Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Pl 001 16 cria o fundo municipal de emergência da defesa civil
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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PROJETO DE LEI Nº 001/2016
Cria o Fundo Municipal de Emergência da
Defesa Civil do Município de Vila Velha e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado, em conformidade com o disposto na Lei Federal n. 4.320 de 1964, de
maneira a complementar também a Lei Municipal nº 5.264 de 12 de janeiro de 2012, o
Fundo Municipal de Emergência da Defesa Civil do Município de Vila Velha -
FUMDEC, vinculado à Secretaria Municipal de Prevenção, Combate à Violência e
Trânsito - SEMPREV.
Art. 2° O FUMDEC terá como GESTOR o Secretário Municipal de Prevenção, Combate
à Violência e Trânsito – SEMPREV e será administrado e operacionalizado pelo
Coordenador Municipal de Defesa Civil e por uma Comissão Gestora.
Art. 3° Fica instituída a Comissão Gestora, que será composta por 06 (seis) membros,
sendo o seu Presidente, o Secretário Municipal de Prevenção, Combate à Violência e
Trânsito, o Vice-Presidente o Coordenador Municipal da Defesa Civil, 03 (três) membros
escolhidos dentre os membros que compõem a Comissão Municipal de Defesa Civil -
COMDEC de Vila Velha, e 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada.
Parágrafo único. Os membros da Comissão serão nomeados por portaria e não serão
remunerados a qualquer título, sendo, entretanto as atividades desenvolvidas consideradas
como serviços públicos relevantes.
Art. 4° O FUMDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros
captados na forma do art. 7º, de modo a garantir a execução de obras e ações preventivas
e emergenciais, de socorro e de assistência às populações atingidas por desastres.
Parágrafo único. As ações de socorro, assistenciais e de reabilitação, ou seja, a resposta
ao desastre, visam à prestação de serviços de emergência e de assistência durante ou
imediatamente após a ocorrência de um desastre, com o propósito de salvar vidas, reduzir
impactos sobre a saúde, garantir a segurança pública e satisfazer necessidades básicas de
subsistência da população afetada.
Art. 5° O FUMDEC tem duração indeterminada, conta bancária específica, natureza
contábil e gestão autônoma.
Art. 6° Compete ao órgão gestor do FUMDEC:
I - administrar recursos financeiros;
II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMDEC;
III - prestar contas da gestão financeira; e
IV - desenvolver outras atividades determinadas pelo Secretário Municipal de Prevenção,
Combate à Violência e Trânsito – SEMPREV e do Chefe do Executivo Municipal
compatíveis com os objetivos do FUMDEC.
Art. 7° Constitui receita do FUMDEC:
I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município
e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os recursos transferidos da União e do Estado;
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“Deus seja louvado”
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III - os auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios,
compensações ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV - os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V - os provenientes dos termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Ministério
Público;
VI - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, aberto em decorrência de
calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis;
VIII - emendas parlamentares;
IX - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis doados à
COMDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;
X - os saldos apurados no exercício anterior; e
XI - outros recursos que lhe forem atribuídos.
Parágrafo único. Os recursos do FUMDEC serão movimentados em conta corrente
específica aberta junto a Banco oficial, sendo o saldo positivo do Fundo apurado em
balanço transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 8° Compete à COMDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados
pelo FUMDEC:
I - fixar as diretrizes operacionais do FUMDEC;
II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos
financeiros disponíveis;
III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V - decidir sobre a aplicação dos recursos.
VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUMDEC;
VII - promover o desenvolvimento do FUMDEC e exercer ações para que seus objetivos
sejam alcançados.
VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas; e
X - fazer, com auxílio da Secretaria de Finanças - SEMFI e da SEMPREV, a
contabilidade do FUMDEC.
Art. 9° O FUMDEC será implementado em 2016, terá Unidade Orçamentária Própria
dentro da Unidade Gestora SEMPREV e suas dotações orçamentárias consignadas
anualmente no Orçamento Geral do Município.
Art. 10. O FUMDEC atenderá às disposições estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, bem como às normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, órgão responsável pela fiscalização estadual e municipal.
Art. 11. O Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação
desta Lei, regulamentará, por decreto, o funcionamento do FUMDEC.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vila Velha, ES, 07 de janeiro de 2016.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Vila Velha, ES, 07 de janeiro de 2016.
MENSAGEM DE LEI Nº 001/2016
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que “Cria o Fundo
Municipal de Emergência da Defesa Civil do Município de Vila Velha e dá outras
providências”.
A criação do Fundo Municipal de Emergência da Defesa Civil do Município de
Vila Velha visa garantir a execução de obras e ações preventivas e emergenciais,
de socorro e de assistência às populações atingidas por desastres. E em tese
qualquer cidade está sujeita a desastres.
Daí vem a importância de cada município se organizar o suficiente para contar
com pelo menos quatro componentes vitais para uma capacidade de prevenção e
resposta aos sinistros: 1 – A formulação e institucionalização de uma Política
Municipal de Defesa Civil; 2 – A criação, de acordo com a Lei, de uma Comissão
Municipal de Defesa Civil - COMDEC, que será a grande guardiã desta Política; 3
– A estruturação física e a equipagem condizente deste órgão; e 4 – O
estabelecimento legal e operativo de um Fundo Municipal de Defesa Civil, lacuna
que o presente Projeto de Lei vem preencher.
O Fundo Municipal de Defesa Civil é o órgão que vai acumular os recursos tão
necessários para custear as ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta e
recuperação, no momento do enfrentamento a eventos adversos que,
eventualmente, podem atingir território do município.
A inexistência do Fundo Municipal de Defesa Civil pode dificultar e em alguns
casos até inabilitar as transferências para o município de recursos vindos da União
e do Estado.
Ante o exposto, encarecemos dessa Egrégia Câmara Municipal o indispensável
apoio ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em
regime de urgência, consoante preconizado pelo art. 39 da Lei Orgânica
Municipal.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal