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SEGURANÇA DO TRABALHO EM CANTEIRO DE
OBRA, CONFORME NR 18.
MATERIAL DESENVOLVIDO POR
Jurandyr de Lima Ferreira Junior
Criador e proprietário da CST – Cursos & Treinamentos
Técnico em Segurança do Trabalho formado pelo Senac – PA, com grande
atuação na Construção Civil, Bombeiro Civil e Instrutor.
Visite nosso site:
www.cstcursos.com
6
Introdução
A Constituição Federal determina que o trabalhador tem direito a proteção de sua
saúde, integridade física e moral e segurança na execução de suas atividades. O trabalho
deve ser executado em condições que contribuam para a melhoria da qualidade de vida e
a realização pessoal e social.
A segurança e a saúde do trabalhador são de responsabilidade do empregador e
dos profissionais envolvidos no ambiente de trabalho, tais como a conscientização de
todos os envolvidos. Neste curso veremos e falaremos sobre os principais e importantes
aspectos, visões, ferramentas e meios de contribuirmos para que tenhamos um ambiente
de trabalho muito mais saudável, seguro e confortável para todos dentro de um canteiro
de obras e fazendo com que tenhamos uma maior queda nos índices de acidentes de
trabalho relacionado com a indústria da construção civil.
Consideram-se atividades da indústria da construção as constantes do Quadro I,
Código da Atividade Específica, da NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo,
pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos
ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo (item
18.1.2/Objetivo e Campo de Aplicação).
Legislação de Segurança e Saúde do Trabalho
A segurança e a saúde do trabalho baseiam-se em normas regulamentadoras
descritas na Portaria 3214/78 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Entre essas
normas, a NR-18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção)
estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que
objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança
nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção,
e ainda determina a elaboração do PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção).
A elaboração e o cumprimento do PCMAT são obrigatórios nos estabelecimentos
com 20 ou mais trabalhadores, devendo ser mantido no canteiro de obras a que se refere
à disposição dos órgãos de fiscalização. As empresas que possuem menos de 20
trabalhadores ficam obrigadas a elaborar o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais). Estes documentos devem contemplar os aspectos desta NR,
recomendações e práticas de segurança e as exigências contidas em outras normas da
Portaria, tendo como as principais:
 NR- 4 (SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho):
De acordo com essa norma, a construção civil, antes classificada como atividade
econômica de grau de risco 3 (três), passa a ser classificada como grau de risco 4
(quatro) a partir da Portaria nº 1, de 12 de maio de 1995.
A Portaria nº 169, de 14 de julho de 2006, suspende o prazo de entrada em vigor da
Portaria de 1995, permanecendo, então, grau de risco 3 (três) para a construção civil.
De acordo com a NR 4, passaram a classificar o Grau de Risco 4, para obras de
infraestrutura ou obras pesadas como: Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e
obras de arte especiais, obras para geração de energia elétrica e para telecomunicações,
água, esgoto e transporte de dutos, obras portuárias, marítimas e fluviais, assim como
7
construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, construção de redes de
transportes por dutos, exceto para água e esgoto.
4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e
indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a
finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de
trabalho.
4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número
total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos,
observadas as exceções previstas nesta NR.
4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho
com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito
Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da
empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
4.2.1.1 Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e
os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados.
4.2.1.2 Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do
trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho,
conforme o Quadro II, anexo.
4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinquenta por cento) de seus empregados
em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior
ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o
disposto no Quadro II desta NR.
4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se
enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados
em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos
estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no
Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2.
4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento
dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se
como número de empregados o somatório dos empregados de todos os
estabelecimentos.
4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho,
Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em
Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR.
4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro
profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos
instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando
existente.
4.4.1.1 Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de Segurança
do Trabalho, observar o disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985.
8
A NR- 4 teve sua redação alterada pela Portaria nº 17/2007 de 01/08/07, com relação ao
SESMT, possibilitando a formação de SESMT COMUM para empregados contratados
desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Veja na integra
aportaria citada.
Art. 1º Aprovar o subitem 4.5.3 da Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4) – Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, aprovada pela
Portaria nº 33, de 27-10-1983, com a seguinte redação:
4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode
constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão
própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
4.5.3.1 O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3
deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do
estabelecimento da contratante.
4.5.3.2 No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada
no estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base de
cálculo para dimensionamento do SESMT da empresa contratada.
4.5.3.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento
avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes da empresa
contratante, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia (Superintendência) Regional do
Trabalho, ou na forma e periodicidade prevista na Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho. Consultar portaria nº 17/2007 de01/08/07, com relação a mais informações
descritas na portaria, no que se diz respeito ao SESMT.
4.8 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão
dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no
Quadro II, anexo.
4.9 O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do
trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas
(tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de
9
Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II,
anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor..
4.9.1 Relativamente ao médico do trabalho, para cumprimento das atividades dos
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho em
tempo integral, a empresa poderá contratar mais de um profissional, desde que cada um
dedique, no mínimo, 3 (três) horas de trabalho, sendo necessário que o somatório das
horas diárias trabalhadas por todos seja de, no mínimo, 6 (seis) horas.
4.10 Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o
exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
4.17 Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do TEM
A NR4 com o intuito de facilitar o cumprimento da obrigação prevista na NR-4, agilizando
o contato entre as empresas e o Ministério do Trabalho; tornar mais célere o processo de
registro dos SESMT, permitindo inclusive atualização dos dados on-line, de forma que o
declarado reflita a realidade dos SESMT; e verificar os requisitos da NR-04 antes da
efetiva declaração do SESMT; o Ministério do Trabalho desenvolveu o Sistema SESMT.
 Desta forma o MTE publicou em diário oficial no dia 03 de agosto de 2016, a
portaria de número 559:
Determina a utilização do Sistema SESMT – Serviços Especializados em Segurança e
Medicina do Trabalho – e dá outras providências.
Art. 1º Determinar que o registro previsto no item 4.17 da Norma Regulamentadora nº 04
(NR-4) – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM
MEDICINA DO TRABALHO – seja realizado por meio do Sistema SESMT, disponível no
sítio da internet do Ministério do Trabalho.
§1º As empresas que já possuem SESMT registrado nas unidades regionais do Ministério
do Trabalho deverão providenciar o registro dos seus SESMT no sistema em até seis
meses, contados da publicação desta Portaria.
§2º É facultado às empresas protocolarem a solicitação de registro de SESMT
diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho, juntamente com
justificativa para a não utilização do sistema, durante o período de seis meses, contados
da publicação desta Portaria.
§3º É facultado às empresas protocolarem o registro de SESMT composto por mais de 30
estabelecimentos diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho.
.....
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
.
NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO
18.1 OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO:
18.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem
administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de
medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições
e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
18.1.2 - Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I,
Código da Atividade Específica, da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo,
10
pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos
ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
18.1.3 - É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras,
sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR (18) e compatíveis com
a fase da obra.
18.1.4 - A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do
cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente de trabalho,
determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e em outras estabelecidas
em negociações coletivas de trabalho.
18.5 DEMOLIÇÃO:
18.5.2 - As construções vizinhas à obra de
demolição devem ser examinadas, prévia e
periodicamente, no sentido de ser preservada
a sua estabilidade e a integridade física de
terceiros.
18.5.1 - Antes de se iniciar a demolição, as linhas de fornecimento de energia
elétrica, águas, inflamáveis líquidas e gasosas liquefeitas, substanciam tóxicas,
canalizações de esgoto e de escoamento de água devem ser desligadas, retiradas,
protegidas ou isoladas, respeitando as normas e determinações em vigor.
18.5.3 -Toda demolição deve ser programada
e dirigida por profissional legalmente
habilitado.
18.5.5 - Antes de se iniciar a demolição de um
pavimento, devem ser fechadas todas as aberturas
existentes no piso, salvo as que forem utilizadas para
escoamento de materiais, ficando proibida a
permanência de pessoas nos pavimentos que possam
ter sua estabilidade comprometida no processo de
demolição.
18.5.6 - As escadas devem ser mantidas
desimpedidas e livres para circulação de
emergência e somente serão demolidas a
medida que forem sendo retirados os
materiais dos pavimentos superiores.
18.5.4 - Antes de iniciar uma demolição,
devem ser removidos os vidros, ripados,
estuques e outros elementos frágeis
18.5.7 - Objetos pesados e volumosos devem
ser removidos mediante o emprego de
dispositivos mecânicos, ficando proibido o
lançamento em queda livre de qualquer
material.
11
18.5.8 A remoção dos entulhos, por gravidade, deve ser feita em calhas fechadas de
material resistente, com inclinação máxima de 45º (quarenta e cinco graus), fixadas à
edificações em todos os pavimentos.
18.5.9 No ponto de descarga da calha, deve existir dispositivos de fechamento.
18.5.10 Durante a execução de serviços de demolição, devem ser instaladas, no máximo,
a 2 (dois) pavimentos abaixo do que será demolido, plataformas de entulhos, com
dimensão mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e inclinação de 45º
(quarenta e cinco graus), em todo o perímetro da obra.
18.5.11 Os elementos da construção em demolição não devem ser abandonados em
posição que torne possível o seu desabamento.
18.5.13 As paredes somente podem ser demolidas antes da estrutura, quando esta for
metálica ou de concreto armado.
18.6 ESCAVAÇÃO, FUNDAÇÃO E DESMONTE DE ROCHAS: 18.6.1 - Área de Trabalho
deve ser previamente limpa,
devendo ser retirados ou
escorados solidamente
árvores, rochas,
equipamentos, materiais e
objetos de qualquer
natureza, quando houver
risco de comprometimento de
sua estabilidade durante a
execução de serviços;
18.6.2 - Muros, edificações
vizinhas e todas as
estruturas que possam ser
afetadas pela escavação
devem ser escorados.
18.6.3 - Os serviços de escavações,
fundação e desmonte de rochas
devem ter responsável técnico
legalmente habilitado.
18.6.4 - Quando existir
cabo subterrâneo de
energia elétrica nas
proximidades das
escavações, as mesmas
só poderão ser iniciadas
quando o cabo estiver
desligado;
18.6.4.1 - Na
impossibilidade desligar o
cabo, devem ser tomadas
medidas especiais junto à
concessionária.
18.5.12 - O material das edificações, durante
a demolição e remoção, deve ser
previamente umedecido.
lançamento em queda livre de qualquer
material.
18.6.5 – Os taludes instáveis das
escavações com profundidade
superior a 1,25m, devem ter sua
estabilidade garantida por meio de
estruturas dimensionadas para este
fim.
18.6.6 – Para elaboração do projeto e execução
das escavações a céu aberto, serão observadas
as condições exigidas
na NBR 9061/85 - Segurança de Escavação a
Céu Aberto da ABNT.
Proteção em lona ou
chapisco em cimento.
12
OBS: As escavações devem estar isoladas com proteções coletivas (guarda corpo), com
dimensionamento de 1,20n (um metro e vinte centímetros) de travessão superior, 0,70m
(setenta centímetros) de travessão intermediário, 0,20m (vinte centímetros) de rodapé,
sendo esta proteção colocada em torno de todas as escavações.
Escavação, fundação
Talude
18.6.8 - Os materiais retirados da escavação
devem ser depositados a uma distância
superior à metade da profundidade, medida a
partir da borda do talude.
18.6.7 - As escavações com mais de
1,25m de profundidade devem dispor de
escadas, rampas, colocadas próximas aos
postos de trabalho, a fim de permitir, em
caso de emergência, a saída dos
trabalhadores, as escadas devem ficar
com pelo menos 1m sobrando a borda da
escavação.
18.6.9 - Os taludes com altura superior a
1,75m devem ter estabilidade garantida.
18.6.11 - As escavações realizadas
em canteiros de obras e vias públicas
devem ter sinalização de advertência
e barreira de isolamento em todo seu
perímetro.
18.6.13 - É proibido o acesso
de pessoas não autorizadas
às áreas de escavação e
cravação de estacas.
18.6.10 - Quando houver possibilidade de infiltração ou
vazamento de gás, o local deve ser devidamente ventilado e
monitorado;
18.6.10.1 - O monitoramento deve ser efetivado enquanto o
trabalho estiver sendo realizado para, em caso de vazamento, ser
acionado o sistema de alarme sonoro e visual.
18.6.12 - O acesso de trabalhadores, veículos
e equipamentos nas áreas de escavação
devem ter sinalização de advertência
permanente.
13
18.6.16 - Na execução de escavações e fundações sob ar comprimido, deve ser
obedecido o disposto no Anexo nº 6 da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres.
Blaster
O nome Blaster provém do inglês da palavra Blast, que significa Dinamitar. Assim, o
Blaster e o profissional capacitado para fazer o carregamento e detonação do “fogo”.
Existem hoje três categorias para definir a área de atuação de um Blaster, são elas:
Carta Blaster de 3º Categoria:
Esta categoria habilita o profissional a executar trabalhos de carregamento e detonação a
céu aberto em pedreiras e minerações onde não haja habitações e concentração humana;
Carta Blaster de 2º Categoria:
Esta categoria habilita o profissional a executar trabalhos de carregamento e detonação
em mineração e construções a subsolo;
Carta Blaster de 1º Categoria:
Esta categoria habilita o profissional a executar trabalhos de carregamento e detonação
em áreas urbanas.
18.6.18 - A área de fogo deve ser protegida contra projeção de partículas, quando
expuser a risco, trabalhadores e terceiros;
18.6.19 – Nas detonações é obrigatório a existência de alarme sonoro.
18.6.15 - Os cabos de sustentação do pinhão
devem ter comprimento para que haja, em
qualquer posição de trabalho, um mínimo de 6
(seis) voltas no tambor.
18.6.17 - Na operação de desmonte de rocha a fogo, fogacho ou mista, deve haver um
BLASTER, responsável pelo armazenamento, preparação das cargas, carregamento das
minas, ordem de fogo, detonação e retirada das que não explodiram, destinação adequada das
sobras de explosivos e pelos dispositivos elétricos necessários às detonações.
18.6.14 - O operador de
bate-estacas deve ser
qualificado e ter equipe
treinada.
É proibido fazer reparo ou
manutenção em bate-estacas
enquanto o equipamento
estiver em operação
São obrigatórios o uso de cinto de segurança, tipo
paraquedista, nos trabalhos executados em estacas da
torre de bate-estacas e proteção auditiva para todos
que estiverem próximo ao local.
Quando o bate-estaca não
estiver em operação, o
pilão/martelo deve
permanecer em repouso
sobre o solo ou no fim do
seu curso.
14
18.6.21 - Os tubulões a céu aberto devem ser encamisados, exceto quando houver
projeto elaborado por profissional legalmente habilitado que dispense o encamisamento,
devendo atender os seguintes requisitos:
a) sondagem ou estudo geotécnico local, para profundidade superior a 3metros;
b) todas as medidas de proteção coletiva e individual exigidas para a atividade devem
estar descritas no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção - PCMAT, bem como plano de resgate e remoção em caso de acidente,
modelo de check list a ser aplicado diariamente, modelo de programa de treinamento
destinado aos envolvidos na atividade contendo as atividades operacionais, de resgate e
noções de primeiros socorros, com carga horária mínima de 8 horas;
c) as ocorrências e as atividades sequenciais das escavações dos tubulões a céu aberto
devem ser registradas diariamente em livro próprio pelo engenheiro responsável;
d) é proibido o trabalho simultâneo em bases alargadas em tubulões adjacentes, sejam
estes trabalhos de escavação e/ou de concretagem;
e) é proibida a abertura simultânea de bases tangentes.
f) a escavação manual só pode ser executada acima do nível d'água ou abaixo dele nos
casos em que o solo se mantenha estável, sem risco de desmoronamento, e seja possível
controlar a água no interior do tubulão;
g) o diâmetro mínimo para escavação de tubulão a céu aberto é de 0,80m.
h) o diâmetro de 0,70m somente poderá ser utilizado com justificativa técnica do
Engenheiro responsável pela fundação.
18.6.22 - O equipamento de descida e içamento de trabalhadores e materiais utilizado na
execução de tubulões a céu aberto deve ser dotado de sistema de segurança com
travamento, atendendo aos seguintes requisitos para a sua operação:
a) liberação de serviço em cada etapa (abertura de fuste e alargamento de base)
registrado no livro de registro diário de escavação de tubulões a céu aberto;
b) dupla trava de segurança no sarilho, sendo uma de cada lado;
c) corda de cabo de fibra sintética que atenda as recomendações do item 18.16 da NR-
18, tanto da corda de içamento do balde como do cabo-guia para o trabalhador;
d) corda de sustentação do balde deve ter comprimento para que haja, em qualquer
posição de trabalho, no mínimo de 6 (seis) voltas sobre o tambor;
e) gancho com trava de segurança na extremidade da corda do balde;
f) sistema de ventilação por insuflação de ar por duto, captado em local isento de fontes
de poluição, e em caso contrário, adotar processo de filtragem do ar;
g) sistema de sarilho fixado no terreno, fabricado em material resistente e com rodapé de
0,20 m em sua base, dimensionado conforme a carga e apoiado com no mínimo 0,50 m
de afastamento em relação à borda do tubulão;
h) depositar materiais afastados da borda do tubulão com distância determinada pelo
estudo geotécnico;
18.6.20 - Na execução de tubulões a
céu aberto, aplicam-se as disposições
constantes no item 18.20 (Locais
confinados)
18.6.20.1 - Toda escavação somente
pode ser iniciada com a liberação e
autorização do Engenheiro responsável
pela execução da fundação, atendendo
o dispositivo na NBR 6122:2010.
15
i) cobertura translúcida tipo tenda, com película ultravioleta, sobre montantes fixados no
solo;
j) possuir isolamento de área e placas de advertência;
k) isolar, sinalizar e fechar os poços nos intervalos e no término da jornada de trabalho;
l) impedir o trânsito de veículos nos locais de trabalho;
m) paralisação imediata das atividades de escavação dos tubulões no início de chuvas;
n) utilização de iluminação blindada e a prova de explosão.
Martelete pneumático: É importante que haja o revezamento na
operação, devido à vibração excessiva
gerada pelo equipamento.
É preciso verificar se
todas as conexões e
junções dos tubos
do martelo
pneumático estão
corretamente
montadas e
conectadas.
Somente
operador treinado
e capacitado pode
operar o
equipamento.
O mangote não pode ter adaptações ou
emendas que possam oferecer riscos.
Umedecimento prévio do material a ser
operado, sendo obrigatório o operador
usar respirador tipo PFF1 ou PFF2 para
poeiras em suspensão.
Equipamento em bom estado de
conservação e utilização, com pressão
interna adequada, antes de ser utilizado
deve passar por inspeção
16
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  • 1.
  • 2. 5 SEGURANÇA DO TRABALHO EM CANTEIRO DE OBRA, CONFORME NR 18. MATERIAL DESENVOLVIDO POR Jurandyr de Lima Ferreira Junior Criador e proprietário da CST – Cursos & Treinamentos Técnico em Segurança do Trabalho formado pelo Senac – PA, com grande atuação na Construção Civil, Bombeiro Civil e Instrutor. Visite nosso site: www.cstcursos.com
  • 3. 6 Introdução A Constituição Federal determina que o trabalhador tem direito a proteção de sua saúde, integridade física e moral e segurança na execução de suas atividades. O trabalho deve ser executado em condições que contribuam para a melhoria da qualidade de vida e a realização pessoal e social. A segurança e a saúde do trabalhador são de responsabilidade do empregador e dos profissionais envolvidos no ambiente de trabalho, tais como a conscientização de todos os envolvidos. Neste curso veremos e falaremos sobre os principais e importantes aspectos, visões, ferramentas e meios de contribuirmos para que tenhamos um ambiente de trabalho muito mais saudável, seguro e confortável para todos dentro de um canteiro de obras e fazendo com que tenhamos uma maior queda nos índices de acidentes de trabalho relacionado com a indústria da construção civil. Consideram-se atividades da indústria da construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo (item 18.1.2/Objetivo e Campo de Aplicação). Legislação de Segurança e Saúde do Trabalho A segurança e a saúde do trabalho baseiam-se em normas regulamentadoras descritas na Portaria 3214/78 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Entre essas normas, a NR-18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção, e ainda determina a elaboração do PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção). A elaboração e o cumprimento do PCMAT são obrigatórios nos estabelecimentos com 20 ou mais trabalhadores, devendo ser mantido no canteiro de obras a que se refere à disposição dos órgãos de fiscalização. As empresas que possuem menos de 20 trabalhadores ficam obrigadas a elaborar o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). Estes documentos devem contemplar os aspectos desta NR, recomendações e práticas de segurança e as exigências contidas em outras normas da Portaria, tendo como as principais:  NR- 4 (SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho): De acordo com essa norma, a construção civil, antes classificada como atividade econômica de grau de risco 3 (três), passa a ser classificada como grau de risco 4 (quatro) a partir da Portaria nº 1, de 12 de maio de 1995. A Portaria nº 169, de 14 de julho de 2006, suspende o prazo de entrada em vigor da Portaria de 1995, permanecendo, então, grau de risco 3 (três) para a construção civil. De acordo com a NR 4, passaram a classificar o Grau de Risco 4, para obras de infraestrutura ou obras pesadas como: Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras de arte especiais, obras para geração de energia elétrica e para telecomunicações, água, esgoto e transporte de dutos, obras portuárias, marítimas e fluviais, assim como
  • 4. 7 construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto. 4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. 4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. 4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. 4.2.1.1 Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados. 4.2.1.2 Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. 4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinquenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR. 4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. 4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos. 4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR. 4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. 4.4.1.1 Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de Segurança do Trabalho, observar o disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985.
  • 5. 8 A NR- 4 teve sua redação alterada pela Portaria nº 17/2007 de 01/08/07, com relação ao SESMT, possibilitando a formação de SESMT COMUM para empregados contratados desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Veja na integra aportaria citada. Art. 1º Aprovar o subitem 4.5.3 da Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4) – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, aprovada pela Portaria nº 33, de 27-10-1983, com a seguinte redação: 4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. 4.5.3.1 O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do estabelecimento da contratante. 4.5.3.2 No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT da empresa contratada. 4.5.3.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes da empresa contratante, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia (Superintendência) Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade prevista na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Consultar portaria nº 17/2007 de01/08/07, com relação a mais informações descritas na portaria, no que se diz respeito ao SESMT. 4.8 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo. 4.9 O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de
  • 6. 9 Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor.. 4.9.1 Relativamente ao médico do trabalho, para cumprimento das atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho em tempo integral, a empresa poderá contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, 3 (três) horas de trabalho, sendo necessário que o somatório das horas diárias trabalhadas por todos seja de, no mínimo, 6 (seis) horas. 4.10 Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. 4.17 Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do TEM A NR4 com o intuito de facilitar o cumprimento da obrigação prevista na NR-4, agilizando o contato entre as empresas e o Ministério do Trabalho; tornar mais célere o processo de registro dos SESMT, permitindo inclusive atualização dos dados on-line, de forma que o declarado reflita a realidade dos SESMT; e verificar os requisitos da NR-04 antes da efetiva declaração do SESMT; o Ministério do Trabalho desenvolveu o Sistema SESMT.  Desta forma o MTE publicou em diário oficial no dia 03 de agosto de 2016, a portaria de número 559: Determina a utilização do Sistema SESMT – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – e dá outras providências. Art. 1º Determinar que o registro previsto no item 4.17 da Norma Regulamentadora nº 04 (NR-4) – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO – seja realizado por meio do Sistema SESMT, disponível no sítio da internet do Ministério do Trabalho. §1º As empresas que já possuem SESMT registrado nas unidades regionais do Ministério do Trabalho deverão providenciar o registro dos seus SESMT no sistema em até seis meses, contados da publicação desta Portaria. §2º É facultado às empresas protocolarem a solicitação de registro de SESMT diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho, juntamente com justificativa para a não utilização do sistema, durante o período de seis meses, contados da publicação desta Portaria. §3º É facultado às empresas protocolarem o registro de SESMT composto por mais de 30 estabelecimentos diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho. ..... Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. . NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO 18.1 OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO: 18.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção. 18.1.2 - Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo,
  • 7. 10 pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo. 18.1.3 - É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR (18) e compatíveis com a fase da obra. 18.1.4 - A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente de trabalho, determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e em outras estabelecidas em negociações coletivas de trabalho. 18.5 DEMOLIÇÃO: 18.5.2 - As construções vizinhas à obra de demolição devem ser examinadas, prévia e periodicamente, no sentido de ser preservada a sua estabilidade e a integridade física de terceiros. 18.5.1 - Antes de se iniciar a demolição, as linhas de fornecimento de energia elétrica, águas, inflamáveis líquidas e gasosas liquefeitas, substanciam tóxicas, canalizações de esgoto e de escoamento de água devem ser desligadas, retiradas, protegidas ou isoladas, respeitando as normas e determinações em vigor. 18.5.3 -Toda demolição deve ser programada e dirigida por profissional legalmente habilitado. 18.5.5 - Antes de se iniciar a demolição de um pavimento, devem ser fechadas todas as aberturas existentes no piso, salvo as que forem utilizadas para escoamento de materiais, ficando proibida a permanência de pessoas nos pavimentos que possam ter sua estabilidade comprometida no processo de demolição. 18.5.6 - As escadas devem ser mantidas desimpedidas e livres para circulação de emergência e somente serão demolidas a medida que forem sendo retirados os materiais dos pavimentos superiores. 18.5.4 - Antes de iniciar uma demolição, devem ser removidos os vidros, ripados, estuques e outros elementos frágeis 18.5.7 - Objetos pesados e volumosos devem ser removidos mediante o emprego de dispositivos mecânicos, ficando proibido o lançamento em queda livre de qualquer material.
  • 8. 11 18.5.8 A remoção dos entulhos, por gravidade, deve ser feita em calhas fechadas de material resistente, com inclinação máxima de 45º (quarenta e cinco graus), fixadas à edificações em todos os pavimentos. 18.5.9 No ponto de descarga da calha, deve existir dispositivos de fechamento. 18.5.10 Durante a execução de serviços de demolição, devem ser instaladas, no máximo, a 2 (dois) pavimentos abaixo do que será demolido, plataformas de entulhos, com dimensão mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), em todo o perímetro da obra. 18.5.11 Os elementos da construção em demolição não devem ser abandonados em posição que torne possível o seu desabamento. 18.5.13 As paredes somente podem ser demolidas antes da estrutura, quando esta for metálica ou de concreto armado. 18.6 ESCAVAÇÃO, FUNDAÇÃO E DESMONTE DE ROCHAS: 18.6.1 - Área de Trabalho deve ser previamente limpa, devendo ser retirados ou escorados solidamente árvores, rochas, equipamentos, materiais e objetos de qualquer natureza, quando houver risco de comprometimento de sua estabilidade durante a execução de serviços; 18.6.2 - Muros, edificações vizinhas e todas as estruturas que possam ser afetadas pela escavação devem ser escorados. 18.6.3 - Os serviços de escavações, fundação e desmonte de rochas devem ter responsável técnico legalmente habilitado. 18.6.4 - Quando existir cabo subterrâneo de energia elétrica nas proximidades das escavações, as mesmas só poderão ser iniciadas quando o cabo estiver desligado; 18.6.4.1 - Na impossibilidade desligar o cabo, devem ser tomadas medidas especiais junto à concessionária. 18.5.12 - O material das edificações, durante a demolição e remoção, deve ser previamente umedecido. lançamento em queda livre de qualquer material. 18.6.5 – Os taludes instáveis das escavações com profundidade superior a 1,25m, devem ter sua estabilidade garantida por meio de estruturas dimensionadas para este fim. 18.6.6 – Para elaboração do projeto e execução das escavações a céu aberto, serão observadas as condições exigidas na NBR 9061/85 - Segurança de Escavação a Céu Aberto da ABNT. Proteção em lona ou chapisco em cimento.
  • 9. 12 OBS: As escavações devem estar isoladas com proteções coletivas (guarda corpo), com dimensionamento de 1,20n (um metro e vinte centímetros) de travessão superior, 0,70m (setenta centímetros) de travessão intermediário, 0,20m (vinte centímetros) de rodapé, sendo esta proteção colocada em torno de todas as escavações. Escavação, fundação Talude 18.6.8 - Os materiais retirados da escavação devem ser depositados a uma distância superior à metade da profundidade, medida a partir da borda do talude. 18.6.7 - As escavações com mais de 1,25m de profundidade devem dispor de escadas, rampas, colocadas próximas aos postos de trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída dos trabalhadores, as escadas devem ficar com pelo menos 1m sobrando a borda da escavação. 18.6.9 - Os taludes com altura superior a 1,75m devem ter estabilidade garantida. 18.6.11 - As escavações realizadas em canteiros de obras e vias públicas devem ter sinalização de advertência e barreira de isolamento em todo seu perímetro. 18.6.13 - É proibido o acesso de pessoas não autorizadas às áreas de escavação e cravação de estacas. 18.6.10 - Quando houver possibilidade de infiltração ou vazamento de gás, o local deve ser devidamente ventilado e monitorado; 18.6.10.1 - O monitoramento deve ser efetivado enquanto o trabalho estiver sendo realizado para, em caso de vazamento, ser acionado o sistema de alarme sonoro e visual. 18.6.12 - O acesso de trabalhadores, veículos e equipamentos nas áreas de escavação devem ter sinalização de advertência permanente.
  • 10. 13 18.6.16 - Na execução de escavações e fundações sob ar comprimido, deve ser obedecido o disposto no Anexo nº 6 da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres. Blaster O nome Blaster provém do inglês da palavra Blast, que significa Dinamitar. Assim, o Blaster e o profissional capacitado para fazer o carregamento e detonação do “fogo”. Existem hoje três categorias para definir a área de atuação de um Blaster, são elas: Carta Blaster de 3º Categoria: Esta categoria habilita o profissional a executar trabalhos de carregamento e detonação a céu aberto em pedreiras e minerações onde não haja habitações e concentração humana; Carta Blaster de 2º Categoria: Esta categoria habilita o profissional a executar trabalhos de carregamento e detonação em mineração e construções a subsolo; Carta Blaster de 1º Categoria: Esta categoria habilita o profissional a executar trabalhos de carregamento e detonação em áreas urbanas. 18.6.18 - A área de fogo deve ser protegida contra projeção de partículas, quando expuser a risco, trabalhadores e terceiros; 18.6.19 – Nas detonações é obrigatório a existência de alarme sonoro. 18.6.15 - Os cabos de sustentação do pinhão devem ter comprimento para que haja, em qualquer posição de trabalho, um mínimo de 6 (seis) voltas no tambor. 18.6.17 - Na operação de desmonte de rocha a fogo, fogacho ou mista, deve haver um BLASTER, responsável pelo armazenamento, preparação das cargas, carregamento das minas, ordem de fogo, detonação e retirada das que não explodiram, destinação adequada das sobras de explosivos e pelos dispositivos elétricos necessários às detonações. 18.6.14 - O operador de bate-estacas deve ser qualificado e ter equipe treinada. É proibido fazer reparo ou manutenção em bate-estacas enquanto o equipamento estiver em operação São obrigatórios o uso de cinto de segurança, tipo paraquedista, nos trabalhos executados em estacas da torre de bate-estacas e proteção auditiva para todos que estiverem próximo ao local. Quando o bate-estaca não estiver em operação, o pilão/martelo deve permanecer em repouso sobre o solo ou no fim do seu curso.
  • 11. 14 18.6.21 - Os tubulões a céu aberto devem ser encamisados, exceto quando houver projeto elaborado por profissional legalmente habilitado que dispense o encamisamento, devendo atender os seguintes requisitos: a) sondagem ou estudo geotécnico local, para profundidade superior a 3metros; b) todas as medidas de proteção coletiva e individual exigidas para a atividade devem estar descritas no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, bem como plano de resgate e remoção em caso de acidente, modelo de check list a ser aplicado diariamente, modelo de programa de treinamento destinado aos envolvidos na atividade contendo as atividades operacionais, de resgate e noções de primeiros socorros, com carga horária mínima de 8 horas; c) as ocorrências e as atividades sequenciais das escavações dos tubulões a céu aberto devem ser registradas diariamente em livro próprio pelo engenheiro responsável; d) é proibido o trabalho simultâneo em bases alargadas em tubulões adjacentes, sejam estes trabalhos de escavação e/ou de concretagem; e) é proibida a abertura simultânea de bases tangentes. f) a escavação manual só pode ser executada acima do nível d'água ou abaixo dele nos casos em que o solo se mantenha estável, sem risco de desmoronamento, e seja possível controlar a água no interior do tubulão; g) o diâmetro mínimo para escavação de tubulão a céu aberto é de 0,80m. h) o diâmetro de 0,70m somente poderá ser utilizado com justificativa técnica do Engenheiro responsável pela fundação. 18.6.22 - O equipamento de descida e içamento de trabalhadores e materiais utilizado na execução de tubulões a céu aberto deve ser dotado de sistema de segurança com travamento, atendendo aos seguintes requisitos para a sua operação: a) liberação de serviço em cada etapa (abertura de fuste e alargamento de base) registrado no livro de registro diário de escavação de tubulões a céu aberto; b) dupla trava de segurança no sarilho, sendo uma de cada lado; c) corda de cabo de fibra sintética que atenda as recomendações do item 18.16 da NR- 18, tanto da corda de içamento do balde como do cabo-guia para o trabalhador; d) corda de sustentação do balde deve ter comprimento para que haja, em qualquer posição de trabalho, no mínimo de 6 (seis) voltas sobre o tambor; e) gancho com trava de segurança na extremidade da corda do balde; f) sistema de ventilação por insuflação de ar por duto, captado em local isento de fontes de poluição, e em caso contrário, adotar processo de filtragem do ar; g) sistema de sarilho fixado no terreno, fabricado em material resistente e com rodapé de 0,20 m em sua base, dimensionado conforme a carga e apoiado com no mínimo 0,50 m de afastamento em relação à borda do tubulão; h) depositar materiais afastados da borda do tubulão com distância determinada pelo estudo geotécnico; 18.6.20 - Na execução de tubulões a céu aberto, aplicam-se as disposições constantes no item 18.20 (Locais confinados) 18.6.20.1 - Toda escavação somente pode ser iniciada com a liberação e autorização do Engenheiro responsável pela execução da fundação, atendendo o dispositivo na NBR 6122:2010.
  • 12. 15 i) cobertura translúcida tipo tenda, com película ultravioleta, sobre montantes fixados no solo; j) possuir isolamento de área e placas de advertência; k) isolar, sinalizar e fechar os poços nos intervalos e no término da jornada de trabalho; l) impedir o trânsito de veículos nos locais de trabalho; m) paralisação imediata das atividades de escavação dos tubulões no início de chuvas; n) utilização de iluminação blindada e a prova de explosão. Martelete pneumático: É importante que haja o revezamento na operação, devido à vibração excessiva gerada pelo equipamento. É preciso verificar se todas as conexões e junções dos tubos do martelo pneumático estão corretamente montadas e conectadas. Somente operador treinado e capacitado pode operar o equipamento. O mangote não pode ter adaptações ou emendas que possam oferecer riscos. Umedecimento prévio do material a ser operado, sendo obrigatório o operador usar respirador tipo PFF1 ou PFF2 para poeiras em suspensão. Equipamento em bom estado de conservação e utilização, com pressão interna adequada, antes de ser utilizado deve passar por inspeção
  • 13. 16 Material desenvolvido por: Jurandyr de L. Ferreira Junior Criador e proprietário da CST – Cursos & Treinamentos Técnico de Segurança do Trabalho Bombeiro Civil Instrutor. Visite nosso site: www.cstcursos.com