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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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PROJETO DE LEI Nº 029/2015
Reorganiza a estrutura organizacional básica
no âmbito do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria
Municipal de Defesa do Consumidor –
PROCON/VV, o Conselho Municipal de Defesa
do Consumidor - CONDECON e o Fundo
Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: faço saber
que o Povo, por intermédio de seus representantes aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei estabelece a reorganização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, ambos da
Constituição Federal, art. 105 da Lei n.º 8.078/90, Decreto n.º 2.181/97 e art. 10, inciso I
da Constituição Estadual.
Art. 2º Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
I – a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV;
II – o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo único. À Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor –
PROCON/VV caberá a aplicação das decisões do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor - CONDECON.
Art. 3º No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor – SMDC poderão manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização
com as seguintes entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Secretaria Nacional do Consumidor e Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor - DPDC – Ministério da Justiça;
II - PROCON/ES;
III - Ministério Público Estadual;
IV - Juizado de Pequenas Causas;
V - Defensoria Pública do Estado e do Município;
VI - Polícias Civil e Militar;
VII - Órgãos Federais, Estaduais e Municipais;
VIII - INMETRO;
IX - Receitas Federal e Estadual;
X - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional;
XI – Outros, mediante aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECON.
Art. 4º Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor –
SMDC as Universidades e as entidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a
colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao
consumidor.
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CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR –
PROCON/VV
Art. 5º Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor –
PROCON/VV, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, destinadas à defesa
dos interesses e direitos do consumidor, promoção e implementação das ações
direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -
SMDC.
Art. 6º Caberá à Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema Municipal de
Defesa dos Direitos e Interesses dos Consumidores;
II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações
fundamentadas;
III - fiscalizar as relações de consumo;
IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no
âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990 e pela
legislação complementar;
V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de
reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art.
44 da Lei nº 8.078, de 1990, e remeter cópia ao Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor - DPDC e à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça;
VI - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores
individuais;
VII - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
VIII - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes
meios de comunicação;
IX - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra
o consumidor, nos termos da legislação vigente;
X - representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas
processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
XI - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa
que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento,
quantidade e segurança de produtos e serviços;
XIII - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a
criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação,
pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;
XIV - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078 de 1990, e
em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
XV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica-
científica para a consecução de seus objetivos;
XVI - celebrar convênios, como previsto na forma do artigo 3º e termos de ajustamento
de conduta, na forma do § 6º do art. 5º da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985;
XVII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Seção II
Da Estrutura
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Art. 7º Compõem a estrutura organizacional da Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor – PROCON/VV:
I - Assessoria Especial do PROCON/VV;
II - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON;
III - Assessoria Técnica;
IV - Coordenação de Atendimento ao Consumidor;
V - Gerência de Atendimento ao Consumidor;
VI - Coordenação de Fiscalização;
VII - Gerência de Administração e Recursos Humanos.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor – PROCON/VV será composta pelo organograma constante do Anexo
Único.
Art. 8º À Assessoria Especial do PROCON/VV compete:
I - promover a supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica e
patrimonial da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV,
buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da
ação operacional;
II - zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº
2.181/97 e legislação complementar;
III - viabilizar a implementação e a execução da Política Municipal de Proteção,
Orientação, Defesa e Educação do Consumidor através, principalmente, da articulação da
ação dos órgãos públicos estaduais e municipais que desempenham atividades
relacionadas à proteção e defesa do consumidor;
IV - decidir sobre os pedidos de informação, certidão e vistas de processo do contencioso
administrativo;
V - funcionar como instância recursal e proferir decisão definitiva em grau de recurso, na
forma preconizada no art. 49 e seguintes do Decreto Federal nº 2181/1997.
Art. 9º À Coordenação de Atendimento ao Consumidor compete:
I - substituir o Assessor Especial do PROCON/VV em suas faltas ou impedimentos;
II - assessorar a Assessoria Especial do PROCON/VV no desempenho de suas funções e
na formulação e condução da Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
III - funcionar, no processo do contencioso administrativo, proferindo decisões
administrativas de cadastro de reclamações fundamentadas, dentro das regras fixadas pela
Lei nº 8.078/90, pelo Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar;
IV - zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº
2.181/97 e legislação complementar, bem como expedir instruções e demais atos
administrativos, em concordância com o Assessor Especial do PROCON/VV, com o
intuito de disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços da Coordenadoria
Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV;
V - promover constante capacitação técnica e atualização dos servidores lotados no setor
de atendimento ao consumidor e cartório, que lhe são vinculados diretamente;
VI - proferir pareceres em processos decorrentes de ação fiscalizadora e reclamação
formalizada por consumidor, coordenar a realização de audiências de conciliação segundo
o rito sumaríssimo, procedendo-se aos registros, atas, celebrando-se termo de acordo e
demais encaminhamentos que o momento processual demandar;
VII - desenvolver outras atividades compatíveis com as suas atribuições ou que lhes
forem designadas pelo Assessor Especial do PROCON/VV;
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VIII - decidir em primeira Instância sobre a aplicação de sanções administrativas
previstas no artigo 56 da Lei 8.078/1990, seu regulamento e legislações complementares,
aos infratores das normas de defesa do consumidor;
IX – gerir as atividades desempenhadas pela Gerência de Atendimento ao Consumidor;
X – desempenhar outras atividades de interesse da Administração Pública.
Art. 10. À Coordenação de Fiscalização compete:
I - planejar, programar, coordenar e executar as ações de fiscalização para verificação de
rede de abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição,
garantia, prazo de validade e segurança de produtos e serviços, no interesse da
preservação da vida, da saúde, da segurança, do patrimônio, da informação e do bem-
estar do consumidor, bem como os riscos que apresentem;
II - lavrar peças fiscais, auto de notificação, auto de infração, termo de constatação, termo
de depósito, termo de apreensão e demais expedientes pertinentes, contra quaisquer
pessoas física ou jurídica que infrinjam os dispositivos do Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, atos da autoridade competente e legislação complementar que visem
proteger as relações de consumo;
III - efetuar diligências e vistorias, na forma de constatação, visando subsidiar com
informações os processos de denúncias ou reclamações de consumidores;
IV - propor e executar operações especiais de fiscalização, em conjunto com outros
órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais;
V - receber e aferir a veracidade de reclamações e denúncias e, prestar informações em
processos submetidos ao seu exame;
VI - o exercício da fiscalização preventiva dos direitos do consumidor bem como da
publicidade de produtos e serviços, com vistas à coibição da propaganda enganosa ou
abusiva;
VII - auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e
serviços (artigo 55, § 1º da Lei nº 8.078/90);
VIII - promover campanhas de conscientização e outras atividades correlatas.
Art. 11. À Assessoria Técnica, compete:
I - auxiliar a Assessoria Especial do PROCON/VV em assuntos jurídicos no exercício de
suas atribuições;
II - emitir pareceres, realizar análises, emitir relatórios, elaborar atas, analisar propostas
para a possibilidade de celebração de Convênios;
III - acompanhar e avaliar a execução, junto aos Gestores e Gerentes dos diversos
Convênios, Parcerias e Acordos de Cooperação Técnica, celebrados pela Coordenadoria
Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV;
IV - elaborar termos de convênios, termos de cooperação técnica, termos de compromisso
e planos de trabalho, de acordo com a legislação vigente;
V - assessorar os setores na elaboração dos projetos;
VI - elaborar e apresentar a Assessoria Especial do PROCON/VV relatórios, periódicos
do andamento e desempenho dos projetos, realizar atendimento a consumidores quando
solicitado pela Assessoria Especial do PROCON/VV;
VII - desempenhar outras atividades de interesse da Administração Pública.
Art. 12. À Gerência de Administração e Recursos Humanos compete:
I - a gestão e o gerenciamento das atividades relativas à administração financeira,
patrimonial e de recursos humanos, da Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor – PROCON/VV;
II - o planejamento, a elaboração e o monitoramento da execução de convênios;
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III - organizar, normatizar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas à
administração patrimonial, de recursos humanos e de apoio operacional do Órgão;
IV - manter cadastros dos bens móveis, imóveis e semoventes do PROCON, bem como
adotar medidas cabíveis à aquisição e fornecimento de material permanente e de consumo
necessário aos serviços, executando o controle quantitativo e de custos;
V - acompanhar, junto aos órgãos da administração Municipal, a tramitação de atos ou
documentos de interesse da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor –
PROCON/VV sujeitos a registros ou publicação;
VI - controlar a necessidade interna de material de expediente e expedir solicitação
mensal ao setor de almoxarifado da Prefeitura Municipal de Vila Velha, zelando para que
não haja falta de material ou afins;
VII - atualizar as fichas cadastrais dos servidores;
VIII - conferir, controlar e encaminhar a frequência dos servidores e estagiários;
IX - comunicar aos setores da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor –
PROCON/VV os cursos que estão disponíveis na Prefeitura Municipal de Vila Velha
e inscrever os interessados;
X - informar aos servidores os seus direitos, deveres e obrigações previstos na Lei
Orgânica Municipal;
XI - atender às requisições de materiais e receber os materiais de consumo e permanente,
atestando e conferindo as Notas Fiscais com as autorizações de fornecimento,
armazenando-os de forma ordenada e com segurança;
XII - fazer os inventários anuais;
XIII - acompanhar as empresas contratadas para a prestação serviços;
XIV - desempenhar outras atividades de interesse da Administração Pública.
