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Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
"Deus seja Louvado"
PROJETO DE LEI Nº _____/2015
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO “PROGRAMA
DE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA PARA
ALUNOS ALÉRGICOS NA REDE DE ENSINO
MUNICIPAL DE VILA VELHA” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de suas
atribuições,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o “PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA PARA ALUNOS
ALÉRGICOS” em todas as unidades da rede municipal de ensino de Vila Velha.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo tem caráter permanente e
contínuo.
Art. 2º A alimentação diferenciada será oferecida nas unidades onde são servidas refeições
de merenda escolar.
§ 1º Exames de constatação da alergia serão trazidos pelos pais ou responsáveis do aluno,
onde cada estabelecimento de ensino formatará um banco de dados e informações sobre os
alunos portadores de alergias a produtos alimentícios especialmente elaborados com a
utilização de: lactose, glúten, proteína do leite e ovo, entre outros, para que os mesmos sejam
assistidos pelo referido programa com merenda escolar diferenciada.
§ 2º A merenda escolar para alunos alérgicos da rede municipal de ensino será oferecida
obedecendo a cardápio diferenciado, elaborado por nutricionista habilitado.
§ 3º O acompanhamento da execução e dos resultados do programa será feito pelo Conselho
Municipal de Alimentação Escolar.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, para sua melhor execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Vila Velha, 25 de junho de 2015.
BELARMINO NUNES FILHO
VEREADOR –SDD
Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
"Deus seja Louvado"
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem o objetivo garantir à assistência necessária as pessoas que
sofrem de intolerância à lactose e alergia a alimentos elaborados com glúten, proteína
do leite, ovo, entre outros, bem como amenizar o desconforto trazido por essa
peculiaridade, com enfoque especial na população estudantil que mais carece, por
meio da merenda escolar diferenciada nas unidades de ensino do município de Vila
Velha.
O princípio da isonomia aborda que devemos tratar os iguais como iguais e os
desiguais como desiguais.
Segundo Ruy Rebello Pinho (2002, p. 96):
A isonomia material, denominada efetiva, real, concreta ou situada. Trata-se da
busca da igualdade de fato na vida econômica e social. Em diversos
dispositivos o constituinte revela sua preocupação com a profunda
desigualdade em nosso país, com a criação de mecanismos que assegurem
uma igualdade real entre os indivíduos.
Portanto, ter acesso à alimentação saudável e adequada é uma das formas do
exercício da dignidade da pessoa humana, outro princípio que está sendo respeitado
com essa medida. Sendo que, há conhecimento que para muitas crianças e
adolescentes da rede pública de ensino, fazem sua primeira refeição na escola, e em
alguns casos a única refeição.
Vale ressaltar que pesquisas mostram que 70% dos brasileiros apresentam algum
grau de intolerância à lactose, que pode ser leve, moderado ou grave, segundo o tipo
de deficiência apresentada.
Para que haja consciência do grau de importância que o projeto possui em relação à
intolerância e alergias à alimentos, segue a síntese do que elas representam no corpo
humano.
Segundo o Dr. Dráuzio Vallera, intolerância à lactose é o nome que se dá à
incapacidade parcial ou completa de digerir o açúcar existente no leite e seus
derivados. Ela ocorre quando o organismo não produz, ou produz em quantidade
insuficiente, uma enzima digestiva chamada lactase, que quebra e decompõe a
lactose, ou seja, o açúcar do leite. A intolerância à lactose é um distúrbio digestivo
associado à baixa ou nenhuma produção de lactase pelo intestino delgado.
Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
"Deus seja Louvado"
Já, a alergia à proteína do leite de vaca (APLV), como é conhecida por muitos ocorre
pela presença de algumas proteínas do leite que são identificadas pelo nosso sistema
imunológico como um agente agressor, desencadeando vários sintomas
desagradáveis, como: diarreia, gases, cólicas, distensão abdominal, lesões na pele,
dificuldade de respirar, pequeno sangramento intestinal, entre outros.
Se ocorrerem sintomas como os descritos acima é importante procurar ajuda e
diagnosticar rapidamente para que se inicie o tratamento correto, pois na intolerância
é necessário excluir ou ingerir baixa quantidade de alimentos que contenham lactose
(depende o grau de intolerância), já na alergia ao leite de vaca é excluída a ingestão
de qualquer proteína do leite ou alimentos que contenham frações desta para evitar o
desencadeamento do processo alérgico.
