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Ministério Público do Estado de Pernambuco
2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da _____ Vara da Comarca de Timbaúba-PE.
SIM n° 02024.000.088/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, por seu representante infra-assinado vem, com
fulcro no art. 129, inc. III, da Constituição da República
Federativa do Brasil e no disposto na Lei nº 8.625 – Lei
Orgânica nacional do Ministério Público e Lei Complementar
nº 12/94 - Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, com
suas alterações, e na forma dos arts. 177 e 178, inc. I, do
Código de Processo Civil, vem perante V. Exa. propor AÇÃO
CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO DIREITO COLETIVO INDISPONÍVEL À
SAÚDE E AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra o MUNICÍPIO
DE TIMBAÚBA, pessoa jurídica de Direito Público Interno,
portador de Cadastro de Pessoa Jurídica — CNPJ nº
11.361904/0001-69, na pessoa de seu representante legal
(art. 75, inc. III, do CPC), com sede administrativa,
localizada na Rua Dr. Alcebíades, 276, Centro, Timbaúba/PE,
CEP: 55.870-000, pelas razões de fato e de direito que
passa a expor:
I – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O disposto no caput do art. 127 da
Constituição Federal, segundo o qual o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
1
Ministério Público do Estado de Pernambuco
2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba
É de incumbência do Ministério Público
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis e a função
institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia, tal como se infere das
disposições de caráter constitucional previstas nos arts.
127 e 129, incs. II e III, da Constituição Federal.
A previsão contida nos incs. II e III
do art. 129 da CF/88 trazem consigo mecanismos de defesa
social para a atuação do Ministério Público:
Art. 129. São funções do Ministério Público:
(…)
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
III – promover o inquérito civil e ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos;
Segundo o art. 196 da Constituição
Federal:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
E na disposição do ar. 197, da Carta
Magna, há o seguinte:
São de relevância pública as ações e
serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre
sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita
diretamenteucO -¹•t °taeducO -`teBfeHmoe,
Ministério Público do Estado de Pernambuco
2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba
tamanha importância da Ação Civil Pública como meio de
defender direitos coletivos.
Importante destacar as previsões legais
trazidas na Lei n° 8.625/93 em seus artS. 25, inc. IV,
alínea “a” e art. 27, incs. I e II, demonstrando que tal
Lei não existe apenas como um instrumento que pretende
balizar a atuação do Ministério Público, mas também
reforçando a sua nobre missão institucional que é a de
defender os interesses da sociedade:
Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e
Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao
Ministério Público:
(…)
IV — promover o inquérito civil e a ação civil pública, na
forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos
causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e
individuais indisponíveis e homogêneos;
(…)
Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos
direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual,
sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
I — pelos poderes estaduais ou municipais;
II — pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou
Municipal, direta ou indireta;
É valido também destacar o que vem
previsto na Lei n° 7.347/85 em seu art. 8°, §1°:
Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às
autoridades competentes as certidões e informações que
julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua
presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer
organismo público ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá
ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
A Lei Complementar n° 12/94 do Estado
de Pernambuco, que dispõe acerca da organização,
atribuições e o estatuto do Ministério Público de
Pernambuco, vem reforçando todos os valores constitucionais
que concernem ao Ministério Público, acerca da legitimidade
do parquet especialmente diante do poder público municipal,
3
Ministério Público do Estado de Pernambuco
2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba
é importante que se faça a leitura dos artS. 4°, inc. IV,
alínea “a”, e art. 5°, incs. I e II:
Art. 4º (…)
IV — promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma
da lei, para:
a) proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao
meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor
artístico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos,
coletivos e individuais indispensáveis e homogêneos;
(…)
Art. 5º Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos
direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual,
sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
I — pelos poderes estaduais ou municipais Este texto não
substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
II — pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou
Municipal, direta ou indireta.
II — DOS FATOS
1. DA RETIRADA DAS TENDAS E OUTROS EQUIPAMENTOS QUE
AUXILIAVAM NO DISTANCIAMENTO NECESSÁRIO E SUAS
CONSEQUÊNCIAS
A gravosa situação enfrentada por todo
o país em razão da pandemia da COVID-19 já exibe seus
fortes efeitos danosos nos sistemas públicos de saúde de
todo o país, exigindo demasiadamente uma contundente
providência dos responsáveis pela saúde pública, bem assim
das autoridades incumbidas de proteger a sociedade.
O vírus transmite-se essencialmente
através de situações corriqueiras que ocorrem através do
contato físico, como gotículas de saliva, espirros, tosse e
catarro, por meio de apertos de mão ou pelo toque em
objetos e superfícies contaminadas, tal como celulares,
mesas, maçanetas, brinquedos e teclados de computador,
podendo vir a gerar aos seus portadores graves problemas
respiratórios.
Os problemas ocasionados pela pandemia
desde seu surgimento trouxeram consequências tão danosas ao
mundo que a Organização Mundial da Saúde (OMS), no dia 30
de janeiro de 2020, declarou situação de emergência de
saúde pública de interesse internacional (ESPII) e, no dia
11 de março de 2020, declarou a pandemia do novo
CORONAVÍRUS e a permanência da situação de emergência
4
Ministério Público do Estado de Pernambuco
2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba
internacional (ESPII), conforme informação trazida nas
considerações da Recomendação MPPE n° 007/2020.
A conjuntura de emergência que eclodiu
devido a pandemia fez com que fosse publicada, em 06 de
fevereiro de 2020 a Lei Federal n° 13.979/2020, com
vigência enquanto persistir a ESPII. A lei estabeleceu
diversos mecanismos de enfrentamento à pandemia, tais como,
isolamento, quarentena, realização compulsória de exames,
vacinação, estudo ou investigação epidemiológica, exumação,
necropsia, cremação, manejo de cadáver, requisições de bens
e serviços, dispensas de licitação, entre outros (art. 3°).
A citada lei foi regulamentada pelos Decretos n°
10.282/2020 e 10.292/2020, além da Portaria n° 356/2020 do
Ministério da Saúde, também de acordo com o que é trazido
pela Recomendação n° 007/2020.
Para evitar que houvesse uma verdadeira
convulsão social ocasionada pela pandemia em face da
parcela mais vulnerável da população, foi instituído o
Auxílio Emergencial através da Lei n° 13.982/2020, no mês
de abril do corrente ano, com alterações pela Lei
13.998/2020. Este auxílio para milhões de brasileiros que
vivem em situação de dificuldade, como beneficiários de
programas sociais, assim como também de milhões de
autônomos, informais, comerciantes e demais categorias
afetadas pelas consequências da pandemia, veio a se tornar
para muitos deles a fonte exclusiva de sustento, não sendo
diferente no município de Timbaúba-PE.
Na busca por impedir um aumento
exponencial de novos casos do Corona vírus, o Ministério da
Saúde1, assim como também a Secretária de Saúde do Estado
de Pernambuco2, recomendam, sair apenas quando necessário,
uso contínuo de máscaras e o distanciamento em locais
públicos. Dentre os estabelecimentos de primeira
necessidade que exigem da população o deslocamento,
destacam-se as agências bancárias, em especial as da Caixa
Econômica Federal.
Com um número bastante expressivo de
pessoas nesta municipalidade buscando a agência da Caixa
Econômica a fim de ter acesso ao benefício do Auxílio
Emergencial e também outros serviços bancários, as
Promotorias de Justiça local expediu a Recomendação
1 https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#como-se-proteger
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2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba
Conjunta nº 002/2020 no sentido de que a Prefeitura
Municipal de Timbaúba providenciasse a contratação e
instalação de tendas e outros equipamentos para facilitar o
distanciamento social (cercas, divisórias, etc.), bem como
disponibilizasse recursos humanos para atuar junto a essas
instalações na organização e orientação quanto às regras
sanitárias de enfrentamento da pandemia do Coronavírus.
Imediatamente a recomendação foi
acatada em todos os seus termos, diante da compreensão da
edilidade de que toda a estrutura era de suma importância
para manter as pessoas organizadas, com devido
distanciamento seguro evitando aglomerações, por
conseguinte respeitando as recomendações do Governo Federal
e Estadual citadas anteriormente.
No dia 20 de agosto de 2020, as tendas
foram retiradas sem prévio aviso, deixando usuários e
clientes da agência da CEF e da Casa Lotérica totalmente
expostas às intempéries e a uma desorganização violadora
das regras sanitárias de distanciamento.
Pode ser observado nas fotos anexadas2
aos autos, a população em dificuldades, tendo que
improvisar a proteção por meio de sombrinhas, guarda-chuvas
e nas marquises dos prédios, aglomerando-se em filas.
Essa situação não só causa confusão,
como também dificulta o acesso à agência e expõe a
população a um risco maior de infecção pela COVID-19 e até
de outras doenças. A situação criada pela falta das tendas
e de servidores capazes de ajudar na organização da espera
pelo atendimento na agência, expõe as pessoas a uma
situação periclitante em exposição ao vírus, e humanamente
indigna.
Em resposta a este órgão de execução, o
gestor municipal aduziu que a desinstalação da estrutura
foi motivada por dificuldades orçamentárias, tendo em vista
que não pode utilizar recursos de enfrentamento da pandemia
e os recursos próprios estão restringidos pela autorização
legislativa, que tramita no âmbito do Projeto de Lei nº
008/2020.
Por tudo que está exposto, não resta a
menor sombra de dúvidas de que existe a necessidade de uma
providência firme por parte da gestão municipal de
2 Prints e fotografias obtidos em redes sociais
6
Ministério Público do Estado de Pernambuco
2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba
Timbaúba, notadamente a gestão de saúde, e por outro lado
temos a convicção da existência de condições financeiras
para o município implementar as ações requeridas neste
petitório, visto que somente nos meses de junho e
julho/2020 o município obteve uma receita na ordem de R$
5.507.070,58 (cinco milhões, quinhentos e sete mil, setenta
reais, cinquenta e oito centavos), originárias a maior
parte do Governo Federal (R$ 5.462.893, 20) sendo
importante mencionar também que a receita total, do início
da pandemia até o presente momento, a disposição, do
município para o combate a COVID-19 até o momento resulta
na ordem de R$ 8.236.367,65 (oito milhões, duzentos e
trinta e seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e
sessenta e cinco centavos), enquanto que a previsão de
despesas entre os meses de junho e agosto, do Fundo
Municipal de Saúde, onde se concentram a maioria dos gastos
foi de R$ 3.384.533,11 (três milhões, trezentos e oitenta e
quatro mil, quinhentos e trinta e três reais e onze
centavos), é importante mencionar a despesa total do início
da pandemia até o presente momento que é de R$ 4.077.647,01
(quatro milhões, setenta e sete mil, seiscentos e quarenta
e sete reais e um centavo), havendo portanto um saldo de R$
4.158.720,64 (quatro milhões, cento e cinquenta e oito mil,
setecentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos)3.
Mesmo que haja obstáculos para a
utilização dos recursos específicos para o combate da
pandemia da COVID-19, a decisão judicial poderá amparar a
utilização de tais recursos ou até dos recursos próprios do
município para o atendimento dessa irrefutável necessidade.
III — DO DIREITO
1. DO DIREITO A SAÚDE E SUA PRESTAÇÃO PELO ESTADO
O direito à saúde configura-se
desdobramento primeiro ao direito à vida, encontrando no
bojo da Carta Maior a sua completa e indispensável tutela.
Com efeito, não poderia ser outra a orientação albergada
pelo legislador pátrio, vez que cidadãos saudáveis são
pressuposto básico de realização dos princípios pilares de
um Estado de Direito, dentre eles, a dignidade do ser
humano.
3 Prints do Portal de Transparência da Prefeitura Municipal de Timbaúba
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Ministério Público do Estado de Pernambuco
2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba
Assim, a Lei Fundamental de 1988
reservou, em seu corpo, merecido assento ao direito à
saúde, explicitamente atribuindo ao Estado o dever de
concretizá-lo. Confira-se:
“Art. 196. a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação” – Grifo Nosso
Em consonância com a diretiva
constitucional transcrita e com o art. 197 da CF, a Lei
Federal nº 8.080/90 dispôs sobre as condições para
promoção, proteção e recuperação da saúde, confirmando a
obrigação do Poder Público em fornecer medicamentos à
população.
O art. 2º do mencionado Diploma Legal,
diz:
“A Saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício.”
Mais adiante, o art. 6º, dispõe:
“Art. 6º Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema
Único de Saúde – SUS:
(...)
I – a execução de ações:
(...)
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.”
Ademais, a Carta Magna, em seu art.
198, ao instituir o SUS, infirma as suas diretrizes, tal
como a descentralização, com direção única em cada esfera
de governo, responsabilizando, desse modo, a União, os
Estados-membros e os Municípios pelas ações e serviços de
saúde direcionados ao cidadão. Veja-se:
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo; ...”
A Lei n° 8.080, de 19 de setembro de
1990, que dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde estabelece:
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Ministério Público do Estado de Pernambuco
2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba
“Art. 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu
pleno exercício.
§1° O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e sociais que
visem à redução de riscos de doenças e de iytris agravos e no
estabelecimento de condições que assegurem acesso universal
e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação.
(…)
Art. 4°. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados
por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e
municipais, da administração direta e indireta e das funções
mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de
Saúde – SUS.”.
O artigo 7° da citada lei estabelece
que as ações e serviços públicos que integram o Sistema
Único de Saúde serão desenvolvidos de acordo com as
diretrizes previstas no art. 198, da Carta Magna,
obedecendo, ainda, aos seguintes princípios:
“Art. 7º. (…)
I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os
níveis de assistência;
II – integralidade de assistência, entendida como um conjunto
articulado e contínuo de serviços preventivos e curativos,
individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os
níveis de complexidade do sistema;
III – preservação da autonomia das pessoas
na defesa de sua integridade física e
moral;
IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou
privilégios de qualquer espécie;
(…)
XI – conjugação de recursos financeiros, tecnológicos,
materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de
assistência à saúde da população”.
Verifica-se, destarte, que a própria
norma do Sistema Único de Saúde elenca como princípio a
integralidade de assistência, definindo-a como um conjunto
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Ministério Público do Estado de Pernambuco
2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba
articulado e contínuo de serviços preventivos e curativos,
individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos
os níveis de complexidade do sistema.
Por sua vez, de acordo com a ementa do
RE 271.286 AgR, sob relatoria do Ministro Celso de Mello,
afirma que:
O direito à saúde – além de qualificar-se como direito
fundamental que assiste a todas as pessoas – representa
consequência constitucional indissociável do direito à vida. O
poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua
atuação no plano da organização federativa brasileira, não
pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da
população, sob pena de incidir, ainda que por censurável
omissão, em grave comportamento inconstitucional. A
interpretação da norma programática não pode transformá-la
em promessa constitucional inconsequente. O caráter
programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política –
que tem por destinatários todos os entes políticos que
compõem, no plano institucional, a organização federativa do
Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa
constitucional inconsequente, sob pena de o poder público,
fraudando justas expectativas nele depositadas pela
coletividade, substituir, de maneira ilegítima , o cumprimento
de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de
infidelidade governamental ao que determina a própria Lei
Fundamental do Estado. (…) O reconhecimento judicial da
validade jurídica de programas de distribuição gratuita de
medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas
portadoras do vírus HIV/aids, dá efetividade a preceitos
fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput e
196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto
reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas,
especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não
ser a consciência de sua própria humanidade e de sua
essencial dignidade. Precedentes do STF.
Portanto, é dever do Sistema Único de
Saúde fornecer a obrigatória conjugação de recursos
financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na
prestação de serviços de assistência à saúde da população,
de modo a prover os doentes com os meios existentes e
eficazes para seu tratamento.
2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICADOS AO CASO CONCRETO
2.1 PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
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Ministério Público do Estado de Pernambuco
2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba
O princípio constitucional da dignidade
da pessoa foi um conceito introduzido de forma contundente
na vigente Carta Republicana, ele permeia todas as demais
regras Constitucionais e busca tutelar todos os bens
jurídicos, relações e fundamentos de todo o ordenamento
jurídico, constitucional propriamente dito ou não, a
Constituição e todas as leis que existem de acordo com ela,
vem para salvaguardar este princípio tão importante.
O Pretório Excelso, cuja salvaguarda da
Constituição Federal lhe garante a interpretação final
sobre tudo o que contem na mesma, já decidiu, sobre as mais
variadas matérias e situações envolvendo o art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, demonstrando como a dignidade
da pessoa permeia no seio da nossa sociedade nas mais
diversas frentes, como pode-se observar a seguir:
A Lei 8.899/1994 é parte das políticas públicas para inserir os
portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva
a igualdade de oportunidades e a humanização das relações
sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de
cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza
pela definição de meios para que eles sejam alcançados. ADI
2.649, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-5-2008, P, DJE de 17-10-
2008.
Autorizar que se viabilize o cancelamento de registro civil por
inexistência de filiação, no caso em que o declarante foi o
próprio pai, falecido desde 2007, ofende, entre outros
princípios, o da dignidade da pessoa humana. RE 708.130
AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 28-6-2016, 1ª T, DJE de 12-9-
2016.
A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada,
pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e
de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas
na própria Constituição – encontra insuperável limitação na
garantia constitucional do mínimo existencial, que representa,
no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta
do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A
noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de
determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art.