Art. 13. À Gerência de Atendimento ao Consumidor compete:
I - orientar, controlar e supervisionar a execução das atividades a cargo da respectiva
unidade;
II - promover, no âmbito da respectiva unidade, o cumprimento das normas e
procedimentos técnicos e administrativos adotados;
III - propor ao superior imediato, medidas que julgarem convenientes para maior
eficiência e aperfeiçoamento na execução das atividades da respectiva unidade;
IV - assistir aos Coordenadores em assuntos da sua competência;
V - elaborar e encaminhar ao superior imediato, relatórios periódicos, ou quando
solicitados, referentes às atividades da respectiva unidade e outras atividades correlatas de
interesse do setor e deliberação da Assessoria Especial do PROCON/VV;
VI - propor a celebração de acordos em fase preliminar, conferindo maior celeridade ao
atendimento do consumidor, nas questões relacionadas a assuntos financeiros;
VII - observar rigorosamente os dispositivos legais em vigor, bem como cumprir as
instruções normativas pertinentes, visando o perfeito atendimento dos consumidores;
VIII - registrar no SINDEC todos os atendimentos no âmbito desta Coordenadoria
Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV, inclusive os encaminhamentos a
outros órgãos, através dos formulários específicos;
IX - instruir o consumidor sobre os procedimentos e documentação necessária para a
formalização de reclamações ou denúncias;
X - registrar, em formulário próprio as consultas, reclamações e denúncias apresentadas,
formalizando processos específicos, devidamente protocolados;
XI - autuar processo instaurado no atendimento;
XII - designar pauta, encaminhar os processos concluídos à Coordenadoria de
Atendimento para análise e apreciação e acompanhar cumprimento de prazos;
XIII - dar cumprimento às determinações da Coordenação de Atendimento, aos
despachos e decisões da Assessoria Especial do PROCON/VV;
XIV - expedir notificação a consumidores e fornecedores e emitir certidões;
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XV - receber, controlar e distribuir expedientes e processos administrativos sobre relação
de consumo, promover diligências determinadas à célere resolução dos conflitos
submetidos à apreciação do Instituto, bem como informar sobre a tramitação dos
processos às partes interessadas;
XVI - prestar aos interessados, informações sobre os dados constantes de cadastros, e
quando solicitado, corrigir eventuais erros de assentamentos, procedendo dentro do prazo
legal;
XVII - expedir todas as correspondências, efetuar a reprografia para todos os setores,
envelopar e etiquetar as correspondências para enviar as notificações, relacionar e
controlar a quantidade da documentação enviada aos correios, autuar, dar andamento,
preencher formulários para carga e afins, cumprir estritamente as determinações internas
por meio de Circulares, CI’s e similares, desenvolver outras atividades compatíveis com
as suas atribuições ou que forem designadas pela Coordenação de Atendimento;
XVIII - receber e protocolar todo e qualquer documento, realizando seu devido
encaminhamento;
XIX - arquivar e desarquivar processos administrativos mediante o preenchimento de
termo padronizado expedido pela Assessoria Especial do PROCON/VV e mediante
determinação da Coordenação de Atendimento ao Consumidor;
XX - promover a organização e a rotina de audiências com no mínimo uma semana de
antecedência;
XXI - zelar pelo arquivo da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor –
PROCON/VV;
XXII - elaborar relatórios;
XXIII - desenvolver outras atividades compatíveis com as suas atribuições ou que forem
designadas pela Coordenação de Atendimento ao Consumidor ou pela Assessoria
Especial do PROCON/VV.
Seção III
Dos Recursos Materiais e Humanos
Art. 14. O Poder Executivo colocará à disposição da Coordenadoria Municipal de Defesa
do Consumidor – PROCON/VV os recursos materiais e humanos indispensáveis ao
funcionamento do Órgão.
Parágrafo único. Os servidores cujas atribuições sejam de atendimento e fiscalização,
serão treinados e credenciados de acordo com a conveniência da Coordenadoria
Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV, dependendo ou não de
instrumentos de cooperação técnica ou correlatos.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON
Art. 15. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON,
órgão de caráter normativo e recursal, ao qual compete as seguintes atribuições:
I - atuar na gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, destinando
recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;
II - aprovar convênios e contratos a serem firmados pela Coordenadoria Municipal de
Defesa do Consumidor – PROCON/VV com o objetivo de elaborar, acompanhar e
executar projetos relacionados com as finalidades do Fundo;
III - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e
prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores, relativos ao Fundo;
IV - aprovar as demonstrações trimestrais de receita e de despesa do Fundo;
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V - aprovar o plano de aplicação de recursos do Fundo;
VI - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no
inciso IV;
VII - funcionar como Fórum permanente de discussão e fixação de diretrizes da política
municipal das relações de consumo;
VIII - incentivar a criação de entidades civis de defesa do consumidor e apoiar as já
existentes;
IX - solicitar ou requisitar das autoridades públicas as providências de sua competência,
com fins de proteção efetiva ao consumidor;
X - desenvolver gestões junto às entidades privadas para que colaborem na execução dos
programas voltados para a defesa do consumidor;
XI - respaldar as ações desenvolvidas pela Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor – PROCON/VV, notadamente quanto as voltadas à fiscalização;
XII - acompanhar a situação do mercado de bens e serviços, adotando as medidas
cabíveis em nível Municipal, em caso de desabastecimento, abuso do poder econômico e
outras irregularidades;
XIII - deliberar no que for necessário sobre a defesa do consumidor;
XIV - desenvolver qualquer atividade que seja compatível com sua finalidade;
XV - deliberar sobre seu regimento interno.
Art. 16. Integrarão o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON,
além do Secretário da Pasta à qual a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor
– PROCON/VV esteja vinculada, na qualidade de membro nato e Presidente, e do
Assessor Especial do PROCON/VV, na qualidade de membro nato, membros do Poder
Público e da sociedade civil, de forma paritária, o que será definido mediante Decreto por
parte do Gestor Municipal.
§ 1º O mandato do Conselheiro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECON é de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2º Cada Conselheiro deverá indicar um suplente, que o substituirá nos seus
impedimentos e completará o mandato no caso de vacância.
§ 3º A função de Conselheiro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECON não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante serviço
prestado ao Município.
§ 4º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON reunir-se-á
ordinariamente, semestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.
§ 5º As sessões plenárias do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECON serão instaladas com a presença de no mínimo 1/3 de seus membros,
deliberando pela maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto
comum, o voto de desempate, reduzidas a termo em ata.
Art. 17. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON poderá
convocar, por escrito, a qualquer tempo, representante de qualquer órgão ou entidade,
pública, mista ou privada, atendidas a conveniência e a necessidade do assunto, para
participar de reunião do Conselho, com representação consultiva.
Art. 18. O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON
poderá designar dentre os membros 01 (um) vice-presidente e 01 (um) secretário que
exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
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Art. 19. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON terá
organização e normas de funcionamento definidos em seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC
Art. 20. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, na forma
do disposto nos arts. 57 da Lei n.º 8.078/90 e 29 e seguintes do Decreto n.º 2.181/97, com
a finalidade de reparar os danos causados ao consumidor, destinando-se ao custeio e/ou
financiamento das ações de desenvolvimento da política municipal de defesa do
consumidor, compreendendo:
I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e
defesa do consumidor;
II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
III - realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de
informações, visando a orientação do consumidor;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos, bem como no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da
Política Municipal de Defesa do Consumidor;
V - estruturação e instrumentalização do órgão municipal de defesa do consumidor,
objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;
VI - a capacitação dos servidores da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor
– PROCON/VV, abrangendo a participação em eventos, reuniões, cursos, seminários
relacionados à Defesa do Consumidor, no Estado do Espírito Santo ou fora dele.
Art. 21. Constituem receitas do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC:
I - as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de
decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor;
II - as multas aplicadas pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor –
PROCON/VV, na forma dos artigos 56 e 57 da Lei nº 8.078, de 11.09.90;
III - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e
privado;
IV - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas, inclusive
dotações do tesouro municipal;
V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras em
instituições oficiais, observadas as disposições legais pertinentes;
VI - as doações de pessoas físicas e jurídicas;
VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em bancos públicos.
§ 2º As aplicações financeiras poderão ser efetivadas exclusivamente nas instituições
referidas no parágrafo anterior com a finalidade de preservar os recursos disponíveis
contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
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§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON é o
gestor do Fundo e obrigado a proceder com a apresentação dos demonstrativos de receita
e eventuais despesas gravadas nos recursos do fundo em cada reunião ordinária, aos
membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, e
extraordinariamente quanto solicitado por qualquer dos membros do CONDECON.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 22. As sanções administrativas aplicadas pela Coordenadoria Municipal de Defesa
do Consumidor – PROCON/VV observarão o disposto na Lei n.º 8.078/90 e Decreto n.º
2.181/97.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Ficam alteradas as nomenclaturas dos seguintes cargos:
I – 01 (um) cargo de “Assessor Técnico II” padrão CC-2 para “Coordenador de
Atendimento” padrão CC-2;
II – 01 (um) cargo de “Assessor Técnico II” padrão CC-2 para “Coordenador de
Fiscalização” padrão CC-2;
III – 01 (um) cargo de “Gerente de Fiscalização do Procon” padrão CC-3 para
“Gerente de Administração e RH” padrão CC-3.
Parágrafo único. Os cargos de “Gerente de Atendimento do PROCON/VV” padrão CC-
3 e de Assessor Especial do PROCON, padrão ASE, permanecem com suas
nomenclaturas e padrões inalterados.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários
ao cumprimento desta Lei.
Art. 25. Revogam-se os incisos de I a IV do art. 1º da Lei nº 3.083 de 14 de julho de
1995, e revogam-se as Leis nº 3.051, de 19 de junho de 1995, nº 5.279, de 28 de março de
2012 e as demais disposições que contrariem esta Lei.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 11 de junho de 2015.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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ANEXO ÚNICO
NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7º.
Coordenadoria
Municipal de Defesa
do Consumidor –
PROCON/VV
Coordenação de
Fiscalização
Coordenação de
Atendimento
Assessoria
Técnica
CONDECON -
Conselho Municipal
de Defesa do
Consumidor
Gerência de
Adminstração e RH
Gerência de
Atendimento
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Vila Velha, ES, 11 de junho de 2015.
MENSAGEM DE LEI Nº 029/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que “Reorganiza a
estrutura organizacional básica no âmbito do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor
- PROCON, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON e
o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC”.
A apresentação deste reflete as diretrizes do novo PROCON do Município de
Vila Velha, muito melhor estruturado e com novas ferramentas que possibilitarão
agilizar e conferir maior eficiência aos atendimentos prestados, o que vem sendo
aferido pelo considerável aumento da procura dos consumidores pelo Órgão (em
média 50% em comparação com o ano e período de 2012), e considerável aumento de
nossos índices de resolutividade (35% em comparação ao ano de 2012).
A Lei de criação do PROCON/VV qual seja, 3.051, de 1995 acha-se desatualizada e
eivada de omissões e questões que prejudicam o adequado funcionamento do Órgão,
a exemplo das previsões contidas nos arts. 5º, VIII; 8º; art. 9º parágrafo único, dentre
outros.
Na proposta ora apresentada há também previsão de revogação do caput e os incisos
de I a IV do art. 1º da Lei nº 3.083/1995, bem como a revogação das Leis
nºs 3.051/1995 e 5.279/2012 eis que totalmente abrangidas e adequadas dentro
do contexto do Projeto de Lei ora apresentado.
A reestruturação do PROCON/VV por meio de uma nova lei se faz de extrema
urgência e importância, visto que busca melhores e adequadas condições de trabalho,
como busca também levar a efeito a criação da conta do Fundo Municipal de Defesa
do Consumidor, no estrito cumprimento legal, com a utilização das ferramentas à sua
disposição, previstas em lei, que, na condição legislativa atual, acham-se, em sua
maioria, inviabilizadas.
Ante o exposto, rogamos a essa Egrégia Câmara Municipal o indispensável apoio ao
incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de
urgência, consoante à previsão do art. 39 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal

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Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
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Pl 029 2015 reestruturação organizacional sistema municipal de defesa do consumidor

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 PROJETO DE LEI Nº 029/2015 Reorganiza a estrutura organizacional básica no âmbito do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: faço saber que o Povo, por intermédio de seus representantes aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A presente Lei estabelece a reorganização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, ambos da Constituição Federal, art. 105 da Lei n.º 8.078/90, Decreto n.º 2.181/97 e art. 10, inciso I da Constituição Estadual. Art. 2º Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC: I – a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV; II – o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. Parágrafo único. À Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV caberá a aplicação das decisões do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. Art. 3º No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC poderão manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com as seguintes entidades, no âmbito de suas respectivas competências: I - Secretaria Nacional do Consumidor e Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC – Ministério da Justiça; II - PROCON/ES; III - Ministério Público Estadual; IV - Juizado de Pequenas Causas; V - Defensoria Pública do Estado e do Município; VI - Polícias Civil e Militar; VII - Órgãos Federais, Estaduais e Municipais; VIII - INMETRO; IX - Receitas Federal e Estadual; X - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional; XI – Outros, mediante aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. Art. 4º Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC as Universidades e as entidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 2 CAPÍTULO II DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/VV Art. 5º Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, destinadas à defesa dos interesses e direitos do consumidor, promoção e implementação das ações direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC. Art. 6º Caberá à Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema Municipal de Defesa dos Direitos e Interesses dos Consumidores; II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas; III - fiscalizar as relações de consumo; IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990 e pela legislação complementar; V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990, e remeter cópia ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC e à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça; VI - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais; VII - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias; VIII - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação; IX - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente; X - representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições; XI - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores; XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de produtos e serviços; XIII - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo; XIV - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078 de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor; XV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica- científica para a consecução de seus objetivos; XVI - celebrar convênios, como previsto na forma do artigo 3º e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º do art. 5º da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985; XVII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades. Seção II Da Estrutura
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 3 Art. 7º Compõem a estrutura organizacional da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV: I - Assessoria Especial do PROCON/VV; II - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON; III - Assessoria Técnica; IV - Coordenação de Atendimento ao Consumidor; V - Gerência de Atendimento ao Consumidor; VI - Coordenação de Fiscalização; VII - Gerência de Administração e Recursos Humanos. Parágrafo único. A estrutura organizacional da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV será composta pelo organograma constante do Anexo Único. Art. 8º À Assessoria Especial do PROCON/VV compete: I - promover a supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica e patrimonial da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional; II - zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar; III - viabilizar a implementação e a execução da Política Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor através, principalmente, da articulação da ação dos órgãos públicos estaduais e municipais que desempenham atividades relacionadas à proteção e defesa do consumidor; IV - decidir sobre os pedidos de informação, certidão e vistas de processo do contencioso administrativo; V - funcionar como instância recursal e proferir decisão definitiva em grau de recurso, na forma preconizada no art. 49 e seguintes do Decreto Federal nº 2181/1997. Art. 9º À Coordenação de Atendimento ao Consumidor compete: I - substituir o Assessor Especial do PROCON/VV em suas faltas ou impedimentos; II - assessorar a Assessoria Especial do PROCON/VV no desempenho de suas funções e na formulação e condução da Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; III - funcionar, no