1. O documento discute vários programas e medidas de segurança e saúde ocupacional que as empresas devem adotar, como a CIPA, SESMT, EPIs, entre outros.
2. É destacada a importância da criação de uma cultura organizacional voltada para a segurança no trabalho, com o comprometimento da alta gestão da empresa.
3. Os profissionais do SESMT devem ter o papel de assessores e orientadores para a empresa, contribuindo para a conscientização sobre segurança e saúde.
2. 2
SUMÁRIO
2
3 UNIDADE 1 - Introdução
5 UNIDADE 2 - Comissão interna de prevenção de acidentes – CIPA
7 UNIDADE 3 - Equipamento de proteção individual – EPI
11 UNIDADE 4 - Serviço especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho – SESMT
13 UNIDADE 5 - Programa de prevenção de riscos ambientais – PPRA
16 UNIDADE 6 - Programa de controle médico de saúde ocupacional – PCMSO
18 UNIDADE 7 - Programa de condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção – PCMAT
22 UNIDADE 8 - Perfil profissiográfico previdenciário – PPP
24 UNIDADE 9 - Outros programas
24 9.1 Programa de Conservação Auditiva – PCA
24 9.2 Programa de Proteção Respiratória – PPR
25 9.3 Programa de Prevenção e Riscos em Prensas e Similares – PPRPS
31 UNIDADE 10 - Insalubridade e periculosidade
33 UNIDADE 11 - Inspeção e fiscalização do trabalho
38 REFERÊNCIAS
39 ANEXOS
3. 3
UNIDADE 1 - Introdução
3
Ao se tratar da segurança e saúde do
trabalho nas organizações, lembramos
do setor responsável pelas atividades
prevencionistas, chamado SESMT – Ser-
viço Especializado em Engenharia de Se-
gurança e em Medicina do Trabalho – que
segundo a Norma Regulamentadora NR 4
do Ministério do Trabalho, possui “a fina-
lidade de promover a saúde e proteger a
integridade do trabalhador no local de
trabalho”.
A existência ou não deste setor é vin-
culada à graduação de risco da atividade
principal da empresa e ao número total de
empregados que trabalham no estabele-
cimento, sendo este entendido como cada
uma das unidades da empresa, funcionan-
do em lugares diferentes, tais como: fá-
brica, refinaria usina, escritório, oficina e
depósito.
Este setor deve ser composto por pro-
fissionais com formação na área, devendo
a empresa exigir no ato da contratação a
qualificação necessária para a investidu-
ra no cargo. Os profissionais que formam
este serviço são os seguintes: Engenheiro
de Segurança do Trabalho, Médico do Tra-
balho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de
Enfermagem do Trabalho, Auxiliar de En-
fermagem do Trabalho e o Técnico de Se-
gurança do Trabalho (SENAC, 2006).
As competências do SESMT nas organi-
zações, conforme a NR 4, estão baseadas
nas aplicações e conhecimentos sobre
prevenção de acidentes e doenças no am-
biente de trabalho e todos seus compo-
nentes, de modo a eliminar os riscos exis-
tentes.Devetambémdeterminarmedidas
de controle, indicar equipamentos de pro-
teção individual e coletiva, colaborar nos
projetos e implantação de novas tecnolo-
gias da empresa, promover atividades de
conscientização, educação e orientação,
esclarecer e conscientizar os empregados
dos riscos, analisar os acidentes e regis-
trar os dados.
Outro apoio para a prevenção nas em-
presas é chamada CIPA – Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes, que tem como
tarefa a “prevenção de acidentes e doen-
ças decorrentes do trabalho, de modo a
tornar compatível permanentemente o
trabalho com a preservação da vida dos
empregados e do empregador, sendo os
primeiros eleitos em escrutínio secreto e
os outros indicados pela empresa. À CIPA
cabe apontar os atos inseguros dos tra-
balhadores e as condições de insegurança
existentes na organização.
Apesar do apoio fornecido por este
setor especializado, no caso do SESMT, e
orientador, no caso da CIPA, verifica-se a
necessidade da criação de uma cultura or-
ganizacional que seja voltada para a segu-
rança e saúde. A ideia deve partir da alta
gerência da empresa, integrando nos es-
forços da organização, ações efetivas vol-
tadas para segurança, saúde e bem-estar
e moral de seus funcionários, através de
uma abordagem estruturada para a ava-
liação e o controle dos riscos no trabalho.
A alta administração deve definir, do-
cumentar e ratificar sua política de segu-
rança e saúde no trabalho, reconhecendo
este tema como parte integrante do de-
sempenho de seu negócio, fornecendo
4. 44
recursos adequados e responsabilizando
os gerentes de linha, do mais alto execu-
tivo ao primeiro nível de supervisão, pelo
cumprimento desta política.
Os profissionais que compõem o ser-
viço de segurança e medicina do traba-
lho devem ter o papel de assessores da
empresa, contribuindo para o processo,
a formação de ideias e a conscientização.
Seu papel será o de, além de cumprir a le-
gislação, orientar e contribuir com novas
ideias (SILVA, 2008).
Esta pequena introdução vem mostrar
a importância dos serviços de segurança
no trabalho e ao longo desta apostila dis-
correremossobreosváriosprogramasque
devem ser observados pelas empresas
não só para atender às exigências legais,
mas principalmente visando a segurança
dos seus empregados que são o bem mais
importante de qualquer organização.
Esta apostila não é uma obra inédita,
trata-se de uma compilação de autores e
temas ligados aos programas que existem
na área de medicina e segurança no traba-
lho e tomamos o cuidado de disponibilizar
ao final da mesma, várias referências que
podem complementar o assunto e sanar
possíveis lacunas que vierem a surgir.
Desejamos bons estudos a todos!
5. 5
UNIDADE 2 - Comissão interna de preven-
ção de acidentes – CIPA
5
A Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes de Trabalho – CIPA, visa à pro-
teção da saúde dos trabalhadores dentro
das empresas. A constituição de órgãos
dessa natureza dentro das empresas foi
determinada pela ocorrência significativa
e crescente de acidentes e doenças típi-
cas do trabalho em todos os países que se
industrializaram.
A participação dos trabalhadores nes-
ses órgãos tem variado a depender do ní-
vel de democracia e da organização, força
e poder de representação da classe traba-
lhadora em cada país.
No Brasil, esta participação, prevista na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
se restringe à CIPA, onde os trabalhado-
res formalmente ocupam metade de sua
composição após eleições diretas e anu-
ais.
A Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes é um instrumento que os tra-
balhadores dispõem para tratar da pre-
venção de acidentes do trabalho, das
condições do ambiente do trabalho e de
todos os aspectos que afetam sua saúde
e segurança.
A CIPA é regulamentada pela Consolida-
ção das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos
162 a 165 e pela Norma Regulamentadora
5 (NR-5), contida na portaria 3.214 de 08
de junho de 1978, baixada pelo Ministério
do Trabalho. O objetivo básico da CIPA é fa-
zer com que empregadores e empregados
trabalhem conjuntamente na tarefa de
prevenir acidentes e melhorar a qualidade
do ambiente de trabalho. A organização
da CIPA é obrigatória nos locais de traba-
lho seja qual for sua característica – co-
mercial, industrial, bancária, com ou sem
fins lucrativos, filantrópica ou educativa e
empresas públicas – desde que tenham o
mínimo legal de empregados regidos pela
CLT conforme o quadro 1 da NR-5 (em ane-
xo).
A CIPA é composta por representantes
titulares do empregador e dos emprega-
dos e seu número de participantes deve
obedecer as proporções mínimas na NR
–5.
Quanto ao registro da CIPA, a empresa
deve solicitar ao órgão do Ministério do
Trabalho, através de requerimento, jun-
tando cópias das atas de eleição, insta-
lação e posse com o calendário anual das
reuniões ordinárias e o livro de atas com
o termo de abertura e as atas acima men-
cionadas transcritas.
O requerimento e as cópias das atas
datilografadas devem ser em duas vias,
sendo que uma via será devolvida proto-
colada pelo agente fiscalizador. O registro
deve ser feito no prazo máximo de dez
dias após a data da eleição. Comunicada
a Delegacia Regional do Trabalho (DRT),
uma cópia protocolada deve ser envia-
da ao setor responsável pela segurança
do trabalho na empresa. Após ter sido
registrada na DRT, a CIPA não pode ter o
seu número de representantes reduzidos
nem pode ser desativada antes do térmi-
no do mandato, ainda que haja redução de
empregados na empresa.
Em relação ao processo eleitoral, os re-
presentantes do empregador são desig-
nados pelo próprio, enquanto que os dos
6. 66
empregados são eleitos em votação se-
creta representando, obrigatoriamente,
os setores de maior risco de acidentes e
com maior número de funcionários.
A votação deve ser realizada em horário
normal de expediente e tem que contar
com a participação de, no mínimo, a me-
tade mais um do número de funcionários
de cada setor. A lista de votação assinada
pelos eleitores deve ser arquivada por um
período mínimo de três anos na empresa.
A lei confere a DRT, como órgão de fiscali-
zação competente, o poder de anular uma
eleição quando for constatado qualquer
tipo de irregularidade na sua realização.
Os candidatos mais votados assumem
a condição de membros titulares. Em caso
de empate, assume o candidato que tiver
maior tempo de trabalho na empresa. Os
demais candidatos assumem a condição
de suplentes, de acordo com a ordem de-
crescente de votos recebidos. Os candida-
tos votados não eleitos como titulares ou
suplentes devem ser relacionados na ata
da eleição, em ordem decrescente de vo-
tos, possibilitando uma futura nomeação.
A CIPA deve contar com tantos suplentes
quantos forem os titulares sendo que
estes não poderão ser reconduzidos por
mais de dois mandatos consecutivos.
A estrutura da CIPA é composta pelos
seguintes cargos: Presidente (indicado
pelo empregador); Vice-presidente (no-
meado pelos representantes dos empre-
gados, entre os seus titulares); Secretário
e suplente (escolhidos de comum acordo
pelos representantes do empregador e
dos empregados).
Cabe ao Ministério do Trabalho, atra-
vés das Delegacias Regionais do Trabalho
(DRTS) fiscalizar a organização das CIPAs.
A empresa que não cumprir a lei será au-
tuada por infração ao disposto no artigo
163 da CLT, sujeitando-se à multa prevista
no artigo 201 desta mesma legislação.
O mandato dos membros titulares da
CIPA é de um ano e aqueles que faltarem a
quatro reuniões ordinárias, sem justifica-
tiva, perderão o cargo, sendo substituídos
pelos suplentes. Não é válida, como justi-
ficativa, a alegação de ausência por moti-
vo de trabalho.
Os representantes dos empregados ti-
tulares da CIPA não podem sofrer demis-
são arbitrária entendendo-se como tal a
que não se fundamentar em motivo disci-
plinar, técnico ou econômico. Esta garan-
tia no emprego é assegurada ao cipeiro
desde o momento em que o empregador
tomar conhecimento da sua inscrição de
candidatos às eleições da CIPA e prolon-
ga-se até um ano após o término do man-
dato.
Os cipeiros não podem também ser
transferidos para outra localidade a não
ser que concordem expressamente. A re-
eleição deve ser convocada pelo empre-
gador, com um prazo mínimo de 45 dias
antes do término do mandato e realizada
com antecedência de 30 dias em relação
ao término do atual mandato. Os membros
da CIPA eleitos e designados para um novo
mandato serão empossados automatica-
mente no primeiro dia após o término do
mandato anterior.
7. 7
UNIDADE 3 - Equipamento de proteção indi-
vidual – EPI
7
Segundo a NR-6, o Equipamento de
proteção Individual (EPI) é um dispositivo
de uso individual destinado a neutralizar
ou atenuar um possível agente agressivo
contra o corpo do trabalhador; evitam le-
sões ou minimizam sua gravidade e prote-
gem o corpo contra os efeitos de substân-
cias tóxicas, alérgicas ou agressivas, que
causam as doenças ocupacionais.
Quanto ao EPI, cabe ao emprega-
dor:
Distribuir gratuitamente o EPI ade-
quado à função e ao risco em que o em-
pregado esteja exposto;
Fornecer o treinamento adequado
ao uso;
Fazer controle do preenchimento
da ficha de EPI, onde deve constar a des-
crição do mesmo, juntamente com a cer-
tificação (CA) pelo órgão nacional com-
petente (MTE), a data de recebimento
e devolução e a assinatura do termo de
compromisso.
Quanto ao empregado:
Cabe fazer uso do EPI apenas para
as finalidades a que se destina;
Responsabilizar-se pelo bom uso e
conservação;
Comunicar qualquer alteração (SE-
BRAE/ES, 2008).
Principais EPIs utilizados na atua-
lidade
Abaixo, estão listados os principais
itens de EPI disponíveis no mercado, além
de informações e descrições importantes
para assegurar a sua identificação e o uso:
Luvas
Um dos equipamentos de proteção
mais importantes, pois protege as partes
do corpo com maior risco de exposição, as
mãos.
Existem vários tipos de luvas no merca-
do e a utilização deve ser de acordo com o
tipo de formulação do produto a ser ma-
nuseado.
A luva deve ser impermeável ao pro-
duto químico. Produtos que contêm sol-
ventes orgânicos, como, por exemplo, os
concentrados emulsionáveis, devem ser
manipulados com luvas de BORRACHA
NITRÍLICA ou NEOPRENE, pois estes ma-
teriais são impermeáveis aos solventes
orgânicos. Luvas de LÁTEX ou de PVC po-
dem ser usadas para produtos sólidos ou
formulações que não contenham solven-
tes orgânicos.
De modo geral, recomenda-se a aqui-
sição das luvas de borracha NITRÍLICA ou
NEOPRENE, materiais que podem ser uti-
lizados com qualquer tipo de formulação.
Existem vários tamanhos e especifica-
ções de luvas no mercado. O usuário deve
certificar-se sobre o tamanho ideal para a
sua mão, utilizando as tabelas existentes
na embalagem.
8. 8
Respiradores
Geralmente chamados de máscaras, os
respiradores têm o objetivo de evitar a
inalação de vapores orgânicos, névoas ou
finas partículas tóxicas através das vias
respiratórias. Existem basicamente dois
tipos de respiradores: sem manutenção
(chamados de descartáveis) que possuem
uma vida útil relativamente curta e re-
cebem a sigla PFF (Peça Facial Filtrante),
e os de baixa manutenção que possuem
filtros especiais para reposição, normal-
mente mais duráveis.
Os respiradores mais utilizados nas
aplicações de produtos fitossanitários
são os que possuem filtros P2 ou P3.
Os respiradores são equipamen-
tos importantes, mas que podem ser
dispensados em algumas situações,
quando não há presença de névo-
as, vapores ou partículas no ar, por
exemplo:
a) aplicação tratorizada de produtos
granulados incorporados ao solo;
b) pulverização com tratores equipa-
dos com cabines climatizadas.
Devem estar sempre limpos, higieniza-
dos e os seus filtros jamais devem estar
saturados.
Antes do uso de qualquer tipo de res-
pirador, o usuário deve estar barbeado,
além de realizar um teste de ajuste de ve-
dação, para evitar falha na selagem.
Quando estiverem saturados, os filtros
devem ser substituídos ou descartados.
É importante notar que, se utilizados
de forma inadequada, os respiradores tor-
nam-se desconfortáveis e podem trans-
formar-se numa verdadeira fonte de con-
taminação.
O armazenamento deve ser em local
seco e limpo, de preferência dentro de um
saco plástico.
Viseira facial
Protege os olhos e o rosto contra res-
pingos durante o manuseio e a aplicação.
A viseira deve ter a maior transparên-
cia possível e não distorcer as imagens.
Deve ser revestida com viés para evitar
corte. O suporte deve permitir que a vi-
seira não fique em contato com o rosto do
trabalhador e embace. A viseira deve pro-
porcionar conforto ao usuário e permitir o
uso simultâneo do respirador, quando for
necessário.
Quando não houver a presença ou
emissão de vapores ou partículas no ar, o
uso da viseira com o boné árabe pode dis-
pensar o uso do respirador, aumentando o
conforto do trabalhador.
Existem algumas recomendações de
uso de óculos de segurança para proteção
dos olhos. A substituição dos óculos pela
viseira protege não somente os olhos do
9. 9
aplicador, mas também o rosto.
Jaleco e calça hidrorrepelentes
São confeccionados em tecido de algo-
dão tratado para se tornarem hidrorre-
pelentes, são apropriados para proteger
o corpo dos respingos do produto formu-
lado e não para conter exposições extre-
mamente acentuadas ou jatos dirigidos.
É fundamental que jatos não sejam diri-
gidos propositadamente à vestimenta e
que o trabalhador mantenha-se limpo du-
rante a aplicação.
Os tecidos de algodão com tratamen-
to hidrorrepelente ajudam a evitar o mo-
lhamento e a passagem do produto tóxi-
co para o interior da roupa, sem impedir
a transpiração, tornando o equipamento
confortável.
Estes podem resistir até 30 lavagens,
se manuseados de forma correta. Os teci-
dos devem ser preferencialmente claros,
para reduzir a absorção de calor e ser de
fácil lavagem, para permitir a sua reutili-
zação.
Há calças com reforço adicional nas per-
nas, que podem ser usadas nas aplicações
onde exista alta exposição do aplicador à
calda do produto (pulverização com equi-
pamento manual, por exemplo).
Jaleco e calça em não tecido
São vestimentas de segurança confec-
cionados em não tecido. Existem vários
tipos de não tecidos e a diferença entre
eles se dá pelo nível de proteção que ofe-
recem.
Além da hidrorrepelência, oferecem
impermeabilidade e maior resistência me-
cânica a névoas e às partículas sólidas.
O uso de roupas de algodão por baixo da
vestimenta melhoram sua performance,
com maior absorção do suor, melhorando
o conforto ao trabalhador com relação ao
calor. As vestimentas confeccionadas em
não tecido têm durabilidade limitada e não
devem ser utilizadas quando danificadas.
As vestimentas de não tecido não de-
vem ser passadas a ferro, não são a prova
ou retardantes de chamas, podem criar
eletricidade estática e não devem ser
usadas próximo ao calor, fogo, faíscas ou
em ambiente potencialmente inflamável
ou explosivo, pois se auto consumirão.
Devem ser destruídas em incineradores
profissionais para não causarem danos ao
ambiente.
Boné árabe
Confeccionado em tecido de algodão
tratado para tornar-se hidrorrepelente.
Protege o couro cabeludo e o pescoço
de respingos e do sol.
Capuz ou touca
Peça integrante de jalecos ou maca-
cões, podendo ser em tecidos de algodão
tratado para tornar-se hidrorrepelente ou
em não tecido.
Substituem o boné árabe na proteção
do couro cabeludo e pescoço.
Avental
Produzido com material resistente a
solventes orgânicos (PVC, bagum, tecido
emborrachado aluminizado, nylon resina-
do ou não tecidos), aumenta a proteção
do aplicador contra respingos de produ-
tos concentrados durante a preparação
da calda ou de eventuais vazamentos de
equipamentos de aplicação costal.
10. 1010
Botas
Devem ser impermeáveis, preferen-
cialmente de cano alto e resistentes aos
solventes orgânicos, por exemplo, PVC.
Sua função é a proteção dos pés. É o único
equipamento que não possui C.A. (ANDEF,
2010).
11. 11
UNIDADE 4 - Serviço especializado em enge-
nharia de segurança e medicina do trabalho
– SESMT
11
O Serviço Especializado em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho é
mantido, obrigatoriamente, pelas empre-
sas privadas e públicas, pelos órgãos pú-
blicos da administração direta e indireta
e dos Poderes Legislativo e Judiciário que
possuam empregados registrados pela
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
O SESMT tem a finalidade de promover
a saúde e promover a integridade do tra-
balhador no local de trabalho. O dimensio-
namento do SESMT vincula-se a gradação
do risco da atividade principal e ao número
total de empregados do estabelecimento
constantes na Norma Regulamentadora
de Segurança e Medicina do Trabalho, NR
4.
O SESMT deve manter entrosamento
permanente com a CIPA, dela valendo-se
como agente multiplicador, e devem estu-
dar suas observações e solicitações, pro-
pondo soluções corretivas e preventivas,
conforme disposto na Norma Regulamen-
tadora de Segurança e Medicina do Traba-
lho, NR 5.
A empresa é responsável pelo cumpri-
mento da NR 4, devendo assegurar, como
um dos meios para concretizar tal respon-
sabilidade, o exercício profissional dos
componentes do SESMT. O impedimento
do referido exercício profissional, mesmo
que parcial, e o desvirtuamento ou desvio
de funções constituem, em conjunto ou
separadamente, infrações classificadas
de acordo com Norma Regulamentadora
de Segurança e Medicina do Trabalho, NR
28 – Fiscalização e Penalidades, para os
fins de aplicação das penalidades previs-
tas. De acordo com essa norma, a cons-
trução civil, antes classificada como ativi-
dade econômica de grau de risco 3 (três),
passa a ser classificada como grau de risco
4 (quatro) a partir da Portaria nº 1, de 12
de maio de 1995.
A Portaria nº 169, de 14 de julho de
2006, suspende o prazo de entrada em
vigor da Portaria de 1995, permanecendo,
então, grau de risco 3 (três) para a cons-
trução civil.
12. 1212
Obs: hospitais, ambulatórios, materni-
dades, casas de saúde e repouso, clínicas
e estabelecimentos similares com mais de
500 (quinhentos) empregados deverão
contratar um Enfermeiro do Trabalho em
tempo integral.
A NR-4 teve sua redação alterada pela
Portaria nº 17/2007 de 01/08/07, com re-
lação ao SESMT, possibilitando a formação
de SESMT COMUM para empregados con-
tratados, desde que previsto em Conven-
ção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Grau
de
risco
Número de empre-
gados
Técnicos
50
A
100
101
A
250
251 A
500
501
A
1000
1001
A
2000
2001
A
3500
3501
A
5000
**
3 Técnico de Segurança
do Trabalho
Engenheiro de Seg.
do Trabalho
Aux. de Enfermagem
do Trabalho
Enfermeiro do Traba-
lho
Médico do Trabalho
1 2 3
1*
1*
4
1
1
1*
6
1
2
1
8
2
1
1
2
3
1
1
1
4 Técnico de Segurança
do Trabalho
Engenheiro de Seg.
do Trabalho
Aux. de Enfermagem
do Trabalho
Enfermeiro do Traba-
lho
Médico do Trabalho
1 2
1*
1*
3
1*
1*
4
1
1
1
5
1
1
1
8
2
2
2
10
3
1
1
3
3
1
1
1
*Tempo parcial mínimo de 3 horas.
**Acima de 5000 para cada grupo de 4000 ou fração acima de 2000. O dimensionamento total deverá ser feito levando-
-se em consideração o dimensionamento da faixa de 3501 a 5000.
13. 13
UNIDADE 5 - Programa de prevenção de ris-
cos ambientais – PPRA
13
O Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais ou PPRA é um programa es-
tabelecido pela Norma Regulamentadora
NR-9, da Secretaria de Segurança e Saúde
do Trabalho, do Ministério do Trabalho.
Este programa tem por objetivo, definir
uma metodologia de ação que garanta a
preservação da saúde e integridade dos
trabalhadores levando em consideração
a proteção do meio ambiente e dos recur-
sos naturais.
A legislação de segurança do trabalho
brasileira considera como riscos ambien-
tais, agentes físicos, químicos e biológi-
cos. Para que sejam considerados fatores
de riscos ambientais, estes agentes preci-
sam estar presentes no ambiente de tra-
balho em determinadas concentrações ou
intensidade, e o tempo máximo de expo-
sição do trabalhador a eles é determinado
por limites preestabelecidos.
São agentes de Risco:
Agentes físicos são aqueles decorren-
tes de processos e equipamentos produ-
tivos, podem ser:
Ruído e vibrações;
Pressões anormais em relação a
pressão atmosférica;
Temperaturas extremas (altas e
baixas);
Radiações ionizantes e radiações
não ionizantes.
Agentes químicos são aqueles decor-
rentes da manipulação e processamento
de matérias-primas e destacam-se:
Poeiras e fumos;
Névoas e neblinas;
Gases e vapores.
Agentes biológicos são aqueles oriun-
dos da manipulação, transformação e mo-
dificação de seres vivos microscópicos,
dentre eles: genes, bactérias, fungos, ba-
cilos, parasitas, protozoários, vírus e ou-
tros.
Objetivos do programa
O objetivo primordial e final do PPRA é
evitar acidentes que possam vir a causar
danos à saúde do trabalhador, entretanto,
existem objetivos intermediários que as-
segurarão a consecução da meta final.
Objetivos intermediários
Criar mentalidade preventiva em
trabalhadores e empresários;
Reduzir ou eliminar improvisações
e a “criatividade do jeitinho”;
Promover a conscientização em re-
lação a riscos e agentes existentes no am-
biente do trabalho;
Desenvolver uma metodologia de
abordagem e análise das diferentes situ-
ações (presente e futuras) do ambiente
do trabalho;
Treinar e educar trabalhadores para
a utilização da metodologia.
14. 14
Metodologia
O Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais deverá incluir as seguintes
etapas:
Antecipação e reconhecimento dos
riscos;
Estabelecimento de prioridades e
metas de avaliação e controle;
Avaliação dos riscos e da exposição
dos trabalhadores;
Implantação de medidas de contro-
le e avaliação de sua eficácia;
Monitoramento da exposição aos
riscos;
Registro e divulgação dos dados.
Obrigatoriedade da implementa-
ção do PPRA
A Legislação é muito ampla em relação
ao PPRA, as atividades e o número de es-
tabelecimentos sujeitos a implementação
deste programa são tão grandes que tor-
na impossível a ação da fiscalização e em
decorrência disto, muitas empresas sim-
plesmente ignoram a obrigatoriedade do
mesmo.
A lei define que todos empregadores e
instituições que admitem trabalhadores
como empregados são obrigadas a imple-
mentar o PPRA.
Em outras palavras, isto significa que
praticamente toda atividade laboral onde
haja vínculo empregatício está obrigada
a implementar o programa, como: indús-
trias; fornecedores de serviços; hotéis;
condomínios; drogarias; escolas; super-
mercados; hospitais; clubes; transporta-
doras; magazines; entre outras.
Aqueles que não cumprirem às exigên-
cias desta norma estarão sujeitos a pena-
lidades que variam de multas e até inter-
dições.
Evidentemente que o PPRA tem de ser
desenvolvido especificamente para cada
tipo de atividade, sendo assim, torna-se
claro que o programa de uma drogaria
deve diferir do programa de uma indústria
química.
Fundamentalmente, o PPRA visa pre-
servar a saúde e a integridade dos traba-
lhadores por meio da prevenção de riscos,
e isto significa:
Antecipar;
Reconhecer;
Avaliar e controlar riscos existen-
tes e que venham a ser introduzidos no
ambiente do trabalho.
Opções de implementação do pro-
grama PPRA
Para uma grande indústria que possui
um organizado Serviço Especializado de
Segurança, a elaboração do programa não
constitui nenhum problema, para um su-
permercado ou uma oficina de médio por-
te, que por lei não necessitam manter um
SESMT, isto poderá vir a ser um problema.
As opções para elaboração, desen-
volvimento, implementação do PPRA
são:
Empresas com SESMT – neste caso
o pessoal especializado do SESMT será
responsável pelas diversas etapas do
programa em conjunto com a direção da
empresa.
15. 15
Empresas que não possuem SESMT
– nesta situação a empresa deverá con-
tratar uma firma especializada ou um En-
genheiro de Segurança do Trabalho para o
desenvolvimento das diversas etapas do
programa em conjunto com a direção da
empresa.
A responsabilidade pela elaboração e
implementação deste Programa é única e
total do Empregador, devendo ainda zelar
pela sua eficácia, sendo sua profundidade
e abrangência dependentes das caracte-
rísticas, dos riscos e das necessidades de
controle.
Na Construção Civil, enquadram-se
os riscos físicos, químicos e biológicos,
abrangendo ainda os riscos ergonômicos
e os de acidentes.
Riscos Físicos (VERDE)
Consideram-se agentes de risco físico
as diversas formas de energia que pos-
sam estar expostos os trabalhadores, tais
como: ruído, calor, frio, pressão, umidade,
radiações ionizantes e não-ionizantes, vi-
bração, entre outras.
Riscos Químicos (VERMELHO)
Consideram-se agentes de risco quími-
co os compostos, as substâncias ou pro-
dutos que possam penetrar no organismo
do trabalhador pelas vias respiratórias,
pele ou ingestão nas formas de poeiras,
fumos, gases, neblinas, névoas ou vapo-
res.
Riscos Biológicos (MARROM)
Consideram-se como agentes de risco
biológico as bactérias, vírus, fungos, pa-
rasitas, entre outros.
Riscos Ergonômicos (AMARELO)
Qualquer fator que possa interferir nas
características físicas e mentais do tra-
balhador, causando desconforto ou afe-
tando sua saúde. São exemplos de risco
ergonômico: levantamento de peso, ritmo
excessivo de trabalho, monotonia, repeti-
tividade, postura inadequada de trabalho,
entre outros.
Riscos de Acidentes (AZUL)
Qualquer fator que coloque o trabalha-
dor em situação de risco e possa afetar
sua integridade e seu bem-estar físico
e mental. São exemplos de risco de aci-
dente: as máquinas e equipamentos sem
proteção, possibilidade de incêndio e ex-
plosão, falta de organização no ambiente,
armazenamento inadequado, entre ou-
tros. (SEBRAE/ES, 2008).
16. 16
A Norma Regulamentadora referente
ao Programa de Controle Médico de Saú-
de Ocupacional (PCMSO) é a NR-7 que tem
como objetivo principal promover e pre-
servar a saúde dos trabalhadores.
Estabelece a obrigatoriedade de ela-
boração e implementação de PCMSO por
parte de todos os empregadores e insti-
tuições que admitam trabalhadores como
empregados, com o objetivo de promoção
e preservação da saúde dos seus traba-
lhadores.
O PCMSO deverá ter caráter de preven-
ção, rastreamento e diagnóstico, feitos
através dos Atestados de Saúde Ocupa-
cionais (ASO), emitidos por médicos do
trabalho, realizados na admissão do tra-
balhador, periodicamente e no momento
da demissão.
Compete ao empregador:
Garantir a elaboração e efetiva im-
plementação do PCMSO, bem como zelar
pela sua eficácia;
Custear todos os procedimentos
relacionados ao PCMSO, sem qualquer
tipo de repasse ao trabalhador (SEBRAE/
ES, 2008).
O PCMSO é parte integrante do conjun-
to mais amplo de iniciativas da empresa
no campo da saúde dos trabalhadores,
devendo estar articulado com o disposto
nas demais Normas Regulamentadoras de
Segurança e Medicina do Trabalho.
Considera também, questões inciden-
tes sobre o indivíduo e a coletividade de
trabalhadores, privilegiando o instrumen-
to clínico-epidemiológico na abordagem
da relação entre sua saúde e o trabalho.
O Programa tem caráter de prevenção,
rastreamento o diagnóstico precoce dos
agravos à saúde relacionados ao trabalho,
inclusive de natureza subclínica, além de
constatação da existência de casos de do-
enças profissionais ou danos irreversíveis
à saúde dos trabalhadores. Este programa
deve ser planejado e implantado com base
nos riscos à saúde dos trabalhadores.
Por determinação do Delegado Re-
gional do Trabalho, com base em parecer
técnico conclusivo da autoridade regional
competente em matéria de segurança e
saúde do trabalhador, ou em decorrên-
cia de negociação coletiva, as empresas
poderão ser obrigadas a realizar o exame
médico demissional, independentemente
da época de realização de qualquer outro
exame, quando suas condições represen-
tarem potencial de risco grave aos traba-
lhadores.
Para cada exame médico realizado, o
médico emitirá o Atestado de Saúde Ocu-
pacional – ASO, em duas vias.
A primeira via do ASO ficará arquivada
no local de trabalho do trabalhador, in-
clusive frente de trabalho ou canteiro de
obras, à disposição da fiscalização do tra-
balho.
A segunda via do ASO será obrigatoria-
mente entregue ao trabalhador, median-
te recibo na primeira via.
O ASO deverá conter no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, o nú-
UNIDADE 6 - Programa de controle médico
de saúde ocupacional – PCMSO
16
17. 17
mero de registro de sua identidade e sua
função;
b) os riscos ocupacionais específicos
existentes, ou a ausência delas, na ativi-
dade do empregado, conforme instruções
técnicas expedidas pela Secretaria de Se-
gurança e Saúde no Trabalho – SSST;
c) indicação dos procedimentos mé-
dicos a que foi submetido o trabalhador,
incluindo os exames complementares e a
data em que forem realizados;
d) o nome do médico coordenador,
quando houver, com respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para
a função específica que o malhador vai
exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exa-
me e endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encar-
regado do exame e carimbo contendo seu
número de inscrição no Conselho Regional
de Medicina.
17
18. 18
UNIDADE 7 - Programa de condições e meio ambien-
te de trabalho na indústria da construção – PCMAT
18
1-CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agro-
nomia.
2-CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agrono-
mia.
Com o objetivo de reduzir os acidentes
e a incidência de doenças ocupacionais na
atividade da construção civil, o Ministério
do Trabalho publicou a Norma Regulamen-
tadora NR 18 que estabelece diretrizes de
ordem administrativa, de planejamento
e de organização, que objetivam a imple-
mentação de medidas de controle e sis-
temas preventivos de segurança nos pro-
cessos, nas condições e no meio ambiente
de trabalho na indústria da construção.
Obrigatoriedade
Desta forma, ficou proibido o ingresso
ou a permanência de trabalhadores no
canteiro de obras, sem que esteja assegu-
rado o cumprimento das medidas previs-
tas na norma e compatíveis com a fase da
obra e passaram a ser exigidos a elabora-
ção e o cumprimento do Programa de Con-
dições e Meio Ambiente de Trabalho na In-
dústria da Construção (PCMAT) nas obras
com vinte trabalhadores ou mais.
O fiscal deve solicitar Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) do
PCMAT e verificar:
1. Se o PCMAT tiver sido elaborado por
profissional do Sistema Confea /Crea e
este não tiver as atribuições de acordo
com a Resolução nº 359 de 1991, deverá
ser notificado por exorbitância de atribui-
ções, baseado na alínea “b” do art. 6º da
Lei n° 5.194, de 1966;
2. Se o PCMAT tiver sido elaborado por
leigo, deverá ser notificado por exercício
ilegal da profissão, falta de registro, base-
ado na alínea “a” do art. 6º da Lei n° 5.194,
de 1966;
3. Se o PCMAT tiver sido elaborado por
profissional legalmente habilitado e não
existir ART, deverá ser notificado por falta
de ART, baseado no art. 1° da Lei n° 6.496,
de 1977;
O Técnico de Segurança do Trabalho
poderá atuar no PCMAT, sob a supervisão
do Engenheiro de Segurança do Trabalho,
desde que devidamente registrado no
Crea.
A elaboração do PCMAT é realizada em
5 etapas:
1. Análise de projetos
É a verificação dos projetos que serão
utilizados para a construção, com o intui-
to de conhecer quais serão os métodos
construtivos, instalações e equipamentos
que farão parte da execução da obra.
2. Vistoria do local
A vistoria no local da futura constru-
ção serve para complementar a análise
de projetos. Esta visita fornecerá infor-
mações sobre as condições de trabalho
que efetivamente serão encontradas na
execução da obra. Por exemplo: verificar o
quanto e em que local haverá escavação,
se há demolições a serem feitas, quais as
condições de acesso do empreendimento,
quais as características do terreno, entre
outros.
19. 1919
3. Reconhecimento e avaliação dos
riscos
Nesta etapa é feito o diagnóstico das
condições de trabalho encontradas no
local da obra. Surgem, então, a avaliação
qualitativa e quantitativa dos riscos para
melhor adoção das medidas de controle.
4. Elaboração do documento base
É a elaboração do PCMAT propriamente
dito. É o momento onde todo o levanta-
mento anterior é descrito e são especifi-
cadas as fases do processo de produção.
Na etapa do desenvolvimento do progra-
ma têm de ser demonstradas quais serão
as técnicas e instalações para a elimina-
ção e controle dos riscos
5 Implantação do programa
É a transformação de todo o material
escrito e detalhado no programa para as
situações de campo. Vale salientar que,
de nada adianta possuir um PCMAT se
este servir apenas para ficar “na gaveta”.
O processo de implantação do progra-
ma deve contemplar:
Desenvolvimento/aprimoramento
de projetos e implementação de medidas
de controle;
Adoção de programas de treina-
mento de pessoal envolvido na obra, para
manter a “chama” da segurança sempre
acesa;
Especificação de equipamentos de
proteção individual;
Avaliação constante dos riscos,
com o objetivo de atualizar e aprimorar
sistematicamente o PCMAT;
Estabelecimento de métodos para
servir como indicadores de desempenho;
Aplicação de auditorias em escritó-
rio e em campo, de modo a verificar a efi-
ciência do gerenciamento do sistema de
Segurança do Trabalho.
Elementos que devem constar no
documento base
1. Comunicação prévia à DRT (Dele-
gacia Regional do Trabalho)
Informar:
Endereço correto da obra;
Endereço correto e qualificação do con-
tratante, empregador ou condomínio;
Tipo de obra;
Datas previstas de início e conclusão da
obra;
Número máximo previsto de trabalha-
dores na obra.
Obs.: Em duas vias, protocolizar na DRT
ou encaminhar via correio com AR (Aviso
de Recebimento).
2. O local
Entorno da obra:
Moradias adjacentes;
Trânsito de veículos e pedestres;
Se há escolas, feiras, hospitais, entre
outros.
A obra:
Memorial descritivo da obra, conten-
do basicamente: Número de pavimentos;
área total construída; área do terreno sis-
tema de escavação; fundações; estrutura;
alvenaria e acabamentos; cobertura.
20. 20
3. Áreas de vivência
Instalações sanitárias;
Vestiário;
Local de refeições;
Cozinha;
Lavanderia;
Alojamento;
Área de Lazer;
Ambulatório.
4. Máquinas e equipamentos
Relacionar as máquinas e equipamen-
tos utilizados na obra, definindo seus sis-
temas de operação e controles de segu-
rança.
5. Sinalização
Vertical e horizontal (definindo os lo-
cais de colocação e demarcação).
6. Riscos por fase da obra
Atividade x Risco x Controle
Fases da obra:
Limpeza do terreno;
Escavações;
Fundações;
Estrutura;
Alvenaria e acabamentos;
Cobertura.
7. Procedimentos de emergência
Para acidentes:
Registrar todos os acidentes e inciden-
tes ocorridos na obra, criando indicadores
de desempenho compatíveis.
Anexar mapa para hospital mais próxi-
mo;
Disponibilizar telefones de emergência.
8. Treinamentos
Listar os assuntos que serão aborda-
dos considerando os riscos da obra (pre-
ferencialmente a cada mudança de fase
de obra);
Emitir Ordens de Serviço por função;
CIPA: Constituir se houver enquadra-
mento. Caso contrário, indicar pessoa res-
ponsável.
9. Procedimentos de saúde
Referenciar a responsabilidade da exe-
cução do PCMSO;
Encaminhar ao médico coordenador os
riscos na execução da obra.
10. Cronograma
Cronograma físico/executivo;
Estimativa de quantidade de trabalha-
dores por fase ou etapa da obra;
Cronograma de execução de proteções
coletivas;
Cronograma de uso de EPI’s;
Cronograma das principais máquinas e
equipamentos.
11. Croquis/ilustrações
Layout do canteiro de obras;
Equipamentos de proteção coletiva –
EPC’s;
EPI’s;
22. 22
O Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) é um documento histórico-laboral
do trabalhador, apresentado em formu-
lário instituído pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS), contendo infor-
mações detalhadas sobre as atividades do
trabalhador, exposição a agentes nocivos
à saúde, resultados de exames médicos e
outras informações de caráter adminis-
trativo.
O modelo do formulário encontra-se no
Anexo XV da Instrução Normativa INSS/
PR nº 20/2007.
O objetivo do PPP é apresentar, em
um só documento, o resumo de todas as
informações relativas à fiscalização do
gerenciamento de riscos e existência de
agentes nocivos no ambiente de trabalho,
além de ser o documento que orienta o
processo de reconhecimento de aposen-
tadoria especial.
O Perfil Profissiográfico não foi ins-
tituído por uma Instrução Normativa do
INSS. A Instrução Normativa INSS/PR nº
20/2007 regulamenta e formata o PPP,
cuja exigência encontra-se prevista na Lei
nº 8.213/91 e no Regulamento da Previ-
dência Social (Decreto nº 3.048/99).
No artigo 58, parágrafo 4 da Lei
8.213/91 encontramos o seguinte:
A empresa deverá elaborar e manter
atualizado o perfil profissiográfico abran-
gendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e fornecer a este, quando da
rescisão do contrato de trabalho, cópia
autêntica desse documento.
As informações necessárias para
preenchimento do PPP são extraídas
dos seguintes documentos:
Laudo Técnico de Condições Am-
bientais do Trabalho (LTCAT);
Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA);
Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional (PCMSO); e,
Programa de Gerenciamento de
Riscos (PGR), este último no caso de em-
presas de mineração.
A elaboração e atualização do PPP é
obrigatória para todos os empregadores,
bem como sua entrega ao trabalhador na
ocasião da rescisão do contrato de traba-
lho. O formulário deve ser assinado pelo
representante legal da empresa com a
indicação dos responsáveis técnicos pelo
PCMSO e LTCAT.
O LTCAT – Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho, por determina-
ção expressa da legislação previdenciária,
deve ser expedido por Médico do Trabalho
ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
O LTCAT, como o nome diz, é um laudo
técnico, isto é, um documento que retrata
as condições do ambiente de trabalho de
acordo com as avaliações dos riscos, con-
cluindo sobre a caracterização da ativida-
de como especial.
O PPRA, por sua vez, é um programa
de ação contínua, não é apenas um docu-
mento.
O LTCAT pode ser um dos documentos
UNIDADE 8 - Perfil profissiográfico previ-
denciário – PPP
22
23. 23
que integram as ações do PPRA.
O PPRA é uma exigência da legislação
trabalhista (NR 9) e o LTCAT da legislação
previdenciária.
Voltemos ao artigo 58, parágrafo 1º da
Lei 8213/91: “A comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes no-
civos será feita mediante formulário, na
forma estabelecida pelo Instituto Nacio-
nal do Seguro Social – INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em
laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho”.
O PPP é um documento que deve estar
sempre disponível para a fiscalização, mas
ele é muito mais que isso. O PPP substitui,
a partir de 01/01/2004, o formulário DIR-
BEN 8030 (antigo SB-40). Ele não é um
formulário a mais, ele concentra todas as
informações do laudo técnico e dos for-
mulários antigos.
Até o momento, o PPP deve ser feito
apenas para trabalhadores expostos a
agentes nocivos à saúde. A empresa deve
elaborar e manter atualizado o PPP para
todos os trabalhadores expostos a agen-
tes nocivos e fornecer cópia autêntica do
documento ao trabalhador na ocasião da
rescisão do contrato de trabalho.
A relação de agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agen-
tes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, considerados para fins de conces-
são de aposentadoria especial, consta do
Anexo IV do Regulamento da Previdên-
cia Social (Decreto 3.048/99). (BRASIL,
2009).
23
24. 24
UNIDADE 9 - Outros programas
24
9.1 Programa de Conserva-
ção Auditiva – PCA
Conservação auditiva implica na pre-
venção da audição do indivíduo, sendo ele
portador ou não da perda auditiva. Este
programa tem como objetivo prevenir ou
estabilizar as perdas auditivas ocupacio-
nais em decorrência de um processo con-
tínuo e dinâmico de implantação de rotina
nas empresas.
O PCA (Programa de Conservação Au-
ditiva) é um conjunto de medidas técni-
cas simplificadas ou administrativas, dis-
tribuídas e mantidas ao longo do tempo,
que agindo de forma integrada e comple-
mentar entre si, pode servir de substituto
temporário à modernização tecnológica e
melhoria das condições de trabalho como
um todo.
O fonoaudiólogo exerce um papel im-
portante em decorrência do contato indi-
vidual com o trabalhador, realizando ava-
liação auditiva (audiometria), informando
a eficácia do programa, bem como dando
esclarecimentos sobre os efeitos do ruído
e as formas de prevenção, e principalmen-
te o uso do equipamento de proteção indi-
vidual.
O local adequado para se implantar
este programa deve ser indicado, ou seja,
direcionado por uma equipe com médico,
fonoaudiólogo e profissionais da área de
segurança do trabalho, quanto maior for
o tempo, melhor será a extensão do PCA.
Nesta indicação devem estar contidos
os geradores de ruído, como máquinas e
equipamentos.
Atualmente, muitas empresas pos-
suem este tipo de programa com a fina-
lidade de prevenir a saúde auditiva dos
seus funcionários. Podemos utilizar como
exemplo, o Comando Geral da Polícia Mi-
litar do Maranhão, onde acadêmicos de
Fonoaudiologia, sob a orientação de uma
fonoaudióloga, exercem atividades como:
1.Avaliação e monitoramento do ruído;
2.Avaliação e monitoramento da audi-
ção;
3.Orientações sobre o uso dos proteto-
res auriculares;
4.Palestras educativas sobre a preven-
ção auditiva.
Portanto, os programas de conserva-
ção auditiva devem ser coordenados por
profissionais da área médica, por fonoau-
diólogos, engenheiros e técnicos de se-
gurança do trabalho, sendo necessário o
intercâmbio das informações adequadas
ao sucesso do programa.
9.2 Programa de Proteção
Respiratória – PPR
O Programa de Proteção Respiratória
(PPR) está em conforme com a Instrução
Normativa da Portaria 3214/78 do MTE.
O programa de proteção respiratória
serve para que o empresário tenha certe-
za de que o seu funcionário está saudável
hoje e que continuará no futuro também.
É obrigatório para as empresas em que
25. 2525
temos trabalhadores em ambientes com
material em suspensão (aerodispersói-
des) e considerados prejudiciais à saúde.
Objetivos
Manter o controle para o correto uso de
protetores das vias aéreas (respiratórias),
e dos funcionários envolvidos em ambien-
tes contendo elementos em suspensão
(aerodispersóides, névoas, fumos, radio-
nuclídeos, neblina, fumaça, vapores, ga-
ses) que provoquem danos às vias aéreas
(pulmão, traquéia, fossas nasais, faringe).
Utilizam-se protetores quando ocor-
rem emergências, quando medidas de
controle coletivo não são viáveis, ou en-
quanto não estão sendo implantadas ou
estão em fase de implantação.
Responsabilidades
O administrador da empresa é o princi-
pal responsável por tudo que ocorrer den-
tro da mesma, seja por culpa (contratual,
extracontratual) dolo, imprudência ou ne-
gligência.
É o administrador que poderá realizar
alterações no programa de proteção res-
piratória.
O Engenheiro do Trabalho, Médico Ocu-
pacional ou Técnico de Segurança do Tra-
balho se constituem nos responsáveis
pelo acompanhamento das atividades e
sua implantação efetiva.
De acordo com a Portaria número 1 de
11 de Abril de 1994, emitida pelo Minis-
tério do Trabalho, cujo conteúdo estabe-
lece um regulamento técnico sobre uso
de equipamentos de proteção respirató-
ria, todo empregador deverá adotar um
conjunto de medidas com a finalidade de
adequar a utilização de equipamentos de
proteção respiratória – EPR, quando ne-
cessário para complementar as medidas
de proteção eletivas implementadas, ou
com a finalidade de garantir uma comple-
ta proteção ao trabalhador contra os ris-
cos existentes nos ambientes de trabalho.
9.3 Programa de Prevenção
e Riscos em Prensas e Simi-
lares – PPRPS
O Programa de Prevenção de Riscos
em Prensas e Equipamentos Similares
(PPRPS) é um planejamento estratégico e
sequencial das medidas de segurança que
devem ser implementadas em prensas e
equipamentos similares com o objetivo de
garantir proteção adequada à integridade
física e à saúde de todos os trabalhadores
envolvidos com as diversas formas e eta-
pas de uso das prensas e/ou dos equipa-
mentos similares.
O PPRPS deve ser aplicado nos esta-
belecimentos que possuem prensas e/ou
equipamentos similares.
Prensas são equipamentos utilizados
na conformação e corte de materiais di-
versos, onde o movimento do martelo
(punção) é proveniente de um sistema
hidráulico (cilíndro hidráulico) ou de um
sistema mecânico (o movimento rotativo
é transformado em linear através de sis-
temas de bielas, manivelas ou fusos). Para
efeito do PPRPS são considerados os se-
guintes tipos de prensas, independente-
mente de sua capacidade:
Prensas mecânicas excêntricas de
engate por chaveta;
26. 26
Prensas mecânicas excêntricas
com freio/embreagem;
Prensas de fricção com acionamen-
to por fuso;
Prensas hidráulicas;
Outros tipos de prensas não rela-
cionadas anteriormente.
Equipamentos similares são aqueles
com funções e riscos equivalentes aos
das prensas. Para efeito do PPRPS são
considerados os seguintes tipos de equi-
pamentos similares, independentemente
de sua capacidade:
Martelos de queda;
Martelos pneumáticos;
Marteletes;
Dobradeiras;
Guilhotinas, tesouras, cisalhado-
ras;
Recalcadoras;
Máquinas de corte e vinco;
Maquinas de compactação;
Outros equipamentos não relacio-
nados anteriormente.
Equipamentos que possuem cilindros
rotativos para conformação de materiais.
Para efeito do PPRPS são considerados
os seguintes tipos de equipamentos com
cilindros, independentemente de sua ca-
pacidade:
Rolos laminadores, laminadoras,
calandras e endireitadeiras;
Misturadores;
Cilindros misturadores;
Máquinas de moldagem;
Desbobinadeiras;
Outros equipamentos com cilindros
rotativos não relacionados anteriormen-
te.
Matrizes, estampos ou ferramentas
(ferramental) são elementos que são fi-
xados no martelo e na mesa das prensas e
equipamentos similares, tendo como fun-
ção o corte e/ou a conformação de mate-
riais, podendo incorporar os sistemas de
alimentação/extração relacionados a se-
guir:
Sistemas de alimentação/extração são
meio utilizados para introduzir e retirar a
matéria-prima a ser conformada ou corta-
da na matriz, podendo ser:
Manual;
Gaveta;
Bandeja rotativa ou tambor de re-
vólver;
Por gravidade, qualquer que seja o
meio de extração;
Mão mecânica;
Por transportador ou robótica;
Contínua (alimentadores automáti-
cos).
Dispositivos de proteção aos riscos
existentes na zona de prensagem ou de
trabalho.
Ferramenta fechada, significando
o enclausuramento do par de ferramen-
tas, com frestas ou passagens que não
permitam o ingresso de dedos e mãos nas
27. 27
áreas de risco, conforme as NBR 13760 e
13761;
Enclausuramento da zona de pren-
sagem, com frestas que permitam apenas
o ingresso do material, e não dos dedos e
mãos, nas áreas de risco, conforme a NBR
13761. Pode ser constituído de proteções
fixas ou móveis, conforme a NBR NM 272;
Cortina de luz com autoteste (vide
item 4.10 da NBR 13930:2001);
Comando bimanual com simulta-
neidade e autoteste, conforme a NBR
14152:1998.
Fica vedada a utilização de disposi-
tivos afasta-mão ou similares.
Medidas de proteção
As prensas mecânicas excêntricas e si-
milares de engate por chaveta não podem
permitir o ingresso das mãos ou dos dedos
dos operadores na zona de prensagem,
devendo adotar as seguintes proteções
na zona de prensagem:
a) ser enclausuradas, com proteções fi-
xas; ou,
b) operar somente com ferramentas fe-
chadas.
As prensas hidráulicas, prensas mecâ-
nicas excêntricas com freio/embreagem e
seus similares devem adotar as seguintes
proteções na zona de prensagem:
a) ser enclausuradas; ou,
b) operar somente com ferramentas fe-
chadas; ou,
c) possuir comando bimanual com si-
multaneidade e autoteste conjugado com
cortina de luz com autoteste.
Para as atividades de forjamento a
morno e à quente, as empresas poderão
utilizar pinças e tenazes.
Pinças e tenazes para outras aplica-
ções podem ser utilizadas em caráter pro-
visório, para a alimentação das demais
prensas (a frio), enquanto as medidas de
proteção definitivas não estiverem imple-
mentadas.
É condição de Risco Grave e Iminente o
ingresso das mãos e dedos do trabalhador
na zona de prensagem sem as proteções
definidas nos itens anteriores.
As prensas que têm sua zona de pren-
sagem enclausurada ou utilizam somente
ferramentas fechadas podem ser aciona-
das por pedal com atuação elétrica, pneu-
mática ou hidráulica, desde que instala-
dos no interior de uma caixa de proteção,
atendendo o disposto na NBR 13758.
Para atividades de forjamento a morno
e à quente, podem ser utilizados os pe-
dais, sem a exigência de enclausuramen-
to da zona de prensagem. As prensas me-
cânicas excêntricas e similares com freio/
embreagem devem dispor de válvula de
segurança que impeça o seu acionamen-
to acidental. A rede de ar comprimido de
alimentação de prensas e similares deve
possuir um sistema que garanta a eficácia
das válvulas de segurança. Todas as pren-
sas devem possuir calço de segurança,
para travar o martelo nas operações de
troca das ferramentas, nos seus ajustes e
manutenções, a serem adotados antes do
início dos trabalhos.
O calço deve ser pintado de amarelo e
dotado de interligação eletromecânica,
conectado ao comando central da máqui-
na de forma a impedir, quando removido
28. 28
de seu compartimento, o funcionamen-
to da prensa. Nunca devem ser utilizados
com a prensa em funcionamento, para
sustentar o peso do martelo.
Nas situações onde não seja possível o
uso do calço de proteção ou um de seus
componentes, devem ser adotadas medi-
das alternativas, que garantam o mesmo
resultado, sob orientação e responsabili-
dade do profissional definido.
As transmissões de força, como polias,
correias e engrenagens, devem ter prote-
ção fixa, integral e resistente, através de
chapa ou outro material rígido, que impe-
ça o ingresso das mãos e dedos, conforme
a NBR 13761.
Nas prensas excêntricas mecânicas
deve haver proteção fixa, integral e re-
sistente das bielas e das pontas de seus
eixos. As grandes prensas devem possuir
plataformas e escadas de acesso com
guarda-corpo, com dimensões tais que
impeçam a passagem ou queda de uma
pessoa.
As ferramentas devem ser construí-
das de forma que evitem a projeção de
rebarbas nos operadores, e dotadas de
dispositivos destacadores que facilitem a
retirada das peças e não ofereçam riscos
adicionais. As ferramentas devem ser ar-
mazenadas em locais próprios e seguros.
Devem ser fixadas às máquinas de forma
adequada, sem improvisações.
Nos martelos pneumáticos, o parafuso
central da cabeça do amortecedor deve
ser preso com cabo de aço; o mangote de
entrada de ar deve possuir proteção que
impeça sua projeção em caso de ruptura,
e todos os prisioneiros (superior e infe-
rior) devem ser travados com cabo de aço.
As guilhotinas, tesouras ou cisalha-
doras devem possuir grades de proteção
fixas ou móveis, para impedir o ingresso
das mãos e dedos dos operadores na zona
de corte, conforme a NBR 13761.
As proteções móveis devem ser dota-
das de dispositivos eletromecânicos que
garantam a pronta paralisação da máqui-
na, sempre que forem movimentadas, re-
movidas ou abertas, conforme a NBR NM
273.
Os rolos laminadores, calandras e ou-
tros equipamentos similares devem ter
seus cilindros protegidos, de forma a não
permitir o acesso às áreas de risco, ou se-
rem dotados de outro sistema de prote-
ção de mesma eficácia.
Dispositivos de parada e retrocesso de
emergência são obrigatórios, mas não eli-
minam a necessidade da exigência neste
programa. Os dispositivos de seguran-
ça devem ser verificados quanto ao seu
adequado funcionamento pelo próprio
operador, sob responsabilidade da chefia
imediata, no início do turno de trabalho,
após a troca de ferramentas, manuten-
ção, ajustes e outras paradas imprevistas.
As prensas e equipamentos similares
devem ser submetidos a revisões periódi-
cas, cujo prazo será estabelecido no Plano
de Manutenção da máquina, em função da
utilização e informações do fabricante.
Estrutura do PPRPS
As empresas devem elaborar o PPRPS e
mantê-lo à disposição dos representantes
dos trabalhadores na CIPA, onde houver, e
das autoridades competentes, norteando
que nenhum trabalhador deve executar
29. 29
as suas atividades expondo-se à zona de
prensagem desprotegida.
Todaempresadeveterumprocedimen-
to por escrito para definir as sequências
lógicas e seguras de todas as atividades
relacionadas a prensas e similares. Planta
baixa e relação com todos os equipamen-
tos, os quais devem ser identificados e
descritos individualmente, constando:
a) Tipo de prensa ou equipamento si-
milar;
b) Modelo;
c) Fabricante;
d) Ano de fabricação;
e) Capacidade.
Definição dos Sistemas de Proteção
para cada prensa ou equipamento similar,
devendo conter seu princípio de funciona-
mento.
A implantação dos Sistemas para cada
prensa ou equipamento similar deve ser
acompanhado de cronograma, especifi-
cando-se cada etapa e prazo a ser desen-
volvida.
No caso de prensa mecânica excêntrica
de engate por chaveta, caso seja conver-
tida para freio/embreagem, a mudança
deverá obedecer ao cronograma.
O Plano de Manutenção de cada prensa
ou equipamento similar deve ser registra-
do em livro próprio, ficha ou informatiza-
do.
Treinamento
O treinamento específico para opera-
dores de prensas ou equipamentos simila-
res deve obedecer ao seguinte conteúdo
programático:
a) tipos de prensa ou equipamento si-
milar;
b) princípio de funcionamento;
c) sistemas de proteção;
d) possibilidades de falhas dos equipa-
mentos;
e) responsabilidade do operador;
f) responsabilidade da chefia imediata;
g) riscos na movimentação e troca dos
estampos e matrizes;
h) calços de proteção;
i) outros.
O treinamento específico para movi-
mentação e troca de ferramentas, estam-
pos e matrizes deverá ser ministrado para
os operadores e funcionários responsá-
veis pela troca e ajuste dos conjuntos de
ferramentas em prensas e similares, de-
vendo conter:
a) tipos de estampos e matrizes;
b) movimentação/transporte;
c) responsabilidades na supervisão e
operação de troca dos estampos e matri-
zes;
d) meios de fixá-los à máquina;
e) calços de segurança;
f) lista de checagem (check-list) de
montagem;
g) outros.
O treinamento específico terá validade
de 2 (dois) anos, devendo os operadores
de prensas ou equipamentos similares
30. 3030
passarem por reciclagem após este perí-
odo.
Treinamento básico para trabalhadores
envolvidos em atividades com prensas e
equipamentos similares deve ser minis-
trado como condição fundamental, antes
do início das atividades, conforme o dis-
posto no item 1.7, alínea “b”, da NR-1.
Responsabilidades
O empregador é responsável pelo
PPRPS, por intermédio de seus represen-
tantes, comprometendo-se com as medi-
das previstas e nos prazos estabelecidos.
O PPRPS deve ser coordenado, e estar sob
responsabilidade técnica de um Enge-
nheiro de Segurança do Trabalho.
Nas empresas onde o SESMT não com-
portar Engenheiro de Segurança do Tra-
balho no seu dimensionamento, o PPRPS
será coordenado por Técnico de Seguran-
ça do Trabalho. Nas Empresas onde não há
o SESMT, o programa deve ser coordena-
do por Engenheiro de Segurança do Tra-
balho, documentado conforme legislação
vigente.
A montagem dos estampos ou matrizes
é considerada momento crítico sob o pon-
to de vista de segurança, portando todos
os recursos humanos e materiais devem
ser direcionados para o controle dos ris-
cos de acidentes.
O responsável pela supervisão da ope-
ração de troca de estampos e matrizes
deve acompanhar as etapas de monta-
gem e, somente após certificar-se de que
todas foram cumpridas, conforme pro-
cedimento específico, liberar a máquina
para operação.
31. 31
UNIDADE 10 - Insalubridade e periculosidade
31
A legislação que rege as condições de
insalubridade e de periculosidade são as
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres
e a NR 16 – Atividades e Operações Peri-
gosas e o Decreto nº 9967/06.
No caso dos servidores públicos civis da
União, temos respaldo nos artigos 68,69
e 70 e o § 2º do art. 186 da Lei nº 8.112,
de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90). Além
do Art. 12 da Lei nº 8.270, de 17/12/91
(D.O.U. 19/12/91, retificado pelo D.O.U. de
20/12/91 e de 24/12/91).
Insalubridade: são consideradas ativi-
dades ou operações insalubres aquelas
que, por sua natureza, condição ou mé-
todos de trabalho, exponham os empre-
gados a agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância fixados em razão
da natureza e da intensidade do agente e
do tempo de exposição aos seus efeitos
(art. 189 da CLT); o exercício do trabalho
em condições insalubres assegura ao tra-
balhador o direito ao adicional de insalu-
bridade, que será de 40, 20 ou 10%, do
salário mínimo regional.
Há, no entanto, jurisprudência de Ação
Trabalhista onde a Justiça define que o
cálculo deve ser feito sobre o salário-base
do trabalhador.
Periculosidade: são consideradas ati-
vidades ou operações perigosas aquelas
que, por sua natureza ou métodos de tra-
balho, impliquem o contato permanente
com inflamáveis ou explosivos, eletrici-
dade ou radiações em condições de risco
acentuado (art. 193 da CLT); o trabalho
nessas condições dá ao empregado o di-
reito ao adicional de periculosidade, cujo
valor é de 30% sobre seu salário contra-
tual.
Nos casos citados acima, o trabalhador
tem que concordar na realização das tare-
fas.
Se o local de trabalho for insalubre e
perigoso, a empresa pagará apenas um
adicional, em valor a ser estipulado por
laudo pericial específico.
Sobre os adicionais, de natureza pe-
cuniária, devidos ao servidor que venha
a exercer suas atividades em condições
consideradas insalubres, perigosas, de
risco ou de caráter penoso, é importante
saber:
A caracterização da atividade insa-
lubre, perigosa ou penosa depende da re-
alização de perícia;
Os Adicionais incidem apenas sobre
o vencimento básico. No caso de Periculo-
sidade, no percentual único de 30% (trin-
ta por cento) sobre o salário básico. Tra-
tando-se de Insalubridade, os percentuais
são de 10%, 20% e 40% sobre o Salário
Mínimo da região, conforme o grau de In-
salubridade seja considerado mínimo, mé-
dio ou máximo, respectivamente;
O servidor tem direito aos Adicio-
nais enquanto estiver exercendo ativida-
des em ambientes de condições adver-
sas, identificadas pela perícia. Caso as
condições ensejadoras da concessão dos
Adicionais sejam eliminadas ou reduzidas
pela adoção de medidas de segurança, a
exemplo de fornecimento de Equipamen-
tos de Proteção Individual – EPI, pode não
32. 3232
persistir o direito aos Adicionais ou ser re-
duzido o percentual concedido;
Os Adicionais de Periculosidade e
de Insalubridade não são incorporáveis
aos proventos de aposentadoria por falta
de amparo legal;
Não há regulamentação no âmbito
do Serviço Público para a concessão de
aposentadoria especial pelo exercício de
atividades insalubres ou perigosas;
O servidor que fizer jus, simultane-
amente, aos Adicionais de Insalubridade
e de Periculosidade deverá optar por um
deles;
A servidora, enquanto estiver ges-
tante ou amamentando, será, obrigatoria-
mente, afastada do exercício da atividade
tida como insalubre, perigosa ou penosa,
deixando de perceber os adicionais en-
quanto durar o afastamento;
O servidor que se afastar, indepen-
dentemente do motivo, perderá o direito
ao adicional no período correspondente
ao afastamento.
Os adicionais de insalubridade e de
periculosidade e a gratificação de Raios X
(ver p. 29) são inacumuláveis, devendo o
servidor optar por um deles. (Base Legal
está no artigo 68 da Lei nº 8.112/90.
Artigo 12 da Lei nº 8.270/91, quan-
do se tratar de servidor público (UNESP,
2010).
A insalubridade e a periculosidade têm
como base legal a Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), em seu Título II, cap. V
seção XIII, e lei 6.514 de22/12/1977, que
alterou a CLT, no tocante a Segurança e
Medicina do Trabalho.
Ambas foram regulamentadas pela
Portaria 3.214/78, por meio de Normas
regulamentadoras.
33. 33
UNIDADE 11 - Inspeção e fiscalização do
trabalho
33
Surgimento e evolução
A fiscalização do trabalho surgiu no
Brasil em 1891, mas por vários anos não
funcionou efetivamente como órgão de
defesa dos trabalhadores, pois a União
enquanto detentora dessa atribuição
executiva não tinha competência privati-
va para legislar sobre o Direito do Traba-
lho, já que os Estados tinham competên-
cia para legislar sobre esse direito.
Somente com a reforma constitucional
de 1926, quando a organização do traba-
lho passa para a competência da União,
foi possível promover reformas para se
ter também de fato um órgão de inspe-
ção, mas cuja efetivação somente alcan-
çou êxito em 1965, após passados mais
de 20 anos do surgimento da Consolida-
ção das Leis do Trabalho – CLT, mediante
a regulamentação da inspeção do traba-
lho. Isto graças ao compromisso assumido
pelo Brasil, em 1956, com a ratificação da
Convenção nº 81 da Organização Interna-
cional do Trabalho – OIT.
A legislação trabalhista, considerada
como normas rígidas, tem sido ponto de
acirrados debates sobre a necessidade
de sua flexibilização, contudo, conforme
se depreende da análise das alterações
normativas nas últimas quatro décadas,
diversas foram as modificações que reve-
lam não ser a flexibilização um fenômeno
novo.
Teve de fato início com a Lei nº 5.107,
ainda no ano de 1966, quando fora insti-
tuído o regime do FGTS, pelo qual a esta-
bilidade no emprego que tinha status de
norma constitucional deixa de ser absolu-
ta. Já esta lei visava atender aos interes-
ses econômicos do Brasil, pois o sistema
da estabilidade era tido como um empe-
cilho à mobilidade capitalista. Na mesma
esteira da flexibilização vieram uma série
de outras leis que demonstram cristalina-
mente que há muito a flexibilização vem
ocorrendo. Entre elas destacam-se:
1. Instituição do regime de trabalho
temporáriopelaLeinº6.019,de03/01/74;
2. Regulamentação dos estágios de
estudantes de estabelecimentos de en-
sino superior e de ensino médio profissio-
nalizante do 2º grau e supletivo, através
da Lei nº 6.494, de 07/12/77, alterada pela
Medida Provisória nº 1.952;
3. Contratação de serviços de so-
ciedade cooperativa declarada no pará-
grafo único do artigo 442 da CLT (pará-
grafo acrescentado pela Lei nº 8.949, de
09/12/94);
4. Criação da modalidade de contrato
de trabalho por prazo determinado pela
Lei nº 9.601, de 21/01/98;
5. Regulamentação do serviço volun-
tário pela Lei nº 9.608, de 18/02/98;
6. Definição de obrigações trabalhis-
tas diferenciadas para as microempresas
e empresas de pequeno porte, através da
Lei nº 9.841, de 05/10/99;
7. Autorização do Banco de Horas
pela Lei nº 9.601/98;
8. Autorização para suspensão dos
efeitos do contrato de trabalho do empre-
gado para fins de participação de cursos
34. 34
de qualificação profissional, conforme
artigo 476-A da CLT, acrescido pela MP nº
1952;
9. Criação de um “novo perfil para a
fiscalização do trabalho”, pela inserção do
artigo 627-A na Consolidação das Leis do
Trabalho, através da MP nº 1.952;
10. Criação de Comissões de Concilia-
ção Prévia, através da Lei nº 9.958, de
12/01/00.
Embora não seja fato novo, a flexibi-
lização ganha uma nova dimensão com o
intento da chamada “Reforma Trabalhis-
ta”, oportunidade em que setores da so-
ciedade buscarão resgatar a essência do
Projeto de Lei nº 5.483/01, objeto de de-
bates carregados de energia favorável ou
contrária a esta proposta, que visa privile-
giar a autonomia privada coletiva median-
te a afirmação normativa de prevalência
do negociado sobre o legislado (MACHA-
DO, 2005).
Definições
A Inspeção do Trabalho é uma ativi-
dade estatal, desempenhada por agen-
tes revestidos de poderes especiais para
exercerem atividades preventivas ou re-
pressivas, com vistas à garantir a efetiva
obediência às normas trabalhistas e, por
consequência, a melhoria da condição so-
cial do trabalhador.
Conceito de Inspeção do Trabalho
Não ocorrem relevantes divergências
entre os doutrinadores quanto ao concei-
to de Inspeção do Trabalho. De maneira
geral, afirmam que se trata de uma ativi-
dade do Estado e não um órgão do Estado,
eis que não há um órgão devidamente es-
truturado sob a denominação “Inspeção
do Trabalho”, esta é uma atividade a que
um ministério, o Ministério do Trabalho,
tem por competência desempenhar. Afir-
mam ainda que essa atividade existe em
razão do interesse público na promoção
do bem-estar social, ensejando que esteja
dotada de um poder de polícia para possi-
bilitar que cuide da prevenção e promova a
punição dos infratores (MACHADO, 2005).
Dadas essas premissas, conceitua-se
a Inspeção do Trabalho como a atividade
desempenhada pelo Estado para tornar
efetivo o cumprimento da legislação do
trabalho.
Posição Institucional da Inspeção
do Trabalho
A Inspeção do Trabalho está inserida
na esfera de competência do Ministério
do Trabalho e Emprego, conforme dispos-
to no art.14, Inciso XIX, alínea b, da Lei nº
9.649, de 27.05.98, que criou a estrutura
administrativa do Poder Executivo Fede-
ral. Essa providência legislativa de disci-
plinamento da fiscalização do trabalho
decorre da competência da União fixada
na Constituição Federal (art. 21, XXIV),
que por sua vez estabeleceu ser ela ati-
vidade institucional do Ministério do Tra-
balho e Emprego (Lei nº 8.028, art. 19, VII,
alínea a) (MACHADO, 2005).
No âmbito interno do Ministério do Tra-
balho e Emprego, a atividade de fiscaliza-
ção está afeta à Secretaria de Fiscaliza-
ção do Trabalho - SEFIT, órgão técnico de
cúpula, com sede na capital federal, que
se encarrega do planejamento e norma-
tização das ações fiscais do Estado bra-
sileiro para acompanhamento do cumpri-
mento da legislação trabalhista, tanto no
que concerne as normas legais quanto as
35. 35
convencionais.
As atividades planejadas e normati-
zadas pela SEFIT são executadas nos
Estados pelas Delegacias Regionais do
Trabalho – DRT, que são órgãos descen-
tralizados e sediados nas capitais. Nestas
Delegacias estão lotados os Auditores-
-Fiscais do Trabalho que se encarregam
de promoverem as atividades de auditoria
e fiscalização junto aos empregadores,
além de outras atividades pertinentes às
relações de trabalho (MACHADO, 2005).
Modalidades de Fiscalização
O modo de operacionalização das fis-
calizações é disciplinado pela Instrução
Normativa Intersecretarial nº 08, de 15 de
maio de 1995, quais sejam:
a)fiscalizaçãodirigida–é a que resul-
ta de prévio planejamento da Secretaria
em Brasília em conjunto com a Delegacia
Regional, com a participação, sempre que
possível, das entidades sindicais de traba-
lhadores, outros órgãos ou instituições;
b) fiscalização indireta – a resultante
do programa especial de fiscalização, re-
alizada através de Sistema de Notificação
para a Apresentação de Documentos nas
Delegacias Regionais;
c) fiscalização imediata – ocorre in-
dependentemente de designação prévia,
nos casos em que o Auditor-Fiscal do Tra-
balho deparar com situações que subme-
tam o trabalhador a perigos iminentes ou
constate infração que possa tornar difícil
a sua comprovação futura;
d) fiscalização por denúncia – é a
decorrente de Ordem de Serviço emitida
em razão de reclamação do trabalhador
ou entidade sindical e que, pela natureza,
demanda prioridade no atendimento;
e) plantão – é a atividade interna de
fiscalização para orientação ao público,
homologação de rescisões de contratos
e instrução de processos de anotação de
Carteira de Trabalho e Previdência Social
– CTPS;
f) atividade especial – é a destinada
à mediação de conflitos coletivos entre
trabalhadores e empregadores, à coor-
denação de mesas de entendimento com
vistas a que empregadores infratores fir-
mem termo de compromissos no sentido
de efetivo cumprimento da legislação tra-
balhista e ainda à análise de processos.
Poderes e Funções dos Auditores-
-Fiscais do Trabalho
A Convenção nº 81 da OIT, que se en-
contra incorporada ao ordenamento ju-
rídico brasileiro com hierarquia de lei, eis
que fora ratificada pelo Brasil, indica em
linhas gerais os objetivos a serem atendi-
dos pela Inspeção do Trabalho (MACHADO,
2005).
Vejamos:
a) assegurar o cumprimento das dis-
posições legais relativas às condições de
trabalho e à proteção dos trabalhadores
no exercício de sua profissão;
b) fornecer informações e conselhos
técnicos aos empregadores e trabalhado-
res sobre os meios mais eficazes de ob-
servar as disposições legais;
c) levar ao conhecimento da autoridade
competente as deficiências ou os abusos
que não estão especificamente compre-
endidos nas disposições legais existentes;
Prescreve ainda a Convenção 81 da OIT
36. 36
que os Auditores-Fiscais do Trabalho es-
tão autorizados:
a) a penetrar livremente e sem aviso
prévio, a qualquer hora do dia ou da noite,
em qualquer estabelecimento submetido
à fiscalização;
b) a penetrar durante o dia em todos os
locais que eles possam ter motivo razoá-
vel para supor estarem sujeitos ao contro-
le da fiscalização;
c) a proceder a todos os exames, con-
troles e inquéritos julgados necessários
para assegurar que as disposições legais
são efetivamente observadas, podendo
interrogar, seja só ou em presença de tes-
temunhas, o empregador ou o pessoal do
estabelecimento sobre quaisquer maté-
rias relativas à aplicação das disposições
legais, pedir vistas de todos os livros, re-
gistros e documentos prescritos pela le-
gislação relativa às condições de trabalho,
retirar ou levar para análise, amostras de
materiais e substâncias utilizadas ou ma-
nipuladas, contando que o empregador ou
seu preposto seja advertido dessa retira-
da.
Ressalte-se que a Medida Provisória nº
2.175-29, de 27 de agosto de 2001, con-
fere poderes aos Auditores-Fiscais do
Trabalho para proceder exames nos livros
contábeis dos empregadores com vis-
tas à eficaz verificação do cumprimento
da legislação trabalhista. Traz ainda esta
norma competência para os Auditores
apreciarem questões atinentes tanto às
relações de emprego como também à re-
lações de trabalho.
A ação fiscal deve ser precedida de
prévia identificação do Auditor-Fiscal do
Trabalho perante o empregador ou seu
preposto, mediante a exibição de sua
identificação profissional, exceto quando
julgar que a identificação poderá prejudi-
car a eficiência da ação fiscal, caso em que
se identificará ao final da ação. (art. 12-1
da Conv. 81 OIT).
Sob a ótica formal e simplista do siste-
ma normativo as atividades desenvolvi-
das pelos Auditores-Fiscais do Trabalho
são basicamente as seguintes:
a) atividade de fiscalização – é a
atividade exercida perante os estabele-
cimentos empregadores, onde são exer-
cidas atividades laborativas sujeitas ao
cumprimento da legislação trabalhista.
As pessoas jurídicas de direito público
apenas ficam sujeitas à fiscalização do
trabalho no que concerne ao cumprimen-
to da Lei do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço – FGTS. Nesta atividade, os
Auditores-Fiscais promovem o exame de
livros e documentos, inclusive contábeis,
que tenham pertinência com o sistema
protetivo do trabalho a que se encarrega
controlar: controle de registro dos empre-
gados, controle de jornada de trabalho,
concessão de férias, análise da locação
de mão-de-obra (com vistas a apurar a re-
gularidade da terceirização), controle das
rescisões contratuais, controle do reco-
lhimento da contribuição sindical tanto da
categoria econômica quanto profissional,
controle da contratação de aprendizes,
controle da proteção especial das mulhe-
res, menores e deficientes físicos, contro-
le do pagamento de salários, concessão
de vale-transporte, controle do recolhi-
mento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS, controle do cumprimento
dos Acordos e Convenções Coletivas de
Trabalho, controle do cumprimento das
37. 37
normas de saúde e segurança nos locais
de trabalho, providências de embargos e
interdições, entre outras.
b) atividade de vigilância e orienta-
ção – é considerada a mais importante
atividade dos Auditores e está preconi-
zada na Convenção nº 81 da OIT. Uma vez
desempenhada a contento possibilita um
maior cumprimento das normas de prote-
ção aos trabalhadores, ante a promoção
de informações e aconselhamentos téc-
nicos aos empregadores que em muitos
casos deixam de observar corretamente a
legislação apenas por desconhecimento,
não tendo a intenção de desrespeito às
prescrições legais. Assim, se constatada
essa realidade, sustenta-se que deve o
Auditor-Fiscal preferir a orientação à pu-
nição.
c) atividade de investigação – esta
atividade contempla diversas providên-
cias que o Auditor pode tomar em razão
de determinadas ocorrências, compreen-
dendo entre elas a de interrogação do em-
pregador e empregados sobre questões
relacionadas ao cumprimento de normas,
a de colher amostras e documentos me-
diante termo de apreensão, investigação
de acidentes de trabalho para análise de
causas e atribuição de responsabilidade,
entre outras.
d) atividade de notificação e autu-
ação – a atividade de notificação com-
preende a notificação dos empregadores
para que apresentem documentos à fis-
calização do trabalho para serem audi-
tados. Todo e qualquer documento que
possa demonstrar fatos relacionados aos
direitos trabalhistas são passíveis de exi-
bição ao Auditor-Fiscal do Trabalho, tais
como livros contábeis, comprovantes de
registros de empregados, contratos de
trabalho, folhas de pagamentos de salá-
rios, recibo de férias, controle de jornada
de trabalho, guias de recolhimentos de
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
contratos de estágios, entre outros. A no-
tificação tem ainda por finalidade a deter-
minação para que o empregador cumpra
efetivamente certas normas trabalhistas
que não estejam sendo observadas.
Já a autuação é a atividade de apon-
tamento das infrações cometidas pelos
empregadores. Decorre de um comando
imperativo, conforme disposto no artigo
628 da CLT, nestes termos “a toda verifi-
cação em que o Auditor-Fiscal do Traba-
lho concluir pela existência de violação
de preceito legal deve corresponder, sob
pena de responsabilidade administrativa,
a lavratura de auto de infração”.
É assim o auto de infração o instru-
mento de acusação de que lança mão o
Auditor para comunicar a autoridade com-
petente o cometimento de determinada
infração pelo empregador. Nele é descrita
toda a caracterização do fato constatado,
mediante a identificação do infrator, re-
dação da ementa correspondente, rela-
tório e capitulação da infração, elemento
de convicção, entre outros, enfim, cons-
titui-se um “verdadeiro libelo acusatório”,
de modo a ensejar, após possibilitar-se a
ampla oportunidade de defesa ao infra-
tor, um julgamento seguro da autoridade
competente para imposição ou não da
penalidade correspondente (MACHADO,
2005).
38. 38
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balho. Disponível em: <http://www.bau-
ru.unesp.br/curso_cipa/2_normas_regu-
lamentadoras/2_legislacao.htm > Acesso
em: 23 ago. 2010.
REFERÊNCIAS
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39. 39
RESUMO DA LEGISLAÇÃO BRASI-
LEIRA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONS-
TRUÇÃO
Capítulo V – Título II da CLT (Aprovada
pelo Decreto Lei nº 5.452 de 1º de maio de
1943);
Portaria nº 46 de 19 de fevereiro de
1962, do Gabinete do Ministro do Trabalho
e Previdência Social (137 artigos);
Portaria nº 15 de 18 de agosto de 1972,
do Departamento Nacional de Segurança
e Higiene do Trabalho (170 artigos);
Lei nº 6.514 de 22 de dezembro de
1977;
Portaria nº 3.214 de 08 de junho de
1978;
Portaria nº 17 de 07 de junho de 1993;
Portaria nº 04 de 04 de junho de 1995.
ANEXOS
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