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Página 211 de 767 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 28/05/2014
Edição nº 97/2014 Publicação: 29/05/2014
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - publicacoes@tj.ma.gov.br
Edição nº 97/2014
S/A Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇAVistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por
danos morais e materiais ajuizada por JOMANIA BOGEA LIMA em face de NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A, ambos já qualificados
na exordial de fls. 02 e seguintes.Inicialmente ingressou a autora contra as requeridas BELL LENTES e JANNY MOUGNA
FERREIRA DA SILVA alegando que adquiriu lentes de contato da segunda requerida, as quais eram de fabricação da primeira
requerida.Aduz que comprou as lentes em 10 de maio de 2008 e, já no dia 13 de maio do mesmo ano, sentiu a parte autora um
forte ardor no olho esquerdo, e que imediatamente retirou as lentes da vista. Nesse mesmo dia os olhos foram ficando vermelhos,
lacrimejando sem parar.No dia seguinte ao olhar ao espelho, a autora verificou uma bolha de água em seu olho, motivo pelo qual
foi levada para o Hospital Pronto Socorro do Anil, onde tomou uma injeção para dor. Encaminhou-se, no outro dia, ao Hospital
Socorrão onde colocaram um curativo tampando seu olho.Indicada para o Hospital da Visão, recebeu a informação do médico que
as lentes de contato estavam contaminadas com fungos e bactérias, e que, ao tirar o curativo, havia muita secreção, e já não mais
enxergava naquele olho. Ao indagar o médico sobre a situação de sua visão, recebeu a informação de que o quadro era
irreversível, e talvez somente através de um transplante de córnea pudesse readquirir sua visão do lado esquerdo.Informou a
autora que chegou a fazer transplante da córnea, mas infelizmente não teve sucesso. Alega que já gastou muitos recursos no
tratamento de seu olho, e que não possui condições para tanto.Aduz ainda que a vendedora Janny, após saber do ocorrido, lhe
ajudou com as quantias de R$ 500,00 primeiramente, R$ 540,00 depois, e ainda realizou um acordo com a autora para o
pagamento de R$ 1.800,00 em 06 parcelas através do Juizado Criminal do Cest.Desta feita, requereu a condenação das
requeridas em indenização no valor de 150 salários mínimos.Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/29.A autora atravessou
petição, em fls. 36/37, requerendo que "DAUSCH E LOND" seja incluída no polo passivo, já que teria descoberto ser esta a real
fabricante das lentes de contato.Nova petição da autora (fls. 40/41) requerendo a exclusão da BELL LENTES da lide e a inclusão
da "DAUSCH E LOND".Outra petição apresentada pela requerente, esta em fls. 43/44, requerendo desta vez a inclusão da
empresa CIBA LENTES, que seria, então a real fabricante das lentes de contato usadas.Decisão de fls. 49/52 deferiu medida
liminar para determinar à parte requerida que arque com todos os custos do tratamento de visão da parte autora.Novartis
Biociências S/A , esclarecendo ser esta a verdadeira razão social de Ciba Lentes, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão
acima citada. Apresentou ainda contestação, em fls. 94/118 defendendo, preliminarmente sua ilegitimidade passiva, e no mérito,
sustentando a impossibilidade de contaminação das lentes de contato durante seu processo de produção e embalagem, entre
outros argumentos. Juntou ainda parecer médico em fls. 126/136.Réplica apresentada pela autora em fls. 185/190.Negado
provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Novartis Biociências S/A.Decisão interlocutória proferida pelo Magistrado em
exercício nesta Unidade reconsidera sua posição e revoga a liminar (fls. 49/52) antes concedida para o pagamento do tratamento
da autora.Agravo de Instrumento interposto pela autora contra decisão acima referida, porém intempestivo, motivo pelo qual foi
negado seguimento.JANNY MOUGNA FERREIRA DA SILVA apresentou contestação (fls. 253/258) alegando que entabulou
acordo com a autora no Juizado Especial Criminal do Anil, além de outros argumentos.Audiência realizada às fls. 355/356. O
Douto Magistrado manteve a exclusão da Bell Lentes da lide, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela
Novartis por se tratar de questão de mérito, e entendeu existir coisa julgada material na relação entre a autora e a vendedora
JANNY MOUGNA decorrente de composição civil homologada pela Juíza Titular do 2° Juizado Especial Criminal, não havendo
condenação em honorários por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.Agravo retido apresentando pela Novartis
Biociências S/A.Nova audiência em fls. 418/419, momento em que foram ouvidas testemunhas.Alegações finais apresentadas por
