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Processo 0807106-32.2020.4.05.8300T
O Município de Recife ajuizou a presente ação ordinária em desfavor da União,
da Caixa e do Banco do Brasil alegando em síntese que No ano de 1997, a partir da Medida
Provisória nº 1560-5, reeditada e posteriormente convertida na Lei º 9.496/97, foram
estabelecidos critérios para consolidação, assunção e refinanciamento, pela União, da dívida
pública de responsabilidade dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. Nesse contexto
normativo, a União e o MUNICÍPIO DO RECIFE firmaram, em 1997, contrato (em anexo) por
intermédio do qual o ente federal assumiu e refinanciou a dívida pública recifense vigente à
época. O Banco do Brasil S.A. também fez parte da avença, como agente financeiro do Tesouro
Nacional. Os pagamentos da dívida do Município do Recife com a União, decorrentes da
aludida avença firmada entre as partes, são feitos em parcelas mensais, nas condições
estabelecidas na Lei 9.496/97 e nos instrumentos contratuais vigentes. Atualmente, as parcelas
mensais pagas pelo Município do Recife correspondem a R$ 250.114,95 (duzentos e cinquenta
mil, cento e quatorze reais e noventa e cinco centavos). A próxima parcela vence em
12/04/2020. Além do crédito federal acima, a União é credora de empréstimo realizado ao
Município do Recife, em virtude da adesão deste ao PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À
GESTÃO FISCAL E ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS. Trata-se de
empréstimo realizado pelo ente federal perante BID (Banco Interamericano de
Desenvolvimento) e repassado, por meio de subempréstimo, aos entes municipais que aderiram
ao programa supra. A Caixa Econômica Federal também fez parte da avença como agente
financeiro do Tesouro Nacional. Atualmente, as parcelas mensais pagas pelo Município do
Recife correspondem a aproximadamente R$2.204.682,30 (dois milhões, duzentos e quatro mil,
seiscentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), com vencimento da próxima no dia
01/05/2020. Menciona os contratos mantidos com a Caixa, destaca que nos contratos são
mencionadas consequências pelo não cumprimento, que no durante o mês de abril vencem
várias dívidas no montante de aproximadamente R$ $11.503.515,97 (onze milhões, quinhentos
e três mil, quinhentos e quinze reais e noventa e sete centavos), O somatório das parcelas
devidas aos réus, em virtude dos contratos aqui discriminados, nos próximos seis meses é de
aproximadamente R$56.754.922,06 (cinquenta e seis milhões, setecentos e cinquenta e quatro
mil, novecentos e vinte e dois reais e seis centavos). Deixa evidenciado que as despesas do
município tiveram forte incremento com a pandemia que assola o mundo, salienta que A
realidade supra impõe a obrigação de um aumento sufocante nas despesas com saúde para
atender a demanda social que se apresenta. Recife é uma das capitais do Brasil que mais sofrerá
gastos no combate ao COVID-19. Consoante documentação anexada, a necessidade
orçamentária/financeira para implantação das ações de estruturação na rede de saúde municipal
aptas ao combate do COVID-19 é de R$417.567.641,00 (quatrocentos e dezessete milhões,
quinhentos e sessenta e sete mil e seiscentos e quarenta e um reais). Narra fatos e pede tutela
para demonstrada a probabilidade do direito e o risco de grave dano à população recifense, a
concessão de tutela de urgência antecipada, liminarmente, para suspender o pagamento dos
débitos, pelo próximos seis meses, das parcelas mensais, relacionadas aos contratos firmados, e
nesse instrumento especificados, com a União e com a Caixa Econômica, proibindo os réus de
adotarem quaisquer medidas de cobrança e constrição patrimonial contra o Município (tais
como débitos, retenções ou bloqueios de recursos do Tesouro Municipal existentes em contas
bancárias, além de vedação de transferências financeiras federais).
Diante da urgência do caso em questão (algumas dívidas começam a vencer na
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segunda-feira dia 05.04), entendo cabível apreciar o pedido sem manifestação previa dos réus.
É o relatório. Decido
A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do
Código de Processo Civil, a presença de elementos que evidenciem a verossimilhança do direito
fumus boni iuris e o perigo de dano, também conhecido como risco ao resultado útil do
processo, tradicionalmente denominado de periculum in mora.
Observo a possibilidade de deferimento do pedido tendo em vista os elevados e
extraordinários gastos do Munícipio de Recife com as questões de prevenção e cuidados dos
cidadãos da capital, e possivelmente da região metropolitana tendo em vista a integração das
cidades, levando a despesas da ordem de R$417.567.641,00 (quatrocentos e dezessete milhões,
quinhentos e sessenta e sete mil e seiscentos e quarenta e um reais). Ressalte-se que o impacto
dos valores na realidade financeira do Município do Recife, o orçamento anual disponível para
a Saúde em 2020, sem levar em conta o combate ao coronavírus, foi de R$764.949.500,00
(setecentos e sessenta e quatro milhões, novecentos e quarenta e nove mil e quinhentos mil), ou
seja, o orçamento da capital pernambucana será extremamente atingido com a situação de
emergência sanitária.
