Contumaz no Pagamento de Dívidas Legalmente Exigidas
O art. 508 da CLT, que previa a possibilidade de justa causa para o bancário pelo
inadimplemento de obrigação (dívidas) no vencimento, foi revogado pela Lei 12.347/2010.
Portanto, a falta de pagamento de dívidas por parte do empregado, ainda que de forma
habitual, não enseja motivo de desligamento por justa causa.

•Aprendiz - Faltas Reiteradas
A falta reiterada do menor aprendiz sem motivo justificado constitui justa
causa para a rescisão contratual.

•Ferroviário
Constitui falta grave quando o ferroviário se negar realizar trabalho
extraordinário, nos casos de urgência ou de acidentes, capazes de afetar a
segurança ou regularidade do serviço.

SAIR
Rescisão Contratual
PUNIÇÃO – PRINCÍPIO

SAIR
Rescisão Contratual
PUNIÇÃO – PRINCÍPIO
No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das
obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade do
empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se os elementos a
seguir.

SAIR
Rescisão Contratual
PUNIÇÃO – PRINCÍPIO
No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das
obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade do
empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se os elementos a
seguir.

Elementos da Punição

SAIR
Rescisão Contratual
PUNIÇÃO – PRINCÍPIO
No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das
obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade do
empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se os elementos a
seguir.

Elementos da Punição
São três elementos que configuram a justa causa:
•Gravidade;
•Atualidade; e
•Imediação.

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Rescisão Contratual
PUNIÇÃO – PRINCÍPIO
No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das
obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade do
empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se os elementos a
seguir.

Elementos da Punição
São três elementos que configuram a justa causa:
•Gravidade;
•Atualidade; e
•Imediação.

Gravidade
A penalidade aplicada deve corresponder ao grau da falta cometida. Havendo
excesso na punição, será fator determinante na descaracterização. O
empregador deve usar de bom senso no momento da dosagem da pena. A
pena maior, rompimento do vínculo empregatício, deve-se utilizar às faltas
que impliquem em violação séria e irreparável das obrigações contratuais
assumidas pelo empregado, ou para os casos de prática com mais afinco de
faltas consideradas leves.

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Rescisão Contratual
Atualidade
A punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou seja, entre a falta e a punição não deve
haver período longo, sob pena de incorrer o empregador no perdão tácito. No que diz
respeito ao espaço de tempo, deve-se adotar o critério de punir, tão logo se tome
conhecimento do ato ou fato praticado pelo trabalhador.

SAIR
Rescisão Contratual
Atualidade
A punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou seja, entre a falta e a punição não deve
haver período longo, sob pena de incorrer o empregador no perdão tácito. No que diz
respeito ao espaço de tempo, deve-se adotar o critério de punir, tão logo se tome
conhecimento do ato ou fato praticado pelo trabalhador.

Imediação
A imediação diz respeito à relação entre causa e efeito, ou seja, à vinculação direta entre a
falta e a punição.

SAIR
Rescisão Contratual
DOSAGEM DA PENALIDADE
A jurisprudência trabalhista tem entendimento firmado, no sentido de que o
juiz não pode dosar a penalidade, em consequência modificar a medida
punitiva aplicada pelo empregador. Ao juiz cabe manter ou descaracterizar a
penalidade, devido a isto o empregador deve usar a coerência e a justiça ao
aplicar a pena.

SAIR
Rescisão Contratual
DOSAGEM DA PENALIDADE
A jurisprudência trabalhista tem entendimento firmado, no sentido de que o
juiz não pode dosar a penalidade, em consequência modificar a medida
punitiva aplicada pelo empregador. Ao juiz cabe manter ou descaracterizar a
penalidade, devido a isto o empregador deve usar a coerência e a justiça ao
aplicar a pena.

DUPLICIDADE NA PENALIDADE
O empregado não pode ser punido mais de uma vez por uma
mesma falta cometida.
Por exemplo: o empregado falta um dia de trabalho, quando
retorna é advertido por escrito pelo empregador e em seguida o
empregador aplica-lhe a pena de suspensão pelo motivo da mesma
falta ao trabalho.