requerente e requerida (fls. 425/431 e 445/452).Era o que cabia relatar. Decido.Ultrapassadas todas as questões preliminares na
audiência realizada, passo ao mérito propriamente dito.Da análise detida dos autos, verifico não assistir razão à parte autora.Toda
a construção argumentativa da autora se faz de uma forma muito confusa, não deixando claro de que forma realmente as coisas
aconteceram. Os autos não demonstram qualquer prova que me leve a concluir de forma segura que as lentes supostamente
usadas pela autora eram originárias da fabricante Novartis Biociências S/A. Na realidade, na defesa apresentada pela vendedora
Janny Mougna, esta faz referência a produtos de outra fabricante que não esta que responde aqui nesta lide no momento. Além
disso, a reticência e dúvidas demonstradas pela autora no momento da indicação do polo passivo somente atestam a falta de
qualquer certeza quanto à procedência das lentes usadas. Ora, como pode alguém usar em seu corpo um produto invasivo sem
nem mesmo saber da procedência e qualidade deste produto?Não há, ainda, qualquer fato ou evidência que possa indicar de
maneira segura que o problema gerado na visão da autora não decorreu por mau uso das lentes de contato. Há apenas uma
declaração de um médico informando que as lentes estariam contaminadas por fungos e bactérias, o que, na realidade, não
comprova culpa de ninguém. Tal contaminação poderia ter sido originária da fábrica, bem como do próprio mau uso das lentes, ou
até mesmo devido a um irregular acondicionamento destas.A realidade é que não há nos autos deste feito nem mesmo a
comprovação cabal de que o problema de visão suportado pela autora tenha de fato sido originário do uso de lentes de contato.
Documento do IML apresentado pela própria autora (fls. 23) informa que não é possível indicar o instrumento ou meio que produziu
a ofensa na visão da requerente.Assim, não há elementos que possam embasar uma condenação da parte requerida, sendo a
improcedência medida que se impõe.Diante do exposto, e com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela autora.Custas e honorários a cargo da requerente, sendo que fixo estes
últimos em R$ 1.000,00 (mil reais) nos moldes do artigo 20, § 4° do CPC. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, ficará
suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de carência da parte sucumbente, a teor
do disposto no artigo 12 da lei 1060/50.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxePublique-se. Registre-
se. Intimem-seSão Luís, 28 de Abril de 2014.Juiz José Brígido da Silva LagesTitular da 7° Vara Cível do Termo Judiciário de São
Luís da Comarca da Ilha de São Luís Resp: 174409
Processo nº 0034715-66.2010.8.10.0001
Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Autor: MARIA CELIA CARVALHO DE BARROS
Advogados: PATRICIA PESTANA MOURA ( OAB 8279 ) e VIVIANE DE BARROS MENDES SILVA ( OAB 156504 )
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Edição nº 97/2014
Réus: FEDERAL SEGUROS
Advogados: ELADIO DE MIRANDA LIMA ( OAB 86235 )
ESTADO DO MARANHÃOPODER JUDICIÁRIO7ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUISDA COMARCA DA ILHA
DE SÃO LUIS/MAProcesso n.º 337532010 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGUROS C/C OUTROSEMBARGANTE: FEDERAL
SEGUROSEMBARGADA: MARIA CÉLIA CARVALHO DE BARROSVistos, etc. FEDERAL SEGUROS, amplamente qualificado nos
autos acima epigrafados, opôs Embargos Declaratórios, às fls. 171/173, em face da decisão preferida na audiência preliminar (fls.
149), que determinou, em antecipação de tutela, que a requerida FEDERAL SEGUROS S/A, ora Embargante, procedesse com o
pagamento antecipado à Autora, ora Embargada, do prêmio do valor de R$ 34.358,28 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e
oito reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigido com juros de 1% a.m e mais correção monetária, com base no IGP-M nos
termos do contrato. Postula o Embargante que a sentença embargada deve ser modificada, uma vez que haveria contradição por
parte deste Juízo, requerendo, ao final, efeitos infringentes na referida decisão.É breve o Relatório. Decido. É descabido o pedido.
Leciona o art. 535 do CPC que são cabíveis embargos de declaração nos seguintes casos: a) quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição; b) quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Destarte,
prestando-se os embargos declaratórios, via de regra, para sanar obscuridades, omissões ou contradições, e, não se
vislumbrando, no caso concreto, a ocorrência dos pressupostos desta espécie recursal, não prospera a irresignação da
embargante.ANTE O EXPOSTO e do que mais consta dos autos, deixo de acolher o pedido formulado de fls. 171/173, em
conseqüência julgo IMPROCEDENTE os embargos declaratórios por não restarem presentes os requisitos disciplinados no art.
