Recurso contra decisão de antecipação de tutela em ação de cobrança securitária
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EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Processo originário nº 34715-66.2010.8.10.0001
FEDERAL SEGUROS S/A, já qualificada nos autos da ação de
cobrança em referência que, perante esse mm. Juízo lhe move MARIA CÉLIA
CARVALHO DE BARROS, vem, tempestivamente interpor AGRAVO DE
INSTRUMENTO, na forma dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil,
de acordo com as razões aduzidas em anexo, requerendo seu processamento, na
forma da lei.
Cumpre ressaltar a V. Exa., que o presente recurso é cabível
na forma da exceção do Caput, por se tratar de decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação, como se verá adiante.
A agravante informa que é representada pelos advogados Eladio
Miranda Lima, inscrito na OAB/RJ sob o n.º 86.235; Alexandre Miranda Lima,
inscrito na OAB/RJ sob o nº 131.436; Pablo Hertz Bruzzone, inscrito na
OAB/RJ sob o n.º 159.485 e Maísa Assis Botelho, inscrita na OAB/RJ sob o n.º
159.016, com escritório na Cidade do Rio de Janeiro, RJ, na Praça XV, n.º 34/12º
andar, Centro – RJ – RJ – CEP nº 20010-010.
A agravada, é representada pelas advogadas Patrícia Pestana Moura,
inscrita na OAB/MA sob o nº 8279 e Viviane de Barros Mendes, inscrita na
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OAB/RJ 156504, com escritório à Rua Queops, nª 12, sala 107, Ed. Executive
Center, Renascença II, CEP: 65075-800, São Luís –MA.
1. Este recurso segue instruído com cópia das peças obrigatórias, bem
como peças não obrigatórias, mas necessárias à compreensão da insurgência, as
quais os signatários declaram autênticas, com fundamento no §1º do art. 544 do
Código de Processo Civil.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2014.
Eladio Miranda Lima Alexandre Miranda Lima
OAB/RJ 86.235 OAB/RJ 131.436
Pablo Bruzzone Dalila Pinheiro de Sousa
OAB/RJ 159.485 OAB/RJ 187.148
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Peças trasladadas:
1. Procuração, substabelecimento e atos constitutivos da agravante (doc.
1);
2. Procuração da agravada (doc. 2);
3. Cópia da r. decisão agravada (doc. 3);
4. Cópia da certidão de intimação da r. decisão agravada (doc. 4);
5. Cópia do Embargo de Declaração interposto em face da r. decisão
agravada (doc. 5);
6. Cópia da certidão de intimação da decisão do embargo de declaração
(doc. 7);
7. Cópia peças não obrigatórias, porém necessárias à compreensão da
insurgência, no bojo da ação anulatória onde foi proferida a r. decisão agravada;
(doc. 8)
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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
AGRAVANTE: FEDERAL SEGUROS S/A
AGRAVADO: MARIA CÉLIA CARVALHO DE BARROS
Razões da Agravante,
Colenda Turma,
I - TEMPESTIVIDADE
A decisum que julgou improcedente o embargo de declaração
interposto em face da r. decisão agravada, proferida em audiência preliminar, foi
publicado no D.O local em 29/05/2014, conforme se infere da certidão de
publicação (doc. 3). Assim, o prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 522) para
interposição do presente agravo de instrumento, teve início no primeiro dia útil
forense subsequente (CPC, art. 184, §2º) começou a fluir em 30/05/2014, sexta-
feira, e chegaria a termo no dia 08/06/2014, não fosse domingo, razão pela qual,
nos termos do art. 184, § 1º, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subsequente,
qual seja, dia 09/06/2014, segunda-feira.
Manifesta, pois, a tempestividade do presente recurso.
II - SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de ação de cobrança securitária c/c indenização de danos morais
com pedido de antecipação de tutela, na qual a autora alega ser beneficiária do
seguro de vida contratado por seu esposo, o Sr. Francisco Carreiro de Barros,
falecido em 11.05.2008.
Sustenta que tão logo ocorreu o falecimento, a requerente informou o
ocorrido à seguradora, tendo apresentado todos os documentos solicitados, contudo
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a ré não teria se manifestado sobre a indenização devida, o que motivou a autora a
ajuizar a ação de exibição de documento nº 19517-23.2009.8.10.0001.
Decisão prolatada em 28.01.2011 indeferiu o pedido de tutela antecipada
pela inexistência dos requisitos legais, determinando, oportunamente, a citação da
requerida. Ofertada defesa, foi determinada audiência preliminar que culminou com
o seguinte julgado:
“Iniciada audiência, proposta a conciliação a mesma restou inexitosa. Facultada as
partes a produção de provas estas disseram não ter mais provas a produzir. Antes da
conclusão dos autos percebo que a um pedido de antecipação de tutela requerendo a
liberação do valor de R$ 475.836,71 (quatrocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e
trinta e seis e setenta e um centavos), por outro lado a Federal Seguros S/A que figura
no polo passivo desta demanda declara reconhecer apenas os valores de R$ 21.902,00
(vinte e um mil, novecentos e dois reais) referentes a uma apólice e mais R$ 12.456,28
(doze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos). Sem
comprometimento do julgamento definitivo do processo verifico que existe de fato um valor
reconhecido incontroverso que atinge o montante de R$ 34.358,28 (trinta e quatro mil,
trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos). No que se refere a esse valor
reconhecido pela requerida, inclusive nesta audiência, não tenho duvida em acolher em
parte o pedido de antecipação de tutela nos termos estabelecidos no art. 273 do Código de
Processo Civil que estabelece: "O Juiz poderá a requerimento da parte antecipar total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 1 - haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação". Constato ainda que se trata de pessoa idosa que
encontra amparo no estatuto do idoso a celeridade processual para impedir que a autora
deixe de usufruir dos benefícios e ainda possa juntamente com sua família usar, gozar e
dispor dos mesmos. Alem disso percebe-se que não se corre o risco da irreversibilidade
haja vista que a própria ré reconhece ser devido o supracitado valor. Assim entendendo e
no propósito de minimizar os efeitos dos prejuízos que a autora sustenta está sofrendo em
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razão da demora na definição da presente demanda, convém o acolhimento da postulação
referente a antecipação de tutela, o que ora faço nesta audiência determinando a requerida
FEDERAL SEGUROS S/A que proceda o pagamento antecipado do premio no
valor de R$ 34.358,28 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e
oito centavos), devidamente corrigido com juros de 1% a.m e mais correção monetária,
com base no IGP-M nos termos do contrato. O pagamento deverá ser efetuado no prazo
de 05 (cinco) dias, contados desta decisão, sob pena de multa diária no caso do
descumprimento no valor de R$ 1.000,00 até o Maximo de 30 (trinta) dias. Em não
havendo mais provas a produzir os autos deverão ficar conclusos para julgamento.”
Entretanto, como veremos a seguir, a agravante jamais reconheceu qualquer
débito para com a agravada, sendo certo que o presente caso carece de elementares
condições para concessão da tutela antecipada, tendo em vista a ausência de
verossimilhança do alegado e perigo de dano irreparável, o que torna a concessão da
tutela antecipada um flagrante equívoco deste d. juízo gerando, ainda, iminente
perigo de dano irreversível à ora agravante
III - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA R. DECISÃO AGRAVADA
O MM. Juízo a quo fundamentou a r. decisão agravada, alegando “(...)
que existe de fato um valor reconhecido incontroverso que atinge o montante de R$ 34.358,28
(trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos). No que se refere a
esse valor reconhecido pela requerida, inclusive nesta audiência, não tenho duvida em acolher em
parte o pedido de antecipação de tutela nos termos estabelecidos no art. 273 do Código de Processo
Civil que estabelece(...)”
No entanto, em momento nenhum foi reconhecido pela agravante
qualquer valor pretendido pela agravada, posto que o objeto da presente demanda
cinge-se não apenas aos valores de indenizações securitárias, mas também ao dever
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de pagá-los à segurada, uma vez que trata-se de cobrança securitária, pelo que, a
beneficiária, está sujeita à prescrição ânua prevista no art. 206, II do Código Civil.
Ocorre que, equivocadamente, restou consignado em ata de audiência
que a ora embargante teria reconhecido que os valores seriam devidos, quando, de
fato, apenas reconhece os valores constantes nas apólices, historicamente,
mas não o dever de pagamento dos mesmos.
É que, como já mencionado, não se trata de mera análise de valores,
tampouco de se reconhecer que “se o valor é previsto, há dever de pagar”. Isto
porque há uma série de fatores que de fato elidem esse pagamento, como a
prescrição no presente caso.
Na presente demanda, percebe-se que a ação cautelar
preparatória, que poderia interromper a contagem do prazo prescricional, foi
distribuída apenas em julho de 2009, ou seja, mais de um ano após a
ocorrência do sinistro e, conforme mencionado alhures, trata-se de demanda
proposta por segurado contra seguradora, cujo prazo prescricional é de um
ano. Diferentemente do alegado pela autora, não houve comunicação do
sinistro à embargante, como se denota das provas constantes nesses autos.
Assim, é temerário o deferimento de antecipação de tutela
simplesmente por haver concordância quanto aos valores previstos na apólice, sendo
impositiva a anulação da decisão proferida na audiência preliminar, bem como da
multa astreinte.
IV - DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CPC ART.
273
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O instituto da tutela antecipada foi introduzido na legislação
processual civil brasileira, sobre tudo pela permanente preocupação com a presteza
da tutela jurisdicional, equivocadamente conduzida sob os auspícios de impróprias
providências de cunho cautelar. No entanto, data máxima vênia, ao contrário do
afirmado na decisão agravada, os requisitos da antecipação de tutela não foram
devidamente preenchidos no caso em comento.
Inicialmente não se vislumbra a verossimilhança das alegações
autorais, depois não existe risco de dano irreversível à autora, isto tudo reconhecido
por este D. Juízo a quo, inicialmente “(...) INDEFIRO o pedido de antecipação da
tutela formulado por pela autora MARIA CÉLIA CARVALHO DE BARROS (...)”.
No entanto, equivocadamente, este mesmo Juízo a quo, em sede de
audiência preliminar, aduziu que "O Juiz poderá a requerimento da parte antecipar total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação e: 1 - haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação".
Verifica-se, assim, duas decisão diametralmente opostas e
conflitantes, sendo certo que deve prevalecer aquela que melhor se adequa aos
parâmetros legais. Deste modo, em não havendo verossimilhança das alegações
autorias tampouco perigo de dano irreversível, é imperioso o indeferimento da
antecipação de tutela, devendo-se, pois, proceder a reformar in totum da r. decisão
agravada.
V - DEMANDA ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO
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Preliminarmente insta ressaltar que a presente demanda encontra-se
prejudicada pelo instituto da prescrição, que no presente caso, encontra amparo legal no
artigo 206, § 1º, II do Código Civil de 2002.
Desta forma, inócua a discussão meritória quanto aos possíveis valores,
posto que em breve análise preliminar conclui-se que a demanda está fadada a extinção
sem resolução de mérito, na forma do artigo 267 do Código de Processo Civil, porque
alcançada pelo instituto da prescrição, neste caso, ânua.
Tal fato é incontroverso e se sustenta pela ausência de documentos que
poderiam ensejar a suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Percebe-se que a
ação cautelar preparatória, que poderia interromper a contagem do prazo
prescricional, foi distribuída apenas em julho de 2009, ou seja, mais de um ano
após a ocorrência do sinistro e, conforme mencionado alhures, trata-se de
demanda proposta por segurado contra seguradora, cujo prazo prescricional é de
um ano. Diferentemente do alegado pela autora, não houve comunicação do
sinistro à embargante, como se denota das provas constantes nesses autos.
VI – DO NÃO CABIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA
ADIANTAMENTO DE SOMA EM DINHEIRO
Sobre o tema, vale dar destaque ao seguinte julgado proferido em caso
similar ao presente, onde se pretendeu a antecipação dos efeitos da tutela para
adiantar soma em dinheiro no bojo de ação indenizatória, tendo o pedido sido
negado por ausência dos requisitos legais:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO
PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA REALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 526 DO CPC. CONHECIMENTO DO
RECURSO. Interposto o recurso, a agravante realizou a comunicação ao
Juízo prolator da decisão agravada em atenção à ordem prevista no art. 526
do CPC, ensejando, assim, seu conhecimento. AGRAVO. TUTELA
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ANTECIPADA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM
DANOS MORAIS EM FACE DE ADVOGADO. PLEITO DE
TUTELA ANTECIPADA PARA BLOQUEIO DE DINHEIRO
EQUIVALENTE AO RESSARCIMENTO PEDIDO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A TUTELA ANTECIPADA OU
MEDIDA CAUTELAR. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
IMPROVIDO. 1.- Em ação ajuizada por ex-cliente de advogado que
patrocinou seus interesses e efetuou levantamento de dinheiro em ação, foi
formulado pedido de antecipação de tutela para bloqueio de ativo
financeiro correspondente à cobrança feita para garantir eventual execução
futura. 2.- Entretanto, em cognição sumária, considerados os elementos
documentais já produzidos, não estão presentes os requisitos do art. 273 do
CPC para atendimento do pedido, inclusive pela fungibilidade prevista em
seu § 7º. Nada há a indicar atos de redução patrimonial do advogado-réu ou
abuso e atos protelatórios na defesa do processo que possam indicar
possíveis danos irreparáveis ou de difícil reparação. A causa de pedir e
pedido da ação não traduz, ainda, a verossimilhança necessária para a
outorga da antecipação da tutela. 3.- Decisão agravada dotada de
fundamentos sólidos merecedores de ratificação pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo, a teor do disposto no art. 252 de seu Regimento Interno.” (TJ-
SP - AI: 817743820128260000 SP 0081774-38.2012.8.26.0000, Relator:
Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/06/2012, 31ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2012)
Diante do exposto, a agravante pugna pela não concessão do pleito
antecipatório, pois, caso contrário, estará sujeita a grave perigo de dano reverso ante a
irreversibilidade da medida e a ausência dos requisitos mínimos dispostos no art. 273 do
Código de Processo Civil.
V - CABIMENTO DO AGRAVO POR INSTRUMENTO
Com advento da Lei nº 11.187/2005, o recurso de agravo passou a adotar
como regra geral o regime da retenção. Segundo o art. 522 do Código de Processo Civil, o
agravo de instrumento somente será admitido “quando se tratar de decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida”.
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No presente caso trata-se justamente de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, pelo que, deve proceder a reforma integral do decisum para não
concessão do pleito antecipatório.
Deste modo, presentes os requisitos para cabimento do respectivo Agravo
de Instrumento.
V - CONCLUSÃO
Pelo exposto, confia a agravante que, ao final, seja integralmente provido o
presente agravo de instrumento, monocraticamente ou pelo colegiado, para que,
reformada a r. decisão agravada, seja indeferido o pedido de antecipação de tutela
pretendido pela agravada.
Para os fins do art. 39, I, do Código de Processo Civil, requer que as futuras
intimações e publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Eladio
Miranda Lima, inscrito na OAB/RJ sob o nº 86.235, sob pena de nulidade.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2014.
Eladio Miranda Lima Alexandre Miranda Lima
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