Destaco que a Constituição Federal, em diversos dispositivos, prevê princípios
informadores e regras de competência no tocante à proteção da saúde pública, devendo o Estado
Brasileiro o bem-estar da sociedade com a consequente efetividade de políticas públicas
destinadas à saúde. O direito à vida e à saúde aparecem como consequência imediata da
consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do
Brasil. Nesse sentido, a Constituição Federal.
A sociedade brasileira tem um desafio enorme no atual estágio, qual seja,
solucionar a questão da pandemia de COVID-19 (Coronavírus) sendo uma ameaça real e
iminente, que irá causar graves consequências à capacidade operacional do sistema público de
saúde, com implicações fortes para a população, caso não sejam adotadas medidas de efeito
imediato.
O pedido do Município é plausível, já havendo inclusive, decisões similares no C.
STF para alguns Estado Membros da Federação.
Destaco que a presente ação deve tramitar somente contra a União, representada
pela Procuradoria da Fazenda Nacional, já que entendo que tanto a Caixa como o Banco do
Brasil não são partes que devem litigar já que funcionam somente como agentes financeiros da
União.
Posto isso, pela presença dos devidos pressupostos, concedo a tutela e determino,
pelo prazo de 180 dias, a suspensão do pagamento dos débitos das parcelas mensais
relacionadas aos contratos firmados e especificados com a União ( Fazenda Nacional),
proibindo a ré de adotar quaisquer medidas de cobrança e constrição patrimonial contra o
Município (tais como débitos, retenções ou bloqueios de recursos do Tesouro Municipal
existentes em contas bancárias, além de vedação de transferências financeiras federais) pelo
prazo aqui indicado.
Excluam-se a Caixa e o Banco do Brasil da autuação. A Fazenda Nacional deverá
funcionar como representante legal da União.
Intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para o devido cumprimento.
Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea...
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Intimem-se a Caixa e o Banco do Brasil (agentes financeiros da União) da presente decisão.
Cite-se a Procuradoria da Fazenda Nacional.
Processo: 0807106-32.2020.4.05.8300
Assinado eletronicamente por:
FREDERICO JOSÉ PINTO DE AZEVEDO -
Magistrado
Data e hora da assinatura: 03/04/2020 15:32:10
Identificador: 4058300.14071597
Para conferência da autenticidade do
documento:
https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo
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20040315272287700000014104390
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JFPE - Recife

  • 1. Processo 0807106-32.2020.4.05.8300T O Município de Recife ajuizou a presente ação ordinária em desfavor da União, da Caixa e do Banco do Brasil alegando em síntese que No ano de 1997, a partir da Medida Provisória nº 1560-5, reeditada e posteriormente convertida na Lei º 9.496/97, foram estabelecidos critérios para consolidação, assunção e refinanciamento, pela União, da dívida pública de responsabilidade dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. Nesse contexto normativo, a União e o MUNICÍPIO DO RECIFE firmaram, em 1997, contrato (em anexo) por intermédio do qual o ente federal assumiu e refinanciou a dívida pública recifense vigente à época. O Banco do Brasil S.A. também fez parte da avença, como agente financeiro do Tesouro Nacional. Os pagamentos da dívida do Município do Recife com a União, decorrentes da aludida avença firmada entre as partes, são feitos em parcelas mensais, nas condições estabelecidas na Lei 9.496/97 e nos instrumentos contratuais vigentes. Atualmente, as parcelas mensais pagas pelo Município do Recife correspondem a R$ 250.114,95 (duzentos e cinquenta mil, cento e quatorze reais e noventa e cinco centavos). A próxima parcela vence em 12/04/2020. Além do crédito federal acima, a União é credora de empréstimo realizado ao Município do Recife, em virtude da adesão deste ao PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À GESTÃO FISCAL E ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS. Trata-se de empréstimo realizado pelo ente federal perante BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) e repassado, por meio de subempréstimo, aos entes municipais que aderiram ao programa supra. A Caixa Econômica Federal também fez parte da avença como agente financeiro do Tesouro Nacional. Atualmente, as parcelas mensais pagas pelo Município do Recife correspondem a aproximadamente R$2.204.682,30 (dois milhões, duzentos e quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), com vencimento da próxima no dia 01/05/2020. Menciona os contratos mantidos com a Caixa, destaca que nos contratos são mencionadas consequências pelo não cumprimento, que no durante o mês de abril vencem várias dívidas no montante de aproximadamente R$ $11.503.515,97 (onze milhões, quinhentos e três mil, quinhentos e quinze reais e noventa e sete centavos), O somatório das parcelas devidas aos réus, em virtude dos contratos aqui discriminados, nos próximos seis meses é de aproximadamente R$56.754.922,06 (cinquenta e seis milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e vinte e dois reais e seis centavos). Deixa evidenciado que as despesas do município tiveram forte incremento com a pandemia que assola o mundo, salienta que A realidade supra impõe a obrigação de um aumento sufocante nas despesas com saúde para atender a demanda social que se apresenta. Recife é uma das capitais do Brasil que mais sofrerá gastos no combate ao COVID-19. Consoante documentação anexada, a necessidade orçamentária/financeira para implantação das ações de estruturação na rede de saúde municipal aptas ao combate do COVID-19 é de R$417.567.641,00 (quatrocentos e dezessete milhões, quinhentos e sessenta e sete mil e seiscentos e quarenta e um reais). Narra fatos e pede tutela para demonstrada a probabilidade do direito e o risco de grave dano à população recifense, a concessão de tutela de urgência antecipada, liminarmente, para suspender o pagamento dos débitos, pelo próximos seis meses, das parcelas mensais, relacionadas aos contratos firmados, e nesse instrumento especificados, com a União e com a Caixa Econômica, proibindo os réus de adotarem quaisquer medidas de cobrança e constrição patrimonial contra o Município (tais como débitos, retenções ou bloqueios de recursos do Tesouro Municipal existentes em contas bancárias, além de vedação de transferências financeiras federais). Diante da urgência do caso em questão (algumas dívidas começam a vencer na Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 1 de 3 03/04/2020 15:41
  • 2. segunda-feira dia 05.04), entendo cabível apreciar o pedido sem manifestação previa dos réus. É o relatório. Decido A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença de elementos que evidenciem a verossimilhança do direito fumus boni iuris e o perigo de dano, também conhecido como risco ao resultado útil do processo, tradicionalmente denominado de periculum in mora. Observo a possibilidade de deferimento do pedido tendo em vista os elevados e extraordinários gastos do Munícipio de Recife com as questões de prevenção e cuidados dos cidadãos da capital, e possivelmente da região metropolitana tendo em vista a integração das cidades, levando a despesas da ordem de R$417.567.641,00 (quatrocentos e dezessete milhões, quinhentos e sessenta e sete mil e seiscentos e quarenta e um reais). Ressalte-se que o impacto dos valores na realidade financeira do Município do Recife, o orçamento anual disponível para a Saúde em 2020, sem levar em conta o combate ao coronavírus, foi de R$764.949.500,00 (setecentos e sessenta e quatro milhões, novecentos e quarenta e nove mil e quinhentos mil), ou seja, o orçamento da capital pernambucana será extremamente atingido com a situação de emergência sanitária. Destaco que a Constituição Federal, em diversos dispositivos, prevê princípios informadores e regras de competência no tocante à proteção da saúde pública, devendo o Estado Brasileiro o bem-estar da sociedade com a consequente efetividade de políticas públicas destinadas à saúde. O direito à vida e à saúde aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, a Constituição Federal. A sociedade brasileira tem um desafio enorme no atual estágio, qual seja, solucionar a questão da pandemia de COVID-19 (Coronavírus) sendo uma ameaça real e iminente, que irá causar graves consequências à capacidade operacional do sistema público de saúde, com implicações fortes para a população, caso não sejam adotadas medidas de efeito imediato. O pedido do Município é plausível, já havendo inclusive, decisões similares no C. STF para alguns Estado Membros da Federação. Destaco que a presente ação deve tramitar somente contra a União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, já que entendo que tanto a Caixa como o Banco do Brasil não são partes que devem litigar já que funcionam somente como agentes financeiros da União. Posto isso, pela presença dos devidos pressupostos, concedo a tutela e determino, pelo prazo de 180 dias, a suspensão do pagamento dos débitos das parcelas mensais relacionadas aos contratos firmados e especificados com a União ( Fazenda Nacional), proibindo a ré de adotar quaisquer medidas de cobrança e constrição patrimonial contra o Município (tais como débitos, retenções ou bloqueios de recursos do Tesouro Municipal existentes em contas bancárias, além de vedação de transferências financeiras federais) pelo prazo aqui indicado. Excluam-se a Caixa e o Banco do Brasil da autuação. A Fazenda Nacional deverá funcionar como representante legal da União. Intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para o devido cumprimento. Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 2 de 3 03/04/2020 15:41
  • 3. Intimem-se a Caixa e o Banco do Brasil (agentes financeiros da União) da presente decisão. Cite-se a Procuradoria da Fazenda Nacional. Processo: 0807106-32.2020.4.05.8300 Assinado eletronicamente por: FREDERICO JOSÉ PINTO DE AZEVEDO - Magistrado Data e hora da assinatura: 03/04/2020 15:32:10 Identificador: 4058300.14071597 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam 20040315272287700000014104390 Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 3 de 3 03/04/2020 15:41