3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja
concretização revela-se capaz de garantir condições
adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à
pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e,
também, as prestações positivas originárias do Estado,
viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais
como o direito à educação, o direito à proteção integral da
11
Ministério Público do Estado de Pernambuco
2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba
criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à
assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação
e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da
Pessoa Humana, de 1948 (art. XXV). ARE 639.337 AgR, rel.
min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.
Sendo fundamento da República Federativa do Brasil a
dignidade da pessoa humana, o exame da constitucionalidade
de ato normativo faz-se considerada a impossibilidade de o
Diploma Maior permitir a exploração do homem pelo homem.
O credenciamento de profissionais do volante para atuar na
praça implica ato do administrador que atende às exigências
próprias à permissão e que objetiva, em verdadeiro
saneamento social, o endosso de lei viabilizadora da
transformação, balizada no tempo, de taxistas auxiliares em
permissionários. RE 359.444, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio,
j. 24-3-2004, P, DJ de 28-5-2004.
Haja vista como a Suprema Corte se
posicionou por diversos momentos acerca da dignidade da
pessoa, não se pode negar que a situação em tela neste
petitório envolve no seu cerne a defesa da dignidade em
especial dos mais vulneráveis, que se arriscam sobretudo
enfrentando uma longa espera para sacar o auxílio
emergencial. É importante lembrar que o constituinte,
elegeu a dignidade da pessoa como um dos fundamentos da
República Federativa do Brasil, conforme vê-se na redação
do art. 1º:
Art.1°: A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
(…)
III – A dignidade da pessoa humana;
A questão em tela envolve a dignidade
da pessoa, quando a ausência das tendas e demais
equipamentos auxiliares, expõem os mais vulneráveis a
chuva, sol e aos perigos da aglomeração. Quem procura os
terminais da Caixa Econômica Federal em busca das parcelas
do auxílio emergencial já vai preocupado com as questões de
primeiríssima necessidade, como a alimentação, medicamentos
e moradia, ao chegar, enfrentar uma longa espera até ser
atendido, sem um local adequado para se proteger do sol ou
da chuva assim como também para manter um distanciamento
adequado é sem sombra de dúvidas uma afronta gravíssima a
12
Ministério Público do Estado de Pernambuco
2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba
dignidade da pessoa e com a agravante de se deflagrar
contra a parcela mais desfavorecida da sociedade, durante
uma situação de crise econômica e de saúde.
2.2 PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
A disciplina dos serviços públicos vem
na Carta Republicana em seu art. 175, haja vista a tamanha
importância destes para a sociedade, em especial da parcela
mais vulnerável. O texto do art. 175 reforça como será
prestado o serviço e atribui a lei competência para as
demais determinações, como pode-se analisar in verbis:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de
sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
O que ocorre na questão descrita nos
fatos já descritos, é que foi disponibilizado para
comodidade da população que fosse acessar as dependências
da agência equipamentos capazes de manter a população com
uma distância segura e em padrões mínimos de dignidade, não
só ajudando a evitar um aumento no número de casos, mas
também conferindo conforto e segurança para quem está
aguardando atendimento nos terminais da Caixa. Eis que vem
um dos princípios basilares do direito administrativo, o
princípio da continuidade do serviço público, os cânones
deste importante princípio consistem em defender que o
serviço público, por si só, já é essencial. Inserindo tal
princípio no contexto da pandemia de COVID-19 mostra a
imprescindibilidade da contínua prestação por parte da
municipalidade da montagem dos equipamentos a disposição
dos que vão adentrar a Caixa Econômica Federal buscando
seus serviços, principalmente o saque do auxílio
emergencial, principalmente sabendo que no dia 1º de
setembro foi divulgado pelo Governo Federal que este
13
Ministério Público do Estado de Pernambuco
2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba
auxílio foi prorrogado até o mês de dezembro do corrente
ano4.
Importante fazer menção ao que diz a
Suprema Corte acerca do princípio mencionado neste tópico,
no seu papel de defensora da Carta Magna, já asseverou pela
importância da continuidade dos serviços públicos, como
pode-se ver a seguir na posição tomada pelo Ministro Luiz
Fux:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. INSCRIÇÃO
DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA VIA
ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA
SUBJETIVA DAS SANÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Por expressa determinação constitucional, na medida em
que a atuação da Administração Pública é pautada pelo
princípio da legalidade (CF, artigo 37, caput), inexiste, em
princípio, qualquer ilegalidade na atuação da União em
proceder à inscrição do órgão ou ente nos cadastros de
restrição.
2. In casu, diante de hipótese excepcional, autoriza-se a
exclusão judicial da inscrição nos cadastros de inadimplência,
no afã de neutralizar a ocorrência de risco que possa
comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a
continuidade da execução de políticas públicas ou a
prestação de serviços essenciais à coletividade.
3. A anotação de ente federado em tais cadastros exige a
prévia e efetiva observância do devido processo legal, em suas
dimensões material e processual.
4. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções inibe
a aplicação de severas sanções às administrações por ato de
gestão anterior à assunção dos deveres públicos. Precedentes:
ACO 1.848-AgR, Rel. Min. Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-
2/2001 de 24/08/2001. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor
do Acórdão - Página 1 de 19 Ementa e Acórdão ACO 3044 A GR
/ AC Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; ACO
1.612-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de
12/2/2015.
5. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.
A continuidade da instalação dos
equipamentos por conta do Município para que se mantenha o
4 https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2020/09/auxilio-emergencial-e-prorrogado-ate-
dezembro
14
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distanciamento seguro e um padrão de dignidade dentro do
razoável, se mostra de forma necessária, tanto sob o ponto
de vista legal, quanto do ponto de vista da Suprema Corte.
Até que seja concluído a programação de disponibilidade do
auxílio emergencial que finda no mês de dezembro deste ano,
as instalações requeridas nesta peça são mecanismos que
ajudam a combater o aumento de infectados e dão um
resguardo mínimo as intempéries causadas pela exposição a
chuva e o sol.
3. DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA EFETIVIDADE DO
DIREITO À SAÚDE
De acordo com o inc. XXXV, do art. 5°
da Constituição Federal, dispõe que “a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A falta ou deficiência dos serviços de saúde prestados pelo
Estado – incluído o tratamento em tela principalmente a
pacientes idosos, conforme visto alhures – sem dúvida
nenhuma ameaça o direito à vida e, em muitos casos, é capaz
de produzir lesão irreparável a esse direito. O Poder
Judiciário, passa a ter papel ativo e decisivo na
concretização dessas políticas públicas. Leia-se a
propósito, e ementa do RE 410.715 – AgR, sob relatoria do
Ministro Celso de Mello:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE
IDADE – ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ ESCOLA.
EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO
TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV). COMPREENSÃO
GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVER
JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO.
NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, §2°). RECURSO
IMPROVIDO.
I - A educação infantil representa prerrogativa constitucional
indisponível, que, deferida às crianças, a estas asseguram,
para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira
etapa do processo de educação básica, o atendimento em
creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV).
II - Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao
Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste
a educação infantil, a obrigação constitucional de criar
condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em
favor das crianças de zero a seis anos de idade’ (CF, art. 208,
IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de
pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão
governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o
15
Ministério Público do Estado de Pernambuco
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integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação
estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal.
III - A educação infantil, por qualificar-se como direito
fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo
de concretização, as avaliações meramente discricionárias da
Administração Pública, nem se subordina a razões de puro
pragmatismo governamental.
IV - Os Municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino
fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não
poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente
vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei
Fundamental da República, e que representa fator de
limitação da discricionariedade político-administrativa dos
entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento
das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser
exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de
simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia
desse direito básico de índole social.
V - Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e
Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas
públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário,
determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente
nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria
Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos
estatais inadimplentes, cuja omissão – por importar em
descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre
eles incidem em caráter mandatório – mostra-se apta a
comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e
culturais impregnados de estatura constitucional.
Logo é legítima a intervenção
jurisdicional que visa afastar lesão ou ameaça a esse
direito, haja vista que não resta dúvidas sobre a
conveniência da utilização das tendas e demais
equipamentos, assim como a designação de pessoal para
auxiliar no distanciamento das pessoas que pretendem
ingressar na agência bancária da Caixa como medida
integrante do rol de políticas públicas da cidade de
Timbaúba. Ademais, esta é a atitude necessária por parte do
poder público municipal para evitar que haja um aumento de
infecções pela COVID-19.