SAIR
Rescisão Contratual
JURISPRUDÊNCIA

SAIR
Rescisão Contratual
JURISPRUDÊNCIA
JUSTA CAUSA – ALÍNEAS ‘J’ E ‘K’ DO ART. 482 DA CLT - PROPORCIONALIDADE ENTRE O
ATO FALTOSO PRATICADO E A PENALIDADE IMPOSTA. Dentre os requisitos da justa causa
temos a proporcionalidade, através da qual se requer que o penalidade aplicada pelo
empregador guarde proporção com o ato faltoso cometido pelo empregado. De tal
sorte, entre o ato praticado pelo autor da falta e a pena aplicada pela ré deve existir
equilíbrio e correspondência, sob pena de o empregador usar seu poder de comando de
forma arbitrária e tornar inválida a forma de ruptura do contrato de trabalho levada à
efeito. O direito de paralisação coletiva do trabalho é assegurado pela Constituição,
como forma de compelir o empregador de sentar à mesa de negociação coletiva, meio
de evitar ou solucionar conflitos coletivos de trabalho, igualmente assegurado na nossa
Carta Política. O seu exercício é legítimo pelo trabalhador, desde que o faça através do
Sindicato de Classe, de forma pacífica e sem ofensa a bens e pessoas da empresa ou a
colega de trabalho. Na hipótese, o reclamante, ao notar que não seria atendido no
pedido de dispensa da empresa, iniciou um movimento paredista, como forma de
pressionar a empregadora a sentar-se à mesa de negociação. Contudo, conforme as
provas produzidas nos autos, o reclamante extrapolou seu direito ao ameaçar os demais
trabalhadores com agressão física, mediante a utilização de facão como arma de ataque
como forma de paralisar o trabalho. Houve, portanto, proporcionalidade entre o ato
faltoso cometido pelo empregado e a penalidade aplicada pelo empregador, sendo, de
tal sorte, pertinente a demissão com justa causa, com suporte nas alíneas ‘j’ e ‘k’ do art.
482 da CLT. Recurso Ordinário a que se nega provimento. PROC. TRT/CAMPINAS 15ª
REGIÃO Nº 00020-2006-146-15-00-8 ROPS. Relator JUIZ JOSÉ ANTONIO PANCOTTI.
Decisão N° 056339/2006.

SAIR
Rescisão Contratual
Rescisão de Contrato / Dispensa Sem Justa Causa.

SAIR
Rescisão Contratual
Rescisão de Contrato / Dispensa Sem Justa Causa.
È o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem que o
empregado tenha cometido falta grave.
Se a iniciativa é do empregador ocorre dispensa sem justa causa.
Lembre-se: É errado dizer "fui demitido". O certo é "fui dispensado" ou
"despedido".
O empregador preenche o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)
com relação das parcelas devidas.

SAIR
Rescisão Contratual
Rescisão de Contrato / Dispensa Sem Justa Causa.
È o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem que o
empregado tenha cometido falta grave.
Se a iniciativa é do empregador ocorre dispensa sem justa causa.
Lembre-se: É errado dizer "fui demitido". O certo é "fui dispensado" ou
"despedido".
O empregador preenche o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)
com relação das parcelas devidas.
Todas as parcelas deverão ser calculadas considerando a;
•média das horas extras prestadas e incluindo o período do
aviso-prévio;
•média de horas extras;
•adicional de insalubridade ou de periculosidade;
•adicional noturno;

SAIR
Rescisão Contratual
dentre outras vantagens.
Na CTPS, deve constar como data de saída o dia de término do aviso-prévio, ainda que não
trabalhado.
Ao receber o aviso-prévio, o empregado pode optar por redução da jornada em 2 (duas) horas
diárias ou redução de 7 (sete) dias no período do aviso.
Empregado recebe: aviso prévio trabalhado ou indenizado, saldo de salário, férias vencidas e
proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% pela dispensa injusta
(sobre os depósito do FGTS).
Pode, ainda, sacar os depósitos do FGTS e requerer o benefício do Seguro-desemprego.
Deve levar: Termo de Rescisão, guias do Seguro-desemprego e CTPS.
Onde: Para o Seguro-desemprego nos posto do SINE, DRT e agência da Caixa(onde não houver
SINE ou DRT). Para o FGTS em qualquer agência da Caixa.

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Rescisão Contratual

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Rescisão Contratual

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  • 2. Rescisão Contratual O que é Rescisão de Contrato SAIR
  • 3. Rescisão Contratual O que é Rescisão de Contrato Rescisão de contrato significa anulação ou cancelamento do contrato por algum motivo específico. A rescisão do contrato ocorre geralmente quando há uma lesão contratual, ou seja, quando há o descumprimento de alguma cláusula pelas partes envolvidas. SAIR
  • 4. Rescisão Contratual O que é Rescisão de Contrato Rescisão de contrato significa anulação ou cancelamento do contrato por algum motivo específico. A rescisão do contrato ocorre geralmente quando há uma lesão contratual, ou seja, quando há o descumprimento de alguma cláusula pelas partes envolvidas. Dependendo do contrato, é possível fazer a rescisão a qualquer momento. O importante é ter atenção às cláusulas que apresentam as condições para rescisão. Por exemplo, a rescisão de um contrato entre fornecedor e consumidor apenas exige a apresentação formal de um documento por escrito. SAIR
  • 5. Rescisão Contratual O que é Rescisão de Contrato Rescisão de contrato significa anulação ou cancelamento do contrato por algum motivo específico. A rescisão do contrato ocorre geralmente quando há uma lesão contratual, ou seja, quando há o descumprimento de alguma cláusula pelas partes envolvidas. Dependendo do contrato, é possível fazer a rescisão a qualquer momento. O importante é ter atenção às cláusulas que apresentam as condições para rescisão. Por exemplo, a rescisão de um contrato entre fornecedor e consumidor apenas exige a apresentação formal de um documento por escrito. Já na rescisão de contratos trabalhistas é obrigatório que haja um aviso prévio de quem pretende rescindir, ou empregado ou empregador. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) é um modelo de documento obrigatório para a empresa onde consta todos os valores a receber garantidos por lei ao trabalhador, bem como os devidos descontos. SAIR
  • 6. Rescisão Contratual O que é Rescisão de Contrato Além da rescisão de contrato, outras formas de terminar um contrato são: Resolução do contrato - quando uma das partes recorre à justiça para requerer o fim no contrato; Resilição do contrato - quando uma ou ambas as partes manifestam vontade de por fim no contrato por motivo de término do prazo, por despedimento sem justa causa ou por pedido de demissão; Cessação do contrato - a relação contratual acaba por causa da morte de uma das partes. SAIR
  • 7. Rescisão Contratual NOVO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SAIR
  • 8. Rescisão Contratual NOVO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A partir de 1º de fevereiro de 2013, todas as rescisões de contrato de trabalho deverão utilizar o novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Portaria 1.057/2012. SAIR
  • 9. Rescisão Contratual NOVO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A partir de 1º de fevereiro de 2013, todas as rescisões de contrato de trabalho deverão utilizar o novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Portaria 1.057/2012. Junto com o novo termo deverão ser utilizados os seguintes formulários: o Termo de Quitação para as rescisões de contrato de trabalho com menos de um ano de serviço e o Termo de Homologação para as rescisões com mais de um ano de serviço. SAIR
  • 10. Rescisão Contratual NOVO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A partir de 1º de fevereiro de 2013, todas as rescisões de contrato de trabalho deverão utilizar o novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Portaria 1.057/2012. Junto com o novo termo deverão ser utilizados os seguintes formulários: o Termo de Quitação para as rescisões de contrato de trabalho com menos de um ano de serviço e o Termo de Homologação para as rescisões com mais de um ano de serviço. Atenção: nos atos de liberação de Seguro-Desemprego e da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Caixa Econômica Federal exigirá os novos termos. SAIR
  • 11. Rescisão Contratual RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO SAIR
  • 12. Rescisão Contratual RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. SAIR
  • 13. Rescisão Contratual RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual. SAIR
  • 14. Rescisão Contratual RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual. Observe-se que imputar uma justa causa ao empregado sem esta existir poderá ensejar, em alguns casos, uma indenização por danos morais. SAIR
  • 15. Rescisão Contratual RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual. Observe-se que imputar uma justa causa ao empregado sem esta existir poderá ensejar, em alguns casos, uma indenização por danos morais. ATOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA SAIR
  • 16. Rescisão Contratual RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual. Observe-se que imputar uma justa causa ao empregado sem esta existir poderá ensejar, em alguns casos, uma indenização por danos morais. ATOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador: SAIR
  • 17. Rescisão Contratual RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual. Observe-se que imputar uma justa causa ao empregado sem esta existir poderá ensejar, em alguns casos, uma indenização por danos morais. ATOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador: SAIR 1. Ato de Improbidade Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.
  • 18. Rescisão Contratual 2. Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie. SAIR
  • 19. Rescisão Contratual 2. Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie. A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa. SAIR
  • 20. Rescisão Contratual 2. Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie. A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa. Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas. SAIR
  • 21. Rescisão Contratual 2. Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie. A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa. Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas. 3. Negociação Habitual Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa. SAIR
  • 22. Rescisão Contratual 2. Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie. A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa. Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas. 3. Negociação Habitual Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa. SAIR 4. Condenação Criminal O despedimento do empregado justificadamente é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa. A condenação criminal deve ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível.
  • 23. Rescisão Contratual 5. Desídia A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia. SAIR
  • 24. Rescisão Contratual 5. Desídia A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia. Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções. SAIR
  • 25. Rescisão Contratual 5. Desídia A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia. Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções. 6. Embriaguez Habitual ou em Serviço A embriaguez deve ser habitual. Só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não. SAIR
  • 26. Rescisão Contratual 5. Desídia A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia. Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções. 6. Embriaguez Habitual ou em Serviço A embriaguez deve ser habitual. Só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não. Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele. SAIR
  • 27. Rescisão Contratual 5. Desídia A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia. Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções. 6. Embriaguez Habitual ou em Serviço A embriaguez deve ser habitual. Só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não. Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele. O álcool é a causa mais frequente da embriaguez. Nada obsta, porém, que esta seja provocada por substâncias de efeitos análogos (psicotrópicos). SAIR
  • 28. Rescisão Contratual De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada através de exame médico pericial. Entretanto, a jurisprudência trabalhista vem considerando a embriaguez contínua como uma doença, e não como um fato para a justa causa. É preferível que o empregador enseje esforços no sentido de encaminhar o empregado nesta situação a acompanhamento clínico e psicológico. SAIR
  • 29. Rescisão Contratual De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada através de exame médico pericial. Entretanto, a jurisprudência trabalhista vem considerando a embriaguez contínua como uma doença, e não como um fato para a justa causa. É preferível que o empregador enseje esforços no sentido de encaminhar o empregado nesta situação a acompanhamento clínico e psicológico. 7. Violação de Segredo da Empresa A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável. SAIR
  • 30. Rescisão Contratual De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada através de exame médico pericial. Entretanto, a jurisprudência trabalhista vem considerando a embriaguez contínua como uma doença, e não como um fato para a justa causa. É preferível que o empregador enseje esforços no sentido de encaminhar o empregado nesta situação a acompanhamento clínico e psicológico. 7. Violação de Segredo da Empresa A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável. 8. Ato de Indisciplina ou de Insubordinação Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado. SAIR
  • 31. Rescisão Contratual De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada através de exame médico pericial. Entretanto, a jurisprudência trabalhista vem considerando a embriaguez contínua como uma doença, e não como um fato para a justa causa. É preferível que o empregador enseje esforços no sentido de encaminhar o empregado nesta situação a acompanhamento clínico e psicológico. 7. Violação de Segredo da Empresa A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável. 8. Ato de Indisciplina ou de Insubordinação Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado. A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina. SAIR 9. Abandono de Emprego A falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono de emprego, conforme entendimento jurisprudencial
  • 32. Rescisão Contratual Existem, no entanto, circunstâncias que fazem caracterizar o abandono antes dos trinta dias. É o caso do empregado que demonstra intenção de não mais voltar ao serviço. Por exemplo, o empregado é surpreendido trabalhando em outra empresa durante o período em que deveria estar prestando serviços na primeira empresa. SAIR
  • 33. Rescisão Contratual Existem, no entanto, circunstâncias que fazem caracterizar o abandono antes dos trinta dias. É o caso do empregado que demonstra intenção de não mais voltar ao serviço. Por exemplo, o empregado é surpreendido trabalhando em outra empresa durante o período em que deveria estar prestando serviços na primeira empresa. 10. Ofensas Físicas As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa. SAIR
  • 34. Rescisão Contratual Existem, no entanto, circunstâncias que fazem caracterizar o abandono antes dos trinta dias. É o caso do empregado que demonstra intenção de não mais voltar ao serviço. Por exemplo, o empregado é surpreendido trabalhando em outra empresa durante o período em que deveria estar prestando serviços na primeira empresa. 10. Ofensas Físicas As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa. As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa quando se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço. SAIR
  • 35. Rescisão Contratual Existem, no entanto, circunstâncias que fazem caracterizar o abandono antes dos trinta dias. É o caso do empregado que demonstra intenção de não mais voltar ao serviço. Por exemplo, o empregado é surpreendido trabalhando em outra empresa durante o período em que deveria estar prestando serviços na primeira empresa. 10. Ofensas Físicas As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa. As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa quando se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço. A legítima defesa exclui a justa causa. Considera-se legítima defesa, quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. SAIR
  • 36. Rescisão Contratual Existem, no entanto, circunstâncias que fazem caracterizar o abandono antes dos trinta dias. É o caso do empregado que demonstra intenção de não mais voltar ao serviço. Por exemplo, o empregado é surpreendido trabalhando em outra empresa durante o período em que deveria estar prestando serviços na primeira empresa. 10. Ofensas Físicas As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa. As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa quando se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço. A legítima defesa exclui a justa causa. Considera-se legítima defesa, quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 11. Lesões à Honra e à Boa Fama São considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal. SAIR
  • 37. Rescisão Contratual Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem necessários. SAIR
  • 38. Rescisão Contratual Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem necessários. 12. Jogos de Azar Jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte. Para que o jogo de azar constitua justa causa, é imprescindível que o jogador tenha intuito de lucro, de ganhar um bem economicamente apreciável. SAIR
  • 39. Rescisão Contratual Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem necessários. 12. Jogos de Azar Jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte. Para que o jogo de azar constitua justa causa, é imprescindível que o jogador tenha intuito de lucro, de ganhar um bem economicamente apreciável. 13. Atos Atentatórios à Segurança Nacional A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual. SAIR
  • 40. Rescisão Contratual OUTROS MOTIVOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA SAIR
  • 41. Rescisão Contratual OUTROS MOTIVOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA Além das hipóteses acima, constituem, também, justa causa específica para resolução contratual: SAIR
  • 42. Rescisão Contratual OUTROS MOTIVOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA Além das hipóteses acima, constituem, também, justa causa específica para resolução contratual: •Bancários - Falta Contumaz no Pagamento de Dívidas Legalmente Exigidas O art. 508 da CLT, que previa a possibilidade de justa causa para o bancário pelo inadimplemento de obrigação (dívidas) no vencimento, foi revogado pela Lei 12.347/2010. Portanto, a falta de pagamento de dívidas por parte do empregado, ainda que de forma habitual, não enseja motivo de desligamento por justa causa. SAIR
  • 43. Rescisão Contratual OUTROS MOTIVOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA Além das hipóteses acima, constituem, também, justa causa específica para resolução contratual: •Bancários - Falta Contumaz no Pagamento de Dívidas Legalmente Exigidas O art. 508 da CLT, que previa a possibilidade de justa causa para o bancário pelo inadimplemento de obrigação (dívidas) no vencimento, foi revogado pela Lei 12.347/2010. Portanto, a falta de pagamento de dívidas por parte do empregado, ainda que de forma habitual, não enseja motivo de desligamento por justa causa. •Aprendiz - Faltas Reiteradas A falta reiterada do menor aprendiz sem motivo justificado constitui justa causa para a rescisão contratual. SAIR
  • 44. Rescisão Contratual OUTROS MOTIVOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA Além das hipóteses acima, constituem, também, justa causa específica para resolução contratual: •Bancários - Falta Contumaz no Pagamento de Dívidas Legalmente Exigidas O art. 508 da CLT, que previa a possibilidade de justa causa para o bancário pelo inadimplemento de obrigação (dívidas) no vencimento, foi revogado pela Lei 12.347/2010. Portanto, a falta de pagamento de dívidas por parte do empregado, ainda que de forma habitual, não enseja motivo de desligamento por justa causa. •Aprendiz - Faltas Reiteradas A falta reiterada do menor aprendiz sem motivo justificado constitui justa causa para a rescisão contratual. •Ferroviário Constitui falta grave quando o ferroviário se negar realizar trabalho extraordinário, nos casos de urgência ou de acidentes, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço. SAIR
  • 46. Rescisão Contratual PUNIÇÃO – PRINCÍPIO No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade do empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se os elementos a seguir. SAIR
  • 47. Rescisão Contratual PUNIÇÃO – PRINCÍPIO No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade do empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se os elementos a seguir. Elementos da Punição SAIR
  • 48. Rescisão Contratual PUNIÇÃO – PRINCÍPIO No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade do empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se os elementos a seguir. Elementos da Punição São três elementos que configuram a justa causa: •Gravidade; •Atualidade; e •Imediação. SAIR
  • 49. Rescisão Contratual PUNIÇÃO – PRINCÍPIO No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade do empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se os elementos a seguir. Elementos da Punição São três elementos que configuram a justa causa: •Gravidade; •Atualidade; e •Imediação. Gravidade A penalidade aplicada deve corresponder ao grau da falta cometida. Havendo excesso na punição, será fator determinante na descaracterização. O empregador deve usar de bom senso no momento da dosagem da pena. A pena maior, rompimento do vínculo empregatício, deve-se utilizar às faltas que impliquem em violação séria e irreparável das obrigações contratuais assumidas pelo empregado, ou para os casos de prática com mais afinco de faltas consideradas leves. SAIR
  • 50. Rescisão Contratual Atualidade A punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou seja, entre a falta e a punição não deve haver período longo, sob pena de incorrer o empregador no perdão tácito. No que diz respeito ao espaço de tempo, deve-se adotar o critério de punir, tão logo se tome conhecimento do ato ou fato praticado pelo trabalhador. SAIR
  • 51. Rescisão Contratual Atualidade A punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou seja, entre a falta e a punição não deve haver período longo, sob pena de incorrer o empregador no perdão tácito. No que diz respeito ao espaço de tempo, deve-se adotar o critério de punir, tão logo se tome conhecimento do ato ou fato praticado pelo trabalhador. Imediação A imediação diz respeito à relação entre causa e efeito, ou seja, à vinculação direta entre a falta e a punição. SAIR
  • 52. Rescisão Contratual DOSAGEM DA PENALIDADE A jurisprudência trabalhista tem entendimento firmado, no sentido de que o juiz não pode dosar a penalidade, em consequência modificar a medida punitiva aplicada pelo empregador. Ao juiz cabe manter ou descaracterizar a penalidade, devido a isto o empregador deve usar a coerência e a justiça ao aplicar a pena. SAIR
  • 53. Rescisão Contratual DOSAGEM DA PENALIDADE A jurisprudência trabalhista tem entendimento firmado, no sentido de que o juiz não pode dosar a penalidade, em consequência modificar a medida punitiva aplicada pelo empregador. Ao juiz cabe manter ou descaracterizar a penalidade, devido a isto o empregador deve usar a coerência e a justiça ao aplicar a pena. DUPLICIDADE NA PENALIDADE O empregado não pode ser punido mais de uma vez por uma mesma falta cometida. Por exemplo: o empregado falta um dia de trabalho, quando retorna é advertido por escrito pelo empregador e em seguida o empregador aplica-lhe a pena de suspensão pelo motivo da mesma falta ao trabalho. SAIR
  • 55. Rescisão Contratual JURISPRUDÊNCIA JUSTA CAUSA – ALÍNEAS ‘J’ E ‘K’ DO ART. 482 DA CLT - PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO FALTOSO PRATICADO E A PENALIDADE IMPOSTA. Dentre os requisitos da justa causa temos a proporcionalidade, através da qual se requer que o penalidade aplicada pelo empregador guarde proporção com o ato faltoso cometido pelo empregado. De tal sorte, entre o ato praticado pelo autor da falta e a pena aplicada pela ré deve existir equilíbrio e correspondência, sob pena de o empregador usar seu poder de comando de forma arbitrária e tornar inválida a forma de ruptura do contrato de trabalho levada à efeito. O direito de paralisação coletiva do trabalho é assegurado pela Constituição, como forma de compelir o empregador de sentar à mesa de negociação coletiva, meio de evitar ou solucionar conflitos coletivos de trabalho, igualmente assegurado na nossa Carta Política. O seu exercício é legítimo pelo trabalhador, desde que o faça através do Sindicato de Classe, de forma pacífica e sem ofensa a bens e pessoas da empresa ou a colega de trabalho. Na hipótese, o reclamante, ao notar que não seria atendido no pedido de dispensa da empresa, iniciou um movimento paredista, como forma de pressionar a empregadora a sentar-se à mesa de negociação. Contudo, conforme as provas produzidas nos autos, o reclamante extrapolou seu direito ao ameaçar os demais trabalhadores com agressão física, mediante a utilização de facão como arma de ataque como forma de paralisar o trabalho. Houve, portanto, proporcionalidade entre o ato faltoso cometido pelo empregado e a penalidade aplicada pelo empregador, sendo, de tal sorte, pertinente a demissão com justa causa, com suporte nas alíneas ‘j’ e ‘k’ do art. 482 da CLT. Recurso Ordinário a que se nega provimento. PROC. TRT/CAMPINAS 15ª REGIÃO Nº 00020-2006-146-15-00-8 ROPS. Relator JUIZ JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 056339/2006. SAIR
  • 56. Rescisão Contratual Rescisão de Contrato / Dispensa Sem Justa Causa. SAIR
  • 57. Rescisão Contratual Rescisão de Contrato / Dispensa Sem Justa Causa. È o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem que o empregado tenha cometido falta grave. Se a iniciativa é do empregador ocorre dispensa sem justa causa. Lembre-se: É errado dizer "fui demitido". O certo é "fui dispensado" ou "despedido". O empregador preenche o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com relação das parcelas devidas. SAIR
  • 58. Rescisão Contratual Rescisão de Contrato / Dispensa Sem Justa Causa. È o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem que o empregado tenha cometido falta grave. Se a iniciativa é do empregador ocorre dispensa sem justa causa. Lembre-se: É errado dizer "fui demitido". O certo é "fui dispensado" ou "despedido". O empregador preenche o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com relação das parcelas devidas. Todas as parcelas deverão ser calculadas considerando a; •média das horas extras prestadas e incluindo o período do aviso-prévio; •média de horas extras; •adicional de insalubridade ou de periculosidade; •adicional noturno; SAIR
  • 59. Rescisão Contratual dentre outras vantagens. Na CTPS, deve constar como data de saída o dia de término do aviso-prévio, ainda que não trabalhado. Ao receber o aviso-prévio, o empregado pode optar por redução da jornada em 2 (duas) horas diárias ou redução de 7 (sete) dias no período do aviso. Empregado recebe: aviso prévio trabalhado ou indenizado, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% pela dispensa injusta (sobre os depósito do FGTS). Pode, ainda, sacar os depósitos do FGTS e requerer o benefício do Seguro-desemprego. Deve levar: Termo de Rescisão, guias do Seguro-desemprego e CTPS. Onde: Para o Seguro-desemprego nos posto do SINE, DRT e agência da Caixa(onde não houver SINE ou DRT). Para o FGTS em qualquer agência da Caixa. SAIR