Conforme estudo realizado pela Pediatra Beatriz Beltrame, a alergia ao ovo pode ser
identificada nos primeiros anos de vida da criança e deve-se a uma reação alérgica
do organismo em relação a uma proteína presente na clara do ovo. Os principais
causadores da alergia ao ovo estão na clara, são eles: ovoalbumina, ovomucóide e
conalbumina. Os sintomas são apresentados 30 minutos ou até 4 horas após a
ingestão do alimento, e são:
a) Urticária: placas avermelhadas e inchadas na pele;
b) Dificuldade para respirar: respiração curta e rápida;
c) Inchaço da língua e ou garganta e
d) Pressão baixa.
O tratamento para alergia ao ovo é basicamente excluí-lo da alimentação, e por isso o
indivíduo não deverá comer ovo ou qualquer outro alimento que seja preparado com
ovo como bolos, pão e biscoitos, por exemplo. É importante ainda observar
atentamente os rótulos dos alimentos, pois em muitos existe a indicação de que pode
haver vestígios de ovo e por isso, estes também não devem ser consumidos.
Não menos importante, é a doença celíaca é uma das poucas doenças autoimunes
em que o agente precipitante é conhecido: o glúten.
Glúten é uma proteína existente no trigo, centeio e cevada, digerida com dificuldade
na parte alta do trato gastrintestinal. Um de seus componentes, a gliadina, contém a
maior parte dos componentes nocivos.
Em pessoas predispostas, moléculas não digeridas de gliadina, ao entrarem em
contato com as camadas mais internas da mucosa intestinal, disparam uma reação
imunológica no intestino delgado, causadora do processo inflamatório crônico
responsável pelos sintomas.
Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
"Deus seja Louvado"
O tratamento consiste na eliminação definitiva de alimentos que contenham glúten
(trigo, cevada e centeio). Essa medida provoca melhora clínica em dias ou semanas,
mas as alterações visíveis nas biópsias do intestino delgado podem persistir meses
ou anos. A aderência disciplinada a dietas com restrição de glúten não é tarefa
simples, porque ele está presente na maioria dos alimentos industrializados.
Em razão do exposto, apresento a presente Proposta de Lei, esperando contar com
apoio dos Nobres Pares para sua tramitação e aprovação.
Vila Velha, 25 de junho de 2015.
BELARMINO NUNES FILHO
VEREADOR –SDD

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Programa de alimentação diferenciada para alunos alérgicos

  • 1. Estado do Espírito Santo CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA "Deus seja Louvado" PROJETO DE LEI Nº _____/2015 DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO “PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA PARA ALUNOS ALÉRGICOS NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL DE VILA VELHA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de suas atribuições, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o “PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA PARA ALUNOS ALÉRGICOS” em todas as unidades da rede municipal de ensino de Vila Velha. Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo tem caráter permanente e contínuo. Art. 2º A alimentação diferenciada será oferecida nas unidades onde são servidas refeições de merenda escolar. § 1º Exames de constatação da alergia serão trazidos pelos pais ou responsáveis do aluno, onde cada estabelecimento de ensino formatará um banco de dados e informações sobre os alunos portadores de alergias a produtos alimentícios especialmente elaborados com a utilização de: lactose, glúten, proteína do leite e ovo, entre outros, para que os mesmos sejam assistidos pelo referido programa com merenda escolar diferenciada. § 2º A merenda escolar para alunos alérgicos da rede municipal de ensino será oferecida obedecendo a cardápio diferenciado, elaborado por nutricionista habilitado. § 3º O acompanhamento da execução e dos resultados do programa será feito pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar. Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, para sua melhor execução. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Vila Velha, 25 de junho de 2015. BELARMINO NUNES FILHO VEREADOR –SDD
  • 2. Estado do Espírito Santo CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA "Deus seja Louvado" JUSTIFICATIVA O presente projeto tem o objetivo garantir à assistência necessária as pessoas que sofrem de intolerância à lactose e alergia a alimentos elaborados com glúten, proteína do leite, ovo, entre outros, bem como amenizar o desconforto trazido por essa peculiaridade, com enfoque especial na população estudantil que mais carece, por meio da merenda escolar diferenciada nas unidades de ensino do município de Vila Velha. O princípio da isonomia aborda que devemos tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais. Segundo Ruy Rebello Pinho (2002, p. 96): A isonomia material, denominada efetiva, real, concreta ou situada. Trata-se da busca da igualdade de fato na vida econômica e social. Em diversos dispositivos o constituinte revela sua preocupação com a profunda desigualdade em nosso país, com a criação de mecanismos que assegurem uma igualdade real entre os indivíduos. Portanto, ter acesso à alimentação saudável e adequada é uma das formas do exercício da dignidade da pessoa humana, outro princípio que está sendo respeitado com essa medida. Sendo que, há conhecimento que para muitas crianças e adolescentes da rede pública de ensino, fazem sua primeira refeição na escola, e em alguns casos a única refeição. Vale ressaltar que pesquisas mostram que 70% dos brasileiros apresentam algum grau de intolerância à lactose, que pode ser leve, moderado ou grave, segundo o tipo de deficiência apresentada. Para que haja consciência do grau de importância que o projeto possui em relação à intolerância e alergias à alimentos, segue a síntese do que elas representam no corpo humano. Segundo o Dr. Dráuzio Vallera, intolerância à lactose é o nome que se dá à incapacidade parcial ou completa de digerir o açúcar existente no leite e seus derivados. Ela ocorre quando o organismo não produz, ou produz em quantidade insuficiente, uma enzima digestiva chamada lactase, que quebra e decompõe a lactose, ou seja, o açúcar do leite. A intolerância à lactose é um distúrbio digestivo associado à baixa ou nenhuma produção de lactase pelo intestino delgado.
  • 3. Estado do Espírito Santo CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA "Deus seja Louvado" Já, a alergia à proteína do leite de vaca (APLV), como é conhecida por muitos ocorre pela presença de algumas proteínas do leite que são identificadas pelo nosso sistema imunológico como um agente agressor, desencadeando vários sintomas desagradáveis, como: diarreia, gases, cólicas, distensão abdominal, lesões na pele, dificuldade de respirar, pequeno sangramento intestinal, entre outros. Se ocorrerem sintomas como os descritos acima é importante procurar ajuda e diagnosticar rapidamente para que se inicie o tratamento correto, pois na intolerância é necessário excluir ou ingerir baixa quantidade de alimentos que contenham lactose (depende o grau de intolerância), já na alergia ao leite de vaca é excluída a ingestão de qualquer proteína do leite ou alimentos que contenham frações desta para evitar o desencadeamento do processo alérgico. Conforme estudo realizado pela Pediatra Beatriz Beltrame, a alergia ao ovo pode ser identificada nos primeiros anos de vida da criança e deve-se a uma reação alérgica do organismo em relação a uma proteína presente na clara do ovo. Os principais causadores da alergia ao ovo estão na clara, são eles: ovoalbumina, ovomucóide e conalbumina. Os sintomas são apresentados 30 minutos ou até 4 horas após a ingestão do alimento, e são: a) Urticária: placas avermelhadas e inchadas na pele; b) Dificuldade para respirar: respiração curta e rápida; c) Inchaço da língua e ou garganta e d) Pressão baixa. O tratamento para alergia ao ovo é basicamente excluí-lo da alimentação, e por isso o indivíduo não deverá comer ovo ou qualquer outro alimento que seja preparado com ovo como bolos, pão e biscoitos, por exemplo. É importante ainda observar atentamente os rótulos dos alimentos, pois em muitos existe a indicação de que pode haver vestígios de ovo e por isso, estes também não devem ser consumidos. Não menos importante, é a doença celíaca é uma das poucas doenças autoimunes em que o agente precipitante é conhecido: o glúten. Glúten é uma proteína existente no trigo, centeio e cevada, digerida com dificuldade na parte alta do trato gastrintestinal. Um de seus componentes, a gliadina, contém a maior parte dos componentes nocivos. Em pessoas predispostas, moléculas não digeridas de gliadina, ao entrarem em contato com as camadas mais internas da mucosa intestinal, disparam uma reação imunológica no intestino delgado, causadora do processo inflamatório crônico responsável pelos sintomas.
  • 4. Estado do Espírito Santo CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA "Deus seja Louvado" O tratamento consiste na eliminação definitiva de alimentos que contenham glúten (trigo, cevada e centeio). Essa medida provoca melhora clínica em dias ou semanas, mas as alterações visíveis nas biópsias do intestino delgado podem persistir meses ou anos. A aderência disciplinada a dietas com restrição de glúten não é tarefa simples, porque ele está presente na maioria dos alimentos industrializados. Em razão do exposto, apresento a presente Proposta de Lei, esperando contar com apoio dos Nobres Pares para sua tramitação e aprovação. Vila Velha, 25 de junho de 2015. BELARMINO NUNES FILHO VEREADOR –SDD