3.1 PRINCÍPIO DA MAIOR PROTEÇÃO A SAÚDE E POSIÇÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A AUTONOMIA DOS ESTADOS E
MUNICÍPIOS EM PROVIDÊNCIAS DIANTE DA COVID-19
16
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2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba
O direito a saúde compõe o rol da
seguridade social, tamanha sua importância que o Texto
Constitucional designou uma seção inteira dedicada entre os
arts. 196 e 200. O art. 196 em especial combinado com o
art. 23, inc. II, demonstram que a importância da saúde
requer atenção especial do Estado na figura de todos os
entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) para que se consiga atingir a escala de
disponibilidade a qual busca o texto legal, como pode-se
observar:
Art. 23. É de competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
(…)
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Sendo assim, vê-se que a aplicação do
que se refere nos textos cabe muito bem na pretensão deste
petitório, haja vista que a utilização de estruturas ou
qualquer instrumento que garanta uma distância segura ao
ingressar em estabelecimento público que conta com grande
movimentação de pessoas no momento (a agência da Caixa
Econômica Federal desta municipalidade) garante o
distanciamento necessário para manter as pessoas seguras.
Vindo as ações na área da defesa da
saúde ante a COVID-19 tomando forma, e do ponto de vista
legal, sendo tomadas em comum, prevalecerão sempre as ações
que conferirem o maior e melhor cuidado a população. A
instalação de estrutura que confere o distanciamento seguro
e a proteção para os que desejam ingressar a agência em
busca do auxílio emergencial se revela a medida mais
sensata e protetiva aos mais vulneráveis principalmente que
é o público-alvo da agência neste momento atípico. Tamanho
é o cuidado conferido a população mais vulnerável pelo
Texto Constitucional acerca de saúde, que a Suprema Corte
comunga de nobre posicionamento que diz:
[...] O tratamento médico adequado aos necessitados se
insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
17
Ministério Público do Estado de Pernambuco
2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba
passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855.178-ED, rel. p/ o
ac. min. Edson Fachin, j. 23-5-2019, P, DJE de 16-4-2020,
Tema 793.)
No mês de abril deste ano, o Supremo
Tribunal Federal decidiu por unanimidade referendar medida
cautelar anteriormente deferida pelo Ministro Marco Aurélio
Mello5, que versou sobre a competência concorrente dos
entes federativos no combate à COVID-19, a ação, a ADIn
6341 de autoria do Partido Democrático Trabalhista,
pretendeu conferir a maior proteção possível a saúde.
A liminar deferida no mês de março pelo
Ministro Marco Aurélio Mello enquanto relator da ADIn, e
posteriormente referendada pelo pleno, faz questão de
demonstrar a importância da atuação de todos os entes
federativos em face de todos os desafios proporcionados
pela pandemia, conforme pode-se constatar no texto da
decisão:
SAÚDE – CRISE – CORONAVÍRUS – MEDIDA PROVISÓRIA –
PROVIDÊNCIAS – LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. Surgem
atendidos os requisitos de urgência e necessidade, no que
medida provisória dispõe sobre providências no campo da
saúde pública nacional, sem prejuízo da legitimação
concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Articula com a inconstitucionalidade formal ante a disciplina,
por meio de medida provisória, de matéria que alega ser
reservada a lei complementar. Conforme argumenta, os
dispositivos atacados implicam inovação, no texto da Lei nº
13.979/2020, quanto a providências de polícia sanitária e
legitimados a implementá-las considerado o enfrentamento
da emergência de saúde pública decorrente do chamado
coronavírus. Diz em jogo questão de saúde pública,
ressaltando que, na Lei Maior, a temática da vigilância
sanitária e epidemiológica está no rol de atribuições do
sistema único de saúde.
Destaca ser o tema da saúde reservado, como gênero, à
competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, a teor do artigo 23, inciso II, da
Constituição Federal. Aludindo ao parágrafo único do preceito,
menciona a pertinência de lei complementar para a
normatização da cooperação entre os entes federados,
descabendo, segundo afirma, a edição de medida provisória
tendo em conta o previsto no artigo 62, § 1º, da Carta da
República. Frisa configurado abuso de poder, na modalidade
5 https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441447&ori=1
18
Ministério Público do Estado de Pernambuco
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excesso. Aponta a invalidade, por arrastamento, do Decreto nº
10.282/2020, a regulamentar a Lei nº 13.979/2020, no que
definidos serviços públicos e atividades essenciais.
Sob o ângulo material, aponta a competência administrativa
comum, atribuída aos demais entes da Federação, voltada à
adoção de medidas de isolamento, quarentena, restrição de
locomoção por rodovias, portos e aeroportos, bem assim de
interdição de atividades e serviços essenciais. Sustenta
esvaziada a responsabilidade constitucional, atribuída a todos
os entes, para cuidarem da saúde, dirigirem o sistema único e
executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica, nos
termos dos artigos 23, inciso II, 198, inciso I, e 200, inciso II, da
Constituição de 1988, bem como o critério da predominância
do interesse. Sublinha violada a autonomia dos entes da
Federação, a revelar adequado o afastamento da
exclusividade da União para dispor sobre as referidas
providências.
Não resta a menor dúvida de que a
remoção repentina das estruturas colocou a população em
situação periclitante diante da não possibilidade de se
atingir o melhor distanciamento possível nem ter a maior
proteção possível a saúde. A reinstalação das tendas,
cercas e demais estruturas que auxiliem a população a
passar pelo período de espera para ingresso na agência de
forma digna e salutar é não só necessário como plenamente
possível, haja vista que a Prefeitura Municipal dispõe de
recursos financeiros para conferir a melhor estrutura
possível para disponibilizar a população local digno e que
respeite o distanciamento mínimo.
IV — DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
No tocante à antecipação de tutela,
encontram-se presentes os requisitos indispensáveis à sua
concessão, quais sejam, o fumus bonis iuris e o periculum
in mora. Convém ressaltar, desde logo, que, em ação civil
pública, o dito instrumento processual rege-se pela dicção
do art. 497, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil,
norma aplicável às ações que tenham por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, in verbis:
De passagem, frise-se que a Lei nº
7.347/85, a qual regra a ação civil pública, somente
confirma a concessão de liminar pelo julgador, senão
vejamos:
19
Ministério Público do Estado de Pernambuco
2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba
“Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem
justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.”
Importantíssimo também destacar o que
diz o diploma processual civil acerca da tutela antecipada
de urgência, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1°Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode,
conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para
ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer,
podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou
após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão.
Com efeito, o relevante fundamento da
demanda resta notório, em razão do suporte fático e do
sustentáculo constitucional invocado no caso vertente. É
dizer, o menoscabo ao cidadão, em seu magno direito à saúde
e a dignidade, consubstanciado, tanto no texto da Lei
Fundamental, como na demonstrada legislação específica,
salta aos olhos.
De outra parte, o justificado receio de
ineficácia do provimento final cristaliza-se no fato de que
a conhecida demora por que passam os feitos no Poder
Judiciário, acarretará consequência totalmente irreversível
e irreparável à população, isto é, a dignidade da população
carente que busca o auxílio emergencial sendo ferida pela
falta de um espaço digno, assim como a falta de
distanciamento apropriado que incorre na piora cada vez
maior nas estatísticas do município acerca da pandemia.
Esperar-se até que se alcance a prestação jurisdicional
última (sentença), significa deixar em completo desamparo a
população que pugna, mais do que nunca, pela tutela estatal
e, portanto, por efetividade jurídico-processual.
Urge destacar que a jurisprudência
pátria vem dando seu beneplácito à concessão de tutela
inaudita altera pars, ao enfrentar situações de extrema
relevância como a presente, onde se encontra em jogo o
valor saúde, in verbis:
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2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
INAUDITA ALTERA PARS – FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS – PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES – SITUAÇÃO DE RISCO EXCEPCIONAL – LEI
N.º 9.313/96.
I - Em relação à concessão da tutela antecipada inaudita altera
pars, melhor doutrina e jurisprudência posicionam-se pelo
cabimento da mesma em situações excepcionais como a
presente;
II - O fumus boni iuris e o periculum in mora apresentam-se
deforma inconteste no caso em tela. O primeiro configura-se
nos documentos acostados aos autos, bem como no fato de o
pedido se basear em direito garantido na Constituição Federal
de 1988 e em legislação ordinária (Lei n.º 9.313/96). O
segundo está caracterizado diante do notório risco de vida que
a enfermidade exposta traz ao seu portador, tornando
indispensável o fornecimento dos medicamentos pleiteados;
III - Agravo de Instrumento desprovido”
(TRF 2a Região, AG-87292/RJ, Des. Fed. Valmir Peçanha, 4a
Turma, Unânime, DJ 07/08/2002)
Acompanhado do que se expõe, encontram-
se presentes estudos relativos ao impacto das doenças e a
urgente necessidade de seu controle, somente confirmando o
que ora se confecciona.
Posto isso, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO
DE PERNAMBUCO, com fulcro nos arts. 300 e 497, parágrafo
único, do CPC; arts. 11 e 12, da Lei 7.347/85; arts. 196 e
198, da CF; arts. 2º e 6º da Lei nº 8.080/90; e Portaria nº
188/2020 do Ministério da Saúde:
a) A concessão da antecipação da
tutela, no sentido de que o Município de Timbaúba seja com
urgência compelido a FORNECER E INSTALAR ESTRUTURAS QUE
GARANTAM O DISTANCIAMENTO MÍNIMO E UM PADRÃO RAZOÁVEL DE
DIGNIDADE À POPULAÇÃO QUE BUSCA O AUXÍLIO EMERGENCIAL NA
AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E NA CASA LOTÉRICA DESTE
MUNICÍPIO, semelhante a estrutura recentemente desativada,
que seja prescrita como medida necessária a proteção e ao
combate a pandemia da COVID-19, no mínimo até o dia
31/12/2020 ou enquanto perdurar a oficial situação de
pandemia;
b) Que seja designado pela prefeitura,
efetivo para auxiliar a população a manter o distanciamento
mínimo dentro da estrutura de espera fora dos locais de
pagamento do auxílio emergencial e orientar a essa
21
Ministério Público do Estado de Pernambuco
2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba
população quanto às regras sanitárias de enfrentamento da
pandemia do Coronavírus, pelo período em que as estruturas
estiverem à disposição da população;
c) Que remova e não permita a
instalação de qualquer outro equipamento, nas áreas
demarcadas para instalação dos equipamentos referidos nesta
ação, que venha a dificultar o funcionamento das ações
sanitárias necessárias para fazer valer o regramento
vigente;
d) Que sejam todas as providências
elencadas nas alíneas de ‘a’,‘b’ e ‘c’ executadas no prazo
de até 10 (dez) dias, a contar da data de intimação da
decisão liminar;
e) Que, em caso de descumprimento da
decisão, além de outras providências administrativas e
criminais, seja fixada multa diária, cominatória de R$
3.000,00 (três mil reais), imposta ao município de
Timbaúba; inadmitindo-se no caso do pagamento desta última
a utilização de recursos destinados especialmente ao
combate da pandemia da COVID-19;
f) Que os valores auferidos com as
multas mencionadas na alínea anterior sejam revertidos para
o Fundo Municipal de Saúde com a destinação específica para
as ações de enfrentamento da referida pandemia.
V — DO PEDIDO
Ex positis,
Requer o Ministério Público de
Pernambuco, seja, ao final, julgada procedente a presente
ação, condenando-se o Município de Timbaúba à prestação
continuada do fornecimento de estrutura que garanta o
distanciamento de forma digna, no mínimo, até o dia
31/12/2020 ou enquanto perdurar a oficial situação de
pandemia;
Requer, recebida a presente, seja o
Município de Timbaúba, citado na pessoa de seu
representante legal para, querendo, contestar a presente
Ação Civil Pública.
Protesta por todos os meios de prova em
direito admitidos.
Para efeitos meramente fiscais,
atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
22
Ministério Público do Estado de Pernambuco
2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba
N. Termos,
P. E. Deferimento.
Timbaúba-PE., 09 de setembro de 2020.
JOÃO ELIAS DA SILVA FILHO
Promotor de Justiça
Curadoria da Saúde
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Peticao inicial

  • 1. Ministério Público do Estado de Pernambuco 2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da _____ Vara da Comarca de Timbaúba-PE. SIM n° 02024.000.088/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante infra-assinado vem, com fulcro no art. 129, inc. III, da Constituição da República Federativa do Brasil e no disposto na Lei nº 8.625 – Lei Orgânica nacional do Ministério Público e Lei Complementar nº 12/94 - Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, com suas alterações, e na forma dos arts. 177 e 178, inc. I, do Código de Processo Civil, vem perante V. Exa. propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO DIREITO COLETIVO INDISPONÍVEL À SAÚDE E AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra o MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, portador de Cadastro de Pessoa Jurídica — CNPJ nº 11.361904/0001-69, na pessoa de seu representante legal (art. 75, inc. III, do CPC), com sede administrativa, localizada na Rua Dr. Alcebíades, 276, Centro, Timbaúba/PE, CEP: 55.870-000, pelas razões de fato e de direito que passa a expor: I – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO O disposto no caput do art. 127 da Constituição Federal, segundo o qual o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 1
  • 2. Ministério Público do Estado de Pernambuco 2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba É de incumbência do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e a função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, tal como se infere das disposições de caráter constitucional previstas nos arts. 127 e 129, incs. II e III, da Constituição Federal. A previsão contida nos incs. II e III do art. 129 da CF/88 trazem consigo mecanismos de defesa social para a atuação do Ministério Público: Art. 129. São funções do Ministério Público: (…) II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Segundo o art. 196 da Constituição Federal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. E na disposição do ar. 197, da Carta Magna, há o seguinte: São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamenteucO -¹•t °taeducO -`teBfeHmoe,
  • 3. Ministério Público do Estado de Pernambuco 2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba tamanha importância da Ação Civil Pública como meio de defender direitos coletivos. Importante destacar as previsões legais trazidas na Lei n° 8.625/93 em seus artS. 25, inc. IV, alínea “a” e art. 27, incs. I e II, demonstrando que tal Lei não existe apenas como um instrumento que pretende balizar a atuação do Ministério Público, mas também reforçando a sua nobre missão institucional que é a de defender os interesses da sociedade: Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (…) IV — promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; (…) Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito: I — pelos poderes estaduais ou municipais; II — pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta; É valido também destacar o que vem previsto na Lei n° 7.347/85 em seu art. 8°, §1°: Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. A Lei Complementar n° 12/94 do Estado de Pernambuco, que dispõe acerca da organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco, vem reforçando todos os valores constitucionais que concernem ao Ministério Público, acerca da legitimidade do parquet especialmente diante do poder público municipal, 3
  • 4. Ministério Público do Estado de Pernambuco 2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba é importante que se faça a leitura dos artS. 4°, inc. IV, alínea “a”, e art. 5°, incs. I e II: Art. 4º (…) IV — promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, para: a) proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indispensáveis e homogêneos; (…) Art. 5º Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito: I — pelos poderes estaduais ou municipais Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado. II — pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta. II — DOS FATOS 1. DA RETIRADA DAS TENDAS E OUTROS EQUIPAMENTOS QUE AUXILIAVAM NO DISTANCIAMENTO NECESSÁRIO E SUAS CONSEQUÊNCIAS A gravosa situação enfrentada por todo o país em razão da pandemia da COVID-19 já exibe seus fortes efeitos danosos nos sistemas públicos de saúde de todo o país, exigindo demasiadamente uma contundente providência dos responsáveis pela saúde pública, bem assim das autoridades incumbidas de proteger a sociedade. O vírus transmite-se essencialmente através de situações corriqueiras que ocorrem através do contato físico, como gotículas de saliva, espirros, tosse e catarro, por meio de apertos de mão ou pelo toque em objetos e superfícies contaminadas, tal como celulares, mesas, maçanetas, brinquedos e teclados de computador, podendo vir a gerar aos seus portadores graves problemas respiratórios. Os problemas ocasionados pela pandemia desde seu surgimento trouxeram consequências tão danosas ao mundo que a Organização Mundial da Saúde (OMS), no dia 30 de janeiro de 2020, declarou situação de emergência de saúde pública de interesse internacional (ESPII) e, no dia 11 de março de 2020, declarou a pandemia do novo CORONAVÍRUS e a permanência da situação de emergência 4
  • 5. Ministério Público do Estado de Pernambuco 2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba internacional (ESPII), conforme informação trazida nas considerações da Recomendação MPPE n° 007/2020. A conjuntura de emergência que eclodiu devido a pandemia fez com que fosse publicada, em 06 de fevereiro de 2020 a Lei Federal n° 13.979/2020, com vigência enquanto persistir a ESPII. A lei estabeleceu diversos mecanismos de enfrentamento à pandemia, tais como, isolamento, quarentena, realização compulsória de exames, vacinação, estudo ou investigação epidemiológica, exumação, necropsia, cremação, manejo de cadáver, requisições de bens e serviços, dispensas de licitação, entre outros (art. 3°). A citada lei foi regulamentada pelos Decretos n° 10.282/2020 e 10.292/2020, além da Portaria n° 356/2020 do Ministério da Saúde, também de acordo com o que é trazido pela Recomendação n° 007/2020. Para evitar que houvesse uma verdadeira convulsão social ocasionada pela pandemia em face da parcela mais vulnerável da população, foi instituído o Auxílio Emergencial através da Lei n° 13.982/2020, no mês de abril do corrente ano, com alterações pela Lei 13.998/2020. Este auxílio para milhões de brasileiros que vivem em situação de dificuldade, como beneficiários de programas sociais, assim como também de milhões de autônomos, informais, comerciantes e demais categorias afetadas pelas consequências da pandemia, veio a se tornar para muitos deles a fonte exclusiva de sustento, não sendo diferente no município de Timbaúba-PE. Na busca por impedir um aumento exponencial de novos casos do Corona vírus, o Ministério da Saúde1, assim como também a Secretária de Saúde do Estado de Pernambuco2, recomendam, sair apenas quando necessário, uso contínuo de máscaras e o distanciamento em locais públicos. Dentre os estabelecimentos de primeira necessidade que exigem da população o deslocamento, destacam-se as agências bancárias, em especial as da Caixa Econômica Federal. Com um número bastante expressivo de pessoas nesta municipalidade buscando a agência da Caixa Econômica a fim de ter acesso ao benefício do Auxílio Emergencial e também outros serviços bancários, as Promotorias de Justiça local expediu a Recomendação 1 https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#como-se-proteger 5
  • 6. Ministério Público do Estado de Pernambuco 2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba Conjunta nº 002/2020 no sentido de que a Prefeitura Municipal de Timbaúba providenciasse a contratação e instalação de tendas e outros equipamentos para facilitar o distanciamento social (cercas, divisórias, etc.), bem como disponibilizasse recursos humanos para atuar junto a essas instalações na organização e orientação quanto às regras sanitárias de enfrentamento da pandemia do Coronavírus. Imediatamente a recomendação foi acatada em todos os seus termos, diante da compreensão da edilidade de que toda a estrutura era de suma importância para manter as pessoas organizadas, com devido distanciamento seguro evitando aglomerações, por conseguinte respeitando as recomendações do Governo Federal e Estadual citadas anteriormente. No dia 20 de agosto de 2020, as tendas foram retiradas sem prévio aviso, deixando usuários e clientes da agência da CEF e da Casa Lotérica totalmente expostas às intempéries e a uma desorganização violadora das regras sanitárias de distanciamento. Pode ser observado nas fotos anexadas2 aos autos, a população em dificuldades, tendo que improvisar a proteção por meio de sombrinhas, guarda-chuvas e nas marquises dos prédios, aglomerando-se em filas. Essa situação não só causa confusão, como também dificulta o acesso à agência e expõe a população a um risco maior de infecção pela COVID-19 e até de outras doenças. A situação criada pela falta das tendas e de servidores capazes de ajudar na organização da espera pelo atendimento na agência, expõe as pessoas a uma situação periclitante em exposição ao vírus, e humanamente indigna. Em resposta a este órgão de execução, o gestor municipal aduziu que a desinstalação da estrutura foi motivada por dificuldades orçamentárias, tendo em vista que não pode utilizar recursos de enfrentamento da pandemia e os recursos próprios estão restringidos pela autorização legislativa, que tramita no âmbito do Projeto de Lei nº 008/2020. Por tudo que está exposto, não resta a menor sombra de dúvidas de que existe a necessidade de uma providência firme por parte da gestão municipal de 2 Prints e fotografias obtidos em redes sociais 6
  • 7. Ministério Público do Estado de Pernambuco 2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba Timbaúba, notadamente a gestão de saúde, e por outro lado temos a convicção da existência de condições financeiras para o município implementar as ações requeridas neste petitório, visto que somente nos meses de junho e julho/2020 o município obteve uma receita na ordem de R$ 5.507.070,58 (cinco milhões, quinhentos e sete mil, setenta reais, cinquenta e oito centavos), originárias a maior parte do Governo Federal (R$ 5.462.893, 20) sendo importante mencionar também que a receita total, do início da pandemia até o presente momento, a disposição, do município para o combate a COVID-19 até o momento resulta na ordem de R$ 8.236.367,65 (oito milhões, duzentos e trinta e seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), enquanto que a previsão de despesas entre os meses de junho e agosto, do Fundo Municipal de Saúde, onde se concentram a maioria dos gastos foi de R$ 3.384.533,11 (três milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e trinta e três reais e onze centavos), é importante mencionar a despesa total do início da pandemia até o presente momento que é de R$ 4.077.647,01 (quatro milhões, setenta e sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e um centavo), havendo portanto um saldo de R$ 4.158.720,64 (quatro milhões, cento e cinquenta e oito mil, setecentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos)3. Mesmo que haja obstáculos para a utilização dos recursos específicos para o combate da pandemia da COVID-19, a decisão judicial poderá amparar a utilização de tais recursos ou até dos recursos próprios do município para o atendimento dessa irrefutável necessidade. III — DO DIREITO 1. DO DIREITO A SAÚDE E SUA PRESTAÇÃO PELO ESTADO O direito à saúde configura-se desdobramento primeiro ao direito à vida, encontrando no bojo da Carta Maior a sua completa e indispensável tutela. Com efeito, não poderia ser outra a orientação albergada pelo legislador pátrio, vez que cidadãos saudáveis são pressuposto básico de realização dos princípios pilares de um Estado de Direito, dentre eles, a dignidade do ser humano. 3 Prints do Portal de Transparência da Prefeitura Municipal de Timbaúba 7
  • 8. Ministério Público do Estado de Pernambuco 2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba Assim, a Lei Fundamental de 1988 reservou, em seu corpo, merecido assento ao direito à saúde, explicitamente atribuindo ao Estado o dever de concretizá-lo. Confira-se: “Art. 196. a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” – Grifo Nosso Em consonância com a diretiva constitucional transcrita e com o art. 197 da CF, a Lei Federal nº 8.080/90 dispôs sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, confirmando a obrigação do Poder Público em fornecer medicamentos à população. O art. 2º do mencionado Diploma Legal, diz: “A Saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” Mais adiante, o art. 6º, dispõe: “Art. 6º Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS: (...) I – a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.” Ademais, a Carta Magna, em seu art. 198, ao instituir o SUS, infirma as suas diretrizes, tal como a descentralização, com direção única em cada esfera de governo, responsabilizando, desse modo, a União, os Estados-membros e os Municípios pelas ações e serviços de saúde direcionados ao cidadão. Veja-se: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; ...” A Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde estabelece: 8
  • 9. Ministério Público do Estado de Pernambuco 2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba “Art. 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. §1° O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de iytris agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (…) Art. 4°. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das funções mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde – SUS.”. O artigo 7° da citada lei estabelece que as ações e serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198, da Carta Magna, obedecendo, ainda, aos seguintes princípios: “Art. 7º. (…) I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II – integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; (…) XI – conjugação de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população”. Verifica-se, destarte, que a própria norma do Sistema Único de Saúde elenca como princípio a integralidade de assistência, definindo-a como um conjunto 9
  • 10. Ministério Público do Estado de Pernambuco 2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba articulado e contínuo de serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Por sua vez, de acordo com a ementa do RE 271.286 AgR, sob relatoria do Ministro Celso de Mello, afirma que: O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o poder público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima , o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (…) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/aids, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. Portanto, é dever do Sistema Único de Saúde fornecer a obrigatória conjugação de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população, de modo a prover os doentes com os meios existentes e eficazes para seu tratamento. 2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICADOS AO CASO CONCRETO 2.1 PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 10
  • 11. Ministério Público do Estado de Pernambuco 2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba O princípio constitucional da dignidade da pessoa foi um conceito introduzido de forma contundente na vigente Carta Republicana, ele permeia todas as demais regras Constitucionais e busca tutelar todos os bens jurídicos, relações e fundamentos de todo o ordenamento jurídico, constitucional propriamente dito ou não, a Constituição e todas as leis que existem de acordo com ela, vem para salvaguardar este princípio tão importante. O Pretório Excelso, cuja salvaguarda da Constituição Federal lhe garante a interpretação final sobre tudo o que contem na mesma, já decidiu, sobre as mais variadas matérias e situações envolvendo o art. 1º, inc. III, da Constituição Federal, demonstrando como a dignidade da pessoa permeia no seio da nossa sociedade nas mais diversas frentes, como pode-se observar a seguir: A Lei 8.899/1994 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados. ADI 2.649, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-5-2008, P, DJE de 17-10- 2008. Autorizar que se viabilize o cancelamento de registro civil por inexistência de filiação, no caso em que o declarante foi o próprio pai, falecido desde 2007, ofende, entre outros princípios, o da dignidade da pessoa humana. RE 708.130 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 28-6-2016, 1ª T, DJE de 12-9- 2016. A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, as prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da 11
  • 12. Ministério Público do Estado de Pernambuco 2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (art. XXV). ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011. Sendo fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, o exame da constitucionalidade de ato normativo faz-se considerada a impossibilidade de o Diploma Maior permitir a exploração do homem pelo homem. O credenciamento de profissionais do volante para atuar na praça implica ato do administrador que atende às exigências próprias à permissão e que objetiva, em verdadeiro saneamento social, o endosso de lei viabilizadora da transformação, balizada no tempo, de taxistas auxiliares em permissionários. RE 359.444, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 24-3-2004, P, DJ de 28-5-2004. Haja vista como a Suprema Corte se posicionou por diversos momentos acerca da dignidade da pessoa, não se pode negar que a situação em tela neste petitório envolve no seu cerne a defesa da dignidade em especial dos mais vulneráveis, que se arriscam sobretudo enfrentando uma longa espera para sacar o auxílio emergencial. É importante lembrar que o constituinte, elegeu a dignidade da pessoa como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme vê-se na redação do art. 1º: Art.1°: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – A dignidade da pessoa humana; A questão em tela envolve a dignidade da pessoa, quando a ausência das tendas e demais equipamentos auxiliares, expõem os mais vulneráveis a chuva, sol e aos perigos da aglomeração. Quem procura os terminais da Caixa Econômica Federal em busca das parcelas do auxílio emergencial já vai preocupado com as questões de primeiríssima necessidade, como a alimentação, medicamentos e moradia, ao chegar, enfrentar uma longa espera até ser atendido, sem um local adequado para se proteger do sol ou da chuva assim como também para manter um distanciamento adequado é sem sombra de dúvidas uma afronta gravíssima a 12
  • 13. Ministério Público do Estado de Pernambuco 2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba dignidade da pessoa e com a agravante de se deflagrar contra a parcela mais desfavorecida da sociedade, durante uma situação de crise econômica e de saúde. 2.2 PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO A disciplina dos serviços públicos vem na Carta Republicana em seu art. 175, haja vista a tamanha importância destes para a sociedade, em especial da parcela mais vulnerável. O texto do art. 175 reforça como será prestado o serviço e atribui a lei competência para as demais determinações, como pode-se analisar in verbis: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado. O que ocorre na questão descrita nos fatos já descritos, é que foi disponibilizado para comodidade da população que fosse acessar as dependências da agência equipamentos capazes de manter a população com uma distância segura e em padrões mínimos de dignidade, não só ajudando a evitar um aumento no número de casos, mas também conferindo conforto e segurança para quem está aguardando atendimento nos terminais da Caixa. Eis que vem um dos princípios basilares do direito administrativo, o princípio da continuidade do serviço público, os cânones deste importante princípio consistem em defender que o serviço público, por si só, já é essencial. Inserindo tal princípio no contexto da pandemia de COVID-19 mostra a imprescindibilidade da contínua prestação por parte da municipalidade da montagem dos equipamentos a disposição dos que vão adentrar a Caixa Econômica Federal buscando seus serviços, principalmente o saque do auxílio emergencial, principalmente sabendo que no dia 1º de setembro foi divulgado pelo Governo Federal que este 13
  • 14. Ministério Público do Estado de Pernambuco 2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba auxílio foi prorrogado até o mês de dezembro do corrente ano4. Importante fazer menção ao que diz a Suprema Corte acerca do princípio mencionado neste tópico, no seu papel de defensora da Carta Magna, já asseverou pela importância da continuidade dos serviços públicos, como pode-se ver a seguir na posição tomada pelo Ministro Luiz Fux: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Por expressa determinação constitucional, na medida em que a atuação da Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade (CF, artigo 37, caput), inexiste, em princípio, qualquer ilegalidade na atuação da União em proceder à inscrição do órgão ou ente nos cadastros de restrição. 2. In casu, diante de hipótese excepcional, autoriza-se a exclusão judicial da inscrição nos cadastros de inadimplência, no afã de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. 3. A anotação de ente federado em tais cadastros exige a prévia e efetiva observância do devido processo legal, em suas dimensões material e processual. 4. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos. Precedentes: ACO 1.848-AgR, Rel. Min. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200- 2/2001 de 24/08/2001. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 19 Ementa e Acórdão ACO 3044 A GR / AC Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; ACO 1.612-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/2015. 5. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. A continuidade da instalação dos equipamentos por conta do Município para que se mantenha o 4 https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2020/09/auxilio-emergencial-e-prorrogado-ate- dezembro 14
  • 15. Ministério Público do Estado de Pernambuco 2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba distanciamento seguro e um padrão de dignidade dentro do razoável, se mostra de forma necessária, tanto sob o ponto de vista legal, quanto do ponto de vista da Suprema Corte. Até que seja concluído a programação de disponibilidade do auxílio emergencial que finda no mês de dezembro deste ano, as instalações requeridas nesta peça são mecanismos que ajudam a combater o aumento de infectados e dão um resguardo mínimo as intempéries causadas pela exposição a chuva e o sol. 3. DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA EFETIVIDADE DO DIREITO À SAÚDE De acordo com o inc. XXXV, do art. 5° da Constituição Federal, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A falta ou deficiência dos serviços de saúde prestados pelo Estado – incluído o tratamento em tela principalmente a pacientes idosos, conforme visto alhures – sem dúvida nenhuma ameaça o direito à vida e, em muitos casos, é capaz de produzir lesão irreparável a esse direito. O Poder Judiciário, passa a ter papel ativo e decisivo na concretização dessas políticas públicas. Leia-se a propósito, e ementa do RE 410.715 – AgR, sob relatoria do Ministro Celso de Mello: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE – ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV). COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO. NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, §2°). RECURSO IMPROVIDO. I - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas asseguram, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). II - Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das crianças de zero a seis anos de idade’ (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o 15
  • 16. Ministério Público do Estado de Pernambuco 2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. III - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, as avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. IV - Os Municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. V - Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão – por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório – mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. Logo é legítima a intervenção jurisdicional que visa afastar lesão ou ameaça a esse direito, haja vista que não resta dúvidas sobre a conveniência da utilização das tendas e demais equipamentos, assim como a designação de pessoal para auxiliar no distanciamento das pessoas que pretendem ingressar na agência bancária da Caixa como medida integrante do rol de políticas públicas da cidade de Timbaúba. Ademais, esta é a atitude necessária por parte do poder público municipal para evitar que haja um aumento de infecções pela COVID-19. 3.1 PRINCÍPIO DA MAIOR PROTEÇÃO A SAÚDE E POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A AUTONOMIA DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS EM PROVIDÊNCIAS DIANTE DA COVID-19 16
  • 17. Ministério Público do Estado de Pernambuco 2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba O direito a saúde compõe o rol da seguridade social, tamanha sua importância que o Texto Constitucional designou uma seção inteira dedicada entre os arts. 196 e 200. O art. 196 em especial combinado com o art. 23, inc. II, demonstram que a importância da saúde requer atenção especial do Estado na figura de todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para que se consiga atingir a escala de disponibilidade a qual busca o texto legal, como pode-se observar: Art. 23. É de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Sendo assim, vê-se que a aplicação do que se refere nos textos cabe muito bem na pretensão deste petitório, haja vista que a utilização de estruturas ou qualquer instrumento que garanta uma distância segura ao ingressar em estabelecimento público que conta com grande movimentação de pessoas no momento (a agência da Caixa Econômica Federal desta municipalidade) garante o distanciamento necessário para manter as pessoas seguras. Vindo as ações na área da defesa da saúde ante a COVID-19 tomando forma, e do ponto de vista legal, sendo tomadas em comum, prevalecerão sempre as ações que conferirem o maior e melhor cuidado a população. A instalação de estrutura que confere o distanciamento seguro e a proteção para os que desejam ingressar a agência em busca do auxílio emergencial se revela a medida mais sensata e protetiva aos mais vulneráveis principalmente que é o público-alvo da agência neste momento atípico. Tamanho é o cuidado conferido a população mais vulnerável pelo Texto Constitucional acerca de saúde, que a Suprema Corte comunga de nobre posicionamento que diz: [...] O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo 17
  • 18. Ministério Público do Estado de Pernambuco 2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855.178-ED, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 23-5-2019, P, DJE de 16-4-2020, Tema 793.) No mês de abril deste ano, o Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade referendar medida cautelar anteriormente deferida pelo Ministro Marco Aurélio Mello5, que versou sobre a competência concorrente dos entes federativos no combate à COVID-19, a ação, a ADIn 6341 de autoria do Partido Democrático Trabalhista, pretendeu conferir a maior proteção possível a saúde. A liminar deferida no mês de março pelo Ministro Marco Aurélio Mello enquanto relator da ADIn, e posteriormente referendada pelo pleno, faz questão de demonstrar a importância da atuação de todos os entes federativos em face de todos os desafios proporcionados pela pandemia, conforme pode-se constatar no texto da decisão: SAÚDE – CRISE – CORONAVÍRUS – MEDIDA PROVISÓRIA – PROVIDÊNCIAS – LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. Surgem atendidos os requisitos de urgência e necessidade, no que medida provisória dispõe sobre providências no campo da saúde pública nacional, sem prejuízo da legitimação concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Articula com a inconstitucionalidade formal ante a disciplina, por meio de medida provisória, de matéria que alega ser reservada a lei complementar. Conforme argumenta, os dispositivos atacados implicam inovação, no texto da Lei nº 13.979/2020, quanto a providências de polícia sanitária e legitimados a implementá-las considerado o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do chamado coronavírus. Diz em jogo questão de saúde pública, ressaltando que, na Lei Maior, a temática da vigilância sanitária e epidemiológica está no rol de atribuições do sistema único de saúde. Destaca ser o tema da saúde reservado, como gênero, à competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a teor do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. Aludindo ao parágrafo único do preceito, menciona a pertinência de lei complementar para a normatização da cooperação entre os entes federados, descabendo, segundo afirma, a edição de medida provisória tendo em conta o previsto no artigo 62, § 1º, da Carta da República. Frisa configurado abuso de poder, na modalidade 5 https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441447&ori=1 18
  • 19. Ministério Público do Estado de Pernambuco 2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba excesso. Aponta a invalidade, por arrastamento, do Decreto nº 10.282/2020, a regulamentar a Lei nº 13.979/2020, no que definidos serviços públicos e atividades essenciais. Sob o ângulo material, aponta a competência administrativa comum, atribuída aos demais entes da Federação, voltada à adoção de medidas de isolamento, quarentena, restrição de locomoção por rodovias, portos e aeroportos, bem assim de interdição de atividades e serviços essenciais. Sustenta esvaziada a responsabilidade constitucional, atribuída a todos os entes, para cuidarem da saúde, dirigirem o sistema único e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica, nos termos dos artigos 23, inciso II, 198, inciso I, e 200, inciso II, da Constituição de 1988, bem como o critério da predominância do interesse. Sublinha violada a autonomia dos entes da Federação, a revelar adequado o afastamento da exclusividade da União para dispor sobre as referidas providências. Não resta a menor dúvida de que a remoção repentina das estruturas colocou a população em situação periclitante diante da não possibilidade de se atingir o melhor distanciamento possível nem ter a maior proteção possível a saúde. A reinstalação das tendas, cercas e demais estruturas que auxiliem a população a passar pelo período de espera para ingresso na agência de forma digna e salutar é não só necessário como plenamente possível, haja vista que a Prefeitura Municipal dispõe de recursos financeiros para conferir a melhor estrutura possível para disponibilizar a população local digno e que respeite o distanciamento mínimo. IV — DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA No tocante à antecipação de tutela, encontram-se presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão, quais sejam, o fumus bonis iuris e o periculum in mora. Convém ressaltar, desde logo, que, em ação civil pública, o dito instrumento processual rege-se pela dicção do art. 497, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, norma aplicável às ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, in verbis: De passagem, frise-se que a Lei nº 7.347/85, a qual regra a ação civil pública, somente confirma a concessão de liminar pelo julgador, senão vejamos: 19
  • 20. Ministério Público do Estado de Pernambuco 2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba “Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.” Importantíssimo também destacar o que diz o diploma processual civil acerca da tutela antecipada de urgência, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1°Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, o relevante fundamento da demanda resta notório, em razão do suporte fático e do sustentáculo constitucional invocado no caso vertente. É dizer, o menoscabo ao cidadão, em seu magno direito à saúde e a dignidade, consubstanciado, tanto no texto da Lei Fundamental, como na demonstrada legislação específica, salta aos olhos. De outra parte, o justificado receio de ineficácia do provimento final cristaliza-se no fato de que a conhecida demora por que passam os feitos no Poder Judiciário, acarretará consequência totalmente irreversível e irreparável à população, isto é, a dignidade da população carente que busca o auxílio emergencial sendo ferida pela falta de um espaço digno, assim como a falta de distanciamento apropriado que incorre na piora cada vez maior nas estatísticas do município acerca da pandemia. Esperar-se até que se alcance a prestação jurisdicional última (sentença), significa deixar em completo desamparo a população que pugna, mais do que nunca, pela tutela estatal e, portanto, por efetividade jurídico-processual. Urge destacar que a jurisprudência pátria vem dando seu beneplácito à concessão de tutela inaudita altera pars, ao enfrentar situações de extrema relevância como a presente, onde se encontra em jogo o valor saúde, in verbis: 20
  • 21. Ministério Público do Estado de Pernambuco 2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – SITUAÇÃO DE RISCO EXCEPCIONAL – LEI N.º 9.313/96. I - Em relação à concessão da tutela antecipada inaudita altera pars, melhor doutrina e jurisprudência posicionam-se pelo cabimento da mesma em situações excepcionais como a presente; II - O fumus boni iuris e o periculum in mora apresentam-se deforma inconteste no caso em tela. O primeiro configura-se nos documentos acostados aos autos, bem como no fato de o pedido se basear em direito garantido na Constituição Federal de 1988 e em legislação ordinária (Lei n.º 9.313/96). O segundo está caracterizado diante do notório risco de vida que a enfermidade exposta traz ao seu portador, tornando indispensável o fornecimento dos medicamentos pleiteados; III - Agravo de Instrumento desprovido” (TRF 2a Região, AG-87292/RJ, Des. Fed. Valmir Peçanha, 4a Turma, Unânime, DJ 07/08/2002) Acompanhado do que se expõe, encontram- se presentes estudos relativos ao impacto das doenças e a urgente necessidade de seu controle, somente confirmando o que ora se confecciona. Posto isso, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, com fulcro nos arts. 300 e 497, parágrafo único, do CPC; arts. 11 e 12, da Lei 7.347/85; arts. 196 e 198, da CF; arts. 2º e 6º da Lei nº 8.080/90; e Portaria nº 188/2020 do Ministério da Saúde: a) A concessão da antecipação da tutela, no sentido de que o Município de Timbaúba seja com urgência compelido a FORNECER E INSTALAR ESTRUTURAS QUE GARANTAM O DISTANCIAMENTO MÍNIMO E UM PADRÃO RAZOÁVEL DE DIGNIDADE À POPULAÇÃO QUE BUSCA O AUXÍLIO EMERGENCIAL NA AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E NA CASA LOTÉRICA DESTE MUNICÍPIO, semelhante a estrutura recentemente desativada, que seja prescrita como medida necessária a proteção e ao combate a pandemia da COVID-19, no mínimo até o dia 31/12/2020 ou enquanto perdurar a oficial situação de pandemia; b) Que seja designado pela prefeitura, efetivo para auxiliar a população a manter o distanciamento mínimo dentro da estrutura de espera fora dos locais de pagamento do auxílio emergencial e orientar a essa 21
  • 22. Ministério Público do Estado de Pernambuco 2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba população quanto às regras sanitárias de enfrentamento da pandemia do Coronavírus, pelo período em que as estruturas estiverem à disposição da população; c) Que remova e não permita a instalação de qualquer outro equipamento, nas áreas demarcadas para instalação dos equipamentos referidos nesta ação, que venha a dificultar o funcionamento das ações sanitárias necessárias para fazer valer o regramento vigente; d) Que sejam todas as providências elencadas nas alíneas de ‘a’,‘b’ e ‘c’ executadas no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de intimação da decisão liminar; e) Que, em caso de descumprimento da decisão, além de outras providências administrativas e criminais, seja fixada multa diária, cominatória de R$ 3.000,00 (três mil reais), imposta ao município de Timbaúba; inadmitindo-se no caso do pagamento desta última a utilização de recursos destinados especialmente ao combate da pandemia da COVID-19; f) Que os valores auferidos com as multas mencionadas na alínea anterior sejam revertidos para o Fundo Municipal de Saúde com a destinação específica para as ações de enfrentamento da referida pandemia. V — DO PEDIDO Ex positis, Requer o Ministério Público de Pernambuco, seja, ao final, julgada procedente a presente ação, condenando-se o Município de Timbaúba à prestação continuada do fornecimento de estrutura que garanta o distanciamento de forma digna, no mínimo, até o dia 31/12/2020 ou enquanto perdurar a oficial situação de pandemia; Requer, recebida a presente, seja o Município de Timbaúba, citado na pessoa de seu representante legal para, querendo, contestar a presente Ação Civil Pública. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos. Para efeitos meramente fiscais, atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 22
  • 23. Ministério Público do Estado de Pernambuco 2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba N. Termos, P. E. Deferimento. Timbaúba-PE., 09 de setembro de 2020. JOÃO ELIAS DA SILVA FILHO Promotor de Justiça Curadoria da Saúde 23