processo do contencioso administrativo, proferindo decisões administrativas de cadastro de reclamações fundamentadas, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078/90, pelo Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar; IV - zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar, bem como expedir instruções e demais atos administrativos, em concordância com o Assessor Especial do PROCON/VV, com o intuito de disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV; V - promover constante capacitação técnica e atualização dos servidores lotados no setor de atendimento ao consumidor e cartório, que lhe são vinculados diretamente; VI - proferir pareceres em processos decorrentes de ação fiscalizadora e reclamação formalizada por consumidor, coordenar a realização de audiências de conciliação segundo o rito sumaríssimo, procedendo-se aos registros, atas, celebrando-se termo de acordo e demais encaminhamentos que o momento processual demandar; VII - desenvolver outras atividades compatíveis com as suas atribuições ou que lhes forem designadas pelo Assessor Especial do PROCON/VV;
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 4 VIII - decidir em primeira Instância sobre a aplicação de sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8.078/1990, seu regulamento e legislações complementares, aos infratores das normas de defesa do consumidor; IX – gerir as atividades desempenhadas pela Gerência de Atendimento ao Consumidor; X – desempenhar outras atividades de interesse da Administração Pública. Art. 10. À Coordenação de Fiscalização compete: I - planejar, programar, coordenar e executar as ações de fiscalização para verificação de rede de abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazo de validade e segurança de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, do patrimônio, da informação e do bem- estar do consumidor, bem como os riscos que apresentem; II - lavrar peças fiscais, auto de notificação, auto de infração, termo de constatação, termo de depósito, termo de apreensão e demais expedientes pertinentes, contra quaisquer pessoas física ou jurídica que infrinjam os dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, atos da autoridade competente e legislação complementar que visem proteger as relações de consumo; III - efetuar diligências e vistorias, na forma de constatação, visando subsidiar com informações os processos de denúncias ou reclamações de consumidores; IV - propor e executar operações especiais de fiscalização, em conjunto com outros órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais; V - receber e aferir a veracidade de reclamações e denúncias e, prestar informações em processos submetidos ao seu exame; VI - o exercício da fiscalização preventiva dos direitos do consumidor bem como da publicidade de produtos e serviços, com vistas à coibição da propaganda enganosa ou abusiva; VII - auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços (artigo 55, § 1º da Lei nº 8.078/90); VIII - promover campanhas de conscientização e outras atividades correlatas. Art. 11. À Assessoria Técnica, compete: I - auxiliar a Assessoria Especial do PROCON/VV em assuntos jurídicos no exercício de suas atribuições; II - emitir pareceres, realizar análises, emitir relatórios, elaborar atas, analisar propostas para a possibilidade de celebração de Convênios; III - acompanhar e avaliar a execução, junto aos Gestores e Gerentes dos diversos Convênios, Parcerias e Acordos de Cooperação Técnica, celebrados pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV; IV - elaborar termos de convênios, termos de cooperação técnica, termos de compromisso e planos de trabalho, de acordo com a legislação vigente; V - assessorar os setores na elaboração dos projetos; VI - elaborar e apresentar a Assessoria Especial do PROCON/VV relatórios, periódicos do andamento e desempenho dos projetos, realizar atendimento a consumidores quando solicitado pela Assessoria Especial do PROCON/VV; VII - desempenhar outras atividades de interesse da Administração Pública. Art. 12. À Gerência de Administração e Recursos Humanos compete: I - a gestão e o gerenciamento das atividades relativas à administração financeira, patrimonial e de recursos humanos, da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV; II - o planejamento, a elaboração e o monitoramento da execução de convênios;
  • 5. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 5 III - organizar, normatizar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas à administração patrimonial, de recursos humanos e de apoio operacional do Órgão; IV - manter cadastros dos bens móveis, imóveis e semoventes do PROCON, bem como adotar medidas cabíveis à aquisição e fornecimento de material permanente e de consumo necessário aos serviços, executando o controle quantitativo e de custos; V - acompanhar, junto aos órgãos da administração Municipal, a tramitação de atos ou documentos de interesse da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV sujeitos a registros ou publicação; VI - controlar a necessidade interna de material de expediente e expedir solicitação mensal ao setor de almoxarifado da Prefeitura Municipal de Vila Velha, zelando para que não haja falta de material ou afins; VII - atualizar as fichas cadastrais dos servidores; VIII - conferir, controlar e encaminhar a frequência dos servidores e estagiários; IX - comunicar aos setores da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV os cursos que estão disponíveis na Prefeitura Municipal de Vila Velha e inscrever os interessados; X - informar aos servidores os seus direitos, deveres e obrigações previstos na Lei Orgânica Municipal; XI - atender às requisições de materiais e receber os materiais de consumo e permanente, atestando e conferindo as Notas Fiscais com as autorizações de fornecimento, armazenando-os de forma ordenada e com segurança; XII - fazer os inventários anuais; XIII - acompanhar as empresas contratadas para a prestação serviços; XIV - desempenhar outras atividades de interesse da Administração Pública. Art. 13. À Gerência de Atendimento ao Consumidor compete: I - orientar, controlar e supervisionar a execução das atividades a cargo da respectiva unidade; II - promover, no âmbito da respectiva unidade, o cumprimento das normas e procedimentos técnicos e administrativos adotados; III - propor ao superior imediato, medidas que julgarem convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento na execução das atividades da respectiva unidade; IV - assistir aos Coordenadores em assuntos da sua competência; V - elaborar e encaminhar ao superior imediato, relatórios periódicos, ou quando solicitados, referentes às atividades da respectiva unidade e outras atividades correlatas de interesse do setor