535, incisos I e II do Código de Processo Civil, não sendo, pois, necessária à prolação de uma nova decisão. Deixo de fixar
honorários advocatícios tendo em vista que não existem partes sucumbentes. Custas processuais já dispensadas, nos termos art.
536 do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reabra-se o prazo recursal.Por economia processual, esta
decisão servirá como Mandado de Intimação. São Luís/MA, 15 de abril de 2014.JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGESJuiz de Direito
da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São LuisDa comarca da Ilha de São Luis/MA Resp: 153106
Décima Vara Cível do Fórum Des. Sarney Costa
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO
COMARCA DE SÃO LUÍS - 10ª VARA CÍVEL
Fórum Des. Sarney Costa. Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, 6º Andar, Calhau. São Luis/MA,
Fone/fax: (98) 3194-5653
EDITAL DE CITAÇÃO
(com prazo de 15 (quinze) Dias)
Reg. Distribuição : 12901-56.2014.8.10.0001
Denominação : Procedimento Ordinário
Parte(s) Requerente(s) : LOTIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Parte(s) Requerida (s) : A F ALVES MONTAGENS LTDA, BANCO BRADESCO S. A.
A DOUTORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, et coetera.
CITAÇÃO DOS EVENTUAIS INTERESSADOS.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica(m) CITADO a(s) parte(s)
requerida(s), A F ALVES MONTAGENS LTDA, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para apresentar resposta no
prazo de 15(quinze)dias. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente
EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe,
a seguir transcrito.
"Estando em termos a petição inicial, determino a citação do requerido A.F. ALVES MONTAGENS LTDA ME através de EDITAL,
na forma do art. 232 do CPC, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, em caso de revelia, deverá ser
designado curador especial ao réu revel, conforme teor do art. 9º, II, do CPC. Publique-se o edital no órgão oficial, por uma vez, e
pelo menos duas vezes em jornal local, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para oferecimento da
resposta após ciência do edital.Certifique-se também nos autos acerca da efetivação da citação do réu BANCO BRADESCO
S.A..Cumpra-se."
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na Secretaria da 10ª Vara Cível. Aos dezesseis 19 de
maio de 2014. EU___________________, Secretária Judicial, mandei digitar e assino.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Capital
Décima Primeira Vara Cível do Fórum Des. Sarney Costa
Processo nº 0023706-05.2013.8.10.0001
Ação: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | BUSCA E APREENSÃO
EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Autor: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES ( OAB 8784A )
Réus: PEDRO UBIRATAN SOUZA SILVA

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Decisão dos embargos (1)

  • 1. Página 211 de 767 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 28/05/2014 Edição nº 97/2014 Publicação: 29/05/2014 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - publicacoes@tj.ma.gov.br Edição nº 97/2014 S/A Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇAVistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOMANIA BOGEA LIMA em face de NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A, ambos já qualificados na exordial de fls. 02 e seguintes.Inicialmente ingressou a autora contra as requeridas BELL LENTES e JANNY MOUGNA FERREIRA DA SILVA alegando que adquiriu lentes de contato da segunda requerida, as quais eram de fabricação da primeira requerida.Aduz que comprou as lentes em 10 de maio de 2008 e, já no dia 13 de maio do mesmo ano, sentiu a parte autora um forte ardor no olho esquerdo, e que imediatamente retirou as lentes da vista. Nesse mesmo dia os olhos foram ficando vermelhos, lacrimejando sem parar.No dia seguinte ao olhar ao espelho, a autora verificou uma bolha de água em seu olho, motivo pelo qual foi levada para o Hospital Pronto Socorro do Anil, onde tomou uma injeção para dor. Encaminhou-se, no outro dia, ao Hospital Socorrão onde colocaram um curativo tampando seu olho.Indicada para o Hospital da Visão, recebeu a informação do médico que as lentes de contato estavam contaminadas com fungos e bactérias, e que, ao tirar o curativo, havia muita secreção, e já não mais enxergava naquele olho. Ao indagar o médico sobre a situação de sua visão, recebeu a informação de que o quadro era irreversível, e talvez somente através de um transplante de córnea pudesse readquirir sua visão do lado esquerdo.Informou a autora que chegou a fazer transplante da córnea, mas infelizmente não teve sucesso. Alega que já gastou muitos recursos no tratamento de seu olho, e que não possui condições para tanto.Aduz ainda que a vendedora Janny, após saber do ocorrido, lhe ajudou com as quantias de R$ 500,00 primeiramente, R$ 540,00 depois, e ainda realizou um acordo com a autora para o pagamento de R$ 1.800,00 em 06 parcelas através do Juizado Criminal do Cest.Desta feita, requereu a condenação das requeridas em indenização no valor de 150 salários mínimos.Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/29.A autora atravessou petição, em fls. 36/37, requerendo que "DAUSCH E LOND" seja incluída no polo passivo, já que teria descoberto ser esta a real fabricante das lentes de contato.Nova petição da autora (fls. 40/41) requerendo a exclusão da BELL LENTES da lide e a inclusão da "DAUSCH E LOND".Outra petição apresentada pela requerente, esta em fls. 43/44, requerendo desta vez a inclusão da empresa CIBA LENTES, que seria, então a real fabricante das lentes de contato usadas.Decisão de fls. 49/52 deferiu medida liminar para determinar à parte requerida que arque com todos os custos do tratamento de visão da parte autora.Novartis Biociências S/A , esclarecendo ser esta a verdadeira razão social de Ciba Lentes, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão acima citada. Apresentou ainda contestação, em fls. 94/118 defendendo, preliminarmente sua ilegitimidade passiva, e no mérito, sustentando a impossibilidade de contaminação das lentes de contato durante seu processo de produção e embalagem, entre outros argumentos. Juntou ainda parecer médico em fls. 126/136.Réplica apresentada pela autora em fls. 185/190.Negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Novartis Biociências S/A.Decisão interlocutória proferida pelo Magistrado em exercício nesta Unidade reconsidera sua posição e revoga a liminar (fls. 49/52) antes concedida para o pagamento do tratamento da autora.Agravo de Instrumento interposto pela autora contra decisão acima referida, porém intempestivo, motivo pelo qual foi negado seguimento.JANNY MOUGNA FERREIRA DA SILVA apresentou contestação (fls. 253/258) alegando que entabulou acordo com a autora no Juizado Especial Criminal do Anil, além de outros argumentos.Audiência realizada às fls. 355/356. O Douto Magistrado manteve a exclusão da Bell Lentes da lide, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela Novartis por se tratar de questão de mérito, e entendeu existir coisa julgada material na relação entre a autora e a vendedora JANNY MOUGNA decorrente de composição civil homologada pela Juíza Titular do 2° Juizado Especial Criminal, não havendo condenação em honorários por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.Agravo retido apresentando pela Novartis Biociências S/A.Nova audiência em fls. 418/419, momento em que foram ouvidas testemunhas.Alegações finais apresentadas por requerente e requerida (fls. 425/431 e 445/452).Era o que cabia relatar. Decido.Ultrapassadas todas as questões preliminares na audiência realizada, passo ao mérito propriamente dito.Da análise detida dos autos, verifico não assistir razão à parte autora.Toda a construção argumentativa da autora se faz de uma forma muito confusa, não deixando claro de que forma realmente as coisas aconteceram. Os autos não demonstram qualquer prova que me leve a concluir de forma segura que as lentes supostamente usadas pela autora eram originárias da fabricante Novartis Biociências S/A. Na realidade, na defesa apresentada pela vendedora Janny Mougna, esta faz referência a produtos de outra fabricante que não esta que responde aqui nesta lide no momento. Além disso, a reticência e dúvidas demonstradas pela autora no momento da indicação do polo passivo somente atestam a falta de qualquer certeza quanto à procedência das lentes usadas. Ora, como pode alguém usar em seu corpo um produto invasivo sem nem mesmo saber da procedência e qualidade deste produto?Não há, ainda, qualquer fato ou evidência que possa indicar de maneira segura que o problema gerado na visão da autora não decorreu por mau uso das lentes de contato. Há apenas uma declaração de um médico informando que as lentes estariam contaminadas por fungos e bactérias, o que, na realidade, não comprova culpa de ninguém. Tal contaminação poderia ter sido originária da fábrica, bem como do próprio mau uso das lentes, ou até mesmo devido a um irregular acondicionamento destas.A realidade é que não há nos autos deste feito nem mesmo a comprovação cabal de que o problema de visão suportado pela autora tenha de fato sido originário do uso de lentes de contato. Documento do IML apresentado pela própria autora (fls. 23) informa que não é possível indicar o instrumento ou meio que produziu a ofensa na visão da requerente.Assim, não há elementos que possam embasar uma condenação da parte requerida, sendo a improcedência medida que se impõe.Diante do exposto, e com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela autora.Custas e honorários a cargo da requerente, sendo que fixo estes últimos em R$ 1.000,00 (mil reais) nos moldes do artigo 20, § 4° do CPC. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, ficará suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de carência da parte sucumbente, a teor do disposto no artigo 12 da lei 1060/50.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxePublique-se. Registre- se. Intimem-seSão Luís, 28 de Abril de 2014.Juiz José Brígido da Silva LagesTitular da 7° Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís Resp: 174409 Processo nº 0034715-66.2010.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Autor: MARIA CELIA CARVALHO DE BARROS Advogados: PATRICIA PESTANA MOURA ( OAB 8279 ) e VIVIANE DE BARROS MENDES SILVA ( OAB 156504 )
  • 2. Página 212 de 767 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 28/05/2014 Edição nº 97/2014 Publicação: 29/05/2014 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - publicacoes@tj.ma.gov.br Edição nº 97/2014 Réus: FEDERAL SEGUROS Advogados: ELADIO DE MIRANDA LIMA ( OAB 86235 ) ESTADO DO MARANHÃOPODER JUDICIÁRIO7ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUISDA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS/MAProcesso n.º 337532010 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGUROS C/C OUTROSEMBARGANTE: FEDERAL SEGUROSEMBARGADA: MARIA CÉLIA CARVALHO DE BARROSVistos, etc. FEDERAL SEGUROS, amplamente qualificado nos autos acima epigrafados, opôs Embargos Declaratórios, às fls. 171/173, em face da decisão preferida na audiência preliminar (fls. 149), que determinou, em antecipação de tutela, que a requerida FEDERAL SEGUROS S/A, ora Embargante, procedesse com o pagamento antecipado à Autora, ora Embargada, do prêmio do valor de R$ 34.358,28 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigido com juros de 1% a.m e mais correção monetária, com base no IGP-M nos termos do contrato. Postula o Embargante que a sentença embargada deve ser modificada, uma vez que haveria contradição por parte deste Juízo, requerendo, ao final, efeitos infringentes na referida decisão.É breve o Relatório. Decido. É descabido o pedido. Leciona o art. 535 do CPC que são cabíveis embargos de declaração nos seguintes casos: a) quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; b) quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Destarte, prestando-se os embargos declaratórios, via de regra, para sanar obscuridades, omissões ou contradições, e, não se vislumbrando, no caso concreto, a ocorrência dos pressupostos desta espécie recursal, não prospera a irresignação da embargante.ANTE O EXPOSTO e do que mais consta dos autos, deixo de acolher o pedido formulado de fls. 171/173, em conseqüência julgo IMPROCEDENTE os embargos declaratórios por não restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, não sendo, pois, necessária à prolação de uma nova decisão. Deixo de fixar honorários advocatícios tendo em vista que não existem partes sucumbentes. Custas processuais já dispensadas, nos termos art. 536 do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reabra-se o prazo recursal.Por economia processual, esta decisão servirá como Mandado de Intimação. São Luís/MA, 15 de abril de 2014.JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGESJuiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São LuisDa comarca da Ilha de São Luis/MA Resp: 153106 Décima Vara Cível do Fórum Des. Sarney Costa PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO LUÍS - 10ª VARA CÍVEL Fórum Des. Sarney Costa. Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, 6º Andar, Calhau. São Luis/MA, Fone/fax: (98) 3194-5653 EDITAL DE CITAÇÃO (com prazo de 15 (quinze) Dias) Reg. Distribuição : 12901-56.2014.8.10.0001 Denominação : Procedimento Ordinário Parte(s) Requerente(s) : LOTIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Parte(s) Requerida (s) : A F ALVES MONTAGENS LTDA, BANCO BRADESCO S. A. A DOUTORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, et coetera. CITAÇÃO DOS EVENTUAIS INTERESSADOS. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica(m) CITADO a(s) parte(s) requerida(s), A F ALVES MONTAGENS LTDA, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para apresentar resposta no prazo de 15(quinze)dias. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito. "Estando em termos a petição inicial, determino a citação do requerido A.F. ALVES MONTAGENS LTDA ME através de EDITAL, na forma do art. 232 do CPC, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, em caso de revelia, deverá ser designado curador especial ao réu revel, conforme teor do art. 9º, II, do CPC. Publique-se o edital no órgão oficial, por uma vez, e pelo menos duas vezes em jornal local, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para oferecimento da resposta após ciência do edital.Certifique-se também nos autos acerca da efetivação da citação do réu BANCO BRADESCO S.A..Cumpra-se." Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na Secretaria da 10ª Vara Cível. Aos dezesseis 19 de maio de 2014. EU___________________, Secretária Judicial, mandei digitar e assino. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Capital Décima Primeira Vara Cível do Fórum Des. Sarney Costa Processo nº 0023706-05.2013.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES ( OAB 8784A ) Réus: PEDRO UBIRATAN SOUZA SILVA