e deliberação da Assessoria Especial do PROCON/VV; VI - propor a celebração de acordos em fase preliminar, conferindo maior celeridade ao atendimento do consumidor, nas questões relacionadas a assuntos financeiros; VII - observar rigorosamente os dispositivos legais em vigor, bem como cumprir as instruções normativas pertinentes, visando o perfeito atendimento dos consumidores; VIII - registrar no SINDEC todos os atendimentos no âmbito desta Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV, inclusive os encaminhamentos a outros órgãos, através dos formulários específicos; IX - instruir o consumidor sobre os procedimentos e documentação necessária para a formalização de reclamações ou denúncias; X - registrar, em formulário próprio as consultas, reclamações e denúncias apresentadas, formalizando processos específicos, devidamente protocolados; XI - autuar processo instaurado no atendimento; XII - designar pauta, encaminhar os processos concluídos à Coordenadoria de Atendimento para análise e apreciação e acompanhar cumprimento de prazos; XIII - dar cumprimento às determinações da Coordenação de Atendimento, aos despachos e decisões da Assessoria Especial do PROCON/VV; XIV - expedir notificação a consumidores e fornecedores e emitir certidões;
  • 6. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 6 XV - receber, controlar e distribuir expedientes e processos administrativos sobre relação de consumo, promover diligências determinadas à célere resolução dos conflitos submetidos à apreciação do Instituto, bem como informar sobre a tramitação dos processos às partes interessadas; XVI - prestar aos interessados, informações sobre os dados constantes de cadastros, e quando solicitado, corrigir eventuais erros de assentamentos, procedendo dentro do prazo legal; XVII - expedir todas as correspondências, efetuar a reprografia para todos os setores, envelopar e etiquetar as correspondências para enviar as notificações, relacionar e controlar a quantidade da documentação enviada aos correios, autuar, dar andamento, preencher formulários para carga e afins, cumprir estritamente as determinações internas por meio de Circulares, CI’s e similares, desenvolver outras atividades compatíveis com as suas atribuições ou que forem designadas pela Coordenação de Atendimento; XVIII - receber e protocolar todo e qualquer documento, realizando seu devido encaminhamento; XIX - arquivar e desarquivar processos administrativos mediante o preenchimento de termo padronizado expedido pela Assessoria Especial do PROCON/VV e mediante determinação da Coordenação de Atendimento ao Consumidor; XX - promover a organização e a rotina de audiências com no mínimo uma semana de antecedência; XXI - zelar pelo arquivo da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV; XXII - elaborar relatórios; XXIII - desenvolver outras atividades compatíveis com as suas atribuições ou que forem designadas pela Coordenação de Atendimento ao Consumidor ou pela Assessoria Especial do PROCON/VV. Seção III Dos Recursos Materiais e Humanos Art. 14. O Poder Executivo colocará à disposição da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV os recursos materiais e humanos indispensáveis ao funcionamento do Órgão. Parágrafo único. Os servidores cujas atribuições sejam de atendimento e fiscalização, serão treinados e credenciados de acordo com a conveniência da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV, dependendo ou não de instrumentos de cooperação técnica ou correlatos. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON Art. 15. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, órgão de caráter normativo e recursal, ao qual compete as seguintes atribuições: I - atuar na gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, destinando recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor; II - aprovar convênios e contratos a serem firmados pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos relacionados com as finalidades do Fundo; III - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores, relativos ao Fundo; IV - aprovar as demonstrações trimestrais de receita e de despesa do Fundo;
  • 7. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 7 V - aprovar o plano de aplicação de recursos do Fundo; VI - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso IV; VII - funcionar como Fórum permanente de discussão e fixação de diretrizes da política municipal das relações de consumo; VIII - incentivar a criação de entidades civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes; IX - solicitar ou requisitar das autoridades públicas as providências de sua competência, com fins de proteção efetiva ao consumidor; X - desenvolver gestões junto às entidades privadas para que colaborem na execução dos programas voltados para a defesa do consumidor; XI - respaldar as ações desenvolvidas pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV, notadamente quanto as voltadas à fiscalização; XII - acompanhar a situação do mercado de bens e serviços, adotando as medidas cabíveis em nível Municipal, em caso de desabastecimento, abuso do poder econômico e outras irregularidades; XIII - deliberar no que for necessário sobre a defesa do consumidor; XIV - desenvolver qualquer atividade que seja compatível com sua finalidade; XV - deliberar sobre seu regimento interno. Art. 16. Integrarão o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, além do Secretário da Pasta à qual a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV esteja vinculada, na qualidade de membro nato e Presidente, e do Assessor Especial do PROCON/VV, na qualidade de membro nato, membros do Poder Público e da sociedade civil, de forma paritária, o que será definido mediante Decreto por parte do Gestor Municipal. § 1º O mandato do Conselheiro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON é de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. § 2º Cada Conselheiro deverá indicar um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos e completará o mandato no caso de vacância. § 3º A função de Conselheiro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante serviço prestado ao Município. § 4º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON reunir-se-á ordinariamente, semestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros. § 5º As sessões plenárias do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON serão instaladas com a presença de no mínimo 1/3 de seus membros, deliberando pela maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate, reduzidas a termo em ata. Art. 17. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON poderá convocar, por escrito, a qualquer tempo, representante de qualquer órgão ou entidade, pública, mista ou privada, atendidas a conveniência e a necessidade do assunto, para participar de reunião do Conselho, com representação consultiva. Art. 18. O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON poderá designar dentre os membros 01 (um) vice-presidente e 01 (um) secretário que exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
  • 8. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 8 Art. 19. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON terá organização e normas de funcionamento definidos em seu regimento interno. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC Art. 20. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, na forma do disposto nos arts. 57 da Lei n.º 8.078/90 e 29 e seguintes do Decreto n.º 2.181/97, com a finalidade de reparar os danos causados ao consumidor, destinando-se ao custeio e/ou financiamento das ações de desenvolvimento da política municipal de defesa do consumidor, compreendendo: I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor; II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; III - realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor; IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, bem como no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Municipal de Defesa do Consumidor; V - estruturação e instrumentalização do órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários; VI - a capacitação dos servidores da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV, abrangendo a participação em eventos, reuniões, cursos, seminários relacionados à Defesa do Consumidor, no Estado do Espírito Santo ou fora dele. Art. 21. Constituem receitas do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC: I - as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor; II - as multas aplicadas pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV, na forma dos artigos 56 e 57 da Lei nº 8.078, de 11.09.90; III - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado; IV - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas, inclusive dotações do tesouro municipal; V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras em instituições oficiais, observadas as disposições legais pertinentes; VI - as doações de pessoas físicas e jurídicas; VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. § 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em bancos públicos. § 2º As aplicações financeiras poderão ser efetivadas exclusivamente nas instituições referidas no parágrafo anterior com a finalidade de preservar os recursos disponíveis contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. § 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
  • 9. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 9 § 4º O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON é o gestor do Fundo e obrigado a proceder com a apresentação dos demonstrativos de receita e eventuais despesas gravadas nos recursos do fundo em cada reunião ordinária, aos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, e extraordinariamente quanto solicitado por qualquer dos membros do CONDECON. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 22. As sanções administrativas aplicadas pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV observarão o disposto na Lei n.º 8.078/90 e Decreto n.º 2.181/97. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Ficam alteradas as nomenclaturas dos seguintes cargos: I – 01 (um) cargo de “Assessor Técnico II” padrão CC-2 para “Coordenador de Atendimento” padrão CC-2; II – 01 (um) cargo de “Assessor Técnico II” padrão CC-2 para “Coordenador de Fiscalização” padrão CC-2; III – 01 (um) cargo de “Gerente de Fiscalização do Procon” padrão CC-3 para “Gerente de Administração e RH” padrão CC-3. Parágrafo único. Os cargos de “Gerente de Atendimento do PROCON/VV” padrão CC- 3 e de Assessor Especial do PROCON, padrão ASE, permanecem com suas nomenclaturas e padrões inalterados. Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 25. Revogam-se os incisos de I a IV do art. 1º da Lei nº 3.083 de 14 de julho de 1995, e revogam-se as Leis nº 3.051, de 19 de junho de 1995, nº 5.279, de 28 de março de 2012 e as demais disposições que contrariem esta Lei. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, ES, 11 de junho de 2015. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal
  • 10. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 10 ANEXO ÚNICO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7º. Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/VV Coordenação de Fiscalização Coordenação de Atendimento Assessoria Técnica CONDECON - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor Gerência de Adminstração e RH Gerência de Atendimento
  • 11. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 11 Vila Velha, ES, 11 de junho de 2015. MENSAGEM DE LEI Nº 029/2015 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submetemos a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que “Reorganiza a estrutura organizacional básica no âmbito do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC”. A apresentação deste reflete as diretrizes do novo PROCON do Município de Vila Velha, muito melhor estruturado e com novas ferramentas que possibilitarão agilizar e conferir maior eficiência aos atendimentos prestados, o que vem sendo aferido pelo considerável aumento da procura dos consumidores pelo Órgão (em média 50% em comparação com o ano e período de 2012), e considerável aumento de nossos índices de resolutividade (35% em comparação ao ano de 2012). A Lei de criação do PROCON/VV qual seja, 3.051, de 1995 acha-se desatualizada e eivada de omissões e questões que prejudicam o adequado funcionamento do Órgão, a exemplo das previsões contidas nos arts. 5º, VIII; 8º; art. 9º parágrafo único, dentre outros. Na proposta ora apresentada há também previsão de revogação do caput e os incisos de I a IV do art. 1º da Lei nº 3.083/1995, bem como a revogação das Leis nºs 3.051/1995 e 5.279/2012 eis que totalmente abrangidas e adequadas dentro do contexto do Projeto de Lei ora apresentado. A reestruturação do PROCON/VV por meio de uma nova lei se faz de extrema urgência e importância, visto que busca melhores e adequadas condições de trabalho, como busca também levar a efeito a criação da conta do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, no estrito cumprimento legal, com a utilização das ferramentas à sua disposição, previstas em lei, que, na condição legislativa atual, acham-se, em sua maioria, inviabilizadas. Ante o exposto, rogamos a essa Egrégia Câmara Municipal o indispensável apoio ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de urgência, consoante à previsão do art. 39 da Lei Orgânica Municipal. Atenciosamente, RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal